22.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que autoriza a França a aplicar um nível de tributação diferenciado a determinados combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(2011/38/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/767/CE do Conselho (2) autoriza a França a aplicar, por um período de três anos, um nível de tributação diferenciado ao gasóleo e à gasolina sem chumbo. Essa autorização foi solicitada no contexto de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela administração central. A Decisão 2005/767/CE caduca em 31 de Dezembro de 2009.

(2)

Por carta de 12 de Agosto de 2009, a França solicitou autorização para continuar a aplicar taxas de tributação diferenciadas nas mesmas condições por um período de mais seis anos após a caducidade da referida decisão.

(3)

A Decisão 2005/767/CE do Conselho foi adoptada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos impostos pelo artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE. Foi, nomeadamente, considerado que essa medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno e que era conforme com as políticas da União pertinentes.

(4)

A medida nacional inscreve-se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de subsidiariedade. Constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem de forma transparente a qualidade da sua gestão. A este respeito, a Decisão 2005/767/CE prevê que as reduções sejam em função das condições sócio-económicas objectivas prevalecentes nas várias regiões. Até agora, só as regiões com um PIB inferior à média recorreram à possibilidade da redução. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas.

(5)

Tendo em conta os limites muito estritos estabelecidos no que respeita à diferenciação entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão da medida do gasóleo utilizado para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto. Por outro lado, a aplicação da medida tem mostrado, até à data, uma tendência muito nítida das regiões para cobrar a taxa máxima permitida, o que reduz ainda mais qualquer potencial risco de distorção da concorrência.

(6)

Além disso, não foi comunicado nenhum entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

(7)

Na altura em que foi solicitada, a medida nacional tinha sido precedida por um aumento fiscal correspondente à margem de redução que as regiões podiam utilizar. Neste contexto e à luz das condições da autorização, assim como da experiência adquirida, não parece, nesta fase, verificar-se qualquer incompatibilidade com as políticas da União em matéria de energia e de clima.

(8)

Decorre do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Tendo em perspectiva uma eventual evolução do quadro da União em matéria de tributação de energia, é conveniente que a presente autorização seja limitada a um período de três anos. Afigura-se, igualmente, conveniente evitar um vazio temporal na aplicação da autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A França é pela presente decisão autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustível. O gasóleo para fins comerciais, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.

2.   As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas, desde que sejam respeitadas todas as condições seguidamente enunciadas:

a)

As reduções não serem superiores a 35,4 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 23,0 EUR por 1 000 litros de gasóleo;

b)

As reduções não serem superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo para fins não comerciais e do gasóleo para fins comerciais;

c)

As reduções serem função das condições sócio-económicas objectivas prevalecentes nas várias regiões.

d)

A aplicação de reduções regionais não ter como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio no interior da União.

3.   As taxas reduzidas devem respeitar as obrigações previstas na Directiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010

e caduca em 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

Gy. MATOLCSY


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  JO L 290 de 4.11.2005, p. 25.