22.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2011
que autoriza a França a aplicar um nível de tributação diferenciado a determinados combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE
(2011/38/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/767/CE do Conselho (2) autoriza a França a aplicar, por um período de três anos, um nível de tributação diferenciado ao gasóleo e à gasolina sem chumbo. Essa autorização foi solicitada no contexto de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela administração central. A Decisão 2005/767/CE caduca em 31 de Dezembro de 2009. |
(2) |
Por carta de 12 de Agosto de 2009, a França solicitou autorização para continuar a aplicar taxas de tributação diferenciadas nas mesmas condições por um período de mais seis anos após a caducidade da referida decisão. |
(3) |
A Decisão 2005/767/CE do Conselho foi adoptada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos impostos pelo artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE. Foi, nomeadamente, considerado que essa medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno e que era conforme com as políticas da União pertinentes. |
(4) |
A medida nacional inscreve-se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de subsidiariedade. Constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem de forma transparente a qualidade da sua gestão. A este respeito, a Decisão 2005/767/CE prevê que as reduções sejam em função das condições sócio-económicas objectivas prevalecentes nas várias regiões. Até agora, só as regiões com um PIB inferior à média recorreram à possibilidade da redução. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas. |
(5) |
Tendo em conta os limites muito estritos estabelecidos no que respeita à diferenciação entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão da medida do gasóleo utilizado para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto. Por outro lado, a aplicação da medida tem mostrado, até à data, uma tendência muito nítida das regiões para cobrar a taxa máxima permitida, o que reduz ainda mais qualquer potencial risco de distorção da concorrência. |
(6) |
Além disso, não foi comunicado nenhum entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo. |
(7) |
Na altura em que foi solicitada, a medida nacional tinha sido precedida por um aumento fiscal correspondente à margem de redução que as regiões podiam utilizar. Neste contexto e à luz das condições da autorização, assim como da experiência adquirida, não parece, nesta fase, verificar-se qualquer incompatibilidade com as políticas da União em matéria de energia e de clima. |
(8) |
Decorre do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Tendo em perspectiva uma eventual evolução do quadro da União em matéria de tributação de energia, é conveniente que a presente autorização seja limitada a um período de três anos. Afigura-se, igualmente, conveniente evitar um vazio temporal na aplicação da autorização, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A França é pela presente decisão autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustível. O gasóleo para fins comerciais, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.
2. As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas, desde que sejam respeitadas todas as condições seguidamente enunciadas:
a) |
As reduções não serem superiores a 35,4 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 23,0 EUR por 1 000 litros de gasóleo; |
b) |
As reduções não serem superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo para fins não comerciais e do gasóleo para fins comerciais; |
c) |
As reduções serem função das condições sócio-económicas objectivas prevalecentes nas várias regiões. |
d) |
A aplicação de reduções regionais não ter como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio no interior da União. |
3. As taxas reduzidas devem respeitar as obrigações previstas na Directiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010
e caduca em 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
Gy. MATOLCSY
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) JO L 290 de 4.11.2005, p. 25.