22.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/63 |
DECISÃO 2011/172/PESC DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de Fevereiro de 2011, a União Europeia declarou-se disposta a apoiar uma transição pacífica e ordeira para um governo civil e democrático no Egipto, baseado no Estado de direito, garantindo o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a apoiar os esforços no sentido de criar uma economia que reforce a coesão social e promova o crescimento. |
(2) |
Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas contra as pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egipto, privando assim o povo egípcio dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e pondo em causa o desenvolvimento da democracia no país. |
(3) |
É necessária acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egipto e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista do anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos em causa se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.
5. O n.o 1 não impede que uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no anexo efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data em que essa pessoa, entidade ou organismo foi incluída na lista do anexo, desde que o Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1.
6. O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2, |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas estabelecidas no n.o 1.
Artigo 2.o
1. O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide da criação e alteração da lista constante do anexo.
2. O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho revê a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.
Artigo 3.o
1. O anexo deve incluir os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 do artigo 1.o.
2. O anexo deve também incluir, caso estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades e organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de actividade.
Artigo 4.o
A fim de maximizar o impacto das medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
É aplicável até 22 de Março de 2012.
A presente decisão fica sujeita a revisão permanente. Deve ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
Mohamed Hosni Elsayed Mubarak |
Antigo Presidente da República Árabe do Egipto Data de nascimento: 04.05.1928 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
2. |
Suzanne Saleh Thabet |
Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto Data de nascimento: 28.02.1941 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
3. |
Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak |
Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto Data de nascimento: 26.11.1960 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
4. |
Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh |
Mulher de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egipto Data de nascimento: 05.10.1971 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
5. |
Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak |
Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto Data de nascimento: 28.12.1963 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
6. |
Khadiga Mahmoud El Gammal |
Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egipto Data de nascimento: 13.10.1982 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
7. |
Ahmed Abdelaziz Ezz |
Antigo membro do Parlamento Data de nascimento: 12.01.1959 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
8. |
Abla Mohamed Fawzi Ali Ahmed |
Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz Data de nascimento: 31.01.1963 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
9. |
Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin |
Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz Data de nascimento: 25.05.1959 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
10. |
Shahinaz Abdel Aziz Abdel Wahab Al Naggar |
Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz Data de nascimento: 09.10.1969 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
11. |
Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby |
Antigo Ministro da Habitação, dos Serviços Públicos e do Desenvolvimento Urbano Data de nascimento: 16.05.1945 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
12. |
Naglaa Abdallah El Gazaerly |
Mulher de Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby Data de nascimento: 03.06.1956 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
13. |
Rachid Mohamed Rachid Hussein |
Antigo Ministro do Comércio e Indústria Data de nascimento: 09.02.1955 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
14. |
Hania Mahmoud Abdel Rahman Fahmy |
Mulher de Rachid Mohamed Rachid Hussein Data de nascimento: 05.07.1959 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
15. |
Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana |
Antigo Ministro do Turismo Data de nascimento: 20.02.1959 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
16. |
Jaylane Shawkat Hosni Galal Eldin |
Mulher de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana Data de nascimento: 08.01.1960 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
17. |
Amir Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana |
Filho de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana Data de nascimento: 21.09.1990 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
18. |
Habib Ibrahim Habib Eladli |
Antigo Ministro do Interior Data de nascimento: 01.03.1938 Sexo: masculino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
19. |
Elham Sayed Salem Sharshar |
Mulher de Habib Ibrahim Eladli Data de nascimento: 23.01.1963 Sexo: feminino |
É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |