9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

(2011/87/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os parceiros da região do Mediterrâneo, a fim de estabelecer um mecanismo de resolução de litígios no âmbito das disposições comerciais.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité designado nos termos do artigo 207.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas e um acordo sob a forma de um protocolo (a seguir designado «Protocolo») entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1), foi rubricado em 9 de Dezembro de 2009.

(4)

O Protocolo deverá ser assinado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, (a seguir designado «Protocolo») sob reserva da celebração do referido Protocolo (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(2)  O texto do Protocolo será publicado com a decisão relativa à sua celebração.