16.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/37


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Maio de 2011

que altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu

(BCE/2011/6)

(2011/342/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-3,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1) e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho pode conferir ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros. O Conselho exerceu esta faculdade e, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), incumbiu o BCE de assegurar o Secretariado do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), prestando, dessa forma, apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo ao CERS. Neste contexto, compete igualmente ao BCE elaborar e deter documentos relativos às suas actividades e políticas ou decisões relacionadas com o CERS, os quais serão considerados como documentos do BCE na acepção da Decisão BCE/2004/3, de 4 de Março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (3).

(2)

Se bem que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010, seja da competência do Secretariado do CERS assegurar a aplicação da Decisão BCE/2004/3, que define as condições e os limites de acordo com os quais o CERS deve dar acesso aos respectivos documentos, o BCE deve adaptar a Decisão BCE/2004/3 de forma a ter em conta que o BCE elabora e detém documentos relativos às suas actividades e políticas ou decisões relacionadas com o CERS, os quais serão considerados como documentos do BCE na acepção da Decisão BCE/2004/3.

(3)

É necessário assegurar que o BCE possa recusar o acesso a documentos relacionados com as suas actividades e políticas ou decisões previstas no artigo 127.o, n.os 5 e 6, do Tratado elaborados ou detidos pelo BCE no domínio da estabilidade financeira, incluindo os documentos relacionados com o apoio prestado pelo BCE ao CERS, sempre que a divulgação de tais documentos possa comprometer a salvaguarda do interesse público no que respeita à estabilidade do sistema financeiro da União.

(4)

Importa também introduzir as adaptações necessárias na Decisão BCE/2004/3 de forma a ter em conta as alterações de terminologia e a renumeração dos artigos resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2004/3 é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

À alínea a) é aditado o seguinte travessão:

«—

à estabilidade do sistema financeiro da União ou de um Estado-Membro;»;

b)

Os termos «da Comunidade», «comunitária» e «comunitário» são substituídos por «da União».

2.

Ao n.o 4 do artigo 4.o é aditado o seguinte período:

«Aos pedidos de acesso a documentos do Comité Europeu do Risco Sistémico aplica-se a Decisão CERS/2011/5 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 3 de Junho de 2011, relativa ao acesso do público aos documentos do Comité Europeu do Risco Sistémico (4), adoptada com base no artigo 7.o do Regulamento (UE) do Conselho n.o 1096/2010, de 17 de Novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (5).

3.

No artigo 8.o, as referências aos artigos 230.o e 195.o são substituídas, respectivamente, por referências aos artigos 263.o e 228.o do Tratado.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de Junho de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Maio de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(3)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 42.

(4)  JO C 176 de 16.6.2011, p. 3.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.».