15.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011

(2011/125/UE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2007/436, CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3) e, nomeadamente, o Quadro Financeiro Plurianual previsto na sua Parte I e estabelecido no respectivo Anexo I,

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 27 de Abril de 2010,

Tendo em conta a posição sobre o projecto de orçamento da União Europeia adoptada pelo Conselho em 12 de Agosto de 2010,

Tendo em conta a carta rectificativa n.o 1/2011 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, apresentada pela Comissão em 15 de Setembro de 2010,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Outubro de 2010, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 alterado pelo Conselho,

Tendo em conta as alterações aprovadas pelo Parlamento em 20 de Outubro de 2010 ao projecto de orçamento geral,

Tendo em conta a carta do Presidente, de 22 de Outubro de 2010, na qual convocava, de acordo com o Presidente do Conselho, uma reunião do Comité de Conciliação para 27 de Outubro de 2010,

Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, na qual informava que o Conselho não podia aprovar todas alterações adoptadas pelo Parlamento,

Tendo em conta as cartas rectificativas n.o 2/2011 e n.o 3/2011 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, apresentadas pela Comissão em 11 de Outubro de 2010 e 20 de Outubro de 2010, respectivamente,

Tendo em conta o facto de o Comité de Conciliação não ter chegado a acordo sobre um texto comum no prazo de vinte e um dias referido no n.o 6 do Artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o novo projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, que a Comissão apresentou em 26 de Novembro de 2010, nos termos do n.o 8 do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a posição sobre o projecto de orçamento da União Europeia adoptada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta os artigos 75.o-B, 75.o-D e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação pelo Parlamento da posição do Conselho em 15 de Dezembro de 2010,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 está definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

O Presidente

J. BUZEK


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

C. Quadro do pessoal

D. Património imobiliário

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção II: Conselho Europeu e Conselho

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção III: Comissão (Volume II)

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção IV: Tribunal de Justiça da União Europeia

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção VIII: Provedor de Justiça

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

Secção X: Serviço Europeu para a Acção Externa

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e outros organismos da união

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da comunidade/união

— Título 7: Juros de mora e multas

— Título 8: Concessão e contracção de empréstimos

— Título 9: Receitas diversas

C. Quadro do pessoal

D. Património imobiliário

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da união

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da união

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição

— Título 4: Despesas resultantes de tarefas específicas executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção II: Conselho Europeu e Conselho

— Mapa de receitas

— Título 4: Encargos diversos, imposições e taxas comunitárias

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da UE/comunitários

— Título 7: Juros de mora

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 4: Despesas relativas ao grupo de reflexão

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção IV: Tribunal de Justiça da União Europeia

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas às instituições e outros organismos da união

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção V: Tribunal de Contas

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas ligadas à instituição

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção VI: Comité Económico e Social Europeu

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos da união

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos da união

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção VIII: Provedor de Justiça

— Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da união

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da união

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento

— Título 3: Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção IX: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

— Mapa de receitas

— Título 4: Encargos, imposições e taxas da união europeia

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição

— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas ligadas ao funcionamento da instituição

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

Secção X: Serviço Europeu para a Acção Externa

— Mapa de receitas

— Título 4: Encargos diversos, imposições e taxas da união

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da união/comunitários

— Título 7: Juros de mora

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 1: Pessoal na sede

— Título 2: Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento na sede

— Título 3: Delegações

— Título 10: Outras despesas

— Pessoal

A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

INTRODUÇÃO

O orçamento geral da União Europeia é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas da União, quando imputadas ao orçamento, sejam reunidas e inscritas num único documento.

O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.

Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.

Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afectadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pela quantia integral, sem compensação entre elas.

O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afectada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.

O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

A fim de reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objectivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em actividades (orçamentação por actividades).

As despesas autorizadas no presente orçamento atingem uma quantia total de 141 909 398 849 EUR em dotações de autorização e de 126 527 133 762 EUR em dotações de pagamento, representando respectivamente uma taxa de crescimento de 0,25 % e de 2,90 % em relação ao orçamento de 2010.

As receitas orçamentais atingem uma quantia global de  126 527 133 762 EUR. A taxa uniforme de mobilização do recurso IVA é de 0,30 % (com excepção da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia, para os quais a taxa de mobilização foi fixada respectivamente em 0,225 %, 0,15 %, 0,10 % e 0,10 %), enquanto a do recurso RNB é de 0,7538 %. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) representam 13,26 % do financiamento do orçamento de 2011. O recurso IVA representa 10,90 % e o recurso RNB 74,72 %. A previsão de outras receitas para este exercício eleva-se a 1 421 368 232 EUR.

Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento de 2011 representam 1,00 % do total do RNB, pelo que ficam aquém do limite máximo de 1,23 % do RNB fixado segundo o método de cálculo previsto no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

Os quadros que se seguem permitem reproduzir, passo a passo, o cálculo do financiamento do orçamento de 2011.

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2011, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2011

Orçamento 2010 (1)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

53 279 897 424

47 647 241 763

+11,82

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

56 378 918 184

58 135 640 809

–3,02

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 459 246 345

1 477 871 910

–1,26

4. A UE como protagonista global

7 237 527 520

7 787 695 183

–7,06

5. Administração

8 171 544 289

7 907 468 861

+3,34

Total das despesas  (2)

126 527 133 762

122 955 918 526

+2,90


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2011

Orçamento 2010 (3)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 421 368 232

1 432 338 606

–0,77

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

2 253 591 199

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 3 a 9

1 421 368 232

3 685 929 805

–61,44

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

16 777 100 000

15 719 200 000

+6,73

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

13 786 799 525

13 277 325 100

+3,84

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

94 541 866 005

90 273 463 621

+4,73

Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (4)

125 105 765 530

119 269 988 721

+4,89

Total das receitas  (5)

126 527 133 762

122 955 918 526

+2,90


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável IVA não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base IVA nivelada (6)

Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 490 188 000

3 616 891 000

50

1 808 445 500

1 490 188 000

 

Bulgária

166 799 000

348 101 000

50

174 050 500

166 799 000

 

República Checa

661 192 000

1 398 582 000

50

699 291 000

661 192 000

 

Dinamarca

960 047 000

2 447 431 000

50

1 223 715 500

960 047 000

 

Alemanha

10 786 131 000

25 498 136 000

50

12 749 068 000

10 786 131 000

 

Estónia

67 256 000

137 606 000

50

68 803 000

67 256 000

 

Irlanda

671 307 000

1 329 568 000

50

664 784 000

664 784 000

Irlanda

Grécia

1 068 721 000

2 326 192 000

50

1 163 096 000

1 068 721 000

 

Espanha

3 980 274 000

10 530 906 000

50

5 265 453 000

3 980 274 000

 

França

8 957 675 000

20 468 603 000

50

10 234 301 500

8 957 675 000

 

Itália

6 217 429 000

15 802 535 000

50

7 901 267 500

6 217 429 000

 

Chipre

167 385 000

173 886 000

50

86 943 000

86 943 000

Chipre

Letónia

67 515 000

171 066 000

50

85 533 000

67 515 000

 

Lituânia

139 817 000

272 430 000

50

136 215 000

136 215 000

Lituânia

Luxemburgo

203 892 000

292 046 000

50

146 023 000

146 023 000

Luxemburgo

Hungria

435 758 000

989 419 000

50

494 709 500

435 758 000

 

Malta

43 813 000

57 711 000

50

28 855 500

28 855 500

Malta

Países Baixos

2 971 670 000

6 033 982 000

50

3 016 991 000

2 971 670 000

 

Áustria

1 300 651 000

2 882 680 000

50

1 441 340 000

1 300 651 000

 

Polónia

2 046 902 000

3 683 272 000

50

1 841 636 000

1 841 636 000

Polónia

Portugal

1 016 939 000

1 633 378 000

50

816 689 000

816 689 000

Portugal

Roménia

484 272 000

1 280 218 000

50

640 109 000

484 272 000

 

Eslovénia

192 557 000

356 079 000

50

178 039 500

178 039 500

Eslovénia

Eslováquia

265 882 000

688 108 000

50

344 054 000

265 882 000

 

Finlândia

804 121 000

1 830 942 000

50

915 471 000

804 121 000

 

Suécia

1 538 220 000

3 505 588 000

50

1 752 794 000

1 538 220 000

 

Reino Unido

8 557 834 000

17 661 074 000

50

8 830 537 000

8 557 834 000

 

Total

55 264 247 000

125 416 430 000

 

62 708 215 000

54 680 820 000

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base IVA nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (7) (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 490 188 000

0,300

447 056 400

Bulgária

166 799 000

0,300

50 039 700

República Checa

661 192 000

0,300

198 357 600

Dinamarca

960 047 000

0,300

288 014 100

Alemanha

10 786 131 000

0,150

1 617 919 650

Estónia

67 256 000

0,300

20 176 800

Irlanda

664 784 000

0,300

199 435 200

Grécia

1 068 721 000

0,300

320 616 300

Espanha

3 980 274 000

0,300

1 194 082 200

França

8 957 675 000

0,300

2 687 302 500

Itália

6 217 429 000

0,300

1 865 228 700

Chipre

86 943 000

0,300

26 082 900

Letónia

67 515 000

0,300

20 254 500

Lituânia

136 215 000

0,300

40 864 500

Luxemburgo

146 023 000

0,300

43 806 900

Hungria

435 758 000

0,300

130 727 400

Malta

28 855 500

0,300

8 656 650

Países Baixos

2 971 670 000

0,100

297 167 000

Áustria

1 300 651 000

0,225

292 646 475

Polónia

1 841 636 000

0,300

552 490 800

Portugal

816 689 000

0,300

245 006 700

Roménia

484 272 000

0,300

145 281 600

Eslovénia

178 039 500

0,300

53 411 850

Eslováquia

265 882 000

0,300

79 764 600

Finlândia

804 121 000

0,300

241 236 300

Suécia

1 538 220 000

0,100

153 822 000

Reino Unido

8 557 834 000

0,300

2 567 350 200

Total

54 680 820 000

 

13 786 799 525


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 616 891 000

 

2 726 497 830

Bulgária

348 101 000

 

262 406 752

República Checa

1 398 582 000

 

1 054 284 132

Dinamarca

2 447 431 000

 

1 844 931 271

Alemanha

25 498 136 000

 

19 221 096 928

Estónia

137 606 000

 

103 730 652

Irlanda

1 329 568 000

 

1 002 259 749

Grécia

2 326 192 000

 

1 753 538 451

Espanha

10 530 906 000

 

7 938 445 577

França

20 468 603 000

 

15 429 716 203

Itália

15 802 535 000

 

11 912 323 979

Chipre

173 886 000

 

131 079 372

Letónia

171 066 000

0,7538236 (8)

128 953 590

Lituânia

272 430 000

 

205 364 166

Luxemburgo

292 046 000

 

220 151 170

Hungria

989 419 000

 

745 847 402

Malta

57 711 000

 

43 503 914

Países Baixos

6 033 982 000

 

4 548 558 093

Áustria

2 882 680 000

 

2 173 032 244

Polónia

3 683 272 000

 

2 776 537 395

Portugal

1 633 378 000

 

1 231 278 900

Roménia

1 280 218 000

 

965 058 554

Eslovénia

356 079 000

 

268 420 757

Eslováquia

688 108 000

 

518 712 057

Finlândia

1 830 942 000

 

1 380 207 308

Suécia

3 505 588 000

 

2 642 595 001

Reino Unido

17 661 074 000

 

13 313 334 558

Total

125 416 430 000

 

94 541 866 005


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.° da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base RNB

Chave RNB aplicada à redução bruta

Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,88

23 934 277

23 934 277

Bulgária

 

0,28

2 303 510

2 303 510

República Checa

 

1,12

9 254 923

9 254 923

Dinamarca

 

1,95

16 195 537

16 195 537

Alemanha

 

20,33

168 730 393

168 730 393

Estónia

 

0,11

910 589

910 589

Irlanda

 

1,06

8 798 233

8 798 233

Grécia

 

1,85

15 393 254

15 393 254

Espanha

 

8,40

69 686 816

69 686 816

França

 

16,32

135 448 153

135 448 153

Itália

 

12,60

104 571 093

104 571 093

Chipre

 

0,14

1 150 667

1 150 667

Letónia

 

0,14

1 132 006

1 132 006

Lituânia

 

0,22

1 802 768

1 802 768

Luxemburgo

 

0,23

1 932 574

1 932 574

Hungria

 

0,79

6 547 344

6 547 344

Malta

 

0,05

381 895

381 895

Países Baixos

– 665 039 963

4,81

39 929 040

– 625 110 923

Áustria

 

2,30

19 075 737

19 075 737

Polónia

 

2,94

24 373 544

24 373 544

Portugal

 

1,30

10 808 653

10 808 653

Roménia

 

1,02

8 471 666

8 471 666

Eslovénia

 

0,28

2 356 304

2 356 304

Eslováquia

 

0,55

4 553 460

4 553 460

Finlândia

 

1,46

12 116 006

12 116 006

Suécia

– 164 885 941

2,80

23 197 744

– 141 688 197

Reino Unido

 

14,08

116 869 718

116 869 718

Total

– 829 925 904

100,—

829 925 904

0

Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da Primavera de 2010):

a) 2004 UE25 = 107,4023 / b) 2006 UE25 = 112,1509 / c) 2006 UE27 = 112,4894 / d) 2011 UE27 = 118,4172

Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2011:

605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 665 039 963 EUR

Quantia global para a Suécia: a preços de 2011:

150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 164 885 941 EUR


QUADRO 5

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (9) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

15,3816

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

8,1222

 

3. (1) – (2)

7,2593

 

4. Despesas repartidas totais

 

112 118 871 234

5. Despesas relacionadas com o alargamento (10) = (5A + 5B)

 

25 444 654 082

5A. Despesas de pré-adesão

 

2 981 845 806

5B. Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

22 462 808 276

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

86 674 217 152

7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

4 152 698 471

8. Vantagem do Reino Unido (11)

 

1 046 923 607

9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

3 105 774 864

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (12)

 

26 548 215

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

3 079 226 649


Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.° da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

Correcções do Reino Unido para 2007-2012

Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR

(DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR

Diferença

a preços

correntes

Diferença

a preços

constantes de 2004

(A) Correcção do Reino Unido de 2007

0

0

(B) Correcção do Reino Unido de 2008

– 299 990 334

– 278 238 906

(C) Correcção do Reino Unido de 2009

–1 349 647 274

–1 270 060 542

(D) Correcção do Reino Unido de 2010

–2 280 386 723

–2 106 891 926

(E) Correcção do Reino Unido de 2011

n.d.

n.d.

(F) Correcção do Reino Unido de 2012

n.d.

n.d.

(G) Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

–3 930 024 332

–3 655 191 375


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –3 079 226 649 EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,88

3,36

5,18

 

1,37

4,72

145 448 571

Bulgária

0,28

0,32

0,50

 

0,13

0,45

13 998 429

República Checa

1,12

1,30

2,—

 

0,53

1,83

56 242 158

Dinamarca

1,95

2,27

3,50

 

0,92

3,20

98 420 257

Alemanha

20,33

23,66

0,—

–17,75

0,—

5,92

182 159 254

Estónia

0,11

0,13

0,20

 

0,05

0,18

5 533 646

Irlanda

1,06

1,23

1,90

 

0,50

1,74

53 466 849

Grécia

1,85

2,16

3,33

 

0,88

3,04

93 544 788

Espanha

8,40

9,77

15,08

 

3,98

13,75

423 486 700

França

16,32

19,—

29,31

 

7,74

26,73

823 118 270

Itália

12,60

14,67

22,63

 

5,97

20,64

635 478 409

Chipre

0,14

0,16

0,25

 

0,07

0,23

6 992 600

Letónia

0,14

0,16

0,24

 

0,06

0,22

6 879 197

Lituânia

0,22

0,25

0,39

 

0,10

0,36

10 955 418

Luxemburgo

0,23

0,27

0,42

 

0,11

0,38

11 744 250

Hungria

0,79

0,92

1,42

 

0,37

1,29

39 788 199

Malta

0,05

0,05

0,08

 

0,02

0,08

2 320 773

Países Baixos

4,81

5,60

0,—

–4,20

0,—

1,40

43 106 902

Áustria

2,30

2,68

0,—

–2,01

0,—

0,67

20 593 930

Polónia

2,94

3,42

5,27

 

1,39

4,81

148 117 997

Portugal

1,30

1,52

2,34

 

0,62

2,13

65 684 174

Roménia

1,02

1,19

1,83

 

0,48

1,67

51 482 303

Eslovénia

0,28

0,33

0,51

 

0,13

0,47

14 319 254

Eslováquia

0,55

0,64

0,99

 

0,26

0,90

27 671 369

Finlândia

1,46

1,70

2,62

 

0,69

2,39

73 628 953

Suécia

2,80

3,25

0,—

–2,44

0,—

0,81

25 043 999

Reino Unido

14,08

0,—

0,—

 

0,—

0,—

0

Total

100,—

100,—

100,—

–26,39

26,39

100,—

3 079 226 649

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento (13) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estados-Membros

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (14)

Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

Correcção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

6 600 000

1 512 400 000

1 519 000 000

506 333 333

447 056 400

2 726 497 830

23 934 277

145 448 571

3 342 937 078

3,09

4 861 937 078

Bulgária

400 000

55 400 000

55 800 000

18 600 000

50 039 700

262 406 752

2 303 510

13 998 429

328 748 391

0,30

384 548 391

República Checa

3 400 000

193 300 000

196 700 000

65 566 667

198 357 600

1 054 284 132

9 254 923

56 242 158

1 318 138 813

1,22

1 514 838 813

Dinamarca

3 400 000

318 500 000

321 900 000

107 300 000

288 014 100

1 844 931 271

16 195 537

98 420 257

2 247 561 165

2,07

2 569 461 165

Alemanha

26 300 000

3 403 800 000

3 430 100 000

1 143 366 662

1 617 919 650

19 221 096 928

168 730 393

182 159 254

21 189 906 225

19,56

24 620 006 225

Estónia

0

16 800 000

16 800 000

5 600 000

20 176 800

103 730 652

910 589

5 533 646

130 351 687

0,12

147 151 687

Irlanda

0

178 200 000

178 200 000

59 400 000

199 435 200

1 002 259 749

8 798 233

53 466 849

1 263 960 031

1,17

1 442 160 031

Grécia

1 400 000

155 000 000

156 400 000

52 133 334

320 616 300

1 753 538 451

15 393 254

93 544 788

2 183 092 793

2,02

2 339 492 793

Espanha

4 700 000

1 056 600 000

1 061 300 000

353 766 667

1 194 082 200

7 938 445 577

69 686 816

423 486 700

9 625 701 293

8,89

10 687 001 293

França

30 900 000

1 357 500 000

1 388 400 000

462 800 000

2 687 302 500

15 429 716 203

135 448 153

823 118 270

19 075 585 126

17,61

20 463 985 126

Itália

4 700 000

1 795 300 000

1 800 000 000

600 000 000

1 865 228 700

11 912 323 979

104 571 093

635 478 409

14 517 602 181

13,40

16 317 602 181

Chipre

0

33 200 000

33 200 000

11 066 667

26 082 900

131 079 372

1 150 667

6 992 600

165 305 539

0,15

198 505 539

Letónia

0

21 100 000

21 100 000

7 033 333

20 254 500

128 953 590

1 132 006

6 879 197

157 219 293

0,15

178 319 293

Lituânia

800 000

47 900 000

48 700 000

16 233 334

40 864 500

205 364 166

1 802 768

10 955 418

258 986 852

0,24

307 686 852

Luxemburgo

0

12 300 000

12 300 000

4 100 000

43 806 900

220 151 170

1 932 574

11 744 250

277 634 894

0,26

289 934 894

Hungria

2 000 000

112 200 000

114 200 000

38 066 667

130 727 400

745 847 402

6 547 344

39 788 199

922 910 345

0,85

1 037 110 345

Malta

0

10 100 000

10 100 000

3 366 667

8 656 650

43 503 914

381 895

2 320 773

54 863 232

0,05

64 963 232

Países Baixos

7 300 000

2 039 100 000

2 046 400 000

682 133 333

297 167 000

4 548 558 093

– 625 110 923

43 106 902

4 263 721 072

3,94

6 310 121 072

Áustria

3 200 000

168 100 000

171 300 000

57 100 000

292 646 475

2 173 032 244

19 075 737

20 593 930

2 505 348 386

2,31

2 676 648 386

Polónia

12 800 000

379 500 000

392 300 000

130 766 667

552 490 800

2 776 537 395

24 373 544

148 117 997

3 501 519 736

3,23

3 893 819 736

Portugal

200 000

131 300 000

131 500 000

43 833 334

245 006 700

1 231 278 900

10 808 653

65 684 174

1 552 778 427

1,43

1 684 278 427

Roménia

1 000 000

142 300 000

143 300 000

47 766 667

145 281 600

965 058 554

8 471 666

51 482 303

1 170 294 123

1,08

1 313 594 123

Eslovénia

0

78 800 000

78 800 000

26 266 667

53 411 850

268 420 757

2 356 304

14 319 254

338 508 165

0,31

417 308 165

Eslováquia

1 400 000

93 400 000

94 800 000

31 600 000

79 764 600

518 712 057

4 553 460

27 671 369

630 701 486

0,58

725 501 486

Finlândia

800 000

138 000 000

138 800 000

46 266 667

241 236 300

1 380 207 308

12 116 006

73 628 953

1 707 188 567

1,58

1 845 988 567

Suécia

2 600 000

450 300 000

452 900 000

150 966 667

153 822 000

2 642 595 001

– 141 688 197

25 043 999

2 679 772 803

2,47

3 132 672 803

Reino Unido

9 500 000

2 753 300 000

2 762 800 000

920 933 334

2 567 350 200

13 313 334 558

116 869 718

–3 079 226 649

12 918 327 827

11,93

15 681 127 827

Total

123 400 000

16 653 700 000

16 777 100 000

5 592 366 667

13 786 799 525

94 541 866 005

0

0

108 328 665 530

100,—

125 105 765 530

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

1

RECURSOS PRÓPRIOS

125 105 765 530

119 269 988 721

110 373 020 433,48

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

2 253 591 199

330 078 341,24

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 180 425 515

1 180 234 606

1 025 436 452,65

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

57 294 000

68 894 000

334 525 272,13

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO

30 000 000

30 000 000

4 559 416 721,52

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

123 000 000

932 990 431,87

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

438 717

p.m.

3 678 263,68

9

RECEITAS DIVERSAS

30 210 000

30 210 000

66 423 842,85

 

TOTAL GERAL

126 527 133 762

122 955 918 526

117 625 569 759,42

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

p.m.

–2 283 540,09

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

p.m.

p.m.

14 450 440,21

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

p.m.

397 365,75

1 1 7

Encargos de produção

123 400 000

123 400 000

118 080 852,61

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

p.m.

0,—

1 1 9

Excedentes

p.m.

p.m.

944 778,39

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

123 400 000

123 400 000

131 589 896,87

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

16 653 700 000

15 595 800 000

14 396 633 126,11

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

16 653 700 000

15 595 800 000

14 396 633 126,11

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

13 786 799 525

13 277 325 100

13 742 628 001,31

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

13 786 799 525

13 277 325 100

13 742 628 001,31

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

94 541 866 005

90 273 463 621

82 413 255 470,10

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

94 541 866 005

90 273 463 621

82 413 255 470,10

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

0

– 315 228 368,69

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

0

0

– 315 228 368,69

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

0

4 142 307,78

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

0

0

4 142 307,78

 

Total do título 1

125 105 765 530

119 269 988 721

110 373 020 433,48

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

1 1 0   Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

–2 283 540,09

Observações

A organização comum de mercado no sector do açúcar previa que os produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina tinham de pagar quotizações de produção de base e B. Estas quotizações destinavam-se a cobrir as despesas de apoio ao mercado. Actualmente, as quantias inscritas no presente artigo decorrem da revisão das quotizações estabelecidas no passado. As quotizações relativas às campanhas de 2007/2008 e aos anos subsequentes são inscritas no artigo 1 1 7 do presente capítulo como «encargos de produção».

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

–2 283 540,09

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 0

p.m.

p.m.

–2 283 540,09

1 1 1   Quotizações à armazenagem do açúcar

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

14 450 440,21

Observações

O presente artigo destina-se a registar as quantias cobradas pelos novos Estados-Membros em caso de não eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

Este artigo destina-se também a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1) ter suprimido a quotização à armazenagem.

Por outro lado, o presente artigo destina-se igualmente a registar as quantias pendentes devidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido, bem como as quantias devidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39), em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

p.m.

p.m.

8 566 175,25

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

303 588,38

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

p.m.

p.m.

3 748 404,19

Letónia

p.m.

p.m.

813 292,38

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

p.m.

229 645,13

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

789 334,88

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 1

p.m.

p.m.

14 450 440,21

1 1 3   Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

397 365,75

Observações

Quantias correspondentes às quotizações cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C. Incluem igualmente as quotizações cobradas sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

397 365,75

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 3

p.m.

p.m.

397 365,75

1 1 7   Encargos de produção

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

123 400 000

123 400 000

118 080 852,61

Observações

No quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar, são cobrados os encargos de produção às empresas que produzem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 16.o

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178, 1.7.2006, p. 39).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

6 600 000

6 600 000

6 601 725,90

Bulgária

400 000

400 000

401 391,—

República Checa

3 400 000

3 400 000

2 917 573,02

Dinamarca

3 400 000

3 400 000

3 356 485,49

Alemanha

26 300 000

26 300 000

26 339 173,20

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

1 400 000

1 400 000

1 428 318,—

Espanha

4 700 000

4 700 000

5 428 011,31

França

30 900 000

30 900 000

30 933 280,80

Itália

4 700 000

4 700 000

4 721 627,25

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

800 000

800 000

812 268,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

2 000 000

2 000 000

1 570 176,64

Malta

0,—

Países Baixos

7 300 000

7 300 000

7 243 992,—

Áustria

3 200 000

3 200 000

3 159 246,60

Polónia

12 800 000

12 800 000

9 289 822,03

Portugal

200 000

200 000

56 250,—

Roménia

1 000 000

1 000 000

886 934,09

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

1 400 000

1 400 000

1 317 300,75

Finlândia

800 000

800 000

728 991,—

Suécia

2 600 000

2 600 000

2 283 540,09

Reino Unido

9 500 000

9 500 000

8 604 745,44

Total do artigo 1 1 7

123 400 000

123 400 000

118 080 852,61

1 1 8   Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

É cobrada uma quantia única relativamente às quotas adicionais de açúcar ou quotas suplementares de isoglicose que foram atribuídas a empresas em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o e os n.os 2 e 3 do artigo 9.o.

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178, 1.7.2006, p. 39).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 8

p.m.

p.m.

0,—

1 1 9   Excedentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

944 778,39

Observações

É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades a cobrar pelos Estados-Membros às empresas em causa situadas no seu território, em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o

Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

914 135,91

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

24 549,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

661,60

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

5 431,88

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 9

p.m.

p.m.

944 778,39

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0   Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

16 653 700 000

15 595 800 000

14 396 633 126,11

Observações

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o).

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

1 512 400 000

1 440 400 000

1 416 348 750,37

Bulgária

55 400 000

52 700 000

52 479 088,83

República Checa

193 300 000

177 400 000

163 922 845,39

Dinamarca

318 500 000

301 900 000

279 428 734,82

Alemanha

3 403 800 000

3 154 600 000

2 918 247 776,52

Estónia

16 800 000

15 800 000

15 469 809,84

Irlanda

178 200 000

172 200 000

176 611 433,74

Grécia

155 000 000

163 000 000

189 364 822,79

Espanha

1 056 600 000

1 036 900 000

996 031 086,69

França

1 357 500 000

1 280 600 000

1 232 048 660,10

Itália

1 795 300 000

1 701 700 000

1 500 633 974,65

Chipre

33 200 000

31 200 000

30 743 797,10

Letónia

21 100 000

19 500 000

17 644 652,81

Lituânia

47 900 000

44 200 000

39 491 948,33

Luxemburgo

12 300 000

11 400 000

10 751 834,84

Hungria

112 200 000

100 000 000

91 334 442,06

Malta

10 100 000

9 800 000

9 415 724,53

Países Baixos

2 039 100 000

1 877 200 000

1 713 822 982,41

Áustria

168 100 000

159 900 000

153 700 810,60

Polónia

379 500 000

336 000 000

290 198 607,—

Portugal

131 300 000

128 200 000

117 590 627,11

Roménia

142 300 000

131 200 000

123 398 781,78

Eslovénia

78 800 000

73 500 000

68 829 554,96

Eslováquia

93 400 000

88 200 000

81 479 931,89

Finlândia

138 000 000

124 900 000

114 122 566,77

Suécia

450 300 000

422 300 000

370 099 306,19

Reino Unido

2 753 300 000

2 541 100 000

2 223 420 573,99

Total do artigo 1 2 0

16 653 700 000

15 595 800 000

14 396 633 126,11

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 3 0   Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

13 786 799 525

13 277 325 100

13 742 628 001,31

Observações

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável harmonizada do IVA, segundo regras da União, foi fixada em 0,30 %. A matéria colectável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 2.o.

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

447 056 400

431 826 000

424 319 700,—

Bulgária

50 039 700

47 289 600

50 547 600,01

República Checa

198 357 600

185 608 800

187 483 914,90

Dinamarca

288 014 100

279 603 600

293 564 908,56

Alemanha

1 617 919 650

1 591 451 700

1 581 459 150,—

Estónia

20 176 800

19 381 200

20 656 950,17

Irlanda

199 435 200

192 087 600

208 952 250,—

Grécia

320 616 300

324 634 500

352 958 250,—

Espanha

1 194 082 200

1 171 392 600

1 542 368 100,—

França

2 687 302 500

2 601 826 800

2 694 111 000,—

Itália

1 865 228 700

1 813 767 300

2 000 065 800,—

Chipre

26 082 900

25 190 100

25 272 300,—

Letónia

20 254 500

20 302 500

23 462 583,08

Lituânia

40 864 500

39 432 450

42 241 200,09

Luxemburgo

43 806 900

41 264 700

42 061 950,—

Hungria

130 727 400

123 501 000

113 789 473,02

Malta

8 656 650

8 246 700

8 258 700,—

Países Baixos

297 167 000

257 072 000

282 072 999,96

Áustria

292 646 475

286 416 900

277 101 450,—

Polónia

552 490 800

498 108 600

422 755 072,92

Portugal

245 006 700

239 920 200

231 396 000,—

Roménia

145 281 600

134 115 000

141 236 846,53

Eslovénia

53 411 850

51 704 850

53 130 450,—

Eslováquia

79 764 600

75 822 000

82 874 400,—

Finlândia

241 236 300

232 248 600

236 805 900,—

Suécia

153 822 000

138 929 600

125 278 050,43

Reino Unido

2 567 350 200

2 446 180 200

2 278 403 001,64

Total do artigo 1 3 0

13 786 799 525

13 277 325 100

13 742 628 001,31

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

94 541 866 005

90 273 463 621

82 413 255 470,10

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,7538 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o.

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

2 726 497 830

2 621 134 499

2 381 246 881,04

Bulgária

262 406 752

247 201 341

238 330 851,09

República Checa

1 054 284 132

983 927 108

895 012 330,38

Dinamarca

1 844 931 271

1 768 717 348

1 671 286 639,53

Alemanha

19 221 096 928

18 636 926 600

16 884 497 842,04

Estónia

103 730 652

98 307 875

97 397 076,70

Irlanda

1 002 259 749

958 866 432

985 205 380,04

Grécia

1 753 538 451

1 731 945 117

1 664 190 583,—

Espanha

7 938 445 577

7 710 542 285

7 272 232 531,—

França

15 429 716 203

14 810 280 668

13 589 348 082,04

Itália

11 912 323 979

11 451 174 444

10 510 520 358,—

Chipre

131 079 372

125 744 407

119 158 353,—

Letónia

128 953 590

130 213 083

138 816 078,49

Lituânia

205 364 166

196 839 633

199 784 486,29

Luxemburgo

220 151 170

205 985 892

198 321 192,96

Hungria

745 847 402

697 361 285

599 254 504,69

Malta

43 503 914

41 166 029

38 939 593,—

Países Baixos

4 548 558 093

4 358 377 184

4 090 251 449,—

Áustria

2 173 032 244

2 095 235 440

1 911 207 838,96

Polónia

2 776 537 395

2 486 467 716

1 999 772 270,42

Portugal

1 231 278 900

1 197 638 089

1 091 027 180,—

Roménia

965 058 554

877 904 627

852 238 761,37

Eslovénia

268 420 757

258 101 226

250 508 932,96

Eslováquia

518 712 057

485 647 281

465 458 204,96

Finlândia

1 380 207 308

1 315 128 025

1 260 261 433,96

Suécia

2 642 595 001

2 351 995 614

2 060 335 111,17

Reino Unido

13 313 334 558

12 430 634 373

10 948 651 524,01

Artigo 1 4 0 — Total

94 541 866 005

90 273 463 621

82 413 255 470,10

CAPÍTULO 1 5 —   CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0   Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

0

0

– 315 228 368,69

Observações

O mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correcção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de Junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

145 448 571

166 903 516

250 480 224,96

Bulgária

13 998 429

15 740 807

25 069 707,96

República Checa

56 242 158

62 652 601

92 637 750,59

Dinamarca

98 420 257

112 624 951

175 776 288,55

Alemanha

182 159 254

210 656 145

317 139 353,04

Estónia

5 533 646

6 259 858

10 245 070,06

Irlanda

53 466 849

61 056 836

103 632 456,96

Grécia

93 544 788

110 283 440

175 054 017,—

Espanha

423 486 700

490 976 949

764 956 566,—

França

823 118 270

943 060 313

1 429 445 634,96

Itália

635 478 409

729 165 665

1 105 587 800,04

Chipre

6 992 600

8 006 908

12 534 110,04

Letónia

6 879 197

8 291 456

14 611 870,35

Lituânia

10 955 418

12 533 972

21 015 066,97

Luxemburgo

11 744 250

13 116 370

20 861 145,—

Hungria

39 788 199

44 405 219

62 320 872,88

Malta

2 320 773

2 621 291

4 096 005,—

Países Baixos

43 106 902

49 263 430

76 826 667,96

Áustria

20 593 930

23 682 779

35 897 970,96

Polónia

148 117 997

158 328 466

208 797 487,91

Portugal

65 684 174

76 260 874

114 763 713,—

Roménia

51 482 303

55 901 507

89 652 116,11

Eslovénia

14 319 254

16 434 869

26 350 704,96

Eslováquia

27 671 369

30 924 105

48 960 936,—

Finlândia

73 628 953

83 742 170

132 565 241,04

Suécia

25 043 999

26 584 980

38 316 035,47

Reino Unido

–3 079 226 649

–3 519 479 477

–5 672 823 182,46

Artigo 1 5 0 — Total

0

0

– 315 228 368,69

CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

1 6 0   Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

0

0

4 142 307,78

Observações

Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 000 000 EUR e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 000 000 de EUR, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 10.o

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

23 934 277

23 602 839

24 132 837,96

Bulgária

2 303 510

2 226 003

2 415 372,96

República Checa

9 254 923

8 860 084

9 155 560,96

Dinamarca

16 195 537

15 926 977

16 944 389,49

Alemanha

168 730 393

167 822 128

171 116 589,96

Estónia

910 589

885 244

987 074,04

Irlanda

8 798 233

8 634 417

9 984 602,04

Grécia

15 393 254

15 595 850

16 865 802,96

Espanha

69 686 816

69 432 028

73 700 718,96

França

135 448 153

133 363 878

137 721 768,—

Itália

104 571 093

103 115 739

106 519 271,04

Chipre

1 150 667

1 132 305

1 207 614,96

Letónia

1 132 006

1 172 545

1 400 794,—

Lituânia

1 802 768

1 772 505

2 024 724,—

Luxemburgo

1 932 574

1 854 865

2 009 894,04

Hungria

6 547 344

6 279 611

6 109 282,09

Malta

381 895

370 693

394 635,—

Países Baixos

– 625 110 923

– 612 147 160

– 624 384 804,—

Áustria

19 075 737

18 867 213

19 369 209,—

Polónia

24 373 544

22 390 189

20 138 780,69

Portugal

10 808 653

10 784 513

11 057 057,04

Roménia

8 471 666

7 905 371

8 654 235,62

Eslovénia

2 356 304

2 324 155

2 538 792,—

Eslováquia

4 553 460

4 373 165

4 717 203,96

Finlândia

12 116 006

11 842 488

12 772 167,96

Suécia

– 141 688 197

– 140 323 242

– 148 700 177,51

Reino Unido

116 869 718

111 935 597

115 288 910,56

Artigo 1 6 0 — Total

0

0

4 142 307,78

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

2 253 591 199

1 796 151 820,81

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

p.m.

2 253 591 199

1 796 151 820,81

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

p.m.

– 946 461 518,97

 

Total do artigo 3 1 0

p.m.

p.m.

– 946 461 518,97

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

p.m.

p.m.

– 946 461 518,97

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

p.m.

– 430 722 780,35

 

Total do artigo 3 2 0

p.m.

p.m.

– 430 722 780,35

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

p.m.

p.m.

– 430 722 780,35

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

p.m.

5 690 587,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

p.m.

p.m.

5 690 587,91

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0

–5 894 916,19

 

Total do artigo 3 5 0

p.m.

0

–5 894 916,19

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 5

p.m.

0

–5 894 916,19

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0

0,—

 

Total do artigo 3 6 0

p.m.

0

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 6

p.m.

0

0,—

CAPÍTULO 3 7

3 7 0

Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom no que diz respeito aos exercícios 2007 e 2008

–88 684 851,97

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

–88 684 851,97

 

Total do título 3

p.m.

2 253 591 199

330 078 341,24

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 7 —

AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0   Excedente disponível do exercício anterior

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

2 253 591 199

1 796 151 820,81

Observações

Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 7.o.

3 0 2   Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a receber os eventuais excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas, uma vez alcançado o objectivo fixado, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.OS 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

– 946 461 518,97

Observações

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria colectável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de Julho.

A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União Europeia e são creditados os doze pagamentos efectivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

As eventuais rectificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria colectável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

–74 879 290,45

Bulgária

p.m.

p.m.

411 027,82

República Checa

p.m.

p.m.

–17 437 400,97

Dinamarca

p.m.

p.m.

–18 712 622,05

Alemanha

p.m.

p.m.

123 522 626,24

Estónia

p.m.

p.m.

– 754 402,96

Irlanda

p.m.

p.m.

–7 543 217,58

Grécia

p.m.

p.m.

–24 684 214,91

Espanha

p.m.

p.m.

–14 430 810,97

França

p.m.

p.m.

– 148 483 695,28

Itália

p.m.

p.m.

– 621 418 785,55

Chipre

p.m.

p.m.

– 454 387,16

Letónia

p.m.

p.m.

– 915 067,74

Lituânia

p.m.

p.m.

– 440 016,77

Luxemburgo

p.m.

p.m.

– 991 998,21

Hungria

p.m.

p.m.

– 573 725,28

Malta

p.m.

p.m.

–78 142,09

Países Baixos

p.m.

p.m.

–17 920 417,48

Áustria

p.m.

p.m.

–6 401 805,97

Polónia

p.m.

p.m.

4 799 412,70

Portugal

p.m.

p.m.

–3 672 456,02

Roménia

p.m.

p.m.

15 346 814,54

Eslovénia

p.m.

p.m.

774 359,64

Eslováquia

p.m.

p.m.

–5 911 212,90

Finlândia

p.m.

p.m.

440 108,29

Suécia

p.m.

p.m.

27 633 990,02

Reino Unido

p.m.

p.m.

– 153 686 187,88

Total do número 3 1 0 3

p.m.

p.m.

– 946 461 518,97

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0   Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3   Resultado da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

– 430 722 780,35

Observações

Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União Europeia e creditados os doze pagamentos efectuados durante esse exercício anterior.

A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente os n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

26 862 819,69

Bulgária

p.m.

p.m.

2 423 295,42

República Checa

p.m.

p.m.

–34 686 305,65

Dinamarca

p.m.

p.m.

–71 068 125,35

Alemanha

p.m.

p.m.

219 877 330,27

Estónia

p.m.

p.m.

–3 487 837,13

Irlanda

p.m.

p.m.

–35 455 169,60

Grécia

p.m.

p.m.

–86 418 539,08

Espanha

p.m.

p.m.

–63 947 699,10

França

p.m.

p.m.

33 616 568,61

Itália

p.m.

p.m.

– 120 176 288,67

Chipre

p.m.

p.m.

–1 596 818,51

Letónia

p.m.

p.m.

8 614 426,97

Lituânia

p.m.

p.m.

2 702 641,27

Luxemburgo

p.m.

p.m.

–3 902 181,10

Hungria

p.m.

p.m.

–10 402 627,35

Malta

p.m.

p.m.

– 139 664,57

Países Baixos

p.m.

p.m.

– 100 141 251,40

Áustria

p.m.

p.m.

–39 873 577,37

Polónia

p.m.

p.m.

31 184 803,61

Portugal

p.m.

p.m.

–13 539 188,40

Roménia

p.m.

p.m.

49 533 992,05

Eslovénia

p.m.

p.m.

5 512 854,12

Eslováquia

p.m.

p.m.

–2 557 151,09

Finlândia

p.m.

p.m.

–56 740 352,55

Suécia

p.m.

p.m.

–15 955 865,08

Reino Unido

p.m.

p.m.

– 150 962 870,36

Total do número 3 2 0 3

p.m.

p.m.

– 430 722 780,35

CAPÍTULO 3 4 —   AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

3 4 0   Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

5 690 587,91

Observações

O artigo 3.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca e o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isentam totalmente estes Estados-Membros de suportarem as consequências financeiras de algumas políticas específicas no domínio da liberdade, segurança e justiça, com excepção dos custos administrativos delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação.

A contribuição de cada Estado-Membro para o mecanismo de ajustamento é calculada através da aplicação às despesas orçamentais decorrentes dessa operação ou política a chave relativa ao agregado do rendimento nacional bruto e seus componentes do exercício anterior, fornecida pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro, de acordo com o artigo 10.o-A desse regulamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o-A.

Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, e Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo5.o.

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

p.m.

1 125 764,94

Bulgária

p.m.

p.m.

106 840,71

República Checa

p.m.

p.m.

425 107,23

Dinamarca

p.m.

p.m.

– 523 079,32

Alemanha

p.m.

p.m.

8 257 141,74

Estónia

p.m.

p.m.

48 527,82

Irlanda

p.m.

p.m.

–2 346 208,01

Grécia

p.m.

p.m.

749 192,01

Espanha

p.m.

p.m.

3 435 599,87

França

p.m.

p.m.

6 376 041,30

Itália

p.m.

p.m.

5 024 248,22

Chipre

p.m.

p.m.

52 265,07

Letónia

p.m.

p.m.

72 316,90

Lituânia

p.m.

p.m.

101 252,43

Luxemburgo

p.m.

p.m.

96 426,56

Hungria

p.m.

p.m.

292 790,85

Malta

p.m.

p.m.

17 929,03

Países Baixos

p.m.

p.m.

1 880 809,67

Áustria

p.m.

p.m.

901 516,03

Polónia

p.m.

p.m.

960 515,15

Portugal

p.m.

p.m.

516 028,30

Roménia

p.m.

p.m.

359 225,17

Eslovénia

p.m.

p.m.

117 048,93

Eslováquia

p.m.

p.m.

210 732,09

Finlândia

p.m.

p.m.

599 685,24

Suécia

p.m.

p.m.

1 008 058,68

Reino Unido

p.m.

p.m.

–24 175 188,70

Total do artigo 3 4 0

p.m.

p.m.

5 690 587,91

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4   Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

0

–5 894 916,19

Observações

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os valores para 2009 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correcção relativa ao exercício de 2005.

Os valores para 2010 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correcção relativa ao exercício de 2006.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

5 025 912

591 653,04

Bulgária

p.m.

489 243

0,—

República Checa

p.m.

1 177 440

2 806 922,68

Dinamarca

p.m.

–9 197 734

–3 011 966,64

Alemanha

p.m.

39 179 773

–5 481 921,—

Estónia

p.m.

–69 352

627 249,96

Irlanda

p.m.

2 623 764

2 962 200,—

Grécia

p.m.

65 528 142

9 093 524,04

Espanha

p.m.

22 584 489

–2 745 993,—

França

p.m.

–22 588 521

–8 257 101,—

Itália

p.m.

–94 910 109

–22 829 273,04

Chipre

p.m.

107 925

–55 882,63

Letónia

p.m.

1 017 474

– 570 026,21

Lituânia

p.m.

– 725 966

–2 191 779,—

Luxemburgo

p.m.

– 281 514

628 919,04

Hungria

p.m.

–6 699 387

–5 856 986,18

Malta

p.m.

128 050

122 538,96

Países Baixos

p.m.

10 720 377

16 057 254,—

Áustria

p.m.

– 499 052

–8 230 674,96

Polónia

p.m.

8 677 483

–63 393,88

Portugal

p.m.

1 266 237

–1 614 009,—

Roménia

p.m.

6 495 846

0,—

Eslovénia

p.m.

1 562 004

888 598,40

Eslováquia

p.m.

4 478 030

–2 664 084,11

Finlândia

p.m.

4 653 367

1 991 702,04

Suécia

p.m.

6 038 398

6 738 576,18

Reino Unido

p.m.

–46 782 319

15 169 036,12

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0

–5 894 916,19

CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 6 0   Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4   Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

0

0,—

Observações

O presente número destina-se à inscrição da diferença entre a actualização previamente orçamentada e a última actualização intermédia da correcção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.

Os valores para 2010 correspondem ao resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correcção relativa ao exercício de 2008.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estado-Membro

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

p.m.

–3 504 541

0,—

Bulgária

p.m.

–1 523 420

0,—

República Checa

p.m.

496 143

0,—

Dinamarca

p.m.

–8 155 544

0,—

Alemanha

p.m.

– 213 638

0,—

Estónia

p.m.

– 602 251

0,—

Irlanda

p.m.

–7 602 523

0,—

Grécia

p.m.

–7 281 407

0,—

Espanha

p.m.

–17 398 703

0,—

França

p.m.

–22 865 571

0,—

Itália

p.m.

–18 521 220

0,—

Chipre

p.m.

– 379 606

0,—

Letónia

p.m.

224 016

0,—

Lituânia

p.m.

–1 577 325

0,—

Luxemburgo

p.m.

–2 092 216

0,—

Hungria

p.m.

–2 763 065

0,—

Malta

p.m.

– 170 277

0,—

Países Baixos

p.m.

–5 075 335

0,—

Áustria

p.m.

– 501 383

0,—

Polónia

p.m.

–2 489 164

0,—

Portugal

p.m.

– 312 262

0,—

Roménia

p.m.

–10 996 050

0,—

Eslovénia

p.m.

–1 405 069

0,—

Eslováquia

p.m.

–3 676 917

0,—

Finlândia

p.m.

–7 803 260

0,—

Suécia

p.m.

1 895 807

0,—

Reino Unido

p.m.

124 294 781

0,—

Número 3 6 0 4 — Total

p.m.

0

0,—

CAPÍTULO 3 7 —   AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

3 7 0   Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom no que diz respeito aos exercícios 2007 e 2008

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

–88 684 851,97

Observações

Resultado do cálculo para efeitos da aplicação retroactiva da Decisão 2007/436/CE, Euratom no que diz respeito aos exercícios 2007 e 2008.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 11.o.

Estados-Membros

Orçamento 2011

Orçamento 2010

Execução 2009

Bélgica

204 589 861,—

Bulgária

17 366 133,—

República Checa

71 898 232,29

Dinamarca

143 817 127,80

Alemanha

–1 736 354 527,—

Estónia

8 734 505,06

Irlanda

91 629 026,—

Grécia

126 166 977,—

Espanha

592 534 409,—

França

1 096 152 291,—

Itália

949 414 872,—

Chipre

8 837 040,27

Letónia

11 682 657,39

Lituânia

16 715 516,02

Luxemburgo

16 872 718,—

Hungria

51 074 101,48

Malta

3 006 056,—

Países Baixos

–2 108 712 670,—

Áustria

–30 989 269,—

Polónia

146 112 853,43

Portugal

89 132 398,—

Roménia

61 014 784,18

Eslovénia

19 006 610,—

Eslováquia

36 944 055,65

Finlândia

110 353 342,—

Suécia

– 609 395 301,23

Reino Unido

523 711 348,69

Artigo 3 7 0 — Total

–88 684 851,97

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos Membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

591 693 725

602 510 728

519 205 367,07

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos Membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

190 856,57

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos Membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

60 128 782

55 518 908

46 463 120,48

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

651 822 507

658 029 636

565 859 344,12

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

437 655 803

430 238 260

374 439 928,64

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

77 713 938

80 385 060

76 367 682,08

4 1 2

Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

110 000

105 000

57 339,85

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

515 479 741

510 728 320

450 864 950,57

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

13 123 267

11 476 650

7 891 672,96

4 2 1

Contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o regime de pensões

p.m.

p.m.

820 485,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

13 123 267

11 476 650

8 712 157,96

 

Total do título 4

1 180 425 515

1 180 234 606

1 025 436 452,65

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos Membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

591 693 725

602 510 728

519 205 367,07

Observações

Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com excepção das prestações familiares pagos aos membros da Comissão, funcionários e outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como os beneficiários de uma pensão.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).

Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).

Parlamento

 

47 464 953

Conselho

 

22 212 000

Comissão:

 

408 054 400

— administração

(330 928 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(14 581 831)

 

— investigação (acções indirectas)

(16 491 055)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(2 761 000)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

(579 000)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(2 438 000)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(859 000)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(1 157 000)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(3 109 000)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(256 812)

 

— Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça

(418 716)

 

— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis)

(44 663)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)

(66 994)

 

— EC Clean Sky

(100 492)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

(391 237)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

(254 739)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(990 871)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(259 194)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

(970 832)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(212 149)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(3 251 522)

 

— Autoridade Bancária Europeia (ABE)

(111 657)

 

— Eurojust

(614 658)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(805 557)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(578 823)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(3 526 495)

 

— Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(1 272 098)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(1 836 615)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(654 087)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(274 705)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(150 738)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(156 320)

 

— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR)

(106 075)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(1 068 623)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)

(897 451)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(3 805 436)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

(527 789)

 

— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC)

(33 497)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(245 646)

 

— Academia Europeia de Polícia (AEP)

(163 468)

 

— Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

(1 381 083)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(666 433)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(879 910)

 

— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM)

(120 032)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(774 812)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF)

(337 534)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI)

(551 422)

 

— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC)

(164 497)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(1 035 699)

 

— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T EA)

(244 737)

 

— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH)

(100 492)

 

— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(161 903)

 

— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

(217 732)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(3 374 913)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(1 091 356)

 

Tribunal de Justiça

 

22 159 000

Tribunal de Contas

 

10 497 081

Comité Económico e Social Europeu

 

4 436 469

Comité das Regiões

 

3 008 956

Provedor de Justiça Europeu

 

546 866

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

452 000

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

17 672 000

Banco Europeu de Investimento

 

38 840 000

Banco Central Europeu

 

14 250 000

Fundo Europeu de Investimento

 

2 100 000

 

Total

591 693 725

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos Membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

190 856,57

Observações

As disposições relativas à contribuição temporária foram aplicáveis até 30 de Junho de 2003. Consequentemente, esta rubrica irá cobrir eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no activo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos Membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão:

 

p.m.

— funcionamento

(p.m.)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(p.m.)

 

— investigação (acções indirectas)

(p.m.)

 

— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO)

(p.m.)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(p.m.)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(p.m.)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(p.m.)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(p.m.)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO)

(p.m.)

 

— Eurojust

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação (EASA)

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(p.m.)

 

— Agência Europeia do Ambiente (EEA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(p.m.)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

(p.m.)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(p.m.)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM)

(p.m.)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(p.m.)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos Membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

60 128 782

55 518 908

46 463 120,48

Observações

O presente número destina-se à inscrição do produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo, em conformidade com o artigo 66.o-A do Estatuto dos funcionários.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).

Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).

Parlamento

 

8 109 730

Conselho

 

2 258 000

Comissão:

 

42 428 398

— administração

( 309 150 00)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(23 481 25)

 

— investigação (acções indirectas)

(26 555 69)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(5 210 00)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

(1 100 00)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(4 100 00)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(1 390 00)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(2 150 00)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(5 550 00)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

( 387 93)

 

— Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça

( 632 50)

 

— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis)

(67 47)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)

( 101 20)

 

— EC Clean Sky

( 151 80)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

( 552 42)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

( 300 58)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(1 194 24)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

( 325 02)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

(1 443 30)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

( 320 46)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(5 082 42)

 

— Autoridade Bancária Europeia (ABE)

( 168 67)

 

— Eurojust

( 468 05)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(1 015 87)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

( 839 38)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(4 497 86)

 

— Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(1 392 80)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(2 523 86)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

( 790 79)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

( 458 75)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

( 227 70)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

( 236 13)

 

— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR)

( 160 23)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(1 645 82)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)

(1 529 13)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(3 868 63)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

( 875 66)

 

— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC)

(50 60)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

( 371 06)

 

— Academia Europeia de Polícia (AEP)

( 165 10)

 

— Serviço Europeu de Polícia (Europol)

( 468 05)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(1 023 94)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(1 290 28)

 

— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM)

( 181 32)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(1 033 22)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF)

( 431 73)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI)

( 648 80)

 

— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC)

( 238 70)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(1 305 50)

 

— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TENT-T EA)

( 348 05)

 

— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH)

( 151 80)

 

— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

( 244 57)

 

— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

( 328 90)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(4 462 58)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(1 594 17)

 

Tribunal de Justiça

 

3 004 000

Tribunal de Contas

 

1 100 000

Comité Económico e Social Europeu

 

947 174

Comité das Regiões

 

437 055

Provedor de Justiça Europeu

 

58 425

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

74 000

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

1 712 000

 

Total

60 128 782

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

437 655 803

430 238 260

374 439 928,64

Observações

As receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

Parlamento

 

58 631 602

Conselho

 

24 527 000

Comissão:

 

305 137 702

— administração

(2 044 323 25)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

( 175 972 25)

 

— investigação (acções indirectas)

( 199 012 59)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(32 683 19)

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

(9 965 87)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(50 520 00)

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(15 160 00)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(25 911 81)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(45 426 78)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(3 677 75)

 

— Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça

(5 996 33)

 

— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis)

( 639 61)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)

( 959 41)

 

— EC Clean Sky

(1 439 12)

 

— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

(4 451 23)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

(2 963 03)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(19 375 75)

 

— Agência Europeia de Reconstrução

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(3 753 09)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

(11 928 19)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(3 038 14)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(39 754 84)

 

— Autoridade Bancária Europeia (ABE)

(1 599 02)

 

— Eurojust

(9 814 19)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(12 093 54)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(8 194 57)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(30 900 08)

 

— Agência Europeia do Ambiente (AEA)

(12 600 80)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(26 082 06)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(7 437 40)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(3 533 42)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(2 158 68)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(2 238 63)

 

— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR)

(1 519 07)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(12 926 17)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM)

(13 802 07)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(37 962 39)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

(7 373 51)

 

— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC)

( 479 71)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(3 517 85)

 

— Academia Europeia de Polícia (AEP)

(1 877 59)

 

— Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

(9 814 19)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(8 816 40)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(20 933 94)

 

— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM)

(1 718 95)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(8 847 40)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF)

(4 266 62)

 

— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI)

(10 350 03)

 

— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC)

(2 948 79)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(21 180 80)

 

— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T EA)

(4 540 54)

 

— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH)

(1 439 12)

 

— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(2 318 58)

 

— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

(3 118 09)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(42 710 05)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(15 310 54)

 

Tribunal de Justiça

 

17 711 000

Tribunal de Contas

 

7 715 532

Comité Económico e Social Europeu

 

5 974 002

Comité das Regiões

 

4 303 311

Provedor de Justiça Europeu

 

493 113

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

411 000

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

12 751 541

 

Total

437 655 803

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

77 713 938

80 385 060

76 367 682,08

Observações

As receitas representam o pagamento à União Europeia do equivalente actuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Parlamento

 

9 134 938

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

66 779 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

500 000

Tribunal de Contas

 

1 300 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

77 713 938

4 1 2   Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

110 000

105 000

57 339,85

Observações

Os funcionários e outros agentes em licença sem vencimento podem continuar a adquirir direitos à pensão, desde que tomem a seu cargo a contribuição da entrada patronal.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Parlamento

 

10 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

110 000

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

13 123 267

11 476 650

7 891 672,96

Observações

As receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Comissão

 

13 123 267

4 2 1   Contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

820 485,00

Observações

As receitas correspondem à contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

Parlamento

 

p.m.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

72 027,05

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

39 602,42

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

362 665,38

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

474 294,85

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 868 325,21

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

2 342 620,06

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

20 015 601,71

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 082 853,85

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

21 098 455,56

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

21 098 455,56

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

7 194 000

8 794 000

18 390 467,80

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

10 000 000

26 885 559,70

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

40 000 000

50 000 000

62 408 819,19

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

57 194 000

68 794 000

107 684 846,69

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

14 496 682,85

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 289 115,57

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

17 785 798,42

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

41 991 820,80

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

31 997,47

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

140 034 796,82

5 7 4

Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o SEAE respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

182 058 615,09

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

160 148,61

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 648 018,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

1 808 166,70

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

100 000

1 746 769,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

100 000

1 746 769,61

 

Total do título 5

57 294 000

68 894 000

334 525 272,13

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

72 027,05

Observações

O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Regista igualmente o produto da venda de veículos a substituir ou a abater ao activo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

39 602,42

Observações

O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis, com a exclusão de veículos, pertencentes às instituições.

Regista igualmente o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao activo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-a) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

362 665,38

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 868 325,21

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

O presente artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

20 015 601,71

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 082 853,85

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

7 194 000

8 794 000

18 390 467,80

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

Parlamento

 

1 300 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 600 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

130 000

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

64 000

Comité das Regiões

 

100 000

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

7 194 000

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

10 000 000

10 000 000

26 885 559,70

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

Comissão

 

10 000 000

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

40 000 000

50 000 000

62 408 819,19

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

As quantias inscritas no presente artigo, nos termos do artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas como dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Portanto, os juros produzidos por pré-financiamentos serão afectados ao programa ou acção correspondente e deduzidos do pagamento do saldo das quantias devidas ao beneficiário.

O regulamento que define as normas de execução do Regulamento Financeiro também especifica os casos em que o gestor orçamental competente cobrará, excepcionalmente, os referidos juros numa base anual.

Comissão

 

40 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o-A.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 4.o-A.

5 2 3   Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

 

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.

As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da Comunidade/União e as quantias pagas pela Comunidade/União permanecem na conta até que sejam disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projectos em países candidatos à adesão.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da Comunidade/União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.).

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

14 496 682,85

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

3 289 115,57

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

41 991 820,80

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 1   Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

31 997,47

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

140 034 796,82

Observações

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 4   Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o SEAE respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Novo artigo

Estas receitas decorrem da contribuição da Comissão para o SEAE para cobrir as despesas geridas localmente relativas ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas serão utilizadas para assegurar dotações suplementares para o número 3 0 0 5 do mapa de despesas da secção X «Serviço Europeu para a Acção Externa».

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

160 148,61

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 648 018,09

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

100 000

100 000

1 746 769,61

Observações

O presente artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

100 000

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

16 455 367,63

6 0 1 3

Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da Comunidade/União — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

225 927 075,31

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da Comunidade/União (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

242 382 442,94

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre a Comunidade/União e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da Comunidade/União — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

192 439 263,08

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

251 618,—

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades da Comunidade/União — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

11 788 959,—

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

204 479 840,08

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

446 862 283,02

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

56 445 859,43

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

56 445 859,43

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

894 767,08

6 1 4

Reembolso de contribuições da Comunidade/União concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições da Comunidade/União concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções da Comunidade/União concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5

Reembolso de contribuições da Comunidade/União não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

p.m.

p.m.

59 834 833,16

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

37 797,32

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

p.m.

27 667 926,25

6 1 5 8

Reembolso de participações diversas da Comunidade/União não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

23 188 730,82

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

p.m.

110 729 287,55

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da Comunidade/União aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 758 732,44

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

2 758 732,44

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

0,—

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 644,73

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

9 644,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

170 838 291,23

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

18 313 217,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 019 812,25

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/União efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

229 242,79

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

56 196 406,80

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

84 758 678,84

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/União (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

84 758 678,84

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

218 892 911,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 541 816,—

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 314 270,59

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

2 856 086,59

6 3 2

Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

70 035 604,22

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 595 450,12

6 3 3 1

Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 3 2

Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 3

p.m.

p.m.

5 595 450,12

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

297 380 051,93

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

p.m.

305 688 340,62

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

p.m.

305 688 340,62

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

p.m.

305 688 340,62

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

303 620 521,77

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

30 000 000

30 000 000

122 478 259,14

 

Total do artigo 6 6 0

30 000 000

30 000 000

426 098 780,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

30 000 000

30 000 000

426 098 780,91

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1

Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

600 517 182,09

6 7 0 2

Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

147 878 436,59

6 7 0 3

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

337 626 470,92

 

Total do artigo 6 7 0

p.m.

p.m.

1 086 022 089,60

6 7 1

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1

Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

350 800,—

6 7 1 2

Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 7 1

p.m.

p.m.

350 800,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 7

p.m.

p.m.

1 086 372 889,60

CAPÍTULO 6 8

6 8 0

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

6 8 0 2

Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 8 0 3

Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 8 0

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 8

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

 

Total do título 6

30 000 000

30 000 000

4 559 416 721,52

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO 6 8 —

QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do Acordo de 14 de Setembro de 1978.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da Secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

16 455 367,63

Observações

Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente o Acordo de 30 de Março de 1999.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da Secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do financiamento conjunto, decorrentes da utilização das estruturas do JET, a título da EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da Comunidade/União — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

225 927 075,31

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade/União e países terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica, a fim de os associar a programas de investigação da Comunidade/União.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações adicionais no âmbito dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04, 09 04 02, 15 07 78 e 32 06 03 (acções indirectas), e dos artigos 10 02 02 e 10 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2007/502/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 25 de Junho de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (JO L 189 de 20.7.2007, p. 24).

Decisão 2007/585/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 220 de 25.8.2007, p. 3).

Decisão 2010/558/UE do Conselho, de 12 de Março de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) (JO L 245 de 17.9.2010, p. 1).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da Comunidade/União (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade/União e organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da Comunidade/União (Eureka e outros).

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Eventuais participações de terceiros nas acções relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do título 23 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 0 3   Acordos de associação entre a Comunidade/União e os países terceiros

6 0 3 1   Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da Comunidade/União — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

192 439 263,08

Observações

Receitas provenientes dos Acordos de Associação concluídos entre a Comunidade/União e os países candidatos abaixo citados, tendo em vista a sua participação em diversos programas da Comunidade/União. As eventuais receitas provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Croácia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 16).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29).

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23).

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo n.o 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas comunitários (JO L 43 de 19.2.2008, p. 11).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

251 618,00

Observações

O presente número destina-se a acolher as contribuições de países terceiros no quadro dos acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 14 03 01, 14 04 01, 14 04 02 e 14 05 03 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Convenção, de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de Julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades da Comunidade/União — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

11 788 959,00

Observações

Eventuais participações de terceiros em actividades da Comunidade/União.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

56 445 859,43

Observações

A Decisão 2003/76/CE estabelece que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o dessa decisão, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituem receitas do orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço, através do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

As receitas líquidas disponíveis para financiar projectos de investigação no ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após a conclusão da liquidação, dos activos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2009 serão utilizadas para a investigação em 2011. Recorre-se a um mecanismo de compensação a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. A quantia previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2011 eleva-se a 60 929 750 EUR.

Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do Fundo destina-se ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Em conformidade com o artigo 18.o e o n.o 1-A do artigo 160.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do capítulo 08 23 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A Decisão 2003/76/CE estabelece que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o dessa decisão, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após a conclusão da liquidação, ao activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

894 767,08

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Comissão

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 1 4   Reembolso de contribuições da Comunidade/União concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições da Comunidade/União concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes do reembolso total ou parcial das contribuições financeiras concedidas pela União a projectos, em caso de êxito de exploração comercial. Dado que este tipo de actividade deixou de beneficiar de apoio financeiro, apenas subsistem no título 06 do mapa de despesas as dotações de pagamento necessárias para regularizar as autorizações por liquidar.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4 3   Reembolso das subvenções da Comunidade/União concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido a projectos que obtiveram êxito de exploração comercial, com eventual participação nos lucros decorrentes das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas ao abrigo dos instrumentos dos programas Venture Consort e Eurotech Capital.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 5   Reembolso de contribuições da Comunidade/União não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

59 834 833,16

Observações

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

37 797,32

Observações

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

27 667 926,25

Observações

O presente número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias imputadas ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 4, 11 e 13 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), nomeadamente o artigo D do Anexo II.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o n.o 2 do artigo 82.o e o Capítulo II.

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

6 1 5 8   Reembolso de participações diversas da Comunidade/União não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

23 188 730,82

Observações

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) das quantias adiantadas pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 32 05 01 e 32 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão»).

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para aplicação dos n.o 1 e n.o 4 do artigo III do Tratado de não proliferação das armas nucleares (JO L 51 de 22.2.1978, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o.

Acordos tripartidos entre a Comunidade, o Reino Unido e a AIEA.

Acordo tripartido entre a Comunidade, a França e a AIEA.

6 1 7   Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da Comunidade/União aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

2 758 732,44

Observações

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 21 06 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

9 644,73

Observações

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos números 22 02 05 01 e 19 06 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

18 313 217,00

Observações

Receitas provenientes da exploração do reactor HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos de terceiros, nomeadamente a Bélgica e os Países Baixos, para cobrir todos os tipos de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

10 019 812,25

Observações

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Em conformidade com o artigo 18.o e o artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 04 01 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com terceiros.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/União efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

229 242,79

Observações

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

56 196 406,80

Observações

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão» até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da Comunidade/União (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

218 892 911,00

Observações

O presente artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades da União, em conformidade com o disposto no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da Secção III «Comissão».

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1   Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 541 816,00

Observações

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o deste acordo.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Conselho

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 314 270,59

Observações

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 18 02 04, 18 02 05 e 18 02 11 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o desse acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

Actos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 19 de Março de 2010, que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2010) 93 final].

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 18 02 03, 18 02 06 e 18 03 14 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o desse acordo.

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2 007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen [COM(2009) 102 final].

Propostas de decisão do Conselho, apresentadas em 30 de Outubro de 2009, sobre a assinatura e conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen [COM(2009) 605 e 606 final].

Decisão 2010/374/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 (JO L 169 de 3.7.2010, p. 22).

6 3 2   Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

70 035 604,22

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, darão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 10 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».

Actos de referência

Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).

6 3 3   Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0   Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

5 595 450,12

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as respectivas agências públicas e paraestatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 1   Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as respectivas agências públicas e paraestatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos países terceiros nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 2   Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras das organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das organizações internacionais nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

305 688 340,62

Observações

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias imputadas ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2007, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

303 620 521,77

Observações

O presente número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

30 000 000

30 000 000

122 478 259,14

Observações

O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que não sejam afectadas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento

 

p.m.

Comissão

 

30 000 000

 

Total

30 000 000

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

6 7 0   Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1   Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

600 517 182,09

Observações

O presente número destina-se a registar receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a receitas afectadas não resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas inscritas neste número foram estimadas em 1 000 000 000 EUR, incluindo 400 000 000 EUR transitados de 2010 para 2011, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta uma quantia de 500 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 e a quantia remanescente de 500 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 02 08.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 2   Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

147 878 436,59

Observações

O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, provenientes de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). O presente número destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas nos termos do n.o 5 do artigo 32.o desse regulamento.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas inscritas neste número foram estimadas em 228 000 000 EUR, incluindo 140 000 000 EUR transitados de 2010 para 2011, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 3   Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

337 626 470,92

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias cobradas ou recuperadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 e o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do Fundo Europeu Agrícola de Garantia do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 19 000 000 EUR.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

6 7 1   Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1   Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

350 800,00

Observações

O presente número destina-se a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no âmbito do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União, que podem ser consideradas receitas afectadas. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do Feader são igualmente registadas no presente número.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a qualquer rubrica orçamental do Feader.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2011, não foi reservada qualquer quantia específica para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 1 2   Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligências, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, no contexto do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao Feader.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2011, não foi reservada qualquer quantia específica para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

CAPÍTULO 6 8 —   QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

6 8 0   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

Observações

O presente número destina-se a registar quantias temporárias a título da reestruturação no sector do açúcar na União, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as quantias imputadas ao presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão», a fim de financiar ajudas à reestruturação e outras ajudas fixadas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta uma quantia de 1 015 000 000 EUR para este número (que se refere exclusivamente a uma quantia transitada de exercícios anteriores), da qual uma quantia de 195 000 000 EUR é afectada ao artigo 05 02 16, sendo o remanescente automaticamente transitado para o exercício seguinte nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 2   Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário do sector açucareiro da Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de conformidade em matéria de apuramento nos termos do n.o 5 do artigo 32.o desse regulamento.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão», a fim de financiar ajudas à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 3   Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário do sector açucareiro da Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a receitas afectadas registadas relativas ao Fundo de reestruturação para o açúcar não resultantes da aplicação do artigo 16.o e do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 «Fundo de reestruturação para o açúcar» do mapa de despesas da secção III «Comissão», a fim de financiar ajudas à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

5 000 000

76 436 747,70

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

3 000 000

1 710 385,54

 

Total do artigo 7 0 0

8 000 000

8 000 000

78 147 133,24

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

15 000 000

113 119 535,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

23 000 000

23 000 000

191 266 668,97

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

100 000 000

724 812 338,90

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

p.m.

16 911 424,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

100 000 000

741 723 762,90

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

123 000 000

123 000 000

932 990 431,87

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

5 000 000

5 000 000

76 436 747,70

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

5 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

3 000 000

3 000 000

1 710 385,54

Observações

O presente número destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos que não os recursos próprios.

Bases jurídicas

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

15 000 000

15 000 000

113 119 535,73

Observações

O presente número destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0   Multas e sanções

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

100 000 000

100 000 000

724 812 338,90

Observações

A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 2   Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

16 911 424,00

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Estas receitas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos da Comunidade/União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

0,—

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade/União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

438 717

p.m.

3 678 263,68

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

438 717

p.m.

3 678 263,68

 

Total do título 8

438 717

p.m.

3 678 263,68

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos da Comunidade/União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

8 0 1   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

8 0 2   Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

 

Observações

A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, pp. 1-4).

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, a partir das dotações previstas nos capítulos 22 02 e 19 08 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica, que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efectivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 21 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [COM (2008) 308 final], nomeadamente o artigo 23.o.

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamentos dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas no número 19 08 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», no âmbito da operação European Communities Investment Partners.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 7   Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela Comunidade/União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

8 2 8   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Para a base legal dos empréstimos Euratom a favor dos Estados-Membros, ver igualmente o artigo 8 0 1.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

8 3 5   Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Parte II — Contracção e concessão de empréstimos» da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria, na Polónia, na Checoslováquia, na Bulgária e na Roménia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladeche, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em Dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

438 717

p.m.

3 678 263,68

Observações

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração desta participação.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

30 210 000

30 210 000

66 423 842,85

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

30 210 000

30 210 000

66 423 842,85

 

Total do título 9

30 210 000

30 210 000

66 423 842,85

 

TOTAL GERAL

126 527 133 762

122 955 918 526

117 625 569 759,42

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

30 210 000

30 210 000

66 423 842,85

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

30 000 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

10 000

Tribunal de Contas

 

200 000

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

30 210 000

C. QUADRO DO PESSOAL

Pessoal autorizado

Instituições

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Parlamento Europeu

5 410

1 127

5 221

1 064

Conselho Europeu e Conselho

3 137

36

3 507

65

Comissão

24 613

448

25 807

472

funcionamento

18 890

366

20 060

369

investigação e desenvolvimento tecnológico

3 827

 

3 827

 

Serviço das Publicações da União Europeia

672

 

672

 

Organismo Europeu de Luta Antifraude

303

81

282

102

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

126

1

126

1

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

191

 

214

 

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas

442

 

462

 

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo

162

 

164

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

1 546

408

1 493

434

Tribunal de Contas

752

135

753

136

Comité Económico e Social Europeu

686

38

675

35

Comité das Regiões

485

39

467

39

Provedor de Justiça Europeu

16

48

15

48

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

41

 

39

 

Serviço Europeu para a Acção Externa

1 600

43

 

 

Total

38 286

2 322

37 977

2 293


Pessoal autorizado

Organismos criados pelas Comunidades com personalidade jurídica

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Agências descentralizadas

619

4 665

631

4 387

Empresas comuns europeias

62

295

62

289

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

 

28

 

20

Agências de execução

 

401

 

390

Total

681

5 389

693

5 086

D. PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Instituições

Imóveis arrendados

Património imobiliário

Dotações de 2011 (15)

Dotações de 2010 (16)

Secção I

Parlamento

46 482 626

39 668 000

1 468 571 941 (17)

Secção II

Conselho Europeu e Conselho

9 153 000 (18)

8 785 000 (19)

421 942 118 (20)

Secção III

Comissão (21):

 

 

1 767 969 162,38 (22)  (23)

 

— Sedes (Bruxelas e Luxemburgo)

247 866 532

256 425 000

1 588 956 872,23

 

— Gabinetes na União

12 328 000

12 228 000

28 472 293,76

 

— Serviço de Alimentação e Veterinária

2 285 000

2 366 000

23 271 138,95

 

— Delegações da União

29 892 662 (24)

65 278 000

61 628 534,57 (25)

 

— Centro Comum de Investigação

65 640 322,87

 

— Serviço das Publicações da União Europeia

7 008 000

6 884 000

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

5 330 000

5 256 000

 

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

376 000

3 343 000

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

3 387 000

3 351 000

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas

5 238 000

5 166 000

 

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo

2 800 000

2 894 000

Secção IV

Tribunal de Justiça da União Europeia

43 480 000

43 718 000

393 679 019,73 (26)

Secção V

Tribunal de Contas

3 942 000

3 884 000

34 434 155,57

Secção VI

Comité Económico e Social Europeu

13 028 298

12 695 001

135 001 789,30 (27)

Secção VII

Comité das Regiões

9 260 654

8 845 579

89 570 342 (28)

Secção VIII

Provedor de Justiça Europeu

472 000

455 000

Secção IX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

578 340

567 000

Secção X

Serviço Europeu para a Acção Externa (29)

 

 

 

 

— Sedes (Bruxelas)

12 848 235

 

 

 

— Delegações da União

49 704 619

 

 

 

Total

482 953 292

478 558 580

4 311 168 527,98


Instituições

Local

Ano de aquisição

Quantias

Subtotais

Totais

Parlamento

Bruxelas

 

 

862 909 612

 

Terrenos

 

98 147 754

 

 

Paul-Henri Spaak (D1)

1998

59 224 221

 

 

Paul-Henri Spaak (D2)

1998

25 630 071

 

 

Altiero Spinelli (D3)

WIB (D4)

JAN (D5)

1998

2007

2008

343 281 055

92 217 286

130 596 021

 

 

Atrium

1999

25 668 266

 

 

Atrium II

2004

8 264 467

 

 

Montoyer 75

2006

22 620 494

 

 

Trier I

2009

31 200 000

 

 

Eastman

2008

17 698 333

 

 

Cathedrale

2005

2 023 712

 

 

Wayenberg (Marie Haps)

2003

6 337 932

 

 

Estrasburgo (Louise Weiss)

1998

 

268 693 501

 

Estrasburgo (WIC, SDM, IPE III)

2006

 

124 518 752

 

Luxemburgo (KAD)

2003

 

45 702 667

 

Casa Jean Monnet (Bazoches)

1982

 

 

Lisboa

1986

 

728 692

 

Atenas

1991

 

5 056 022

 

Copenhaga

2005

 

4 181 484

 

Haia

2006

 

3 316 000

 

La Valeta

2006

 

2 302 158

 

Nicosia

Viena

Londres

2006

2008

2008

 

2 895 189

24 065 860

10 116 338

Conselho Europeu e Conselho

Bruxelas

 

 

421 942 118

 

Terrenos

 

67 525 000

 

 

Justus Lipsius

1995

161 313 281

 

 

Creche

2006

12 774 286

 

 

Lex

2007

180 329 551

 

Comissão (30)

Bruxelas

 

 

1 492 846 315,56

 

Overijse

1997

1 058 560,85

 

 

Loi 130

1987

54 349 398,78

 

 

Breydel

1989

17 299 524,56

 

 

Haren

1993

7 076 981,20

 

 

Clovis

1995

10 796 920,60

 

 

Cours Saint-Michel 1

1997

18 390 823,37

 

 

Belliard 232 (31)

1997

20 409 021,24

 

 

Demot 24 (32)

1997

31 178 557,46

 

 

Breydel II

1997

38 249 633,26

 

 

Beaulieu 29/31/33

1998

37 397 359,30

 

 

Charlemagne

1997

117 242 013,33

 

 

Demot 28 (33)

1999

24 815 784,62

 

 

Joseph II 99 (34)

1998

17 599 368,98

 

 

Loi 86

1998

27 613 868,60

 

 

Luxemburgo 46 (35)

1999

37 072 950,59

 

 

Montoyer 59 (36)

1998

18 664 291,07

 

 

Froissart 101 (37)

2000

19 571 792,18

 

 

VM 18 (38)

2000

18 446 561,23

 

 

Joseph II 70 (39)

2000

40 236 661,02

 

 

Loi 41 (40)

2000

66 916 904,85

 

 

SC 11 (41)

2000

20 661 479,74

 

 

Joseph II 30 (42)

2000

35 765 262,17

 

 

Joseph II 54 (43)

2001

43 783 960,67

 

 

Joseph II 79 (44)

2002

41 244 575,06

 

 

VM2 (45)

2001

40 355 026,36

 

 

Palmerston

2002

7 264 375,—

 

 

SPA 3 (46)

2003

29 079 265,—

 

 

Berlaymont (47)

2004

426 042 141,88

 

 

CCAB (48)

2005

44 342 407,26

 

 

BU-25

2006

52 338 721,66

 

 

Cornet-Leman

2006

3 800 000,—

 

 

Madou

2006

119 532 123,67

 

 

WALI

2009

4 250 000,—

 

 

Luxemburgo

 

 

96 110 556,67

 

Euroforum (49)

2004

88 342 890,—

 

 

Foyer Européen

2009

7 767 666,67

 

 

Gabinetes na União

 

 

28 472 293,76

 

Nicósia (Torre Iris –8.o piso)

1992

115 638,43

 

 

Lisboa

1986

1993

33 747,36

421 580,70

 

 

Marselha

1991

1993

88 113,78

22 587,90

 

 

Milão

1986

32 262,38

 

 

Copenhaga

2005

3 984 954,66

 

 

La Valeta

2006

2 342 020,73

 

 

Nicósia (Byron)

2006

2 813 919,85

 

 

Haia

2006

3 316 000,—

 

 

Londres

2008

15 513 106,40

 

 

Centro Comum de Investigação

 

 

50 938 887,33

 

Ispra

 

36 956 190,78

 

 

Geel

 

3 957 200,81

 

 

Karlsruhe

 

715 089,02

 

 

Petten

 

9 310 406,72

 

 

Serviço Alimentar e Veterinário

 

 

24 699 159,27

 

Grange (Irlanda) (50)

2002

24 699 159,27

 

 

Delegações da União  (51)

 

 

63 742 578,92

 

Buenos Aires (Argentina)

1992

419 669,68

 

 

Camberra (Austrália)

1983

 

 

 

1990

449 874,26

 

 

Cotonu (Benim)

1992

150 125,39

 

 

Gaborone (Botsuana)

1982

 

 

 

1985

1986

131,40

 

 

 

1987

5 308,28

 

 

Brasília (Brasil)

1994

295 626,83

 

 

Uagadugu (Burquina Faso)

1984

 

 

 

1997

1 193 091,32

 

 

Bujumbura (Burundi)

1982

 

 

 

1986

12 380,75

 

 

Phnom Penh (Camboja)

2005

580 319,88

 

 

Otava (Canadá)

1977

 

 

Praia (Cabo Verde)

1981

 

 

Bangui (República Centro-Africana)

1983

 

 

N'Djamena (Chade)

1991

2009

115 954,34

361 840,50

 

 

Pequim (China)

1995

2 513 727,80

 

 

Moroni (Comores)

1988

11 750,04

 

 

Brazzaville (Congo)

1994

120 867,45

 

 

São José (Costa Rica)

1995

318 246,16

 

 

Abidjan (Costa do Marfim)

1993

142 065,32

 

 

 

1994

187 327,97

 

 

Malabo (Guiné Equatorial)

1986

6 090,77

 

 

Paris (França)

1990

1 455 857,68

 

 

 

1991

69 230,12

 

 

Libreville (Gabão)

1996

253 943,96

 

 

Banjul (Gâmbia)

1989

20 753,72

 

 

Bissau (Guiné-Bissau)

1995

251 329,45

 

 

Tóquio (Japão)

2006

34 008 178,59

 

 

Nairóbi (Quénia)

2005

641 653,07

 

 

Maseru (Lesoto)

1985

 

 

 

1990

113 420,51

 

 

 

1991

199 528,91

 

 

 

2006

215 316,60

 

 

Lilongwe (Malavi)

1982

 

 

 

1988

7 493,49

 

 

México (México)

1995

1 353 701,12

 

 

Rabat (Marrocos)

1987

31 965,52

 

 

Maputo (Moçambique)

2008

4 121 447,03

 

 

Windhoek (Namíbia)

1992

299 464,20

 

 

 

1993

2009

96 253,39

1 370 072,92

 

 

Niamey (Níger)

1997

91 168,26

 

 

Abuja (Nigéria)

1992

294 672,84

 

 

 

2005

4 004 315,73

 

 

Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné)

1982

48 274,53

 

 

Kigali (Ruanda)

1980

 

 

Dacar (Senegal)

1984

 

 

Honiara (ilhas Salomão)

1990

29 305,80

 

 

Pretória (África do Sul)

1994

458 247,25

 

 

 

1996

504 896,74

 

 

Mbabane (Suazilândia)

1987

1988

43 244,49

27 397,74

 

 

Dar-es-Salam (Tanzânia)

2002

3 187 782,85

 

 

Kampala (Uganda)

1986

10 589,59

 

 

Montevideu (Uruguai)

1990

148 463,34

 

 

Nova Iorque (Estados Unidos da América)

1987

95 578,20

 

 

Washington (Estados Unidos da América)

1997

1 118 286,25

 

 

Lusaca (Zâmbia)

1982

 

 

Harare (Zimbabué)

1990

93 554,81

 

 

 

1994

178 747,73

 

 

Total Comissão

 

 

1 767 969 162,38

Tribunal de Justiça da União Europeia

Luxemburgo

 

 

393 679 019,73

 

(Anexo «A» — Erasmus, Anexo «B» — Thomas More e Anexo «C»)

1994

42 868 547,72

 

 

Complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação)

2008

350 810 472,01

 

Tribunal de Contas

Luxemburgo

 

 

34 434 155,57

 

Terrenos

1990

776 630,—

 

 

Luxemburgo (K1)

1990

11 059 732,27

 

 

Luxemburgo (K2)

2004

20 520 137,82

 

 

Luxemburgo (K3)

2009

2 077 655,48

 

Comité Económico e Social Europeu

Bruxelas

 

 

135 001 789,30

 

Montoyer 92-102

2001

32 687 131,88

 

 

Belliard 99-101

2001

79 902 877,42

 

 

Belliard 68-72

2004

4 759 496,—

 

 

Trèves 74

2005

9 352 870,40

 

 

Belliard 93

2005

8 299 413,60

 

Comité das Regiões

Bruxelas

 

 

89 570 342

 

Montoyer

2001

16 634 179

 

 

Belliard 101-103

2001

40 720 622

 

 

Belliard 68

2004

14 488 532

 

 

Trèves 74

2004

12 835 044

 

 

Belliard 93

2005

4 891 965

 

Total geral

 

 

 

4 311 168 527,98

SECÇÃO I

PARLAMENTO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

1 685 829 393

Receitas próprias

– 124 651 223

Contribuição a cobrar

1 561 178 170

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos deputados, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

47 464 953

47 208 729

45 987 620,64

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos deputados, dos funcionários e de outros agentes no activo

p.m.

p.m.

84,54

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos deputados, dos funcionários e de outros agentes no activo

8 109 730

9 157 662

5 709 275,13

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

55 574 683

56 366 391

51 696 980,31

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

58 631 602

58 910 854

47 760 097,53

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

9 134 938

13 046 060

7 209 550,25

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

10 000

5 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

67 776 540

71 961 914

54 969 647,78

CAPÍTULO 4 2

4 2 1

Contribuições dos deputados ao Parlamento Europeu para um regime de pensão de aposentação

p.m.

p.m.

820 485,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

p.m.

p.m.

820 485,37

 

Total do título 4

123 351 223

128 328 305

107 487 113,46

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos deputados, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

47 464 953

47 208 729

45 987 620,64

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos deputados, dos funcionários e de outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

84,54

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.°-A da versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos deputados, dos funcionários e de outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

8 109 730

9 157 662

5 709 275,13

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

58 631 602

58 910 854

47 760 097,53

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

9 134 938

13 046 060

7 209 550,25

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

10 000

5 000

0,—

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 1   Contribuições dos deputados ao Parlamento Europeu para um regime de pensão de aposentação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

820 485,37

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de veículos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 000,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

15 000,—

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

489 477,89

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

504 477,89

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 324 196,29

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

15 317,47

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

1 339 513,76

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

1 339 513,76

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

1 300 000

2 000 000

1 316 525,41

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

1 300 000

2 000 000

1 316 525,41

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 347 371,92

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 551 741,34

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

6 899 113,26

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 766 049,19

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3 217 174,16

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

4 983 223,35

CAPÍTULO 5 8

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

677 015,63

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

677 015,63

 

Total do título 5

1 300 000

2 000 000

15 719 869,30

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de veículos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de veículos pertencente às instituições.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

15 000,00

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes às instituições, para além dos veículos.

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

489 477,89

Observações

Nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 324 196,29

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados num anexo do presente orçamento.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

15 317,47

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

1 300 000

2 000 000

1 316 525,41

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

3 347 371,92

Observações

Nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

3 551 741,34

Observações

Nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 766 049,19

Observações

Nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

3 217 174,16

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

677 015,63

Observações

Nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

13 191 164,09

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectações

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

13 191 164,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

13 191 164,09

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

13 191 164,09

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

13 191 164,09

Observações

Este número destina-se a acolher, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectações

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

4 851 911,67

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

4 851 911,67

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

4 851 911,67

 

TOTAL GERAL

124 651 223

130 328 305

141 250 058,52

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

4 851 911,67

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas diversas.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados num anexo do presente orçamento.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

DEPUTADOS

221 289 598

220 332 000

167 952 341,79

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

569 844 235

525 898 973

502 188 864,04

Reservas (10 0)

714 026

 

 

 

570 558 261

525 898 973

502 188 864,04

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

122 260 343

108 313 800

90 934 826,73

Reservas (10 0)

2 000 000

1 155 000

 

 

124 260 343

109 468 800

90 934 826,73

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

15 635 500

15 516 000

12 762 741,59

 

Total do título 1

929 029 676

870 060 773

773 838 774,15

Reservas (10 0)

2 714 026

1 155 000

 

 

931 743 702

871 215 773

773 838 774,15

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

183 188 366

186 909 476

193 001 220,62

Reservas (10 0)

2 500 000

2 340 000

 

 

185 688 366

189 249 476

193 001 220,62

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

113 787 071

117 014 150

106 080 063,59

Reservas (10 0)

5 000 000

8 749 600

 

 

118 787 071

125 763 750

106 080 063,59

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

15 567 000

12 841 500

10 778 698,82

 

Total do título 2

312 542 437

316 765 126

309 859 983,03

Reservas (10 0)

7 500 000

11 089 600

 

 

320 042 437

327 854 726

309 859 983,03

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

39 499 769

36 074 200

27 499 040,69

3 2

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

103 974 776

105 169 500

93 647 679,96

Reservas (10 0)

2 500 000

3 427 000

 

 

106 474 776

108 596 500

93 647 679,96

 

Total do título 3

143 474 545

141 243 700

121 146 720,65

Reservas (10 0)

2 500 000

3 427 000

 

 

145 974 545

144 670 700

121 146 720,65

4

DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

4 0

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

83 650 000

76 965 000

69 215 824,15

4 2

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

176 043 709

168 974 000

153 358 430,04

Reservas (10 0)

13 200 000

 

 

 

189 243 709

168 974 000

153 358 430,04

4 4

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

340 000

310 000

310 000,—

 

Total do título 4

260 033 709

246 249 000

222 884 254,19

Reservas (10 0)

13 200 000

 

 

 

273 233 709

246 249 000

222 884 254,19

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

25 914 026

15 691 800

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

14 000 000

10 000 000

0,—

10 3

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

835 000

750 000

0,—

10 4

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

p.m.

p.m.

0,—

10 5

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

p.m.

11 000 000

0,—

10 6

RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

p.m.

5 000 000

0,—

10 8

RESERVA EMAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

40 749 026

42 441 800

0,—

 

TOTAL GERAL

1 685 829 393

1 616 760 399

1 427 729 732,02

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Subsídios e abonos

1 0 0 0

Subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

67 755 185

66 695 000

30 601 982,96

1 0 0 4

Despesas ordinárias de viagem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 396 756

79 319 000

64 968 671,93

1 0 0 5

Outras despesas de viagem

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 396 317

9 170 000

1 874 928,93

1 0 0 6

Subsídio de despesas gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 330 147

38 144 000

42 629 278,—

1 0 0 7

Subsídios de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 000

177 000

169 747,88

 

Total do artigo 1 0 0

191 057 405

193 505 000

140 244 609,70

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0

Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 477 040

3 417 000

2 557 021,72

1 0 1 2

Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

380 000

350 000

77 327,90

 

Total do artigo 1 0 1

3 857 040

3 767 000

2 634 349,62

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 510 000

7 628 000

5 456 756,89

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 131 000

11 215 000

9 583 361,56

1 0 3 1

Pensões de invalidez

 

 

 

Dotações não diferenciadas

406 742

504 000

383 595,33

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 072 147

2 744 000

2 690 744,23

1 0 3 3

Regime voluntário de pensões dos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

169 000

6 433 924,46

 

Total do artigo 1 0 3

14 664 889

14 632 000

19 091 625,58

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

800 000

800 000

525 000,—

1 0 8

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 9

Dotação provisional

1 0 9 0

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 9 1

Dotação provisional para os 18 deputados suplementares — Tratado de Lisboa

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 400 264

0,—

 

Total do artigo 1 0 9

9 400 264

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

221 289 598

220 332 000

167 952 341,79

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

562 435 035

517 388 973

494 054 418,49

Reservas (10 0)

714 026

 

 

 

563 149 061

517 388 973

494 054 418,49

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

455 200

400 000

350 000,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 034 000

4 900 000

3 520 000,—

 

Total do artigo 1 2 0

567 924 235

522 688 973

497 924 418,49

Reservas (10 0)

714 026

 

 

 

568 638 261

522 688 973

497 924 418,49

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

530 000

760 000

917 369,49

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 390 000

2 450 000

3 347 076,06

 

Total do artigo 1 2 2

1 920 000

3 210 000

4 264 445,55

1 2 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

569 844 235

525 898 973

502 188 864,04

Reservas (10 0)

714 026

 

 

 

570 558 261

525 898 973

502 188 864,04

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 579 343

23 830 000

24 230 464,67

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

58 000 000

55 005 000

43 273 028,22

Reservas (10 0)

2 000 000

 

 

 

60 000 000

55 005 000

43 273 028,22

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 138 000

7 150 000

6 068 983,48

1 4 0 6

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 4 0 7

Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

97 717 343

85 985 000

73 572 476,37

Reservas (10 0)

2 000 000

 

 

 

99 717 343

85 985 000

73 572 476,37

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 200 000

21 945 000

16 953 510,86

Reservas (10 0)

 

1 155 000

 

 

24 200 000

23 100 000

16 953 510,86

1 4 2 2

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

343 000

383 800

408 839,50

 

Total do artigo 1 4 2

24 543 000

22 328 800

17 362 350,36

Reservas (10 0)

 

1 155 000

 

 

24 543 000

23 483 800

17 362 350,36

1 4 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

122 260 343

108 313 800

90 934 826,73

Reservas (10 0)

2 000 000

1 155 000

 

 

124 260 343

109 468 800

90 934 826,73

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

515 500

600 000

685 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 100 000

4 000 000

3 387 946,49

 

Total do artigo 1 6 1

4 615 500

4 600 000

4 072 946,49

1 6 3

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

650 000

601 000

516 821,63

1 6 3 1

Mobilidade

 

 

 

Dotações não diferenciadas

825 000

832 000

186 382,71

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

310 000

310 000

287 888,28

 

Total do artigo 1 6 3

1 785 000

1 743 000

991 092,62

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 285 000

1 260 000

997 557,25

1 6 5 2

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 600 000

2 313 000

2 260 000,—

1 6 5 4

Centro da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 350 000

5 600 000

4 441 145,23

 

Total do artigo 1 6 5

9 235 000

9 173 000

7 698 702,48

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

15 635 500

15 516 000

12 762 741,59

 

Total do título 1

929 029 676

870 060 773

773 838 774,15

Reservas (10 0)

2 714 026

1 155 000

 

 

931 743 702

871 215 773

773 838 774,15

CAPÍTULO 1 0 —

DEPUTADOS

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   DEPUTADOS

1 0 0   Subsídios e abonos

1 0 0 0   Subsídios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

67 755 185

66 695 000

30 601 982,96

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio previsto pelo Estatuto dos Deputados.

1 0 0 4   Despesas ordinárias de viagem

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

75 396 756

79 319 000

64 968 671,93

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 10.o a 21.o e 24.o.

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por ocasião de viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho e de outras missões.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS (Sistema comunitário de ecogestão e auditoria) aprovado pela Mesa.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 5   Outras despesas de viagem

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 396 317

9 170 000

1 874 928,93

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 22.o, 23.o e 29.o.

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas complementares de viagem, as despesas com viagens efectuadas no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos, bem como as despesas de repatriamento.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS aprovado pela Mesa.

1 0 0 6   Subsídio de despesas gerais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

38 330 147

38 144 000

42 629 278,00

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 25.o a 28.o.

Este subsídio destina-se a cobrir as despesas resultantes das actividades parlamentares dos deputados no Estado-Membro pelo qual foram eleitos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

1 0 0 7   Subsídios de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

179 000

177 000

169 747,88

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Decisão da Mesa de 16-17 de Junho de 2009.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções de Presidente do Parlamento Europeu.

1 0 1   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0   Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 477 040

3 417 000

2 557 021,72

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 18.o e 19.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 3.o a 9.o.

Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União Europeia.

Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários da União Europeia.

Decisão da Comissão que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.

Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o e o anexo IV (aplicação transitória durante 18 meses após o termo da 6.a legislatura).

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente, o reembolso de despesas médicas dos deputados e os riscos de perdas e roubos de bens e objectos pessoais dos deputados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

1 0 1 2   Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

380 000

350 000

77 327,90

Observações

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 30.o.

Esta dotação destina-se a cobrir determinadas despesas necessárias para prestar assistência a deputados portadores de deficiência grave.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 510 000

7 628 000

5 456 756,89

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 45.o a 48.o e 77.o.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio transitório aquando da cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 3   Pensões

1 0 3 0   Pensões de aposentação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

11 131 000

11 215 000

9 583 361,56

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o e 28.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 49.o, 50.o e 75.o.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de aposentação após a cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

1 0 3 1   Pensões de invalidez

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

406 742

504 000

383 595,33

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 15.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 51.o a 57.o e 75.o.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão em caso de invalidez de um deputado ocorrida durante o exercício do seu mandato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

1 0 3 2   Pensões de sobrevivência

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 072 147

2 744 000

2 690 744,23

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 17.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 58.o a 60.o e 75.o.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de sobrevivência e/ou de órfão em caso de falecimento de um deputado ou antigo deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

1 0 3 3   Regime voluntário de pensões dos deputados

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

55 000

169 000

6 433 924,46

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 27.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 76.o.

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensões complementar voluntário dos deputados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

800 000

800 000

525 000,00

Observações

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 44.o.

Decisão da Mesa de 4 de Maio de 2009 relativa à formação linguística e informática dos deputados.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas e os cursos de informática para os deputados.

1 0 8   Diferenças cambiais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças cambiais a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, nos termos das disposições aplicáveis ao pagamento do subsídio de despesas gerais.

1 0 9   Dotação provisional

1 0 9 0   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de eventuais adaptações das prestações aos deputados.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

1 0 9 1   Dotação provisional para os 18 deputados suplementares — Tratado de Lisboa

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 400 264

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a chegada dos 18 deputados suplementares, em aplicação do Tratado de Lisboa.

Esta dotação tem um carácter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e subsídios

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 2 0 0

562 435 035

517 388 973

494 054 418,49

Reservas (10 0)

714 026

 

 

Total

563 149 061

517 388 973

494 054 418,49

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Esta dotação destina-se também a cobrir os prémios de seguro «acidentes-actividades desportivas» para os utilizadores do centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo.

Uma parte destas dotações deverá ser utilizada para o recrutamento de agentes temporários portadores de deficiência e peritos em direitos dos deficientes e em estratégias de não discriminação, em aplicação do Plano de Acção 2009-2013 para a promoção da igualdade dos géneros e da diversidade no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, aprovado pela Mesa (PE 413.568/BUR) em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Será elaborado um relatório anual sobre a utilização das dotações para este efeito.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 800 000 EUR.

Condições para desbloquear a reserva

As dotações para 30 lugares, incluindo 6 lugares AD 5 e 24 lugares AST 1, permanecem na reserva até:

serem apresentadas informações mais detalhadas sobre reafectações e transferências de lugares que permitam uma análise mais qualitativa que não se limite à apresentação de uma lista de números e direcções-gerais;

serem apresentadas informações mais detalhadas sobre a afectação das dotações para agentes contratuais que identifiquem as dotações relacionadas com a substituição de funcionários em licença de maternidade ou parental, com agentes contratuais ao abrigo do artigo 3.o-B do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia e com necessidades específicas subdivididas por direcções-gerais e unidades.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

455 200

400 000

350 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 034 000

4 900 000

3 520 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização para um funcionário estagiário que perde a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,

a indemnização de rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes contratuais para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de requalificação de contrato.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

530 000

760 000

917 369,49

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução no número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD16 e AD15 e foram objecto de afastamento no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 390 000

2 450 000

3 347 076,06

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

Esta dotação destina-se a financiar:

os subsídios a pagar no quadro do Estatuto dos Funcionários ou dos Regulamentos (CE, Euratom CECA) n.o 2689/95 e (CE, Euratom) n.o 1748/2002,

a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).

1 2 4   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação número destina-se a cobrir as consequências de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter provisional e só pode ser utilizada depois de transferida para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

32 579 343

23 830 000

24 230 464,67

Observações

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração, incluindo abonos e subsídios, de outro pessoal, nomeadamente contratuais e locais e conselheiros especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes das União Europeia), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

o recurso a pessoal temporário.

Uma parte destas dotações deverá ser utilizada para o recrutamento de agentes contratuais portadores de deficiência e peritos em direitos dos deficientes e em estratégias de não discriminação, em aplicação do Plano de Acção 2009-2013 para a promoção da igualdade dos géneros e da diversidade no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, aprovado pela Mesa (PE 413.568/BUR) em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Será elaborado um relatório anual sobre a utilização das dotações para este efeito.

1 4 0 2   Intérpretes de conferência

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 4 0 2

58 000 000

55 005 000

43 273 028,22

Reservas (10 0)

2 000 000

 

 

Total

60 000 000

55 005 000

43 273 028,22

Observações

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Convenção relativa aos auxiliares intérpretes de conferência.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes no âmbito da cooperação interinstitucional:

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes auxiliares de conferência convocados pelo Parlamento para reuniões organizadas quer por esta quer por outras instituições, quando os serviços necessários não puderem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários,

as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes,

os serviços prestados ao Parlamento pelos intérpretes funcionários ou temporários das outras instituições,

as despesas de deslocação e as ajudas de custo referentes aos serviços prestados ao Parlamento no âmbito da cooperação internacional por intérpretes que trabalham para instituições internacionais,

as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

Condições para desbloquear a reserva

A reserva poderá ser libertada quando as dotações inscritas na rubrica estiverem esgotadas.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 138 000

7 150 000

6 068 983,48

Observações

Regulamentação relativa à colocação de funcionários do Parlamento Europeu e agentes temporários dos grupos políticos à disposição de administrações nacionais e organismos equiparados, bem como de organizações internacionais.

Regulamentação relativa ao destacamento de peritos nacionais no Parlamento Europeu.

Regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.

Esta dotação destina-se a financiar:

os subsídios e as despesas de viagem dos estagiários no início e no fim dos estágios,

os seguros de acidente e de doença dos estagiários durante os estágios,

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Parlamento Europeu e o sector público nos Estados-Membros ou noutros países especificados na regulamentação,

as despesas relativas ao destacamento de peritos nacionais no Parlamento Europeu,

a organização de acções de formação para intérpretes de conferência e tradutores, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes e universidades que oferecem formação no domínio da tradução, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes e tradutores, a compra de material didáctico e as despesas conexas,

as despesas adicionais dos estagiários do programa-piloto de estágios para pessoas portadoras de deficiência directamente relacionadas com a deficiência de que são portadores, em conformidade com o n.o 8 do artigo 20.o das regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.

1 4 0 6   Observadores

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas relativas aos observadores, nos termos do artigo 11.o do Regimento do Parlamento Europeu.

1 4 0 7   Subsídio de formação (programa de estágios do Parlamento Europeu)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a remunerar o trabalho dos estagiários que participam no programa de estágios do Parlamento Europeu.

1 4 2   Prestações externas

1 4 2 0   Prestações externas

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 4 2 0

24 200 000

21 945 000

16 953 510,86

Reservas (10 0)

 

1 155 000

 

Total

24 200 000

23 100 000

16 953 510,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, dactilografia, codificação e assistência técnica a efectuar externamente.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

1 4 2 2   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

343 000

383 800

408 839,50

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

as publicações, as actividades de informação, as relações públicas e a participação em manifestações públicas, exposições e feiras de línguas.

1 4 4   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação número destina-se a cobrir as consequências de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter provisional e só pode ser utilizada depois de transferida para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

515 500

600 000

685 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o, 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 100 000

4 000 000

3 387 946,49

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas à formação para melhorar as competências do pessoal, bem como o rendimento e a eficácia da instituição, por exemplo, através de cursos de línguas para as línguas oficiais de trabalho.

1 6 3   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

650 000

601 000

516 821,63

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o.

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social. As contribuições ou adiantamentos financiados pelo Comité do Pessoal aos participantes numa actividade social destinam-se a financiar actividades que possuam uma dimensão social, cultural ou linguística, mas não haverá subsídios a título individual a funcionários ou respectivas famílias.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 000 EUR.

1 6 3 1   Mobilidade

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

825 000

832 000

186 382,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao plano de mobilidade nos diferentes locais de trabalho.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

310 000

310 000

287 888,28

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 800 000 EUR.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 285 000

1 260 000

997 557,25

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre igualmente as despesas de aquisição de certas ferramentas de trabalho consideradas necessárias por razões médicas, a par de despesas com o pessoal médico e paramédico contratual ou temporário.

1 6 5 2   Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 600 000

2 313 000

2 260 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 000 EUR.

1 6 5 4   Centro da primeira infância e creches convencionadas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 350 000

5 600 000

4 441 145,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 010 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 327 626

33 768 000

28 303 815,68

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 155 000

5 900 000

14 636 040,32

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

9 100 000,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 644 000

4 346 600

3 859 764,01

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

22 195 000

29 018 000

31 611 447,34

Reservas (10 0)

2 500 000

 

 

 

24 695 000

29 018 000

31 611 447,34

2 0 0 8

Gestão imobiliária específica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 637 000

9 360 000

14 066 706,95

Reservas (10 0)

 

2 340 000

 

 

4 637 000

11 700 000

14 066 706,95

 

Total do artigo 2 0 0

80 958 626

82 392 600

101 577 774,30

Reservas (10 0)

2 500 000

2 340 000

 

 

83 458 626

84 732 600

101 577 774,30

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

44 749 000

41 407 444

34 464 154,98

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 947 000

21 487 594

16 917 600,84

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

37 624 740

40 587 000

38 478 370,92

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

909 000

1 034 838

1 563 319,58

 

Total do artigo 2 0 2

102 229 740

104 516 876

91 423 446,32

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

183 188 366

186 909 476

193 001 220,62

Reservas (10 0)

2 500 000

2 340 000

 

 

185 688 366

189 249 476

193 001 220,62

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Equipamento e suporte lógico para as tecnologias da informação e da inovação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 674 000

36 225 000

43 008 335,49

Reservas (10 0)

2 500 000

4 000 000

 

 

35 174 000

40 225 000

43 008 335,49

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para as tecnologias da informação e da inovação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

53 981 250

52 637 000

41 155 588,44

Reservas (10 0)

2 500 000

4 000 000

 

 

56 481 250

56 637 000

41 155 588,44

 

Total do artigo 2 1 0

86 655 250

88 862 000

84 163 923,93

Reservas (10 0)

5 000 000

8 000 000

 

 

91 655 250

96 862 000

84 163 923,93

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 224 000

2 998 400

2 508 567,53

Reservas (10 0)

 

749 600

 

 

3 224 000

3 748 000

2 508 567,53

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 407 821

18 327 750

14 526 966,49

2 1 6

Veículos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 500 000

6 826 000

4 880 605,64

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

113 787 071

117 014 150

106 080 063,59

Reservas (10 0)

5 000 000

8 749 600

 

 

118 787 071

125 763 750

106 080 063,59

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 575 000

2 655 500

2 098 026,82

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 000

370 000

318 975,87

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 314 000

1 312 000

1 318 035,60

2 3 5

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 405 000

6 850 000

5 529 693,88

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

422 000

440 000

330 500,55

2 3 7

Mudanças

 

 

 

Dotações não diferenciadas

850 000

650 000

656 863,44

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

631 000

564 000

526 602,66

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

15 567 000

12 841 500

10 778 698,82

 

Total do título 2

312 542 437

316 765 126

309 859 983,03

Reservas (10 0)

7 500 000

11 089 600

 

 

320 042 437

327 854 726

309 859 983,03

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento geral da União Europeia.

Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

34 327 626

33 768 000

28 303 815,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios e partes de edifícios ocupados pela instituição.

Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que prevêem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 155 000

5 900 000

14 636 040,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

9 100 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 644 000

4 346 600

3 859 764,01

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 0 0 7

22 195 000

29 018 000

31 611 447,34

Reservas (10 0)

2 500 000

 

 

Total

24 695 000

29 018 000

31 611 447,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente os honorários de arquitectos e engenheiros, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

Condições para desbloquear a reserva

É colocado na reserva um montante de 2 500 000 EUR para estudos relacionados com a Casa da História Europeia até ser apresentada uma panorâmica clara dos custos previstos para o projecto no seu todo e terem sido fornecidas informações sobre o ponto da situação no tocante a outras questões pendentes.

2 0 0 8   Gestão imobiliária específica

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 0 0 8

4 637 000

9 360 000

14 066 706,95

Reservas (10 0)

 

2 340 000

 

Total

4 637 000

11 700 000

14 066 706,95

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas relativas à gestão imobiliária não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:

a gestão e o tratamento dos resíduos,

os controlos obrigatórios, os controlos da qualidade, as peritagens, as auditorias, o controlo da conformidade jurídica, etc.

a biblioteca técnica,

a assistência em matéria de gestão (Building Helpdesk),

a gestão dos planos dos edifícios e do material de suporte de informação,

as outras despesas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

44 749 000

41 407 444

34 464 154,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de conservação, manutenção, gestão e limpeza, de acordo com os contratos em curso, dos imóveis (instalações e equipamentos técnicos) ocupados pelo Parlamento Europeu em regime de arrendamento ou de propriedade.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 75 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

18 947 000

21 487 594

16 917 600,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS aprovado pela Mesa.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 82 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

37 624 740

40 587 000

38 478 370,92

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) por cada uma delas e ter na devida conta o n.o 3 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 180 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

909 000

1 034 838

1 563 319,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Equipamento e suporte lógico para as tecnologias da informação e da inovação

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 1 0 0

32 674 000

36 225 000

43 008 335,49

Reservas (10 0)

2 500 000

4 000 000

 

Total

35 174 000

40 225 000

43 008 335,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos. Este equipamento e este suporte lógico dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e de telecomunicações, à informática departamental e dos grupos políticos, bem como à votação electrónica.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 EUR.

Condições para desbloquear a reserva

As dotações para o projecto de mobilidade no domínio das tecnologias da informação foram colocadas na reserva enquanto se aguardam informações adicionais sobre os diferentes elementos deste projecto, bem como sobre a situação actual no que se refere aos projectos de reuniões sem papel, aplicações para actividades essenciais e assinatura electrónica.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para as tecnologias da informação e da inovação

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 1 0 2

53 981 250

52 637 000

41 155 588,44

Reservas (10 0)

2 500 000

4 000 000

 

Total

56 481 250

56 637 000

41 155 588,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência prestada por empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a produção e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, nomeadamente aos deputados e aos grupos políticos, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

Destina-se igualmente a cobrir a participação do Parlamento nos custos do help desk da aplicação NAP, a nova aplicação para o cálculo dos vencimentos criada por comum acordo entre as instituições.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 700 000 EUR.

Condições para desbloquear a reserva

As dotações para o projecto de mobilidade no domínio das tecnologias da informação foram colocadas na reserva enquanto se aguardam informações adicionais sobre os diferentes elementos deste projecto, bem como sobre a situação actual no que se refere aos projectos de reuniões sem papel, aplicações para actividades essenciais e assinatura electrónica.

2 1 2   Mobiliário

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 1 2

3 224 000

2 998 400

2 508 567,53

Reservas (10 0)

 

749 600

 

Total

3 224 000

3 748 000

2 508 567,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório. Destina-se igualmente a cobrir despesas diversas de gestão dos bens móveis da instituição.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, bem como as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

17 407 821

18 327 750

14 526 966,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, bem como a respectiva gestão, nomeadamente:

de diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.,

de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos), incluindo as prestações externas associadas,

de duas linhas telefónicas suplementares a instalar, a pedido, nos gabinetes dos deputados.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens inventariados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 205 000 EUR.

2 1 6   Veículos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 500 000

6 826 000

4 880 605,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de veículos (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes e outras despesas de gestão. Aquando da substituição do parque automóvel ou da aquisição ou aluguer de veículos, deverá ser dada preferência aos veículos menos poluidores do ambiente, como é o caso dos automóveis híbridos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 175 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 575 000

2 655 500

2 098 026,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc., bem como as correspondentes despesas de gestão.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

370 000

370 000

318 975,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 314 000

1 312 000

1 318 035,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral, pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia ou pelas jurisdições nacionais,

as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento nos tribunais da União e nacionais, bem como as despesas com a contratação de consultores jurídicos ou peritos para prestar assistência ao serviço jurídico,

o reembolso de despesas com advogados no âmbito de processos disciplinares e similares,

as despesas relativas aos danos, juros e dívidas eventuais, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro,

o montante das indemnizações acordadas por ocasião da resolução amigável de litígios, nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 5   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 405 000

6 850 000

5 529 693,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às redes de transmissão de dados entre os três locais de trabalho, os centros de dados e os gabinetes de informação, bem como os custos de assinatura e as despesas relativas às comunicações (telefonia fixa e móvel, televisão).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

422 000

440 000

330 500,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio pelos serviços postais nacionais ou por empresas de correio rápido.

Destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 7   Mudanças

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

850 000

650 000

656 863,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudança e de manutenção efectuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

631 000

564 000

526 602,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutra rubrica,

a compra de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

diversas despesas de funcionamento e de gestão, incluindo as relativas a um centro de gestão da mobilidade no âmbito do sistema EMAS, a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 820 000

27 970 000

21 907 000,—

3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 047 450

1 105 200

769 155,64

3 0 4

Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0

Despesas diversas com reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 594 000

3 050 000

2 124 976,46

3 0 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 350 000

1 310 000

868 097,21

3 0 4 4

Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

858 000

850 000

353 756,14

3 0 4 6

Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

 

 

 

Dotações não diferenciadas

451 000

451 000

185 765,77

3 0 4 7

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar EuroLat

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

50 000

42 493,42

3 0 4 8

Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

216 319

40 000

24 796,05

3 0 4 9

Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 083 000

1 248 000

1 223 000,—

 

Total do artigo 3 0 4

7 632 319

6 999 000

4 822 885,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

39 499 769

36 074 200

27 499 040,69

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de conhecimentos específicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 082 500

10 360 000

6 080 996,67

Reservas (10 0)

1 500 000

 

 

 

11 582 500

10 360 000

6 080 996,67

3 2 2

Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 593 826

4 432 300

3 512 010,23

3 2 2 2

Despesas com fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 895 000

1 858 200

1 755 946,77

 

Total do artigo 3 2 2

6 488 826

6 290 500

5 267 957,—

3 2 3

Relações com os parlamentos de países terceiros e apoio da democracia parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

520 000

470 000

310 310,77

3 2 4

Produção e difusão

3 2 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 359 450

5 361 000

6 939 095,52

3 2 4 1

Publicações digitais e tradicionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 224 000

4 395 000

2 749 099,12

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 615 000

13 708 000

16 678 677,36

Reservas (10 0)

 

3 427 000

 

 

19 615 000

17 135 000

16 678 677,36

3 2 4 3

Centro de Visitantes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000 000

12 100 000

3 897 236,76

3 2 4 4

Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 710 000

27 100 000

24 485 352,52

3 2 4 5

Organização de colóquios, seminários e acções culturais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 475 000

2 245 000

1 790 335,14

3 2 4 6

Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000 000

9 000 000

8 787 767,35

Reservas (10 0)

1 000 000

 

 

 

9 000 000

9 000 000

8 787 767,35

3 2 4 8

Despesas de informação audiovisual

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 600 000

12 200 000

15 124 447,23

3 2 4 9

Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

700 000

900 000

561 657,05

 

Total do artigo 3 2 4

85 683 450

87 009 000

81 013 668,05

Reservas (10 0)

1 000 000

3 427 000

 

 

86 683 450

90 436 000

81 013 668,05

3 2 5

Despesas relativas aos gabinetes de informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 200 000

1 040 000

974 747,47

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

103 974 776

105 169 500

93 647 679,96

Reservas (10 0)

2 500 000

3 427 000

 

 

106 474 776

108 596 500

93 647 679,96

 

Total do título 3

143 474 545

141 243 700

121 146 720,65

Reservas (10 0)

2 500 000

3 427 000

 

 

145 974 545

144 670 700

121 146 720,65

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

29 820 000

27 970 000

21 907 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.° e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocações do pessoal da instituição, dos peritos nacionais destacados ou dos estagiários entre o local de afectação e um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo), bem como as despesas de deslocações em serviço para qualquer outro local distinto dos três locais de trabalho. Estas despesas consistem nas despesas de transporte, nas ajudas de custo e nas despesas de alojamento. São igualmente cobertas as despesas acessórias (incluindo a emissão e reserva dos títulos de transporte, as facturas electrónicas, nomeadamente para os transportes charter organizados pelo Parlamento Europeu) ou quaisquer outras despesas excepcionais.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono, definidas no plano de acção EMAS aprovado pela Mesa.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 047 450

1 105 200

769 155,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção, incluindo para as recepções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA), e de representação dos deputados,

as despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho,

as despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,

as despesas de recepção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que tenham 15 e/ou 25 de anos de serviço,

despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites, impressão de ementas, etc,

despesas de viagem e de estadia efectuadas pelos VIP que visitam a instituição,

as despesas de recepção e de representação e outras despesas específicas dos deputados que desempenham um cargo oficial no Parlamento Europeu.

3 0 4   Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0   Despesas diversas com reuniões internas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 594 000

3 050 000

2 124 976,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição, bem como as despesas relativas à gestão destes serviços.

3 0 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 350 000

1 310 000

868 097,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos), incluindo, se for caso disso, as despesas de representação,

as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, Grupo 12 + na União Interparlamentar).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 0 4 4   Despesas diversas de organização da Conferência Parlamentar sobre a OMC e outras reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e da OMC

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

858 000

850 000

353 756,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e da OMC, bem como à organização das reuniões da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Director.

3 0 4 6   Despesas diversas de organização de reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

451 000

451 000

185 765,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões das delegações junto da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

3 0 4 7   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar EuroLat

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

80 000

50 000

42 493,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização das reuniões da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat), das suas comissões e da sua mesa.

3 0 4 8   Despesas diversas de organização da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

216 319

40 000

24 796,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, com a excepção das abrangidas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, relacionadas com a organização das reuniões da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, das suas comissões e da sua Mesa e a contribuição do Parlamento Europeu para o orçamento do secretariado da AP-UPM ou a assunção directa das despesas que representam a parte do Parlamento Europeu no orçamento do AP-UPM.

3 0 4 9   Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 083 000

1 248 000

1 223 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

CAPÍTULO 3 2 —   CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0   Aquisição de conhecimentos específicos

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 2 0

10 082 500

10 360 000

6 080 996,67

Reservas (10 0)

1 500 000

 

 

Total

11 582 500

10 360 000

6 080 996,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras actividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) levadas a cabo pelos órgãos do Parlamento e pela administração, nomeadamente para a realização da Casa da História Europeia, nomeadamente para a realização da Casa da História Europeia,

os custos de avaliação dos estudos e a participação da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA) nas actividades de organismos científicos,

as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento, convocados para participarem nas comissões, bem como em grupos de estudo e de trabalho,

as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de organismos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.

Condições para desbloquear a reserva

A reserva poderá ser libertada quando as dotações inscritas na rubrica estiverem esgotadas.

3 2 2   Aquisição de informação e arquivo

3 2 2 0   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 593 826

4 432 300

3 512 010,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Parlamento Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários e léxicos novos ou respectiva substituição, em todos os formatos, incluindo para as novas secções linguísticas, e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e às Unidades de Qualidade Legislativa.

3 2 2 2   Despesas com fundos de arquivo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 895 000

1 858 200

1 755 946,77

Observações

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de aplicação aprovadas pelo Parlamento Europeu.

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2002, sobre o reforço da informação e da transparência: os arquivos do Parlamento Europeu.

Regulamentação sobre o tratamento do património arquivístico dos anteriores membros do Parlamento Europeu, aprovada pela Decisão da Mesa de 10 de Outubro de 2007, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Mesa de 21 de Abril de 2009.

Esta dotação destina-se a cobrir os custos das prestações externas executadas em matéria de arquivo, nomeadamente:

a transposição dos fundos de arquivo em diferentes suportes (microfilmes, discos, cassetes, etc.), a aquisição, a locação, a manutenção e a reparação de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos, livros, revistas), incluindo as prestações externas associadas,

as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

o custo das actividades externas de aquisição de fontes de arquivo primárias (testemunhos obtidos pela actividade de jornalistas e/ou de historiadores e/ou de arquivistas, etc.) ou secundárias (documentos em qualquer tipo de suporte).

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de tratamento do património arquivístico dos deputados europeus constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos Arquivos Históricos da União Europeia (AHUE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida pelo Parlamento Europeu.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 2 3   Relações com os parlamentos de países terceiros e apoio da democracia parlamentar

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

520 000

470 000

310 310,77

Observações

Conclusões da Presidência, Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, Copenhaga 2006 e Bratislava 2007.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 2007.

Área geográfica coberta: países não membros da União Europeia, com excepção de países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais democraticamente eleitos dos países terceiros, bem como as correspondentes organizações parlamentares regionais. Estão em causa, em particular, actividades destinadas a reforçar a capacidade parlamentar de democracias novas e emergentes e a promover a utilização de novas tecnologias da informação e da comunicação pelos parlamentos.

3 2 4   Produção e difusão

3 2 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 359 450

5 361 000

6 939 095,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte da instituição nas despesas de publicação, difusão e outras despesas conexas do Serviço das Publicações no que respeita aos textos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

3 2 4 1   Publicações digitais e tradicionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 224 000

4 395 000

2 749 099,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a totalidade das despesas de edição digital (sítios intranet) e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação), incluindo da distribuição,

a actualização e a manutenção evolutiva e correctiva dos sistemas editoriais e de tradução.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 210 000 EUR.

3 2 4 2   Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 2 4 2

19 615 000

13 708 000

16 678 677,36

Reservas (10 0)

 

3 427 000

 

Total

19 615 000

17 135 000

16 678 677,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo publicações electrónicas, actividades de informação, relações públicas, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras comerciais nos Estados-Membros, nos países candidatos à adesão e nos países em que o Parlamento Europeu dispõe de um gabinete de ligação, bem como a actualização do Observatório Legislativo (OEIL).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 2 4 3   Centro de Visitantes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 000 000

12 100 000

3 897 236,76

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do Centro de Visitantes.

3 2 4 4   Organização e recepção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

29 710 000

27 100 000

24 485 352,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infra-estruturas conexas, as despesas de funcionamento do programa Euroscola e o financiamento de bolsas de estágios para multiplicadores de opinião de países terceiros. Será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.

O número máximo de visitantes a subsidiar deverá aumentar substancialmente. Cada deputado ao Parlamento Europeu deverá ter o direito de convidar no máximo cinco grupos por ano, num total de 110 visitantes. O número de participantes por visita pode variar entre 10 e 110.

Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.

As subvenções concedidas devem ser aumentadas a fim de serem proporcionais à distância percorrida e às condições de transporte. Convém igualmente melhorar os serviços prestados aos visitantes.

Será necessário avaliar se as novas regras têm em conta as especificidades e restrições em função da proveniência dos visitantes, apresentar propostas relativamente à afectação de espaço no novo Centro de Visitantes para os grupos políticos, bem como um relatório sobre o acesso de grupos de visitantes ao novo Centro e as visitas ao hemiciclo, a disponibilidade de salas de reunião e as necessidades em termos de pessoal para o seu funcionamento.

3 2 4 5   Organização de colóquios, seminários e acções culturais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 475 000

2 245 000

1 790 335,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ou subvenções relacionadas com a organização de colóquios e seminários nacionais ou multinacionais para multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, as despesas com a organização dos colóquios e simpósios parlamentares, assim como o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, como o prémio Sakharov, as reuniões conjuntas dos jovens líderes políticos europeus, israelitas e palestinianos e o prémio LUX para o cinema europeu.

Destina-se a cobrir, até ao montante máximo de 300 000 EUR, as despesas ligadas à realização das «acções especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela Mesa.

Destina-se igualmente a cobrir as medidas de apoio ao multilinguismo, como as reuniões com formadores de intérpretes, as medidas e acções de sensibilização para o multilinguismo e a profissão de intérprete, as acções e medidas tomadas no quadro da cooperação interinstitucional e internacional, bem como a participação em acções e medidas similares organizadas em conjunto com outros serviços no âmbito da cooperação interinstitucional e internacional.

Destina-se ainda a cobrir as despesas operacionais da Rede do Prémio Sakharov e as despesas de missão dos membros que a integram.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 2 4 6   Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 2 4 6

8 000 000

9 000 000

8 787 767,35

Reservas (10 0)

1 000 000

 

 

Total

9 000 000

9 000 000

8 787 767,35

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o canal de televisão do Parlamento (Web TV).

Será efectuada uma avaliação do protótipo que terá de ter em conta o conteúdo e o custo do projecto, incluindo as estruturas e o nível de participação dos grupos políticos e a definição do conteúdo dos programas.

Condições para desbloquear a reserva

A reserva poderá ser libertada quando as dotações estiverem esgotadas e tiverem sido fornecidas informações sobre o ponto da situação no tocante à estratégia a adoptar no futuro, em especial no que respeita ao próximo concurso.

3 2 4 8   Despesas de informação audiovisual

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 600 000

12 200 000

15 124 447,23

Observações

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o orçamento de funcionamento do sector audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de rádio e televisão, realização, produção e co-produção de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de rádio e televisão, e outras acções de desenvolvimento das relações da instituição com os organismos de difusão audiovisuais),

as despesas relativas à transmissão em directo das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,

o registo das sessões em DVD-ROM,

a criação de arquivos adequados, bem como de um motor de pesquisa que garanta o acesso permanente dos cidadãos a estas informações.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

3 2 4 9   Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

700 000

900 000

561 657,05

Observações

Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (Junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (Setembro de 2000, Março de 2001). Área geográfica coberta: países da União Europeia e países candidatos e pré-candidatos à adesão à União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência na análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),

o financiamento de programas de cooperação e de acções de formação de funcionários dos parlamentos acima referidos e, de um modo geral, as actividades destinadas a reforçar as respectivas capacidades parlamentares,

Estas acções de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo,

as despesas com acções de cooperação, especialmente as relacionadas com a actividade legislativa, assim como as acções relacionadas com a actividade de documentação, de análise e de informação, inclusivamente as efectuadas no CERDP.

3 2 5   Despesas relativas aos gabinetes de informação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 200 000

1 040 000

974 747,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas (material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, manutenção, transporte, pequenas despesas diversas) relacionadas com os gabinetes de informação do Parlamento Europeu.

TÍTULO 4

DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

54 850 000

53 750 000

52 337 886,15

4 0 2

Contribuições para os partidos políticos europeus

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 400 000

14 075 000

10 512 377,—

4 0 3

Contribuições para as fundações políticas europeias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 400 000

9 140 000

6 365 561,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

83 650 000

76 965 000

69 215 824,15

CAPÍTULO 4 2

4 2 2

Assistência parlamentar

4 2 2 0

Assistência parlamentar

 

 

 

Dotações não diferenciadas

175 793 709

168 724 000

153 358 430,04

Reservas (10 0)

13 200 000

 

 

 

188 993 709

168 724 000

153 358 430,04

4 2 2 2

Diferenças cambiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

250 000

0,—

 

Total do artigo 4 2 2

176 043 709

168 974 000

153 358 430,04

Reservas (10 0)

13 200 000

 

 

 

189 243 709

168 974 000

153 358 430,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

176 043 709

168 974 000

153 358 430,04

Reservas (10 0)

13 200 000

 

 

 

189 243 709

168 974 000

153 358 430,04

CAPÍTULO 4 4

4 4 0

Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

170 000

170 000,—

4 4 2

Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

140 000

140 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 4

340 000

310 000

310 000,—

 

Total do título 4

260 033 709

246 249 000

222 884 254,19

Reservas (10 0)

13 200 000

 

 

 

273 233 709

246 249 000

222 884 254,19

CAPÍTULO 4 0 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CAPÍTULO 4 4 —

REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

CAPÍTULO 4 0 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

4 0 0   Despesas administrativas de funcionamento, actividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

54 850 000

53 750 000

52 337 886,15

Observações

Regulamentação aprovada pela Decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2001.

Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e para os deputados não inscritos:

as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento,

as despesas ligadas às suas actividades políticas e de informação no âmbito das actividades políticas da União Europeia.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

4 0 2   Contribuições para os partidos políticos europeus

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

17 400 000

14 075 000

10 512 377,00

Observações

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 252 de 3.10.2008, p. 1).

Esta dotação destina-se a financiar os partidos políticos a nível europeu.

4 0 3   Contribuições para as fundações políticas europeias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

11 400 000

9 140 000

6 365 561,00

Observações

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 252 de 3.10.2008, p. 1).

Esta dotação destina-se a financiar as fundações políticas a nível europeu.

CAPÍTULO 4 2 —   DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

4 2 2   Assistência parlamentar

4 2 2 0   Assistência parlamentar

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 2 2 0

175 793 709

168 724 000

153 358 430,04

Reservas (10 0)

13 200 000

 

 

Total

188 993 709

168 724 000

153 358 430,04

Observações

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 33.o a 44.o.

Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2009, que altera o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 55 de 27.2.2009, p. 1).

Medidas de aplicação relativas ao título VII das Condições de Emprego do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, aprovadas pela Mesa em 9 de Março de 2009 e alteradas em 13 de Dezembro de 2010.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência parlamentar.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 400 000 EUR.

4 2 2 2   Diferenças cambiais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

250 000

250 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar.

CAPÍTULO 4 4 —   REUNIÕES E OUTRAS ACTIVIDADES DOS DEPUTADOS E ANTIGOS DEPUTADOS

4 4 0   Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

200 000

170 000

170 000,00

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.

4 4 2   Custo das reuniões e outras actividades da Associação Parlamentar Europeia

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

140 000

140 000

140 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

25 914 026

15 691 800

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

25 914 026

15 691 800

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

14 000 000

10 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

14 000 000

10 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 3

835 000

750 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 3

835 000

750 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 4

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 4

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 5

p.m.

11 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 5

p.m.

11 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 6

p.m.

5 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 6

p.m.

5 000 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 8

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 8

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

40 749 026

42 441 800

0,—

 

TOTAL GERAL

1 685 829 393

1 616 760 399

1 427 729 732,02

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 3 —

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

CAPÍTULO 10 4 —

RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO 10 5 —

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 6 —

RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 10 8 —

RESERVA EMAS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 914 026

15 691 800

0,—

Observações

1.

Número

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

714 026

2.

Número

1 4 0 2

Intérpretes de conferência

2 000 000

3.

Número

2 0 0 7

Arranjo das instalações

2 500 000

4.

Número

2 1 0 0

Equipamento e suporte lógico para as tecnologias da informação e da inovação

2 500 000

5.

Número

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para as tecnologias da informação e da inovação

2 500 000

6.

Artigo

3 2 0

Aquisição de conhecimentos específicos

1 500 000

7.

Número

3 2 4 6

Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

1 000 000

8.

Número

4 2 2 0

Assistência parlamentar

13 200 000

 

 

 

Total

25 914 026

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

14 000 000

10 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

CAPÍTULO 10 3 —   RESERVA PARA O ALARGAMENTO

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

835 000

750 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo de preparação da instituição para o alargamento.

CAPÍTULO 10 4 —   RESERVA PARA A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.

CAPÍTULO 10 5 —   DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

11 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário e de remodelação efectuadas pela instituição. Solicita-se à Mesa do Parlamento que adopte uma estratégia de longo prazo coerente e responsável no domínio imobiliário, que tenha em conta o problema específico do aumento dos custos de manutenção, as necessidades em termos de custos de renovação e segurança e que assegure a sustentabilidade do orçamento do Parlamento.

CAPÍTULO 10 6 —   RESERVA PARA NOVOS PROJECTOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

5 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos projectos prioritários em fase de desenvolvimento da instituição.

CAPÍTULO 10 8 —   RESERVA EMAS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Na sequência das decisões a tomar pela Mesa para a execução do plano de acção EMAS, e em particular após a auditoria do Parlamento sobre o carbono, a presente dotação destina-se a financiar as rubricas operacionais pertinentes.

PESSOAL

Secção I — Parlamento Europeu

Grupo de funções e graus

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

Além do quadro

1

 

 

 

AD 16

11

 

1

7

AD 15

35

 

1

4

AD 14

141

2

6

23

AD 13

227

8

2

30

AD 12

503

 

8

71

AD 11

131

 

7

36

AD 10

191

 

7

29

AD 9

155

 

7

17

AD 8

107

 

8

18

AD 7

259

 

 

23

AD 6

249

 

1

26

AD 5

360

 

8

93

Total AD

2 369

10

56

377

AST 11

91

10

 

33

AST 10

136

 

17

18

AST 9

115

 

3

27

AST 8

215

 

4

39

AST 7

653

 

2

50

AST 6

559

 

5

72

AST 5

365

 

8

64

AST 4

251

 

11

62

AST 3

124

 

16

63

AST 2

245

 

5

55

AST 1

97

 

 

77

Total AST

2 851

10

71

560

Total

5 221  (52)

20  (53)

127  (54)

937

Total geral

6 285  (55)


Grupo de funções e graus

2011

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

Além do quadro

1

 

 

 

AD 16

11

 

1

7

AD 15

35

 

1

4

AD 14

149

2

6

23

AD 13

279

8

2

34

AD 12

443

 

10

67

AD 11

131

 

5

37

AD 10

191

 

7

28

AD 9

155

 

6

17

AD 8

130

 

7

21

AD 7

304

 

 

22

AD 6

269

 

5

30

AD 5

382

 

3

119

Total AD

2 479

10

53

409

AST 11

151

10

 

33

AST 10

71

 

17

21

AST 9

115

 

3

30

AST 8

365

 

5

34

AST 7

753

 

1

55

AST 6

384

 

6

68

AST 5

325

 

7

66

AST 4

206

 

11

67

AST 3

184

 

14

59

AST 2

225

 

5

64

AST 1

151

 

1

98

Total AST

2 930

10

70

595

Total

5 410  (56)

20  (57)

123  (58)

1 004

Total geral

6 537  (59)

SECÇÃO II

CONSELHO EUROPEU E CONSELHO

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

563 262 600

Receitas próprias

–48 997 000

Contribuição a cobrar

514 265 600

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

22 212 000

25 038 000

22 404 152,96

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

2 258 000

2 302 000

3 216 156,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

24 470 000

27 340 000

25 620 309,87

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

24 527 000

26 605 000

25 346 600,82

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

6 007 891,25

4 1 2

Contribuição dos funcionários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

24 527 000

26 605 000

31 354 492,07

 

Total do título 4

48 997 000

53 945 000

56 974 801,94

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

22 212 000

25 038 000

22 404 152,96

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A, na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

2 258 000

2 302 000

3 216 156,91

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

24 527 000

26 605 000

25 346 600,82

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

6 007 891,25

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 333,34

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

250,—

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

2 583,34

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

2 583,34

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

819 925,50

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

819 925,50

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

361 729,52

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

361 729,52

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

112 379,96

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

51 934,52

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

164 314,48

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

29 223 952,52

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

3,—

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

6 765 063,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

35 989 019,38

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas

p.m.

p.m.

21,46

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

21,46

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

p.m.

37 337 593,68

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

2 333,34

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

250,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

819 925,50

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

361 729,52

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

112 379,96

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

51 934,52

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

29 223 952,52

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

3,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

6 765 063,86

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Indemnizações diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

21,46

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UE/COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 550 691,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

1 550 691,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

1 550 691,—

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

1 550 691,—

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2   Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1   Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1   Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 550 691,00

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este número destina-se a registar as receitas eventuais, não previstas nas outras partes do título 6, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

17 290,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

17 290,86

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

17 290,86

 

TOTAL GERAL

48 997 000

53 945 000

95 880 377,48

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

17 290,86

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 360 000

1 360 000

1 534 000

1 534 000

 

 

1 1

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

289 465 453

289 465 453

325 284 000

325 284 000

297 629 496,—

297 629 496,—

1 2

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

12 334 174

12 334 174

8 118 000

8 118 000

6 666 611,—

6 666 611,—

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

9 729 000

9 729 000

12 546 000

12 546 000

11 772 144,—

11 772 144,—

 

Total do título 1

312 888 627

312 888 627

347 482 000

347 482 000

316 068 251,—

316 068 251,—

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

53 255 000

53 255 000

54 917 000

54 917 000

69 199 958,—

69 199 958,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

42 829 000

42 829 000

41 144 000

41 144 000

33 629 832,—

33 629 832,—

2 2

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

145 753 973

145 753 973

147 537 000

147 537 000

102 409 858,—

102 409 858,—

 

Total do título 2

241 837 973

241 837 973

243 598 000

243 598 000

205 239 648,—

205 239 648,—

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

PESSOAL

p.m.

p.m.

10 979 000

10 979 000

10 952 594,—

10 952 594,—

3 1

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 536 000

2 536 000

8 803 000

8 803 000

8 159 764,—

8 159 764,—

3 2

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

p.m.

p.m.

14 850 000

14 850 000

9 851 378,—

9 851 378,—

3 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

p.m.

p.m.

1 307 000

1 307 000

563 263,—

563 263,—

 

Total do título 3

2 536 000

2 536 000

35 939 000

35 939 000

29 526 999,—

29 526 999,—

4

DESPESAS RELATIVAS AO GRUPO DE REFLEXÃO

4 0

PESSOAL

p.m.

p.m.

161 000

161 000

156 000,—

156 000,—

4 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

p.m.

p.m.

372 000

372 000

335 672,—

335 672,—

 

Total do título 4

p.m.

p.m.

533 000

533 000

491 672,—

491 672,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

0,—

0,—

 

Total do título 10

6 000 000

6 000 000

6 000 000

6 000 000

0,—

0,—

 

TOTAL GERAL

563 262 600

563 262 600

633 552 000

633 552 000

551 326 570,—

551 326 570,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Vencimento de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

313 000

304 000

 

1 0 0 1

Direitos ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

65 000

64 000

 

1 0 0 2

Direitos ligados à situação pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

27 000

 

1 0 0 3

Regime de segurança social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

13 000

 

1 0 0 4

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

900 000

 

1 0 0 6

Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

86 000

 

 

Total do artigo 1 0 0

1 311 000

1 394 000

 

1 0 1

Cessação de funções

1 0 1 0

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 1 0 1

p.m.

p.m.

 

1 0 2

Dotação provisional

1 0 2 0

Dotação provisional para alterações de direitos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 000

140 000

 

 

Total do artigo 1 0 2

49 000

140 000

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

1 360 000

1 534 000

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações e outros direitos

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

211 541 157

236 663 000

219 263 135,—

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 916 421

4 862 000

4 596 441,—

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 282 980

60 026 000

57 482 264,—

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 310 302

10 365 000

9 661 620,—

1 1 0 4

Coeficientes de correcção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

213 834

246 000

195 947,—

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 129 586

2 275 000

1 759 118,—

1 1 0 6

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 057 336

5 540 000

2 744 759,—

 

Total do artigo 1 1 0

286 451 616

319 977 000

295 703 284,—

1 1 1

Cessação de funções

1 1 1 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

320 834

479 000

405 236,—

1 1 1 1

Subsídios por cessação definitiva de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

355 584

337 000

1 285 401,—

1 1 1 2

Direitos dos antigos secretários-gerais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

478 709

481 000

235 575,—

 

Total do artigo 1 1 1

1 155 127

1 297 000

1 926 212,—

1 1 2

Dotação provisional

1 1 2 0

Dotação provisional (funcionários e temporários)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 850 710

3 993 000

0,—

1 1 2 1

Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

17 000

0,—

 

Total do artigo 1 1 2

1 858 710

4 010 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

289 465 453

325 284 000

297 629 496,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 098 000

3 970 000

3 478 722,—

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 289 043

1 522 000

1 081 947,—

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

544 000

537 000

486 241,—

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 068 000

1 870 000

1 619 701,—

1 2 0 4

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

202 000

150 000

0,—

 

Total do artigo 1 2 0

12 201 043

8 049 000

6 666 611,—

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

133 131

69 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

12 334 174

8 118 000

6 666 611,—

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

132 000

200 000

192 883,—

1 3 0 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 603 000

1 728 000

1 626 298,—

 

Total do artigo 1 3 0

1 735 000

1 928 000

1 819 181,—

1 3 1

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

60 862,—

1 3 1 1

Relações sociais do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

119 000

119 000

112 410,—

1 3 1 2

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

69 000

110 000

57 000,—

1 3 1 3

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 000

66 000

65 600,—

 

Total do artigo 1 3 1

294 000

335 000

295 872,—

1 3 2

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

432 000

471 000

163 091,—

1 3 2 1

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 115 000

1 100 000

1 000 000,—

1 3 2 2

Creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 841 000

2 037 000

2 228 000,—

 

Total do artigo 1 3 2

3 388 000

3 608 000

3 391 091,—

1 3 3

Deslocações em serviço

1 3 3 1

Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 912 000

6 275 000

6 266 000,—

1 3 3 2

Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

400 000

 

 

Total do artigo 1 3 3

4 312 000

6 675 000

6 266 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

9 729 000

12 546 000

11 772 144,—

 

Total do título 1

312 888 627

347 482 000

316 068 251,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 2 —

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Vencimento de base

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

313 000

304 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o vencimento de base dos membros da instituição Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 1   Direitos ligados à função

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

65 000

64 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à função dos membros da instituição Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/EU do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 2   Direitos ligados à situação pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

27 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à situação pessoal dos membros da instituição Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 3   Regime de segurança social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 000

13 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro dos membros da Instituição Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (OJ L 322, de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 4   Outras despesas de gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

900 000

900 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas por ocasião de uma deslocação em serviço do Presidente do Conselho Europeu;

as despesas de representação do Presidente do Conselho Europeu relacionadas com o exercício das suas funções e no âmbito das actividades da instituição.

Montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro: p.m.

1 0 0 6   Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

86 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções dos membros da instituição Conselho Europeu.

1 0 1   Cessação de funções

1 0 1 0   Pensões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos membros da instituição Conselho Europeu;

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados às pensões de aposentação dos antigos membros da instituição Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (OJ L 322, de 9.12.2009, p. 35).

1 0 2   Dotação provisional

1 0 2 0   Dotação provisional para alterações de direitos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

49 000

140 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira de alterações de direitos dos membros da instituição Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (OJ L 322, de 9.12.2009, p. 35).

CAPÍTULO 1 1 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa de 7 % aos vencimentos, subsídios e abonos, a fim de ter em conta o facto de nem todos os lugares previstos no quadro de pessoal do Conselho se encontrarem preenchidos em determinado momento.

1 1 0   Remunerações e outros direitos

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

211 541 157

236 663 000

219 263 135,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 1   Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 916 421

4 862 000

4 596 441,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídio de secretariado,

subsídios de habitação e de transporte,

subsídios fixos de deslocação,

subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa,

outros subsídios e reembolsos,

horas extraordinárias (motoristas).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 2   Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

56 282 980

60 026 000

57 482 264,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 3   Cobertura social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 310 302

10 365 000

9 661 620,00

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 4   Coeficientes de correcção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

213 834

246 000

195 947,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afectação.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 5   Horas extraordinárias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 129 586

2 275 000

1 759 118,00

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 6   Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 057 336

5 540 000

2 744 759,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 1   Cessação de funções

1 1 1 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

320 834

479 000

405 236,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

ocupando um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 afastado no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 1 1 1   Subsídios por cessação definitiva de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

355 584

337 000

1 285 401,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

1 1 1 2   Direitos dos antigos secretários-gerais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

478 709

481 000

235 575,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,

o pagamento dos coeficientes de correcção que afectam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

1 1 2   Dotação provisional

1 1 2 0   Dotação provisional (funcionários e temporários)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 850 710

3 993 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

1 1 2 1   Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 000

17 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 2 —   OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 2 0   Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0   Outros agentes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 098 000

3 970 000

3 478 722,00

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 2 0 1   Peritos nacionais destacados

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 289 043

1 522 000

1 081 947,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com excepção dos que decorrem da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

1 2 0 2   Estágios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

544 000

537 000

486 241,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3   Prestações externas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 068 000

1 870 000

1 619 701,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 4   Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

202 000

150 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efectuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efectuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas distintas das da União, por outro.

São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia..

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

133 131

69 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 3 0   Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

132 000

200 000

192 883,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição,

as despesas relativas à organização das acções de recolocação externa.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 603 000

1 728 000

1 626 298,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição.

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 3 1   Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0   Ajudas extraordinárias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 000

40 000

60 862,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o

1 3 1 1   Relações sociais do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

119 000

119 000

112 410,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 2   Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

69 000

110 000

57 000,00

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no activo,

cônjuges de funcionários no activo,

todos os filhos a cargo na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 3   Outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

66 000

66 000

65 600,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0   Serviço médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

432 000

471 000

163 091,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas de funcionamento dos postos médicos, as despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos da creche, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames previstos a título das comissões de invalidez e o reembolso das despesas com óculos,

as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 3 2 1   Restaurantes e cantinas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 115 000

1 100 000

1 000 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2 2   Creches e infantários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 841 000

2 037 000

2 228 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão),

as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho.

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afectadas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 3   Deslocações em serviço

1 3 3 1   Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 912 000

6 275 000

6 266 000,00

Observações

Antigo artigo 1 3 3

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.° e 13.o do seu Anexo VII.

1 3 3 2   Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

400 000

400 000

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho para as actividades específicas do Conselho Europeu e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.° e 13.o do seu Anexo VII.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 053 000

4 332 000

4 047 544,—

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 2

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000 000

15 000 000

32 815 000,—

2 0 0 3

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 860 000

4 160 000

4 145 458,—

2 0 0 4

Obras de securização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 260 000

2 197 000

1 442 161,—

2 0 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

460 000

603 000

523 712,—

 

Total do artigo 2 0 0

22 633 000

26 292 000

42 973 875,—

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 761 000

14 378 000

14 641 312,—

2 0 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 031 000

5 086 000

3 879 156,—

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 090 000

8 410 000

7 159 215,—

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

211 000

205 000

195 300,—

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

529 000

546 000

351 100,—

 

Total do artigo 2 0 1

30 622 000

28 625 000

26 226 083,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

53 255 000

54 917 000

69 199 958,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 969 000

7 925 000

7 705 895,—

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 038 000

17 996 000

17 159 000,—

2 1 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 551 000

4 953 000

3 911 338,—

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 224 000

4 643 000

3 134 025,—

 

Total do artigo 2 1 0

35 782 000

35 517 000

31 910 258,—

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 051 000

1 279 000

528 484,—

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 528 000

2 635 000

714 511,—

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

45 000

49 000,—

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

620 000

682 000

225 554,—

 

Total do artigo 2 1 2

5 208 000

3 362 000

989 065,—

2 1 3

Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

788 000

986 000

202 025,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

42 829 000

41 144 000

33 629 832,—

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Reuniões e conferências

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

33 675 000

36 792 000

22 727 368,—

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

184 000

175 000

319 000,—

2 2 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

94 722 973

92 740 000

68 869 765,—

2 2 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 045 000

2 088 000

1 155 400,—

2 2 0 4

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 124 000

3 956 000

468 269,—

2 2 0 5

Organização de conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

912 000

912 000

16 324,—

 

Total do artigo 2 2 0

135 662 973

136 663 000

93 556 126,—

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

937 000

883 000

777 774,—

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 193 000

5 115 000

4 095 982,—

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

650 000

560 000

426 172,—

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 260 000

1 495 000

691 270,—

 

Total do artigo 2 2 1

8 040 000

8 053 000

5 991 198,—

2 2 2

Gabinetes de ligação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

462 000

466 574,—

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

Dotações não diferenciadas

971 000

1 254 000

1 142 114,—

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

170 000

170 000

95 934,—

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

40 000

0,—

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

31 032,—

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

45 000

53 000,—

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

600 000

829 500,—

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

250 000

244 380,—

 

Total do artigo 2 2 3

2 051 000

2 359 000

2 395 960,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

145 753 973

147 537 000

102 409 858,—

 

Total do título 2

241 837 973

243 598 000

205 239 648,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 053 000

4 332 000

4 047 544,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:

instalações ocupadas em Bruxelas (com excepção dos edifícios Kortenberg e ER),

instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg),

instalações ocupadas em Genebra,

instalações ocupadas em Nova Iorque.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro: EUR 646 500.

As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afectadas estimadas.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 000 000

15 000 000

32 815 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3   Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 860 000

4 160 000

4 145 458,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

2 0 0 4   Obras de securização

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 260 000

2 197 000

1 442 161,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material das pessoas e dos bens.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

460 000

603 000

523 712,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1   Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 761 000

14 378 000

14 641 312,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 031 000

5 086 000

3 879 156,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 090 000

8 410 000

7 159 215,00

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho, com excepção dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

211 000

205 000

195 300,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

529 000

546 000

351 100,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de edifícios não especificamente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha do lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0   Informática e telecomunicações

2 1 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 969 000

7 925 000

7 705 895,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 038 000

17 996 000

17 159 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 551 000

4 953 000

3 911 338,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 224 000

4 643 000

3 134 025,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas, o preço das comunicações e as despesas de telemática, com excepção das despesas decorrentes da PCSD/PESC.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafectação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 051 000

1 279 000

528 484,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do Conselho,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2   Material e instalações técnicas

2 1 2 0   Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 528 000

2 635 000

714 511,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1   Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

60 000

45 000

49 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2   Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

620 000

682 000

225 554,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 3   Transporte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

788 000

986 000

202 025,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o Conselho dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0   Reuniões e conferências

2 2 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

33 675 000

36 792 000

22 727 368,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem incorridas pela Presidência e pelas delegações por ocasião, nomeadamente:

das sessões do Conselho,

das reuniões que se realizam no âmbito do Conselho, com excepção das reuniões no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 31/2008 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

184 000

175 000

319 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de missão de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.

2 2 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

94 722 973

92 740 000

68 869 765,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão, excepto nas reuniões da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias.

2 2 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 045 000

2 088 000

1 155 400,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de recepção e de representação, exceptuando as do domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 4   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 124 000

3 956 000

468 269,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de restauração e refeições servidas durante as reuniões.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 5   Organização de conferências, congressos e reuniões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

912 000

912 000

16 324,00

Observações

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1   Informação

2 2 1 0   Despesas de documentação e biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

937 000

883 000

777 774,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha (com excepção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão por escrito e/ou por via electrónica destas publicações,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por teleimpressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 1   Jornal Oficial

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 193 000

5 115 000

4 095 982,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nomeadamente em aplicação do artigo 17.o do seu regulamento.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

650 000

560 000

426 172,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros da União Europeia quer tradicional (em papel ou película) quer electrónica e de difusão das publicações do Conselho que não no Jornal Oficial da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 3   Informação e manifestações públicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 260 000

1 495 000

691 270,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos média audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),

as despesas relativas às diversas actividades de informação e de relações públicas,

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às actividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infra-estruturas anexas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2   Gabinetes de ligação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

462 000

466 574,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos gabinetes de ligação de Nova Iorque e de Genebra não previstas nas rubricas anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3   Despesas diversas

2 2 3 0   Material de escritório

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

971 000

1 254 000

1 142 114,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

as fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

os impressos,

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar),

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1   Franquias postais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

170 000

170 000

95 934,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 2   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

40 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3   Cooperação interinstitucional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades interinstitucionais.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 4   Mudança

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

31 032,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 5   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

45 000

53 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 6   Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

600 000

600 000

829 500,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de eventuais condenações do Conselho pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal da Função Pública ao pagamento de despesas e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o Conselho nos tribunais,

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos,

as perdas e danos, bem como as indemnizações, que possam ser imputados ao Conselho.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

270 000

250 000

244 380,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros que não sejam os relativos aos imóveis, imputadas ao número 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cuja actividade se relaciona directamente com as das instituições da União,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos artigos anteriores.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0

Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

7 100 000

7 100 000

7 149 560,—

7 149 560,—

3 0 0 1

Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PCSD/PESC

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

2 300 000

2 300 000

2 189 700,—

2 189 700,—

3 0 0 2

Conselheiros especiais no domínio da PCSD/PESC

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

179 000

179 000

196 267,—

196 267,—

 

Total do artigo 3 0 0

p.m.

p.m.

9 579 000

9 579 000

9 535 527,—

9 535 527,—

3 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

1 380 000

1 380 000

1 398 000,—

1 398 000,—

3 0 1 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

20 000

20 000

19 067,—

19 067,—

 

Total do artigo 3 0 1

p.m.

p.m.

1 400 000

1 400 000

1 417 067,—

1 417 067,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

p.m.

p.m.

10 979 000

10 979 000

10 952 594,—

10 952 594,—

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Imóveis

3 1 0 0

Rendas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

1 586 000

1 586 000

4 821 000

4 821 000

4 640 802,—

4 640 802,—

3 1 0 3

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

255 000

255 000

86 608,—

86 608,—

3 1 0 4

Trabalhos de securização

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

355 000

355 000

154 980,—

154 980,—

3 1 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

5 000

5 000

9 822,—

9 822,—

 

Total do artigo 3 1 0

1 586 000

1 586 000

5 436 000

5 436 000

4 892 212,—

4 892 212,—

3 1 1

Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

165 000

165 000

810 000

810 000

850 530,—

850 530,—

3 1 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

165 000

165 000

558 000

558 000

472 154,—

472 154,—

3 1 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

620 000

620 000

1 938 000

1 938 000

1 899 909,—

1 899 909,—

3 1 1 3

Seguros

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

13 000

13 000

10 317,—

10 317,—

3 1 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

48 000

48 000

34 642,—

34 642,—

 

Total do artigo 3 1 1

950 000

950 000

3 367 000

3 367 000

3 267 552,—

3 267 552,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 1

2 536 000

2 536 000

8 803 000

8 803 000

8 159 764,—

8 159 764,—

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Informática e telecomunicações

3 2 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

6 700 000

6 700 000

3 202 492,—

3 202 492,—

3 2 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

5 600 000

5 600 000

4 963 813,—

4 963 813,—

3 2 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

750 000

750 000

497 101,—

497 101,—

3 2 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

1 700 000

1 700 000

1 187 972,—

1 187 972,—

 

Total do artigo 3 2 0

p.m.

p.m.

14 750 000

14 750 000

9 851 378,—

9 851 378,—

3 2 1

Mobiliário

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

100 000

100 000

0,—

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

p.m.

p.m.

14 850 000

14 850 000

9 851 378,—

9 851 378,—

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Reuniões e conferências

3 3 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

883 000

883 000

228 813,—

228 813,—

3 3 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

15 000

15 000

30 000,—

30 000,—

3 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

3 3 0 3

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

25 000

25 000

25 000,—

25 000,—

3 3 0 4

Despesas administrativas resultantes das deslocações

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

20 000

20 000

3 158,—

3 158,—

3 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

20 000

20 000

17 177,—

17 177,—

 

Total do artigo 3 3 0

p.m.

p.m.

963 000

963 000

304 148,—

304 148,—

3 3 1

Informação

3 3 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

179 000

179 000

172 784,—

172 784,—

3 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

90 000

90 000

66 712,—

66 712,—

3 3 1 2

Informação e manifestações públicas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

55 000

55 000

15 923,—

15 923,—

 

Total do artigo 3 3 1

p.m.

p.m.

324 000

324 000

255 419,—

255 419,—

3 3 2

Despesas diversas

3 3 2 0

Material de escritório

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

3 3 2 1

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

3 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

20 000

20 000

3 696,—

3 696,—

 

Total do artigo 3 3 2

p.m.

p.m.

20 000

20 000

3 696,—

3 696,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

p.m.

p.m.

1 307 000

1 307 000

563 263,—

563 263,—

 

Total do título 3

2 536 000

2 536 000

35 939 000

35 939 000

29 526 999,—

29 526 999,—

CAPÍTULO 3 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 3 1 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 3 2 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 3 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 3 0 —   PESSOAL

3 0 0   Outros agentes e pessoal externo

3 0 0 0   Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

7 100 000

7 149 560,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PCSD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72).

3 0 0 1   Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PCSD/PESC

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

2 300 000

2 189 700,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PCSD/PESC, nomeadamente no sector da gestão de crises, por um lado, e no da segurança informática, por outro.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 0 2   Conselheiros especiais no domínio da PCSD/PESC

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

179 000

196 267,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho tendo em vista o desempenho de funções específicas especializadas no âmbito da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

3 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

3 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

1 380 000

1 398 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de deslocação em serviço decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia,

as despesas de deslocação em serviço dos peritos nacionais destacados no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 0 1 1   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

20 000

19 067,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de participação em cursos, conferências e congressos no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

CAPÍTULO 3 1 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

3 1 0   Imóveis

3 1 0 0   Rendas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 586 000

4 821 000

4 640 802,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o aluguer dos edifícios Kortenberg e ER, sitos em Bruxelas, que deverão alojar os funcionários e peritos nacionais destacados no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 3   Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

255 000

255 000

86 608,00

86 608,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

remodelação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

adaptação das instalações às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

3 1 0 4   Trabalhos de securização

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

355 000

154 980,00

Observações

Esta dotação destina-se a custear os trabalhos relativos à segurança e à vigilância dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 0 5   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

5 000

9 822,00

Observações

Esta dotação destina-se a custear os estudos de arquitectura e de engenharia relativos à exploração dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1   Despesas relativas aos imóveis

3 1 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

165 000

810 000

850 530,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

165 000

558 000

472 154,00

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os consumos de água, gás, electricidade e aquecimento dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

620 000

1 938 000

1 899 909,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 3   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

13 000

10 317,00

Observações

Esta dotação destina-se a pagar os prémios de seguros relativos aos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 1 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

48 000

34 642,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes dos edifícios Kortenberg e ER não especificamente previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 2 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

3 2 0   Informática e telecomunicações

3 2 0 0   Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

6 700 000

3 202 492,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a compra, o aluguer ou a renovação do equipamento ou dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, do equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se deverão ocupar do sector da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão do secretário-geral adjunto, de 18 de Dezembro de 2000, relativa à criação de uma unidade Infosec (Segurança dos Sistemas de Informação).

3 2 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

5 600 000

4 963 813,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência de empresas de serviços e de aconselhamento informático para a exploração e a realização de sistemas, de aplicações e de equipamento informáticos e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas (incluindo a assistência aos utilizadores) para os serviços para os serviços que se deverão ocupar do sector da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 2   Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

750 000

497 101,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção e à conservação de equipamento ou de suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos, de equipamento de burótica e de telecomunicações, bem como das instalações técnicas para os serviços que se ocuparem do sector da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 0 3   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

1 700 000

1 187 972,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subscrições, os preços das comunicações e as despesas de telemática que decorrem especificamente das actividades realizadas no âmbito da PCSD/PESC.

Para o estabelecimento destas estimativas foram tidos em conta o aumento dos valores de reafectação aquando do reembolso das despesas de comunicações telefónicas e telegráficas, bem como os acordos sobre preços com a empresa Belgacom.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 2 1   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

100 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de mobiliário específico, securizado ou especializado, para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 3 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

3 3 0   Reuniões e conferências

3 3 0 0   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

883 000

228 813,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem apresentadas pela presidência e pelas delegações aquando, nomeadamente, das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas realizadas no âmbito da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

Decisão n.o 31/2008 do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

3 3 0 1   Despesas de viagem diversas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

15 000

30 000,00

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos no domínio da PCSD/PESC convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de missão de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.

3 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

3 3 0 3   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

25 000

25 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e de representação, nomeadamente do Comité Político e de Segurança, bem como as dos peritos nacionais destacados do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 0 4   Despesas administrativas resultantes das deslocações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

20 000

3 158,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas ocasionais fora da sede do Conselho aquando das deslocações dos peritos militares nacionais no âmbito da PCSD/PESC: aluguer temporário de salas de trabalho e de equipamento técnico, prestações pontuais de tradução e de interpretação, despesas de telecomunicações e outras despesas de reunião.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

3 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

20 000

17 177,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PCSD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1   Informação

3 3 1 0   Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

179 000

172 784,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de estudos, da aquisição de conhecimentos específicos, da documentação ou de dados especializados no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

3 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

90 000

66 712,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações do Conselho, que não no Jornal Oficial, no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 1 2   Informação e manifestações públicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

55 000

15 923,00

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de informação no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2   Despesas diversas

3 3 2 0   Material de escritório

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de artigos de papelaria e de escritório para os funcionários e os peritos nacionais destacados no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 1   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados no domínio da PCSD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

3 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

20 000

3 696,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a aquisição de fardas de serviço e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Kortenberg e ER.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 4

DESPESAS RELATIVAS AO GRUPO DE REFLEXÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Outros agentes e pessoal externo

4 0 0 2

Conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

161 000

156 000,—

 

Total do artigo 4 0 0

p.m.

161 000

156 000,—

4 0 1

Outras despesas relativas ao pessoal

4 0 1 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 4 0 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

p.m.

161 000

156 000,—

CAPÍTULO 4 3

4 3 0

Reuniões e conferências

4 3 0 0

Despesas de viagem dos membros do Grupo de Reflexão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

142 000

100 000,—

4 3 0 1

Despesas de viagem dos peritos externos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

30 000,—

4 3 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

120 000

179 672,—

4 3 0 3

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

10 000

26 000,—

4 3 0 5

Despesas diversas de reunião

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 4 3 0

p.m.

272 000

335 672,—

4 3 1

Informação

4 3 1 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

60 000

0,—

4 3 1 2

Informação e eventos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

10 000

0,—

 

Total do artigo 4 3 1

p.m.

70 000

0,—

4 3 2

Despesas diversas

4 3 2 1

Despesas com estudos, seminários e consultas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

4 3 2 2

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

30 000

0,—

 

Total do artigo 4 3 2

p.m.

30 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 3

p.m.

372 000

335 672,—

 

Total do título 4

p.m.

533 000

491 672,—

CAPÍTULO 4 0 —

PESSOAL

CAPÍTULO 4 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 4 0 —   PESSOAL

4 0 0   Outros agentes e pessoal externo

4 0 0 2   Conselheiros especiais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

161 000

156 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo Conselho para prestar assistência ao Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o

4 0 1   Outras despesas relativas ao pessoal

4 0 1 0   Deslocações em serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço do pessoal afectado ao Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 4 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

4 3 0   Reuniões e conferências

4 3 0 0   Despesas de viagem dos membros do Grupo de Reflexão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

142 000

100 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem incorridas pelos membros do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 1   Despesas de viagem dos peritos externos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

30 000,00

Observações

As dotações a inscrever no presente número destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos convocados para as reuniões do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 2   Despesas de interpretação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

120 000

179 672,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao Conselho pelos intérpretes da Comissão durante as reuniões do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 3   Despesas de recepção e representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

10 000

26 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de recepção e representação do Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 0 5   Despesas diversas de reunião

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas relacionadas com os trabalhos do Grupo de Reflexão que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 1   Informação

4 3 1 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

60 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão das publicações relativas ao resultado dos trabalhos levados a cabo pelo Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 1 2   Informação e eventos públicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

10 000

0,—

Observações

As dotações a inscrever no presente número destinam-se a cobrir as audições organizadas pelo Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 2   Despesas diversas

4 3 2 1   Despesas com estudos, seminários e consultas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, seminários e consultas, confiados por contrato a peritos altamente qualificados requisitados pelo Grupo de Reflexão.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

4 3 2 2   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

30 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar outras despesas de funcionamento não especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

6 000 000

6 000 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

6 000 000

6 000 000

0,—

 

Total do título 10

6 000 000

6 000 000

0,—

 

TOTAL GERAL

563 262 600

633 552 000

551 326 570,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 000 000

6 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

PESSOAL

Secção II — Conselho Europeu e Conselho

Grupo de funções e grau

2011

Lugares permanentes

Lugares temporários

Presidente do Conselho Europeu

Diversos

Além do quadro

2

AD 16

8

1

AD 15

33 (60)

1

AD14

90 (61)

2

1

AD 13

155

3

AD 12

202

2

2

AD 11

152

AD 10

79

3

AD 9

84

1

AD 8

88

AD 7

158

1

AD 6

183

3

AD 5

120

Total AD

1 352

17

3

AST 11

35

2

AST 10

41

1

AST 9

54

AST 8

90

1

AST 7

301

2

AST 6

276

2

AST 5

198

3

AST 4

183

1

AST 3

191

3

AST 2

219

1

AST 1

195

Total AST

1 783

16

Total

3 137

33

3

Total geral

3 173


Grupo de funções e grau

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Conselho após transferência para o SEAE

A transferir para o SEAE

Presidente do Conselho Europeu

Diversos

A transferir para o SEAE

Além do quadro

2

 

AD 16

8

3

1

AD 15

32 (62)

2

1

AD 14

79 (63)  (64)

8

2

2

6

AD 13

116

19

AD 12

249

21

8

AD 11

174

18

12

AD 10

71

18

7

1

AD 9

91

24

2

AD 8

68

10

AD 7

142

7

AD 6

200

20

AD 5

114

24

Total AD

1 344

174

10

3

29

AST 11

40

1

AST 10

40

1

AST 9

42

2

AST 8

99

4

AST 7

268

13

AST 6

352

15

AST 5

213

29

AST 4

178

22

AST 3

156

13

22

AST 2

196

26

AST 1

196

82

Total AST

1 780

207

22

0

1

Total

3 126

381

32

3

30

Total geral

3 572

SECÇÃO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Tribunal de Justiça para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

341 229 998

Receitas próprias

–43 514 000

Contribuição a cobrar

297 715 998

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e prestações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

22 159 000

21 624 000

20 071 295,38

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em actividade

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

3 004 000

2 656 000

2 498 483,06

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

25 163 000

24 280 000

22 569 778,44

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

17 711 000

15 037 000

15 847 688,28

4 1 1

Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

500 000

500 000

1 298 850,54

4 1 2

Contribuição para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

18 211 000

15 537 000

17 146 538,82

 

Total do título 4

43 374 000

39 817 000

39 716 317,26

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e prestações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

22 159 000

21 624 000

20 071 295,38

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em actividade

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

3 004 000

2 656 000

2 498 483,06

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

17 711 000

15 037 000

15 847 688,28

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1   Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

500 000

500 000

1 298 850,54

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o e o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

396 849,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

396 849,61

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

5 1 1 0

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

130 000

130 000

45 171,91

5 2 2

Juros auferidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

130 000

130 000

45 171,91

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

345 232,96

5 7 1

Receitas correspondentes a um determinado destino como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas reafectadas próprias de cada instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

208 517,81

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

553 750,77

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

130 000

130 000

995 772,29

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda do material de transporte — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

396 849,61

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1   Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

5 1 1 0   Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

130 000

130 000

45 171,91

5 2 2   Juros auferidos por pré-financiamentos

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo é destinado a inscrever as receitas que provêm dos lucros dos fundos aplicados ou emprestados, juros bancários e outros juros.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou de trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de quantias que foram indevidamente pagas — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

345 232,96

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas correspondentes a um determinado destino como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas reafectadas próprias de cada instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como reafectadas e dão origem à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que originou as receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

208 517,81

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas reafectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo é destinado a inscrever as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

10 000

10 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

10 000

10 000

0,—

 

Total do título 9

10 000

10 000

0,—

 

TOTAL GERAL

43 514 000

39 957 000

40 712 089,55

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

10 000

10 000

0,—

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

31 371 183

32 267 000

29 104 251,06

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

203 595 252

195 718 000

181 156 824,21

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

16 775 063

15 064 300

14 879 938,92

Reservas (10 0)

 

485 700

 

 

16 775 063

15 550 000

14 879 938,92

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

4 833 500

4 979 000

4 567 388,—

 

Total do título 1

256 574 998

248 028 300

229 708 402,19

Reservas (10 0)

 

485 700

 

 

256 574 998

248 514 000

229 708 402,19

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

61 335 000

59 043 000

59 710 997,33

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

17 135 000

15 643 000

15 636 608,20

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 053 000

2 052 000

2 059 426,98

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

792 000

798 000

743 014,77

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

3 300 000

3 210 000

3 455 761,88

 

Total do título 2

84 615 000

80 746 000

81 605 809,16

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 7

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

40 000

40 000

31 431,09

 

Total do título 3

40 000

40 000

31 431,09

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

485 700

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

485 700

0,—

 

TOTAL GERAL

341 229 998

329 300 000

311 345 642,44

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

22 352 097

22 134 000

21 555 771,67

1 0 0 2

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

364 230

1 208 000

400 566,81

 

Total do artigo 1 0 0

22 716 327

23 342 000

21 956 338,48

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 621 765

1 579 000

1 192 654,04

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 245 061

6 381 000

5 421 258,54

1 0 4

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

284 000

284 000

284 000,—

1 0 6

Formação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

295 000

250 000,—

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

204 030

386 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

31 371 183

32 267 000

29 104 251,06

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

199 293 878

190 363 000

177 931 090,76

1 2 0 2

Horas suplementares remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

742 844

724 000

708 515,27

1 2 0 4

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 034 072

2 251 000

2 517 218,18

 

Total do artigo 1 2 0

202 070 794

193 338 000

181 156 824,21

1 2 2

Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

230 000

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

230 000

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 294 458

2 380 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

203 595 252

195 718 000

181 156 824,21

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 912 296

4 584 000

4 210 579,51

1 4 0 4

Estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

712 767

675 000

560 945,46

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

669 000

456 000

351 703,47

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 447 000

9 288 300

9 756 710,48

Reservas (10 0)

 

485 700

 

 

10 447 000

9 774 000

9 756 710,48

 

Total do artigo 1 4 0

16 741 063

15 003 300

14 879 938,92

Reservas (10 0)

 

485 700

 

 

16 741 063

15 489 000

14 879 938,92

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 000

61 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

16 775 063

15 064 300

14 879 938,92

Reservas (10 0)

 

485 700

 

 

16 775 063

15 550 000

14 879 938,92

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

235 000

220 000

198 194,75

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 611 500

1 664 000

1 547 608,83

 

Total do artigo 1 6 1

1 846 500

1 884 000

1 745 803,58

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

330 000

323 000

307 872,30

1 6 3

Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 000

43 000

14 000,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

201 000

197 000

190 000,—

 

Total do artigo 1 6 3

244 000

240 000

204 000,—

1 6 5

Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

188 000

184 000

168 967,26

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

77 000

69 744,86

1 6 5 4

Centro polivalente da infância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 150 000

2 271 000

2 071 000,—

 

Total do artigo 1 6 5

2 413 000

2 532 000

2 309 712,12

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

4 833 500

4 979 000

4 567 388,—

 

Total do título 1

256 574 998

248 028 300

229 708 402,19

Reservas (10 0)

 

485 700

 

 

256 574 998

248 514 000

229 708 402,19

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

22 352 097

22 134 000

21 555 771,67

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), e nomeadamente os artigos 3.o, 4.o, 4.o-A, 11.o e 14.o.

Esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos membros da instituição:

os vencimentos de base,

os subsídios de residência,

as prestações familiares, concretamente o abono de lar, o abono por filhos a cargo e o abono escolar,

os subsídios de representação e de funções,

a contribuição patronal (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a contribuição (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o abono de nascimento,

os subsídios previstos no caso de morte de um membro do instituição,

o pagamento dos coeficientes correctores que afectam os vencimentos de base, os subsídios de residência, as prestações familiares e a transferência para o estrangeiro de uma parte da remuneração dos membros do instituição (aplicação por analogia do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários da União Europeia).

1 0 0 2   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

364 230

1 208 000

400 566,81

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 621 765

1 579 000

1 192 654,04

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares, bem como com os coeficientes correctores dos países de residência dos membros da instituição após cessação de funções.

1 0 3   Pensões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 245 061

6 381 000

5 421 258,54

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como o coeficiente corrector do seu país de residência,

as pensões de invalidez,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e/ou órfãos dos antigos membros da instituição, bem como os coeficientes correctores do seu país de residência.

1 0 4   Missões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

284 000

284 000

284 000,00

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas nas deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 0 6   Formação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

300 000

295 000

250 000,00

Observações

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas de participação dos membros da instituição nos cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

204 030

386 000

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 3,5 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e outras prestações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

199 293 878

190 363 000

177 931 090,76

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 62.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o e 68.o, bem como a secção I do anexo VII, o artigo 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII, o artigo 18.o do anexo XIII, os artigos 72.o e 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII, os artigos 70.o, 74.o e 75.o, o artigo 8.o do anexo VII e o artigo 34.o.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o-A, os artigos 42.o, 47.o e 48.o.

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 23.o.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários permanentes e temporários,

as prestações familiares, que compreendem o abono de lar, o abono por filhos a cargo, o abono escolar dos filhos dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários permanentes e temporários,

o subsídio de secretariado dos funcionários da categoria AST colocados num lugar de estenodactilógrafos, operador de telex, tipista, secretário de direcção ou secretário principal,

a contribuição patronal para a cobertura dos riscos de doença (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos agentes é de 1,7 % do vencimento de base,

a contribuição para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidente (0,87 % do vencimento de base) e as despesas suplementares resultantes da aplicação das disposições estatutárias na matéria,

o risco de desemprego dos agentes temporários,

os pagamentos a efectuar pela instituição aos agentes temporários a fim de constituir ou de manter os seus direitos a pensão no país de origem,

o abono de nascimento e, em caso de falecimento de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, bem como as despesas relativas ao transporte do corpo até ao lugar de origem do defunto,

as despesas de viagem anuais dos funcionários (permanentes ou temporários), dos seus cônjuges e das pessoas a seu cargo, entre o local de afectação e o local de origem, por ocasião das férias anuais,

as indemnizações por despedimento dos funcionários estagiários despedidos em caso de inaptidão manifesta, os subsídios de cessação de funções de um agente temporário por rescisão do contrato pela instituição, o resgate dos direitos à pensão dos antigos auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes auxiliares e às horas extraordinárias,

os subsídios de habitação e de transporte,

os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

os subsídios por serviço contínuo ou por turno, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio.

1 2 0 2   Horas suplementares remuneradas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

742 844

724 000

708 515,27

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios fixos e as retribuições às taxas horárias relativos às horas extraordinárias efectuadas pelos funcionários e agentes auxiliares, bem como pelos agentes locais e que não tenham podido ser compensadas, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

1 2 0 4   Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 034 072

2 251 000

2 517 218,18

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.

1 2 2   Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

230 000

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o e 72.o e o anexo IV.

Esta dotação é destinada a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários colocados na situação de disponibilidade após uma medida de redução do número de lugares da instituição, ou aos titulares de um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 que tenham sido afastados do lugar no interesse do serviço.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56).

Esta dotação é destinada a cobrir:

os subsídios de que beneficiam os funcionários que são objecto de medidas de cessação de funções no interesse do serviço, a fim de ter em consideração as necessidades que decorrem da adesão de novos Estados-Membros às Comunidades Europeias,

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto ou dos regulamentos,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

os efeitos dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 294 458

2 380 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir os eventuais efeitos das adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 912 296

4 584 000

4 210 579,51

Observações

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o e os títulos III e IV, o artigo 4.o e o título V, bem como o artigo 5.o e o título VI.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração, bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares, dos intérpretes auxiliares, dos agentes locais e dos tradutores auxiliares,

os honorários e as despesas dos consultores especiais, incluindo os honorários do médico-consultor,

as despesas relativas a eventuais recursos a agentes contratados.

1 4 0 4   Estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

712 767

675 000

560 945,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento nos serviços do Tribunal de Justiça da União Europeia de funcionários dos Estados-Membros ou de outros peritos nacionais,

o financiamento das bolsas atribuídas a estagiários em formação nos serviços da instituição.

1 4 0 5   Outras prestações externas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

669 000

456 000

351 703,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros serviços ocasionais quando estes não puderem ser executados pelos próprios serviços da instituição.

1 4 0 6   Prestações externas no domínio linguístico

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 4 0 6

10 447 000

9 288 300

9 756 710,48

Reservas (10 0)

 

485 700

 

Total

10 447 000

9 774 000

9 756 710,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

o pagamento dos intérpretes freelance do Serviço Comum «Interpretação-Conferências»,

o pagamento dos agentes intérpretes de conferência,

o pagamento das prestações de operadores de conferência contratados e ocasionais,

os serviços ocasionais no domínio da revisão de textos, nomeadamente os honorários e as despesas de seguro, de deslocação, de permanência e de missão dos revisores freelance, bem como as despesas administrativas correspondentes,

as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo serviço de tradução.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

34 000

61 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir os efeitos das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem natureza puramente provisional e só pode ser utilizada depois de ter sido transferida para outros artigos ou números do presente capítulo em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento de pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

235 000

220 000

198 194,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, convocação dos candidatos, locação de salas e material relacionado com a organização de concursos gerais numa base interinstitucional. Em certos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta ao Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada em parte para a organização de concursos do interesse da própria instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 611 500

1 664 000

1 547 608,83

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem numa base interinstitucional, incluindo os cursos de línguas.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

330 000

323 000

307 872,30

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como os encargos acessórios ou excepcionais efectuados na execução de um serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

1 6 3   Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

43 000

43 000

14 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 76.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no quadro da política a seu favor, aos seguintes portadores de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Abrange o reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais e após esgotamento dos eventuais direitos concedidos a nível nacional do país de residência ou de origem, das despesas devidamente justificadas de natureza não médica, reconhecidas necessárias e devidas a uma deficiência.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

201 000

197 000

190 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a:

apoiar e sustentar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, como as subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e das suas famílias.

1 6 5   Actividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

188 000

184 000

168 967,26

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo, e as despesas de funcionamento do posto médico.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

75 000

77 000

69 744,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição e a manutenção do material no restaurante e na cafetaria, bem como uma parte das suas despesas de funcionamento.

Abrange também as despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas.

1 6 5 4   Centro polivalente da infância

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 150 000

2 271 000

2 071 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Justiça para o centro polivalente da infância e para o centro de estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 130 000

11 417 000

10 542 296,77

2 0 0 1

Locação/compra

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 350 000

32 301 000

31 969 020,81

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

890 000

316 000

381 433,82

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica ligados aos projectos imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

912 000

702 000

1 069 998,46

 

Total do artigo 2 0 0

45 282 000

44 736 000

43 962 749,86

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 213 000

6 050 000

6 035 974,62

2 0 2 4

Consumos de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 470 000

3 065 000

4 535 999,12

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 930 000

4 804 000

4 720 977,80

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

125 000

81 000

121 836,59

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

315 000

307 000

333 459,34

 

Total do artigo 2 0 2

16 053 000

14 307 000

15 748 247,47

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

61 335 000

59 043 000

59 710 997,33

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 042 000

3 532 000

3 517 568,57

2 1 0 2

Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 389 000

8 510 000

8 741 719,82

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 054 000

1 068 000

1 028 006,33

 

Total do artigo 2 1 0

14 485 000

13 110 000

13 287 294,72

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

673 000

653 000

652 957,96

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

455 000

475 000

444 398,53

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 522 000

1 405 000

1 251 956,99

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

17 135 000

15 643 000

15 636 608,20

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

936 000

1 011 000

988 425,05

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

36 000

36 000

25 051,75

2 3 2

Despesas de contencioso e indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

16 000

16 000,—

2 3 6

Franquias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

625 000

621 000

577 530,98

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

436 000

368 000

452 419,20

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

2 053 000

2 052 000

2 059 426,98

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

209 000

169 000

221 487,25

2 5 4

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

384 000

411 000

345 028,32

2 5 6

Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

199 000

218 000

176 499,20

2 5 7

Serviço informático jurídico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

792 000

798 000

743 014,77

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2

Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 167 000

1 163 000

1 134 881,86

2 7 4

Edição e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

948 000

947 000

947 000,—

2 7 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 185 000

1 100 000

1 373 880,02

 

Total do artigo 2 7 4

2 133 000

2 047 000

2 320 880,02

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

3 300 000

3 210 000

3 455 761,88

 

Total do título 2

84 615 000

80 746 000

81 605 809,16

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Arrendamentos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 130 000

11 417 000

10 542 296,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 1   Locação/compra

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

31 350 000

32 301 000

31 969 020,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações a pagar relativas aos imóveis que são objecto de contratos de locação/compra.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a inscrever a eventual dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

890 000

316 000

381 433,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes obras de alteração, nomeadamente colocação de divisórias, cortinas, cabos, pintura, alcatifas, revestimento do solo, tectos falsos e respectivas instalações técnicas,

as despesas ligadas aos trabalhos que resultam de estudos e de assistência.

2 0 0 8   Estudos e assistência técnica ligados aos projectos imobiliários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

912 000

702 000

1 069 998,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas aos estudos e à assistência técnica relativas aos projectos imobiliários de grande envergadura.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 213 000

6 050 000

6 035 974,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza de acordo com os contratos em curso, das instalações, das instalações técnicas, bem como as despesas com obras e o material necessário para a manutenção geral dos edifícios ocupados pela instituição (pintura, reparações, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 123 000 EUR.

2 0 2 4   Consumos de energia

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 470 000

3 065 000

4 535 999,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 222 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 930 000

4 804 000

4 720 977,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de vigilância dos edifícios ocupados pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

125 000

81 000

121 836,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ocupados pela instituição.

2 0 2 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

315 000

307 000

333 459,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, entre as quais as taxas de limpeza de ruas, saneamento, recolha do lixo, material de sinalização, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 136 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 042 000

3 532 000

3 517 568,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a renovação, a locação, a reparação e a manutenção de todos os equipamentos e instalações ligados à informática, à burótica e à telefonia (incluindo os telecopiadores, o material de videoconferência e o material multimédia), bem como o material de interpretação, como as cabines, aparelhos de escuta, caixas de escuta para instalação de interpretação simultânea.

2 1 0 2   Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 389 000

8 510 000

8 741 719,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de análise e de programação de estudos informáticos.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 054 000

1 068 000

1 028 006,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas ligadas às telecomunicações, como as assinaturas e as despesas das comunicações telefónicas (fixas e móveis).

Cobre também as despesas relativas às redes de transmissão dos dados.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 110 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

673 000

653 000

652 957,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário suplementar,

a renovação de uma parte do mobiliário com pelo menos 15 anos e do mobiliário não reparável,

o aluguer de mobiliário,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

455 000

475 000

444 398,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de equipamentos técnicos,

a renovação dos equipamentos técnicos, designadamente o material audiovisual, de arquivo, de biblioteca, bem como de diversos equipamentos para os serviços de manutenção dos edifícios, e o material de reprografia, de difusão e de correio,

o aluguer do material e das instalações técnicas,

a manutenção e a reparação dos materiais e equipamentos referidos neste artigo.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 522 000

1 405 000

1 251 956,99

Observações

Este número destina-se a cobrir:

a aquisição de material de transporte,

a renovação de veículos que tenham percorrido maior quilometragem acima dos 120 000 km,

o aluguer e a exploração das viaturas alugadas,

a manutenção, a reparação, a garagem, o estacionamento, as portagens de auto estrada e o seguro dos veículos de serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 34 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

936 000

1 011 000

988 425,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de aquisição de papelaria e de outros fornecimentos:

papel xerográfico, fotocópias e prestações várias,

papel e material de escritório,

fornecimentos para o atelier de reprodução de documentos,

fornecimentos para os serviços de difusão e de correio,

fornecimentos para o registo sonoro,

impressos e formulários,

fornecimentos para os equipamentos informático e burótico,

outros fornecimentos e material não inventariados.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

36 000

36 000

25 051,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, juros, encargos diversos), bem como outras despesas financeiras.

Os juros bancários recebidos pela instituição são retomados no mapa das receitas.

2 3 2   Despesas de contencioso e indemnizações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

16 000

16 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, os honorários dos advogados que assistem o agente da instituição nos processos que oponham a sua administração a um dos seus funcionários ou agentes, bem como as indemnizações.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 6   Franquias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

625 000

621 000

577 530,98

Observações

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

436 000

368 000

452 419,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil, furto, risco relacionado com os equipamentos de tratamento de textos, risco electrónico),

a compra, a manutenção e a limpeza, principalmente das togas dos magistrados, das fardas dos contínuos e motoristas, vestuário de trabalho para o pessoal da reprodução de documentos e da equipa de manutenção,

as despesas diversas com reuniões internas,

as despesas de mudança e de manutenção do material, do mobiliário e dos materiais de escritório,

as despesas de funcionamento efectuadas por prestadores de serviços,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

209 000

169 000

221 487,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como as despesas de recepção e de representação dos membros do pessoal.

2 5 4   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

384 000

411 000

345 028,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente a organização, em colaboração com os Ministérios da Justiça, de seminários e outras acções de formação na sede da instituição, para magistrados e outros juristas dos Estados-Membros.

O desenvolvimento da jurisprudência da instituição e dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de direito da UE exige a realização de reuniões de estudo com magistrados dos tribunais superiores nacionais e com especialistas em direito da UE.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de organização, incluindo as despesas de viagem e de estada dos participantes.

2 5 6   Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

199 000

218 000

176 499,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a edição de obras de divulgação do direito da UE, outras despesas de informação e as despesas de fotografia, bem como a cobrir a participação nas despesas de visitas à instituição.

2 5 7   Serviço informático jurídico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir um eventual pedido de participação nas despesas que a Comissão pode fazer às outras instituições no que diz respeito ao serviço informático jurídico (alimentação e difusão da base de dados interinstitucional).

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2   Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 167 000

1 163 000

1 134 881,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras, documentos e outras publicações, bem como a actualização de obras já existentes,

os trabalhos de registo e de compra de dados informáticos no domínio da documentação jurídica,

o equipamento em materiais especiais para a biblioteca,

as despesas com as assinatura aos jornais, periódicos não especializados e boletins diversos,

as despesas de assinatura das agências de notícias,

as despesas de encadernação e de conservação das obras da biblioteca,

as despesas de consulta de certas bases externas de dados jurídicos.

2 7 4   Edição e difusão

2 7 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

948 000

947 000

947 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação da instituição no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 27 000 EUR.

2 7 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 185 000

1 100 000

1 373 880,02

Observações

Esta dotação destina-se nomeadamente a cobrir as despesas de impressão e de divulgação da Colectânea de Jurisprudência do Tribunal, incluindo a jurisprudência do Tribunal Geral, bem como do Repertório de Jurisprudência de Direito da UE.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de edição do Relatório anual do Tribunal de Justiça e de outras brochuras de divulgação do Tribunal de Justiça que são colocadas à disposição dos visitantes.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 335 000 EUR.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 3 7

3 7 1

Despesas específicas do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 7 1 0

Despesas judiciais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

31 431,09

3 7 1 1

Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 3 7 1

40 000

40 000

31 431,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 7

40 000

40 000

31 431,09

 

Total do título 3

40 000

40 000

31 431,09

CAPÍTULO 3 7 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 3 7 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

3 7 1   Despesas específicas do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 7 1 0   Despesas judiciais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 000

40 000

31 431,09

Observações

Esta dotação deve permitir o funcionamento normal da justiça em todos os casos de concessão de assistência judiciária e para todas as despesas com testemunhas e peritos, inspecções no local e cartas rogatórias, honorários de advogados e outros encargos que devam, eventualmente, ficar a cargo da instituição.

3 7 1 1   Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

485 700

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

485 700

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

485 700

0,—

 

TOTAL GERAL

341 229 998

329 300 000

311 345 642,44

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

485 700

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia

Grupo de funções e graus

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

5

5

AD 15

10

1

10

1

AD 14

39 (65)

44 (66)

28 (67)

44 (68)

AD 13

80

69

AD 12

110 (69)

66

126 (70)

66

AD 11

84

73

90

73

AD 10

42

33

42

33

AD 9

78

1

28

1

AD 8

210

1

260

1

AD 7

145

98

24

AD 6

44

23

AD 5

34

48

Total

881

219

827

243

AST 11

9

8

AST 10

8

1

9

1

AST 9

32

32

AST 8

35

5

35

5

AST 7

73

28

61

28

AST 6

67

24

79

24

AST 5

48

46

47

46

AST 4

95

68

96

68

AST 3

117

12

118

12

AST 2

105

5

105

7

AST 1

76

76

Total

665

189

666

191

Total geral

1 546  (71)

408

1 493  (72)

434

Total geral

1 954  (73)

1 927  (74)

SECÇÃO V

TRIBUNAL DE CONTAS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Tribunal de Contas para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

144 330 944

Receitas próprias

–20 812 613

Contribuição a cobrar

123 518 331

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

10 497 081

10 298 000

8 734 648,95

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 100 000

885 000

1 097 166,05

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

11 597 081

11 183 000

9 831 815,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

7 715 532

7 449 000

6 959 521,03

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

1 300 000

1 300 000

1 668 445,31

4 1 2

Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença de conveniência pessoal para o regime de pensões

p.m.

p.m.

1 767,93

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

9 015 532

8 749 000

8 629 734,27

 

Total do título 4

20 612 613

19 932 000

18 461 549,27

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

10 497 081

10 298 000

8 734 648,95

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

1 100 000

885 000

1 097 166,05

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

7 715 532

7 449 000

6 959 521,03

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

1 300 000

1 300 000

1 668 445,31

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença de conveniência pessoal para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 767,93

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

61 683,27

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

61 683,27

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

58 972,77

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

p.m.

58 972,77

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

152 346,—

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

152 346,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

p.m.

p.m.

273 002,04

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente à instituição.

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas (antigo artigo 5 0 0)

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma dos outros bens móveis pertencentes à instituição, para além do material de transporte.

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

61 683,27

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático, que são estimadas em 70 000 EUR.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

58 972,77

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

152 346,00

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

200 000

200 000

56 535,59

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

200 000

200 000

56 535,59

 

Total do título 9

200 000

200 000

56 535,59

 

TOTAL GERAL

20 812 613

20 132 000

18 791 086,90

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

200 000

200 000

56 535,59

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

12 929 750

13 364 068

11 317 658,10

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

95 956 570

94 245 530

79 902 739,15

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

3 825 092

4 589 900

3 800 466,63

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

6 137 250

6 311 000

5 165 312,29

 

Total do título 1

118 848 662

118 510 498

100 186 176,17

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

14 611 000

18 518 000

62 424 700,24

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

7 316 282

7 242 333

7 107 334,83

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

422 000

404 000

389 304,95

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

893 000

868 000

870 158,64

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 240 000

2 389 000

2 377 948,62

 

Total do título 2

25 482 282

29 421 333

73 169 447,28

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

13 900

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

13 900

0,—

 

TOTAL GERAL

144 330 944

147 945 731

173 355 623,45

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remuneração, subsídios e pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 324 835

8 205 000

8 047 967,22

1 0 0 2

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

59 255

778 000

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

8 384 090

8 983 000

8 047 967,22

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

957 552

1 126 000

542 642,38

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 097 552

2 636 000

2 434 811,69

1 0 4

Despesas de deslocação em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

328 673

324 000

217 567,41

1 0 6

Formação profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

81 154

140 000

74 669,40

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 729

155 068

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

12 929 750

13 364 068

11 317 658,10

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

93 768 394

91 008 515

78 451 830,82

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

531 751

587 000

485 365,30

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 046 579

1 522 000

892 742,45

 

Total do artigo 1 2 0

95 346 724

93 117 515

79 829 938,57

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

72 800,58

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

72 800,58

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

609 846

1 128 015

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

95 956 570

94 245 530

79 902 739,15

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 221 749

3 126 800

2 846 313,80

1 4 0 4

Estágios e intercâmbio de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 112 820

861 000

450 163,49

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

197 907

299 000

237 900,18

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

278 966

264 100

266 089,16

 

Total do artigo 1 4 0

3 811 442

4 550 900

3 800 466,63

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 650

39 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

3 825 092

4 589 900

3 800 466,63

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

68 981

142 000

142 500,—

1 6 1 2

Formação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

873 417

1 030 000

864 857,36

 

Total do artigo 1 6 1

942 398

1 172 000

1 007 357,36

1 6 2

Despesas de deslocação em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 651 917

3 450 000

2 851 259,79

1 6 3

Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 216

25 000

2 000,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 485

86 000

61 000,97

 

Total do artigo 1 6 3

119 701

111 000

63 000,97

1 6 5

Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

184 625

277 000

174 188,24

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

62 894

62 000

69 505,93

1 6 5 4

Centro polivalente da infância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 175 715

1 239 000

1 000 000,—

 

Total do artigo 1 6 5

1 423 234

1 578 000

1 243 694,17

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

6 137 250

6 311 000

5 165 312,29

 

Total do título 1

118 848 662

118 510 498

100 186 176,17

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remunerações e outros direitos

1 0 0 0   Remuneração, subsídios e pensões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 324 835

8 205 000

8 047 967,22

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Tribunal de Contas, bem como as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afectação.

1 0 0 2   Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

59 255

778 000

0,—

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem efectuadas por ocasião da entrada em funções ou da cessação de funções dos membros do Tribunal de Contas,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

957 552

1 126 000

542 642,38

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios e as prestações familiares dos membros do Tribunal de Contas após a cessação de funções.

1 0 3   Pensões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 097 552

2 636 000

2 434 811,69

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 16.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e de invalidez, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas.

1 0 4   Despesas de deslocação em serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

328 673

324 000

217 567,41

Observações

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

O montante das receitas afectadas nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 EUR.

1 0 6   Formação profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

81 154

140 000

74 669,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação dos membros do Tribunal de Contas em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

80 729

155 068

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 4,75 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

93 768 394

91 008 515

78 451 830,82

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição,

os subsídios por serviço contínuo ou por turnos ou por obrigatoriedade de permanência no local de serviço e/ou no domicílio.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

531 751

587 000

485 365,30

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se a cobrir as horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 046 579

1 522 000

892 742,45

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes auxiliares para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de alteração de contrato.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

72 800,58

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição, ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

1 2 2 2   Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto ou de outros regulamentos,

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

609 846

1 128 015

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 221 749

3 126 800

2 846 313,80

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 4 0 4   Estágios e intercâmbio de pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 112 820

861 000

450 163,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento e à afectação temporária nos serviços do Tribunal de Contas de funcionários dos Estados-Membros, prioritariamente, ou de outros Estados, e de outros especialistas ou à consulta de curta duração,

o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da União,

as despesas de estágios nos serviços do Tribunal de Contas.

1 4 0 5   Outras prestações externas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

197 907

299 000

237 900,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o recurso a pessoal interino, à excepção dos tradutores interinos.

1 4 0 6   Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

278 966

264 100

266 089,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às acções decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes independentes e de outros intérpretes não permanentes,

as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 650

39 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

68 981

142 000

142 500,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, de arrendamento das salas e das máquinas necessárias à organização de concursos e outros procedimentos de selecção que sejam organizados directamente pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas decorrentes das deslocações e do exame médico dos candidatos.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 1 2   Formação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

873 417

1 030 000

864 857,36

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação, incluindo os cursos de línguas, e de seminários no domínio do controlo e da gestão financeira numa base interinstitucional, bem como as despesas de inscrição em seminários similares organizados nos Estados-Membros.

Esta dotação cobre igualmente uma parte do custo das quotizações para determinados organismos profissionais cujo objectivo é relevante para as actividades do Tribunal.

Serve igualmente para financiar a aquisição de material didáctico e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

1 6 2   Despesas de deslocação em serviço do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 651 917

3 450 000

2 851 259,79

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à elaboração dos títulos de transporte e das reservas, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas, por ocasião de uma deslocação em serviço, pelo pessoal estatutário do Tribunal, assim como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados nos serviços do Tribunal e pelos estagiários.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

1 6 3   Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 216

25 000

2 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 76.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor de agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no âmbito de uma política a seu favor, às seguintes pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

104 485

86 000

61 000,97

Observações

Esta dotação destina-se a:

encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os funcionários das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos funcionários e da sua família.

1 6 5   Actividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0   Serviço médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

184 625

277 000

174 188,24

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo.

1 6 5 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

62 894

62 000

69 505,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a transformação e renovação do equipamento instalado no restaurante e nas cafetarias, visando a conformidade com as normas nacionais em vigor em matéria de higiene e de segurança.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 5 4   Centro polivalente da infância

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 175 715

1 239 000

1 000 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Contas para o centro polivalente da infância e para o centro de estudos no Luxemburgo.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 942 000

3 884 000

3 506 442,56

2 0 0 1

Enfiteuse

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000 000

11 000 000

55 000 000,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Remodelação das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

165 000

165 000

281 674,56

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

30 000

89 221,47

 

Total do artigo 2 0 0

11 167 000

15 079 000

58 877 338,59

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 433 000

1 153 000

1 219 000,—

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 012 000

1 012 000

1 022 000,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

852 000

1 121 000

1 166 361,65

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

67 000

73 000

58 000,—

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

82 000,—

 

Total do artigo 2 0 2

3 444 000

3 439 000

3 547 361,65

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

14 611 000

18 518 000

62 424 700,24

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, prestações relativas à manutenção do material e do software (suportes lógicos)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 179 282

2 164 333

1 987 101,13

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 695 000

3 538 000

3 627 302,29

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

626 000

663 000

644 999,99

 

Total do artigo 2 1 0

6 500 282

6 365 333

6 259 403,41

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

107 000

137 000

208 644,13

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 000

130 000

113 965,22

2 1 6

Veículos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

579 000

610 000

525 322,07

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

7 316 282

7 242 333

7 107 334,83

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

165 000

155 000

177 777,34

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

15 125,—

2 3 2

Despesas com questões jurídicas e indemnizações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

1 000,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

60 000

50 000,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

157 000

149 000

145 402,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

422 000

404 000

389 304,95

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

252 000

252 000

230 840,37

2 5 4

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

152 000

127 000

140 318,27

2 5 6

Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

17 000,—

2 5 7

Serviço Comum Interpretação-Conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

472 000

472 000

482 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

893 000

868 000

870 158,64

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

 

 

 

Dotações não diferenciadas

491 000

585 000

462 615,28

2 7 2

Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

304 000

304 000

297 683,40

2 7 4

Produção e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

685 000

700 000

869 000,—

2 7 4 1

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

760 000

800 000

748 649,94

 

Total do artigo 2 7 4

1 445 000

1 500 000

1 617 649,94

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 7

2 240 000

2 389 000

2 377 948,62

 

Total do título 2

25 482 282

29 421 333

73 169 447,28

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Uma vez que a cobertura foi anulada pelas companhias de seguros, o risco de conflitos laborais e de atentados terroristas a que os edifícios do Tribunal de Contas estão expostos deve ser coberto pelo orçamento geral da União Europeia. Por consequência, as dotações inscritas neste título cobrem todas as despesas ocasionadas pela reparação dos danos resultantes de conflitos laborais e de atentados.

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 942 000

3 884 000

3 506 442,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas no Luxemburgo e em Bruxelas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 7 000 EUR.

2 0 0 1   Enfiteuse

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as taxas e despesas análogas devidas pela instituição em função de contratos de enfiteuse.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 000 000

11 000 000

55 000 000,00

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento, por fracções anuais, do alargamento do imóvel do Tribunal de Contas no Luxemburgo (Kirchberg).

Esta dotação destina-se a financiar o projecto do edifício K3 do Tribunal de Contas.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7   Remodelação das instalações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

165 000

165 000

281 674,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes trabalhos de remodelação, designadamente a colocação de divisórias, cortinados, cabos, pintura, revestimento das paredes, revestimento do solo, tectos falsos e as respectivas instalações técnicas,

as despesas relacionadas com trabalhos resultantes de estudos e de assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 8   Estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

60 000

30 000

89 221,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com estudos e assistência técnica relativos a projectos imobiliários de grandes dimensões.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 433 000

1 153 000

1 219 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de limpeza e de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento central, dos equipamentos de ar condicionado, das instalações eléctricas, bem como das respectivas alterações e reparações,

a aquisição de produtos de manutenção, de lavagem, de lavagem de roupas e de limpeza a seco, bem como os materiais necessários à manutenção.

Antes da prorrogação ou da celebração dos contratos, a instituição consulta as outras instituições sobre as condições (preço, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) obtidas por cada uma delas, tendo em conta o artigo 63.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 012 000

1 012 000

1 022 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

852 000

1 121 000

1 166 361,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diversas despesas relativas à segurança dos imóveis, nomeadamente o contrato de vigilância dos edifícios, a aquisição e a manutenção do material anti-incêndio e do equipamento dos agentes de segurança, etc.

Antes da prorrogação ou da celebração dos contratos, a instituição consulta as outras instituições sobre as condições (preço, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) obtidas por cada uma delas, tendo em conta o artigo 63.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

67 000

73 000

58 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios previstos nos contratos de seguro relativos aos imóveis ocupados pela instituição, incluindo os bens móveis e as obras de arte.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 9   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

80 000

80 000

82 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relativas aos imóveis não especialmente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente de esgotos, recolha de lixo, impostos de conservação das ruas, material de sinalização, etc.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0   Compra, prestações relativas à manutenção do material e do software (suportes lógicos)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 179 282

2 164 333

1 987 101,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de exploração:

aquisição, aluguer e manutenção de material informático e software (suportes lógicos), outros artigos e documentação,

cabos destinados à informática.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 695 000

3 538 000

3 627 302,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo e aos trabalhos confiados ao exterior, incluindo os serviços de helpdesk.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

626 000

663 000

644 999,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de telecomunicações, tais como taxas de assinaturas, linhas telefónicas, custos das comunicações, taxas de manutenção, bem como aquisição, renovação, reparação e manutenção das instalações e dos equipamentos telefónicos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

107 000

137 000

208 644,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou o aluguer de mobiliário suplementar, a sua manutenção ou reparação, bem como a substituição de mobiliário vetusto ou danificado.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

130 000

130 000

113 965,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição, substituição, aluguer, manutenção e reparação dos materiais técnicos e buróticos.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 6   Veículos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

579 000

610 000

525 322,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição ou aluguer de veículos com ou sem motorista (incluindo os táxis), bem como as despesas resultantes da sua utilização.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

165 000

155 000

177 777,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com papelaria e artigos de escritório.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

20 000

15 125,00

2 3 2   Despesas com questões jurídicas e indemnizações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

20 000

1 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas e os honorários que o Tribunal de Contas possa ter de suportar.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

60 000

60 000

50 000,00

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

157 000

149 000

145 402,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas aos seguros de bagagem dos funcionários em deslocação de serviço,

a aquisição de vestuário de serviço para contínuos e motoristas, bem como de outro vestuário de trabalho,

as bebidas e refeições ligeiras servidas por ocasião das reuniões internas,

as despesas de mudança e manutenção do material, mobiliário e artigos de escritório,

as outras despesas de funcionamento não previstas especificamente nas rubricas anteriores, bem como as despesas relativas ao material de manutenção e de reparação,

as pequenas despesas.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2   Despesas de recepção e representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

252 000

252 000

230 840,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem ao Tribunal de Contas em matéria de recepção e de representação.

2 5 4   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

152 000

127 000

140 318,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados pelos grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas ocasionadas pela organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 6   Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

17 000

17 000

17 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da organização de jornadas de estudo sobre as actividades do Tribunal de Contas destinadas aos docentes universitários, redactores de revistas especializadas e outros visitantes especializados vindos dos Estados-Membros. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir diversas despesas relacionadas com a política de informação e de comunicação do Tribunal.

2 5 7   Serviço Comum Interpretação-Conferências

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

472 000

472 000

482 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados pelos serviços de interpretação do Parlamento Europeu e da Comissão.

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0   Consultas, estudos e inquéritos de carácter limitado

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

491 000

585 000

462 615,28

Observações

Esta dotação destina-se a permitir efectuar estudos, confiados ao exterior, mediante contrato, a peritos qualificados, nos domínios da auditoria, mas igualmente nos de natureza administrativa.

No âmbito dos controlos que efectua, o Tribunal de Contas deve recorrer a estudos e análises técnicas (químicas, físicas e estatísticas), a confiar a peritos externos. Esta dotação compreende igualmente as despesas da auditoria das contas do Tribunal de Contas por parte de um gabinete de auditoria independente, cujo relatório é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2 7 2   Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

304 000

304 000

297 683,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras, documentos e outras publicações não periódicas bem como actualizações de volumes existentes,

o equipamento de materiais adaptados às necessidades específicas da biblioteca,

as despesas com assinatura de jornais, periódicos e boletins diversos,

as despesas com assinatura das agências de notícias ou bases de dados de informação externas,

as despesas de consulta de determinadas bases de dados externas,

as despesas de encadernação e de conservação das obras de biblioteca,

as despesas de tratamento de fundos de arquivo e de aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos.

2 7 4   Produção e difusão

2 7 4 0   Jornal Oficial

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

685 000

700 000

869 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das publicações do Tribunal de Contas no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.

2 7 4 1   Publicações de carácter geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

760 000

800 000

748 649,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de publicação e difusão dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 287.o e do n.o 4 do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

as despesas de comunicação relativas aos trabalhos de auditoria e às actividades do Tribunal de Contas (nomeadamente sítio Internet, material audiovisual e documentação), incluindo as despesas referentes às relações com a imprensa e outras partes interessadas.

Montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

13 900

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

13 900

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

13 900

0,—

 

TOTAL GERAL

144 330 944

147 945 731

173 355 623,45

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

13 900

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção V — Tribunal de Contas

Categorias e graus

Tribunal de Contas

Lugares permanentes

Lugares temporários (75)

2011

2010

2011

2010

Não classificados

 

 

1

1

AD 16

 

 

 

 

AD 15

9

9

 

 

AD 14

33 (76)

33 (77)

29

29

AD 13

16

16

2

2

AD 12

69 (78)

69 (79)

5

5

AD 11

39

39

31

31

AD 10

35

35

1

1

AD 9

99 (80)

96

 

 

AD 8

52

52

 

 

AD 7

22 (81)

17

 

 

AD 6

101

101

 

 

AD 5

53 (82)

52

 

 

Total AD

528

519

69

69

AST 11

9 (83)

11

 

 

AST 10

7

7

 

 

AST 9

3

3

 

 

AST 8

13 (84)

14

 

 

AST 7

29 (85)

31

28

28

AST 6

29 (86)

32

 

 

AST 5

31 (87)  (88)

33

 

 

AST 4

26

26

28

28

AST 3

38

38

5

5

AST 2

18

18

5 (89)

6

AST 1

21

21

 

 

Total AST

224

234

66

67

Total geral

752  (90)

753  (91)

135

136

SECÇÃO VI

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Comité Económico e Social para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

128 573 837

Receitas próprias

–11 421 645

Contribuição a cobrar

117 152 192

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

4 436 469

4 262 590

4 088 715,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

947 174

830 195

587 749,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

5 383 643

5 092 785

4 676 464,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

5 974 002

5 251 629

5 349 248,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

2 590 563,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

5 974 002

5 251 629

7 939 811,—

 

Total do título 4

11 357 645

10 344 414

12 616 275,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

4 436 469

4 262 590

4 088 715,00

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.°.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.°- A na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

947 174

830 195

587 749,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

5 974 002

5 251 629

5 349 248,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

2 590 563,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

6 500,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 300,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

8 800,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

71 959,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

80 759,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

980 000,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

980 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

980 000,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

64 000

64 000

300 233,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

64 000

64 000

300 233,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 829 611,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efectuados por sua conta — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

1 829 611,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

150 055,—

5 7 1

Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

474 137,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

624 192,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

31 382,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

31 382,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

41 278,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

41 278,—

 

Total do título 5

64 000

64 000

3 887 455,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

6 500,00

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente à instituição.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

2 300,00

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes à instituição, excepto material de transporte.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

71 959,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

980 000,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

64 000

64 000

300 233,00

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 829 611,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efectuados por sua conta — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

150 055,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

474 137,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

31 382,00

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

41 278,00

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

 

CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

20 198,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

20 198,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

20 198,—

 

TOTAL GERAL

11 421 645

10 408 414

16 523 928,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

20 198,00

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

18 911 770

17 560 559

16 573 021,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

64 896 874

62 334 426

59 195 690,—

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 448 680

4 283 767

4 047 960,—

Reservas (10 0)

 

20 000

 

 

4 448 680

4 303 767

4 047 960,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 941 087

1 941 087

1 764 830,—

 

Total do título 1

90 198 411

86 119 839

81 581 501,—

Reservas (10 0)

 

20 000

 

 

90 198 411

86 139 839

81 581 501,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

19 291 278

19 224 403

18 411 329,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

6 347 937

5 162 034

4 907 484,—

2 3

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

533 786

711 715

514 450,—

2 5

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

9 913 412

9 646 745

9 034 703,—

2 6

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

2 289 013

2 289 013

2 243 368,—

 

Total do título 2

38 375 426

37 033 910

35 111 334,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

20 000

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

20 000

0,—

 

TOTAL GERAL

128 573 837

123 173 749

116 692 835,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 000

104 000

70 400,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 292 130

16 950 000

15 980 000,—

1 0 0 8

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

463 120

454 039

489 700,—

 

Total do artigo 1 0 0

18 859 250

17 508 039

16 540 100,—

1 0 5

Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 520

52 520

32 921,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

18 911 770

17 560 559

16 573 021,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

63 188 510

60 464 048

58 235 455,—

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

55 000

28 505,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 037 000

856 500

734 888,—

 

Total do artigo 1 2 0

64 265 510

61 375 548

58 998 848,—

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

202 000

190 000

196 842,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

202 000

190 000

196 842,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

429 364

768 878

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

64 896 874

62 334 426

59 195 690,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 182 011

2 077 098

2 119 728,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

953 213

953 213

772 774,—

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

70 000

70 000

81 458,—

 

Total do artigo 1 4 0

3 205 224

3 100 311

2 973 960,—

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

440 000

380 000

354 000,—

Reservas (10 0)

 

20 000

 

 

440 000

400 000

354 000,—

1 4 2 2

Peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

734 000

734 000

720 000,—

1 4 2 4

Cooperação interinstitucional e prestações externas no domínio da gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 702

30 702

0,—

 

Total do artigo 1 4 2

1 204 702

1 144 702

1 074 000,—

Reservas (10 0)

 

20 000

 

 

1 204 702

1 164 702

1 074 000,—

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 754

38 754

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

4 448 680

4 283 767

4 047 960,—

Reservas (10 0)

 

20 000

 

 

4 448 680

4 303 767

4 047 960,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

71 417

54 914,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

505 752

499 335

575 383,—

 

Total do artigo 1 6 1

565 752

570 752

630 297,—

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

521 335

521 335

467 000,—

1 6 3

Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

41 500

21 500

63 500,—

1 6 3 2

Relações sociais e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

197 500

197 500

101 714,—

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

85 000

80 000

63 500,—

1 6 3 6

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

530 000

550 000

438 819,—

 

Total do artigo 1 6 3

854 000

849 000

667 533,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

1 941 087

1 941 087

1 764 830,—

 

Total do título 1

90 198 411

86 119 839

81 581 501,—

Reservas (10 0)

 

20 000

 

 

90 198 411

86 139 839

81 581 501,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

104 000

104 000

70 400,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos Membros do Comité Económico e Social Europeu, incluindo os prémios de seguros contra os riscos de doença e de acidente e as intervenções específicas a favor dos Membros com deficiência.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

18 292 130

16 950 000

15 980 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité Económico e Social Europeu e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 8   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

463 120

454 039

489 700,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5   Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

52 520

52 520

32 921,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remuneração e outros direitos

Observações

O cálculo para o estabelecimento das dotações deste artigo foi efectuado com base nas disposições do Estatuto dos funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 2 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

63 188 510

60 464 048

58 235 455,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 000

55 000

28 505,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições acima referidas.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 037 000

856 500

734 888,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 2 2   Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

202 000

190 000

196 842,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD16 e AD15 e estão afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

Esta dotação destina-se a cobrir:

subsídios a pagar em aplicação das disposições acima referidas,

a quota-parte patronal do seguro de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

429 364

768 878

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 182 011

2 077 098

2 119 728,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes ou à indemnização por rescisão de contrato,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal contratado em agências de emprego,

a remuneração e os honorários dos operadores de conferência e dos directores multimédia utilizados em caso de acréscimo de trabalho ou em casos pontuais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

o pagamento das horas extraordinárias nos termos do artigo 56.o e do anexo VI do Estatuto,

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

953 213

953 213

772 774,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de missões dos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e de doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité Económico e Social Europeu e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité Económico e Social Europeu que revistam um interesse particular para a integração europeia,

as despesas com programas de formação dos jovens num espírito europeu.

1 4 0 8   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

70 000

70 000

81 458,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem que são obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de requalificação de contrato.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2   Prestações externas

1 4 2 0   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 4 2 0

440 000

380 000

354 000,00

Reservas (10 0)

 

20 000

 

Total

440 000

400 000

354 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité Económico e Social Europeu recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após selecção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, bem como todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 2   Peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

734 000

734 000

720 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efectuados ao abrigo da regulamentação em vigor sobre reembolso de despesas de transporte, de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 4   Cooperação interinstitucional e prestações externas no domínio da gestão do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

30 702

30 702

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio da gestão do pessoal.

Destina-se, igualmente, a cobrir as prestações externas em matéria de gestão do pessoal.

O montante das receitas atribuídas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro estima-se em 1 000 EUR.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

38 754

38 754

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Gestão do pessoal

1 6 1 0   Recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

60 000

71 417

54 914,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes contratuais e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

505 752

499 335

575 383,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo os cursos de línguas, de carácter interinstitucional, podendo, em casos devidamente justificados, cobrir parcialmente a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à concepção e à execução de programas de formação,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas às pessoas portadoras de deficiência e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências,

as despesas de missão.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 2   Missões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

521 335

521 335

467 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.° e 13.o do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa missão.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 6 3   Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

41 500

21 500

63 500,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o.

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 6 3 2   Relações sociais e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

197 500

197 500

101 714,00

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre igualmente a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu destinada a subvencionar a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

Esta dotação destina-se ainda a cobrir as intervenções a favor dos membros do pessoal que não sejam imputáveis a outros artigos do presente capítulo (ajudas familiares, etc.).

1 6 3 4   Serviço médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

85 000

80 000

63 500,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos dos três locais de trabalho, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

1 6 3 6   Restaurantes e cantinas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do restaurante.

1 6 3 8   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

530 000

550 000

438 819,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité Económico e Social Europeu nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às outras creches e infantários.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro proveniente das contribuições dos pais é estimado em 10 000 EUR.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 076 000

2 050 000

1 960 130,—

2 0 0 1

Foros enfitêuticos e despesas análogas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 990 603

10 978 298

10 843 065,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

322 457

238 809

192 630,—

2 0 0 8

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 163

35 967

31 806,—

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

13 446 223

13 303 074

13 027 631,—

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 532 670

2 657 269

2 423 667,—

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 077 996

1 077 627

1 063 737,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 093 295

2 055 503

1 772 552,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

141 094

130 930

123 742,—

 

Total do artigo 2 0 2

5 845 055

5 921 329

5 383 698,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

19 291 278

19 224 403

18 411 329,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 584 210

1 204 774

1 324 471,—

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 905 815

2 039 583

1 877 444,—

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 532 047

754 319

585 228,—

 

Total do artigo 2 1 0

5 022 072

3 998 676

3 787 143,—

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

213 269

182 590

196 665,—

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 002 196

870 368

845 271,—

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 400

110 400

78 405,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

6 347 937

5 162 034

4 907 484,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

231 398

314 438

251 437,—

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

20 000

17 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

27 106,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 000

200 000

114 234,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

127 388

137 277

104 673,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

533 786

711 715

514 450,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

215 000

215 000

264 320,—

2 5 4 2

Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

587 745

587 745

521 951,—

2 5 4 4

Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

105 000

105 000

45 833,—

2 5 4 6

Despesas decorrentes das obrigações da instituição em matéria de recepção e representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

139 000

139 000

75 000,—

2 5 4 8

Intérpretes de conferência

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 866 667

8 600 000

8 127 599,—

 

Total do artigo 2 5 4

9 913 412

9 646 745

9 034 703,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

9 913 412

9 646 745

9 034 703,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0

Comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

825 000

875 000

866 463,—

2 6 0 2

Publicação e promoção das publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

563 000

513 000

407 196,—

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

500 000

570 000,—

 

Total do artigo 2 6 0

1 888 000

1 888 000

1 843 659,—

2 6 2

Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos, investigações e audições

 

 

 

Dotações não diferenciadas

175 000

175 000

165 555,—

2 6 2 2

Documentação e biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

182 357

182 357

194 186,—

2 6 2 4

Arquivos e trabalhos conexos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 656

43 656

39 968,—

 

Total do artigo 2 6 2

401 013

401 013

399 709,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

2 289 013

2 289 013

2 243 368,—

 

Total do título 2

38 375 426

37 033 910

35 111 334,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

CAPÍTULO 2 6 —

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 60.o.

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de contratos de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 076 000

2 050 000

1 960 130,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação das salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos e despesas análogas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 990 603

10 978 298

10 843 065,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e as despesas análogas devidos pela instituição em função de contratos de arrendamento ou de compra e venda.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

322 457

238 809

192 630,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, incluindo trabalhos específicos como trabalhos de cablagem, para a segurança, o restaurante, etc., bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente os honorários de arquitectos ou engenheiros, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 8   Outras despesas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

57 163

35 967

31 806,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitectónica ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios,

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Comité Económico e Social Europeu, especificadas na auditoria relativa ao acesso das pessoas deficientes já aprovada,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

2 0 0 9   Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 532 670

2 657 269

2 423 667,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a estética dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças, observância do Sistema de Ecogestão e Auditoria (norma EMAS), etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 077 996

1 077 627

1 063 737,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 093 295

2 055 503

1 772 552,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

141 094

130 930

123 742,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de um contrato de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 584 210

1 204 774

1 324 471,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 2   Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 905 815

2 039 583

1 877 444,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência de empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros, a realização de estudos e a redacção e recolha de documentação técnica.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 532 047

754 319

585 228,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos. Cobre, igualmente, o co-financiamento dos meios postos à disposição dos membros e dos delegados para recepção electrónica de documentos do Comité Económico e Social Europeu.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

213 269

182 590

196 665,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros, e as despesas de transportes ocasionais.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 002 196

870 368

845 271,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais, equipamentos e instalações técnicas, fixas e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 35 000 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

110 400

110 400

78 405,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

231 398

314 438

251 437,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como as impressões efectuadas no exterior.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 000

20 000

17 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, prémios, despesas diversas) e outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 000

40 000

27 106,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as despesas decorrentes da representação do Comité Económico e Social Europeu nos tribunais da União e nos tribunais nacionais, da obtenção de serviços jurídicos, da aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa nas quais participe o Serviço Jurídico,

as despesas relativas aos danos, perdas e dívidas eventuais, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

130 000

200 000

114 234,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

127 388

137 277

104 673,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, os serviços médicos e serviços técnicos diversos,

todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário,

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

CAPÍTULO 2 5 —   FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

2 5 4   Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0   Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

215 000

215 000

264 320,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas e, ocasionalmente, de refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas aquando de reuniões internas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 2   Despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

587 745

587 745

521 951,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as despesas de representação e de logística, relacionadas com a participação dos representantes do Comité Económico e Social Europeu em congressos, conferências, colóquios, seminários, simpósios, etc., e, por outro lado, as despesas com a organização, pelo Comité Económico e Social Europeu, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico (incluindo as contribuições globais em caso de organização destes eventos com terceiros ou de despesas ligadas à organização por subcontratação).

Cobre, igualmente, todas as despesas incorridas com a organização de reuniões entre o Comité Económico e Social Europeu e os seus homólogos (inclusive os representantes da sociedade civil organizada) tanto da União Europeia como de países terceiros.

Cobre, ainda, as despesas decorrentes de visitas ao Comité Económico e Social Europeu de delegações socioprofissionais, bem como as despesas incorridas no âmbito das actividades da Associação dos Antigos Membros do Comité.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 250 000 EUR.

2 5 4 4   Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

105 000

105 000

45 833,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), exceptuando os subsídios e despesas de viagem dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da CCMI.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 6   Despesas decorrentes das obrigações da instituição em matéria de recepção e representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

139 000

139 000

75 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de recepção e representação.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 8   Intérpretes de conferência

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 866 667

8 600 000

8 127 599,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação (disponibilizados por outra instituição ou por intérpretes freelance ao Comité Económico e Social Europeu, incluindo os honorários, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes).

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 2 6 —   COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

2 6 0   Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0   Comunicação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

825 000

875 000

866 463,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de comunicação e de informação do Comité Económico e Social Europeu, quer se trate de objectivos e actividades do Comité, quer de despesas relativas a acções de informação do público e das organizações socioprofissionais, à mediatização das conferências, congressos e colóquios e à organização e mediatização de eventos de grande envergadura, a iniciativas culturais e às várias manifestações do Comité, nomeadamente o prémio da sociedade civil organizada. Esta dotação cobre igualmente todos os materiais, serviços, bens consumíveis e fornecimentos relacionados com esses eventos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 6 0 2   Publicação e promoção das publicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

563 000

513 000

407 196,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité Económico e Social Europeu em qualquer suporte destinado a promover as publicações e a informação em geral.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 6 0 4   Jornal Oficial

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

500 000

570 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 125 000 EUR.

2 6 2   Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0   Estudos, investigações e audições

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

175 000

175 000

165 555,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, os custos inerentes à audição de peritos em domínios específicos e, por outro lado, os custos de estudos efectuados no exterior por peritos e institutos de investigação.

2 6 2 2   Documentação e biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

182 357

182 357

194 186,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité Económico e Social Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou a locação de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

2 6 2 4   Arquivos e trabalhos conexos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

43 656

43 656

39 968,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras,

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

20 000

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

20 000

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

20 000

0,—

 

TOTAL GERAL

128 573 837

123 173 749

116 692 835,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

20 000

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

Categorias e graus

Comité Económico e Social Europeu

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Não classificados

 

1

 

1

AD 16

 

 

 

 

AD 15

6

 

6

 

AD 14

21

1

20

1

AD 13

32

3

21

1

AD 12

40

 

52

2

AD 11

28

 

28

 

AD 10

25

 

25

 

AD 9

20

11

19

5

AD 8

12

 

6

4

AD 7

29

2

17

2

AD 6

64

1

62

1

AD 5

54

5

66

2

Total AD

331

24

322

19

AST 11

5

 

4

 

AST 10

8

 

7

 

AST 9

16

1

15

1

AST 8

19

 

15

 

AST 7

44

1

39

2

AST 6

56

4

60

2

AST 5

36

1

43

7

AST 4

41

1

43

1

AST 3

56

3

54

1

AST 2

28

 

26

 

AST 1

45

1

47

2

Total AST

354

12

353

16

Total geral

685

36

675

35

SECÇÃO VII

COMITÉ DAS REGIÕES

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

84 080 903

Receitas próprias

–7 849 322

Contribuição a cobrar

76 231 581

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

3 008 956

2 797 028

2 629 703,—

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

146,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

437 055

370 054

381 759,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

3 446 011

3 167 082

3 011 608,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

4 303 311

3 571 041

3 578 016,—

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

4 303 311

3 571 041

3 578 016,—

 

Total do título 4

7 749 322

6 738 123

6 589 624,—

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

3 008 956

2 797 028

2 629 703,00

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

146,00

Observações

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.°-A na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

437 055

370 054

381 759,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

4 303 311

3 571 041

3 578 016,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o e os artigos 17.o e 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o e o n.o 2 do artigo 83.o.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 43.o.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

100 000

100 000

107 767,—

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

100 000

100 000

107 767,—

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 1

Receitas correspondentes a um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias à instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições afectadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 5

100 000

100 000

107 767,—

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente à instituição.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes à instituição que não material de transporte.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba, igualmente, as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

100 000

100 000

107 767,00

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários ou de outra natureza recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de juros produzidos por pré-financiamento.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das indemnizações de missão pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas correspondentes a um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias à instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições afectadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo também abrange o reembolso pelas seguradoras das remunerações de funcionários em caso de acidentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 849 322

6 838 123

6 697 391,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

7 965 688

7 139 001

6 695 384,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

44 399 998

42 118 109

39 226 904,—

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

8 302 043

7 504 088

6 996 748,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 474 356

1 422 500

1 198 493,—

 

Total do título 1

62 142 085

58 183 698

54 117 529,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

13 701 207

13 663 794

12 568 228,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

3 880 760

3 643 429

3 714 926,—

Reservas (10 0)

115 000

 

 

 

3 995 760

3 643 429

3 714 926,—

2 3

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

539 062

742 704

656 588,—

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

773 363

709 325

750 501,—

Reservas (10 0)

22 000

 

 

 

795 363

709 325

750 501,—

2 6

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2 907 426

2 718 000

2 769 981,—

 

Total do título 2

21 801 818

21 477 252

20 460 224,—

Reservas (10 0)

137 000

 

 

 

21 938 818

21 477 252

20 460 224,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

137 000

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

137 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

84 080 903

79 660 950

74 577 753,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

90 000

92 540,—

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 851 761

7 010 501

6 582 844,—

 

Total do artigo 1 0 0

7 941 761

7 100 501

6 675 384,—

1 0 5

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 927

38 500

20 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

7 965 688

7 139 001

6 695 384,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 345 915

40 954 198

38 554 863,—

1 2 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

85 000

65 642,—

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

702 402

580 000

606 399,—

 

Total do artigo 1 2 0

44 123 317

41 619 198

39 226 904,—

1 2 2

Cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios em caso de cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

276 681

498 911

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

44 399 998

42 118 109

39 226 904,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 178 595

2 058 099

2 108 735,—

1 4 0 2

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 366 128

3 898 329

3 692 329,—

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

795 460

623 000

454 524,—

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

33 500

33 500

0,—

 

Total do artigo 1 4 0

7 373 683

6 612 928

6 255 588,—

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

347 200

310 000

210 000,—

1 4 2 2

Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

581 160

581 160

531 160,—

 

Total do artigo 1 4 2

928 360

891 160

741 160,—

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

8 302 043

7 504 088

6 996 748,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas com o recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

75 000

55 000,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

341 856

290 000

340 000,—

 

Total do artigo 1 6 1

416 856

365 000

395 000,—

1 6 2

Missões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

500 000

429 000,—

1 6 3

Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

14 707

2 500,—

1 6 3 2

Relações sociais entre membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

25 000

24 993,—

1 6 3 3

Mobilidade/Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 500

77 793

 

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

58 000,—

1 6 3 6

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

400 000

289 000,—

 

Total do artigo 1 6 3

557 500

557 500

374 493,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

1 474 356

1 422 500

1 198 493,—

 

Total do título 1

62 142 085

58 183 698

54 117 529,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

90 000

90 000

92 540,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao exercício de funções dos membros do Comité das Regiões. A segunda parte desta dotação visa cobrir os prémios de seguros contra os riscos de doença e de acidente e as intervenções específicas a favor dos membros portadores de deficiência.

1 0 0 4   Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 851 761

7 010 501

6 582 844,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité das Regiões e aos respectivos suplentes efectuados em razão da aplicação da actual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 5   Cursos para os membros da instituição

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

23 927

38 500

20 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité das Regiões em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 5 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0   Remuneração e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e subsídios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

43 345 915

40 954 198

38 554 863,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, prestações familiares, subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro, e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o respectivo cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta incompetência profissional,

a indemnização por resolução do contrato de um agente temporário pela instituição.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.

1 2 0 2   Horas extraordinárias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

75 000

85 000

65 642,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das horas extraordinárias nos termos das disposições acima referidas.

1 2 0 4   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

702 402

580 000

606 399,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os respectivos membros da família) quando da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como quando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho.

1 2 2   Cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD16 e AD15 e estão afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quotização patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2   Subsídios em caso de cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar no quadro do Estatuto dos funcionários ou do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85,

a quotização patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

276 681

498 911

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0   Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0   Outros agentes

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 178 595

2 058 099

2 108 735,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente agentes contratuais e ocasionais, consultores especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, prestações familiares, subsídios de expatriação e de deslocação do local de afectação para o país de origem, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração destes agentes ou à indemnização por rescisão de contrato,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino,

a remuneração ou os honorários dos operadores de conferência e dos directores multimedia utilizados em caso de acréscimo de trabalho ou em casos pontuais.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

1 4 0 2   Serviços de interpretação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 366 128

3 898 329

3 692 329,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação.

São-lhe imputados os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 4 0 4   Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

795 460

623 000

454 524,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de missões dos estagiários, e os seguros que cubram riscos de acidente e de doença durante os estágios,

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité das Regiões e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projectos de investigação nos domínios da actividade do Comité das Regiões que revistam um interesse particular para a integração europeia,

as despesas com programas de formação dos jovens no espírito europeu.

1 4 0 8   Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

33 500

33 500

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de serviços externos relacionados com a fixação e o pagamento de subsídios a funcionários, agentes temporários e outro pessoal do Comité das Regiões. Uma vez que esses serviços podem incluir, entre outros, serviços disponibilizados pelo Serviço de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão Europeia, será alargada a cooperação interinstitucional, daí resultando economias de escala que se traduzirão em poupanças. Esses serviços podem incluir:

a transferência dos direitos de pensão de e para o país de origem;

o cálculo de direitos de pensão;.

a fixação e o pagamento de subsídios de reinstalação;

a gestão de processos relacionados com subsídios de desemprego e o pagamento de prestações para quem tem direito a elas.

1 4 2   Prestações externas

1 4 2 0   Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

347 200

310 000

210 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por empresas de tradução externas. O Comité das Regiões recorre sistematicamente a empresas de tradução externas, excepto no caso de certas línguas que não sejam línguas oficiais da UE e para as quais não estejam previstos procedimentos semelhantes.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia e todas as actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 4 2 2   Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

581 160

581 160

531 160,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos qualificados em domínios específicos que participam nas actividades do Comité das Regiões, efectuados ao abrigo da regulamentação sobre o reembolso de despesas de deslocação e as ajudas de custo dos peritos, oradores e investigadores que participam nas actividades do Comité das Regiões.

1 4 9   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Gestão do pessoal

1 6 1 0   Despesas diversas com o recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

75 000

75 000

55 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE e de selecção dos candidatos, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos convocados para exames orais ou escritos no quadro de um concurso, que respondam a um aviso de vaga ou em caso de entrevistas de contratação e de consultas médicas,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, contratuais e locais,

as despesas com o seguro dos candidatos convidados,

as despesas com o processo de avaliação para encaminhar os candidatos para os lugares adequados,

a publicação dos avisos de vaga nos meios de comunicação apropriados,

etc.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

341 856

290 000

340 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo cursos de línguas, de carácter interinstitucional. Em casos devidamente justificados, algumas dotações podem cobrir a organização de cursos na própria instituição,

as despesas relativas à compra ou produção de material pedagógico,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos portadores de deficiência e acções de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de perfis de competências.

1 6 2   Missões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

500 000

429 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas em missão.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

1 6 3   Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

14 707

2 500,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situações particularmente difíceis.

1 6 3 2   Relações sociais entre membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 000

25 000

24 993,00

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os membros do pessoal das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (actividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre, igualmente, a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e as despesas menores do Serviço Social e a quotização do Comité das Regiões para a promoção das actividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

Esta dotação destina-se também a cobrir ajudas ao pessoal diferentes das imputáveis a outros artigos do presente capítulo (ajuda domiciliária, etc.).

1 6 3 3   Mobilidade/Transporte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

72 500

77 793

 

Observações

Esta dotação destina-se a custear todas as medidas incluídas no plano de mobilidade, como os subsídios de promoção do uso de transportes públicos, bicicletas de serviço, etc.

1 6 3 4   Serviço médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 000

40 000

58 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos nos seis locais de trabalho, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Esta dotação cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

1 6 3 6   Restaurantes e cantinas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

1 6 3 8   Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

400 000

400 000

289 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quotização do Comité das Regiões para as despesas relativas ao Centro da Primeira Infância da União e às outras creches e infantários.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 469 170

1 430 835

1 361 088,—

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 832 145

7 829 819

7 546 458,—

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

206 982

164 305

77 354,—

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 255

24 738

76 459,—

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 2 0 0

9 543 552

9 449 697

9 061 359,—

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 804 836

1 895 188

1 691 740,—

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

Dotações não diferenciadas

768 204

768 573

464 931,—

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 489 413

1 456 956

1 264 439,—

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 202

93 380

85 759,—

 

Total do artigo 2 0 2

4 157 655

4 214 097

3 506 869,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

13 701 207

13 663 794

12 568 228,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 250 851

1 125 223

1 317 056,—

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 473 125

1 488 914

1 495 307,—

Reservas (10 0)

115 000

 

 

 

1 588 125

1 488 914

1 495 307,—

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

271 866

253 207

167 920,—

 

Total do artigo 2 1 0

2 995 842

2 867 344

2 980 283,—

Reservas (10 0)

115 000

 

 

 

3 110 842

2 867 344

2 980 283,—

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

160 162

127 433

142 853,—

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

639 856

563 752

525 824,—

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 900

84 900

65 966,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

3 880 760

3 643 429

3 714 926,—

Reservas (10 0)

115 000

 

 

 

3 995 760

3 643 429

3 714 926,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

175 514

216 562

152 892,—

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

20 000

20 000,—

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 000

20 000

30 000,—

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

124 000

389 000

385 274,—

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 548

97 142

68 422,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

539 062

742 704

656 588,—

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 150

110 150

134 000,—

2 5 4 1

Observadores

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 800

34 800

6 940,—

Reservas (10 0)

22 000

 

 

 

56 800

34 800

6 940,—

2 5 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

444 038

361 562

423 061,—

2 5 4 6

Despesas de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

184 375

202 813

186 500,—

 

Total do artigo 2 5 4

773 363

709 325

750 501,—

Reservas (10 0)

22 000

 

 

 

795 363

709 325

750 501,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 5

773 363

709 325

750 501,—

Reservas (10 0)

22 000

 

 

 

795 363

709 325

750 501,—

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação e publicações

2 6 0 0

Despesas com publicações, divulgação de informação e participação em eventos públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

674 422

484 996

544 898,—

2 6 0 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

864 268

864 268

798 221,—

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

Dotações não diferenciadas

185 000

185 000

230 000,—

 

Total do artigo 2 6 0

1 723 690

1 534 264

1 573 119,—

2 6 2

Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos realizados no exterior

 

 

 

Dotações não diferenciadas

499 353

499 353

564 316,—

2 6 2 2

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

156 196

156 196

139 028,—

2 6 2 4

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 187

120 187

114 790,—

 

Total do artigo 2 6 2

775 736

775 736

818 134,—

2 6 4

Despesas com publicações, informação e participação em eventos públicos: actividades de informação e de comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

408 000

408 000

378 728,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 6

2 907 426

2 718 000

2 769 981,—

 

Total do título 2

21 801 818

21 477 252

20 460 224,—

Reservas (10 0)

137 000

 

 

 

21 938 818

21 477 252

20 460 224,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 6 —

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Observações

Em 2010, os serviços conjuntos dos dois comités, ao abrigo do título 2, representaram um montante de 23 635 886 EUR para o Comité Económico e Social Europeu e de 17 072 381 EUR para o Comité das Regiões.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 469 170

1 430 835

1 361 088,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação das salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 9 500 EUR.

2 0 0 1   Foros enfitêuticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 832 145

7 829 819

7 546 458,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e as despesas análogas devidos pela instituição em função de contratos de enfiteuse.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 EUR.

2 0 0 3   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

2 0 0 5   Construção de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7   Arranjo das instalações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

206 982

164 305

77 354,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, incluindo trabalhos específicos como trabalhos de cablagem, para a segurança, o restaurante, etc., bem como as outras despesas relacionadas com esses trabalhos, nomeadamente honorários de arquitectos ou engenheiros. Inclui igualmente projectos de renovação no quadro do programa EMAS, que visam reduzir o consumo de energia.

2 0 0 8   Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

35 255

24 738

76 459,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Comité das Regiões,

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

serviços de consultoria de engenharia relacionados com projectos de arranjo das instalações e despesas jurídicas relacionadas com uma possível «opção de compra» dos imóveis.

2 0 0 9   Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2   Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2   Limpeza e manutenção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 804 836

1 895 188

1 691 740,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a manutenção da aparência exterior dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças, e com o cumprimento das normas do Sistema Comunitário de Eco-Gestão e de Auditoria (EMAS), etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

2 0 2 4   Consumo de energia

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

768 204

768 573

464 931,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 6   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 489 413

1 456 956

1 264 439,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas com a segurança e a vigilância dos edifícios.

2 0 2 8   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

95 202

93 380

85 759,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 300 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 250 851

1 125 223

1 317 056,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos.

2 1 0 2   Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 1 0 2

1 473 125

1 488 914

1 495 307,00

Reservas (10 0)

115 000

 

 

Total

1 588 125

1 488 914

1 495 307,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência exterior por empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros, a realização de estudos, a redacção e a recolha de documentação técnica.

Condições para desbloquear a reserva

Metade do aumento foi colocada na reserva até que sejam fornecidas justificações mais detalhadas.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

271 866

253 207

167 920,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

160 162

127 433

142 853,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e danificado.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, como as que decorram do emolduramento, restauração, limpeza, seguros, e as despesas de transportes ocasionais.

2 1 4   Material e instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

639 856

563 752

525 824,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e equipamentos técnicos, fixos e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.,

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, das conferências, do sector audiovisual, etc.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 8 400 EUR.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

84 900

84 900

65 966,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como a locação de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros devidos.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

2 3 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

175 514

216 562

152 892,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como impressões efectuadas no exterior.

2 3 1   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 000

20 000

20 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

130 000

20 000

30 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as despesas decorrentes da representação do Comité das Regiões nos tribunais da União e nacionais, os custos dos serviços jurídicos, as despesas de aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa nas quais participe o Serviço Jurídico,

as despesas relativas aos danos, juros e eventuais dívidas conexas, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro.

2 3 6   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

124 000

389 000

385 274,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por empresas de correio rápido.

2 3 8   Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

104 548

97 142

68 422,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros não especificamente previstos noutro número,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, dos serviços médicos e serviços técnicos diversos,

todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário,

diversas despesas, como sejam decorações, donativos, etc.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 4   Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0   Reuniões internas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

110 150

110 150

134 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com bebidas e, ocasionalmente, refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas quando de reuniões internas.

2 5 4 1   Observadores

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 5 4 1

34 800

34 800

6 940,00

Reservas (10 0)

22 000

 

 

Total

56 800

34 800

6 940,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem e estadia dos representantes regionais e locais dos países candidatos à adesão e de países que mantêm relações especiais com a União Europeia, quando da sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões.

Condições para desbloquear a reserva

Inscrição na reserva na pendência da confirmação do calendário de adesão.

2 5 4 2   Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

444 038

361 562

423 061,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, por um lado, as despesas, inclusive as de representação e de logística, relacionadas com a participação de delegados do Comité das Regiões em congressos, conferências, colóquios, seminários, simpósios, etc., e, por outro lado, as despesas com a organização, pelo Comité das Regiões, de audições, conferências ou reuniões de carácter geral ou específico (incluindo as contribuições globais em caso de organização destes eventos em conjunto com terceiros ou de despesas ligadas à organização por subcontratação).

2 5 4 6   Despesas de representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

184 375

202 813

186 500,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de representação.

Cobre igualmente as despesas de representação incorridas por alguns funcionários no interesse da instituição.

CAPÍTULO 2 6 —   INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2 6 0   Comunicação e publicações

2 6 0 0   Despesas com publicações, divulgação de informação e participação em eventos públicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

674 422

484 996

544 898,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de comunicação e de informação do Comité das Regiões, quer se trate de objectivos e de actividades do Comité, acções de informação do público, iniciativas culturais e ou de quaisquer outros eventos do Comité.

Esta dotação cobre igualmente todos os materiais e serviços audiovisuais relacionados com estes eventos.

2 6 0 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

864 268

864 268

798 221,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité das Regiões em qualquer suporte para promover as publicações e a informação em geral, bem como as despesas de difusão e de publicação para fins promocionais e de divulgação.

2 6 0 4   Jornal Oficial

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

185 000

185 000

230 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão das publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 71 600 EUR.

2 6 2   Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0   Estudos realizados no exterior

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

499 353

499 353

564 316,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de estudos atribuídos por contrato a peritos e institutos de investigação.

2 6 2 2   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

156 196

156 196

139 028,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas publicações e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité das Regiões no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou a locação de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e de tecnologias da informação no domínio bibliotecário, de documentação, de multimédia, assim como de prestações externas para a aquisição, desenvolvimento, instalação, exploração e manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, o serviço de documentação e o centro de recursos multimédia,

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (newsletters, vídeos, CD-ROM, etc.),

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras de referência destinadas à Direcção da Tradução.

2 6 2 4   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

120 187

120 187

114 790,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

2 6 4   Despesas com publicações, informação e participação em eventos públicos: actividades de informação e de comunicação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

408 000

408 000

378 728,00

Observações

Regulamento (Comité das Regiões) n.o 002/2008 sobre o financiamento das actividades políticas e de informação dos membros do Comité das Regiões.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes de actividades políticas e de informação dos membros do Comité no quadro do seu mandato europeu:

promover e reforçar o papel dos membros do Comité das Regiões através das actividades dos grupos políticos,

informar os cidadãos do papel do Comité das Regiões enquanto representante institucional do poder local e regional da União Europeia.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

137 000

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

137 000

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

137 000

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

84 080 903

79 660 950

74 577 753,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

137 000

p.m.

0,—

Observações

1.

Número

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

115 000

2.

Número

2 5 4 1

Observadores

22 000

 

 

 

Total

137 000

Estas dotações têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção VII — Comité das Regiões

Grupo de funções e grau

Comité das Regiões

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Além do quadro

 

1

 

1

AD 16

 

 

 

 

AD 15

6

 

6

 

AD 14

12

1

9

1

AD 13

13

1

10

 

AD 12

25

3

26

4

AD 11

28

1

29

 

AD 10

18

4

19

3

AD 9

9

1

7

3

AD 8

29

2

22

 

AD 7

39

1

25

3

AD 6

81

9

76

7

AD 5

26

1

41

3

Total AD

286

25

270

25

AST 11

3

 

2

 

AST 10

5

 

5

 

AST 9

2

 

2

 

AST 8

8

 

8

 

AST 7

14

2

13

1

AST 6

20

1

19

1

AST 5

39

5

36

5

AST 4

32

3

29

3

AST 3

24

1

28

2

AST 2

41

2

36

2

AST 1

11

 

19

 

Total AST

199

14

197

14

Total global

485

39

467

39

Total pessoal

524  (92)  (93)

506  (94)

SECÇÃO VIII

PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Provedor de Justiça Europeu para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

9 427 395

Receitas próprias

–1 098 404

Contribuição a cobrar

8 328 991

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

546 866

558 683

481 433,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

58 425

50 682

55 109,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

605 291

609 365

536 542,—

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

493 113

462 713

418 018,—

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

493 113

462 713

418 018,—

 

Total do título 4

1 098 404

1 072 078

954 560,—

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

546 866

558 683

481 433,00

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

58 425

50 682

55 109,00

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.oA e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.o.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

493 113

462 713

418 018,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o, e o artigo 17.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e reembolsos

6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

124 123,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

124 123,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

124 123,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

124 123,—

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

6 6 0   Outras contribuições e reembolsos

6 6 0 0   Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

124 123,00

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afectadas.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

21 573,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

21 573,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

21 573,—

 

TOTAL GERAL

1 098 404

1 072 078

1 100 256,—

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

21 573,00

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

529 704

670 000

507 659,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

6 477 905

6 243 775

5 447 989,—

1 4

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

363 186

360 000

304 816,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

61 000

53 000

25 974,—

 

Total do título 1

7 431 795

7 326 775

6 286 438,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

479 200

472 000

453 504,—

2 1

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

107 000

87 000

110 574,—

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

784 000

750 000

902 966,—

 

Total do título 2

1 370 200

1 309 000

1 467 044,—

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

235 000

226 000

162 185,—

3 2

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

383 000

444 000

388 220,—

3 3

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

5 400

25 000

1 648,—

3 4

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

2 000

1 500

1 470,—

 

Total do título 3

625 400

696 500

553 523,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

9 427 395

9 332 275

8 307 005,—

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

366 734

360 000

344 146,—

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

104 970

103 000

98 350,—

1 0 4

Despesas de deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

54 000

50 000

42 583,—

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

2 000

0,—

1 0 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

155 000

22 580,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

529 704

670 000

507 659,—

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 449 905

6 187 275

5 393 377,—

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

1 500

1 505,—

1 2 0 4

Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

55 000

53 107,—

 

Total do artigo 1 2 0

6 477 905

6 243 775

5 447 989,—

1 2 2

Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 1 2 2

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

6 477 905

6 243 775

5 447 989,—

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0

Outro pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

180 186

180 000

135 413,—

1 4 0 4

Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

183 000

180 000

169 403,—

 

Total do artigo 1 4 0

363 186

360 000

304 816,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

363 186

360 000

304 816,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

8 000

4 596,—

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

37 000

17 000,—

 

Total do artigo 1 6 1

53 000

45 000

21 596,—

1 6 3

Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

8 000

4 378,—

 

Total do artigo 1 6 3

8 000

8 000

4 378,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 6

61 000

53 000

25 974,—

 

Total do título 1

7 431 795

7 326 775

6 286 438,—

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

366 734

360 000

344 146,00

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 4.oA, 11.o e 14.o.

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos, subsídios e abonos ligados ao vencimento do Provedor de Justiça, designadamente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a quota-parte patronal do seguro contra aos riscos de doença, o subsídio de nascimento, os subsídios previstos em caso de morte, os exames médicos anuais, etc.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o pagamento de eventuais adaptações das remunerações e pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

1 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correcção dos países de residência.

1 0 3   Pensões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

104 970

103 000

98 350,00

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros da instituição, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

1 0 4   Despesas de deslocações em serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

54 000

50 000

42 583,00

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5   Cursos de línguas e de informática

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 000

2 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 8   Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

155 000

22 580,00

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0   Remunerações e outros direitos

1 2 0 0   Remunerações e subsídios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 449 905

6 187 275

5 393 377,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

a cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou agente temporário, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, do lugar de afectação ao lugar de origem,

a incidência do coeficiente de correcção aplicável às remunerações e à parte das remunerações transferida para um país distinto do país de afectação,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem.

1 2 0 2   Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 000

1 500

1 505,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 2 0 4   Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 000

55 000

53 107,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham entrado para o quadro por razões de manifesta inaptidão,

o subsídio de resolução de contrato de agentes temporários da instituição.

1 2 2   Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0   Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

1 2 2 2   Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56) e Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95 do Conselho, de 17 de Novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 1).

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar ao abrigo do Estatuto dos funcionários e dos outros regulamentos supramencionados,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

as incidências dos coeficientes correctores aplicáveis aos diversos subsídios.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

1 4 0   Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0   Outro pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

180 186

180 000

135 413,00

Observações

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração de outro pessoal, nomeadamente os agentes contratuais e locais e os conselheiros especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

os honorários do pessoal remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços, e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

1 4 0 4   Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

183 000

180 000

169 403,00

Observações

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre os estágios, e decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre funcionários internacionais, nacionais e regionais ou locais destacados no gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como os riscos de acidente e doença durante os estágios,

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Provedor de Justiça e o sector público dos Estados-Membros ou outros países especificados na regulamentação.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1   Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0   Despesas de recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 000

8 000

4 596,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o, e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de selecção de funcionários e de outro pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

1 6 1 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

45 000

37 000

17 000,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.oA.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas à formação com o objectivo de melhorar as competências do pessoal, bem como o desempenho e a eficiência da instituição,

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte (excepto as abrangidas pelo artigo 3 0 0).

1 6 3   Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0   Serviço social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o. Decisão do Provedor de Justiça, de 15 de Janeiro de 2004, que adopta a regulamentação aplicável à assistência social aos funcionários e outros agentes do gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir:

as seguintes categorias de pessoas no quadro de uma política interinstitucional específica para a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não cobertas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 6 3 2   Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 000

8 000

4 378,00

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre o pessoal de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de actividades organizadas pelo Comité do Pessoal (actividades culturais e de lazer, refeições, etc.).

Cobre também a participação financeira nas actividades sociais interinstitucionais.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

479 200

472 000

453 504,—

 

Total do artigo 2 0 0

479 200

472 000

453 504,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

479 200

472 000

453 504,—

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

69 000

49 000

73 064,—

2 1 0 1

Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000

1 000

510,—

 

Total do artigo 2 1 0

70 000

50 000

73 574,—

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

20 000,—

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

17 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

107 000

87 000

110 574,—

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Despesas administrativas

2 3 0 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

25 750,—

2 3 0 1

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

19 000

16 001,—

2 3 0 2

Telecomunicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 000

16 000

10 419,—

2 3 0 3

Encargos financeiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500

3 000

842,—

2 3 0 4

Outras despesas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

4 000

2 399,—

2 3 0 5

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

Total do artigo 2 3 0

70 500

72 000

55 411,—

2 3 1

Tradução e interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

640 000

608 000

785 000,—

2 3 2

Apoio às actividades

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 500

70 000

62 555,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 3

784 000

750 000

902 966,—

 

Total do título 2

1 370 200

1 309 000

1 467 044,—

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

479 200

472 000

453 504,00

Observações

Acordo administrativo entre o Provedor de Justiça e o Parlamento Europeu.

Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo pago ao Parlamento Europeu pelos gabinetes que esta instituição cede ao Provedor de Justiça nas suas instalações em Estrasburgo e em Bruxelas. Cobre o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

CAPÍTULO 2 1 —   EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

No âmbito da adjudicação de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0   Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0   Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

69 000

49 000

73 064,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos,

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados,

às operações de tratamento de dados por terceiros e outras despesas com o tratamento de dados.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 1   Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000

1 000

510,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas, telefones e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

2 1 2   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000

20 000

20 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso e de máquinas de escritório.

2 1 6   Material de transporte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

17 000

17 000

17 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (viaturas de serviço) e as despesas de aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros necessários e o pagamento de eventuais multas.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0   Despesas administrativas

Observações

No âmbito de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0 0   Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

30 000

30 000

25 750,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 0 1   Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 000

19 000

16 001,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 0 2   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 000

16 000

10 419,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

2 3 0 3   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 500

3 000

842,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 0 4   Outras despesas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 000

4 000

2 399,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutra rubrica,

despesas diversas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.,

fundos para adiantamentos em Bruxelas e Estrasburgo.

2 3 0 5   Despesas de contencioso e danos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as eventuais despesas decorrentes do envolvimento do Provedor de Justiça em processos perante os tribunais da União e nacionais, os custos dos serviços jurídicos, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa,

as despesas relativas aos danos, juros e eventuais dívidas, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro,

O montante das receitas afectadas segundo o n.o 1, alíneas e) a j), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 1   Tradução e interpretação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

640 000

608 000

785 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das prestações de serviços suplementares, nomeadamente a tradução e dactilografia do relatório anual e de outros documentos, os serviços dos intérpretes estatutários ou esporádicos e outras despesas conexas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 2   Apoio às actividades

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

73 500

70 000

62 555,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão globais a pagar ao Parlamento Europeu, incluindo as horas de trabalho executadas por este último na prestação de serviços gerais como contabilidade, auditoria, serviço médico, etc.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

143 000

141 000

117 436,—

3 0 2

Despesas de recepção e de representação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

11 730,—

3 0 3

Reuniões e convocatórias em geral

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

6 654,—

3 0 4

Reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

28 000

26 365,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

235 000

226 000

162 185,—

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

12 000

11 722,—

3 2 0 1

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

13 986,—

 

Total do artigo 3 2 0

23 000

22 000

25 708,—

3 2 1

Produção e difusão

3 2 1 0

Comunicação e publicações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

360 000

422 000

362 512,—

 

Total do artigo 3 2 1

360 000

422 000

362 512,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 2

383 000

444 000

388 220,—

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Estudos e subvenções

3 3 0 0

Estudos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 400

p.m.

0,—

3 3 0 1

Outras subvenções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

25 000

1 648,—

 

Total do artigo 3 3 0

5 400

25 000

1 648,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 3

5 400

25 000

1 648,—

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0

Despesas diversas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

1 500

1 470,—

 

Total do artigo 3 4 0

2 000

1 500

1 470,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 4

2 000

1 500

1 470,—

 

Total do título 3

625 400

696 500

553 523,—

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 3 —

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 3 4 —

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0   Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

143 000

141 000

117 436,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.° e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 0 2   Despesas de recepção e de representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

17 000

17 000

11 730,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de recepção e de representação, bem como a aquisição dos artigos oferecidos pelo Provedor de Justiça.

3 0 3   Reuniões e convocatórias em geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 000

40 000

6 654,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, bem como outras despesas conexas (aluguer de salas, interpretação, etc.).

3 0 4   Reuniões internas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

35 000

28 000

26 365,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões internas da instituição.

CAPÍTULO 3 2 —   COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0   Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 000

12 000

11 722,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a actualização do espólio bibliotecário,

as assinaturas de jornais e de revistas, assim como de agências noticiosas, das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com copyright para reprodução e difusão escrita e/ou electrónica dessas publicações e contratos de serviços para revistas e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas eléctricos, electrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às actividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca,

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras destinadas aos serviços do Provedor de Justiça.

3 2 0 1   Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000

10 000

13 986,00

Observações

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respectivas medidas de execução adoptadas no gabinete do Provedor de Justiça.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a selecção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (electrónicos, informáticos, eléctricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.),

as despesas de tratamento do património arquivístico do Provedor de Justiça constituído no exercício do respectivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos da União Europeia (AHUE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida.

3 2 1   Produção e difusão

3 2 1 0   Comunicação e publicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

360 000

422 000

362 512,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de tipografia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.),

material impresso (por via tradicional ou electrónica) para a publicitação da instituição do Provedor de Justiça (publicidade, medidas de promoção junto do grande público da existência do Provedor de Justiça Europeu),

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 3 3 —   ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

3 3 0   Estudos e subvenções

3 3 0 0   Estudos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 400

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

3 3 0 1   Outras subvenções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

25 000

1 648,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações e ao reforço da cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores nacionais e regionais e outros órgãos similares.

Pode nomeadamente cobrir a subvenção de projectos no domínio da rede de ligação entre os provedores na Europa (excepto as abrangidas pelo número 3 2 1 0).

Pode também cobrir as despesas com grupos de visitantes do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO 3 4 —   DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3 4 0   Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0   Despesas diversas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 000

1 500

1 470,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com a função de Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

9 427 395

9 332 275

8 307 005,—

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.

PESSOAL

Section VIII — Provedor de Justiça Europeu

Grupo de funções e graus

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

1

 

1

AD 15

1

 

1

 

AD 14

2

 

 

1

AD 13

1

2

2

1

AD 12

 

2

 

3

AD 11

 

2

 

2

AD 10

 

3

 

 

AD 9

 

4

 

7

AD 8

 

 

1

 

AD 7

2

1

1

1

AD 6

 

9

 

9

AD 5

1

4

1

4

Total AD

7

28

6

29

AST 11

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

 

AST 7

 

1

 

2

AST 6

1

3

 

3

AST 5

2

2

2

2

AST 4

5

2

6

2

AST 3

1

5

 

3

AST 2

 

2

1

4

AST 1

 

4

 

3

Total AST

9

20

9

19

Total geral

16

48

15

48

SECÇÃO IX

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

7 564 137

Receitas próprias

– 937 000

Contribuição a cobrar

6 627 137

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

452 000

411 000

283 841,20

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

74 000

55 000

33 128,64

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

526 000

466 000

316 969,84

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

411 000

337 000

208 191,89

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

411 000

337 000

208 191,89

 

Total do título 4

937 000

803 000

525 161,73

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

452 000

411 000

283 841,20

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

74 000

55 000

33 128,64

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.oA.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

411 000

337 000

208 191,89

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 9

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

937 000

803 000

525 161,73

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

895 699

906 964

877 819,10

1 1

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

4 585 683

4 115 469

2 887 879,41

 

Total do título 1

5 481 382

5 022 433

3 765 698,51

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 082 755

2 081 918

1 660 980,17

 

Total do título 2

2 082 755

2 081 918

1 660 980,17

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 564 137

7 104 351

5 426 678,68

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remuneração, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

659 635

675 917

601 084,35

1 0 0 1

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

76 767,88

1 0 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 357

127 000

114 088,87

1 0 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 0 0 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 885

16 451

0,—

 

Total do artigo 1 0 0

806 877

819 368

791 941,10

1 0 1

Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 732

4 667

4 575,—

1 0 1 1

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

84 090

82 929

81 303,—

 

Total do artigo 1 0 1

88 822

87 596

85 878,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 0

895 699

906 964

877 819,10

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remuneração, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 705 939

3 246 037

2 352 448,46

1 1 0 1

Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

204 613

198 924

47 766,25

1 1 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 0 3

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 070

5 000

0,—

1 1 0 4

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 0 5

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

88 198

85 746

0,—

 

Total do artigo 1 1 0

4 003 820

3 535 707

2 400 214,71

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 856

50 719

0,—

1 1 1 1

Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

165 212

164 064

161 014,—

1 1 1 2

Prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

44 096

38 110

33 565,—

 

Total do artigo 1 1 1

260 164

252 893

194 579,—

1 1 2

Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

103 346

105 628

94 142,—

1 1 2 1

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 034

9 895

4 850,50

1 1 2 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 499

71 498

63 724,—

1 1 2 3

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

1 1 2 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 844

14 639

11 211,—

1 1 2 5

Centros da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

117 356

121 639

115 847,—

1 1 2 6

Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 620

3 570

3 311,20

 

Total do artigo 1 1 2

321 699

326 869

293 085,70

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

4 585 683

4 115 469

2 887 879,41

 

Total do título 1

5 481 382

5 022 433

3 765 698,51

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0   Remuneração, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

659 635

675 917

601 084,35

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros, bem como as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afectação,

a contribuição da instituição (0,87 %) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente,

a contribuição da instituição (3,4 %) para o seguro contra os riscos de doença,

o subsídio de nascimento,

os subsídios previstos em caso de morte.

1 0 0 1   Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

76 767,88

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, nomeadamente o artigo 5.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, bem como as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

1 0 0 2   Subsídios transitórios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

130 357

127 000

114 088,87

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, nomeadamente o artigo 7.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares e os coeficientes de correcção dos países de residência dos membros da instituição após a cessação de funções.

1 0 0 3   Pensões

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correcção do país de residência dos membros da instituição, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos e os coeficientes de correcção dos seus países de residência.

1 0 0 4   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 885

16 451

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem carácter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

1 0 1   Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 732

4 667

4 575,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas, seminários e cursos de formação profissional.

1 0 1 1   Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

84 090

82 929

81 303,00

Observações

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, nomeadamente o artigo 6.o

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, o pagamento das ajudas de custo para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionais incorridas aquando dessas deslocações.

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

1 1 0   Remuneração, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0   Remuneração e subsídios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 705 939

3 246 037

2 352 448,46

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia. Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários,

as prestações familiares, incluindo o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro,

a contribuição da instituição para o seguro contra os riscos de doença e para o seguro contra os riscos de acidente e de doença profissional,

a contribuição da instituição para a constituição do fundo especial de desemprego,

os pagamentos efectuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos de pensão nos respectivos países de origem,

as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afectação,

o abono de nascimento,

o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afectação ao lugar de origem,

os subsídios de habitação e de transporte e os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

o abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos.

1 1 0 1   Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

204 613

198 924

47 766,25

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos funcionários e agentes temporários (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, partida ou reafectação geográfica (artigos 20.o e 71.o e artigo 7.o do anexo VII), os subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência (artigos 5.o e 6.o do anexo VII), as despesas de mudança de residência (artigos 20.o e 71.o e artigo 9.o do anexo VII), as ajudas de custo temporárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções (artigos 20.o e 71.o e artigo 10.o do anexo VII).

1 1 0 2   Horas extraordinárias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

1 1 0 3   Ajudas extraordinárias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 070

5 000

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 76.o

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

1 1 0 4   Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o, 64.o, 65.o e 72.o e o anexo IV.

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios em caso de passagem à disponibilidade ou afastamento do lugar no interesse do serviço,

a quota-parte patronal para o seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios supra,

as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis aos subsídios supramencionados, assim como as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

1 1 0 5   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

88 198

85 746

0,—

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.oA e o anexo XI.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem carácter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

1 1 1   Outros agentes

1 1 1 0   Agentes contratuais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

50 856

50 719

0,—

Observações

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso a agentes contratuais.

1 1 1 1   Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

165 212

164 064

161 014,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de intercâmbio de pessoal entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, por um lado, e o sector público dos Estados-Membros e dos países da EFTA membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e as organizações internacionais, por outro.

1 1 1 2   Prestações e trabalhos a efectuar por terceiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

44 096

38 110

33 565,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente o pessoal temporário.

1 1 2   Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0   Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

103 346

105 628

94 142,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.° e 13.o do anexo VII.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

1 1 2 1   Despesas de recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 034

9 895

4 850,50

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários e agentes contratuais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

1 1 2 2   Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

72 499

71 498

63 724,00

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente artigo 24.oA

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem, incluindo os cursos de línguas, organizados numa base interinstitucional, externa e interna.

Cobre igualmente a aquisição de material didáctico e técnico.

1 1 2 3   Serviço social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas com deficiência (funcionários e agentes temporários no activo e respectivos cônjuges, bem como filhos a cargo na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia), o reembolso — dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem — das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 1 2 4   Serviço médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

14 844

14 639

11 211,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à consulta médica anual dos funcionários e outros agentes que a ela têm direito, incluindo as análises e os exames médicos solicitados no âmbito dessa consulta.

1 1 2 5   Centros da primeira infância e creches convencionadas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

117 356

121 639

115 847,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados nas despesas relativas ao Centro da primeira infância e às outras creches e infantários aprovados.

1 1 2 6   Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 620

3 570

3 311,20

Observações

Esta dotação destina-se a:

cobrir o incentivo e o apoio financeiro a qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre o pessoal de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de ocupação de tempos livres (actividades culturais e de lazer, etc.),

cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de actividades organizadas pelo Comité do Pessoal (actividades culturais e desportivas, refeições, etc.).

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas, encargos e despesas imobiliárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

586 437

578 340

567 000,—

2 0 1

Despesas ligadas ao funcionamento e às actividades da instituição

2 0 1 0

Equipamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

101 046

89 789

88 028,—

2 0 1 1

Material

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 524

19 254

12 050,40

2 0 1 2

Outras despesas ligadas ao funcionamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 615

40 054

0,—

2 0 1 3

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 053 881

1 039 330

807 464,—

2 0 1 4

Despesas de publicação e informação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

166 320

164 024

148 441,30

2 0 1 5

Despesas ligadas às actividades da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

114 932

151 127

37 996,47

 

Total do artigo 2 0 1

1 496 318

1 503 578

1 093 980,17

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

2 082 755

2 081 918

1 660 980,17

 

Total do título 2

2 082 755

2 081 918

1 660 980,17

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0 0   Rendas, encargos e despesas imobiliárias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

586 437

578 340

567 000,00

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que põe à disposição os gabinetes.

Esta dotação constitui um pagamento fixo ou pro rata e destina-se a cobrir o custo das rendas, seguros, água, electricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

2 0 1   Despesas ligadas ao funcionamento e às actividades da instituição

2 0 1 0   Equipamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

101 046

89 789

88 028,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os equipamentos (compra e locação), as despesas de exploração e de manutenção, as prestações informáticas, incluindo a assistência ligada ao funcionamento, a manutenção dos sistemas informáticos e o desenvolvimento dos programas informáticos,

as operações informáticas confiadas a terceiros e outras despesas ligadas aos serviços informáticos, incluindo o desenvolvimento e a manutenção do sítio web,

as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações, incluindo os custos das comunicações por telefone, telégrafo e telex e electrónicas,

a compra, renovação e manutenção de instalações e equipamentos técnicos (segurança, etc.) e administrativos (máquinas de escritório como fotocopiadoras, calculadoras, etc.),

a compra, manutenção e renovação do mobiliário,

quaisquer outras despesas ligadas à remodelação das instalações e despesas acessórias.

2 0 1 1   Material

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 524

19 254

12 050,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel, envelopes e material de escritório,

o correio, envio por empresas de correio rápido, encomendas e distribuição ao público em geral.

2 0 1 2   Outras despesas ligadas ao funcionamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 615

40 054

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de gestão globais, incluindo as horas de trabalho executadas a pagar à instituição que presta serviços gerais como a gestão de contratos, salários e subsídios, em nome da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

outras despesas administrativas correntes (encargos financeiros, despesas de contencioso, etc.).

2 0 1 3   Despesas de tradução e de interpretação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 053 881

1 039 330

807 464,00

Observações

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a instituição que presta os serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.

2 0 1 4   Despesas de publicação e informação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

166 320

164 024

148 441,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de tipografia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações,

material com informação promocional sobre a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.),

despesas com a publicidade e campanhas de informação sobre os objectivos, as actividades e a função da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

despesas com grupos de visitantes da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

2 0 1 5   Despesas ligadas às actividades da instituição

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

114 932

151 127

37 996,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de recepção e de representação, assim como a aquisição dos bens e serviços necessários para o efeito,

despesas com reuniões,

as despesas de convocação, incluindo despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias, dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em grupos de estudo ou reuniões de trabalho,

o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos qualificados e a institutos de investigação,

as despesas relativas à biblioteca da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, incluindo nomeadamente a aquisição de livros, de CD-ROM, a assinatura de periódicos e agências de imprensa, bem como outras despesas acessórias.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 10

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 564 137

7 104 351

5 426 678,68

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício cujo montante não pode ser previsto.

PESSOAL

Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

Categorias e graus

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Não classificados

 

 

 

 

AD 16

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

AD 14

1

 

1

 

AD 13

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

AD 11

3

 

3

 

AD 10

1

 

1

 

AD 9

5

 

4

 

AD 8

7

 

7

 

AD 7

3

 

3

 

AD 6

5

 

3

 

AD 5

1

 

2

 

Total AD

26

 

24

 

AST 11

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

AST 9

1

 

1

 

AST 8

1

 

 

 

AST 7

1

 

1

 

AST 6

1

 

2

 

AST 5

3

 

3

 

AST 4

2

 

2

 

AST 3

3

 

2

 

AST 2

3

 

3

 

AST 1

 

 

1

 

Total AST

15

 

15

 

Total geral

41

 

39

 

SECÇÃO X

SERVIÇO EUROPEU PARA A ACÇÃO EXTERNA

MAPA DE RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Serviço Europeu para a Acção Externa para o exercício financeiro de 2011

Designação

Montante

Despesas

464 104 592

Receitas próprias

–32 135 541

Contribuição a cobrar

431 969 051

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

17 672 000

 

 

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

1 712 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

19 384 000

 

 

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

12 751 541

 

 

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

 

 

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

12 751 541

 

 

 

Total do título 4

32 135 541

 

 

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0   Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

17 672 000

 

 

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

1 712 000

 

 

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

12 751 541

 

 

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1   Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 107.o, bem como o n.o 2 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

 

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

 

 

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

 

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

 

 

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

p.m.

 

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

p.m.

 

 

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

 

 

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

p.m.

 

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

 

 

5 7 4

Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

p.m.

 

 

 

Total do título 5

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efectuados para outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efectuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o artigo 48.o do anexo VIII.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 4   Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Novo artigo

Estas receitas provêm da contribuição da Comissão para o SEAE destinada a cobrir as despesas geridas localmente do pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas serão utilizadas para assegurar dotações suplementares para o número 3 0 0 5 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Indemnizações diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNITÁRIOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

 

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

 

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

 

 

 

Total do título 6

p.m.

 

 

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2   Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1   Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afectadas

6 3 1 1   Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

p.m.

 

 

 

Total do título 7

p.m.

 

 

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

p.m.

 

 

 

Total do título 9

p.m.

 

 

 

TOTAL GERAL

32 135 541

 

 

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

 

 

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1

PESSOAL NA SEDE

1 1

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL ESTATUTÁRIO

114 789 892

114 789 892

 

 

 

 

1 2

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL EXTERNO

13 973 056

13 973 056

 

 

 

 

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO DO PESSOAL

1 943 208

1 943 208

 

 

 

 

1 4

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

8 581 450

8 581 450

 

 

 

 

1 5

MEDIDAS A FAVOR DO PESSOAL

935 291

935 291

 

 

 

 

 

Total do título 1

140 222 897

140 222 897

 

 

 

 

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO NA SEDE

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

23 033 432

23 033 432

 

 

 

 

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

18 207 941

18 207 941

 

 

 

 

2 2

OUTRAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 692 988

2 592 988

 

 

 

 

 

Total do título 2

43 934 361

43 834 361

 

 

 

 

3

DELEGAÇÕES

3 0

DELEGAÇÕES

279 947 334

279 947 334

 

 

 

 

 

Total do título 3

279 947 334

279 947 334

 

 

 

 

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

 

 

 

 

 

 

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

 

 

 

 

 

 

 

Total do título 10

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

464 104 592

464 004 592

 

 

 

 

TÍTULO 1

PESSOAL NA SEDE

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal estatutário

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

Dotações não diferenciadas

89 191 293

 

 

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 631

 

 

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 288 259

 

 

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 767 917

 

 

1 1 0 4

Coeficientes de correcção e adaptação das remunerações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

757 663

 

 

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

414 129

 

 

 

Total do artigo 1 1 0

114 789 892

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 1

114 789 892

 

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal externo

1 2 0 0

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 393 328

 

 

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados (assistência técnica)

 

 

 

Dotações não diferenciadas

892 679

 

 

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

338 877

 

 

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

1 2 0 4

Agentes auxiliares e conselheiros especiais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

571 470

 

 

1 2 0 5

Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 031 964

 

 

1 2 0 6

Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 283 612

 

 

1 2 0 7

Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 126

 

 

 

Total do artigo 1 2 0

13 691 056

 

 

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

282 000

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 2

13 973 056

 

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

109 789

 

 

1 3 0 1

Formação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

820 818

 

 

1 3 0 2

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 012 601

 

 

 

Total do artigo 1 3 0

1 943 208

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 3

1 943 208

 

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 581 450

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 4

8 581 450

 

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Medidas a favor do pessoal

1 5 0 0

Serviços sociais e de assistência ao pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

143 658

 

 

1 5 0 1

Serviço Médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

271 565

 

 

1 5 0 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 474

 

 

1 5 0 3

Creches e infantários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

495 594

 

 

1 5 0 4

Outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 1 5 0

935 291

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 1 5

935 291

 

 

 

Total do título 1

140 222 897

 

 

CAPÍTULO 1 1 —

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL ESTATUTÁRIO

CAPÍTULO 1 2 —

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL EXTERNO

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO 1 4 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 5 —

MEDIDAS A FAVOR DO PESSOAL

CAPÍTULO 1 1 —   REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL ESTATUTÁRIO

Observações

As dotações inscritas neste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do SEAE para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa aos vencimentos, subsídios e abonos, a fim de ter em conta o facto de nem todos os lugares previstos no quadro do pessoal do SEAE se encontrarem preenchidos em determinado momento.

1 1 0   Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal estatutário

1 1 0 0   Vencimentos de base

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

89 191 293

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 1   Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

370 631

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

subsídio de secretariado,

subsídios de habitação e de transporte,

subsídios fixos de deslocação,

subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa,

outros subsídios e reembolsos,

horas extraordinárias (motoristas).

Quantia das receitas afectadas segundo o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 2   Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 288 259

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

os subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

o subsídio para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afectação para o local de origem,

os abonos e subsídios diversos.

Quantia das receitas afectadas segundo o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 3   Cobertura social

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 767 917

 

 

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Quantia das receitas afectadas segundo o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 4   Coeficientes de correcção e adaptação das remunerações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

757 663

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal, a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afectação.

Quantia das receitas afectadas segundo o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 5   Horas extraordinárias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

414 129

 

 

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 2 —   REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL EXTERNO

1 2 0   Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal externo

1 2 0 0   Agentes contratuais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 393 328

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), as contribuições patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desses agentes.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Quantia das receitas afectadas segundo o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 2 0 1   Peritos nacionais destacados (assistência técnica)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

892 679

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com excepção dos que decorrem da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

1 2 0 2   Estágios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

338 877

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3   Prestações externas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

agentes temporários para serviços diversos,

pessoal suplementar para reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 4   Agentes auxiliares e conselheiros especiais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

571 470

 

 

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos trabalhadores temporários e dos conselheiros especiais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), as contribuições patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração deste pessoal.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 2 0 5   Subsídios dos peritos militares nacionais destacados

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 031 964

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1).

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72).

1 2 0 6   Subsídios dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 283 612

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PESD/PESC, nomeadamente nos domínios da gestão de crises e da segurança informática.

Quantia das receitas afectadas segundo o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

1 2 0 7   Conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

179 126

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos conselheiros especiais nomeados pelo SEAE tendo em vista o desempenho de funções específicas no âmbito da PESD/PESC.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente os artigos 5.o, 119.o e 120.o.

1 2 2   Dotação provisional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

282 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO DO PESSOAL

1 3 0   Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0   Recrutamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

109 789

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE e as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de selecção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição,

as despesas relativas à organização das acções de recolocação externa.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1   Formação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

820 818

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição,

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de participação em cursos, conferências e congressos no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (JO L 57 de 2.3.2000, p. 1)

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7)

1 3 0 2   Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 012 601

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da afectação a um novo local de trabalho,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário ou de um agente contratual pela instituição.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar correspondente aos graus AD 16 ou AD 15 e afastados no interesse do serviço.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

CAPÍTULO 1 4 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 4 0   Deslocações em serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 581 450

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de deslocação em serviço dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais, bem como dos conselheiros especiais do SEAE, e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas numa deslocação em serviço,

as despesas de deslocação em serviço decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia,

as despesas de deslocação em serviço dos peritos nacionais destacados no âmbito da PESD/PESC e dos conselheiros especiais no domínio da PESD/PESC.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do seu anexo VII.

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

CAPÍTULO 1 5 —   MEDIDAS A FAVOR DO PESSOAL

1 5 0   Medidas a favor do pessoal

1 5 0 0   Serviços sociais e de assistência ao pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

143 658

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as medidas tomadas a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

os custos dos contactos sociais entre os membros do pessoal,

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no activo,

cônjuges de funcionários no activo,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o.

1 5 0 1   Serviço Médico

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

271 565

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas de funcionamento dos postos médicos, as despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos da creche, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames previstos a título das comissões de invalidez e o reembolso das despesas com óculos,

as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 5 0 2   Restaurantes e cantinas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

24 474

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 5 0 3   Creches e infantários

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

495 594

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do SEAE nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão e/ou Conselho).

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afectadas.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 5 0 4   Outras intervenções sociais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO NA SEDE

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas e foros enfitêuticos

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

12 848 235

12 848 235

 

 

 

 

2 0 0 1

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

 

2 0 0 2

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

331 449

331 449

 

 

 

 

2 0 0 3

Trabalhos de securização

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

155 000

155 000

 

 

 

 

2 0 0 4

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

5 000

5 000

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 0 0

13 339 684

13 339 684

 

 

 

 

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

2 013 473

2 013 473

 

 

 

 

2 0 1 1

Água, gás, electricidade e aquecimento

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

843 512

843 512

 

 

 

 

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

6 597 464

6 597 464

 

 

 

 

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

38 096

38 096

 

 

 

 

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

201 203

201 203

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 0 1

9 693 748

9 693 748

 

 

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 0

23 033 432

23 033 432

 

 

 

 

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamento e de software

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

7 065 087

7 065 087

 

 

 

 

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

5 605 276

5 605 276

 

 

 

 

2 1 0 2

Manutenção de equipamento e de software

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

2 387 912

2 387 912

 

 

 

 

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

2 339 004

2 339 004

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 1 0

17 397 279

17 397 279

 

 

 

 

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

381 307

381 307

 

 

 

 

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

117 138

117 138

 

 

 

 

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

16 101

16 101

 

 

 

 

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

94 101

94 101

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 1 2

227 340

227 340

 

 

 

 

2 1 3

Transporte

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

202 015

202 015

 

 

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 1

18 207 941

18 207 941

 

 

 

 

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Conferências, congressos e reuniões

2 2 0 0

Organização de conferências e congressos

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

480 343

480 343

 

 

 

 

2 2 0 1

Reuniões internas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

114 938

114 938

 

 

 

 

2 2 0 2

Despesas de recepção e representação

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

98 910

98 910

 

 

 

 

2 2 0 3

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

 

2 2 0 4

Despesas diversas de viagem

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

16 000

16 000

 

 

 

 

2 2 0 5

Despesas administrativas resultantes das deslocações

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

10 000

10 000

 

 

 

 

2 2 0 6

Despesas diversas de reunião

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

18 000

18 000

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 2 0

738 191

738 191

 

 

 

 

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

410 875

410 875

 

 

 

 

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

 

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

105 546

105 546

 

 

 

 

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

35 000

35 000

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 2 1

551 421

551 421

 

 

 

 

2 2 2

Serviços linguísticos

2 2 2 0

Tradução

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

 

2 2 2 1

Interpretação

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 2 2

p.m.

p.m.

 

 

 

 

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

314 752

314 752

 

 

 

 

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

87 973

87 973

 

 

 

 

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

138 496

138 496

 

 

 

 

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

 

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

125 253

125 253

 

 

 

 

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

 

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

126 902

126 902

 

 

 

 

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

10 000

10 000

 

 

 

 

2 2 3 8

Acção preparatória para a instituição de um Grupo de Apoio às Actividades de Mediação da UE (GAAM) para o Serviço Europeu para a Acção Externa

 

 

 

 

 

 

Dotações diferenciadas

600 000

500 000

 

 

 

 

 

Total do artigo 2 2 3

1 403 376

1 303 376

 

 

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 2 2

2 692 988

2 592 988

 

 

 

 

 

Total do título 2

43 934 361

43 834 361

 

 

 

 

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

OUTRAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0   Imóveis

2 0 0 0   Rendas e foros enfitêuticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 848 235

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir em Bruxelas as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo SEAE, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em: p.m.

2 0 0 1   Aquisição de bens imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2   Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

331 449

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

2 0 0 3   Trabalhos de securização

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

155 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material das pessoas e dos bens.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 4   Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis do SEAE.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1   Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0   Limpeza e manutenção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 013 473

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.),

renovação de cortinados e alcatifas usados,

trabalhos de pintura,

trabalhos de manutenção diversos,

trabalhos de reparação nas instalações técnicas,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento do lixo, ascensores).

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1   Água, gás, electricidade e aquecimento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

843 512

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 2   Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 597 464

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente os custos de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo SEAE.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3   Seguros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

38 096

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo SEAE.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 4   Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

201 203

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relacionadas com imóveis (incluindo os edifícios Cortenberg e ER) não previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0   Informática e telecomunicações

2 1 0 0   Aquisição de equipamento e de software

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 065 087

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer de equipamento e de software dos sistemas e aplicações informáticos.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão do Secretário-Geral adjunto do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativa à criação de uma unidade Infosec (Segurança dos Sistemas de Informação).

2 1 0 1   Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 605 276

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2   Manutenção de equipamento e de software

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 387 912

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção de equipamento e de software dos sistemas e aplicações informáticos.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3   Telecomunicações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 339 004

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as taxas de assinatura e as despesas das comunicações e da transmissão de dados.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafectação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1   Mobiliário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

381 307

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do SEAE,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Quantia das receitas afectadas segundo o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2   Material e instalações técnicas

2 1 2 0   Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

117 138

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1   Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 101

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2   Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

94 101

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 3   Transporte

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

202 015

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o SEAE dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   OUTRAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0   Conferências, congressos e reuniões

2 2 0 0   Organização de conferências e congressos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

480 343

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de conferências e congressos.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 1   Reuniões internas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

114 938

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas, e ocasionalmente de refeições ligeiras, servidas aquando das reuniões.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 2   Despesas de recepção e representação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

98 910

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de recepção e representação.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 3   Despesas de viagem das delegações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem apresentadas pela presidência e pelas delegações aquando, nomeadamente, das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas realizadas no âmbito da PESD/PESC.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/78/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Político e de Segurança (JO L 27 de 30.1.2001, p. 1).

Decisão n.o 31/2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho.

2 2 0 4   Despesas diversas de viagem

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PESD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de missão de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.

2 2 0 5   Despesas administrativas resultantes das deslocações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000

 

 

Observações

As dotações a inscrever na presente rubrica destinam-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia dos peritos no domínio da PESD/PESC convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo Alto Representante da União para a Política Externa e de Segurança.

Esta dotação destina-se a financiar as despesas ocasionais fora da sede do SEAE aquando das deslocações realizadas no âmbito da PESD/PESC: ocupação temporária de salas de trabalho e aluguer de equipamento técnico, prestações pontuais de tradução e de interpretação, despesas de telecomunicações e outras despesas de reunião.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

2 2 0 6   Despesas diversas de reunião

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

18 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de reunião e diversas outras despesas administrativas decorrentes da aplicação da PESD/PESC e que não se encontram especificamente previstas noutro número.

Montante das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1   Informação

2 2 1 0   Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

410 875

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e obras para a biblioteca em suporte de papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha (com excepção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão em suporte de papel e/ou suporte digital destas publicações,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por tele-impressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de estudos, da aquisição de conhecimentos específicos, da documentação ou de dados especializados no âmbito do mandato do Estado-Maior da União Europeia.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7)

2 2 1 1   Jornal Oficial

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição tradicional (em papel ou película) ou electrónica e de difusão dos textos que o SEAE é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 2   Publicações de carácter geral

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

105 546

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros quer tradicional (em papel ou película) quer electrónica e de difusão das publicações gerais do SEAE e das publicações do SEAE no domínio da PESD/PESC que não são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 3   Informação e manifestações públicas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

35 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às diversas actividades de informação e de relações públicas,

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às actividades da instituição, incluindo as despesas de gestão e de infra-estruturas conexas,

as despesas de informação no âmbito da PESD/PESC.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2   Serviços linguísticos

2 2 2 0   Tradução

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços de tradução prestados ao SEAE pelo Secretariado-Geral do Conselho e pela Comissão.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2 1   Interpretação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao SEAE pelos intérpretes da Comissão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os serviços prestados ao SEAE pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PESD/PESC.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias

2 2 3   Despesas diversas

2 2 3 0   Material de escritório

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

314 752

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

as fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

os impressos,

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar),

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1   Franquias postais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

87 973

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a franquia de correspondência.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 2   Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

138 496

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3   Cooperação interinstitucional

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às actividades interinstitucionais.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 4   Mudança

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

125 253

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 5   Encargos financeiros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 6   Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

126 902

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as custas que possam ser imputadas ao SEAE pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal da Função Pública e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o SEAE nos tribunais,

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos,

as perdas e danos, bem como as indemnizações que possam ser imputados ao SEAE.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7   Outras despesas de funcionamento

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros que não sejam os relativos aos imóveis, imputadas ao número 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do SEAE nas despesas de algumas associações cuja actividade se relaciona directamente com as das instituições da União,

as outras despesas de funcionamento não especificamente previstas nos artigos anteriores.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar a aquisição de fardas de serviço e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Cortenberg e ER.

Quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 8   Acção preparatória para a instituição de um Grupo de Apoio às Actividades de Mediação da UE (GAAM) para o Serviço Europeu para a Acção Externa

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

A acção preparatória proposta deve durar dois anos, com um orçamento total de 1 000 000 EUR, e permitir à Comissão, graças à assistência de peritos externos, preparar a constituição de um Grupo de Apoio às Actividades de Mediação da UE (GAAM) no âmbito do SEAE, em conformidade com o «Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE»,

desenvolvendo e oferecendo oportunidades de formação e desenvolvimento das capacidades internas em matéria de mediação e diálogo, bem como de avaliação das situações, ao pessoal do SEAE na sede, ao pessoal da União em missões, aos chefes de delegação e aos seus colaboradores,

procedendo à gestão dos conhecimentos, incluindo processos de análise das experiências adquiridas, identificação das melhores práticas e elaboração de orientações,

preparando uma lista de peritos a que possa recorrer nos processos de mediação e diálogo, tendo em linha de conta o trabalho em curso nas Nações Unidas e noutras organizações para a organização dessas listas.

A acção preparatória deve ser vista como um primeiro passo no sentido de reforçar as iniciativas de mediação e apoiá-las de forma sustentável, aumentando, em primeiro lugar, as capacidades internas da União sem excluir a contribuição de peritos externos e contratuais. A acção deve ser seguida de uma avaliação, de uma reflexão e, eventualmente, de decisões sobre o estabelecimento formal de um GAAM no seio do SEAE.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

TÍTULO 3

DELEGAÇÕES

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Delegações

3 0 0 0

Remuneração e direitos relacionados com o pessoal estatutário

 

 

 

Dotações não diferenciadas

94 407 518

 

 

3 0 0 1

Pessoal e serviços externos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

52 708 170

 

 

3 0 0 2

Outras despesas relativas ao pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 155 943

 

 

3 0 0 3

Imóveis e despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

88 198 482

 

 

3 0 0 4

Outras despesas administrativas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

23 477 221

 

 

3 0 0 5

Contribuição da Comissão respeitante ao pessoal da Comissão nas delegações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

Total do artigo 3 0 0

279 947 334

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 3 0

279 947 334

 

 

 

Total do título 3

279 947 334

 

 

CAPÍTULO 3 0 —

DELEGAÇÕES

CAPÍTULO 3 0 —   DELEGAÇÕES

3 0 0   Delegações

3 0 0 0   Remuneração e direitos relacionados com o pessoal estatutário

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

94 407 518

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

os vencimentos de base, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a seu favor a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos seus países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

as horas extraordinárias,

a incidência dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é indicada com a menção «p.m.».

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adoptadas pelo SEAE.

Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Código de Boas Práticas em matéria de Emprego de Pessoas com Deficiência, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 22 de Junho de 2005.

3 0 0 1   Pessoal e serviços externos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

52 708 170

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

as remunerações dos agentes locais e/ou contratuais, bem como os encargos e benefícios sociais que incumbem à entidade empregadora,

as contribuições patronais para o regime de segurança social complementar dos agentes locais,

as prestações dos trbalhadores temporários e independentes (freelance).

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é indicada com a menção «p.m.».

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

3 0 0 2   Outras despesas relativas ao pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

21 155 943

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

as despesas relacionadas com o destacamento dos jovens peritos (licenciados universitários) nas delegações da União Europeia,

as despesas relativas aos seminários organizados para jovens diplomatas dos Estados-Membros e de países terceiros,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária de funcionários dos Estados-Membros para as delegações,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida da reinstalação num outro local,

as despesas de viagem, incluindo as dos membros da família, por ocasião da entrada em funções, da mutação para outro lugar de afectação ou da cessação definitiva de funções junto da instituição,

as despesas de mudança em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da mutação para outro lugar de afectação, bem como aquando da cessação definitiva das funções seguida da reinstalação num outro local,

as despesas e subsídios diversos relativos aos outros agentes, incluindo consultas jurídicas,

as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, nomeadamente as despesas de publicação, de viagem e de estadia, bem como o seguro de acidentes dos candidatos convocados para as provas e as entrevistas, as despesas resultantes da organização de provas colectivas de recrutamento e as despesas de exames médicos de pré-recrutamento,

a aquisição, a renovação, a transformação e a manutenção do equipamento de carácter médico instalado nas delegações,

as despesas relacionadas com o custo dos exames médicos anuais de funcionários, agentes contratuais e pessoal local, incluindo análises e testes realizados no quadro de tais exames, o custo dos consultores médicos e dentários e os custos referentes à política relativa à SIDA no local de trabalho,

actividades culturais e iniciativas para incentivar os contactos sociais,

os subsídios fixos concedidos aos funcionários obrigados a efectuar regularmente despesas de representação no quadro do desempenho das respectivas funções, bem como o reembolso das despesas efectuadas por funcionários habilitados para o cumprimento de obrigações de representação da Comissão e/ou do SEAE, no interesse do serviço e no quadro do desempenho das respectivas funções (no que se refere às delegações no território da União, uma parte das despesas de alojamento será coberta pelo subsídio fixo de representação),

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço pelos funcionários e outros agentes,

as despesas de transporte e os subsídios diários ligados a evacuações sanitárias,

as despesas decorrentes de situações de crise, incluindo viagens, alojamento e o pagamento das ajudas de custo,

as despesas relativas à formação geral e linguística com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como do desempenho da instituição:

os honorários de peritos para identificar as necessidades de formação, conceber, elaborar e realizar cursos e avaliar e acompanhar os resultados,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, planeamento, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a concepção, realização e avaliação da formação organizada pela instituição sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respectivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didácticos),

as despesas relacionadas com os aspectos práticos e logísticos da organização de cursos, incluindo instalações, transportes e aluguer de equipamento para a formação e para os seminários organizados a nível local e regional, bem como custos diversos conexos, como bebidas e alimentos,

as despesas de participação em conferências e colóquios, e de inscrição em associações profissionais e científicas,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios Internet associados e à aquisição de material didáctico, às assinaturas e licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é indicada com a menção «p.m.».

3 0 0 3   Imóveis e despesas acessórias

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

88 198 482

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

o subsídio de residência provisória e as ajudas de custo diárias

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos às delegações fora da União:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações fora da União ou pelos funcionários colocados fora da União: as rendas (incluindo residência provisória) e encargos fiscais, os prémios de seguro, as despesas de adaptação e reparação e as despesas correntes relativas à segurança das pessoas e dos bens (cifras, cofres-fortes, gradeamentos, etc.),

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações fora da União e para as residências dos delegados: as despesas de consumo de água, gás, electricidade e combustíveis, as despesas de conservação e de reparação, de manutenção, de remodelação e outras despesas correntes (taxas locais de limpeza de ruas e recolha de lixo, compra de material de sinalização),

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos a edifícios no território da União:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações: rendas; despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento; prémios de seguro; despesas de conservação e reparação; despesas de adaptação e grandes reparações; despesas relativas à segurança, nomeadamente os contratos de vigilância, aluguer e renovação de extintores; aquisição e manutenção do material de combate a incêndios e substituição do equipamento dos funcionários bombeiros voluntários; despesas com inspecções obrigatórias, etc.,

para os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários: o reembolso das despesas relativas à segurança das instalações,

as despesas relativas à aquisição de terrenos para construção e de imóveis (aquisição ou locação-aquisição) e à construção de imóveis e outras instalações, incluindo as despesas de estudos preliminares e honorários diversos.

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é indicada com a menção «p.m.».

3 0 0 4   Outras despesas administrativas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

23 477 221

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

a aquisição, locação, locação financeira, manutenção e reparação de móveis e equipamento, nomeadamente material audiovisual, de arquivo, de reprodução, de biblioteca, de interpretação, e o material especializado de burótica (fotocopiadoras, leitores-reprodutores, telecopiadoras, etc.), bem como a aquisição de documentação e de materiais destinados a estes equipamentos,

a aquisição, manutenção e reparação de material técnico, tais como geradores e aparelhos de ar condicionado, bem como as despesas de instalação de equipamento de carácter social nas delegações,

a aquisição, renovação, locação, locação financeira, manutenção e reparação do material de transporte, incluindo ferramentas,

os prémios de seguro dos veículos,

a compra de livros, documentos e outras publicações não periódicas, incluindo actualizações, bem como as despesas relativas às assinaturas de jornais, periódicos e publicações diversas, as despesas de encadernação e outras despesas indispensáveis para a conservação dos periódicos,

as despesas de assinatura das agências noticiosas,

a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos de reprografia, bem como de certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de transporte e desalfandegamento de equipamento, a compra e limpeza de uniformes para contínuos, motoristas, etc., os seguros diversos (nomeadamente, responsabilidade civil e contra furtos), as despesas ligadas às reuniões internas (bebidas e, em situações especiais, refeições ligeiras),

as despesas com estudos, inquéritos e consultas no âmbito do funcionamento administrativo das delegações, bem como todas as outras despesas de funcionamento não especificamente previstas nos outros números do presente artigo,

as despesas de franquia e de porte da correspondência, relatórios e publicações, bem como as despesas relativas a encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, terrestre, marítima e ferroviária,

as despesas relativas à mala diplomática,

o conjunto das despesas em matéria de mobiliário e de equipamento para as habitações colocadas à disposição dos funcionários,

a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento de informática, nomeadamente computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de ligação e software necessário ao seu funcionamento,

os serviços externalizados, nomeadamente quanto ao desenvolvimento, manutenção e apoio dos sistemas de tecnologia da informação das delegações,

a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento ligado à reprodução de informação em papel, nomeadamente impressoras e scanners,

a aquisição, locação ou locação financeira de centrais e sistemas de distribuição telefónica e de equipamento para a transmissão de dados, bem como o software necessário ao seu funcionamento,

taxas de assinatura e despesas fixas ligadas às comunicações por cabo ou via rádio (telefone, telégrafo, telex, fax), redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc., bem como a aquisição de listas telefónicas,

instalação, configuração, manutenção, assistência e documentação e material associados a esses equipamentos,

as eventuais despesas relativas às operações de segurança activa nas delegações em caso de urgência,

todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é indicada com a menção «p.m.».

3 0 0 5   Contribuição da Comissão respeitante ao pessoal da Comissão nas delegações

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Comissão ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para cobrir as despesas nas delegações resultantes da presença de pessoal da Comissão nas mesmas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento Financeiro.

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas relativas ao pessoal da Comissão, incluindo o pessoal financiado pelo FED, destacado para as delegações externas da União Europeia e para as delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

remunerações e despesas conexas relativamente aos agentes locais (e trabalhadores temporários),

a parte nas despesas abrangida pelos números 3 0 0 0 (Remuneração e direitos relacionados com o pessoal estatutário), 3 0 0 1 (Pessoal e serviços externos), 3 0 0 2 (Outras despesas relativas ao pessoal), 3 0 0 3 (Imóveis e despesas acessórias) e 3 0 0 4 (Outras despesas administrativas) que se destina ao pessoal em causa.

A quantia das receitas afectadas segundo o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é indicada com a menção «p.m.».

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

CAPÍTULO 10 0

 

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 0

 

 

 

 

CAPÍTULO 10 1

 

 

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 10 1

 

 

 

 

Total do título 10

 

 

 

 

TOTAL GERAL

464 104 592

 

 

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

 

 

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

 

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

PESSOAL

Secção X — Serviço Europeu para a Acção Externa

Grupo de funções e grau

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

A transferir para o SEAE

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

12

 

12

 

AD 15

38

 

38

 

AD 14

68

2

55

7

AD 13

156

1

96

1

AD 12

235

8

250

8

AD 11

71

 

117

12

AD 10

75

7

56

1

AD 9

61

23

71

2

AD 8

36

 

20

 

AD 7

55

 

65

 

AD 6

30

 

28

 

AD 5

41

1

66

1

Total AD

878

42

874

32

AST 11

18

 

12

 

AST 10

18

 

19

1

AST 9

53

 

39

 

AST 8

39

1

42

 

AST 7

97

 

82

 

AST 6

106

 

96

 

AST 5

123

 

102

 

AST 4

83

 

100

 

AST 3

40

 

40

 

AST 2

73

 

52

 

AST 1

72

 

134

 

Total AST

722

1

718

1

Total geral

1 600  (95)

43

1 592  (96)

33

N.o total de efectivos

1 643

1 625


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2010 (JO L 64 de 12.3.2010, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2009.

(2)  O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(3)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2010 (JO L 64 de 12.3.2010, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2010.

(4)  Os recursos próprios para o orçamento de 2011 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 148.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de Maio de 2010.

(5)  O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

(8)  Cálculo da taxa: (94 541 866 005) / (125 416 430 000) = 0,753823609912991.

(9)  Percentagens arredondadas.

(10)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efectuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de Maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2009, assim como os pagamentos efectuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2009; e ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à excepção dos pagamentos directos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(11)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(12)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(13)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = total das receitas = total das despesas); (125 105 765 530 + 1 421 368 232 = 126 527 133 762 = 126 527 133 762).

(14)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (125 105 765 530) / (12 541 643 000 000) = 1,00 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.

(15)  Estas dotações representam as quantias cumuladas inscritas no número 2 0 0 0 (arrendamento), no número 2 0 0 1 (rendas anuais) e no número 2 0 0 3 (aquisição de bens imóveis).

(16)  Estas dotações representam as quantias cumuladas inscritas no número 2 0 0 0 (arrendamento), no número 2 0 0 1 (rendas anuais) e no número 2 0 0 3 (aquisição de bens imóveis).

(17)  Valor contabilístico líquido à data da ficha financeira de 31 de Dezembro de 2008.

(18)  Esta dotação corresponde às quantias cumuladas inscritas nos números 2 0 0 0 e 3 1 0 0 (rendas).

(19)  Esta dotação corresponde às quantias cumuladas inscritas nos números 2 0 0 0 e 3 1 0 0 (rendas).

(20)  Valor contabilístico líquido à data da ficha financeira de 31 de Dezembro de 2008.

(21)  Incluindo a contribuição da Comissão para as delegações da União e as despesas de infra-estruturas administrativas relativas à política de investigação.

(22)  Montantes provisórios. Os montantes finais serão tidos em conta nas Declarações Financeiras de 2010.

(23)  Os montantes finais foram publicados nas Declarações Financeiras de 2009.

(24)  Contribuição da Comissão para as delegações da União após a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa.

(25)  Situação em 31 de Dezembro de 2010. Os edifícios das delegações da União foram transferidos para o Serviço Europeu para a Acção Externa em 1 de Janeiro de 2011.

(26)  Valor contabilístico líquido inscrito nos mapas financeiros em 31 de Dezembro de 2009 relativo aos edifícios anexos «A», «B» e «C» e ao complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação) que é objecto de contratos de locação-compra.

(27)  Locação de longo prazo com opção de compra. Valor líquido inscrito no balanço à data de 31 de Dezembro de 2009.

(28)  Locação de longo prazo com opção de compra. Valor líquido inscrito no balanço à data de 31 de Dezembro de 2008.

(29)  Situação em 31 de Dezembro de 2010. Os edifícios das delegações da União foram transferidos para o Serviço Europeu para a Acção Externa em 1 de Janeiro de 2011.

(30)  Quantias provisórias. As quantias definitivas serão tidas em conta nas demonstrações financeiras de 2010.

(31)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(32)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(33)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(34)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(35)  Contrato de arrendamento com opção de compra (ex. Marie de Bourgogne).

(36)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(37)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(38)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(39)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(40)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(41)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(42)  Contrato de arrendamento com opção de compra (ocupação parcial pelo OLAF).

(43)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(44)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(45)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(46)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(47)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(48)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(49)  Contrato de arrendamento com opção de compra.

(50)  Locação financeira/aquisição.

(51)  Os edifícios dos serviços externos incluem 30 edifícios de escritórios, 28 residências para os chefes das delegações, 25 residências oficiais para os funcionários, um parque de estacionamento e um terreno.

(52)  Dos quais 6 promoções ad personam (3 AD 14 a AD 15, 1 AST 10 a AST 11 e 2 AST 4 a AST 5), concedidas em casos excepcionais a funcionários de mérito.

(53)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(54)  Dos quais 4 AD a meio tempo (professores de línguas) e um AD 10 limitado a 5 anos (DG IPOL).

(55)  Um AD 5 e 4 AST 3 (formação profissional) mais 2 AD 5 e 2 AST 1 (tradução) são inscritos na reserva no quadro de efectivos sem atribuição de dotações.

(56)  Dos quais cinco promoções ad personam (três AD 14 a AD 15, um AST 10 a AST 11 e um AST 4 a AST 5), concedidas em casos excepcionais a funcionários de mérito.

(57)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(58)  Dos quais 4 AD a meio tempo (professores de línguas) e um AD 10 limitado a 5 anos (DG IPOL).

(59)  Um AD 5 e quatro AST 3 (formação profissional), bem como dois AD 5 e dois AST 1 (tradução) são inscritos na reserva no quadro de efectivos sem atribuição de dotações; seis AD 5 e dois AST 1 (biblioteca) são inscritos no quadro de efectivos sem atribuição de dotações; 30 lugares administrativos (seis AD 5 e 24 AST 1 são inscritos no quadro de efectivos sendo as dotações correspondentes colocadas na reserva.

(60)  Dos quais, 4 AD 16 ad personam.

(61)  Dos quais, 7 AD 15 ad personam.

(62)  Dos quais, 4 AD 16 ad personam.

(63)  Dos quais, 7 AD 15 ad personam.

(64)  Dos quais, um lugar temporário transformado num lugar permanente.

(65)  Dos quais, 1 AD 15 ad personam.

(66)  Dos quais, 1 AD 15 ad personam.

(67)  Dos quais, 1 AD 15 ad personam.

(68)  Dos quais, 1 AD 15 ad personam.

(69)  Dos quais, 1 AD 14 ad personam.

(70)  Dos quais, 1 AD 14 ad personam.

(71)  Não inclui a reserva para imprevistos, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública (6 AD 12, 12 AD 11, 18 AD 10, 9 AD 7, 11 AST 6, 17 AST 5, 21 AST 4 e 8 AST 3).

(72)  Não inclui a reserva para imprevistos, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública (6 AD 12, 12 AD 11, 18 AD 10, 9 AD 7, 11 AST 6, 17 AST 5, 21 AST 4 e 8 AST 3).

(73)  A ocupação a meio tempo de determinados lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares por categoria deste modo liberados.

(74)  A ocupação a meio tempo de determinados lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares por categoria deste modo liberados.

(75)  A ocupação efectiva em grau dos lugares afectados aos Gabinetes seguirá critérios de classificação idênticos aos dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

(76)  Dos quais, 1 AD 15 ad personam.

(77)  Dos quais, 1 AD 15 ad personam.

(78)  Dos quais, 1 AD 14 ad personam.

(79)  Dos quais, 1 AD 14 ad personam.

(80)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(81)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(82)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(83)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(84)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(85)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(86)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(87)  N.o 1 do artigo 47.o do Regulamento Financeiro.

(88)  Renúncia a 1 AST 5.

(89)  Renúncia a 1 AST 2 temporário.

(90)  Não incluída a reserva para imprevistos, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 AD 14, 2 AD 13, 5 AD 12, 5 AD 11, 12 AD 10, 2 AD 9, 6 AD 8, 1 AD 6, 1 AST 11, 1 AST 10, 1 AST 9, 1 AST 8, 4 AST 7, 10 AST 6, 8 AST 5, 9 AST 4, 4 AST 3, 2 AST 2 e 3 AST 1).

(91)  Não incluída a reserva para imprevistos, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes (1 AD 14, 2 AD 13, 5 AD 12, 5 AD 11, 12 AD 10, 2 AD 9, 6 AD 8, 1 AD 6, 1 AST 11, 1 AST 10, 1 AST 9, 1 AST 8, 4 AST 7, 10 AST 6, 8 AST 5, 9 AST 4, 4 AST 3, 2 AST 2 e 3 AST 1).

(92)  O efeito de ocupar certos lugares com pessoal a meio tempo poderá ser contrabalançado pelo recrutamento de mais pessoal, em função do equilíbrio dos lugares assim libertados em cada grupo de funções.

(93)  Dos quais, um AD 14, um AD 9, um AD 6, um AD 5, um AST 7 e um AST 5 (lugares temporários) adscritos ao Gabinete do Presidente; um AD 13, três AD 12, um AD 11, quatro AD 10, dois AD 8, um AD 7, cinco AD 6, um AST 7, um AST 6, quatro AST 5, três AST 4, um AST 3 e dois AST 2 (lugares temporários) adscritos aos grupos políticos; dois AD 6 (lugares temporários) para o serviço de tradução e um AD 6 (lugar temporário) para a Direcção da Comunicação.

(94)  Dos quais, 1 AD14, 1 AD9, 1 AD6, 1 AD5, 1 AST7 e 1 AST5 (lugares temporários) afectos ao gabinete do Presidente; 4 AD12, 3 AD10, 2 AD9, 3 AD7, 3 AD6, 2 AD5, 1 AST6, 4 AST5, 3 AST4, 2 AST3 e 2 AST2 (lugares temporários) afectos aos grupos políticos; 1 AD6 (lugar temporário) para o serviço de tradução e 2 AD6 (lugares temporários) para a Direcção da Comunicação, Imprensa e Protocolo.

(95)  Dos quais seis promoções ad personam: dois AD 15 a AD 16; três AD 14 a AD 15 e um AD 13 a AD 14.

(96)  Dos quais seis promoções ad personam: dois AD 15 a AD 16; três AD 14 a AD 15 e um AD 13 a AD 14.



15.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


SECÇÃO III

COMISSÃO

ÍNDICE — VOLUME II

SECÇÃO III: COMISSÃO

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Mapa de receitas

— Título 4: Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da união

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da união/comunidade

— Título 7: Juros de mora e multas

— Título 8: Contracção e concessão de empréstimos

— Título 9: Receitas diversas

RESUMO GERAL DAS DOTAÇÕES (2011 E 2010) E DA EXECUÇÃO (2009)

— Título XX: Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

— Capítulo XX 01: Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

— Título 01: Assuntos económicos e financeiros

— Capítulo 01 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «assuntos económicos e financeiros»

— Capítulo 01 02: União económica e monetária

— Capítulo 01 03: Questões económicas e financeiras internacionais

— Capítulo 01 04: Operações e instrumentos financeiros

— Título 02: Empresa

— Capítulo 02 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «empresa»

— Capítulo 02 02: Competitividade, política industrial, inovação e espírito empresarial

— Capítulo 02 03: Mercado interno dos produtos e políticas sectoriais

— Capítulo 02 04: Cooperação — espaço e segurança

— Capítulo 02 05: Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

— Título 03: Concorrência

— Capítulo 03 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «concorrência»

— Capítulo 03 03: Cartéis, política anti-trust e liberalização

— Título 04: Emprego e assuntos sociais

— Capítulo 04 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «emprego e assuntos sociais»

— Capítulo 04 02: Fundo Social Europeu

— Capítulo 04 03: Trabalhar na Europa — diálogo social e mobilidade

— Capítulo 04 04: Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros

— Capítulo 04 05: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

— Capítulo 04 06: Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural

— Capítulo 05 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «agricultura e desenvolvimento rural»

— Capítulo 05 02: Intervenções nos mercados agrícolas

— Capítulo 05 03: Ajudas directas

— Capítulo 05 04: Desenvolvimento rural

— Capítulo 05 05: Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

— Capítulo 05 06: Aspectos internacionais do domínio de intervenção «agricultura e desenvolvimento rural»

— Capítulo 05 07: Auditoria das despesas agrícolas

— Capítulo 05 08: Estratégia política e coordenação no domínio de intervenção «agricultura e desenvolvimento rural»

— Título 06: Mobilidade e transportes

— Capítulo 06 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «mobilidade e transportes»

— Capítulo 06 02: Transportes interiores, aéreos e marítimos

— Capítulo 06 03: Redes transeuropeias

— Capítulo 06 06: Investigação relativa aos transportes

— Título 07: Ambiente e acção climática

— Capítulo 07 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «ambiente e acção climática»

— Capítulo 07 02: Questões ambientais internacionais

— Capítulo 07 03: Desenvolvimento e aplicação da política e legislação ambiental da união

— Capítulo 07 11: Questões globais sobre a acção climática

— Capítulo 07 12: Aplicação da política e da legislação da União em matéria de acção climática

— Capítulo 07 13: Integração da acção climática e inovação

— Título 08: Investigação

— Capítulo 08 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «investigação»

— Capítulo 08 02: Cooperação — Saúde

— Capítulo 08 03: Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

— Capítulo 08 04: Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

— Capítulo 08 05: Cooperação — Energia

— Capítulo 08 06: Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

— Capítulo 08 07: Cooperação — Transportes (incluindo a aeronáutica)

— Capítulo 08 08: Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

— Capítulo 08 09: Cooperação — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

— Capítulo 08 10: «Ideias»

— Capítulo 08 12: Capacidades — Infra-estruturas de investigação

— Capítulo 08 13: Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

— Capítulo 08 14: Capacidades — Regiões do conhecimento

— Capítulo 08 15: Capacidades — Potencial de investigação

— Capítulo 08 16: Capacidades — Ciência na sociedade

— Capítulo 08 17: Capacidades — Actividades de cooperação internacional

— Capítulo 08 18: Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

— Capítulo 08 19: Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

— Capítulo 08 20: Euratom — Energia de fusão

— Capítulo 08 21: Euratom — Cisão nuclear e protecção contra radiações

— Capítulo 08 22: Conclusão de anteriores programas-quadro e de outras actividades

— Capítulo 08 23: Programa de investigação do fundo de investigação do carvão e do aço

— Título 09: Sociedade da informação e meios de comunicação

— Capítulo 09 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «sociedade da informação e meios de comunicação»

— Capítulo 09 02: Quadro regulamentar da agenda digital

— Capítulo 09 03: Adopção das TIC

— Capítulo 09 04: Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

— Capítulo 09 05: Capacidades — Infra-estruturas de investigação

— Título 10: Investigação directa

— Capítulo 10 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «investigação directa»

— Capítulo 10 02: Dotações operacionais directas para a investigação — sétimo programa-quadro (2007-2013) — UE

— Capítulo 10 03: Dotações operacionais directas para a investigação — sétimo programa-quadro (2007-2011) — Euratom

— Capítulo 10 04: Conclusão de programas-quadro anteriores e outras actividades

— Capítulo 10 05: Obrigações históricas resultantes das actividades nucleares realizadas pelo centro comum de investigação no âmbito do Tratado Euratom

— Título 11: Assuntos marítimos e pescas

— Capítulo 11 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «assuntos marítimos e pescas»

— Capítulo 11 02: Mercados da pesca

— Capítulo 11 03: Pesca a nível internacional e direito do mar

— Capítulo 11 04: Governação da política comum da pesca

— Capítulo 11 06: Fundo europeu das pescas (FEP)

— Capítulo 11 07: Conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos

— Capítulo 11 08: Controlo e execução da política comum das pescas

— Capítulo 11 09: Política marítima

— Título 12: Mercado interno

— Capítulo 12 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «mercado interno»

— Capítulo 12 02: Política do mercado interno

— Capítulo 12 03: Mercado interno dos serviços

— Capítulo 12 04: Livre circulação de capitais, direito das sociedades e governo das sociedades

— Título 13: Política regional

— Capítulo 13 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «política regional»

— Capítulo 13 03: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais

— Capítulo 13 04: Fundo de Coesão

— Capítulo 13 05: Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais

— Capítulo 13 06: Fundo de solidariedade

— Título 14: Fiscalidade e união aduaneira

— Capítulo 14 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «fiscalidade e união aduaneira»

— Capítulo 14 02: Estratégia política e coordenação da Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira

— Capítulo 14 03: Aspectos internacionais de fiscalidade e das alfândegas

— Capítulo 14 04: Política aduaneira

— Capítulo 14 05: Política fiscal

— Título 15: Educação e cultura

— Capítulo 15 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «educação e cultura»

— Capítulo 15 02: Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

— Capítulo 15 04: Desenvolvimento da cooperação cultural e audiovisual na Europa

— Capítulo 15 05: Incentivo e promoção da cooperação no domínio da juventude e dos desportos

— Capítulo 15 07: Pessoas — programa para a mobilidade dos investigadores

— Título 16: Comunicação

— Capítulo 16 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «comunicação»

— Capítulo 16 02: Comunicação e meios de comunicação social

— Capítulo 16 03: Comunicação a nível local

— Capítulo 16 04: Instrumentos de análise e de comunicação

— Capítulo 16 05: Promoção da cidadania europeia

— Título 17: Saúde e defesa do consumidor

— Capítulo 17 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «saúde e defesa do consumidor»

— Capítulo 17 02: Política dos consumidores

— Capítulo 17 03: Saúde pública

— Capítulo 17 04: Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

— Título 18: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

— Capítulo 18 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

— Capítulo 18 02: Solidariedade — fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre circulação de pessoas

— Capítulo 18 03: Fluxos migratórios — políticas comuns de imigração e asilo

— Capítulo 18 04: Direitos fundamentais e cidadania

— Capítulo 18 05: Segurança e protecção das liberdades

— Capítulo 18 06: Justiça penal e justiça civil

— Capítulo 18 07: Prevenção e informação em matéria de droga

— Capítulo 18 08: Estratégia política e coordenação

— Título 19: Relações externas

— Capítulo 19 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «relações externas»

— Capítulo 19 02: Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

— Capítulo 19 03: Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

— Capítulo 19 04: Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

— Capítulo 19 05: Relações e cooperação com países terceiros industrializados

— Capítulo 19 06: Resposta a situações de crise e ameaças globais à segurança

— Capítulo 19 08: Política europeia de vizinhança e relações com a Rússia

— Capítulo 19 09: Relações com a América Latina

— Capítulo 19 10: Relações com a Ásia, a Ásia central e o médio Oriente (Iraque, Irão e Iémen)

— Capítulo 19 11: Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «relações externas»

— Capítulo 19 49: Despesas relativas à gestão administrativa de programas autorizados nos termos do anterior regulamento financeiro

— Título 20: Comércio

— Capítulo 20 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «comércio»

— Capítulo 20 02: Política comercial

— Título 21: Desenvolvimento e relações com os países ACP

— Capítulo 21 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «desenvolvimento e relações com os países ACP»

— Capítulo 21 02: Segurança alimentar

— Capítulo 21 03: Intervenientes não estatais no desenvolvimento

— Capítulo 21 04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

— Capítulo 21 05: Desenvolvimento humano e social

— Capítulo 21 06: Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

— Capítulo 21 07: Outras acções de cooperação e programas ad hoc

— Capítulo 21 08: Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «desenvolvimento e relações com os países ACP»

— Capítulo 21 49: Despesas relativas à gestão administrativa de programas autorizados nos termos do anterior regulamento financeiro

— Título 22: Alargamento

— Capítulo 22 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «alargamento»

— Capítulo 22 02: Processo e estratégia de alargamento

— Título 23: Ajuda humanitária

— Capítulo 23 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «ajuda humanitária»

— Capítulo 23 02: Ajuda humanitária incluindo ajuda a populações desenraizadas, ajuda alimentar e preparação para as catástrofes

— Capítulo 23 03: Instrumento financeiro para a protecção civil

— Título 24: Luta contra a fraude

— Capítulo 24 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «luta contra a fraude»

— Capítulo 24 02: Luta contra a fraude

— Título 25: Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

— Capítulo 25 01: Despesas adminstrativas do domínio de intervenção «coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

— Capítulo 25 02: Relações com a sociedade civil, transparência e informação

— Título 26: Administração da Comissão

— Capítulo 26 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «administração da Comissão»

— Capítulo 26 02: Produção de multimédia

— Capítulo 26 03: Serviços a administrações públicas, empresas e cidadãos

— Título 27: Orçamento

— Capítulo 27 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «orçamento»

— Capítulo 27 02: Execução orçamental, controlo e quitação

— Título 28: Auditoria

— Capítulo 28 01: Despesas administrativas do dominío de intervenção «auditoria»

— Título 29: Estatísticas

— Capítulo 29 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «estatísticas»

— Capítulo 29 02: Produção de informações estatísticas

— Título 30: Pensões e despesas conexas

— Capítulo 30 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «pensões e despesas conexas»

— Título 31: Serviços linguísticos

— Capítulo 31 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «serviços linguísticos»

— Título 32: Energia

— Capítulo 32 01: Despesas administrativas do domínio de intervenção «energia»

— Capítulo 32 03: Redes transeuropeias

— Capítulo 32 04: Energias convencionais e renováveis

— Capítulo 32 05: Energia nuclear

— Capítulo 32 06: Investigação relativa à energia

— Título 40: Reservas

— Capítulo 40 01: Reservas para despesas administrativas

— Capítulo 40 02: Reservas para intervenções financeiras

Anexos

— Espaço Económico Europeu

— Anexo IV — Lista de rubricas orçamentais abertas aos países candidatos e, se for caso disso, aos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais

— Operações de contracção e de concessão de empréstimos — contracção e concessão de empréstimos garantidos pelo orçamento geral

— Serviço das Publicações

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

— Mapa de receitas

— Mapa de despesas

— Pessoal

MAPA DE RECEITAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

463 244 400

490 312 698

414 525 432,50

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

190 624,57

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

42 428 398

39 212 315

32 884 449,22

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

505 672 798

529 525 013

447 600 506,29

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

305 137 702

312 614 023

268 944 682,76

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

66 779 000

65 539 000

56 141 341,43

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

100 000

100 000

57 122,21

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

372 016 702

378 253 023

325 143 146,40

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

13 123 267

11 476 650

7 891 672,96

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 2

13 123 267

11 476 650

7 891 672,96

 

Total do título 4

890 812 767

919 254 686

780 635 325,65

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DAS PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

463 244 400

490 312 698

414 525 432,50

Observações

Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com excepção das prestações familiares e abonos de família pagos aos membros da Comissão, funcionários, outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como aos beneficiários de uma pensão.

A estimativa das receitas inclui igualmente as quantias relativas ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu e ao Fundo Europeu de Investimento.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

190 624,57

Observações

As disposições relativas à contribuição temporária aplicaram-se até 30 de Junho de 2003. Por conseguinte, esta rubrica inclui todas as receitas resultantes do valor residual da contribuição temporária dos salários dos membros da Comissão, funcionários e outros agentes no activo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

42 428 398

39 212 315

32 884 449,22

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes da contribuição especial que recai sobre os vencimentos dos funcionários e outros agentes no activo nos termos do artigo 66.o-A do Estatuto dos funcionários.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DAS PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

305 137 702

312 614 023

268 944 682,76

Observações

Estas receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

4 1 1   Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

66 779 000

65 539 000

56 141 341,43

Observações

Estas receitas representam o pagamento à União do equivalente actuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

4 1 2   Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

100 000

100 000

57 122,21

Observações

Os funcionários e outros agentes que se encontrem em situação de licença sem vencimento por razões de interesse pessoal podem continuar a adquirir direitos à pensão, desde que também tomem a seu cargo a contribuição da entidade patronal.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0   Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

13 123 267

11 476 650

7 891 672,96

Observações

Estas receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

70 077,05

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

23 392,42

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

362 665,38

 

Total do artigo 5 0 0

p.m.

p.m.

456 134,85

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

887 947,58

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 0

p.m.

p.m.

1 344 082,43

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 517 500,69

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 067 536,85

 

Total do artigo 5 1 1

p.m.

p.m.

6 585 037,54

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 1

p.m.

p.m.

6 585 037,54

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

5 600 000

6 500 000

16 458 980,78

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

10 000 000

26 885 559,70

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

40 000 000

50 000 000

62 408 819,19

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 2

55 600 000

66 500 000

105 753 359,67

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

8 036 131,49

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

– 309 818,30

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 5

p.m.

p.m.

7 726 313,19

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

7 985 569,86

5 7 1

Receitas afectas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

126 036 570,51

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 7

p.m.

p.m.

134 022 140,37

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

158 886,25

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

922 280,09

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 8

p.m.

p.m.

1 081 166,34

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

100 000

100 000

1 746 769,61

 

TOTAL DO CAPÍTULO 5 9

100 000

100 000

1 746 769,61

 

Total do título 5

55 700 000

66 600 000

258 258 869,15

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0   Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0   Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

70 077,05

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente às instituições. Também regista o produto da venda de material de transporte a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado.

Estas receitas, nos termos das alíneas e) e e-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1   Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

23 392,42

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes às instituições com excepção do material de transporte. Também regista o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado.

Estas receitas, nos termos das alíneas e) e e-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2   Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

362 665,38

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 1   Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.

5 0 2   Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

887 947,58

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0   Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0   Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

5 517 500,69

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1   Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 067 536,85

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

5 600 000

6 500 000

16 458 980,78

Observações

Estas receitas referem-se apenas aos juros bancários lançados nas contas à ordem da Comissão.

5 2 1   Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

10 000 000

10 000 000

26 885 559,70

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

5 2 2   Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

40 000 000

50 000 000

62 408 819,19

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Nos termos do disposto no artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro, os montantes inscritos neste artigo poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes do mapa de despesas da presente secção. Portanto, os juros gerados pelos pré-financiamentos são atribuídos ao programa ou acção correspondente e deduzidos do pagamento do saldo dos montantes devidos ao beneficiário.

O regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro também especifica os casos em que o gestor orçamental competente cobra, excepcionalmente, os referidos juros numa base anual.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o-A.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 4.o-A.

5 2 3   Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

 

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.

As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União e as quantias pagas pela União permanecem na conta até que sejam disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projectos em países candidatos à adesão.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.° do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União/Comunidade são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.).

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0   Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

8 036 131,49

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1   Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

– 309 818,30

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0   Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

7 985 569,86

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1   Receitas afectas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2   Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social, incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3   Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

126 036 570,51

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0   Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

158 886,25

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1   Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

922 280,09

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0   Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

100 000

100 000

1 746 769,61

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNIDADE

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

16 455 367,63

6 0 1 3

Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União/Comunidade — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

225 927 075,31

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 1

p.m.

p.m.

242 382 442,94

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 0 2

p.m.

p.m.

0,—

6 0 3

Acordos de associação entre a União/Comunidade e países terceiros

6 0 3 1

Receitas decorrentes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais nos programas da União/Comunidade — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

192 439 263,08

6 0 3 2

Receitas decorrentes da participação de países terceiros, excepto os países candidatos e os potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

251 618,—

6 0 3 3

Participação de terceiros em actividades da União/Comunidade — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

11 788 959,—

 

Total do artigo 6 0 3

p.m.

p.m.

204 479 840,08

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 0

p.m.

p.m.

446 862 283,02

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

56 445 859,43

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 1

p.m.

p.m.

56 445 859,43

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

894 767,08

6 1 4

Reembolso de contribuições da União/Comunidade concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições da União/Comunidade concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

0,—

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas pela União/Comunidade no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 4

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5

Reembolso de contribuições da União/Comunidade não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

p.m.

p.m.

59 834 833,16

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

37 797,32

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

p.m.

27 667 926,25

6 1 5 8

Reembolso de participações da União/Comunidade diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

23 188 730,82

 

Total do artigo 6 1 5

p.m.

p.m.

110 729 287,55

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União/Comunidade aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

2 758 732,44

 

Total do artigo 6 1 7

p.m.

p.m.

2 758 732,44

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 1 8

p.m.

p.m.

0,—

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

9 644,73

 

Total do artigo 6 1 9

p.m.

p.m.

9 644,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 1

p.m.

p.m.

170 838 291,23

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado Euratom] — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do Reactor de Alto-Fluxo (RAF), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

18 313 217,—

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

10 019 812,25

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União/Comunidade — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

229 242,79

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

56 196 406,80

 

Total do artigo 6 2 2

p.m.

p.m.

84 758 678,84

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União/Comunidade (acções indirectas) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 2

p.m.

p.m.

84 758 678,84

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

218 892 911,—

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 314 270,59

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 1

p.m.

p.m.

1 314 270,59

6 3 2

Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

70 035 604,22

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

5 595 450,12

6 3 3 1

Contribuições de países terceiros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 3 3 2

Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 3 3

p.m.

p.m.

5 595 450,12

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 3

p.m.

p.m.

295 838 235,93

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

p.m.

p.m.

305 688 340,62

 

Total do artigo 6 5 0

p.m.

p.m.

305 688 340,62

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 5

p.m.

p.m.

305 688 340,62

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

290 305 234,77

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

30 000 000

30 000 000

122 478 259,14

 

Total do artigo 6 6 0

30 000 000

30 000 000

412 783 493,91

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

30 000 000

30 000 000

412 783 493,91

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1

Apuramento de contas Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

600 517 182,09

6 7 0 2

Irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

147 878 436,59

6 7 0 3

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

337 626 470,92

 

Total do artigo 6 7 0

p.m.

p.m.

1 086 022 089,60

6 7 1

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1

Apuramento de contas Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

350 800,—

6 7 1 2

Irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 7 1

p.m.

p.m.

350 800,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 7

p.m.

p.m.

1 086 372 889,60

CAPÍTULO 6 8

6 8 0

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1

Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

6 8 0 2

Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

6 8 0 3

Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 8 0

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 8

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

 

Total do título 6

30 000 000

30 000 000

4 544 559 618,52

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNIDADE

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DO DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO 6 8 —

QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNIDADE

6 0 1   Programas diversos de investigação

6 0 1 1   Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do Acordo de 14 de Setembro de 1978.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2   Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

16 455 367,63

Observações

Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 18 associados da fusão, nomeadamente do Acordo de 30 de Março de 1999.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento de despesas do financiamento conjunto, decorrentes da utilização das estruturas do JET, no âmbito dos EFDA.

6 0 1 3   Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União/Comunidade — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

225 927 075,31

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União/Comunidade e países terceiros, em particular os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST), com o fim de os associar a programas de investigação da União/Comunidade.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04, 09 04 02, 15 07 78 e 32 06 03 (acções indirectas), 10 02 02 e 10 03 02 do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2007/502/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 25 de Junho de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (JO L 189 de 20.7.2007, p. 24).

Decisão 2007/585/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 220 de 25.8.2007, p. 3).

Decisão 2010/558/UE do Conselho, de 12 de Março de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) (JO L 245 de 17.9.2010, p. 1).

6 0 1 5   Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União/Comunidade e organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros).

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da presente secção.

6 0 1 6   Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da presente secção.

Actos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (Cost) (assinada em Viena em 21 de Novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2   Outros programas

6 0 2 1   Receitas diversas relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Eventuais participações de organismos terceiros relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no Título 23 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 0 3   Acordos de associação entre a União/Comunidade e países terceiros

6 0 3 1   Receitas decorrentes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais nos programas da União/Comunidade — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

192 439 263,08

Observações

Receitas provenientes dos Acordos de Associação celebrados entre a União e os países abaixo citados, em virtude da sua participação em vários programas da União/Comunidade. As receitas eventuais provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Croácia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 16).

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29).

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23).

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo n.o 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas comunitários (JO L 43 de 19.2.2008, p. 11).

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.

6 0 3 2   Receitas decorrentes da participação de países terceiros, excepto os países candidatos e os potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

251 618,00

Observações

Este número destina-se à inscrição de contribuições dos países terceiros para acordos de cooperação aduaneira, em especial no âmbito do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 14 03 01, 14 04 01, 14 04 02 e 14 05 03 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de Julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, a alteração da Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, por forma a permitir a adesão da Comunidade Europeia à referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2007») (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

6 0 3 3   Participação de terceiros em actividades da União/Comunidade — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

11 788 959,00

Observações

Eventuais participações de organismos terceiros em actividades da União/Comunidade.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1   Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3   Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

56 445 859,43

Observações

A Decisão 2003/76/CE determina que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), ainda em curso aquando do termo da vigência do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o dessa decisão, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituem receitas do orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço, através do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

As receitas líquidas disponíveis para financiar projectos de investigação no ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após a conclusão da liquidação, dos activos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2009 serão utilizadas para a investigação em 2011. Recorre-se a um mecanismo de compensação a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. O valor previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2011 eleva-se a 60 929 750 EUR.

Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo destina-se ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.

Em conformidade com o artigo 18.o e o n.o 1-A do artigo 160.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do capítulo 08 23 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

6 1 1 4   Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A Decisão 2003/76/CE determina que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), ainda em curso aquando do termo da vigência do Tratado CECA.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o dessa decisão, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

6 1 2   Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

894 767,08

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4   Reembolso de contribuições da União/Comunidade concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0   Reembolso de contribuições da União/Comunidade concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes do reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido pela União a projectos, em caso de êxito de exploração comercial. Dado que este tipo de actividade deixou de beneficiar de apoio financeiro, apenas subsistem no título 06 do mapa de despesas as dotações de pagamento necessárias para regularizar as autorizações por liquidar.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 4 3   Reembolso das subvenções concedidas pela União/Comunidade no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido a projectos que obtiveram êxito de exploração comercial, com eventual participação nos lucros decorrentes das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas ao abrigo dos instrumentos dos programas Venture Consort e Eurotech Capital.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 1 5   Reembolso de contribuições da União/Comunidade não utilizadas

6 1 5 0   Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

59 834 833,16

Observações

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, estas receitas podem ser utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1   Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 2   Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 3   Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

37 797,32

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 5 7   Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

27 667 926,25

Observações

O presente número destina-se a acolher os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias inscritas no presente número darão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos Títulos 04, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção, se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), nomeadamente o artigo D do anexo II.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o n.o 2 do artigo 82.o e o capítulo II.

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

6 1 5 8   Reembolso de participações da União/Comunidade diversas não utilizadas — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

23 188 730,82

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

6 1 6   Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) das quantias adiantadas pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 32 05 01 e 32 05 02 do mapa de despesas da presente secção).

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para aplicação dos n.o 1 e n.o 4 do artigo III do tratado de não proliferação das armas nucleares (JO L 51 de 22.2.1978, p. 1), nomeadamente o artigo 15.°.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, o Reino Unido e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, a França e a Agência Internacional da Energia Atómica.

6 1 7   Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União/Comunidade aos países terceiros

6 1 7 0   Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

2 758 732,44

Observações

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários das verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares, no artigo 21 06 02 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

6 1 8   Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0   Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 8 1   Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Disposições previstas nas regras de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 9   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1   Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

9 644,73

Observações

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos números 22 02 05 01 e 19 06 04 01 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0   Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais [alínea b) do artigo 6.o do Tratado Euratom] — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou cindíveis especiais aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o.

6 2 2   Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1   Receitas provenientes da exploração do Reactor de Alto-Fluxo (RAF), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

18 313 217,00

Observações

Receitas provenientes da exploração do Reactor de Alto-Fluxo (RAF), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos por terceiros, em particular a França e os Países Baixos, para cobrir todos os tipos de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da presente secção.

Conclusão dos programas anteriores

As receitas estão a cargo da Alemanha, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 3   Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

10 019 812,25

Observações

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectue trabalhos e/ou preste serviços contra remuneração.

Em conformidade com o artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 04 01 e 10 04 02 do mapa de despesas da presente secção até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um organismo externo.

6 2 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União/Comunidade — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

229 242,79

Observações

O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.°, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 10 01 05, 10 04 02 e 10 04 03 e nos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão de conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

6 2 2 5   Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da presente secção.

6 2 2 6   Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

56 196 406,80

Observações

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 03 do mapa de despesas desta secção até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4   Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União/Comunidade (acções indirectas) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.°, prevê que os Estados Membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pagamento de uma indemnização adequada, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão de conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0   Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

218 892 911,00

Observações

Este artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O total da participação prevista resulta da recapitulação constante, para informação, de um anexo ao mapa de despesas da presente secção.

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

Actos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1   Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 2   Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 314 270,59

Observações

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 18 02 04, 18 02 05 e 18 02 11 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o desse acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 19 de Março de 2010, que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2010) 93].

6 3 1 3   Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 18 02 03, 18 02 06 e 18 03 14 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o desse acordo.

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen [COM(2009) 102].

Decisão 2010/371/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 (JO L 169 de 3.7.2010, p. 22).

Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen [COM(2009) 605 e COM(2009) 606].

6 3 2   Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

70 035 604,22

Observações

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a título de contribuições para despesas comuns de apoio dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 10 do mapa de despesas da presente secção.

Actos de referência

Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).

6 3 3   Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0   Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

5 595 450,12

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros, nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 1   Contribuições de países terceiros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras de países terceiros, incluindo das respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros, nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 3 3 2   Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a registar as contribuições financeiras de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais, nos termos do acto de base correspondente.

Nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

CAPÍTULO 6 5 —   CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0   Correcções financeiras

6 5 0 0   Correcções financeiras no âmbito dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

305 688 340,62

Observações

O presente número destina-se a ter em conta as correcções financeiras no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.

As quantias inscritas no presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção, se forem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.

Nos termos do n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão e aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplicasse à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento de execução das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

290 305 234,77

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

6 6 0 1   Outras contribuições e restituições sem afectação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

30 000 000

30 000 000

122 478 259,14

Observações

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 não utilizadas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DO DESENVOLVIMENTO RURAL

6 7 0   Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1   Apuramento de contas Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

600 517 182,09

Observações

Este número destina-se a registar receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola- Secção Garantia a título da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a receitas afectadas não resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.

As receitas inscritas neste número foram estimadas em 1 000 000 000 EUR, incluindo 400 000 000 EUR transitados de 2010 para 2011, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta uma quantia de 500 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 e a quantia remanescente de 500 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 02 08.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 2   Irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

147 878 436,59

Observações

Este número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, provenientes de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola-Secção Garantia no âmbito da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Este número destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui ainda as quantias recuperadas em resultado de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do mesmo regulamento.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.

As receitas inscritas neste número foram estimadas em 228 000 000 EUR, incluindo 140 000 000 EUR transitados de 2010 para 2011, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 0 3   Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

337 626 470,92

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias cobradas ou recuperadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 e o artigo 78.° do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia do mapa de despesas da presente secção.

As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 19 000 000 EUR.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

6 7 1   Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1   Apuramento de contas Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

350 800,00

Observações

O presente número destina-se a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União Europeia no âmbito do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União Europeia, que podem ser consideradas receitas afectadas. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do Feader são igualmente registadas no presente número.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao Feader.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2011, não foi reservada qualquer quantia específica para o artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

6 7 1 2   Irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, no contexto do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao Feader.

No âmbito da elaboração do orçamento de 2011, não foi reservada qualquer quantia específica no artigo 05 04 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

CAPÍTULO 6 8 —   QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

6 8 0   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

6 8 0 1   Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

1 741 417 405,37

Observações

O presente número destina-se a registar quantias temporárias a título da reestruturação no sector do açúcar na União, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as quantias imputadas a este número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 (Fundo de reestruturação para o açúcar) do mapa de despesas desta secção, a fim de financiar a ajuda à reestruturação e outras ajudas fixadas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No contexto da elaboração do orçamento de 2011, foi tida em conta uma quantia de 1 015 000 000 EUR para este número (que se refere exclusivamente a uma quantia transitada de exercícios anteriores), da qual uma quantia de 195 000 000 EUR é afectada ao artigo 05 02 16, sendo o remanescente transitado automaticamente para o exercício seguinte nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 2   Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário do sector açucareiro da Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas nos termos do n.o 5 do artigo 32.o desse regulamento.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 («Fundo de reestruturação para o açúcar») do mapa de despesas desta secção, a fim de financiar a ajuda à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

6 8 0 3   Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário do sector açucareiro na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a receitas afectadas relativas ao Fundo de reestruturação para o açúcar não resultantes da aplicação do artigo 16.o e do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 («Fundo de reestruturação para o açúcar») do mapa de despesas desta secção, a fim de financiar a ajuda à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

5 000 000

76 436 747,70

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

3 000 000

1 710 385,54

 

Total do artigo 7 0 0

8 000 000

8 000 000

78 147 133,24

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

15 000 000

113 119 535,73

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 0

23 000 000

23 000 000

191 266 668,97

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

100 000 000

724 812 338,90

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

p.m.

16 911 424,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 1

100 000 000

100 000 000

741 723 762,90

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 7 2 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 7 2

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 7

123 000 000

123 000 000

932 990 431,87

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0   Juros de mora

7 0 0 0   Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

5 000 000

5 000 000

76 436 747,70

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1   Outros juros de mora

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

3 000 000

3 000 000

1 710 385,54

Observações

Este número destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos que não os recursos próprios.

Bases jurídicas

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32 ao referido acordo.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o.

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

7 0 1   Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

15 000 000

15 000 000

113 119 535,73

Observações

Este artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o.

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0   Multas e sanções

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

100 000 000

100 000 000

724 812 338,90

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

7 1 2   Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

16 911 424,00

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0   Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0   Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas correspondentes aos juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Estas receitas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.

TÍTULO 8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos para a União/Comunidade destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

8 0 1

Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 0

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

p.m.

0,—

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 1

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela União/Comunidade para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 2

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 3

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

438 717

p.m.

3 678 263,68

 

TOTAL DO CAPÍTULO 8 5

438 717

p.m.

3 678 263,68

 

Total do título 8

438 717

p.m.

3 678 263,68

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos para a União/Comunidade destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia destina-se a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros fica limitado a 50 000 000 000 EUR.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção.

8 0 1   Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da presente secção.

8 0 2   Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

 

Observações

A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. A quantia pendente de empréstimos ou créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 03 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 22 02 e 19 08 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efectivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 22 02 e 19 08 do mapa de despesas da presente.

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [COM(2008) 308 final], nomeadamente o artigo 23.°.

8 1 3   Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas no número 19 08 01 01 no âmbito da operação EC Investment Partners (investimento com os parceiros da Comunidade Europeia).

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 19 08 01 01 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 7   Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela União/Comunidade para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da presente secção.

8 2 8   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

8 3 5   Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0   Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

438 717

p.m.

3 678 263,68

Observações

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração dessa participação.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

30 000 000

30 000 000

61 458 199,98

 

TOTAL DO CAPÍTULO 9 0

30 000 000

30 000 000

61 458 199,98

 

Total do título 9

30 000 000

30 000 000

61 458 199,98

 

TOTAL GERAL

1 129 951 484

1 168 854 686

6 581 580 708,85

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0   Receitas diversas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

30 000 000

30 000 000

61 458 199,98

Observações

Este artigo destina-se a receber receitas diversas.

RESUMO GERAL DAS DOTAÇÕES (2011 E 2010) E DA EXECUÇÃO (2009)

Título

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

524 283 196

341 387 137

448 527 528

405 487 528

439 691 392,56

328 212 787,84

Reservas (40 01 40)

40 929

40 929

142 485

142 485

 

 

 

524 324 125

341 428 066

448 670 013

405 630 013

439 691 392,56

328 212 787,84

02

EMPRESA

1 055 561 122

1 209 465 022

1 695 908 585

1 084 093 439

1 551 264 786,89

1 270 643 061,79

Reservas (40 01 40)

52 772

52 772

191 847

191 847

 

 

 

1 055 613 894

1 209 517 794

1 696 100 432

1 084 285 286

1 551 264 786,89

1 270 643 061,79

03

CONCORRÊNCIA

93 403 671

93 403 671

90 604 037

90 604 037

91 573 732,56

94 646 644,05

Reservas (40 01 40)

56 917

56 917

203 854

203 854

 

 

 

93 460 588

93 460 588

90 807 891

90 807 891

91 573 732,56

94 646 644,05

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 398 325 662

9 163 443 236

11 248 325 559

8 533 083 077

11 194 721 704,45

8 909 805 078,76

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

44 335

44 335

25 423 970

25 423 970

 

 

 

11 398 369 997

9 163 487 571

11 273 749 529

8 558 507 047

11 194 721 704,45

8 909 805 078,76

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

57 292 184 763

55 269 004 060

57 780 438 369

56 776 956 322

60 053 981 198,47

55 213 988 466,14

Reservas (40 01 40, 40 02 40)

74 532

74 532

300 270 293

300 270 293

 

 

 

57 292 259 295

55 269 078 592

58 080 708 662

57 077 226 615

60 053 981 198,47

55 213 988 466,14

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

1 546 683 351

1 141 803 775

1 407 397 054

1 224 041 730

1 347 202 123,29

1 176 520 105,60

Reservas (40 01 40)

25 609

25 609

119 318

119 318

 

 

 

1 546 708 960

1 141 829 384

1 407 516 372

1 224 161 048

1 347 202 123,29

1 176 520 105,60

07

AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA

470 550 540

390 290 122

431 741 504

345 401 504

438 448 501,44

343 852 362,57

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

44 853

44 853

15 164 898

5 164 898

 

 

 

470 595 393

390 334 975

446 906 402

350 566 402

438 448 501,44

343 852 362,57

08

INVESTIGAÇÃO

5 334 630 545

4 117 083 880

4 605 855 404

3 852 239 404

4 534 775 553,53

4 428 558 655,55

Reservas (40 01 40)

6 884

6 884

25 081

25 081

 

 

 

5 334 637 429

4 117 090 764

4 605 880 485

3 852 264 485

4 534 775 553,53

4 428 558 655,55

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 538 552 441

1 334 275 234

1 512 724 281

1 489 823 281

1 428 511 509,83

1 263 321 150,90

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

29 384

29 384

3 585 001

3 585 001

 

 

 

1 538 581 825

1 334 304 618

1 516 309 282

1 493 408 282

1 428 511 509,83

1 263 321 150,90

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

394 978 000

396 209 233

383 321 000

391 547 000

432 610 536,06

417 052 031,22

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

948 592 229

719 026 792

988 114 718

806 199 272

975 156 695,43

585 469 468,11

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

52 021 983

52 021 983

13 079 514

13 079 514

 

 

 

1 000 614 212

771 048 775

1 001 194 232

819 278 786

975 156 695,43

585 469 468,11

12

MERCADO INTERNO

94 868 629

93 358 064

67 855 793

66 655 793

66 160 542,78

66 033 497,34

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

35 305

35 305

6 125 941

6 125 941

 

 

 

94 903 934

93 393 369

73 981 734

72 781 734

66 160 542,78

66 033 497,34

13

POLÍTICA REGIONAL

40 382 839 372

33 317 212 140

38 975 402 914

28 846 285 171

38 523 134 352,47

26 743 894 273,58

Reservas (40 01 40)

43 816

43 816

160 094

160 094

 

 

 

40 382 883 188

33 317 255 956

38 975 563 008

28 846 445 265

38 523 134 352,47

26 743 894 273,58

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

142 229 539

114 783 765

135 060 164

107 042 164

126 175 766,23

121 409 284,11

Reservas (40 01 40)

32 492

32 492

118 737

118 737

 

 

 

142 262 031

114 816 257

135 178 901

107 160 901

126 175 766,23

121 409 284,11

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

2 428 691 266

1 996 401 080

2 104 707 842

1 798 410 842

2 206 244 518,70

1 993 219 744,42

Reservas (40 01 40)

38 857

38 857

143 552

143 552

 

 

 

2 428 730 123

1 996 439 937

2 104 851 394

1 798 554 394

2 206 244 518,70

1 993 219 744,42

16

COMUNICAÇÃO

273 374 552

253 374 552

259 439 021

241 214 021

251 554 102,35

235 932 812,27

Reservas (40 01 40)

46 111

46 111

148 355

148 355

 

 

 

273 420 663

253 420 663

259 587 376

241 362 376

251 554 102,35

235 932 812,27

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

692 021 626

596 046 062

707 747 062

572 765 062

723 207 886,95

574 140 810,81

Reservas (40 01 40)

57 583

57 583

200 652

200 652

 

 

 

692 079 209

596 103 645

707 947 714

572 965 714

723 207 886,95

574 140 810,81

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

1 193 910 768

871 707 680

1 062 220 054

794 303 054

1 008 021 775,24

743 697 459,25

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

16 479 335

13 005 028

5 385 547

5 385 547

 

 

 

1 210 390 103

884 712 708

1 067 605 601

799 688 601

1 008 021 775,24

743 697 459,25

19

RELAÇÕES EXTERNAS

4 270 665 587

3 378 255 172

4 210 457 068

3 631 597 444

4 104 626 903,86

3 679 494 866,17

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

44 005 106

6 441 836

54 753 484

29 753 484

 

 

 

4 314 670 693

3 384 697 008

4 265 210 552

3 661 350 928

4 104 626 903,86

3 679 494 866,17

20

COMÉRCIO

105 067 905

104 422 321

78 917 119

81 917 119

77 748 787,06

78 387 164,21

Reservas (40 01 40)

34 787

34 787

125 941

125 941

 

 

 

105 102 692

104 457 108

79 043 060

82 043 060

77 748 787,06

78 387 164,21

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 433 111 933

1 392 926 690

1 646 409 016

1 607 609 507

2 324 898 355,19

1 712 980 157,96

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

109 058 175

86 736 049

155 025

155 025

 

 

 

1 542 170 108

1 479 662 739

1 646 564 041

1 607 764 532

2 324 898 355,19

1 712 980 157,96

22

ALARGAMENTO

1 123 357 217

1 012 513 363

1 022 359 107

1 203 497 586

1 119 862 585,27

1 306 334 824,08

Reservas (40 01 40)

17 764

17 764

62 971

62 971

 

 

 

1 123 374 981

1 012 531 127

1 022 422 078

1 203 560 557

1 119 862 585,27

1 306 334 824,08

23

AJUDA HUMANITÁRIA

878 195 432

838 516 019

854 313 155

848 063 155

935 028 339,22

816 236 450,59

Reservas (40 01 40)

14 878

14 878

44 026

44 026

 

 

 

878 210 310

838 530 897

854 357 181

848 107 181

935 028 339,22

816 236 450,59

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

81 749 000

74 805 171

77 645 000

73 345 000

77 376 951,75

73 620 867,06

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

190 812 414

190 812 414

187 523 615

187 523 615

186 400 812,55

186 072 898,89

Reservas (40 01 40)

565 027

565 027

374 355

374 355

 

 

 

191 377 441

191 377 441

187 897 970

187 897 970

186 400 812,55

186 072 898,89

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 018 708 135

1 017 153 328

981 751 471

998 751 471

1 047 914 353,76

1 052 663 344,45

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

78 381

78 381

32 085 997

14 735 997

 

 

 

1 018 786 516

1 017 231 709

1 013 837 468

1 013 487 468

1 047 914 353,76

1 052 663 344,45

27

ORÇAMENTO

69 440 094

69 440 094

68 135 786

68 135 786

271 708 217,94

271 708 217,94

Reservas (40 01 40)

30 939

30 939

111 533

111 533

 

 

 

69 471 033

69 471 033

68 247 319

68 247 319

271 708 217,94

271 708 217,94

28

AUDITORIA

11 399 202

11 399 202

10 593 209

10 593 209

10 541 496,35

10 541 496,35

Reservas (40 01 40)

7 105

7 105

23 214

23 214

 

 

 

11 406 307

11 406 307

10 616 423

10 616 423

10 541 496,35

10 541 496,35

29

ESTATÍSTICAS

145 143 085

124 373 319

140 747 470

120 323 470

132 991 376,89

120 944 029,15

Reservas (40 01 40)

47 443

47 443

170 501

170 501

 

 

 

145 190 528

124 420 762

140 917 971

120 493 971

132 991 376,89

120 944 029,15

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 278 009 000

1 278 009 000

1 214 092 000

1 214 092 000

1 117 268 365,16

1 117 268 365,16

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

392 908 762

392 908 762

387 288 152

387 288 152

423 957 901,12

423 957 901,12

Reservas (40 01 40)

236 399

236 399

1 628 841

1 628 841

 

 

 

393 145 161

393 145 161

388 916 993

388 916 993

423 957 901,12

423 957 901,12

32

ENERGIA

699 617 012

1 535 110 306

2 533 161 881

1 491 502 861

2 555 776 606,67

316 033 780,23

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

41 299

41 299

77 138 968

2 138 968

 

 

 

699 658 311

1 535 151 605

2 610 300 849

1 493 641 829

2 555 776 606,67

316 033 780,23

40

RESERVAS

977 129 000

259 909 297

1 286 045 995

658 695 995

0,—

0,—

 

Total

138 480 995 050

123 098 829 963

138 604 830 933

120 009 089 071

139 778 537 732,02

115 676 642 057,67

 

Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 40, 40 02 41)

223 269 000

159 909 297

537 163 995

409 813 995

 

 

TÍTULO XX

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo dos domínios de intervenção

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 783 818 989

1 785 917 894

1 790 077 448,65

Reservas (40 01 40)

 

1 355 785

5 116 100

 

 

 

1 785 174 774

1 791 033 994

1 790 077 448,65

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

12 475 366

15 647 000

11 709 000,—

Reservas (40 01 40)

 

9 482

 

 

 

 

12 484 848

15 647 000

11 709 000,—

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

11 490 777

22 450 000

 

Reservas (40 01 40)

 

8 733

 

 

 

 

11 499 510

22 450 000

 

 

Subtotal

 

1 807 785 132

1 824 014 894

1 801 786 448,65

Reservas (40 01 40)

 

1 374 000

5 116 100

 

 

 

1 809 159 132

1 829 130 994

1 801 786 448,65

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal da Comissão no activo das delegações da União

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

106 248 871

177 172 613

163 875 131,86

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

6 485 741

14 075 480

10 756 725,93

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

643 796

2 079 000

 

 

Subtotal

 

113 378 408

193 327 093

174 631 857,79

 

Artigo XX 01 01 — Subtotal

 

1 921 163 540

2 017 341 987

1 976 418 306,44

Reservas (40 01 40)

 

1 374 000

5 116 100

 

 

 

1 922 537 540

2 022 458 087

1 976 418 306,44

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5

64 723 037

66 403 026

59 178 908,20

XX 01 02 01 02

Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes actividades

5

24 294 530

24 660 000

30 514 509,44

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

42 226 161

41 665 000

41 377 217,78

 

Subtotal

 

131 243 728

132 728 026

131 070 635,42

XX 01 02 02

Pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

5 529 652

57 471 219

50 127 059,86

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

3 419 673

7 100 000

7 082 569,54

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

247 251

2 218 251

1 998 258,67

 

Subtotal

 

9 196 576

66 789 470

59 207 888,07

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5

60 964 817

63 850 798

65 427 499,03

Reservas (40 01 40)

 

 

937 200

 

 

 

60 964 817

64 787 998

65 427 499,03

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

30 057 332

33 549 000

30 015 977,47

Reservas (40 01 40)

 

 

51 000

 

 

 

30 057 332

33 600 000

30 015 977,47

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

13 362 900

17 989 500

12 815 408,81

Reservas (40 01 40)

 

 

10 500

 

 

 

13 362 900

18 000 000

12 815 408,81

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

9 368 175

9 754 000

10 247 160,21

Reservas (40 01 40)

 

 

246 000

 

 

 

9 368 175

10 000 000

10 247 160,21

XX 01 02 11 05

Desenvolvimento de sistemas de gestão e de informação

5

26 989 850

26 547 425

37 792 983,20

Reservas (40 01 40)

 

 

1 682 100

 

 

 

26 989 850

28 229 525

37 792 983,20

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

16 488 080

13 896 885

18 675 075,45

Reservas (40 01 40)

 

 

2 676 095

 

 

 

16 488 080

16 572 980

18 675 075,45

 

Subtotal

 

157 231 154

165 587 608

174 974 104,17

Reservas (40 01 40)

 

 

5 602 895

 

 

 

157 231 154

171 190 503

174 974 104,17

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e recepções

5

7 051 124

16 856 542

16 044 026,16

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações

5

574 156

1 820 450

1 413 357,20

 

Subtotal

 

7 625 280

18 676 992

17 457 383,36

 

Artigo XX 01 02 — Subtotal

 

305 296 738

383 782 096

382 710 011,02

Reservas (40 01 40)

 

 

5 602 895

 

 

 

305 296 738

389 384 991

382 710 011,02

XX 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, e imóveis das delegações da União Europeia

XX 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da União

XX 01 03 01 03

Equipamento e mobiliário

5

78 094 402

80 098 622

88 109 997,05

XX 01 03 01 04

Serviços e outras despesas operacionais

5

52 897 887

53 236 370

53 369 403,40

 

Subtotal

 

130 992 289

133 334 992

141 479 400,45

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

43 837 830

113 222 481

123 808 745,40

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

10 507 175

33 988 491

32 355 726,32

 

Subtotal

 

54 345 005

147 210 972

156 164 471,72

 

Artigo XX 01 03 — Subtotal

 

185 337 294

280 545 964

297 643 872,17

XX 01 05

Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01

Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

1.1

192 900 000

193 325 000

189 986 749,—

XX 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

1.1

48 557 000

54 099 000

47 958 847,11

XX 01 05 03

Outras despesas de gestão da investigação indirecta

1.1

87 718 000

66 044 000

88 707 583,51

 

Artigo XX 01 05 — Subtotal

 

329 175 000

313 468 000

326 653 179,62

 

Capítulo XX 01 — Total

 

2 740 972 572

2 995 138 047

2 983 425 369,25

Reservas (40 01 40)

 

1 374 000

10 718 995

 

 

 

2 742 346 572

3 005 857 042

2 983 425 369,25

CAPÍTULO XX 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo dos domínios de intervenção

XX 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo vinculado à instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 783 818 989

1 785 917 894

1 790 077 448,65

Reservas (40 01 40)

 

1 355 785

5 116 100

 

 

 

1 785 174 774

1 791 033 994

1 790 077 448,65

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

12 475 366

15 647 000

11 709 000,—

Reservas (40 01 40)

 

9 482

 

 

 

 

12 484 848

15 647 000

11 709 000,—

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

11 490 777

22 450 000

 

Reservas (40 01 40)

 

8 733

 

 

 

 

11 499 510

22 450 000

 

 

Número XX 01 01 01 — Total

 

1 807 785 132

1 824 014 894

1 801 786 448,65

Reservas (40 01 40)

 

1 374 000

5 116 100

 

 

 

1 809 159 132

1 829 130 994

1 801 786 448,65

Observações

Com excepção do pessoal afectado a países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam lugares do quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela Comissão a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos respectivos países de origem,

os outros abonos e subsídios diversos,

no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, os subsídios por serviço contínuo, por turnos ou por obrigação de permanência no local de trabalho ou no domicílio,

a indemnização de funcionário estagiário em caso de perda da qualidade de funcionário por incompetência manifesta,

a indemnização por resolução pela instituição do contrato com um agente temporário,

o reembolso das despesas relativas à segurança das habitações dos funcionários afectados aos secretariados da União e às delegações da União no território da União,

os subsídios fixos e subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e que não tenham podido ser compensados, nos termos das normas em vigor, por tempo livre,

a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como a incidência do coeficiente corrector aplicado à parte das remunerações transferidas para um país diferente do do local de afectação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou de transferência que implique uma mudança do lugar de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou a sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

as despesas transitórias dos funcionários afectados a postos de trabalho nos novos Estados-Membros antes da adesão e que sejam convidados a continuar ao serviço nesses Estados após a data da adesão, e que, a título excepcional, beneficiarão da mesma situação financeira e material aplicada pela Comissão antes da adesão, nos termos do anexo X do Estatuto dos funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

A página «Trabalhar na Comissão» do sítio web da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia deve conter uma descrição geral dos salários dos funcionários e outros benefícios.

O regulamento do Conselho relativo à actualização das tabelas salariais dos funcionários e outros agentes de todas as instituições da União Europeia, incluindo os aumentos e subsídios, é publicado anualmente no Jornal Oficial (o mais recente no JO L 338 de 22.12.2010, p. 1).

Os novos lugares para 2009 fizeram parte do aumento global de 850 novos lugares para o período transitório 2006-2009 relativos ao alargamento à Bulgária e à Roménia.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 47 000 000 EUR.

Condições para desbloquear a reserva

Um montante de 1 374 000 EUR será libertado quando a Comissão apresentar uma proposta de transferência do pessoal da sua DG RELEX para a unidade do SEAE encarregada da consolidação da paz e da reacção às crises, em conformidade com os compromissos e as declarações anteriores da Alta Representante/Vice-Presidente.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

XX 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal da Comissão no activo das delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal da Comissão no activo das delegações da União

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

106 248 871

177 172 613

163 875 131,86

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

6 485 741

14 075 480

10 756 725,93

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

643 796

2 079 000

 

 

Número XX 01 01 02 — Total

 

113 378 408

193 327 093

174 631 857,79

Observações

No que respeita aos números 19 01 01 02, 20 01 01 02, 21 01 01 02 e 22 01 01 02, relativos às delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam um emprego previsto no quadro de pessoal da Comissão:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a seu favor a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos seus países de origem,

os outros abonos e subsídios diversos,

as horas extraordinárias,

as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida da reinstalação num outro local,

as despesas de viagem, incluindo as dos membros da família, por ocasião da entrada em funções, da partida ou da mutação, implicando a mudança do lugar de afectação,

as despesas de mudança em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afectação a um novo lugar de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva das funções seguida da reinstalação num outro local.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.°do Regulamento Financeiro são estimadas em 50 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais relativamente aos quais pode ser concedido um subsídio de habitação, bem como o montante e formas de atribuição do mesmo subsídio (JO 150 de 12.8.1966, p. 2749/66).

Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio (JO 150 de 12.8.1966, p. 2751/66).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

XX 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01   Pessoal externo vinculado à instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5

64 723 037

66 403 026

59 178 908,20

XX 01 02 01 02

Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes actividades

5

24 294 530

24 660 000

30 514 509,44

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

42 226 161

41 665 000

41 377 217,78

 

Número XX 01 02 01 — Total

 

131 243 728

132 728 026

131 070 635,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), as contribuições patronais para o regime de cobertura social dos agentes contratuais, assim como a incidência dos coeficientes correctores aplicáveis à remuneração desses agentes,

a quantia necessária à remuneração dos agentes contratuais «guias» para pessoas portadoras de deficiência,

o recurso a pessoal interino, nomeadamente escriturários e estenodactilógrafos,

as despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos e às prestações de serviços de natureza intelectual, bem como as despesas relativas a imóveis, material e funcionamento referentes a esse pessoal,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária nos serviços da Comissão de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos ou às consultas de curta duração necessárias, nomeadamente, à preparação de legislação de harmonização em vários domínios. O intercâmbio é igualmente realizado a fim de permitir aos Estados-Membros aplicarem uniformemente os actos comunitários/da UE,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da Comunidade/UE, de acordo com o artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 241 332 EUR.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As receitas afectadas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, são estimadas em 1 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Código de Boas Práticas em matéria de Emprego de Pessoas com Deficiência, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 22 de Junho de 2005.

XX 01 02 02   Pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 02 02

Pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

5 529 652

57 471 219

50 127 059,86

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

3 419 673

7 100 000

7 082 569,54

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

247 251

2 218 251

1 998 258,67

 

Número XX 01 02 02 — Total

 

9 196 576

66 789 470

59 207 888,07

Observações

No que respeita aos números 19 01 02 02, 20 01 02 02, 21 01 02 02 e 22 01 02 02, relativos ao pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:

as remunerações dos agentes locais e/ou contratuais, bem como os encargos e benefícios sociais que incumbem à entidade empregadora,

as quotas-partes patronais para o regime de segurança social complementar dos agentes locais,

as prestações do pessoal interino e independente (freelance).

Esta dotação cobre, no que respeita aos jovens peritos e peritos nacionais destacados nas delegações da União:

o financiamento ou o co-financiamento das despesas relacionadas com a colocação dos jovens peritos (titulares de diplomas do ensino superior) nas delegações da União,

as despesas relativas aos seminários organizados para jovens diplomatas dos Estados-Membros e de países terceiros,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária de funcionários dos Estados-Membros nas delegações da União.

As receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 45 000 EUR.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

XX 01 02 11   Outras despesas de gestão da instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5

60 964 817

63 850 798

65 427 499,03

Reservas (40 01 40)

 

 

937 200

 

 

 

60 964 817

64 787 998

65 427 499,03

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

30 057 332

33 549 000

30 015 977,47

Reservas (40 01 40)

 

 

51 000

 

 

 

30 057 332

33 600 000

30 015 977,47

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

13 362 900

17 989 500

12 815 408,81

Reservas (40 01 40)

 

 

10 500

 

 

 

13 362 900

18 000 000

12 815 408,81

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

9 368 175

9 754 000

10 247 160,21

Reservas (40 01 40)

 

 

246 000

 

 

 

9 368 175

10 000 000

10 247 160,21

XX 01 02 11 05

Desenvolvimento de sistemas de gestão e de informação

5

26 989 850

26 547 425

37 792 983,20

Reservas (40 01 40)

 

 

1 682 100

 

 

 

26 989 850

28 229 525

37 792 983,20

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

16 488 080

13 896 885

18 675 075,45

Reservas (40 01 40)

 

 

2 676 095

 

 

 

16 488 080

16 572 980

18 675 075,45

 

Número XX 01 02 11 — Total

 

157 231 154

165 587 608

174 974 104,17

Reservas (40 01 40)

 

 

5 602 895

 

 

 

157 231 154

171 190 503

174 974 104,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas operacionais descentralizadas:

as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias relativas à emissão e à reserva dos títulos de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço, bem como as despesas acessórias ou excepcionalmente incorridas numa deslocação em serviço pelo pessoal vinculado da Comissão coberto pelo Estatuto dos funcionários, bem como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados junto dos serviços da Comissão (o reembolso de despesas de deslocações em serviço incorridas por conta de outras instituições ou órgãos da UE, bem como por conta de terceiros consitui despesas reafectadas),

reeembolso das despesas realizadas no quadro da representação oficial da Comissão (não pode ser imposta uma obrigação de representação aos funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União Europeia),

o reembolso dos custos de funcionamento dos grupos de peritos criados ou autorizados pela Comissão: despesas de viagem e de estadia e despesas acessórias dos peritos convocados para os grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de organização dessas reuniões na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos de peritos são efectuados com base nas decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados no âmbito do funcionamento dos comités criados pelo Tratado e pelos regulamentos (do Conselho ou do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como as despesas de organização dessas reuniões, sempre que estas não estejam cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos de peritos são efectuados com base nas decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de bebidas e ocasionalmente de refeições ligeiras servidas aquando de reuniões internas,

as despesas relativas a conferências, congressos e reuniões que a Comissão organiza em apoio da execução das suas várias políticas e as despesas de gestão da rede para as organizações e organismos de controlo financeiro, incluindo a reunião anual entre essas organizações e os membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, tal como solicitado no n.o 88 da Resolução 2006/809/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006, relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão (JO L 340 de 6.12.2006, p. 5),

as despesas relativas à organização de conferências, seminários, reuniões, cursos de formação e estágios para os funcionários dos Estados-Membros que gerem ou controlam as operações financiadas pelos fundos comunitários/da UE ou as operações de cobrança de receitas que constituem os recursos próprios comunitários ou que colaboram no sistema de estatísticas comunitárias/da UE, bem como as despesas da mesma natureza para os funcionários dos países da Europa Central e Oriental que gerem ou controlam as operações financiadas no âmbito dos programas comunitários/da UE,

as despesas relativas à formação de funcionários de países terceiros, desde que o exercício das responsabilidades de gestão ou de controlo destes tenha uma relação directa com a protecção dos interesses financeiros da UE,

as despesas resultantes da participação da Comissão em conferências, congressos e reuniões,

a inscrição em conferências, excluindo as despesas de formação,

as quotas das associações profissionais e científicas,

as despesas de estudos e de consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afectado à Comissão não possa efectuá-los directamente,

a aquisição de estudos já realizados ou subscrições junto de institutos de investigação especializados,

as despesas relativas à formação geral com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como dos resultados e da eficácia da instituição:

o recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

o recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a concepção, animação e avaliação da formação organizada pelos serviços da Comissão sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respectivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didácticos),

as despesas de participação nas formações externas e de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material didáctico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material de apoio didáctico,

as seguintes despesas relativas aos sistemas de informação e de gestão:

o desenvolvimento e a manutenção, sob contrato, dos sistemas de informação e de gestão,

a aquisição e manutenção de sistemas de informação e de gestão completos (chaves na mão) no domínio da gestão administrativa (pessoal, orçamental, financeiro, contabilístico, etc.),

os estudos, a documentação e a formação associados a esses sistemas, bem como a gestão dos trabalhos,

a aquisição de conhecimentos e especialização no domínio informático para o conjunto dos serviços: qualidade, segurança, tecnologia, metodologia de desenvolvimento, gestão informática, etc.,

o apoio técnico a esses sistemas e as operações técnicas necessárias para assegurar o seu bom funcionamento.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da Comunidade/UE, de acordo com o artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Estas receitas são estimadas em 1 151 000 EUR.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos com do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As receitas afectadas com base nos dados disponíveis, nos termos com do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 5 900 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

XX 01 02 12   Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e recepções

5

7 051 124

16 856 542

16 044 026,16

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações

5

574 156

1 820 450

1 413 357,20

 

Número XX 01 02 12 — Total

 

7 625 280

18 676 992

17 457 383,36

Observações

No que diz respeito aos números 19 01 02 12, 20 01 02 12, 21 01 02 12 e 22 01 02 12 relativos ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas e subsídios diversos relativos aos outros agentes, incluindo consultas jurídicas,

as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, nomeadamente: as despesas de publicação, de viagem e de estadia, bem como o seguro de acidentes dos candidatos convocados para as provas e as entrevistas, as despesas resultantes da organização de provas colectivas de recrutamento e as despesas de exames médicos de pré-recrutamento,

a aquisição, a renovação, a transformação e a manutenção do equipamento de carácter médico instalado nas delegações da União,

as despesas relacionadas com os custos dos exames médicos anuais de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, incluindo análises e testes realizados como parte desses exames, actividades culturais e iniciativas destinadas a incentivar os contactos sociais,

as despesas relacionadas com as despesas médicas dos agentes locais com contrato de trabalho local, o custo dos conselheiros médicos e dentários e as despesas ligadas à política relativa à SIDA no local de trabalho,

os subsídios fixos concedidos aos funcionários obrigados a efectuar regularmente despesas de representação no quadro do desempenho das respectivas funções, bem como o reembolso das despesas efectuadas por funcionários habilitados para o cumprimento de obrigações de representação em nome da Comissão/União, no interesse do serviço e no âmbito das suas actividades (no que se refere às delegações da União no interior do território da UE, uma parte das despesas de alojamento é coberta pelo subsídio fixo de representação),

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço pelos funcionários e pelos outros agentes,

as despesas de transporte e os subsídios diários ligados a evacuações sanitárias,

despesas decorrentes de situações de crise, incluindo viagens, alojamento e o pagamento das ajudas de custo.

as despesas relativas à formação geral e linguística com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como do desempenho da Comissão:

os honorários de peritos para identificar as necessidades de formação, conceber, elaborar e realizar cursos e avaliar e acompanhar os resultados,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, planeamento, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a concepção, realização e avaliação da formação organizada pelos serviços da Comissão ou pelo EEAS sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respectivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didácticos),

as despesas relacionadas com os aspectos práticos e logísticos da organização de cursos, incluindo instalações, transportes e aluguer de equipamento para a formação e para os seminários organizados a nível local e regional, bem como custos diversos conexos, como bebidas e alimentos,

as despesas de participação em conferências e colóquios, e de inscrição em associações profissionais e científicas,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios Internet associados e à aquisição de material didáctico, às assinaturas e licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia.

As receitas afectadas nos termos com do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 14 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

XX 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, e imóveis das delegações da União Europeia

XX 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da União

XX 01 03 01 03

Equipamento e mobiliário

5

78 094 402

80 098 622

88 109 997,05

XX 01 03 01 04

Serviços e outras despesas operacionais

5

52 897 887

53 236 370

53 369 403,40

 

Número XX 01 03 01 — Total

 

130 992 289

133 334 992

141 479 400,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da UE:

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório, de mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

o equipamento de materiais especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário [antes da renovação ou celebração de contratos de uma quantia superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,

a compra e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a compra ou reembolso de qualquer equipamento que possa revelar-se necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de compra de papel, sobrescritos, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como certos trabalhos de impressão confiados a prestadores de serviços externos,

outras despesas operacionais, tais como:

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações e, nomeadamente, a aquisição, locação, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou leasing de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou leasing de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou leasing de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

o financiamento do desenvolvimento e da exploração do sítio Europa na internet: Europa é o servidor comum a todas as instituições europeias que permite a qualquer cidadão europeu, independentemente da sua localização, obter informação exaustiva em linha sobre os objectivos da União Europeia, as estruturas das respectivas instituições, as políticas em curso e a executar. Tem igualmente por intuito constituir uma caixa de correio que permita aos cidadãos europeus comunicarem com as diferentes instituições. Os serviços em causa transmitirão, na devida altura, um relatório ao Parlamento Europeu sobre a actividade do sítio Europa, incluindo as páginas interinstitucionais e o desenvolvimento da caixa do correio, bem como a assistência que presta aos deputados do Parlamento Europeu na sua comunicação com o público em geral (informação factual),

as despesas relativas à realização e ao desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), assim como à publicação do semanário Commission en direct,

as despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

as taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telégrafo, telex, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas interimóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes da UE,

os apoios técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral, relativos aos equipamentos informáticos e aos suportes lógicos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas para a documentação técnica sob forma de papel ou electrónica, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos aos equipamentos informáticos e aos suportes lógicos,

as despesas relativas ao Centro de Cálculo:

a aquisição, locação ou leasing dos computadores, dos periféricos e dos suportes lógicos do centro de cálculo, bem como os encargos dos serviços helpdesk,

a manutenção, apoio, estudos, documentação, formação e fornecimentos associados a esses equipamentos, bem como o pessoal externo de exploração,

o desenvolvimento e manutenção sob contrato dos suportes lógicos necessários ao funcionamento do Centro de Cálculo.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da UE, exceptuados os gabinetes na UE, cujas despesas são imputadas ao número 16 01 03 03.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas comunitários/da UE, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas afectadas, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, são estimadas em 17 228 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

XX 01 03 02   Imóveis e despesas conexas ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

43 837 830

113 222 481

123 808 745,40

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

10 507 175

33 988 491

32 355 726,32

 

Número XX 01 03 02 — Total

 

54 345 005

147 210 972

156 164 471,72

Observações

No que respeita aos números 19 01 03 02, 20 01 03 02, 21 01 03 02 e 22 01 03 02, relativos ao pessoal da Comissão colocado nas delegações da União em países terceiros e às delegações junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio de residência provisória e as ajudas de custo diárias,

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos às delegações da União fora da UE:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações da União ou pelos funcionários colocados fora da UE: as rendas (incluindo residência provisória) e encargos fiscais, os prémios de seguro, as despesas de adaptação e reparação e as despesas correntes relativas à segurança das pessoas e dos bens (cifras, cofres-fortes, gradeamentos, etc.),

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações da União e para as residências dos delegados: as despesas de consumo de água, gás, electricidade e outros combustíveis, as despesas de conservação e de reparação, de manutenção, de remodelação e de mudança, bem como outras despesas correntes (taxas locais de limpeza de ruas e recolha de lixo, compra de material de sinalização),

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos às delegações da União no interior do território da UE:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações da União: rendas; despesas de consumo de água, gás, electricidade e aquecimento; prémios de seguro; despesas de conservação e reparação; despesas de adaptação e grandes reparações; despesas relativas à segurança, nomeadamente os contratos de vigilância, aluguer e renovação de extintores; aquisição e manutenção do material de combate a incêndios, renovação do equipamento dos funcionários bombeiros voluntários; despesas com inspeções obrigatórias, etc.,

para os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários: o reembolso das despesas relativas à segurança das instalações,

as despesas relativas à aquisição de terrenos para construção e de imóveis (aquisição ou locação-aquisição) e à construção de imóveis para escritórios ou para habitações, incluindo as despesas de estudos preliminares e honorários diversos,

a aquisição, locação, leasing, manutenção e reparação dos móveis e equipamentos, nomeadamente material audiovisual, de arquivo, de reprodução, de biblioteca, de interpretação, e o material especializado de burótica (fotocopiadoras, leitores-reprodutores, faxes, etc.), bem como à aquisição de documentação e de materiais destinados a estes equipamentos,

a aquisição, manutenção e reparação de material técnico, tais como geradores e aparelhos de ar condicionado, bem como as despesas de instalação e de equipamento do material de carácter social instalado nas delegações,

a aquisição, renovação, locação, leasing, manutenção e reparação do material de transporte, incluindo ferramentas,

os prémios de seguro dos veículos,

a compra de livros, documentos e outras publicações não periódicas, incluindo actualizações, bem como as despesas relativas às assinaturas de jornais, periódicos e publicações diversas, as despesas de encadernação e outras despesas indispensáveis para a conservação dos periódicos,

os pagamentos às agências noticiosas,

a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos de reprografia, bem como de certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de transporte e desalfandegamento de equipamento, a compra e limpeza de uniformes para contínuos, motoristas, etc., os seguros diversos (nomeadamente, responsabilidade civil e contra furtos), as despesas ligadas às reuniões internas (bebidas e, em situações especiais, refeições ligeiras),

as despesas com estudos, inquéritos e consultas no âmbito do funcionamento administrativo das delegações da União, bem como todas as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nos outros números do presente artigo,

as despesas de franquia e de porte da correspondência, relatórios e publicações, bem como as despesas relativas a encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, terrestre, marítima e ferroviária,

as despesas relativas à mala diplomática,

o conjunto das despesas em matéria de mobiliário e de equipamento para as habitações colocadas à disposição dos funcionários,

a aquisição, locação ou leasing de equipamentos de informática, nomeadamente computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de ligação e suportes lógicos necessários ao seu funcionamento,

as prestações de serviços concedidos a terceiros, nomeadamente quanto ao desenvolvimento, manutenção e apoio dos sistemas informáticos das delegações da União,

a aquisição, locação ou leasing de equipamentos ligados à reprodução de informação em papel, nomeadamente impressoras e scanners,

a aquisição, locação ou leasing de centrais e sistemas de distribuição telefónica e de equipamentos para a transmissão de dados, bem como os suportes lógicos necessários ao seu funcionamento,

taxas de assinatura e despesas ligadas às comunicações por cabo ou via rádio (telefone, telégrafo, telex, fax), redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc., bem como aquisição de listas telefónicas,

instalação, configuração, manutenção, assistência e documentação e material associados a esses equipamentos,

as eventuais despesas relativas às operações de segurança activa nas delegações em caso de urgência.

As receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 380 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

XX 01 05   Despesas relacionadas com o pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

XX 01 05 01   Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no activo vinculado à investigação indirecta

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

192 900 000

193 325 000

189 986 749,00

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efectivos autorizados no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo pessoal colocado nas delegações da União.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

24 250 000

Programa-quadro não nuclear

168 650 000

Total

192 900 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139).

XX 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação indirecta

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

48 557 000

54 099 000

47 958 847,11

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

1 495 000

Programa-quadro não nuclear

47 062 000

Total

48 557 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139).

XX 01 05 03   Outras despesas de gestão da investigação indirecta

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

87 718 000

66 044 000

88 707 583,51

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em acções indirectas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das acções indirectas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

11 149 000

Programa-quadro não nuclear

76 569 000

Total

87 718 000

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 21).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 91).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405; rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 139).

TÍTULO 01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

66 574 059

66 574 059

64 232 528

64 232 528

63 218 820,47

63 218 820,47

Reservas (40 01 40)

40 929

40 929

142 485

142 485

 

 

 

66 614 988

66 614 988

64 375 013

64 375 013

63 218 820,47

63 218 820,47

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

14 500 000

14 713 074

16 000 000

16 000 000

12 909 736,35

13 464 399,75

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

139 329 137

92 654 634

98 985 000

90 000 000

81 452 478,—

16 572 110,—

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

303 880 000

167 445 370

269 310 000

235 255 000

282 110 357,74

234 957 457,62

 

Título 01 — Total

524 283 196

341 387 137

448 527 528

405 487 528

439 691 392,56

328 212 787,84

Reservas (40 01 40)

40 929

40 929

142 485

142 485

 

 

 

524 324 125

341 428 066

448 670 013

405 630 013

439 691 392,56

328 212 787,84

CAPÍTULO 01 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5

53 851 820

50 765 617

49 361 371,36

Reservas (40 01 40)

 

40 929

142 485

 

 

 

53 892 749

50 908 102

49 361 371,36

01 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 02 01

Pessoal externo

5

3 706 415

3 769 719

4 063 839,57

01 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

4 260 715

5 359 786

5 108 560,07

 

Artigo 01 01 02 — Subtotal

 

7 967 130

9 129 505

9 172 399,64

01 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços e outras despesas de funcionamento no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5

3 902 109

3 712 406

3 875 059,12

01 01 03 04

Outras despesas de funcionamento

5

853 000

625 000

809 990,35

 

Artigo 01 01 03 — Subtotal

 

4 755 109

4 337 406

4 685 049,47

 

Capítulo 01 01 — Total

 

66 574 059

64 232 528

63 218 820,47

Reservas (40 01 40)

 

40 929

142 485

 

 

 

66 614 988

64 375 013

63 218 820,47

01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

01 01 01

53 851 820

50 765 617

49 361 371,36

Reservas (40 01 40)

40 929

142 485

 

Total

53 892 749

50 908 102

49 361 371,36

01 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 706 415

3 769 719

4 063 839,57

01 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 260 715

5 359 786

5 108 560,07

01 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços e outras despesas de funcionamento no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 902 109

3 712 406

3 875 059,12

01 01 03 04   Outras despesas de funcionamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

853 000

625 000

809 990,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações e, nomeadamente, a aquisição, aluguer, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou leasing, instalação e manutenção de equipamentos de escritório electrónicos, computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

as despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

as taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telégrafo, telex, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

as despesas da ligação às redes de telecomunicações, como por exemplo a rede interbancária (SWIFT) ou a rede segura criada pelo BCE (CoreNet), e das infra-estruturas e serviços conexos e as despesas de assinatura das agências de notação do risco de crédito,

despesas com a instalação, configuração, manutenção, estudos, avaliações, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 01 02 —   UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

01 02 02

Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária

5

9 000 000

9 000 000

8 500 000

8 500 000

7 008 417,20

6 743 146,18

01 02 04

Prince — Comunicação relativa à União Económica e Monetária, incluindo o euro

1.1

5 500 000

5 713 074

7 500 000

7 500 000

5 901 319,15

6 721 253,57

 

Capítulo 01 02 — Total

 

14 500 000

14 713 074

16 000 000

16 000 000

12 909 736,35

13 464 399,75

01 02 02   Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 000 000

9 000 000

8 500 000

8 500 000

7 008 417,20

6 743 146,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a realização ou a continuação dos seguintes inquéritos nos Estados-Membros, bem como o custo da respectiva introdução nos países candidatos à adesão:

decisões tomadas pela Comissão em 15 de Novembro de 1961:

inquérito mensal de conjuntura junto dos responsáveis de empresas da Comunidade (desde 1962),

inquérito de conjuntura no sector da construção (desde 1963),

inquérito de conjuntura sobre o investimento (desde 1966),

inquérito de conjuntura no sector do comércio a retalho,

inquérito de conjuntura no sector dos serviços,

inquérito ad hoc sobre assuntos da actualidade,

Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1970:

inquérito de conjuntura da Comunidade Económica Europeia junto dos consumidores (desde 1972).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, seminários, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição e manutenção de bases de dados e de programas informáticos e financiamento parcial e apoio às medidas relativas:

à fiscalização económica, análise da combinação das medidas e coordenação das políticas económicas,

aos aspectos externos da União Económica e Monetária (UEM),

à evolução macroeconómica na área do euro,

ao acompanhamento das reformas estruturais e ao melhoramento do funcionamento dos mercados na UEM,

à coordenação com as instituições financeiras e à análise e desenvolvimento dos mercados financeiros,

à cooperação com os operadores e os responsáveis pelas decisões económicas nos domínios acima citados,

à expansão da UEM.

As receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro são estimadas em 100 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

01 02 04   Prince — Comunicação relativa à União Económica e Monetária, incluindo o euro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 500 000

5 713 074

7 500 000

7 500 000

5 901 319,15

6 721 253,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de medidas de informação prioritárias sobre as políticas da União em todos os aspectos das regras e funcionamento da UEM, dos benefícios de uma coordenação mais estreita das políticas e das reformas estruturais e a fazer face às necessidades de informação dos cidadãos, autoridades locais e empresas em relação ao euro.

Estas acções são concebidas como um meio eficaz de comunicação e de diálogo entre os cidadãos e as instituições da União. Tomam em conta as especificidades nacionais e regionais, em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. Atribui-se particular importância à preparação dos cidadãos dos novos Estados-Membros para a introdução do euro.

Esta acção é constituída:

por acordos de parceria com os Estados-Membros com vista à troca de informações sobre o euro ou sobre a União Económica e Monetária (UEM),

por uma estreita cooperação e ligação em rede com todos os Estados-Membros, no contexto da rede de responsáveis pela comunicação para as questões relacionadas com a UEM,

pelo desenvolvimento de actividades de comunicação a nível central (brochuras, folhetos, boletins informativos, concepção, desenvolvimento e manutenção de sítios internet, exposições, stands, conferências, seminários, produtos audiovisuais, sondagens de opinião, inquéritos, estudos, materiais promocionais, programas de geminação, etc.),

por iniciativas de comunicação em países terceiros, em especial para assinalar o papel internacional do euro e as vantagens da integração financeira.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A Comissão definiu a sua estratégia de comunicação sobre o euro na Comunicação relativa à aplicação de uma estratégia de informação e de comunicação sobre o euro e a União Económica e Monetária [COM(2004) 552 final], aprovada pelo Colégio de Comissários em 11 de Agosto de 2004. A execução da estratégia de comunicação tem lugar em estreita coordenação com os Estados-Membros e com o Parlamento Europeu.

A Comissão apresenta regularmente às comissões competentes do Parlamento Europeu relatórios sobre a execução do programa e sobre a programação para o ano seguinte.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 01 03 —   QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

01 03 01

Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

4

34 460 570

4 101 987

0,—

1 012 500,—

01 03 01 02

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

4

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Artigo 01 03 01 — Subtotal

 

34 460 570

4 101 987

0,—

1 012 500,—

01 03 02

Assistência macroeconómica

4

104 868 567

88 552 647

98 985 000

90 000 000

81 452 478,—

15 559 610,—

 

Capítulo 01 03 — Total

 

139 329 137

92 654 634

98 985 000

90 000 000

81 452 478,—

16 572 110,—

01 03 01   Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01   Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 460 570

4 101 987

0,—

1 012 500,00

Observações

Este número destina-se a cobrir o financiamento do capital subscrito pela União no Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD).

Bases jurídicas

Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 372 de 31.12.1990, p. 1).

Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 52 de 22.2.1997, p. 15).

01 03 01 02   Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do capital subscrito pela União no Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

A base de capital do BERD ascende actualmente a 20 000 000 000 EUR, tendo a União subscrito um capital de 600 000 000 EUR (3 %). A parte realizada do capital subscrito ascende a 157 500 000 EUR, sendo a parte por realizar de 442 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 372 de 31.12.1990, p. 1).

Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 52 de 22.2.1997, p. 15).

01 03 02   Assistência macroeconómica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

104 868 567

88 552 647

98 985 000

90 000 000

81 452 478,00

15 559 610,00

Observações

Esta assistência de carácter excepcional tem por objectivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.

Está directamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar à do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.

A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afectadas pelo conflito com a Rússia. As acções deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para essa ajuda foi decidida numa conferência internacional de doadores em 2008.

Bases jurídicas

Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

CAPÍTULO 01 04 —   OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

01 04 01

Garantias da União Europeia a operações de contracção de empréstimos da União e do Euratom e operações de concessão de empréstimos do BEI

01 04 01 01

Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 02

Garantia aos empréstimos contraídos pelo Euratom

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 03

Garantia da União Europeia a favor dos empréstimos contraídos pela União para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

1.1

p.m.

p.m.

 

 

 

 

01 04 01 04

Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 05

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 06

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 01 14

Provisionamento do Fundo de Garantia

4

138 880 000

138 880 000

93 810 000

93 810 000

92 306 780,—

92 306 780,—

 

Artigo 01 04 01 — Subtotal

 

138 880 000

138 880 000

93 810 000

93 810 000

92 306 780,—

92 306 780,—

01 04 04

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

1.1

165 000 000

28 565 370

161 000 000

91 900 000

163 625 314,06

55 283 131,37

01 04 05

Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

35 000 000

0,—

61 188 800,—

01 04 06

Conclusão da iniciativa Emprego (1998-2000)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

45 000

0,—

0,—

01 04 07

Participações nos fundos de capital de risco das redes transeuropeias

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

01 04 09

Fundo Europeu de Investimento

01 04 09 01

Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

1.1

14 500 000

14 500 000

26 178 263,68

26 178 746,25

01 04 09 02

Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 01 04 09 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

14 500 000

14 500 000

26 178 263,68

26 178 746,25

01 04 10

Segurança nuclear

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 01 04 — Total

 

303 880 000

167 445 370

269 310 000

235 255 000

282 110 357,74

234 957 457,62

01 04 01   Garantias da União Europeia a operações de contracção de empréstimos da União e do Euratom e operações de concessão de empréstimos do BEI

01 04 01 01   Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia da União Europeia diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante dos empréstimos que podem em seguida ser concedidos aos Estados-Membros está limitada a 50 000 000 000 EUR.

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União. Permite à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

01 04 01 02   Garantia aos empréstimos contraídos pelo Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A quantia máxima autorizada dos empréstimos contraídos está fixada em 4 000 000 000 EUR, dos quais 500 000 000 EUR autorizados pela Decisão 77/270/Euratom, 500 000 000 EUR pela Decisão 80/29/Euratom, 1 000 000 000 EUR pela Decisão 82/170/Euratom, 1 000 000 000 EUR pela Decisão 85/537/Euratom e 1 000 000 000 EUR pela Decisão 90/212/Euratom.

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União. Permite à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que respeita ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão é habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

Actos de referência

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 77/270/Euratom que confere poderes à Comissão para emitir empréstimos Euratom a fim de contribuir para o financiamento de centrais nucleares (JO C 45 E de 25.2.2003, p. 194).

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 77/271/Euratom que aplica a Decisão 77/270/Euratom que confere poderes à Comissão para emitir empréstimos Euratom a fim de contribuir para o financiamento de centrais nucleares (JO C 45 E de 25.2.2003, p. 201).

01 04 01 03   Garantia da União Europeia a favor dos empréstimos contraídos pela União para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

 

 

Observações

Novo número

O n.o 2 do artigo 122.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a possibilidade de concessão de assistência financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar.

A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

Em conformidade com o artigo 2.°, n.o 2, do Regulamento n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, o montante do capital dos empréstimos ou das linhas de crédito que pode ser concedido aos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Estabilização deve ser limitado à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento.

Este número constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Permite à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento por parte dos devedores.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

Actos de referência

N.o 2 do artigo 122.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

01 04 01 04   Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União. Permite à Comissão, se necessário, assegurar, em caso de incumprimento, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado às decisões de concessão de empréstimo infracitadas.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59) (numa quantia máxima de 40 000 000 EUR em capital).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57) (numa quantia máxima de 30 000 000 EUR em capital, sob a forma de um empréstimo com uma duração de quinze anos).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27) (numa quantia máxima de 100 000 000 EUR em capital).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29) (numa quantia máxima de 200 000 000 EUR em capital).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31) (numa quantia máxima de 50 000 000 EUR em capital).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11) (numa quantia máxima de 245 000 000 EUR em capital).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia(JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2004/861/CE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2002/883/CE do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 370 de 17.12.2004, p. 80).

Decisão 2004/862/CE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro(JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

Decisão 2009/891/CE do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 320 de 5.12.2009, p. 6).

Decisão 2009/892/CE do Conselho, de 30 Novembro 2009, que concede assistência macrofinanceira à Sérvia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 9).

01 04 01 05   Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União. Permite à Comissão, se necessário, assegurar o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) em caso de incumprimento.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

A quantia máxima total dos empréstimos Euratom para os Estados-Membros e os países terceiros continua fixada em 4 000 000 000 EUR, como indicado no número 01 04 01 02.

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Para a base jurídica dos empréstimos Euratom, ver também o número 01 04 01 02.

01 04 01 06   Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Em conformidade com o disposto na Decisão de 8 de Março de 1977 do Conselho, a União assume a garantia dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito dos compromissos financeiros da União face aos países da bacia mediterrânica.

Esta decisão encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 30 de Outubro de 1978 (Bruxelas) e em 10 de Novembro de 1978 (Luxemburgo), segundo o qual é criada uma garantia globalizada, igual a 75 % do conjunto das dotações criadas a título das operações de empréstimo nos seguintes países: Malta, Tunísia, Argélia, Marrocos, Portugal (protocolo financeiro, ajuda de emergência), Turquia, Chipre, Síria, Israel, Jordânia, Egipto, antiga Jugoslávia e Líbano.

A Decisão 90/62/CEE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 24 de Abril de 1990 (Bruxelas) e em 14 de Maio de 1990 (Luxemburgo), respeitante aos empréstimos concedidos na Hungria e na Polónia, e de uma extensão do referido contrato aos empréstimos concedidos na Checoslováquia, na Roménia e na Bulgária, assinado em 31 de Julho de 1991 em Bruxelas e no Luxemburgo.

A Decisão 93/696/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI em 22 de Julho de 1994 (Bruxelas) e em 12 de Agosto de 1994 (Luxemburgo).

Em conformidade com o disposto nas Decisões 93/115/CEE e 96/723/CE, a União assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de cooperação. A Decisão 93/115/CEE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 4 de Novembro de 1993 (Bruxelas) e em 17 de Novembro de 1993 (Luxemburgo). A Decisão 96/723/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 18 de Março de 1997 (Bruxelas) e em 26 de Março de 1997 (Luxemburgo).

Em conformidade com o disposto na Decisão 95/207/CE, a União assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI na África do Sul. A Decisão 95/207/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI a 4 de Outubro de 1995 em Bruxelas e em 16 de Outubro de 1995 no Luxemburgo.

A Decisão 97/256/CE está na origem de um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 70 % da quantia global das dotações criadas, acrescido de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações criadas é equivalente a 7 105 000 000 EUR.

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI assinado, em 24 de Janeiro de 2000 (Bruxelas) e em 17 de Janeiro de 2000 (Luxemburgo), confirmado pela última vez em 2005, segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % da quantia global das dotações criadas, acrescido de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 19 460 000 000 EUR. Solicita-se ao BEI que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2001/777/CE está na origem de um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 6 de Maio de 2002 (Bruxelas) e em 7 de Maio de 2002 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional. O limite global está fixado em 100 000 000 EUR.

A Decisão 2005/48/CE está na origem de um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 9 de Dezembro de 2005 (Luxemburgo) e em 21 de Dezembro de 2005 (Bruxelas), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia. O limite máximo global está fixado em 500 000 000 EUR, cobrindo um período que decorre até 31 de Janeiro de 2007. Ao expirar este período, e não tendo os empréstimos concedidos pelo BEI atingido as quantias totais acima mencionadas, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

A Decisão 2006/1016/CE está na origem de um contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, assinado em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da decisão é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE.

A Decisão n.o 633/2009/CE está na origem de uma alteração, assinada em 28 de Outubro de 2009, ao contrato de caução entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas). A garantia da União é limitada a 65 % do volume líquido dos créditos desembolsados e das garantias. O limite máximo para as operações de financiamento do BEI, diminuídas as quantias anuladas, não deve exceder 27 800 000 000 EUR, correspondentes a um limite máximo de base de 25 800 000 000 EUR e a um mandato facultativo de 2 000 milhões de EUR. Cobre um período que termina em 31 de Outubro de 2011, sem prejuízo da eventual extensão até 30 de Abril de 2012, se o Parlamento Europeu e o Conselho não tiverem adoptado uma nova decisão até 31 de Outubro de 2011.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Este número constitui a estrutura de acolhimento da garantia da União. Permite à Comissão, se necessário, assegurar, no lugar dos devedores faltosos, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado a empréstimos do BEI.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do acordo de cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Líbano (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do Protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do Segundo Protocolo sobre a cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria, na Polónia, na Checoslováquia, na Bulgária e na Roménia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, da África do Sul, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e da Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projectos realizados na Croácia (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE, a fim de implementar um programa de acção especial do BEI, para a consolidação e o estreitamento da união aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projectos realizados na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em Dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, pp. 1-10).

01 04 01 14   Provisionamento do Fundo de Garantia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

138 880 000

93 810 000

92 306 780,00

Observações

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para os pagamentos ao Fundo de Garantia, de acordo com o respectivo mecanismo de provisionamento, e para o pagamento dos custos operacionais associados à gestão do Fundo e à avaliação externa a efectuar no contexto da revisão intercalar do mandato externo do BEI.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (Versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

01 04 04   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

165 000 000

28 565 370

161 000 000

91 900 000

163 625 314,06

55 283 131,37

Observações

Uma parte destas dotações destina-se a cobrir despesas relativas a instrumentos financeiros da União/Comunidade executados no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e a facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas (PME).

Uma parte das dotações destina-se a cobrir as despesas com as seguintes medidas:

estímulo à disponibilização, na Europa, de mecanismos para garantir o acesso das PME ao crédito, tais como consórcios de garantia de crédito, e análise de questões relativas ao mercado de crédito, se necessário,

apoio dos pedidos de crédito a instituições financeiras apresentados por tais consórcios de PME, nomeadamente através da prestação de garantias secundárias pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI),

celebração de acordos com instituições financeiras relativos à concessão de empréstimos bonificados a consórcios de garantia de crédito.

O acesso deficiente a formas apropriadas de financiamento é frequentemente citado como um dos principais obstáculos ao espírito empresarial e à inovação das empresas. Este problema pode ser exacerbado pelas novas normas contabilísticas, que tornam os bancos mais sensíveis ao problema do risco e favorecem uma cultura de sistemas de classificação. O Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação tentará colmatar as lacunas reconhecidas do mercado que reduzem o acesso das PME a fundos próprios, capitais de risco e empréstimos, através de instrumentos financeiros da União geridos por conta da Comissão pelo FEI, a instituição da União especializada na oferta de investimentos em capital de risco e de instrumentos de garantia para as PME.

Avaliações independentes do «Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial» anterior identificaram a abordagem baseada no mercado e a concretização dos referidos instrumentos através do FEI como uma boa prática. Estes princípios serão, portanto, mantidos e adaptados no novo programa.

Os instrumentos financeiros da União facilitam o acesso das PME a financiamentos. O mecanismo a favor das PME inovadoras e de elevado crescimento (MIC) partilha os riscos e benefícios com investidores privados, criando um importante efeito potenciador de fornecimento de fundos próprios a empresas inovadoras.

O MIC é orientado para PME inovadoras em fase de lançamento ou de expansão, facilitando capital de «seguimento» para as ajudar a colocarem no mercado os seus produtos e serviços. É dedicada particular atenção às PME envolvidas na eco-inovação.

O mecanismo de garantia a favor das PME (GPME) continua a proporcionar contragarantias ou co-garantias aos regimes de garantias existentes nos países participantes e garantias directas aos intermediários financeiros. O seu objectivo é colmatar as falhas do mercado com que as PME inovadoras se confrontam para obter: i) empréstimos (ou substitutos de empréstimos, como a locação financeira); ii) microcrédito; e iii) capital próprio ou quase-capital próprio. Uma nova vertente de titularização (iv)) mobilizará meios suplementares de financiamento de dívida para PME através de mecanismos adequados de partilha de riscos com determinadas instituições.

Um regime de reforço das capacidades destinava-se a apoiar a capacidade de os intermediários financeiros se concentrarem em investimento adicional e nos aspectos tecnológicos. No entanto, esse instrumento não mereceu uma resposta do mercado. Assim, o orçamento que lhe estava inicialmente reservado foi transferido para o MIC, fundamentalmente com vista ao apoio à eco-inovação e à transferência de tecnologia.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA (1) nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Qualquer receita gerada pelas contas fiduciárias inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas dará lugar à inscrição de dotações suplementares na presente rubrica, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Uma quantia máxima de 400 000 EUR poderá ser utilizada para actividades de comunicação, incluindo eventos, publicações e informação pela Internet.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

01 04 05   Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

35 000 000

0,—

61 188 800,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas a instrumentos financeiros da União/Comunidade executados no quadro do Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, especialmente a favor das PME, a fim de facilitar o respectivo acesso ao financiamento. Embora o período de autorização tenha chegado ao fim, os diferentes sistemas terão de continuar a funcionar durante alguns anos, durante os quais serão necessários pagamentos relacionados com investimentos ou com o cumprimento de obrigações decorrentes de garantias concedidas. Assim, os requisitos de comunicação de relatórios e de seguimento continuarão a aplicar-se até ao final do período de vigência dos instrumentos.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Nesse caso, aplicar-se-á o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA (1) nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

01 04 06   Conclusão da iniciativa Emprego (1998-2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

45 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas das garantias concedidas pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) a fim de facilitar o aumento do volume de empréstimos e dos riscos de investimento assumidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), por bancos comerciais, fundos de investimento ou outros intermediários no âmbito das suas operações com pequenas e médias empresas,

as participações de fundos de investimento em empresas recentemente criadas e PME de alta tecnologia,

uma parte dos custos de concepção e implementação no âmbito da criação de empresas mistas transnacionais criadas por PME europeias, bem como parte da quantia total do investimento transnacional realizado.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se as quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

01 04 07   Participações nos fundos de capital de risco das redes transeuropeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as participações nos fundos de capital de risco (fundos de investimento ou dispositivos financeiros equivalentes) tendo em vista o fornecimento prioritário de capital de risco para projectos de redes transeuropeias que compreendam um investimento substancial do sector privado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1), nomeadamente a alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o.

01 04 09   Fundo Europeu de Investimento

01 04 09 01   Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 500 000

14 500 000

26 178 263,68

26 178 746,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito pela União.

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) foi criado em 1994. Os seus membros fundadores foram a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e algumas instituições financeiras. A participação da União, na qualidade de membro, no FEI, foi determinada pela Decisão 94/375/CE.

O artigo 3.o da Decisão 94/375/CE estabelece que a posição da União sobre um eventual aumento do capital do Fundo e a sua participação nesse aumento de capital é decidida por unanimidade, pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

01 04 09 02   Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da parte mobilizável do capital subscrito pela União.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

01 04 10   Segurança nuclear

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da assistência técnica e jurídica necessária para a avaliação dos aspectos de segurança, ambientais, económicos e financeiros dos projectos relativamente aos quais foi solicitado um financiamento sob a forma de um empréstimo Euratom, incluindo estudos realizados pelo Banco Europeu de Investimento. As medidas também se destinam a permitir a conclusão e execução de contratos de empréstimo.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribução para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

ESTRATÉGICA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

TÍTULO 02

EMPRESA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

124 435 322

124 435 322

120 668 439

120 668 439

116 833 216,53

116 833 216,53

Reservas (40 01 40)

52 772

52 772

191 847

191 847

 

 

 

124 488 094

124 488 094

120 860 286

120 860 286

116 833 216,53

116 833 216,53

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

168 150 000

133 396 402

147 021 300

76 430 500

165 204 805,94

70 699 344,35

02 03

MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SECTORIAIS

41 550 000

32 374 086

74 280 000

72 810 000

105 310 290,68

97 145 866,05

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

521 284 000

387 360 763

457 903 846

359 049 500

309 793 673,74

256 786 109,86

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

200 141 800

531 898 449

896 035 000

455 135 000

854 122 800,—

729 178 525,—

 

Título 02 — Total

1 055 561 122

1 209 465 022

1 695 908 585

1 084 093 439

1 551 264 786,89

1 270 643 061,79

Reservas (40 01 40)

52 772

52 772

191 847

191 847

 

 

 

1 055 613 894

1 209 517 794

1 696 100 432

1 084 285 286

1 551 264 786,89

1 270 643 061,79

CAPÍTULO 02 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

02 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Empresa»

5

69 432 816

68 352 957

67 756 743,35

Reservas (40 01 40)

 

52 772

191 847

 

 

 

69 485 588

68 544 804

67 756 743,35

02 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresa»

02 01 02 01

Pessoal externo

5

5 750 379

6 521 077

6 845 610,03

02 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

5 362 018

5 865 004

5 568 656,90

 

Artigo 02 01 02 — Subtotal

 

11 112 397

12 386 081

12 414 266,93

02 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Empresa»

5

5 031 109

4 998 539

5 317 299,22

02 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Empresa»

02 01 04 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 000 000

1 000 000

717 314,80

02 01 04 02

Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa

1.1

160 000

160 000

128 421,84

02 01 04 04

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação — Despesas de gestão administrativa

1.1

5 500 000

4 500 000

3 535 085,42

02 01 04 05

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa

1.1

4 000 000

3 500 000

2 545 660,31

02 01 04 06

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 000 000

 

 

02 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

1.1

7 544 000

7 341 700

6 269 374,—

 

Artigo 02 01 04 — Subtotal

 

19 204 000

16 501 700

13 195 856,37

02 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação no domínio de intervenção «Empresa»

02 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

11 700 000

11 450 000

8 810 858,40

02 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

3 330 000

2 904 460

2 850 824,48

02 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

1.1

4 625 000

4 074 702

6 487 367,78

 

Artigo 02 01 05 — Subtotal

 

19 655 000

18 429 162

18 149 050,66

 

Capítulo 02 01 — Total

 

124 435 322

120 668 439

116 833 216,53

Reservas (40 01 40)

 

52 772

191 847

 

 

 

124 488 094

120 860 286

116 833 216,53

02 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Empresa»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

02 01 01

69 432 816

68 352 957

67 756 743,35

Reservas (40 01 40)

52 772

191 847

 

Total

69 485 588

68 544 804

67 756 743,35

02 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresa»

02 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 750 379

6 521 077

6 845 610,03

02 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 362 018

5 865 004

5 568 656,90

02 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Empresa»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 031 109

4 998 539

5 317 299,22

02 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Empresa»

02 01 04 01   Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

1 000 000

717 314,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade coma alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 03 01.

02 01 04 02   Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

160 000

160 000

128 421,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 03 04.

02 01 04 04   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 500 000

4 500 000

3 535 085,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 02 01.

02 01 04 05   Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 000 000

3 500 000

2 545 660,31

Observações

Antigo número 06 01 04 12

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão pela Comissão de uma missão de poder público por contrato de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 05 01.

02 01 04 06   Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 02 15.

02 01 04 30   Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 544 000

7 341 700

6 269 374,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da agência em pessoal e administração efectuadas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação (PEEI).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

02 01 05   Despesas de apoio às actividades de investigação no domínio de intervenção «Empresa»

02 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

11 700 000

11 450 000

8 810 858,40

Observações

Antigos números 02 01 05 01 e 06 01 05 01 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

02 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 330 000

2 904 460

2 850 824,48

Observações

Antigos números 02 01 05 02 e 06 01 05 02 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

02 01 05 03   Outras despesas de gestão para a investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 625 000

4 074 702

6 487 367,78

Observações

Antigos números 02 01 05 03 e 06 01 05 03 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

CAPÍTULO 02 02 —   COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

02 02 01

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

1.1

148 000 000

114 261 480

129 271 300

59 880 500

148 988 879,67

58 181 163,05

02 02 02

Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial

02 02 02 01

Apoio ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e participação em vários grupos internacionais de estudos

1.1

2 150 000

1 666 313

2 150 000

1 750 000

2 365 595,35

2 543 873,15

02 02 02 02

Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

23 804

p.m.

p.m.

0,—

1 275 537,29

 

Artigo 02 02 02 — Subtotal

 

2 150 000

1 690 117

2 150 000

1 750 000

2 365 595,35

3 819 410,44

02 02 03

Melhoria do enquadramento empresarial para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 03 01

Projecto-piloto — Consolidação do mercado interno — Projecto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

996 227,20

02 02 03 02

Acção preparatória — Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

02 02 03 03

Projecto-piloto — Transmissão de competências por um orientador nas pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 392 743,23

02 02 03 04

Projecto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários

1.1

p.m.

120 000

p.m.

850 000

0,—

1 920 876,03

02 02 03 05

Acção preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

1.1

5 000 000

4 600 000

5 000 000

3 600 000

4 999 951,72

177 326,09

02 02 03 06

Acção preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as actividades electrónicas entre pequenas e médias empresas (PME) europeias de sectores de actividade conexos

1.1

p.m.

670 000

p.m.

400 000

1 670 000,—

0,—

 

Artigo 02 02 03 — Subtotal

 

5 000 000

5 390 000

5 000 000

4 850 000

6 669 951,72

4 487 172,55

02 02 04

Lei das Pequenas Empresas

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

02 02 05

Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 05 01

Projecto-piloto — Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

02 02 05 05

Projecto-piloto — Medidas para promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

815 101,84

 

Artigo 02 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

815 101,84

02 02 06

Projecto-piloto — Regiões do conhecimento

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

21 936,15

02 02 07

Projecto-piloto — Acções no domínio do sector do têxtil e calçado

1.1

p.m.

400 000

1 000 000

1 000 000

 

 

02 02 08

Acção relativa ao turismo

02 02 08 01

Acção preparatória — Destinos europeus de excelência

1.1

p.m.

2 000 000

3 000 000

3 000 000

2 154 520,12

2 024 206,41

02 02 08 02

Acção preparatória — Turismo sustentável

1.1

1 000 000

400 000

600 000

400 000

299 976,25

100 000,—

02 02 08 03

Acção preparatória — Turismo social na Europa

1.1

1 500 000

700 000

1 000 000

1 000 000

907 730,83

55 596,98

 

Artigo 02 02 08 — Subtotal

 

2 500 000

3 100 000

4 600 000

4 400 000

3 362 227,20

2 179 803,39

02 02 09

Acção preparatória — A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado

1.1

p.m.

750 000

p.m.

1 450 000

0,—

451 013,74

02 02 11

Acções preparatórias — Serviços operacionais GMES

1.1

p.m.

2 100 000

5 000 000

2 100 000

2 330 000,—

595 228,19

02 02 12

Projecto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

1.1

1 500 000

750 000

p.m.

p.m.

0,—

148 515,—

02 02 13

Acção preparatória — Oportunidades de internacionalização das pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

670 000

p.m.

1 000 000

1 488 152,—

0,—

02 02 15

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES)

1.1

9 000 000

4 284 805

 

 

 

 

 

Capítulo 02 02 — Total

 

168 150 000

133 396 402

147 021 300

76 430 500

165 204 805,94

70 699 344,35

02 02 01   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

148 000 000

114 261 480

129 271 300

59 880 500

148 988 879,67

58 181 163,05

Observações

O objectivo desta dotação é promover a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação, incluindo a eco-inovação, e apoiar a reforma económica e administrativa relativa à empresa e à inovação.

As medidas executadas devem ser, em especial:

redes que reúnem diversas partes interessadas,

replicação no mercado, projectos e outras medidas de apoio à adopção de inovação,

análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes,

partilha e difusão de informação e acções de sensibilização,

apoio a acções conjuntas de Estados-Membros ou regiões,

e outras medidas incluídas no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação.

A União apoiará actividades como a Enterprise Europe Network, a inovação e a promoção do empreendedorismo. Apoiará ainda projectos de eco-inovação relacionados com as primeiras aplicações ou a replicação no mercado de técnicas, produtos ou práticas inovadores ou eco-inovadores com relevância a nível da União, cujo êxito já tenha sido tecnicamente demonstrado mas que, devido a um risco persistente, ainda não tenham tido uma aceitação significativa no mercado. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

A acção proposta visa desenvolver e testar serviços de apoio à inovação europeia no domínio do conhecimento, com base em empresas emergentes que recorrem às extensas redes de expatriados europeus nas áreas da ciência e dos negócios em Silicon Valley. As jovens empresas obterão, assim, um acesso mais rápido ao mercado e ao crescimento no exterior, criando simultaneamente empregos de elevado valor acrescentado na Europa. Tal exige uma acção coordenada dos prestadores de apoio à inovação europeia. A acção deverá, portanto, em última análise, explorar a viabilidade de um «Centro Comum da Inovação Europeia» num ponto crítico em matéria de inovação. Esse centro deverá estabelecer uma ligação entre as representações oficiais (câmaras de comércio, consulados e representações da indústria) e os prestadores de apoio à inovação europeia para as empresas emergentes europeias, por um lado, e, por outro, os empresários e cientistas europeus que optaram por viver e trabalhar em Silicon Valley, a fim de prestar um apoio mais bem coordenado às empresas com elevado potencial de crescimento.

Grupos-alvo:

Esta acção tem por objectivo essencial o desenvolvimento e a implementação de novos serviços que facilitem o crescimento rápido e o acesso a capital para as jovens empresas assentes em novos conhecimentos, mediante a combinação de redes de empresários e investigadores europeus expatriados em Silicon Valley com os serviços das agências regionais/nacionais de apoio à inovação na Europa.

Uma jovem empresa baseada no conhecimento de cada Estado-Membro será convidada a testar os serviços, a criar redes próprias no ecossistema de Silicon Valley e a comunicar a sua experiência e as suas recomendações com vista à futura concepção desses serviços.

As agências de inovação dos Estados-Membros serão convidadas a seleccionar as jovens empresas e a acompanhar o projecto, contribuindo com sua experiência no apoio às jovens empresas. Serão convidadas a contribuir para a concepção e prestação de serviços agências com escritórios em Silicon Valley, nomeadamente para a disponibilização de instalações para as jovens empresas europeias.

As redes de empresários e investigadores expatriados (2) serão convidadas a contribuir para a formação e a criação de redes de jovens empresas europeias, bem como a conceber conjuntamente serviços de apoio à inovação direccionados às jovens empresas baseadas no conhecimento.

Actividades propostas:

1.

Dois seminários ou conferências (um nos Estados Unidos e outro na Europa) que juntarão prestadores de apoio à inovação europeia e cientistas ou empresários expatriados com vista ao desenvolvimento de uma abordagem para a prestação conjunta de apoio a jovens empresas com potencial de crescimento.

2.

Um estudo de acompanhamento em que serão avaliadas as expectativas e a experiência das jovens empresas baseadas no conhecimento, bem como das redes de expatriados participantes.

3.

A concepção e prestação de serviços de apoio específico a um grupo de 27 jovens empresas baseadas no conhecimento com potencial de crescimento de todos os Estados-Membros. Estes serviços incluem a organização de redes específicas por sector e de acções de formação em Silicon Valley.

4.

Uma conferência final com as partes interessadas do Parlamento Europeu, dos serviços da Comissão, das jovens empresas beneficiárias da acção-piloto, dos representantes das redes de expatriados e das agências de apoio à inovação.

5.

Acções específicas de comunicação relacionadas com a acção.

Uma plataforma adequada para a acção proposta é a iniciativa PROINNO Europa/Europe INNOVA lançada pela Direcção-Geral Empresas e Indústria para facilitar o desenvolvimento das políticas e a prestação de serviços comuns das agências regionais e nacionais de inovação.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

02 02 02   Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial

02 02 02 01   Apoio ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e participação em vários grupos internacionais de estudos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 150 000

1 666 313

2 150 000

1 750 000

2 365 595,35

2 543 873,15

Observações

Esta dotação visa:

a participação da União no Centro de Cooperação Industrial UE-Japão,

a participação da União em vários grupos internacionais de estudos,

a liquidação de autorizações assumidas ao abrigo do antigo número 02 02 01 01.

Bases jurídicas

Decisão 91/179/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do grupo internacional de estudos sobre o cobre (JO L 89 de 10.4.1991, p. 39).

Decisão 91/537/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do Grupo Internacional de estudos sobre o níquel (JO L 293 de 24.10.1991, p. 23).

Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão (JO L 144 de 26.5.1992, p. 19).

Decisão 96/413/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa à execução de um programa de acções comunitárias a favor da competitividade da indústria europeia (JO L 167 de 6.7.1996, p. 55).

Decisão 2001/221/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo do chumbo e do zinco (JO L 82 de 22.3.2001, p. 21).

Decisão 2002/651/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo da borracha (JO L 215 de 10.8.2002, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

Decisão 2006/77/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que cria o Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente (JO L 36 de 8.2.2006, p. 43).

02 02 02 02   Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

23 804

p.m.

p.m.

0,—

1 275 537,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito dos programas plurianuais anteriores para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 89/490/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1989, relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 239 de 16.8.1989, p. 33).

Decisão 91/319/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa à revisão do programa de melhoria do enquadramento e de promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 175 de 4.7.1991, p. 32).

Decisão 93/379/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 161 de 2.7.1993, p. 68).

Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (JO L 6 de 10.1.1997, p. 25).

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3).

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

02 02 03   Melhoria do enquadramento empresarial para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 03 01   Projecto-piloto — Consolidação do mercado interno — Projecto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

996 227,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com este projecto-piloto destinado a promover acções no domínio da cooperação e constituição de clusters de empresas nas regiões transfronteiriças entre antigos e novos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Projecto-piloto executado em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 02   Acção preparatória — Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com esta acção preparatória, que visa assistir as instituições de crédito no desenvolvimento das suas operações de crédito a pequenas e médias empresas.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 03   Projecto-piloto — Transmissão de competências por um orientador nas pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 392 743,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com este projecto-piloto, que visa estabelecer os princípios de uma orientação alargada centrada na transmissão dos conhecimentos e das competências-chave essenciais a uma transferência bem sucedida da propriedade das empresas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 04   Projecto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

120 000

p.m.

850 000

0,—

1 920 876,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma acção que assegura o intercâmbio e o reforço de experiências a nível europeu em benefício dos jovens empresários e potenciais jovens empresários, mediante a realização de estágios noutro país em pequenas e médias empresas de sectores-chave ou complementares. A acção deve basear-se numa análise preliminar da procura (ou seja, jovens empresários e potenciais empresários) e da oferta (ou seja, pequenas e médias empresas) que explore as necessidades existentes. Os estágios para jovens empresários devem procurar fomentar a partilha de experiências e melhorar o desenvolvimento, a validação e a exploração de projectos empresariais. Deve promover a criação de redes entre jovens empresários que ultrapassem fronteiras e incentivar a criação de parcerias que permitam partilhar conhecimentos em sectores-chave e aumentar a internacionalização das empresas. Convém prever dotações para actividades conexas (formação e informação sobre contratos europeus e direito comercial, o mercado comum, a normalização europeia, instrumentos de apoio europeus, bem como o enquadramento empresarial a nível local). As organizações intermediárias (câmaras de comércio e indústria, incubadoras de empresas e outras entidades activas na promoção e no apoio empresarial) são responsáveis pela implementação do programa. Um escritório de apoio, escolhido através de um convite à apresentação de propostas aberto e concorrencial para entidades à escala europeia activas no domínio do apoio às empresas, é responsável pela coordenação, monitorização e apoio das diferentes organizações intermediárias, sendo igualmente o primeiro ponto de contacto para questões e assistência técnica aos candidatos. Este escritório de apoio é igualmente responsável pela promoção do programa a nível europeu e pela concepção e manutenção do sítio web do programa.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 05   Acção preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

4 600 000

5 000 000

3 600 000

4 999 951,72

177 326,09

Observações

Esta dotação visa cobrir uma acção que reveste a forma de um programa de mobilidade europeu para futuros empresários e empresários em início de carreira. O programa tem o propósito de ajudar os novos empresários da União a enriquecer as suas experiências, aprendizagem e estabelecimento de redes, através de períodos de estágio em empresas dirigidas por empresários experientes noutros Estados-Membros. Assim, o programa deverá contribuir para melhorar o empreendedorismo, promover a criação de redes transfronteiras entre empresários criativos, incentivar a criação de parcerias que permitam partilhar conhecimentos e experiência e tornar as pequenas e médias empresas europeias mais inovadoras e competitivas nos mercados internacionais.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 03 06   Acção preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as actividades electrónicas entre pequenas e médias empresas (PME) europeias de sectores de actividade conexos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

670 000

p.m.

400 000

1 670 000,00

0,—

Observações

A fim de satisfazer as necessidades da economia da União, esta acção preparatória visa promover acções específicas de âmbito europeu para a harmonização de procedimentos e modelos comerciais, bem como para a arquitectura e as normas dos dados intercambiados entre os diferentes intervenientes da cadeia de fornecimento de um ou mais sectores de actividade conexos. A escolha dos sectores será efectuada por representantes dos Estados-Membros através da rede de apoio ao comércio electrónico para as pequenas e médias empresas, com a participação do Parlamento Europeu.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 04   Lei das Pequenas Empresas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

A presente rubrica destina-se a financiar a iniciativa «Small Business Act», que foi aprovada este ano. As pequenas e médias empresas devem ser ajudadas no acesso ao financiamento e participar em iniciativas europeias. As suas capacidades de inovação devem ser igualmente incentivadas.

02 02 05   Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

02 02 05 01   Projecto-piloto — Programa de alargamento para as pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir contratos resultantes do financiamento total ou parcial de medidas específicas para a implementação deste projecto-piloto para desenvolver uma base jurídica para financiar um programa para apoiar, como parte dos preparativos para o alargamento, a cooperação e parcerias comerciais entre as pequenas e médias empresas dos Estados-Membros existentes e dos países candidatos e dos países que aderirão à União após o alargamento.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 05 05   Projecto-piloto — Medidas para promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

815 101,84

Observações

Esta dotação visa cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com este projecto-piloto, cujo objectivo é promover a cooperação e parcerias entre micro, pequenas e médias empresas a fim de aumentar a sua capacidade negocial e o seu poder de mercado.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 06   Projecto-piloto — Regiões do conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

21 936,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os contratos resultantes do financiamento ou do co-financiamento de medidas específicas destinadas a pôr em prática o projecto-piloto em causa, destinado a apoiar medidas regionais de natureza experimental para promover a criação de regiões do conhecimento no domínio do desenvolvimento tecnológico e a cooperação a nível regional entre universidades e investigadores, com vista a fomentar a integração entre as regiões da Europa.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 07   Projecto-piloto — Acções no domínio do sector do têxtil e calçado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Antigo artigo 13 03 25

Esta dotação visa avaliar a situação do sector do têxtil e do calçado no quadro da abolição do sistema de quotas, com vista à criação de um programa da União para o sector, particularmente para as regiões menos favorecidas, de apoio à investigação e à inovação, à reconversão, à formação profissional e às pequenas e médias empresas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 08   Acção relativa ao turismo

02 02 08 01   Acção preparatória — Destinos europeus de excelência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

3 000 000

3 000 000

2 154 520,12

2 024 206,41

Observações

O objectivo desta iniciativa consiste em chamar a atenção para o valor, a diversidade e as características comuns dos destinos turísticos europeus e em promover, tanto na Europa como em países terceiros, os destinos europeus que perseguem o objectivo de crescimento económico, de molde a garantir a sustentabilidade social, cultural e ambiental do turismo. A acção contribuirá igualmente para melhorar o conhecimento mútuo dos cidadãos europeus.

O projecto visa:

reforçar a visibilidade dos novos destinos turísticos europeus de excelência, em particular dos menos conhecidos,

sensibilizar para a qualidade e a diversidade turística da Europa,

promover todos os países e regiões da Europa nos mercados tanto da própria da Europa como dos principais países terceiros,

ajudar a descongestionar, combater a sazonalidade, reequilibrar os fluxos turísticos para os destinos não tradicionais,

recompensar as formas sustentáveis de turismo,

criar uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas a nível europeu,

promover a ligação em rede dos destinos premiados a fim de persuadir outros destinos a adoptar modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico.

Todos os anos, serão designados «Destinos Europeus de Excelência» nos Estados-Membros em função do tema escolhido. Os países candidatos serão igualmente convidados a participar no processo.

O projecto «Destinos Europeus de Excelência» visa reforçar a visibilidade dos novos destinos turísticos europeus de excelência, em particular dos menos conhecidos; sensibilizar para a qualidade e a diversidade turística da Europa; promover todos os países e regiões europeias; ajudar a descongestionar, combater a sazonalidade e reequilibrar os fluxos turísticos para os destinos não tradicionais; recompensar as formas sustentáveis de turismo; criar uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas a nível europeu; e promover a ligação em rede dos destinos premiados a fim de persuadir outros destinos a adoptar modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 08 02   Acção preparatória — Turismo sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

400 000

600 000

400 000

299 976,25

100 000,00

Observações

Parte desta dotação pode ser utilizada para promover o turismo sustentável do ponto de vista ambiental na bacia do rio Danúbio.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que concede à União novas competências no domínio do turismo, tendo em vista complementar as acções dos Estados-Membros, e da recente Comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010 intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu» [COM(2010) 0352], foi lançada uma acção preparatória destinada a preparar o terreno para futuras iniciativas legislativas com o intuito de promover novas rotas do turismo europeu assentes no património cultural europeu. As citadas rotas deverão revestir a forma de produtos de turismo transnacionais e temáticos que espelhem um património cultural europeu comum e as tradições locais. Os «Itinerários Culturais Europeus» do Conselho da Europa devem ser apoiados, tal como as iniciativas europeias análogas (rotas culturais).

Para tal, é necessário proceder a uma melhor coordenação e cooperação com o Conselho da Europa, a fim de beneficiar da sua longa experiência e, assim, desenvolver e transformar os «Itinerários Culturais Europeus» em amplos pacotes turísticos nacionais.

Os objectivos principais da acção preparatória são os seguintes:

despertar a atenção para a contribuição das diferentes culturas para uma cultura europeia comum, através da compreensão da História da Europa, com base no seu património tangível, intangível e natural,

promover o papel do turismo cultural como factor de desenvolvimento económico sustentável, de cidadania europeia e de diálogo intercultural,

promover o turismo sustentável e responsável na União e nos países vizinhos,

reforçar a imagem e o perfil da Europa como um destino de alta qualidade entre os cidadãos europeus e de países terceiros,

reforçar a capacidade dos operadores turísticos e das pequenas empresas em destinos remotos e menos conhecidos para chegar a novos públicos, facilitando o intercâmbio de experiências e a criação de redes, bem como os esforços de agrupamento,

estimular a competitividade e a inovação do sector do turismo na União.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14), nomeadamente o artigo 5.o.

Artigo 195.o do Título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

02 02 08 03   Acção preparatória — Turismo social na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

700 000

1 000 000

1 000 000

907 730,83

55 596,98

Observações

A sociedade encontra-se perante uma evolução essencial no tocante à indústria e aos comportamentos no domínio do lazer. A emergência de novas estruturas familiares e de pessoas que vivem sós, o aumento dos tempos livres e da esperança de vida, bem como o envelhecimento generalizado da população ou a situação precária dos jovens, activos ou não, são outros tantos factores que alteram profundamente a problemática do turismo. Garantir o gozo de férias para todos é, a nível da União, uma forma de ter em consideração as especificidades da sociedade europeia.

A União deve, por conseguinte, dotar-se de instrumentos que permitam a consecução deste objectivo. Uma das respostas reside no desenvolvimento do turismo social.

O turismo social e associativo é conhecido, antes de mais, pela sua finalidade: permitir que o maior número possível de pessoas parta de férias. Consequentemente, o turismo social preenche funções de ajuda à mobilidade. Porém, o turismo social e associativo tem igualmente outra utilidade, até hoje demasiado subavaliada, em termos de ordenamento do território (grande parte dos equipamentos das associações de turismo encontram-se no campo e na montanha) e de desenvolvimento local. O turismo social e associativo representa, por conseguinte, uma prova da existência efectiva de um sector intermédio entre o «mercado do lazer» e a economia insolvente. É a demonstração de que a relevância económica não é incompatível com a acessibilidade por parte da maioria da população.

É, por conseguinte, necessário combinar a osmose social e local. Favorecendo o acesso a camadas da população para quem o turismo se foi tornando cada vez mais difícil, ou mesmo impossível, o turismo social reforça a rentabilidade do sector turístico. Permite, por exemplo, o desenvolvimento do turismo fora de estação e, nomeadamente, nas regiões onde este sector conhece uma muito forte sazonalidade. Consequentemente, o turismo social, ao permitir a manutenção do emprego fora da estação turística, incentiva a criação de postos de trabalho mais perenes no sector turístico.

A execução deste projecto (intitulado «Calypso») constitui uma boa oportunidade para promover parcerias entre os sectores público e privado e a economia social, sob o impulso da Comissão. Através de intercâmbios entre os cidadãos europeus e, em particular, a criação de sinergias, este projecto dá um grande contributo para a constituição de uma cidadania europeia. Recorde-se a propósito que cerca de 40 % das viagens de mais de quatro noites são efectuadas a um país estrangeiro.

É, pois, claramente visível a importância deste sector, tanto em termos de repercussões económicas geradas pelo número de postos de trabalho como em termos de recursos humanos e de relevância social.

Assim, os beneficiários desta medida poderiam ser empresas privadas que operam no sector do turismo e que exercem as tarefas acima descritas, associações de turismo social e associativo, comités de empresa, empresas de transportes, autarquias e associações de turismo, associações de solidariedade e, inclusive, operadores comerciais.

As acções previstas poderiam abranger os seguintes domínios:

o inventário e a divulgação de acções de promoção da dessazonalização, como resultado da função de política social do turismo,

a concepção de programas que permitam que certos grupos-alvo (pessoas idosas, jovens e famílias em circunstancias sociais difíceis) façam férias com base numa oferta de alojamento por parte das administrações públicas (nacionais, regionais ou locais), associações de beneficência ou qualquer associação sem fins lucrativos.

Os objectivos do programa Calypso 2011 têm por base as medidas identificadas no âmbito do estudo de 2009 (através de um concurso) e as discussões entre a Comissão, os Estados-Membros e partes interessadas durante várias reuniões Calypso em 2010, nomeadamente:

catalogar as principais (mais representativas) boas práticas como meio de incentivar actividade turística, particularmente durante a estação baixa, gerando desse modo oportunidades de emprego quando a procura turística é tradicionalmente baixa,

identificar as medidas em vigor a nível europeu e nacional que permitem os intercâmbios de pessoas dos seguintes grupos-alvo: pessoas idosas, jovens, pessoas com deficiência e famílias que enfrentem circunstâncias sociais difíceis,

examinar as dificuldades relacionadas com esses intercâmbios, propondo simultaneamente as soluções mais adequadas,

propor um ou diversos mecanismos na estação baixa do turismo que permitam a grupos-alvo particulares (pessoas idosas, jovens, pessoas com deficiência e famílias que enfrentem circunstâncias sociais difíceis) fazer férias em outros Estados-Membros/países candidatos com base em programas temáticos e ofertas de alojamento coordenadas pelas autoridades dos Estados-Membros/países candidatos (administrações públicas nacionais, regionais ou locais), com base em iniciativas de partes interessadas, incluindo municípios, organizações caritativas, paróquias, sindicatos, parceiros sociais, cooperativas ou qualquer associação sem fins lucrativos.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 09   Acção preparatória — A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

750 000

p.m.

1 450 000

0,—

451 013,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com esta acção preparatória que tenham como objectivo financiar iniciativas para responder positivamente ao desafio da globalização e reforçar a capacidade da União em áreas-chave como a investigação, inovação, imaginação, medidas inovadoras para as pequenas e médias empresas, promoção das normas europeias e marcação de conformidade, aprendizagem e educação ao longo da vida, assim como medidas que facilitem a aplicação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 11   Acções preparatórias — Serviços operacionais GMES

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 100 000

5 000 000

2 100 000

2 330 000,00

595 228,19

Observações

Esta dotação visa cobrir a implementação operacional progressiva dos serviços de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES). Alguns serviços específicos relativos à atmosfera e ao mar que atingiram maturidade para obter financiamento operacional devem continuar a ser desenvolvidos no âmbito da acção preparatória. Assim, prevê-se que a acção preparatória se concentre no financiamento de actividades já iniciadas, nomeadamente um serviço relativo à atmosfera com monitorização da qualidade do ar e das emissões poluentes e num serviço relativo ao mar com monitorização do gelo na região árctica. Com base no que foi alcançado pelo tema «Espaço» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, estes serviços beneficiarão a saúde pública, as operações marítimas, a investigação e a monitorização das alterações climáticas e ainda o desenvolvimento e a implementação das políticas públicas relativas a estas áreas.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 12   Projecto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

p.m.

p.m.

0,—

148 515,00

Observações

O sector da construção é o primeiro interessado no desenvolvimento das economias de energias e das energias renováveis. Com 2,5 milhões de empresas, um volume de negócios de mais de 1 200 mil milhões de EUR e uma população activa de 12 milhões de pessoas, 9,7 milhões das quais são assalariadas, o sector da construção contribui para a realização de 10 % do PIB da União. 99 % de pequenas e médias empresas (menos de 250 assalariados) realizam 78 % do volume de negócios. A difusão das tecnologias e das inovações ecológicas na construção está, no entanto, submetida à conjunção de várias restrições: custo financeiro suplementar, disponibilidade dos produtos, procura dos consumidores, qualificação das empresas.

Outro obstáculo considerável à difusão mais ampla destas novas técnicas reside no acesso aos seguros das empresas, em particular as mais pequenas, que representam na Europa mais de 90 % das empresas do sector da construção. Com efeito, por razões ligadas nomeadamente à sua dimensão e à sua superfície financeira, as pequenas empresas têm dificuldade em encontrar seguros que cubram os trabalhos de construção ou de renovação que utilizam estas tecnologias (solar, fotovoltaica, geotérmica, etc.). Esta dificuldade impede concretamente a difusão das tecnologias ecológicas por parte das pequenas empresas que, no entanto, asseguram por si só mais de 60 % da produção na Europa. É forçoso constatar que as dificuldades para os artesãos e as pequenas empresas da construção em encontrarem seguros adaptados a estas novas tecnologias ecológicas impedem actualmente uma difusão mais ampla das mesmas.

A União deve, pois, dotar-se de um instrumento que permita um acompanhamento eficaz das pequenas empresas que, no sector da construção, são operadores incontornáveis para atingir os objectivos da União com vista ao desenvolvimento das energias renováveis (20 % do consumo interno bruto em 2020).

O objectivo do presente projecto é, pois, mobilizar um instrumento financeiro da União que permita às pequenas empresas da construção, durante um período limitado, facilitar o acesso ao seguro construção quando utilizem, nos seus estaleiros, tecnologias ecológicas.

Uma rubrica orçamental, cuja gestão operacional poderia ser confiada ao FEI, deveria incluir um caderno de encargos rigoroso, a fim de enquadrar a disponibilização de fundos para determinadas companhias de seguros com o objectivo de facilitar a concessão de garantias às empresas de construção que utilizem tecnologias ecológicas. O presente projecto basear-se-ia, assim, no mesmo modelo que os mecanismos já existentes a nível da União para acompanhar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e da inovação (capital de risco/garantia de empréstimo).

Como é evidente, não se trata de a empresa artesanal beneficiar directamente de fundos da União, mas de os mobilizar através de um sistema de garantia, de complemento de garantia ou de resseguro. O dispositivo, que tem por objectivo facilitar o acesso das pequenas empresas ao seguro construção, poderá ser submetido a várias condições, tais como:

destinar-se apenas às empresas cuja dimensão e cujo volume de negócios não ultrapasse determinados limiares,

destinar-se apenas a um determinado tipo de trabalhos (ligado às tecnologias ecológicas) e a determinados mercados ou estaleiros de dimensão limitada,

permitir apenas uma cobertura limitada ou fixa em caso de sinistro.

Actor essencial das ambições da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de aumento da percentagem de energias renováveis no consumo, o sector da construção participa activamente no desenvolvimento, na utilização e na promoção das tecnologias ecológicas (energia solar, fotovoltaica, geotérmica).

Este dinamismo é, porém, entravado pelas dificuldades encontradas pelas pequenas empresas e artesãos do sector em aceder aos seguros necessários, e em termos razoáveis. O carácter inovador e o desconhecimento dos riscos que estas tecnologias comportam dissuadem as companhias seguradoras.

O estudo de mercado realizado desde 2008 no âmbito do anterior projecto ELIOS permitiu confirmar a complexidade dos sistemas de seguros em vigor nos Estados-Membros e a falta de uma cultura comum na avaliação dos riscos incorridos com a utilização dessas novas tecnologias.

O objectivo deste projecto-piloto é, portanto, continuar o processo iniciado, acompanhando o lançamento das instâncias da União de estabelecimento de uma coesão formal entre os vários regimes de seguro existentes na União, tal como previsto no estudo anterior, mediante a utilização, a título experimental, de um dispositivo destinado a facilitar o acesso ao seguro, com base no conceito já desenvolvido no âmbito dos instrumentos financeiros do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento no tocante à garantia dos financiamentos concedidos a pequenas e médias empresas e à garantia do crédito. Este projecto visa igualmente demonstrar que é possível e viável segurar, sem custos adicionais, as pequenas empresas que utilizam tecnologias ecológicas.

Esta experiência permitiria ultrapassar a fase de estudos comparativos para entrar numa fase operacional, o que conduziria a uma convergência dos sistemas nacionais e a uma melhor tomada em consideração das necessidades actuais das pequenas empresas e dos artesãos que utilizam tecnologias ecológicas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 13   Acção preparatória — Oportunidades de internacionalização das pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

670 000

p.m.

1 000 000

1 488 152,00

0,—

Observações

A economia global está a assistir ao aparecimento de uma nova forma, do ponto de vista qualitativo, de relações económicas internacionais que criam novas oportunidades para as PME num ambiente internacional. Algumas das razões para a procura de novos mercados podem ser:

os mercados locais têm um âmbito mais restrito,

os mercados nacionais registam estagnação durante determinados períodos,

o acesso aos mercados internacionais visa objectivos de crescimento elevado.

No contexto da iniciativa «Small Business Act (SBA)», que prevê programas de apoio e investigação transnacional para as empresas, as PME devem ser associadas a projectos transnacionais de modo a beneficiarem do crescimento dos mercados exteriores à União. Esta abordagem pode conduzir a um reforço das capacidades, bem como a estratégias inovadoras susceptíveis de aumentar a competitividade das PME europeias. Esta acção preparatória visa testar o envolvimento das pequenas e médias empresas nessas actividades e fornecer a informação necessária para o desenvolvimento de uma estratégia numa fase posterior. A acção preparatória envolverá um estudo de viabilidade pormenorizado para avaliar o potencial de mercado e as medidas adequadas de apoio às PME em mercados internacionais chave. O estudo examinará as diferentes opções e ferramentas disponíveis para uma melhor ligação das pequenas e médias empresas europeias a esses mercados e proporá medidas específicas por país para facilitar o acesso a esses mercados pelas pequenas e médias empresas europeias no futuro.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 02 15   Programa Europeu de Observação da Terra (GMES)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 000 000

4 284 805

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O objectivo desta dotação é:

criar serviços operacionais iniciais no âmbito do programa GMES adaptados às necessidades dos utilizadores, incluindo os decisores políticos e os cidadãos,

contribuir para a viabilidade da infra-estrutura de observação necessária à prestação de serviços GMES,

criar oportunidades para que o sector privado utilize mais as fontes de informação, levando os prestadores de serviços com valor acrescentado a apostar mais na inovação.

Sublinhe-se que o desenvolvimento dos serviços baseados na observação da Terra desempenha um papel fundamental no aumento da competitividade e da inovação nas indústrias deste sector e nos mercados a jusante. A prestação sustentável de serviços relacionados com a observação da Terra na Europa continua a exigir uma intervenção pública sistemática. Esta situação não se deve apenas à incapacidade do mercado de suprir necessidades públicas de índole diversa, mas também ao facto de o mercado a jusante ser um mercado imaturo que repousa essencialmente no financiamento público e cujo desenvolvimento foi, até à data, fortemente coarctado por incertezas relativas aos preços e à disponibilidade a longo prazo dos serviços básicos e dos dados em que assentam. Por conseguinte, a concretização dos objectivos específicos indicados acima irá contribuir para o crescimento e a criação de empregos num sector inovador, cujo segmento a jusante é composto principalmente de pequenas e médias empresas. Estes serviços facilitarão o acesso aos dados fundamentais necessários à elaboração de políticas a nível local e regional em domínios como a agricultura, a silvicultura e a gestão da água. Podem nomeadamente contribuir para melhorar o projecto e a manutenção de redes de estradas. Em último lugar, contribuirão para uma melhor avaliação das alterações climáticas.

Espera-se que a componente de resposta a emergências se traduza numa actuação mais eficaz por parte dos serviços de protecção civil, contribuindo assim para evitar a perda de vidas humanas e mitigar os estragos infligidos a infra-estruturas económicas vitais, mercê de uma melhor previsão das zonas sujeitas a riscos ambientais, de um acesso atempado a serviços de cartografia mais exactos durante as catástrofes e de uma melhor gestão da crise depois do acontecimento.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2010/67/UE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010, relativa à criação do conselho de parceiros GMES (JO L 35 de 6.2.2010, p. 23).

CAPÍTULO 02 03 —   MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SECTORIAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 03

MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SECTORIAIS

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial

1.1

18 550 000

15 234 864

16 130 000

19 660 000

15 842 032,78

11 798 365,78

02 03 03

Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos

02 03 03 01

Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

p.m.

p.m.

22 369 000

22 369 000

47 492 573,80

47 492 573,80

02 03 03 02

Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos — Contribuição para o título 3

1.1

p.m.

p.m.

12 781 000

12 781 000

20 558 468,55

20 558 468,55

 

Artigo 02 03 03 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

35 150 000

35 150 000

68 051 042,35

68 051 042,35

02 03 04

Normalização e aproximação das legislações

1.1

23 000 000

17 139 222

23 000 000

18 000 000

21 417 215,55

17 296 457,92

 

Capítulo 02 03 — Total

 

41 550 000

32 374 086

74 280 000

72 810 000

105 310 290,68

97 145 866,05

02 03 01   Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 550 000

15 234 864

16 130 000

19 660 000

15 842 032,78

11 798 365,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das acções que contribuem para melhorar o funcionamento do mercado interno:

aproximação de normas e execução de um sistema de informação no domínio das normas e regras técnicas,

financiamento da coordenação administrativa e técnica da cooperação entre os organismos notificados,

análise das regras notificadas pelos Estados-Membros e pelos países da EFTA, bem como tradução dos projectos de regras técnicas,

aplicação do direito da União no domínio dos dispositivos médicos, cosméticos, géneros alimentícios, produtos têxteis, medicamentos, produtos químicos, classificação e rotulagem de substâncias e preparações, veículos automóveis e segurança, e qualidade do ambiente,

maior aproximação sectorial no domínio das directivas «nova abordagem», nomeadamente o alargamento do campo de aplicação da «nova abordagem» a outros sectores,

medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008, tanto para as infra-estruturas como para a fiscalização do mercado,

medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 764/2008 no que respeita a procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro,

medidas de execução da Directiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade,

organização de parcerias com os Estados-Membros, apoio à cooperação administrativa entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação sobre o mercado interno e pela fiscalização do mercado,

subvenções destinadas a apoiar projectos de interesse da União empreendidos por organismos externos,

acções de informação e de comunicação, melhoria do conhecimento do direito da União,

aplicação do programa estratégico para o mercado interno e fiscalização do mercado,

subvenções destinadas a apoiar a Organização Europeia de Aprovação Técnica (OEAT),

subvenções a favor do Conselho da Europa no âmbito da convenção da farmacopeia europeia,

participação nas negociações dos acordos de reconhecimento mútuo e, no âmbito dos acordos europeus, apoio aos países associados para lhes permitir adaptar o acervo da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).

Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

Decisão (8300/92) do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, que autoriza a Comissão a negociar acordos entre a Comunidade e certos países terceiros sobre o reconhecimento mútuo.

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18).

Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1).

Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20).

Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 22.7.1993, p. 23).

Decisão 94/358/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1994, respeitante à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (JO L 158 de 25.6.1994, p. 17).

Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

Decisão (8453/97) do Conselho que confirma a interpretação do Comité 113 da decisão do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, com directivas para a Comissão no que respeita à negociação de acordos europeus de avaliação da conformidade.

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem a «nova abordagem» em determinados sectores, como, por exemplo, máquinas, compatibilidade electromagnética, equipamento de rádio e equipamento para terminais de telecomunicações, equipamento eléctrico de baixa tensão, equipamento de protecção pessoal, elevadores, atmosferas explosivas, dispositivos médicos, brinquedos, equipamento de pressão, aparelhos a gás, construção, a interoperabilidade do sistema ferroviário, embarcações de recreio, pneus, emissões de veículos a motor, explosivos, artigos pirotécnicos, etc.

Directivas do Conselho relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais nos domínios não abrangidos pela «nova abordagem».

Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8).

Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO L 66 de 13.3.1999, p. 26).

Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20).

Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

Directiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21).

Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).

Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 3448/93 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).

Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28).

Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (reformulação) (JO L 19 de 23.1.2009, p. 29).

Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

02 03 03   Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos

02 03 03 01   Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

22 369 000

22 369 000

47 492 573,80

47 492 573,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A pedido da Agência, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

02 03 03 02   Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

12 781 000

12 781 000

20 558 468,55

20 558 468,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estes montantes decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72), constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Não está prevista nenhuma subvenção da União para 2011, uma vez que as operações da Agência serão financiadas com as «Receitas de taxas e encargos», que se pressupõem serem amplamente suficientes para cobrir as despesas esperadas. Os excedentes serão transferidos para o ano seguinte, a fim de assegurarem a continuidade das tarefas da Agência.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

02 03 04   Normalização e aproximação das legislações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 000 000

17 139 222

23 000 000

18 000 000

21 417 215,55

17 296 457,92

Observações

De acordo com o objectivo geral, que consiste em apoiar o bom funcionamento do mercado interno e a competitividade da indústria europeia, nomeadamente pelo reconhecimento mútuo das normas e a criação de normas europeias em casos adequados, esta dotação destina-se a cobrir:

as obrigações financeiras resultantes de contratos a celebrar com os organismos europeus de normalização qualificados (tais como o Instituto Europeu de Normalização em Telecomunicações, o Comité Europeu de Normalização e o Comité Europeu de Normalização Eléctrica), para a elaboração das normas,

os trabalhos de verificação e de certificação de conformidade com as normas e os projectos de demonstração,

as despesas contratuais para a execução do programa e dos projectos acima referidos. Trata-se, nomeadamente, de contratos de investigação, associação, avaliação, trabalhos técnicos, coordenação, bolsas, subvenção, formação e mobilidade dos cientistas, participação em acordos internacionais e de participação nas despesas de equipamento,

o reforço do desempenho dos organismos de normalização,

a promoção da qualidade na normalização e sua verificação,

o apoio à transposição das normas europeias para normas nacionais, nomeadamente através da sua tradução,

as acções de informação, promoção e visibilidade da normalização, bem como promoção dos interesses europeus na normalização internacional,

os secretariados dos comités técnicos,

os projectos técnicos no domínio dos ensaios de conformidade às normas,

os programas de cooperação e de assistência aos países terceiros,

a execução dos trabalhos necessários para permitir a aplicação harmonizada das normas internacionais na União,

a determinação dos métodos de certificação e a elaboração dos métodos técnicos de certificação,

a promoção da aplicação das normas nas encomendas públicas,

a coordenação de diferentes acções tendo em vista preparar e reforçar a aplicação das normas (guias de utilização, demonstrações, etc.).

O financiamento da União deve servir para definir e pôr em prática a acção de normalização por concertação com os principais participantes: a indústria, os representantes dos trabalhadores, dos consumidores, das pequenas e médias empresas, os institutos de normalização nacionais e europeus, as agências de concursos públicos nos Estados-Membros, todos os utilizadores, assim como os responsáveis pela política industrial a nível nacional e da União.

Bases jurídicas

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia (JO L 315 de 15.11.2006, p. 9).

CAPÍTULO 02 04 —   COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

02 04 01

Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01

Investigação espacial

1.1

232 981 000

219 001 169

212 853 000

203 753 000

129 079 020,95

124 595 562,62

02 04 01 02

Investigação em matéria de segurança

1.1

225 698 000

114 356 698

215 053 000

115 953 000

139 441 602,42

54 488 972,87

02 04 01 03

Investigação relativa aos transportes (Galileo)

1.1

62 605 000

47 608 950

29 997 846

15 893 500

38 817 772,95

26 178 442,46

 

Artigo 02 04 01 — Subtotal

 

521 284 000

380 966 817

457 903 846

335 599 500

307 338 396,32

205 262 977,95

02 04 02

Acção preparatória — Melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

1.1

p.m.

300 000

p.m.

1 400 000

0,—

2 371 383,91

02 04 03

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2 455 277,42

6 246 803,64

02 04 04

Conclusão dos programas de investigação anteriores

02 04 04 01

Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

1.1

p.m.

p.m.

0,—

0,—

02 04 04 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

6 093 946

22 050 000

0,—

42 904 944,36

 

Artigo 02 04 04 — Subtotal

 

6 093 946

22 050 000

0,—

42 904 944,36

 

Capítulo 02 04 — Total

 

521 284 000

387 360 763

457 903 846

359 049 500

309 793 673,74

256 786 109,86

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objectivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a optimização da sua utilização.

Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Relativamente a alguns destes projectos perspectiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as actividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do artigo 02 04 03.

02 04 01   Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01   Investigação espacial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

232 981 000

219 001 169

212 853 000

203 753 000

129 079 020,95

124 595 562,62

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é apoiar um programa espacial europeu que se centre em aplicações como a GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança), com benefícios para os cidadãos e a competitividade da indústria europeia, assim como o reforço da presença no espaço, com benefícios para a competitividade da indústria espacial europeia, especificamente. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros dos principais intervenientes, incluindo a Agência Espacial Europeia.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

02 04 01 02   Investigação em matéria de segurança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

225 698 000

114 356 698

215 053 000

115 953 000

139 441 602,42

54 488 972,87

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é: desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização óptima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança através de actividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade. Neste contexto, devem ser despendidos esforços especiais no sentido do desenvolvimento de uma Estratégia Europeia de Cibersegurança.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

02 04 01 03   Investigação relativa aos transportes (Galileo)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

62 605 000

47 608 950

29 997 846

15 893 500

38 817 772,95

26 178 442,46

Observações

Antigo número 06 06 02 01 (parcialmente)

Esta dotação tem em vista cobrir uma acção destinada a desenvolver o Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo) com vista à próxima geração de tecnologias para todos os modos de transporte, incluindo a intermodalidade.

Estas medidas de investigação deverão ter como objectivo contribuir para melhorar o transporte.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

02 04 02   Acção preparatória — Melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

1 400 000

0,—

2 371 383,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos contratuais anteriores relacionados com esta acção preparatória que constitui a contribuição da Comissão para os esforços globais da União com vista a responder aos grandes desafios que se colocam hoje à Europa em matéria de segurança, contribuição que visa essencialmente o aumento da segurança dos cidadãos.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

02 04 03   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2 455 277,42

6 246 803,64

Observações

Antigos artigos 02 04 03 e 06 06 04 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não Espaço Económico Europeu) que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nas rubricas 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

02 04 04   Conclusão dos programas de investigação anteriores

02 04 04 01   Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o programa de investigação anterior a 2003.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

02 04 04 02   Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 093 946

22 050 000

0,—

42 904 944,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o sexto programa-quadro comunitário.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

CAPÍTULO 02 05 —   PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

02 05 01

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

1.1

191 941 800

523 698 449

890 900 000

450 000 000

846 712 800,—

721 918 525,—

02 05 02

Agência do GNSS Europeu

02 05 02 01

Agência do GNSS Europeu — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

5 621 000

5 621 000

2 635 000

2 635 000

4 500 000,—

4 460 000,—

02 05 02 02

Agência do GNSS Europeu (GSA) — Contribuição para o título 3

1.1

2 579 000

2 579 000

2 500 000

2 500 000

2 910 000,—

2 800 000,—

 

Artigo 02 05 02 — Subtotal

 

8 200 000

8 200 000

5 135 000

5 135 000

7 410 000,—

7 260 000,—

 

Capítulo 02 05 — Total

 

200 141 800

531 898 449

896 035 000

455 135 000

854 122 800,—

729 178 525,—

02 05 01   Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

191 941 800

523 698 449

890 900 000

450 000 000

846 712 800,00

721 918 525,00

Observações

Antigo artigo 06 08 01

A contribuição atribuída pela União aos programas europeus de GNSS tem por objectivo o co-financiamento:

das actividades relacionadas com a finalização da fase de desenvolvimento,

das actividades ligadas à fase de implantação, que abrangem a construção e o lançamento dos satélites, bem como a instalação completa da infra-estrutura terrestre;

da primeira série de actividades ligadas ao lançamento da fase de exploração comercial, que incluem a gestão dos satélites e das infra-estruturas terrestres, por um lado, e a constante manutenção e aperfeiçoamento do sistema, por outro.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

02 05 02   Agência do GNSS Europeu

02 05 02 01   Agência do GNSS Europeu — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 621 000

5 621 000

2 635 000

2 635 000

4 500 000,00

4 460 000,00

Observações

Antigo número 06 08 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência do GNSS Europeu (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

A pedido da Agência, a Comissão notifica a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência do GNSS Europeu está estabelecido na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

02 05 02 02   Agência do GNSS Europeu (GSA) — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 579 000

2 579 000

2 500 000

2 500 000

2 910 000,00

2 800 000,00

Observações

Antigo número 06 08 02 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

A pedido da Agência, a Comissão notifica a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 8 200 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DAS EMPRESAS

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DAS EMPRESAS

TÍTULO 03

CONCORRÊNCIA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

93 403 671

93 403 671

90 604 037

90 604 037

91 573 732,56

91 573 732,56

Reservas (40 01 40)

56 917

56 917

203 854

203 854

 

 

 

93 460 588

93 460 588

90 807 891

90 807 891

91 573 732,56

91 573 732,56

03 03

CARTÉIS, POLÍTICA ANTI-TRUST E LIBERALIZAÇÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 072 911,49

 

Título 03 — Total

93 403 671

93 403 671

90 604 037

90 604 037

91 573 732,56

94 646 644,05

Reservas (40 01 40)

56 917

56 917

203 854

203 854

 

 

 

93 460 588

93 460 588

90 807 891

90 807 891

91 573 732,56

94 646 644,05

CAPÍTULO 03 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

03 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Concorrência»

5

74 886 165

72 630 958

71 974 001,83

Reservas (40 01 40)

 

56 917

203 854

 

 

 

74 943 082

72 834 812

71 974 001,83

03 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

03 01 02 01

Pessoal externo

5

6 257 550

5 880 965

6 365 701,66

03 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

6 833 697

6 780 732

7 581 901,24

 

Artigo 03 01 02 — Subtotal

 

13 091 247

12 661 697

13 947 602,90

03 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Concorrência»

5

5 426 259

5 311 382

5 652 127,83

 

Capítulo 03 01 — Total

 

93 403 671

90 604 037

91 573 732,56

Reservas (40 01 40)

 

56 917

203 854

 

 

 

93 460 588

90 807 891

91 573 732,56

03 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Concorrência»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

03 01 01

74 886 165

72 630 958

71 974 001,83

Reservas (40 01 40)

56 917

203 854

 

Total

74 943 082

72 834 812

71 974 001,83

03 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

03 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 257 550

5 880 965

6 365 701,66

03 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 833 697

6 780 732

7 581 901,24

03 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Concorrência»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 426 259

5 311 382

5 652 127,83

CAPÍTULO 03 03 —   CARTÉIS, POLÍTICA ANTI-TRUST E LIBERALIZAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 03

CARTÉIS, POLÍTICA ANTI-TRUST E LIBERALIZAÇÃO

03 03 01

Conclusão das medidas de acompanhamento para a reforma da actividade «Controlo das concentrações, política anti-trust e liberalização dos mercados e cartéis»

1.1

p.m.

p.m.

0,—

0,—

03 03 02

Pedidos de indemnização resultantes de acções judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

5

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 072 911,49

 

Capítulo 03 03 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 072 911,49

03 03 01   Conclusão das medidas de acompanhamento para a reforma da actividade «Controlo das concentrações, política anti-trust e liberalização dos mercados e cartéis»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações relativas a anos anteriores.

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção dos organismos activos a nível europeu e o apoio de actividades específicas no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

03 03 02   Pedidos de indemnização resultantes de acções judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 072 911,49

Observações

A fim de garantir que as regras de concorrência relativas a acordos, decisões de associações de empresas e práticas restritivas (artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia/anterior artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia), abusos de posição dominante (artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia/anterior artigo 82.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia), auxílios de Estado (artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia/anteriores artigos 87.° e 88.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) e concentrações de empresas [Regulamento (CE) n.o 139/2004] sejam aplicadas, a Comissão pode tomar decisões, abrir inquéritos e aplicar coimas ou determinar a devolução.

As decisões da Comissão estão sujeitas a revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Como medida cautelar, convém ter em conta a possibilidade de implicações orçamentais decorrentes de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas originadas por indemnizações concedidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a requerentes, resultantes de processos judiciais contra decisões da Comissão no domínio da concorrência.

Como não pode ser estabelecida antecipadamente uma estimativa razoável do impacto financeiro no orçamento geral, inscreve-se neste artigo uma menção pro memoria («p.m.»). Se necessário, a Comissão apresentará propostas para disponibilizar as dotações relacionadas com as necessidades reais por meio de transferências ou através de um anteprojecto de orçamento rectificativo.

Bases jurídicas

Artigos 101.° e 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) e legislação derivada, nomeadamente:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1),

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

Artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores artigos 87.o e 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) e legislação derivada, nomeadamente:

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA CONCORRÊNCIA

COORDENAÇÃO POLÍTICA, REDE EUROPEIA DA CONCORRÊNCIA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

CONTROLO DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO

TÍTULO 04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

95 925 690

95 925 690

101 669 984

101 669 984

100 024 931,79

100 024 931,79

Reservas (40 01 40)

44 335

44 335

423 970

423 970

 

 

 

95 970 025

95 970 025

102 093 954

102 093 954

100 024 931,79

100 024 931,79

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

10 963 813 972

8 743 950 522

10 827 964 982

8 203 377 500

10 791 101 589,94

8 561 695 068,30

04 03

TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

79 130 000

64 266 181

72 500 000

62 700 000

67 579 499,86

57 651 786,37

04 04

EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

157 056 000

151 704 616

158 690 593

135 500 593

146 727 982,86

112 806 536,98

Reservas (40 02 41)

 

 

25 000 000

25 000 000

 

 

 

157 056 000

151 704 616

183 690 593

160 500 593

146 727 982,86

112 806 536,98

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

p.m.

47 608 950

p.m.

p.m.

12 387 700,—

12 387 700,—

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

102 400 000

59 987 277

87 500 000

29 835 000

76 900 000,—

65 239 055,32

 

Título 04 — Total

11 398 325 662

9 163 443 236

11 248 325 559

8 533 083 077

11 194 721 704,45

8 909 805 078,76

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

44 335

44 335

25 423 970

25 423 970

 

 

 

11 398 369 997

9 163 487 571

11 273 749 529

8 558 507 047

11 194 721 704,45

8 909 805 078,76

CAPÍTULO 04 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

04 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

5

58 331 356

61 983 488

61 375 210,45

Reservas (40 01 40)

 

44 335

173 970

 

 

 

58 375 691

62 157 458

61 375 210,45

04 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão no domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 02 01

Pessoal externo

5

4 107 915

4 785 511

4 783 235,57

04 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

5 501 723

7 533 235

7 868 538,29

 

Artigo 04 01 02 — Subtotal

 

9 609 638

12 318 746

12 651 773,86

04 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

5

4 226 696

4 532 750

4 818 154,73

04 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 04 01

Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa

1.2

16 500 000

16 500 000

15 025 225,88

04 01 04 02

Relações laborais e diálogo social — Despesas de gestão administrativa

1.1

260 000

260 000

49 309,52

04 01 04 04

EURES (Serviços de Emprego Europeus) — Despesas de gestão administrativa

1.1

470 000

470 000

477 975,29

04 01 04 06

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família — Despesas de gestão administrativa

1.1

100 000

100 000

98 370,27

04 01 04 08

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

1.1

400 000

400 000

275 974,95

04 01 04 10

Progress — Despesas de gestão administrativa

1.1

4 380 000

4 130 000

3 706 021,18

04 01 04 11

Instrumento de microfinanciamento europeu «Progress» — Despesas de funcionamento administrativo

1.1

250 000

p.m.

 

Reservas (40 01 40)

 

 

250 000

 

 

 

250 000

250 000

 

04 01 04 13

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos — Despesas de gestão administrativa

4

1 398 000

975 000

1 299 361,63

04 01 04 14

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) — Despesas de gestão administrativa

1.1

p.m.

p.m.

247 554,03

 

Artigo 04 01 04 — Subtotal

 

23 758 000

22 835 000

21 179 792,75

Reservas (40 01 40)

 

 

250 000

 

 

 

23 758 000

23 085 000

21 179 792,75

 

Capítulo 04 01 — Total

 

95 925 690

101 669 984

100 024 931,79

Reservas (40 01 40)

 

44 335

423 970

 

 

 

95 970 025

102 093 954

100 024 931,79

04 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

04 01 01

58 331 356

61 983 488

61 375 210,45

Reservas (40 01 40)

44 335

173 970

 

Total

58 375 691

62 157 458

61 375 210,45

04 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão no domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 107 915

4 785 511

4 783 235,57

04 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 501 723

7 533 235

7 868 538,29

04 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 226 696

4 532 750

4 818 154,73

04 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 04 01   Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 500 000

16 500 000

15 025 225,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica do FSE nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006. A assistência técnica cobre as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias à implementação do FSE pela Comissão. Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 5 000 000 EUR.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 01 04 02   Relações laborais e diálogo social — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

260 000

260 000

49 309,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Ver número 04 03 03 01.

04 01 04 04   EURES (Serviços de Emprego Europeus) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

470 000

470 000

477 975,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 03 04.

04 01 04 06   Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

100 000

98 370,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 03 07.

04 01 04 08   Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

400 000

400 000

275 974,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 03 05.

04 01 04 10   Progress — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 380 000

4 130 000

3 706 021,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas com assistência técnica e administrativa para a aplicação de medidas com vista a alcançar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e lidar com as necessidades específicas das pessoas com deficiência,

despesas, limitadas a 600 000 EUR, para cobrir viagens, ajudas de custo e despesas diversas de membros e peritos, despesas relacionadas com a organização de reuniões, despesas relacionadas com as actividades específicas e as campanhas de segurança do Comité para a Segurança e Saúde no Trabalho,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 04 01.

04 01 04 11   Instrumento de microfinanciamento europeu «Progress» — Despesas de funcionamento administrativo

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

04 01 04 11

250 000

p.m.

 

Reservas (40 01 40)

 

250 000

 

Total

250 000

250 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência administrativa e técnica para a execução das medidas do programa relativo ao Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress».

04 01 04 13   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 398 000

975 000

1 299 361,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação, telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 04 06 01.

04 01 04 14   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

247 554,03

Observações

Por iniciativa da Comissão, sujeito a um limite máximo de 0,35 % da quantia máxima anual atribuída ao FEG. O FEG pode ser utilizado para financiar a preparação, monitorização, informação e criação de uma base de conhecimentos pertinente para a implementação do FEG. Pode ser utilizado igualmente para financiar o apoio administrativo e técnico, bem como as actividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias para implementar as operações do FEG.

Bases jurídicas

Ver artigo 04 05 01.

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

550 800 000

p.m.

267 777 500

0,—

651 398 487,81

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

9 700 000

p.m.

1 000 000

0,—

0,—

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000)

1.2

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

21 833,15

1 384 396,36

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

48 000 000

p.m.

59 400 000

0,—

113 326 036,26

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000)

1.2

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

62 454,38

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006)

1.2

p.m.

360 299 039

p.m.

160 100 000

0,—

654 632 409,91

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000)

1.2

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

0,—

1 075 043,45

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1.2

p.m.

72 000 000

p.m.

21 200 000

0,—

121 250 779,40

04 02 09

Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

1.2

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

1 734 831,80

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

4 000 000

0,—

6 211 235,40

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

119 105,—

04 02 17

Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

1.2

7 748 847 361

5 430 000 000

7 473 667 217

5 256 700 000

7 305 903 755,—

4 390 658 515,25

04 02 18

Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

04 02 19

Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

1.2

3 204 966 611

2 259 651 483

3 343 826 311

2 416 700 000

3 477 243 743,—

2 616 162 791,73

04 02 20

Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

1.2

10 000 000

7 500 000

10 471 454

10 500 000

7 932 258,79

3 678 981,55

 

Capítulo 04 02 — Total

 

10 963 813 972

8 743 950 522

10 827 964 982

8 203 377 500

10 791 101 589,94

8 561 695 068,30

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamento para o período 2007-2013.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, no sentido de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005.

04 02 01   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

550 800 000

p.m.

267 777 500

0,—

651 398 487,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

9 700 000

p.m.

1 000 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente a alínea b) do n.o 44.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004, nomeadamente o n.o 49.

04 02 03   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

21 833,15

1 384 396,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objectivos n.o 1 e n.o 6.

Bases jurídicas

Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38).

Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 04   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

48 000 000

p.m.

59 400 000

0,—

113 326 036,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 05   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

62 454,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objectivos n.o 2 e n.o 5 b).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 06   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

360 299 039

p.m.

160 100 000

0,—

654 632 409,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 07   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

2 000 000

0,—

1 075 043,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objectivos n.o 3 e n.o 4.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 08   Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

72 000 000

p.m.

21 200 000

0,—

121 250 779,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho (JO C 127 de 5.5.2000, p. 2).

04 02 09   Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

1 000 000

0,—

1 734 831,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de Maio de 1992, que estabelece as orientações para os programas operacionais que aqueles são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do sector têxtil/vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do sector da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que estabelece as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (Iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das actividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das bacias siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das zonas carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionadas (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, que estabelece as directrizes para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos counties fronteiriços da República da Irlanda (programa Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 Maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais, destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, relativa a orientações modificadas, aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» com vista a promover o crescimento do emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 Maio de 1996, estabelecendo as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, sobre o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(1997) 642 final].

04 02 10   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

4 000 000

0,—

6 211 235,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006 para medidas inovadoras e assistência técnica, nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As medidas inovadoras incluem estudos, projectos-piloto e intercâmbio de experiências. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a implementação do FSE. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 11   Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

119 105,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no decurso dos períodos de programação anteriores pelo FSE, a título das acções inovadoras ou a título das medidas de preparação, de acompanhamento ou de avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção similares de assistência técnica previstas nos regulamentos aplicáveis.

Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38).

Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 17   Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 748 847 361

5 430 000 000

7 473 667 217

5 256 700 000

7 305 903 755,00

4 390 658 515,25

Observações

A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objectivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte da presente dotação apoia melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:

cooperação entre, e assistência técnica a, organizações não-governamentais e autoridades locais, inclusive mediante prestação de ajuda na selecção de projectos elegíveis para financiamento da União,

identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 18   Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afectado ao programa Peace um total de 200 000 000 EUR para o período de 2007 a 2013. Este programa será implementado em plena conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos fundos estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005.

04 02 19   Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 204 966 611

2 259 651 483

3 343 826 311

2 416 700 000

3 477 243 743,00

2 616 162 791,73

Observações

A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão, deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 20   Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 000 000

7 500 000

10 471 454

10 500 000

7 932 258,79

3 678 981,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica prevista nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a implementação do FSE. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica,

despesas com um grupo de alto nível para garantir a aplicação de princípios horizontais, tais como a igualdade entre homens e mulheres, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e o desenvolvimento sustentável,

contratos de prestação de serviços, estudos de avaliação (incluindo avaliação ex post do período 2000-2006) e outros estudos,

subvenções.

A assistência técnica inclui igualmente intercâmbios de experiências, actividades de sensibilização, seminários, criação de redes e avaliações entre pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem mútua e a cooperação transnacional e inter-regional com o objectivo de aumentar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da União em relação ao emprego e à inclusão social.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 04 03 —   TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 03

TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

04 03 02

Despesas de consultas sindicais prévias

1.1

500 000

428 481

450 000

400 000

400 000,—

197 157,53

04 03 03

Diálogo social e dimensão social da União

04 03 03 01

Relações laborais e diálogo social

1.1

16 500 000

13 806 595

16 000 000

14 000 000

15 328 292,34

13 679 842,72

04 03 03 02

Acções de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores

1.1

17 000 000

15 234 864

16 400 000

15 000 000

16 922 212,17

16 209 902,67

04 03 03 03

Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

1.1

7 500 000

5 713 074

7 300 000

5 500 000

6 873 440,16

5 271 298,31

 

Artigo 04 03 03 — Subtotal

 

41 000 000

34 754 533

39 700 000

34 500 000

39 123 944,67

35 161 043,70

04 03 04

EURES (Serviços de Emprego Europeus)

1.1

20 500 000

16 187 043

19 100 000

16 000 000

19 838 034,40

15 121 217,79

04 03 05

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

1.1

6 270 000

3 618 280

4 874 000

3 600 000

3 400 000,—

3 051 415,15

04 03 06

Acção preparatória ENEA em prol de um envelhecimento activo e da mobilidade dos idosos

1.1

250 000

500 000

27 886,97

538 475,51

04 03 07

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

1.1

4 860 000

3 427 844

3 876 000

3 400 000

3 849 736,02

3 439 717,12

04 03 09

Projecto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados

1.1

700 000

1 000 000

1 700 000

939 897,80

142 759,57

04 03 10

Projecto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos

1.1

700 000

1 000 000

600 000

 

 

04 03 11

Projecto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União

1.1

700 000

1 000 000

500 000

 

 

04 03 12

Projecto-piloto — Total colaboração entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral

1.1

1 000 000

1 000 000

1 500 000

1 500 000

 

 

04 03 13

Acção preparatória — O teu primeiro emprego EURES

1.1

4 000 000

2 000 000

 

 

 

 

04 03 14

Projecto-piloto — Solidariedade social para a integração social

1.1

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 04 03 — Total

 

79 130 000

64 266 181

72 500 000

62 700 000

67 579 499,86

57 651 786,37

04 03 02   Despesas de consultas sindicais prévias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

428 481

450 000

400 000

400 000,00

197 157,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às reuniões de consulta prévia realizadas entre os representantes sindicais europeus com vista a facilitar a formação dos seus pareceres e harmonizar as suas posições sobre o desenvolvimento das políticas da União.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 03   Diálogo social e dimensão social da União

04 03 03 01   Relações laborais e diálogo social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 500 000

13 806 595

16 000 000

14 000 000

15 328 292,34

13 679 842,72

Observações

Esta dotação visa cobrir o financiamento da participação dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego e da contribuição dos parceiros sociais para enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Social e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica. Destina-se a cobrir as subvenções para promover o diálogo social a nível interprofissional e sectorial, nos termos do artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Financia, assim, as consultas, os encontros, as negociações e outras acções que têm por finalidade a realização dos objectivos supracitados.

Além disso, como o sugere a designação da rubrica, esta dotação pode cobrir o apoio a medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a União.

Esta dotação pode igualmente cobrir o financiamento de medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objectivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão de organizações tanto sindicais como patronais. Estes dois últimos elementos revestem um carácter horizontal.

Tendo em conta estes objectivos, foram estabelecidos dois subprogramas:

apoio ao diálogo social europeu,

melhoria dos conhecimentos especializados em matéria de relações laborais.

Actos de referência

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

04 03 03 02   Acções de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 000 000

15 234 864

16 400 000

15 000 000

16 922 212,17

16 209 902,67

Observações

Esta dotação visa cobrir despesas com acções de informação e formação para organizações dos trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento de acções da União no âmbito da implementação da dimensão social da União. Estas medidas deverão ajudar as organizações dos trabalhadores a contribuir para enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Social e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica.

Além disso, esta dotação cobre o apoio aos programas de trabalho dos dois institutos sindicais específicos, ISE (Instituto Sindical Europeu) e EZA (Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores), que foram criados para facilitar o desenvolvimento de competências através da formação e investigação a nível europeu, assim como para melhorar o grau de participação dos representantes dos trabalhadores na governação europeia.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções que envolvam representantes das organizações de trabalhadores dos países candidatos com o objectivo específico de promover o diálogo social a nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações dos trabalhadores.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas directivas especiais.

Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

Actos de referência

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelo artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho do Secretariado Internacional do Trabalho.

04 03 03 03   Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 500 000

5 713 074

7 300 000

5 500 000

6 873 440,16

5 271 298,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir operações de financiamento para assegurar as condições de incentivo do desenvolvimento da participação dos trabalhadores nas empresas, mediante a promoção das Directivas 94/45/CE e 97/74/CE sobre os conselhos de empresa europeus, das Directivas 2001/86/CE e 2003/72/CE sobre o envolvimento dos trabalhadores nas sociedades europeias e sobre a sociedade cooperativa europeia, respectivamente, da Directiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, e do artigo 16.o da Directiva 2005/56/CE, relativo às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.

Esta dotação cobre, em particular, o financiamento de medidas dirigidas ao reforço de cooperação transnacional entre representantes dos trabalhadores e empregadores no que respeita à informação, à consulta e à participação nas empresas que operam em vários Estados-Membros.

Neste contexto, parte desta dotação abrange também o estabelecimento de pontos de informação e de observação para informar e ajudar os parceiros sociais e as empresas a implantar estruturas de consulta, de participação e de informação e a fomentar as relações com as instituições da União.

Pode igualmente ser utilizada para financiar pequenas acções de formação para negociadores e representantes que trabalham com órgãos de informação, consulta e participação transnacionais, bem como acções que envolvam representantes dos parceiros sociais em países candidatos.

Pode igualmente ser utilizada para financiar medidas com vista a permitir aos parceiros sociais o exercício dos seus direitos e deveres no que respeita à informação, consulta e participação em empresas à escala da União, nomeadamente no âmbito dos seus conselhos de empresa europeus, e familiarizar os agentes representados a nível da empresa com os acordos transnacionais da mesma e reforçar a sua cooperação no quadro da União.

Além disso, esta dotação pode ser utilizada para promover acções inovadoras referentes à gestão da informação, consulta e participação, com vista a apoiar a previsão de mudanças e a prevenção e resolução de litígios no contexto da reestruturação de empresas, fusões, aquisições maioritárias e relocalização de empresas de dimensão à escala da União e grupos de empresas de dimensão à escala da União.

Esta dotação pode, além disso, ser utilizada para a cooperação entre os parceiros sociais com vista ao desenvolvimento de soluções para as consequências da crise económica, como os despedimentos colectivos ou a necessidade de uma reorientação para uma economia inclusiva, sustentável e baseada em baixos valores de carbono.

Bases jurídicas

Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64), nomeadamente o artigo 15.o sobre uma reanálise pela Comissão.

Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido a Directiva 94/45/CE, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).

Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).

Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

Actos de referência

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

04 03 04   EURES (Serviços de Emprego Europeus)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 500 000

16 187 043

19 100 000

16 000 000

19 838 034,40

15 121 217,79

Observações

Esta dotação destina-se, com vista à realização do mercado interno e da estratégia europeia de emprego, a cobrir a criação e o funcionamento da rede EURES.

Esta rede tem como missão desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente entre os serviços de emprego dos Estados-Membros e a Comissão, a fim de proceder:

à prestação de serviços de colocação, conselho e informação para os trabalhadores interessados num emprego noutro Estado-Membro e para os empregadores que desejam recrutar noutro Estado-Membro,

ao intercâmbio das ofertas e pedidos de emprego a nível da União e transfronteiriço,

ao intercâmbio de informações relativas à evolução do mercado de trabalho e às condições de vida e de trabalho entre os Estados-Membros.

No âmbito da rede EURES e por iniciativa das regiões transfronteiriças, podem ser previstas estruturas de cooperação e de serviços.

A rede EURES tem uma ligação operacional estreita com as actividades pertinentes das Direcções-Gerais da Educação e Cultura e da Justiça, nomeadamente o Europass e o Ploteus.

Esta rede assegura o respeito do princípio da livre circulação, funcionando de forma transparente e não discriminatória, designadamente no que respeita ao acesso ao emprego para os nacionais da União num país que não o seu país de origem.

Esta dotação cobre as acções necessárias ao bom funcionamento da rede EURES, nomeadamente as seguintes acções de apoio:

subvenções às actividades de apoio organizadas pelos parceiros EURES a nível nacional e transfronteiriço,

formação inicial e aperfeiçoamento dos conselheiros EURES nos Estados-Membros,

contactos entre os conselheiros EURES e cooperação entre os serviços públicos de emprego, incluindo os dos países candidatos,

promoção da rede EURES junto das empresas e dos cidadãos europeus,

desenvolvimento de estruturas específicas de colaboração e de serviços nas zonas fronteiriças, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68,

medidas tendentes a contribuir para suprimir os obstáculos à mobilidade, em particular no domínio da segurança social ligada ao trabalho,

participação na manutenção, melhoria e desenvolvimento contínuo dos sistemas informatizados que ligam a rede EURES com os interessados, incluindo um portal web único, também acessível às pessoas com deficiência, que forneça acesso multilingue à informação sobre ofertas de emprego, CV dos potenciais candidatos, condições de vida e de trabalho, tendências do mercado de trabalho, oportunidades de educação e de formação, assim como outros conteúdos relativos à mobilidade profissional. Este portal deverá ainda abordar as necessidades dos cidadãos oriundos de países terceiros, em especial dos países abrangidos pela Política de Vizinhança Europeia.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, que altera a segunda parte do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de 10.1.2003, p. 16).

04 03 05   Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 270 000

3 618 280

4 874 000

3 600 000

3 400 000,00

3 051 415,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a análise e a avaliação das tendências dominantes na legislação dos Estados-Membros relativa à liberdade de circulação das pessoas, a coordenação dos regimes de segurança social e o financiamento de redes de peritos nesses domínios,

a análise e a investigação, no domínio da livre circulação de trabalhadores, sobre novos desenvolvimentos políticos ligados, por exemplo, ao fim dos períodos transitórios e à modernização das disposições de coordenação da segurança social,

o apoio ao trabalho da Comissão Administrativa e dos seus subgrupos e o acompanhamento das decisões tomadas, o apoio ao trabalho dos Comités Técnico e Consultivo sobre a livre circulação dos trabalhadores,

o apoio a acções preparatórias para a aplicação dos novos regulamentos relativos à segurança social, incluindo intercâmbios transnacionais de experiência e informação e iniciativas de formação desenvolvidas a nível nacional,

o financiamento de acções com vista a sensibilizar e fornecer um melhor serviço ao público, incluindo acções destinadas a identificar os problemas relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes, bem como as acções que permitem acelerar e simplificar os procedimentos administrativos, a análise dos obstáculos à livre circulação e da falta de coordenação entre os regimes de segurança social e do seu impacto nas pessoas com deficiência, incluindo a adaptação dos procedimentos administrativos às novas técnicas de tratamento da informação, a fim de melhorar o sistema de aquisição de direitos, bem como o cálculo e o pagamento das prestações, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71, (CEE) n.o 574/72, (CE) n.o 859/2003, bem como do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e respectivo regulamento de aplicação [Regulamento (CE) n.o 987/2009] e Regulamento (UE) n.o 1231/2010,

o desenvolvimento da informação e de acções de sensibilização da opinião pública para os seus direitos quanto à livre circulação e a coordenação dos regimes de segurança social,

o apoio do intercâmbio administrativo de informações de segurança social entre os Estados-Membros, com vista a prestar-lhes assistência na sua aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do respectivo regulamento de execução [Regulamento (CE) n.o 987/2009], incluindo a manutenção do nó central do sistema EESSI (intercâmbio electrónico de informações de segurança social).

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 45.° e 48.°

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).

Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).

Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).

Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n. o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n. ° 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

04 03 06   Acção preparatória ENEA em prol de um envelhecimento activo e da mobilidade dos idosos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

250 000

500 000

27 886,97

538 475,51

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que promovam o envelhecimento activo, nomeadamente o acesso ao mercado de trabalho, de acordo com os objectivos previstos:

no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, onde foi definida uma nova meta estratégica para a próxima década: fazer da União Europeia a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social,

no Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, que exortou a um aumento progressivo da idade média efectiva em que as pessoas cessam as actividades profissionais na União,

no Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, que exortou o Conselho e a Comissão a apresentarem um relatório conjunto sobre a melhor forma de aumentar a participação das forças de trabalho e de promover o envelhecimento activo,

no artigo 2.o do Tratado, que apela à criação de um elevado nível de emprego, ao aumento do nível e da qualidade de vida, bem como à melhoria da coesão económica e social e da solidariedade entre os Estados-Membros,

na Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 197 de 5.8.2003, p. 13), que recorda os objectivos fixados em Lisboa e Estocolmo e o desafio demográfico para a taxa de emprego de homens e mulheres mais velhos. A orientação n.o 5 refere expressamente o aumento da oferta de mão-de-obra e a promoção do envelhecimento activo,

na Recomendação 2003/579/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 197 de 5.8.2003, p. 22), que destaca determinadas acções no que se refere à oferta de mão-de-obra e ao envelhecimento activo.

Esta dotação destina-se também a financiar acções tendentes a promover a criação de programas de intercâmbio de idosos através de organizações especializadas encarregadas de desenvolver, nomeadamente, os meios de deslocação, e de adaptar as infra-estruturas, em especial no domínio das viagens, em conformidade com:

a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Abril de 2002, sobre a segunda Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre o envelhecimento (Madrid, 8 a 12 de Abril de 2002) (JO C 127 E de 29.5.2003, p. 675), que salienta a importância da promoção de programas de incentivo à mobilidade para os idosos, nomeadamente os n.os 13 e 14;

a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, sobre a comunicação da Comissão «Uma Europa para todas as idades — Promover a prosperidade e a solidariedade entre as gerações» (JO C 232 de 17.8.2001, p. 381).

Serviços de saúde de elevada qualidade e o aumento da longevidade nos Estados-Membros fazem com que, no âmbito das políticas económicas, a atenção passe das questões de protecção social para a participação dos idosos em diferentes actividades. São necessárias acções preparatórias para encontrar as melhores políticas para resolver este problema.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 07   Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 860 000

3 427 844

3 876 000

3 400 000

3 849 736,02

3 439 717,12

Observações

Nos termos do artigo 161.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social. A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a situação social e de dois em dois anos um relatório sobre a evolução demográfica e as suas implicações.

Em particular, serão visados os seguintes objectivos tendo devidamente em conta a perspectiva do género:

análise do impacto do envelhecimento da população no quadro de uma sociedade para todas as idades, em termos de evolução das necessidades em matéria de cuidados e de protecção social, dos comportamentos e das políticas de acompanhamento, incluindo trabalhos de investigação sobre minorias e/ou migrantes idosos e a situação dos cuidadores informais,

análise do impacto da mutação demográfica nas políticas, medidas e programas da União e dos Estados-Membros e formulação de recomendações visando a adaptação da política económica e de outras políticas europeias e nacionais, tendo em vista fazer face a efeitos negativos do envelhecimento da sociedade,

análise das relações existentes entre a evolução da célula familiar e a evolução demográfica, identificação das relações existentes entre o desenvolvimento tecnológico (impacto sobre as técnicas de comunicação, mobilidade geográfica e profissional) e as consequências sobre as famílias e a sociedade em geral,

análise da relação entre a deficiência e a evolução demográfica, análise da situação social das pessoas com deficiência e das suas famílias, bem como das necessidades das crianças com deficiência no seio da família e da comunidade,

análise da evolução da procura social (em termos de salvaguarda dos direitos adquiridos ou da sua amplificação) tanto a nível dos bens como a nível dos serviços, tendo em conta os novos desafios sociais, bem como as tendências demográficas e as relações em mutação entre gerações,

desenvolvimento de ferramentas metodológicas apropriadas (baterias de indicadores sociais, técnicas de simulação, etc.), de maneira a apoiar, com uma sólida base quantitativa e científica, os relatórios sobre a situação social, a protecção social e a inclusão social,

consideração da dimensão familiar e da infância na execução das políticas relevantes da União, como, por exemplo, a livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres.

Actos de referência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 159.o e 161.o.

04 03 09   Projecto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

1 000 000

1 700 000

939 897,80

142 759,57

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que contribuam para examinar as verdadeiras condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados e o modo como, na prática, trabalham os Estados-Membros, os parceiros sociais e as inspecções do trabalho. O projecto-piloto centra-se em alguns sectores específicos com um número elevado de trabalhadores destacados como, por exemplo, os da construção, da agricultura e da saúde.

O projecto-piloto tem como objectivo:

promover o intercâmbio de informação relevante, definir as melhores práticas e dar a conhecer uma panorâmica da situação actual nos Estados-Membros,

examinar problemas e dificuldades que possam surgir na aplicação prática da legislação relativa ao destacamento dos trabalhadores, bem como do seu cumprimento efectivo.

As medidas abrangidas incluem o intercâmbio de informação sobre os trabalhadores destacados, com especial incidência no seguinte:

discrepâncias salariais relativamente aos trabalhadores que exercem uma profissão semelhante no país de acolhimento,

discrepâncias entre o tempo passado no emprego e o tempo de trabalho definido no contrato,

licenças remuneradas,

condições de vida, nomeadamente a saúde e a segurança no trabalho,

disposições contratuais e duração do destacamento,

representação sindical no país de acolhimento,

funcionamento das inspecções e frequência dos controlos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 10   Projecto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

1 000 000

600 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que examinem até que ponto empregos que a crise financeira pôs em risco podem ser conservados mediante a introdução do trabalho a tempo parcial e da formação no local de trabalho. O projecto-piloto visa os seguintes objectivos:

promover o intercâmbio de informações relevantes e identificar boas práticas e dá-las a conhecer;

examinar as dificuldades e os problemas que poderão surgir com a aplicação dessas práticas.

Serão financiadas as medidas que:

examinem até que ponto a introdução do trabalho a tempo parcial temporário, com apoio financeiro estatal, é um meio sustentável, na actual situação económica e financeira, para conservar empregos sem causar distorção da concorrência;

determinem possibilidades de êxito do envio de trabalhadores em risco de despedimento a agências de formação;

determinem que medidas concretas deveriam ser tomadas no mercado de trabalho, e a que nível, para evitar um aumento do desemprego, sobretudo entre os jovens;

examinem de que modo tais medidas de política do trabalho poderão modificar as condições de vida e de trabalho das pessoas afectadas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 11   Projecto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a iniciar um «Regime de mobilidade e integração na União» para ajudar os trabalhadores migrantes e, desta forma, fomentar os efeitos positivos da mobilidade laboral no interior da União. Deverá assegurar-se, em particular, que seja facilitada a mobilidade de grupos vulneráveis da população, tal como solicitou o Parlamento Europeu na sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre o Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010). Este regime ajudará os trabalhadores móveis a superarem as condições desfavoráveis para a sua integração no país de acolhimento, incluindo os diversos problemas sociais, e, eventualmente, a regressarem ao país de origem. Para o efeito, serão testadas duas linhas de acção:

lançamento de redes e parcerias de agentes que trabalhem nos principais itinerários de migração laboral no território da União, e

criação de estruturas de aconselhamento (balcões únicos) para dar resposta à grande diversidade de necessidades dos migrantes mais vulneráveis na União.

Este regime ajudará os Estados-Membros a elaborar políticas de integração e inclusão social que permitam combater as dificuldades sociais e beneficiar das vantagens económicas e laborais globais da mobilidade. A fase experimental do regime permitirá igualmente às partes interessadas intensificar as suas actividades e preparar-se para a possibilidade de um futuro financiamento do Fundo Social Europeu.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 12   Projecto-piloto — Total colaboração entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

O projecto-piloto tem como objectivo:

aumentar o número dos sectores de emprego através dos quais se possa promover a inclusão social e laboral das categorias mais desfavorecidas (sectores da agricultura, da indústria, do comércio, etc.),

criar redes que reúnam instituições públicas e empresas com e sem fins lucrativos que se revelem inovadoras em termos de governação e de formulação de indicadores de protecção social com efeitos quantificáveis na comunidade de referência.

O projecto prevê o seguinte:

sensibilização do mundo empresarial para a responsabilidade social através do apoio às empresas que se ocupam da inclusão laboral;

propostas de soluções eficazes e eficientes para os problemas socioeconómicos que afectam o território e a comunidade de referência, decorrentes da colaboração entre administrações públicas e empresas com e sem fins lucrativos;

produção de resultados qualitativos e quantitativos medidos em termos de aumento e de estabilização do emprego, do emprego das mulheres e da inclusão laboral das categorias mais desfavorecidas.

04 03 13   Acção preparatória — O teu primeiro emprego EURES

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

2 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta acção preparatória tem por objectivo proporcionar aos jovens o acesso a mais oportunidades de emprego, bem como incentivar e facilitar os estágios profissionais em todos os Estados-Membros. Com o apoio da procura de emprego EURES, serão propostos serviços de estágio profissional que darão acesso a ofertas de emprego em toda a União. As empresas, em especial as pequenas e médias empresas, serão encorajadas a recrutar mais jovens, inclusive mediante apoio financeiro.

Grupos-alvo:

jovens com menos de 30 anos, independentemente das suas qualificações e da sua experiência profissional, uma vez que o programa não está exclusivamente reservado às pessoas à procura do primeiro emprego,

todas as empresas legalmente constituídas, em particular as pequenas e médias empresas, que beneficiarão de uma redução do custo do recrutamento internacional que penaliza principalmente as pequenas empresas.

Empregos elegíveis:

«O teu primeiro emprego EURES» oferecerá estágios para jovens, uma primeira experiência profissional ou empregos especializados. O regime não se aplica a situações de substituição do posto de trabalho, de emprego precário ou de violação da legislação nacional sobre o trabalho.

Para beneficiarem de uma ajuda financeira, os empregos devem também respeitar os seguintes critérios:

estar situados num país membro da rede EURES que não o país de origem do jovem candidato a emprego (ofertas de emprego transnacionais),

assegurar uma colocação profissional por um período contratual mínimo de seis meses.

Estão cobertos os seguintes custos:

as despesas de recrutamento e um subsídio de recrutamento pago pelo membro EURES do país de destino,

um incentivo financeiro ao empregador a fim de cobrir as despesas de integração do trabalhador móvel (formação inicial, curso de língua, apoio administrativo, etc.) após a conclusão do processo de recrutamento,

as despesas de viagem e de estadia do candidato a emprego para a primeira entrevista e os custos da mudança para o estrangeiro.

Bases jurídicas

Acção preparatória em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 03 14   Projecto-piloto — Solidariedade social para a integração social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Este projecto-piloto destina-se a apoiar e promover o reforço de uma estratégia de inclusão activa da União, a fim de assegurar que todas as pessoas disponham dos recursos necessários para viver em conformidade com a dignidade humana em todos os Estados-Membros.

Este projecto-piloto deve financiar a criação de uma rede destinada a facilitar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, as administrações territoriais e locais, os sindicatos e as associações relativamente aos regimes nacionais de rendimento mínimo. As informações recolhidas e trocadas devem também facilitar a elaboração de um estudo sobre as eventuais medidas comuns em matéria de rendimento mínimo.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 04 04 —   EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 04

EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

04 04 01

Progress

04 04 01 01

Emprego

1.1

19 787 500

18 091 401

23 400 000

19 000 000

22 839 918,15

13 644 597,39

04 04 01 02

Protecção social e inclusão social

1.1

27 755 000

25 232 743

32 450 000

25 000 000

30 693 236,80

22 585 865,01

04 04 01 03

Condições de trabalho

1.1

8 425 000

8 093 521

10 320 000

7 500 000

11 652 418,19

7 380 312,48

04 04 01 04

Antidiscriminação e diversidade

1.1

20 137 500

17 139 222

24 050 000

19 000 000

22 720 684,48

18 843 183,73

04 04 01 05

Igualdade dos géneros

1.1

11 790 000

9 521 790

13 470 000

10 000 000

12 966 401,61

10 698 941,—

04 04 01 06

Apoio à execução

1.1

1 355 000

1 142 615

1 750 000

1 500 000

1 393 077,54

853 514,31

 

Artigo 04 04 01 — Subtotal

 

89 250 000

79 221 292

105 440 000

82 000 000

102 265 736,77

74 006 413,92

04 04 02

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

04 04 02 01

Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

3 390 000

3 390 000

3 440 000

3 440 000

3 159 555,24

313 339,76

04 04 02 02

Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Contribuição para o título 3

1.1

4 140 000

4 140 000

3 500 000

3 500 000

0,—

0,—

 

Artigo 04 04 02 — Subtotal

 

7 530 000

7 530 000

6 940 000

6 940 000

3 159 555,24

313 339,76

04 04 03

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

04 04 03 01

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

13 040 000

13 040 000

12 900 000

12 900 000

12 650 000,—

12 650 000,—

04 04 03 02

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Contribuição para o título 3

1.1

7 170 000

7 170 000

6 167 159

6 167 159

6 800 000,—

6 800 000,—

 

Artigo 04 04 03 — Subtotal

 

20 210 000

20 210 000

19 067 159

19 067 159

19 450 000,—

19 450 000,—

04 04 04

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

04 04 04 02

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

6 900 000

6 900 000

6 750 000

6 750 000

6 600 000,—

5 978 613,—

04 04 04 03

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Contribuição para o título 3

1.1

7 416 000

7 416 000

6 993 434

6 993 434

7 200 000,—

6 538 556,—

 

Artigo 04 04 04 — Subtotal

 

14 316 000

14 316 000

13 743 434

13 743 434

13 800 000,—

12 517 169,—

04 04 05

Projecto-piloto — Abordagem integrada das acções relacionadas com as pessoas com deficiência: iniciativa de seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência

1.1

0,—

0,—

04 04 06

Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007

1.1

p.m.

0,—

62 995,54

04 04 07

Conclusão dos programas anteriores

1.1

1 428 268

3 000 000

1 782,—

3 374 758,15

04 04 08

Projecto-piloto — Incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos

1.1

1 000 000

700 000

1 000 000

1 000 000

 

 

04 04 09

Apoio ao custo de funcionamento da Plataforma das ONG Sociais Europeias

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

150 000

680 000,—

631 783,06

04 04 10

Projecto-piloto — Acompanhamento dos trabalhadores durante as mutações industriais

1.1

p.m.

p.m.

500 000

0,—

199 673,60

04 04 11

Projecto-piloto — Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas

1.1

700 000

1 000 000

1 500 000

869 499,65

203 864,95

04 04 12

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

1.1

p.m.

3 332 626

10 500 000

7 000 000

6 501 409,20

2 046 539,—

04 04 13

Projecto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espectro do autismo

1.1

700 000

1 000 000

600 000

 

 

04 04 15

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress»

1.1

24 750 000

23 566 430

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

25 000 000

25 000 000

 

 

 

 

24 750 000

23 566 430

25 000 000

25 000 000

 

 

 

Capítulo 04 04 — Total

 

157 056 000

151 704 616

158 690 593

135 500 593

146 727 982,86

112 806 536,98

Reservas (40 02 41)

 

 

 

25 000 000

25 000 000

 

 

 

 

157 056 000

151 704 616

183 690 593

160 500 593

146 727 982,86

112 806 536,98

04 04 01   Progress

04 04 01 01   Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 787 500

18 091 401

23 400 000

19 000 000

22 839 918,15

13 644 597,39

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego e a aplicação da Estratégia Europeia para o Emprego (EEE), e a contribuir para alcançar os objectivos da Europa 2020, mediante:

a melhoria da percepção da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego,

o acompanhamento e a avaliação da aplicação das orientações e das recomendações para as políticas de emprego e do respectivo impacto, designadamente através do relatório conjunto sobre o emprego, e a análise da interacção entre a estratégia de emprego, a política económica e social e outras áreas de intervenção política,

a organização de intercâmbios em matéria de políticas, boas práticas e abordagens inovadoras, a integração das necessidades dos grupos vulneráveis, nomeadamente das pessoas com deficiência e dos prestadores informais de cuidados, e a promoção da aprendizagem mútua no contexto da EEE e da Europa 2020,

a sensibilização e divulgação de informações e a promoção do debate sobre os desafios, as políticas de emprego e a execução dos planos de acção nacionais, nomeadamente entre os agentes regionais e locais, os parceiros sociais, a sociedade civil e outros intervenientes,

a criação e a organização de redes e intercâmbios regulares com as organizações internacionais activas no domínio do emprego e dos assuntos sociais, como a OCDE e a OIT, a fim de garantir a coerência das políticas internas e externas da União neste domínio.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Em sintonia com a declaração da Comissão, Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1), foi disponibilizada uma margem não afectada suficiente no âmbito do limite máximo de despesas da rubrica 1A que permite à autoridade orçamental, ou seja, o Conselho e Parlamento Europeu, decidir aumentar a quantia do programa Progress num máximo de 20 milhões de EUR durante o período 2011-2013, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 02   Protecção social e inclusão social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 755 000

25 232 743

32 450 000

25 000 000

30 693 236,80

22 585 865,01

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social, mediante:

a melhoria da percepção das questões e políticas relativas à pobreza e à exclusão social, pensões, cuidados de saúde e cuidados de longa duração (formais e informais), em especial através de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns, no contexto da OMC no domínio da protecção social e da inclusão social,

o acompanhamento e avaliação da aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social e do respectivo impacto a nível nacional e da União e análise da interacção entre este método e outras áreas políticas,

a organização de intercâmbios de políticas, boas práticas e abordagens inovadoras, a integração das necessidades dos grupos vulneráveis, nomeadamente das pessoas com deficiência e dos prestadores informais de cuidados, e a promoção da aprendizagem mútua no contexto da estratégia de protecção social e inclusão social,

a sensibilização, divulgação de informações e promoção do debate sobre os principais desafios e questões políticas levantados no contexto do processo de coordenação da União no domínio da protecção social e da inclusão social, nomeadamente entre os agentes nacionais, regionais e locais, os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas, bem como o público a nível mais geral, com vista a aumentar a visibilidade do processo, a incentivar a ambição no estabelecimento de objectivos e a aumentar a tónica na aplicação das políticas,

o reforço da capacidade das principais redes da União para apoiar e continuar a melhorar o desenvolvimento, a execução e a coerência dos objectivos e estratégias das políticas internas e externas da União em matéria de protecção social e de inclusão, também em cooperação com actores internacionais como a OCDE, a OIT e a OMC.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Em sintonia com a declaração da Comissão, Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1), foi disponibilizada uma margem não afectada suficiente no âmbito do limite máximo de despesas da rubrica 1A que permite à autoridade orçamental, ou seja, o Conselho e Parlamento Europeu, decidir aumentar a quantia do programa Progress num máximo de 20 milhões de EUR durante o período 2011-2013, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 03   Condições de trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 425 000

8 093 521

10 320 000

7 500 000

11 652 418,19

7 380 312,48

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a melhoria das condições do trabalho, designadamente em termos de adaptabilidade à mudança, de saúde e segurança no trabalho, de realização de adaptações razoáveis para os trabalhadores com deficiência e de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar (por exemplo, para os prestadores informais de cuidados), mediante:

a melhoria da percepção da situação relativa às condições de trabalho, em especial através da realização de análises e estudos e, se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como a avaliação da eficácia e do impacto da legislação, políticas e práticas existentes e a apresentação de propostas com vista à sua melhoria,

o apoio à aplicação da legislação laboral da União mediante um acompanhamento efectivo, organização de seminários para profissionais do sector, desenvolvimento de manuais e ligação em rede entre os organismos especializados e peritos jurídicos, incluindo os parceiros sociais,

o lançamento de acções preventivas e a promoção da saúde e segurança no trabalho, em especial tendo em vista o envelhecimento da população activa,

a sensibilização, intercâmbio de boas práticas, divulgação da informação e promoção do debate sobre os principais desafios e os aspectos políticos relacionados com as condições de trabalho, designadamente entre os parceiros sociais.

o reforço da cooperação entre os intervenientes da dimensão interna e externa da política social e de emprego, dentro e fora das instituições da União, para assegurar uma maior coerência da política interna e externa da União neste domínio,

o estabelecimento de redes de cooperação internacional para a divulgação de informações sobre os direitos dos trabalhadores aos governos, organizações patronais e de trabalhadores e cidadãos, a fim de melhorar a aplicação das convenções fundamentais da OIT e os princípios do trabalho condigno.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Em sintonia com a declaração da Comissão, Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1), foi disponibilizada uma margem não afectada suficiente no âmbito do limite máximo de despesas da rubrica 1A que permite à autoridade orçamental, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho, decidir aumentar a quantia do programa Progress num máximo de 20 milhões de EUR durante o período 2011-2013, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 04   Antidiscriminação e diversidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 137 500

17 139 222

24 050 000

19 000 000

22 720 684,48

18 843 183,73

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação efectiva do princípio da não discriminação e a promover a sua integração em todas as políticas da União, mediante:

a melhoria da percepção da situação relativa à discriminação em relação com todos os grupos vulneráveis, em especial através da realização de análises e estudos e, se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como a avaliação da eficácia e do impacto da legislação, políticas e práticas existentes,

o apoio à aplicação da legislação de luta contra a discriminação da União, mediante um acompanhamento eficaz, a organização de seminários para as pessoas que trabalham nesse domínio e a ligação em rede dos organismos especializados na área da luta contra a discriminação, bem como campanhas de informação do público na União sobre as Directivas relativas à luta contra a discriminação 2000/43/CE, 2000/78 e 2004/113/CE,

a sensibilização e divulgação de informações e a promoção do debate sobre os principais desafios e aspectos políticos relacionados com a discriminação e a integração do combate à discriminação em todas as políticas da União, incluindo entre as organizações não governamentais que operam nesta área, os intervenientes regionais e locais, os parceiros sociais e outras partes interessadas,

o desenvolvimento da capacidade das principais redes da União para apoiarem e aprofundarem o desenvolvimento das estratégias e dos objectivos políticos da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Em sintonia com a declaração da Comissão, Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1), foi disponibilizada uma margem não afectada suficiente no âmbito do limite máximo de despesas da rubrica 1A que permite à autoridade orçamental, ou seja, o Conselho e Parlamento Europeu, decidir aumentar a quantia do programa Progress num máximo de 20 milhões de EUR durante o período 2011-2013, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 05   Igualdade dos géneros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 790 000

9 521 790

13 470 000

10 000 000

12 966 401,61

10 698 941,00

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação efectiva do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a promover a sua integração em todas as políticas da União, mediante:

melhoria da percepção da situação nas questões relativas ao género e à sua integração em todas as políticas, em especial através da realização de análises e estudos, de intercâmbios de boas práticas e do desenvolvimento de estatísticas e, se for caso disso, de indicadores, que visem, entre outros aspectos, revalorizar o trabalho para promover a igualdade, com o objectivo de promover a igualdade salarial entre homens e mulheres, bem como a avaliação da eficácia e do impacto das legislações, das políticas e das práticas existentes,

apoio à aplicação da legislação da União na área da igualdade entre homens e mulheres, mediante um acompanhamento efectivo, organização de seminários para profissionais do sector e ligação em rede dos organismos especializados na área da igualdade,

sensibilização, divulgação de informações, reforço da comunicação e promoção do debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de igualdade entre homens e mulheres, incluindo a importância da conciliação da vida profissional e familiar (por exemplo, para os cuidadores informais) e a integração da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas,

desenvolvimento da capacidade das principais redes da União para apoiarem e aprofundarem o desenvolvimento das estratégias e dos objectivos políticos da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Em sintonia com a declaração da Comissão, Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1), foi disponibilizada uma margem não afectada suficiente no âmbito do limite máximo de despesas da rubrica 1A que permite à autoridade orçamental, ou seja, o Conselho e Parlamento Europeu, decidir aumentar a quantia do programa Progress num máximo de 20 milhões de EUR durante o período 2011-2013, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 01 06   Apoio à execução

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 355 000

1 142 615

1 750 000

1 500 000

1 393 077,54

853 514,31

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a execução do programa e a cobrir, nomeadamente, as despesas relacionadas com a avaliação da monitorização anual e o Fórum anual sobre a Agenda Social (Progress), que promove o diálogo entre todos os intervenientes, a todos os níveis, publicita os resultados do programa e debate as prioridades futuras, em especial no que respeita ao próximo ciclo de programação (2014-2020).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Em sintonia com a declaração da Comissão, Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1), foi disponibilizada uma margem não afectada suficiente no âmbito do limite máximo de despesas da rubrica 1A que permite à autoridade orçamental, ou seja, o Conselho e Parlamento Europeu, decidir aumentar a quantia do programa Progress num máximo de 20 milhões de EUR durante o período 2011-2013, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 04 02   Instituto Europeu para a Igualdade de Género

04 04 02 01   Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 390 000

3 390 000

3 440 000

3 440 000

3 159 555,24

313 339,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir custos com pessoal e custos administrativos.

O Instituto deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Instituto, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

O quadro do pessoal do Centro é incluído na parte «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Nos termos da Decisão 2006/996/CE tomada de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 11 de Dezembro de 2006, sobre a localização da sede do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 61), o Instituto tem sede em Vilnius.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).

04 04 02 02   Instituto Europeu para a Igualdade de Género — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 140 000

4 140 000

3 500 000

3 500 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir preparação e implementação do programa de trabalho anual, a fim de realizar as missões do Instituto.

Este Instituto tem como objectivos gerais contribuir e intensificar a promoção da igualdade dos géneros, incluindo a integração das questões de género em todas as políticas da União e políticas nacionais conexas, lutar contra a discriminação sexual e sensibilizar os cidadãos da União para a igualdade dos géneros, prestando assistência técnica às instituições da União, especialmente à Comissão, e às autoridades dos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).

04 04 03   Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

04 04 03 01   Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 040 000

13 040 000

12 900 000

12 900 000

12 650 000,00

12 650 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal e administrativas da Fundação (títulos 1 e 2).

Uma quantia de 1 000 000 EUR destina-se ao trabalho analítico do Observatório Europeu da Mudança, cuja criação foi decidida no Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a fim de identificar, antecipar e gerir as evoluções tecnológicas, sociais e económicas.

A Fundação deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Fundação, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

O quadro do pessoal da Fundação é incluído na parte «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

04 04 03 02   Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 170 000

7 170 000

6 167 159

6 167 159

6 800 000,00

6 800 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Fundação relativas ao programa de trabalho (título 3).

Uma parte desta dotação destina-se às actividades do Observatório Europeu da Mudança, cuja criação foi decidida no Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, com vista a identificar, antecipar e gerir as tendências tecnológicas, sociais e económicas. Para esse efeito, será necessário recolher, tratar e analisar informação de elevada qualidade.

Para esse fim, foi reservada uma quantia de 1 000 000 EUR para financiar as actividades do Observatório Europeu da Mudança.

Esta dotação cobrirá igualmente estudos sobre o impacto das novas tecnologias no local de trabalho e nas doenças profissionais, como, por exemplo, o impacto dos movimentos repetitivos no desempenho de uma função.

Parte da dotação destina-se ao trabalho sobre três temas importantes no que se refere à família:

políticas favoráveis à família no local de trabalho (conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, condições de trabalho, etc.),

factores que afectam a situação das famílias no âmbito da habitação colectiva (acesso das famílias a alojamento digno),

apoio da família ao longo da vida, nomeadamente estruturas de acolhimento de crianças e outras questões da competência da Fundação.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

04 04 04   Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

04 04 04 02   Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 900 000

6 900 000

6 750 000

6 750 000

6 600 000,00

5 978 613,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2)

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).

04 04 04 03   Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 416 000

7 416 000

6 993 434

6 993 434

7 200 000,00

6 538 556,00

Observações

Esta dotação destina-se apenas a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência tem por objectivo fornecer às instituições da União, aos Estados-Membros e aos meios interessados informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da saúde e da segurança no trabalho.

Está reservada uma quantia de 1 000 000 EUR para um programa de apoio às pequenas e médias empresas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

A subvenção da União para 2010 ascende a 14 540 000 EUR. Uma quantia de 224 000 EUR proveniente da recuperação de excedentes acrescenta-se à quantia de 14 316 000 EUR inscrita no orçamento.

Estas dotações destinam-se às acções necessárias para cumprir as missões da Agência, definidas no Regulamento (CE) n.o 2062/94, nomeadamente:

acções de sensibilização e antecipação, prestando especial atenção às pequenas e médias empresas,

criação de um «Observatório dos Riscos», baseado na recolha de boas práticas das empresas ou sectores de actividade,

também em colaboração com a Organização Internacional do Trabalho, organização de intercâmbios de experiências, informações e boas práticas,

integração dos países candidatos nestas redes de informação e elaboração de instrumentos adaptados à sua situação específica,

organização de uma semana europeia da saúde e segurança, centrada nos riscos específicos e nas necessidades dos utilizadores e beneficiários finais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).

04 04 05   Projecto-piloto — Abordagem integrada das acções relacionadas com as pessoas com deficiência: iniciativa de seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas para a execução de acções específicas destinadas a lograr a integração das políticas ligadas às questões das pessoas com deficiência em todas as políticas da União pertinentes enquanto acção de seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiências. Deverão ser atingidos os seguintes objectivos:

promover uma maior cooperação com todos os organismos ligados às questões das pessoas com deficiência, incluindo a sociedade civil,

apoiar a análise de factores e de políticas relacionadas com a deficiência, incluindo o levantamento estatístico, a avaliação do impacto da deficiência e o desenvolvimento de indicadores e de parâmetros de referência sobre uma abordagem integrada da política ligada às questões das pessoas com deficiência em toda a Europa,

apoiar a integração das questões ligadas às pessoas com deficiência na elaboração de planos nacionais de acção em matéria de exclusão social e de pobreza,

encorajar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de constituição de capacidades e de formação de pessoas com deficiência, promovendo medidas de acção positivas visando lograr a igualdade de oportunidades em benefício das pessoas portadoras de deficiência e respectivas famílias.

As dotações afectadas anteriormente destinavam-se a cobrir as despesas ligadas à realização do Ano Europeu das Pessoas com Deficiências em 2003.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o.

Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiências -2003 (JO L 335 de 19.12.2001, p. 25).

Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiências (JO C 175 de 24.7.2003, p. 1).

04 04 06   Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

62 995,54

Observações

O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos apoia acções destinadas a sensibilizar para a necessidade de se avançar para uma sociedade mais inclusiva que celebre as diferenças e respeite o acervo fundamental da União em matéria de igualdade e não discriminação e estimule o diálogo sobre as questões essenciais para se chegar a uma sociedade justa.

Nos termos da Decisão n.o 771/2006/CE, este artigo destina-se a apoiar as actividades nacionais a empreender pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas prioridades e a estratégia nacional para o Ano Europeu e a cobrir os custos relacionados com a organização da conferência europeia de encerramento, a cargo da Presidência em exercício. Parte da dotação também irá cobrir os custos relacionados com a organização de um inquérito Eurobarómetro às tendências e aos resultados do Ano Europeu.

Bases jurídicas

Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — «Para uma sociedade justa» (JO L 146 de 31.5.2006, p. 1).

04 04 07   Conclusão dos programas anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 428 268

3 000 000

1 782,00

3 374 758,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de autorizações por liquidar relativas a anos anteriores e relacionadas com antigos artigos e números.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Os países candidatos podem recorrer ao instrumento de pré-adesão Phare para cobrir as despesas decorrentes da sua participação nos programas.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 9 de Julho de 1957, relativa ao mandato e ao regulamento do Órgão Permanente para a segurança nas minas de hulha (JO 28 de 31.8.1957, p. 487/57).

Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho (JO L 185 de 9.7.1974, p. 15).

Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha ao conjunto das indústrias extractivas (JO L 185 de 9.7.1974, p. 18).

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas directivas especiais.

Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1998, relativa às actividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho (JO L 63 de 4.3.1998, p. 26).

Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (JO L 303 de 2.12.2000, p. 23).

Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (JO L 10 de 12.1.2002, p. 1).

Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (JO L 170 de 29.6.2002, p. 1).

Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança e a saúde no local de trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9).

Actos de referência

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da organização Internacional do Trabalho.

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 136.o, 137.o e 140.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelos artigos 151.o, 152.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

04 04 08   Projecto-piloto — Incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

700 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar medidas de incentivo à transformação do trabalho precário em trabalho com direitos.

Parte desta dotação destina-se ao estabelecimento de uma parceria estreita com os representantes dos trabalhadores mais pobres em todas as etapas do projecto-piloto.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 09   Apoio ao custo de funcionamento da Plataforma das ONG Sociais Europeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

150 000

680 000,00

631 783,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Plataforma das Organizações Não Governamentais Sociais Europeias.

Esta plataforma social deverá facilitar a democracia participativa na União Europeia promovendo o envolvimento coerente das organizações não governamentais sociais no âmbito de um diálogo civil estruturado nas instituições da União. Fornecerá também valor acrescentado ao processo de decisão política social da União e reforçará a sociedade civil nos novos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

04 04 10   Projecto-piloto — Acompanhamento dos trabalhadores durante as mutações industriais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

500 000

0,—

199 673,60

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que ajudem os trabalhadores a adaptar-se às mutações industriais. Esta dotação cobre, nomeadamente, as acções que visam:

analisar o modo como os trabalhadores poderão preparar-se para enfrentar as mutações industriais e identificar os sectores que poderão ser afectados num futuro próximo,

analisar e promover intercâmbios de estratégias e boas práticas destinadas a fazer face às mutações industriais mediante uma abordagem socialmente responsável.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 11   Projecto-piloto — Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

1 000 000

1 500 000

869 499,65

203 864,95

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que permitam investigar a dimensão dos maus-tratos a pessoas idosas na União na sequência da resolução do Parlamento Europeu de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o futuro demográfico da Europa (JO C 184 E de 6.8.2009, p. 75) e da conferência organizada pela Comissão em 17 de Março de 2008 sobre a questão dos maus-tratos a pessoas idosas.

O projecto-piloto centrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes pontos:

avaliar a dimensão dos maus-tratos físicos e psicológicos e dos abusos financeiros em relação a pessoas idosas, segundo a definição da OMS,

obter uma melhor compreensão das causas dos maus-tratos a pessoas idosas,

medir a eficácia das respostas dos Estados-Membros a nível político.

A fim de lograr este objectivo, as medidas incluirão:

a recolha de dados sobre a incidência dos maus-tratos a pessoas idosas na União, incluindo factores de risco e de protecção,

a identificação das abordagens e enquadramentos políticos existentes na União a fim de discernir boas práticas e apresentar um quadro de referência que inclua as medidas e instrumentos necessários a uma prevenção efectiva dos maus-tratos a pessoas idosas.

As boas práticas em matéria de abordagens e enquadramentos políticos serão definidas depois de se apurar os instrumentos que funcionam e os que são menos eficazes para prevenir os maus-tratos contra as pessoas idosas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 12   Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 332 626

10 500 000

7 000 000

6 501 409,20

2 046 539,00

Observações

O «Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social» tinha por objectivo reafirmar e reforçar o compromisso político inicial da União, manifestado no arranque da Estratégia de Lisboa, no sentido de um «impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza».

Nos termos da Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, esta dotação destinava-se a apoiar as actividades nacionais a implementar pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas prioridades e estratégia nacionais para o Ano Europeu. Parte da dotação cobria igualmente os custos relacionados com a organização da conferência de encerramento pela presidência em exercício e o reforço das actividades de comunicação e informação aos níveis europeu e nacional.

As quantias da contribuição dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (JO L 298 de 7.11.2008, p. 20).

04 04 13   Projecto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espectro do autismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

1 000 000

600 000

 

 

Observações

O objectivo deste projecto-piloto consiste em financiar iniciativas que ajudem a desenvolver políticas de emprego e integração social de pessoas que sofram de autismo. O projecto-piloto deverá, por conseguinte, apoiar projectos inovadores e integrados que abordem os múltiplos problemas com que se confrontam as pessoas com perturbações do espectro do autismo, mas tenham simultaneamente em conta as suas potencialidades, fomentando a sua inclusão no mercado do trabalho e em actividades sociais e económicas.

As medidas a financiar centrar-se-ão nos seguintes pontos:

melhor compreensão do autismo e dos desafios e obstáculos com que se confrontam as pessoas autistas no acesso ao mercado de trabalho;

identificação das medidas concretas que deverão ser tomadas no mercado de trabalho para evitar o desemprego e aumentar os níveis de emprego das pessoas que sofrem de autismo (segundo algumas fontes, 62 % dos adultos com autismo não exercem qualquer actividade, enquanto outras fontes referem que apenas 6 % dos adultos com perturbações do espectro do autismo têm um emprego remunerado a tempo inteiro);

identificação das diferentes abordagens políticas adoptadas nos Estados-Membros e levantamento dos tipos de medidas destinadas a criar oportunidades de emprego para as pessoas autistas e a ajudá-las a obter e manter um emprego;

avaliação da eficácia das medidas tomadas;

promoção do intercâmbio de boas práticas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

04 04 15   Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress»

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 04 15

24 750 000

23 566 430

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

25 000 000

25 000 000

 

 

Total

24 750 000

23 566 430

25 000 000

25 000 000

 

 

Bases jurídicas

Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

CAPÍTULO 04 05 —   FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1.1

p.m.

47 608 950

p.m.

p.m.

12 387 700,—

12 387 700,—

 

Capítulo 04 05 — Total

 

p.m.

47 608 950

p.m.

p.m.

12 387 700,—

12 387 700,—

04 05 01   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

47 608 950

p.m.

p.m.

12 387 700,00

12 387 700,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direccionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de Dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado directo da crise financeira e económica global.

O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afectados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

As acções desenvolvidas pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização devem ser complementares às do Fundo Social Europeu sem duplicação de estruturas.

Os métodos para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstos no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29-06-2009, p. 26).

Actos de referência

Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

CAPÍTULO 04 06 —   INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

04 06 01

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

4

102 400 000

59 987 277

87 500 000

29 835 000

76 900 000,—

65 239 055,32

 

Capítulo 04 06 — Total

 

102 400 000

59 987 277

87 500 000

29 835 000

76 900 000,—

65 239 055,32

04 06 01   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

102 400 000

59 987 277

87 500 000

29 835 000

76 900 000,00

65 239 055,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo IAP no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente «Desenvolvimento dos Recursos Humanos» apoiará os países no desenvolvimento das respectivas políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da União, em especial na sua preparação para o Fundo Social Europeu.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DO EMPREGO, DOS ASSUNTOS SOCIAIS E DA INCLUSÃO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO EMPREGO, DOS ASSUNTOS SOCIAIS E DA INCLUSÃO

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

133 430 679

133 430 679

133 377 414

133 377 414

129 703 814,47

129 703 814,47

Reservas (40 01 40)

74 532

74 532

270 293

270 293

 

 

 

133 505 211

133 505 211

133 647 707

133 647 707

129 703 814,47

129 703 814,47

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

2 969 410 000

2 966 742 495

4 099 810 000

4 100 534 000

7 004 655 546,64

7 005 787 384,08

Reservas (40 02 40)

 

 

300 000 000

300 000 000

 

 

 

2 969 410 000

2 966 742 495

4 399 810 000

4 400 534 000

7 004 655 546,64

7 005 787 384,08

05 03

AJUDAS DIRECTAS

39 771 100 000

39 771 100 000

39 273 000 000

39 273 000 000

39 113 919 170,82

39 113 919 170,82

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

14 432 151 552

12 558 160 388

14 358 084 633

13 396 500 000

13 713 690 610,45

8 737 930 801,95

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

215 000 000

71 318 207

169 800 000

131 500 000

121 500 000,—

254 103 084,—

05 06

ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

6 360 000

6 055 858

6 275 322

6 275 322

5 582 087,78

5 582 087,78

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

– 262 500 000

– 262 500 000

– 300 500 000

– 300 500 000

–73 213 707,47

–73 213 707,47

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

27 232 532

24 696 433

40 591 000

36 269 586

38 143 675,78

40 175 830,51

 

Título 05 — Total

57 292 184 763

55 269 004 060

57 780 438 369

56 776 956 322

60 053 981 198,47

55 213 988 466,14

Reservas (40 01 40, 40 02 40)

74 532

74 532

300 270 293

300 270 293

 

 

 

57 292 259 295

55 269 078 592

58 080 708 662

57 077 226 615

60 053 981 198,47

55 213 988 466,14

CAPÍTULO 05 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5

98 062 897

96 302 567

95 527 598,54

Reservas (40 01 40)

 

74 532

270 293

 

 

 

98 137 429

96 572 860

95 527 598,54

05 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 02 01

Pessoal externo

5

3 510 571

3 698 476

3 310 394,84

05 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

9 703 964

11 334 923

10 202 733,67

 

Artigo 05 01 02 — Subtotal

 

13 214 535

15 033 399

13 513 128,51

05 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5

7 105 647

7 042 448

7 499 366,52

05 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 04 01

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEOGA) — Assistência técnica não operacional

2

9 062 600

9 019 000

7 755 551,97

05 01 04 03

Assistência de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPARD) — Despesas de gestão administrativa

4

220 000

200 000

0,—

05 01 04 04

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Assistência técnica não operacional

2

5 465 000

5 480 000

4 975 742,62

 

Artigo 05 01 04 — Subtotal

 

14 747 600

14 699 000

12 731 294,59

05 01 06

Despesas relativas às análises e inspecções agrícolas, à comunicação e ao órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA e do Feader

5

300 000

300 000

432 426,31

 

Capítulo 05 01 — Total

 

133 430 679

133 377 414

129 703 814,47

Reservas (40 01 40)

 

74 532

270 293

 

 

 

133 505 211

133 647 707

129 703 814,47

Observações

A base jurídica a seguir apresentada aplica-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

05 01 01

98 062 897

96 302 567

95 527 598,54

Reservas (40 01 40)

74 532

270 293

 

Total

98 137 429

96 572 860

95 527 598,54

05 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 510 571

3 698 476

3 310 394,84

05 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 703 964

11 334 923

10 202 733,67

05 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 105 647

7 042 448

7 499 366,52

05 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 870/2004, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (versão codificada) (JO L 214 de 4.8.2006, p. 1).

05 01 04 01   Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEOGA) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 062 600

9 019 000

7 755 551,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de preparação, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da política agrícola comum e, em especial, as medidas definidas nas alíneas a) a d) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Cobrirá igualmente as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa de recursos genéticos criado pelo Regulamento (CE) n.o 870/2004.

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro.

05 01 04 03   Assistência de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPARD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

220 000

200 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do Instrumento de Assistência de Pré-adesão.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos artigos 05 05 01 e 05 05 02.

05 01 04 04   Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 465 000

5 480 000

4 975 742,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica financiadas pelo Feader previstas no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio administrativo, de avaliação e de controlo. Neste contexto, a dotação pode, nomeadamente, ser utilizada para cobrir:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas de informação e de publicação,

despesas com tecnologia da informação e de telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até ao limite de 1 850 000 EUR.

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

05 01 06   Despesas relativas às análises e inspecções agrícolas, à comunicação e ao órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA e do Feader

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

300 000

300 000

432 426,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA-Garantia e do FEAGA (honorários, material, viagens e reuniões), bem como as análises e outras despesas relacionadas com a comunicação e com o apoio aos controlos, como a assistência por empresas de auditoria.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).

Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (versão codificada) (JO L 143 de 3.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 05 02 —   INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

05 02 01

Cereais

05 02 01 01

Restituições à exportação de cereais

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

854 404,29

854 404,29

05 02 01 02

Intervenções sob a forma de armazenagem de cereais

2

–23 000 000

–23 000 000

74 000 000

74 000 000

24 079 325,35

24 079 325,35

05 02 01 03

Intervenções relativas à fécula de batata

2

41 000 000

41 000 000

41 000 000

41 000 000

40 157 215,66

40 157 215,66

05 02 01 99

Outras medidas (cereais)

2

100 000

100 000

100 000

100 000

–28 173,47

–28 173,47

 

Artigo 05 02 01 — Subtotal

 

18 100 000

18 100 000

115 100 000

115 100 000

65 062 771,83

65 062 771,83

05 02 02

Arroz

05 02 02 01

Restituições à exportação de arroz

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–31 800,—

–31 800,—

05 02 02 02

Intervenção sob a forma de armazenagem de arroz

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 02 99

Outras medidas (arroz)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–31 800,—

–31 800,—

05 02 03

Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1

2

31 000 000

31 000 000

114 000 000

114 000 000

89 683 659,58

89 683 659,58

05 02 04

Programas alimentares

05 02 04 01

Programas a favor das pessoas mais necessitadas

2

500 000 000

500 000 000

500 000 000

500 000 000

477 890 406,27

477 890 406,27

05 02 04 99

Outras medidas (programas alimentares)

2

100 000

100 000

100 000

100 000

21 186,01

21 186,01

 

Artigo 05 02 04 — Subtotal

 

500 100 000

500 100 000

500 100 000

500 100 000

477 911 592,28

477 911 592,28

05 02 05

Açúcar

05 02 05 01

Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

2

1 000 000

1 000 000

12 000 000

12 000 000

179 111 164,33

179 111 164,33

05 02 05 03

Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

44 625,24

44 625,24

05 02 05 08

Intervenções sob forma de armazenagem de açúcar

2

p.m.

p.m.

–11 000 000

–11 000 000

–32 369 680,21

–32 369 680,21

05 02 05 99

Outras medidas (açúcar)

2

200 000

200 000

500 000

500 000

168 956,81

168 956,81

 

Artigo 05 02 05 — Subtotal

 

1 200 000

1 200 000

1 500 000

1 500 000

146 955 066,17

146 955 066,17

05 02 06

Azeite

05 02 06 03

Medidas sob a forma de armazenagem de azeite

2

p.m.

p.m.

9 000 000

9 000 000

0,—

0,—

05 02 06 05

Medidas de melhoria da qualidade

2

48 000 000

48 000 000

48 000 000

48 000 000

53 213 973,15

53 213 973,15

05 02 06 99

Outras medidas (azeite)

2

1 600 000

1 600 000

500 000

500 000

1 271 995,69

1 271 995,69

 

Artigo 05 02 06 — Subtotal

 

49 600 000

49 600 000

57 500 000

57 500 000

54 485 968,84

54 485 968,84

05 02 07

Plantas têxteis

05 02 07 01

Ajudas ao linho têxtil e ao cânhamo

2

20 000 000

20 000 000

20 000 000

20 000 000

21 015 659,98

21 015 659,98

05 02 07 02

Ajuda ao algodão

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

97 109,49

97 109,49

05 02 07 03

Algodão — Programas nacionais de reestruturação

2

10 000 000

10 000 000

10 000 000

10 000 000

 

 

 

Artigo 05 02 07 — Subtotal

 

30 000 000

30 000 000

30 000 000

30 000 000

21 112 769,47

21 112 769,47

05 02 08

Frutas e produtos hortícolas

05 02 08 01

Restituições à exportação para as frutas e produtos hortícolas

2

p.m.

p.m.

2 000 000

2 000 000

5 164 679,07

5 164 679,07

05 02 08 03

Fundo operacional das organizações de produtores

2

292 000 000

292 000 000

547 000 000

547 000 000

681 542 749,40

681 542 749,40

05 02 08 09

Compensações financeiras para incentivar a transformação de citrinos

2

p.m.

p.m.

200 000

200 000

23 817 250,17

23 817 250,17

05 02 08 11

Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

2

107 000 000

107 000 000

110 000 000

110 000 000

82 749 645,41

82 749 645,41

05 02 08 12

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2

90 000 000

90 000 000

60 000 000

60 000 000

 

 

05 02 08 13

Projecto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

05 02 08 99

Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

2

2 100 000

2 100 000

900 000

900 000

388 757,52

388 757,52

 

Artigo 05 02 08 — Subtotal

 

492 100 000

491 600 000

720 100 000

720 100 000

793 663 081,57

793 663 081,57

05 02 09

Produtos do sector vitivinícola

05 02 09 01

Restituições à exportação para os produtos do sector vitivinícola

2

100 000

100 000

3 000 000

3 000 000

7 344 028,78

7 344 028,78

05 02 09 02

Intervenções sob forma de armazenamento de vinhos e mostos de uvas

2

100 000

100 000

500 000

500 000

34 205 385,48

34 205 385,48

05 02 09 03

Destilação de vinho

2

100 000

100 000

200 000

200 000

11 306 914,36

11 306 914,36

05 02 09 04

Intervenções sob forma de armazenagem de álcool

2

1 000 000

1 000 000

7 000 000

7 000 000

36 638 071,41

36 638 071,41

05 02 09 05

Ajudas à utilização de mostos

2

100 000

100 000

1 100 000

1 100 000

21 515 208,56

21 515 208,56

05 02 09 06

Prémios pelo abandono definitivo de superfícies plantadas com videiras

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 851 814,25

12 851 814,25

05 02 09 07

Acções de reestruturação e de reconversão da vinha

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–3 670 606,57

–3 670 606,57

05 02 09 08

Programas nacionais de apoio ao sector vitivinícola

2

862 300 000

862 300 000

990 500 000

990 500 000

747 254 743,15

747 254 743,15

05 02 09 09

Regime de arranque

2

279 000 000

279 000 000

334 000 000

334 000 000

444 109 454,66

444 109 454,66

05 02 09 99

Outras medidas (sector vitivinícola)

2

1 000 000

1 000 000

2 000 000

2 000 000

161 185,30

161 185,30

 

Artigo 05 02 09 — Subtotal

 

1 143 700 000

1 143 700 000

1 338 300 000

1 338 300 000

1 311 716 199,38

1 311 716 199,38

05 02 10

Promoção

05 02 10 01

Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

2

58 000 000

58 000 000

56 000 000

56 000 000

46 514 164,61

46 514 164,61

05 02 10 02

Medidas de promoção: pagamentos directos pela União

2

1 110 000

1 692 495

1 210 000

1 934 000

911 553,90

2 043 391,34

05 02 10 99

Outras medidas (promoção)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–85,98

–85,98

 

Artigo 05 02 10 — Subtotal

 

59 110 000

59 692 495

57 210 000

57 934 000

47 425 632,53

48 557 469,97

05 02 11

Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 01

Forragens secas

2

129 000 000

129 000 000

122 000 000

122 000 000

126 555 016,27

126 555 016,27

05 02 11 03

Lúpulo — Ajuda às organizações de produtores

2

2 300 000

2 300 000

 

 

 

 

05 02 11 04

POSEI (excluindo ajudas directas e o artigo 11 02 03 do título «MARE»)

2

257 000 000

257 000 000

231 000 000

231 000 000

224 270 609,69

224 270 609,69

05 02 11 05

Fundo comunitário para o tabaco (excluindo o artigo 17 03 02 do título «Saúde e defesa do consumidor»)

2

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

1 127 822,97

1 127 822,97

05 02 11 99

Outras medidas (outros produtos/medidas)

2

600 000

600 000

2 200 000

2 200 000

581 515,92

581 515,92

 

Artigo 05 02 11 — Subtotal

 

388 900 000

388 900 000

356 200 000

356 200 000

352 534 964,85

352 534 964,85

05 02 12

Leite e produtos lácteos

05 02 12 01

Restituições para o leite e produtos lácteos

2

10 000 000

10 000 000

449 000 000

449 000 000

181 099 723,52

181 099 723,52

05 02 12 02

Intervenção sob a forma de armazenagem de leite em pó desnatado

2

–12 000 000

–12 000 000

26 000 000

26 000 000

60 637 899,01

60 637 899,01

05 02 12 03

Ajuda para o escoamento de leite desnatado

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 568,85

6 568,85

05 02 12 04

Intervenção sob a forma de armazenagem de manteigas e natas

2

10 000 000

10 000 000

85 000 000

85 000 000

26 095 583,24

26 095 583,24

05 02 12 05

Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas

2

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

8 332 225,96

8 332 225,96

05 02 12 06

Intervenção sob a forma de armazenagem de queijo

2

1 000 000

1 000 000

6 000 000

6 000 000

20 103 512,38

20 103 512,38

05 02 12 08

Leite para as escolas

2

90 000 000

90 000 000

76 000 000

76 000 000

74 151 633,79

74 151 633,79

05 02 12 99

Outras medidas (leite e produtos lácteos)

2

1 000 000

1 000 000

100 000

100 000

185 661,36

185 661,36

Reservas (40 02 40)

 

 

 

300 000 000

300 000 000

 

 

 

 

1 000 000

1 000 000

300 100 000

300 100 000

185 661,36

185 661,36

 

Artigo 05 02 12 — Subtotal

 

100 000 000

100 000 000

643 100 000

643 100 000

370 612 808,11

370 612 808,11

Reservas (40 02 40)

 

 

 

300 000 000

300 000 000

 

 

 

 

100 000 000

100 000 000

943 100 000

943 100 000

370 612 808,11

370 612 808,11

05 02 13

Carne de bovino

05 02 13 01

Restituições para a carne de bovino

2

25 000 000

25 000 000

18 000 000

18 000 000

21 482 934,28

21 482 934,28

05 02 13 02

Intervenções sob a forma de armazenagem de carne de bovino

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–42,13

–42,13

05 02 13 03

Medidas excepcionais de apoio

2

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

22 762 645,42

22 762 645,42

05 02 13 04

Restituições para animais vivos

2

9 000 000

9 000 000

7 000 000

7 000 000

10 156 598,37

10 156 598,37

05 02 13 99

Outras medidas (carne de bovino)

2

100 000

100 000

100 000

100 000

4 941 072,05

4 941 072,05

 

Artigo 05 02 13 — Subtotal

 

35 100 000

35 100 000

26 100 000

26 100 000

59 343 207,99

59 343 207,99

05 02 14

Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01

Intervenções sob a forma de armazenagem de carnes de ovino e de caprino

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 14 99

Outras medidas (carne de ovino e caprino)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 14 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 15

Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01

Restituições para a carne de suíno

2

21 000 000

21 000 000

28 000 000

28 000 000

59 946 945,46

59 946 945,46

05 02 15 02

Intervenções sob a forma de armazenamento de carne de suíno

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 616 189,57

3 616 189,57

05 02 15 03

Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 15 04

Restituições para os ovos

2

3 000 000

3 000 000

4 000 000

4 000 000

3 144 165,48

3 144 165,48

05 02 15 05

Restituições para a carne de aves de capoeira

2

61 000 000

61 000 000

80 000 000

80 000 000

91 562 288,32

91 562 288,32

05 02 15 06

Ajuda especial à apicultura

2

32 000 000

32 000 000

24 000 000

24 000 000

23 215 644,98

23 215 644,98

05 02 15 07

Medidas excepcionais de apoio ao mercado para os sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 02 15 99

Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura, outros produtos animais)

2

p.m.

p.m.

100 000

100 000

15 004 499,54

15 004 499,54

 

Artigo 05 02 15 — Subtotal

 

117 000 000

117 000 000

136 100 000

136 100 000

196 489 733,35

196 489 733,35

05 02 16

Fundo de reestruturação para o açúcar

05 02 16 01

Fundo de reestruturação para o açúcar

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 017 689 890,69

3 017 689 890,69

05 02 16 02

Apuramento relativo ao Fundo de Reestruturação para o Açúcar

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 02 16 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 017 689 890,69

3 017 689 890,69

05 02 17

Apoio aos agricultores

05 02 17 01

Projecto-piloto — Apoio a cooperativas de agricultores

2

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

05 02 17 02

Projecto-piloto — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

2

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

05 02 17 03

Projecto-piloto — Apoio às iniciativas de agricultores e consumidores com vista à redução das emissões de carbono e do consumo de energia e à comercialização da produção alimentar a nível local

2

2 000 000

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

05 02 17 07

Projecto-piloto — Medidas de combate à especulação nos produtos agrícolas de base

2

1 500 000

750 000

 

 

 

 

 

Artigo 05 02 17 — Subtotal

 

3 500 000

750 000

4 500 000

4 500 000

 

 

 

Capítulo 05 02 — Total

 

2 969 410 000

2 966 742 495

4 099 810 000

4 100 534 000

7 004 655 546,64

7 005 787 384,08

Reservas (40 02 40)

 

 

 

300 000 000

300 000 000

 

 

 

 

2 969 410 000

2 966 742 495

4 399 810 000

4 400 534 000

7 004 655 546,64

7 005 787 384,08

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro.

No contexto da definição das necessidades orçamentais para o presente capítulo, foi tomada em consideração uma quantia de 500 000 000 EUR, proveniente do número 6 7 0 1 do mapa de receitas, aquando da definição das necessidades orçamentais relacionadas com o artigo 05 02 08, designadamente com o número 05 02 08 03. Esta quantia inclui 400 000 000 EUR transitados de 2010 para 2011, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as medidas de emergência decididas ao abrigo do artigo 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

As bases jurídicas a seguir apresentadas aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

05 02 01   Cereais

05 02 01 01   Restituições à exportação de cereais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

854 404,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para os cereais concedidas nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 01 02   Intervenções sob a forma de armazenagem de cereais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

–23 000 000

74 000 000

24 079 325,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas e as despesas financeiras decorrentes das compras de cereais para armazenagem pública e das outras despesas de armazenagem pública (trata-se principalmente da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda), bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas», nos termos dos artigos 10.o a 13.o, 18.o, 25.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Destina-se igualmente a cobrir as medidas especiais de intervenção efectuadas nos termos do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 01 03   Intervenções relativas à fécula de batata

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

41 000 000

41 000 000

40 157 215,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios pagos em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009] e com o artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as restituições à produção previstas no artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4).

05 02 01 99   Outras medidas (cereais)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

100 000

–28 173,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas aos cereais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 01.

05 02 02   Arroz

05 02 02 01   Restituições à exportação de arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

–31 800,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para o arroz concedidas nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 02 02   Intervenção sob a forma de armazenagem de arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas e as despesas financeiras decorrentes das compras de arroz para armazenagem pública e das outras despesas de armazenagem pública (trata-se principalmente da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda), bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas», nos termos dos artigos 10.o a 13.o, 18.o, 25.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

05 02 02 99   Outras medidas (arroz)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros regimes de intervenção para o arroz ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 02.

Destina-se igualmente a cobrir os saldos remanescentes das ajudas à produção de certas variedades de arroz de tipo ou perfil Indica, nos termos do disposto no artigo 8.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1418/76, bem como as despesas decorrentes do pagamento da ajuda aos produtores de arroz paddy em Portugal, relativa às campanhas de 1992/1993 a 1997/1998, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 738/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166 de 25.6.1976, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 738/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) n.o 3653/90 (JO L 77 de 31.3.1993, p. 1).

05 02 03   Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

31 000 000

114 000 000

89 683 659,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições relativas aos cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, nos termos dos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as restituições relativas às mercadorias resultantes da transformação de cereais e de arroz, de açúcar e de isoglicose, de leite desnatado, de manteiga e de ovos, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78).

Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).

05 02 04   Programas alimentares

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção e destinados a serem distribuídos às pessoas mais necessitadas na Comunidade (JO L 352 de 15.12.1987, p. 1).

05 02 04 01   Programas a favor das pessoas mais necessitadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000 000

500 000 000

477 890 406,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o fornecimento de géneros alimentícios das existências de intervenção e produtos mobilizados no mercado da União a determinadas organizações para serem distribuídos às pessoas mais necessitadas na União, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 e o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Esta rubrica orçamental deve ser executada em conformidade com o direito da União e à luz do processo pendente perante o Tribunal Geral.

05 02 04 99   Outras medidas (programas alimentares)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

100 000

21 186,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, em particular, eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2802/98, cujo financiamento foi acordado em 24 de Novembro de 1998 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, bem como das restituições relacionadas com acções de ajuda alimentar, em especial sob a forma de cereais, arroz, açúcar e produtos lácteos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas (JO L 349 de 24.12.1998, p. 12).

05 02 05   Açúcar

05 02 05 01   Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

12 000 000

179 111 164,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para o açúcar e a isoglicose concedidas nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as restituições concedidas nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, incluindo as relativas a determinados açúcares incorporados nas frutas e produtos hortícolas transformados, nos termos dos artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

05 02 05 03   Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

44 625,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as restituições à produção para o açúcar industrial, nos termos do artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e com o remanescente das restituições para a utilização na indústria química, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

05 02 05 08   Intervenções sob forma de armazenagem de açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

–11 000 000

–32 369 680,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas e as despesas financeiras decorrentes das compras de açúcar para armazenagem pública e das outras despesas de armazenagem pública (trata-se principalmente da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda), bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas», nos termos dos artigos 10.o a 13.o, 18.o e 25.o a 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Destina-se igualmente a cobrir a ajuda à armazenagem privada de açúcar, nos termos dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

05 02 05 99   Outras medidas (açúcar)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

200 000

500 000

168 956,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas ao açúcar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006] e do Regulamento (CE) n.o 318/2006 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 05. Esses saldos remanescentes incluem, em particular, eventuais despesas remanescentes relacionadas com as medidas de auxílio ao escoamento de açúcar em bruto produzido nos Departamentos Franceses Ultramarinos, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (antigo número 05 02 05 04), e com as ajudas de ajustamento para o sector da refinação, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o, com o n.o 2 do artigo 33.o e com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (antigo número 05 02 05 07).

Destina-se igualmente a cobrir as medidas especiais de intervenção efectuadas nos termos do artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 06   Azeite

Bases jurídicas

Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66).

Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

05 02 06 03   Medidas sob a forma de armazenagem de azeite

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

9 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas, nomeadamente a efectuada nos termos do n.o 3 do artigo 20.o-D do Regulamento n.o 136/66/CEE (contratos de armazenagem), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 (perturbação do mercado) e dos artigos 31.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (ajudas opcionais).

05 02 06 05   Medidas de melhoria da qualidade

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

48 000 000

48 000 000

53 213 973,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas com operações efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, que prevê acções destinadas a melhorar a qualidade da produção olivícola e o funcionamento das organizações de operadores nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 e do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (ajudas às organizações de operadores).

05 02 06 99   Outras medidas (azeite)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 600 000

500 000

1 271 995,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com o azeite nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento n.o 136/66/CEE [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004] e do Regulamento (CE) n.o 865/2004 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 06. Esses saldos remanescentes incluem, em particular, as eventuais despesas remanescentes relacionadas com as ajudas ao consumo de azeite na Comunidade (nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento n.o 136/66/CE), as despesas técnicas, financeiras e outras despesas em matéria de armazenagem pública (nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições à exportação de azeite (nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 136/66/CEE) e a concessão de restituições à produção de azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe e de produtos hortícolas (nos termos do artigo 20.o-A do Regulamento n.o 136/66/CEE).

Destina-se igualmente a cobrir as medidas especiais de intervenção efectuadas nos termos do artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 07   Plantas têxteis

05 02 07 01   Ajudas ao linho têxtil e ao cânhamo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 000 000

20 000 000

21 015 659,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da ajuda à transformação de fibras longas e curtas de linho e de fibras de cânhamo, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 e dos artigos 91.o a 95.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Cobre igualmente os saldos remanescentes das despesas com ajudas à produção de linho têxtil e de cânhamo, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70, diminuídas das retenções efectuadas de acordo com o disposto no artigo 2.o do mesmo regulamento, bem como os eventuais saldos remanescentes das outras intervenções, nomeadamente das ajudas à armazenagem privada concedidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (JO L 146 de 4.7.1970, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (JO L 193 de 29.7.2000, p. 16).

05 02 07 02   Ajuda ao algodão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

97 109,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas com ajudas à produção de algodão em rama, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que adapta pela sexta vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148 de 1.6.2001, p. 3).

05 02 07 03   Algodão — Programas nacionais de reestruturação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000 000

10 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas nos termos do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 1).

05 02 08   Frutas e produtos hortícolas

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 297 de 21.11.1996, p. 49).

Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

05 02 08 01   Restituições à exportação para as frutas e produtos hortícolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

2 000 000

5 164 679,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente de despesas com restituições à exportação:

para as frutas e produtos hortícolas frescos, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96,

para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, excepto o açúcar de adição, nos termos dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

05 02 08 03   Fundo operacional das organizações de produtores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

292 000 000

547 000 000

681 542 749,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte a cargo da União das despesas co-financiadas relacionadas com o fundo operacional das organizações de produtores, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, do capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho e da parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A, subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 08 09   Compensações financeiras para incentivar a transformação de citrinos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

200 000

23 817 250,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com o regime da União de ajuda aos produtores de determinados citrinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2202/96.

05 02 08 11   Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

107 000 000

110 000 000

82 749 645,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, nos termos do capítulo I do título III do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e com a parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A, subsecção I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 08 12   Regime de distribuição de fruta nas escolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

90 000 000

60 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a contribuição da União para o regime de distribuição de fruta nas escolas, nos termos da parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A, subsecção II-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 08 13   Projecto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

A fim de melhorar a saúde pública e estimular a procura no mercado de frutos e produtos hortícolas, esta rubrica visa criar um projecto-piloto destinado a aumentar o consumo de frutos e produtos hortícolas frescos nos grupos populacionais vulneráveis (mulheres grávidas de baixos rendimentos e seus filhos, idosos, etc.).

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 02 08 99   Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 100 000

900 000

388 757,52

Observações

Antigos números 05 02 08 02, 05 02 08 06, 05 02 08 07, 05 02 08 08, 05 02 08 10 e 05 02 08 99

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com o sector das frutas e produtos hortícolas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não abrangidas pelas dotações para os restantes números do artigo 05 02 08.

Este número destina-se também a cobrir:

outras medidas de intervenção no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1782/2003, não financiadas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 08, e em especial as medidas específicas,

ajudas para incentivar o estabelecimento e apoiar as operações administrativas das organizações reconhecidas de produtores de bananas,

saldo remanescente das despesas para cobertura das medidas específicas para o financiamento, designadamente das ajudas aos produtores de avelãs, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, de ajudas específicas às organizações de produtores que constituam um fundo de maneio e da ajuda comunitária aos planos de melhoria da qualidade das frutas de casca rija e alfarrobas.

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas com compensações financeiras concedidas às organizações de produtores, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com os prémios à transformação de tomate, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com as ajudas à transformação de pêssegos, peras, ameixas e figos, nos termos dos artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com a intervenção para as uvas secas, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, bem como as medidas de intervenção para os figos não transformados (armazenagem).

Destina-se igualmente a cobrir as despesas decorrentes do disposto no Regulamento (CE) n.o 399/94.

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com os custos de transporte, de selecção e de embalagem relativos às operações de distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 789/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que institui medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas e altera o Regulamento (CEE) n.o 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 85 de 30.3.1989, p. 3).

Regulamento (CEE) n.o 1991/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que instaura um regime específico de medidas em relação às framboesas destinadas à transformação (JO L 199 de 18.7.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3816/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que prevê, no sector das frutas e produtos hortícolas, a supressão do mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-Membros e medidas conexas (JO L 387 de 31.12.1992, p. 10).

Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o.

Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (JO L 54 de 25.2.1994, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 2200/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997, relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas (JO L 303 de 6.11.1997, p. 3).

05 02 09   Produtos do sector vitivinícola

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n. o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).

05 02 09 01   Restituições à exportação para os produtos do sector vitivinícola

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

3 000 000

7 344 028,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com restituições à exportação a produtos do sector vitivinícola, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 02   Intervenções sob forma de armazenamento de vinhos e mostos de uvas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

500 000

34 205 385,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com as ajudas à armazenagem privada de vinhos e mostos de uvas, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 03   Destilação de vinho

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

200 000

11 306 914,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com a destilação de vinhos, nos termos dos artigos 27.o a 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 04   Intervenções sob forma de armazenagem de álcool

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

7 000 000

36 638 071,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com:

as despesas técnicas e financeiras decorrentes das compras em existências públicas, nos termos dos artigos 27.o a 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999,

as outras despesas de armazenagem do álcool, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999; trata-se da diferença entre o valor contabilístico e o valor de venda.

Destina-se também a cobrir a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

Esta dotação destina-se ainda a cobrir os custos da ajuda prevista no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para a armazenagem privada de álcool (ajuda secundária).

05 02 09 05   Ajudas à utilização de mostos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

1 100 000

21 515 208,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas relacionadas com as ajudas à utilização de mostos, nomeadamente:

para transformação em sumo de uva destinado a ser consumido sob essa forma,

concentrados para o enriquecimento de certos vinhos ou para a alimentação animal,

concentrados ou não, destinados ao fabrico de vinhos britânicos, irlandeses e de fabrico caseiro,

nos termos dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 06   Prémios pelo abandono definitivo de superfícies plantadas com videiras

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

12 851 814,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas a título dos prémios pelo arranque de certas superfícies plantadas com videiras, nos termos dos artigos 8.o a 10.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 07   Acções de reestruturação e de reconversão da vinha

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

–3 670 606,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer saldo remanescente das despesas a título das acções de reestruturação e reconversão da vinha efectuadas nos termos dos artigos 11.o a 15.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

05 02 09 08   Programas nacionais de apoio ao sector vitivinícola

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

862 300 000

990 500 000

747 254 743,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas ligadas aos programas de apoio ao sector vitivinícola, nos termos da parte II, título I, capítulo IV, secção IV-B, subsecções I e II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 09 09   Regime de arranque

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

279 000 000

334 000 000

444 109 454,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas ligadas aos regimes de arranque, nos termos da subsecçção III da secção IV-A do capítulo III do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 09 99   Outras medidas (sector vitivinícola)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

2 000 000

161 185,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer despesa relativa ao sector vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2008 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009], bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 822/87 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999] e do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008], não cobertos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 09.

05 02 10   Promoção

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

05 02 10 01   Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

58 000 000

56 000 000

46 514 164,61

Observações

Esta dotação destina-se a co-financiar programas de promoção implementados pelos Estados-Membros no que respeita aos produtos agrícolas, respectivo modo de produção e produtos alimentares.

05 02 10 02   Medidas de promoção: pagamentos directos pela União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 110 000

1 692 495

1 210 000

1 934 000

911 553,90

2 043 391,34

Observações

Esta dotação destina-se a financiar acções de promoção geridas directamente pela Comissão, bem como a assistência técnica necessária à implementação dos programas de promoção. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão.

05 02 10 99   Outras medidas (promoção)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

–85,98

Observações

Esta dotação destina-se a financiar outras medidas ao abrigo dos regulamentos relativos a intervenções para a promoção, não financiadas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 10.

05 02 11   Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 01   Forragens secas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

129 000 000

122 000 000

126 555 016,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas à produção de forragens secas, nos termos do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 11 03   Lúpulo — Ajuda às organizações de produtores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 300 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas às organizações de produtores do sector do lúpulo, nos termos do artigo 102.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 11 04   POSEI (excluindo ajudas directas e o artigo 11 02 03 do título «MARE»)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

257 000 000

231 000 000

224 270 609,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas resultantes da aplicação da regulamentação POSEI e «Ilhas do mar Egeu»,

as subvenções ao fornecimento de arroz da União para o departamento ultramarino francês da Reunião, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (Poseima) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (Poseican) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 45).

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

05 02 11 05   Fundo comunitário para o tabaco (excluindo o artigo 17 03 02 do título «Saúde e defesa do consumidor»)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

1 000 000

1 127 822,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas efectuadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 e do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70).

05 02 11 99   Outras medidas (outros produtos/medidas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

600 000

2 200 000

581 515,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir qualquer despesa relativa a produtos vegetais e outras medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2075/92 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007] e do Regulamento (CE) n.o 603/95 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003], bem como do Regulamento (CE) n.o 1786/2005 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 11.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70).

Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63 de 21.3.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).

05 02 12   Leite e produtos lácteos

05 02 12 01   Restituições para o leite e produtos lácteos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000 000

449 000 000

181 099 723,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos, nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 02   Intervenção sob a forma de armazenagem de leite em pó desnatado

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

–12 000 000

26 000 000

60 637 899,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas, as despesas financeiras e as outras despesas de armazenagem pública de leite em pó desnatado, nos termos dos artigos 10.o a 13.o, 18.o, 25.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 1038/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») no que respeita aos períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado (JO L 288 de 4.11.2009, p. 1)

05 02 12 03   Ajuda para o escoamento de leite desnatado

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

6 568,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com as:

ajudas ao leite em pó parcialmente desnatado para alimentos para animais, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

ajudas para o leite desnatado transformado em caseína, nos termos do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 04   Intervenção sob a forma de armazenagem de manteigas e natas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000 000

85 000 000

26 095 583,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as ajudas à armazenagem privada, nos termos dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com a armazenagem pública de manteigas e natas, nos termos dos artigos 10.o a 13.o, 18.o, 25.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 1038/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») no que respeita aos períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado (JO L 288 de 4.11.2009, p. 1)

05 02 12 05   Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

1 000 000

8 332 225,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes relacionadas com as ajudas para usos específicos, nos termos do artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 06   Intervenção sob a forma de armazenagem de queijo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

6 000 000

20 103 512,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes decorrentes das intervenções de armazenagem de queijos, nos termos dos artigos 28.o, 31.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 08   Leite para as escolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

90 000 000

76 000 000

74 151 633,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a ajuda da União concedida para distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos lácteos, nos termos do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 12 99   Outras medidas (leite e produtos lácteos)

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

05 02 12 99

1 000 000

100 000

185 661,36

Reservas (40 02 40)

 

300 000 000

 

Total

1 000 000

300 100 000

185 661,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com medidas para o sector dos produtos lácteos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007), não cobertos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 12. Destina-se igualmente a cobrir as despesas ao abrigo dos artigos 44.o e 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com indemnizações a determinados produtores de leite ou produtos lácteos «SLOM».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2330/98 do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente limitados no exercício da sua actividade (JO L 291 de 30.10.1998, p. 4).

Regulamento (UE) n.o 1233/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 330 de 16.12.2009, p. 70).

05 02 13   Carne de bovino

05 02 13 01   Restituições para a carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 000 000

18 000 000

21 482 934,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para a carne de bovino, nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 13 02   Intervenções sob a forma de armazenagem de carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

–42,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as ajudas à armazenagem privada de carne de bovino, nos termos dos artigos 31.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com a armazenagem pública de carne de bovino, nos termos dos artigos 10.o a 12.o, 18.o, 25.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como a depreciação financeira das existências «recentemente constituídas».

05 02 13 03   Medidas excepcionais de apoio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

1 000 000

22 762 645,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos remanescentes relacionados com a parte a suportar pela Comunidade das despesas ligadas ao programa de abate voluntário dos bovinos com pelo menos 30 meses de idade (OTMS) abatidos antes de 23 de Janeiro de 2006. A partir de 23 de Janeiro de 2006, cobre igualmente o abate de bovinos nascidos antes de 1 de Agosto de 1996 (OCDS). Esses regimes são financiados em conjunto com o Reino Unido.

Destina-se igualmente a cobrir despesas nos termos dos artigos 44.o, 186.o e 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (JO L 99 de 20.4.1996, p. 14).

05 02 13 04   Restituições para animais vivos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 000 000

7 000 000

10 156 598,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para animais vivos, nos termos dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 13 99   Outras medidas (carne de bovino)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

100 000

4 941 072,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com as medidas para o sector bovino previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 13.

05 02 14   Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01   Intervenções sob a forma de armazenagem de carnes de ovino e de caprino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de armazenagem privada para a carne de ovino e de caprino, nos termos dos artigos 31.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 14 99   Outras medidas (carne de ovino e caprino)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com medidas para o sector dos ovinos e dos caprinos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 [revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 14.

Destina-se igualmente a cobrir medidas especiais de intervenção previstas no artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15   Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01   Restituições para a carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

21 000 000

28 000 000

59 946 945,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para a carne de suíno previstas nos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 02   Intervenções sob a forma de armazenamento de carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

3 616 189,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de armazenagem privada para a carne de suíno, nos termos dos artigos 31.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 03   Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com outras medidas decididas ao abrigo dos artigos 44.o, 186.o e 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 04   Restituições para os ovos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 000 000

4 000 000

3 144 165,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de ovos concedidas ao abrigo dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 05   Restituições para a carne de aves de capoeira

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

61 000 000

80 000 000

91 562 288,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de carne de aves de capoeira concedidas ao abrigo dos artigos 162.o a 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 06   Ajuda especial à apicultura

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

32 000 000

24 000 000

23 215 644,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, através de medidas especiais, o apoio ao sector da apicultura, a compensação das perdas de rendimento e a melhoria da informação aos consumidores, da transparência do mercado e do controlo de qualidade, nos termos dos artigos 105.o a 110.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 07   Medidas excepcionais de apoio ao mercado para os sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com outras medidas decididas ao abrigo dos artigos 44.o, 45.o, 186.o e 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 15 99   Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura, outros produtos animais)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

100 000

15 004 499,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com os sectores da carne de suíno, das aves de capoeira, dos ovos, da apicultura e de outros produtos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os eventuais saldos remanescentes da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2759/75, (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CE) n.o 797/2004 [todos revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007], não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 15.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282 de 1.11.1975, p. 49).

Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282 de 1.11.1975, p. 77).

Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (JO L 125 de 28.4.2004, p. 1).

05 02 16   Fundo de reestruturação para o açúcar

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

05 02 16 01   Fundo de reestruturação para o açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

3 017 689 890,69

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as ajudas à reestruturação ou outras ajudas concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 8 0 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações de acordo com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro e com o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. Aquando da elaboração do orçamento geral para o exercício de 2011, foi reservada a quantia de 195 000 000 EUR para o artigo 05 02 16, de uma receita total estimada em 1 015 000 000 EUR para o Fundo de reestruturação para o açúcar. A quantia remanescente das receitas do Fundo transitará automaticamente para o exercício orçamental seguinte, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

05 02 16 02   Apuramento relativo ao Fundo de Reestruturação para o Açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões de apuramento de contas aprovadas, nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, relativas às operações financiadas pelo Fundo de Reestruturação para o Açúcar.

Destina-se igualmente a cobrir os resultados das decisões de apuramento de contas aprovadas, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a favor dos Estados-Membros, relativas às operações financiadas pelo Fundo de Reestruturação para o Açúcar.

O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

05 02 17   Apoio aos agricultores

05 02 17 01   Projecto-piloto — Apoio a cooperativas de agricultores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a ajudar os agricultores a organizarem-se em cooperativas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 02 17 02   Projecto-piloto — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de um observatório europeu dos preços e margens agrícolas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 02 17 03   Projecto-piloto — Apoio às iniciativas de agricultores e consumidores com vista à redução das emissões de carbono e do consumo de energia e à comercialização da produção alimentar a nível local

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a redução das emissões de carbono e do consumo de energia e a comercialização da produção alimentar a nível local.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 02 17 07   Projecto-piloto — Medidas de combate à especulação nos produtos agrícolas de base

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Este projecto-piloto destina-se a conceber medidas eficazes de combate à especulação nos produtos agrícolas de base e à volatilidade dos preços daí resultante.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 05 03 —   AJUDAS DIRECTAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

05 03

AJUDAS DIRECTAS

05 03 01

Ajudas directas dissociadas

05 03 01 01

Regime de pagamento único — RPU

2

30 389 000 000

28 480 000 000

28 805 561 558,59

05 03 01 02

Regime de Pagamento Único por Superfície — RPUS

2

5 136 000 000

4 497 000 000

3 723 436 975,42

05 03 01 03

Pagamentos separados para o açúcar

2

273 000 000

283 000 000

252 935 711,73

05 03 01 04

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

2

13 000 000

12 000 000

12 160 833,77

05 03 01 05

Apoio específico (artigo 68.o) — Ajudas directas dissociadas

2

513 000 000

 

 

05 03 01 99

Outras (ajudas directas dissociadas)

2

p.m.

p.m.

0,—

 

Artigo 05 03 01 — Subtotal

 

36 324 000 000

33 272 000 000

32 794 095 079,51

05 03 02

Outras ajudas directas

05 03 02 01

Pagamentos por superfície

2

10 000 000

1 445 000 000

1 448 668 905,86

05 03 02 04

Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas tradicionais

2

1 000 000

50 000 000

49 060 016,71

05 03 02 05

Ajuda à produção para as sementes

2

23 000 000

22 000 000

23 165 676,89

05 03 02 06

Prémios por vaca em aleitamento

2

952 000 000

1 162 000 000

1 153 141 941,15

05 03 02 07

Prémio complementar por vaca em aleitamento

2

51 000 000

52 000 000

51 723 556,10

05 03 02 08

Prémio especial para a carne de bovino

2

72 000 000

95 000 000

90 641 156,85

05 03 02 09

Prémio ao abate de bovinos — Vitelos

2

7 000 000

122 000 000

117 618 490,41

05 03 02 10

Prémio ao abate de bovinos — Adultos

2

53 000 000

225 000 000

221 275 613,13

05 03 02 13

Prémio para ovelhas e cabras

2

22 000 000

258 000 000

232 868 953,32

05 03 02 14

Prémio suplementar para ovelhas e cabras

2

7 000 000

78 000 000

72 391 238,19

05 03 02 18

Pagamentos aos produtores de fécula de batata

2

102 000 000

103 000 000

103 237 798,57

05 03 02 19

Ajuda por superfície a favor do arroz

2

158 000 000

173 000 000

164 363 654,89

05 03 02 21

Ajuda para os olivais

2

3 000 000

100 000 000

96 039 591,90

05 03 02 22

Ajuda para o tabaco

2

1 000 000

301 000 000

300 611 844,40

05 03 02 23

Ajuda por superfície para o lúpulo

2

100 000

2 500 000

2 485 106,65

05 03 02 24

Prémio de qualidade específica para o trigo duro

2

300 000

91 000 000

87 674 629,45

05 03 02 25

Prémio para as proteaginosas

2

40 000 000

45 000 000

32 942 089,42

05 03 02 26

Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

2

89 000 000

94 000 000

92 207 309,55

05 03 02 27

Ajuda às culturas energéticas

2

1 000 000

66 000 000

53 697 307,11

05 03 02 28

Ajuda aos bichos-da-seda

2

500 000

500 000

446 267,74

05 03 02 36

Pagamentos por tipos específicos de exploração e produção de qualidade

2

125 000 000

449 000 000

428 728 454,15

05 03 02 39

Quantias adicionais para os produtores de beterraba e de cana-de-açúcar

2

50 000 000

50 000 000

22 870 024,51

05 03 02 40

Ajudas por superfície ao algodão

2

256 000 000

259 000 000

216 878 847,82

05 03 02 41

Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Tomate

2

146 000 000

145 000 000

144 220 717,01

05 03 02 42

Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Produtos diferentes do tomate

2

54 000 000

161 000 000

149 246 771,86

05 03 02 43

Pagamento transitório para frutos de baga

2

9 000 000

12 000 000

7 390 066,07

05 03 02 44

Apoio específico (artigo 68.o) — Ajudas directas associadas

2

805 000 000

 

 

05 03 02 50

POSEI — Programas de apoio da União Europeia

2

389 000 000

394 000 000

375 201 534,93

05 03 02 51

POSEI — Outras ajudas directas e anteriores regimes

2

100 000

22 000 000

20 898 481,79

05 03 02 52

POSEI — Ilhas do mar Egeu

2

19 000 000

18 000 000

16 478 528,14

05 03 02 99

Outros (ajudas directas)

2

1 000 000

p.m.

1 417 461,67

 

Artigo 05 03 02 — Subtotal

 

3 447 000 000

5 995 000 000

5 777 592 036,24

05 03 03

Quantias adicionais de ajuda

2

100 000

6 000 000

542 232 055,07

 

Capítulo 05 03 — Total

 

39 771 100 000

39 273 000 000

39 113 919 170,82

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro.

No âmbito do apuramento das necessidades orçamentais do presente capítulo, foi tida em conta a quantia de 747 000 000 EUR, proveniente dos números 6 7 0 1, 6 7 0 2 e 6 7 0 3 do mapa geral de receitas, ao determinar as necessidades orçamentais relacionadas com o artigo 05 03 01 e, em especial, com o número 05 03 01 01. Esta quantia inclui 140 000 000 EUR transitados de 2010 para 2011, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento Financeiro.

A base jurídica a seguir apresentada é aplicável a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 274/2006, (CE) n.o 378/2007 e que revoga o Regulamento (CE) 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 03 01   Ajudas directas dissociadas

05 03 01 01   Regime de pagamento único — RPU

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

30 389 000 000

28 480 000 000

28 805 561 558,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 01 02   Regime de Pagamento Único por Superfície — RPUS

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 136 000 000

4 497 000 000

3 723 436 975,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito do regime de pagamento único por superfície, nos termos dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005, do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Bases jurídicas

Acto de adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o ponto 6-A do n.o 26 do anexo II «Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão», adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Acto de adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o anexo III, «Lista a que se refere o artigo 19.o do Acto de Adesão».

05 03 01 03   Pagamentos separados para o açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

273 000 000

283 000 000

252 935 711,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito do pagamento específico para o açúcar para os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, nos termos do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 01 04   Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 000 000

12 000 000

12 160 833,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas para os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, nos termos do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 01 05   Apoio específico (artigo 68.o) — Ajudas directas dissociadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

513 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito do apoio específico dissociado previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, em especial, nas alíneas a), subalínea v), c) e d) do n.o 1.

05 03 01 99   Outras (ajudas directas dissociadas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com outras ajudas directas dissociadas não abrangidas pelas dotações para os restantes números do artigo 05 03 01.

05 03 02   Outras ajudas directas

Bases jurídicas

Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66).

Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO L 175 de 4.8.1971, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO L 246 de 5.11.1971, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 19 de 24.1.1975, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70).

Regulamento (CEE) n.o 2076/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-Membro (JO L 215 de 30.7.1992, p. 77).

Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 2323/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/2005 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1544/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (versão codificada) (JO L 286 de 17.10.2006, p. 1).

05 03 02 01   Pagamentos por superfície

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000 000

1 445 000 000

1 448 668 905,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos por superfície para os cereais, oleaginosas, proteaginosas, silagem de forragem e retirada de terras da produção, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

05 03 02 04   Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas tradicionais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

50 000 000

49 060 016,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os complementos aos pagamentos por hectare aos produtores de trigo duro em zonas tradicionais de produção, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.

05 03 02 05   Ajuda à produção para as sementes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

23 000 000

22 000 000

23 165 676,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a ajuda à produção para sementes, nos termos capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 5 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71.

05 03 02 06   Prémios por vaca em aleitamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

952 000 000

1 162 000 000

1 153 141 941,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios por vaca em aleitamento, nos termos capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 11 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, com excepção dos prémios complementares resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do citado regulamento (no que se refere às regiões definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 e aos Estados-Membros caracterizados por uma elevada proporção de vacas em aleitamento no seu efectivo),

05 03 02 07   Prémio complementar por vaca em aleitamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

51 000 000

52 000 000

51 723 556,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios complementares por vaca em aleitamento, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 11 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, concedidos nas regiões referidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e nos Estados-Membros caracterizados por uma elevada proporção de vacas em aleitamento no seu efectivo.

05 03 02 08   Prémio especial para a carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

72 000 000

95 000 000

90 641 156,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios especiais para a carne de bovino, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 11 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

05 03 02 09   Prémio ao abate de bovinos — Vitelos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 000 000

122 000 000

117 618 490,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos ligados ao prémio ao abate de vitelos, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 11 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos prémios à transformação de jovens vitelos machos, nos termos do artigo 4.o-I do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24) e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

05 03 02 10   Prémio ao abate de bovinos — Adultos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

53 000 000

225 000 000

221 275 613,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos ligados aos prémios ao abate de bovinos adultos, nos termos capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 11 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos prémios à transformação de jovens vitelos machos, nos termos do artigo 4.o-I do Regulamento (CEE) n.o 805/68 e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

05 03 02 13   Prémio para ovelhas e cabras

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

22 000 000

258 000 000

232 868 953,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos por animal nos termos capítulo 11 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 10 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

05 03 02 14   Prémio suplementar para ovelhas e cabras

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 000 000

78 000 000

72 391 238,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da concessão de uma ajuda específica por ovelha ou cabra aos produtores de carne de ovino ou de caprino situados em zonas desfavorecidas ou de montanha, nos termos do capítulo 11 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 10 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

05 03 02 18   Pagamentos aos produtores de fécula de batata

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

102 000 000

103 000 000

103 237 798,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda à produção para os produtores de batata destinada ao fabrico de fécula, nos termos do capítulo 6 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 2 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 19   Ajuda por superfície a favor do arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

158 000 000

173 000 000

164 363 654,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda por superfície para o arroz, nos termos do capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 1 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

05 03 02 21   Ajuda para os olivais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 000 000

100 000 000

96 039 591,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda para os olivais nos termos do capítulo 10-B do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do título II do Regulamento n.o 136/66/CEE e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 154/75.

05 03 02 22   Ajuda para o tabaco

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

301 000 000

300 611 844,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda aos produtores de tabaco em rama, nos termos do capítulo 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do título I do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2076/92 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 546/2002.

05 03 02 23   Ajuda por superfície para o lúpulo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

2 500 000

2 485 106,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda aos produtores de lúpulo, nos termos capítulo 10-D do título IV do Regulamento (CEE) n.o 1782/2003.

Destina-se igualmente a cobrir qualquer saldo remanescente dos pagamentos em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

05 03 02 24   Prémio de qualidade específica para o trigo duro

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

300 000

91 000 000

87 674 629,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o prémio especial à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 25   Prémio para as proteaginosas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 000 000

45 000 000

32 942 089,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas aos produtores de proteaginosas, concedidas nos termos do capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 3 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Será prestado apoio às proteaginosas no âmbito de um sistema sustentável de rotação de culturas.

05 03 02 26   Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

89 000 000

94 000 000

92 207 309,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas por superfície aos produtores de frutos de casca rija, nos termos capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 4 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 27   Ajuda às culturas energéticas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

66 000 000

53 697 307,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda por superfície para as culturas energéticas, nos termos do capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 28   Ajuda aos bichos-da-seda

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

500 000

446 267,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas concedidas para os bichos-da-seda, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1544/2006 e do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 03 02 36   Pagamentos por tipos específicos de exploração e produção de qualidade

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

125 000 000

449 000 000

428 728 454,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do n.o 3 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 39   Quantias adicionais para os produtores de beterraba e de cana-de-açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

50 000 000

50 000 000

22 870 024,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar previstos no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e na secção 7 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009. As ajudas foram concedidas aos produtores dos Estados-Membros que concederam as ajudas à reestruturação previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 em relação a pelo menos 50 % da quota de açúcar fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

05 03 02 40   Ajudas por superfície ao algodão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

256 000 000

259 000 000

216 878 847,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas por superfície aos produtores de algodão, nos termos do capítulo 10-A do no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 6 do capítulo 1 do no título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 41   Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Tomate

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

146 000 000

145 000 000

144 220 717,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos transitórios aos produtores de tomate, nos termos do n.o 1 do artigo 68.o-B e do n.o 1 do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do n.o 1 do artigo 54.o e do n.o 1 do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 42   Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas — Produtos diferentes do tomate

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

54 000 000

161 000 000

149 246 771,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos transitórios aos produtores de um ou mais frutos ou produtos hortícolas que não o tomate, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o-B e do n.o 2 do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e do n.o 2 do artigo 54.o e do n.o 2 do artigo e 128.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 43   Pagamento transitório para frutos de baga

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 000 000

12 000 000

7 390 066,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas relacionadas com os pagamentos transitórios aos produtores de frutos de baga, nos termos do capítulo 10-H do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da secção 9 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

05 03 02 44   Apoio específico (artigo 68.o) — Ajudas directas associadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

805 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio específico dissociado previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, em especial, nas subalíneas i) a iv) da alínea a) e nas alíneas b) e e).

05 03 02 50   POSEI — Programas de apoio da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

389 000 000

394 000 000

375 201 534,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas directas relacionadas com programas que incluem medidas específicas de assistência à produção agrícola local, nos termos do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

05 03 02 51   POSEI — Outras ajudas directas e anteriores regimes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

22 000 000

20 898 481,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes relacionadas com:

pagamentos por superfície COP decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas às leguminosas para grão decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas por superfície para o arroz decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas ao tabaco decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

prémios aos produtos lácteos e pagamentos complementares aos produtores de leite decorrentes da exclusão facultativa nas regiões ultraperiféricas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

ajudas directas anteriores a 2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (JO L 198 de 21.7.2001, p. 45).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

05 03 02 52   POSEI — Ilhas do mar Egeu

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 000 000

18 000 000

16 478 528,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas com ajudas directas resultantes da aplicação da regulamentação «Ilhas do mar Egeu».

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

05 03 02 99   Outros (ajudas directas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

p.m.

1 417 461,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir correcções não atribuíveis a uma determinada rubrica orçamental e despesas remanescentes associadas com:

o montante complementar ao pagamento por superfície nos termos do capítulo 8 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

a ajuda por hectare para a manutenção das produções de grão-de-bico, de lentilhas e de ervilhaca, nos termos do capítulo 13 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1577/96,

o regime transitório para as forragens secas, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 603/95, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1786/2003,

as ajudas suplementares aos produtores de trigo duro em zonas de produção não tradicional, nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

o prémio de dessazonalização para os bovinos, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

o prémio à extensificação para a carne de bovino, nos termos do capítulo 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

os pagamentos complementares aos produtores de carne de bovino, nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

os pagamentos complementares no sector das carnes de ovino e de caprino, nos termos do capítulo 11 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2519/2001,

o prémio aos produtos lácteos concedido aos produtores de leite, nos termos do capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

os prémios adicionais concedidos aos produtores de leite, nos termos do capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

a ajuda compensatória para as bananas, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93,

a ajuda transitória para os produtores de beterraba açucareira, nos termos do capítulo 10-E do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

o estabelecimento do regime agrimonetário do euro,

as ajudas por superfície para as uvas secas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206 de 16.8.1996, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349 de 24.12.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349 de 24.12.1998, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 113).

Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).

05 03 03   Quantias adicionais de ajuda

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

6 000 000

542 232 055,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos remanescentes nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO 05 04 —   DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

05 04 01

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

05 04 01 14

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–13 281 601,72

–13 281 601,72

 

Artigo 05 04 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–13 281 601,72

–13 281 601,72

05 04 02

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

05 04 02 01

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

568 790 562

p.m.

510 000 000

0,—

438 491 632,—

05 04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 03

Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

198 936,10

198 936,10

05 04 02 04

Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 05

Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 06

Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

2

p.m.

77 775 316

p.m.

52 000 000

0,—

29 698 693,—

05 04 02 07

Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 08

Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 04 02 09

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 04 02 — Subtotal

 

p.m.

646 565 878

p.m.

562 000 000

198 936,10

468 389 261,10

05 04 03

Outras medidas

05 04 03 02

Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

2

p.m.

1 944 383

p.m.

2 700 000

0,—

2 545 551,28

 

Artigo 05 04 03 — Subtotal

 

p.m.

1 944 383

p.m.

2 700 000

0,—

2 545 551,28

05 04 04

Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

216 600 000

0,—

67 170 526,24

05 04 05

Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

05 04 05 01

Programas de desenvolvimento rural

2

14 408 211 311

11 900 560 364

14 335 536 182

12 606 200 000

13 721 634 827,—

8 209 373 255,77

05 04 05 02

Assistência técnica operacional

2

22 440 241

8 339 763

22 548 451

9 000 000

5 138 449,07

3 733 809,28

05 04 05 03

Projecto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

2

1 500 000

750 000

 

 

 

 

 

Artigo 05 04 05 — Subtotal

 

14 432 151 552

11 909 650 127

14 358 084 633

12 615 200 000

13 726 773 276,07

8 213 107 065,05

 

Capítulo 05 04 — Total

 

14 432 151 552

12 558 160 388

14 358 084 633

13 396 500 000

13 713 690 610,45

8 737 930 801,95

05 04 01   Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

05 04 01 14   Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

–13 281 601,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os montantes recuperados pelos Estados-Membros em casos que não podem ser considerados irregularidades ou negligências, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Esses montantes serão contabilizados como correcções relativas a despesas anteriormente financiadas a partir dos números 05 04 01 01 a 05 04 01 13 e não podem voltar a ser utilizados pelos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 04 02   Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas na rubrica 6 5 0 0 do mapa das receitas. Essas receitas podem dar origem à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos especiais em que se revelem necessárias para cobrir riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.

Bases jurídicas

As bases jurídicas a seguir indicadas são aplicáveis a todas as rubricas do presente artigo, salvo menção em contrário.

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

05 04 02 01   Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

568 790 562

p.m.

510 000 000

0,—

438 491 632,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando.

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente a alínea b) do n.o 44.

05 04 02 03   Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

198 936,10

198 936,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 04   Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objectivo n.o 5b, a partir do FEOGA, secção Orientação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 05   Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objectivo n.o 5a, a partir do FEOGA, secção Orientação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 06   Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

77 775 316

p.m.

52 000 000

0,—

29 698 693,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir da iniciativa comunitária Leader+, das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5).

05 04 02 07   Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 0642 final].

05 04 02 08   Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas durante os períodos de programação anteriores a título de acções inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis.

Financia igualmente os saldos remanescentes das antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos fundos.

Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do FEOGA, secção Orientação, para intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 02 09   Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir do FEOGA, secção Orientação, das autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 no que respeita às medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. A assistência técnica abrangia medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução das intervenções FEOGA, secção Orientação. Neste contexto, a dotação foi utilizada, nomeadamente, para cobrir:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas de tecnologia da informação e das telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

subvenções.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

05 04 03   Outras medidas

05 04 03 02   Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 944 383

p.m.

2 700 000

0,—

2 545 551,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas em relação com o programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

A dotação deve ser prioritariamente afectada a uma utilização capaz de preservar a diversidade biológica e de desenvolver, num quadro de cooperação entre agricultores, as organizações não governamentais reconhecidas neste sector e as instituições públicas e privadas; além disso, importa promover a sensibilização dos consumidores neste sector.

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 180.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18).

05 04 04   Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

216 600 000

0,—

67 170 526,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações a liquidar a título do período de programação 2004-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Acto de adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o n.o 26 do ponto 6-A do anexo II «Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão», adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

05 04 05   Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 04 05 01   Programas de desenvolvimento rural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 408 211 311

11 900 560 364

14 335 536 182

12 606 200 000

13 721 634 827,00

8 209 373 255,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

Da totalidade das dotações inscritas nesta rubrica, uma quantia de 2 095 300 000 EUR provém da modulação obrigatória nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, uma quantia de 374 900 000 EUR resulta da modulação voluntária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 378/2007. As medidas de desenvolvimento rural em todos os eixos serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a protecção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as fontes de energia renováveis. Os Estados-Membros deverão comunicar as acções empreendidas em relação aos novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no sector leiteiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 04 05 02   Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 440 241

8 339 763

22 548 451

9 000 000

5 138 449,07

3 733 809,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica previstas no n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

05 04 05 03   Projecto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Este projecto-piloto destina-se a instituir um programa de intercâmbio para jovens agricultores, que permitiria intercâmbios transfronteiriços das melhores práticas de gestão agrícola, em particular no que diz respeito aos desafios com que a agricultura europeia se confronta, a fim de contribuir para o desenvolvimento das zonas rurais na União Europeia.

Este programa facultaria aos jovens agricultores uma oportunidade única para experimentarem em primeira mão as diferentes realidades agrícolas na União, passando algum tempo em explorações agrícolas situadas em diferentes Estados-Membros. Este intercâmbio de conhecimentos e experiências entre jovens agricultores europeus prepará-los-ia para fazer face às exigências dos consumidores europeus, dar um contributo para a segurança alimentar e enfrentar outros desafios que se colocam à agricultura europeia, como a utilização de energias renováveis, a perda de biodiversidade e o armazenamento de carbono.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 05 05 —   MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

05 05 01

Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

4

p.m.

p.m.

p.m.

78 000 000

0,—

254 103 084,—

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 05 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

78 000 000

0,—

254 103 084,—

05 05 02

Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

4

215 000 000

71 318 207

169 800 000

53 500 000

121 500 000,—

0,—

 

Capítulo 05 05 — Total

 

215 000 000

71 318 207

169 800 000

131 500 000

121 500 000,—

254 103 084,—

05 05 01   Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

05 05 01 01   Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

78 000 000

0,—

254 103 084,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2006 na Bulgária, na Roménia e na Croácia em relação a medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

05 05 01 02   Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2003 para medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard nos oito países candidatos que se tornaram Estados-Membros em 2004.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

05 05 02   Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

215 000 000

71 318 207

169 800 000

53 500 000

121 500 000,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré-adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da União e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela União após a adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 05 06 —   ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 06

ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

4

6 360 000

6 055 858

6 275 322

6 275 322

5 582 087,78

5 582 087,78

 

Capítulo 05 06 — Total

 

6 360 000

6 055 858

6 275 322

6 275 322

5 582 087,78

5 582 087,78

05 06 01   Acordos internacionais em matéria agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 360 000

6 055 858

6 275 322

6 275 322

5 582 087,78

5 582 087,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para os acordos internacionais a seguir mencionados.

Bases jurídicas

Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

Decisão 2000/421/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2000, sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 37).

Decisão 2005/800/CE do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 302 de 19.11.2005, p. 47).

CAPÍTULO 05 07 —   AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

05 07 01

Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 01

Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros

2

0,—

0,—

05 07 01 02

Acções de controlo e de prevenção — Pagamentos directos pela União Europeia

2

6 500 000

6 500 000

6 500 000

6 500 000

6 384 574,45

6 384 574,45

05 07 01 05

Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

2

0,—

0,—

05 07 01 06

Apuramento das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

2

– 272 000 000

– 272 000 000

– 310 000 000

– 310 000 000

– 115 070 185,91

– 115 070 185,91

05 07 01 07

Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 07 01 10

Apuramento das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do Feader

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

05 07 01 11

Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do Feader

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 05 07 01 — Subtotal

 

– 265 500 000

– 265 500 000

– 303 500 000

– 303 500 000

– 108 685 611,46

– 108 685 611,46

05 07 02

Resolução de litígios

2

3 000 000

3 000 000

3 000 000

3 000 000

35 471 903,99

35 471 903,99

 

Capítulo 05 07 — Total

 

– 262 500 000

– 262 500 000

– 300 500 000

– 300 500 000

–73 213 707,47

–73 213 707,47

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 07 01   Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 01   Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

0,—

Bases jurídicas

Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025).

Regulamento (CEE) n.o 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 19 de 24.1.1975, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (JO L 208 de 31.7.1986, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção Garantia (JO L 108 de 25.4.1997, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

05 07 01 02   Acções de controlo e de prevenção — Pagamentos directos pela União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 500 000

6 500 000

6 384 574,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização das acções de controlo por teledetecção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção (JO L 24 de 29.1.1994, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 07 01 05   Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (JO L 208 de 3.8.1984, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (JO L 301 de 20.11.1984, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 143 de 7.6.1991, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas (JO L 214 de 30.7.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 461/93 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos (JO L 49 de 27.2.1993, p. 70).

Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO L 214 de 4.8.2006, p. 1).

05 07 01 06   Apuramento das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

– 272 000 000

– 310 000 000

– 115 070 185,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do artigo 17.o, relativo à redução dos pagamentos mensais devido ao incumprimento dos prazos de pagamento, do artigo 17.o-A e do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. O princípio do apuramento das contas está previsto no artigo 53.o-B, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 01 07   Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, quando forem favoráveis aos Estados-Membros. O princípio do apuramento das contas está previsto no artigo 53.o-B, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 01 10   Apuramento das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do Feader

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 01 11   Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito do Feader

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, quando forem favoráveis aos Estados-Membros. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 4 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 02   Resolução de litígios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 000 000

3 000 000

35 471 903,99

Observações

Este artigo destina-se a receber a inscrição eventual de uma dotação destinada a cobrir as despesas (positivas ou negativas) que possam ser imputadas à Comissão pelos tribunais, nomeadamente a título de indemnização por perdas e danos.

Destina-se igualmente a cobrir as eventuais despesas em que a Comissão possa incorrer ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11).

CAPÍTULO 05 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 08 01

Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

2

14 232 532

12 435 305

13 981 000

13 620 586

13 507 224,42

12 736 416,30

05 08 02

Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

2

550 000

515 379

15 100 000

10 850 000

15 249 940,72

16 295 939,95

05 08 03

Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

2

1 460 000

1 505 749

1 460 000

1 749 000

1 459 912,02

3 216 875,64

05 08 06

Acções de informação relativas à política agrícola comum

2

8 000 000

8 000 000

8 000 000

8 000 000

7 579 644,12

7 579 644,12

05 08 09

Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

2

1 490 000

1 490 000

2 050 000

2 050 000

346 954,50

346 954,50

05 08 10

Projecto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

2

1 500 000

750 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 05 08 — Total

 

27 232 532

24 696 433

40 591 000

36 269 586

38 143 675,78

40 175 830,51

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 08 01   Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 232 532

12 435 305

13 981 000

13 620 586

13 507 224,42

12 736 416,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das retribuições fixas e do desenvolvimento dos instrumentos para a recolha, tratamento, análise, publicação e difusão das informações contabilísticas agrícolas e análise dos resultados.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65).

Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (versão codificada) (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

05 08 02   Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

550 000

515 379

15 100 000

10 850 000

15 249 940,72

16 295 939,95

Observações

Esta dotação destina-se a co-financiar os inquéritos estatísticos necessários ao acompanhamento das estruturas da União, incluindo o financiamento da base Eurofarm.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 56 de 2.3.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

05 08 03   Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 460 000

1 505 749

1 460 000

1 749 000

1 459 912,02

3 216 875,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas para o melhoramento dos sistemas de estatísticas agrícolas na União,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da compra e da consulta de bases de dados,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito de trabalhos de modelização do sector agrícola e de previsão a curto e médio prazo da evolução dos mercados e estruturas agrícolas, e de difusão dos resultados,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de acções de aplicação da teledetecção, dos inquéritos por áreas e dos modelos agrimeteorológicos às estatísticas agrícolas,

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de análises económicas e no desenvolvimento de indicadores no domínio da política agrícola.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, ao abrigo do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (JO L 162 de 1.7.1996, p. 14).

Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, relativo às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (JO L 25 de 30.1.2008, p. 1).

05 08 06   Acções de informação relativas à política agrícola comum

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 000 000

8 000 000

7 579 644,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de acções pela União para reforçar a consciencialização dos cidadãos relativamente à política agrícola comum, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

As acções podem assumir a forma de:

programas de actividades anuais apresentados, nomeadamente, por organizações agrícolas ou de desenvolvimento rural, bem como por associações de consumidores e de protecção do ambiente,

medidas específicas apresentadas em especial pelas autoridades públicas dos Estados-Membros, pelos meios de comunicação e pelas universidades,

acções executadas por iniciativa da Comissão,

acções executadas com o objectivo de promover a agricultura familiar.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum (JO L 100 de 20.4.2000, p. 7).

05 08 09   Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 490 000

2 050 000

346 954,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Inclui o financiamento da criação de um sistema de controlo da União, com base em análises de ADN nas fronteiras comunitárias, tal como previsto nos seguintes acordos internacionais:

Decisão 2004/617/CE do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 17),

Decisão 2004/618/CE do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 23).

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) prevê, no artigo 138.o, que só as variedades de arroz Basmati especificadas nos acordos acima citados beneficiarão de um direito nulo de importação.

Esta dotação pode também ser utilizada para cobrir:

despesas com a análise e inspecção das normas aplicadas em países terceiros para os produtos biológicos, nos termos do título VI do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

despesas com o estudo «Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da União nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e revogando o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

05 08 10   Projecto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o lançamento de um projecto-piloto para a avaliação dos custos efectivamente suportados pelos agricultores para cumprir as normas da legislação da União respeitantes ao ambiente, ao bem-estar animal e à segurança alimentar, na medida em que essas normas ultrapassem as exigências impostas aos produtos importados. Esta legislação consiste, nomeadamente, em 18 regulamentos e directivas que estão na base do sistema de condicionalidade, bem como nas normas definidas como boas condições agrícolas e ambientais, que fazem igualmente parte dos requisitos de condicionalidade.

Será utilizada para realizar um amplo estudo de avaliação dos custos de condicionalidade supramencionados em todos os Estados-Membros, custos esses que podem variar entre os Estados-Membros e mesmo entre as diferentes regiões de um Estado-Membro, consoante as características climáticas, geológicas, produtivas, económicas e sociais. O estudo deve ser realizado por um instituto científico (ou consórcio de institutos) idóneo.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

TÍTULO 06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

66 401 381

66 401 381

77 359 540

77 359 540

126 900 638,53

126 900 638,53

Reservas (40 01 40)

25 609

25 609

119 318

119 318

 

 

 

66 426 990

66 426 990

77 478 858

77 478 858

126 900 638,53

126 900 638,53

06 02

TRANSPORTES INTERIORES, AÉREOS E MARÍTIMOS

190 521 970

154 321 562

188 529 360

159 809 910

187 976 285,55

146 872 532,46

06 03

REDES TRANSEUROPEIAS

1 228 200 000

856 961 098

1 048 846 000

900 000 000

927 890 764,60

822 847 021,23

06 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES

61 560 000

64 119 734

92 662 154

86 872 280

104 434 434,61

79 899 913,38

 

Título 06 — Total

1 546 683 351

1 141 803 775

1 407 397 054

1 224 041 730

1 347 202 123,29

1 176 520 105,60

Reservas (40 01 40)

25 609

25 609

119 318

119 318

 

 

 

1 546 708 960

1 141 829 384

1 407 516 372

1 224 161 048

1 347 202 123,29

1 176 520 105,60

CAPÍTULO 06 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

06 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

5

33 693 906

42 511 899

85 927 578,13

Reservas (40 01 40)

 

25 609

119 318

 

 

 

33 719 515

42 631 217

85 927 578,13

06 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 02 01

Pessoal externo

5

2 412 110

2 574 314

4 956 283,61

06 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

2 733 901

3 344 768

6 652 331,14

 

Artigo 06 01 02 — Subtotal

 

5 146 011

5 919 082

11 608 614,75

06 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

5

2 441 464

3 108 824

6 746 285,75

06 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 04 01

Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa

1.1

110 000

250 000

100 691,—

06 01 04 02

Transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

800 000

900 000

712 665,80

06 01 04 04

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

3 300 000

3 800 000

3 922 670,76

06 01 04 07

Segurança e protecção dos utentes de transportes — Despesas de gestão administrativa

1.1

10 000

25 000

0,—

06 01 04 09

Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa

1.1

500 000

600 000

500 000,—

06 01 04 31

Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

1.1

9 900 000

9 794 000

8 855 000,—

06 01 04 32

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa Marco Polo II

1.1

1 555 000

1 425 000

1 405 000,—

 

Artigo 06 01 04 — Subtotal

 

16 175 000

16 794 000

15 496 027,56

06 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

5 200 000

5 144 417

3 919 658,40

06 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

2 900 000

2 538 825

2 380 528,08

06 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

1.1

845 000

1 342 493

821 945,86

 

Artigo 06 01 05 — Subtotal

 

8 945 000

9 025 735

7 122 132,34

 

Capítulo 06 01 — Total

 

66 401 381

77 359 540

126 900 638,53

Reservas (40 01 40)

 

25 609

119 318

 

 

 

66 426 990

77 478 858

126 900 638,53

06 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

06 01 01

33 693 906

42 511 899

85 927 578,13

Reservas (40 01 40)

25 609

119 318

 

Total

33 719 515

42 631 217

85 927 578,13

Observações

Antigo artigo 06 01 01 (parcialmente)

06 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 412 110

2 574 314

4 956 283,61

Observações

Antigo número 06 01 02 01 (parcialmente)

06 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 733 901

3 344 768

6 652 331,14

Observações

Antigo número 06 01 02 11 (parcialmente)

06 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 441 464

3 108 824

6 746 285,75

Observações

Antigo artigo 06 01 03 (parcialmente)

06 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 04 01   Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

110 000

250 000

100 691,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigos 06 02 06 e 06 02 07.

06 01 04 02   Transportes — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

800 000

900 000

712 665,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 06 02 03.

06 01 04 04   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 300 000

3 800 000

3 922 670,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigos 06 03 01, 06 03 03 e 06 03 05.

06 01 04 07   Segurança e protecção dos utentes de transportes — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000

25 000

0,—

Observações

Antigo número 06 01 04 07 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 06 02 11.

06 01 04 09   Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

600 000

500 000,00

Observações

Antigo número 06 01 04 09 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de informação e comunicação directamente ligadas à realização do objectivo das políticas dos transportes, bem como à segurança e protecção dos utentes de energia e transportes.

Bases jurídicas

Ver artigos 06 02 03 e 06 02 11.

06 01 04 31   Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 900 000

9 794 000

8 855 000,00

Observações

Esta dotação representa a quantia da subvenção destinada a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).

Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 32 de 6.2.2007, p. 88).

Decisão C(2007) 5282 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que delega poderes à «Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução dos programas comunitários de subvenções no domínio das redes transeuropeias de transportes, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

06 01 04 32   Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa Marco Polo II

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 555 000

1 425 000

1 405 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, resultantes da sua participação na gestão das acções do programa Marco Polo II.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

Decisão C(2007) 3198 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que delega poderes à «Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução do programa «Energia Inteligente — Europa 2003-2006», do programa «Marco Polo 2003-2006», do programa-quadro para a competitividade e a inovação 2007-2013 e do programa «Marco Polo 2007-2013», incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

06 01 05   Despesas de apoio às actividades de investigação no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 200 000

5 144 417

3 919 658,40

Observações

Antigo número 06 01 05 01 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

06 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 900 000

2 538 825

2 380 528,08

Observações

Antigo número 06 01 05 02 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

06 01 05 03   Outras despesas de gestão para a investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

845 000

1 342 493

821 945,86

Observações

Antigo número 06 01 05 03 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

CAPÍTULO 06 02 —   TRANSPORTES INTERIORES, AÉREOS E MARÍTIMOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 02

TRANSPORTES INTERIORES, AÉREOS E MARÍTIMOS

06 02 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

06 02 01 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

26 282 390

26 282 390

25 595 200

25 595 200

20 063 232,—

20 063 232,—

06 02 01 02

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Contribuição para o título 3

1.1

7 033 410

7 033 410

7 283 800

7 283 800

13 798 728,—

13 798 728,—

 

Artigo 06 02 01 — Subtotal

 

33 315 800

33 315 800

32 879 000

32 879 000

33 861 960,—

33 861 960,—

06 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima

06 02 02 01

Agência Europeia da Segurança Marítima — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

21 734 000

21 734 000

21 449 360

21 449 360

22 550 000,—

21 865 257,45

06 02 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima — Contribuição para o título 3

1.1

5 962 170

5 962 170

10 500 000

9 816 050

6 885 000,—

6 652 894,87

06 02 02 03

Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

1.1

23 000 000

23 000 000

20 500 000

17 500 000

18 900 000,—

21 827 181,66

 

Artigo 06 02 02 — Subtotal

 

50 696 170

50 696 170

52 449 360

48 765 410

48 335 000,—

50 345 333,98

06 02 03

Actividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros

1.1

15 735 000

14 949 210

15 176 000

15 000 000

16 456 484,71

10 788 725,90

06 02 06

Programa Marco Polo II

1.1

64 200 000

26 661 012

62 265 000

30 000 000

66 931 223,56

21 044 772,50

06 02 07

Conclusão do programa Marco Polo

1.1

p.m.

1 904 358

p.m.

5 000 000

0,—

8 447 499,29

06 02 08

Agência Ferroviária Europeia

06 02 08 01

Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

16 537 000

16 537 000

15 967 030

15 967 030

15 800 000,—

15 800 000,—

06 02 08 02

Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para o título 3

1.1

7 838 000

7 838 000

7 292 970

7 292 970

5 200 000,—

5 200 000,—

 

Artigo 06 02 08 — Subtotal

 

24 375 000

24 375 000

23 260 000

23 260 000

21 000 000,—

21 000 000,—

06 02 11

Segurança dos transportes

1.1

2 200 000

2 190 012

2 500 000

2 250 000

1 391 617,28

1 209 783,99

06 02 12

Projecto-piloto — Segurança nas redes transeuropeias de transportes rodoviários

1.1

p.m.

1 655 500

0,—

174 456,80

06 02 13

Acção preparatória — Facilitar o tráfego transfronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras do Nordeste da União (aspectos de segurança do tráfego e de protecção dos condutores)

1.1

230 000

1 000 000

0,—

0,—

 

Capítulo 06 02 — Total

 

190 521 970

154 321 562

188 529 360

159 809 910

187 976 285,55

146 872 532,46

06 02 01   Agência Europeia para a Segurança da Aviação

06 02 01 01   Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 282 390

26 282 390

25 595 200

25 595 200

20 063 232,00

20 063 232,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estebelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (JO L 129 de 17.5.2006, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).

06 02 01 02   Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 033 410

7 033 410

7 283 800

7 283 800

13 798 728,00

13 798 728,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir apenas as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 34 399 167 EUR. À quantia de 33 315 800 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 1 083 367 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização (JO L 129 de 17.5.2006, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 3).

06 02 02   Agência Europeia da Segurança Marítima

06 02 02 01   Agência Europeia da Segurança Marítima — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 734 000

21 734 000

21 449 360

21 449 360

22 550 000,00

21 865 257,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência Europeia da Segurança Marítima (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

Actos de referência

Proposta de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima [COM(2010) 611 final].

06 02 02 02   Agência Europeia da Segurança Marítima — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 962 170

5 962 170

10 500 000

9 816 050

6 885 000,00

6 652 894,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao seu programa de trabalho (título 3), com excepção das medidas antipoluição (ver abaixo).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

Actos de referência

Proposta de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima [COM(2010) 611 final].

06 02 02 03   Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 000 000

23 000 000

20 500 000

17 500 000

18 900 000,00

21 827 181,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de afretamento de navios (e respectivo equipamento) para lutar contra a poluição marítima acidental ou deliberada causada por navios, de material técnico especializado, de criação e funcionamento de um centro de serviços de imagens de satélite, e de estudos e projectos de investigação para melhorar os equipamentos e métodos de combate à poluição.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para a Agência em 2011 ascende a um total de 54 936 150 EUR. À quantia de 50 696 170 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 4 239 980 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).

Actos de referência

Proposta de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima [COM(2010) 611 final].

06 02 03   Actividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 735 000

14 949 210

15 176 000

15 000 000

16 456 484,71

10 788 725,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução da política comum de transportes da União, em relação a todos os modos de transporte (terrestre, aéreo, marítimo e por vias navegáveis interiores) e a todos os sectores do transporte (segurança dos transportes, mercado interno dos transportes, com as respectivas regras de execução, optimização das redes de transportes, direitos e protecção dos passageiros em todos os modos de transporte, bem como dos restantes sectores relacionados com os transportes). As principais acções e objectivos enunciados destinam-se a apoiar a política comum dos transportes da União, incluindo a sua extensão a países terceiros, a assistência técnica a todos os modos e sectores dos transportes, a formação específica, a definição de regras em matéria de segurança dos transportes, a promoção da política comum dos transportes, incluindo a criação e execução das orientações para as redes transeuropeias referidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o reforço dos direitos e da protecção dos passageiros de todos os modos de transporte, e a aplicação dos regulamentos em vigor em matéria de direitos dos passageiros, em especial, pela realização de acções de sensibilização para o teor desses regulamentos, destinadas tanto à indústria como aos utentes do sector dos transportes.

Estas actividades devem fomentar e apoiar a mobilidade intermodal e sem barreiras das pessoas com mobilidade reduzida.

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1), a Comissão deve desenvolver medidas complementares a fim de tornar a aplicação do regulamento mais eficiente.

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14) exige uma acção específica devido ao dever de informação da Comissão e às complexas interacções entre as estruturas administrativas nacionais, regionais e internacionais (COTIF) envolvidas no processo. Como importante medida de apoio à aplicação, a Comissão irá conduzir uma campanha de informação sobre os direitos dos passageiros que se iniciará em 2010 e durará dois anos, abrangendo todos os Estados-Membros.

Essas acções e objectivos poderão ser apoiados a vários níveis (local, regional, nacional, europeu e internacional), em relação a todos os modos e sectores dos transportes ou relacionados com os transportes, bem como aos aspectos técnicos, tecnológicos, de regulação, de informação, ambientais, climáticos e políticos, e ao desenvolvimento sustentável.

O sector dos transportes aéreos tem sido um dos sectores relativamente ao qual os responsáveis pela protecção dos consumidores recebem mais reclamações na União. O aumento do número de transacções comerciais realizadas por via electrónica (Internet ou telefone móveis) apenas redundou num maior número de violações da legislação europeia de protecção dos consumidores.

Uma das principais reclamações dos consumidores da União é a de que não existem vias de recurso eficazes nos próprios aeroportos, sobretudo quando os litígios resultam de falhas no cumprimento das obrigações por parte das companhias aéreas e de outros prestadores de serviços. O consumidor europeu e as autoridades responsáveis pelos transportes aéreos precisam, por conseguinte, de trabalhar em conjunto para garantir uma melhoria imediata do apoio a prestar aos passageiros, bem como de serviços de informação nos aeroportos e, simultaneamente, a co-regulação no sector.

Parte desta dotação deverá ser utilizada para estabelecer um projecto-piloto para a criação de um sistema integrado de apoio aos passageiros dos transportes aéreos nos aeroportos da União, com base num balcão e num sistema de informação únicos, a partilhar e a ser objecto de manutenção por todos os intervenientes a nível europeu. Tal irá garantir aos passageiros que, independentemente do aeroporto da União em que se encontrem, todas as reclamações ou os pedidos de informação que apresentarem serão tratados da mesma maneira, sendo o apoio prestado pelos responsáveis locais pela protecção dos consumidores e a coordenação efectuada pelas redes de informação já existentes na União.

O artigo 9.o-B do Regulamento (CE) n.o 1070/2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 550/2004 relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu prevê a designação de um coordenador de sistema para os blocos funcionais do espaço aéreo e a adopção do subsequente acto de execução.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

06 02 06   Programa Marco Polo II

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

64 200 000

26 661 012

62 265 000

30 000 000

66 931 223,56

21 044 772,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução de um programa de promoção das alternativas ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, denominado Marco Polo II.

O programa Marco Polo II propõe cinco tipos de medidas para a realização dos seus objectivos:

acções de transferência modal, para assegurar, a curto prazo, a transferência de uma parte importante do tráfego rodoviário para outros modos de transporte menos saturados,

acções catalisadoras, que permitam ultrapassar barreiras estruturais dos mercados através do desenvolvimento de novos serviços inovadores,

acções comuns de aprendizagem para melhorar a cooperação partilhar e desenvolver conhecimentos no sector logístico,

acções destinadas à prestação de serviços logísticos de qualidade elevada, com base no transporte marítimo de curta distância, que serão comparáveis às auto-estradas e devem portanto ser designadas por «auto-estradas do mar»,

acções para evitar o tráfego, que implicarão um papel activo por parte da indústria transformadora e dos sistemas logísticos, no quadro de uma estratégia coerente para o desenvolvimento sustentável das operações.

As redes de infra-estruturas de transporte dos mais recentes Estados-Membros ainda não são adequadas ao aumento dos fluxos comerciais pós-alargamento; nesses casos, as soluções de transporte intermodais constituem a melhor resposta e, deste modo, há um enorme raio de acção para o programa Marco Polo II, dando sequência ao êxito do programa Marco Polo I e reforçando-o.

As subvenções das acções comerciais no mercado dos serviços de transporte de mercadorias são distintas do auxílio concedido no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento e do programa relativo às redes transeuropeias. O Marco Polo II apoiará projectos de transferência modal em todos os segmentos do mercado de transporte de mercadorias, não se limitando à questão do transporte combinado.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parte das dotações destina-se a financiar o programa Marco Polo revisto e um programa específico para as vias navegáveis interiores, tendo em conta as suas vantagens ambientais, as suas características específicas e os benefícios que encerrará para as pequenas e médias empresas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

06 02 07   Conclusão do programa Marco Polo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 904 358

p.m.

5 000 000

0,—

8 447 499,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1).

06 02 08   Agência Ferroviária Europeia

06 02 08 01   Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 537 000

16 537 000

15 967 030

15 967 030

15 800 000,00

15 800 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência Ferroviária Europeia (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

06 02 08 02   Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 838 000

7 838 000

7 292 970

7 292 970

5 200 000,00

5 200 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir apenas as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o solicitar, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para 2011 ascende a um total de 25 303 540 EUR. À quantia de 24 375 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 928 540 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

06 02 11   Segurança dos transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 200 000

2 190 012

2 500 000

2 250 000

1 391 617,28

1 209 783,99

Observações

Antigo artigo 06 07 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão na recolha e o tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução das medidas e regulamentações necessárias ao reforço da segurança dos transportes terrestres, aéreos e marítimos e ao seu prolongamento a países terceiros, assistência técnica e acções específicas de formação.

Os objectivos principais da acção são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio dos transportes, nomeadamente:

medidas de prevenção de danos intencionais nos domínios do transporte, nomeadamente no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas e a infra-estruturas,

a aproximação das legislações e normas técnicas, bem como das práticas administrativas de fiscalização no domínio da segurança dos transportes,

a definição de indicadores, métodos e objectivos comuns de segurança no domínio dos transportes e recolha das informações necessárias para esse efeito,

fiscalização das medidas de segurança dos transportes aprovadas pelos Estados-Membros, em todos os modos,

coordenação internacional em matéria de segurança dos transportes,

a promoção da investigação no domínio da segurança dos transportes.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à criação e ao funcionamento de um corpo de inspectores para fiscalizar a segurança das instalações aeroportuárias e portuárias nos Estados-Membros e o seu prolongamento a países terceiros. Essas despesas incluem as ajudas de custo, as despesas de transporte dos inspectores da Comissão e as despesas de inspectores dos Estados-Membros em conformidade com as disposições previstas na legislação da União. A estas despesas devem acrescentar-se as despesas relativas à formação dos inspectores, às reuniões preparatórias e a pequenos equipamentos necessários às inspecções.

É necessário prever apoio para combater causas específicas de acidentes, tais como quedas eventuais de gelo e neve do tejadilho dos camiões, e prestar cuidados de saúde aos condutores profissionais em diferentes pontos do seu percurso, longe do domicílio.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

06 02 12   Projecto-piloto — Segurança nas redes transeuropeias de transportes rodoviários

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 655 500

0,—

174 456,80

Observações

Antigo artigo 06 07 02

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente para um projecto-piloto sobre a segurança nas redes transeuropeias de transportes rodoviários, incluindo a criação de parques vigiados para veículos pesados nos principais itinerários da Europa e um mecanismo de certificação recorrendo, por exemplo, a «bandeiras azuis», para os parques seguros para veículos pesados.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

06 02 13   Acção preparatória — Facilitar o tráfego transfronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras do Nordeste da União (aspectos de segurança do tráfego e de protecção dos condutores)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

230 000

1 000 000

0,—

0,—

Observações

Antigo artigo 06 07 05

Esta dotação destina-se à acção preparatória para a promoção da segurança do tráfego transfronteiriço em três pontos de passagem das fronteiras externas do Nordeste da União, através da criação de três zonas de estacionamento para camiões, com o objectivo de melhorar a segurança do tráfego rodoviário e a protecção dos condutores e da mercadoria e procurar resolver os problemas sociais e ambientais causados pelas longas filas de veículos pesados nos pontos de passagem fronteiriços.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 06 03 —   REDES TRANSEUROPEIAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 03

REDES TRANSEUROPEIAS

06 03 01

Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

1.1

38 087 160

150 000 000

0,—

251 916 879,26

06 03 03

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

1.1

1 178 200 000

771 264 988

998 846 000

725 000 000

927 890 764,60

570 930 141,97

06 03 05

Empresa Comum SESAR

1.1

50 000 000

47 608 950

50 000 000

25 000 000

0,—

0,—

 

Capítulo 06 03 — Total

 

1 228 200 000

856 961 098

1 048 846 000

900 000 000

927 890 764,60

822 847 021,23

06 03 01   Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 087 160

150 000 000

0,—

251 916 879,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T).

Destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138 de 28.5.2002, p. 1).

Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

Actos de referência

Decisão C(2001) 2654 da Comissão, de 19 de Setembro de 2001, que estabelece um programa plurianual indicativo relativo à concessão de uma contribuição financeira comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período 2001-2006.

06 03 03   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 178 200 000

771 264 988

998 846 000

725 000 000

927 890 764,60

570 930 141,97

Observações

Esta dotação destina-se ao estabelecimento e desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), considerada uma política essencial para o bom funcionamento do mercado interno e para a coesão económica e social (artigos 170.o, 171.o e 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Esta contribuição toma a forma de co-financiamento dos projectos de interesse comum identificados na Decisão n.o 661/2010/UE.

Os objectivos são:

contribuir para a definição dos projectos de interesse comum, reduzindo tanto quanto possível as disposições pouco claras ou contraditórias relacionadas com as declarações de interesse comum e a aplicação obrigatória da legislação ambiental,

acelerar a realização pelos Estados-Membros dos projectos de interesse comum da RTE-T, centrando a abordagem nas infra-estruturas já existentes no âmbito de projectos ferroviários RTE-T a curto prazo, em particular nos casos em que a execução do projecto já tenha sido iniciada, a fim de tornar os corredores mais viáveis e eficazes sem ter de se aguardar o desenvolvimento a longo prazo dos megaprojectos previstos para esses corredores,

ultrapassar os obstáculos financeiros que possam surgir na fase de arranque de um projecto, nomeadamente através de estudos de viabilidade,

incentivar a participação de capitais privados no financiamento dos projectos e as parcerias entre o sector público e privado,

assegurar melhores pacotes financeiros para os projectos, diminuindo tanto quanto possível o recurso aos fundos públicos, graças à flexibilidade das modalidades de intervenção,

escolher exemplos de ligações ferroviárias regionais transfronteiras que tenham sido desmanteladas ou abandonadas, dando preferência às susceptíveis de serem ligadas à RTE-T.

Deve conferir-se elevada prioridade ao co-financiamento da implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS).

Deve prestar-se especial atenção aos projectos de linhas ferroviárias transfronteiriças susceptíveis de contribuir para a melhoria das ligações entre os antigos e os novos Estados-Membros e a reunificação da Europa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

Actos de referência

Decisão C(2007) 6382 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à celebração de um acordo de cooperação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em relação ao Instrumento de Garantia dos empréstimos para os projectos RTE-Tranportes.

06 03 05   Empresa Comum SESAR

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

47 608 950

50 000 000

25 000 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções destinadas à execução da componente tecnológica da política do «Céu Único Europeu» (SESAR).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

CAPÍTULO 06 06 —   INVESTIGAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES

06 06 02

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

06 06 02 01

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

1.1

p.m.

7 807 868

36 062 154

19 106 500

46 665 100,75

31 470 626,44

06 06 02 02

Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa comum «Pilhas de combustível e hidrogénio»

1.1

2 960 000

1 656 791

2 900 000

1 740 000

2 969 600,—

0,—

06 06 02 03

Empresa comum SESAR

1.1

58 600 000

47 608 950

53 700 000

40 000 000

52 736 000,—

13 552 000,—

 

Artigo 06 06 02 — Subtotal

 

61 560 000

57 073 609

92 662 154

60 846 500

102 370 700,75

45 022 626,44

06 06 04

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 936 447,32

2 184 445,46

06 06 05

Conclusão dos programas anteriores

06 06 05 01

Conclusão de programas (anteriores a 2003)

1.1

p.m.

780 780

25 614,06

2 545 711,04

06 06 05 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

7 046 125

25 245 000

101 672,48

30 147 130,44

 

Artigo 06 06 05 — Subtotal

 

7 046 125

26 025 780

127 286,54

32 692 841,48

 

Capítulo 06 06 — Total

 

61 560 000

64 119 734

92 662 154

86 872 280

104 434 434,61

79 899 913,38

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período de 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objectivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento; reforçando o potencial humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a sua exploração em condições ideais.

São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efectuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, e as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Estas dotações cobrem ainda as despesas administrativas, nomeadamente com pessoal, informação e publicações, as despesas de funcionamento administrativo e técnico e algumas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União.

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União serão imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 06 06 04.

06 06 02   Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

06 06 02 01   Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

7 807 868

36 062 154

19 106 500

46 665 100,75

31 470 626,44

Observações

Antigo número 06 06 02 01 (parcialmente)

Estas medidas de investigação devem ter por objectivo contribuir para uma deslocação modal a favor do caminho-de-ferro, dos transportes públicos e colectivos, da mobilidade não motorizada (bicicleta, marcha) e da utilização dos cursos de água, bem como para a segurança do transporte. Devem assentar nos princípios da interoperabilidade, intermodalidade e segurança e na integração do desenvolvimento sustentável na investigação no domínio dos transportes (artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Esta dotação destina-se a cobrir acções para:

desenvolver sistemas e meios de transporte para todos os modos de superfície (ferroviário, rodoviário e por via navegável) respeitadores do ambiente e competitivos (nomeadamente cadeias de mobilidade sustentável intermodal, bicicleta-marcha-transportes públicos/colectivos-partilha de veículos, no contexto da mobilidade urbana),

colocar a tónica na investigação nos domínios da prevenção do tráfego, da redução das alterações climáticas relacionadas com os transportes, de métodos que permitam um cálculo mais preciso dos custos externos dos transportes, bem como da acessibilidade dos meios de transportes e das infra-estruturas às pessoas com mobilidade reduzida,

executar a componente tecnológica da política do «Céu Único Europeu» (SESAR), em ligação com projectos «Clean Sky», integrando a redução do consumo de combustível e as alterações climáticas devidas ao tráfego aéreo, tendo em conta as possíveis repercussões dos rastos de condensação dos aviões no clima,

reequilibrar e integrar os diferentes modos de transporte,

tornar os transportes ferroviários, rodoviários e marítimos mais seguros, eficientes e competitivos,

apoiar a política europeia de transportes sustentáveis, dando prioridade à realizações dos objectivos da União neste sector, que consistem em reduzir as emissões de CO2 e o consumo de combustível em, respectivamente, 20 % e 30 % até 2020.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

06 06 02 02   Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa comum «Pilhas de combustível e hidrogénio»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 960 000

1 656 791

2 900 000

1 740 000

2 969 600,00

0,—

Observações

A empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação». Visa, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa dar origem a benefícios públicos substanciais; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, de forma coordenada, a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

06 06 02 03   Empresa comum SESAR

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

58 600 000

47 608 950

53 700 000

40 000 000

52 736 000,00

13 552 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções destinadas à execução da componente tecnológica da política do «Céu Único Europeu» (SESAR).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

06 06 04   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 936 447,32

2 184 445,46

Observações

Antigo artigo 06 06 04 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

06 06 05   Conclusão dos programas anteriores

06 06 05 01   Conclusão de programas (anteriores a 2003)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

780 780

25 614,06

2 545 711,04

Observações

Antigo número 06 06 05 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

06 06 05 02   Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 046 125

25 245 000

101 672,48

30 147 130,44

Observações

Antigo número 06 06 05 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

TÍTULO 07

AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA»

93 845 213

93 845 213

90 128 504

90 128 504

90 162 181,74

90 162 181,74

Reservas (40 01 40)

44 853

44 853

164 898

164 898

 

 

 

93 890 066

93 890 066

90 293 402

90 293 402

90 162 181,74

90 162 181,74

07 02

QUESTÕES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS

3 150 000

3 785 230

4 300 000

6 100 000

2 833 370,48

6 072 096,16

07 03

DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

349 105 327

274 350 327

325 643 000

239 218 000

335 692 435,44

240 684 608,53

07 11

QUESTÕES GLOBAIS SOBRE A ACÇÃO CLIMÁTICA

850 000

809 352

700 000

955 000

678 095,93

748 427,83

07 12

APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE ACÇÃO CLIMÁTICA

17 600 000

15 000 000

10 970 000

9 000 000

9 082 417,85

6 185 048,31

07 13

INTEGRAÇÃO DA ACÇÃO CLIMÁTICA E INOVAÇÃO

6 000 000

2 500 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

15 000 000

5 000 000

 

 

 

6 000 000

2 500 000

15 000 000

5 000 000

 

 

 

Título 07 — Total

470 550 540

390 290 122

431 741 504

345 401 504

438 448 501,44

343 852 362,57

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

44 853

44 853

15 164 898

5 164 898

 

 

 

470 595 393

390 334 975

446 906 402

350 566 402

438 448 501,44

343 852 362,57

CAPÍTULO 07 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA»

07 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

5

59 013 025

58 751 220

58 143 143,38

Reservas (40 01 40)

 

44 853

164 898

 

 

 

59 057 878

58 916 118

58 143 143,38

07 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

07 01 02 01

Pessoal externo

5

6 363 683

5 444 113

5 652 939,76

07 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

6 292 416

6 336 791

6 537 950,79

 

Artigo 07 01 02 — Subtotal

 

12 656 099

11 780 904

12 190 890,55

07 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

5

4 276 089

4 296 380

4 565 255,33

07 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

07 01 04 01

LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

2

15 800 000

13 800 000

13 829 333,99

07 01 04 04

Contribuição para as actividades internacionais em matéria de ambiente e acção climática — Despesas de gestão administrativa

4

300 000

300 000

233 558,64

07 01 04 05

Aplicação da política e da legislação da União em matéria de acção climática — Despesas de gestão administrativa

2

1 800 000

1 200 000

1 199 999,85

 

Artigo 07 01 04 — Subtotal

 

17 900 000

15 300 000

15 262 892,48

 

Capítulo 07 01 — Total

 

93 845 213

90 128 504

90 162 181,74

Reservas (40 01 40)

 

44 853

164 898

 

 

 

93 890 066

90 293 402

90 162 181,74

07 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

07 01 01

59 013 025

58 751 220

58 143 143,38

Reservas (40 01 40)

44 853

164 898

 

Total

59 057 878

58 916 118

58 143 143,38

07 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

07 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 363 683

5 444 113

5 652 939,76

07 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 292 416

6 336 791

6 537 950,79

07 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 276 089

4 296 380

4 565 255,33

07 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Ambiente e acção climática»

07 01 04 01   LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 800 000

13 800 000

13 829 333,99

Observações

Antigo número 07 01 04 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir:

custos de assistência técnica para a selecção de projectos e para o acompanhamento, avaliação e auditoria dos projectos seleccionados no âmbito do programa LIFE + (incluindo organizações não governamentais apoiadas através de subvenções de funcionamento), bem como para o acompanhamento, avaliação e auditoria dos projectos LIFE III em curso,

publicações e actividades de divulgação dos resultados e das melhores práticas resultantes de projectos LIFE e LIFE +, de modo a contribuir para a sua sustentabilidade, e reuniões de peritos e de beneficiários de projectos (aconselhamento sobre a gestão dos projectos, ligação em rede, partilha de resultados e melhores práticas),

desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio a sistemas de tecnologias da informação (TI) adequados para a comunicação, selecção, acompanhamento, apresentação de relatórios sobre os projectos e divulgação dos respectivos resultados,

desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio a sistemas de TI (hardware, software e serviços) directamente ligados à realização dos objectivos do programa, para benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários, bem como de outras partes interessadas,

despesas com estudos, reuniões de peritos, avaliação, informação e publicações, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa LIFE + ou a medidas abrangidas pela presente rubrica orçamental, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, para benefício mútuo dos beneficiários e da Comissão.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver o artigo 07 03 07.

07 01 04 04   Contribuição para as actividades internacionais em matéria de ambiente e acção climática — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

300 000

300 000

233 558,64

Bases jurídicas

Ver o artigo 07 02 01.

07 01 04 05   Aplicação da política e da legislação da União em matéria de acção climática — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 800 000

1 200 000

1 199 999,85

Observações

Antigo número 07 01 04 01 (parcialmente)

Esta dotação, ao abrigo do programa LIFE +, destina-se a cobrir:

manutenção, funcionamento e apoio a sistemas de tecnologias da informação (TI) (hardware, software e serviços) directamente ligados à realização dos objectivos do programa LIFE + no domínio da acção climática, em particular o diário independente de operações da Comunidade (DIOC), e a sistemas de TI relacionados com a aplicação da legislação relativa à protecção da camada de ozono,

despesas com estudos, reuniões de peritos, avaliação, informação e publicações, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa LIFE + ou a medidas no domínio da acção climática abrangidas pela presente rubrica orçamental, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, para benefício mútuo dos beneficiários e da Comissão.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver o artigo 07 12 01.

CAPÍTULO 07 02 —   QUESTÕES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 02

QUESTÕES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS

07 02 01

Contribuição para actividades ambientais multilaterais e internacionais

4

2 150 000

2 047 185

2 300 000

2 300 000

1 833 370,48

2 505 606,20

07 02 02

Conclusão do LIFE (instrumento financeiro comunitário para o ambiente — 2000-2006) — Operações fora do território da União

4

238 045

1 000 000

0,—

3 066 489,96

07 02 03

Projecto-piloto — Vigilância Ambiental da Bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

4

500 000

p.m.

800 000

1 000 000,—

500 000,—

07 02 04

Acção preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e programa-quadro europeu comum para o desenvolvimento da região do mar Negro

4

1 000 000

1 000 000

2 000 000

2 000 000

 

 

 

Capítulo 07 02 — Total

 

3 150 000

3 785 230

4 300 000

6 100 000

2 833 370,48

6 072 096,16

07 02 01   Contribuição para actividades ambientais multilaterais e internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 150 000

2 047 185

2 300 000

2 300 000

1 833 370,48

2 505 606,20

Observações

Antigo artigo 07 02 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a assegurar as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.

Bases jurídicas

Acções desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que conclui a Convenção para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).

Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).

Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, respeitante à conclusão da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10) e acordos associados.

Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).

Decisão 86/277/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP) (JO L 181 de 4.7.1986, p. 1).

Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

Decisão 93/550/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1993, relativa à celebração do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (JO L 267 de 28.10.1993, p. 20).

Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

Decisão 94/156/CE do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativa à adesão da Comunidade à Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico de 1974 (Convenção de Helsínquia) (JO L 73 de 16.3.1994, p. 1).

Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 1997, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais num contexto transfronteiras (Convenção ESPOO) (proposta JO C 104 de 24.4.1992, p. 5; decisão não publicada).

Decisão 97/825/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1997, relativa à conclusão da Convenção sobre a cooperação para a protecção e utilização sustentável do Danúbio (JO L 342 de 12.12.1997, p. 18).

Decisão 98/216/CE do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afectados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (JO L 83 de 19.3.1998, p. 1).

Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).

Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1).

Decisão 2000/706/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção para a protecção do Reno (JO L 289 de 16.11.2000, p. 30).

Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48).

Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).

Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).

Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

Decisão 2006/61/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54).

Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24).

Decisão 2010/655/UE do Conselho, de 19 de Outubro de 2010, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (JO L 285 de 30.10.2010, p. 1).

07 02 02   Conclusão do LIFE (instrumento financeiro comunitário para o ambiente — 2000-2006) — Operações fora do território da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

238 045

1 000 000

0,—

3 066 489,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições financeiras para projectos de assistência técnica nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000, respeitante à terceira componente temática do LIFE III, LIFE-Países Terceiros. As acções abrangidas destinam-se a apoiar a criação das capacidades e das estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente em países terceiros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

07 02 03   Projecto-piloto — Vigilância Ambiental da Bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

p.m.

800 000

1 000 000,00

500 000,00

Observações

O presente projecto destina-se a promover medidas para uma vigilância regular da qualidade do ambiente marinho e da orla costeira e a luta contra a poluição na região do mar Negro. Os objectivos gerais do projecto são os seguintes:

constituir uma base para investigação e estudo da poluição do ambiente marinho e da orla costeira; avaliar o impacto da poluição na biodiversidade e nos empregos que se baseiam no ambiente marinho e da orla costeira,

desenvolver novas tecnologias para a protecção do ambiente e operações de limpeza de emergência,

conceber e instalar um sistema integrado de vigilância do ambiente marinho e da orla costeira na região,

criar uma rede de serviços de vigilância e teledetecção dinâmica do sistema «mar-costa-rio»,

formar e preparar pessoas para uma implementação efectiva das acções relacionadas com a vigilância.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 02 04   Acção preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e programa-quadro europeu comum para o desenvolvimento da região do mar Negro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

2 000 000

2 000 000

 

 

Observações

Esta acção destina-se a promover medidas de combate à poluição e à perda de biodiversidade na região do mar Negro e de combate aos efeitos negativos da degradação ambiental.

Os objectivos gerais da acção são:

formar e preparar pessoas para uma implementação efectiva das acções relacionadas com a vigilância,

estudar a poluição e a biodiversidade no ambiente marinho e na orla costeira,

desenvolver novas tecnologias de protecção do ambiente,

conceber e instalar um sistema integrado de vigilância do ambiente marinho e da orla costeira na região,

definir e gerir eficazmente zonas de protecção no domínio marinho,

contribuir para a gestão dos recursos hídricos da região, nomeadamente através de formas inovadoras e económicas de aumentar o abastecimento em água doce, em cooperação com outras zonas que enfrentam a escassez de água, como o Mediterrâneo.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 07 03 —   DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 03

DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

07 03 01

Conclusão da protecção das florestas

2

p.m.

p.m.

3 000 000

0,—

9 775 276,08

07 03 02

Conclusão do programa de acção da União para promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

2

p.m.

0,—

0,—

07 03 03

Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território da União — Parte I (protecção da natureza)

2

21 000 000

15 000 000

0,—

24 231 327,59

07 03 04

Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território da União — Parte II (protecção do ambiente)

2

8 500 000

15 000 000

17 660,—

17 056 362,47

07 03 05

Finalização do instrumento financeiro LIFE I (1991-1995) e LIFE II (1996-1999) — Projectos no território da União — Parte I (protecção da natureza) e parte II (protecção do ambiente)

2

0,—

0,—

07 03 06

Conclusão das acções de sensibilização e outras acções gerais baseadas nos programas de acção da Comunidade no domínio do ambiente

2

125 000

300 000

0,—

1 394 951,22

07 03 07

LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013)

2

305 000 000

200 000 000

280 885 000

158 000 000

288 971 390,44

143 220 064,98

07 03 09

Contribuição para a Agência Europeia do Ambiente

07 03 09 01

Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para os títulos 1 e 2

2

21 557 000

21 557 000

20 394 000

20 394 000

23 112 623,55

23 112 623,55

07 03 09 02

Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para o título 3

2

13 548 327

13 548 327

14 864 000

15 024 000

18 090 966,45

18 090 966,45

 

Artigo 07 03 09 — Subtotal

 

35 105 327

35 105 327

35 258 000

35 418 000

41 203 590,—

41 203 590,—

07 03 10

Acção preparatória — Natura 2000

2

160 000

400 000

0,—

820 762,90

07 03 11

Projecto-piloto — Protecção e conservação das florestas

2

900 000

900 000

0,—

1 200 000,—

07 03 13

Acção preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira

2

p.m.

220 000

0,—

298 542,—

07 03 15

Projecto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto no mar Báltico

2

160 000

p.m.

960 000

2 000 000,—

640 000,—

07 03 16

Projecto-piloto — Desenvolvimento de acções de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

2

p.m.

800 000

1 500 000

1 500 000

999 795,—

29 938,50

07 03 17

Acção preparatória — Clima da bacia panoniana

2

p.m.

1 650 000

2 000 000

2 000 000

2 500 000,—

0,—

07 03 18

Projecto-piloto — Recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional

2

1 000 000

200 000

1 000 000

1 000 000

 

 

07 03 19

Projecto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

2

p.m.

600 000

1 000 000

1 000 000

 

 

07 03 21

Projecto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

2

p.m.

300 000

1 000 000

1 000 000

 

 

07 03 22

Projecto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

2

p.m.

750 000

1 500 000

1 500 000

 

 

07 03 24

Projecto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio

2

p.m.

100 000

1 500 000

1 500 000

 

 

07 03 25

Conclusão do desenvolvimento de novas iniciativas políticas

2

p.m.

520 000

0,—

813 792,79

07 03 26

Projecto-piloto — Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de protecção da água potável em toda a União e a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável

2

500 000

250 000

 

 

 

 

07 03 27

Acção preparatória — BEST (Regime Voluntário para a Biodiversidade e os Serviços ligados aos Ecossistemas nos Território das Regiões Ultraperiféricas e nos Países e Territórios Ultramarinos da União)

2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

07 03 28

Projecto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho

2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

07 03 29

Acção preparatória — Desenvolvimento de acções de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

07 03 30

Projecto-piloto — Apoio à conservação dos recursos naturais e combate às alterações climáticas através de um aumento da utilização da energia solar (energia térmica solar e fotovoltaica)

2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

07 03 31

Projecto-piloto — Estudo comparado das pressões e medidas contidas nos planos de gestão das principais bacias hidrográficas da União

2

1 500 000

750 000

 

 

 

 

07 03 60

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para programas no âmbito da rubrica 2

07 03 60 01

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para os títulos 1 e 2 da rubrica 2

2

p.m.

p.m.

 

 

 

 

07 03 60 02

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para o título 3 da rubrica 2

2

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Artigo 07 03 60 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

 

 

 

Capítulo 07 03 — Total

 

349 105 327

274 350 327

325 643 000

239 218 000

335 692 435,44

240 684 608,53

07 03 01   Conclusão da protecção das florestas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

3 000 000

0,—

9 775 276,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam de medidas e acções de acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas, de vigilância dos incêndios florestais e para a recolha de dados e de informações sobre os ecossistemas florestais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 1).

07 03 02   Conclusão do programa de acção da União para promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam de subvenções concedidas às organizações não governamentais que se dedicam essencialmente à protecção do ambiente, no quadro do financiamento dos seus custos gerais de funcionamento, programas de trabalho anuais e projectos, de modo a contribuir para um maior desenvolvimento e aplicação da política e da legislação ambiental da União e a aumentar a participação da sociedade civil no debate sobre o ambiente a nível europeu.

Bases jurídicas

Decisão n.o 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um programa comunitário de acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente (JO L 75 de 16.3.2002, p. 1).

07 03 03   Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território da União — Parte I (protecção da natureza)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 000 000

15 000 000

0,—

24 231 327,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com a liquidação das autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam dos objectivos gerais do programa LIFE III — Protecção da Natureza, que visam, em especial, a conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna selvagens, incluindo projectos de conservação da natureza e, em especial, o desenvolvimento da rede europeia «Natura 2000».

Bases jurídicas

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

07 03 04   Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projectos no território da União — Parte II (protecção do ambiente)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 500 000

15 000 000

17 660,00

17 056 362,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores que resultam dos objectivos gerais do LIFE III — Protecção do ambiente, relacionados com o desenvolvimento de técnicas e métodos inovadores e integrados para um maior desenvolvimento da política ambiental da União, bem como acções e estudos destinados a melhorar a coordenação dos efeitos transfronteiriços das condições ambientais e climáticas na paisagem, nos cursos de água e vias navegáveis e nos sistemas hídricos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

07 03 05   Finalização do instrumento financeiro LIFE I (1991-1995) e LIFE II (1996-1999) — Projectos no território da União — Parte I (protecção da natureza) e parte II (protecção do ambiente)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores no âmbito dos objectivos gerais do LIFE I e do LIFE II, relacionados com o desenvolvimento e aplicação da política e da legislação comunitária no domínio do ambiente e da protecção dos habitats naturais e das espécies.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 206 de 22.7.1992, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1404/96 do Conselho, de 15 de Julho de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 181 de 20.7.1996, p. 1).

07 03 06   Conclusão das acções de sensibilização e outras acções gerais baseadas nos programas de acção da Comunidade no domínio do ambiente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

125 000

300 000

0,—

1 394 951,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores que resultam de acções da Comissão com vista à aplicação da legislação em vigor, à sensibilização e a outras acções de carácter geral com base no programa comunitário de acção em matéria de ambiente.

Essas acções incluem subsídios e contratos de serviços para projectos, workshops e seminários, bem como os custos de preparação e de produção de materiais audiovisuais, eventos e exposições, visitas de imprensa, publicação e outras actividades de divulgação na internet.

Bases jurídicas

Acções desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

07 03 07   LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

305 000 000

200 000 000

280 885 000

158 000 000

288 971 390,44

143 220 064,98

Observações

Antigo artigo 07 03 07 (parcialmente)

Esta ditação destina-se a cobrir o apoio financeiro a medidas e projectos que contribuam para a aplicação, actualização e desenvolvimento da política e da legislação ambiental da União, designadamente no que se refere à integração do ambiente nas restantes políticas comunitárias, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. O LIFE + dará, em especial, apoio à execução do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e das suas estratégias temáticas, financiando medidas e projectos com valor acrescentado europeu nos três domínios prioritários: «Natureza e biodiversidade», «Política ambiental e governação» e «Informação e comunicação».

Pelo menos 78 % das dotações serão afectadas à concessão de subvenções a projectos, das quais pelo menos 50 % a projectos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade. Os projectos a apoiar serão seleccionados através de convites à apresentação de propostas. Os projectos apoiados deverão revestir interesse para a União, ser técnica e financeiramente coerentes e viáveis e dar garantias de rentabilidade.

A fim de garantir um valor acrescentado europeu e de evitar o financiamento de acções sobrepostas, os projectos apoiados através de subvenções devem cumprir um dos seguintes critérios:

projectos relacionados com melhores práticas e projectos de demonstração para efeitos da aplicação das Directivas 79/409/CEE e 2009/147/CE ou da Directiva 92/43/CEE,

projectos inovadores ou de demonstração relacionados com os objectivos ambientais da da União, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de técnicas, conhecimentos ou tecnologias que constituem as melhores práticas,

campanhas de sensibilização e de formação especial de agentes envolvidos em intervenções para prevenção dos incêndios, ou

projectos que visem o desenvolvimento e a aplicação dos objectivos da União relacionados com um acompanhamento alargado, harmonizado, abrangente e de longo prazo das florestas e das interacções ambientais.

As medidas apoiadas pelo programa LIFE + abrangerão, nomeadamente:

apoio a organizações não governamentais (ONG) independentes e sem fins lucrativos que contribuam para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação ambiental da União,

apoio ao papel da Comissão como iniciadora do desenvolvimento e da aplicação da política ambiental, através de estudos e avaliações, seminários e workshops com a participação de peritos e dos interessados, de redes e sistemas informáticos e de actividades de informação, publicação e divulgação, incluindo eventos, exposições e outras medidas de sensibilização similares.

Os projectos ou medidas financiados pelo LIFE + podem ser executados através de subvenções ou de procedimentos de concurso público e podem consistir em:

estudos, inquéritos, modelação e elaboração de cenários,

medidas de acompanhamento, incluindo o acompanhamento das florestas,

medidas de reflorestação,

medidas de combate à poluição marinha no Mar Mediterrâneo, bem como a erosão costeira,

assistência à criação de capacidades,

formação, workshops e reuniões, incluindo a formação do pessoal que participa em iniciativas de prevenção dos incêndios florestais,

criação de redes e de plataformas de boas práticas,

acções de informação e de comunicação, incluindo campanhas de sensibilização e, em especial, campanhas de sensibilização do público para os fogos florestais,

demonstração de abordagens políticas, tecnologias, métodos e instrumentos inovadores,

apoio às actividades operacionais de ONG que se dediquem essencialmente à protecção do ambiente e à melhoria das condições ambientais a nível europeu e que estão envolvidas no desenvolvimento e aplicação da política e da legislação ambientais da União,

desenvolvimento e conservação de redes, bases de dados e sistemas de informação e sistemas informáticos directamente ligados à execução da política e da legislação ambientais da União, em especial para melhorar o acesso à informação ambiental por parte do público. As despesas cobertas incluirão os custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) aos sistemas de informação e de comunicações. Serão igualmente cobertos os custos de gestão dos projectos, do controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas,

especificamente para a componente da natureza e da biodiversidade: gestão de sítios e de espécies e planeamento de sítios, incluindo o melhoramento da coerência ecológica da rede «Natura 2000», o acompanhamento do estado de conservação, incluindo — entre outros elementos — a definição de procedimentos e de estruturas para esse acompanhamento, o desenvolvimento e a execução de planos de acção para a conservação de espécies e de habitats, o alargamento da rede «Natura 2000» em zonas marinhas e, em casos limitados, a aquisição de terrenos.

Também deverá ser concedido apoio à renovação das instalações expostas à inclemência ambiental e climática, por forma a assegurar, a longo prazo, a continuação da sua produtividade.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre o impacto dos mecanismos baseados em projectos (MDL/IC) nos países de acolhimento, nomeadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, em conformidade com os requisitos previstos na Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

07 03 09   Contribuição para a Agência Europeia do Ambiente

07 03 09 01   Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 557 000

21 557 000

20 394 000

20 394 000

23 112 623,55

23 112 623,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A pedido da Agência, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for esse o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro), a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à rede europeia de informação e de observação do ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

07 03 09 02   Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 548 327

13 548 327

14 864 000

15 024 000

18 090 966,45

18 090 966,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma subvenção à Agência Europeia do Ambiente, de Copenhaga, cuja missão consiste em prestar à União e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre o ambiente a nível europeu, permitindo-lhes adoptar as medidas necessárias para proteger o ambiente, avaliar os resultados das mesmas e informar o público.

A estratégia da AEA para o período 2009-2013, aprovada pelo Conselho de Administração em 26 de Novembro de 2008, baseia-se em três actividades principais:

continuar a dar resposta às necessidades de informação definidas pela legislação ambiental comunitária e internacional e, em especial, pelo Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente,

apresentar de forma mais oportuna avaliações sobre a forma e a razão das alterações ambientais e sobre a eficácia das políticas ambientais, incluindo o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União Europeia e outras políticas em domínios conexos,

melhorar a coordenação e a divulgação dos dados e conhecimentos ambientais a nível europeu.

Estas actividades são objecto de quatro áreas de projecto:

temas ambientais,

temas transversais,

avaliação ambiental integrada,

serviços de informação e comunicações.

As áreas temáticas definidas são influenciadas por diversos processos de carácter social e sectorial em áreas como a agricultura, os produtos químicos, a energia, os transportes ou o desenvolvimento e planeamento fundiários, devendo ser vistas num contexto internacional mais alargado.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países dos Balcãs Ocidentais potencialmente candidatos à participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2010 ascende a 35 258 000 EUR, não tendo havido lugar à recuperação de qualquer excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

07 03 10   Acção preparatória — Natura 2000

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

160 000

400 000

0,—

820 762,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções preparatórias de gestão da rede «Natura 2000» (nomeadamente a manutenção e a vigilância da biodiversidade, reintrodução de espécies, infra-estruturas, indemnizações para os proprietários), incluindo projectos-piloto, actividades de comunicação e informação e o desenvolvimento de metodologias e de modelos de gestão para sítios com diferentes características e tipos de propriedade.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 11   Projecto-piloto — Protecção e conservação das florestas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

900 000

900 000

0,—

1 200 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de exercícios anteriores que ainda estão por liquidar e que resultam de medidas e acções de vigilância dos efeitos da poluição atmosférica nas florestas, de vigilância e prevenção dos incêndios florestais e de recolha de informações e dados sobre ecossistemas florestais. As actividades de vigilância abordarão questões relacionadas com o solo, a biodiversidade e os sumidouros florestais. As acções assumirão a forma de subvenções, contratos de estudos e serviços, bem como de contribuições financeiras para os custos dos programas apresentados pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais a favor de actividades destinadas a:

manter e desenvolver a rede de pontos de observação com vista à prestação de informações sobre os ecossistemas florestais,

manter e desenvolver um sistema de informação sobre os incêndios florestais,

promover acções no domínio da prevenção contra os incêndios florestais e dos meios de combate aos mesmos, particularmente nas zonas classificadas de alto risco, na continuidade das acções previstas no Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 217 de 31.7.1992, p. 3), que caducou em 31 de Dezembro de 2002,

promover acções de repovoamento florestal de zonas destruídas pelo fogo, especialmente em reservas naturais e zonas protegidas, respeitando as características bioclimáticas e ambientais e utilizando espécies e variedades adequadas às condições locais,

promover e desenvolver o sistema de vigilância e avaliação da informação recolhida e criar uma plataforma para o intercâmbio de dados com e entre os Estados-Membros e outros interessados,

apoiar programas de repovoamento florestal em regiões atingidas por incêndios,

investigar as causas e consequências dos incêndios, que foram particularmente graves nos últimos anos, em especial para o sector silvícola europeu,

promover medidas apropriadas para prevenir os fogos florestais, tais como corta-fogos, caminhos florestais, pontos de acesso, pontos de água e programas de gestão da floresta.

As despesas com reuniões de peritos dos Estados-Membros também podem ser cobertas por esta dotação.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 13   Acção preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

220 000

0,—

298 542,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar um projecto de desenvolvimento e criação de 1) um sistema complementar de comunicação participativa sobre a orla costeira e de 2) um sistema de cooperação para a protecção e a gestão dos riscos das costas, destinados aos Estados-Membros da região do Báltico, em particular aos Estados Bálticos, que foram excluídos do processo normal de desenvolvimento devido a 50 anos de ocupação, facto que provocou uma disparidade de desenvolvimento em relação aos antigos Estados-Membros. O desenvolvimento sustentável da orla costeira (incluindo as aplicações integradas) deve ser reforçado activamente e as inovações não tradicionais devem exploradas, desenvolvidas, testadas e divulgadas, e isto não apenas com os métodos de implementação existentes, ou seja, não unicamente de forma vertical e horizontal aos diversos níveis da gestão, mas também através do desenvolvimento de novos métodos de comunicação e de cooperação participativa, por forma a fomentar a sensibilização para as costas e melhorar os comportamentos de todos os interessados.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 15   Projecto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto no mar Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

160 000

p.m.

960 000

2 000 000,00

640 000,00

Observações

Esta dotação tem por objectivo cobrir os pagamentos necessários ao financiamento de um projecto-piloto destinado a:

reduzir as emissões de enxofre (SO2) e de óxido de azoto (NOx) no mar Báltico, mediante o lançamento de um regime-piloto de comércio de emissões entre os diferentes actores que se voluntariem para participar,

incluir os transportes marítimos na investigação e no trabalho preparatório da Comissão com vista ao desenvolvimento de um comércio aberto com recursos terrestres, que seria complementar do trabalho actualmente em curso na Comissão visando identificar e definir as condições necessárias para a criação de um eventual regime de comércio para o SO2 e os NOx em legislação futura.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 16   Projecto-piloto — Desenvolvimento de acções de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

800 000

1 500 000

1 500 000

999 795,00

29 938,50

Observações

Esta dotação destina-se a financiar um projecto-piloto para cobrir as despesas decorrentes da investigação, da recolha de dados, da avaliação, das visitas no terreno, do acompanhamento, das consultas e da criação de redes para o desenvolvimento de acções de prevenção, a fim de pôr termo à desertificação na Europa.

Vários Estados-Membros adoptaram, individualmente, medidas a este respeito, pelo que existem numerosos exemplos de boas e más práticas, assim como estudos interdisciplinares e sugestões que se baseiam na avaliação, e não só, dos danos causados por práticas agrícolas intensivas e dos problemas ligados às alterações climáticas.

De acordo com relatórios do secretariado da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, Portugal, Espanha, Itália, Grécia, Malta, Letónia, Hungria, Roménia, Turquia e Bielorrússia, assim como outros países e regiões europeus e da União, deparam-se com este grave problema ambiental e económico, e as previsões demonstram que, a manter-se esta situação, a produtividade agrícola deverá baixar ainda mais nos próximos anos, pondo assim em risco a segurança do aprovisionamento alimentar.

Além disso, a desertificação traduz-se não só em perdas agrícolas como também no empobrecimento da biodiversidade, na redução da fertilidade dos solos e da capacidade de estes reterem a água, no aumento da erosão e na redução da captura de carbono. As inundações e as secas associadas às alterações climáticas também estão a tornar-se mais frequentes e extremas nos seus efeitos, aumentando ainda mais o risco e as consequências económicas e sociais negativas da desertificação. [Ver o n.o 17 da Resolução do Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2008 sobre como enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia (JO C 9 E de 15.1.2010, p. 33].

O projecto-piloto incluirá:

o intercâmbio das melhores práticas,

a demonstração de abordagens, conhecimentos, novas tecnologias, novos métodos e instrumentos inovadores, nomeadamente no domínio da preservação dos recursos hídricos,

o desenvolvimento de um sistema de monitorização para avaliação da informação recolhida e desenvolvimento de uma plataforma de intercâmbio de dados com e entre os Estados-Membros, os países candidatos, bem como os países dos Balcãs Ocidentais e da Política Europeia de Vizinhança (PEV), disponível para consulta por outros interessados,

campanhas de sensibilização, a realizar com e entre os Estados-Membros, os países candidatos, os países dos Balcãs Ocidentais e da PEV, bem como outros interessados que se deparem com este problema ambiental e económico, tendo em vista contribuir para a preservação do coberto vegetal e a manutenção do nível de humidade no solo e no subsolo e, assim, reduzir a aridez e pôr termo à desertificação,

o desenvolvimento de projectos-piloto concretos a nível local, de apoio a medidas locais inovadoras sobre a conservação das águas pluviais e das águas de superfície.

No futuro, o projecto-piloto poderá ser melhorado pela abordagem da questão da desertificação à escala europeia através de acordos bilaterais ou multilaterais.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 17   Acção preparatória — Clima da bacia panoniana

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 650 000

2 000 000

2 000 000

2 500 000,00

0,—

Observações

O principal objectivo do projecto consiste na investigação em pormenor da estrutura espacial e climática dos Cárpatos e da respectiva bacia através de métodos integrados ou, pelo menos, comparáveis. Os resultados de base fornecerão um contributo para os estudos relativos à variabilidade e às alterações do clima regional, bem como para a climatologia aplicada. Há cerca de 90 anos que o clima da região não é descrito enquanto unidade geográfica.

As redes nacionais meteorológicas dispõem de diferentes instrumentos e, com frequência, de regulamentações diversas. A elaboração rigorosa de um modelo do clima no terreno necessita de áreas mais vastas, mas os países mais pequenos não podem servir de base para reproduzir o clima das zonas limítrofes. Estes factores tornam impossível qualquer comparação entre mapas nacionais. Paralelamente, há países que já têm atlas nacionais relativos ao clima, e outros não. O projecto recolherá informação sobre medições e bases de dados já existentes. O passo seguinte consistirá na elaboração dos mapas climáticos mediante o intercâmbio de dados e de informações. Ao mesmo tempo, proceder-se-á à comparação da qualidade dos dados e dos métodos de normalização. O projecto sugere a utilização de um método de mapeamento em que não há necessidade de intercâmbio de uma quantidade importante de dados entre os países. Na fase seguinte, a área do projecto será alargada à região do Sudeste da Europa, em colaboração com o projecto homólogo de mapeamento do clima do Sudeste da Europa, que teve como precursor a «Summer School on Preparation of Climate Atlas», organizada pelo Serviço Meteorológico Húngaro (http://www.met.hu/pages/seminars/seeera/index.htm) em 2007.

O clima dos Cárpatos e da respectiva bacia constitui uma informação fundamental para a previsão do tempo e do clima. O projecto sobre o futuro do ambiente nos Cárpatos (Carpathians Environment Outlook, sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente), com o Danúbio (sétimo corredor da Europa) e a bacia dos Cárpatos, abrangem uma grande parte da bacia hidrográfica. Serão produzidos mapas normais e mapas climáticos e meteorológicos nacionais comparáveis, eventualmente alargando a área do projecto, bem como grelhas para os outros projectos de grande dimensão.

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2009.

Data de conclusão do projecto: 31 de Dezembro de 2010.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 18   Projecto-piloto — Recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

200 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

O presente projecto-piloto destina-se a reforçar as acções que visem a protecção do ambiente e a gestão dos riscos ambientais nas zonas costeiras.

O objectivo é fomentar as boas práticas em matéria de gestão sustentável das zonas costeiras, procurando acções inovadoras e reforçando a sua aplicação neste sector, promovendo a sensibilização para as costas e melhorando os comportamentos de todas as partes interessadas.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas apresentadas pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais no que diz respeito às seguintes actividades:

realização de um inventário dos navios não profissionais através da análise do ciclo de vida dos mesmos, dos materiais com que são fabricados e do seu destino depois de terminada a sua vida útil,

estudo da viabilidade da elaboração de normas para reger o desmantelamento de velhos navios obsoletos e/ou dos procedimentos a seguir para se desfazer de um navio,

reciclagem dos navios e dos materiais com que são fabricados, em particular resinas e fibra de vidro, que se perdem em aterros ou poluem os locais onde são abandonados,

eventual reutilização dos materiais recicláveis,

gestão correcta dos resíduos perigosos, nomeadamente combustíveis, óleos e materiais pesados, que devem ser descontaminados,

campanhas de informação e sensibilização do público para fomentar o intercâmbio de ideias e a reflexão sobre questões ambientais e sociais que tenham importância para o desenvolvimento sustentável da sociedade, associando tanto empresas navais como os cidadãos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 19   Projecto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

600 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Este projecto destina-se a avaliar o desperdício de água e as consequentes perdas económicas nas grandes cidades de toda a União Europeia. Os objectivos propostos podem ser resumidos do seguinte modo:

Avaliação da situação e estimativa do desperdício de água em várias cidades representativas;

Análise das consequências, das correspondentes perdas económicas e do impacto ambiental.

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2010.

Data de conclusão do projecto: 31 de Dezembro de 2012.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 21   Projecto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Este projecto-piloto destina-se a elaborar um instrumento de certificação para práticas agrícolas com baixas emissões de carbono na União. Este regime deve visar todo o sector agrícola e ter como objectivo a tomada em consideração dos principais factores que contribuem para as emissões de carbono provenientes da agricultura, incluindo a utilização de fertilizantes e outros factores de produção, a gestão dos resíduos, a produção de energias renováveis, a criação de sumidouros de carbono e o recurso a outras práticas e tecnologias com menos impacto no clima. A fim de garantir a sua pertinência em todo o território da União, o instrumento de certificação a que se refere o presente projecto-piloto deve ser testado através da sua aplicação prática em diversas regiões agrícolas com uma situação adequada em diferentes partes da União.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 22   Projecto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

750 000

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

O presente projecto visa criar o método mais eficaz para combater a proliferação da ambrósia, bem como prevenir e tratar as alergias provocadas por pólen com base em investigações científicas e na recolha e avaliação de dados a nível internacional.

Os objectivos do projecto são, para os países envolvidos:

conduzir investigação científica sobre a viabilidade e a eficácia dos vários métodos de luta contra a proliferação da ambrósia (mecânico, químico, biológico, etc.),

desenvolver o método mais eficaz de luta contra a proliferação da ambrósia,

efectuar estudos sobre o impacto da contaminação por pólen na sociedade e na saúde pública, tendo particularmente em conta as crianças com menos de dez anos, grupo da população seriamente afectado pelas alergias,

avaliar os custos e prejuízos incorridos com o tratamento de pacientes que sofrem de alergias ligadas à ambrósia e suas complicações (medicamentos, baixas médicas, perdas de rendimentos, etc.),

elaborar métodos de prevenção e tratamento da alergia a fim de reduzir as doenças alérgicas e as suas complicações,

desenvolver um mecanismo de prevenção eficaz para impedir a contaminação de Estados-Membros que ainda não estejam afectados.

Devido às propriedades alergénicas do seu pólen, a proliferação da ambrósia suscita grande preocupação pública em vários países europeus. Na Europa, as zonas mais contaminadas situam-se em França, na Alemanha, na Dinamarca, em Itália, na Áustria, na Hungria, na Polónia, na Roménia e na Bulgária. Como a dispersão transfronteiriça do pólen de ambrósia é um facto amplamente reconhecido, os programas de erradicação limitados a determinados países não terão êxito, tornando-se necessária uma acção à escala europeia.

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2010.

Data de conclusão do projecto: 31 de Dezembro de 2011.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 24   Projecto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

100 000

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Antigo artigo 17 03 18

O projecto-piloto visa investigar a harmonização do sistema de depósito-reembolso para as latas a nível da União ou, pelo menos, desenvolver uma maior cooperação entre Estados-Membros, a fim de garantir a reciclagem das latas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 25   Conclusão do desenvolvimento de novas iniciativas políticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

520 000

0,—

813 792,79

Observações

Antigo artigo 07 05 01

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas em anos anteriores que resultam de acções da Comissão com vista ao desenvolvimento de novas iniciativas políticas, incluindo acções de sensibilização e a outras acções de carácter geral com base no programa comunitário de acção em matéria de ambiente.

Bases jurídicas

Acções desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

07 03 26   Projecto-piloto — Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de protecção da água potável em toda a União e a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Título do projecto: Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de protecção da água potável em toda a UE e a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável

Orçamento: 500 000 EUR

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2011.

Data de fim do projecto: 31 de Dezembro de 2011.

Objectivo do projecto:

Tendo devidamente em conta os processos das alterações climáticas, é possível garantir condições de abastecimento público de água potável a longo prazo através da utilização de recursos hídricos vulneráveis (nomeadamente, zonas protegidas de água filtrada das margens ou outros tipos de zonas de protecção da água potável).

A análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de protecção da água potável em toda a União constituirá uma primeira etapa de um estudo mais avançado que, juntamente com os resultados de outros projectos, permitirá determinar com mais certeza as reservas estratégicas de (potenciais) recursos de água potável no futuro.

Breve descrição do projecto:

No âmbito deste projecto, proceder-se-á a uma análise das publicações sobre os mecanismos de recarga natural ou com intervenção humana, em condições climáticas extremas, dos recursos hídricos para o abastecimento das populações em água potável (lençóis freáticos, águas superficiais, águas cársicas, águas filtradas das margens) em toda a União. A análise do impacto das alterações climáticas nos diferentes tipos de zonas de protecção da água potável incluirá a identificação de questões e zonas prioritárias. Os resultados da análise serão comparados com os resultados de outros projectos, nomeadamente do respeitante ao impacto das alterações climáticas na região dos Cárpatos intitulado «Acção preparatória sobre o clima na região dos Cárpatos». O presente projecto centra-se, inter alia, na avaliação da vulnerabilidade das fontes e das infra-estruturas de abastecimento de água potável e de saneamento ao impacto das alterações climáticas.

O objectivo último é garantir e manter a segurança da preservação a longo prazo de zonas vulneráveis de protecção da água potável a fim de assegurar o abastecimento público de água potável, mesmo em casos de impacto das alterações climáticas.

Sem uma análise das incidências das alterações climáticas, as actividades destinadas a garantir a segurança não teriam fundamento e seriam mesmo inadequadas para manter a segurança das zonas de protecção da água potável. Em casos extremos, isto poderia implicar uma insuficiência de água potável para abastecer a população.

Considerando que o abastecimento de água potável é um dos principais desafios a nível mundial, a Europa estará em posição vantajosa se forem previstas medidas antes de os processos nefastos produzirem efeitos.

Países mais afectados:

Todos os países em que o abastecimento de água provém de zonas vulneráveis de protecção da água potável (lençóis freáticos, águas superficiais, água filtrada das margens, sistemas cársicos), em particular os situados ao longo de grandes rios e em zonas montanhosas. São particularmente abrangidos os seguintes países:

Hungria, Bulgária, Roménia, República Eslovaca, Eslovénia, Sérvia, Polónia, Itália, Áustria e Alemanha.

Resultados do projecto:

Análise do potencial impacto das alterações climáticas nas diferentes zonas de água protegidas em toda a União.

Identificação de questões e zonas prioritárias

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 27   Acção preparatória — BEST (Regime Voluntário para a Biodiversidade e os Serviços ligados aos Ecossistemas nos Território das Regiões Ultraperiféricas e nos Países e Territórios Ultramarinos da União)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a financiar um programa incentivado pelo Conselho que tem por objectivo promover a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ligados aos ecossistemas nas entidades europeias ultramarinas com base na experiência dos programas de conservação da natureza da União, como o Natura 2000, dos quais está excluída a maioria das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 28   Projecto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de um projecto-piloto para a avaliação da eficácia do ciclo de reciclagem de plásticos a nível da União e as suas eventuais lacunas, sendo a tónica colocada em particular no impacto na água e no meio marinho. No âmbito deste projecto-piloto, poderão igualmente efectuar-se avaliações pormenorizadas a nível local ou regional, bem como estudos sobre as zonas costeiras, a fim de identificar desafios concretos, boas práticas e recomendações de acção.

As avaliações e estudos realizados no âmbito deste projecto-piloto destinam-se, por conseguinte, a identificar falhas técnicas e deficiências na cadeia de reciclagem dos plásticos na União, bem como, se for caso disso, a melhorar a legislação, a fim de reduzir a quantidade de plásticos que é descarregada no meio marinho.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 29   Acção preparatória — Desenvolvimento de acções de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 30   Projecto-piloto — Apoio à conservação dos recursos naturais e combate às alterações climáticas através de um aumento da utilização da energia solar (energia térmica solar e fotovoltaica)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Este projecto-piloto tem como objectivo geral a elaboração de propostas para preparr acções futuras de investimento em instalações de demonstração de energia solar de pequena dimensão para a produção de aquecimento, arrefecimento e electricidade nos Estados-Membros. O objectivo específico será criar, nos Estados-Membros onde não há subvenções ou onde estas são escassas, instalações em habitações a fim de permitir a apresentação ao grande público de diferentes tecnologias e possibilidades de gerar calor, frio e electricidade a partir da energia solar. Como se trata de novas tecnologias e a maioria da população da União não está bem informada sobre as suas vantagens, os investimentos privados em energia solar na habitação podem ser promovidos através da criação destas instalações de demonstração mais perto das zonas residenciais.

O resultado do projecto deve ser a criação de várias instalações de energia solar em casas e edifícios destinados a serem funcionais e visitados.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 31   Projecto-piloto — Estudo comparado das pressões e medidas contidas nos planos de gestão das principais bacias hidrográficas da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

As autoridades de regiões hidrográficas afirmam que os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas estarão operacionais até 2012 e darão resultados até 2015, ou posteriormente. O Parlamento Europeu necessita de um estudo comparado das pressões e medidas dos planos de gestão das principais bacias hidrográficas para poder compreender as diferentes abordagens e as suas relações com outras políticas.

O objectivo do projecto é analisar os planos de gestão das principais bacias hidrográficas da União, servindo-se do mesmo software para poder comparar as pressões (poluentes, fluxos) e, em última análise, as medidas previstas pelas autoridades para restabelecer o bom estado das águas. O resultado esperado é uma panorâmica europeia das pressões e questões problemáticas, baseada numa análise geográfica comparável, padrões de ocupação dos solos e perspectivas económicas. Os principais domínios problemáticos analisados serão: medidas de protecção das nascentes, pressões rurais, urbanas e industriais.

Países mais afectados: os países ribeirinhos do Danúbio e do Reno, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Polónia.

Resultados do projecto: Perspectiva homogénea das pressões e soluções para a gestão da água em toda a União.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 03 60   Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para programas no âmbito da rubrica 2

07 03 60 01   Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para os títulos 1 e 2 da rubrica 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2) para as actividades relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de biocidas. Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações administrativas e operacionais.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentado pela Comissão em 12 de Junho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas [COM(2009) 267 final].

07 03 60 02   Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para o título 3 da rubrica 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas operacionais da Agência (título 3) para as actividades relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de biocidas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentado pela Comissão em 12 de Junho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas [COM(2009) 267 final].

CAPÍTULO 07 11 —   QUESTÕES GLOBAIS SOBRE A ACÇÃO CLIMÁTICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 11

QUESTÕES GLOBAIS SOBRE A ACÇÃO CLIMÁTICA

07 11 01

Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

4

850 000

809 352

700 000

955 000

678 095,93

748 427,83

 

Capítulo 07 11 — Total

 

850 000

809 352

700 000

955 000

678 095,93

748 427,83

07 11 01   Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

850 000

809 352

700 000

955 000

678 095,93

748 427,83

Observações

Antigo artigo 07 02 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a assegurar as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.

Bases jurídicas

Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

CAPÍTULO 07 12 —   APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE ACÇÃO CLIMÁTICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 12

APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE ACÇÃO CLIMÁTICA

07 12 01

Aplicação da política e da legislação da União em matéria de acção climática

2

17 600 000

15 000 000

10 970 000

9 000 000

9 082 417,85

6 185 048,31

 

Capítulo 07 12 — Total

 

17 600 000

15 000 000

10 970 000

9 000 000

9 082 417,85

6 185 048,31

07 12 01   Aplicação da política e da legislação da União em matéria de acção climática

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 600 000

15 000 000

10 970 000

9 000 000

9 082 417,85

6 185 048,31

Observações

Antigo artigo 07 03 07 (parcialmente)

Ao abrigo do programa LIFE +, esta dotação destina-se a financiar medidas de apoio ao papel da Comissão no lançamento de projectos de desenvolvimento e aplicação da política e da legislação no domínio da acção climática, tendo em conta as seguintes prioridades:

assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pela União no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e elaborar um programa de estratégia e execução pós-2012,

garantir a adaptação da economia e da sociedade da União aos impactos adversos das alterações climáticas e mitigar esses impactos,

assegurar a aplicação e utilização de instrumentos de mercado, em especial o comércio de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de conseguir uma redução eficaz e rentável das emissões num quadro pós-2012.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas suportadas pela Comissão com:

estudos e avaliações,

serviços com vista à aplicação e integração da política e da legislação ambiental no domínio da acção climática,

seminários e workshops com peritos e outras partes interessadas,

desenvolvimento e conservação de redes, bases de dados e sistemas de informação e sistemas informáticos directamente ligados à execução da política e da legislação da União no domínio climático, em especial para melhorar o acesso à informação ambiental por parte do público. As despesas cobertas incluirão os custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) aos sistemas de informação e de comunicações, em particular o diário independente de operações da Comunidade (DIOC) e o sistema de seguimento do empobrecimento da camada de ozono. Serão igualmente cobertos os custos de gestão dos projectos, do controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas,

actividades de informação, publicações e actividades de divulgação, incluindo eventos, exposições e outras medidas similares de sensibilização.

As medidas financiadas pelo LIFE + poderão ser executadas através de subvenções ou de procedimentos de concurso público.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Maio 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

CAPÍTULO 07 13 —   INTEGRAÇÃO DA ACÇÃO CLIMÁTICA E INOVAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 13

INTEGRAÇÃO DA ACÇÃO CLIMÁTICA E INOVAÇÃO

07 13 01

Demonstração de captura e armazenamento de carbono (CAC) e energias renováveis inovadoras

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

07 13 02

Programa de acção da União para combater as alterações climáticas

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

15 000 000

5 000 000

 

 

 

 

p.m.

p.m.

15 000 000

5 000 000

 

 

07 13 03

Acção preparatória — Integração da acção climática e adaptação

2

5 000 000

2 000 000

 

 

 

 

07 13 04

Acção preparatória — Política marítima

2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 07 13 — Total

 

6 000 000

2 500 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

15 000 000

5 000 000

 

 

 

 

6 000 000

2 500 000

15 000 000

5 000 000

 

 

07 13 01   Demonstração de captura e armazenamento de carbono (CAC) e energias renováveis inovadoras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Antigo artigo 07 03 20

Esta dotação destina-se a contribuir para o financiamento das acções de atenuação e adaptação necessárias na União para atingir os objectivos acordados na Conferência sobre as Alterações Climáticas, realizada em Copenhaga em Dezembro de 2009.

Bases jurídicas

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

07 13 02   Programa de acção da União para combater as alterações climáticas

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 13 02

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

15 000 000

5 000 000

 

 

Total

p.m.

p.m.

15 000 000

5 000 000

 

 

Observações

Antigo artigo 07 03 23

Esta dotação destina-se a contribuir para o financiamento das acções de atenuação e adaptação necessárias na União para atingir os objectivos acordados na Conferência sobre as Alterações Climáticas, realizada em Copenhaga em Dezembro de 2009.

07 13 03   Acção preparatória — Integração da acção climática e adaptação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

2 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de base necessários para o desenvolvimento da política da União em matéria de integração da acção climática e adaptação às alterações climáticas, como base para a avaliação do impacto e para a preparação de futuras decisões políticas.

A acção climática é avançada como um dos pilares centrais da Estratégia Europa 2020. A realização dos objectivos climáticos da União implica que ao longo das próximas décadas as emissões terão de ser reduzidas significativamente mais depressa do que aconteceu na última década.

Além disso, a transição para uma economia com baixas emissões de carbono, utilização eficiente dos recursos e capaz de se adaptar às alterações climáticas exigirá a contribuição de diversas políticas da União (nomeadamente coesão, agricultura, desenvolvimento rural, investigação e inovação, programas no domínio dos transportes e da energia, acção externa, etc.) para a acção climática, nomeadamente através de medidas de integração e adaptação às alterações climáticas.

A acção preparatória deverá portanto cobrir estudos e trabalhos de preparação com vista a:

identificar as mudanças estruturais e tecnológicas necessárias à transição para uma economia com baixas emissões de carbono, utilização eficiente dos recursos e capaz de se adaptar às alterações climáticas até 2050, através de um percurso e de metas intermédias a atingir até 2030,

identificar acções, estratégias e instrumentos jurídicos a criar a nível da União, nacional e regional para mitigar as alterações climáticas e o seu impacto (por exemplo através do financiamento de melhoramentos da infra-estrutura e dos métodos de produção em sectores vulneráveis) e para cumprir os objectivos climáticos definidos pela União,

desenvolver mecanismos inovadores de apoio ao desenvolvimento de políticas e estratégias para diminuir as emissões de carbono e garantir a adaptação às alterações climáticas, incluindo eventuais novos instrumentos financeiros que permitam explorar totalmente o potencial das novas tecnologias, à redução das perdas causadas por eventos relacionados com as alterações climáticas, como as secas prolongadas ou as inundações severas, e por eventos climáticos extremos, bem como ao desenvolvimento das capacidades da União de prevenção e de resposta a catástrofes.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

07 13 04   Acção preparatória — Política marítima

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir os estudos necessários para fundamentar o desenvolvimento da política marítima em factos e análises sólidos, na medida em que existam lacunas e em que tal seja necessário como base para a avaliação dos impactos e para a preparação das futuras decisões políticas. É esse o caso, nomeadamente, no que respeita a certas questões socioeconómicas e legais ligadas ao domínio marítimo.

Até ao momento, foram identificadas três áreas horizontais para uma potencial acção futura: «Ordenamento do espaço marítimo», «Integração e convergência dos sistemas de recolha de dados marinhos» e «Vigilância dos mares».

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de realização de estudos de viabilidade com vista à elaboração de futuras propostas nesses domínios.

Esta dotação destina-se igualmente a promover a integração de vários sistemas de monitorização e supervisão dos mares, coligir dados científicos sobre o mar e disseminar redes e melhores práticas no domínio da política marítima e da economia costeira.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção da alínea b) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA ACÇÃO CLIMÁTICA

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA ACÇÃO CLIMÁTICA

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

333 124 545

333 124 545

306 898 404

306 898 404

309 557 931,30

309 557 931,30

Reservas (40 01 40)

6 884

6 884

25 081

25 081

 

 

 

333 131 429

333 131 429

306 923 485

306 923 485

309 557 931,30

309 557 931,30

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

830 789 000

465 567 921

766 304 000

532 714 000

697 465 346,13

433 355 088,85

08 03

COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

267 892 000

181 125 393

213 848 000

154 114 000

208 674 815,95

145 120 984,01

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

452 444 000

262 572 880

413 278 000

280 411 000

431 005 280,05

296 046 341,42

08 05

COOPERAÇÃO — ENERGIA

157 410 000

114 947 049

150 436 000

119 534 000

150 738 699,56

120 792 601,34

08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

252 505 000

236 420 332

224 506 000

187 690 000

224 436 884,31

180 911 647,89

08 07

COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

414 351 000

428 450 080

358 780 000

328 222 000

350 348 610,06

341 034 468,05

08 08

COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

84 366 000

61 891 635

74 444 000

59 152 000

73 236 393,44

42 059 296,98

08 09

COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

200 000 000

190 435 799

50 000 000

50 000 000

192 880 000,—

192 880 000,—

08 10

«IDEIAS»

1 298 731 000

714 134 248

1 098 000 000

536 009 000

843 398 100,92

227 337 831,80

08 12

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

156 304 000

200 909 768

212 392 000

95 000 000

192 199 131,13

158 749 147,13

08 13

CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

223 099 000

173 296 578

153 354 000

97 791 000

128 341 248,80

119 687 501,96

08 14

CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

18 856 000

16 192 756

16 957 000

13 835 000

16 463 872,—

20 152 320,—

08 15

CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

63 802 000

51 589 058

31 287 000

23 888 000

30 561 280,—

48 087 706,—

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

44 798 000

30 469 728

50 203 000

29 000 000

34 233 987,—

28 914 911,45

08 17

CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

28 265 000

19 043 580

18 035 000

16 969 000

17 571 840,—

12 310 848,—

08 18

CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

50 000 000

47 608 950

30 000 000

30 000 000

32 256 000,—

32 256 000,—

08 19

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

9 804 000

5 713 074

2 600 000

7 476 000

9 998 138,—

5 890 959,48

08 20

EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

396 090 000

235 092 994

384 274 000

231 700 000

378 888 000,—

245 000 000,—

08 21

EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

52 000 000

24 280 564

50 259 000

22 235 000

49 255 000,—

21 503 263,80

08 22

CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

p.m.

324 216 948

p.m.

729 601 000

117 149 977,88

1 395 380 059,50

08 23

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

46 115 017,—

51 529 746,59

 

Título 08 — Total

5 334 630 545

4 117 083 880

4 605 855 404

3 852 239 404

4 534 775 553,53

4 428 558 655,55

Reservas (40 01 40)

6 884

6 884

25 081

25 081

 

 

 

5 334 637 429

4 117 090 764

4 605 880 485

3 852 264 485

4 534 775 553,53

4 428 558 655,55

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).

Estas dotações serão executadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e no Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Será aplicável a todas as dotações do presente título a mesma definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais (em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo para as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação e desenvolvimento tecnológico da União.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União/Comunidade serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.

Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

CAPÍTULO 08 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

08 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Investigação»

5

9 056 454

8 936 270

9 088 015,58

Reservas (40 01 40)

 

6 884

25 081

 

 

 

9 063 338

8 961 351

9 088 015,58

08 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 02 01

Pessoal externo

5

219 017

211 392

153 691,66

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

440 843

478 248

618 399,78

 

Artigo 08 01 02 — Subtotal

 

659 860

689 640

772 091,44

08 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Investigação»

5

656 231

653 494

713 734,56

08 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 04 30

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

1.1

35 115 000

32 110 000

19 189 347,31

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

1.1

37 602 000

31 993 000

21 615 225,—

08 01 04 40

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa

1.1

35 900 000

30 900 000

37 035 074,56

 

Artigo 08 01 04 — Subtotal

 

108 617 000

95 003 000

77 839 646,87

08 01 05

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

125 098 000

127 161 000

130 070 749,—

08 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

27 167 000

33 899 000

29 032 665,83

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

61 870 000

40 556 000

62 041 028,02

 

Artigo 08 01 05 — Subtotal

 

214 135 000

201 616 000

221 144 442,85

 

Capítulo 08 01 — Total

 

333 124 545

306 898 404

309 557 931,30

Reservas (40 01 40)

 

6 884

25 081

 

 

 

333 131 429

306 923 485

309 557 931,30

08 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Investigação»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

08 01 01

9 056 454

8 936 270

9 088 015,58

Reservas (40 01 40)

6 884

25 081

 

Total

9 063 338

8 961 351

9 088 015,58

08 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

219 017

211 392

153 691,66

08 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

440 843

478 248

618 399,78

08 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Investigação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

656 231

653 494

713 734,56

08 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 04 30   Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

35 115 000

32 110 000

19 189 347,31

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, incorridas em resultado do papel da Agência na gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação de fronteira.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Actos de referência

Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico «Ideias» no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 9 de 12.1.2008, p. 15).

08 01 04 31   Agência de Execução para a Investigação (REA)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

37 602 000

31 993 000

21 615 225,00

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Investigação, incorridas em resultado do papel da agência na gestão de certos domínios dos programas específicos de investigação «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação».

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

Actos de referência

Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9).

08 01 04 40   Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

35 900 000

30 900 000

37 035 074,56

Observações

A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma Empresa Comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para Produção de Energia) tem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

b)

Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

c)

Executar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (IFMIF).

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de Novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

08 01 05   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

125 098 000

127 161 000

130 070 749,00

Observações

Antigo número 08 01 05 01 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

08 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

27 167 000

33 899 000

29 032 665,83

Observações

Antigo número 08 01 05 02 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

08 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

61 870 000

40 556 000

62 041 028,02

Observações

Antigo número 08 01 05 03 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

CAPÍTULO 08 02 —   COOPERAÇÃO — SAÚDE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

08 02 01

Cooperação — Saúde

1.1

670 789 000

447 524 129

665 884 000

450 158 000

615 546 880,—

351 633 330,61

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

155 400 000

14 282 685

96 220 000

77 000 000

78 643 200,—

78 643 200,—

08 02 03

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

4 600 000

3 761 107

4 200 000

5 556 000

3 275 266,13

3 078 558,24

 

Capítulo 08 02 — Total

 

830 789 000

465 567 921

766 304 000

532 714 000

697 465 346,13

433 355 088,85

08 02 01   Cooperação — Saúde

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

670 789 000

447 524 129

665 884 000

450 158 000

615 546 880,00

351 633 330,61

Observações

As acções realizadas no sector da saúde têm por objectivo a melhoria da saúde dos cidadãos europeus e o reforço da competitividade das indústrias e das empresas europeias do sector, sem descurar o tratamento dos problemas de saúde à escala mundial, entre os quais as novas epidemias. Será dada saliência à investigação translacional (transposição das descobertas da investigação fundamental para aplicações clínicas), à elaboração e validação de novas terapias e métodos de promoção da saúde e de prevenção, de instrumentos e tecnologias de diagnóstico e ainda de sistemas de saúde sustentáveis e eficazes. Será dedicada particular atenção à comunicação dos resultados da investigação e ao diálogo com a sociedade civil, nomeadamente os grupos de pacientes, numa fase tão precoce quanto possível no âmbito dos novos desenvolvimentos resultantes da investigação biomédica e genética.

Pode ser concedido financiamento a actividades de investigação clínica de muitas doenças [por exemplo, HIV/SIDA, malária, tuberculose, pandemias novas ou que estejam a ressurgir, cancro, doenças cardiovasculares, diabetes e outras doenças crónicas (por exemplo, artrite, doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, bem como doenças respiratórias), doenças raras e doenças neurodegenerativas].

Uma parte significativa do financiamento deverá ser orientada para a investigação de doenças relacionadas com a pobreza distintas do HIV e com as chamadas doenças negligenciadas, com particular atenção para a investigação da tuberculose.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

08 02 02   Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

155 400 000

14 282 685

96 220 000

77 000 000

78 643 200,00

78 643 200,00

Observações

A empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objectivo de longo prazo de permitir ao sector farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:

apoiar projectos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,

apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,

assegurar a complementaridade com outras actividades do Sétimo Programa-Quadro,

constituir uma parceria entre o sector público e o privado com vista ao aumento do investimento em investigação no sector biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os sectores público e privado,

promover a participação das pequenas e médias empresas nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

08 02 03   Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 600 000

3 761 107

4 200 000

5 556 000

3 275 266,13

3 078 558,24

Observações

A empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objectivo de longo prazo de permitir ao sector farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:

apoiar projectos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,

apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («actividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,

assegurar a complementaridade com outras actividades do Sétimo Programa-Quadro,

constituir uma parceria entre o sector público e o privado com vista ao aumento do investimento em investigação no sector biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os sectores público e privado,

promover a participação das pequenas e médias empresas nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

CAPÍTULO 08 03 —   COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 03

COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

08 03 01

Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

1.1

267 892 000

181 125 393

213 848 000

154 114 000

208 674 815,95

145 120 984,01

 

Capítulo 08 03 — Total

 

267 892 000

181 125 393

213 848 000

154 114 000

208 674 815,95

145 120 984,01

08 03 01   Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

267 892 000

181 125 393

213 848 000

154 114 000

208 674 815,95

145 120 984,01

Observações

O objectivo das acções desenvolvidas neste domínio consiste em ajudar a criar as bases científicas e tecnológicas integradas necessárias ao desenvolvimento de uma bioeconomia europeia baseada no conhecimento mediante a associação da ciência, da indústria e de outras partes interessadas. Esta abordagem apoia-se em três pilares: 1) produção e gestão sustentáveis de recursos biológicos de meios agrícolas, florestais e aquáticos; 2) do consumidor ao produtor: alimentação, saúde e bem-estar e 3) ciências da vida e biotecnologia para produtos e processos não alimentares sustentáveis. Deste modo, poderão ser exploradas oportunidades de investigação novas e emergentes que visem desafios sociais e económicos, nomeadamente a crescente procura de sistemas mais respeitadores do ambiente e dos animais para a produção e distribuição de produtos alimentares mais seguros, saudáveis e de maior qualidade, conformes com as exigências do consumidor e o controlo dos riscos associados à alimentação, em especial através da utilização de ferramentas da biotecnologia, bem como dos riscos associados às alterações climáticas.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e o melhoramento de métodos de análise (por exemplo, análise dos resíduos nos alimentos para consumo humano e animal).

Uma vez que, por força da actual legislação, não são concedidos montantes específicos à investigação no domínio da pesca, há que manter, pelo menos, uma taxa de participação para a referida investigação idêntica à prevista no orçamento anterior. Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do conceito de rendimento máximo sustentável como instrumento estratégico para uma exploração sustentável dos recursos da pesca, bem como o desenvolvimento de um plano de restrição das capturas acessórias.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 04 —   COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

1.1

442 234 000

257 088 329

403 678 000

274 651 000

421 174 880,05

296 046 341,42

08 04 02

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

10 210 000

5 484 551

9 600 000

5 760 000

9 830 400,—

0,—

 

Capítulo 08 04 — Total

 

452 444 000

262 572 880

413 278 000

280 411 000

431 005 280,05

296 046 341,42

08 04 01   Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

442 234 000

257 088 329

403 678 000

274 651 000

421 174 880,05

296 046 341,42

Observações

O objectivo das acções levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspectiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.

É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5-10 % da nano-investigação global incidem actualmente nesta matéria.

Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, bem como o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 04 02   Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 210 000

5 484 551

9 600 000

5 760 000

9 830 400,00

0,—

Observações

A empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro, de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; e fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de Maio de 2008, relativo à constituição da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 05 —   COOPERAÇÃO — ENERGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 05

COOPERAÇÃO — ENERGIA

08 05 01

Cooperação — Energia

1.1

101 210 000

80 935 215

95 004 000

97 594 000

117 883 904,—

102 307 805,78

08 05 02

Cooperação — Energia — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

54 200 000

32 107 476

52 032 000

18 540 000

31 641 600,—

17 271 600,—

08 05 03

Despesas de apoio à empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

2 000 000

1 904 358

3 400 000

3 400 000

1 213 195,56

1 213 195,56

 

Capítulo 08 05 — Total

 

157 410 000

114 947 049

150 436 000

119 534 000

150 738 699,56

120 792 601,34

08 05 01   Cooperação — Energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

101 210 000

80 935 215

95 004 000

97 594 000

117 883 904,00

102 307 805,78

Observações

Os esforços serão centrados nas seguintes acções:

Produção de electricidade a partir de fontes renováveis

Tecnologias destinadas a aumentar o rendimento de conversão global, que permitam baixar os custos da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis locais, e demonstração das tecnologias adaptadas às diferentes condições regionais.

Produção de combustíveis a partir de fontes renováveis

Tecnologias integradas de conversão para o desenvolvimento e a redução do preço unitário de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos produzidos a partir de fontes de energia renováveis, com o objectivo de produzir e utilizar de forma económica combustíveis neutros em termos de emissões de carbono, em especial biocombustíveis líquidos para os transportes.

Captação de CO 2 e tecnologias de armazenamento para a produção de electricidade com um nível de emissões muito baixo

Reduzir drasticamente o impacto ambiental do consumo de combustíveis fósseis, de modo a desenvolver centrais eléctricas de alta eficiência e com emissões de carbono próximas de zero, com base nas tecnologias de captação e armazenamento de CO2.

Tecnologias do carvão não poluentes

Melhorar substancialmente a eficácia e fiabilidade das instalações e diminuir os custos, graças ao desenvolvimento e à demonstração de tecnologias limpas de conversão do carvão. Inclui igualmente medidas adicionais de desenvolvimento e aplicação de tecnologias eficientes no domínio da incineração de resíduos de madeira como método de produção de biocarvão enquanto forma de geração de energia auto-sustentável.

Redes de energia inteligentes

Aumentar a eficiência, segurança e fiabilidade das redes eléctricas europeias, bem como a respectiva capacidade de gestão dos fluxos de energia gerados pelos mercados. Planeamento a longo prazo do desenvolvimento da rede eléctrica pan-europeia, no quadro dos trabalhos da iniciativa europeia no domínio das redes eléctricas. Eliminar dos obstáculos à implantação em larga escala e à integração efectiva de fontes de energia distribuídas e renováveis.

Eficiência e poupança energéticas

Novos conceitos e tecnologias visando a melhoria do rendimento energético e as poupanças de energia nos edifícios, serviços e indústrias. Estas actividades incluem a integração de estratégias e de tecnologias para o melhoramento do rendimento energético, a utilização de tecnologias relacionadas com as novas fontes de energia e com as fontes de energia renováveis e a gestão da procura de energia.

O reconhecimento do seu importante contributo para os futuros sistemas energéticos sustentáveis, energias renováveis e eficiência energética na fase de utilização final será a componente mais importante deste tema durante o período de 2007-2013. Em foco estarão as actividades que melhor apoiem o desenvolvimento das iniciativas do Plano SET, no contexto dos roteiros tecnológicos.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 05 02   Cooperação — Energia — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

54 200 000

32 107 476

52 032 000

18 540 000

31 641 600,00

17 271 600,00

Observações

A empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro, de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de Maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

08 05 03   Despesas de apoio à empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 904 358

3 400 000

3 400 000

1 213 195,56

1 213 195,56

Observações

A empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro, de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 06 —   COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

1.1

248 580 000

234 477 887

221 106 000

185 950 000

221 467 284,31

180 911 647,89

08 06 02

Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

3 925 000

1 942 445

3 400 000

1 740 000

2 969 600,—

0,—

 

Capítulo 08 06 — Total

 

252 505 000

236 420 332

224 506 000

187 690 000

224 436 884,31

180 911 647,89

08 06 01   Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

248 580 000

234 477 887

221 106 000

185 950 000

221 467 284,31

180 911 647,89

Observações

A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objectivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interacções entre a biosfera, os ecossistemas e as actividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. A ênfase será colocada na previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e nas ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.

Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento dos compromissos e iniciativas internacionais, como por exemplo o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, actuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de acção «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 06 02   Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 925 000

1 942 445

3 400 000

1 740 000

2 969 600,00

0,—

Observações

A empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro, de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de Maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 07 —   COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 07

COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

08 07 01

Cooperação — Transportes (incluindo a aeronáutica)

1.1

247 133 000

261 401 700

229 216 000

218 510 000

253 275 136,—

279 763 586,72

08 07 02

Cooperação — Transportes — Empresa comum Clean Sky

1.1

149 991 000

161 870 430

121 139 000

103 007 000

88 448 000,—

57 585 056,—

08 07 03

Cooperação — Transportes — Despesas de apoio à empresa comum Clean Sky

1.1

2 517 000

2 435 674

3 625 000

3 825 000

3 710 274,06

3 685 825,33

08 07 04

Cooperação — Transportes — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

14 710 000

2 742 276

4 800 000

2 880 000

4 915 200,—

0,—

 

Capítulo 08 07 — Total

 

414 351 000

428 450 080

358 780 000

328 222 000

350 348 610,06

341 034 468,05

08 07 01   Cooperação — Transportes (incluindo a aeronáutica)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

247 133 000

261 401 700

229 216 000

218 510 000

253 275 136,00

279 763 586,72

Observações

No âmbito do Sétimo Programa-Quadro, para o período 2007-2013, foi proposta uma abordagem integrada que liga todos os modos de transporte (aeronáutico, rodoviário, ferroviário, aquático), tratando a dimensão socioeconómica e tecnológica da investigação e do desenvolvimento do conhecimento e encapsulando tanto a inovação como o enquadramento político. Essa abordagem é conforme com o Livro Branco sobre os Transportes e com as versões actualizadas das agendas estratégicas de investigação das quatro plataformas tecnológicas no domínio dos transportes. Com base em avanços tecnológicos, o objectivo é desenvolver sistemas de transporte pan-europeus integrados «mais ecológicos», «mais inteligentes» e mais seguros em benefício dos cidadãos e da sociedade, respeitando o ambiente e os recursos naturais e garantindo e reforçando a competitividade e a posição de liderança conseguida pelas indústrias europeias no mercado global.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

08 07 02   Cooperação — Transportes — Empresa comum Clean Sky

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

149 991 000

161 870 430

121 139 000

103 007 000

88 448 000,00

57 585 056,00

Observações

A empresa comum Clean Sky contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação».

Os objectivos da empresa comum Clean Sky são:

acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na União para aplicação tão rápida quanto possível,

garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos,

criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objectivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves,

acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem as tecnologias relevantes e um sistema totalmente integrado de sistemas, num ambiente operacional adequado, de modo a reforçar a competitividade industrial.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum «Clean Sky» (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

08 07 03   Cooperação — Transportes — Despesas de apoio à empresa comum Clean Sky

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 517 000

2 435 674

3 625 000

3 825 000

3 710 274,06

3 685 825,33

Observações

A empresa comum Clean Sky contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação».

Os objectivos da Empresa Comum «Clean Sky» são:

acelerar o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo na União para aplicação tão rápida quanto possível,

garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos,

criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objectivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves,

acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem as tecnologias relevantes e um sistema totalmente integrado de sistemas, num ambiente operacional adequado, de modo a reforçar a competitividade industrial.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum «Clean Sky» (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

08 07 04   Cooperação — Transportes — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 710 000

2 742 276

4 800 000

2 880 000

4 915 200,00

0,—

Observações

A empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do Programa Específico «Cooperação». Visará, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro, de forma coordenada a fim de ultrapassar as situações de falha do mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas numa base concorrencial; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de Maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 08 08 —   COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 08

COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

08 08 01

Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

1.1

84 366 000

61 891 635

74 444 000

59 152 000

73 236 393,44

42 059 296,98

 

Capítulo 08 08 — Total

 

84 366 000

61 891 635

74 444 000

59 152 000

73 236 393,44

42 059 296,98

08 08 01   Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

84 366 000

61 891 635

74 444 000

59 152 000

73 236 393,44

42 059 296,98

Observações

O objectivo das acções desenvolvidas neste domínio consiste em mobilizar num esforço coerente, com toda a sua riqueza e diversidade, as capacidades de investigação no domínio das ciências económicas, políticas, sociais e humanas, necessárias à aquisição de uma compreensão e de um domínio das questões que se prendem com a emergência da sociedade do conhecimento e de novas formas de relacionamento entre indivíduos e entre estes e as instituições.

Parte das dotações deve ser utilizada para a investigação sobre o alcance, a dimensão e a composição do trabalho de voluntariado na União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 09 —   COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 09

COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

08 09 01

Cooperação — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

1.1

200 000 000

190 435 799

50 000 000

50 000 000

192 880 000,—

192 880 000,—

 

Capítulo 08 09 — Total

 

200 000 000

190 435 799

50 000 000

50 000 000

192 880 000,—

192 880 000,—

08 09 01   Cooperação — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000 000

190 435 799

50 000 000

50 000 000

192 880 000,00

192 880 000,00

Observações

O objectivo do mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) é incentivar o investimento privado em investigação, melhorando as condições de acesso ao financiamento da dívida por parte dos participantes nos grandes projectos europeus de investigação. O MFPR permitirá ao Banco Europeu de Investimento expandir, de forma directa e indirecta (através da sua rede de bancos intermediários), a sua carteira de empréstimos a participantes em projectos desse tipo.

O MFPR contribuirá para a implementação da estratégia Europa 2020, em especial para o cumprimento do objectivo de 3 % de investimento em investigação, ajudando a ultrapassar as deficiências dos mercados, aumentando o montante global dos fundos disponíveis para investigação e diversificando as respectivas fontes.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 10 —   «IDEIAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 10

«IDEIAS»

08 10 01

«Ideias»

1.1

1 298 731 000

714 134 248

1 098 000 000

536 009 000

843 398 100,92

227 337 831,80

 

Capítulo 08 10 — Total

 

1 298 731 000

714 134 248

1 098 000 000

536 009 000

843 398 100,92

227 337 831,80

08 10 01   «Ideias»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 298 731 000

714 134 248

1 098 000 000

536 009 000

843 398 100,92

227 337 831,80

Observações

O objectivo geral das actividades realizadas no quadro do Programa Específico «Ideias», criado pelo Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a «investigação na fronteira do conhecimento», financiando projectos de alto risco e multidisciplinares que serão objecto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

CAPÍTULO 08 12 —   CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 12

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

08 12 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

1.1

156 304 000

200 909 768

212 392 000

95 000 000

192 199 131,13

158 749 147,13

 

Capítulo 08 12 — Total

 

156 304 000

200 909 768

212 392 000

95 000 000

192 199 131,13

158 749 147,13

08 12 01   Capacidades — Infra-estruturas de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

156 304 000

200 909 768

212 392 000

95 000 000

192 199 131,13

158 749 147,13

Observações

O objectivo geral das actividades conduzidas neste domínio é ajudar a criar um tecido de infra-estruturas de investigação do mais alto nível na Europa e estimular a sua utilização de forma óptima à escala europeia.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 13 —   CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 13

CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

08 13 01

Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

1.1

223 099 000

173 296 578

153 354 000

97 791 000

128 341 248,80

119 687 501,96

 

Capítulo 08 13 — Total

 

223 099 000

173 296 578

153 354 000

97 791 000

128 341 248,80

119 687 501,96

08 13 01   Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

223 099 000

173 296 578

153 354 000

97 791 000

128 341 248,80

119 687 501,96

Observações

Conduzidas no âmbito do apoio à competitividade europeia e à política empresarial e da inovação, as actividades específicas a favor das pequenas e médias empresas europeias têm por objectivo ajudar estas empresas, quer pertençam a áreas tradicionais quer novas, a reforçar as suas capacidades tecnológicas e a desenvolver as suas capacidades operacionais à escala europeia e internacional. Estas actividades completarão a investigação nos domínios temáticos prioritários.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 14 —   CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 14

CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

08 14 01

Capacidades — Regiões do conhecimento

1.1

18 856 000

16 192 756

16 957 000

13 835 000

16 463 872,—

20 152 320,—

 

Capítulo 08 14 — Total

 

18 856 000

16 192 756

16 957 000

13 835 000

16 463 872,—

20 152 320,—

08 14 01   Capacidades — Regiões do conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 856 000

16 192 756

16 957 000

13 835 000

16 463 872,00

20 152 320,00

Observações

Este montante é reservado para o financiamento de projectos destinados a reforçar o potencial de investigação das regiões europeias, em especial pelo encorajamento e apoio ao desenvolvimento, em toda a Europa, de «agregados centrados na investigação» a nível regional que associem as autoridades regionais, universidades, centros de investigação, empresas e outras partes interessadas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 15 —   CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 15

CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

08 15 01

Capacidades — Potencial de investigação

1.1

63 802 000

51 589 058

31 287 000

23 888 000

30 561 280,—

48 087 706,—

 

Capítulo 08 15 — Total

 

63 802 000

51 589 058

31 287 000

23 888 000

30 561 280,—

48 087 706,—

08 15 01   Capacidades — Potencial de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

63 802 000

51 589 058

31 287 000

23 888 000

30 561 280,00

48 087 706,00

Observações

A fim de ajudar os investigadores e instituições das regiões da convergência e das regiões ultraperiféricas da União a contribuírem para o esforço europeu geral no domínio da investigação, aproveitando simultaneamente os conhecimentos e a experiência existentes noutras regiões da Europa, esta acção tem por objectivo criar condições que lhes permitam explorar o seu potencial e contribuir para a plena realização do Espaço Europeu da Investigação na União alargada.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 16 —   CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

08 16 01

Capacidades — Ciência na sociedade

1.1

44 798 000

30 469 728

50 203 000

29 000 000

34 233 987,—

28 914 911,45

 

Capítulo 08 16 — Total

 

44 798 000

30 469 728

50 203 000

29 000 000

34 233 987,—

28 914 911,45

08 16 01   Capacidades — Ciência na sociedade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

44 798 000

30 469 728

50 203 000

29 000 000

34 233 987,00

28 914 911,45

Observações

Tendo em vista a construção de uma sociedade do conhecimento europeu eficaz e democrática, o objectivo das acções conduzidas no âmbito desta rubrica é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas.

As acções darão igualmente apoio à coordenação das políticas nacionais de investigação e à monitorização e análise das políticas e estratégias industriais relacionadas com a investigação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 17 —   CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 17

CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

08 17 01

Capacidades — Actividades de cooperação internacional

1.1

28 265 000

19 043 580

18 035 000

16 969 000

17 571 840,—

12 310 848,—

 

Capítulo 08 17 — Total

 

28 265 000

19 043 580

18 035 000

16 969 000

17 571 840,—

12 310 848,—

08 17 01   Capacidades — Actividades de cooperação internacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

28 265 000

19 043 580

18 035 000

16 969 000

17 571 840,00

12 310 848,00

Observações

O objectivo geral das actividades de cooperação internacional conduzidas no quadro do Programa Específico «Capacidades» do Sétimo Programa-Quadro é contribuir para uma política científica e tecnológica forte e coerente da União, através do desenvolvimento de parcerias estratégicas com os países terceiros e do tratamento de problemas específicos desses mesmos países ou de problemas globais. As actividades irão envolver os seguintes grupos de países terceiros: países candidatos, países associados e países industrializados, bem como os «Países parceiros da cooperação internacional» (Ásia, América Latina, Europa Oriental e Ásia Central, países de África, Caraíbas e Pacífico, países parceiros do Mediterrâneo e países dos Balcãs Ocidentais).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 18 —   CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 18

CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

08 18 01

Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

1.1

50 000 000

47 608 950

30 000 000

30 000 000

32 256 000,—

32 256 000,—

 

Capítulo 08 18 — Total

 

50 000 000

47 608 950

30 000 000

30 000 000

32 256 000,—

32 256 000,—

08 18 01   Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

47 608 950

30 000 000

30 000 000

32 256 000,00

32 256 000,00

Observações

O objectivo do mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) é incentivar o investimento privado em investigação, melhorando as condições de acesso ao financiamento da dívida por parte dos participantes em infra-estruturas de investigação europeias. O MFPR permitirá ao Banco Europeu de Investimento expandir, de forma directa e indirecta (através da sua rede de bancos intermediários) a sua carteira de empréstimos a participantes em infra-estruturas desse tipo.

O MFPR contribuirá para a implementação da estratégia Europa 2020, em especial para o cumprimento do objectivo de 3 % de investimento em investigação, ajudando a ultrapassar as deficiências dos mercados, aumentando o montante global dos fundos disponíveis para investigação e diversificando as respectivas fontes.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 19 —   CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 19

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

1.1

9 804 000

5 713 074

2 600 000

7 476 000

9 998 138,—

5 890 959,48

 

Capítulo 08 19 — Total

 

9 804 000

5 713 074

2 600 000

7 476 000

9 998 138,—

5 890 959,48

08 19 01   Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 804 000

5 713 074

2 600 000

7 476 000

9 998 138,00

5 890 959,48

Observações

O aumento do investimento em investigação e desenvolvimento até se atingir o objectivo de 3 % e a melhoria da sua eficácia é uma das grandes prioridades da estratégia Europa 2020. Assim, o desenvolvimento de um conjunto coerente de políticas para impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação constitui uma preocupação fundamental das autoridades públicas. As acções ao abrigo da presente rubrica darão apoio ao desenvolvimento de políticas de investigação eficazes e coerentes a nível regional, nacional e da União através do fornecimento estruturado de informação, indicadores e análises e ainda de acções de coordenação das políticas de investigação e, nomeadamente, da aplicação de um método aberto de coordenação da política de investigação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

CAPÍTULO 08 20 —   EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 20

EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

08 20 01

Euratom — Energia de fusão

1.1

44 330 000

44 657 195

40 934 000

55 000 000

124 788 000,—

142 000 000,—

08 20 02

Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

1.1

351 760 000

190 435 799

343 340 000

176 700 000

254 100 000,—

103 000 000,—

 

Capítulo 08 20 — Total

 

396 090 000

235 092 994

384 274 000

231 700 000

378 888 000,—

245 000 000,—

08 20 01   Euratom — Energia de fusão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

44 330 000

44 657 195

40 934 000

55 000 000

124 788 000,00

142 000 000,00

Observações

A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. A realização do projecto ITER está, portanto, no centro da actual estratégia da União. Deve ser acompanhado por um programa europeu de investigação e desenvolvimento forte e concreto para preparar a exploração do ITER e para desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos necessários para o período de funcionamento do ITER e mais além.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

08 20 02   Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

351 760 000

190 435 799

343 340 000

176 700 000

254 100 000,00

103 000 000,00

Observações

A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

b)

Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

c)

Executar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (IFMIF).

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de Novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

CAPÍTULO 08 21 —   EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 21

EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

08 21 01

Euratom — Cisão nuclear e protecção contra radiações

1.1

52 000 000

24 280 564

50 259 000

22 235 000

49 255 000,—

21 503 263,80

 

Capítulo 08 21 — Total

 

52 000 000

24 280 564

50 259 000

22 235 000

49 255 000,—

21 503 263,80

08 21 01   Euratom — Cisão nuclear e protecção contra radiações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

52 000 000

24 280 564

50 259 000

22 235 000

49 255 000,00

21 503 263,80

Observações

O objectivo desta acção é estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de vida longa, promovendo uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do Homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

CAPÍTULO 08 22 —   CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 22

CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

08 22 01

Conclusão dos programas anteriores a 1999

1.1

0,—

0,—

08 22 02

Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002)

08 22 02 01

Conclusão do quinto programa-quadro CE (1998-2002)

1.1

476 089

1 500 000

1 179 990,17

19 798 358,50

08 22 02 02

Conclusão do quinto programa-quadro Euratom (1998-2002)

1.1

0,—

814 070,05

 

Artigo 08 22 02 — Subtotal

 

476 089

1 500 000

1 179 990,17

20 612 428,55

08 22 03

Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

08 22 03 01

Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

1.1

314 219 069

712 765 000

1 490 914,46

1 222 953 088,07

08 22 03 02

Conclusão do sexto programa-quadro Euratom (2003-2006)

1.1

9 521 790

15 336 000

0,—

45 744 779,25

 

Artigo 08 22 03 — Subtotal

 

323 740 859

728 101 000

1 490 914,46

1 268 697 867,32

08 22 04

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

114 479 073,25

106 069 763,63

 

Capítulo 08 22 — Total

 

p.m.

324 216 948

p.m.

729 601 000

117 149 977,88

1 395 380 059,50

08 22 01   Conclusão dos programas anteriores a 1999

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Este artigo destina-se ainda a cobrir outras acções anuais extra programa-quadro.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao Programa-Quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31).

Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de Março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

08 22 02   Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002)

08 22 02 01   Conclusão do quinto programa-quadro CE (1998-2002)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

476 089

1 500 000

1 179 990,17

19 798 358,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao Quarto Programa-Quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

08 22 02 02   Conclusão do quinto programa-quadro Euratom (1998-2002)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

814 070,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

Bases jurídicas

Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao Quinto Programa-Quadro de acções da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).

08 22 03   Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

08 22 03 01   Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

314 219 069

712 765 000

1 490 914,46

1 222 953 088,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuem para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adoptado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1).

08 22 03 02   Conclusão do sexto programa-quadro Euratom (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 521 790

15 336 000

0,—

45 744 779,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

Bases jurídicas

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu de investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).

Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).

08 22 04   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

114 479 073,25

106 069 763,63

Observações

Antigo artigo 08 22 04 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 08 23 —   PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 23

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

08 23 01

Programa de Investigação do Aço

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

38 248 754,—

39 234 559,43

08 23 02

Programa de Investigação do Carvão

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

7 866 263,—

12 295 187,16

 

Capítulo 08 23 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

46 115 017,—

51 529 746,59

08 23 01   Programa de Investigação do Aço

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

38 248 754,00

39 234 559,43

Observações

No âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, esta dotação tem por objectivo financiar projectos de investigação no sector do aço não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

As dotações para 2010 serão determinadas em função do resultado do Fundo CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 e objecto de provisão no balanço da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 (receita afectada). Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo destinam-se ao sector do aço.

As receitas inscritas no número 6 1 1 3 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).

08 23 02   Programa de Investigação do Carvão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

7 866 263,00

12 295 187,16

Observações

No âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, esta dotação tem por objectivo financiar projectos de investigação no sector do carvão não abrangidos pelo programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico.

As dotações para 2010 serão determinadas em função do resultado do Fundo CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 e objecto de provisão no balanço da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2008 (receita afectada). Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 27,2 % da dotação do fundo destinam-se ao sector do carvão.

As receitas inscritas no número 6 1 1 3 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL «INVESTIGAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL «INVESTIGAÇÃO»

DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO EUROPEU DA INVESTIGAÇÃO

TÍTULO 09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

127 060 941

127 060 941

128 488 081

128 488 081

126 950 980,45

126 950 980,45

Reservas (40 01 40)

29 384

29 384

115 001

115 001

 

 

 

127 090 325

127 090 325

128 603 082

128 603 082

126 950 980,45

126 950 980,45

09 02

QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

31 116 500

24 540 045

21 908 200

23 098 200

21 872 400,68

23 127 950,85

Reservas (40 02 41)

 

 

3 470 000

3 470 000

 

 

 

31 116 500

24 540 045

25 378 200

26 568 200

21 872 400,68

23 127 950,85

09 03

ADOPÇÃO DAS TIC

119 120 000

115 285 305

111 000 000

125 237 000

113 430 143,36

87 295 239,96

09 04

COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

1 170 285 000

974 075 401

1 142 855 000

1 143 000 000

1 067 128 641,34

957 741 853,64

09 05

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

90 970 000

93 313 542

108 473 000

70 000 000

99 129 344,—

68 205 126,—

 

Título 09 — Total

1 538 552 441

1 334 275 234

1 512 724 281

1 489 823 281

1 428 511 509,83

1 263 321 150,90

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

29 384

29 384

3 585 001

3 585 001

 

 

 

1 538 581 825

1 334 304 618

1 516 309 282

1 493 408 282

1 428 511 509,83

1 263 321 150,90

CAPÍTULO 09 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

09 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

5

38 660 348

40 973 748

39 865 666,98

Reservas (40 01 40)

 

29 384

115 001

 

 

 

38 689 732

41 088 749

39 865 666,98

09 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 02 01

Pessoal externo

5

2 382 696

2 564 967

2 271 403,87

09 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

1 866 564

2 267 024

2 796 597,56

 

Artigo 09 01 02 — Subtotal

 

4 249 260

4 831 991

5 068 001,43

09 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

5

2 801 333

2 996 342

3 129 940,88

09 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 04 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações electrónicas — Despesas de gestão administrativa

1.1

690 000

550 000

689 940,03

09 01 04 03

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 480 000

1 400 000

1 447 465,27

09 01 04 04

Programa «Internet mais segura»— Despesas de gestão administrativa

1.1

200 000

250 000

181 666,—

09 01 04 06

Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação — Despesas de gestão administrativa

3.2

50 000

50 000

0,—

 

Artigo 09 01 04 — Subtotal

 

2 420 000

2 250 000

2 319 071,30

09 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

46 400 000

45 500 000

45 264 000,—

09 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

13 460 000

13 200 000

12 874 081,28

09 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

19 070 000

18 736 000

18 430 218,58

 

Artigo 09 01 05 — Subtotal

 

78 930 000

77 436 000

76 568 299,86

 

Capítulo 09 01 — Total

 

127 060 941

128 488 081

126 950 980,45

Reservas (40 01 40)

 

29 384

115 001

 

 

 

127 090 325

128 603 082

126 950 980,45

09 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

09 01 01

38 660 348

40 973 748

39 865 666,98

Reservas (40 01 40)

29 384

115 001

 

Total

38 689 732

41 088 749

39 865 666,98

09 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 382 696

2 564 967

2 271 403,87

09 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 866 564

2 267 024

2 796 597,56

09 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 801 333

2 996 342

3 129 940,88

09 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 04 01   Definição e execução da política da União no domínio das comunicações electrónicas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

690 000

550 000

689 940,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos da política ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 09 02 01.

09 01 04 03   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 480 000

1 400 000

1 447 465,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e/ou administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, seguimento, auditoria e supervisão do programa ou dos projectos.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver os artigos 09 03 01 e 09 03 02.

09 01 04 04   Programa «Internet mais segura»— Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

200 000

250 000

181 666,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número, A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver os números 09 02 02 01 e 09 02 02 02.

09 01 04 06   Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

50 000

50 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 09 02 05.

09 01 05   Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Sociedade da informação e meios de comunicação»

09 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

46 400 000

45 500 000

45 264 000,00

Observações

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, a título de informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

09 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 460 000

13 200 000

12 874 081,28

Observações

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, a título de informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

09 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 070 000

18 736 000

18 430 218,58

Observações

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, a título de informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

CAPÍTULO 09 02 —   QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 02

QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações electrónicas

1.1

4 000 000

3 808 716

2 350 000

2 000 000

1 792 090,82

2 030 047,62

09 02 02

Promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

09 02 02 01

Programa «Internet mais segura»

1.1

14 800 000

7 331 778

10 820 000

4 210 000

11 001 679,82

447 534,94

09 02 02 02

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

1.1

1 333 051

7 900 000

1 101,90

11 996 225,89

 

Artigo 09 02 02 — Subtotal

 

14 800 000

8 664 829

10 820 000

12 110 000

11 002 781,72

12 443 760,83

09 02 03

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

09 02 03 01

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

5 258 800

5 258 800

5 666 200

5 666 200

5 671 248,14

5 719 641,68

09 02 03 02

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para o título 3

1.1

1 928 700

1 928 700

1 622 000

1 622 000

2 457 600,—

2 457 600,—

 

Artigo 09 02 03 — Subtotal

 

7 187 500

7 187 500

7 288 200

7 288 200

8 128 848,14

8 177 241,68

09 02 04

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

09 02 04 01

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2

1.1

3 029 000

3 029 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

2 570 000

2 570 000

 

 

 

 

3 029 000

3 029 000

2 570 000

2 570 000

 

 

09 02 04 02

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o título 3

1.1

550 000

550 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

900 000

900 000

 

 

 

 

550 000

550 000

900 000

900 000

 

 

 

Artigo 09 02 04 — Subtotal

 

3 579 000

3 579 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

3 470 000

3 470 000

 

 

 

 

3 579 000

3 579 000

3 470 000

3 470 000

 

 

09 02 05

Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação

3.2

950 000

950 000

950 000

1 200 000

948 680,—

476 900,72

09 02 06

Acção preparatória — Erasmus para Jornalistas

3.2

600 000

350 000

500 000

500 000

 

 

 

Capítulo 09 02 — Total

 

31 116 500

24 540 045

21 908 200

23 098 200

21 872 400,68

23 127 950,85

Reservas (40 02 41)

 

 

 

3 470 000

3 470 000

 

 

 

 

31 116 500

24 540 045

25 378 200

26 568 200

21 872 400,68

23 127 950,85

09 02 01   Definição e execução da política da União no domínio das comunicações electrónicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

3 808 716

2 350 000

2 000 000

1 792 090,82

2 030 047,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um conjunto de acções que visam:

executar a política da União no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas, com vista ao lançamento de iniciativas concebidas para dar resposta aos desafios neste sector,

promover e acompanhar a execução do enquadramento regulamentar dos serviços de comunicações (incluindo o mecanismo previsto pelo artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33),

facilitar a transição para a sociedade da informação, no que diz respeito às redes e serviços de comunicações electrónicas, em especial como seguimento da cimeira de Lisboa,

permitir que os países terceiros adoptem uma política de abertura dos seus mercados equivalente à da União.

Estas acções têm por objectivos específicos:

a formulação da política da União no domínio dos serviços e redes de comunicações electrónicas (incluindo a convergência entre as comunicações electrónicas e os ambientes audiovisuais, aspectos relacionados com a internet, etc.),

o desenvolvimento da política do espectro de radiofrequências na União,

o desenvolvimento de actividades no sector das comunicações móveis e por satélite, em particular no domínio das frequências,

uma análise da situação e da legislação aprovada nestes domínios,

a coordenação dessas políticas e iniciativas no que respeita ao ambiente internacional (por exemplo, WRC, CEPT, etc.),

o desenvolvimento de actividades e iniciativas no domínio da sociedade da informação.

Estas acções consistem, nomeadamente, na preparação de análises e relatórios intercalares, na consulta dos interessados e do público, na preparação de propostas legislativas e no acompanhamento da aplicação da legislação.

Esta dotação cobre, em particular, contratos de análise e relatórios de peritos, estudos específicos, relatórios de avaliação, actividades de coordenação, subvenções e o co-financiamento de determinadas medidas.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

09 02 02   Promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

09 02 02 01   Programa «Internet mais segura»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 800 000

7 331 778

10 820 000

4 210 000

11 001 679,82

447 534,94

Observações

Esta acção visa, de forma equilibrada, a aplicação de medidas operacionais e técnicas destinadas a promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias de comunicação, nomeadamente pelas crianças, e a combater os conteúdos ilícitos ou lesivos. Assim, o programa centrar-se-á na ajuda prática ao utilizador final, designadamente as crianças, os pais, professores, educadores e outros responsáveis por crianças.

Os objectivos específicos são os seguintes:

combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos prejudiciais em linha através do apoio a acções destinadas a reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos que circulam em linha e combater adequadamente os comportamentos prejudiciais em linha, com particular ênfase na distribuição em linha de material pedopornográfico, no aliciamento e na perseguição,

promover uma maior segurança em linha, reunindo os interessados de modo a encontrar formas de promover um ambiente em linha mais seguro e proteger as crianças em relação a conteúdos e comportamentos que possam ser-lhes prejudiciais. Incentivar os interessados a cooperarem, assumirem responsabilidades e desenvolverem e aplicarem sistemas de auto-regulação, assim como a promoverem o respeito da privacidade na fase de concepção («privacy-by-design»),

sensibilizar o público através da criação de pontos de contacto para a informação do público, em particular as crianças, os pais, professores, educadores e outros responsáveis por crianças, sobre as oportunidades e os riscos relacionados com a utilização das tecnologias em linha e sobre os meios de garantir a segurança em linha,

criar uma base de conhecimentos que permita criar e continuar a desenvolver meios para lidar adequadamente com as utilizações, os riscos e as consequências actuais e futuras e fazer o levantamento dos aspectos quantitativos e qualitativos neste contexto, sendo os conhecimentos adquiridos utilizados como base para a aplicação do programa proposto, bem como para a concepção de acções adequadas e proporcionais que garantam a segurança em linha a todos os utilizadores.

O programa procurará envolver e reunir os diferentes interessados, cuja cooperação é essencial mas que nem sempre congregam esforços se não estiverem criadas as estruturas adequadas.

Incluem-se aqui fornecedores de conteúdos, prestadores de serviços internet, operadores de redes móveis, autoridades reguladoras, organismos de normalização, organismos de auto-regulação da indústria, autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela indústria, educação, defesa do consumidor, famílias, aplicação da lei e ainda direitos e protecção das crianças, bem como organizações não governamentais activas na defesa do consumidor, famílias e direitos e protecção das crianças.

Estas medidas serão aplicadas através das seguintes acções a custos repartidos:

projectos-piloto e acções no domínio das melhores práticas; projectos ad hoc em áreas de interesse para o programa, incluindo projectos de demonstração das melhores práticas ou implicando utilizações inovadoras de tecnologias existentes, especialmente para efeitos de protecção dos dados e de protecção dos direitos fundamentais,

redes e acções nacionais que reúnam uma grande variedade de interessados de modo a abranger toda a Europa e facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos,

estudo à escala europeia feito em moldes comparáveis sobre o modo como os adultos e as crianças utilizam as tecnologias em linha, os consequentes riscos para as crianças e os efeitos das práticas prejudiciais nas crianças, assim como os aspectos comportamentais e psicológicos, com ênfase no abuso sexual de crianças relacionado com a utilização das tecnologias em linha, estudo das futuras situações de risco devidas à transformação dos comportamentos ou à evolução tecnológica, etc.

As medidas de acompanhamento contribuirão para a realização do programa ou a preparação de actividades futuras. Incluem:

avaliações comparativas e inquéritos de opinião tendo em vista a obtenção de dados fiáveis sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha em relação a todos os Estados-Membros, recolhidos através de metodologias comparáveis,

avaliação técnica de tecnologias, como as de filtragem, concebidas para promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha,

estudos de apoio ao programa e às suas acções,

troca de informações através de conferências, seminários, workshops ou outras reuniões e da gestão de actividades agregadas,

actividades de divulgação, informação e comunicação.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parte das dotações desta rubrica orçamental será utilizada no apoio a projectos de análise e de divulgação de boas práticas em toda a UE e que se reflictam num quadro de avaliação dos níveis de literacia mediática e actividades neste domínio. Pode ser votada especial atenção a projectos que analisem as representações e os valores dos meios de comunicação social, incentivem a produção e a distribuição de material relacionado com a literacia mediática, estimulem a utilização dos meios de comunicação social no intuito de melhorar a participação na vida social e comunitária e foquem especificamente a implementação de iniciativas de literacia mediática que estabeleçam a ligação entre o sector da comunicação social e o mundo da educação. Poderão beneficiar destes fundos organizações dos sectores público e privado que tenham conhecimentos especializados e experiência europeia no domínio da literacia mediática.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118).

09 02 02 02   Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 333 051

7 900 000

1 101,90

11 996 225,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas ao programa Safer Internet plus.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1).

09 02 03   Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

09 02 03 01   Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 258 800

5 258 800

5 666 200

5 666 200

5 671 248,14

5 719 641,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 460/2004.

A Agência foi criada para aumentar a capacidade da União, dos Estados-Membros e, por conseguinte, da comunidade empresarial em matéria de prevenção, tratamento e resposta aos problemas de segurança das redes e da informação. Para atingir este objectivo, a Agência desenvolverá um elevado nível de especialização e incentivará uma ampla cooperação entre agentes dos sectores público e privado.

O objectivo da Agência é prestar assistência e aconselhamento à Comissão e aos Estados-Membros em matéria de segurança das redes e da informação que seja da sua competência e prestar apoio à Comissão, caso tal lhe seja solicitado, nos trabalhos técnicos de preparação da actualização e elaboração de legislação da União referente à segurança das redes e da informação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o pedir, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 293 de 31.10.2008, p. 1).

09 02 03 02   Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 928 700

1 928 700

1 622 000

1 622 000

2 457 600,00

2 457 600,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o pedir, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

Nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do Regulamento Financeiro-Quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pelas Comunidades, o papel da autoridade orçamental foi reforçado.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para 2011 eleva-se a um total de 7 871 817 EUR. À quantia de 7 187 500 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 684 317 EUR decorrente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (JO L 293 de 31.10.2008, p. 1).

09 02 04   Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

09 02 04 01   Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 02 04 01

3 029 000

3 029 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

2 570 000

2 570 000

 

 

Total

3 029 000

3 029 000

2 570 000

2 570 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE).

O ORECE actua na qualidade de organismo consultivo de peritos especializado e independente, assistindo a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações electrónicas, de modo a promover uma abordagem regulamentar coerente em toda a União. O ORECE não é um organismo da União nem tem personalidade jurídica.

O Gabinete do ORECE foi criado sob a forma de organismo da União com personalidade jurídica que fornece ao ORECE apoio profissional e administrativo na execução das tarefas que lhe são confiadas pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal do Gabinete é incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

09 02 04 02   Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 02 04 02

550 000

550 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

900 000

900 000

 

 

Total

550 000

550 000

900 000

900 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Gabinete relativas exclusivamente ao programa de trabalho (título 3).

O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Gabinete, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

Nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do Regulamento Financeiro-Quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pelas Comunidades, o papel da autoridade orçamental foi reforçado.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

09 02 05   Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

950 000

950 000

950 000

1 200 000

948 680,00

476 900,72

Observações

Antigo artigo 09 06 03

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

a aplicação da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»,

o acompanhamento da evolução do sector da comunicação social, incluindo a questão do pluralismo, e

a recolha e divulgação de informação económica e legal e de análises relativas ao sector audiovisual.

Bases jurídicas

Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

09 02 06   Acção preparatória — Erasmus para Jornalistas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

350 000

500 000

500 000

 

 

Observações

Antigo artigo 09 06 05

Assegurar o pluralismo na Europa é um dos mais importantes objectivos das políticas da União em matéria de comunicação social. Uma forma eficaz de promover o pluralismo é facultar aos jornalistas o acesso ao pluralismo. Tal poderá ser conseguido através do financiamento de intercâmbios de jornalistas entre os diferentes países e meios de comunicação social da União. O objectivo consiste em permitir que os jornalistas adquiram um conhecimento mais abrangente e completo sobre a União e os seus diferentes meios de comunicação social e culturas.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 09 03 —   ADOPÇÃO DAS TIC

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 03

ADOPÇÃO DAS TIC

09 03 01

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (PAP TIC)

1.1

119 120 000

95 217 900

111 000 000

87 500 000

113 277 366,06

34 507 685,43

09 03 02

Conclusão do programa eContent plus — Promoção dos conteúdos digitais europeus

1.1

17 139 222

30 400 000

0,—

31 748 898,68

09 03 03

Acção preparatória — Sistema baseado na internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos

1.1

1 100 000

1 077 000

0,—

2 599 928,44

09 03 04

Conclusão dos programas anteriores

09 03 04 01

Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE)

1.1

1 713 922

6 260 000

152 777,30

17 375 514,49

09 03 04 02

Conclusão do programa MODINIS

1.1

114 261

p.m.

0,—

1 063 212,92

 

Artigo 09 03 04 — Subtotal

 

1 828 183

6 260 000

152 777,30

18 438 727,41

 

Capítulo 09 03 — Total

 

119 120 000

115 285 305

111 000 000

125 237 000

113 430 143,36

87 295 239,96

09 03 01   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (PAP TIC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

119 120 000

95 217 900

111 000 000

87 500 000

113 277 366,06

34 507 685,43

Observações

O PAP TIC é um dos três programas específicos do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI).

As acções serão reforçadas a nível da União de modo a estimular uma utilização cada vez maior das tecnologias da informação e comunicação (TIC). A acção sinérgica a nível da União pretende reduzir as incertezas e os riscos de duplicação, através da partilha e da reprodução das experiências e dos ensinamentos colhidos, incentivar a dimensão de mercado interno dos serviços possibilitados pelas TIC, promovendo a interoperabilidade e lutando contra a fragmentação. O objectivo é igualmente estimular os ambientes regulamentares e tecnológicos necessários para a promoção da inovação e para ultrapassar os potenciais entraves (por exemplo, culturais, linguísticos, técnicos, legais e decorrentes de incapacidades ou disfunções).

Tal como se indica na base jurídica, o PAP TIC deve prever as seguintes acções:

a)

Desenvolver o espaço único europeu da informação e reforçar o mercado interno dos produtos e serviços TIC;

b)

Incentivar a inovação através de uma maior adopção das TIC e de investimentos nestas tecnologias;

c)

Desenvolver uma sociedade da informação inclusiva e serviços mais eficientes e eficazes em domínios de interesse público, bem como melhorar a qualidade de vida, em particular para as pessoas com deficiência ou com disfunções (dislexia, dispraxia, disfasia, discalculia, etc.).

Essas acções serão nomeadamente concretizadas pelo apoio ao desenvolvimento de serviços baseados nas TIC e ao desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais em domínios de interesse público, entre os quais as TIC para a saúde e a inclusão; as TIC para a administração e a boa governação; as TIC para a eficiência energética, a mobilidade inteligente e o ambiente; bibliotecas digitais, melhor exploração da informação do sector público, educação e aprendizagem.

Parte das dotações destinadas ao programa de apoio à política das TIC no âmbito do PCI poderá ser utilizada para testar e apoiar a implantação, em toda a União, do 112 da próxima geração, de serviços inovadores de urgência interoperáveis e do 112 para todos os cidadãos, permitindo reacções mais rápidas, mais eficientes e que permitam salvar vidas, nomeadamente através de uma remodelação da estrutura técnica tradicional de chamadas de emergência e da redução dos seus custos e complexidade, com o objectivo último de dar uma resposta optimizada às chamadas 112 efectuadas por todos os cidadãos, incluindo os utentes com deficiência. Além disso, as acções de divulgação, informação e educação devem promover o conhecimento e a utilização adequada do «112». Por outro lado, deve ser desenvolvido e testado um serviço de SOS através de mensagens SMS, que permita a qualquer pessoa com deficiência enviar pedidos de ajuda para os serviços de emergência.

O PAP TIC integrado no PCI estimulará uma maior adesão às TIC numa óptica de serviços melhorados. Permitirá também garantir que as empresas europeias, e em especial as pequenas e médias empresas, possam beneficiar das novas oportunidades resultantes do aumento da procura desses serviços baseados nas TIC. Como previsto na base jurídica do PCI, o apoio ao desenvolvimento e à utilização de conteúdos digitais será plenamente integrado, a partir de 2009, no PAP TIC. No decurso de uma fase de transição em 2007 e 2008, esse apoio foi assegurado no quadro do programa eContent plus (com fundamento na sua própria base jurídica).

Grande parte do apoio será destinada, em cada ano, a um número limitado de projectos-piloto de grande impacto e de acções no domínio das boas práticas. Serão também lançadas acções de acompanhamento, como por exemplo redes temáticas reunindo várias partes interessadas em torno de objectivos específicos. Estas actividades serão complementadas com medidas de acompanhamento da sociedade da informação europeia, com medidas que permitam obter os conhecimentos necessários para a adopção de decisões políticas e com acções de promoção e de sensibilização para os benefícios trazidos pelas TIC aos cidadãos, empresas (em especial pequenas e médias empresas) e organizações públicas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de terceiros, inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

09 03 02   Conclusão do programa eContent plus — Promoção dos conteúdos digitais europeus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 139 222

30 400 000

0,—

31 748 898,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas para o programa eContent plus.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (Info 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24).

Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1996, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306 de 28.11.1996, p. 40).

Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32).

Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).

09 03 03   Acção preparatória — Sistema baseado na internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 100 000

1 077 000

0,—

2 599 928,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas em relação com a criação de um sistema baseado na internet que contribua para o objectivo de «legislar melhor» e para uma maior participação do público.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

09 03 04   Conclusão dos programas anteriores

09 03 04 01   Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 713 922

6 260 000

152 777,30

17 375 514,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas em relação às redes no sector das telecomunicações.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, a título de informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS (rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia (JO L 282 de 24.11.1995, p. 16).

Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12).

09 03 04 02   Conclusão do programa MODINIS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

114 261

p.m.

0,—

1 063 212,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas no âmbito do programa plurianual MODINIS.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, a título de informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa (Sociedade da informação) (JO L 107 de 7.4.1998, p. 10).

Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEurope 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (MODINIS) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1).

CAPÍTULO 09 04 —   COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 04

COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

09 04 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

1.1

1 081 288 900

852 200 203

1 022 601 000

984 467 000

926 773 375,73

630 172 208,90

09 04 01 02

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

1.1

43 000 000

38 087 160

53 816 000

21 500 000

36 000 000,—

9 028 501,62

09 04 01 03

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS

1.1

1 500 000

1 428 268

1 761 000

1 761 000

1 324 192,69

1 281 260,32

09 04 01 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

1.1

43 000 000

19 043 580

63 405 000

22 000 000

40 536 843,—

2 035 025,43

09 04 01 05

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC

1.1

1 496 100

1 424 555

1 272 000

1 272 000

500 496,11

324 039,88

 

Artigo 09 04 01 — Subtotal

 

1 170 285 000

912 183 766

1 142 855 000

1 031 000 000

1 005 134 907,53

642 841 036,15

09 04 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

61 420 873,91

43 555 582,69

09 04 03

Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

1.1

61 891 635

112 000 000

572 859,90

271 345 234,80

 

Capítulo 09 04 — Total

 

1 170 285 000

974 075 401

1 142 855 000

1 143 000 000

1 067 128 641,34

957 741 853,64

09 04 01   Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

09 04 01 01   Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 081 288 900

852 200 203

1 022 601 000

984 467 000

926 773 375,73

630 172 208,90

Observações

O objectivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia.

As actividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.

O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo-a-extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.

As actividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no sector das TIC e aumentarão a competitividade de sectores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.

As actividades abrangem acções de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este artigo as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projectos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

09 04 01 02   Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

43 000 000

38 087 160

53 816 000

21 500 000

36 000 000,00

9 028 501,62

Observações

A empresa comum Artemis contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue as actividades da União, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado,

assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados,

obter sinergias e assegurar a coordenação dos esforços europeus em matéria de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum Artemis das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais no domínio da I&D (Eureka).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

09 04 01 03   Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 428 268

1 761 000

1 761 000

1 324 192,69

1 281 260,32

Observações

A empresa comum Artemis contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de tecnologias-chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e a permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue as actividades da União, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado,

assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados,

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum Artemis das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais no domínio da I&D (Eureka).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

09 04 01 04   Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

43 000 000

19 043 580

63 405 000

22 000 000

40 536 843,00

2 035 025,43

Observações

A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação».

A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades necessárias à execução da agenda de investigação, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue os esforços da União, nacionais e privados, fazendo aumentar o investimento global em investigação e desenvolvimento no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado,

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente, nos casos em que tal represente um valor acrescentado, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais para a I&D (Eureka),

promover a participação das pequenas e médias empresas nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

09 04 01 05   Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 496 100

1 424 555

1 272 000

1 272 000

500 496,11

324 039,88

Observações

A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação».

A empresa comum irá, nomeadamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais,

apoiar actividades necessárias à execução da agenda de investigação, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de concursos públicos,

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue os esforços da União, nacionais e privados, fazendo aumentar o investimento global em investigação e desenvolvimento no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado,

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente, nos casos em que tal represente um valor acrescentado, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais para a I&D (Eureka),

promover a participação das pequenas e médias empresas nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

09 04 02   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

61 420 873,91

43 555 582,69

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

09 04 03   Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

61 891 635

112 000 000

572 859,90

271 345 234,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações já concedidas para a conclusão de anteriores programas-quadro comunitários.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, a título de informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão n.o 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão n.o 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto Programa-Quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuem para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão n.o 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão n.o 2002/835/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

CAPÍTULO 09 05 —   CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 05

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

09 05 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

1.1

90 970 000

93 313 542

108 473 000

70 000 000

99 129 344,—

68 205 126,—

 

Capítulo 09 05 — Total

 

90 970 000

93 313 542

108 473 000

70 000 000

99 129 344,—

68 205 126,—

09 05 01   Capacidades — Infra-estruturas de investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

90 970 000

93 313 542

108 473 000

70 000 000

99 129 344,00

68 205 126,00

Observações

Investir no conhecimento é a melhor forma de a Europa promover o crescimento sustentável numa economia globalizada, e o programa de investigação é a pedra angular da política europeia do conhecimento. O programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração visa melhorar as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa, através da emergência e do reforço de pólos de excelência pluridisciplinares a nível europeu. Mais especificamente, as infra-estruturas de investigação desempenham um papel-chave na criação de conhecimentos e na sua difusão, aplicação e exploração, promovendo assim a inovação.

Esta actividade trata mais concretamente a criação de infra-estruturas baseadas nas TIC, ou infra-estruturas electrónicas (e-infrastructures). Estas infra-estruturas prestam serviços às comunidades de investigação, oferecendo às comunidades virtuais todas as potencialidades dos recursos distribuídos baseados nas TIC (computação, conectividade, armazenamento, dados e instrumentação). O reforço de uma abordagem europeia neste domínio cria sinergias entre as iniciativas ou infra-estruturas nacionais, garante o desenvolvimento de massas críticas, racionaliza os novos investimentos e contribui para garantir a liderança a nível mundial. Pode dar um contributo significativo para impulsionar o potencial de investigação europeu e a sua exploração e para consolidar as infra-estruturas electrónicas como pedra angular do Espaço Europeu da Investigação, precursor da inovação transdisciplinar e motor da mudança no modo como a ciência é conduzida.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, os custos de estudos, subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

TÍTULO 10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA»

327 938 000

327 938 000

316 450 000

316 450 000

327 483 317,46

327 483 317,46

10 02

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE

31 226 000

30 469 728

30 613 000

32 000 000

33 751 176,56

31 579 142,92

10 03

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM

9 544 000

9 045 700

9 358 000

9 300 000

9 465 169,67

8 736 948,06

10 04

CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

p.m.

190 435

p.m.

797 000

31 673 977,83

30 185 361,94

10 05

OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

26 270 000

28 565 370

26 900 000

33 000 000

30 236 894,54

19 067 260,84

 

Título 10 — Total

394 978 000

396 209 233

383 321 000

391 547 000

432 610 536,06

417 052 031,22

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação directa» (com excepção do capítulo 10 05).

As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas de pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infra-estrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Está prevista, relativamente a algumas destas acções, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.

As dotações do presente capítulo cobrem aproximadamente 15 % do custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio.

CAPÍTULO 10 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA»

10 01 05

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação directa»

10 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal da investigação

1.1

192 313 000

185 990 000

182 868 546,31

10 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

41 598 000

40 324 000

52 538 818,33

10 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

94 027 000

90 136 000

92 075 952,82

 

Artigo 10 01 05 — Subtotal

 

327 938 000

316 450 000

327 483 317,46

 

Capítulo 10 01 — Total

 

327 938 000

316 450 000

327 483 317,46

10 01 05   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação directa»

Observações

Nos termos do artigo 18.o e do artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 1, 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas receitas cobrem, designadamente, as despesas de pessoal e outros encargos decorrentes de actividades executadas pelo Centro Comum de Investigação para terceiros.

Esta dotação poderá ser reforçada pela participação do Centro Comum de Investigação, numa base concorrencial, nas acções indirectas e nas acções de apoio científico e técnico às políticas da União/Comunidade.

10 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

192 313 000

185 990 000

182 868 546,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efectivos autorizados do Centro Comum de Investigação para a execução das tarefas que lhe são confiadas, nomeadamente no âmbito de:

acções directas, consistindo em actividades de apoio científico e técnico, actividades de investigação e actividades de investigação exploratória executadas nos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação,

acções indirectas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do Centro Comum de Investigação numa base concorrencial.

A repartição das dotações para as despesas de pessoal é a seguinte:

Programa

Dotações

Programa-Quadro (nuclear)

55 407 000

Programa-Quadro (não nuclear)

136 906 000

Fora do Programa-Quadro

p.m.

Total

192 313 000

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

10 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

41 598 000

40 324 000

52 538 818,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de pessoal relativas aos agentes que não ocupam lugares no quadro de efectivos do Centro Comum de Investigação, como é o caso do pessoal interino, dos peritos nacionais destacados, dos cientistas convidados, dos bolseiros e dos agentes contratuais, para execução das actividades do Centro.

A repartição das dotações para as despesas de pessoal externo dedicado à investigação é a seguinte:

Programa

Dotações

Programa-Quadro (nuclear)

10 202 000

Programa-Quadro (não nuclear)

31 396 000

Fora do Programa-Quadro

p.m.

Total

41 598 000

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

10 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

94 027 000

90 136 000

92 075 952,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as outras despesas de pessoal não cobertas pelos números 10 01 05 01 e 10 01 05 02. Trata-se de despesas não directamente proporcionais ao pessoal presente.

Cobre ainda as despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos, formação profissional, deslocações em serviço, recepções e representação, bem como as despesas com a infra-estrutura médico-social.

Além disso, esta dotação destina-se a cobrir as despesas do conjunto dos recursos utilizados para a realização das actividades do Centro Comum de Investigação.

Trata-se de:

despesas de apoio científico e técnico aos institutos do Centro Comum de Investigação [oficinas, centros informáticos, suportes nucleares, protecção contra radiações, dispositivos de irradiação (reactores, ciclotrão, aceleradores de partículas), células quentes, gabinetes de estudos, armazéns, etc.], incluindo as directamente relacionadas com o funcionamento das divisões científicas,

todas as despesas de infra-estruturas administrativas e técnicas, incluindo as da Direcção-Geral do Centro Comum de Investigação em apoio aos seus institutos,

despesas específicas das unidades em causa localizadas em Geel, Ispra, Karlsruhe, Sevilha e Petten, incluindo a Direcção-Geral do Centro Comum de Investigação repartida entre Bruxelas e Ispra (quaisquer tipos de compras e contratos).

A repartição das dotações para as outras despesas de gestão da investigação é a seguinte:

Programa

Dotações

Programa-Quadro (nuclear)

35 328 000

Programa-Quadro (não nuclear)

58 699 000

Fora do Programa-Quadro

p.m.

Total

94 027 000

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas acções não nucleares do programa-quadro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 10 02 —   DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 02

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE

10 02 01

Actividades não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

1.1

31 226 000

30 469 728

30 613 000

32 000 000

32 824 477,11

29 392 516,76

10 02 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

926 699,45

2 186 626,16

 

Capítulo 10 02 — Total

 

31 226 000

30 469 728

30 613 000

32 000 000

33 751 176,56

31 579 142,92

10 02 01   Actividades não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 226 000

30 469 728

30 613 000

32 000 000

32 824 477,11

29 392 516,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as actividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, segundo as prescrições do seu programa não nuclear específico, nos seguintes temas:

prosperidade numa sociedade com utilização intensiva de conhecimentos,

solidariedade e gestão responsável dos recursos,

segurança e liberdade,

a Europa como parceiro mundial.

Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às actividades de apoio em causa (aquisições de todos os tipos e contratos), além das despesas com a infra-estrutura científica directamente relacionadas com os projectos em questão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as actividades de investigação ligadas às actividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas acções indirectas.

Nos termos do artigo 18.o e do artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

10 02 02   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

926 699,45

2 186 626,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio não nuclear.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

CAPÍTULO 10 03 —   DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 03

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM

10 03 01

Actividades nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

1.1

9 544 000

9 045 700

9 358 000

9 300 000

8 355 731,62

8 023 098,92

10 03 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 109 438,05

713 849,14

 

Capítulo 10 03 — Total

 

9 544 000

9 045 700

9 358 000

9 300 000

9 465 169,67

8 736 948,06

10 03 01   Actividades nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 544 000

9 045 700

9 358 000

9 300 000

8 355 731,62

8 023 098,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as actividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, segundo as prescrições do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:

gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental e conhecimentos básicos,

segurança nuclear,

salvaguardas nucleares.

Cobre também as actividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no Capítulo 7 do Título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às actividades de apoio em causa (aquisições de todos os tipos e contratos), além das despesas com a infra-estrutura científica directamente relacionadas com os projectos em questão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as actividades de investigação ligadas às actividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas acções indirectas.

Nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

10 03 02   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

1 109 438,05

713 849,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participam nas acções nucleares no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

CAPÍTULO 10 04 —   CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 04

CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

10 04 01

Conclusão dos programas comuns anteriores

10 04 01 01

Conclusão do programa comum anterior — CE

1.1

114 261

510 000

842 545,38

4 207 557,30

10 04 01 02

Conclusão dos programas comums anteriores — Euratom

1.1

76 174

287 000

216 178,72

665 696,04

 

Artigo 10 04 01 — Subtotal

 

190 435

797 000

1 058 724,10

4 873 253,34

10 04 02

Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

4 578 558,48

2 471 145,42

10 04 03

Apoio IDT a políticas da União numa base concorrencial

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 723 040,41

11 193 935,04

10 04 04

Exploração do reactor de alto fluxo (RAF)

10 04 04 01

Exploração do reactor de alto fluxo (RAF) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

864 654,84

1 198 028,14

10 04 04 02

Exploração do reactor de alto fluxo (RAF) — Programas complementares RAF (2009 a 2011)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

10 449 000,—

10 449 000,—

 

Artigo 10 04 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 313 654,84

11 647 028,14

 

Capítulo 10 04 — Total

 

p.m.

190 435

p.m.

797 000

31 673 977,83

30 185 361,94

10 04 01   Conclusão dos programas comuns anteriores

10 04 01 01   Conclusão do programa comum anterior — CE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

114 261

510 000

842 545,38

4 207 557,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas antes do Sétimo Programa-Quadro em relação a actividades não nucleares do CCI.

Nos termos do artigo 18.o e do artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994 a 1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

10 04 01 02   Conclusão dos programas comums anteriores — Euratom

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

76 174

287 000

216 178,72

665 696,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas antes do Sétimo Programa-Quadro em relação a actividades nucleares do CCI.

Nos termos do artigo 18.o e do artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31).

Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de Março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72).

Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).

10 04 02   Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

4 578 558,48

2 471 145,42

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias às despesas específicas de várias actividades executadas por conta de terceiros, que são, caso a caso, objecto de avaliação com os terceiros em causa.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 4 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Nos termos do disposto no artigo 18.o e no n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, este artigo será objecto da inscrição de dotações suplementares para as despesas específicas de cada contrato com um terceiro, até ao limite das receitas a inscrever no número 6 2 2 3 do mapa de receitas.

Os serviços previstos são, nomeadamente, os seguintes:

fornecimentos, prestação de serviços e trabalhos a título oneroso, em geral,

exploração de instalações em benefício de Estados-Membros ou execução de actividades de investigação complementares relativamente aos programas específicos de investigação,

execução de actividades de investigação ou prestação de serviços no âmbito de clubes industriais para os quais os parceiros devem pagar um direito de inscrição e quotizações anuais,

irradiação no ciclotrão,

descontaminação química,

protecção contra radiações,

metalografia,

contratos de cooperação no domínio dos resíduos radioactivos,

formação,

clientes externos do centro informático de Ispra,

materiais de referência certificados,

irradiações por conta de terceiros externos no reactor de alto fluxo (RAF), no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Bases jurídicas

Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 18.o e 161.o.

10 04 03   Apoio IDT a políticas da União numa base concorrencial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 723 040,41

11 193 935,04

Observações

Esta dotação destina-se a receber as dotações necessárias para cobrir as despesas específicas às várias tarefas de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração realizadas pelo Centro Comum de Investigação (CCI), numa base competitiva, a título das políticas da União não abrangidas pelo Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. Serão inscritas neste artigo dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, a fim de cobrir as despesas específicas de cada contrato celebrado com serviços da União/Comunidade, até ao limite das receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa de receitas.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas nos números 6 2 2 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 18.o e 161.o.

10 04 04   Exploração do reactor de alto fluxo (RAF)

10 04 04 01   Exploração do reactor de alto fluxo (RAF) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

864 654,84

1 198 028,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de todos os tipos de despesas autorizadas durante a execução dos programas em causa não cobertas por dotações de pagamento disponíveis nos exercícios anteriores.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Os principais objectivos do programa são:

assegurar o funcionamento do RAF durante um período superior a 250 dias por ano com o objectivo de garantir a disponibilidade de neutrões para fins de experimentação,

assegurar a utilização racional deste reactor, em função das necessidades dos institutos de investigação que precisam do apoio do RAF, nomeadamente nos seguintes domínios:

melhoria da segurança dos reactores nucleares existentes,

saúde, designadamente o desenvolvimento de isótopos médicos para investigação médica e ensaio de técnicas terapêuticas,

fusão,

investigação de base e formação,

gestão de resíduos, nomeadamente a possibilidade de desenvolver combustíveis nucleares tendo em vista a eliminação do plutónio de qualidade militar.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este artigo receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro do limite das receitas dos Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos), a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de despesas.

Bases jurídicas

Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1983, que adopta um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21).

Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37).

Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27).

Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de Junho de 1996, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23).

Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que aprova um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.

Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).

Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29).

Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).

10 04 04 02   Exploração do reactor de alto fluxo (RAF) — Programas complementares RAF (2009 a 2011)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

10 449 000,00

10 449 000,00

Observações

O programa tem como principais objectivos:

assegurar o funcionamento seguro e fiável do reactor de alto fluxo (RAF), com o objectivo de garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins de experimentação,

permitir uma utilização eficiente do RAF por instituições de investigação de diversas áreas científicas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, e ainda gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar a segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este número será objecto de inscrição, no decurso do exercício, de dotações suplementares, até ao limite das receitas provenientes nomeadamente dos três Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos, a Bélgica e a França), a inscrever no número 6 2 2 1 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).

CAPÍTULO 10 05 —   OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 05

OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

10 05 01

Desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos

1.1

26 270 000

28 565 370

26 900 000

33 000 000

30 236 894,54

19 067 260,84

 

Capítulo 10 05 — Total

 

26 270 000

28 565 370

26 900 000

33 000 000

30 236 894,54

19 067 260,84

10 05 01   Desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 270 000

28 565 370

26 900 000

33 000 000

30 236 894,54

19 067 260,84

Observações

Esta dotação cobre o financiamento de um programa de acção destinado a reduzir e eliminar o peso do passado nuclear das actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação desde a sua criação.

Destina-se a cobrir o desmantelamento das instalações nucleares encerradas e a gestão dos seus resíduos.

Nos termos do disposto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), esta dotação destina-se ao financiamento de acções levadas a cabo pela Comissão nos termos das competências específicas que lhe são atribuídas pelo artigo 8.o do Tratado Euratom.

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de Março de 1999, relativa ao peso do passado nuclear decorrente das actividades realizadas pelo CCI no âmbito do Tratado Euratom — Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e gestão dos resíduos [COM(1999) 114 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de Maio de 2004, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos — Gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das actividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no quadro do Tratado Euratom» [SEC(2004) 621 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de Janeiro de 2009, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioactivos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das actividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no âmbito do Tratado Euratom» [COM(2008) 903 final].

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

TÍTULO 11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

39 895 851

39 895 851

39 114 049

39 114 049

39 225 459,22

39 225 459,22

Reservas (40 01 40)

21 983

21 983

79 514

79 514

 

 

 

39 917 834

39 917 834

39 193 563

39 193 563

39 225 459,22

39 225 459,22

11 02

MERCADOS DA PESCA

29 996 768

27 485 830

30 496 768

33 000 000

33 416 344,35

24 154 475,03

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

101 770 000

97 364 214

160 900 000

159 130 000

157 905 325,88

149 415 275,90

Reservas (40 02 41)

52 000 000

52 000 000

13 000 000

13 000 000

 

 

 

153 770 000

149 364 214

173 900 000

172 130 000

157 905 325,88

149 415 275,90

11 04

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

6 400 000

5 434 902

6 200 000

6 000 000

6 355 749,62

5 132 024,27

11 06

FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

657 435 042

457 255 943

643 178 678

480 230 000

630 546 678,15

290 327 041,38

11 07

CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

52 500 000

42 167 340

49 000 000

39 500 000

49 377 955,31

39 756 418,14

11 08

CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

60 594 568

43 991 428

53 625 223

40 025 223

52 344 039,15

32 943 068,09

11 09

POLÍTICA MARÍTIMA

p.m.

5 431 284

5 600 000

9 200 000

5 985 143,75

4 515 706,08

 

Título 11 — Total

948 592 229

719 026 792

988 114 718

806 199 272

975 156 695,43

585 469 468,11

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

52 021 983

52 021 983

13 079 514

13 079 514

 

 

 

1 000 614 212

771 048 775

1 001 194 232

819 278 786

975 156 695,43

585 469 468,11

CAPÍTULO 11 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

11 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5

28 922 226

28 329 877

28 614 528,33

Reservas (40 01 40)

 

21 983

79 514

 

 

 

28 944 209

28 409 391

28 614 528,33

11 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01

Pessoal externo

5

2 496 674

2 488 462

1 465 058,86

11 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

2 956 244

2 873 993

3 130 533,—

 

Artigo 11 01 02 — Subtotal

 

5 452 918

5 362 455

4 595 591,86

11 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5

2 095 707

2 071 717

2 246 504,47

11 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01

Medidas estruturais no sector das pescas — Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica não operacional

2

850 000

850 000

641 900,94

11 01 04 02

Diálogo reforçado com o sector das pescas e com as pessoas afectadas pela política comum das pescas — Despesas de gestão administrativa

2

200 000

200 000

146 839,48

11 01 04 03

Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base e melhoramento da consultoria científica) — Despesas de gestão administrativa

2

425 000

300 000

170 420,95

11 01 04 04

Acordos internacionais de pesca — Despesas de gestão administrativa

2

1 600 000

1 600 000

1 484 673,19

11 01 04 05

Contribuições para organizações internacionais — Despesas de gestão administrativa

2

350 000

400 000

325 000,—

11 01 04 06

Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da UE e outras — Despesas de gestão administrativa

2

p.m.

p.m.

1 000 000,—

 

Artigo 11 01 04 — Subtotal

 

3 425 000

3 350 000

3 768 834,56

 

Capítulo 11 01 — Total

 

39 895 851

39 114 049

39 225 459,22

Reservas (40 01 40)

 

21 983

79 514

 

 

 

39 917 834

39 193 563

39 225 459,22

11 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

11 01 01

28 922 226

28 329 877

28 614 528,33

Reservas (40 01 40)

21 983

79 514

 

Total

28 944 209

28 409 391

28 614 528,33

11 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 496 674

2 488 462

1 465 058,86

11 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 956 244

2 873 993

3 130 533,00

11 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 095 707

2 071 717

2 246 504,47

11 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01   Medidas estruturais no sector das pescas — Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

850 000

850 000

641 900,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) necessário para a aplicação do FEP, conforme previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, que trata da assistência técnica.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 01 04 02   Diálogo reforçado com o sector das pescas e com as pessoas afectadas pela política comum das pescas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

200 000

200 000

146 839,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, participação de partes interessadas em reuniões ad hoc, seminários e conferências sobre os grandes temas da política comum das pescas e da política marítima integrada, tecnologias da informação, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver o artigo 11 04 01.

11 01 04 03   Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base e melhoramento da consultoria científica) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

425 000

300 000

170 420,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, tecnologias de informação, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 11 07 01 e 11 07 02.

11 01 04 04   Acordos internacionais de pesca — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 600 000

1 600 000

1 484 673,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com missões de delegações de países terceiros que participam na negociação de acordos de pesca e em reuniões das comissões mistas,

despesas em tecnologias da informação (TI), incluindo equipamentos e serviços,

despesas com pessoal de apoio (agentes contratuais, agentes locais e peritos nacionais destacados) nas delegações da União nos países terceiros, bem como custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, nomeadamente custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à preparação e aplicação dos acordos internacionais de pesca.

Bases jurídicas

Ver o artigo 11 03 01.

11 01 04 05   Contribuições para organizações internacionais — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

350 000

400 000

325 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver os artigos 11 03 02, 11 03 03 e 11 03 04.

11 01 04 06   Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da UE e outras — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

1 000 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), no contexto do controlo e vigilância das actividades de pesca.

Bases jurídicas

Ver o artigo 11 08 02.

CAPÍTULO 11 02 —   MERCADOS DA PESCA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 02

MERCADOS DA PESCA

11 02 01

Intervenções para os produtos da pesca

11 02 01 01

Intervenções para os produtos da pesca — Novas acções

2

15 000 000

11 244 624

15 500 000

13 500 000

14 419 576,35

11 099 310,20

11 02 01 03

Acção preparatória — Observatório dos preços de mercado no sector da pesca

2

1 716 900

2 000 000

4 000 000,—

0,—

 

Artigo 11 02 01 — Subtotal

 

15 000 000

12 961 524

15 500 000

15 500 000

18 419 576,35

11 099 310,20

11 02 03

Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas

11 02 03 01

Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas — Novas acções

2

14 996 768

14 524 306

14 996 768

17 500 000

14 996 768,—

13 055 164,83

 

Artigo 11 02 03 — Subtotal

 

14 996 768

14 524 306

14 996 768

17 500 000

14 996 768,—

13 055 164,83

 

Capítulo 11 02 — Total

 

29 996 768

27 485 830

30 496 768

33 000 000

33 416 344,35

24 154 475,03

Observações

Nos termos dos artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral de receitas podem dar lugar à abertura de dotações suplementares em qualquer das rubricas do presente capítulo.

11 02 01   Intervenções para os produtos da pesca

11 02 01 01   Intervenções para os produtos da pesca — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

11 244 624

15 500 000

13 500 000

14 419 576,35

11 099 310,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca, nomeadamente despesas com mecanismos de intervenção, indemnização das organizações de produtores e sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

Destina-se igualmente a cobrir despesas ligadas a avaliações nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

11 02 01 03   Acção preparatória — Observatório dos preços de mercado no sector da pesca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 716 900

2 000 000

4 000 000,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a introdução de um sistema de acompanhamento e de observação da formação de preços e do processo de avaliação dos produtos da pesca e da aquicultura.

O Observatório partilhará e complementará o sistema de acompanhamento dos preços dos produtos alimentares que está a ser desenvolvido pela União, assegurando que o grande mercado dos produtos da pesca da União não seja omitido do sistema geral de acompanhamento dos preços.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

11 02 03   Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas

11 02 03 01   Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 996 768

14 524 306

14 996 768

17 500 000

14 996 768,00

13 055 164,83

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (JO L 345 de 31.12.2003, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de Maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).

CAPÍTULO 11 03 —   PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

11 03 01

Acordos internacionais de pesca

2

92 000 000

86 683 696

147 000 000

147 000 000

148 081 304,05

143 247 159,05

Reservas (40 02 41)

 

52 000 000

52 000 000

13 000 000

13 000 000

 

 

 

 

144 000 000

138 683 696

160 000 000

160 000 000

148 081 304,05

143 247 159,05

11 03 02

Contribuições para organizações internacionais

2

4 400 000

4 123 029

4 130 000

4 130 000

2 560 000,—

2 463 241,29

11 03 03

Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais

2

5 170 000

6 370 079

9 570 000

7 800 000

7 119 226,30

3 560 080,03

11 03 04

Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

2

200 000

187 410

200 000

200 000

144 795,53

144 795,53

 

Capítulo 11 03 — Total

 

101 770 000

97 364 214

160 900 000

159 130 000

157 905 325,88

149 415 275,90

Reservas (40 02 41)

 

52 000 000

52 000 000

13 000 000

13 000 000

 

 

 

 

153 770 000

149 364 214

173 900 000

172 130 000

157 905 325,88

149 415 275,90

11 03 01   Acordos internacionais de pesca

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03 01

92 000 000

86 683 696

147 000 000

147 000 000

148 081 304,05

143 247 159,05

Reservas (40 02 41)

52 000 000

52 000 000

13 000 000

13 000 000

 

 

Total

144 000 000

138 683 696

160 000 000

160 000 000

148 081 304,05

143 247 159,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União/Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio das pescas, que teriam de ser financiados a partir desta rubrica orçamental.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos em matéria de pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:

País

Regulamento

Data

JO

Período de vigência

Argentina (p.m.)

Regulamento (CE) n.o 3447/93

28 de Setembro de 1993

L 318 de 20.12.1993

de 24.5.1994 a 23.5.1999

 

Actualmente não existe protocolo em vigor

 

 

 

Cabo Verde

Regulamento (CEE) n.o 2321/90

24 de Julho de 1990

L 212 de 9.8.1990

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2004

21 de Outubro de 2004

L 332 de 6.11.2004

de 1.7.2004 a 30.6.2005

 

Regulamento (CE) n.o 2027/2006

19 de Dezembro de 2006

L 414 de 30.12.2006

de 1.9.2006 a 31.8.2011

Comores

Regulamento (CEE) n.o 1494/88

3 de Maio de 1988

L 137 de 2.6.1988

 

 

Regulamento (CE) n.o 1660/2005

Decisão 2010/783/EU

6 de Outubro de 2005

29 de Novembro 2010

L 267 de 12.10.2005

L 335 de 18.12.2010

de 1.1.2005 a 31.12.2010

Costa do Marfim

Regulamento (CEE) n.o 3939/90

19 de Dezembro de 1990

L 379 de 31.12.1990

 

 

Regulamento (CE) n.o 722/2001

4 de Abril de 2001

L 102 de 12.4.2001

de 1.7.2000 a 30.6.2003

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2004

26 de Janeiro de 2004

L 27 de 30.1.2004

de 1.7.2003 a 30.6.2004

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 953/2005

25 de Junho de 2005

L 164 de 21.6.2005

de 1.7.2004 a 30.6.2007

 

Regulamento (CE) n.o 242/2008

17 de Março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 1.7.2007 a 30.6.2013

Gabão

Regulamento (CE) n.o 2469/98

9 de Novembro de 1998

L 308 de 18.11.1998

 

 

Regulamento (CE) n.o 580/2002

25 de Março de 2002

L 89 de 5.4.2002

de 3.12.2001 a 2.12.2005

 

Regulamento (CE) n.o 450/2007

16 de Abril de 2007

L 109 de 26.4.2007

de 3.12.2005 a 2.12.2011

Gronelândia

Regulamento (CEE) n.o 223/85 e

29 de Janeiro de 1985

L 29 de 1.2.1985

 

 

Regulamento (CEE) n.o 224/85

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1575/2001

25 de Junho de 2001

L 209 de 2.8.2001

de 1.1.2001 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 753/2007

28 de Junho de 2007

L 172 de 30.6.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Guiné-Bissau

Regulamento (CEE) n.o 2213/80

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 16.6.2003 a 15.6.2006

 

Decisão 2001/179/CE

26 de Fevereiro de 2001

L 66 de 8.3.2001

de 16.6.2003 a 15.6.2006

 

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 15.6.2006 a 14.6.2007

 

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2006

10 de Outubro de 2006

L 279 de 11.10.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 241/2008

17 de Março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 16.6.2007 a 15.6.2011

Guiné Equatorial (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 1966/84

28 de Junho de 1984

L 188 de 16.7.1984

 

 

(suspenso desde Junho de 2001)

 

 

 

República da Guiné

Regulamento (CEE) n.o 971/83

28 de Março de 1983

L 111 de 27.4.1983

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 830/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 1.1.2004 a 31.12.2008

 

Decisão 2009/473/CE

revogada pela Decisão 2009/1016/UE

Actualmente não existe protocolo em vigor

28 de Maio de 2009

22 de Dezembro de 2009

L 156 de 19.6.2009

L 348 de 29.12.2009

de 1.1.2009 a 31.12.2012

Quiribáti

Regulamento (CE) n.o 874/2003

6 de Maio de 2003

L 126 de 22.5.2003

de 16.9.2003 a 15.9.2006

 

Regulamento (CE) n.o 893/2007

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007

de 16.9.2006 a 15.6.2012

Madagáscar

Regulamento (CEE) n.o 780/86

24 de Fevereiro de 1986

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2562/2001

17 de Dezembro de 2001

L 344 de 28.12.2001

de 21.5.2001 a 20.5.2004

 

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 555/2005

17 de Fevereiro de 2005

L 94 de 13.4.2005

de 1.1.2004 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 31/2008

Negociações para renovação previstas no segundo semestre de 2011

15 de Novembro de 2007

L 15 de 18.1.2008

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Maurícia

Regulamento (CEE) n.o 1616/89

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001

26 de Fevereiro de 2001

L 64 de 6.3.2001

de 3.12.1999 a 2.12.2002

 

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2004

21 de Outubro de 2004

L 348 de 24.11.2004

de 3.12.2003 a 2.12.2007

 

Actualmente não existe protocolo em vigor.

 

 

 

Mauritânia

Regulamento (CE) n.o 408/97

24 de Fevereiro de 1997

L 62 de 4.3.1997

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2528/2001

17 de Dezembro de 2001

L 341 de 22.12.2001

de 1.8.2001 a 31.7.2006

 

Regulamento (CE) n.o 1801/2006

30 de Novembro de 2006

L 343 de 8.12.2006

de 1.8.2006 a 31.7.2008

 

Regulamento (CE) n.o 704/2008

Negociações para renovação previstas em 2011

15 de Julho de 2008

L 203 de 31.7.2008

de 1.8.2008 a 31.7.2012

Estados Federados da Micronésia

Regulamento (CE) n.o 805/2006

Actualmente não existe protocolo em vigor.

Novo acordo iniciado em 7 de Maio de 2010 — processo legislativo em curso

25 de Abril de 2006

L 151 de 6.6.2006

de 26.2.2007 a 25.2.2010

Marrocos

Regulamento (CE) n.o 764/2006

Negociações para renovação previstas em 2011

22 de Maio de 2006

L 141 de 29.5.2006

de 27.2.2007 a 28.2.2011 (3)

Moçambique

Regulamento (CE) n.o 2329/2003

Negociações para renovação previstas no primeiro semestre de 2011

22 de Dezembro de 2003

L 345 de 31.12.2003

de 1.1.2004 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 1446/2007

22 de Novembro de 2007

L 331 de 17.12.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2011

São Tomé e Príncipe

Regulamento (CEE) n.o 477/84

Actualmente não existe protocolo em vigor.

Novo acordo iniciado em 15 de Julho de 2010 — processo legislativo em curso

21 de Fevereiro de 1984

L 54 de 25.2.1984

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2002

9 de Dezembro de 2002

L 351 de 28.12.2002

de 1.6.2002 a 31.5.2005

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2006

11 de Julho de 2006

L 200 de 22.7.2006

de 1.6.2005 a 31.5.2006

 

Regulamento (CE) n.o 894/2007

Negociações para a renovação do protocolo previstas para o 1.o semestre de 2010

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007 e L 330 de 15.12.2007

de 1.6.2006 a 31.5.2010

Senegal (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 2212/80

27 de Junho de 1980

L 226 de 29.8.1980

 

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2323/2002

16 de Dezembro de 2002

L 349 de 24.12.2002

de 1.7.2002 a 30.6.2006

 

Actualmente não existe protocolo em vigor.

 

 

 

Seicheles

Regulamento (CEE) n.o 1708/87

15 de Junho de 1987

L 160 de 20.6.1987

de 18.1.2002 a 17.1.2005

 

Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 923/2002

30 de Maio de 2002

L 144 de 1.6.2002

 

 

substituído pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006

23 de Janeiro de 2006

L 21 de 25.1.2006

de 18.1.2005 a 17.1.2011

 

Regulamento (CE) n.o 1562/2006

5 de Outubro de 2006

L 290 de 20.10.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 480/2008

26 de Maio de 2008

L 141 de 31.5.2008

de 18.1.2005 a 17.1.2011

Ilhas Salomão

Regulamento (CE) n.o 563/2006

Decisão 2010/763/EU

13 de Março de 2006

6 de Dezembro 2010

L 105 de 13.4.2006

L 324 de 9.12.2010

de 9.10.2006 a 8.10.2009

Tanzânia (p.m.)

Acordo proposto retirado

 

 

 

11 03 02   Contribuições para organizações internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 400 000

4 123 029

4 130 000

4 130 000

2 560 000,00

2 463 241,29

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a participação activa da União nas organizações internacionais de pesca responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do alto mar:

CCAMLR [Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26)],

NASCO (Organização para a Conservação do Salmão do Atântico Norte) [Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24)],

ICCAT [Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, alterada pelo protocolo anexo à acta final da Conferência dos plenipotenciários dos Estados partes na convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33)],

NEAFC (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste) [Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21)],

FAO [Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, de que dependem, entre outros, o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Este (Copace) e o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Oeste (Copaco)],

NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) [Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas no Atlântico Noroeste (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1)],

IOTC [Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24)],

CGPM [Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34)],

SEAFO (Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico) [Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39)],

SWAFO [Acordo Multilateral para a conservação da flora e da fauna marítima no alto mar do Sudoeste do Atlântico, mandato de negociação n.o 13428/97],

SIOFA [Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27)],

WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, ex-MHLC) [Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1)],

AIDCP [Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26)],

IATTC [Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22)],

Acordo para a conservação e gestão das populações de espadarte no Pacífico Sudeste, mandato de negociação em curso,

Organização Regional de Gestão da Pesca do Oceano Pacífico Sul, mandato de negociação em curso,

Convenção do Estreito de Bering.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas resultantes das contribuições obrigatórias da União para o orçamento de organizações internacionais de pesca,

a adesão e o financiamento voluntário pela União da FAO, secção da pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

11 03 03   Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 170 000

6 370 079

9 570 000

7 800 000

7 119 226,30

3 560 080,03

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

os trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul, Organização Regional de Gestão da Pesca do Oceano Pacífico Sul, etc.),

as organizações internacionais das pescas em que a União tem o estatuto de observador (artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia):

Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC),

Comissão Baleeira Internacional (IWC),

Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE),

o apoio ao nível do acompanhamento e da aplicação de certos projectos regionais, nomeadamente contribuindo para actividades específicas conjuntas de controlo e inspecção internacionais. Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas a negociar na África Ocidental e no Pacífico Ocidental.

Esta dotação destina-se ainda a cobrir, nomeadamente:

o financiamento dos direitos de inscrição nas reuniões das organizações internacionais de pesca em que a União tem o estatuto de observador,

as contribuições financeiras para os trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca que se revestem de interesse para a União,

as contribuições financeiras para as actividades científicas desenvolvidas pelas organizações internacionais de pesca que assumem um interesse específico para a União,

as contribuições financeiras para as acções (reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias das partes contratantes) que defendem os interesses da União nas organizações internacionais de pesca e que reforçam a sua cooperação com os parceiros, membros dessas organizações, com os quais a União tem relações nesse domínio. Podem igualmente ser imputadas a este artigo as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões realizadas no âmbito de instâncias e de organizações internacionais, sempre que a sua presença se revista de interesse para a União,

subvenções a organismos regionais em cuja sub-região estejam presentes Estados costeiros,

respeitantes, nomeadamente, às seguintes organizações:

CCAMLR [Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26)],

NASCO (Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte) [Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24)],

ICCAT [Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, alterada pelo protocolo anexo à acta final da Conferência dos plenipotenciários dos Estados partes na convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33)],

NEAFC (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste) [Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21)],

FAO [Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura],

NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) [Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas no Atlântico Noroeste (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1)],

IOTC [Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a comissão do atum do oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24)],

CGPM [Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34)],

Comité das Pescas para o Atlântico Centro-Este (Copace),

Comité das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (Copaco),

SEAFO (Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico) [Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39)],

SWAFO (Acordo Multilateral para a conservação da flora e da fauna marítima no alto mar do Sudoeste do Atlântico) (mandato de negociação n.o 13428/97),

SIOFA [Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27)],

WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, ex-MHLC) [Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1)],

AIDCP [Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26)],

IATTC [Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22)],

Acordo para a conservação e gestão das populações de espadarte no Pacífico Sudeste, mandato de negociação em curso,

Organização Regional de Gestão da Pesca do Oceano Pacífico Sul (mandato de negociação em curso),

Convenção do Estreito de Bering,

COREP (Comité Regional das Pescas — Golfo da Guiné),

CRSP (Comissão Sub-Regional das Pescas — África Ocidental),

IOC/COI (Comissão do Oceano Índico — Oceano Índico),

outras organizações internacionais que possam vir a ser identificadas no contexto da aplicação de programas regionais nos domínios da vigilância e da governação das pescas e da política marítima, nomeadamente na África Ocidental e no Pacífico Ocidental.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção da alínea d) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

11 03 04   Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

187 410

200 000

200 000

144 795,53

144 795,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições financeiras da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente a Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos (AIFM) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Bases jurídicas

Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

CAPÍTULO 11 04 —   GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 04

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

11 04 01

Reforço do diálogo com o sector e os meios interessados na política comum da pesca

2

6 400 000

5 434 902

6 200 000

6 000 000

6 355 749,62

5 132 024,27

 

Capítulo 11 04 — Total

 

6 400 000

5 434 902

6 200 000

6 000 000

6 355 749,62

5 132 024,27

11 04 01   Reforço do diálogo com o sector e os meios interessados na política comum da pesca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 400 000

5 434 902

6 200 000

6 000 000

6 355 749,62

5 132 024,27

Observações

Esta dotação destina-se a financiar, no âmbito do plano de acção para o reforço do diálogo com o sector das pescas e os meios interessados na política comum da pesca e na política marítima integrada:

subvenções aos Conselhos Consultivos Regionais (CCR) para cobertura dos custos operacionais, bem como dos custos de interpretação e de tradução das reuniões dos CCR,

subvenções a organismos europeus de comércio para a organização de reuniões de coordenação interna em preparação das reuniões do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), incluindo a participação de representantes do CCPA nas reuniões dos CCR, de modo a garantir a coordenação do trabalho dos CCR e do CCPA,

aplicação de medidas para fornecimento de documentação que apresente e explique a política comum da pesca, dirigida ao sector das pescas e às pessoas afectadas pela política comum da pesca, bem como pela política marítima integrada.

A Comissão continuará a apoiar o funcionamento dos CCR através de uma contribuição financeira, bem como mediante a participação nas reuniões, a preparação de documentos pertinentes e a tomada em consideração dos pareceres dos CCR na elaboração de nova legislação. Sempre que não tiver em conta os pareces dos CCR, ou partes deles, a Comissão deverá declarar por que razão não o fez e indicar os aspectos desses pareceres com os quais não concorda. A participação de pessoas envolvidas na pesca e de outros grupos de interesse no processo da política comum das pescas será reforçada, de modo a que as características específicas de cada região possam ser tomadas em consideração da melhor maneira.

Além disso, a Comissão introduzirá maior flexibilidade e reforçará a transparência das normas que regem a actividade financeira dos CCR, para que estas deficiências deixem de ser a causa que impede actualmente os CCR de utilizar a totalidade das dotações atribuídas.

Parte da dotação destina-se igualmente a actividades de informação e de comunicação relacionadas com a política comum da pesca e com a política marítima integrada, bem como a actividades de comunicação dirigidas às partes interessadas. Continuarão a ser desenvolvidos esforços para informar as partes interessadas e a imprensa especializada, nos novos Estados-Membros e também nos países que irão aderir à União Europeia no próximo alargamento, sobre a política comum da pesca e sobre a política marítima integrada.

Esta dotação pode igualmente cobrir a atribuição de financiamentos para cooperação e seminários de formação destinados a países terceiros no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

Qualquer eventual receita poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum da pesca (JO L 256 de 3.8.2004, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção da alínea d) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 06

FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

11 06 01

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

14 899 127

p.m.

25 700 000

0,—

103 048 251,60

11 06 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

161 978

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 03

Conclusão de programas anteriores — Antigos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

60 600,79

11 06 04

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

4 966 376

p.m.

3 030 000

0,—

11 122 377,21

11 06 05

Conclusão de programas anteriores — Antigo objectivo n.o 5A (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 06

Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 07

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

8 197,50

11 06 08

Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 09

Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

11 06 11

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional

2

4 230 557

3 279 682

4 116 506

3 900 000

3 564 291,15

1 057 834,20

11 06 12

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objectivo de convergência

2

496 297 184

325 438 159

485 174 453

335 700 000

476 025 821,—

108 408 148,79

11 06 13

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Extra objectivo de convergência

2

156 907 301

108 510 621

153 887 719

111 900 000

150 956 566,—

66 621 631,29

 

Capítulo 11 06 — Total

 

657 435 042

457 255 943

643 178 678

480 230 000

630 546 678,15

290 327 041,38

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

O financiamento das acções de luta contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

11 06 01   Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

14 899 127

p.m.

25 700 000

0,—

103 048 251,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — Objectivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

161 978

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente a alínea b) do n.o 44.

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.

11 06 03   Conclusão de programas anteriores — Antigos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

60 600,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 04   Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 966 376

p.m.

3 030 000

0,—

11 122 377,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — extra objectivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 05   Conclusão de programas anteriores — Antigo objectivo n.o 5A (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores relativos ao antigo objectivo n.o 5a «Pesca», incluindo as acções financiadas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2080/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 06   Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar relativas às iniciativas da Comunidade anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do sector da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) (COM(1997) 642 final).

11 06 07   Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

8 197,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 no que respeita às medidas inovadoras e às medidas de assistência técnica previstas nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As medidas inovadoras incluem estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiências. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do IFOP. Esta dotação foi utilizada para financiar, nomeadamente:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 08   Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação pelo IFOP das autorizações efectuadas durante os períodos de programação anteriores a título de acções inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos Fundos Estruturais. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do IFOP, relativamente a intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 09   Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos.

Na sequência do naufrágio do Prestige, foram atribuídos 30 000 000 EUR para medidas específicas destinadas a indemnizar os pescadores e os sectores da conquilicultura e da aquicultura afectados pela poluição petrolífera.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (JO L 344 de 28.12.2001, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige (JO L 358 de 31.12.2002, p. 81).

11 06 11   Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 230 557

3 279 682

4 116 506

3 900 000

3 564 291,15

1 057 834,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, financiadas pelo FEP. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, instalação, funcionamento e interligação de sistemas informáticos para a gestão, controlo, inspecção e avaliação, melhoramento dos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as práticas seguidas no terreno e criação de redes internacionais e da União de actores envolvidos no desenvolvimento sustentável das regiões de pesca costeira.

A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 12   Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objectivo de convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

496 297 184

325 438 159

485 174 453

335 700 000

476 025 821,00

108 408 148,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas operacionais do objectivo de convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013.

Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das regiões afectadas por uma redução da actividade piscatória, ao reajuste da capacidade da frota e à renovação da frota, sem que tal suponha um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável de zonas de pesca.

As acções financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma «cultura» de segurança nas actividades piscatórias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de acções de melhoramento da selectividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 13   Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Extra objectivo de convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

156 907 301

108 510 621

153 887 719

111 900 000

150 956 566,00

66 621 631,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FEP extra objectivo de convergência, relativamente às autorizações do período de programação 2007-2013.

Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das zonas afectadas por uma redução da actividade piscatória e à renovação da frota, sem que tal suponha um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca.

As acções financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma «cultura» de segurança nas actividades piscatórias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de acções de melhoramento da selectividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

CAPÍTULO 11 07 —   CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 07

CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

11 07 01

Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base)

2

48 000 000

38 887 658

44 000 000

35 000 000

43 898 632,31

37 382 743,37

11 07 02

Apoio à gestão dos recursos da pesca (reforço da consultoria científica)

2

4 500 000

3 279 682

5 000 000

4 500 000

5 479 323,—

2 373 674,77

 

Capítulo 11 07 — Total

 

52 500 000

42 167 340

49 000 000

39 500 000

49 377 955,31

39 756 418,14

11 07 01   Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

48 000 000

38 887 658

44 000 000

35 000 000

43 898 632,31

37 382 743,37

Observações

Esta dotação cobre:

a contribuição financeira da União para as despesas dos Estados-Membros com a recolha, gestão e utilização de dados no quadro de programas nacionais plurianuais,

o financiamento de estudos e projectos-piloto realizados pela Comissão, em cooperação, se for caso disso, com os Estados-Membros, necessários para fins de conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, no contexto da política comum das pescas.

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de um estudo da viabilidade da criação, à escala da União, de um sistema público de rotulagem ecológica dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como da definição das características do rótulo ecológico propriamente dito.

O objectivo desta dotação consiste em:

definir os critérios que os produtos da pesca e da aquicultura devem preencher para obterem um rótulo ecológico;

definir as características que um rótulo ecológico deve possuir para que os consumidores nele confiem;

definir as melhores disposições administrativas para o sistema de certificação.

O objectivo desta dotação consiste igualmente em recolher a informação disponível sobre as artes de pesca selectivas, a fim de reduzir as capturas acessórias e divulgar esta informação junto dos pescadores. Têm-se registado progressos consideráveis no que diz respeito às artes de pesca selectivas, mas muitos dos projectos e investigações realizados e os respectivos resultados são unicamente aplicados em regiões específicas, não sendo, portanto, levados ao conhecimento da maioria dos pescadores. Algumas ONG lançaram iniciativas relativas à criação de catálogos das artes de pesca recomendáveis, em particular para a pesca dos peixes chatos. O objectivo consiste na criação de catálogos deste tipo de carácter mais abrangente para a pesca de arrasto e a pesca com redes de emalhar, bem como a adopção das medidas necessárias para divulgar estes catálogos juntos das diferentes comunidades piscatórias.

O objectivo desta dotação é também a criação de uma plataforma orientada para a procura de soluções pelas partes interessadas, presidida por um moderador profissional. Esta plataforma, aberta a cientistas e à Comissão Europeia, constituiria um complemento «físico» da plataforma virtual que estará operacional em 2010/2011 [ver anúncio de concurso da Comissão «Gestão sustentável de populações de corvos-marinhos» — JO 2010/S 75-111249 de 17.4.2010 (http://ted.europa.eu/udl?uri=TED:NOTICE:111249-2010:TEXT:PT:HTML)]. A plataforma tem os seguintes objectivos:

Avaliar a eficácia e a relação custos/benefícios das medidas de derrogação nos termos do artigo 9.o da Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada) (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7), a fim de evitar que os corvos-marinhos causem graves danos aos recursos da pesca;

Debater o impacto das aves de rapina nos recursos da pesca, na fauna e na flora;

Debater práticas de gestão da vida selvagem contemporâneas.

A plataforma deverá organizar quatro reuniões por ano. Visa-se o objectivo de alcançar um entendimento comum de «boas práticas». Além disso, espera-se igualmente fornecer um «estudo de viabilidade» ou uma abordagem de «boas práticas» que sirva de exemplo para outros casos de conflitos entre animais, fauna e seres humanos.

A plataforma é o seguimento da resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2008, sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos com vista à diminuição da cada vez maior incidência dos seus efeitos sobre os recursos de pesca, a pesca e a aquicultura (JO C 21 E de 28.1.2010, p. 11), em que o Parlamento instou «a Comissão a criar um grupo de trabalho com um mandato vinculativo para, no prazo de um ano, efectuar uma análise custo-benefício sistemática de possíveis medidas de gestão dos corvos-marinhos a nível dos Estados-Membros, para avaliar a sua credibilidade, de acordo com critérios lógicos e científicos, e apresentar uma recomendação; a composição do grupo de trabalho deverá reflectir a medida em que as partes são afectadas».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000 que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca(JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 295 de 4.11.2008, p. 24).

11 07 02   Apoio à gestão dos recursos da pesca (reforço da consultoria científica)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

3 279 682

5 000 000

4 500 000

5 479 323,00

2 373 674,77

Observações

Esta dotação cobre:

as despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais para a emissão de pareceres científicos,

as despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efectuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos,

as indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP pela sua participação e pelo trabalho efectuado no âmbito dos grupos de trabalho e das sessões plenárias,

as indemnizações pagas a peritos independentes que emitam pareceres científicos para a Comissão ou assegurem a formação de funcionários ou outros interessados sobre a interpretação dos pareceres científicos,

as contribuições para organismos internacionais incumbidos de avaliar as unidades populacionais e de emitir pareceres científicos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000 que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

CAPÍTULO 11 08 —   CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 08

CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

11 08 01

Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo

2

45 630 000

33 452 756

43 600 000

30 000 000

42 700 000,—

23 824 728,79

11 08 02

Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da UE e noutros locais

2

2 300 000

1 874 104

2 330 000

2 330 000

1 729 178,01

1 231 316,97

11 08 05

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

11 08 05 01

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Contribuição para os títulos 1 e 2

2

7 163 153

7 163 153

6 928 782

6 928 782

6 615 411,07

6 592 537,16

11 08 05 02

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Contribuição para o título 3

2

5 501 415

1 501 415

766 441

766 441

1 299 450,07

1 294 485,17

 

Artigo 11 08 05 — Subtotal

 

12 664 568

8 664 568

7 695 223

7 695 223

7 914 861,14

7 887 022,33

 

Capítulo 11 08 — Total

 

60 594 568

43 991 428

53 625 223

40 025 223

52 344 039,15

32 943 068,09

11 08 01   Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

45 630 000

33 452 756

43 600 000

30 000 000

42 700 000,00

23 824 728,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pelos Estados-Membros com a execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:

investimentos relativos às actividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo sector privado, designadamente para aplicação de novas tecnologias em matéria de controlo e compra e modernização de meios de controlo,

programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca,

execução de regimes-piloto de inspecção e de observadores,

análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efectuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas actividades de acompanhamento, controlo e vigilância,

iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, delegados do ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (JO L 157 de 30.4.2004, p. 114).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).

11 08 02   Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da UE e noutros locais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 300 000

1 874 104

2 330 000

2 330 000

1 729 178,01

1 231 316,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito do seu mandato de aplicação e de verificação do regime de controlo relativo à política comum das pescas.

As despesas em causa são consideradas de natureza operacional e cobrem o conjunto das acções ligadas ao seu mandato, incluindo as de gestão.

Cobre as despesas administrativas, incluindo missões de supervisão dos controlos nacionais e o acompanhamento de inspectores nacionais, reuniões de peritos, material dos inspectores, despesas de informática (nomeadamente de criação e gestão de bases de dados informatizadas), programas de estudo, de formação e de intercâmbio de inspectores e as despesas respeitantes aos controlos da União nas águas internacionais, incluindo as missões de controlo e o fretamento de navios de inspecção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

11 08 05   Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

11 08 05 01   Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 163 153

7 163 153

6 928 782

6 928 782

6 615 411,07

6 592 537,16

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2009/988/UE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 104).

11 08 05 02   Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 501 415

1 501 415

766 441

766 441

1 299 450,07

1 294 485,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 12 850 000 EUR. À quantia de 12 664 568 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 185 432 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2009/988/UE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 104).

CAPÍTULO 11 09 —   POLÍTICA MARÍTIMA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 09

POLÍTICA MARÍTIMA

11 09 01

Acção preparatória — Política marítima

2

4 609 500

4 100 000

5 300 000

4 088 333,75

3 214 820,43

11 09 02

Projecto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima

2

821 784

2 400 000

1 896 810,—

1 300 885,65

11 09 03

Projecto-piloto — Promover a renovação da frota comercial europeia com navios de baixo impacto ambiental

2

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

 

Capítulo 11 09 — Total

 

p.m.

5 431 284

5 600 000

9 200 000

5 985 143,75

4 515 706,08

11 09 01   Acção preparatória — Política marítima

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 609 500

4 100 000

5 300 000

4 088 333,75

3 214 820,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os estudos necessários para fundamentar o desenvolvimento da política marítima em factos e análises sólidos, na medida em que existam lacunas e em que tal seja necessário como base para a avaliação dos impactos e para a preparação das futuras decisões políticas. É esse o caso, nomeadamente, no que respeita a certas questões socioeconómicas e legais ligadas ao domínio marítimo.

Até ao momento, foram identificadas três áreas horizontais para uma potencial acção futura: «Ordenamento do espaço marítimo», «Integração e convergência dos sistemas de recolha de dados marinhos» e «Vigilância dos mares». Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de realização de estudos de viabilidade com vista à elaboração de futuras propostas nesses domínios.

Esta dotação destina-se igualmente a promover a integração de vários sistemas de monitorização e supervisão dos mares, coligir dados científicos sobre o mar e disseminar redes e melhores práticas no domínio da política marítima e da economia costeira.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção da alínea b) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

11 09 02   Projecto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

821 784

2 400 000

1 896 810,00

1 300 885,65

Observações

As dotações destinam-se a promover projectos-piloto destinados a integrar vários sistemas de monitorização e supervisão dos mares, coligir dados científicos sobre o mar e disseminar redes e melhores práticas no domínio da política marítima e da economia costeira.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

11 09 03   Projecto-piloto — Promover a renovação da frota comercial europeia com navios de baixo impacto ambiental

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Os navios de passageiros e de mercadorias obsoletos devem ser substituídos por embarcações com um baixo impacto ambiental e que estejam equipadas com modernos sistemas de segurança. As medidas incluem a definição, em consulta com as partes interessadas (autoridades públicas, associações comerciais, etc.), de um programa europeu de desmantelamento de navios obsoletos e a concessão de incentivos à renovação das frotas comerciais que operem nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS

POLÍTICA MARÍTIMA

TÍTULO 12

MERCADO INTERNO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO»

60 494 629

60 494 629

59 155 793

59 155 793

58 084 308,22

58 084 308,22

Reservas (40 01 40)

35 305

35 305

125 941

125 941

 

 

 

60 529 934

60 529 934

59 281 734

59 281 734

58 084 308,22

58 084 308,22

12 02

POLÍTICA DO MERCADO INTERNO

10 900 000

9 740 919

8 700 000

7 500 000

8 076 234,56

7 949 189,12

12 03

MERCADO INTERNO DOS SERVIÇOS

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

12 04

LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES

23 474 000

23 122 516

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

6 000 000

6 000 000

 

 

 

23 474 000

23 122 516

6 000 000

6 000 000

0,—

0,—

 

Título 12 — Total

94 868 629

93 358 064

67 855 793

66 655 793

66 160 542,78

66 033 497,34

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

35 305

35 305

6 125 941

6 125 941

 

 

 

94 903 934

93 393 369

73 981 734

72 781 734

66 160 542,78

66 033 497,34

CAPÍTULO 12 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO»

12 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Mercado interno»

5

46 450 846

44 871 483

43 613 891,83

Reservas (40 01 40)

 

35 305

125 941

 

 

 

46 486 151

44 997 424

43 613 891,83

12 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 02 01

Pessoal externo

5

6 462 815

6 422 316

6 634 887,28

12 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 515 135

3 780 617

3 708 009,71

 

Artigo 12 01 02 — Subtotal

 

9 977 950

10 202 933

10 342 896,99

12 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Mercado interno»

5

3 365 833

3 281 377

3 424 299,66

12 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 04 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

1.1

700 000

800 000

703 219,74

 

Artigo 12 01 04 — Subtotal

 

700 000

800 000

703 219,74

 

Capítulo 12 01 — Total

 

60 494 629

59 155 793

58 084 308,22

Reservas (40 01 40)

 

35 305

125 941

 

 

 

60 529 934

59 281 734

58 084 308,22

12 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Mercado interno»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 01 01

46 450 846

44 871 483

43 613 891,83

Reservas (40 01 40)

35 305

125 941

 

Total

46 486 151

44 997 424

43 613 891,83

12 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 462 815

6 422 316

6 634 887,28

12 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 515 135

3 780 617

3 708 009,71

12 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Mercado interno»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 365 833

3 281 377

3 424 299,66

12 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Mercado interno»

12 01 04 01   Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

700 000

800 000

703 219,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, inquéritos, reuniões de peritos, informação, actividades e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 12 02 01.

CAPÍTULO 12 02 —   POLÍTICA DO MERCADO INTERNO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02

POLÍTICA DO MERCADO INTERNO

12 02 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno

1.1

8 400 000

7 903 086

8 700 000

7 500 000

7 276 626,03

7 713 350,59

12 02 02

Programa SOLVIT e Plano de Acção sobre Serviços de Assistência no âmbito do Mercado Único

1.1

1 300 000

1 237 833

p.m.

p.m.

799 608,53

235 838,53

12 02 03

Projecto-piloto — Fórum do Mercado Único

1.1

1 200 000

600 000

 

 

 

 

 

Capítulo 12 02 — Total

 

10 900 000

9 740 919

8 700 000

7 500 000

8 076 234,56

7 949 189,12

12 02 01   Implementação e desenvolvimento do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 400 000

7 903 086

8 700 000

7 500 000

7 276 626,03

7 713 350,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de medidas relacionadas com a realização, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno, em especial:

a aproximação com os cidadãos e as empresas, incluindo o desenvolvimento e o reforço do diálogo entre ambos, através de medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas a possibilidade de acederem aos mais amplos direitos e oportunidades oferecidos pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando plenamente partido dos mesmos, bem como através de medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e as empresas dos seus direitos e oportunidades que visem identificar quais os obstáculos que os impedem de tirar plenamente partido dos mesmos e facilitar a sua supressão,

a aplicação e o acompanhamento das disposições que regem os contratos públicos, a fim de assegurar o seu funcionamento óptimo e a abertura real dos concursos, incluindo a sensibilização e a formação das diversas partes envolvidas nestes contratos; a introdução e a utilização das novas tecnologias nos diversos domínios de execução destes contratos; a adaptação contínua do quadro legal e regulamentar à luz dos desenvolvimentos resultantes destes contratos, nomeadamente a mundialização dos mercados e os acordos internacionais actuais ou futuros,

o melhoramento através do painel europeu de avaliação das empresas (European Business Test Panel — EBTP) do enquadramento jurídico dos cidadãos e das empresas, para o que poderão ser previstas actividades de promoção, acções de sensibilização e de formação; promoção da cooperação, desenvolvimento e coordenação das legislações no domínio do direito das sociedades e ajuda à criação de sociedades anónimas europeias e de agrupamentos europeus de interesse económico,

o reforço da cooperação administrativa com a ajuda, entre outros, do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o aprofundamento do conhecimento da legislação sobre o mercado interno e a correcta aplicação desta legislação pelos Estados-Membros e o apoio à cooperação administrativa entre as autoridades encarregadas da aplicação da legislação no domínio do mercado interno, tendo em vista a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa enunciados na estratégia política anual,

a criação de um sistema que possa, de forma eficaz e eficiente, resolver os problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro; a produção de informação reactiva através do sistema SOLVIT, utilizando um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e que também estaria acessível aos cidadãos e às empresas; o apoio à iniciativa através de medidas de formação, campanhas de promoção e acções específicas, com particular incidência nos novos Estados-Membros,

a definição interactiva de políticas (IPM), na medida em que diga respeito à conclusão, ao desenvolvimento e ao funcionamento do mercado interno, faz parte da governação da Comissão e das iniciativas no domínio regulamentar para responder melhor às necessidades dos cidadãos, consumidores e empresas. As dotações inscritas neste número também cobrirão acções de formação e de sensibilização e actividades em rede a favor desses participantes com vista a tornar a elaboração das políticas da União relativas ao mercado interno mais globais e eficazes e parte integrante do processo de avaliação do impacto efectivo das políticas do mercado interno (ou da ausência das mesmas) no terreno,

uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para o bom funcionamento do mercado interno e a avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, acções específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação activa na promoção do mercado interno,

a garantia da realização e da gestão do mercado interno, em especial no domínio das pensões, da livre circulação de serviços, do reconhecimento das qualificações profissionais e da propriedade industrial e intelectual: elaboração de propostas para a criação de uma patente europeia,

o alargamento da estratégia para o desenvolvimento das estatísticas dos sectores dos serviços e dos projectos de desenvolvimento estatísticos, em cooperação com o Eurostat e a OCDE,

o controlo dos efeitos da eliminação dos obstáculos ao mercado interno dos serviços,

o desenvolvimento de um espaço unificado para a segurança e a defesa, com acções tendentes à coordenação dos procedimentos dos contratos públicos para estes produtos à escala da União; as dotações podem cobrir a elaboração de estudos e medidas de sensibilização no que respeita à aplicação da legislação aprovada,

o reforço e o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, bem como dos serviços financeiros às empresas e aos particulares; a adaptação do enquadramento destes mercados, especialmente no que se refere à supervisão e à regulamentação das actividades dos operadores e das transacções, para levar em conta as evoluções à escala da União e mundial da realidade do euro e dos novos instrumentos financeiros, através da apresentação de novas iniciativas que tenham por objectivo a consolidação e a análise detalhada dos resultados obtidos pelo primeiro Plano de Acção para os Serviços Financeiros,

o aperfeiçoamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de banca a retalho no mercado interno, a redução dos custos e do tempo necessário para a realização dessas transacções, tendo em conta a dimensão do mercado interno; o desenvolvimento dos aspectos técnicos, de modo a criar um ou mais sistemas de pagamento, com base no seguimento a dar às comunicações da Comissão; a realização de estudos nesta área,

o desenvolvimento e o reforço dos aspectos externos das directivas em vigor no domínio das instituições financeiras, do reconhecimento mútuo dos instrumentos financeiros com os países terceiros, das negociações internacionais e da assistência aos países terceiros para o estabelecimento de uma economia de mercado,

a implementação de numerosas medidas anunciadas no plano de acção sobre o governo e o direito das sociedades, que poderá dar lugar a estudos sobre diversos assuntos pontuais, com vista à elaboração das propostas legislativas necessárias,

a análise do efeito das medidas em vigor como parte do acompanhamento da liberalização progressiva dos serviços postais, coordenação das políticas da União relativas aos serviços postais no que diz respeito aos sistemas internacionais e, em particular, aos participantes nas actividades da União Postal Universal (UPU); cooperação com os países da Europa Central e Oriental; implicações práticas da aplicação das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao sector postal e sobreposição com a regulamentação UPU,

a aplicação das disposições legais da União e internacionais no campo do branqueamento de capitais, incluindo a participação em medidas governamentais de carácter ad hoc nesse domínio; as contribuições relacionadas com a participação da Comissão como membro do Grupo de Acção Financeira Internacional (FATF) relativo ao branqueamento de capitais, estabelecido junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),

participação activa nas reuniões das associações internacionais como a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (AIASS/IAIS) ou a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV/IOSCO), incluídas as despesas relacionadas com a participação da Comissão na qualidade de membro desses grupos,

o desenvolvimento de avaliações e estudos de impacto sobre os diferentes aspectos das políticas cobertas por este capítulo e destinadas à criação ou revisão das medidas relacionadas com as mesmas,

a criação e manutenção de sistemas directamente ligados à implementação e acompanhamento das políticas lançadas no quadro do mercado interno dos serviços,

o apoio a actividades que visem contribuir para a realização dos objectivos políticos da União através de uma maior convergência regulamentar e cooperação a nível da supervisão, bem como no domínio da prestação de informações financeiras, tanto no interior como fora da União.

Para efeitos da realização destes objectivos, esta dotação cobre os custos de consultoria, de estudos, de inquéritos, de avaliações, da participação, produção e desenvolvimento de acções publicitárias e de materiais de sensibilização e formação (material impresso, material audiovisual, avaliações, ferramentas informáticas, recolha e divulgação de informação, medidas de informação e de aconselhamento ao público e às empresas).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Parte desta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão para assegurar o funcionamento eficaz do Observatório Europeu da Contrafacção e Pirataria.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão de 18 de Junho de 2002 intitulada «Nota metodológica para a avaliação horizontal dos Serviços de Interesse Económico Geral» [COM(2002) 331 final].

12 02 02   Programa SOLVIT e Plano de Acção sobre Serviços de Assistência no âmbito do Mercado Único

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 300 000

1 237 833

p.m.

p.m.

799 608,53

235 838,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das acções com vista à gestão e ao desenvolvimento do programa SOLVIT, bem como à implementação do plano de acção sobre serviços de assistência no âmbito do mercado único.

O sistema SOLVIT provou ser um dos mecanismos mais eficazes de resolução extrajudicial de litígios.

Este programa pode tratar, eficaz e eficientemente, dos problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro. Além disso, o sistema SOLVIT é capaz de produzir informação reactiva mediante a utilização de um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e ao qual os cidadãos e as empresas poderão apresentar directamente os seus problemas.

Contudo, à semelhança de muitos outros serviços de assistência pública relacionados com as questões da União, o SOLVIT ainda não é muito conhecido entre os potenciais utilizadores do sistema. Ao mesmo tempo, os cidadãos e as empresas ficam muitas vezes bastante confusos quanto ao endereço correcto para o envio dos seus pedidos de informação, assistência ou resolução de problemas. Para remediar esta situação, a Comissão Europeia anunciou, como parte da revisão do Mercado Único, que se esforçará por criar um ponto de acesso único com base na internet que orientará os cidadãos e as empresas para o serviço adequado. Em Outubro de 2010, a Comissão lançou um novo sítio web, Your Europe, que fornece informações aos cidadãos e empresas e os encaminha directamente para os serviços relevantes, tais como o Solvit, caso necessitem de auxílio. Your Europe, juntamente com a assistência telefónica Europa em Directo, constituem o único ponto de contacto para o sistema Solvit. A Comissão transmitirá anualmente à comissão competente do Parlamento Europeu um relatório sobre a frequência de utilização do ponto de contacto e eventuais medidas para a melhoria do mesmo.

Os Estados-Membros devem ser instados a tomar medidas apropriadas para notificar os respectivos cidadãos sobre a criação deste ponto de acesso único.

Além disso, no seu plano de acção sobre Serviços de Assistência no âmbito do Mercado Único, de Maio de 2008, a Comissão propôs uma série de acções com vista a aumentar a cooperação existente entre os serviços de assistência para que os mesmos possam oferecer um serviço geral melhor, mais rápido e mais simples aos cidadãos e às empresas.

A promoção de todos estes serviços também tem de ter lugar de uma forma mais coordenada, para evitar que os cidadãos e as empresas fiquem confusos com o excesso de marcas.

Além disso, a Comissão deve informar a comissão competente do Parlamento Europeu das medidas concretas empreendidas neste domínio.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

12 02 03   Projecto-piloto — Fórum do Mercado Único

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

600 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O Fórum do Mercado Único deverá ser realizado anualmente no Estado-Membro da Presidência do Conselho da União Europeia e reunir representantes dos cidadãos, das empresas e das organizações de consumidores, bem como representantes dos Estados-Membros e das instituições da UE, a fim de reiterar um claro empenho na transposição, execução e aplicação da legislação relativa ao mercado único. Este evento visa o objectivo de combater a transposição incorrecta, a má execução e a não aplicação da legislação relativa ao mercado único através de uma melhoria da coordenação e da governação neste domínio. Este Fórum deverá tornar-se uma importante plataforma de intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas e de informação dos cidadãos sobre os seus direitos no mercado único. Em particular, deverão ser tidas em conta as 20 principais preocupações, desafios e oportunidades para os cidadãos e as empresas, que a Comissão deverá identificar. Deverá ser criado um grupo de trabalho composto por deputados do Parlamento Europeu e representantes da Comissão Europeia e da Presidência em exercício do Conselho da UE para definir as disposições de organização do Fórum do Mercado Único.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 12 03 —   MERCADO INTERNO DOS SERVIÇOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 03

MERCADO INTERNO DOS SERVIÇOS

12 03 01

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

12 03 01 01

Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

12 03 01 02

Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Contribuição para o título 3

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 12 03 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 12 03 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

12 03 01   Instituto de Harmonização no Mercado Interno

12 03 01 01   Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento do Instituto (títulos 1 e 2).

O Instituto deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido do Instituto, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e de funcionamento.

O quadro do pessoal do Instituto está incluído na parte «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

12 03 01 02   Instituto de Harmonização no Mercado Interno — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Instituto relativas ao programa de trabalho (título 3).

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos quadros de pessoal publicados no orçamento. Este procedimento respeita as disposições em matéria de transparência enunciadas na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelas agências.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

CAPÍTULO 12 04 —   LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 04

LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES

12 04 01

Actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

1.1

7 350 000

6 998 516

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

 

6 000 000

6 000 000

 

 

 

 

7 350 000

6 998 516

6 000 000

6 000 000

0,—

0,—

12 04 02

Autoridade Bancária Europeia

12 04 02 01

Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

3 956 600

3 956 600

 

 

 

 

12 04 02 02

Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para o título 3

1.1

1 116 400

1 116 400

 

 

 

 

 

Artigo 12 04 02 — Subtotal

 

5 073 000

5 073 000

 

 

 

 

12 04 03

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

12 04 03 01

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

3 098 600

3 098 600

 

 

 

 

12 04 03 02

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para o título 3

1.1

1 168 400

1 168 400

 

 

 

 

 

Artigo 12 04 03 — Subtotal

 

4 267 000

4 267 000

 

 

 

 

12 04 04

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

12 04 04 01

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

5 264 000

5 264 000

 

 

 

 

12 04 04 02

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para o título 3

1.1

1 520 000

1 520 000

 

 

 

 

 

Artigo 12 04 04 — Subtotal

 

6 784 000

6 784 000

 

 

 

 

 

Capítulo 12 04 — Total

 

23 474 000

23 122 516

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

 

6 000 000

6 000 000

 

 

 

 

23 474 000

23 122 516

6 000 000

6 000 000

0,—

0,—

12 04 01   Actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 04 01

7 350 000

6 998 516

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

6 000 000

6 000 000

 

 

Total

7 350 000

6 998 516

6 000 000

6 000 000

0,—

0,—

Observações

O programa prossegue o objectivo geral de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, apoiando o funcionamento, as actividades ou as acções de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria.

Tendo particularmente em conta a crise financeira recente, o financiamento da União é crucial para assegurar uma supervisão efectiva e eficaz do mercado interno dos serviços financeiros.

O programa abrange as seguintes actividades:

a)

Actividades de apoio à aplicação das políticas da União que visam a convergência das práticas de supervisão, nomeadamente através da formação do pessoal das autoridades nacionais de supervisão e da gestão de projectos relacionados com as tecnologias da informação no domínio dos serviços financeiros;

b)

Actividades relativas à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, actividades relativas à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou a supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio do relato financeiro e da auditoria.

Bases jurídicas

Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).

12 04 02   Autoridade Bancária Europeia

12 04 02 01   Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 956 600

3 956 600

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade (títulos 1 e 2).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro, dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72), constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Autoridade Bancária Europeia (ABE) está incluído na parte C, «Pessoal», do mapa geral de receitas.

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o, bem como a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Autoridade Europeia Supervisora fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao sector financeiro sejam adequadamente implementadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente protecção dos consumidores de serviços financeiros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

12 04 02 02   Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 116 400

1 116 400

 

 

 

 

Observações

Novo número

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o, bem como a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Autoridade Europeia Supervisora fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao sector financeiro sejam adequadamente implementadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente protecção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Autoridade ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 5 073 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

12 04 03   Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

12 04 03 01   Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 098 600

3 098 600

 

 

 

 

Observações

Novo número

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o, bem como a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a Autoridade Europeia Supervisora fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao sector financeiro sejam adequadamente implementadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente protecção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade (títulos 1 e 2).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) está incluído na parte C, «Pessoal», do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

12 04 03 02   Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 168 400

1 168 400

 

 

 

 

Observações

Novo número

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o, bem como a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a Autoridade Europeia Supervisora fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao sector financeiro sejam adequadamente implementadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente protecção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Autoridade ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 4 267 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

12 04 04   Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

12 04 04 01   Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 264 000

5 264 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o, bem como a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a Autoridade Europeia Supervisora fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao sector financeiro sejam adequadamente implementadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente protecção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade (títulos 1 e 2).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) está incluído na parte C, intitulada «Pessoal», do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

12 04 04 02   Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 520 000

1 520 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o, bem como a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a Autoridade Europeia Supervisora fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao sector financeiro sejam adequadamente implementadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente protecção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Autoridade ligadas ao programa de trabalho (título 3).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União Europeia para 2011 ascende a um total de 6 784 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DO MERCADO INTERNO

CONTRATOS PÚBLICOS

MERCADOS FINANCEIROS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ECONOMIA BASEADA NO CONHECIMENTO

DIMENSÃO EXTERNA DO MERCADO INTERNO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO MERCADO INTERNO

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

88 430 098

88 430 098

85 471 131

85 471 131

87 276 770,11

87 276 770,11

Reservas (40 01 40)

43 816

43 816

160 094

160 094

 

 

 

88 473 914

88 473 914

85 631 225

85 631 225

87 276 770,11

87 276 770,11

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

28 742 233 077

25 165 081 196

28 214 511 094

21 230 700 000

28 187 770 731,71

18 249 074 262,59

13 04

FUNDO DE COESÃO

11 073 646 193

7 625 295 593

10 185 294 880

6 850 000 000

9 289 014 253,65

7 079 778 065,97

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

478 530 004

438 405 253

410 211 769

600 200 000

336 533 451,—

705 226 028,91

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

p.m.

p.m.

79 914 040

79 914 040

622 539 146,—

622 539 146,—

 

Título 13 — Total

40 382 839 372

33 317 212 140

38 975 402 914

28 846 285 171

38 523 134 352,47

26 743 894 273,58

Reservas (40 01 40)

43 816

43 816

160 094

160 094

 

 

 

40 382 883 188

33 317 255 956

38 975 563 008

28 846 445 265

38 523 134 352,47

26 743 894 273,58

CAPÍTULO 13 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

13 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Política regional»

5

57 649 687

57 040 020

56 514 871,08

Reservas (40 01 40)

 

43 816

160 094

 

 

 

57 693 503

57 200 114

56 514 871,08

13 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 02 01

Pessoal externo

5

2 112 520

2 054 309

2 770 875,84

13 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 433 689

3 595 559

3 133 564,—

 

Artigo 13 01 02 — Subtotal

 

5 546 209

5 649 868

5 904 439,84

13 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Política regional»

5

4 177 302

4 171 243

4 436 215,99

13 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 04 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Despesas de gestão administrativa

1.2

11 600 000

11 135 000

12 537 414,20

13 01 04 02

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional — Despesas de gestão administrativa

4

4 506 900

2 525 000

3 174 952,82

13 01 04 03

Fundo de Coesão — Despesas de gestão administrativa

1.2

4 950 000

4 950 000

4 708 876,18

13 01 04 04

Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) — Despesas de gestão administrativa

3.2

p.m.

p.m.

0,—

 

Artigo 13 01 04 — Subtotal

 

21 056 900

18 610 000

20 421 243,20

 

Capítulo 13 01 — Total

 

88 430 098

85 471 131

87 276 770,11

Reservas (40 01 40)

 

43 816

160 094

 

 

 

88 473 914

85 631 225

87 276 770,11

13 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Política regional»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 01 01

57 649 687

57 040 020

56 514 871,08

Reservas (40 01 40)

43 816

160 094

 

Total

57 693 503

57 200 114

56 514 871,08

13 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 112 520

2 054 309

2 770 875,84

13 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 433 689

3 595 559

3 133 564,00

13 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Política regional»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 177 302

4 171 243

4 436 215,99

13 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Política regional»

13 01 04 01   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

11 600 000

11 135 000

12 537 414,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica financiada pelo FEDER prevista no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução daquele regulamento.

Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 3 060 000 EUR.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 01 04 02   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 506 900

2 525 000

3 174 952,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82):

despesas ligadas à preparação, apreciação, aprovação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação dos programas plurianuais e/ou operações individuais e projectos ao abrigo da componente de desenvolvimento regional do IPA. Estas acções podem incluir contratos de assistência técnica, estudos, apoio especializado de curta duração, reuniões, intercâmbio de experiências, ligação em rede, informação e publicidade e eventos de sensibilização, acções de formação e publicações ligadas directamente à realização do objectivo do programa e quaisquer outras medidas de apoio executados a nível dos serviços centrais da Comissão ou das delegações nos países beneficiários,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão das autoridades públicas, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços em proveito dos países beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, inspecção e avaliação,

melhoria dos métodos de avaliação e do intercâmbio de informações sobre as práticas nesta área.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais.

Esta dotação cobre as despesas administrativas inseridas no capítulo 13 05.

13 01 04 03   Fundo de Coesão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 950 000

4 950 000

4 708 876,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do Fundo de Coesão previstas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do regulamento.

Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 1 340 000 EUR.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

13 01 04 04   Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do Fundo abrangido pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 13 06 01.

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

1 838 400 000

p.m.

2 076 700 000

4 327,—

3 121 910 383,59

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

18 400 000

0,—

0,—

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 377 984,21

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

410 339 019

p.m.

103 800 000

2 050,—

575 867 414,87

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 939 448,52

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1.2

p.m.

15 100 000

p.m.

10 700 000

0,—

30 361 987,88

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da UE (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

5 077 817,52

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

2 300 000

p.m.

4 300 000

4 792,05

22 428 485,28

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

980 900,17

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1.1

p.m.

14 282 685

15 000 000

15 000 000

15 000 000,—

15 000 000,—

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1.2

p.m.

108 700 000

p.m.

202 300 000

0,—

334 099 119,82

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1.2

p.m.

0,—

0,—

13 03 16

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1.2

23 657 525 715

18 000 500 000

22 782 329 782

14 884 200 000

22 417 259 853,—

11 719 113 678,82

13 03 17

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1.2

32 737 542

27 200 000

32 095 629

15 600 000

31 466 303,—

9 678 184,11

13 03 18

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1.2

3 879 856 497

3 984 145 386

4 261 005 835

3 330 700 000

4 633 542 658,—

2 088 250 347,45

13 03 19

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1.2

1 111 613 323

717 067 366

1 069 579 848

520 400 000

1 044 712 714,—

291 003 600,91

13 03 20

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1.2

50 000 000

35 000 000

50 000 000

41 600 000

38 518 917,63

28 402 090,95

13 03 21

Projecto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

1.2

p.m.

2 500 000

p.m.

2 500 000

5 000 000,—

0,—

13 03 22

Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

259 117,03

129 558,—

13 03 23

Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1.2

p.m.

1 546 740

1 500 000

1 500 000

2 000 000,—

453 260,49

13 03 24

Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1.2

p.m.

4 000 000

3 000 000

3 000 000

0,—

0,—

13 03 26

Projecto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

1.2

500 000

250 000

 

 

 

 

13 03 27

Acção preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

1.2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

13 03 28

Acção preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1.2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

13 03 29

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

1.2

1 500 000

750 000

 

 

 

 

13 03 30

Projecto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1.2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

13 03 31

Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

1.2

2 500 000

p.m.

 

 

 

 

 

Capítulo 13 03 — Total

 

28 742 233 077

25 165 081 196

28 214 511 094

21 230 700 000

28 187 770 731,71

18 249 074 262,59

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se igualmente ao co-financiamento de medidas de eliminação das existências de pesticidas obsoletos.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.°

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

13 03 01   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 838 400 000

p.m.

2 076 700 000

4 327,00

3 121 910 383,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do objectivo n.o 1 do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 02   Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

18 400 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar do período de 2000 a 2006 para o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda. Foi dada continuidade ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões do Conselho Europeu de Berlim adiante referidas, no sentido de destinar 500 000 000 EUR (a preços de 1999) ao novo período de vigência do programa (2000-2004). Na sequência de um pedido expresso nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, foram acrescentados 105 000 000 EUR, a afectar em 2005 e 2006, para alinhar as operações ao abrigo do programa e dos outros programas dos Fundos Estruturais que expiraram em 2006. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.

Decisão C(2005) 1721 da Comissão, de 2 de Junho de 2005, que altera a Decisão C(2001) 638 relativa à concessão de assistência comunitária ao programa operacional «Peace and Reconciliation» (programa Peace II) do objectivo n.o 1 na Irlanda do Norte (Reino Unido) e na região fronteiriça (República da Irlanda).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, nomeadamente a alínea b) do ponto 44.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004, nomeadamente o ponto 49.

13 03 03   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 377 984,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FEDER das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos objectivos n.o 1 e n.o 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 04   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

410 339 019

p.m.

103 800 000

2 050,00

575 867 414,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a título do objectivo n.o 2, do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 05   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 939 448,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelos três Fundos (FEDER, FSE e FEOGA, secção Orientação) das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos objectivos n.o 2 e n.o 5b).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 06   Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

15 100 000

p.m.

10 700 000

0,—

30 361 987,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar da iniciativa comunitária Urban II do período de programação 2000-2006. Esta iniciativa comunitária visou a reabilitação económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, com vista a promover um desenvolvimento urbano sustentável.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável — URBAN II (JO C 141 de 19.5.2000, p. 8).

13 03 07   Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da UE (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

5 077 817,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações «FEDER» por liquidar relativas às iniciativas comunitárias até 2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de Maio de 1992, que fixa as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do sector têxtil-vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do sector da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às zonas urbanas (URBAN) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das actividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das zonas siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das bacias carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» (Adapt) destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações relativas aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito iniciativa comunitária «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos», destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Nota à atenção dos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as directrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, relativa a orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» com vista a promover o emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão-de-obra às mutações industriais» (Adapt), destinada a promover o emprego e a adaptação da mão-de-obra às mutações industriais (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

13 03 08   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 300 000

p.m.

4 300 000

4 792,05

22 428 485,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 para as acções inovadoras e as acções de assistência técnica financiadas pelo FEDER, nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinaram-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

bolsas.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista os preparativos para o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 09   Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

980 900,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas durante os períodos de programação até 2000 no âmbito do FEDER, a título de acções inovadoras ou de medidas de preparação, acompanhamento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos Fundos. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir financiamentos para os quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 12   Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

14 282 685

15 000 000

15 000 000

15 000 000,00

15 000 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para o financiamento do Fundo Internacional para a Irlanda, criado pelo Acordo Anglo-Irlandês de Novembro de 1985 e destinado a promover o progresso económico e social e a incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre as populações irlandesas.

As acções enquadradas no presente Fundo Internacional para a Irlanda poderão complementar e apoiar as promovidas pelo programa de iniciativa destinado a ajudar o processo de paz em ambas as partes da Irlanda.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006) (JO L 30 de 3.2.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1968/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (JO L 409 de 30.12.2006, p. 81).

13 03 13   Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

108 700 000

p.m.

202 300 000

0,—

334 099 119,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

Será concedida uma atenção especial às actividades transfronteiriças, nomeadamente na perspectiva de uma melhor coordenação com os programas Phare, Tacis, ISPA e Meda.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos das actividades de coordenação em matéria de mobilidade e de qualificação da mão-de-obra no plano transfronteiriço. Será concedida a atenção adequada à cooperação com as regiões ultraperiféricas.

Estas dotações podem ser combinadas com as dotações a título da cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare destinadas a concretizar projectos conjuntos da União nas fronteiras externas.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, acções preparatórias da cooperação local e regional entre os antigos e os novos Estados-Membros e os países candidatos nos domínios da democracia e do desenvolvimento social e regional.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 2 de Setembro de 2004, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu — INTERREG III (JO C 226 de 10.9.2004, p. 2).

13 03 14   Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para projectos do período de programação 2000-2006 nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos, em conformidade com as regras da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. As medidas tomam em consideração a comunicação da Comissão relativa ao impacto do alargamento nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos — Acção comunitária em favor das regiões fronteiriças [COM(2001) 437 final].

13 03 16   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 657 525 715

18 000 500 000

22 782 329 782

14 884 200 000

22 417 259 853,00

11 719 113 678,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objectivo visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego. Uma parte das dotações servirá para financiar a gestão da rede Natura 2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 17   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 737 542

27 200 000

32 095 629

15 600 000

31 466 303,00

9 678 184,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o programa PEACE, no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER.

O programa PEACE será executado como programa de cooperação transfronteiriça, na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

O programa PEACE deverá promover a estabilidade económica e social nas regiões a que se destina, nomeadamente através de acções para promover a coesão entre comunidades. A área elegível é a totalidade do território da Irlanda do Norte e a região fronteiriça da República da Irlanda. Este programa será implementado em total conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

13 03 18   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 879 856 497

3 984 145 386

4 261 005 835

3 330 700 000

4 633 542 658,00

2 088 250 347,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de competitividade regional do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objectivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objectivos fixados na Estratégia Europa 2020.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 111 613 323

717 067 366

1 069 579 848

520 400 000

1 044 712 714,00

291 003 600,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objectivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar e promover um turismo respeitador do ambiente através do co-financiamento de redes transfronteiriças de pistas para ciclistas, tais como a Euro-Velo e o Circuito da Cortina de Ferro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 20   Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

35 000 000

50 000 000

41 600 000

38 518 917,63

28 402 090,95

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, como previsto no artigo 45.o deste regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas à tecnologia da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar a criação de um balcão único para ajudar os requerentes de ajudas para a renovação de edifícios com vista a torná-los passivos ou positivos do ponto de vista da eficiência energética, no quadro da Directiva 2002/91/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65).

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista os preparativos para o próximo período de programação.

A fim de ajudar e apoiar os actores locais da União ligados à execução dos programas dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão — especialmente nos novos Estados-Membros –, a Comissão deveria propor um instrumento de formação e mobilidade que lhes permita reforçar as suas competências em termos de execução dos programas e proceder ao intercâmbio de boas práticas e ideias sobre os problemas que encontram correntemente. Isto melhoraria a governação global e o desenvolvimento de capacidades institucionais para a gestão dos programas e das políticas territoriais.

A falta de formação eficaz in loco das autoridades locais e do pessoal local responsáveis pela gestão dos fundos da União é uma das principais causas de erros processuais, de um controlo deficiente e de uma baixa taxa de absorção. O estabelecimento de uma rede de formadores para trabalharem localmente aumentará a rentabilidade e a eficiência da política.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 21   Projecto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 500 000

p.m.

2 500 000

5 000 000,00

0,—

Observações

O projecto-piloto visa a elaboração de uma análise complexa assente no conhecimento actual da situação da comunidade Romanichel na União, com particular ênfase em todo o espectro complexo e de sinergias nos domínios da educação e da formação, começando com as crianças em idade pré-escolar, a educação das jovens mães e acabando na formação dos mais idosos.

O projecto-piloto deve incidir igualmente na preparação e na execução adequadas do processo institucional a nível quer das consultas quer da criação de redes, da recolha de dados, da avaliação, das visitas no terreno, da investigação, etc. Diversos Estados-Membros tomaram medidas para promover a integração dos Romanichéis. Os exemplos de boas e más práticas são numerosos, assim como os estudos sociológicos, jurídicos e políticos.

Poderia ser criada uma unidade «Romanichéis» encarregada de examinar as problemáticas sectoriais do ponto de vista da aplicação das políticas da União e de propor acções e medidas adequadas com vista à sua integração nas propostas relativas ao plano de acção para a inclusão dos Romanichéis.

Essa unidade poderia igualmente ser incumbida de examinar as possibilidades de cooperação intersectorial e o uso dos diversos instrumentos financeiros existentes, de propor projectos-piloto e de identificar boas práticas transferíveis e sustentáveis, susceptíveis de contribuir para a elaboração de propostas políticas concretas.

Neste contexto, caberá mencionar a necessidade de propostas a longo prazo sobre aspectos relativos ao alojamento e ao desenvolvimento urbano (que, se forem mal abordados, conduzem a problemas como a segregação, a criação de guetos, etc.) ligados a uma utilização inovadora dos fundos regionais e do apoio do BEI e do BERD, ou a importante questão da recolha (e da protecção) de dados, das estatísticas, etc., e também questões conexas, como a luta contra a criminalidade e as diversas formas de tráfico, assim como problemas básicos de registo.

Há que prestar uma especial atenção à questão da cobertura mediática e da comunicação em geral.

Para que o projecto seja coroado de êxito, é indispensável desenvolver um processo de diálogo estruturado com a sociedade civil Romanichel aos níveis local, nacional e da União.

O Parlamento Europeu foi pioneiro na promoção dos direitos dos Romanichéis; a sua primeira resolução sobre a matéria remonta a 1984. Durante a sexta legislatura, o Parlamento Europeu aprovou diversas resoluções sobre a situação especial dos Romanichéis na Europa. Em particular, na sua resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os Romanichéis, (JO C 68 E de 21.3.2009, p. 31), o Parlamento Europeu instou «a Comissão a desenvolver um quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom, a fim de conferir coerência política ao nível da UE no que respeita à inserção social dos rom e convida também a Comissão a preparar um Plano de acção comunitário global com a missão de prestar apoio financeiro à realização do objectivo do quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom». Também na sua recente resolução de 10 de Julho de 2008 sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália (JO C 294 E de 3.12.2009, p. 54), o Parlamento Europeu reiterou estes pedidos e convidou mais uma vez a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de uma estratégia da União relativa aos rom e no contexto da Década da Integração dos Rom 2005-2015, a aprovarem leis e a adoptarem políticas destinadas a apoiar as comunidades rom, a promoverem a sua integração em todos os domínios, a lançarem programas de luta contra o racismo e a discriminação nas escolas, no emprego e nos meios de comunicação social e, por último, a reforçarem o intercâmbio de conhecimentos especializados e de práticas de excelência.

O Parlamento Europeu reitera, neste contexto, a importância de desenvolver estratégias a nível da União e nacional, tirando pleno partido das oportunidades oferecidas pelos fundos da União, para abolir a segregação dos rom no ensino, assegurar a igualdade de acesso das crianças rom ao ensino de qualidade (participação no ensino integrado, criação de bolsas de estudos especiais e programas de estágio, medidas adicionais e concretas para promover o ensino pré-escolar para as crianças rom e estudos de pós-graduação a nível nacional e internacional para os estudantes rom, bem como formar um grupo eficaz de «diplomatas rom» capazes de sanar o fosso entre as comunidades rom e as instituições públicas), assegurar e melhorar o acesso dos rom ao mercado de trabalho, garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à segurança social, combater práticas discriminatórias no fornecimento de habitação e reforçar a participação dos rom na vida social, económica, cultural e política.

O Parlamento Europeu reitera a necessidade de criar uma rede de peritos académicos e civis com um mandato claro para propor projectos-piloto específicos e elaborar projectos que desencadeiem mudanças imediatas.

O projecto-piloto incide igualmente no reforço da educação das famílias Romanichéis, colocando a tónica simultaneamente na integração precoce das crianças em estruturas de ensino pré-escolar, na formação dos pais e na realização de actividades para toda a família a nível da comunidade, tendo em vista também melhorar as competências passivas dos adultos.

Nas suas Conclusões de 14 de Dezembro de 2007, o Conselho Europeu «consciente da situação muito específica com que se encontram confrontados os Rom em toda a União», convidou «os Estados-Membros e a União a recorrerem a todos os meios para melhorarem a sua inclusão». Nas suas Conclusões de 19 e 20 de Junho de 2008, o Conselho Europeu afirmou que «aguarda com expectativa os resultados da (…) conferência que se irá realizar sobre esta questão no mês de Setembro [2008]. Convida o Conselho a tomar estes elementos em consideração ao analisar a Agenda Social revista. O Conselho Europeu voltará a abordar a questão antes do final do corrente ano».

13 03 22   Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

259 117,03

129 558,00

Observações

Objectivo: Prestar ajuda e apoio às autoridades locais e regionais da União.

O primeiro princípio do projecto-piloto consiste em incentivar e promover a mobilidade dos representantes eleitos a nível local e regional na União. O segundo princípio pretende que o elemento «mobilidade» seja incluído num programa acordado de formação no terreno e de partilha de experiências com especial incidência na coesão económica e social.

Os objectivos são os seguintes:

incentivar a cooperação multilateral a nível político entre as autarquias locais e regionais,

apoiar a mobilidade dos eleitos locais e regionais,

estimular a investigação comum e o intercâmbio de ideias sobre os problemas que encontram regularmente através de uma formação no terreno e da partilha de experiências,

promover o intercâmbio de boas práticas.

O projecto-piloto é, por conseguinte, um instrumento que permite melhorar os conhecimentos e a experiência dos representantes eleitos locais e regionais e aumentar a capacidade das autarquias locais e regionais no que se refere à aplicação de conceitos, princípios democráticos e estratégias.

13 03 23   Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 546 740

1 500 000

1 500 000

2 000 000,00

453 260,49

Observações

Este projecto tem por objectivo definir uma estratégia global destinada a dar a conhecer a política regional e a experiência da União aos países terceiros. A estratégia em causa compreende a organização de eventos internacionais, campanhas de informação, a constituição de redes entre intervenientes regionais e locais, o desenvolvimento de projectos comuns e de novas parcerias regionais, bem como o intercâmbio de boas práticas entre as regiões. Ao promover o modelo da política de coesão da União Europeia enquanto «história de sucesso» mediante uma série de instrumentos de diálogo regional, a União poderá utilizar estas acções para mostrar como exemplo e reforçar os seus valores, os seus princípios fundamentais, a sua organização e as suas políticas à escala mundial. A cooperação com as organizações internacionais activas neste domínio, Forum Global das Associações de Regiões (FOGAR) e Cidades e Governos Locais Unidos (CGLU), será particularmente útil para esse efeito.

13 03 24   Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 000 000

3 000 000

3 000 000

0,—

0,—

Observações

O microfinanciamento a favor das pequenas empresas foi reconhecido como um tema de interesse por vários Conselhos de Ministros da União Europeia em 2000 e em Março de 2003. O Conselho Europeu convidou, pela primeira vez, os Estados-Membros a darem especial atenção ao microcrédito a fim de incentivar o arranque e o crescimento de pequenas empresas. O microcrédito era, aliás, um dos objectivos dos instrumentos financeiros do programa plurianual europeu (MAP/2002-2006), decididos pelo Conselho em Dezembro de 2001, que deu uma definição do microcrédito a nível europeu: um empréstimo inferior a 25 000 EUR.

O Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI), em vigor desde 2006, desenvolve igualmente a temática dos microcréditos, nomeadamente através do Mecanismo de Garantia a favor das PME, segunda vertente. Este dispositivo, gerido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), visa encorajar as instituições financeiras a desempenharem um papel mais importante na concessão de empréstimos de montantes limitados, que acarretam normalmente custos de gestão unitários proporcionalmente mais elevados para os mutuários que não disponham de garantias suficientes. Para além de garantias ou contragarantias, os intermediários financeiros podem beneficiar de subvenções para reduzir os elevados encargos administrativos inerentes ao microcrédito.

Esta acção preparatória tem como objectivo favorecer o desenvolvimento do microcrédito na Europa, de acordo com os objectivos de crescimento e de emprego da Estratégia Europa 2020 e as recomendações constantes na Resolução do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) — Livro Branco (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392) e, em particular, dar resposta à necessidade de um plano de acção sobre o microcrédito.

A acção preparatória tem como objectivo:

garantir a médio prazo o autofinanciamento da actividade de concessão de microcréditos na Europa através do desenvolvimento da capacidade de financiamento (equity) de instituições de microfinança, em particular as instituições não bancárias. O projecto poderia ser gerido pelo FEI, instituição financeira da União especializada no financiamento das pequenas, médias e microempresas e, além disso, gestor dos instrumentos financeiros da União,

favorecer a melhoria da sinergia entre os instrumentos financeiros existentes e que tratam de matérias conexas [CIP, Recursos Europeus Comuns para as Micro e Médias Empresas (Jeremie), FESER, FES],

encorajar a inclusão social através do espírito empresarial e do crescimento económico deste decorrente. Nessa medida, os beneficiários dos fundos postos à disposição para o acesso ao financiamento poderiam pertencer ao sector associativo relacionado com as populações desfavorecidas.

A dotação destina-se a executar a acção preparatória aprovada no exercício de 2008. Será utilizada nomeadamente para a criação de um fundo de capital de base destinado às instituições não bancárias.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 03 26   Projecto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O projecto-piloto visa apoiar a demolição e a reconstrução de edifícios obsoletos e degradados nos subúrbios das cidades europeias, testando a introdução de critérios inovadores e avançados para a segurança, a qualidade técnica, a sustentabilidade e a eficiência energética na construção. O principal objectivo consiste em promover a integração social nos subúrbios através de uma intervenção na política de habitação.

O projecto deverá financiar:

a selecção de pelo menos cinco subúrbios de ensaio em zonas urbanas europeias, fortemente povoados e que tenham uma grande necessidade de intervenções de renovação imobiliária,

a definição de requisitos de segurança avançados, adaptados a cada contexto específico (por exemplo, medidas anti-sísmicas) e de critérios de qualidade para a concepção e a construção de estruturas residenciais, incluindo a concepção de espaços privados e comuns, a selecção de materiais, as soluções técnicas, etc.,

a definição de objectivos de poupança de energia e de um leque energético com uma utilização mais elevada de fontes renováveis para os novos edifícios residenciais,

a selecção dos instrumentos financeiros mais eficazes para promover a renovação das zonas urbanas degradadas e a inovação na indústria da construção (fundos de maneio, auxílios regionais, taxas de juros bonificadas, parceria público-privado, etc.),

a definição de um conjunto de medidas para oferecer alternativas de alojamento temporário para os moradores dos locais de ensaio e para a implicação dessas pessoas e das comunidades locais no processo de reconcepção,

a definição de um modelo de avaliação para monitorizar e avaliar os resultados do projecto,

o arranque de programas de renovação nas zonas de ensaio.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 03 27   Acção preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O objectivo desta acção preparatória consiste em elaborar modelos de parceria para as vilas ou cidades e as zonas rurais em seu redor, obter uma melhor cooperação entre os diferentes intervenientes com vista ao desenvolvimento e implementação de iniciativas comuns urbanas e rurais com base na abordagem integrada. Estes modelos poderão ser utilizado no próximo período de programação para projectos de desenvolvimento urbano e rural co-financiados pela União.

Mais especificamente, a acção preparatória deverá ter por objectivo:

identificar os desafios e as potencialidades comuns das zonas urbanas e rurais,

rever as parcerias urbanas e rurais que existem nos Estados-Membros, identificar os domínios de cooperação e os actores locais/regionais envolvidos (públicos, privados, organizações não governamentais, etc.),

identificar exemplos de boas práticas inovadoras de cooperação urbana e rural no âmbito das parcerias existentes,

criar modelos de parceria urbana e rural e elaborar um guia prático para essa parceria susceptível de ser utilizado nas orientações estratégicas da Comissão sobre a coesão para o próximo período de programação após 2013.

A acção preparatória deverá ser executada em 2011-2012.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 03 28   Acção preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta acção preparatória tem por objectivo prosseguir a definição de uma estratégia global destinada a dar a conhecer a política regional da União e a divulgar a experiência adquirida com a mesma junto de países terceiros, com base na execução bem-sucedida de um anterior projecto-piloto estabelecido por iniciativa do Parlamento Europeu. A estratégia em causa compreende a organização de eventos internacionais, campanhas de informação, a constituição de redes entre intervenientes regionais e locais, o desenvolvimento de projectos comuns e de novas parcerias regionais, bem como o intercâmbio de boas práticas entre as regiões. Ao promover o modelo da política de coesão da União enquanto «história de sucesso» mediante uma série de instrumentos de diálogo regional, a União poderá utilizar estas acções para mostrar como exemplo e reforçar os seus valores, os seus princípios fundamentais, a sua organização e as suas políticas à escala mundial. A cooperação com as organizações internacionais activas neste domínio [Fórum Global das Associações de Regiões (FOGAR) e Cidades e Governos Locais Unidos (CGLU)] será particularmente útil para esse efeito.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 03 29   Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Data de início do projecto: 1 de Janeiro de 2011

Data de fim do projecto: 31de Dezembro de 2013

O Conselho Europeu de 19 de Junho de 2009 requereu formalmente à Comissão que apresentasse uma Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio até ao final de 2010. A estratégia, que será lançada sob a Presidência húngara da União Europeia no início de 2011, será acompanhada de um plano de acção, o qual será permanentemente desenvolvido e actualizado tendo em conta as propostas dos Estados-Membros. O artigo 3.o do Tratado da União Europeia reforça a capacidade da União para promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros. Esta acção preparatória é necessária a fim de desenvolver as capacidades necessárias e acelerar o processo de coordenação para assegurar um bom modelo de governação para a execução da Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio.

A região do Danúbio usufrui de uma longa história de interligação e de cooperação em muitos domínios políticos. A estratégia e o seu plano de acção oferecem a oportunidade de passar das palavras aos actos e gerar benefícios reais para toda a região. Existe a necessidade de adoptar uma visão estratégica comum para o futuro desenvolvimento territorial da região do Danúbio. Parece claro que nenhuma acção individual poderá aplicar a grande diversidade de medidas necessárias para responder aos desafios e explorar as oportunidades da região. Uma estratégia para a região do Danúbio, composta por acções concretas e coerentes, com um apoio financeiro adequado, é essencial para o desenvolvimento da região do Danúbio e para a exploração plena das possibilidades abertas à região.

O Danúbio liga dez países europeus — Alemanha, Áustria, República Eslovaca, Hungria, Croácia, Sérvia, Roménia, Bulgária, República da Moldávia e Ucrânia —, seis dos quais são Estados-Membros, e, num contexto territorial mais amplo, a região inclui também a República Checa, a Eslovénia, a Bósnia e Herzegovina e o Montenegro.

A região do Danúbio é um importante ponto de intersecção dos programas da política de coesão da União, dos programas para os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e para os potenciais candidatos à adesão, representando, por conseguinte, um espaço em que podem ser desenvolvidas maiores sinergias entre as diferentes políticas da UE: coesão, transportes, turismo, agricultura, pescas, economia e desenvolvimento social, energia, ambiente, alargamento e política de vizinhança, devendo a estratégia da UE para a região do Danúbio ser desenvolvida nos seguintes domínios de cooperação: desenvolvimento e protecção social, desenvolvimento económico sustentável, transportes e infra-estruturas no sector da energia, protecção ambiental, cultura e educação.

A Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio deverá ser aplicada utilizando todos os fundos disponíveis da União Europeia, dos seus Estados-Membros e de outros países ribeirinhos, das instituições financeiras internacionais, bem como capitais privados. Dever-se-ão visar formas melhoradas, mais eficientes e eficazes de coordenar os diferentes instrumentos de financiamento e as acções específicas propostas. Espera-se que a estratégia da União Europeia para a região do Danúbio, graças a uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países ribeirinhos, impulsione o desenvolvimento social e económico da região. Tal irá criar novas oportunidades de negócio, acelerar o desenvolvimento de um sistema de transporte intermodal mais eficiente e sustentável, bem como de um transporte e de um turismo sustentáveis, e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos que vivem na bacia do rio Danúbio, no pleno respeito do meio ambiente.

A acção preparatória deverá, portanto, promover/criar o modelo de governação a adoptar nos domínios específicos relativos à região do Danúbio.

Os fundos destinam-se a financiar as actividades relacionadas com a definição do modelo de governação exigido pelo desenvolvimento e a implementação da estratégia da União Europeia para a região do Danúbio. O modelo de governação irá melhorar a cooperação entre todos os países e regiões participantes em grandes projectos comuns no domínio:

da utilização ecológica do Danúbio recorrendo à navegação interior, intermodalidade com outros modos de transporte ao longo do Danúbio, através da melhoria de todas as infra-estruturas (com prioridade para a melhor utilização das infra-estruturas existentes) e da criação de um sistema multimodal de transporte ao longo do rio, da utilização ecológica da energia hidroeléctrica ao longo do Danúbio, da preservação e da melhoria da qualidade da água do Danúbio em conformidade com a directiva-quadro 2000/60/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece as bases de acção para a Comunidade no campo da politica da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1), requisitos de segurança rigorosos para os navios,

do turismo sustentável: turismo ecológico, desenvolvimento de ciclovias ao longo de quase todo o curso do Danúbio, desenvolvimento do turismo cultural de massa clássico, turismo urbano e rural, turismo de negócios e de cruzeiro, turismo desportivo,

de projectos conjuntos (a promover e implementar) no sentido de aumentar a cooperação no domínio da energia, em especial da eficiência energética e das energias renováveis, à luz do potencial da região como fonte de bioenergia, e de encorajar a utilização da biomassa, da energia solar, da energia eólica e da energia hídrica,

da promoção de infra-estruturas de investigação adaptadas aos trunfos específicos das regiões e aos agregados específicos de excelência para a inovação e a comercialização dos produtos,

de um programa comum de investigação e desenvolvimento na região do Danúbio e para a mesma, destinado a apoiar o desenvolvimento e a inovação científica assegurando uma cooperação entre os Estados do Danúbio nos domínios da investigação ambiental, das pescas, da agricultura, das infra-estruturas (incluindo o domínio da energia), dos transportes, da formação e da mobilidade dos investigadores e dos aspectos socioeconómicos,

de programas de intercâmbios universitários a nível da região e redes de universidades no sentido de promover centros de excelência capazes de competir a nível internacional e de reforçar a identidade do Danúbio mediante a formação e a melhoria da governação e da aprendizagem ao longo da vida,

da garantia da segurança na região.

Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — mais do que uma estratégia.

São necessárias acções concretas e visíveis para superar os desafios enfrentados pela região. No seu plano de acção, a Comissão deverá insistir na importância de os Estados-Membros e as outras partes interessadas assumirem a responsabilidade e a iniciativa em certas áreas estratégicas específicas e nos projectos mais emblemáticos, por exemplo criando estruturas integradas de gestão de acordo com uma abordagem comum e integrada da estratégia da União Europeia para a região do Danúbio adoptada pela Comissão a 8 de Dezembro de 2010.

A Comissão irá assumir o papel de órgão independente e multissectorial, sendo responsável pela coordenação, controlo e acompanhamento do plano de acção e a actualização regular do plano e da estratégia quando oportuno. Nesta fase, a Comissão não pretende propor financiamentos adicionais ou outros recursos. Contudo, algumas acções específicas e projectos necessitarão de apoio financeiro. Os Fundos Estruturais disponíveis na região constituem uma fonte importante de recursos (a maioria dos programas já permite a realização das acções previstas na estratégia). As autoridades de programação podem rever os critérios de atribuição dos apoios financeiros e facilitar a selecção de projectos que vão ao encontro dos objectivos da estratégia. Os Estados-Membros considerarão o financiamento nacional de projectos e acções que correspondem às prioridades da estratégia. O Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras internacionais e regionais poderão ainda contribuir para esse financiamento.

Há que redobrar esforços através do plano de acção em estreita coordenação com os desenvolvimentos em curso (em especial os novos regulamentos), incluindo a nível da União, para assegurar a coerência e a eficiência.

A actual crise dá origem a um clima económico menos favorável para o investimento, afectando quer o sector público, quer a generalidade das empresas privadas. Tal faz com que seja ainda mais importante que a estratégia da União Europeia para a região do Danúbio permita que os parceiros na região tenham uma perspectiva mais ampla, reconhecendo que, quando a crise tiver passado, as regiões mais bem preparadas serão as mais bem equipadas para tirar partido das novas oportunidades e inovações.

Esta acção preparatória, estabelecida por iniciativa do Parlamento Europeu, terá uma duração de três anos, de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2013, e o montante a atribuir será de 1 500 000 EUR por ano.

Os projectos acima mencionados exigirão preparativos intensivos com os Estados-Membros em causa e com as autoridades competentes dos países terceiros. Os primeiros pagamentos serão efectuados em 2011.

Assente no actual quadro legal, a presente acção preparatória apresenta soluções com vista a uma cooperação sustentável entre os Estados-Membros e outros países ribeirinhos. Fundamenta o desenvolvimento da estratégia da União Europeia para a região do Danúbio e a sua integração na política global da União.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 03 30   Projecto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Os fundos serão utilizados para organizar ou desenvolver:

programas de formação e seminários para jovens com o objectivo de realçar a identidade regional comum das nações que vivem na macrorregião do Danúbio; os programas devem conferir destaque à educação cívica e às possibilidades de intercâmbio cultural, o que contribuirá para criar, de forma progressiva e duradoura, uma dimensão de coexistência europeia, virada para o futuro,

uma plataforma comum que dê acesso às competências regionais,

a melhoria e o desenvolvimento de novas soluções para o tratamento de competências e de informações de projectos, bem como a construção de redes.

O projecto-piloto promoverá a estabilidade económica e social nas regiões em causa, incluindo acções destinadas a promover a coesão entre as comunidades e realçar o valor acrescentado da cooperação transnacional. Tal permitirá criar uma base sustentável para uma plataforma comum que dê acesso às competências regionais e aumente a cooperação regional, e retirar ensinamentos da experiência de uma estratégia à escala da macrorregião.

A área elegível abrangerá a macrorregião do Danúbio e os países vizinhos, em conformidade com a Política de Vizinhança Europeia. Os programas elegíveis devem incluir participantes de, pelo menos, três Estados-Membros da região.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 03 31   Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 500 000

p.m.

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a assegurar:

uma boa circulação da informação através de boletins informativos (inclusive em linha), relatórios e conferências, e, especificamente, um fórum anual,

a organização de eventos in loco para dar a conhecer a todas as regiões interessadas da Europa a abordagem relativa ao mar Báltico e os princípios das macrorregiões,

a boa governação da estratégia através do sistema descentralizado que foi estabelecido e nomeadamente do funcionamento do sistema de coordenadores dos domínios prioritários e líderes dos projectos emblemáticos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 13 04 —   FUNDO DE COESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO

13 04 01

Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007)

1.2

p.m.

1 377 495 593

p.m.

2 500 000 000

1 892 484,50

2 777 137 825,92

13 04 02

Fundo de Coesão

1.2

11 073 646 193

6 247 800 000

10 185 294 880

4 350 000 000

9 287 121 769,15

4 302 640 240,05

 

Capítulo 13 04 — Total

 

11 073 646 193

7 625 295 593

10 185 294 880

6 850 000 000

9 289 014 253,65

7 079 778 065,97

Observações

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

13 04 01   Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 377 495 593

p.m.

2 500 000 000

1 892 484,50

2 777 137 825,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações do Fundo de Coesão por liquidar antes de 2000 e da conclusão do período de programação 2000-2006.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 792/93 do Conselho, de 30 de Março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 79 de 1.4.1993, p. 74).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o

13 04 02   Fundo de Coesão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 073 646 193

6 247 800 000

10 185 294 880

4 350 000 000

9 287 121 769,15

4 302 640 240,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 792/93 do Conselho, de 30 de Março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 79 de 1.4.1993, p. 74).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.° e 177.°.

CAPÍTULO 13 05 —   OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

13 05 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000-2006)

4

p.m.

329 949 308

p.m.

390 000 000

1 147 590,—

452 991 761,22

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

p.m.

170 000 000

0,—

82 739 572,89

 

Artigo 13 05 01 — Subtotal

 

p.m.

329 949 308

p.m.

560 000 000

1 147 590,—

535 731 334,11

13 05 02

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

390 900 000

85 696 110

324 300 000

30 000 000

253 200 000,—

169 494 694,80

13 05 03

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)

13 05 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

1.2

51 615 763

13 000 000

50 603 690

6 100 000

47 570 096,—

0,—

13 05 03 02

Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4

4

36 014 241

9 759 835

35 308 079

4 100 000

34 615 765,—

0,—

 

Artigo 13 05 03 — Subtotal

 

87 630 004

22 759 835

85 911 769

10 200 000

82 185 861,—

0,—

 

Capítulo 13 05 — Total

 

478 530 004

438 405 253

410 211 769

600 200 000

336 533 451,—

705 226 028,91

13 05 01   Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

Observações

A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.

13 05 01 01   Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

329 949 308

p.m.

390 000 000

1 147 590,00

452 991 761,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

13 05 01 02   Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

170 000 000

0,—

82 739 572,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos que se tornaram Estados-Membros em 1 de Maio de 2004.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

13 05 02   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

390 900 000

85 696 110

324 300 000

30 000 000

253 200 000,00

169 494 694,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo IPA em alinhamento progressivo com as normas e políticas da União, incluindo, se for caso disso, o acervo da União, na perspectiva da sua adesão.

A componente de desenvolvimento regional apoia os países no desenvolvimento de políticas e na preparação com vista à aplicação e gestão da política de coesão da União, em particular na sua preparação para os Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

13 05 03   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)

13 05 03 01   Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

51 615 763

13 000 000

50 603 690

6 100 000

47 570 096,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a fornecer a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para projectos de cooperação transfronteiriça, bem como para a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar e promover um turismo respeitador do ambiente através do co-financiamento de redes transfronteiriças de pistas para ciclistas, tais como a Euro-Velo e o Circuito da Cortina de Ferro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

13 05 03 02   Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

36 014 241

9 759 835

35 308 079

4 100 000

34 615 765,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a fornecer a contribuição do Instrumento de Pré-Adesão (IPA) para projectos de cooperação transfronteiriça, bem como para a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos e potenciais candidatos.

Esta dotação destina-se também a cobrir a contribuição do IPA para a participação dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos nos programas de cooperação transnacionais e inter-regionais relevantes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 13 06 —   FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3.2

p.m.

p.m.

79 914 040

79 914 040

622 539 146,—

622 539 146,—

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 13 06 — Total

 

p.m.

p.m.

79 914 040

79 914 040

622 539 146,—

622 539 146,—

13 06 01   Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

79 914 040

79 914 040

622 539 146,00

622 539 146,00

Observações

Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais nos Estados-Membros.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].

Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

13 06 02   Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais em países envolvidos em negociações de adesão com a União.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].

Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «POLÍTICA REGIONAL»

CONTROLO LIGADO À POLÍTICA DE COESÃO NO ÂMBITO DA PRÉ-ADESÃO

ESTRATÉGIA POLÍTICA, COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO DA DG «POLÍTICA REGIONAL»

TÍTULO 14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

56 129 539

56 129 539

56 242 164

56 242 164

56 043 092,10

56 043 092,10

Reservas (40 01 40)

32 492

32 492

118 737

118 737

 

 

 

56 162 031

56 162 031

56 360 901

56 360 901

56 043 092,10

56 043 092,10

14 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

3 000 000

2 380 447

2 500 000

2 500 000

2 980 836,24

1 933 695,04

14 03

ASPECTOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

2 300 000

1 237 833

2 000 000

2 000 000

1 700 000,—

1 899 085,90

14 04

POLÍTICA ADUANEIRA

53 000 000

35 801 930

50 318 000

30 000 000

43 413 177,63

39 307 008,01

14 05

POLÍTICA FISCAL

27 800 000

19 234 016

24 000 000

16 300 000

22 038 660,26

22 226 403,06

 

Título 14 — Total

142 229 539

114 783 765

135 060 164

107 042 164

126 175 766,23

121 409 284,11

Reservas (40 01 40)

32 492

32 492

118 737

118 737

 

 

 

142 262 031

114 816 257

135 178 901

107 160 901

126 175 766,23

121 409 284,11

CAPÍTULO 14 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

14 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5

42 750 359

42 304 682

41 836 919,01

Reservas (40 01 40)

 

32 492

118 737

 

 

 

42 782 851

42 423 419

41 836 919,01

14 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 02 01

Pessoal externo

5

5 853 335

5 782 612

6 074 250,26

14 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 176 150

3 829 199

3 640 255,33

 

Artigo 14 01 02 — Subtotal

 

9 029 485

9 611 811

9 714 505,59

14 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5

3 097 695

3 093 671

3 284 667,50

14 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 04 01

Realização e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

1.1

120 000

100 000

75 000,—

14 01 04 02

Alfândega 2013 e Fiscalis 2013 — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 132 000

1 132 000

1 132 000,—

 

Artigo 14 01 04 — Subtotal

 

1 252 000

1 232 000

1 207 000,—

 

Capítulo 14 01 — Total

 

56 129 539

56 242 164

56 043 092,10

Reservas (40 01 40)

 

32 492

118 737

 

 

 

56 162 031

56 360 901

56 043 092,10

14 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

14 01 01

42 750 359

42 304 682

41 836 919,01

Reservas (40 01 40)

32 492

118 737

 

Total

42 782 851

42 423 419

41 836 919,01

14 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 853 335

5 782 612

6 074 250,26

14 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 176 150

3 829 199

3 640 255,33

14 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 097 695

3 093 671

3 284 667,50

14 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 04 01   Realização e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

120 000

100 000

75 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

Bases jurídicas

Ver artigo 14 02 01.

14 01 04 02   Alfândega 2013 e Fiscalis 2013 — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 132 000

1 132 000

1 132 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigos 14 04 02 e 14 05 03.

CAPÍTULO 14 02 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

14 02 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno

1.1

3 000 000

2 380 447

2 500 000

2 500 000

2 980 836,24

1 933 695,04

 

Capítulo 14 02 — Total

 

3 000 000

2 380 447

2 500 000

2 500 000

2 980 836,24

1 933 695,04

14 02 01   Implementação e desenvolvimento do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

2 380 447

2 500 000

2 500 000

2 980 836,24

1 933 695,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das medidas adoptadas com vista a contribuir para a conclusão, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno.

Dará apoio às políticas alfandegárias e de tributação da União e incluirá acções que não possam ser financiadas pelos programas Alfândega 2013 ou Fiscalis 2013.

No domínio da tributação e das alfândegas, esta dotação destina-se a cobrir fundamentalmente:

os custos de consultas, estudos, análises e avaliações de impacto,

actividades de classificação pautal e de recolha de dados,

investimentos em programas informáticos,

a produção e o desenvolvimento de materiais publicitários, de sensibilização e de formação.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 14 03 —   ASPECTOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 03

ASPECTOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

14 03 01

Cooperação aduaneira e assistência internacional — Conclusão dos programas anteriores

4

p.m.

0,—

199 085,90

14 03 03

Participação em organizações internacionais no domínio das alfândegas e fiscal

4

1 300 000

1 237 833

2 000 000

2 000 000

1 700 000,—

1 700 000,—

14 03 04

Boa governação no domínio fiscal

4

1 000 000

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Capítulo 14 03 — Total

 

2 300 000

1 237 833

2 000 000

2 000 000

1 700 000,—

1 899 085,90

14 03 01   Cooperação aduaneira e assistência internacional — Conclusão dos programas anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

199 085,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a finalização do pagamento das autorizações ainda por liquidar relacionadas com os programas Alfândega 2002 e Alfândega 2007.

As acções financiadas abrangem conferências e seminários, assistência técnica e apoio informático para coordenação das acções de formação, de assistência técnica e de cooperação efectuadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros com as administrações de países terceiros por forma a assegurar a coerência das acções comunitárias internas e externas.

As despesas operacionais incluem igualmente acções de formação, de assistência técnica e de cooperação destinadas:

aos países candidatos para lhes permitir a conformidade com a regulamentação aduaneira comunitária no âmbito do processo de alargamento; neste domínio, a dotação destina-se a financiar as despesas de assistência, os testes de conformidade e a interconexão dos sistemas nacionais com os sistemas comunitários,

a países terceiros tendo em vista o apoio à modernização da respectiva administração.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, tendo em vista permitir que a Comunidade Europeia se torne membro da referida organização.

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

A base jurídica das acções de assistência técnica é constituída por diversos acordos de cooperação, de comércio livre, de união aduaneira e de associação celebrados pela Comunidade com numerosos países terceiros, nomeadamente com os países candidatos à adesão.

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

14 03 03   Participação em organizações internacionais no domínio das alfândegas e fiscal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 300 000

1 237 833

2 000 000

2 000 000

1 700 000,00

1 700 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições da União para:

a Organização Mundial das Alfândegas (OMA),

o diálogo fiscal internacional (DFI).

Bases jurídicas

Decisão 2007/668/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas (JO L 274 de 18.10.2007, p. 11).

Actos de referência

Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008, sobre a participação da Comunidade nos trabalhos do diálogo fiscal internacional.

14 03 04   Boa governação no domínio fiscal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a estudos, consultas, seminários, formações, conferências, despesas de assistência técnica e administrativa, reuniões de peritos, informações e publicações directamente ligadas à promoção da boa governação no domínio fiscal.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, nos termos do n.o 6 do artigo 49.° do Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 14 04 —   POLÍTICA ADUANEIRA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 04

POLÍTICA ADUANEIRA

14 04 01

Conclusão dos anteriores programas Alfândega

1.1

p.m.

1 000 000

0,—

10 532 675,72

14 04 02

Alfândega 2013

1.1

53 000 000

35 801 930

50 318 000

29 000 000

43 413 177,63

28 774 332,29

 

Capítulo 14 04 — Total

 

53 000 000

35 801 930

50 318 000

30 000 000

43 413 177,63

39 307 008,01

14 04 01   Conclusão dos anteriores programas Alfândega

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

0,—

10 532 675,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas à execução do programa de acção da alfândega comunitária, mais concretamente o financiamento de acções comuns, acções relacionadas com as tecnologias da informação, e outras.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de viagem e de estadia suportadas pelos representantes dos países participantes em seminários e workshops, o intercâmbio de funcionários, acções de formação, acompanhamento e análise comparativa,

as despesas relacionadas com a organização de seminários, workshops e outras reuniões similares,

as despesas de aquisição e desenvolvimento de materiais necessários para as acções de formação,

as despesas de manutenção, evolução e funcionamento corrente dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações actuais, as despesas de funcionamento da rede e as despesas de funcionamento corrente dos elementos comunitários nas instalações da Comissão (ou de um subcontratante designado). Trata-se dos sistemas e redes seguintes: rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI), na medida necessária para contribuir para o funcionamento dos sistemas mencionados, o sistema de divulgação de dados (DDS), o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI/NCTS), o sistema de informação sobre a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema informático de transferência de carimbos de origem e de transmissão de carimbos de trânsito (TCO/TCT), o Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS), o sistema de informações pautais vinculativas europeias (EBTI/RTCE), o sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de gestão das importações no quadro do aperfeiçoamento activo (IPR), a aplicação Unit Values, a aplicação Suspensions e as acções realizadas no âmbito da informatização aduaneira (eCustoms e modernização das alfândegas),

relativamente aos novos sistemas de comunicação e de troca de informações estabelecidos pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE: as despesas resultantes da concepção, instalação, funcionamento e desenvolvimento, principalmente o material, os suportes lógicos e as redes que devem ser comuns a todos os Estados-Membros para assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas,

as despesas de assistência aos utilizadores, manutenção, funcionamento e desenvolvimento do sistema de informação antifraude (AFIS),

as despesas relacionadas com as outras acções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objectivos do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

14 04 02   Alfândega 2013

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 000 000

35 801 930

50 318 000

29 000 000

43 413 177,63

28 774 332,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2013, mais concretamente o financiamento acções comuns, acções relacionadas com as tecnologias da informação e outras.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes da União dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI), incluindo as despesas de comunicações relacionadas com o sistema de informação antifraude (AFIS); o sistema de trânsito informatizado (CTS); os sistemas pautais, nomeadamente o sistema de divulgação de dados (DDS), a Nomenclatura Combinada (NC), o sistema de informação sobre a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema de informações pautais vinculativas europeias (EBTI), o sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de informações sobre suspensões (SUSPENSIONS), o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema de informação para o tratamento dos procedimentos de aperfeiçoamento (ISPP), o inventário aduaneiro europeu das substâncias químicas (ECICS) e o sistema de exportadores registados (REX); os sistemas destinados a reforçar a segurança, definidos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), nomeadamente o sistema de gestão de riscos da União, o sistema de controlo das exportações (ECS), o sistema de controlo das importações (ICS) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados (AEO); e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros electrónicos), estabelecido nos termos da legislação da União e previsto no programa de trabalho,

as despesas relacionadas com as actividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,

as despesas de viagem e de estadia suportadas pelos funcionários dos países participantes no âmbito de actividades de análise comparativa de desempenhos (benchmarking), visitas de trabalho, seminários, workshops, reuniões de grupos de projecto e de grupos de orientação, formação e acções de acompanhamento,

as despesas relacionadas com a organização de seminários, workshops e outras reuniões similares,

as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,

as despesas com qualquer outra actividade necessária para a realização dos objectivos do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de Julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).

Regulamento (CE) N.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, 4.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 14 05 —   POLÍTICA FISCAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 05

POLÍTICA FISCAL

14 05 01

Conclusão dos anteriores programas Fiscalis

1.1

p.m.

500 000

0,—

2 869 472,78

14 05 02

Informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS)

1.1

190 436

500 000

0,—

4 227 626,32

14 05 03

Fiscalis 2013

1.1

27 800 000

19 043 580

24 000 000

15 300 000

22 038 660,26

15 129 303,96

 

Capítulo 14 05 — Total

 

27 800 000

19 234 016

24 000 000

16 300 000

22 038 660,26

22 226 403,06

14 05 01   Conclusão dos anteriores programas Fiscalis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

0,—

2 869 472,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suportadas pela execução do programa de acção destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas fiscais do mercado interno (Fiscalis 2007), nomeadamente o financiamento dos sistemas de comunicação e de troca de informações, das acções comuns e de qualquer outra actividade que seja decidida pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas necessárias para assegurar o funcionamento dos sistemas existentes, nomeadamente o FITS (Sistema de Informação Fiscalis), composto pelo VIES (Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA), o EWSE (Sistema de alerta rápido relativo aos impostos especiais de consumo) e o sistema de tabelas de impostos especiais de consumo, e a CCN/CSI (Rede comum de comunicações/interface comum de sistemas), que consistem fundamentalmente em despesas de manutenção, modernização e funcionamento corrente destes sistemas e em despesas de funcionamento da rede,

as despesas de desenvolvimento, aquisição, instalação, funcionamento e evolução dos novos sistemas projectados, incluindo o VMA (sistema de verificação do movimento dos impostos específicos sobre o consumo), o comércio electrónico e a Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 de 27.12.1979, p. 11) (oitava Directiva IVA): principalmente o material, os programas informáticos e as redes que devem ser comuns a todos os Estados participantes para assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas,

as despesas com estudos de viabilidade dos novos sistemas projectados no domínio da fiscalidade directa,

as despesas de viagem e de estadia dos funcionários dos países participantes encarregados da fiscalidade indirecta que participam nos intercâmbios, seminários ou controlos multilaterais,

as despesas de viagem e de estadia e as despesas de aquisição e de desenvolvimento de quaisquer materiais necessários para as acções de formação,

as despesas relacionadas com a organização de seminários e de outras reuniões similares,

as despesas com qualquer outra actividade que seja decidida pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (JO L 341 de 17.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).

14 05 02   Informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

190 436

500 000

0,—

4 227 626,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suportadas para criar um programa plurianual destinado à informatização dos impostos especiais de consumo e abrange, designadamente:

o desenvolvimento, apoio e operações de verificação do sistema, gestão e controlo de qualidade dos produtos criados e instalados, coordenação, equipamento informático incluído na definição das componentes do sistema da União e as suas especificações funcionais e técnicas,

a execução de acções de informação e de formação,

o plano de segurança do sistema.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).

14 05 03   Fiscalis 2013

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 800 000

19 043 580

24 000 000

15 300 000

22 038 660,26

15 129 303,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2013, nomeadamente o financiamento de acções comuns, acções relacionadas com as tecnologias da informação e outras.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes da União dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI); o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES); o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal estabelecido nos termos da legislação da União e previsto no programa de trabalho,

as despesas relacionadas com as actividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,

as despesas de viagem e de estadia suportadas por funcionários dos países participantes no âmbito dos controlos multilaterais, visitas de trabalho, seminários e reuniões de grupos de projecto,

as despesas relacionadas com a organização de seminários e outras reuniões similares,

as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,

as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,

as despesas com qualquer outra actividade necessária para a realização dos objectivos do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).

Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

TÍTULO 15

EDUCAÇÃO E CULTURA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

126 032 266

126 032 266

124 918 842

124 918 842

122 530 064,75

122 530 064,75

Reservas (40 01 40)

38 857

38 857

143 552

143 552

 

 

 

126 071 123

126 071 123

125 062 394

125 062 394

122 530 064,75

122 530 064,75

15 02

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

1 234 987 000

1 104 727 525

1 152 378 500

1 115 302 000

1 214 205 724,17

1 156 152 391,69

15 04

DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA

166 157 000

151 390 000

156 314 500

138 280 000

174 277 962,70

155 904 019,26

15 05

INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

136 108 000

128 140 000

136 906 000

135 910 000

151 322 729,10

145 742 077,04

15 07

PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

765 407 000

486 111 289

534 190 000

284 000 000

543 908 037,98

412 891 191,68

 

Título 15 — Total

2 428 691 266

1 996 401 080

2 104 707 842

1 798 410 842

2 206 244 518,70

1 993 219 744,42

Reservas (40 01 40)

38 857

38 857

143 552

143 552

 

 

 

2 428 730 123

1 996 439 937

2 104 851 394

1 798 554 394

2 206 244 518,70

1 993 219 744,42

CAPÍTULO 15 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

15 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Educação e cultura»

5

51 125 145

51 145 885

47 450 919,85

Reservas (40 01 40)

 

38 857

143 552

 

 

 

51 164 002

51 289 437

47 450 919,85

15 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 02 01

Pessoal externo

5

3 901 014

3 818 280

4 367 833,94

15 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

4 486 448

5 417 963

5 305 291,25

 

Artigo 15 01 02 — Subtotal

 

8 387 462

9 236 243

9 673 125,19

15 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Educação e cultura»

5

3 704 533

3 740 214

3 723 913,27

15 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 04 14

Erasmus Mundus — Despesas de gestão administrativa

1.1

996 000

770 000

1 326 663,83

15 01 04 17

Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional — Despesas de gestão administrativa

4

80 000

65 000

114 983,19

15 01 04 22

Aprendizagem ao longo da vida — Despesas de gestão administrativa

1.1

9 000 000

8 843 000

9 371 660,71

15 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas a título da rubrica 1A

1.1

21 444 000

21 199 000

22 404 636,—

15 01 04 31

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas no âmbito da rubrica 3b

3.2

15 644 000

15 839 500

16 100 718,—

15 01 04 32

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas no âmbito da rubrica 4

4

600 000

597 000

600 735,—

15 01 04 44

Programa Cultura (2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

3.2

550 000

529 000

676 112,63

15 01 04 55

Juventude em Acção — Despesas de gestão administrativa

3.2

780 000

780 000

986 063,21

15 01 04 60

MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu — Despesas de gestão administrativa

3.2

725 000

400 000

448 504,67

15 01 04 68

MEDIA Mundus — Despesas de gestão administrativa

3.2

175 000

 

 

 

Artigo 15 01 04 — Subtotal

 

49 994 000

49 022 500

52 030 077,24

15 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal e investigação

1.1

1 952 000

1 464 000

 

15 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

700 000

300 000

 

15 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

348 000

248 000

 

 

Artigo 15 01 05 — Subtotal

 

3 000 000

2 012 000

 

15 01 60

Aquisição de informação

15 01 60 01

Existências bibliotecárias, subscrições e aquisições e conservação de livros

5

2 734 000

2 720 000

2 748 943,20

 

Artigo 15 01 60 — Subtotal

 

2 734 000

2 720 000

2 748 943,20

15 01 61

Despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

5

7 087 126

7 042 000

6 903 086,—

 

Capítulo 15 01 — Total

 

126 032 266

124 918 842

122 530 064,75

Reservas (40 01 40)

 

38 857

143 552

 

 

 

126 071 123

125 062 394

122 530 064,75

15 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Educação e cultura»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 01 01

51 125 145

51 145 885

47 450 919,85

Reservas (40 01 40)

38 857

143 552

 

Total

51 164 002

51 289 437

47 450 919,85

15 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 901 014

3 818 280

4 367 833,94

15 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 486 448

5 417 963

5 305 291,25

15 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Educação e cultura»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 704 533

3 740 214

3 723 913,27

15 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 04 14   Erasmus Mundus — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

996 000

770 000

1 326 663,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 02 02.

15 01 04 17   Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

80 000

65 000

114 983,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 02 03.

15 01 04 22   Aprendizagem ao longo da vida — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 000 000

8 843 000

9 371 660,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 02 22.

15 01 04 30   Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas a título da rubrica 1A

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

21 444 000

21 199 000

22 404 636,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura, efectuadas devido à participação da agência na gestão de programas a título da rubrica 1a do quadro financeiro 2007-2013.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece a segunda fase do programa de acção comunitária no domínio da formação profissional Leonardo da Vinci (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação Sócrates (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa eLearning) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 9).

Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

Actos de referência

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

15 01 04 31   Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas no âmbito da rubrica 3b

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 644 000

15 839 500

16 100 718,00

Observações

Antigos artigos 09 01 04 30 e 15 01 04 31 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura, efectuadas devido à participação da agência na gestão de programas a título da rubrica 3b do quadro financeiro 2007-2013.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 25).

Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II — Formação) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 33).

Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000 (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção Juventude (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1).

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82).

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (JO L 138 de 30.4.2004, p. 24).

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa Juventude em Acção para o período 2007-2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

Actos de referência

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

15 01 04 32   Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas no âmbito da rubrica 4

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

600 000

597 000

600 735,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura, efectuadas devido à participação da agência na gestão de programas a título da rubrica 4 do quadro financeiro 2007-2013.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Decisão 2001/196/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 71 de 13.3.2001, p. 7).

Decisão 2001/197/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (JO L 71 de 13.3.2001, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33).

Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14).

Actos de referência

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

15 01 04 44   Programa Cultura (2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

550 000

529 000

676 112,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 04 44.

15 01 04 55   Juventude em Acção — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

780 000

780 000

986 063,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 15 05 55.

15 01 04 60   MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

725 000

400 000

448 504,67

Observações

Antigo número 09 01 04 05

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver número 15 04 66 01.

15 01 04 68   MEDIA Mundus — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

175 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver novo artigo 15 04 68.

15 01 05   Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal e investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 952 000

1 464 000

 

Observações

Antigo número 08 01 05 01 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

15 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

700 000

300 000

 

Observações

Antigo número 08 01 05 02 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

15 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

348 000

248 000

 

Observações

Antigo número 08 01 05 03 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

15 01 60   Aquisição de informação

15 01 60 01   Existências bibliotecárias, subscrições e aquisições e conservação de livros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 734 000

2 720 000

2 748 943,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de livros e outras publicações e a actualização dos volumes existentes,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e publicações,

as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados, e

outras publicações especializadas em suporte papel e/ou electrónico.

De notar que esta dotação não cobre:

as despesas das instalações do Centro Comum de Investigação, imputadas ao capítulo 01 05 dos títulos em causa,

Gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03,

as despesas da mesma natureza no exterior da União, imputadas ao artigo 01 03 02 dos títulos em causa.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 66 000 EUR por ano.

15 01 61   Despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 087 126

7 042 000

6 903 086,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos estágios administrativos destinados a universitários e que visam dar um panorama geral dos objectivos e problemas da União, dar a conhecer o funcionamento das instituições e permitir completar os conhecimentos adquiridos através de uma experiência de trabalho nos serviços da Comissão.

Cobre a concessão de bolsas e outras despesas associadas (complemento para pessoas a cargo ou para estagiários com deficiência, seguros contra acidentes e doenças, etc., reembolso de despesas de viagem ocasionados pelo estágio, nomeadamente no início e no fim do mesmo, assim como os custos de organização de eventos relativos ao programa dos estágios, como visitas, custos de acolhimento e recepção). Cobre igualmente as despesas da avaliação, destinada a optimizar o programa de estágios e as acções de comunicação e de divulgação de informação.

A selecção dos estagiários baseia-se em critérios objectivos e transparentes, assegurando uma repartição geográfica equilibrada.

A quantia das receitas afectadas conexas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, é estimada em 610 000 EUR por semestre.

CAPÍTULO 15 02 —   APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 02

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

15 02 02

Erasmus Mundus

1.1

96 540 000

85 696 110

94 163 000

78 800 000

75 523 024,30

75 894 879,18

15 02 03

Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional

4

9 000 000

4 760 895

8 000 000

5 200 000

7 598 369,96

3 569 763,76

15 02 09

Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação

1.1

761 743

13 000 000

0,—

18 066 270,59

15 02 11

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

15 02 11 01

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direcção

1.1

6 200 000

5 903 510

4 500 000

4 500 000

2 900 048,66

2 322 968,99

15 02 11 02

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

1.1

56 600 000

42 790 924

25 700 000

21 400 000

3 000 000,—

0,—

 

Artigo 15 02 11 — Subtotal

 

62 800 000

48 694 434

30 200 000

25 900 000

5 900 048,66

2 322 968,99

15 02 22

Programa de aprendizagem ao longo da vida

1.1

1 027 655 000

927 422 343

982 313 500

953 200 000

1 087 476 158,25

1 018 078 157,10

15 02 23

Acção preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes

1.1

300 000

300 000

996 123,—

1 050 356,02

15 02 25

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

15 02 25 01

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

12 850 000

12 850 000

12 265 000

12 265 000

12 057 000,—

11 965 191,50

15 02 25 02

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para o título 3

1.1

2 892 000

2 892 000

4 655 000

4 655 000

4 783 000,—

4 745 808,50

 

Artigo 15 02 25 — Subtotal

 

15 742 000

15 742 000

16 920 000

16 920 000

16 840 000,—

16 711 000,—

15 02 27

Fundação Europeia para a Formação

15 02 27 01

Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para os títulos 1 e 2

4

14 328 000

14 328 000

15 000 000

15 000 000

15 569 000,—

14 729 126,42

15 02 27 02

Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para o título 3

4

6 022 000

5 522 000

3 282 000

3 282 000

4 303 000,—

4 070 873,58

 

Artigo 15 02 27 — Subtotal

 

20 350 000

19 850 000

18 282 000

18 282 000

19 872 000,—

18 800 000,—

15 02 29

Projecto-piloto — Cooperação entre institutos europeus de tecnologia

1.1

p.m.

1 200 000

0,—

1 472 855,35

15 02 30

Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

186 140,70

15 02 31

Projec-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na PEV e despesas com actividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin

1.1

2 900 000

1 500 000

1 500 000

1 500 000

 

 

15 02 32

Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

1.1

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

 

Capítulo 15 02 — Total

 

1 234 987 000

1 104 727 525

1 152 378 500

1 115 302 000

1 214 205 724,17

1 156 152 391,69

15 02 02   Erasmus Mundus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

96 540 000

85 696 110

94 163 000

78 800 000

75 523 024,30

75 894 879,18

Observações

Antigo número 15 02 02 05

Esta dotação destina-se a cobrir o programa Erasmus Mundus II (2009-2013), bem como a conclusão das acções realizadas durante o programa Erasmus Mundus precedente (2004-2008). Os objectivos do programa Erasmus Mundus II são:

fomentar a cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e pessoal académico da Europa e de países terceiros, com vista à criação de pólos de excelência e à formação de recursos humanos altamente especializados,

contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades, através da congregação de homens e mulheres qualificados, com abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União e, por outro, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus,

contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional de instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União e esses países,

melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior europeu no mundo, bem como a sua atractividade para os cidadãos de países terceiros.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

15 02 03   Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 000 000

4 760 895

8 000 000

5 200 000

7 598 369,96

3 569 763,76

Observações

Com base nos acordos de cooperação entre a União/Comunidade e os Estados Unidos da América e o Canadá, esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a realização de estudos comparativos sobre as respectivas políticas de educação, qualificações e habilitações,

a criação de um programa de intercâmbio de estudantes, professores e funcionários administrativos,

a promoção da cooperação entre as instituições,

a ajuda ao estabelecimento de relações entre os sectores industriais interessados e as universidades,

a promoção da cooperação com o sector privado no desenvolvimento e no alargamento de programas,

o desenvolvimento do diálogo sobre as políticas, medidas complementares e rápida divulgação dos resultados.

Há que reforçar o apoio aos estudantes europeus que queiram efectuar estudos nos Estados Unidos e no Canadá, sobretudo a nível universitário.

Bases jurídicas

Decisão 2001/196/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 71 de 13.3.2001, p. 7).

Decisão 2001/197/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (JO L 71 de 13.3.2001, p. 15).

Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33).

Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14).

15 02 09   Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

761 743

13 000 000

0,—

18 066 270,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão das acções apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

integração europeia nas universidades,

Colégio da Europa,

Instituto Universitário Europeu (Florença),

Academia de Direito Europeu (Trier),

Instituto Europeu de Administração Pública (Maastricht),

Centro de Estudo e Investigação,

Centro Internacional de Formação Europeia,

Agência Europeia para o Desenvolvimento em Necessidades Educativas Especiais,

reforço de acções comunitárias no domínio da educação,

Sócrates,

Connect,

e-Learning,

promoção dos percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem,

Leonardo da Vinci.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece a segunda fase do programa de acção comunitária no domínio da formação profissional Leonardo da Vinci (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação Sócrates (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1).

Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa eLearning) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 9).

Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

15 02 11   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

15 02 11 01   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direcção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 200 000

5 903 510

4 500 000

4 500 000

2 900 048,66

2 322 968,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas (títulos 1 e 2) do Instituto Europeu de Inovação e de Tecnologia (IET).

O IET deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido do IET, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

O quadro do pessoal do IET é incluído na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

15 02 11 02   Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

56 600 000

42 790 924

25 700 000

21 400 000

3 000 000,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do IET relativas ao programa de trabalho (título 3) incluindo as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) designadas pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

15 02 22   Programa de aprendizagem ao longo da vida

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 027 655 000

927 422 343

982 313 500

953 200 000

1 087 476 158,25

1 018 078 157,10

Observações

Em conformidade com a decisão relativa a um programa integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida, esta dotação destina-se a cobrir os programas específicos e as acções horizontais seguintes:

Comenius: para actividades educativas de âmbito geral nos estabelecimentos de ensino até ao nível do ensino secundário,

Erasmus: para actividades de ensino e de formação profissional avançada ao nível do ensino superior, aumento do número de bolsas de estudo e do financiamento que lhes é concedido a título dos programas Erasmus,

Leonardo da Vinci: para todos os aspectos do ensino e formação profissionais,

Grundtvig: para a educação de adultos,

um programa transversal: engloba quatro actividades principais, a fim de tratar questões políticas, conceber disposições específicas em matéria de aprendizagem de línguas e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), quando estes domínios não são abrangidos pelos programas específicos, e assegurar um trabalho de divulgação mais substancial.

As necessidades de ensino especial para pessoas com incapacidade ou afectadas por «dis»funções podem ser abordadas em todos os programas sectoriais acima mencionados.

Jean Monnet: apoio a instituições e associações europeias activas no domínio da integração europeia, bem como à criação de um conselho para gerir o financiamento pela União de uma cátedra do Parlamento Europeu denominada «Cátedra PE-Geremek — Civilização Europeia» no Colégio da Europa, em Varsóvia, em homenagem ao professor Bronislaw Geremek. Todas as actividades e o financiamento, que também inclui a atribuição de um prémio anual, serão geridos conjuntamente pelo Colégio da Europa, em Varsóvia, com a plena colaboração da fundação Geremek («Centrum Imienia Profesora Bronisława Geremka») Uma parte das dotações servirá, no pleno respeito da repartição das dotações prevista na base jurídica, para apoiar a estratégia de desenvolvimento da Academia de Direito Europeu que visa o aumento das conferências e o necessário alargamento do organigrama.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar a criação de uma rede para o sistema de mobilidade Leonardo. A criação desta rede permitirá às organizações que operam em determinados domínios, como sindicatos, câmaras de comércio, associações de estudantes ou de jovens, trabalharem em conjunto para ajudar os candidatos ao Programa Leonardo da Vinci a encontrar uma empresa onde possam fazer o estágio.

Este projecto-piloto tem um triplo objectivo:

em primeiro lugar, ajudar os candidatos a encontrar uma empresa onde possam fazer um estágio de acordo com o seu perfil,

em segundo lugar, velar por que as empresas em questão sejam informadas da existência do sistema, a fim de evitar a rejeição de uma candidatura por não conhecimento do programa Leonardo da Vinci,

por último, promover o próprio programa Leonardo da Vinci. Esta promoção é particularmente necessária tendo em conta o facto de o número de candidatos ao subsídio ser superior ao número de empresas disponíveis.

Estas acções e programas devem procurar reforçar o diálogo intercultural.

O programa integrado e as suas acções deverão incluir medidas para promover a aprendizagem de línguas a todos os níveis da educação e da formação profissional, tanto para alunos (ensino geral, formação profissional e formação contínua) como para professores e instrutores.

O programa integrado deve prever medidas destinadas a promover a educação cívica (ensino e aprendizagem) para uma cidadania democrática europeia através da inclusão de estudos sobre a Europa e a União Europeia no programa do ensino secundário dos Estados-Membros. Deve ser dada particular atenção ao incentivo da constituição de parcerias multilaterais entre escolas neste domínio.

O programa deve apoiar projectos de cooperação bilateral visando o ensino das línguas dos países vizinhos em ambos os lados da fronteira. Os projectos serão orientados, em particular, para os jovens e as escolas. O programa prevê também a criação de uma plataforma Internet adequada, acessível a todos os interessados, que facilite este desenvolvimento através de um help desk que proporcione ajuda à auto-aprendizagem, uma visão geral sobre as possibilidades de cooperação e o intercâmbio das melhores práticas.

Entre estas medidas deverão também estar incluídas iniciativas tendentes a preservar, promover e reforçar as línguas menos utilizadas, como, por exemplo, as línguas dos Estados-Membros mais pequenos, permitindo-lhes manter e aumentar a sua vitalidade, em particular nos domínios da literatura, do jornalismo e da radiodifusão, que representam as principais fontes de inovação e conservação linguística, pondo assim em prática a filosofia da União da diversidade linguística, do multilinguismo e da subsidiariedade.

O aumento proposto da presente dotação destina-se a cobrir, inter alia, as despesas suplementares relacionadas com as actividades do Instituto Universitário Europeu (IUE), nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 36.o da Decisão n.o 1720/2006/CE. Cumpre atribuir uma contribuição complementar ao Programa de Governação Global. Este aumento visa melhorar e alargar a formação no âmbito dos doutoramentos no que toca à Governação Global e aos Assuntos Mundiais no IUE, criar uma Academia Europeia de Governação Global consagrada à formação de alto nível e à troca de ideias, criar um grupo de cerca de 10 investigadores especializados nestas áreas, atrair para o IUE um número importante de investigadores principais oriundos de faculdades de outros Estados-Membros, centros de investigação e instituições internacionais, desenvolver diferentes vertentes de investigação básica e aplicada sobre as questões em matéria de governação global que possam, a seu tempo, constituir unidades independentes de investigação, promover e apoiar uma variedade de eventos, conferências e seminários sobre temas ligados à governação global e criar uma rede europeia de governação global.

Trata-se da extensão de uma acção já contemplada no Orçamento geral da União de 2010.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

15 02 23   Acção preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

300 000

996 123,00

1 050 356,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos com a conclusão da acção preparatória «Programa do tipo Erasmus para os aprendizes».

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 25   Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

15 02 25 01   Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 850 000

12 850 000

12 265 000

12 265 000

12 057 000,00

11 965 191,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro (títulos 1 e 2).

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

O quadro do pessoal do Centro é incluído na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1).

15 02 25 02   Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 892 000

2 892 000

4 655 000

4 655 000

4 783 000,00

4 745 808,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Centro ligadas ao programa de trabalho (título 3).

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

A subvenção da União para 2011 está limitada a 17 270 000 EUR, mas as recuperações esperadas atingem apenas 1 528 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1).

15 02 27   Fundação Europeia para a Formação

15 02 27 01   Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 328 000

14 328 000

15 000 000

15 000 000

15 569 000,00

14 729 126,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Fundação (títulos 1 e 2).

Nos termos do seu regulamento financeiro, a Fundação deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido da Fundação, notificar a autoridade orçamental das transferências realizadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

O quadro do pessoal da Fundação é incluído na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 131 de 23.5.1990, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 206 de 23.7.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (JO L 354 de 31.12.2008, p. 82).

15 02 27 02   Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 022 000

5 522 000

3 282 000

3 282 000

4 303 000,00

4 070 873,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Fundação relativas ao programa de trabalho (título 3).

Nos termos do seu regulamento financeiro, a Fundação deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido da Fundação, notificar a autoridade orçamental das transferências realizadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

A contribuição da União para 2011 ascende a 20 350 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 131 de 23.5.1990, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1360/90 que institui a Fundação Europeia para a Formação (JO L 206 de 23.7.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (JO L 354 de 31.12.2008, p. 82).

15 02 29   Projecto-piloto — Cooperação entre institutos europeus de tecnologia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 200 000

0,—

1 472 855,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto para a cooperação entre institutos europeus de tecnologia.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 30   Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

186 140,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto para bolsas de estudo e intercâmbios de estudantes graduados oriundos de países da Política Europeia de Vizinhança.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 31   Projec-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na PEV e despesas com actividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 900 000

1 500 000

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de conclusão do projecto-piloto para o custo dos estudos de estudantes oriundos de países da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e para as actividades académicas conexas.

A Nova Política Europeia de Vizinhança Melhorada — tal como projectada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu nas respectivas decisões e resoluções, especialmente à luz dos dois principais projectos sobre a política de vizinhança, a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental — requer a preparação dos futuros interlocutores da União e dos países vizinhos, isto é, o pessoal incumbido de trabalhos relacionados com as relações entre a UE e a PEV. Esse pessoal deve estar familiarizado, de forma plena e profissional, com a essência e o espírito das instituições, políticas e legislação da União e com o acervo da União. Isso exige uma oferta específica e aperfeiçoada que só pode ser proporcionada por uma instituição académica altamente reconhecida e já especializada neste domínio, como o Colégio da Europa. Os dois «campus» do Colégio da Europa — um em Bruges, na Bélgica, próximo das instituições e dos especialistas existentes em Bruxelas, e o outro em Natolin/Varsóvia, na Polónia, especializado nas políticas de vizinhança e fronteiriças extracomunitárias (a agência Frontex tem sede em Varsóvia) — são os mais bem colocados para oferecer um programa adaptado.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 02 32   Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto para bolsas de estudo para estudantes oriundos de países da Política Europeia de Vizinhança que estão a seguir cursos conducentes ao grau de Mestre em Estudos Europeus.

Bases jurídicas

Projecto-piloto executado em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 15 04 —   DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 04

DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA

15 04 09

Conclusão dos programas/acções anteriores

15 04 09 01

Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da cultura e das línguas

3.2

p.m.

1 000 000

0,—

2 953 320,97

15 04 09 02

Conclusão de anteriores programas MEDIA

3.2

300 000

1 000 000

0,—

3 718 245,57

 

Artigo 15 04 09 — Subtotal

 

300 000

2 000 000

0,—

6 671 566,54

15 04 44

Programa Cultura (2007-2013)

3.2

57 022 000

49 000 000

53 636 000

43 000 000

54 835 434,84

45 196 910,11

15 04 45

Projecto-piloto — Mobilidade dos artistas

3.2

p.m.

350 000

p.m.

100 000

1 499 999,52

1 163 649,66

15 04 47

Ano Europeu do Diálogo Intercultural

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

300 000

0,—

2 491 522,46

15 04 66

MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

15 04 66 01

MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

3.2

104 310 000

96 500 000

101 678 500

92 100 000

112 942 528,34

97 083 706,30

15 04 66 02

Acção preparatória — Aplicação dos programas MEDIA 2 007 em países terceiros

4

p.m.

1 730 000

1 000 000

780 000

5 000 000,—

3 296 664,19

 

Artigo 15 04 66 — Subtotal

 

104 310 000

98 230 000

102 678 500

92 880 000

117 942 528,34

100 380 370,49

15 04 68

MEDIA Mundus

3.2

4 825 000

3 510 000

 

 

 

 

 

Capítulo 15 04 — Total

 

166 157 000

151 390 000

156 314 500

138 280 000

174 277 962,70

155 904 019,26

15 04 09   Conclusão dos programas/acções anteriores

15 04 09 01   Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da cultura e das línguas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

0,—

2 953 320,97

Observações

Antigo artigo 15 04 09

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de medidas apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas e Mercator,

subvenções para organizações de interesse europeu,

programa-quadro de apoio à cultura,

conclusão de programas e medidas anteriores,

acções preparatórias de cooperação no domínio da cultura,

promoção e protecção das línguas e culturas regionais e minoritárias.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 719/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que cria um programa de apoio às actividades artísticas e culturais de dimensão europeia (Caleidoscópio) (JO L 99 de 20.4.1996, p. 20).

Decisão n.o 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane) (JO L 291 de 24.10.1997, p. 26).

Decisão n.o 2228/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural (programa Rafael) (JO L 305 de 8.11.1997, p. 31).

Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000 (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

15 04 09 02   Conclusão de anteriores programas MEDIA

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

1 000 000

0,—

3 718 245,57

Observações

Antigo artigo 09 06 02

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas para os programas MEDIA.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 25).

Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II — Formação) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 33).

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82).

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1).

15 04 44   Programa Cultura (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

57 022 000

49 000 000

53 636 000

43 000 000

54 835 434,84

45 196 910,11

Observações

Em conformidade com o «Programa Cultura (2007-2013)», esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

apoio a projectos de cooperação cultural em todos os domínios artísticos e culturais, incluindo os levados a cabo por jovens (artes do espectáculo, artes plásticas e visuais, literatura, património, história da cultura),

apoio a projectos no domínio do diálogo intercultural,

apoio a actividades de recuperação, identificação e sinalização de troços do Caminho de Santiago (primeiro Itinerário Cultural Europeu designado pelo Conselho da Europa). O Caminho de Santiago compreende uma densa rede de itinerários em toda a Europa que desempenharam um papel extremamente importante, em termos culturais, no desenvolvimento de uma identidade europeia comum,

apoio a exposições permanentes,

apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informação no domínio da cooperação cultural,

apoio a projectos relativos a línguas europeias ameaçadas, nomeadamente fornecimento de material didáctico, formação de professores, educação por imersão linguística e intercâmbio de boas práticas em matéria de recuperação linguística.

A presente dotação visa igualmente financiar a circulação transnacional de obras e produtos culturais e artísticos em línguas da União, que fazem parte do património cultural e literário da Europa, mas não são línguas oficiais da União.

Além disso, esta dotação destina-se igualmente a financiar projectos que apoiem a exposição e/ou conservação de obras de arte criadas sob um regime de opressão ou dele resultantes.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

15 04 45   Projecto-piloto — Mobilidade dos artistas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

350 000

p.m.

100 000

1 499 999,52

1 163 649,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do projecto-piloto para a mobilidade dos artistas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 04 47   Ano Europeu do Diálogo Intercultural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

300 000

0,—

2 491 522,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão do Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 44).

15 04 66   MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

15 04 66 01   MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

104 310 000

96 500 000

101 678 500

92 100 000

112 942 528,34

97 083 706,30

Observações

Antigo número 09 06 01 01

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

apoios durante a fase de pré-produção:

favorecer a aquisição de competências e de habilitações por parte dos profissionais do audiovisual no domínio das técnicas de redacção de argumentos, da gestão e das novas tecnologias. Por exemplo: apoio à mobilidade de formandos; bolsas de estudo para profissionais dos novos Estados-Membros,

apoiar o desenvolvimento de obras audiovisuais, em termos criativos (argumentos) e também económicos (estratégias de produção, distribuição e promoção). Por exemplo: apoiar o desenvolvimento de projectos individuais ou de catálogos de projectos; apoios destinados a facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas,

apoios durante a fase de pós-produção:

apoios à distribuição internacional de obras europeias, para melhorar a circulação de obras de cariz europeu não nacional. Por exemplo: apoiar a distribuição em cinemas e em vídeo de filmes de cariz europeu não nacional; apoios automáticos e selectivos aos distribuidores de filmes de cariz europeu não nacional, apoios para kits de promoção, apoios à digitalização,

melhorar a promoção das obras europeias. Por exemplo: garantir o acesso dos profissionais aos mercados europeu e internacional; garantir o acesso das audiências às obras que constituam um reflexo da diversidade cultural europeia,

apoiar a inovação e permitir que o programa se adapte à evolução tecnológica. Acção: apoio a projectos-piloto, nomeadamente no domínio das tecnologias digitais,

apoiar uma rede de gabinetes de informação (MEDIA desks) em toda a Europa,

apoio ao Observatório Europeu do Audiovisual.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Em conformidade com a base jurídica do programa MEDIA 2007, parte da dotação desta rubrica orçamental será utilizada para encorajar e apoiar as iniciativas de educação para a imagem organizadas pelos festivais dirigidos ao público jovem, nomeadamente em estreita colaboração com escolas e outras instituições. Poderão beneficiar destes fundos organizações dos sectores público e privado que tenham conhecimentos especializados e experiência europeia no domínio da literacia mediática.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

Ver também número 15 01 04 31.

15 04 66 02   Acção preparatória — Aplicação dos programas MEDIA 2007 em países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 730 000

1 000 000

780 000

5 000 000,00

3 296 664,19

Observações

Antigo número 09 06 01 02

Esta dotação destina-se a cobrir os custos da conclusão da acção preparatória «MEDIA International».

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 04 68   MEDIA Mundus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 825 000

3 510 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Em conformidade com a decisão que cria o programa MEDIA Mundus, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções

reforçar as competências dos profissionais europeus e de países terceiros e melhorar o seu nível de informação e de conhecimentos,

facilitar a busca de parceiros para co-produções e estimular as vendas e a promoção internacionais de obras audiovisuais,

incentivar os operadores de cinema europeus e de países terceiros a aumentarem reciprocamente a programação e as condições de exibição de estreias exclusivas de obras audiovisuais no seu território,

aumentar a oferta de conteúdos audiovisuais e melhorar as condições de radiodifusão e distribuição de obras audiovisuais de países terceiros pelos canais de distribuição europeus e de obras europeias pelos canais de distribuição de países terceiros,

facilitar a organização de eventos e de iniciativas no domínio da cultura cinematográfica.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).

CAPÍTULO 15 05 —   INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 05

INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

15 05 06

Acontecimentos anuais especiais

3.2

4 000 000

6 940 000

9 800 000

10 250 000

1 500 000,—

2 016 994,86

15 05 09

Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da juventude

3.2

500 000

600 000

0,—

1 033 967,67

15 05 10

Acção Preparatória — Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal

3.2

400 000

1 060 000

0,—

1 157 411,42

15 05 11

Acção preparatória no domínio do desporto

3.2

3 000 000

1 800 000

3 000 000

3 000 000

5 738 020,95

3 888 698,75

15 05 55

Juventude em Acção

3.2

129 108 000

118 500 000

124 106 000

121 000 000

144 084 708,15

137 645 004,34

 

Capítulo 15 05 — Total

 

136 108 000

128 140 000

136 906 000

135 910 000

151 322 729,10

145 742 077,04

15 05 06   Acontecimentos anuais especiais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

6 940 000

9 800 000

10 250 000

1 500 000,00

2 016 994,86

Observações

Antigo artigo 15 06 06

Esta dotação destina-se a cobrir custos complementares das acções apoiadas como eventos anuais especiais.

Atribuição

Uma parte desta dotação destina-se a co-financiar a organização dos Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão de 2011 (de 20 de Junho a 4 de Julho) em Atenas, na Grécia, e os programas já existentes dos Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Varsóvia, na Polónia, e dos Jogos Olímpicos Especiais Mundiais de Verão em Atenas, na Grécia. Este financiamento permitirá igualmente que os atletas de 27 Estados-Membros se treinem, se preparem e participem nos Jogos a realizar na Grécia.

Os Jogos Olímpicos Especiais de Verão de Atenas reunirão mais de 7 500 pessoas com deficiências intelectuais provenientes de mais de 180 países. Os atletas terão o apoio de mais de 2 500 treinadores, 3 000 funcionários, 25 000 voluntários e mais de 30 000 familiares. Os atletas irão dar o seu melhor em 22 modalidades olímpicas. Uma componente importante dos jogos será uma cimeira mundial, que se destina a debater os desafios e as oportunidades para uma melhor inclusão social das pessoas com deficiências intelectuais. Irá igualmente realizar-se um fórum da família, que permitirá aos familiares dos atletas ouvirem e partilharem experiências no que se refere à valorização das pessoas com deficiências intelectuais.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 05 09   Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da juventude

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

600 000

0,—

1 033 967,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de medidas apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

Juventude,

projectos-piloto para a participação dos jovens,

desporto: acções preparatórias para uma política comunitária no domínio do desporto,

Ano Europeu da Educação pelo Desporto,

Fórum Europeu da Juventude,

apoio a organizações internacionais não governamentais da juventude.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Projecto-piloto e acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção Juventude (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1).

Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004 (JO L 43 de 18.2.2003, p. 1).

Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (JO L 138 de 30.4.2004, p. 24).

Acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), nomeadamente o ponto 37.

15 05 10   Acção Preparatória — Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

1 060 000

0,—

1 157 411,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão da acção preparatória Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 05 11   Acção preparatória no domínio do desporto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

1 800 000

3 000 000

3 000 000

5 738 020,95

3 888 698,75

Observações

Em 11 de Julho de 2007, a Comissão aprovou o Livro Branco sobre o Desporto [COM(2007) 391], que constitui o primeiro documento global da Comissão neste domínio. O Livro Branco cria um enquadramento para o desporto a nível da União, define o seu papel e valores específicos e identifica problemas e desafios. Na conclusão, o Livro Branco prevê o seguinte: «se necessário, a Comissão pode voltar a esta questão e indicar outras medidas a tomar no contexto de novas disposições do Tratado». O Livro Branco abriu, assim, o caminho à aplicação das disposições em matéria de desporto do Tratado de Lisboa (artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

O objectivo da acção preparatória no domínio do desporto em 2009 e 2010 consistia em preparar futuras acções da União no domínio do desporto, tendo em vista a implementação do Tratado de Lisboa, com base nas prioridades estabelecidas no Livro Branco sobre Desporto.

Este objectivo deverá igualmente ser perseguido em 2011 com a acção preparatória proposta, que contribuirá para identificar acções políticas futuras na área do desporto que possam servir como base para um futuro programa da União. Isto deverá, em última análise, trazer um valor acrescentado à União através da identificação e difusão de boas práticas e abordagens inovadoras, bem como através do desenvolvimento de investigação comparativa. Em virtude das características organizacionais específicas do sector do desporto, o programa deverá abordar categorias de interessados que não sejam abrangidos por programas da União já existentes, em especial as organizações desportivas. Deverá criar uma massa crítica mediante o agrupamento de organizações e projectos relativos ao desporto em torno de temas específicos (por exemplo, promoção da inclusão social no desporto e através do desporto, boa governação no desporto, acções contra a violência e o racismo e aspectos da actividade física destinada a reforçar o estado de saúde que não foram abrangidos em 2009). Deverá igualmente abranger projectos que visem desenvolver a dimensão europeia do desporto mediante o reforço do nível competitivo de modalidades desportivas europeias (nomeadamente, mediante a promoção de intercâmbios de conhecimentos e a prestação de apoio a competições e campeonatos desportivos conjuntos transfronteiriços entre regiões e Estados-Membros vizinhos).

Uma parte das dotações deverá servir para apoiar a constituição de uma rede à escala europeia que promova a «educação através do futebol», sendo composta por escolas e organizações locais europeias e instituída pela organização StreetFootballWorld, e vise a criação do projecto Euroschools 2012, cujo objectivo é contribuir de forma concreta e duradoura para a compreensão de outras culturas e a aprendizagem social através do desporto, abordando questões como o «fair play», o diálogo intercultural, a não discriminação e o respeito.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

15 05 55   Juventude em Acção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

129 108 000

118 500 000

124 106 000

121 000 000

144 084 708,15

137 645 004,34

Observações

Em conformidade com o «Programa Juventude em Acção (2007-2013)», esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

Juventude para a Europa: esta acção visa apoiar os intercâmbios de jovens, no intuito de aumentar a sua mobilidade, as iniciativas de jovens e os projectos e actividades relativos à participação na vida democrática, para desenvolver o seu espírito de cidadania e a compreensão mútua entre a juventude,

Serviço Voluntário Europeu: esta acção visa reforçar a participação dos jovens em actividades de voluntariado de diversos tipos, dentro e fora da União,

criação de uma rede europeia de comunidades que já se dedicam aos jovens, no sentido de melhorar os métodos utilizados através de um intercâmbio efectivo de boas práticas para evitar que os jovens sejam expostos à criminalidade e à exclusão social,

Juventude do Mundo: esta acção destina-se a apoiar projectos com os países parceiros do programa nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1719/2006/CE, nomeadamente o intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos, e apoiar as iniciativas que reforcem a compreensão mútua dos jovens e o seu sentido da solidariedade, bem como o desenvolvimento da cooperação no domínio da juventude e da sociedade civil nesses países,

animadores socioeducativos e sistemas de apoio: esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das organizações não governamentais da juventude, a sua articulação em rede, o intercâmbio, a formação e a ligação em rede dos animadores socioeducativos, incentivar a inovação e a qualidade das acções empreendidas, informar os jovens e desenvolver as estruturas e actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa,

apoio à cooperação em matéria de políticas: esta acção visa organizar o diálogo entre os diferentes intervenientes na área da juventude, em especial os próprios jovens, os animadores socioeducativos e os responsáveis políticos, contribuir para o desenvolvimento da cooperação em matéria de políticas no domínio da juventude e dar os passos necessários e estabelecer as ligações em rede necessárias a uma melhor compreensão da juventude.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de despesas suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa Juventude em Acção para o período 2007-2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

CAPÍTULO 15 07 —   PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 07

PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

15 07 77

Pessoas

1.1

764 407 000

485 611 289

534 190 000

284 000 000

543 908 037,98

412 891 191,68

15 07 78

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

15 07 79

Projecto-Piloto — Parcerias do Conhecimento

1.1

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 15 07 — Total

 

765 407 000

486 111 289

534 190 000

284 000 000

543 908 037,98

412 891 191,68

15 07 77   Pessoas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

764 407 000

485 611 289

534 190 000

284 000 000

543 908 037,98

412 891 191,68

Observações

Antigo artigo 08 11 01

A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspectivas de carreira diversificadas e atraentes.

O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» reside na promoção da mobilidade, tanto internacional, como intersectorial, dos investigadores, que constituem o motor da inovação europeia. As acções Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. Uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas deve continuar a ser reforçada, a fim de aumentar a transferência de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta Europeia do Investigador e o respectivo Código de Conduta, essas acções contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

15 07 78   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Antigo artigo 08 22 04 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes a receitas que dêem lugar à disponibilização de dotações suplementares provenientes de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

15 07 79   Projecto-Piloto — Parcerias do Conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Antecedentes

A abordagem integrada defendida na Estratégia Europa 2020 envolve o desenvolvimento de sinergias e de acções conjuntas entre a investigação, a inovação e as políticas de educação (o chamado «triângulo do conhecimento»). Nesta perspectiva, as «parcerias do conhecimento» são mencionados explicitamente na estratégia Europa 2020, no quadro da iniciativa emblemática «Uma União da inovação» («Promover parcerias do conhecimento e reforçar a articulação entre o sistema educativo, as empresas e a investigação e inovação, nomeadamente através do IET»).

Têm sido envidados muitos esforços na União para reforçar as relações entre a investigação e a inovação e entre a investigação e o ensino. A União também demonstrou vontade política para reforçar as relações entre as empresas e as universidades, por exemplo, como um dos elementos centrais da agenda de modernização das universidades e no contexto do Espaço Europeu do Ensino Superior. Mas, até agora, a aplicação concreta tem sido menos estruturada e sistemática, deixando a relação entre ensino e inovação como o elo negligenciado do triângulo do conhecimento.

O Fórum Universidade-Empresa abriu um diálogo entre os dois mundos sobre a modo como podem colaborar de forma mais estreita e demonstrou que há uma vontade de ambas as partes de instituir uma parceria centrada na ensino, visando assegurar que o ensino proporciona competências alto nível e muito valorizadas, a que subjazem elevados níveis de adaptabilidade, de espírito empresarial e de capacidades criativas e inovadoras.

Objectivo

Partindo destas iniciativas, o projecto-piloto visa o financiamento de Parcerias de Conhecimento que deverão consistir numa aproximação estruturada das empresas às instituições de ensino e de formação, para proporcionar novos currículos, novos cursos e desenvolver formas novas e inovadoras de facultar o ensino. Os resultados obtidos graças às Parcerias do Conhecimento poderão incitar certos estabelecimentos de ensino e formação da Europa a modernizar os seus programas, etc. O objectivo consiste em assegurar que os diplomados em todos os domínios disponham de um profundo conhecimento das questões específicas em matéria de investigação, bem como de elevados níveis de competências individuais e transversais, garantindo uma elevada empregabilidade, adaptabilidade e uma atitude empreendedora, criativa e inovadora.

Execução

Este projecto-piloto estabelece uma parceria no quadro da qual um consórcio estruturado de forma sólida, envolvendo empresas e a indústria (incluindo os investidores em capital de risco, as empresas incubadores, etc.), instituições de ensino e de formação, proporcionará novos currículos, novos cursos e novas formas de ensino (por exemplo, estágios na indústria e nas empresas envolvendo mobilidade transnacional para oferecer oportunidades de aprendizagem no local de trabalho; cursos por via electrónica, métodos de aprendizagem interactivos, etc.) com o objectivo de desenvolver as seguintes competências a níveis de mestrado e de doutoramento:

Capacidade empreendedora sólida, no sentido mais lato, que permita aos diplomados responder de forma criativa a uma conjuntura complexa e em rápida mutação, que abranja, mas não se limite, à criação ou à gestão de uma pequena e média empresa;

Conhecimentos a nível do funcionamento das empresas (por exemplo, literacia financeira, realização de estudos de mercado, elaboração de planos comerciais, financiamento, técnicas de vendas e condução de reuniões de negócios);

Competências interpessoais (trabalho em equipa, comunicação, autoconfiança, espírito de iniciativa, resolução de problemas, assunção de risco calculado, liderança).

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «EDUCAÇÃO E CULTURA»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «EDUCAÇÃO E CULTURA»

TÍTULO 16

COMUNICAÇÃO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

125 694 552

125 694 552

116 719 021

116 719 021

114 682 487,72

114 682 487,72

Reservas (40 01 40)

46 111

46 111

148 355

148 355

 

 

 

125 740 663

125 740 663

116 867 376

116 867 376

114 682 487,72

114 682 487,72

16 02

COMUNICAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

44 715 000

36 500 000

45 005 000

39 000 000

42 109 103,62

34 916 644,03

16 03

COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

36 305 000

35 130 000

35 170 000

33 780 000

38 452 502,86

38 704 510,64

16 04

INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO

23 740 000

23 400 000

24 900 000

24 300 000

23 546 034,10

21 987 557,87

16 05

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

42 920 000

32 650 000

37 645 000

27 415 000

32 763 974,05

25 641 612,01

 

Título 16 — Total

273 374 552

253 374 552

259 439 021

241 214 021

251 554 102,35

235 932 812,27

Reservas (40 01 40)

46 111

46 111

148 355

148 355

 

 

 

273 420 663

253 420 663

259 587 376

241 362 376

251 554 102,35

235 932 812,27

CAPÍTULO 16 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

16 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comunicação»: sede

5

60 668 506

52 857 085

50 198 158,85

Reservas (40 01 40)

 

46 111

148 355

 

 

 

60 714 617

53 005 440

50 198 158,85

 

Artigo 16 01 01 — Subtotal

 

60 668 506

52 857 085

50 198 158,85

Reservas (40 01 40)

 

46 111

148 355

 

 

 

60 714 617

53 005 440

50 198 158,85

16 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 02 01

Pessoal externo da Direcção-Geral «Comunicação»: sede

5

7 147 632

5 820 586

6 251 108,85

16 01 02 03

Pessoal local da Direcção-Geral «Comunicação»: representações da Comissão

5

15 699 000

16 355 000

16 224 503,63

16 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral «Comunicação»: sede

5

3 663 472

3 750 999

4 207 946,01

 

Artigo 16 01 02 — Subtotal

 

26 510 104

25 926 585

26 683 558,49

16 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e outras despesas administrativas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Comunicação»: sede

5

4 396 046

3 865 351

3 940 892,28

16 01 03 03

Imóveis e despesas conexas da Direcção-Geral «Comunicação»: representações da Comissão

5

25 100 000

25 100 000

25 199 734,76

16 01 03 04

Outras despesas administrativas

5

1 549 896

1 500 000

1 600 999,72

 

Artigo 16 01 03 — Subtotal

 

31 045 942

30 465 351

30 741 626,76

16 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 04 01

Acções de comunicação — Despesas de gestão administrativa

3.2

3 200 000

3 200 000

2 873 585,82

16 01 04 02

Visitas à Comissão — Despesas de gestão administrativa

3.2

650 000

650 000

648 387,94

16 01 04 03

Europa para os cidadãos — Despesas de gestão administrativa

3.2

250 000

250 000

211 169,86

16 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

3.2

3 370 000

3 370 000

3 326 000,—

 

Artigo 16 01 04 — Subtotal

 

7 470 000

7 470 000

7 059 143,62

 

Capítulo 16 01 — Total

 

125 694 552

116 719 021

114 682 487,72

Reservas (40 01 40)

 

46 111

148 355

 

 

 

125 740 663

116 867 376

114 682 487,72

16 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 01 01 01

60 668 506

52 857 085

50 198 158,85

Reservas (40 01 40)

46 111

148 355

 

Total

60 714 617

53 005 440

50 198 158,85

16 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 02 01   Pessoal externo da Direcção-Geral «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 147 632

5 820 586

6 251 108,85

16 01 02 03   Pessoal local da Direcção-Geral «Comunicação»: representações da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 699 000

16 355 000

16 224 503,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias, bem como a quotização patronal do regime da segurança social dos agentes locais e contratuais afectados às representações da Comissão na União.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

16 01 02 11   Outras despesas de gestão da Direcção-Geral «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 663 472

3 750 999

4 207 946,01

Observações

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.

16 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e outras despesas administrativas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Comunicação»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 396 046

3 865 351

3 940 892,28

16 01 03 03   Imóveis e despesas conexas da Direcção-Geral «Comunicação»: representações da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 100 000

25 100 000

25 199 734,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou parte de imóveis ocupados, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou parte de imóveis ocupados pela instituição,

despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc.,

despesas com o material necessário,

despesas relativas à segurança das pessoas e dos imóveis, tanto no que diz respeito à higiene e à protecção das pessoas como à segurança física e material de pessoas e bens. Estas despesas compreendem, por exemplo, a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção e as despesas das inspecções legais, por um lado, e os contratos de vigilância dos edifícios, de manutenção das instalações de segurança e a aquisição de pequeno material, por outro,

outras despesas relativas aos imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos significativos de adaptação das instalações,

despesas de aquisição, de locação, de manutenção e de reparação de equipamento e de instalações técnicas, de mobiliário e de veículos,

aquisição de livros, documentos e outras publicações não periódicas, as actualizações de volumes existentes, as despesas de encadernação e a aquisição de materiais de identificação electrónica,

despesas de assinaturas de jornais, periódicos especializados, diários oficiais, documentos parlamentares, estatísticas do comércio externo, boletins de agências noticiosas e outras publicações especializadas,

despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas externas de informação e de dados e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

formação e apoio necessários ao acesso a esta informação,

direitos de autor,

despesas de papelaria e material de escritório,

seguros,

despesas com equipamento de trabalho,

despesas diversas com reuniões internas,

despesas de trabalho de manutenção e de mudança de serviços,

despesas de ordem médica decorrentes das disposições estatutárias,

despesas de instalação, manutenção e administrativas das zonas de restauração,

outras despesas administrativas,

franquias de correspondência e despesas de porte,

assinaturas e taxas de telecomunicações,

despesas de compra e instalação de equipamento e de material de telecomunicações,

despesas com tecnologias da informação (TI) dos gabinetes na União, nomeadamente as que dizem respeito aos sistemas de informação e de gestão, às infra-estruturas de escritório, aos computadores pessoais, aos servidores e às infra-estruturas conexas, ao material periférico (impressoras, scanners, etc.), ao material de escritório (fotocopiadoras, faxes, máquinas de escrever, ditafones, etc.), bem como as despesas gerais relativas às redes, ao suporte, à assistência aos utilizadores, à formação em TI e às mudanças,

despesas eventuais destinadas a cobrir encargos com a aquisição ou a locação financeira de imóveis.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no interior do território da União, com excepção das instalações do Centro Comum de Investigação, cujas despesas são imputadas ao artigo 01 05 dos títulos em causa. As despesas da mesma natureza ou destino suportadas fora da União são imputadas ao número 01 03 02 dos títulos em causa.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 480 000 EUR.

16 01 03 04   Outras despesas administrativas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 549 896

1 500 000

1 600 999,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior da União:

despesas de assinatura e utilização das bases electrónicas externas de informação e de dados e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

formação e apoio necessários à utilização da referida informação.

Esta dotação cobre as despesas suportadas no interior do território da União, com excepção dos gabinetes na União.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 55 000 EUR

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 04 01   Acções de comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 200 000

3 200 000

2 873 585,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos ou das acções abrangidas pelos artigos adiante referidos, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

A dotação cobre igualmente o reembolso de viagem e despesas conexas de pessoas convidadas a seguir o trabalho da Comissão.

A quantia das receitas afectadas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 10 000 EUR.

Bases jurídicas

Ver artigos 16 02 02, 16 02 03, 16 03 01, número 16 03 02 01, artigos 16 03 04 e16 04 01 e número 16 04 02 01 (antigos artigos 16 04 02 e 16 04 03).

16 01 04 02   Visitas à Comissão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

650 000

650 000

648 387,94

Observações

Antigo número 15 01 04 20

Esta dotação destina-se cobrir as despesas administrativas relacionadas com as visitas, tais como: serviços de acompanhantes para dar assistência na organização das visitas; material de promoção para distribuição aos grupos de visitantes; material de informação/publicações sobre acções e políticas da União; estudos pontuais e acções-piloto relacionados com as visitas; outras despesas gerais administrativas de carácter técnico ou administrativo.

Bases jurídicas

Ver artigo 16 05 02.

16 01 04 03   Europa para os cidadãos — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

250 000

250 000

211 169,86

Observações

Antigo número 15 01 04 66

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver número 16 05 01 01.

16 01 04 30   Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 370 000

3 370 000

3 326 000,00

Observações

Antigo número 15 01 04 31 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, efectuadas devido à participação da agência na gestão do programa «Europa para os cidadãos» a título da rubrica 3B do Quadro Financeiro 2007-2013.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

Actos de referência

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

CAPÍTULO 16 02 —   COMUNICAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 02

COMUNICAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

16 02 02

Acções multimédia

3.2

31 600 000

26 000 000

30 750 000

25 000 000

29 901 115,94

24 566 656,12

16 02 03

Informação para a comunicação social

3.2

4 860 000

4 000 000

6 000 000

6 000 000

5 954 760,64

4 255 401,86

16 02 04

Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais

5

6 755 000

6 500 000

6 755 000

6 500 000

6 253 227,04

6 094 586,05

16 02 05

Projecto-piloto — Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras

5

1 500 000

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

 

Capítulo 16 02 — Total

 

44 715 000

36 500 000

45 005 000

39 000 000

42 109 103,62

34 916 644,03

16 02 02   Acções multimédia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 600 000

26 000 000

30 750 000

25 000 000

29 901 115,94

24 566 656,12

Observações

Esta dotação destina-se a financiar operações gerais de informação sobre a União, a fim de tornar mais visível o trabalho das instituições da União, as decisões tomadas e as etapas da construção europeia. Refere-se essencialmente ao financiamento ou ao co-financiamento da produção e/ou difusão de produtos de informação multimédia (rádio, TV, Internet, etc.), incluindo redes pan-europeias constituídas por meios de comunicação social locais e nacionais, assim como das ferramentas necessárias para desenvolver essa política.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 30 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 24 de Abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 02 03   Informação para a comunicação social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 860 000

4 000 000

6 000 000

6 000 000

5 954 760,64

4 255 401,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da União em matéria de comunicação referentes sobretudo a meios de comunicação social. As ferramentas desenvolvidas para uma melhor compreensão e publicação de questões de actualidade cobrem principalmente:

material informativo em multimédia (fotografia, vídeo, etc.) para alimentar os meios de comunicação social e outras plataformas, incluindo a sua publicação/radiodifusão,

seminários e apoio para jornalistas, organizados pelas representações da Comissão ou pelos serviços centrais.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 24 de Abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 02 04   Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 755 000

6 500 000

6 755 000

6 500 000

6 253 227,04

6 094 586,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a totalidade das despesas relativas à exploração dos estúdios e outras instalações audiovisuais de informação da Comissão: despesas de pessoal e despesas relativas à aquisição, locação, manutenção e reparação do equipamento e a qualquer outro material necessário.

Cobre igualmente os custos de locação do satélite necessário para pôr à disposição dos canais de televisão informações sobre as actividades da União. A gestão destas dotações deve ser efectuada segundo os princípios da cooperação interinstitucional, a fim de assegurar a difusão de todas as informações que digam respeito à União.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo qualquer despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 24 de Abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 02 05   Projecto-piloto — Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

O presente projecto-piloto para a concessão de bolsas europeias de investigação a jornalistas destina-se a promover e desenvolver um verdadeiro jornalismo de investigação transfronteiras à escala da União. Serão organizados convites à apresentação de propostas a fim de seleccionar projectos de investigação conjuntos que associem jornalistas de, pelo menos, dois Estados-Membros e tenham uma dimensão transfronteiras ou europeia apresentada numa perspectiva nacional, regional ou local. Os resultados da investigação efectuada pelos jornalistas seleccionados serão publicados, pelo menos, em cada um dos Estados-Membros associados.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 16 03 —   COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 03

COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

16 03 01

Centros de informação

3.2

13 580 000

12 490 000

12 400 000

11 500 000

14 756 450,89

14 057 651,29

16 03 02

Comunicação das representações da Comissão

16 03 02 01

Comunicação das representações da Comissão

3.2

8 285 000

8 200 000

8 200 000

7 840 000

10 154 802,37

9 831 548,25

16 03 02 02

Espaços Públicos Europeus

5

1 440 000

1 440 000

1 440 000

1 440 000

0,—

0,—

 

Artigo 16 03 02 — Subtotal

 

9 725 000

9 640 000

9 640 000

9 280 000

10 154 802,37

9 831 548,25

16 03 04

Parceria para a comunicação sobre a Europa

3.2

13 000 000

13 000 000

13 130 000

12 000 000

12 830 579,60

13 687 218,12

16 03 05

EuroGlobo

16 03 05 01

Acção preparatória — EuroGlobe

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

710 670,—

110 730,—

16 03 05 02

Finalização do projecto-piloto EuroGlobe

3.2

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

892 712,98

 

Artigo 16 03 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

1 000 000

710 670,—

1 003 442,98

16 03 06

Projecto-piloto — Redes-piloto de informação (RPI)

3.2

p.m.

p.m.

0,—

124 650,—

 

Capítulo 16 03 — Total

 

36 305 000

35 130 000

35 170 000

33 780 000

38 452 502,86

38 704 510,64

16 03 01   Centros de informação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 580 000

12 490 000

12 400 000

11 500 000

14 756 450,89

14 057 651,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de pontos/rede de informação e documentação em toda a Europa (centros de informação Europe Direct, centro de documentação europeia, Team Europa, etc.), os quais completam as acções levadas a cabo pelas representações da Comissão nos Estados-Membros,

o apoio, formação, coordenação e assistência às redes de informação,

o financiamento da produção, armazenamento e distribuição de material informativo e de produtos de comunicação por/para esses pontos/redes.

Não poderá ser imputada a este artigo qualquer despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 50 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação à Comissão, de 20 de Julho de 2005: Plano de acção para melhorar a comunicação da Comissão sobre a Europa [SEC(2005) 985 final].

Livro branco, de 1 de Fevereiro de 2006, sobre uma política de comunicação europeia [COM(2006) 35 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 02   Comunicação das representações da Comissão

16 03 02 01   Comunicação das representações da Comissão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 285 000

8 200 000

8 200 000

7 840 000

10 154 802,37

9 831 548,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da União em matéria de comunicação descentralizada. O objectivo das acções locais de comunicação consiste, nomeadamente, em fornecer aos grupos-alvo os instrumentos que lhes permitam compreender melhor as questões de actualidade.

A realização destas actividades processa-se principalmente através das representações da Comissão nos Estados-Membros, mediante:

seminários e conferências,

organização de manifestações, exposições e acções de relações públicas europeias ou participação nas mesmas, organização de visitas individuais, etc.,

acções de comunicação directa com os cidadãos (por exemplo, serviços de aconselhamento aos cidadãos),

acções de comunicação directa destinadas a agentes formadores de opinião, em particular acções reforçadas junto dos órgãos da imprensa diária regional, que constituem a principal fonte de informação para um grande número de cidadãos europeus,

gestão de centros de informação para o grande público nas representações da Comissão.

A dotação cobre igualmente o reembolso de viagem e despesas conexas de pessoas convidadas a seguir o trabalho da Comissão.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 02 02   Espaços Públicos Europeus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 440 000

1 440 000

1 440 000

1 440 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se, especificamente, a cobrir a abertura e gestão de «Espaços Públicos Europeus» (EPE) nas Casas da Europa que os acolhem oficialmente. A Comissão procede à gestão dos EPE em termos logísticos, em prol de ambas as instituições (Parlamento Europeu e Comissão), ficando a seu cargo as despesas operacionais, nomeadamente a organização dos serviços contratados. Os EPE devem ser geridos conjuntamente pelas duas instituições com base num relatório de avaliação da gestão e do funcionamento dos EPE, bem como num programa de trabalho para o ano seguinte. Estes documentos, que serão redigidos conjuntamente pelas duas instituições e constituem elementos fundamentais para a atribuição de fundos para o ano seguinte, devem ser apresentados à autoridade orçamental a tempo de poderem ser tidos em conta no processo orçamental.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 04   Parceria para a comunicação sobre a Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 000 000

13 000 000

13 130 000

12 000 000

12 830 579,60

13 687 218,12

Observações

Esta dotação destina-se a financiar actividades de comunicação, principalmente em torno de prioridades de comunicação a nível da Comissão e a nível da União.

Esta dotação destina-se prioritariamente a cobrir a prestação de informação aos cidadãos, tanto quanto possível na sua língua materna, sobre as orientações presentes e futuras da União, e a vinculá-los ao debate nesta matéria.

Cobre, nomeadamente, acções como:

acções de comunicação ligadas a prioridades de comunicação específicas anuais ou plurianuais,

acções de comunicação pontuais à escala nacional ou internacional que correspondam às prioridades de comunicação,

operações de comunicação organizadas em parceria com o Parlamento Europeu e/ou os Estados-Membros para criar sinergias entre os meios de cada parceiro e coordenar as suas actividades de informação e comunicação sobre a União Europeia, uma das ferramentas privilegiadas para fazer esta abordagem é a parceria na gestão.

A dotação cobre igualmente o reembolso de viagem e despesas conexas de pessoas convidadas a seguir o trabalho da Comissão.

Implementadas em estreita colaboração entre as instituições da União e as autoridades dos Estados-Membros e/ou a sociedade civil, estas acções levam em conta as especificidades nacionais e regionais.

O Grupo Interinstitucional da Informação (GII), co-presidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns para a cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União. Este grupo coordena as actividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao público em geral sobre temas europeus, além de se pronunciar todos os anos sobre as prioridades dos anos seguintes, com base num relatório elaborado pela Comissão.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

A quantia das receitas afectadas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 40 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 05   EuroGlobo

16 03 05 01   Acção preparatória — EuroGlobe

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

710 670,00

110 730,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da acção preparatória relativa a um teatro Globo itinerante, iniciada em 2007, destinada a promover um espaço público europeu de debate, cultura e estudo.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 03 05 02   Finalização do projecto-piloto EuroGlobe

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

892 712,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o encerramento do projecto-piloto iniciado em 2007 relativo a um teatro Globo itinerante destinado a promover um espaço público europeu de debate, cultura e estudo.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 03 06   Projecto-piloto — Redes-piloto de informação (RPI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

124 650,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o projecto-piloto lançado em 2007 relativo a redes de informação baseadas nas tecnologias da informação, tendo como objectivo servir os interesses de uma melhor informação a nível nacional, regional e local.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 16 04 —   INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 04

INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO

16 04 01

Análise da opinião pública

3.2

6 030 000

6 000 000

6 800 000

6 000 000

5 785 794,75

5 176 491,69

16 04 02

Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

16 04 02 01

Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

3.2

14 110 000

14 000 000

14 800 000

15 000 000

14 484 334,98

13 996 407,94

16 04 02 02

Resumo em linha da legislação (SCAD+)

5

600 000

600 000

 

 

 

 

 

Artigo 16 04 02 — Subtotal

 

14 710 000

14 600 000

14 800 000

15 000 000

14 484 334,98

13 996 407,94

16 04 04

Publicações escritas de carácter geral

5

3 000 000

2 800 000

3 300 000

3 300 000

3 275 904,37

2 814 658,24

 

Capítulo 16 04 — Total

 

23 740 000

23 400 000

24 900 000

24 300 000

23 546 034,10

21 987 557,87

16 04 01   Análise da opinião pública

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 030 000

6 000 000

6 800 000

6 000 000

5 785 794,75

5 176 491,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a análise das tendências da opinião pública, principalmente através de sondagens de opinião (por exemplo, sondagens ao público em geral («Eurobarómetro»), sondagens rápidas, sondagens por telefone, sondagens a públicos específicos sobre temas especiais, sondagens a nível regional, nacional ou europeu, ou sondagens qualitativas), bem como o respectivo controlo de qualidade.

Cobre igualmente a análise qualitativa de monitorização dos media.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimada em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 04 02   Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

16 04 02 01   Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 110 000

14 000 000

14 800 000

15 000 000

14 484 334,98

13 996 407,94

Observações

Antigos artigos 16 04 02 e 16 04 03

Esta dotação destina-se a financiar informação multimédia em linha e informação escrita e ferramentas de comunicação sobre a União, com vista a fornecer a todos os cidadãos informações gerais sobre o trabalho das instituições da União, sobre as decisões adoptadas e sobre as etapas da construção europeia. As ferramentas em linha permitem reunir as perguntas ou reacções dos cidadãos sobre os assuntos europeus. Trata-se de uma missão de serviço público. A informação abrange todas as instituições da União. Segundo as orientações da Iniciativa para a acessibilidade da web (IAW), estas ferramentas devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.

Os principais tipos de instrumentos envolvidos são:

o sítio Europa, que deve constituir o principal ponto de acesso à informação e aos sítios web existentes relativos às informações administrativas de que os cidadãos europeus poderão necessitar na sua vida quotidiana e que, por conseguinte, deve ser mais bem estruturado e mais convivial,

o centro de contacto Europe Direct (00800-67891011),

os sítios Internet, os produtos multimédia e escritos das representações da Comissão nos Estados-Membros,

comunicados de imprensa, discursos, memorandos, etc., em linha (RAPID).

Esta dotação destina-se a financiar a reestruturação do sítio Europa de uma forma mais coerente. Destina-se igualmente a cobrir campanhas de informação tendentes a facilitar o acesso a estas fontes de informação, em particular o número de telefone Europe Direct.

Esta dotação cobre igualmente as despesas relativas à edição de publicações escritas referentes às actividades da União e destinadas a diferentes públicos-alvo, frequentemente transmitidas através de uma rede descentralizada, nomeadamente:.

publicações das representações (boletins, folhetos e periódicos): cada representação produz uma ou mais publicações, divulgadas entre os multiplicadores de opinião, sobre diversos domínios (sociais, económicos e políticos),

difusão (inclusive através de uma rede descentralizada) de informações de base específicas sobre a União Europeia (em todas as línguas oficiais da União) para o público em geral, coordenada a partir da sede, e promoção das publicações.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redacção (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na Internet ou em qualquer outro meio electrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção das publicações.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A quantia das receitas afectadas, nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Não pode ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 21 de Dezembro de 2007: Comunicando sobre a Europa através da internet — Fazer participar os cidadãos [SEC(2007) 1742].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 04 02 02   Resumo em linha da legislação (SCAD+)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

600 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de edição de sínteses de fácil leitura da legislação da União, a fim de permitir ao público interessado compreender melhor o direito da União. Isso inclui em especial a elaboração de sínteses e investigação relacionada, bem como a tradução e gestão prática do sítio web onde são publicadas.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 21 de Dezembro de 2007: Comunicando sobre a Europa através da internet — Fazer participar os cidadãos [SEC(2007) 1742].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 04 04   Publicações escritas de carácter geral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

2 800 000

3 300 000

3 300 000

3 275 904,37

2 814 658,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à edição, em todos os tipos de suportes, de publicações sobre temas significativos da actualidade relacionados com as actividades da Comissão e as realizações e projectos da União, seleccionados no âmbito do programa prioritário de publicações, bem como de publicações previstas nos Tratados e outras publicações internacionais ou de referência. Estas publicações destinam-se aos professores, aos líderes de opinião e ao público em geral.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redacção (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na internet ou em qualquer outro suporte electrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção dessas publicações, nomeadamente em formatos acessíveis aos cidadãos com deficiência. Estas publicações devem também incluir material alternativo.

A quantia das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de Outubro de 2007: Parceria para a comunicação sobre a Europa [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de Outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

CAPÍTULO 16 05 —   PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 05

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

16 05 01

Europa para os cidadãos

16 05 01 01

Europa para os Cidadãos

3.2

28 280 000

21 450 000

32 255 000

23 100 000

30 713 974,05

23 914 744,27

16 05 01 02

Acção preparatória para a preservação de sítios comemorativos na Europa

3.2

4 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Artigo 16 05 01 — Subtotal

 

32 280 000

22 450 000

32 255 000

23 100 000

30 713 974,05

23 914 744,27

16 05 02

Visitas à Comissão

3.2

2 640 000

2 300 000

2 390 000

2 100 000

2 050 000,—

1 687 057,42

16 05 03

2011 — Ano Europeu do Voluntariado

16 05 03 01

Acção preparatória –2 011 — Ano Europeu do Voluntariado

3.2

800 000

3 000 000

2 200 000

 

 

16 05 03 02

2011 — Ano Europeu do Voluntariado

3.2

8 000 000

7 100 000

 

 

 

 

 

Artigo 16 05 03 — Subtotal

 

8 000 000

7 900 000

3 000 000

2 200 000

 

 

16 05 04

Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da participação cívica

3.2

p.m.

15 000

0,—

22 774,74

16 05 05

Projecto-piloto — Fundações políticas europeias

5

p.m.

0,—

17 035,58

16 05 06

Casa da Sociedade Civil Europeia

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Capítulo 16 05 — Total

 

42 920 000

32 650 000

37 645 000

27 415 000

32 763 974,05

25 641 612,01

16 05 01   Europa para os cidadãos

16 05 01 01   Europa para os Cidadãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

28 280 000

21 450 000

32 255 000

23 100 000

30 713 974,05

23 914 744,27

Observações

Antigo artigo 15 06 66

Em conformidade com o programa «Europa para os cidadãos (2007-2013)», esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

«Cidadãos activos pela Europa», que prevê:

a geminação de cidades,

projectos cívicos e medidas de apoio,

«Sociedade civil activa na Europa», que prevê:

o apoio estrutural a organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão),

o apoio estrutural a organizações da sociedade civil a nível europeu, etc.,

o apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil,

«Juntos pela Europa», que prevê:

a realização de eventos de grande visibilidade, como comemorações, prémios, conferências à escala europeia, etc.,

estudos, inquéritos e sondagens de opinião,

ferramentas de informação e divulgação,

«Memória europeia activa», que prevê a homenagem às vítimas dos extermínios em massa e das deportações em massa ligados ao nazismo e ao estalinismo, bem como a preservação dos memoriais e arquivos que documentem esses acontecimentos.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

16 05 01 02   Acção preparatória para a preservação de sítios comemorativos na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

A presente dotação destina-se a cobrir os custos relativos a obras de conservação a longo prazo de sítios como o campo de concentração de Auschwitz-Birkenau actualmente em estado de grande degradação devido às condições climáticas e à passagem do tempo.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 05 02   Visitas à Comissão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 640 000

2 300 000

2 390 000

2 100 000

2 050 000,00

1 687 057,42

Observações

Antigo artigo 15 06 05

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de visitas à Comissão.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 05 03   2011 — Ano Europeu do Voluntariado

16 05 03 01   Acção preparatória — 2011 — Ano Europeu do Voluntariado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

800 000

3 000 000

2 200 000

 

 

Observações

Antigo artigo 15 06 11

Esta dotação visa cobrir as seguintes medidas a nível da União e a nível nacional:

campanhas de informação e promoção para divulgar as mensagens-chave do Ano Europeu do Voluntariado,

divulgação dos resultados de estudos e investigação no terreno,

intercâmbio de experiências e de boas práticas,

conferências, eventos e iniciativas para promover o debate e sensibilizar para a importância e valor do voluntariado e celebrar os esforços dos voluntários,

apoio a estruturas adequadas a nível nacional para coordenar e organizar a implementação do Ano Europeu do Voluntariado nos Estados-Membros,

mobilização e coordenação do trabalho dos principais interessados a nível da União.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 05 03 02   2011 — Ano Europeu do Voluntariado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 000 000

7 100 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes iniciativas organizadas a nível da União, a nível nacional, regional ou local ligadas aos objectivos do Ano Europeu:

campanhas de informação e promoção,

intercâmbio de experiências e de boas práticas,

realização de estudos e investigação e divulgação dos seus resultados,

organização de conferências e eventos para promover o debate e sensibilizar os cidadãos para a importância e o valor das actividades de voluntariado estimulando a participação dos cidadãos, bem como para prestar homenagem aos esforços realizados pelos voluntários e suas organizações,

apoio a estruturas adequadas a nível nacional para coordenar e organizar a implementação do Ano Europeu do Voluntariado nos Estados-Membros,

iniciativas concretas nos Estados-Membros destinadas a promover os objectivos do Ano Europeu e seleccionadas posteriormente para um convite à apresentação de projectos geridos a nível da União (o co-financiamento máximo da União é fixado em 80 % do custo total elegível),

mobilização e coordenação do trabalho dos principais interessados a nível da União.

Bases jurídicas

Decisão 2010/37/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011) (JO L 17 de 22.1.2010, pp. 43-47).

16 05 04   Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da participação cívica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

15 000

0,—

22 774,74

Observações

Antigo artigo 15 06 09

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de medidas apoiadas antes de 2007 no âmbito das rubricas orçamentais a seguir indicadas:

preservação de campos de concentração nazis como monumentos históricos,

medidas a favor da sociedade civil,

associações «A nossa Europa»,

subvenções a organizações que promovem o ideal europeu,

associações e federações de interesse europeu,

grupos de reflexão europeus,

apoio à Casa Jean Monnet e à Casa Robert Schuman,

geminação de cidades da União.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

16 05 05   Projecto-piloto — Fundações políticas europeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

17 035,58

Observações

Antigo artigo 15 06 07

Este artigo destina-se a cobrir possíveis custos de encerramento do projecto-piloto relativo às fundações políticas europeias.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

16 05 06   Casa da Sociedade Civil Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Antigo artigo 15 06 67

A presente dotação destina-se a financiar um estudo exploratório e a fase inicial da criação de uma Casa da Sociedade Civil Europeia.

Não se prevê qualquer dotação para 2011.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «COMUNICAÇÃO»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «COMUNICAÇÃO»

TÍTULO 17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

115 975 626

115 975 626

110 681 462

110 681 462

111 713 034,65

111 713 034,65

Reservas (40 01 40)

57 583

57 583

200 652

200 652

 

 

 

116 033 209

116 033 209

110 882 114

110 882 114

111 713 034,65

111 713 034,65

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

20 640 000

19 900 000

21 290 000

22 000 000

22 664 404,38

22 746 937,18

17 03

SAÚDE PÚBLICA

205 106 000

206 748 000

220 875 600

203 036 600

242 390 219,02

227 398 053,53

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

350 300 000

253 422 436

354 900 000

237 047 000

346 440 228,90

212 282 785,45

 

Título 17 — Total

692 021 626

596 046 062

707 747 062

572 765 062

723 207 886,95

574 140 810,81

Reservas (40 01 40)

57 583

57 583

200 652

200 652

 

 

 

692 079 209

596 103 645

707 947 714

572 965 714

723 207 886,95

574 140 810,81

CAPÍTULO 17 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

17 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

5

75 762 596

71 490 159

71 473 587,74

Reservas (40 01 40)

 

57 583

200 652

 

 

 

75 820 179

71 690 811

71 473 587,74

17 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 02 01

Pessoal externo

5

7 723 972

6 761 444

6 952 026,93

17 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

10 564 293

10 999 902

11 725 309,47

 

Artigo 17 01 02 — Subtotal

 

18 288 265

17 761 346

18 677 336,40

17 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: sede

5

5 489 765

5 227 957

5 611 622,66

17 01 03 03

Despesas relativas a imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: Grange

5

5 485 000

5 617 000

6 096 102,48

 

Artigo 17 01 03 — Subtotal

 

10 974 765

10 844 957

11 707 725,14

17 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 04 01

Intervenções fitossanitárias — Despesas de gestão administrativa

2

700 000

250 000

300 000,—

17 01 04 02

Programa de acção da União Europeia no domínio da saúde — Despesas de gestão administrativa

3.2

1 400 000

1 400 000

1 521 295,—

17 01 04 03

Programa de acção da União no domínio da política dos consumidores — Despesas de gestão administrativa

3.2

950 000

900 000

993 280,—

17 01 04 05

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Despesas de gestão administrativa

2

700 000

675 000

674 930,37

17 01 04 06

Projecto-piloto — Desenvolvimento de métodos de produção de animais mais respeitadores do seu bem-estar

2

p.m.

p.m.

0,—

17 01 04 07

Erradicação das doenças animais e fundo de emergência — Despesas de gestão administrativa

2

300 000

250 000

 

17 01 04 30

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição de programas no âmbito da rubrica 3B

3.2

5 800 000

6 000 000

5 264 880,—

17 01 04 31

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição de programas no âmbito da rubrica 2

2

1 100 000

1 110 000

1 100 000,—

 

Artigo 17 01 04 — Subtotal

 

10 950 000

10 585 000

9 854 385,37

 

Capítulo 17 01 — Total

 

115 975 626

110 681 462

111 713 034,65

Reservas (40 01 40)

 

57 583

200 652

 

 

 

116 033 209

110 882 114

111 713 034,65

17 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

17 01 01

75 762 596

71 490 159

71 473 587,74

Reservas (40 01 40)

57 583

200 652

 

Total

75 820 179

71 690 811

71 473 587,74

17 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 723 972

6 761 444

6 952 026,93

17 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 564 293

10 999 902

11 725 309,47

17 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 489 765

5 227 957

5 611 622,66

17 01 03 03   Despesas relativas a imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: Grange

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 485 000

5 617 000

6 096 102,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

pagamento de rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados e arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios,

construção de imóveis,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,

despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da renovação ou celebração de contratos de uma quantia superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos idênticos],

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos e ao respectivo armazenamento e evacuação,

renovação de imóveis, por exemplo a alteração das divisões internas e das instalações técnicas e outras intervenções especializadas de serralharia, electricidade, canalização, pintura, revestimento para pavimentos, etc., despesas de substituição de cabos decorrente das alterações e despesas com o material necessário,

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção e melhoramento das instalações de segurança e a aquisição de equipamento,

despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente com a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, com a renovação do equipamento utilizado pelos piquetes de incêndio e com as inspecções obrigatórias,

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas previamente à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente de gestão relativamente a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de reparação, adaptação ou remodelação importantes,

despesas com a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

estudos, documentos e formação referentes a estes equipamentos,

despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório, de mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

os equipamentos especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

equipamento específico para cantinas e restaurantes,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos idênticos],

despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de veículos, nomeadamente:

novas compras de veículos, incluindo todos os custos associados,

a renovação de veículos que, no decurso do exercício, atinjam um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de automóveis sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (combustível, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.), incluindo a inspecção anual,

seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e os impostos nacionais, caso sejam devidos, e as despesas de seguros,

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,

a compra e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a compra ou reembolso de qualquer equipamento que possa revelar-se necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança, de reagrupamento dos serviços e de manutenção (recepção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório,

outras despesas administrativas, tais como:

despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações, nomeadamente com a aquisição, locação, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e software necessários ao respectivo funcionamento,

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

despesas com a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas administrativas dos restaurantes, cafetarias e cantinas, nomeadamente com a manutenção das instalações e a compra de material diverso, as despesas de transformação corrente e de renovação corrente de material, bem como as despesas importantes de transformação e de renovação necessárias, que devem distinguir-se claramente das despesas correntes em matéria de transformação, de reparação e de renovação das instalações e dos materiais,

as despesas de assinatura e de utilização das bases electrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes electrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como para certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,

as licenças, taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telex, telégrafo, televisão, teleconferência e videoconferência), despesas relativas às redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc. e aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes,

o apoio técnico e logístico, a formação e custos conexos e outras actividades de interesse geral relativas ao equipamento informático e ao software, a formação informática de carácter geral, as assinaturas de documentação técnica em papel ou formato electrónico, etc., os operadores externos, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos ao equipamento informático e ao software.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 04 01   Intervenções fitossanitárias — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

700 000

250 000

300 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo dos programa ou projectos.

Cobre igualmente as despesas com estudos, reuniões de peritos, acções de informação e publicações directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número.

Além disso, as acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1), poderão estar operacionais em 2010.

Bases jurídicas

Ver artigo 17 04 04.

17 01 04 02   Programa de acção da União Europeia no domínio da saúde — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 400 000

1 400 000

1 521 295,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que caducarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica no decurso dos anos seguintes.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 17 03 06.

17 01 04 03   Programa de acção da União no domínio da política dos consumidores — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

950 000

900 000

993 280,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de acções de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que caducarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica no decurso dos anos seguintes.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 17 02 02.

17 01 04 05   Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

700 000

675 000

674 930,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo do programa ou dos projectos.

Cobre igualmente as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número.

Destina-se a cobrir, em particular, as despesas resultantes do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

Ver artigo 17 04 07.

17 01 04 06   Projecto-piloto — Desenvolvimento de métodos de produção de animais mais respeitadores do seu bem-estar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destinava-se a cobrir um projecto-piloto para desenvolver métodos melhorados para uma produção respeitadora dos animais centrada em alternativas à castração de suínos e alternativas à descorna de vacas.

Nenhuma nova dotação a partir de 2009, sendo a acção lançada em 2008 prosseguida até à sua conclusão.

Bases jurídicas

Projecto-piloto executado em conformidade com o n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 01 04 07   Erradicação das doenças animais e fundo de emergência — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

300 000

250 000

 

Observações

Esta dotação visa cobrir despesas com a assistência administrativa referente à auditoria de pedidos de indemnização a apresentar pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.°, n.o 2, 4.o, 14.o e 27.°, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

Ver artigo 17 04 01 e número 17 04 03 01.

17 01 04 30   Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição de programas no âmbito da rubrica 3B

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 800 000

6 000 000

5 264 880,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a subvenção às despesas de pessoal e de administração da Agência.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

Ver artigos 17 02 02, 17 03 01 e 17 03 06.

Actos de referência

Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 369 de 16.12.2004, p. 73).

17 01 04 31   Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição de programas no âmbito da rubrica 2

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 100 000

1 110 000

1 100 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a subvenção para despesas com pessoal e administração da agência concedida no âmbito da estratégia de formação da União nas áreas de legislação em matéria de géneros alimentícios, legislação sobre a alimentação animal, normas de sanidade animal e bem-estar dos animais, bem como normas relativas às plantas.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o.

Ver artigos 17 04 04 e 17 04 07.

Actos de referência

Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 369 de 16.12.2004, p. 73).

CAPÍTULO 17 02 —   POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

17 02 01

Conclusão das acções da União em benefício dos consumidores

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

2 002 639,60

17 02 02

Acção da União no domínio da política dos consumidores

3.2

20 140 000

19 000 000

19 290 000

19 000 000

20 694 501,03

19 828 559,58

17 02 03

Acção preparatória — Medidas de controlo no domínio da política dos consumidores

3.2

500 000

900 000

1 000 000

1 000 000

1 969 903,35

915 738,—

17 02 04

Projecto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros

1.1

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

 

Capítulo 17 02 — Total

 

20 640 000

19 900 000

21 290 000

22 000 000

22 664 404,38

22 746 937,18

17 02 01   Conclusão das acções da União em benefício dos consumidores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

2 002 639,60

Observações

Esta dotação de pagamento destina-se a cobrir compromissos referentes a anos precedentes, ao abrigo da Decisão n.o 20/2004/CE. Essa decisão foi revogada pela Decisão n.o 1926/2006/CE (ver o artigo 17 02 02).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004 a 2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1).

17 02 02   Acção da União no domínio da política dos consumidores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 140 000

19 000 000

19 290 000

19 000 000

20 694 501,03

19 828 559,58

Observações

A Decisão n.o 1926/2006/CE estabelece um enquadramento geral para o financiamento de acções da União em apoio da política dos consumidores (2007-2013) definido na estratégia plurianual. A decisão e a estratégia implicam dois objectivos estratégicos a médio prazo:

garantir um elevado nível de protecção do consumidor, nomeadamente por meio de uma melhor base concreta de actuação, de mais consulta e de melhor representação dos interesses dos consumidores, e

garantir uma melhor aplicação da legislação de defesa do consumidor, designadamente através do reforço da cooperação, da informação, da educação e das vias de recurso.

O programa de defesa do consumidor consolida e expande os domínios de actuação dos programas de defesa do consumidor de 2002 a 2006. Amplia consideravelmente as actividades da União relativas ao desenvolvimento dos conhecimentos e da base concreta de actuação, ao reforço da cooperação, ao controlo do mercado e à segurança dos produtos, à educação do consumidor e ao incremento das capacidades das organizações de consumidores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

17 02 03   Acção preparatória — Medidas de controlo no domínio da política dos consumidores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

900 000

1 000 000

1 000 000

1 969 903,35

915 738,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar várias medidas de controlo, tais como:

criação de uma base de dados para a recolha de dados sobre a situação dos consumidores na União,

estudos e inquéritos sobre a situação dos consumidores na União,

entrevistas a consumidores ao nível da União para examinar a sua situação,

aplicação de métodos que permitam a comparação dos resultados nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 02 04   Projecto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

O projecto-piloto tem como objectivo difundir junto das administrações públicas e dos cidadãos conhecimentos sobre os instrumentos financeiros derivados.

O projecto prevê o seguinte:

formação sobre os instrumentos financeiros baseados nos valores de mercado de outros bens, como acções, índices, divisas, taxas, etc.,

fornecimento de informação adequada aos cidadãos sobre as decisões da administração no domínio das finanças públicas.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 17 03 —   SAÚDE PÚBLICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 03

SAÚDE PÚBLICA

17 03 01

Medidas no domínio da protecção da saúde pública

17 03 01 01

Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008)

3.2

p.m.

11 000 000

p.m.

11 000 000

33 644,33

28 739 583,17

 

Artigo 17 03 01 — Subtotal

 

p.m.

11 000 000

p.m.

11 000 000

33 644,33

28 739 583,17

17 03 02

Fundo Comunitário do Tabaco — Pagamentos directos efectuados pela União

2

p.m.

p.m.

16 900 000

16 900 000

16 000 000,—

16 000 000,—

17 03 03

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

17 03 03 01

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.2

32 430 000

32 430 000

33 360 000

33 360 000

28 838 636,89

26 750 397,—

17 03 03 02

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para o título 3

3.2

20 340 000

20 340 000

22 895 000

10 000 000

22 011 252,29

21 920 245,—

 

Artigo 17 03 03 — Subtotal

 

52 770 000

52 770 000

56 255 000

43 360 000

50 849 889,18

48 670 642,—

17 03 04

Acção preparatória — Saúde pública

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

36 463,72

17 03 05

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

4

p.m.

p.m.

200 000

200 000

0,—

0,—

17 03 06

Acção da União no domínio da saúde

3.2

47 060 000

35 700 000

45 700 000

24 000 000

52 304 384,—

21 792 833,05

17 03 07

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

17 03 07 01

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.2

49 845 000

49 845 000

47 047 000

47 047 000

45 524 766,44

45 037 274,—

17 03 07 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para o título 3

3.2

22 488 000

22 690 000

21 994 000

26 150 000

24 952 214,41

18 915 705,—

 

Artigo 17 03 07 — Subtotal

 

72 333 000

72 535 000

69 041 000

73 197 000

70 476 980,85

63 952 979,—

17 03 08

Projecto-piloto — Nova situação do emprego no sector da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respectivas remunerações

1.1

p.m.

300 000

p.m.

600 000

1 000 000,—

480 231,93

17 03 09

Projecto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

2

p.m.

1 500 000

p.m.

1 000 000

4 000 000,—

0,—

17 03 10

Agência Europeia de Medicamentos

17 03 10 01

Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

9 347 000

9 347 000

9 347 100

9 347 100

16 796 327,77

16 796 327,77

17 03 10 02

Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para o título 3

1.1

18 695 000

18 695 000

18 932 500

18 932 500

25 296 992,89

25 296 992,89

17 03 10 03

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

1.1

4 901 000

4 901 000

4 500 000

4 500 000

5 632 000,—

5 632 000,—

 

Artigo 17 03 10 — Subtotal

 

32 943 000

32 943 000

32 779 600

32 779 600

47 725 320,66

47 725 320,66

 

Capítulo 17 03 — Total

 

205 106 000

206 748 000

220 875 600

203 036 600

242 390 219,02

227 398 053,53

17 03 01   Medidas no domínio da protecção da saúde pública

17 03 01 01   Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

11 000 000

p.m.

11 000 000

33 644,33

28 739 583,17

Observações

Esta dotação de pagamento visa cobrir autorizações referentes a anos anteriores ao abrigo da Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução de acordo com o anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

17 03 02   Fundo Comunitário do Tabaco — Pagamentos directos efectuados pela União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

16 900 000

16 000 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar actividades de informação contra o tabagismo ao abrigo do Fundo Comunitário do Tabaco.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70), nomeadamente o artigo 13.o.

Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco (JO L 331 de 7.12.2002, p. 16), nomeadamente o artigo 3.o.

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), nomeadamente o artigo 110.o.

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 104.o.

17 03 03   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

17 03 03 01   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 430 000

32 430 000

33 360 000

33 360 000

28 838 636,89

26 750 397,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro. Em particular, o título 1 abrange os salários do pessoal permanente e peritos destacados, os custos referentes a recrutamento, serviços de trabalho temporário, formação do pessoal e despesas de deslocação em serviço. O título 2 «Despesas» refere-se ao arrendamento das instalações (escritórios) do CEPCD, adaptação das instalações, tecnologia de informação e comunicações, instalações técnicas, logística e outros custos administrativos.

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

No decurso do processo orçamental, e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta ou de um orçamento rectificativos, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento, para os quais é necessária a autorização prévia da autoridade orçamental. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995, aplicado sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelas agências.

O quadro do pessoal do Centro é estabelecido na parte intitulada «Pessoal estatutário» da secção III — Comissão (volume 3).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro, constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 03 02   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 340 000

20 340 000

22 895 000

10 000 000

22 011 252,29

21 920 245,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:

reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros,

reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão,

aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças,

reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação,

comunicação das informações e criação de parcerias.

Destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência («Centro de Operações de Emergência») que ligue o Centro em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afecções de origem desconhecida.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 55 400 000 EUR. É acrescentada uma quantia de 2 630 000 EUR proveniente da recuperação do excedente à quantia de 52 770 000 EUR inscrita no orçamento.

O Centro deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

No decurso do processo orçamental, e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta ou de um orçamento rectificativos, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento do Centro, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento, para os quais é necessária a autorização prévia da autoridade orçamental. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelas agências.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 doartigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 04   Acção preparatória — Saúde pública

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

36 463,72

Observações

Este artigo não tem qualquer nova dotação a partir de 2007. As acções pertinentes foram prosseguidas ao abrigo do novo programa para a saúde pública, ao abrigo da rubrica 17 03 06.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 03 05   Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

200 000

200 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (FCTC), que a Comunidade ratificou e de que a União é parte.

Bases jurídicas

Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

17 03 06   Acção da União no domínio da saúde

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

47 060 000

35 700 000

45 700 000

24 000 000

52 304 384,00

21 792 833,05

Observações

O segundo programa de saúde substitui o programa precedente criado pela Decisão n.o 1786/2002/CE e abrange o período 2008-2013.

Desde 2008, no que se refere ao domínio da saúde, o programa tem vindo a centrar-se em três pilares, nos quais a acção a nível da União é essencial:

1. Informações de saúde

O objectivo deste pilar é reforçar a recolha, análise, troca e divulgação de informações relacionadas com a saúde na União — nomeadamente sobre as deficiências e as disfunções —, elementos necessários para obter uma base sólida para a concepção de políticas de saúde e de que carecem também os profissionais no seu trabalho e os cidadãos, de modo a poderem fazer opções de vida saudáveis.

As acções incluirão além disso investigação no domínio da esclerose múltipla, dando especial atenção à identificação dos factores subjacentes à diferença na incidência desta doença entre o norte e o sul da Europa.

As acções deverão também incluir medidas destinadas a contribuir para reforçar a investigação sobre as causas possíveis da esclerose lateral amiotrófica (ELA), com uma atenção especial ao desporto profissional e à possível influência do abuso de substâncias no mundo do desporto.

2. Segurança da saúde

O objectivo geral consiste em proteger os cidadãos das ameaças à saúde.

É necessária uma capacidade de resposta eficaz e rápida para evitar ameaças à saúde pública, resultantes, por exemplo, de doenças transmissíveis ou de ataques químicos ou biológicos. O combate a ameaças deste tipo tem de ser coordenado de forma eficaz a nível da União. A integração da União com base no princípio da livre circulação aumenta a necessidade de vigilância, para dar resposta a graves ameaças transfronteiriças à saúde, tais como a gripe aviária ou o bioterrorismo.

3. Promover a saúde para aumentar a prosperidade e a solidariedade

O objectivo geral é contribuir para a prosperidade da União, promovendo o envelhecimento saudável e nivelando as desigualdades, bem como reforçando a solidariedade entre sistemas nacionais de saúde.

As acções incluirão iniciativas para aumentar os anos de vida saudável e promover o envelhecimento saudável, explorar o impacto da saúde sobre a produtividade e a participação laboral e apoiar a redução de desigualdades entre Estados-Membros e o investimento na saúde, contribuindo deste modo para a estratégia Europa 2020 e para a produtividade e o crescimento. As acções reforçarão igualmente a solidariedade entre sistemas de saúde, incluindo a cooperação no âmbito de desafios partilhados, facilitando assim a criação de um quadro de serviços de saúde da União seguros, de elevada qualidade e eficientes. As acções devem incluir também iniciativas com vista à avaliação, por organizações independentes, da qualidade do serviço prestado pelas emergências médicas, a partir do momento em que o alerta é lançado por cidadãos (por exemplo, através de números de telefone de emergência) e até que a vítima seja transferida para os cuidados hospitalares; o objectivo é ajudar a melhorar os serviços de emergência médica com base em dados comparáveis e identificar as boas práticas que devem ser trocadas entre os Estados-Membros.

As acções incluirão ainda a promoção da saúde por meio da incidência sobre determinantes no domínio do ambiente, das dependências e do estilo de vida.

As organizações não governamentais são actores essenciais na execução do programa. Deverão, portanto, receber um financiamento adequado.

As acções incluirão igualmente iniciativas adequadas destinadas a dar seguimento às recomendações resultantes da consulta do Livro Verde sobre a saúde mental, em particular no que se refere às estratégias de prevenção do suicídio ao longo da vida.

O objectivo é também o de que a Comissão aplique a estratégia que visa integrar a dimensão da saúde em todas as políticas no âmbito dos Fundos Estruturais. O projecto deve abranger propostas de métodos destinados a incluir as questões de saúde nos projectos de desenvolvimento regional, de acordo com a estratégia de integração da saúde em todas as políticas. O projecto visa reforçar a dimensão da saúde na União Europeia, mediante o reforço de capacidades no quadro das agências de desenvolvimento regional.

O orçamento deve cobrir os cursos de formação, os eventos internacionais, o intercâmbio de experiências, as boas práticas e a colaboração destinada à utilização prática da Avaliação do Impacto na Saúde (AIS), quer para os governos e as agências de desenvolvimento, quer para os indivíduos ou as empresas que pretendam candidatar-se a um subsídio da União.

Tendo em conta a importância determinante das pequenas e médias empresas na União, estas devem beneficiar de apoio profissional no que toca à sensibilização para as normas sanitárias ambientais e ser ajudadas a desenvolver mudanças positivas em matéria das questões de ambiente e saúde que afectam o funcionamento da empresa.

Deve ser estabelecida uma base de dados sobre a saúde, ligada a uma base de dados sobre o ambiente, por forma a melhorar a investigação no domínio da análise das relações entre a qualidade ambiental e o estado da saúde.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

17 03 07   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

17 03 07 01   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

49 845 000

49 845 000

47 047 000

47 047 000

45 524 766,44

45 037 274,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade (títulos 1 e 2).

A Autoridade deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Autoridade, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

No decurso do processo orçamental, e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta ou de um orçamento rectificativos, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995, aplicado sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, a Comissão e as agências.

O quadro do pessoal da Autoridade está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

17 03 07 02   Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 488 000

22 690 000

21 994 000

26 150 000

24 952 214,41

18 915 705,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Autoridade ligadas ao programa de trabalho (título 3).

Cobre, nomeadamente:

custos relativos ao apoio e à realização das reuniões do Comité científico e dos grupos científicos, dos grupos de trabalho, do fórum consultivo, do Conselho de Administração e das reuniões com parceiros científicos ou interessados,

custos relativos à elaboração de pareceres científicos recorrendo a recursos externos (contratos e subvenções),

custos relativos à criação de redes de recolha de dados e à integração dos sistemas de informação existentes,

custos relativos à assistência científica e técnica à Comissão (artigo 31.o),

custos relativos à identificação das medidas de suporte logístico,

custos relativos à cooperação no plano técnico e científico,

custos relativos à divulgação de pareceres científicos,

custos relativos às actividades de comunicação.

No decurso do processo orçamental, mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta ou de um orçamento rectificativos, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer alterações ao orçamento das agências, nomeadamente no que se refere aos organogramas publicados no orçamento. Este processo respeita o disposto em matéria de transparência na Declaração Interinstitucional de 17 de Novembro de 1995, aplicado sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, a Comissão e as agências.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 75 610 000 EUR. À quantia de 72 333 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 3 277 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

17 03 08   Projecto-piloto — Nova situação do emprego no sector da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respectivas remunerações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

600 000

1 000 000,00

480 231,93

Observações

Esta dotação destina-se a financiar iniciativas que contribuam para fazer face à nova situação do emprego no sector da saúde, em particular no que diz respeito às qualificações profissionais e às funções desempenhadas pelos profissionais da saúde, pelo pessoal auxiliar e pelos enfermeiros menos qualificados, e contribuirá para a avaliação das consequências da mobilidade transfronteiriça tanto no país de acolhimento como no país de origem. As medidas abrangidas incluem:

analisar os factores e as políticas que melhor respondam à necessidade de medidas destinadas a aumentar a oferta e a melhorar as qualificações dos profissionais da saúde a longo prazo,

promover o intercâmbio de estratégias e boas práticas destinadas a fazer face ao aumento do consumo de cuidados de saúde devido às alterações demográficas,

financiar iniciativas que permitam analisar o impacto da mobilidade transfronteiriça nos serviços de saúde,

ter em consideração os efeitos dos diferentes níveis de remuneração que poderão surgir neste contexto,

promover estudos, reuniões de peritos e campanhas de informação; deverá encontrar-se uma solução para a manutenção do nível dos cuidados prestados no âmbito dos sistemas nacionais de saúde,

analisar a relação entre os cuidados de saúde, a assistência social e o trabalho através da obtenção de dados comparáveis. Uma base de dados sólida, que também inclua aspectos ligados ao género e à diversidade, será crucial para realçar a importância do método aberto de coordenação quando o mesmo for alargado aos cuidados de saúde.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 03 09   Projecto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 500 000

p.m.

1 000 000

4 000 000,00

0,—

Observações

O ambiente e a saúde são domínios conexos do Processo Pan-europeu «Ambiente e Saúde», que interliga as políticas ambientais e da saúde. Este processo é determinante para uma boa qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável. Os objectivos do projecto que devem ser realizados pelos nove países envolvidos (Áustria, Bósnia e Herzegovina, Finlândia, Hungria, Itália, Países Baixos, Noruega, Sérvia e Eslováquia) são os seguintes:

avaliar as relações entre o ambiente escolar e a saúde (respiratória) das crianças,

avaliar as relações entre o transporte no ambiente escolar e a saúde (respiratória) das crianças,

avaliar as relações entre o impacto das mudanças climáticas no ambiente escolar e a saúde (respiratória) das crianças,

formular recomendações destinadas a melhorar a qualidade do ambiente escolar, tendo em vista uma melhor saúde das crianças, e apresentar um Guia para Escolas Europeias Saudáveis.

Bases jurídicas

Projecto-piloto executado em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 03 10   Agência Europeia de Medicamentos

17 03 10 01   Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 347 000

9 347 000

9 347 100

9 347 100

16 796 327,77

16 796 327,77

Observações

Antigo número 02 03 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), incluindo as despesas decorrentes da adopção do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A pedido da Agência, a Comissão compromete-se a notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

No decurso do processo orçamental, e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta ou de um orçamento rectificativos, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organogramas publicados no orçamento. Este procedimento está de acordo com as disposições em matéria de transparência enunciadas na declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 494/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 73 de 19.3.2003, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 10 02   Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 695 000

18 695 000

18 932 500

18 932 500

25 296 992,89

25 296 992,89

Observações

Antigo número 02 03 02 02

Esta dotação destina-se apenas a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3), incluindo as acções decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

No decurso do processo orçamental, e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta ou de um orçamento rectificativos, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organigramas publicados no orçamento. Este procedimento está de acordo com as disposições em matéria de transparência enunciadas na declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A subvenção da União para 2011 ascende a um total de 38 420 000 EUR. À quantia de 32 943 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 5 477 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 494/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 73 de 19.3.2003, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 10 03   Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 901 000

4 901 000

4 500 000

4 500 000

5 632 000,00

5 632 000,00

Observações

Antigo número 02 03 02 03

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição especial prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, distinta da prevista no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1). A Agência utiliza-a exclusivamente para compensar a não cobrança, total ou parcial, das taxas correspondentes a um medicamento órfão.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

CAPÍTULO 17 04 —   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

17 04 01

Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01

Programas de erradicação e vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

2

270 000 000

170 885 000

275 000 000

170 000 000

267 286 609,50

139 432 039,77

 

Artigo 17 04 01 — Subtotal

 

270 000 000

170 885 000

275 000 000

170 000 000

267 286 609,50

139 432 039,77

17 04 02

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

17 04 02 01

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções

2

18 100 000

13 000 000

18 500 000

13 000 000

18 116 450,32

12 178 768,37

 

Artigo 17 04 02 — Subtotal

 

18 100 000

13 000 000

18 500 000

13 000 000

18 116 450,32

12 178 768,37

17 04 03

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

17 04 03 01

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções

2

20 000 000

30 000 000

30 000 000

30 000 000

14 095 235,31

40 655 127,77

17 04 03 03

Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

2

p.m.

2 000 000

2 000 000

2 000 000

4 000 000,—

0,—

 

Artigo 17 04 03 — Subtotal

 

20 000 000

32 000 000

32 000 000

32 000 000

18 095 235,31

40 655 127,77

17 04 04

Intervenções fitossanitárias

17 04 04 01

Intervenções fitossanitárias — Novas acções

2

12 000 000

12 000 000

3 200 000

2 500 000

16 849 399,94

1 366 824,82

 

Artigo 17 04 04 — Subtotal

 

12 000 000

12 000 000

3 200 000

2 500 000

16 849 399,94

1 366 824,82

17 04 05

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

17 04 05 01

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Contribuição para os títulos 1 e 2

2

p.m.

p.m.

0,—

0,—

17 04 05 02

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Contribuição para o título 3

2

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 17 04 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

0,—

0,—

17 04 06

Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário

3.2

p.m.

347 000

p.m.

347 000

0,—

0,—

17 04 07

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

17 04 07 01

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções

2

30 000 000

25 000 000

26 000 000

19 000 000

25 926 308,23

18 483 799,12

 

Artigo 17 04 07 — Subtotal

 

30 000 000

25 000 000

26 000 000

19 000 000

25 926 308,23

18 483 799,12

17 04 09

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

4

200 000

190 436

200 000

200 000

166 225,60

166 225,60

 

Capítulo 17 04 — Total

 

350 300 000

253 422 436

354 900 000

237 047 000

346 440 228,90

212 282 785,45

17 04 01   Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01   Programas de erradicação e vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

270 000 000

170 885 000

275 000 000

170 000 000

267 286 609,50

139 432 039,77

Observações

A assistência financeira da União ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementam os recursos financeiros nacionais, e contribui para a harmonização das medidas a nível da União. A maior parte destas doenças ou infecções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível de saúde pública e promover a segurança dos alimentos na União.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 02   Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

17 04 02 01   Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 100 000

13 000 000

18 500 000

13 000 000

18 116 450,32

12 178 768,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a comparticipação da União nas acções destinadas a eliminar os obstáculos à livre circulação de mercadorias nestes sectores, bem como nas acções de apoio e enquadramento veterinários.

Consiste em fornecer assistência financeira para:

a compra, o armazenamento e a formulação de antigénios da febre aftosa e de diversas vacinas,

a política de informação no domínio da protecção animal que inclua campanhas de informação e programas destinados a informar o público sobre a inocuidade do consumo de carne de animais vacinados, bem como campanhas de informação e programas que salientem o aspecto humanitário das estratégias de vacinação na luta contra doenças contagiosas dos animais,

a verificação do cumprimento das disposições de protecção animal durante o transporte de animais para abate,

o desenvolvimento de vacinas marcadoras ou de testes que permitam distinguir os animais doentes dos animais vacinados,

a criação e a manutenção de um sistema de alerta rápido, incluindo um sistema de alerta rápido a nível mundial, para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana e animal decorrentes de alimentos para consumo humano ou animal,

as medidas técnicas e científicas necessárias para desenvolver a legislação da União no domínio veterinário e para o desenvolvimento do ensino e formação veterinários,

as ferramentas das tecnologias da informação, designadamente o sistema TRACES e o sistema de notificação de doenças animais,

as medidas de combate à importação ilegal de peles de cão e de gato.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 50.o

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 03   Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

17 04 03 01   Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 000 000

30 000 000

30 000 000

30 000 000

14 095 235,31

40 655 127,77

Observações

O aparecimento de determinadas doenças animais na União é susceptível de ter um impacto significativo no funcionamento do mercado interno e nas relações comerciais da União com os países terceiros. Por conseguinte, é importante que a União contribua financeiramente para que possam ser erradicados o mais rapidamente possível os surtos de doenças infecciosas graves nos Estados-Membros, disponibilizando meios da União de combate a essas doenças.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 03 03   Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

2 000 000

2 000 000

4 000 000,00

0,—

Observações

Em 2008, esta acção preparatória foi lançada para cobrir as despesas relativas à criação de melhores postos de controlo (locais de repouso) para os animais submetidos a viagens longas. Em prol da saúde e do bem-estar dos animais, foi necessário introduzir medidas específicas para evitar, por exemplo, o stress resultante do descarregamento e do reembarque dos animais e impedir a propagação de doenças infecciosas.

Em 2009 e 2010, a autoridade orçamental afectou novos créditos para prosseguir esta acção.

Bases jurídicas

Acção preparatória executada em conformidade com o n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

17 04 04   Intervenções fitossanitárias

17 04 04 01   Intervenções fitossanitárias — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 000 000

12 000 000

3 200 000

2 500 000

16 849 399,94

1 366 824,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para as acções necessárias à concretização das medidas previstas nas bases jurídicas abaixo referidas, pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros, nomeadamente para as que têm como objectivo eliminar os obstáculos à livre circulação das mercadorias nos domínios referidos.

Bases jurídicas

Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1), nomeadamente o artigo 5.° «Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária», do capítulo «Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias».

Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).

Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o.

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 17.o

Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Directiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (versão codificada) (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).

Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (versão reformulada) (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

17 04 05   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

17 04 05 01   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas do Instituto (títulos 1 e 2).

O quadro do pessoal do Instituto está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).

17 04 05 02   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Contribuição para o título 3

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Instituto (título 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).

17 04 06   Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

347 000

p.m.

347 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente nos números B2-5 1 0 0, B2-5 1 0 1, B2-5 1 0 2, B2-5 1 0 3, B2-5 1 0 5, B2-5 1 0 6, B2-5 1 2 2 e B2-5 1 9 0.

Esta dotação será utilizada em caso de urgência para cobrir a reformulação de antigénios da febre aftosa com vista a uma vacinação urgente para o controlo da doença. O montante de 347 000 EUR é o saldo, no final de 2009, do montante de 3 900 000 EUR afectada em 1997 para a compra e a reformulação de antigénios. Até à referida reformulação, são necessárias dotações de pagamento num total de 347 000 EUR.

17 04 07   Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

17 04 07 01   Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 000 000

25 000 000

26 000 000

19 000 000

25 926 308,23

18 483 799,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aplicação das primeiras medidas que resultam do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente:

formação na área do controlo dos alimentos para animais e para consumo humano,

actividades dos laboratórios da União,

informática, comunicação e informação sobre o controlo no domínio da alimentação animal e humana, desenvolvimento de uma estratégia da União para maior segurança dos alimentos,

despesas de viagem e ajudas de custo para peritos nacionais participantes em missões do Serviço Alimentar e Veterinário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

17 04 09   Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

190 436

200 000

200 000

166 225,60

166 225,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV), criada pela Convenção Internacional para a protecção das variedades vegetais, com a última redacção que lhe foi dada em 19 de Março de 1991, que prevê um direito de propriedade exclusivo para os criadores de novas variedades vegetais.

Bases jurídicas

Decisão 2005/523/CE do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, revista em Genebra em 19 de Março de 1991 (JO L 192 de 22.7.2005, p. 63).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DOS CONSUMIDORES

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DOS CONSUMIDORES

TÍTULO 18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA»

75 741 028

75 741 028

63 382 684

63 382 684

63 068 581,50

63 068 581,50

Reservas (40 01 40)

44 335

44 335

135 547

135 547

 

 

 

75 785 363

75 785 363

63 518 231

63 518 231

63 068 581,50

63 068 581,50

18 02

SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

486 200 000

343 632 947

434 000 000

286 500 000

486 661 513,26

331 977 475,35

Reservas (40 02 41)

16 010 000

12 535 693

 

 

 

 

 

502 210 000

356 168 640

434 000 000

286 500 000

486 661 513,26

331 977 475,35

18 03

FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

253 380 000

174 527 196

222 050 000

152 864 000

213 809 039,11

191 417 859,97

Reservas (40 02 41)

 

 

5 250 000

5 250 000

 

 

 

253 380 000

174 527 196

227 300 000

158 114 000

213 809 039,11

191 417 859,97

18 04

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA

55 800 000

48 603 101

50 900 000

49 540 000

49 027 300,35

33 729 327,39

18 05

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

224 144 000

149 603 008

195 324 150

163 153 150

100 374 123,23

52 169 290,18

Reservas (40 02 41)

425 000

425 000

 

 

 

 

 

224 569 000

150 028 008

195 324 150

163 153 150

100 374 123,23

52 169 290,18

18 06

JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

72 975 740

56 746 316

72 663 220

55 863 220

71 846 577,01

50 444 460,75

18 07

PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA

19 170 000

18 283 625

17 800 000

17 800 000

17 512 000,—

16 938 722,06

18 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

6 500 000

4 570 459

6 100 000

5 200 000

5 722 640,78

3 951 742,05

 

Título 18 — Total

1 193 910 768

871 707 680

1 062 220 054

794 303 054

1 008 021 775,24

743 697 459,25

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

16 479 335

13 005 028

5 385 547

5 385 547

 

 

 

1 210 390 103

884 712 708

1 067 605 601

799 688 601

1 008 021 775,24

743 697 459,25

CAPÍTULO 18 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA»

18 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

5

58 331 356

48 293 883

48 206 261,10

Reservas (40 01 40)

 

44 335

135 547

 

 

 

58 375 691

48 429 430

48 206 261,10

18 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 02 01

Pessoal externo

5

5 472 706

4 301 153

4 743 818,72

18 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

3 360 270

3 355 996

3 386 383,49

 

Artigo 18 01 02 — Subtotal

 

8 832 976

7 657 149

8 130 202,21

18 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

5

4 226 696

3 531 652

3 784 970,49

18 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 04 02

Fundo Europeu para os Refugiados — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

400 000

356 156,28

18 01 04 03

Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados — Despesas de gestão administrativa

3.1

150 000

200 000

51 000,—

18 01 04 08

Fundo para as Fronteiras Externas — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

500 000

200 840,91

18 01 04 09

Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

500 000

271 925,39

18 01 04 10

Fundo Europeu de Regresso — Despesas de gestão administrativa

3.1

500 000

500 000

284 371,25

18 01 04 11

Direitos fundamentais e cidadania — Despesas de gestão administrativa

3.1

300 000

200 000

182 774,22

18 01 04 12

Medidas para combater a violência (Daphne) — Despesas de gestão administrativa

3.1

350 000

350 000

132 432,35

18 01 04 13

Justiça penal — Despesas de gestão administrativa

3.1

350 000

300 000

200 000,—

18 01 04 14

Justiça civil — Despesas de gestão administrativa

3.1

250 000

300 000

202 143,89

18 01 04 15

Prevenção e informação em matéria de droga — Despesas de gestão administrativa

3.1

50 000

50 000

35 007,37

18 01 04 16

Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo — Despesas de gestão administrativa

3.1

300 000

100 000

293 992,37

18 01 04 17

Prevenção e luta contra a criminalidade — Despesas de gestão administrativa

3.1

600 000

500 000

736 503,67

 

Artigo 18 01 04 — Subtotal

 

4 350 000

3 900 000

2 947 147,70

 

Capítulo 18 01 — Total

 

75 741 028

63 382 684

63 068 581,50

Reservas (40 01 40)

 

44 335

135 547

 

 

 

75 785 363

63 518 231

63 068 581,50

18 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

18 01 01

58 331 356

48 293 883

48 206 261,10

Reservas (40 01 40)

44 335

135 547

 

Total

58 375 691

48 429 430

48 206 261,10

18 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 472 706

4 301 153

4 743 818,72

18 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 360 270

3 355 996

3 386 383,49

Observações

Parte desta dotação deve ser utilizada para garantir um apoio adequado ao Grupo de Trabalho do artigo 29.o.

18 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 226 696

3 531 652

3 784 970,49

18 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça»

18 01 04 02   Fundo Europeu para os Refugiados — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

400 000

356 156,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 03 03.

18 01 04 03   Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

150 000

200 000

51 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 03 04.

18 01 04 08   Fundo para as Fronteiras Externas — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

500 000

200 840,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 (JO L 169 de 3.7.2010, p. 24), a Comissão pode utilizar até 300 000 EUR provenientes dos pagamentos efectuados pelos Estados associados cada ano com vista a financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a implementação, pelos Estados associados, da Decisão n.o 574/2007/CE e do Acordo.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 02 06.

18 01 04 09   Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

500 000

271 925,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 03 09.

18 01 04 10   Fundo Europeu de Regresso — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

500 000

284 371,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 02 09.

18 01 04 11   Direitos fundamentais e cidadania — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

300 000

200 000

182 774,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 04 06.

18 01 04 12   Medidas para combater a violência (Daphne) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

350 000

350 000

132 432,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do «Espaço Económico Europeu» anexo na presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 04 07.

18 01 04 13   Justiça penal — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

350 000

300 000

200 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 06 06.

18 01 04 14   Justiça civil — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

250 000

300 000

202 143,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 06 07.

18 01 04 15   Prevenção e informação em matéria de droga — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

50 000

50 000

35 007,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 07 03.

18 01 04 16   Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

300 000

100 000

293 992,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 05 08.

18 01 04 17   Prevenção e luta contra a criminalidade — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

600 000

500 000

736 503,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 05 09.

CAPÍTULO 18 02 —   SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02

SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

18 02 02

Conclusão do mecanismo de Kaliningrado

3.1

p.m.

0,—

0,—

18 02 03

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

18 02 03 01

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

21 000 000

21 000 000

23 633 000

19 000 000

23 000 000,—

13 117 023,15

18 02 03 02

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3

3.1

57 000 000

47 000 000

59 367 000

38 000 000

62 000 000,—

64 216 339,85

 

Artigo 18 02 03 — Subtotal

 

78 000 000

68 000 000

83 000 000

57 000 000

85 000 000,—

77 333 363,—

18 02 04

Sistema de Informação de Schengen

18 02 04 01

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

3.1

20 000 000

13 353 286

35 000 000

19 500 000

40 995 992,73

16 246 646,—

Reservas (40 02 41)

 

10 000 000

6 642 473

 

 

 

 

 

 

30 000 000

19 995 759

35 000 000

19 500 000

40 995 992,73

16 246 646,—

18 02 04 02

Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+)

3.1

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 18 02 04 — Subtotal

 

20 000 000

13 353 286

35 000 000

19 500 000

40 995 992,73

16 246 646,—

Reservas (40 02 41)

 

10 000 000

6 642 473

 

 

 

 

 

 

30 000 000

19 995 759

35 000 000

19 500 000

40 995 992,73

16 246 646,—

18 02 05

Sistema de Informação de Vistos (VIS)

3.1

21 200 000

20 186 195

21 000 000

10 000 000

37 601 077,01

20 828 087,90

18 02 06

Fundo para as Fronteiras Externas

3.1

253 500 000

171 392 220

207 500 000

144 000 000

222 043 374,96

154 803 192,75

18 02 07

Avaliação de Schengen

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

560 000

533 220

 

 

 

 

 

 

560 000

533 220

p.m.

p.m.

 

 

18 02 08

Acção preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

1 646 701,43

18 02 09

Fundo Europeu de Regresso

3.1

113 500 000

70 461 246

87 500 000

53 000 000

101 020 068,56

56 881 984,50

18 02 10

Acção preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em acção

3.1

p.m.

240 000

p.m.

2 000 000

1 000,—

4 237 499,77

18 02 11

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

18 02 11 01

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Reservas (40 02 41)

 

5 150 000

5 150 000

 

 

 

 

 

 

5 150 000

5 150 000

 

 

 

 

18 02 11 02

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para o título 3

3.1

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Reservas (40 02 41)

 

300 000

210 000

 

 

 

 

 

 

300 000

210 000

 

 

 

 

 

Artigo 18 02 11 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Reservas (40 02 41)

 

5 450 000

5 360 000

 

 

 

 

 

 

5 450 000

5 360 000

 

 

 

 

 

Capítulo 18 02 — Total

 

486 200 000

343 632 947

434 000 000

286 500 000

486 661 513,26

331 977 475,35

Reservas (40 02 41)

 

16 010 000

12 535 693

 

 

 

 

 

 

502 210 000

356 168 640

434 000 000

286 500 000

486 661 513,26

331 977 475,35

18 02 02   Conclusão do mecanismo de Kaliningrado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das competências específicas atribuídas directamente à Comissão pelo Tratado de Adesão de 2003 (Protocolo n.o 5 sobre o trânsito de pessoas por via terrestre entre a região de Kaliningrado e as outras partes da Federação Russa).

Actos de referência

Decisão C(2003) 5213 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativa a uma ajuda financeira à Lituânia para a criação do sistema de documentos de trânsito facilitado (DTF) e um sistema de documentos de trânsito ferroviário facilitado (DTFF) estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003 do Conselho.

18 02 03   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

18 02 03 01   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 000 000

21 000 000

23 633 000

19 000 000

23 000 000,00

13 117 023,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inscritas no número 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (JO L 199, 31.7.2007, p. 30).

18 02 03 02   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

57 000 000

47 000 000

59 367 000

38 000 000

62 000 000,00

64 216 339,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho da Agência (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações administrativas e operacionais.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inscritas no número 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

A contribuição da União para 2011 ascende a 81 000 000 EUR. À quantia de 78 000 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 3 000 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

As dotações previstas no orçamento operacional permitirão à Agência assegurar o cumprimento, a título permanente, das missões, nomeadamente junto das fronteiras meridionais da União (Hera, Nautilus e Poseidon), a partir de 2010, e ajudar os Estados-Membros a implementar os aspectos operacionais da gestão das fronteiras externas, incluindo o regresso de cidadãos de países terceiros que se encontrem em situação ilegal nos Estados-Membros em conformidade com normas comuns que garantam que o regresso seja efectuado com dignidade e no pleno respeito dos direitos humanos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (JO L 199, 31.7.2007, p. 30).

18 02 04   Sistema de Informação de Schengen

18 02 04 01   Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02 04 01

20 000 000

13 353 286

35 000 000

19 500 000

40 995 992,73

16 246 646,00

Reservas (40 02 41)

10 000 000

6 642 473

 

 

 

 

Total

30 000 000

19 995 759

35 000 000

19 500 000

40 995 992,73

16 246 646,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do seguinte:

despesas operacionais do Sistema de Informação de Schengen (SIS),

outras despesas operacionais que possam decorrer desta integração.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inseridas no número 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Condições para desbloquear a reserva

As dotações colocadas em reserva serão desbloqueadas quando a Comissão apresentar um plano específico e realista para o desenvolvimento suplementar do SIS II especificando em pormenor as etapas técnicas adicionais necessárias, o conteúdo e o objectivo de cada etapa, os custos correspondentes e as responsabilidades para cada etapa de desenvolvimento. Além disso, a Comissão deve facultar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o pleno acesso ao contrato de prestação de serviços entre a Comissão e o prestador para o desenvolvimento do sistema SIS II.

Bases jurídicas

Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).

Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 541/2010 do Conselho, de 3 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1104/2008 relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 155 de 22.6.2010, p. 19).

18 02 04 02   Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do seguinte:

instalação de uma infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+,

funcionamento e gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o SIS 1+.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inseridas no número 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Convenção de 19 de Junho de 1990 que aplica o Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a abolição gradual de controlos nas respectivas fronteiras comuns («Convenção de Schengen»).

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 11 de Junho de 2007, relativo à instalação, ao funcionamento e à gestão de uma infra-estrutura de comunicação para o ambiente do Sistema de Informação de Schengen (SIS) [COM(2007) 311 final].

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 11 de Junho de 2007, sobre a instalação, o funcionamento e a gestão de uma infra-estrutura de comunicação no âmbito do Sistema de Informação Schengen (SIS) [COM(2007) 306 final].

18 02 05   Sistema de Informação de Vistos (VIS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 200 000

20 186 195

21 000 000

10 000 000

37 601 077,01

20 828 087,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à análise, produção e instalação de um sistema europeu de informação de larga escala VIS (Sistema de Informação de Vistos).

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

18 02 06   Fundo para as Fronteiras Externas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

253 500 000

171 392 220

207 500 000

144 000 000

222 043 374,96

154 803 192,75

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar as medidas dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

organização eficiente do controlo abrangendo tanto os controlos como as tarefas de vigilância relativas às fronteiras externas,

gestão eficiente pelos Estados-Membros do fluxo de pessoas nas fronteiras externas, a fim de assegurar tanto um elevado nível de protecção fronteiriça como a passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, incluindo o princípio do tratamento respeitoso e da dignidade,

aplicação uniforme pelos guardas das fronteiras da legislação da União aquando da passagem das fronteiras externas,

melhoramento da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito.

Em especial, esta dotação destina-se a apoiar as seguintes acções nos Estados-Membros:

infra-estruturas de passagens fronteiriças e imóveis conexos, como postos fronteiriços, heliportos ou pistas ou cabines para o alinhamento de veículos e pessoas em pontos de passagem fronteiriços,

infra-estruturas, imóveis e sistemas necessários para a vigilância entre postos fronteiriços e para a protecção contra a passagem ilegal das fronteiras externas,

equipamento de funcionamento,

meios de transporte para a vigilância das fronteiras externas, tais como veículos, embarcações, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente equipados com material electrónico para a vigilância das fronteiras e a detecção de pessoas em meios de transporte,

equipamento para o intercâmbio em tempo real de informações entre as autoridades competentes,

sistemas de tecnologia de informação e comunicação,

programas para o destacamento e o intercâmbio entre Estados-Membros de pessoal como guardas fronteiriços, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares,

formação e ensino do pessoal das autoridades competentes, incluindo formação em línguas,

investimentos no desenvolvimento, teste e instalação de tecnologia de ponta,

estudos e projectos-piloto que executem recomendações, normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo fronteiriço,

estudos e projectos-piloto concebidos para estimular a inovação, facilitar os intercâmbios de experiência e boas práticas e melhorar a qualidade da gestão de actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros no território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros neste domínio,

criação de um sítio Internet comum para os vistos Schengen a fim de reforçar a visibilidade da política comum de vistos e de lhe conferir uma imagem uniforme.

No quadro do mecanismo de trânsito de Kaliningrado, esta dotação destina-se a cobrir os emolumentos não cobrados relativos a vistos de trânsito e os custos adicionais (investimento em infra-estruturas, formação de guardas fronteiriços e pessoal ferroviário, custos operacionais adicionais) resultantes da aplicação do mecanismo relativo ao documento de trânsito facilitado e ao documento de trânsito ferroviário facilitado nos termos do Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu todo («acções da União») que se inscrevam no quadro do objectivo geral de contribuir para a promoção das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito, incluindo as actividades de Agentes de Ligação das Companhias Aéreas e Agentes de Ligação da Imigração, bem como o objectivo de promover a inclusão progressiva dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas actividades de gestão integrada das fronteiras segundo a evolução política neste domínio. Estas acções também podem ser utilizadas para prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em situações de emergência devidamente justificadas que exijam acções urgentes nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

Além disso, todos os anos a Comissão elaborará uma lista de acções específicas a executar pelos Estados-Membros e, quando necessário, em cooperação com a Agência, que contribuam para o desenvolvimento do sistema comum de gestão integrada das fronteiras, abordando as deficiências nos postos fronteiriços estratégicos identificadas em análises de risco levadas a cabo pela Agência.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inseridas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3).

Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 que estabelece as regras de execução da Decisão 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às regras de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas com projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

18 02 07   Avaliação de Schengen

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02 07

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

560 000

533 220

 

 

 

 

Total

560 000

533 220

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação cobrirá o reembolso das despesas efectuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os fornecimentos e equipamento necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.

Bases jurídicas

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de Março de 2009, que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen [COM(2009) 102 final].

18 02 08   Acção preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

1 646 701,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 02 09   Fundo Europeu de Regresso

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

113 500 000

70 461 246

87 500 000

53 000 000

101 020 068,56

56 881 984,50

Observações

Esta dotação prestará apoio nos seguintes domínios às medidas dos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões mediante a utilização do conceito de gestão integrada, tendo em conta a legislação da União neste domínio:

introdução e melhoria da organização e execução pelos Estados-Membros da gestão integrada do regresso,

reforço da cooperação entre Estados-Membros no quadro da gestão integrada do regresso e da respectiva execução,

promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns relativas ao regresso de acordo com o desenvolvimento das políticas neste domínio, sendo dada prioridade aos programas de regresso voluntário,

organização de campanhas de informação nos países de origem e de trânsito destinadas a potenciais pessoas deslocadas, refugiados e requerentes de asilo.

Por iniciativa da Comissão, esta dotação também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu todo («acções da União») relativas à política de regresso. Estão também cobertos os estudos para a verificação da existência e a avaliação de mecanismos destinados a apoiar a reintegração em determinados países terceiros e sobre os seus modelos de reinserção social e profissional nos países de origem mais importantes, especialmente nos países vizinhos orientais e meridionais.

Esta dotação destina-se também a financiar uma acção da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.

Bases jurídicas

Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).

Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).

18 02 10   Acção preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em acção

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

240 000

p.m.

2 000 000

1 000,00

4 237 499,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

O objectivo da presente acção é o de testar hipóteses no domínio da gestão das migrações. Com base na sua avaliação, tal poderá conduzir ao desenvolvimento de uma abordagem global, um objectivo definido pela União. A acção assentará em três componentes interligadas.

Componente 1: Assistência financeira ao emprego de imigrantes que regressem aos respectivos países de origem com os quais tenham sido celebrados acordos de readmissão.

Componente 2: Organização de campanhas de informação, nos países de origem, destinadas a candidatos à emigração para a União, para os informar, em particular, sobre os perigos da emigração ilegal.

Componente 3: Acolhimento na dignidade e na solidariedade — Assistência aos Estados-Membros no acolhimento dos migrantes irregulares que chegam por via marítima. As medidas visariam:

assistência aos Estados-Membros que se deparam com a chegada repentina de migrantes, nomeadamente mediante o aperfeiçoamento das práticas e o intercâmbio das melhores de entre estas, bem como o fornecimento de intérpretes e de equipas médicas e jurídicas,

assistência aos Estados-Membros, tendo em vista melhorar a qualidade e a capacidade do acolhimento, mesmo temporário, de migrantes irregulares nos locais de chegada, nomeadamente mediante a prestação de primeiros socorros, o transporte para locais de acolhimento adequados e a melhoria e ampliação das instalações e das condições destes locais,

assistência aos Estados-Membros na partilha de recursos para aliviar a pressão exercida nas suas capacidades de asilo, nomeadamente mediante actividades que requeiram competências específicas, no intercâmbio de conhecimentos e na promoção de abordagens conjuntas para fazer face à chegada maciça de requerentes de asilo às fronteiras externas da UE.

Para a componente 3, os beneficiários do financiamento serão as autoridades nacionais. Os projectos podem prever parcerias com autoridades de outros Estados-Membros, organizações internacionais e organizações não governamentais.

Para todas as componentes, parte das dotações deverá ser utilizada pela Comissão para apoiar a gestão desta acção (peritos externos, estudos, etc.).

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 02 11   Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

18 02 11 01   Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02 11 01

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Reservas (40 02 41)

5 150 000

5 150 000

 

 

 

 

Total

5 150 000

5 150 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inseridas no número 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Actos de referência

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2010) 93 final] apresentada pela Comissão em 19 de Março de 2010.

18 02 11 02   Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02 11 02

p.m.

p.m.

 

 

 

 

Reservas (40 02 41)

300 000

210 000

 

 

 

 

Total

300 000

210 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho da Agência (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inseridas no número 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O montante total da contribuição da União Europeia para 2011 ascende a 5 450 000 EUR.

Actos de referência

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2010) 93 final] apresentada pela Comissão em 19 de Março de 2010.

CAPÍTULO 18 03 —   FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03

FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

18 03 03

Fundo Europeu para os Refugiados

3.1

93 530 000

70 937 335

92 250 000

65 000 000

99 855 906,61

83 140 002,01

18 03 04

Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados

3.1

9 850 000

5 236 984

9 800 000

7 840 000

6 069 040,—

12 285 632,—

18 03 05

Rede Europeia das Migrações

3.1

7 500 000

4 189 588

7 500 000

6 750 000

6 842 068,69

4 624 826,36

18 03 06

Acção preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

774 000

0,—

1 146 892,21

18 03 07

Conclusão de ARGO

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

302 128,06

18 03 09

Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros

3.1

131 500 000

85 696 110

110 500 000

70 000 000

98 982 004,83

88 697 195,50

18 03 11

Eurodac

3.1

1 500 000

952 179

2 000 000

1 900 000

2 060 018,98

1 221 183,83

18 03 14

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — EASO

18 03 14 01

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

5 565 000

5 565 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

3 820 000

3 820 000

 

 

 

 

5 565 000

5 565 000

3 820 000

3 820 000

 

 

18 03 14 02

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para o título 3

3.1

2 435 000

1 200 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

1 430 000

1 430 000

 

 

 

 

2 435 000

1 200 000

1 430 000

1 430 000

 

 

 

Artigo 18 03 14 — Subtotal

 

8 000 000

6 765 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

5 250 000

5 250 000

 

 

 

 

8 000 000

6 765 000

5 250 000

5 250 000

 

 

18 03 15

Projecto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

3.1

1 500 000

750 000

 

 

 

 

 

Capítulo 18 03 — Total

 

253 380 000

174 527 196

222 050 000

152 864 000

213 809 039,11

191 417 859,97

Reservas (40 02 41)

 

 

 

5 250 000

5 250 000

 

 

 

 

253 380 000

174 527 196

227 300 000

158 114 000

213 809 039,11

191 417 859,97

18 03 03   Fundo Europeu para os Refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

93 530 000

70 937 335

92 250 000

65 000 000

99 855 906,61

83 140 002,01

Observações

Esta dotação destina-se a financiar, a título de medidas estruturais, projectos e medidas em matéria de acolhimento de refugiados, de pessoas deslocadas e de requerentes de asilo que preencham as condições necessárias para obter uma ajuda financeira da União.

Destina-se a apoiar os esforços dos Estados-Membros para a integração de refugiados e pessoas a quem se concedeu uma protecção complementar, bem como para permitir uma vida independente às pessoas deslocadas através de medidas essencialmente nos seguintes domínios:

mais fácil acesso ao emprego e à formação profissional,

aquisição de conhecimentos sobre a língua, a sociedade, a cultura e as instituições do país de acolhimento,

mais fácil acesso à habitação e às infra-estruturas médicas e sociais do país de acolhimento,

apoio às pessoas com mais necessidade de protecção, como as mulheres refugiadas, os menores não acompanhados, as vítimas de tortura, incluindo as vítimas de abortos forçados, mutilação genital feminina ou esterilização coerciva e as vítimas de violação,

integração em estruturas e actividades locais,

melhoria da sensibilização e compreensão da opinião pública sobre a situação dos refugiados,

análise da situação dos refugiados na União,

formação em questões relacionadas com o género e com a protecção da criança para funcionários, trabalhadores da saúde e membros da polícia nos centros de acolhimento,

alojamento separado para mulheres solteiras e jovens do sexo feminino.

Além disso, destina-se a apoiar as operações voluntárias de partilha de esforços dos Estados-Membros, como a reinstalação, o acolhimento e a integração por parte dos Estados-Membros dos refugiados de países terceiros reconhecidos pelo UNHCR e as transferências de requerentes e beneficiários de protecção internacional de um Estado-Membro para outro que lhes conceda uma protecção equivalente.

Parte desta dotação será utilizada para ajudar os Estados-Membros, em cooperação directa com as agências humanitárias das Nações Unidas e outras, que, a título voluntário, alarguem a reinstalação de forma flexível nos casos em que a situação dos refugiados seja grave. Será dada especial atenção aos grupos mais vulneráveis e aos casos em que tenham sido excluídas outras soluções sustentáveis.

Deve ser dada especial atenção aos casos em que a dotação possa ser utilizada para demonstrar que se trata de um acto de solidariedade importante e concreto a nível europeu, susceptível de constituir uma mais-valia no âmbito de uma abordagem mais ampla da oferta de ajuda humanitária a um país ou região.

Por iniciativa da Comissão, destina-se igualmente a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu conjunto (acções da União) relativas à política de asilo e medidas aplicáveis à população-alvo do Fundo, em particular para proporcionar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e criar estruturas de cooperação eficazes a fim de reforçar a qualidade do processo de decisão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir autorizações anteriores do FER I e II, incluindo as relativas ao repatriamento voluntário.

Esta dotação destina-se também a financiar uma acção da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.

Será criado um mecanismo de solidariedade para facilitar a deslocação voluntária de refugiados e beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros afectados por um fluxo imigratório intenso para outros Estados-Membros. Este mecanismo será criado a nível comunitário e começará a funcionar numa base experimental para que a sua acção possa prosseguir no âmbito de um sistema de asilo europeu comum. Os Estados-Membros poderão definir todos os aspectos do procedimento de selecção numa base facultativa. A Comissão criará o enquadramento, definirá directrizes, incentivará a participação e facilitará a gestão e a coordenação.

O mecanismo deve ser criado de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009. As conclusões referem que, perante a actual situação humanitária de emergência, é necessário definir e implementar rapidamente medidas concretas. O Conselho Europeu apela à coordenação de medidas, com carácter facultativo, para a redistribuição interna dos beneficiários de protecção internacional que se encontrem nos Estados-Membros expostos a pressões específicas e desproporcionadas, bem como de pessoas altamente vulneráveis, e saúda a intenção da Comissão de tomar iniciativas a este respeito, a começar por um projecto-piloto.

Bases jurídicas

Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas acções comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 Novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29).

Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1).

18 03 04   Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 850 000

5 236 984

9 800 000

7 840 000

6 069 040,00

12 285 632,00

Observações

Em caso de afluxo maciço de refugiados ou de pessoas deslocadas, poderão ser tomadas a título deste artigo medidas de emergência nos seguintes domínios:

recepção e alojamento,

atribuição de fundos de subsistência,

assistência médica, psicológica e outra, especialmente dirigida aos menores e incluindo a assistência especializada a mulheres e a jovens do sexo feminino vítimas de qualquer tipo de assédio, crimes (violação, violência ou formas específicas de tortura como o aborto forçado, a mutilação genital feminina ou a esterilização coerciva) ou de más condições enquanto refugiadas,

custos administrativos e de pessoal necessários relacionados com a recepção e a execução das medidas,

missões de peritos e assistência técnica adicional para a identificação de pessoas deslocadas,

custos de logística e de transportes.

Ao abrigo desta disposição, também podem ser tomadas medidas de emergência para abordar situações de especial pressão, caracterizadas pela chegada súbita em pontos determinados das fronteiras de grande número de cidadãos de países terceiros que possam estar necessitados de protecção internacional, caso esse afluxo crie fortes pressões urgentes e excepcionais sobre as instalações de acolhimento, sobre o sistema de asilo ou as infra-estruturas do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e possa constituir um risco para a vida humana, o bem-estar ou o acesso à tutela da legislação da União.

O prazo de vigência dessas medidas não pode exceder seis meses. Além das medidas acima enumeradas, as medidas de emergência podem incluir apoio jurídico e assistência linguística, bem como a prestação de serviços de tradução e interpretação, informações ou conhecimentos especializados sobre o país de origem e outras medidas que contribuam para a rápida identificação de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e para o processamento correcto e eficiente dos pedidos de asilo.

Bases jurídicas

Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de fluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

18 03 05   Rede Europeia das Migrações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 500 000

4 189 588

7 500 000

6 750 000

6 842 068,69

4 624 826,36

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a criação da Rede Europeia das Migrações, destinada a prestar à União e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre as migrações e o asilo.

Estas informações deverão conter dados estatísticos sobre o número de requerentes de asilo nos Estados-Membros, discriminados por Estado-Membro, o número de pedidos deferidos, o número de pedidos indeferidos, os fundamentos do indeferimento, etc.

Bases jurídicas

Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de Maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

18 03 06   Acção preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

774 000

0,—

1 146 892,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 03 07   Conclusão de ARGO

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

302 128,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

18 03 09   Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

131 500 000

85 696 110

110 500 000

70 000 000

98 982 004,83

88 697 195,50

Observações

Tendo em vista o objectivo geral de apoiar os esforços dos Estados-Membros para permitir aos cidadãos de países terceiros preencherem as condições de residência e facilitar a respectiva integração nas sociedades europeias, de acordo com os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia adoptados pelo Conselho em Novembro de 2004 e com a resolução do Parlamento, de Julho de 2006, sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia, esta dotação apoiará medidas nos seguintes domínios:

facilitar o desenvolvimento e a execução de procedimentos de admissão adequados e favoráveis ao processo de integração de cidadãos de países terceiros,

desenvolver e executar o processo de integração para cidadãos de países terceiros nos Estados-Membros,

aumentar a capacidade dos Estados-Membros de desenvolver, executar, acompanhar e avaliar políticas e medidas de integração de cidadãos de países terceiros,

proceder ao intercâmbio de informações, melhores práticas e cooperação nos Estados-Membros e entre estes em matéria de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de políticas e medidas para a integração de cidadãos de países terceiros, o que contribuirá, nomeadamente, para reduzir as desigualdades a nível do emprego entre os imigrantes e a restante população, melhorar a participação e os resultados dos imigrantes a nível do ensino, promover as perspectivas de educação e de emprego das mulheres imigrantes, programas introdutórios e de ensino da língua, saúde, habitação e condições de vida urbana e aumento da participação cívica dos imigrantes.

Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu conjunto («acções da União») relativas à imigração e à política de integração.

Bases jurídicas

Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69).

18 03 11   Eurodac

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

952 179

2 000 000

1 900 000

2 060 018,98

1 221 183,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à criação e ao funcionamento da unidade central do sistema Eurodac.

As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

18 03 14   Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — EASO

18 03 14 01   Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03 14 01

5 565 000

5 565 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

3 820 000

3 820 000

 

 

Total

5 565 000

5 565 000

3 820 000

3 820 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Gabinete (títulos 1 e 2).

O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Gabinete, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inscritas no número 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

18 03 14 02   Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03 14 02

2 435 000

1 200 000

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

1 430 000

1 430 000

 

 

Total

2 435 000

1 200 000

1 430 000

1 430 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho do Gabinete (título 3).

O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Gabinete, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein (4) inscritas no número 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

A contribuição da União para 2011 ascende a 8 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

18 03 15   Projecto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

O objectivo principal deste projecto-piloto consiste em estabelecer uma rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos — municípios e autoridades locais dos Estados-Membros que tenham acabado de iniciar um programa de reinstalação ou que queiram participar num futuro próximo, e os municípios e autoridades locais dos Estados-Membros que tenham experiência no domínio da reinstalação, juntamente com as experiências e boas práticas do ACNUR e de organizações não governamentais no domínio da reinstalação e reintegração de refugiados. O projecto-piloto abrangerá as seguintes medidas:

Identificação de municípios ou autoridades locais nos Estados-Membros que tenham acabado de iniciar programas de reinstalação (por exemplo, Portugal, Roménia) ou que estejam prestes a iniciá-los (por exemplo, Espanha) e organização de reuniões com municípios seleccionados de países de reinstalação (por exemplo, Reino Unido e Países Baixos) com vista a reforçar os «novos» programas de reinstalação e a assegurar que os mesmos sejam de alta qualidade e sustentáveis;

Identificação de municípios ou autoridades locais ou ONG dos Estados-Membros que ainda não participem em programas de reinstalação, mas desejem fazer parte da rede com vista a uma futura participação nos programas;

Realização de reuniões de representantes das autoridades locais e dos municípios específicos envolvidos, juntamente com o ACNUR, as ONG envolvidas e os representantes dos refugiados reinstalados, para definir as actividades a realizar conjuntamente, incluindo visitas, intercâmbios de experiências, acções de formação, reuniões temáticas sobre questões como habitação, educação e emprego;

Desenvolvimento de um formulário para a recolha de informações dos vários interessados sobre os procedimentos, o tipo de monitorização antes da reinstalação, o tipo de informações recolhidas sobre os refugiados a reinstalar (incluindo questões culturais, de saúde e educativas, alimentação), infra-estruturas, recursos humanos, alojamento, recepção, acções empreendidas após a reinstalação para a integração dos refugiados, participação da comunidade no processo, qualquer tipo de ajuda económica, jurídica ou educativa, papel dos refugiados já reinstalados na nova integração, cooperação com ONG;

Criação de um grupo de trabalho, com os recursos humanos e técnicos necessários, para organizar os aspectos práticos do projecto e, em particular, promover as reuniões necessárias, recolher as informações disponíveis, criar um sítio na Internet e o seu conteúdo, reforçar o intercâmbio de informações entre as várias partes envolvidas no processo de reinstalação e estabelecer laços com outros projectos e/ou sítios da Internet existentes relacionados com a questão da reinstalação. Este sítio web permitirá igualmente que a informação sobre reuniões passadas e futuras entre municípios e autoridades locais seja sistematicamente disponibilizada a todas as partes interessadas;

Sistematização das informações recolhidas pelo grupo de trabalho, que são então distribuídas e submetidas à discussão na rede, a fim de tirar conclusões sobre as boas práticas.

Os ensinamentos retirados do projecto-piloto serão registados e transmitidos à Unidade de Reinstalação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) logo que este seja criado.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 18 04 —   DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 04

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA

18 04 01

Projecto-piloto — Conclusão de medidas para combater a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

3.1

p.m.

476 089

p.m.

2 300 000

30 180,35

1 231 676,16

18 04 04

Acção preparatória — Conclusão da acção preparatória destinada a apoiar a sociedade civil nos novos Estados-Membros

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

150 000

0,—

446 814,57

18 04 05

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

18 04 05 01

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

112 698,24

112 698,24

18 04 05 02

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Contribuição para o título 3

3.1

107 689,43

107 689,43

18 04 05 03

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

14 045 000

14 045 000

13 830 000

13 830 000

11 540 301,76

8 627 051,76

18 04 05 04

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Contribuição para o título 3

3.1

5 955 000

5 955 000

5 270 000

5 270 000

5 239 310,57

3 902 560,57

 

Artigo 18 04 05 — Subtotal

 

20 000 000

20 000 000

19 100 000

19 100 000

17 000 000,—

12 750 000,—

18 04 06

Direitos fundamentais e cidadania

3.1

13 800 000

11 426 148

13 800 000

12 990 000

14 200 000,—

8 931 488,38

18 04 07

Luta contra a violência (Daphne)

3.1

20 000 000

15 234 864

18 000 000

14 000 000

17 797 120,—

10 035 930,95

18 04 08

Acção preparatória — Cooperação europeia entre as autoridades nacionais e internacionais responsáveis pelos direitos da criança e as organizações da sociedade civil que promovem e defendem os direitos da criança

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

86 496,10

18 04 09

Projecto-piloto — Aplicação a nível europeu de um mecanismo de alerta rápido em caso de rapto ou de desaparecimento de crianças

3.1

p.m.

280 000

p.m.

p.m.

0,—

180 434,75

18 04 10

Acção preparatória — Unificação das legislações nacionais em matéria de violência com base no género e de violência contra as crianças

3.1

p.m.

186 000

p.m.

1 000 000

0,—

66 486,48

18 04 11

Projecto-piloto — Metodologia europeia para a elaboração de políticas europeias baseadas em provas no que diz respeito aos direitos da criança

3.1

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

Capítulo 18 04 — Total

 

55 800 000

48 603 101

50 900 000

49 540 000

49 027 300,35

33 729 327,39

18 04 01   Projecto-piloto — Conclusão de medidas para combater a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

476 089

p.m.

2 300 000

30 180,35

1 231 676,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (JO L 34 de 9.2.2000, p. 1).

Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os adolescentes e às mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1).

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 04   Acção preparatória — Conclusão da acção preparatória destinada a apoiar a sociedade civil nos novos Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

150 000

0,—

446 814,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 05   Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

18 04 05 01   Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

112 698,24

112 698,24

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Observatório (títulos 1 e 2).

O Observatório deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Em 1 de Março de 2007, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC) foi substituído pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que lhe sucedeu legalmente, assumindo todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Ver os números 18 04 05 03 e 18 04 05 04.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

18 04 05 02   Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

107 689,43

107 689,43

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, encarregado da observação crítica desses fenómenos na União, da análise das causas do racismo e da xenofobia e da elaboração de propostas a apresentar às instituições da União e aos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Observatório ligadas ao programa de trabalho (título 3).

O Observatório está igualmente encarregado de criar um fundo de documentação aberto ao público, instaurar e coordenar uma rede europeia de informação sobre o racismo e a xenofobia (RAXEN) e promover a organização regular de mesas redondas.

O Observatório deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

Em 1 de Março de 2007, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC) foi substituído pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que lhe sucedeu legalmente, assumindo todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Ver os números 18 04 05 03 e 18 04 05 04.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

18 04 05 03   Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 045 000

14 045 000

13 830 000

13 830 000

11 540 301,76

8 627 051,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 entrou em vigor em 1 de Março de 2007. Nessa data, a Agência substituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, tendo-lhe sucedido legalmente e assumido todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

18 04 05 04   Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 955 000

5 955 000

5 270 000

5 270 000

5 239 310,57

3 902 560,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais (título 3) da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, responsável por fornecer às instituições competentes da União e às autoridades dos Estados-Membros, aquando da aplicação do direito da União por estas, assistência e competências em matéria de direitos fundamentais, de modo a apoiar aquelas a respeitar plenamente estes direitos no âmbito da adopção de medidas ou da definição de iniciativas nos respectivos domínios de competência.

Espera-se que a Agência desempenhe os seguintes objectivos/tarefas operacionais:

prestação de assistência às Instituições da União e aos Estados-Membros,

promoção da ligação em rede das partes interessadas e diálogo a nível europeu,

promoção e divulgação de informações e actividades de sensibilização para reforçar a visibilidade em relação aos direitos fundamentais,

funcionamento efectivo da estrutura de gestão e execução da operação.

A Agência deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Agência, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 entrou em vigor em 1 de Março de 2007. Nessa data, a Agência substituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), tendo-lhe sucedido legalmente e assumido todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

A contribuição da União para 2011 ascende a 20 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

18 04 06   Direitos fundamentais e cidadania

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 800 000

11 426 148

13 800 000

12 990 000

14 200 000,00

8 931 488,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia baseada no respeito dos direitos fundamentais reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos decorrentes da cidadania da União,

reforçar a sociedade civil e incentivar um diálogo aberto, transparente e regular com ela a respeito dos direitos fundamentais,

combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e promover uma melhor compreensão inter-religiosa e intercultural e mais tolerância na União,

melhorar os contactos, trocas de informação e criação de redes entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente através de apoio à formação judicial, com o objectivo de uma melhor compreensão mútua entre as referidas autoridades e profissionais.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir as seguintes acções:

medidas específicas tomadas pela Comissão, como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos; desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse da União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos definidos nos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de ONG ou de outras entidades com um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais, incluindo acções relacionadas com o trabalho em rede das organizações não governamentais que defendem os direitos das crianças,

subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e da Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, que dispõem de determinadas bases de dados constituindo uma colectânea europeia de decisões judiciais nacionais relativas à aplicação do direito da União, na medida em que as despesas são realizadas para a prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, mediante a promoção de trocas de opiniões e de experiências em matéria de jurisprudência, organização e funcionamento dos respectivos membros, no exercício de funções judiciárias e/ou consultivas no que respeita à legislação da União.

A dotação destina-se igualmente a financiar uma campanha de sensibilização relativa à legislação antidiscriminação da União.

Esta dotação destina-se também a promover e a apoiar as acções levadas a cabo pela União no domínio das condições de detenção, em resposta ao estado de degradação de muitas prisões nos Estados-Membros e às difíceis condições em que os presos são obrigados a viver, devido, nomeadamente, à superlotação.

Por conseguinte, destina-se igualmente a financiar:

a partilha de boas práticas entre as organizações públicas, privadas e sem fins lucrativos que trabalham no sector nos Estados-Membros;

medidas de apoio (por exemplo, estudos comparativos na União) da acção da União neste sector crucial, em consonância com as medidas que deverão ser tomadas pela Comissão (apresentação de um Livro Verde sobre as condições de detenção na União na Primavera de 2011), em conformidade com o estabelecido no Plano de Acção de Estocolmo.

Bases jurídicas

Decisão 2007/252/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (JO L 110 de 27.4.2007, p. 33).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 04 07   Luta contra a violência (Daphne)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 000 000

15 234 864

18 000 000

14 000 000

17 797 120,00

10 035 930,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

contribuir para a protecção das crianças, jovens e mulheres contra todas as formas de violência e alcançar um elevado nível de protecção da saúde, bem-estar e coesão social,

contribuir, especialmente no respeitante às crianças, jovens e mulheres, para o desenvolvimento de políticas da União e, mais especificamente, de políticas em matéria de saúde pública, direitos do Homem e igualdade de oportunidades, bem como de acções destinadas a proteger os direitos das crianças e a lutar contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir as seguintes acções:

medidas específicas tomadas pela Comissão, como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios Web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse da União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos definidos nos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu no que diz respeito aos objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais,

prevenção e protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres contra todos os tipos de violência e exploração sexual, tráfico e outros formas de abuso, contra a violência em meio escolar e a delinquência juvenil, bem como a promoção da reinserção das vítimas de tais abusos,

realização de campanhas de informação destinadas a combater a pedofilia, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual, o aborto forçado, a mutilação genital feminina ou a esterilização coerciva e o casamento forçado, bem como a delinquência juvenil,

promoção da criação de instrumentos destinados a estimular a denúncia da violência contra as mulheres, as crianças e os adolescentes e de formas de tráfico de mulheres para fins de exploração sexual,

projectos-piloto e atribuição de subsídios a empresas que, no âmbito da protecção de menores e da luta contra a pedofilia na internet, se dediquem ao estudo e/ou adopção de medidas de proibição da publicação na internet de informações e imagens de pornografia infantil ou lesivas da dignidade humana.

intercâmbio de melhores práticas no domínio da luta contra a violência em meio escolar, bem como a prevenção e a luta contra a delinquência juvenil e apoio a iniciativas de organizações não governamentais neste domínio, à cooperação transfronteiriça, execução de projectos-piloto à escala regional e local e criação de redes de autoridades responsáveis pela luta contra fenómenos de delinquência juvenil.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (JO L 173 de 3.7.2007, p. 19)

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 04 08   Acção preparatória — Cooperação europeia entre as autoridades nacionais e internacionais responsáveis pelos direitos da criança e as organizações da sociedade civil que promovem e defendem os direitos da criança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

86 496,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

As dotações destinadas a esta acção devem ser utilizadas na execução da estratégia europeia em matéria de direitos da criança, nos termos da Comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2006, intitulada «Rumo a uma estratégia da União sobre os direitos da criança» [COM(2006) 367 final], nomeadamente:

coordenação das acções empreendidas na UE em matéria de luta contra a pobreza infantil,

toda e qualquer medida directa tendo em vista evitar a exclusão social das crianças, o tráfico de crianças e a pornografia infantil na internet.

Estas dotações poderão também ser utilizadas a favor de qualquer medida preparatória necessária à prossecução dos objectivos acima mencionados.

Bases jurídicas

Comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2006, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» [COM(2006) 367 final].

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 09   Projecto-piloto — Aplicação a nível europeu de um mecanismo de alerta rápido em caso de rapto ou de desaparecimento de crianças

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

280 000

p.m.

p.m.

0,—

180 434,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

O objectivo desta rubrica consiste na criação em toda a União de um mecanismo conhecido por «Amber alert» (nos Estados Unidos da América e na Grécia) ou «Alerte-Enlèvement» (França), insistindo na necessidade de uma interligação transfronteiras.

Na sequência da utilização bem sucedida em França e na Grécia (e também nos EUA e no Canadá) de sistemas de alerta do público em caso de rapto de crianças (e/ou desaparecimento) e em que a saúde ou a vida das crianças possa estar em grave risco, a Comissão pretende ajudar os Estados-Membros a criarem mecanismos semelhantes a nível nacional. Desde que todos os Estados-Membros adoptem esses mecanismos e sejam criados mecanismos de comunicação, será possível solucionar mais facilmente casos transfronteiriços.

Esta rubrica orçamental visa financiar as despesas adicionais que a criação deste mecanismo possa gerar. Trata-se, por exemplo, de despesas de criação de pontos de contacto disponíveis a todo o tempo e em permanência, de linhas de telefone gratuitas e de redes de tecnologias da informação.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 10   Acção preparatória — Unificação das legislações nacionais em matéria de violência com base no género e de violência contra as crianças

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

186 000

p.m.

1 000 000

0,—

66 486,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Esta dotação visa financiar uma acção preparatória que traduza os esforços que a UE tem vindo a desenvolver na promoção de medidas preventivas destinadas a combater a violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, tendo em vista assegurar uma legislação unificada sobre esta matéria nos Estados-Membros. Deverão ser atingidos os seguintes objectivos:

analisar a legislação vigente nos Estados-Membros sobre a violência com base no género, abarcando todos os tipos de violência: violência familiar, sexual, prostituição e tráfico, mutilação genital feminina e crimes de honra,

analisar os défices existentes na aplicação da legislação vigente sobre a violência com base no género em cada um dos Estados-Membros,

aplicar o processo de harmonização a nível europeu da legislação contra a violência com base no género mediante uma proposta legislativa para combater e reduzir essa violência na União.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 04 11   Projecto-piloto — Metodologia europeia para a elaboração de políticas europeias baseadas em provas no que diz respeito aos direitos da criança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

A nível da União, a recolha de dados fiáveis e comparáveis sobre as crianças confronta-se ainda com lacunas e entraves consideráveis. Impõe-se, portanto, a elaboração de uma metodologia que permita elaborar indicadores que digam especificamente respeito às crianças.

O projecto-piloto visa os seguintes objectivos:

recolha de dados estatísticos e de boas práticas respeitantes às crianças:

promover o intercâmbio da informação, definir boas práticas e publicar um quadro da situação actual n.os 27 Estados-Membros;

criar uma base de conhecimentos sobre os direitos da criança que permita às instituições comunitárias e aos Estados-Membros adaptarem as suas políticas graças à partilha de conhecimentos;

analisar a legislação em vigor nos Estados-Membros em matéria de protecção dos direitos da criança;

elaborar indicadores (quantitativos e qualitativos) e parâmetros de referência que permitam melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados relativos às crianças a nível europeu nos seguintes domínios:

pobreza infantil e exclusão social,

abusos, exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

violência doméstica,

turismo sexual,

rapto internacional de crianças objecto de disputas,

crianças com deficiência: políticas de apoio a pessoas com necessidades especiais e em situações críticas,

tráfico de menores,

discriminação com base no género (mutilação genital feminina, crimes de honra, casamentos forçados),

distúrbios alimentares,

dependências (álcool, tabaco, drogas, medicamentos),

menores desaparecidos,

menores não acompanhados,

riscos associados a aspectos comportamentais e psicológicos ligados à utilização de novas tecnologias,

delinquência juvenil,

participação e consulta das crianças:

desenvolver uma metodologia de participação e consulta aos níveis europeu e nacional que a) permita ouvir as crianças e b) garanta a participação construtiva e eficaz das crianças nas decisões que lhes dizem respeito, tal como estabelecido no artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

desenvolver sistemas de comunicação e de informação favoráveis às crianças que visem a divulgação das medidas comunitárias de forma adaptada ao público mais jovem.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 18 05 —   SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 05

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

18 05 01

Programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos — Título VI

18 05 01 01

Conclusão dos programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e AGIS

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

3 000 000

4 123,23

3 415 720,50

18 05 01 03

Conclusão do Erasmus para juízes (programa de intercâmbio para autoridades judiciais)

3.1

p.m.

p.m.

0,—

7 598,04

 

Artigo 18 05 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

3 000 000

4 123,23

3 423 318,54

18 05 02

Serviço Europeu de Polícia — Europol

18 05 02 01

Serviço Europeu de Polícia — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

63 712 000

63 712 000

59 989 000

59 989 000

1 250 000,—

1 250 000,—

18 05 02 02

Serviço Europeu de Polícia — Contribuição para o título 3

3.1

19 757 000

19 757 000

19 735 150

19 735 150

 

 

 

Artigo 18 05 02 — Subtotal

 

83 469 000

83 469 000

79 724 150

79 724 150

1 250 000,—

1 250 000,—

18 05 04

Acção preparatória — Conclusão das acções preparatórias para as vítimas de actos terroristas

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

380 335,02

18 05 05

Academia Europeia de Polícia

18 05 05 01

Academia Europeia de Polícia — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

3 502 000

3 502 000

4 000 000

4 000 000

3 931 000,—

2 800 000,—

Reservas (40 02 41)

 

425 000

425 000

 

 

 

 

 

 

3 927 000

3 927 000

4 000 000

4 000 000

3 931 000,—

2 800 000,—

18 05 05 02

Academia Europeia de Polícia — Contribuição para o título 3

3.1

4 073 000

4 073 000

3 800 000

3 800 000

4 869 000,—

3 600 000,—

 

Artigo 18 05 05 — Subtotal

 

7 575 000

7 575 000

7 800 000

7 800 000

8 800 000,—

6 400 000,—

Reservas (40 02 41)

 

425 000

425 000

 

 

 

 

 

 

8 000 000

8 000 000

7 800 000

7 800 000

8 800 000,—

6 400 000,—

18 05 06

Projecto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

1 608 199,29

18 05 07

Conclusão da unidade de gestão de crises

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

305 988,98

18 05 08

Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo

3.1

24 100 000

10 950 058

20 420 000

14 600 000

19 470 000,—

9 611 691,25

18 05 09

Prevenção e luta contra a criminalidade

3.1

109 000 000

47 608 950

85 880 000

55 529 000

70 850 000,—

29 189 757,10

18 05 10

Projecto-piloto — Redes de alerta para o património cultural

3.2

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

 

Capítulo 18 05 — Total

 

224 144 000

149 603 008

195 324 150

163 153 150

100 374 123,23

52 169 290,18

Reservas (40 02 41)

 

425 000

425 000

 

 

 

 

 

 

224 569 000

150 028 008

195 324 150

163 153 150

100 374 123,23

52 169 290,18

18 05 01   Programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos — Título VI

18 05 01 01   Conclusão dos programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e AGIS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

3 000 000

4 123,23

3 415 720,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção Comum 98/245/JAI, de 19 de Março de 1998, aprovada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra a criminalidade organizada (Falcone) (JO L 99 de 31.3.1998, p. 8).

Decisão 2001/512/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos profissionais da justiça (Grotius II«Penal») (JO L 186 de 7.7.2001, p. 1).

Decisão 2001/513/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado às autoridades competentes para a aplicação da lei (Oisin II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 4).

Decisão 2001/514/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (Stop II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 7).

Decisão 2001/515/JAI do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 11).

Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (JO L 203 de 1.8.2002, p. 5).

18 05 01 03   Conclusão do Erasmus para juízes (programa de intercâmbio para autoridades judiciais)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

7 598,04

Observações

Este número destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 05 02   Serviço Europeu de Polícia — Europol

18 05 02 01   Serviço Europeu de Polícia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

63 712 000

63 712 000

59 989 000

59 989 000

1 250 000,00

1 250 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Serviço (títulos 1 e 2).

O Serviço deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Serviço, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

O quadro do pessoal do Serviço é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Bases jurídicas

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

18 05 02 02   Serviço Europeu de Polícia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 757 000

19 757 000

19 735 150

19 735 150

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Serviço (título 3).

O Serviço deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Serviço, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

A contribuição da União para 2011 ascende a 83 469 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

18 05 04   Acção preparatória — Conclusão das acções preparatórias para as vítimas de actos terroristas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

380 335,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 05 05   Academia Europeia de Polícia

18 05 05 01   Academia Europeia de Polícia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 05 05 01

3 502 000

3 502 000

4 000 000

4 000 000

3 931 000,00

2 800 000,00

Reservas (40 02 41)

425 000

425 000

 

 

 

 

Total

3 927 000

3 927 000

4 000 000

4 000 000

3 931 000,—

2 800 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Academia (títulos 1 e 2).

A Academia deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Academia, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

O quadro do pessoal da Academia é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Condições para desbloquear a reserva

Este montante irá permanecer na reserva até que o Parlamento receba informações satisfatórias sobre o seguimento a dar à sua decisão de quitação e à resolução relativas ao exercício de 2008.

Bases jurídicas

Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).

18 05 05 02   Academia Europeia de Polícia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 073 000

4 073 000

3 800 000

3 800 000

4 869 000,00

3 600 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Academia (título 3).

A Academia deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Academia, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

A contribuição da União para 2011 ascende a 8 341 000 EUR. À quantia de 8 000 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 341 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).

18 05 06   Projecto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 000 000

0,—

1 608 199,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 05 07   Conclusão da unidade de gestão de crises

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

305 988,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

18 05 08   Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 100 000

10 950 058

20 420 000

14 600 000

19 470 000,00

9 611 691,25

Observações

No que respeita à prevenção e preparação contra ataques terroristas, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

estimular, promover e apoiar as avaliações dos riscos e das ameaças sobre infra-estruturas críticas, incluindo avaliações no local, para identificar possíveis alvos terroristas e a eventual necessidade de reforço da segurança,

promover e apoiar o desenvolvimento de normas de segurança comuns, incluindo de segurança informática, bem como o intercâmbio de competências e experiência sobre a protecção de infra-estruturas críticas,

promover e apoiar a coordenação e a cooperação alargadas a nível da União sobre a protecção de infra-estruturas críticas.

No que respeita à gestão das consequências no caso de ataques terroristas, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

incentivar, promover e apoiar o intercâmbio de competências, experiência e tecnologias sobre as consequências potenciais de ataques terroristas,

incentivar, promover e apoiar a elaboração de metodologias na matéria e de planos de emergência,

assegurar a contribuição em tempo real de competências em matéria de terrorismo no âmbito da gestão global de crises, alertas rápidos e mecanismos de protecção civil.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, elaboração de planos de emergência, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas),

actividades analíticas, de acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção,

desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias, nomeadamente no que diz respeito à partilha de informações e à interoperabilidade,

formação, intercâmbio de pessoal e de peritos,

actividades de sensibilização e divulgação, e

apoio ao financiamento de projectos destinados a ajudar as vítimas do terrorismo e/ou os seus familiares a recuperar mediante apoio social ou psicológico prestado por organizações e/ou pelas suas redes, bem como ao financiamento de projectos destinados a mobilizar a opinião pública contra todas as formas de terrorismo. Uma parte desta dotação destina-se a melhorar a assistência, nomeadamente jurídica, às vítimas e seus familiares.

Bases jurídicas

Decisão 2007/124/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e protecção das liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].

18 05 09   Prevenção e luta contra a criminalidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

109 000 000

47 608 950

85 880 000

55 529 000

70 850 000,00

29 189 757,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e o conhecimento mútuo entre as agências de aplicação da lei e as outras instituições (em particular as organizações competentes no domínio da prevenção da violência e da criminalidade), as outras autoridades nacionais e os organismos competentes da União,

incentivar, promover e desenvolver métodos horizontais e instrumentos necessários para prevenir e combater a criminalidade, inclusive a criminalidade informática, de forma estratégica, designadamente a prevenção da violência urbana que atinge os menores e medidas de prevenção e combate da delinquência juvenil pelo intercâmbio de boas práticas, a ligação em rede das autoridades competentes e a realização de projectos-piloto, as parcerias entre o sector público e privado, melhores práticas na prevenção da criminalidade, estatísticas comparáveis e criminologia aplicada, e

promover e desenvolver melhores práticas para a protecção das vítimas da criminalidade e das testemunhas.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, intercâmbio e divulgação de informações, experências e melhores práticas),

actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias,

formação, intercâmbio de pessoal e de peritos, e

actividades de sensibilização e divulgação.

Parte da dotação destina-se a cobrir os custos inerentes à criação de uma linha telefónica gratuita na União para as vítimas do tráfico de seres humanos, tendo em vista a criação de um número de telefone comum nos Estados-Membros para estabelecer padrões comuns para a assistência social, psicológica e jurídica às vítimas de tráfico de seres humanos e, se possível, dar resposta aos pedidos de abrigo. Este projecto envolverá diversos intervenientes: autoridades reguladoras nacionais para facultar as linhas telefónicas, companhias de telecomunicações, organizações não governamentais especializadas, agentes profissionais e locais, autoridades policiais (para proceder ao intercâmbio de informações sobre os passadores e os intervenientes envolvidos no tráfico de seres humanos).

Bases jurídicas

Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e protecção das liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].

18 05 10   Projecto-piloto — Redes de alerta para o património cultural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Antigo artigo 15 04 46

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da criação de uma rede de informação directa que reúna os pontos de contacto oficiais dos diferentes Estados-Membros tendo em vista a divulgação de casos de furto, tráfico e exportação ilegal de bens do património cultural ou de monumentos históricos protegidos, bem como de toda a informação conexa, e o fornecimento da infra-estrutura necessária para o efeito.

Esta rede possibilitará igualmente a criação de uma base de dados devidamente documentada, em que sejam registados todos os objectos roubados e toda a informação necessária para:

facilitar a localização e recuperação dos objectos roubados,

ajudar os diferentes pontos de contacto a adoptarem, em conjunto, um certo número de medidas de luta contra o furto e o tráfico de bens do património cultural, e

fornecer rapidamente esta informação às autoridades policiais, portuárias, aeroportuárias e aduaneiras.

Um destes pontos de contacto, designado de comum acordo entre os Estados-Membros, deverá igualmente criar pontos de contacto com alguns dos países vizinhos e mediterrânicos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 18 06 —   JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 06

JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

18 06 01

Conclusão de programas anteriores de cooperação judicial em matéria civil

3.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

577,01

178 198,29

18 06 04

Eurojust

18 06 04 01

Eurojust — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

21 998 698

21 998 698

21 869 637

21 869 637

20 646 400,—

20 646 400,—

18 06 04 02

Eurojust — Contribuição para o título 3

3.1

7 777 042

7 777 042

8 293 583

8 293 583

5 753 600,—

5 753 600,—

 

Artigo 18 06 04 — Subtotal

 

29 775 740

29 775 740

30 163 220

30 163 220

26 400 000,—

26 400 000,—

18 06 06

Justiça penal

3.1

26 500 000

16 948 786

26 000 000

15 800 000

30 900 000,—

17 592 005,56

18 06 07

Justiça civil

3.1

15 700 000

9 521 790

15 500 000

9 400 000

14 546 000,—

6 274 256,90

18 06 09

Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

3.1

p.m.

p.m.

1 000 000

500 000

 

 

18 06 10

Projecto-piloto — Cobrança rápida e eficaz das dívidas pendentes de pequenas e médias empresas (PME) com actividades transfronteiriças

3.1

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 18 06 — Total

 

72 975 740

56 746 316

72 663 220

55 863 220

71 846 577,01

50 444 460,75

18 06 01   Conclusão de programas anteriores de cooperação judicial em matéria civil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

577,01

178 198,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1496/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que cria um programa de acção para melhoria da sensibilização das profissões jurídicas ao direito comunitário (acção Robert Schuman) (JO L 196 de 14.7.1998, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 290/2001 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, que prorroga o programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça no domínio do direito civil (Grotius-Civil) (JO L 43 de 14.2.2001, p. 1).

Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades destinado a facilitar a cooperação judicial em matéria civil (JO L 115 de 1.5.2002, p. 1).

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

18 06 04   Eurojust

18 06 04 01   Eurojust — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 998 698

21 998 698

21 869 637

21 869 637

20 646 400,00

20 646 400,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Eurojust (títulos 1 e 2).

A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Eurojust, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

O quadro do pessoal da Eurojust é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Bases jurídicas

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

18 06 04 02   Eurojust — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 777 042

7 777 042

8 293 583

8 293 583

5 753 600,00

5 753 600,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Eurojust relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Eurojust, de notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

A contribuição da União para 2011 ascende a 31 733 740 EUR. À quantia de 29 775 740 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 1 958 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

18 06 06   Justiça penal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 500 000

16 948 786

26 000 000

15 800 000

30 900 000,00

17 592 005,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria penal com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua,

promover a adaptação dos sistemas judiciários actuais dos Estados-Membros à União como territórios sem controlos fronteiriços internos, com moeda única e com livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais,

melhorar o quotidiano dos indivíduos e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União, nomeadamente facilitando o acesso à justiça,

melhorar os contactos e o intercâmbio de informações entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas e facilitar o acesso à formação por parte dos profissionais do sector judiciário.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, criação e execução de projectos específicos como o desenvolvimento de um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse para a União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos dos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de organizações não governamentais ou outras entidades que persigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais, ou

subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da rede europeia de formação judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio da formação destinada ao sector judiciário.

Parte desta dotação destina-se a cobrir os custos de um projecto com vista à criação de um órgão de advogados especializados em direito penal europeu (Eurorights). O órgão deverá desempenhar funções de provedor e investigar os problemas encontrados pela defesa no contexto da cooperação policial e judiciária europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre direitos fundamentais e justiça, o programa específico «Justiça penal» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 13).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 06 07   Justiça civil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 700 000

9 521 790

15 500 000

9 400 000

14 546 000,00

6 274 256,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promoção da cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua,

promoção da eliminação de obstáculos ao bom funcionamento dos processos cíveis transfronteiriços nos Estados-Membros,

melhorar o quotidiano dos indivíduos e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União, nomeadamente facilitando o acesso à justiça,

melhorar os contactos, trocas de informação e criação de redes entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente através de apoio à formação judicial, com o objectivo de uma melhor compreensão mútua entre as referidas autoridades e profissionais.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse para a União apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos dos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais,

subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da rede europeia dos Conselhos de Justiça e da rede dos presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia, na medida em que as despesas são realizadas para a prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, mediante a promoção de trocas de opiniões e experiências em matéria de jurisprudência, organização e funcionamento dos respectivos membros no exercício de funções judiciais e/ou consultivas no que respeita à legislação da União,

medidas de apoio à criação de uma rede on line de registos de testamentos para os Estados-Membros que tenham, ou pretendam ter, um registo dos testamentos.

Bases jurídicas

Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

18 06 09   Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as seguintes acções:

realização de uma avaliação do impacto jurídico e económico de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos,

análise e desenvolvimento do Quadro Comum de Referência (QCR) com base no Projecto de Quadro Comum de Referência, bem como noutros trabalhos académicos no domínio do Direito europeu dos contratos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

18 06 10   Projecto-piloto — Cobrança rápida e eficaz das dívidas pendentes de pequenas e médias empresas (PME) com actividades transfronteiriças

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

Estas dotações destinam-se a apoiar as PME que operam em vários países nos seus esforços para cobrar dívidas pendentes. Trata-se de ajudar as PME a optimizar os seus procedimentos comerciais, melhorando o acesso à informação e a difusão da mesma no domínio dos instrumentos e das capacidades de gestão das dívidas. O objectivo consiste igualmente em melhorar a utilização e a compreensão dos instrumentos legais disponíveis, bem como a sensibilização para os mesmos. Neste projecto-piloto, orientações baseadas na prática, apresentadas em diversas línguas, introduzirão o tema e a metodologia de gestão das dívidas e explicarão a aplicação dos instrumentos jurídicos existentes para a cobrança transfronteiriça das dívidas Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfonteiriço na Comunidade (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11), Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um Processo europeu para acções de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1), Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o Título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15), Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1). Além disso, serão organizados eventos de forma descentralizada em toda a Europa, por exemplo, através das redes de câmaras de comércio e indústria ou de outros sectores que participam na promoção das empresas, para fornecer às PME informações sobre a gestão das dívidas e os instrumentos legais disponíveis.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 18 07 —   PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 07

PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA

18 07 01

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

18 07 01 01

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

10 920 558

10 920 558

10 803 028

10 803 028

10 245 798,59

9 992 904,—

18 07 01 02

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Contribuição para o título 3

3.1

4 249 442

4 249 442

3 996 972

3 996 972

4 266 201,41

4 157 096,—

 

Artigo 18 07 01 — Subtotal

 

15 170 000

15 170 000

14 800 000

14 800 000

14 512 000,—

14 150 000,—

18 07 03

Prevenção e informação em matéria de droga

3.1

4 000 000

3 113 625

3 000 000

3 000 000

3 000 000,—

2 788 722,06

 

Capítulo 18 07 — Total

 

19 170 000

18 283 625

17 800 000

17 800 000

17 512 000,—

16 938 722,06

18 07 01   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

18 07 01 01   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 920 558

10 920 558

10 803 028

10 803 028

10 245 798,59

9 992 904,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Observatório (títulos 1 e 2).

O Observatório deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal do Observatório é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da Secção III — Comissão (Volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

18 07 01 02   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 249 442

4 249 442

3 996 972

3 996 972

4 266 201,41

4 157 096,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Observatório ligadas ao programa de trabalho (título 3).

O Observatório deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido do Observatório, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre dotações operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa de receitas.

A contribuição da União para 2011 ascende a 15 400 000 EUR. À quantia de 15 170 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 230 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

18 07 03   Prevenção e informação em matéria de droga

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

3 113 625

3 000 000

3 000 000

3 000 000,00

2 788 722,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes áreas:

prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga,

contribuir para a melhoria da informação sobre o consumo da droga,

apoiar a execução da estratégia da União em matéria de droga.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir as seguintes acções:

medidas específicas tomadas pela Comissão, tais como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação,

projectos transnacionais específicos de interesse para a União apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou por um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais,

apoio às actividades de ONG ou outras entidades que persigam um fim de interesse geral europeu no que diz respeito aos objectivos gerais do programa e de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais ou

iniciativas de prevenção em matéria de droga e de redução de danos, e actividades estratégicas para lutar contra a dependência relacionada com a droga.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito doa nexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e Justiça» (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

CAPÍTULO 18 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

18 08 01

Prince — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

3.1

5 400 000

3 808 716

5 200 000

4 400 000

4 322 640,78

3 430 138,05

18 08 05

Apreciação e avaliação de impacto

3.1

1 100 000

761 743

900 000

800 000

1 400 000,—

521 604,—

 

Capítulo 18 08 — Total

 

6 500 000

4 570 459

6 100 000

5 200 000

5 722 640,78

3 951 742,05

18 08 01   Prince — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 400 000

3 808 716

5 200 000

4 400 000

4 322 640,78

3 430 138,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das acções de informação prioritárias no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Cobre as acções de informação e comunicação no domínio da justiça e dos assuntos internos no que diz respeito à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (sítios web internos, acontecimentos públicos, produtos de comunicação, inquéritos Eurobarómetro, etc.). Estas acções são concebidas para constituir um meio eficaz de comunicação e de diálogo entre os cidadãos da União, as partes interessadas e as instituições da União. Tomam em conta as especificidades nacionais, regionais e locais, em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

A Comissão adoptou uma série de comunicações dirigidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre um novo quadro de cooperação para as actividades no âmbito da política de informação e comunicação da União Europeia [COM(2001) 354 final e COM(2002) 350]. Estas comunicações propõem um quadro de cooperação interinstitucional alargado aos Estados-Membros para o desenvolvimento de uma estratégia de informação e comunicação para a União.

O grupo interinstitucional da informação (GII), co-presidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns sobre os temas no âmbito da cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União. Coordena as actividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público que correspondem a estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades dos anos seguintes, com base nas informações prestadas pela Comissão.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de uma campanha de sensibilização da Comissão, em cooperação com a sociedade civil, sobre os direitos dos cidadãos da União no âmbito dos artigos 18.o a 25.o do TFUE.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento das campanhas de informação no que diz respeito às novas medidas de transparência baseadas no artigo 15.o do TFUE e no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

18 08 05   Apreciação e avaliação de impacto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 100 000

761 743

900 000

800 000

1 400 000,00

521 604,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao seguinte:

alargamento da avaliação a todas as actividades (políticas e legislação),

melhor integração da avaliação no planeamento e programação estratégicos,

conclusão do trabalho metodológico necessário para desenvolver a avaliação das políticas,

aplicação do quadro de avaliação das políticas a todos os grandes domínios políticos abrangidos por Tampere,

preparação da execução de projectos-piloto e de acções preparatórias.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO ÀS DIRECÇÕES-GERAIS DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

POLICY STRATEGY AND COORDINATION FOR THE DIRECTORATES-GENERAL FOR JUSTICE AND HOME AFFAIRS

TÍTULO 19

RELAÇÕES EXTERNAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

153 043 968

153 043 968

444 697 913

444 697 913

421 915 881,74

421 915 881,74

Reservas (40 01 40)

5 106

5 106

253 484

253 484

 

 

 

153 049 074

153 049 074

444 951 397

444 951 397

421 915 881,74

421 915 881,74

19 02

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

54 000 000

47 608 950

52 959 000

50 000 000

51 360 390,09

60 068 691,75

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

326 624 000

271 643 337

280 891 000

225 000 000

242 750 000,—

315 971 012,16

19 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

157 710 000

132 678 814

154 224 200

148 400 000

153 231 380,35

122 297 633,47

19 05

RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

25 021 000

19 843 580

23 640 000

17 713 000

28 193 108,26

15 679 325,11

19 06

RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

357 444 700

257 199 807

287 711 882

250 305 160

256 159 507,—

214 368 311,11

19 08

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

1 899 135 179

1 405 163 553

1 722 667 073

1 384 200 000

1 672 668 694,55

1 469 289 540,24

Reservas (40 02 41)

 

 

20 000 000

20 000 000

 

 

 

1 899 135 179

1 405 163 553

1 742 667 073

1 404 200 000

1 672 668 694,55

1 469 289 540,24

19 09

RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

377 286 000

297 175 489

356 268 000

309 484 268

355 672 842,17

308 343 018,47

Reservas (40 02 41)

16 000 000

1 904 358

11 500 000

5 000 000

 

 

 

393 286 000

299 079 847

367 768 000

314 484 268

355 672 842,17

308 343 018,47

19 10

RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

889 900 740

765 332 304

855 898 000

769 397 103

881 491 612,20

727 174 414,49

Reservas (40 02 41)

28 000 000

4 532 372

23 000 000

4 500 000

 

 

 

917 900 740

769 864 676

878 898 000

773 897 103

881 491 612,20

727 174 414,49

19 11

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

30 500 000

28 565 370

31 500 000

32 400 000

41 183 487,50

24 387 037,63

19 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Título 19 — Total

4 270 665 587

3 378 255 172

4 210 457 068

3 631 597 444

4 104 626 903,86

3 679 494 866,17

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

44 005 106

6 441 836

54 753 484

29 753 484

 

 

 

4 314 670 693

3 384 697 008

4 265 210 552

3 661 350 928

4 104 626 903,86

3 679 494 866,17

CAPÍTULO 19 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

19 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo das Direcções-Gerais das Relações externas

5

6 719 305

91 519 358

90 090 643,53

Reservas (40 01 40)

 

5 106

253 484

 

 

 

6 724 411

91 772 842

90 090 643,53

19 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

5

7 148 492

95 401 909

83 543 880,69

 

Artigo 19 01 01 — Subtotal

 

13 867 797

186 921 267

173 634 524,22

Reservas (40 01 40)

 

5 106

253 484

 

 

 

13 872 903

187 174 751

173 634 524,22

19 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 02 01

Pessoal externo das Direcções-Gerais das Relações externas

5

1 203 544

7 565 976

7 614 799,87

19 01 02 02

Pessoal externo das delegações da União

5

505 306

32 214 692

28 325 039,33

19 01 02 11

Outras despesas de gestão das Direcções-Gerais das Relações externas

5

640 622

8 529 744

8 873 054,28

19 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da União

5

467 754

9 038 346

8 351 613,60

 

Artigo 19 01 02 — Subtotal

 

2 817 226

57 348 758

53 164 507,08

19 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 03 01

Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços das Direcções-Gerais das Relações externas

5

486 882

6 640 459

7 102 811,59

19 01 03 02

Edifícios e despesas conexas das delegações da União

5

3 333 663

71 251 929

74 709 028,90

 

Artigo 19 01 03 — Subtotal

 

3 820 545

77 892 388

81 811 840,49

19 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 04 01

Instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

4

60 145 500

55 858 500

51 377 091,63

19 01 04 02

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa

4

45 092 600

42 833 000

40 689 516,33

19 01 04 03

Instrumento de Estabilidade (IE) — Despesas de gestão administrativa

4

8 288 000

6 000 000

5 432 902,24

19 01 04 04

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de gestão administrativa

4

750 000

650 000

49 959,60

19 01 04 05

Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

4

1 600 000

1 500 000

1 389 992,60

19 01 04 06

Instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear (ICSN) — Despesas de gestão administrativa

4

1 268 300

1 300 000

1 289 965,38

19 01 04 07

Instrumento europeu para a democracia e os direitos humanos (IEDDH) — Despesas de gestão administrativa

4

10 673 000

9 974 000

8 980 246,28

19 01 04 08

Instrumento dos Países Industrializados (IPI) — Despesas de gestão administrativa

4

100 000

100 000

76 335,89

19 01 04 20

Despesas de apoio administrativo no domínio de intervenção «Relações externas»

4

p.m.

p.m.

0,—

19 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas das relações externas

4

4 621 000

4 320 000

4 019 000,—

 

Artigo 19 01 04 — Subtotal

 

132 538 400

122 535 500

113 305 009,95

 

Capítulo 19 01 — Total

 

153 043 968

444 697 913

421 915 881,74

Reservas (40 01 40)

 

5 106

253 484

 

 

 

153 049 074

444 951 397

421 915 881,74

19 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo das Direcções-Gerais das Relações externas

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 01 01 01

6 719 305

91 519 358

90 090 643,53

Reservas (40 01 40)

5 106

253 484

 

Total

6 724 411

91 772 842

90 090 643,53

Observações

Um maior número de funcionários da Comissão será afectado à gestão das respostas às situações de crise, a fim de viabilizar a capacidade indispensável ao acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.

19 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 148 492

95 401 909

83 543 880,69

Observações

A Comissão irá recrutar pessoal altamente qualificado e especializado para missões de longa duração no domínio dos direitos humanos.

Deve ser afectado pessoal suficiente à gestão das respostas às situações de crise para acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.

19 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 02 01   Pessoal externo das Direcções-Gerais das Relações externas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 203 544

7 565 976

7 614 799,87

19 01 02 02   Pessoal externo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

505 306

32 214 692

28 325 039,33

19 01 02 11   Outras despesas de gestão das Direcções-Gerais das Relações externas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

640 622

8 529 744

8 873 054,28

19 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

467 754

9 038 346

8 351 613,60

19 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 03 01   Despesas relativas ao equipamento, mobiliário e serviços das Direcções-Gerais das Relações externas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

486 882

6 640 459

7 102 811,59

19 01 03 02   Edifícios e despesas conexas das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 333 663

71 251 929

74 709 028,90

19 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 04 01   Instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

60 145 500

55 858 500

51 377 091,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 4 558 500 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação (TI) e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, TI e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações directamente ligados à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo dos capítulos 19 02, 19 09 e 19 10.

19 01 04 02   Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

45 092 600

42 833 000

40 689 516,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 5 233 566 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação (IT) e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal temporário remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações directamente ligados à realização do objectivo do programa.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas no âmbito do capítulo 19 08.

19 01 04 03   Instrumento de Estabilidade (IE) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 288 000

6 000 000

5 432 902,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal temporário remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa no âmbito dos artigos 19 05 02, 19 06 01, 19 06 02 e 19 06 03.

19 01 04 04   Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

750 000

650 000

49 959,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução de medidas relativas à PESC relativamente às quais a Comissão não dispõe da experiência necessária ou necessita de apoio adicional. Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos artigos 19 03 01, 19 03 02 e 19 03 06.

19 01 04 05   Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 600 000

1 500 000

1 389 992,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços, à medida que caducarem os contratos dos serviços de assistência técnica nos anos seguintes.

Destina-se também a cobrir as acções de reforço de capacidades e de formação destinadas a intervenientes fulcrais no processo de concepção e de execução dos programas de ajuda externa.

Esta dotação também cobre despesas de gestão administrativa no âmbito do artigo 19 11 01.

19 01 04 06   Instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear (ICSN) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 268 300

1 300 000

1 289 965,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 968 300 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação e telecomunicações,

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações directamente ligados à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo do artigo 19 05 02 e dos números 19 06 04 01 e 19 06 04 02.

19 01 04 07   Instrumento europeu para a democracia e os direitos humanos (IEDDH) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 673 000

9 974 000

8 980 246,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 1 950 000 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, 95 % do qual corresponde às remunerações do pessoal em questão e 5 % às despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação (TI) e telecomunicações associadas a esse pessoal,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como dos custos adicionais com logística e infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações da presente rubrica,

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações directamente ligados à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo do capítulo 19 04.

19 01 04 08   Instrumento dos Países Industrializados (IPI) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

100 000

76 335,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Cobre igualmente despesas de gestão administrativa no âmbito do artigo 19 05 01.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

19 01 04 20   Despesas de apoio administrativo no domínio de intervenção «Relações externas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre dotações administrativas no âmbito dos capítulos 19 02, 19 04, 19 06, 19 08, 19 09 e 19 10.

19 01 04 30   Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas das relações externas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 621 000

4 320 000

4 019 000,00

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura resultantes da gestão confiada à Agência de programas operacionais «Relações externas» (rubrica 4) no âmbito dos capítulos 19 05, 19 06, 19 08, 19 09 e 19 10.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

CAPÍTULO 19 02 —   COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 02

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

19 02 01

Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

4

54 000 000

47 608 950

52 959 000

50 000 000

51 360 390,09

60 068 691,75

 

Capítulo 19 02 — Total

 

54 000 000

47 608 950

52 959 000

50 000 000

51 360 390,09

60 068 691,75

19 02 01   Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

54 000 000

47 608 950

52 959 000

50 000 000

51 360 390,09

60 068 691,75

Observações

No quadro da racionalização e simplificação dos instrumentos relativos às acções externas para o período abrangido pelo Quadro Financeiro para 2007-2013, a assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo do programa «Aeneas» — adoptado em 10 de Março de 2004 na sequência das acções preparatórias de 2001 a 2003 e da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 3 de Dezembro de 2002 intitulada «integrar as questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros» [COM(2002) final 703] — foi substituída por um programa temático de cooperação com os países terceiros nestes domínios no âmbito do instrumento financeiro de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) [Regulamento (CE) n.o 1905/2006].

O objectivo geral do ICD é tornar mais eficaz a ajuda externa da União. Ao abrigo deste programa, o objectivo do programa temático de cooperação com os países terceiros em matéria de migração e asilo é apoiar os países terceiros nos seus esforços para assegurar uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões. As dotações são utilizadas para prestar, de uma forma específica e complementar, assistência técnica e financeira aos países terceiros, apoiando-os nesses esforços.

O programa da União de cooperação com as regiões e países terceiros de origem e de trânsito tem o objectivo de promover as ligações entre migração e desenvolvimento, bem como conter a fuga de cérebros do Sul para o Norte, promover a migração laboral bem gerida, combater a migração ilegal, combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e facilitar a readmissão, proteger os migrantes e ajudar os países terceiros a melhorar as suas capacidades para respeitar as suas obrigações internacionais em matéria de asilo e migração.

Este programa de cooperação da União financiará as acções adequadas que, de forma coerente, permitirão associar a cooperação da União a nível nacional e regional e as estratégias de desenvolvimento definidas em relação aos países terceiros em causa, assim como completar as acções — em especial nos domínios da migração, asilo, controlo de fronteiras, refugiados e desalojados — previstas para a execução das referidas estratégias e financiadas a título de outros instrumentos da União no domínio da cooperação e do desenvolvimento.

O presente programa temático, no âmbito da nova estratégia, também terá em conta as migrações decorrentes das alterações climáticas. O respeito dos princípios da democracia e do Estado de direito, bem como dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, são elementos essenciais para a aplicação deste instrumento. Se necessário, e na medida do possível, as acções financiadas serão associadas a medidas destinadas a reforçar a democracia e o Estado de direito, bem como a conformidade com os instrumentos internacionais neste domínio, nomeadamente a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Os parceiros elegíveis para apoio financeiro no âmbito desta dotação podem incluir organizações e agências regionais e internacionais (em especial, agências das Nações Unidas), organizações não-governamentais ou outros intervenientes não estatais, administrações federais, nacionais, provinciais e locais de países terceiros, os seus departamentos e agências, institutos, associações e operadores do sector público e privado.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As dotações inscritas neste artigo estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (AENEAS) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26 final].

CAPÍTULO 19 03 —   POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

19 03 01

Operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, processos de acompanhamento e de segurança

19 03 01 01

Missão de Observação na Geórgia

4

30 000 000

27 422 755

32 934 600

24 960 000

10 591 074,—

19 189 426,49

19 03 01 02

EULEX Kosovo

4

144 000 000

124 247 247

120 751 800

97 064 000

121 223 453,01

161 917 491,26

19 03 01 03

EUPOL Afeganistão

4

48 000 000

41 007 028

38 476 371

32 603 280

44 344 956,13

54 200 548,44

19 03 01 04

Outras operações e medidas de gestão de crises

4

52 524 000

42 293 133

43 930 229

33 522 720

44 006 806,86

54 875 469,86

 

Artigo 19 03 01 — Subtotal

 

274 524 000

234 970 163

236 093 000

188 150 000

220 166 290,—

290 182 936,05

19 03 02

Não-proliferação e desarmamento

4

15 000 000

11 426 148

15 000 000

12 000 000

5 477 760,—

9 888 093,13

19 03 04

Acções de emergência

4

30 550 000

19 043 580

5 000 000

4 000 000

0,—

0,—

19 03 05

Acções preparatórias e de acompanhamento

4

6 550 000

5 965 401

4 850 000

3 500 000

40 950,—

221 250,01

19 03 06

Representantes especiais da União Europeia

4

p.m.

238 045

19 948 000

17 350 000

17 065 000,—

15 678 732,97

 

Capítulo 19 03 — Total

 

326 624 000

271 643 337

280 891 000

225 000 000

242 750 000,—

315 971 012,16

Observações

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve garantir que o Parlamento Europeu seja estreitamente associado a todas as fases do processo decisório. As reuniões conjuntas de consulta previstas no ponto 43 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), que serão intensificadas com base na Declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (JO C 210 de 3.8.2010, p. 1), reforçarão o diálogo contínuo entre a Alta Representante e o Parlamento Europeu sobre as opções e os aspectos principais da política externa e de segurança comum da União Europeia, incluindo consultas antes da adopção de mandatos e estratégias.

19 03 01   Operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, processos de acompanhamento e de segurança

Observações

As medidas de gestão de crises no quadro da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PESD) no domínio do acompanhamento e verificação dos processos de paz inserem-se no presente artigo. Podem ser estabelecidas operações para controlar as passagens nas fronteiras, acordos de paz ou de cessar-fogo ou, mais genericamente, a evolução da situação política e de segurança. Tal como relativamente a todas as acções financiadas no âmbito do capítulo orçamental, as medidas relevantes devem ter um carácter civil.

19 03 01 01   Missão de Observação na Geórgia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 000 000

27 422 755

32 934 600

24 960 000

10 591 074,00

19 189 426,49

Observações

Antigo artigo 19 03 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a financiar a missão de observação da União Europeia na Geórgia, em consonância com a base jurídica aplicável adoptada pelo Conselho.

Bases jurídicas

Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de Agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 213 de 13.8.2010, p. 43); 26 600 000 EUR.

19 03 01 02   EULEX Kosovo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

144 000 000

124 247 247

120 751 800

97 064 000

121 223 453,01

161 917 491,26

Observações

Antigo artigo 19 03 03 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, em conformidade com a base jurídica relevante adoptada pelo Conselho.

Bases jurídicas

Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

Acção Comum 2009/445/PESC do Conselho, de 9 de Junho de 2009, que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 148 de 11.6.2009, p. 33); 265 000 000 EUR.

Decisão 2010/619/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2010, que altera a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 272 de 16.10.2010, p. 19); 165 000 000 EUR. (dotações autorizadas em 2010: 70 000 000 EUR).

19 03 01 03   EUPOL Afeganistão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

48 000 000

41 007 028

38 476 371

32 603 280

44 344 956,13

54 200 548,44

Observações

Antigo artigo 19 03 07 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão, em conformidade com a base jurídica relevante adoptada pelo Conselho.

Bases jurídicas

Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de Maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4); 54 600 000 EUR.

19 03 01 04   Outras operações e medidas de gestão de crises

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

52 524 000

42 293 133

43 930 229

33 522 720

44 006 806,86

54 875 469,86

Observações

Antigos artigos 19 03 01, 19 03 03 e 19 03 07 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir outras operações e medidas de gestão de crises além da EULEX Kosovo, da EUMM Geórgia e da UEPOL Afeganistão. Destina-se igualmente a assegurar o funcionamento do secretariado da Academia Europeia de Segurança e Defesa e do seu Sistema Avançado de Ensino à Distância através da Internet. Destina-se ainda a cobrir as despesas de gestão de um entreposto destinado às missões civis da PESD, na hipótese de o Conselho decidir criar um entreposto desse tipo com base num estudo de viabilidade realizado em 2010.

Bases jurídicas

Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28); 1 950 000 EUR.

Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59); 12 600 000 EUR.

Decisão 2010/330/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE (JO L 149 de 15.6.2010, p. 12); 17 500 000 EUR.

Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (JO L 254 de 29.9.2010, p. 33); 6 430 000 EUR.

Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (JO L 322 de 9.12.2009, p. 22); 14 100 000 EUR.

Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 300 de 17.11.2005, p. 65); 6 650 000 EUR.

19 03 02   Não-proliferação e desarmamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

11 426 148

15 000 000

12 000 000

5 477 760,00

9 888 093,13

Observações

Esta dotação destina-se a financiar acções que assegurem uma contribuição para a não proliferação de armamento de destruição maciça (nuclear, químico e biológico), sobretudo no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça de Dezembro de 2003. Tal inclui o apoio às acções executadas por organizações internacionais neste domínio. Destina-se ainda a financiar operações de combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC).

Bases jurídicas

Acção Comum 2004/796/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, relativa ao apoio à protecção física de um sítio nuclear na Federação Russa (JO L 349 de 25.11.2004, p. 57); 7 730 000 EUR.

Acção Comum 2006/243/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) no domínio da formação e do desenvolvimento de capacidades para efeitos de verificação e no âmbito da execução da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 88 de 25.3.2006, p. 68); 1 133 000 EUR.

Acção Comum 2007/753/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 304 de 22.11.2007, p. 38); 1 780 000 EUR.

Acção Comum 2008/314/PESC do Conselho, de 14 Abril 2008, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 107 de 17.4.2008, p. 62); 7 703 000 EUR.

Acção Comum 2008/368/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2008, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 127, 15.5.2008, p. 78); 475 000 EUR.

Acção Comum 2008/487/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008, de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 165 de 26.6.2008, p. 41); 1 070 000 EUR.

Acção Comum 2008/588/PESC do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBTO) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 189 de 17.7.2008, p. 28); 2 136 000 EUR.

Acção Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29); 1 400 000 EUR.

Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 345 de 23.12.2008, p. 91); 1 015 000 EUR.

Decisão 2009/42/PESC do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, de apoio às actividades da UE para promover entre os países terceiros o processo conducente a um Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 17 de 22.1.2009, p. 39); 836 260 EUR.

Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009, relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 197 de 29.7.2009, p. 96); 2 110 000 EUR

Decisão 2009/1012/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa ao apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros (JO L 348 de 29.12.2009, p. 16); 787 000 EUR.

Decisão 2010/179/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2010, de apoio às actividades de controlo do SEESAC nos Balcãs Ocidentais no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (JO L 80 de 26.3.2010, p. 48); 1 600 000 EUR.

Decisão 2010/336/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010, relativa às actividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 152 de 18.6.2010, p. 14); 1 520 000 EUR.

Decisão 2010/461/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa ao apoio às actividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 219 de 20.8.2010, p. 7); 5 280 000 EUR.

Decisão 2010/430/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que cria uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação para apoio à execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 202 de 4.8.2010, p. 5); 2 182 000 EUR.

Decisão 2010/585/PESC do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 259 de 1.10.2010, p. 10); 9 966 000 EUR.

19 03 04   Acções de emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 550 000

19 043 580

5 000 000

4 000 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das acções imprevistas a título dos artigos 19 03 01, 19 03 02 e 19 03 06 que venham a ser decididas durante o exercício e que devam ser executadas com urgência.

Este artigo deve constituir igualmente um elemento de flexibilidade no orçamento da PESC, tal como descrito no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

19 03 05   Acções preparatórias e de acompanhamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 550 000

5 965 401

4 850 000

3 500 000

40 950,00

221 250,01

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as medidas preparatórias para criar condições para as acções da União no domínio da PESC e a adopção dos necessários instrumentos jurídicos. Pode abranger medidas de avaliação e análise (meios de avaliação ex ante, estudos específicos, organização de reuniões, averiguação no terreno). No domínio das operações de gestão de crises da União, especialmente para os representantes especiais da União Europeia (REUE), as medidas preparatórias podem servir nomeadamente para avaliar as exigências operacionais de uma acção prevista, para proporcionar um destacamento inicial rápido de pessoal e recursos (por exemplo, despesas de deslocações em serviço, encargos de missão, aquisição de equipamento, pré-financiamento de despesas administrativas e de seguros na fase de arranque) ou para tomar as medidas de preparação no terreno necessárias ao lançamento da operação. Pode igualmente cobrir os peritos que apoiam as operações de gestão de crises da União quanto a questões técnicas específicas (por exemplo, identificação e avaliação de verbas para contratos públicos) ou a formação em matéria de segurança para o pessoal a destacar em missões da PESD ou equipas de REUE.

Abrange igualmente as medidas de acompanhamento e as auditorias de acções de política externa e de segurança comum, assim como o financiamento de despesas de regularização de acções anteriormente encerradas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligados à realização do objectivo das medidas abrangidas pelos artigos 19 03 01 e 19 03 06.

Bases jurídicas

Acção preparatória, na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 03 06   Representantes especiais da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

238 045

19 948 000

17 350 000

17 065 000,00

15 678 732,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relacionadas com a nomeação dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE) nos termos do disposto no artigo 33.o do Tratado da União Europeia.

Os REUE devem ser nomeados no respeito das políticas de igualdade entre homens e mulheres e de integração da dimensão do género, razão pela qual deverá ser promovida a nomeação de mulheres para este cargo.

Cobre as despesas relacionadas com os vencimentos dos REUE e com a criação das respectivas equipas e/ou estruturas de apoio, incluindo custos de pessoal não relacionados com o pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Além disso, esta dotação cobre também os custos relativos a eventuais projectos executados sob a responsabilidade directa de um REUE.

Bases jurídicas

Decisão 2010/441/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana (JO L 211 de 12.8.2010, p. 23); 1 280 000 EUR.

Decisão 2010/445/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia (JO L 211 de 12.8.2010, p. 33); 700 000 EUR.

Decisão 2010/447/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (JO L 211 de 12.8.2010, p. 39); 585 000 EUR.

Decisão 2010/448/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia (JO L 211 de 12.8.2010, p. 40); 830 000 EUR.

Decisão 2010/449/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso (JO L 211 de 12.8.2010, p. 41); 1 410 000 EUR.

Decisão 2010/450/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão (JO L 211 de 12.8.2010, p. 42); 1 820 000 EUR.

Decisão 2010/442/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 211 de 12.8.2010, p. 26); 3 700 000 EUR.

Decisão 2010/443/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 211 de 12.8.2010, p. 29); 1 250 000 EUR.

Decisão 2010/440/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos (JO L 211 de 12.8.2010, p. 20); 1 520 000 EUR.

Decisão 2010/446/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO L 211 de 12.8.2010, p. 36); 1 230 000 EUR.

Decisão 2010/444/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM) (JO L 211 de 12.8.2010, p. 32); 310 000 EUR.

Decisão 2010/439/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão (JO L 211 de 12.8.2010, p. 17); 4 515 000 EUR.

CAPÍTULO 19 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

19 04 01

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

4

118 310 000

85 696 110

116 500 000

90 000 000

116 295 204,31

59 488 931,37

19 04 03

Observação eleitoral

4

38 000 000

33 326 265

37 724 200

30 000 000

35 826 766,54

33 777 170,37

19 04 04

Acção preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos

4

p.m.

578 112

p.m.

400 000

0,—

796 834,—

19 04 05

Conclusão da cooperação anterior

4

p.m.

12 378 327

p.m.

28 000 000

1 109 409,50

28 234 697,73

19 04 06

Projecto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia

4

400 000

200 000

 

 

 

 

19 04 07

Projecto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

4

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 19 04 — Total

 

157 710 000

132 678 814

154 224 200

148 400 000

153 231 380,35

122 297 633,47

19 04 01   Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

118 310 000

85 696 110

116 500 000

90 000 000

116 295 204,31

59 488 931,37

Observações

O objectivo geral será contribuir para o desenvolvimento e consolidação da democracia e o respeito pelos direitos humanos, de acordo com as políticas e orientações da União e em estreita cooperação com a sociedade civil.

As áreas fundamentais de actividade incluirão:

aumento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais nos países e regiões em que correm maior risco, bem como a promoção do primado do direito,

reforço da intervenção da sociedade civil no domínio da promoção dos direitos humanos e da reforma democrática, garantindo simultaneamente a protecção dos defensores dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, do apoio a uma conciliação pacífica dos interesses de grupo e da consolidação da participação e da representação políticas,

apoio a acções no domínio dos direitos humanos e da democracia em áreas abrangidas pelas Orientações da União, nomeadamente sobre os diálogos relativos aos direitos humanos, os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura, incluindo o aborto forçado, a mutilação genital feminina e a esterilização coerciva, e as crianças e os conflitos armados,

reforço do quadro internacional para a protecção dos direitos humanos, do primado do direito e da promoção da democracia, em especial os mecanismos de justiça penal internacional e instrumentos jurídicos de base, com parte deste apoio a destinar-se à prestação de assistência jurídica e à prossecução do esclarecimento dos assassínios de defensores dos direitos humanos e da liberdade de expressão.

A fim de assegurar uma total transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao iniciar a gestão conjunta com organizações internacionais, a Comissão compromete-se, mediante pedido, a disponibilizar ao seu Auditor Interno, bem como ao Tribunal de Contas Europeu, todas as auditorias internas e externas relacionadas com a utilização dos fundos da União.

Parte desta dotação será atribuída ao Centro Inter-universitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em Direitos Humanos e Democratização e um programa de bolsas de estudo da UE-ONU, para além do termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar o apoio a organizações não-governamentais e a defensores dos direitos humanos que operem no Norte do Cáucaso.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

19 04 03   Observação eleitoral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 000 000

33 326 265

37 724 200

30 000 000

35 826 766,54

33 777 170,37

Observações

As áreas fundamentais de actividade incluirão: reforço da confiança em processos eleitorais democráticos e da respectiva fiabilidade e transparência, mediante o desenvolvimento da observação da União em matéria eleitoral e o apoio à capacidade de observação a nível regional e nacional.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

Actos de referência

Declaração da Comissão sobre as missões da UE em matéria eleitoral e de observação relacionada com a aprovação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que confirma a sua intenção de manter as despesas relativas à UE MOE dentro do limite de 25 % do orçamento da IEDDH durante o período de sete anos do quadro financeiro 2007-2013.

19 04 04   Acção preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

578 112

p.m.

400 000

0,—

796 834,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar uma rede de prevenção de conflitos incumbida de preparar de forma analítica e consolidar as bases para a tomada de decisões em matéria de relações externas, tal como previsto na resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2001, sobre a comunicação da Comissão sobre a prevenção de conflitos (JO C 177 E de 25.7.2002, p. 291).

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Esta dotação destina-se a financiar uma acção preparatória na acepção do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 172 de 18.6.1999, p. 1) e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

19 04 05   Conclusão da cooperação anterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

12 378 327

p.m.

28 000 000

1 109 409,50

28 234 697,73

Observações

Esta dotação cobre a conclusão da cooperação anterior no quadro da iniciativa europeia para a democracia e os direitos humanos.

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à criação e à manutenção de centros de recuperação das vítimas de tortura, especialmente mulheres e raparigas, e respectivas famílias, bem como de outras organizações que prestam ajuda concreta às vítimas de violações dos direitos humanos. O apoio à recuperação das vítimas de tortura deve permanecer uma prioridade. Sempre que adequado, os projectos podem igualmente incluir actividades de prevenção.

A presente dotação destina-se a cobrir uma ajuda concedida sob a forma de subvenções a projectos que serão realizados em países terceiros, assim como na União Europeia, com os seguintes objectivos:

promoção e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

apoio ao processo de democratização e ao reforço do primado do direito e da boa governação,

apoio às acções de promoção do respeito dos direitos humanos e da democratização,

apoio aos esforços tendentes a incentivar a criação de grupos de países democráticos nos órgãos das Nações Unidas, nas agências especializadas e nas organizações regionais.

Esta dotação cobre o apoio financeiro a favor do reforço da confiança, fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos através do envio de missões de observação de eleições da União Europeia e do apoio à capacidade de observação a nível regional e nacional.

Destina-se igualmente a facilitar, no quadro do regulamento aplicável ao pessoal, o recurso a pessoal externo de apoio às missões de observação das eleições, nomeadamente o financiamento do contrato do chefe observador com a Comissão na qualidade de conselheiro especial nos termos dos artigos 5.o e 82.o das Condições de Recrutamento de Outros Funcionários das Comunidades Europeias.

Esta dotação cobre o financiamento de medidas tendentes a reforçar o funcionamento do Tribunal Internacional das Nações Unidas para a antiga Jugoslávia e do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, bem como a apoiar o Tribunal Internacional Especial para a Serra Leoa.

Destina-se igualmente a cobrir o financiamento do funcionamento do Tribunal Penal Internacional, incluindo o apoio a organizações internacionais, regionais ou locais, nomeadamente organizações não-governamentais, a fim de promover novas ratificações do Estatuto do Tribunal, de prestar consultoria jurídica para transpor o Estatuto para as legislações nacionais, de reforçar o apoio público ao Tribunal e de assegurar formação relativamente à evolução do Tribunal.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (JO L 120 de 8.5.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (JO L 120 de 8.5.1999, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

19 04 06   Projecto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

200 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O objectivo do Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia é o estabelecimento de contactos regulares e sistemáticos entre a sociedade civil e as organizações não-governamentais russas e as suas homólogas nos Estados-Membros. O Fórum dará aos intervenientes da sociedade civil europeia e russa uma oportunidade de fazerem ouvir a sua voz sobre assuntos de interesse comum. As reuniões do Fórum serão organizadas à margem das cimeiras bianuais UE-Rússia. O projecto-piloto visa promover uma abordagem ascendente nos processos políticos europeu e russo.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 04 07   Projecto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O objectivo principal deste projecto-piloto é criar uma nova linha de financiamento para as vítimas de tortura.

O projecto-piloto abrangerá as seguintes medidas:

criação de centros de reabilitação para as vítimas de tortura ou apoio a estruturas já existentes,

concessão de acesso a um apoio pluridisciplinar e a assistência — incluindo cuidados físicos e psicoterapêuticos, apoio psicossocial, serviços jurídicos e ajuda socioeconómica às vítimas.

Bases jurídicas

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83 de 30.3.2010, p. 389).

Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

Conselho da União Europeia, 2865.a reunião do Conselho «Relações Externas», 29 de Abril de 2009, Luxemburgo.

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 19 05 —   RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 05

RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

19 05 01

Cooperação com países terceiros industrializados

4

25 021 000

19 043 580

23 640 000

16 963 000

25 199 223,34

13 471 435,07

19 05 02

Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 05 03

Projecto-piloto — Métodos transatlânticos para lidar com desafios globais

4

p.m.

800 000

p.m.

750 000

2 993 884,92

2 207 890,04

 

Capítulo 19 05 — Total

 

25 021 000

19 843 580

23 640 000

17 713 000

28 193 108,26

15 679 325,11

19 05 01   Cooperação com países terceiros industrializados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 021 000

19 043 580

23 640 000

16 963 000

25 199 223,34

13 471 435,07

Observações

A cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento destina-se a cooperar com parceiros que partilham estruturas e valores políticos, económicos e institucionais similares aos da União e que são importantes parceiros e agentes bilaterais em fóruns multilaterais e em matéria de governação mundial. A cooperação cobre também países e territórios recentemente industrializados ou outros de elevado rendimento com quem a União tem um interesse estratégico em fomentar relações.

Será prestada uma atenção especial às medidas susceptíveis de incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:

promoção da cooperação, parcerias e acções comuns entre agentes económicos, académicos e científicos na União e nos países parceiros,

fomento do comércio bilateral, dos fluxos de investimento e das parcerias económicas,

promoção do diálogo entre os agentes políticos, económicos e sociais e outras organizações não governamentais em sectores relevantes na União e nos países parceiros,

promoção das relações pessoais, dos programas de educação e formação e dos intercâmbios intelectuais e reforço da compreensão mútua entre culturas e civilizações,

fomento dos projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, a energia, os transportes e as questões ambientais — incluindo as alterações climáticas, as questões aduaneiras e financeiras e qualquer outra questão de interesse mútuo entre a União e os países parceiros,

reforço da consciencialização e compreensão da União e da sua visibilidade em países parceiros,

apoio de iniciativas específicas, incluindo trabalhos de investigação, estudos, acções-piloto ou projectos conjuntos destinados a realizar de modo eficaz e flexível objectivos de cooperação decorrentes da evolução da relação bilateral da União com os países parceiros ou a dinamizar o alargamento e o aprofundamento das relações bilaterais com esses países.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).

19 05 02   Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Não foram inscritas dotações para uma contribuição para a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana, uma vez que se espera que a KEDO prossiga as suas actividades com uma dimensão muito reduzida.

Bases jurídicas

Acordo de 24 de Março de 2006 entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia.

Participação da Comunidade Europeia da Energia Atómica na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia.

Regulamento (CE) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

19 05 03   Projecto-piloto — Métodos transatlânticos para lidar com desafios globais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

800 000

p.m.

750 000

2 993 884,92

2 207 890,04

Observações

Este projecto-piloto destina-se a fomentar abordagens transatlânticas comuns de importantes desafios políticos internacionais. As medidas no âmbito deste projecto-piloto destinam-se a melhorar a eficácia das acções da comunidade internacional e serão complementares aos mecanismos existentes. O projecto-piloto será utilizado para financiar iniciativas inovadoras lançadas pelos responsáveis europeus e americanos e que excedam o âmbito das ferramentas actualmente disponíveis no âmbito dos instrumentos jurídicos existentes. Na execução desta acção, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Este projecto poderá igualmente incitar a administração americana a empenhar-se no reforço da Parceria Transatlântica. Por último, constituirá uma oportunidade para apresentar a linha de pensamento da União a académicos norte-americanos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento de 2007: o relatório de Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357) e resoluções do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no quadro de um Acordo de parceria transatlântica (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 226) e sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235).

CAPÍTULO 19 06 —   RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 06

RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

19 06 01

Preparação e resposta a situações de crise

19 06 01 01

Preparação e resposta a situações de crise (Instrumento de Estabilidade)

4

202 900 000

152 348 640

151 559 000

150 000 000

135 444 507,—

114 783 055,42

19 06 01 02

Conclusão da anterior cooperação

4

p.m.

2 856 537

p.m.

848 824

0,—

4 285 179,85

 

Artigo 19 06 01 — Subtotal

 

202 900 000

155 205 177

151 559 000

150 848 824

135 444 507,—

119 068 235,27

19 06 02

Acções para proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas

19 06 02 01

Acções em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade)

4

49 000 000

24 566 218

41 000 000

25 800 000

33 000 000,—

11 503 931,40

19 06 02 02

Acção preparatória — Reduzir as armas nucleares, biológicas e químicas e armas de pequeno calibre

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 06 02 03

Política da União no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras

4

p.m.

914 092

p.m.

400 000

0,—

0,—

 

Artigo 19 06 02 — Subtotal

 

49 000 000

25 480 310

41 000 000

26 200 000

33 000 000,—

11 503 931,40

19 06 03

Acções transregionais nos domínios da criminalidade organizada, tráfico, protecção de infra-estruturas críticas, ameaças à saúde pública e luta contra o terrorismo (Instrumento de Estabilidade)

4

30 000 000

9 521 790

21 000 000

8 756 336

13 000 000,—

8 185 386,—

19 06 04

Assistência no domínio nuclear

19 06 04 01

Assistência no domínio nuclear

4

49 544 700

42 848 055

54 152 882

45 500 000

64 000 000,—

65 910 758,44

19 06 04 02

Contribuição da União para o BERD destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

4

25 000 000

23 804 475

15 000 000

15 000 000

9 700 000,—

9 700 000,—

 

Artigo 19 06 04 — Subtotal

 

74 544 700

66 652 530

69 152 882

60 500 000

73 700 000,—

75 610 758,44

19 06 06

Cooperação Consular

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

15 000,—

0,—

19 06 07

Projecto-piloto — Apoio às acções de vigilância e protecção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por actos de pirataria

4

p.m.

340 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000,—

0,—

19 06 08

Acção preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

4

p.m.

p.m.

3 000 000

2 000 000

 

 

19 06 09

Projecto-piloto — Programa relativo a actividades de consolidação da paz realizadas por ONG

4

1 000 000

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

 

Capítulo 19 06 — Total

 

357 444 700

257 199 807

287 711 882

250 305 160

256 159 507,—

214 368 311,11

19 06 01   Preparação e resposta a situações de crise

19 06 01 01   Preparação e resposta a situações de crise (Instrumento de Estabilidade)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

202 900 000

152 348 640

151 559 000

150 000 000

135 444 507,00

114 783 055,42

Observações

A rápida disponibilização de financiamentos através do Instrumento de Estabilidade destina-se a enfrentar situações de emergência, de crise existente ou iminente, situações susceptíveis de ameaçarem a democracia, a ordem pública, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a segurança das pessoas, situações que possam desencadear conflitos armados ou desestabilizar o país em causa, bem como situações susceptíveis de aniquilar os efeitos benéficos das políticas e programas de ajuda e cooperação, a sua eficácia e/ou a sua execução adequada.

Esta dotação destina-se a cobrir um programa integrado de medidas de resposta concebido para restabelecer as condições mínimas necessárias à execução da assistência ao abrigo dos instrumentos de assistência a longo prazo da União. Tais programas assegurarão uma interligação mais flexível entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. Fornecerão igualmente medidas complementares abrangidas pelo âmbito de competência comunitária relativas a medidas adoptadas ao abrigo da PESC, como parte de uma abordagem global da União em matéria de crises.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas de resposta para prevenir e reduzir os riscos decorrentes das mudanças climáticas, em particular a gestão dos recursos hídricos, sempre que estes riscos possam transformar-se em ameaças para a segurança.

Esta dotação cobre, nomeadamente, as acções que visam:

apoio técnico e logístico aos esforços das organizações internacionais e regionais, dos intervenientes estatais e não estatais no sentido de promover a instauração da confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação,

relançamento dos serviços públicos básicos e a actividade económica,

recuperação material e operacional das infra-estruturas básicas, incluindo a desminagem,

reinserção social, nomeadamente a favor dos refugiados, das pessoas deslocadas e dos combatentes desmobilizados,

recuperação das capacidades institucionais necessárias à boa governança e assegurar o Estado de direito e a democracia,

apoio às necessidades específicas de mulheres e crianças afectadas por conflitos armados, em especial a reabilitação de crianças afectadas pela guerra, incluindo as crianças-soldados,

medidas de preparação destinadas a reforçar a capacidade, quer das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, quer dos intervenientes estatais e não estatais, nos respectivos esforços de fomento do alerta rápido, de criação de um clima de confiança, de mediação e reconciliação, de busca de uma solução para as tensões intercomunitárias emergentes e de realização de progressos na recuperação após um conflito ou uma catástrofe. A este respeito, a Comissão reforçará igualmente a capacidade de organizações da sociedade civil, com base na ajuda precedente no âmbito da acção preparatória da rede de prevenção de conflitos,

apoio aos tribunais penais internacionais e aos tribunais nacionais ad hoc, às comissões de verdade e reconciliação e aos mecanismos de resolução judicial de queixas em matéria de direitos humanos,

apoio às medidas destinadas a fazer face ao impacto nas populações civis do porte e do uso ilícito de armas de fogo, no âmbito dos objectivos das políticas de cooperação da União,

apoio às medidas de promoção do respeito pela defesa dos direitos humanos,

apoio às medidas de estímulo ao desenvolvimento e à organização da sociedade civil.

A nível da execução, os parceiros podem ser as autoridades dos Estados-Membros ou dos países beneficiários e respectivos organismos, organizações regionais ou internacionais e respectivas agências, organizações não-governamentais e operadores do sector público ou privado, organizações ou operadores individuais (incluindo o pessoal destacado pelas administrações dos Estados-Membros) com os conhecimentos e a experiência necessários.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 01 02   Conclusão da anterior cooperação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 856 537

p.m.

848 824

0,—

4 285 179,85

Observações

Esta dotação, que completa as dotações para acções de luta contra as minas antipessoal no âmbito de programas de cooperação com os países beneficiários abrangidos, destina-se a cobrir o financiamento comunitário de projectos relativos às referidas minas, nomeadamente os necessários à execução da Convenção de Otava (Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição).

Destina-se igualmente a cobrir as acções orientadas para a reabilitação das vítimas de minas antipessoal.

Destina-se a cobrir todo o tipo de acções, tais como desminagem, destruição, educação sobre os riscos, sondagem das áreas suspeitas e assistência às vítimas.

Inclui também o financiamento de actividades de organizações não governamentais que suscitem a questão das minas antipessoal com os grupos armados não estatais que «fazem parte do problema» e devem, por conseguinte, «fazer também parte da solução».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 02   Acções para proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas

19 06 02 01   Acções em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

49 000 000

24 566 218

41 000 000

25 800 000

33 000 000,00

11 503 931,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções destinadas a ajudar a proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas. Estas acções podem incluir, nomeadamente:

a promoção das actividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao sector da defesa, e apoio à reciclagem e ao emprego noutras actividades de cientistas e engenheiros que tenham trabalhado em domínios ligados aos armamentos,

o apoio a medidas destinadas a fomentar práticas de segurança em instalações civis onde se encontrem armazenados, ou sejam tratados no âmbito de programas civis de investigação, materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis,

o apoio, no âmbito das políticas e objectivos de cooperação da União, à criação das infra-estruturas civis e à realização dos estudos civis necessários ao desmantelamento, recuperação ou reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como deixando de pertencer a um programa de defesa,

o reforço das capacidades das autoridades civis competentes que estejam envolvidas no desenvolvimento e execução do controlo efectivo do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (designadamente o equipamento de produção ou entrega dos mesmos), incluindo através da instalação de equipamento moderno de logística, avaliação e controlo,

o desenvolvimento do quadro jurídico e das capacidades institucionais para a instauração e implementação de controlos efectivos das exportações de bens de dupla utilização, que deverão incluir medidas de cooperação regional,

o desenvolvimento de medidas eficazes de preparação civil para catástrofes naturais, de planificação para situações de emergência, de resposta a crises e de capacidades de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 02 02   Acção preparatória — Reduzir as armas nucleares, biológicas e químicas e armas de pequeno calibre

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento de acções que assegurem uma contribuição para a redução de armamento de destruição maciça (nuclear, químico e biológico).

Destina-se igualmente ao financiamento de operações no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras e contra o tráfico de armas.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 06 02 03   Política da União no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

914 092

p.m.

400 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento de operações no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras e contra o tráfico de armas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 03   Acções transregionais nos domínios da criminalidade organizada, tráfico, protecção de infra-estruturas críticas, ameaças à saúde pública e luta contra o terrorismo (Instrumento de Estabilidade)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 000 000

9 521 790

21 000 000

8 756 336

13 000 000,00

8 185 386,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir novas acções para intensificar a cooperação entre a União e os países terceiros no que diz respeito aos desafios transfronteiras mundiais e regionais que ameaçam a segurança e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Estas medidas devem visar, nomeadamente:

o reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio e trânsito ilegais,

apoiar medidas destinadas a fazer face a ameaças aos transportes internacionais e às infra-estruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias,

garantir uma resposta adequada às grandes ameaças para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com eventual impacto transnacional.

Estas medidas podem ser adoptadas no âmbito do presente instrumento no contexto de condições estáveis, sempre que tenham por objectivo dar resposta a ameaças mundiais e transregionais específicas com efeito desestabilizador, e apenas na medida em que não possa ser dada uma resposta adequada e eficaz no quadro de instrumentos conexos de assistência externa da União. Esta dotação destina-se também a cobrir a conclusão dos pagamentos de acções financiadas ao abrigo do anterior artigo 19 02 11 «Mecanismos de cooperação Norte-Sul na campanha contra a droga e a toxicodependência».

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 06 04   Assistência no domínio nuclear

19 06 04 01   Assistência no domínio nuclear

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

49 544 700

42 848 055

54 152 882

45 500 000

64 000 000,00

65 910 758,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas destinadas, nomeadamente, a:

promover uma efectiva cultura de segurança nuclear a todos os níveis, em especial com base no seguinte:

apoio contínuo aos organismos reguladores e organizações de apoio técnico e reforço do quadro regulador, nomeadamente no que diz respeito às actividades de licenciamento,

partindo nomeadamente da experiência dos operadores, programas de assistência externa e no terreno e actividades conexas e de consultoria destinadas a assegurar melhorias a nível da segurança da concepção, funcionamento e manutenção das centrais nucleares actualmente autorizadas e de outras instalações nucleares existentes de modo a serem alcançados elevados níveis de segurança,

apoio ao transporte, tratamento e eliminação seguros do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos,

desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações existentes e de recuperação de antigas instalações nucleares,

promover enquadramentos, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes de materiais radioactivos, em especial de fontes radioactivas de elevada actividade, bem como a sua eliminação segura,

estabelecer o necessário quadro e metodologias regulamentares para a aplicação de salvaguardas nucleares, incluindo para uma contabilização e controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores,

estabelecer mecanismos eficazes para a prevenção de acidentes com consequências radiológicas e atenuação de tais consequências em caso de ocorrência, bem como para o planeamento, preparação e resposta a emergências, protecção civil e medidas de reabilitação,

adoptar medidas de fomento da cooperação internacional (incluindo no quadro das organizações internacionais relevantes, nomeadamente a AIEA) nos domínios supra indicados, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, trocas de informação e formação e investigação.

Esta dotação destina-se igualmente ao acompanhamento e investigação das consequências do acidente de Chernobil para a saúde humana e o ambiente nos países vizinhos, em particular na Ucrânia e na Bielorrússia, bem como das suas repercussões socioeconómicas.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

19 06 04 02   Contribuição da União para o BERD destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 000 000

23 804 475

15 000 000

15 000 000

9 700 000,00

9 700 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções que visam financiar a prossecução da participação da Comissão no Fundo de Protecção de Chernobil.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Decisão 2006/908/CE, Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (JO L 346 de 9.12.2006, p. 28).

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

19 06 06   Cooperação Consular

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

15 000,00

0,—

Observações

Esta dotaçõe destina-se a financiar operações de apoio, nomeadamente no domínio da logística, a favor das missões dos Estados-Membros realizadas no âmbito da cooperação consular, em especial aquando de uma crise. Estas operações baseiam-se no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 23.o do TFUE, relativo à protecção dos cidadãos da União não representados em países terceiros pelo seu Estado-Membro, e no artigo 35.o do TUE, que prevê um papel para as delegações da União a nível da aplicação da alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o do TFUE, em cooperação com as missões dos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos Tratados, nos termos da alínea d) do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 06 07   Projecto-piloto — Apoio às acções de vigilância e protecção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por actos de pirataria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

340 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se à realização de estudos e análises das possibilidades de apoio ao financiamento, gestão e coordenação de acções de vigilância e protecção das embarcações da União que transitem ou operem em zonas ameaçadas pela pirataria internacional.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 06 08   Acção preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

3 000 000

2 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a adopção de medidas urgentes e a curto prazo para atenuar o impacto da crise económica e financeira mundial nos países mais vulneráveis e com menor capacidade de adaptação de entre os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Entre as actividades financiadas por esta dotação podem incluir-se as medidas destinadas a atenuar as consequências sociais da crise, tais como redes de protecção social, iniciativas de criação de emprego e acções destinadas a garantir uma prestação adequada de serviços sociais.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 06 09   Projecto-piloto — Programa relativo a actividades de consolidação da paz realizadas por ONG

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta rubrica, que é complementar da relativa às actividades de reforço de capacidades previstas na Parceria de Consolidação da Paz no âmbito do Instrumento de Estabilidade, destina-se a financiar um programa relativo a actividades de consolidação da paz levadas a cabo por ONG com vista a apoiar o compromisso da União relativo à prevenção de conflitos e à consolidação da paz fora do seu território.

O presente projecto-piloto destina-se a financiar, nomeadamente, as seguintes actividades: investigação e análise de conflitos específicos; apoio a processos de paz, mediação e diálogo; apoio a processos de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) e ao reforço do desenvolvimento económico no período pós-conflito; apoio à participação de actores locais na conclusão de acordos de paz; associação da sociedade civil à reforma do sector da segurança (RSS), à reforma do sector da justiça e aos processos de justiça transicional; promoção de práticas de desenvolvimento que tenham em conta situações de conflito; acções de apoio a nível internacional e nacional para incentivar a consolidação da paz e a prevenção de conflitos violentos; elaboração e gestão de sistemas de alerta precoce; promoção do papel da mulher na consolidação da paz; operações civis e não armadas de manutenção da paz; destacamento de pessoal especializado para ajudar os actores locais reduzindo e prevenindo a violência e apoiando o diálogo, a paz sustentável e uma sociedade resistente aos conflitos.

O presente projecto-piloto pode servir igualmente para pôr à prova o apoio da União a actividades de consolidação da paz levadas a cabo por ONG e, deste modo, conduzir à eventual criação de um mecanismo permanente de financiamento a curto, médio e longo prazo neste domínio.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 19 08 —   POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 08

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

19 08 01

Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria

19 08 01 01

Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos

4

842 950 400

666 525 298

790 604 627

700 000 000

744 804 000,73

684 626 051,72

19 08 01 02

Assistência financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria à Palestina, ao processo de paz e à UNRWA

4

300 000 000

266 610 119

295 000 000

260 000 000

352 600 000,—

325 486 849,03

19 08 01 03

Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental

4

556 421 000

328 501 754

466 103 000

279 000 000

425 875 020,82

370 961 548,41

19 08 01 04

Projecto-piloto — Acções de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico

4

p.m.

200 000

p.m.

1 500 000

1 000 000,—

1 325 019,66

19 08 01 05

Acção preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil

4

p.m.

1 600 000

2 000 000

2 100 000

2 500 000,—

381 223,45

19 08 01 08

Projecto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da UE

4

p.m.

500 000

p.m.

500 000

2 000 000,—

0,—

 

Artigo 19 08 01 — Subtotal

 

1 699 371 400

1 263 937 171

1 553 707 627

1 243 100 000

1 528 779 021,55

1 382 780 692,27

19 08 02

Cooperação transfronteiriça (CT) — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)

19 08 02 01

Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça (CT)

4

83 529 000

55 226 382

78 327 000

78 000 000

69 227 604,—

54 585 937,47

19 08 02 02

Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC)

1.2

116 234 779

86 000 000

90 632 446

63 100 000

74 662 069,—

29 731 867,76

19 08 02 03

Estratégia da União Europeia para o mar Báltico

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

 

20 000 000

20 000 000

 

 

 

 

p.m.

p.m.

20 000 000

20 000 000

0,—

0,—

19 08 02 04

Projecto-piloto — Estratégia da União Europeia para o mar Báltico

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 19 08 02 — Subtotal

 

199 763 779

141 226 382

168 959 446

141 100 000

143 889 673,—

84 317 805,23

Reservas (40 02 41)

 

 

 

20 000 000

20 000 000

 

 

 

 

199 763 779

141 226 382

188 959 446

161 100 000

143 889 673,—

84 317 805,23

19 08 03

Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 191 042,74

 

Capítulo 19 08 — Total

 

1 899 135 179

1 405 163 553

1 722 667 073

1 384 200 000

1 672 668 694,55

1 469 289 540,24

Reservas (40 02 41)

 

 

 

20 000 000

20 000 000

 

 

 

 

1 899 135 179

1 405 163 553

1 742 667 073

1 404 200 000

1 672 668 694,55

1 469 289 540,24

Observações

A União pretende criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que envolva os seus Estados-Membros e os países parceiros vizinhos (5). Para o efeito, a União estabeleceu acordos com a maior parte dos países vizinhos, assim como planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança com vista à aplicação destes acordos. Este enquadramento negociado destina-se a desenvolver uma relação mais forte e profunda baseada em valores partilhados e em interesses mútuos e que envolve um grau significativo de integração económica e de cooperação política. A União começou igualmente com a Rússia uma verdadeira parceria estratégica, baseada em interesses comuns e valores partilhados e na criação de quatro «espaços comuns». As dotações no âmbito deste capítulo destinam-se a cobrir as medidas de cooperação destinadas a apoiar a aplicação desses acordos. A cooperação com os países com quem não foram ainda assinados ou não existem tais acordos — como a Bielorrússia, a Líbia ou a Síria — basear-se-á nos objectivos políticos da União.

19 08 01   Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria

19 08 01 01   Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

842 950 400

666 525 298

790 604 627

700 000 000

744 804 000,73

684 626 051,72

Observações

Esta dotação visa, em especial, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos Programas Indicativos Plurianuais que cobrem o período 2007-2010 e 2011-2013 dos planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países mediterrânicos vizinhos da União. Será igualmente utilizada para apoiar a execução do programa de trabalho euro-mediterrânico quinquenal para 2006-2010, aprovado na Cimeira EuroMed realizada em Barcelona em Novembro de 2005, bem como certas medidas no âmbito da União para o Mediterrâneo, lançada na Cimeira de Paris de 13 de Julho de 2008. Abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

promoção do diálogo e da reforma políticos,

promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação,

promoção do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças, e da boa governação,

promoção do desenvolvimento sustentável e contribuição para a redução da pobreza,

apoio da modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e abordagem das ameaças ao nosso ambiente comum,

promoção de acções que contribuem para a resolução de conflitos,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social,

promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) no Líbano, na Síria e na Jordânia, nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,

apoio à integração regional, no contexto da parceria euromediterrânica, nomeadamente a promoção da cooperação regional, bem como a criação de redes e de parcerias entre organizações do sector público e privado sem fins lucrativos com vista ao intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas em todos os domínios relevantes,

apoio às acções no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas acções serão completadas por acções financiadas no âmbito da dotação IEVP a partir do número 19 02 01 01 (Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo).

Cobre igualmente a visibilidade horizontal da assistência da União e as acções e medidas de informação directamente relacionadas com a concretização dos objectivos da acção da União nos países terceiros mediterrânicos.

Caso se verifique num dado país uma grave deterioração da situação nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas à promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As contribuições dos Estados EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir:

o estudo dos efeitos das alterações climáticas na qualidade das águas do Mediterrâneo,

o estudo da poluição ao longo da costa mediterrânica,

o exame do estado das infra-estruturas energéticas submarinas (gasodutos, oleodutos, cabos eléctricos, etc.),

a promoção da ligação em rede dos centros de investigação públicos e privados incumbidos de controlar a qualidade da água do Mediterrâneo e o estado da orla costeira, para que estes possam proceder ao intercâmbio de dados, partilhar os resultados da investigação e elaborar propostas conjuntas relativas às políticas de intervenção e protecção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 01 02   Assistência financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria à Palestina, ao processo de paz e à UNRWA

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000 000

266 610 119

295 000 000

260 000 000

352 600 000,00

325 486 849,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções em benefício do povo palestiniano e dos territórios palestinianos ocupados da Cisjordânia e da faixa de Gaza, no contexto do processo de paz no Médio Oriente.

As operações destinam-se principalmente ao seguinte:

apoio à criação do Estado e ao desenvolvimento institucional,

promoção do desenvolvimento económico e social,

atenuação dos efeitos sobre a população palestiniana da deterioração das condições económicas, orçamentais e humanitárias através da prestação de serviços essenciais e de outro apoio,

contribuição para o esforço de reconstrução em Gaza,

contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,

financiamento das acções preparatórias destinadas a promover a cooperação entre Israel e os seus vizinhos no contexto do processo de paz, nomeadamente no que diz respeito às instituições, questões económicas, água, ambiente e energia,

financiamento das actividades destinadas a criar uma opinião pública favorável ao processo de paz,

financiamento da informação, incluindo em árabe e hebreu, e difusão de informações relativas à cooperação israelo-palestiniana,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 01 03   Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

556 421 000

328 501 754

466 103 000

279 000 000

425 875 020,82

370 961 548,41

Observações

Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da União, bem como acções bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica; liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

promoção do diálogo e reforma políticos,

promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação,

promoção do respeito dos direitos humanos e da boa governação,

apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

promoção do desenvolvimento sustentável e contribuição para a redução da pobreza,

criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum,

promoção de acções que contribuam para a resolução de conflitos e prevenção de conflitos em zonas de conflito latente,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social e incentivando os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,

promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da «Sinergia do mar Negro» e da Parceria Oriental,

apoio às acções no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas acções serão completadas por acções financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 («Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo»),

Esta dotação destina-se igualmente a financiar a investigação no domínio da saúde humana e o desenvolvimento sustentável na Ucrânia e na Bielorrússia, em particular no que se refere à melhoria das condições sanitárias nas regiões afectadas pela catástrofe de Chernobil.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar medidas que visem reforçar a confiança em zonas de conflito latente na Geórgia, na Transnístria, nos territórios separatistas da Abcásia e da Ossétia do Sul, bem como projectos de instauração de um clima de confiança e de recuperação económica a nível local no território do Nagorno Karabakh.

As dotações no âmbito deste número serão igualmente utilizadas para acções destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação será afectada a apoio adicional à realização dos objectivos da estratégia do mar Báltico. Este apoio, autorizado em 2010 e 2011, é executado através do apoio prestado à dimensão setentrional no âmbito dos programas indicativos regionais para a região oriental e dos programas indicativos inter-regionais. Entre os quadros de implementação do apoio ao Mar Báltico podem incluir-se, se necessário, o Programa para a Região do Mar Báltico, o Plano de Acção do Mar Báltico (HELCOM), o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) e outros.

A Comissão deve prever financiamentos separados a favor de projectos-piloto que visem, em particular, o estabelecimento de contactos entre a União e os jovens da parceria oriental a nível do ensino secundário e universitário, financiando programas de intercâmbio, actividades comuns, a cooperação entre as associações de jovens e outras actividades.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 01 04   Projecto-piloto — Acções de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

200 000

p.m.

1 500 000

1 000 000,00

1 325 019,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de um projecto-piloto destinado a estudar a prevenção de uma eventual contaminação a partir de descargas submarinas e a testar métodos de reabilitação de camadas aquáticas profundas do mar Báltico.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 01 05   Acção preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 600 000

2 000 000

2 100 000

2 500 000,00

381 223,45

Observações

Esta acção preparatória destina-se a criar uma parceria eficaz com a Federação da Rússia, a fim de promover a cultura, a educação, os meios de comunicação e a sociedade civil das numerosas minorias étnicas e nacionais deste país. No quadro desta acção preparatória, será prestada assistência a actividades relacionadas com a promoção e o desenvolvimento da cultura, da educação, dos meios de comunicação e da sociedade civil de cada minoria.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 01 08   Projecto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da UE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

500 000

2 000 000,00

0,—

Observações

A Nova Política Europeia de Vizinhança Melhorada — tal como projectada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu nas respectivas decisões e resoluções, especialmente à luz dos dois principais projectos sobre a política de vizinhança, nomeadamente, a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental — requer a preparação dos futuros pontos de contacto da União, isto é, o pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da UE nos países vizinhos, desde Marrocos até à Bielorússia. Esse pessoal deve estar familiarizado, de forma plena e profissional, com a essência e o espírito das instituições e das políticas da União e com o acervo da União.

Bases jurídicas

Projecto-piloto nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 02   Cooperação transfronteiriça (CT) — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)

Observações

A cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas da União é uma prioridade fundamental tanto da Política Europeia de Vizinhança e da parceria estratégica da União com a Rússia como no contexto da Sinergia do mar Negro. A aprovação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) reforçou consideravelmente o âmbito da cooperação transfronteiriça, tanto em termos qualitativos como quantitativos. De acordo com a nova abordagem, os programas de cooperação transfronteiriça estabelecidos nas fronteiras externas da União serão financiados a partir dos fundos das rubricas externas e internas do orçamento geral da União e serão aplicados segundo um conjunto único de regras, a saber, o estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1). Os montantes globais das contribuições das duas rubricas são apresentados nos dois números indicados no presente artigo.

Esta dotação destina-se a financiar um conjunto de programas de cooperação transfronteiriça, estabelecidos ao longo de todas as fronteiras terrestres e marítimas. Esses programas fornecerão um sinal claro de que a União não pretende estabelecer novas linhas divisórias e reforçarão também as parcerias entre regiões fronteiriças da União e os países vizinhos, ajudando-os a fazer face a problemas comuns de desenvolvimento. Centrar-se-ão nos seguintes cinco principais objectivos:

promover o desenvolvimento económico e social das regiões situadas de cada lado das fronteiras comuns,

colaborar tendo em vista vencer desafios comuns em domínios como o ambiente, a saúde pública e a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada,

assegurar a eficiência e a segurança das fronteiras,

promover acções locais e transfronteiriças que ponham em contacto populações vizinhas,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social.

As dotações no âmbito deste artigo serão igualmente utilizadas para acções destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

19 08 02 01   Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça (CT)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

83 529 000

55 226 382

78 327 000

78 000 000

69 227 604,00

54 585 937,47

Observações

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 02 02   Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

116 234 779

86 000 000

90 632 446

63 100 000

74 662 069,00

29 731 867,76

Observações

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

19 08 02 03   Estratégia da União Europeia para o mar Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 08 02 03

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

20 000 000

20 000 000

 

 

Total

p.m.

p.m.

20 000 000

20 000 000

0,—

0,—

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento de acções e iniciativas a favor da região do mar Báltico que visem sobretudo o desenvolvimento económico, o ambiente, a política energética, o desenvolvimento regional e a vigilância das fronteiras.

19 08 02 04   Projecto-piloto — Estratégia da União Europeia para o mar Báltico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar um projecto-piloto referente à estratégia relativa ao Báltico.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 08 03   Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 191 042,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão dos protocolos financeiros com países mediterrânicos. Inclui nomeadamente o apoio à facilidade euromediterrânica de investimento no âmbito do Banco Europeu de Investimento e cobre a execução das ajudas financeiras não BEI previstas nos terceiros e quartos protocolos financeiros com os países do Mediterrâneo do Sul. Estes protocolos abrangem o período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1991 para os terceiros protocolos financeiros e o período compreendido entre 1 de Novembro de 1991 e 31 de Outubro de 1996 para os quartos protocolos financeiros.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2213/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 266 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2214/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 267 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2215/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 268 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2216/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 269 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32)

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (JO L 182 de 16.7.1994, p. 4), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 28 de 6.2.1996, p. 2).

CAPÍTULO 19 09 —   RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 09

RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

19 09 01

Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina

4

377 286 000

295 175 489

356 268 000

306 484 268

353 672 842,17

308 343 018,47

19 09 02

Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

4

p.m.

2 000 000

p.m.

3 000 000

2 000 000,—

0,—

19 09 03

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

16 000 000

1 904 358

11 500 000

5 000 000

 

 

 

 

16 000 000

1 904 358

11 500 000

5 000 000

 

 

 

Capítulo 19 09 — Total

 

377 286 000

297 175 489

356 268 000

309 484 268

355 672 842,17

308 343 018,47

Reservas (40 02 41)

 

16 000 000

1 904 358

11 500 000

5 000 000

 

 

 

 

393 286 000

299 079 847

367 768 000

314 484 268

355 672 842,17

308 343 018,47

Observações

O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente contribuir para a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica, bem como a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas actualmente ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infra-estruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) se destinará, até ao final de 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objectivo de 35 % para as infra-estruturas e serviços sociais e do actual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

19 09 01   Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

377 286 000

295 175 489

356 268 000

306 484 268

353 672 842,17

308 343 018,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções de cooperação nos países em desenvolvimento da América Latina, com vista a:

contribuir para o apoio institucional à boa governação e à consolidação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito,

promover a coesão social, lutar contra a pobreza e a exclusão social, prestando especial atenção ao círculo vicioso da pobreza enfrentado por pessoas com deficiência,

promover um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações de pequenas e médias empresas,

apoiar a integração regional,

melhorar o nível dos serviços de educação e saúde,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na OMC,

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,

promover a utilização sustentável dos recursos naturais, as energias sustentáveis e a luta contra as alterações climáticas,

apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas,

apoiar os sindicatos, as organizações não-governamentais (ONGs) e as iniciativas locais que se dedicam a avaliar o impacto dos investimentos europeus na economia nacional, em particular no domínio dos códigos de conduta e dos acordos sectoriais que contemplem o respeito pelas normas profissionais, ambientais, sociais e dos direitos humanos,

promover o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar os grupos menos representados a ter voz e participar na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação, bem como reforçar os direitos das mulheres e das crianças e de outras categorias vulneráveis da população, tais como as pessoas com deficiência e os mais idosos.

Com excepção da ajuda humanitária, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

Esta dotação cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

Uma parte desta dotação destina-se a apoiar, entre outras, iniciativas como a Fundação UE-ALC (decidida na cimeira de Chefes de Estado e de Governo UE-ALC) e o Fórum de Biarritz.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, juntam-se às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Com excepção da ajuda humanitária e da ajuda à execução de acções por parte de ONG ou de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

19 09 02   Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

3 000 000

2 000 000,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de acções de cooperação com os países de rendimento médio e outros países em desenvolvimento da América Latina.

Esta dotação destina-se a cobrir acções de cooperação que não preenchem os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE), e que, por conseguinte, não se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (n.o 4 do artigo 2.o) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), nomeadamente acções de cooperação em sectores susceptíveis de se desenvolverem pelos seus próprios meios, fazendo com que o orçamento geral da União não contribua para a luta contra a pobreza nos países da América Latina.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os documentos de estratégia por país e programas indicativos para a Malásia, o Brasil e o Paquistão (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 374).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre os Documentos de Estratégia e Programas Indicativos Regionais para o Mercosul e a América Latina (JO C 125 E de 22.5.2008, p. 26).

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece programas de acção anuais para o Brasil para 2008 e para a Argentina para 2008 (JO C 294 E de 3.12.2009, p. 19).

19 09 03   Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina)

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 09 03

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

16 000 000

1 904 358

11 500 000

5 000 000

 

 

Total

16 000 000

1 904 358

11 500 000

5 000 000

 

 

Observações

Esta dotação apoiará actividades que visam, além da cooperação para o desenvolvimento, estabelecer uma cooperação mais estreita com os parceiros numa base bilateral, regional ou multilateral.

As dotações destinadas a esta rubrica orçamental devem estar sujeitas a um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental relativo ao financiamento plurianual destas medidas através de todos os meios previstos no Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), em particular nos pontos 21, 22, 23 e 27.

Actos de referência

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [COM(2009) 197 final].

CAPÍTULO 19 10 —   RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 10

RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

19 10 01

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

19 10 01 01

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

4

543 767 740

490 372 184

523 450 000

483 097 103

532 081 200,21

446 561 508,33

19 10 01 02

Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão

4

200 000 000

147 587 745

160 000 000

145 000 000

182 000 000,—

161 875 398,64

19 10 01 03

Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

4

2 500 000

4 500 000

5 000 000,—

540 702,—

19 10 01 04

Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

4

4 200 000

4 500 000

5 000 000,—

1 017 787,49

19 10 01 05

Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia

4

1 000 000

p.m.

1 300 000

2 000 000,—

339 265,—

19 10 01 06

Acção preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas

4

p.m.

650 000

1 000 000

1 000 000

 

 

 

Artigo 19 10 01 — Subtotal

 

743 767 740

646 309 929

684 450 000

639 397 103

726 081 200,21

610 334 661,46

19 10 02

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia Central

4

107 186 000

76 174 320

124 478 000

70 000 000

93 372 411,99

63 444 053,53

19 10 03

Cooperação com o Iraque, Irão e Iémen

4

38 947 000

42 848 055

46 970 000

60 000 000

62 038 000,—

53 395 699,50

19 10 04

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

28 000 000

4 532 372

23 000 000

4 500 000

 

 

 

 

28 000 000

4 532 372

23 000 000

4 500 000

 

 

 

Capítulo 19 10 — Total

 

889 900 740

765 332 304

855 898 000

769 397 103

881 491 612,20

727 174 414,49

Reservas (40 02 41)

 

28 000 000

4 532 372

23 000 000

4 500 000

 

 

 

 

917 900 740

769 864 676

878 898 000

773 897 103

881 491 612,20

727 174 414,49

Observações

O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente a sua contribuição para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica. De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como «beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas actualmente ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infra-estruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade.

Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) se destinará aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objectivo de 35 % para as infra-estruturas e serviços sociais e do actual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

19 10 01   Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, a educação e a formação ao longo da vida, o intercâmbio cultural e académico, o intercâmbio científico e tecnológico, o ambiente, as florestas tropicais, as campanhas de luta contra a droga, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações.

A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de actividades no domínio da ajuda externa.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União com os países em desenvolvimento da Ásia.

São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência.

A presente dotação destina-se igualmente à promoção de um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações das pequenas e médias empresas.

A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União.

Esta dotação destina-se igualmente, numa perspectiva de interesse mútuo da União e dos seus parceiros, a cobrir diversos tipos de acções, nomeadamente de assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

melhorar o contexto económico, social, cultural, legislativo e regulamentar e facilitar as relações económicas e comerciais entre a União e a Ásia,

favorecer a integração regional,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na Organização Mundial do Comércio (OMC),

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de futuras iniciativas da União de apoio e promoção do diálogo permanente e da cooperação entre o sector privado e as comunidades de investigação da União e da Índia num vasto espectro de domínios, mediante o reforço e o incentivo das parcerias, dos intercâmbios e do apoio a iniciativas conjuntas, bem como da melhoria do fluxo de informação relativa ao acesso ao mercado em termos de comércio e de investimento, sobretudo no contexto do futuro acordo de comércio livre entre a UE e a Índia.

Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

A presente dotação destina-se igualmente a apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas.

Esta dotação destina-se a cobrir igualmente intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão.

A Comissão fiscalizará o respeito das condições associadas à contribuição da União para este processo, nomeadamente, a implementação plena do espírito e da letra do Acordo de Bona/Petersberg. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respectivas conclusões.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus.

Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, juntam-se às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

19 10 01 01   Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

543 767 740

490 372 184

523 450 000

483 097 103

532 081 200,21

446 561 508,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo ICD se destinará aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca aos casos em que está envolvida uma assistência de carácter excepcional.

São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, da luta contra as alterações climáticas e das tecnologias da informação e das comunicações.

São igualmente imputadas a este número as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União com os países em desenvolvimento da Ásia.

São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência.

Esta dotação apoiará acções de microfinanciamento.

Esta dotação cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União.

A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União Europeia.

Destina-se ainda a cobrir acções com repercussões na estruturação da economia e no desenvolvimento das instituições.

Esta dotação cobrirá igualmente assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

favorecer a integração regional,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente a sua capacidade para participar na Organização Mundial do Comércio (OMC),

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

fomentar o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar grupos menos representados a ganharem uma voz e participarem na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação e reforçar os direitos das mulheres e crianças e outras categorias vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência.

Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório.

Parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros para criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 01 02   Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000 000

147 587 745

160 000 000

145 000 000

182 000 000,00

161 875 398,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão. É complementada por dotações de outros capítulos e artigos, a que se aplicam procedimentos diferentes.

A Comissão garantirá a observância das condições que regem a contribuição da União para este processo, em particular a plena aplicação do processo pós-Bona. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respectivas conclusões.

Esta dotação destina-se a apoiar os serviços sociais básicos e o desenvolvimento económico no Afeganistão.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus.

Parte desta dotação destina-se a apoiar um programa de erradicação gradual do cultivo de papoilas de ópio mediante a sua substituição por culturas alternativas.

Destina-se igualmente a reforçar a contribuição da União para os processos que permitam o regresso ao país ou regiões de origem dos afegãos refugiados ou deslocados, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia no âmbito da Conferência de Tóquio de Janeiro de 2002.

Esta dotação destina-se ainda a financiar actividades das organizações de mulheres que trabalham desde há muito em prol dos direitos das mulheres afegãs.

A União deverá aumentar a sua assistência financeira no Afeganistão a domínios como a saúde (construção e renovação de hospitais, prevenção da mortalidade infantil) e pequenos e médios projectos de infra-estruturas (reparação da rede rodoviária, terraplenagens, etc.), bem como à aplicação eficaz dos sistemas de segurança das condições de trabalho e de segurança alimentar.

Uma parte desta dotação deve ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes.

Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório.

Será prestada especial atenção à situação das mulheres e das raparigas em todas as demais acções e projectos apoiados por estas dotações.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 01 03   Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 500 000

4 500 000

5 000 000,00

540 702,00

Observações

Esta acção preparatória destina-se a apoiar o intercâmbio entre empresas e indústrias europeias e indianas, bem como entre instituições de investigação. Tal afigura-se importante no contexto da melhoria das relações entre empresas da União e investigadores em economias em rápido crescimento, como é o caso da Índia. Esta acção está conforme com o parágrafo 4 da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento de 2007. O relatório de Estratégia Política Anual da Comissão (EPA) (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357) fez notar que não se tem dedicado a atenção suficiente «[…] às vastas e muito rápidas alterações em curso na economia global, nomeadamente em economias emergentes como a China e a Índia».

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 10 01 04   Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 200 000

4 500 000

5 000 000,00

1 017 787,49

Observações

Esta acção preparatória destina-se a apoiar o intercâmbio entre executivos empresariais europeus e chineses e cientistas em universidades e institutos de investigação. Tal afigura-se importante no contexto da melhoria das relações entre empresas da União e investigadores em economias em rápido crescimento como é o caso da China. A acção é consentânea com o n.o 4 da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento de 2007: relatório sobre a Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão (JO C 297 E de 7.12.2006, p. 357), segundo o qual «[a Comissão] não dedicou a atenção suficiente às vastas e muito rápidas alterações em curso na economia global, nomeadamente em economias emergentes como a China e a Índia».

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 10 01 05   Acção preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

p.m.

1 300 000

2 000 000,00

339 265,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções de cooperação, em países de rendimento médio e outros países em desenvolvimento da Ásia, que não preenchem os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE), e que, por conseguinte não se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (n.o 4 do artigo 2.o) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), nomeadamente acções de cooperação em sectores susceptíveis de se desenvolverem pelos seus próprios meios, fazendo com que o orçamento geral da União não contribua para a luta contra a pobreza nos países da Ásia.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os documentos de estratégia por país e programas indicativos para a Malásia, o Brasil e o Paquistão (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 374).

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre a Estratégia Regional e o programa indicativo plurianual para a Ásia (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 257).

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2007, sobre o projecto de decisão da Comissão que estabelece uma Medida Especial para o Iraque para 2007 (JO C 263 E de 16.10.2008, p. 624).

19 10 01 06   Acção preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

650 000

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

A presente acção preparatória destina-se a proporcionar uma abordagem integrada para a elaboração e a aplicação das políticas relativas à União Europeia-Ásia. Esta abordagem holística desenvolvida pelo Instituto Europeu para os Estudos Asiáticos prende-se com actividades abrangidas por diversas bases jurídicas e que se encontram compartimentadas em diferentes rubricas orçamentais.

Bases jurídicas

Acção preparatória nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 10 02   Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia Central

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

107 186 000

76 174 320

124 478 000

70 000 000

93 372 411,99

63 444 053,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento ou a participação no financiamento de acções de assistência a nível governamental, institucional, das organizações não governamentais e do sector privado, com vista a apoiar a redução da pobreza, a promoção e protecção dos direitos humanos, a transição para uma economia de mercado e reforçar a democracia e o Estado de direito nos Estados parceiros.

Estas acções dizem nomeadamente respeito ao apoio às reformas institucionais, jurídicas e administrativas, ao apoio ao sector privado e à ajuda ao desenvolvimento económico, à ajuda destinada a atenuar as consequências sociais da transição, incluindo a reforma dos sectores sociais, ao desenvolvimento das redes de infra-estruturas, ao reforço da protecção do ambiente e à gestão dos recursos naturais, às energias sustentáveis, à luta contra as alterações climáticas, à prevenção de catástrofes e à redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, bem como ao desenvolvimento da economia rural.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir acções nos domínios dos serviços sociais básicos, nomeadamente a educação, a saúde básica, a saúde reprodutiva, incluindo a luta contra o VIH/Sida, o combate ao aborto forçado, à mutilação genital feminina e à esterilização forçada, o fornecimento de água potável e o saneamento básico.

Uma parte desta dotação deverá ser utilizada, no respeito do Regulamento Financeiro, para promover a democracia e o Estado de direito.

Uma parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

Cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros no sentido de criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Estas quantias, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, juntam-se às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 03   Cooperação com o Iraque, Irão e Iémen

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 947 000

42 848 055

46 970 000

60 000 000

62 038 000,00

53 395 699,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções no Iraque, no Iémen e, na sequência da actual análise da Comissão sobre a região, potencialmente acções específicas relativas ao desenvolvimento humano e social no Irão. Relativamente ao Iraque, esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do país. No respeitante ao Iémen, as acções serão centradas na promoção da boa governação e na luta contra a pobreza (apoio a sectores sociais e ao sector privado).

Esta dotação cobre igualmente o financiamento de acções de reforço de capacidades destinadas a ajudar produtores agrícolas de países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

19 10 04   Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen)

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 10 04

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

28 000 000

4 532 372

23 000 000

4 500 000

 

 

Total

28 000 000

4 532 372

23 000 000

4 500 000

 

 

Observações

Esta dotação apoiará actividades que visam, além da cooperação para o desenvolvimento, estabelecer uma cooperação mais estreita com os parceiros numa base bilateral, regional ou multilateral.

As dotações destinadas a esta rubrica orçamental devem estar sujeitas a um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental relativo ao financiamento plurianual destas medidas através de todos os meios previstos no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), em particular nos pontos 21, 22, 23 e 27.

Actos de referência

Proposta de Regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [COM(2009) 197 final].

CAPÍTULO 19 11 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 11

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

19 11 01

Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria

4

14 000 000

13 330 506

14 000 000

14 000 000

14 000 000,—

12 299 991,29

19 11 02

Programas de informação para os países terceiros

4

12 500 000

12 378 327

12 500 000

14 000 000

23 438 681,72

9 024 283,68

19 11 03

A União Europeia no mundo

4

4 000 000

2 856 537

5 000 000

4 400 000

3 744 805,78

3 062 762,66

19 11 04

Institutos especializados nas relações entre a União e os países terceiros

4

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 19 11 — Total

 

30 500 000

28 565 370

31 500 000

32 400 000

41 183 487,50

24 387 037,63

19 11 01   Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 000 000

13 330 506

14 000 000

14 000 000

14 000 000,00

12 299 991,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de acções de avaliação, de acompanhamento e de medidas de apoio nas fases da programação, da preparação, da execução e da avaliação de acções, estratégias e políticas de desenvolvimento, tais como:

estudos de eficácia, de eficiência, de pertinência, de impacto e de viabilidade,

acompanhamento das acções em curso de execução (acompanhamento de operações em curso de execução e após a sua conclusão),

medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das acções em curso e a preparação de acções futuras,

feedback e acções de informação nos dois sentidos sobre os resultados, conclusões e recomendações das avaliações integradas no ciclo do processo de decisão,

aprofundamento metodológico destinado a melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

feedback e informação sobre os progressos metodológicos com vista a melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

estudo das possíveis formas de avaliação de programas baseados em medidas não estruturais, como sejam todas as medidas relacionadas com a instauração da paz, a educação para a paz, a reconciliação, etc.

Esta dotação cobre também o financiamento das actividades de auditoria da gestão dos programas e dos projectos realizados pela Comissão no domínio da ajuda externa. Abrangerá igualmente o financiamento das actividades de formação, centradas na especificidade das normas que regem a ajuda externa da União e organizadas em benefício de auditores externos.

Além disso, a dotação apoiará igualmente a continuação de esforços para desenvolver medidas e indicadores do impacto da cooperação.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 11 02   Programas de informação para os países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 500 000

12 378 327

12 500 000

14 000 000

23 438 681,72

9 024 283,68

Observações

As acções de informação que serão executadas a título da presente rubrica orçamental estão inseridas em duas categorias abrangentes: actividades horizontais e de apoio logístico da sede e actividades realizadas nos países terceiros pelas delegações da União, bem como a favor das organizações internacionais pelas delegações da União.

Acções realizadas a partir da sede:

programa de visitantes da União Europeia (EUVP), da responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão, oferece a cerca de 170 participantes por ano, escolhidos pelas delegações, a oportunidade de ter contactos com a União mediante a visita ao Parlamento Europeu e à Comissão no âmbito de um programa individual de visitas temáticas feito à medida,

produção e distribuição de publicações sobre temas prioritários no âmbito de um programa anual,

produção e divulgação de material audiovisual,

desenvolvimento de informações transmitidas por meios electrónicos (internet e sistemas de correio electrónico),

organização de visitas para grupos de jornalistas,

apoio a acções de informação, em consonância com as prioridades da União, desenvolvidas por líderes de opinião.

A Comissão continuará a financiar a radiodifusão de notícias em língua persa.

Medidas descentralizadas efectuadas por delegações em países terceiros e a favor de organizações internacionais

Em conformidade com os objectivos de comunicação fixados para cada região e cada país, as delegações propõem um plano de comunicação anual que, depois de aprovado pela sede, é objecto de uma dotação orçamental que cobre as seguintes actividades:

sítios web,

relações com os meios de comunicação social (conferências de imprensa, seminários, programas de rádio, etc.),

produtos informativos (outras publicações, material gráfico, etc.),

organização de eventos, incluindo actividades culturais,

boletins informativos,

campanhas de informação.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 11 03   A União Europeia no mundo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

2 856 537

5 000 000

4 400 000

3 744 805,78

3 062 762,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de actividades de informação e de comunicação destinadas aos cidadãos da União e referentes ao conjunto das políticas externas da União.

Essas actividades incluirão as indicadas adiante, mas poderão igualmente abranger outros aspectos das relações externas da União, em especial o futuro da política externa da União:

fomentar uma percepção mais positiva dos cidadãos no que respeita à ajuda externa. O objectivo consiste em esclarecer que esta ajuda é parte integrante da acção da União e constitui uma política crucial que define a União e o seu papel no mundo, sensibilizando simultaneamente a opinião para o facto de que a União obtém resultados concretos em nome dos cidadãos da União na luta contra a pobreza e no fomento de um desenvolvimento sustentável de alta qualidade em todo o mundo,

a «Política Europeia de Vizinhança» (PEV). Esta política foi lançada na base da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2003, intitulada «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» [COM(2003) 104 final]. As acções neste âmbito permitirão dar continuidade à disponibilização de informações sobre as actividades da União no contexto da sua «Política Europeia de Vizinhança»,

acções de informação, a realizar em colaboração com o Conselho, referentes às finalidades e ao desenvolvimento da política externa e de segurança comum,

organização de visitas para grupos de representantes da sociedade civil.

A Comissão aprovou duas comunicações ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre um novo quadro de cooperação para as actividades no âmbito da política de informação e de comunicação da União Europeia [COM(2001) 354 final e COM(2002) 350 final]. Estas comunicações propõem um quadro de colaboração interinstitucional entre as instituições e os Estados-Membros para o desenvolvimento de uma estratégia de informação e de comunicação da União.

O grupo interinstitucional da informação (GII), co-presidido pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, define as orientações comuns sobre os temas no âmbito da cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União. Coordena as actividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público sobre estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades para os anos seguintes, com base num relatório elaborado pela Comissão.

Não poderá ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

19 11 04   Institutos especializados nas relações entre a União e os países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir pagamentos pendentes relacionados com a subvenção de 2005 para os orçamentos dos diversos centros, institutos ou redes que tenham desenvolvido uma especialização reconhecida no domínio da análise e acompanhamento das relações entre a União e as regiões abrangidas pela política de relações externas.

Bases jurídicas

Decisão 2003/911/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa de acção comunitário para os organismos que promovem a compreensão mútua das relações entre a União Europeia e determinadas regiões do mundo (JO L 342 de 30.12.2003, p. 53).

Regulamento (CE) n.o 975/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (JO L 120 de 8.5.1999, p. 1), e o Regulamento (CE) n.o 976/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que no âmbito da política comunitária de cooperação contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (JO L 120 de 8.5.1999, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

CAPÍTULO 19 49 —   DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

19 49 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 49 04 04

Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da Ásia — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 49 04 05

Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da América Latina — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 49 04 06

Assistência aos países parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 49 04 12

MEDA (medidas de acompanhamento das reformas das estruturas económicas e sociais nos países terceiros mediterrânicos) — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 19 49 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 19 49 — Total

 

p.m.

p.m.

0,—

0,—

19 49 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 49 04 04   Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da Ásia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 04 (antigos artigos B7-3 0 0 A, B7-3 0 2 A e B7-3 0 4 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

19 49 04 05   Cooperação técnica e financeira com os países em desenvolvimento da América Latina — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 05 (antigos artigos B7-3 1 0 A, B7-3 1 2 A e B7-3 1 3 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

19 49 04 06   Assistência aos países parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 07 (antigo artigo B7-5 2 0 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

19 49 04 12   MEDA (medidas de acompanhamento das reformas das estruturas económicas e sociais nos países terceiros mediterrânicos) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 19 01 04 06 (antigo artigo B7-4 1 0 A), que anteriormente continha dotações diferenciadas.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE COOPERAÇÃO EUROPEAID (RELEX)

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERNAS

SERVIÇO EXTERNO

RELAÇÕES MULTILATERAIS E QUESTÕES GERAIS DE RELAÇÕES EXTERNAS

TÍTULO 20

COMÉRCIO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

91 567 905

91 567 905

65 417 119

65 417 119

66 048 176,62

66 048 176,62

Reservas (40 01 40)

34 787

34 787

125 941

125 941

 

 

 

91 602 692

91 602 692

65 543 060

65 543 060

66 048 176,62

66 048 176,62

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

13 500 000

12 854 416

13 500 000

16 500 000

11 700 610,44

12 338 987,59

 

Título 20 — Total

105 067 905

104 422 321

78 917 119

81 917 119

77 748 787,06

78 387 164,21

Reservas (40 01 40)

34 787

34 787

125 941

125 941

 

 

 

105 102 692

104 457 108

79 043 060

82 043 060

77 748 787,06

78 387 164,21

CAPÍTULO 20 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

20 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da Direcção-Geral do Comércio

5

45 769 177

44 871 483

45 047 711,99

Reservas (40 01 40)

 

34 787

125 941

 

 

 

45 803 964

44 997 424

45 047 711,99

20 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

5

13 465 765

3 679 704

3 422 785,26

 

Artigo 20 01 01 — Subtotal

 

59 234 942

48 551 187

48 470 497,25

Reservas (40 01 40)

 

34 787

125 941

 

 

 

59 269 729

48 677 128

48 470 497,25

20 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio»

20 01 02 01

Pessoal externo da Direcção-Geral do Comércio

5

3 620 337

3 590 006

3 430 790,84

20 01 02 02

Pessoal externo das delegações da União

5

5 962 614

1 299 206

1 160 480,96

20 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Comércio

5

4 730 324

5 048 866

5 648 453,—

20 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da União

5

1 756 286

362 188

342 164,50

 

Artigo 20 01 02 — Subtotal

 

16 069 561

10 300 266

10 581 889,30

20 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral do Comércio

5

3 316 439

3 281 377

3 536 371,59

20 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações da União

5

12 516 963

2 854 289

3 060 816,44

 

Artigo 20 01 03 — Subtotal

 

15 833 402

6 135 666

6 597 188,03

20 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 04 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso a mercados dos países terceiros — Despesas de gestão administrativa

4

430 000

430 000

398 602,04

 

Artigo 20 01 04 — Subtotal

 

430 000

430 000

398 602,04

 

Capítulo 20 01 — Total

 

91 567 905

65 417 119

66 048 176,62

Reservas (40 01 40)

 

34 787

125 941

 

 

 

91 602 692

65 543 060

66 048 176,62

20 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo da Direcção-Geral do Comércio

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

20 01 01 01

45 769 177

44 871 483

45 047 711,99

Reservas (40 01 40)

34 787

125 941

 

Total

45 803 964

44 997 424

45 047 711,99

20 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

13 465 765

3 679 704

3 422 785,26

20 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio»

20 01 02 01   Pessoal externo da Direcção-Geral do Comércio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 620 337

3 590 006

3 430 790,84

20 01 02 02   Pessoal externo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 962 614

1 299 206

1 160 480,96

20 01 02 11   Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Comércio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 730 324

5 048 866

5 648 453,00

20 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 756 286

362 188

342 164,50

20 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral do Comércio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 316 439

3 281 377

3 536 371,59

20 01 03 02   Imóveis e despesas conexas das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 516 963

2 854 289

3 060 816,44

20 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 04 01   Relações comerciais externas, incluindo o acesso a mercados dos países terceiros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

430 000

430 000

398 602,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e, ainda, outras despesas de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão de poderes públicos pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, como por exemplo a manutenção do sítio internet da DG «Comércio».

Esta dotação cobre as despesas administrativas inscritas no artigo 20 02 01.

CAPÍTULO 20 02 —   POLÍTICA COMERCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

20 02 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

4

9 000 000

8 569 611

9 000 000

12 000 000

7 658 981,44

8 567 332,59

20 02 02

Realização e desenvolvimento do mercado interno

1.1

p.m.

0,—

0,—

20 02 03

Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

4

4 500 000

4 284 805

4 500 000

4 500 000

4 041 629,—

3 771 655,—

 

Capítulo 20 02 — Total

 

13 500 000

12 854 416

13 500 000

16 500 000

11 700 610,44

12 338 987,59

20 02 01   Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 000 000

8 569 611

9 000 000

12 000 000

7 658 981,44

8 567 332,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

Actividades de apoio à realização de negociações comerciais multi e bilaterais em curso e novas

As acções destinam-se a reforçar a posição negocial da União em negociações comerciais multilaterais em curso (no contexto da Agenda de Desenvolvimento de Doha), bem como em negociações comerciais bilaterais e regionais em curso e novas, a assegurar que a concepção da política da União se baseie em informações abrangentes e actualizadas de peritos e a formar coligações que permitam a sua conclusão com êxito, incluindo:

estudos e seminários de peritos no contexto da preparação de posições políticas e negociais e da condução das negociações comerciais em curso/novas,

criação e execução de uma estratégia coerente e abrangente de comunicação e informação, tendo em vista a promoção da política comercial da União e a sensibilização para o conteúdo e os objectivos da política comercial da União, e para as suas posições nas negociações em curso, tanto dentro como fora da União.

Estudos, apreciações e avaliações de impacto em relação a acordos e políticas comerciais

Acções destinadas a assegurar que a política comercial da União seja apoiada por, e tenha na devida conta, resultados de avaliação ex ante e ex post, incluindo:

avaliações de impacto realizadas em virtude de eventuais novas propostas legislativas e avaliações de impacto sustentável (AIS) realizadas em apoio de negociações em curso e destinadas a avaliar o impacto de negociações comerciais sobre o desenvolvimento sustentável e, se necessário, propor medidas de acompanhamento para combater resultados negativos para países ou sectores específicos,

avaliações das políticas e práticas da DG Comércio a realizar na sequência do plano de avaliação plurianual da DG.

Assistência técnica relacionada com o comércio, formação e outras acções de desenvolvimento das capacidades para países em desenvolvimento

Acções destinadas a reforçar a capacidade de participação dos países em desenvolvimento em negociações comerciais internacionais, bilaterais ou bi-regionais, a fim de implementarem acordos comerciais internacionais e participarem no sistema do comércio mundial, designadamente:

projectos que impliquem acções de formação e de reforço de capacidades destinadas a funcionários ou operadores nos países em desenvolvimento, principalmente no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias,

despesas efectuadas pelos peritos dos Estados-Membros para aconselhamento a funcionários ou operadores nos países em desenvolvimento sobre a conformidade com as medidas sanitárias e fitossanitárias e outras medidas comerciais conexas,

reembolso das despesas de participação em fóruns e conferências destinados a sensibilizar e a formar os nacionais dos países em desenvolvimento em questões comerciais,

gestão, prossecução do desenvolvimento e promoção do Exports helpdesk para fornecer ao sector industrial dos países em desenvolvimento informações sobre o acesso aos mercados da União e facilitar os esforços do sector para tirar partido das oportunidades de acesso ao mercado oferecidas pelo sistema de comércio internacional,

programas de assistência técnica relacionados com o comércio, elaborados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outras organizações multilaterais, designadamente os fundos fiduciários da OMC,

actividades de informação e promoção e seminários em países em desenvolvimento para intervenientes estatais e não estatais (incluindo a sociedade civil e agentes económicos) para explicar a situação em matéria de negociações em curso e/ou a execução de acordos existentes,

investigação para a recolha de dados sobre o impacto do comércio justo nos produtores e trabalhadores marginalizados do Sul, para a partilha das melhores práticas e para a realização de análises da cadeia de abastecimento e de avaliações da rastreabilidade e da responsabilidade,

apoio a sistemas com vista à definição de critérios e à vigilância do comércio justo, a fim de reforçar a confiança do consumidor nesses programas, bem como a estudos sobre o alargamento do comércio justo a novas categorias de produtos,

apoio a acções destinadas a reduzir os encargos que as múltiplas certificações representam para os produtores e a garantir que a certificação traga valor acrescentado aos mesmos,

investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos produtores marginalizados e dos trabalhadores pobres sejam reflectidos em todas as políticas,

criação e reforço de associações e de cooperativas nos países em desenvolvimento para que estes possam desenvolver capacidades institucionais e de produção para elaborar produtos de valor acrescentado e prosseguir nesse sentido,

prestação de assistência técnica e de criação de capacidades aos produtores marginalizados e às suas associações ou cooperativas (por exemplo, conformidade com as normas sanitárias e fitossanitárias europeias, as regras de origem e com o número crescente de padrões empresariais),

apoio aos produtores marginalizados nos países em desenvolvimento para que tenham acesso a pré-financiamentos, a fim de ajudar ao financiamento dos factores de produção, e às ajudas destinadas a contribuir para o respeito das normas e regulamentações,

apoio destinado a reforçar o papel dos governos nos países em desenvolvimento a fim de criar um ambiente favorável aos produtores de comércio justo.

Actividades de acesso ao mercado para apoiar a realização de acções da estratégia de acesso ao mercado da União

Acções destinadas a apoiar a estratégia de acesso ao mercado da União, que visam eliminar ou reduzir os entraves ao comércio, através da identificação das restrições comerciais em países terceiros e, se necessário, da eliminação dos obstáculos ao comércio. Estas acções podem incluir:

manutenção e prossecução do desenvolvimento da base de dados de acesso ao mercado, à disposição dos operadores económicos na Internet, com uma lista das barreiras comerciais e outras informações que afectam as exportações e os exportadores da União; aquisição das informações, dados e documentos necessários para essa base de dados,

análise específica dos diferentes obstáculos ao comércio nos mercados essenciais, designadamente a análise da execução, pelos países terceiros, das obrigações decorrentes dos acordos comerciais internacionais, no âmbito da preparação de negociações,

conferências, seminários e outras actividades de informação (por exemplo, produção e distribuição de estudos, pacotes de informação, publicações e folhetos) para informar as empresas, funcionários dos Estados-Membros e outros actores sobre os entraves ao comércio e instrumentos de política comercial destinados a proteger a União contra práticas comerciais desleais como o dumping e as subvenções à exportação,

apoio à indústria europeia para a organização de actividades especificamente orientadas para questões de acesso ao mercado,

investigação para a recolha de dados sobre o impacto do comércio justo nos produtores e trabalhadores marginalizados do Sul, para a partilha das melhores práticas e para a realização de análises da cadeia de abastecimento e de avaliações da rastreabilidade e da responsabilidade,

apoio a sistemas com vista à definição de critérios e à vigilância do comércio justo, a fim de reforçar a confiança do consumidor nesses programas, bem como a estudos sobre o alargamento do comércio justo a novas categorias de produtos,

apoio a acções destinadas a reduzir os encargos que as múltiplas certificações representam para os produtores e a garantir que a certificação traga valor acrescentado aos mesmos.

Actividades relacionadas com a gestão do sistema SIGL (Système Intégré de Gestion de Licences — sistema integrado para a gestão das licenças para a importação de têxteis, vestuário, calçado e aço para a União)

Acções relativas à execução do programa de acção para a gestão das restrições quantitativas e das medidas de fiscalização, e, mais especificamente, o financiamento de acções de controlo de sistemas de gestão de licenças, bem como o desenvolvimento coordenado do recurso a procedimentos informatizados (sistema SIGL). Este apoio assumirá a forma de financiamento das despesas consagradas à execução e à exploração dos sistemas comuns, bem como à definição de orientações comuns em matéria de formação e de assistência técnica à execução. As despesas de funcionamento cobrem igualmente as contribuições para o funcionamento dos sistemas (hardware, software, manutenção), o financiamento da informação e medidas de formação para utilizadores de sistema, o financiamento de assistência técnica, bem como a disponibilização de serviços de helpdesk, utilizados essencialmente pelos Estados-Membros.

Actividades de apoio à aplicação das regras em vigor e ao acompanhamento das obrigações comerciais

Acções destinadas a apoiar a aplicação de acordos comerciais em vigor e de sistemas conexos que permitem uma aplicação eficaz destes acordos, bem como a realização de inquéritos e visitas de inspecção para assegurar o respeito das regras pelos países terceiros, nomeadamente:

intercâmbio de informações, formação, seminários e actividades de comunicação para apoiar a aplicação da legislação da União em vigor na área dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização e, em especial, das novas regras introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1),

actividades para facilitar inquéritos realizados no contexto dos inquéritos de defesa comercial para defender os produtores da União contra as práticas comerciais desleais de países terceiros (anti-dumping, anti-subvenções e instrumentos de salvaguarda) que podem ser prejudiciais para a economia da União. Em especial, as actividades concentrar-se-ão no desenvolvimento, na manutenção e na segurança dos sistemas informáticos que apoiam as actividades de defesa comercial, na produção de ferramentas de comunicação, na compra de serviços jurídicos em países terceiros e na realização de estudos por peritos.

Actividades destinadas a promover a política de comércio externo da União através de um processo de diálogo estruturado com multiplicadores de opinião importantes, com a sociedade civil e com outras partes interessadas (incluindo as pequenas e médias empresas)

Acção destinada a apoiar a política comercial da União através da organização de fóruns e reuniões específicos com vista a promover o diálogo com multiplicadores de opinião importantes, com a sociedade civil e com outras partes interessadas (incluindo as pequenas e médias empresas) sobre questões de comércio externo.

O apoio da Comissão a estas acções pode envolver serviços relacionados com conferências ou eventos, bem como o reembolso das despesas de viagem efectuadas pelos participantes nestas acções, nomeadamente no contexto do diálogo da sociedade civil da DG Comércio, bem como seminários e reuniões com os Estados-Membros, com os países terceiros, com as pequenas e médias empresas e com os agentes económicos a fim de trocar pontos de vistas em matéria de política comercial, em especial na área da política de defesa comercial.

Assistência jurídica e assistência especializada necessária para a execução dos acordos comerciais em vigor

Acções destinadas a assegurar que os parceiros comerciais da União adiram e cumpram efectivamente as obrigações no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outros acordos bilaterais e multilaterais, designadamente:

estudos de peritos, incluindo visitas de inspecção, bem como inquéritos específicos e seminários sobre o cumprimento pelos países terceiros das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos acordos comerciais internacionais,

assistência jurídica, especialmente em matéria de direito estrangeiro, necessária para facilitar a defesa da posição da União no âmbito dos processos de resolução de litígios submetidos à OMC, outros estudos de peritos necessários para preparar, gerir e assegurar o acompanhamento dos processos de resolução de litígios no contexto da OMC.

Bases jurídicas

Decisão 98/552/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à realização pela Comissão de acções relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30.9.1998, p. 31).

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

20 02 02   Realização e desenvolvimento do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações já concedidas relativas à execução do programa de acção para a gestão das restrições quantitativas e das medidas de fiscalização, e mais especificamente para o financiamento de acções de controlo de sistemas de gestão de licenças e do desenvolvimento coordenado do recurso a procedimentos informatizados (sistema SIGL).

A partir de 2007, as novas despesas são financiadas a partir do artigo 20 02 01.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

20 02 03   Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

4 284 805

4 500 000

4 500 000

4 041 629,00

3 771 655,00

Observações

Esta dotação destina-se a financiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efectivamente no sistema de comércio multilateral e nos acordos comerciais regionais e do seu desempenho comercial.

Os programas e iniciativas multilaterais a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes acções:

Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da execução de acordos comerciais

Acções de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e actualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento.

Acções de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efectivamente em negociações comerciais internacionais e aplicarem os acordos comerciais internacionais.

Investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos produtores marginalizados e dos trabalhadores pobres sejam reflectidos em todas as políticas,

Apoio destinado a reforçar o papel dos governos nos países em desenvolvimento na criação de um ambiente favorável aos produtores de comércio justo.

Esta assistência destina-se principalmente ao sector público.

Desenvolvimento do comércio

Acções destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham repercussão directa na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do sector privado.

Esta dotação complementa os programas geográficos da União e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que proporcionem um valor acrescentado real aos programas geográficos da União, em particular o quadro integrado para os países menos desenvolvidos.

A Comissão apresentará um relatório bianual sobre a execução e os resultados obtidos no domínio da assistência no âmbito do comércio e o respectivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento geral da União e o montante total utilizado para todas as prestações de «ajuda relacionada com o comércio».

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO

TÍTULO 21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

267 026 233

267 026 233

306 661 077

306 661 077

364 398 619,66

364 398 619,66

Reservas (40 01 40)

58 175

58 175

155 025

155 025

 

 

 

267 084 408

267 084 408

306 816 102

306 816 102

364 398 619,66

364 398 619,66

21 02

SEGURANÇA ALIMENTAR

243 805 700

356 814 945

402 466 452

548 700 000

1 075 857 539,09

672 541 405,39

21 03

INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

230 954 000

184 722 726

218 263 951

170 000 000

218 560 442,36

180 847 269,98

21 04

AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

134 172 000

88 800 000

203 345 000

154 300 000

173 457 956,83

81 299 456,35

Reservas (40 02 41)

65 000 000

57 826 850

 

 

 

 

 

199 172 000

146 626 850

203 345 000

154 300 000

173 457 956,83

81 299 456,35

21 05

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

169 558 000

152 769 777

156 411 491

148 471 430

143 363 849,—

112 675 229,57

21 06

COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

334 303 000

292 920 730

307 109 045

230 000 000

301 267 554,48

256 411 719,83

Reservas (40 02 41)

44 000 000

28 851 024

 

 

 

 

 

378 303 000

321 771 754

307 109 045

230 000 000

301 267 554,48

256 411 719,83

21 07

OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

33 816 000

31 517 125

32 779 000

29 900 000

29 921 737,76

29 602 619,56

21 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

19 477 000

18 355 154

19 373 000

19 577 000

18 070 656,01

15 203 837,62

21 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Título 21 — Total

1 433 111 933

1 392 926 690

1 646 409 016

1 607 609 507

2 324 898 355,19

1 712 980 157,96

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

109 058 175

86 736 049

155 025

155 025

 

 

 

1 542 170 108

1 479 662 739

1 646 564 041

1 607 764 532

2 324 898 355,19

1 712 980 157,96

Observações

Salienta que não deve ser concedida ajuda da União a nenhuma autoridade, organização ou programa que apoie ou participe na gestão de acções que impliquem violações dos Direitos Humanos, como a interrupção obrigatória da gravidez, a esterilização forçada ou o infanticídio, especialmente quando essas acções perseguem os seus objectivos exercendo pressões psicológicas, sociais, económicas ou jurídicas, desta forma violando a interdição, especificamente formulada pela Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo, da coacção ou constrangimento em matéria de sexualidade e de saúde reprodutiva; solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a execução da ajuda externa da União aplicável a este programa.

CAPÍTULO 21 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

21 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

5

76 541 646

55 233 753

55 082 611,64

Reservas (40 01 40)

 

58 175

155 025

 

 

 

76 599 821

55 388 778

55 082 611,64

21 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

5

83 953 219

85 609 440

79 632 126,67

 

Artigo 21 01 01 — Subtotal

 

160 494 865

140 843 193

134 714 738,31

Reservas (40 01 40)

 

58 175

155 025

 

 

 

160 553 040

140 998 218

134 714 738,31

21 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 02 01

Pessoal externo da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

5

7 282 337

5 015 421

4 788 765,35

21 01 02 02

Pessoal externo das delegações da União

5

1 313 797

30 226 416

26 998 795,22

21 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

5

7 189 815

6 002 558

6 259 408,50

21 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da União

5

4 686 370

8 426 424

7 960 566,43

 

Artigo 21 01 02 — Subtotal

 

20 472 319

49 670 819

46 007 535,50

21 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

5

5 546 215

4 039 153

4 324 263,29

21 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações da União

5

33 399 534

66 405 912

71 211 019,68

 

Artigo 21 01 03 — Subtotal

 

38 945 749

70 445 065

75 535 282,97

21 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 04 01

Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

4

44 568 300

35 853 000

35 715 487,31

21 01 04 03

Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

4

2 111 000

2 070 000

1 679 999,50

21 01 04 04

Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

4

204 000

204 000

205 662,59

21 01 04 05

Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

4

7 300 000

6 758 477,48

21 01 04 10

Contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para as despesas comuns de apoio administrativo

4

p.m.

p.m.

63 576 777,—

21 01 04 20

Despesas administrativas de apoio no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

4

230 000

275 000

204 659,—

 

Artigo 21 01 04 — Subtotal

 

47 113 300

45 702 000

108 141 062,88

 

Capítulo 21 01 — Total

 

267 026 233

306 661 077

364 398 619,66

Reservas (40 01 40)

 

58 175

155 025

 

 

 

267 084 408

306 816 102

364 398 619,66

21 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

21 01 01 01

76 541 646

55 233 753

55 082 611,64

Reservas (40 01 40)

58 175

155 025

 

Total

76 599 821

55 388 778

55 082 611,64

21 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

83 953 219

85 609 440

79 632 126,67

21 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 02 01   Pessoal externo da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 282 337

5 015 421

4 788 765,35

21 01 02 02   Pessoal externo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 313 797

30 226 416

26 998 795,22

21 01 02 11   Outras despesas de gestão da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 189 815

6 002 558

6 259 408,50

21 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 686 370

8 426 424

7 960 566,43

21 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral «Desenvolvimento e Cooperação EuropeAid»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 546 215

4 039 153

4 324 263,29

21 01 03 02   Imóveis e despesas conexas das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

33 399 534

66 405 912

71 211 019,68

21 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 01 04 01   Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

44 568 300

35 853 000

35 715 487,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados, pessoal colocado por agências de trabalho temporário), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos; as despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 3 653 300 EUR, o que corresponde a uma estimativa baseada num custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais relativas a esse pessoal de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos serviços de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação também cobre despesas administrativas no âmbito dos capítulos 21 02, 21 03, 21 04, 21 05 e 21 06.

21 01 04 03   Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 111 000

2 070 000

1 679 999,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços.

É igualmente destinada a cobrir actividades de reforço das capacidades e de formação a favor dos principais envolvidos na concepção e execução dos programas de ajuda externa.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 08 01.

21 01 04 04   Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

204 000

204 000

205 662,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com a impressão, tradução, estudos, reuniões de peritos, informação e aquisição de material de informação, directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa.

Cobre igualmente as despesas de publicação, de produção, de armazenagem, de distribuição e de divulgação de material de informação, nomeadamente através do Serviço das Publicações da União Europeia, e outras despesas administrativas relacionadas com a coordenação.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 08 02.

21 01 04 05   Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 300 000

6 758 477,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo nas delegações (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como custos de formação, de reuniões, de deslocações em serviço, de tecnologias da informação e telecomunicações e custos de locação causados directamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o, do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 2 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 02 03.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p. 62).

21 01 04 10   Contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para as despesas comuns de apoio administrativo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

63 576 777,00

Observações

A dotação desta rubrica destina-se a cobrir as despesas administrativas de apoio, tal como decidido no quadro do nono e do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

As receitas eventuais provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) relacionadas com os custos das medidas de apoio inscritas no artigo 6 3 2 do mapa de receitas podem dar origem a dotações adicionais a disponibilizar em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As dotações suplementares serão disponibilizadas no âmbito do número 21 01 04 10.

A quantia das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro está estimada em 60 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o.

21 01 04 20   Despesas administrativas de apoio no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

230 000

275 000

204 659,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do artigo 21 07 02.

CAPÍTULO 21 02 —   SEGURANÇA ALIMENTAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 02

SEGURANÇA ALIMENTAR

21 02 01

Segurança alimentar

4

243 805 700

185 674 904

238 766 452

190 000 000

236 457 539,09

199 922 358,29

21 02 02

Conclusão da convenção relativa à ajuda alimentar

4

p.m.

14 282 685

p.m.

15 000 000

0,—

16 369 047,60

21 02 03

Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

4

156 157 356

162 700 000

342 700 000

837 400 000,—

455 999 999,50

21 02 04

Projecto-piloto — Financiamento da produção agrícola

4

p.m.

700 000

1 000 000

1 000 000

2 000 000,—

250 000,—

 

Capítulo 21 02 — Total

 

243 805 700

356 814 945

402 466 452

548 700 000

1 075 857 539,09

672 541 405,39

21 02 01   Segurança alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

243 805 700

185 674 904

238 766 452

190 000 000

236 457 539,09

199 922 358,29

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para:

a redução da pobreza e da insegurança alimentar em países em desenvolvimento com problemas crónicos de segurança alimentar,

a mitigação dos efeitos das crises na população mais vulnerável.

Na medida em que se trata de um instrumento de ligação entre o curto prazo (situações de crise) e o longo prazo (desenvolvimento), o âmbito de aplicação do presente artigo inclui as crises de longa duração, a reabilitação e a luta contra a insegurança alimentar estrutural enquanto primeiro passo para a redução da pobreza a longo prazo.

Mais especificamente, esta dotação destina-se a contribuir para as prioridades estratégicas do programa temático da segurança alimentar que inclui:

investigação, tecnologia e inovação em segurança alimentar,

investigação com vista à recolha de dados sobre o impacto do comércio justo nos produtores e trabalhadores marginalizados do Sul, à partilha das melhores práticas e à realização de análises da cadeia de abastecimento e de avaliações da rastreabilidade e da responsabilidade,

investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos produtores marginalizados e dos trabalhadores pobres sejam reflectidos em todas as políticas,

governação em matéria de segurança alimentar a nível global, continental e regional, nomeadamente ligando a informação e a adopção de decisões para melhorar as estratégias de resposta à insegurança alimentar,

fazer face à questão da segurança alimentar em situações excepcionais de transição e em Estados frágeis ou em situação de ruptura,

apoiar os produtores marginalizados nos países em desenvolvimento para que tenham acesso a pré-financiamentos, a fim de ajudar ao financiamento dos factores de produção, e às ajudas destinadas a contribuir para o respeito das normas e regulamentações.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD).

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

A fim de garantir a plena transparência financeira em conformidade com os artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)» [COM(2006) 21 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de Março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar» [COM(2010) 127 final].

21 02 02   Conclusão da convenção relativa à ajuda alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

14 282 685

p.m.

15 000 000

0,—

16 369 047,60

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para:

a redução da pobreza e da insegurança alimentar em países em vias de desenvolvimento com problemas crónicos de segurança alimentar,

a mitigação dos efeitos das crises na população mais vulnerável.

Na medida em que se trata de um instrumento de ligação entre o curto prazo (situações de crise) e o longo prazo (desenvolvimento), o âmbito de aplicação do presente artigo inclui as crises de longa duração, a reabilitação e a luta contra a insegurança alimentar estrutural enquanto primeiro passo para a redução da pobreza a longo prazo.

Mais especificamente, esta dotação destina-se a concluir os pagamentos relativos aos programas de ajuda alimentar em curso e aos programas de apoio orçamental em curso que estabelecem um instrumento de divisas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)» [COM(2006) 21 final].

21 02 03   Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

156 157 356

162 700 000

342 700 000

837 400 000,00

455 999 999,50

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar uma resposta rápida e directa ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento, cobrindo um período situado entre a ajuda de emergência e a cooperação para o desenvolvimento a médio e longo prazos. Os objectivos primordiais da assistência e da cooperação são: estimular uma resposta positiva, sob a forma de um aumento da oferta, por parte dos sectores agrícolas dos países e regiões beneficiários; apoiar actividades para atenuar, de forma rápida e directa, as repercussões negativas do aumento dos preços dos produtos alimentares, em conformidade com os objectivos de segurança alimentar a nível mundial; bem como reforçar a capacidade produtiva e a governação do sector agrícola, a fim de melhorar a sustentabilidade das intervenções.

Tendo em conta as condições específicas de cada país, são elegíveis as seguintes medidas de apoio:

medidas destinadas a melhorar o acesso aos factores de produção e serviços agrícolas, incluindo os fertilizantes e as sementes, prestando especial atenção às instalações locais e à disponibilidade,

medidas do tipo «rede de segurança», destinadas a preservar ou a melhorar a capacidade de produção agrícola e a satisfazer as necessidades alimentares básicas das populações mais vulneráveis, nomeadamente das crianças,

outras medidas de pequena escala destinadas a aumentar a produção com base nas necessidades dos países: microcrédito, investimento, equipamento, infra-estruturas e armazenagem, criação e reforço de associações e cooperativas com vista ao desenvolvimento de capacidades institucionais e de produção, apoio aos produtores marginalizados nos países em desenvolvimento para que tenham acesso a pré-financiamentos, a fim de ajudar ao financiamento dos factores de produção, e às ajudas destinadas a contribuir para o respeito das normas e regulamentações, bem como formação profissional e apoio a grupos profissionais no sector agrícola.

A assistência beneficia os países em desenvolvimento e as suas populações. Os recursos estão concentrados numa lista restrita de 50 países altamente prioritários.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p. 62).

21 02 04   Projecto-piloto — Financiamento da produção agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

700 000

1 000 000

1 000 000

2 000 000,00

250 000,00

Observações

O presente projecto-piloto destina-se a proporcionar o acesso de pequenos agricultores aos recursos financeiros que deveriam ser utilizados para estimular a produção agrícola nos países em desenvolvimento. Estas dotações deveriam ser canalizadas através de organizações especializadas em microfinança, incluindo bairros e associações locais que cumpram padrões internacionais de transparência, responsabilização e idoneidade financeira.

Perante a crise económica mundial, o microfinanciamento é mais necessário do que nunca. A União deve assumir responsabilidades e insistir no fomento do microfinanciamento nos países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 21 03 —   INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 03

INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

21 03 01

Intervenientes não estatais no desenvolvimento

4

193 725 000

171 392 220

182 663 951

160 000 000

186 560 442,36

168 872 242,77

21 03 02

Autoridades locais no desenvolvimento

4

37 229 000

13 330 506

35 600 000

10 000 000

32 000 000,—

11 975 027,21

 

Capítulo 21 03 — Total

 

230 954 000

184 722 726

218 263 951

170 000 000

218 560 442,36

180 847 269,98

21 03 01   Intervenientes não estatais no desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

193 725 000

171 392 220

182 663 951

160 000 000

186 560 442,36

168 872 242,77

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas por organizações da sociedade civil da União e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:

promover uma sociedade inclusiva e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de acção dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil em países parceiros, tendo em vista facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável e iii) facilitar a interacção entre agentes estatais e agentes não estatais em diferentes contextos,

melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar o apoio público activo na União e nos países em vias de adesão para reduzir a pobreza, para aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável em países parceiros, para desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, bem como para reforçar o papel da sociedade civil enquanto factor de progresso e de transformação,

alcançar uma cooperação mais eficaz, promover sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre as redes da sociedade civil, no âmbito das suas organizações e com as instituições da União.

Estas iniciativas podem igualmente incluir:

o apoio a actividades de informação destinadas a esclarecer os decisores a todos os níveis sobre as políticas que mais beneficiam os produtores e os trabalhadores marginalizados nos países em desenvolvimento,

a criação e o reforço de associações e de cooperativas nos países em desenvolvimento para que estes possam desenvolver capacidades institucionais e de produção para elaborar produtos de valor acrescentado e prosseguir nesse sentido,

o apoio às redes de produtores do comércio justo do Sul, que representam a voz dos produtores do comércio justo marginalizados.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista para esses países uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Programa temático “Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento”» [COM(2006) 19 final).

21 03 02   Autoridades locais no desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 229 000

13 330 506

35 600 000

10 000 000

32 000 000,00

11 975 027,21

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas pelas autoridades locais da União e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:

promover uma sociedade inclusiva e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de acção dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar as capacidades das autoridades locais e regionais nos países parceiros, com vista a facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável; e iii) facilitar a interacção entre as autoridades estatais, locais e regionais em contextos diferentes e promover um papel mais importante para as autoridades locais nos processos de descentralização,

melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar um apoio público activo na União e nos países em vias de adesão para reduzir a pobreza, aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável nos países parceiros, desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, nomeadamente aumentando a sensibilização no domínio das relações comerciais Norte-Sul, das decisões de compra dos consumidores da União e do seu impacto no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza, bem como para reforçar os papéis desempenhados pelas autoridades locais e regionais para o efeito,

alcançar uma cooperação mais eficiente, promover sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre associações de autoridades locais e regionais e com a sociedade civil, nas suas organizações e com as instituições da União.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Acções externas através do programa temático “Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento”» [COM(2006) 19 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de Outubro de 2008, intitulada «Autoridades locais: intervenientes no desenvolvimento» [COM(2008) 626 final].

CAPÍTULO 21 04 —   AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 04

AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

21 04 01

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

4

134 172 000

85 000 000

200 345 000

147 800 000

167 457 956,83

80 875 451,35

Reservas (40 02 41)

 

65 000 000

57 826 850

 

 

 

 

 

 

199 172 000

142 826 850

200 345 000

147 800 000

167 457 956,83

80 875 451,35

21 04 05

Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

4

p.m.

500 000

p.m.

2 200 000

0,—

0,—

21 04 06

Acção preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

4

p.m.

3 300 000

3 000 000

4 300 000

6 000 000,—

424 005,—

 

Capítulo 21 04 — Total

 

134 172 000

88 800 000

203 345 000

154 300 000

173 457 956,83

81 299 456,35

Reservas (40 02 41)

 

65 000 000

57 826 850

 

 

 

 

 

 

199 172 000

146 626 850

203 345 000

154 300 000

173 457 956,83

81 299 456,35

21 04 01   Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 04 01

134 172 000

85 000 000

200 345 000

147 800 000

167 457 956,83

80 875 451,35

Reservas (40 02 41)

65 000 000

57 826 850

 

 

 

 

Total

199 172 000

142 826 850

200 345 000

147 800 000

167 457 956,83

80 875 451,35

Observações

A presente dotação destina-se a promover e a executar a política relativa ao ambiente e à gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, dado ser aplicável às relações da União com os países em desenvolvimento e com os vizinhos da Europa.

É concedido apoio financeiro a acções em cinco áreas prioritárias: 1. trabalhar a montante do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 7: promoção da sustentabilidade ambiental; 2. promover a execução de iniciativas da União e apoiar os países em desenvolvimento a cumprir os compromissos acordados internacionalmente; 3. melhorar as competências para efeitos de integração e de coerência; 4. reforçar a governação em matéria de ambiente e a liderança da União e 5. apoiar opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros.

Uma parte desta dotação deve ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes.

O apoio às opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros inclui também as dotações que cobrem a contribuição da União para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF). O objectivo do GEEREF consiste em mobilizar meios financeiros, públicos e privados, para ajudar a resolver o impasse do financiamento para projectos e empresas no domínio das energias renováveis, em países em desenvolvimento e em economias em transição (não pertencentes à União).

O apoio à adaptação às alterações climáticas nos países e regiões parceiros inclui uma contribuição para um reforço da execução do Plano de Acção da União Europeia em Matéria de Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas (AGAC). A AGAC é fundamental para reforçar a cooperação em matéria de alterações climáticas entre a União e os países em desenvolvimento, especialmente no domínio da adaptação ao impacto dessas alterações, que afectam de forma mais grave um grande número de países em desenvolvimento pobres.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba de 63 000 000 EUR. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a conclusão dos pagamentos de acções financiadas ao abrigo do antigo artigo 21 02 05 «Ambiente nos países em desenvolvimento».

No sentido de garantir a plena transparência financeira em conformidade com os artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e implementação de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Condições para desbloquear a reserva

A Comissão tem de apresentar um documento politicamente vinculativo que demonstre que o pacote de financiamento de arranque rápido relativo ao clima é verdadeiramente adicional, que atribui os recursos da União às regiões parceiras de uma forma geograficamente equilibrada e que não é aplicado à custa dos programas existentes de cooperação para o desenvolvimento, bem como uma apresentação clara das contribuições financeiras dos Estados-Membros para o mecanismo de arranque rápido e de informações sobre os critérios de selecção dos beneficiários e os detalhes dos acordos com os países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de Março de 2010, intitulada «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa às alterações climáticas» [COM(2010) 86 final].

21 04 05   Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

2 200 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação será utilizada para apoiar a criação do Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF), que se destina a proporcionar capital de risco a diferentes tipos de projectos de investimento no domínio da eficiência energética e das energias renováveis nos países em desenvolvimento, na Europa e nos seus países vizinhos.

No contexto das alterações climáticas, a União necessita de assumir um papel de charneira em relação às medidas destinadas a reduzir os seus efeitos e causas. O intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da eficiência energética permitirá que a União actue de forma coordenada, contribuindo assim para definir estratégias e acções conjuntas no domínio da política energética. A União deve considerar a promoção da eficiência energética como instrumento para combater as repercussões das alterações climáticas e incentivar a utilização de fontes renováveis de energia nos países em desenvolvimento para os tornar menos dependentes em matéria de energia.

As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 04 06   Acção preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 300 000

3 000 000

4 300 000

6 000 000,00

424 005,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a promoção da gestão da água nos países em desenvolvimento, nomeadamente para o reforço da cooperação entre os países em desenvolvimento que partilham recursos hídricos.

Destina-se a cobrir o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos instrumentos utilizados para a gestão da água, nomeadamente para o reforço da cooperação entre países em desenvolvimento.

Uma parte desta dotação pode ser utilizada para prestar assistência técnica para a execução de acordos sobre a gestão da água entre países em desenvolvimento.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o diálogo multilateral e a coordenação necessários para melhorar a eficiência e a eficácia da gestão da água, nomeadamente com vista à cooperação entre países em desenvolvimento.

As medidas incluem o apoio às regiões africanas que sofrem de grave falta de água.

Esta dotação cobrirá também acções de apoio à difusão e intercâmbio dos resultados e das melhores práticas nos países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2002, intitulada: «A gestão das águas na política dos países em desenvolvimento e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia» [COM(2002) 132 final].

Resolução do Conselho, de 30 de Maio de 2006, sobre a gestão das águas nos países em desenvolvimento: Políticas e prioridades da cooperação para o desenvolvimento da UE (documento DEVGEN 83 ENV 309, 9696/02).

CAPÍTULO 21 05 —   DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 05

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

21 05 01

Desenvolvimento humano e social

21 05 01 01

Saúde

4

32 558 000

22 272 909

45 885 491

16 271 430

30 895 806,—

2 181 238,07

21 05 01 02

Educação

4

35 000 000

21 503 929

15 000 000

11 000 000

14 450 000,—

8 048 684,85

21 05 01 03

Outros aspectos do desenvolvimento humano e social

4

p.m.

22 942 843

33 226 000

21 000 000

28 000 000,—

11 344 650,59

21 05 01 04

Igualdade dos géneros

4

37 000 000

6 534 961

3 500 000

7 000 000

10 000 000,—

4 410 978,71

21 05 01 05

Projecto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação

4

p.m.

116 538

p.m.

200 000

0,—

99 890,40

21 05 01 06

Acção preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

4

p.m.

2 805 000

3 300 000

3 000 000

5 000 000,—

925 441,—

21 05 01 07

Acção preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

4

p.m.

2 760 172

3 000 000

2 500 000

5 000 000,—

2 628 273,—

21 05 01 08

Projecto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

p.m.

2 420 000

2 500 000

2 500 000

 

 

 

Artigo 21 05 01 — Subtotal

 

104 558 000

81 356 352

106 411 491

63 471 430

93 345 806,—

29 639 156,62

21 05 02

Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM)

4

65 000 000

47 608 950

50 000 000

50 000 000

50 000 000,—

50 000 000,—

21 05 03

Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação

4

p.m.

23 804 475

p.m.

35 000 000

18 043,—

33 036 072,95

 

Capítulo 21 05 — Total

 

169 558 000

152 769 777

156 411 491

148 471 430

143 363 849,—

112 675 229,57

21 05 01   Desenvolvimento humano e social

21 05 01 01   Saúde

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 558 000

22 272 909

45 885 491

16 271 430

30 895 806,00

2 181 238,07

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e nos países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Saúde para todos» do programa temático «Investir nas pessoas».

É concedido apoio financeiro a projectos em quatro áreas prioritárias: 1) Combater as doenças relacionadas com a pobreza e as doenças negligenciadas, visando as doenças transmissíveis e as doenças que podem ser evitadas com a vacinação; 2) Melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento; 3) Melhorar a capacidade dos sistemas de saúde de assegurar o acesso equitativo aos prestadores de cuidados de saúde e aos bens e serviços de saúde; e 4) Assegurar uma abordagem equilibrada entre prevenção, tratamento e cuidados, sendo a prevenção uma prioridade fundamental.

Um acréscimo de investimentos em programas que colocam a saúde materna numa trama contínua de prestação de cuidados que inclua a aquisição de aptidões vitais (inclusive sobre a igualdade entre homens e mulheres), a prestação de conselhos, a prestação de serviços e o acesso a equipamento, o tratamento da mãe e da criança, a assistência pré-natal e a preparação para o parto, assim como serviços obstétricos de urgência reduzirão a taxa de mortalidade materna e infantil — o que contribui para reduzir a vulnerabilidade a doenças transmissíveis -, têm uma boa relação custo-benefício, têm um historial de sucesso comprovado e contribuirão para cumprir todos os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e devem, por isso, ser implementados no âmbito da presente rubrica orçamental.

Esta dotação não pode ser disponibilizada para o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a tuberculose e a malária (GFATM). Uma parte da dotação pode destinar-se a prestar assistência técnica aos países beneficiários.

Este programa foi concebido para beneficiar as camadas da população mais pobres, menos desenvolvidas e mais desfavorecidas em países abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Em conformidade com o artigo 38.° do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que atribui uma quantia para financiar acções que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) ao abrigo dos programas temáticos, está prevista uma dotação indicativa específica para esses países durante o período 2007-2013.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

21 05 01 02   Educação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

35 000 000

21 503 929

15 000 000

11 000 000

14 450 000,00

8 048 684,85

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Educação, conhecimentos e competências» do programa temático «Investir nas pessoas».

É concedido apoio financeiro a projectos em sete áreas prioritárias: 1. O Objectivo de Desenvolvimento do Milénio que visa garantir um ensino primário universal até 2015 e o Quadro de Acção de Dacar «Educação para Todos»; 2. O ensino básico, secundário e superior, assim como a educação e formação profissional, a fim de melhorar o acesso ao ensino de todas as crianças e, cada vez mais, de mulheres e homens de todas as idades; 3. O fomento de um ensino básico de elevada qualidade, com uma ênfase especial no acesso das raparigas, das crianças de zonas afectadas por conflitos e das crianças de grupos sociais marginalizados e mais vulneráveis, nomeadamente das crianças com deficiência; 4. O desenvolvimento de métodos de aferição dos resultados da aprendizagem que permitam realizar uma melhor avaliação da qualidade do ensino; 5. A promoção da harmonização e do alinhamento dos doadores com vista a promover um ensino universal, obrigatório, gratuito e de elevada qualidade através de iniciativas internacionais ou de vários países; 6. O apoio a uma sociedade inclusiva e baseada no conhecimento e o contributo para a redução do fosso digital e de lacunas de conhecimentos e de informação e 7. A melhoria dos conhecimentos e da inovação através da ciência e tecnologia e do desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas e respectivo acesso.

As medidas devem ter em conta o facto de que as melhorias a nível da educação e, por conseguinte, das perspectivas de vida nos países de origem, permitirem reduzir as migrações.

Este programa foi concebido principalmente para beneficiar as camadas da população mais pobres, menos desenvolvidas e mais desfavorecidas nos países abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) 1905/2006.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

21 05 01 03   Outros aspectos do desenvolvimento humano e social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

22 942 843

33 226 000

21 000 000

28 000 000,00

11 344 650,59

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Outros aspectos do desenvolvimento social e humano» do programa temático «Investir nas pessoas», que se centra nos seguintes temas fundamentais: saúde para todos, conhecimentos e competências, cultura, emprego e coesão social, igualdade de género, infância e juventude. As acções nos quatro domínios deverão ter em conta questões transversais como a igualdade entre os sexos, as necessidades das pessoas com deficiência e a protecção do ambiente.

É concedido apoio financeiro a acções abrangidas pelas três áreas prioritárias: 1) Cultura; 2) Emprego e coesão social; e 3) Infância e juventude.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a sociedade civil tibetana na China e no exílio, bem como a revitalização das comunidades tibetanas no exílio.

Este programa foi concebido para beneficiar as camadas da população mais pobres, menos desenvolvidas e mais desfavorecidas em países abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Em conformidade com o artigo 38.° do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que atribui uma quantia para financiar acções que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) ao abrigo dos programas temáticos, está prevista uma dotação indicativa específica para esses países, a título das áreas prioritárias 2) e 3), durante o período 2007-2013.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

21 05 01 04   Igualdade dos géneros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 000 000

6 534 961

3 500 000

7 000 000

10 000 000,00

4 410 978,71

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Igualdade dos géneros» do programa temático «Investir nas pessoas», que se centra nos seguintes temas fundamentais: saúde para todos, conhecimentos e competências, cultura, emprego e coesão social, igualdade dos géneros, infância e juventude.

Será disponibilizada assistência financeira a favor de acções destinadas a promover a igualdade dos géneros e os direitos das mulheres, bem como a aplicar os compromissos mundiais consagrados no Plano de Acção da União Europeia para as questões de género, na Declaração e na Plataforma de Acção de Pequim e na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.

Este programa foi concebido para beneficiar as camadas da população mais pobres, menos desenvolvidas e mais desfavorecidas em países abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Em conformidade com o artigo 38.° do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que atribui uma quantia para financiar acções que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) ao abrigo dos programas temáticos, está prevista uma dotação indicativa específica para esses países durante o período 2007-2013.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no número artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, relativa às acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

21 05 01 05   Projecto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

116 538

p.m.

200 000

0,—

99 890,40

Observações

Esta dotação destina-se a promover o controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação e o debate sobre acções realizadas pela Comissão nestes domínios.

A execução de projectos concretos deve ser discutida e acompanhada por peritos e por grupos de interessados, a fim de reforçar a consciência e o conhecimento da população sobre as acções no domínio da saúde e da educação.

São igualmente cobertas acções de apoio à difusão e intercâmbio dos resultados e das melhores práticas nos países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 05 01 06   Acção preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 805 000

3 300 000

3 000 000

5 000 000,00

925 441,00

Observações

Esta acção preparatória foi iniciada em 2008 com o objectivo de lançar um programa de acção destinado a:

apoiar o reforço da investigação relacionada com os produtos farmacêuticos e o desenvolvimento e reforço das capacidades neste domínio nos países em desenvolvimento,

prestar apoio financeiro concreto à transferência de tecnologias relacionadas com os produtos farmacêuticos e ao reforço das capacidades dos países em desenvolvimento, bem como à produção local de produtos farmacêuticos em todos os países em desenvolvimento, em especial nos PMD, no respeito das obrigações previstas no n.o 2 do artigo 66.o do Acordo sobre os Aspectos Comerciais dos Direitos da Propriedade Intelectual (TRIPS).

Em 2009, foi lançado um estudo e, em 2010, foi financiado um projecto específico para melhorar o acesso à tecnologia, desenvolver as capacidades e melhorar a capacidade de produção local (incluindo na área da medicina tradicional).

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

21 05 01 07   Acção preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 760 172

3 000 000

2 500 000

5 000 000,00

2 628 273,00

Observações

Esta acção preparatória, lançada em 2008, destina-se a criar um programa de acção que apoie a investigação e o desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas, bem como os institutos de investigação dispostos a cooperar com as iniciativas de saúde pública neste domínio. A investigação deve ser efectuada prioritariamente nos países em desenvolvimento, para que possam desenvolver conhecimentos a nível local e encontrar soluções adaptadas à falta de acesso a medicamentos.

Em 2009, foi lançado um estudo que envolveu uma vasta consulta às partes interessadas sobre a fixação de prioridades, salientando especialmente a participação activa e o papel essencial dos investigadores, dos decisores e das instituições dos países em desenvolvimento neste processo.

Além disso, em 2009 e 2010, as dotações foram afectadas ao financiamento de acções específicas, como o apoio às redes de investigação e ao reforço das capacidades nos países em desenvolvimento. Em todos estes projectos, há que assegurar a consulta dos intervenientes dos países em desenvolvimento (peritos, investigadores e instituições a nível regional, nacional e local), bem como o seu papel de liderança.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

21 05 01 08   Projecto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 420 000

2 500 000

2 500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a formação de médicos congoleses em cirurgia ginecológica geral e em intervenções delicadas, nomeadamente a reparação de fístulas e a reconstrução pélvica.

Deve apoiar um programa de intercâmbio e de formação no domínio da cirurgia, aberto ao pessoal dos vários hospitais da RDC, com particular incidência na parte oriental do país.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 05 02   Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

65 000 000

47 608 950

50 000 000

50 000 000

50 000 000,00

50 000 000,00

Observações

Estas dotações destinam-se a conceder apoio financeiro a acções do Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM).

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 05 03   Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

23 804 475

p.m.

35 000 000

18 043,00

33 036 072,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão de acções de cooperação anteriores no quadro de um conjunto de programas, incluindo nos domínios da saúde, ensino básico, cooperação cultural, contribuição adicional para os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, cooperação descentralizada, tecnologias da informação e das comunicações, energia sustentável e igualdade de género.

Saúde

Esta dotação destina-se a financiar acções que visem melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento, assim como garantir o respeito dos direitos conexos.

Será disponibilizada assistência financeira tendo em vista promover o reconhecimento dos direitos em matéria de reprodução e de sexualidade, a protecção da maternidade e o acesso universal a uma gama completa de serviços de saúde reprodutiva e sexual seguros e fiáveis.

A disponibilização de financiamento e de conhecimentos especializados beneficiará prioritariamente os países mais pobres e os menos desenvolvidos, assim como os grupos da população mais carenciados nos países em desenvolvimento, bem como as acções que visem completar e reforçar tanto as políticas como as capacidades desses países e a ajuda fornecida através de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

As actividades a desenvolver visam os seguintes objectivos:

garantir às mulheres, homens e adolescentes o direito a uma boa saúde reprodutiva e sexual,

assegurar às mulheres, homens e adolescentes um acesso a uma gama completa de cuidados, serviços e produtos seguros e fiáveis em matéria de saúde reprodutiva e sexual,

reduzir a taxa de mortalidade materna, em especial nos países e grupos da população em que o seu índice é mais elevado,

combater a mutilação genital feminina.

A ajuda financeira será concedida a projectos ou programas especificamente concebidos para realizar os objectivos acima enunciados.

Esta dotação destina-se a financiar acções preparatórias para o combate às doenças associadas à pobreza, que não o VIH/sida, o paludismo e a tuberculose. Visa contribuir, em particular, para programas de imunização contra doenças como o sarampo, a difteria, o tétano, a tosse convulsa, a hepatite B, a Haemophilus influenzae B, a febre amarela, a meningite ou doenças provocadas por pneumococos, completando as campanhas de vacinação em curso em alguns países em desenvolvimento.

As acções preparatórias destinam-se a identificar e a assegurar, mediante acções orientadas e inovadoras, as condições necessárias a uma melhor coordenação entre a União, os Estados-Membros e as principais parcerias internacionais entre o sector público e o sector privado envolvidas no domínio da saúde pública e da vacinação, bem como investimentos mais eficazes nos sistemas de saúde (prevenção, educação, reforço das capacidades) de alguns países em desenvolvimento.

Esta dotação destina-se a cobrir uma contribuição da União para a execução do programa de acção da União orientado para a prevenção das três doenças transmissíveis principais, designadamente, VIH/sida, o paludismo e a tuberculose, nos países em desenvolvimento.

No âmbito deste programa, a União concede apoio financeiro e fornece know-how com vista à promoção de investimentos nas áreas da saúde, da redução da pobreza e do crescimento económico sustentável nos países em desenvolvimento.

Na atribuição desse financiamento e know-how, deve ser dada prioridade aos países mais pobres e menos desenvolvidos e aos segmentos mais desfavorecidos da população, especialmente mulheres e crianças, nos países em desenvolvimento, bem como a acções que complementem e reforcem tanto as políticas e capacidades dos países em desenvolvimento como a assistência fornecida através de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. Essas actividades devem contribuir para soluções inovadoras que melhorem os resultados das práticas actuais em matéria de luta contra as doenças resultantes da pobreza.

Todas as actividades a desenvolver terão os seguintes objectivos:

optimizar o impacto das intervenções, serviços, produtos de base e informações já disponíveis na luta contra as principais doenças transmissíveis que atingem as populações mais pobres,

intensificar a oferta de medicamentos essenciais a custos acessíveis,

intensificar a investigação e o desenvolvimento, nomeadamente no que respeita às vacinas e aos ensaios clínicos, aos microbicidas e aos tratamentos inovadores,

aumentar as actividades no domínio da prevenção de doenças, incluindo os testes VCCT (aconselhamento e testagem a nível voluntário e confidencial), as campanhas específicas de informação e o aconselhamento de grupos de alto risco,

promover campanhas de sensibilização, educação, informação e esforços de comunicação tendentes a reduzir comportamentos de risco,

integrar a perspectiva do género nos programas de luta contra o VIH/sida e no desenvolvimento de métodos de prevenção iniciados e controlados pelas mulheres, e incluir homens em programas centrados no impacto sobre mulheres e jovens do sexo feminino,

realizar acções de sensibilização destinadas a líderes.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas de vacinação contra o paludismo.

A ajuda financeira da União destina-se a projectos e programas que visem especificamente os objectivos acima enunciados, incluindo o apoio a iniciativas mundiais na área das principais doenças transmissíveis no contexto da redução da pobreza, nomeadamente o fundo mundial de luta contra o VIH/sida, o paludismo e a tuberculose, cujas actividades tiveram início em 29 de Janeiro de 2002.

Ensino básico

Esta dotação destina-se, enquanto projecto-piloto, a apoiar por acções e análises adequadas os programas nacionais na área da educação de base nos países em desenvolvimento.

Cooperação cultural

Destina-se a promover a diversidade cultural através do apoio à cooperação no âmbito da cultura, incluindo:

actividades de apoio à compreensão mútua entre diferentes culturas nos países parceiros,

intercâmbios tendo em vista permitir uma maior compreensão cultural entre os países em desenvolvimento e a União.

Contribuição adicional para os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas

Esta dotação destina-se a financiar um apoio orçamental sectorial destinado a suprimir as despesas com propinas e uniformes no ensino básico, em especial em relação às raparigas. Os países beneficiários, em número limitado, serão seleccionados da lista de países que o «Projecto do Milénio» das Nações Unidas identificou como candidatos potenciais ao cumprimento acelerado dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e em conformidade com as regras aplicadas pela Comissão para os países que beneficiam de um apoio orçamental, em particular a sua capacidade para satisfazerem os critérios de boa governação e de boa gestão financeira.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar a preparação dos países beneficiários para, após o termo desta acção temporária da União, cobrir com outros recursos públicos os custos decorrentes da supressão das propinas.

Esta dotação destina-se a financiar um apoio orçamental sectorial a refeições escolares para alunos de escolas do ensino básico e completa a acção de benefícios rápidos («Quick win») relativa à supressão das propinas e das despesas com uniformes. A acção de financiamento de refeições escolares será conduzida nos mesmos países, seleccionados da lista de países que o «Projecto do Milénio» das Nações Unidas identificou como candidatos potenciais ao cumprimento acelerado dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e em conformidade com as regras aplicadas pela Comissão para os países que beneficiam de um apoio orçamental, em particular a sua capacidade para satisfazerem os critérios de boa governação e de boa gestão financeira.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar a preparação dos países beneficiários para organizar o financiamento público das refeições escolares após o termo desta acção temporária da União.

Esta dotação destina-se a financiar uma ajuda aos pequenos exploradores agrícolas com vista a uma reconstituição maciça dos solos cujos nutrientes estão esgotados, mediante a distribuição gratuita ou subvencionada de fertilizantes químicos e no âmbito de medidas agro-silvícolas.

Os países beneficiários desta acção serão seleccionados da lista de países que o «Projecto do Milénio» das Nações Unidas identificou como candidatos potenciais ao cumprimento acelerado dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Cooperação descentralizada

Esta dotação destina-se a reforçar as capacidades de acção, a mobilização e a estruturação dos agentes da sociedade civil e dos poderes locais, a promover o diálogo entre os intervenientes não públicos e os públicos. Destina-se a cobrir o co-financiamento de operações de desenvolvimento económico e social destinadas a beneficiar as categorias mais pobres da população nos países em desenvolvimento, em particular as categorias mais vulneráveis. Apoia as iniciativas de desenvolvimento sustentável tomadas por autoridades públicas locais, organizações implantadas localmente e associações ou agrupamentos dos países em desenvolvimento, eventualmente em associação com as suas homólogas da União.

Neste contexto, destina-se principalmente a cobrir projectos nos domínios da informação, da educação, da capitalização e da comunicação, de maneira a permitir aos agentes potenciais assimilar o conceito de cooperação descentralizada e de participar mais activamente nas consultas no âmbito da programação da União e na execução da cooperação descentralizada.

Tecnologias da informação e das comunicações e energia sustentável

Esta dotação serve para financiar a execução de tecnologias da informação e da comunicação próprias para favorecer o processo de cooperação descentralizada.

Esta dotação destinou-se ao estabelecimento pela Comissão, em 2002, de um mecanismo de apoio ao reforço das capacidades dos países em desenvolvimento nos sectores das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) e da energia sustentável. O programa deverá ser bem coordenado com as iniciativas de outros dadores em matéria de TIC e de energia sustentável.

A componente «Energia sustentável» está incluída no artigo 06 04 02, enquanto a componente «TIC» é incluída, quando for esse o caso, nos programas nacionais ou regionais.

A Comissão deve também utilizar esta dotação para trabalhar, em cooperação com o programa das Nações Unidas para o desenvolvimento, em projectos-piloto comuns e procurar que todas as vantagens oferecidas pelas TIC e tecnologias em matéria de energia sustentável sejam estudadas e devidamente valorizadas.

Igualdade de género

Esta dotação destina-se a:

criar um papel catalisador ao promover a igualdade de género na política da União de cooperação para o desenvolvimento,

prestar assistência financeira e conhecimentos específicos adequados, reforçando simultaneamente a estratégia de integração da perspectiva do género através do apoio a acções específicas em prol da autonomia das mulheres.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 relativo à cooperação descentralizada (JO L 148 de 6.6.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (JO L 99 de 3.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Projectos-piloto na acepção do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311).

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 23 e 24 de Maio de 2005 sobre os Objectivos do Milénio.

Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (16 e 17 de Junho de 2005).

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de Julho de 2005 sobre a cimeira das Nações Unidas.

Proposta da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 12 de Abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento. Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» [COM(2005) 134 final].

CAPÍTULO 21 06 —   COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 06

COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

21 06 02

Relações com a África do Sul

4

137 632 000

131 050 300

131 352 259

110 000 000

137 680 000,—

105 796 206,68

21 06 03

Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar

4

196 671 000

123 783 270

175 756 786

80 000 000

163 559 000,—

94 200 938,75

21 06 04

Acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

63 061,25

21 06 05

Ajuda aos produtores de bananas dos países ACP

4

p.m.

38 087 160

p.m.

40 000 000

28 554,48

56 351 513,15

21 06 06

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

1 000 000

285 654

 

 

 

 

 

 

1 000 000

285 654

p.m.

p.m.

 

 

21 06 07

Medidas de acompanhamento no sector das bananas

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

43 000 000

28 565 370

 

 

 

 

 

 

43 000 000

28 565 370

p.m.

p.m.

 

 

 

Capítulo 21 06 — Total

 

334 303 000

292 920 730

307 109 045

230 000 000

301 267 554,48

256 411 719,83

Reservas (40 02 41)

 

44 000 000

28 851 024

 

 

 

 

 

 

378 303 000

321 771 754

307 109 045

230 000 000

301 267 554,48

256 411 719,83

Observações

Para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, um valor de referência de 35 % de dotações anuais foi concedido no passado às infra-estruturas sociais, especialmente no domínio da educação e da saúde, mas também à assistência macroeconómica acompanhada de condições relativas ao sector social, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. A Comissão continuará a apoiar este valor de referência.

Além disso, de acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico, através do apoio a projectos, a programas ou de apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento, em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do valor de referência de 35 % para as infra-estruturas e serviços sociais e do valor de referência actual de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica ao abrigo do ICD, e avaliar a eficiência e eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

Este relatório deve igualmente conter informações sobre o modo como o apoio orçamental contribuiu para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. O apoio orçamental dependerá da apresentação prévia de provas de suficiente capacidade institucional e da observância de critérios detalhados relativamente ao depositário e à utilização de fundos no país beneficiário. Os critérios devem ser enunciados no relatório anual e a respectiva observância deve ser avaliada no relatório.

Após a apresentação do relatório, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão encetarão um diálogo sobre os resultados obtidos e as possibilidades de realizar mais progressos na consecução dos objectivos.

21 06 02   Relações com a África do Sul

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

137 632 000

131 050 300

131 352 259

110 000 000

137 680 000,00

105 796 206,68

Observações

Esta dotação é conforme ao Acordo de Desenvolvimento Comercial e Cooperação (ADCC) entre a União Europeia e a África do Sul e ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

O programa é executado através de documentos de estratégia por país (DE) e de programas indicativos plurianuais (PIP) ao abrigo do ACDC em 2007-2013 e financiado a partir do orçamento geral da União.

Esta dotação destina-se sobretudo ao financiamento de projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, que contribuem para:

o desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável da África do Sul através de programas e medidas destinados a reduzir a pobreza e a incentivar o crescimento económico que beneficie os pobres,

a integração contínua desse país na economia mundial,

a consolidação das fundações de uma sociedade democrática e de um Estado de direito que respeite integralmente os direitos humanos e as liberdades fundamentais,

a melhoria dos serviços sociais e a contribuição para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Os programas centrar-se-ão na luta contra a pobreza e na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, tendo em conta as necessidades das comunidades anteriormente desfavorecidas, e integrarão as dimensões de género e de ambiente do desenvolvimento. Será dada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais.

A cooperação para o desenvolvimento incide sobretudo nos seguintes domínios:

reforço das capacidades e apoio à prestação de serviços em favor dos mais desfavorecidos (incluindo, no domínio da saúde, VIH/Sida, educação, habitação, infra-estruturas como água e saneamento, energia sustentável, comunicação, bem como reformas no domínio da gestão das finanças públicas a todos os níveis da administração, reforço das capacidades e melhoria do acompanhamento e da avaliação),

apoio ao crescimento sustentável tendo em vista especificamente a criação de emprego (encontrar soluções para os problemas da oferta e da procura de mão-de-obra, como o desenvolvimento das competências), nomeadamente no domínio da atenuação e adaptação às alterações climáticas e, de um modo geral, da economia verde,

apoio à governação (tanto no domínio público como não público),

apoio regional e pan-africano (contribuir nomeadamente para acções em favor da paz e da segurança, para programas intra-ACP nos domínios da ciência, da tecnologia e da mobilidade universitária, e apoio à interconectividade regional através do desenvolvimento das infra-estrutura e do comércio).

Tendo em conta os desafios ambientais com que a África do Sul está confrontada e o seu papel de décimo segundo maior emissor de gases com efeito de estufa do mundo, a cooperação para o desenvolvimento colocará uma maior ênfase na protecção ambiental e nas medidas relacionadas com as alterações climáticas.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Dado que a ajuda é prestada por intermédio de apoio orçamental, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros no sentido de criar um controlo parlamentar e capacidades de auditoria, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 06 03   Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

196 671 000

123 783 270

175 756 786

80 000 000

163 559 000,00

94 200 938,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de apoio ao ajustamento nos países ACP afectados pela reforma da organização comum do mercado do açúcar.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 06 04   Acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

63 061,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas destinadas a permitir o regresso à vida normal das populações dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP que emergem de situações de crise na sequência de catástrofes naturais, conflitos violentos ou outras crises.

Cobre igualmente os efeitos colaterais dessas situações críticas em países vizinhos ACP, como a República Dominicana, no caso do terramoto no Haiti.

Cobre, nomeadamente, acções destinadas ao seguinte:

relançamento de um sistema produtivo sustentável,

recuperação material e funcional das infra-estruturas de base, incluindo através da desminagem,

reconciliação civil mediante a adopção de medidas não estruturais nas sociedades vítimas de conflitos violentos,

reinserção social, nomeadamente a favor dos refugiados, dos desalojados e dos militares desmobilizados,

restabelecimento das capacidades institucionais necessárias durante a fase de recuperação, nomeadamente a nível local,

assistência às necessidades das crianças, especialmente a reabilitação das crianças afectadas pela guerra, incluindo as crianças-soldados,

sensibilização das populações que vivem em risco de catástrofes naturais assim como a medidas destinadas a evitá-las ou a evitar ou atenuar as suas consequências,

apoio das pessoas com deficiência e respectivas organizações, de molde a reforçar os seus direitos humanos, assegurando que os idosos beneficiem de intervenções de socorro e de reconstrução em caso de catástrofe e que seja prestada uma atenção adequada à investigação e à recolha de dados discriminados por idade para apoiar a programação e as políticas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

As acções devem, nomeadamente, cobrir programas e projectos executados por organizações não governamentais activas na área da ajuda ao desenvolvimento e outros agentes da sociedade civil, bem como aqueles que favoreçam a participação da população beneficiária a todos os níveis do processo de decisão e de execução.

Uma parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 06 05   Ajuda aos produtores de bananas dos países ACP

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

38 087 160

p.m.

40 000 000

28 554,48

56 351 513,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas a título da assistência técnica e o apoio às receitas dos produtores dos países ACP na sequência da criação da organização comum dos mercados no sector da banana.

Esta dotação destina-se também a apoiar o reforço institucional nos países ACP produtores, de forma a ajudá-los a integrarem-se melhor no sistema comercial multilateral, designadamente melhorando a sua capacidade de participação na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Foi igualmente imputado a este artigo um programa de assistência destinado a permitir aos produtores de bananas dos países ACP adaptarem-se às novas condições de mercado produzidas pelas alterações ocorridas na organização comum dos mercados no sector da banana.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41). Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p. 2).

21 06 06   Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul)

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 06 06

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

1 000 000

285 654

 

 

 

 

Total

1 000 000

285 654

p.m.

p.m.

 

 

Observações

A cooperação com os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) visa estreitar os laços com os parceiros cujos valores políticos, económicos e institucionais são semelhantes aos da União e que constituem parceiros bilaterais importantes intervenientes nas instâncias internacionais e na governação mundial.

Especificamente, esta dotação inclui o financiamento da extensão da mobilidade universitária da União à África do Sul.

As dotações destinadas a esta rubrica orçamental devem estar sujeitas a um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental relativo ao financiamento plurianual destas medidas através de todos os meios previstos no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), em particular nos pontos 21, 22, 23 e 27.

Actos de referência

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [COM(2009) 197 final].

21 06 07   Medidas de acompanhamento no sector das bananas

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 06 07

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

43 000 000

28 565 370

 

 

 

 

Total

43 000 000

28 565 370

p.m.

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas de apoio à adaptação dos principais países ACP exportadores de bananas no contexto da evolução do regime comercial, nomeadamente devido à liberalização do estatuto da «Nação Mais Favorecida» (NMF) no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), na pendência de um acordo final entre os dois ramos da autoridade orçamental relativo ao financiamento plurianual destas medidas através de todos os meios previstos no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), em particular nos pontos 21, 22, 23 e 27.

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 17 de Março de 2010, intitulada «Medidas de acompanhamento para o sector das bananas: apoio à adaptação sustentável dos principais países ACP exportadores de bananas às novas realidades comerciais» [COM(2010) 101 final].

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em de 17 de Março de 2010, sobre a conclusão de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos [COM(2010) 98 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em de 17 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [COM(2010) 102 final].

CAPÍTULO 21 07 —   OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 07

OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

21 07 01

Acordos de associação com os países e territórios ultramarinos

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

21 07 02

Cooperação com a Gronelândia

4

28 442 000

26 661 012

27 879 000

25 000 000

27 327 000,—

27 007 881,80

21 07 03

Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas

4

574 000

285 654

300 000

300 000

264 002,50

264 002,50

21 07 04

Acordos sobre produtos de base

4

4 800 000

4 570 459

4 600 000

4 600 000

2 330 735,26

2 330 735,26

 

Capítulo 21 07 — Total

 

33 816 000

31 517 125

32 779 000

29 900 000

29 921 737,76

29 602 619,56

21 07 01   Acordos de associação com os países e territórios ultramarinos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da associação dos Países e Territórios Ultramarinos à União.

Até à data, estas despesas eram financiadas a título dos sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (ou seja, não estavam incluídas no orçamento geral da União).

Bases jurídicas

Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 175 de 1.7.1986, p. 1).

Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1).

Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

21 07 02   Cooperação com a Gronelândia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

28 442 000

26 661 012

27 879 000

25 000 000

27 327 000,00

27 007 881,80

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a cooperação relativa ao desenvolvimento sustentável da Gronelândia no quadro da parceria entre a União e a Gronelândia. A cooperação apoiará as políticas e estratégias sectoriais que facilitem o acesso às actividades e recursos produtivos, nomeadamente: a) educação e formação; b) recursos minerais; c) energia; d) turismo e cultura; e) investigação; f) segurança alimentar.

Bases jurídicas

Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 208 de 29.7.2006, p. 28).

Actos de referência

Declaração conjunta da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Autónomo da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia, assinada no Luxemburgo em 27 de Junho de 2006 (JO L 208 de 29.7.2006, p. 32).

21 07 03   Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

574 000

285 654

300 000

300 000

264 002,50

264 002,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição anual da União para a FAO no seguimento da sua adesão, assim como para o ITPGRFA (Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura), na sequência da sua ratificação.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (JO C 326 de 16.12.1991, p. 238).

Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (JO L 378 de 23.12.2004, p. 1).

21 07 04   Acordos sobre produtos de base

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 800 000

4 570 459

4 600 000

4 600 000

2 330 735,26

2 330 735,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das contribuições anuais da União decorrentes da sua participação com base na competência exclusiva nesta matéria.

Esta dotação cobre actualmente o pagamento da:

contribuição anual para a Organização Internacional do Café,

contribuição anual para a Organização Internacional do Cacau,

contribuição anual para a Organização Internacional da Juta,

contribuição anual para o Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais, após aprovação final.

É provavel a celebração futura de acordos sobre outros produtos tropicais, segundo as oportunidades políticas e jurídicas.

Bases jurídicas

Decisão 2001/877/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2001, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo Internacional sobre o café de 2001 (JO L 326 de 11.12.2001, p. 22).

Decisão 2002/312/CE do Conselho, de 15 de Abril de 2002, relativa à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, do acordo que estabelece o mandato do grupo internacional de estudos sobre a juta, de 2001 (JO L 112 de 27.4.2002, p. 34).

Decisão 2002/970/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Acordo Internacional sobre o cacau de 2001 (JO L 342 de 17.12.2002, p. 1).

Decisão 2007/648/CE do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (JO L 262 de 9.10.2007, p. 6).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.°.

Acordo Internacional sobre o Café, negociado em 2000 e 2001, com prazo de aplicação de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2007, com possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até seis anos. O Acordo sobre o Café em vigor foi prorrogado por um ano, até 1 de Outubro de 2009, tendo sido negociado um novo acordo em 2007. Atendendo ao número de assinaturas e ratificações, este último acordo poderá entrar em vigor em 1 de Outubro de 2009, caso contrário efectuar-se-á uma nova prorrogação.

Acordo Internacional sobre o Cacau, negociado em 2000 e 2001. O compromisso entrou em vigor em 1 de Outubro de 2003 pelo prazo de cinco anos, com a possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até quatro anos. O acordo foi prorrogado por um período de dois anos, até 30 de Setembro de 2010.

Acordo Internacional sobre a Juta, negociado em 2001, que cria uma nova organização internacional da juta, com o prazo de aplicação de oito anos e possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até quatro anos.

Acordo Internacional sobre as Madeiras Tropicais negociado em 2006; Decisão 2007/648/CE de 26 de Setembro de 2007 relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (JO L 262 de 9.10.2007, p. 6); Declaração da Comunidade Europeia de harmonia com o n.o 3 do artigo 36.o do acordo (JO L 262 de 9.10.2007, p. 26).

CAPÍTULO 21 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

21 08 01

Avaliação dos resultados da ajuda da União/Comunidade e medidas de acompanhamento e auditoria

4

9 577 000

9 119 018

9 577 000

9 577 000

9 577 000,—

5 657 839,25

21 08 02

Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento

4

9 900 000

9 236 136

9 796 000

10 000 000

8 493 656,01

9 545 998,37

 

Capítulo 21 08 — Total

 

19 477 000

18 355 154

19 373 000

19 577 000

18 070 656,01

15 203 837,62

21 08 01   Avaliação dos resultados da ajuda da União/Comunidade e medidas de acompanhamento e auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 577 000

9 119 018

9 577 000

9 577 000

9 577 000,00

5 657 839,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de avaliações, de acções de acompanhamento e de medidas de apoio através das várias fases de programação, de preparação, de execução e de avaliação das acções, estratégias e políticas de desenvolvimento, nomeadamente:

estudos de eficácia, de adequação, de impacto e de viabilidade,

acompanhamento das acções em curso de execução (acompanhamento de operações em fase de execução e após a sua conclusão),

medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das acções correntes e a preparação de acções futuras,

retorno de informações e actividades de informação sobre as verificações, conclusões e recomendações das avaliações no ciclo de tomada de decisão,

metodologias aprofundadas para melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

retorno de informações e actividades de informação sobre os progressos das metodologias tendo em vista melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações,

estudos sobre as formas possíveis de avaliação dos programas com base em medidas estruturais, como são todas as medidas ligadas à instauração da paz, à sensibilização para a paz, para a reconciliação, etc.

Esta dotação cobre nomeadamente o financiamento de actividades de auditoria sobre a gestão de programas e projectos executados pela Comissão no domínio da ajuda externa. Cobre igualmente o financiamento de actividades de formação, centradas na especificidade das normas que regulam a ajuda externa da União e organizadas a favor de auditores externos.

Por último, esta dotação deve também contribuir para a prossecução dos esforços de definição de novos instrumentos de avaliação e indicadores de impacto da cooperação para o desenvolvimento.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

21 08 02   Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 900 000

9 236 136

9 796 000

10 000 000

8 493 656,01

9 545 998,37

Observações

Acção A: acção de coordenação

A intervenção orçamental permite dotar a Comissão dos meios de apoio necessários na preparação, definição e acompanhamento das acções de coordenação no contexto da política de desenvolvimento. A coordenação das políticas é essencial para a realização da coerência, da complementaridade e da eficácia da ajuda.

Essas acções são essenciais para a definição e a orientação da política de desenvolvimento da União a um nível estratégico e de programação. A especificidade da política de desenvolvimento da União encontra-se directamente inscrita nos Tratados (artigos 208.o e 210.o do TFUE). A ajuda da União é complementar em relação às políticas nacionais dos Estados-Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Todavia, essa complementaridade não pode funcionar sem coordenação. Nos termos do artigo 210.o do TFUE, a Comissão deve assumir o papel de coordenador das políticas nacionais, bem como assegurar a conformidade entre os objectivos da União e os objectivos nacionais de cooperação e de ajuda ao desenvolvimento.

A coordenação é não só eixo importante do valor acrescentado da Comissão em relação às políticas dos Estados-Membros, mas também uma prioridade do calendário de trabalho tanto a nível da agenda da União como da política internacional. A este título, corresponde a um pedido reiterado pelas outras instituições europeias, reconhecida como tal pelos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu por ocasião do Conselho Europeu de Barcelona em Março de 2002.

Esta dotação cobre vários tipos de realizações, nomeadamente:

estudos de impacto, de eficiência, de pertinência e de viabilidade no domínio da coordenação,

reuniões de peritos e intercâmbios entre a Comissão e os Estados-Membros,

acompanhamento de acções em fase de execução,

medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das acções em curso e a preparação de acções futuras,

investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos produtores marginalizados e dos trabalhadores pobres sejam reflectidos em todas as políticas,

acções de apoio a iniciativas externas no domínio da coordenação,

preparação de posições, de declarações e de iniciativas comuns,

organização de acontecimentos associados à coordenação,

divulgação de informações através de publicações e do desenvolvimento de sistemas de informação.

Acção B: acção de sensibilização

Esta dotação cobre o financiamento das acções tendentes a dar a conhecer a acção da União e dos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento e a sensibilizar a opinião pública para a problemática do desenvolvimento. Cada uma das acções financiadas a partir do presente artigo deve comportar as seguintes duas vertentes, complementares na perspectiva da instituição:

a vertente «Informação» tem como objectivo promover as diversas acções realizadas pela União no domínio da ajuda ao desenvolvimento, bem como as acções realizadas em parceria com os Estados-Membros e com as outras instituições internacionais,

a vertente «Sensibilização» destina-se a cobrir a opinião pública da União, bem como a dos Estados ACP (78 países). A juventude representa um alvo privilegiado dessas acções. A vertente «Sensibilização» tem por prioridade imediata informar a opinião pública dos Estados-Membros sobre a acção da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

Uma parte destes fundos destina-se a campanhas de sensibilização do público no domínio das relações comerciais Norte-Sul e do seu impacto no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza, e nomeadamente a campanhas que estabeleçam uma ligação com as decisões de compra dos consumidores da União.

Essas actividades assumem principalmente, mas não exclusivamente, a forma de um apoio financeiro a projectos nos domínios do audiovisual, publicações, organização de eventos e de seminários orientados para o desenvolvimento, à produção de material de informação, desenvolvimento de sistemas de informação, bem como ao prémio Lorenzo Natali destinado a recompensar obras jornalísticas no domínio do desenvolvimento.

Essas actividades destinam-se a parceiros dos sectores público e privado e às representações e delegações da União nos Estados-Membros, nos países em vias de adesão e nos Estados ACP.

Além disso, a dotação cobrirá o financiamento de acções no âmbito da iniciativa Mobilização da investigação europeia no domínio das políticas de desenvolvimento. O principal resultado desta iniciativa é a publicação anual de um Relatório Europeu em matéria de Desenvolvimento (RED). Este processo reforçará as sinergias entre a investigação europeia e a concepção de políticas, reunindo ambas num projecto comum. O relatório RED, juntamente com outros produtos intermédios (documentos de apoio, seminários e sessões de trabalho), desempenhará um papel de catalisador no reforço e aperfeiçoamento da visão europeia em matéria de desenvolvimento e da sua influência na agenda internacional relativa ao desenvolvimento. Esta iniciativa é financiada conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros através de contribuições voluntárias.

Não poderá ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo artigo 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO 21 49 —   DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

21 49 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 49 04 01

Outras ajudas em produtos, acções de apoio e transporte, distribuição, medidas de acompanhamento e de controlo da execução — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

21 49 04 02

Outras medidas de cooperação e estratégias sectoriais — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

21 49 04 05

Programa europeu para a reconstrução e o desenvolvimento (PERD) — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 21 49 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Capítulo 21 49 — Total

 

p.m.

p.m.

0,—

0,—

21 49 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP»

21 49 04 01   Outras ajudas em produtos, acções de apoio e transporte, distribuição, medidas de acompanhamento e de controlo da execução — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 21 01 04 01, que anteriormente continha dotações diferenciadas.

21 49 04 02   Outras medidas de cooperação e estratégias sectoriais — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 21 01 04 02, que anteriormente continha dotações diferenciadas.

21 49 04 05   Programa europeu para a reconstrução e o desenvolvimento (PERD) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito do número 21 01 04 05, que anteriormente continha dotações diferenciadas.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL «DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO EUROPEAID»

TÍTULO 22

ALARGAMENTO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

92 501 361

92 501 361

92 498 436

92 498 436

88 635 196,39

88 635 196,39

Reservas (40 01 40)

17 764

17 764

62 971

62 971

 

 

 

92 519 125

92 519 125

92 561 407

92 561 407

88 635 196,39

88 635 196,39

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

1 030 855 856

920 012 002

929 860 671

1 110 999 150

1 031 227 388,88

1 217 699 627,69

 

Título 22 — Total

1 123 357 217

1 012 513 363

1 022 359 107

1 203 497 586

1 119 862 585,27

1 306 334 824,08

Reservas (40 01 40)

17 764

17 764

62 971

62 971

 

 

 

1 123 374 981

1 012 531 127

1 022 422 078

1 203 560 557

1 119 862 585,27

1 306 334 824,08

CAPÍTULO 22 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

22 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da Direcção-Geral do Alargamento

5

23 371 496

22 435 741

23 180 747,57

Reservas (40 01 40)

 

17 764

62 971

 

 

 

23 389 260

22 498 712

23 180 747,57

22 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

5

8 810 932

8 636 040

8 033 065,17

 

Artigo 22 01 01 — Subtotal

 

32 182 428

31 071 781

31 213 812,74

Reservas (40 01 40)

 

17 764

62 971

 

 

 

32 200 192

31 134 752

31 213 812,74

22 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 02 01

Pessoal externo da Direcção-Geral do Alargamento

5

3 336 989

3 353 038

2 157 635,43

22 01 02 02

Pessoal externo das delegações da União

5

1 414 859

3 049 156

2 723 572,56

22 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Alargamento

5

2 004 869

2 141 897

1 355 576,39

22 01 02 12

Outras despesas de gestão das delegações da União

5

714 870

850 034

803 038,83

 

Artigo 22 01 02 — Subtotal

 

7 471 587

9 394 125

7 039 823,21

22 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral do Alargamento

5

1 693 501

1 640 688

1 819 761,06

22 01 03 02

Imóveis e despesas conexas das delegações da União

5

5 094 845

6 698 842

7 183 606,70

 

Artigo 22 01 03 — Subtotal

 

6 788 346

8 339 530

9 003 367,76

22 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 04 01

Assistência de pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

4

40 800 000

38 050 000

35 839 046,28

22 01 04 02

Eliminação progressiva da ajuda de adesão aos novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa

4

1 040 000

1 300 000

1 300 000,—

22 01 04 04

Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

4

3 000 000

3 000 000

2 995 976,40

22 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição de programas no âmbito da rubrica 4 do domínio de intervenção «Alargamento»

4

1 219 000

1 343 000

1 243 170,—

 

Artigo 22 01 04 — Subtotal

 

46 059 000

43 693 000

41 378 192,68

 

Capítulo 22 01 — Total

 

92 501 361

92 498 436

88 635 196,39

Reservas (40 01 40)

 

17 764

62 971

 

 

 

92 519 125

92 561 407

88 635 196,39

22 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo da Direcção-Geral do Alargamento

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

22 01 01 01

23 371 496

22 435 741

23 180 747,57

Reservas (40 01 40)

17 764

62 971

 

Total

23 389 260

22 498 712

23 180 747,57

22 01 01 02   Despesas relativas ao pessoal no activo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 810 932

8 636 040

8 033 065,17

22 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 02 01   Pessoal externo da Direcção-Geral do Alargamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 336 989

3 353 038

2 157 635,43

22 01 02 02   Pessoal externo das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 414 859

3 049 156

2 723 572,56

22 01 02 11   Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Alargamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 004 869

2 141 897

1 355 576,39

22 01 02 12   Outras despesas de gestão das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

714 870

850 034

803 038,83

22 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços da Direcção-Geral do Alargamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 693 501

1 640 688

1 819 761,06

22 01 03 02   Imóveis e despesas conexas das delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 094 845

6 698 842

7 183 606,70

22 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 04 01   Assistência de pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

40 800 000

38 050 000

35 839 046,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas directamente associadas à execução do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), nomeadamente:

as despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados, pessoal colocado por agências de trabalho temporário), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos; as despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 1 800 000 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais relativas a esse pessoal de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações,

as despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais e peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas para as delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas de serviços de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação, directamente decorrentes da presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa no âmbito dos artigos 22 02 01, 22 02 02, 22 02 03, 22 02 04, 22 02 05, 22 02 07, 22 02 08 e 22 04 02.

22 01 04 02   Eliminação progressiva da ajuda de adesão aos novos Estados-Membros — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 040 000

1 300 000

1 300 000,00

Observações

Após o alargamento, a Comissão continua a ser responsável pelo cumprimento integral dos requisitos legais e financeiros, em especial em relação a uma gestão financeira sã e eficiente. Em conformidade com os respectivos Actos de Adesão, todas as agências de execução nos 12 novos Estados-Membros, que aderiram à União em 2004 e 2007, devem funcionar integradas no Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS). Na Bulgária e na Roménia, o EDIS foi introduzido em 2007.

As restantes funções realizadas na sede relacionadas com a conclusão dos programas de pré-adesão dizem, nomeadamente, respeito ao acompanhamento de projectos no contexto da fiscalização dos resultados e da gestão financeira, incluindo os pedidos de pagamento, do controlo da aplicação no quadro do EDIS e do acompanhamento da ajuda financeira de transição pós-adesão. Os pedidos para alargar os programas e alterar as fichas de projectos e/ou as dotações financeiras devem ser também devidamente avaliados e sujeitos a decisão da Comissão.

Dada a grande quantidade de fundos que ainda estão em execução na Bulgária e na Roménia, continua a ser necessário manter a capacidade suficiente na sede. A execução na Bulgária foi altamente problemática em 2008. Esta questão suscitou um grande interesse a nível político e do público, o que resultou num volume de trabalho adicional em termos de relatórios, acompanhamento e deslocações em serviço, mas também no adiamento de muitas operações para 2009.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas desta parte remanescente da execução final dos programas de ajuda de pré-adesão nos novos Estados-Membros, nomeadamente:

as despesas de assistência técnica de curto prazo ligadas à realização dos objectivos do programa (ou medidas no âmbito do presente número) e outras eventuais despesas com assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços,

as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados, pessoal colocado por agências de trabalho temporário) afectado a tarefas directamente relacionadas com a finalização dos programas de adesão; as despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 980 000 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais relativas a esse pessoal de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos números 22 02 05 01 e 22 02 05 04 e do artigo 22 03 01.

22 01 04 04   Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 000 000

3 000 000

2 995 976,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos países beneficiários e da Comissão,

as despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados, pessoal colocado por agências de trabalho temporário), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos; As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 2 945 600 EUR. Esta estimativa baseia-se num custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais relativas a esse pessoal de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa do artigo 22 02 06.

22 01 04 30   Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição de programas no âmbito da rubrica 4 do domínio de intervenção «Alargamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 219 000

1 343 000

1 243 170,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura no respeitante à gestão de programas no domínio de intervenção «Alargamento». O mandato da agência foi alargado a todos os programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus em que estão envolvidos países beneficiários do IPA.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2005/56/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 24 de 27.1.2005, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

CAPÍTULO 22 02 —   PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

22 02 01

Assistência à transição e ao reforço institucional dos países candidatos

4

297 383 457

259 334 520

287 113 190

219 155 000

286 212 740,—

250 253 319,56

22 02 02

Assistência à transição e ao reforço institucional dos potenciais países candidatos

4

486 612 206

317 513 608

463 329 616

409 000 000

452 943 822,—

164 222 948,44

22 02 03

Administrações civis interinas nos Balcãs Ocidentais

4

p.m.

282 797

p.m.

903 000

5 927 536,—

6 181 159,20

22 02 04

Cooperação transfronteiriça e cooperação regional

22 02 04 01

Cooperação transfronteiriça (CT) entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas

4

26 898 255

8 606 746

25 057 113

8 845 000

17 557 333,—

2 158 233,42

22 02 04 02

Cooperação transfronteiriça (CT) com os Estados-Membros

4

7 131 841

715 086

6 992 002

p.m.

3 093 008,—

0,—

 

Artigo 22 02 04 — Subtotal

 

34 030 096

9 321 832

32 049 115

8 845 000

20 650 341,—

2 158 233,42

22 02 05

Conclusão da anterior assistência

22 02 05 01

Conclusão da assistência de pré-adesão Phare

4

p.m.

81 200 000

5 448,75

200 615 431,30

22 02 05 02

Conclusão da assistência CARDS

4

p.m.

32 543 574

p.m.

92 967 000

2 651 570,08

203 354 187,41

22 02 05 03

Conclusão da anterior cooperação com a Turquia

4

p.m.

1 904 358

p.m.

p.m.

105 022,87

105 323 816,26

22 02 05 04

Conclusão da cooperação com Malta e Chipre

4

57 058,25

57 058,25

22 02 05 05

Conclusão das acções preparatórias relativas ao impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União

3.2

p.m.

p.m.

0,—

72 987,31

22 02 05 09

Conclusão do instrumento de transição para novos Estados-Membros

3.2

6 383 000

48 000 000

0,—

40 882 786,53

22 02 05 10

Conclusão de Acções de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito do instrumento de transição

3.2

p.m.

1 900 000

0,—

2 400 000,—

 

Artigo 22 02 05 — Subtotal

 

p.m.

40 830 932

p.m.

224 067 000

2 819 099,95

552 706 267,06

22 02 06

Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão

4

12 000 000

17 615 311

9 000 000

15 637 000

9 004 815,39

14 794 856,25

22 02 07

Programas regionais, horizontais e «ad hoc»

22 02 07 01

Programas regionais e horizontais

4

151 883 097

182 597 462

114 118 750

138 483 150

221 968 801,88

172 184 962,81

22 02 07 02

Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria

4

4 447 000

4 788 508

4 000 000

3 870 000

9 200 000,—

4 192 700,10

22 02 07 03

Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

4

28 000 000

74 275 199

3 000 000

76 353 000

2 500 000,—

42 030 563,76

 

Artigo 22 02 07 — Subtotal

 

184 330 097

261 661 169

121 118 750

218 706 150

233 668 801,88

218 408 226,67

22 02 08

Projecto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

2 334 000

p.m.

2 250 000

6 000 000,—

100 977,60

22 02 09

Acção preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

500 000

900 000

2 250 000

2 250 000

 

 

22 02 10

Informação e comunicação

22 02 10 01

Prince — Informação e comunicação

4

5 000 000

4 036 287

5 000 000

4 088 000

5 000 232,66

4 180 319,59

22 02 10 02

Informação e comunicação para países terceiros

4

11 000 000

6 181 546

10 000 000

6 098 000

9 000 000,—

4 693 319,90

 

Artigo 22 02 10 — Subtotal

 

16 000 000

10 217 833

15 000 000

10 186 000

14 000 232,66

8 873 639,49

 

Capítulo 22 02 — Total

 

1 030 855 856

920 012 002

929 860 671

1 110 999 150

1 031 227 388,88

1 217 699 627,69

22 02 01   Assistência à transição e ao reforço institucional dos países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

297 383 457

259 334 520

287 113 190

219 155 000

286 212 740,00

250 253 319,56

Observações

Ao abrigo do IPA, esta dotação destina-se a cobrir a componente «transição e assistência orientada para o reforço das instituições» dos países candidatos. O principal objectivo consiste em desenvolver uma capacidade efectiva de aplicação do acervo da União através, nomeadamente:

do reforço das instituições democráticas, bem como do primado do Direito e sua aplicação,

da promoção e protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e do reforço do respeito dos direitos das minorias, da promoção da igualdade entre os géneros e da não discriminação,

da reforma da administração pública, incluindo a criação de um sistema que permita a descentralização da gestão da ajuda aos países beneficiários nos termos do Regulamento Financeiro,

de reformas económicas,

do desenvolvimento da sociedade civil e da integração social, incentivando grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político, combatendo todas as formas de discriminação e reforçando os direitos das mulheres e crianças e de outras categorias particularmente vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência,

da reconciliação, de medidas para a instauração de um clima de confiança e da reconstrução.

Esta dotação pode cobrir quaisquer medidas de cooperação elegíveis que não sejam expressamente cobertas por outras componentes do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e que permitam estabelecer a ligação entre as várias componentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 02   Assistência à transição e ao reforço institucional dos potenciais países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

486 612 206

317 513 608

463 329 616

409 000 000

452 943 822,00

164 222 948,44

Observações

Ao abrigo do IPA, a assistência financeira de pré-adesão é acessível não só aos países candidatos, mas também é extensível a potenciais países candidatos. Esta dotação destina-se a cobrir a componente «transição e assistência orientada para o reforço das instituições» dos potenciais países candidatos. O objectivo principal é apoiar a participação dos potenciais países candidatos no processo de estabilização e de associação, bem como na sua progressão para o estatuto de candidato à adesão, tendo em conta o reforço da sua perspectiva europeia na sequência do Conselho Europeu de Salónica (19 e 20 de Junho de 2003). Tal envolverá apoiar a introdução gradual do acervo da União em todos os países e o respeito das obrigações no quadro do Acordo Provisório/Acordos de Estabilização e de Associação, em especial através:

do reforço das instituições democráticas, bem como do primado do Direito e sua aplicação,

da promoção e protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e do reforço do respeito dos direitos das minorias, da promoção da igualdade entre os géneros e da não discriminação,

da reforma da administração pública, incluindo a criação de um sistema que permita a descentralização da gestão da ajuda aos países beneficiários nos termos do Regulamento Financeiro,

de reformas económicas,

do desenvolvimento da sociedade civil e da integração social, incentivando grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político, combatendo todas as formas de discriminação e reforçando os direitos das mulheres e crianças e de outras categorias particularmente vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência,

da reconciliação, de medidas para a instauração de um clima de confiança e da reconstrução.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 03   Administrações civis interinas nos Balcãs Ocidentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

282 797

p.m.

903 000

5 927 536,00

6 181 159,20

Observações

A União financiará parte do funcionamento do Gabinete do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina (GAR). O financiamento assume a forma de contribuição para o respectivo orçamento.

Estava previsto que o GAR encerrasse depois de a Bósnia e Herzegovina ter cumprido alguns dos critérios de referência importantes, mas, devido à incerteza política, o encerramento foi adiado.

O GAR apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação política na Bósnia e Herzegovina, em especial no que se refere ao seu impacto a nível da execução da assistência financeira da União.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 04   Cooperação transfronteiriça e cooperação regional

Observações

A componente cooperação transfronteiriça (CT) do IPA financiará os programas de CT executados nas fronteiras terrestres e marítimas entre países candidatos/candidatos potenciais e os Estados-Membros limítrofes, bem como nas fronteiras entre países candidatos ou candidatos potenciais, com base em duas rubricas orçamentais: «Cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros» e «Cooperação transfronteiriça entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas».

22 02 04 01   Cooperação transfronteiriça (CT) entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 898 255

8 606 746

25 057 113

8 845 000

17 557 333,00

2 158 233,42

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os programas de CT nas fronteiras entre os países beneficiários do IPA.

Pode igualmente apoiar, se for caso disso, a participação dos beneficiários elegíveis do IPA nos programas transnacionais e inter-regionais relevantes no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeu dos Fundos Estruturais e nos programas multilaterais relevantes das bacias marítimas no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 04 02   Cooperação transfronteiriça (CT) com os Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 131 841

715 086

6 992 002

p.m.

3 093 008,00

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os programas de CT nas fronteiras entre os países beneficiários do IPA e os Estados-Membros.

Para os programas que envolvem os Estados-Membros, os fundos do IPA são complementados por uma contribuição da rubrica 1b-FEDER constante do número 13 05 03 01 «Política Regional».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05   Conclusão da anterior assistência

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007 e a adesão da Bulgária e da Roménia na mesma data, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente no âmbito da ajuda de pré-adesão e da assistência CARDS.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da ESSN, incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

22 02 05 01   Conclusão da assistência de pré-adesão Phare

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

81 200 000

5 448,75

200 615 431,30

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007 e a adesão da Bulgária e da Roménia na mesma data, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência de pré-adesão Phare para aqueles países, novos Estados-Membros e actuais países candidatos.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da ESSN, incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e de Leste (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 02   Conclusão da assistência CARDS

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

32 543 574

p.m.

92 967 000

2 651 570,08

203 354 187,41

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência CARDS aos Balcãs Ocidentais.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da ESSN, incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 03   Conclusão da anterior cooperação com a Turquia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 904 358

p.m.

p.m.

105 022,87

105 323 816,26

Observações

Com a introdução do IPA em 1 de Janeiro de 2007, esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito da assistência de pré-adesão para a Turquia.

As receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de Abril de 2000, relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia (JO L 94 de 14.4.2000, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 04   Conclusão da cooperação com Malta e Chipre

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

57 058,25

57 058,25

Observações

Com a adesão de Chipre e Malta à União em 2004, este número destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas anteriormente no âmbito dos artigos B7-0 4 0, B7-0 4 1, B7-4 1 0 (parcialmente) e dos números B7-4 0 1 0 e B7-4 0 1 1 para esses países.

As receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão a favor da República de Chipre e da República de Malta (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 05 05   Conclusão das acções preparatórias relativas ao impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

72 987,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente no âmbito do artigo «impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União Europeia». Estas dotações podem dar lugar a autorizações decorrentes de obrigações legais relacionadas com o encerramento dos projectos (tais como liquidações, multas por pagamentos atrasados, regularizações, etc.).

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 02 05 09   Conclusão do instrumento de transição para novos Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 383 000

48 000 000

0,—

40 882 786,53

Observações

Antigo artigo 22 03 01

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas no âmbito da assistência do instrumento de transição para os novos Estados-Membros.

O objectivo do instrumento de transição é continuar a ajudar os novos Estados-Membros nos seus esforços para reforçarem a sua capacidade administrativa para aplicar a legislação da União e promover o intercâmbio das melhores práticas.

O instrumento de transição para os 10 novos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de Maio de 2004 vigorou entre 2004 e 2006. Um novo instrumento de transição para a Bulgária e a Roménia foi previsto no respectivo Acto de Adesão de 2005 para vigorar durante um ano após a sua adesão à União.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005.

22 02 05 10   Conclusão de Acções de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito do instrumento de transição

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 900 000

0,—

2 400 000,00

Observações

Antigo artigo 22 03 02

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica no domínio da aproximação da legislação em relação à totalidade do acervo da União, ajudando todos os organismos envolvidos na execução e aplicação efectiva desse acervo, incluindo as organizações não governamentais, a realizarem os seus objectivos e a controlarem as respectivas taxas de desempenho.

O objectivo é prestar rapidamente assistência de curto prazo através da realização de seminários, workshops, visitas de estudo, visitas de peritos, acções de formação, fornecimento de ferramentas e produtos, nomeadamente para recolha e divulgação de informação, tradução/interpretação, bem como outras formas de assistência técnica no contexto da aproximação ao acervo da União.

O conjunto dos beneficiários inclui representantes de todos os organismos do sector público e semipúblico, tais como administrações nacionais, parlamentos, assembleias legislativas, governos regionais, autoridades reguladoras e fiscalizadoras, e representantes dos parceiros sociais e de agrupamentos comerciais, profissionais e económicos envolvidos na transposição, execução e aplicação efectiva do acervo da União.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005.

22 02 06   Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 000 000

17 615 311

9 000 000

15 637 000

9 004 815,39

14 794 856,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica no domínio da aproximação da legislação em relação à totalidade do acervo da União, ajudando todos os organismos envolvidos na execução e aplicação desse acervo, incluindo as organizações não governamentais, a realizarem os seus objectivos e a controlarem as respectivas taxas de desempenho.

O objectivo é prestar rapidamente assistência de curto prazo através da realização de seminários, workshops, visitas de estudo, visitas de peritos, acções de formação, fornecimento de ferramentas e produtos, nomeadamente para recolha e divulgação de informação, tradução/interpretação, bem como outras formas de assistência técnica no contexto da aproximação do acervo da União.

O conjunto dos beneficiários inclui representantes de todos os organismos do sector público e semipúblico, tais como administrações nacionais, parlamentos, assembleias legislativas, governos regionais, autoridades reguladoras e fiscalizadoras, dos parceiros sociais e de agrupamentos comerciais, profissionais e económicos e outros agentes da sociedade civil envolvidos na transposição, execução e aplicação do acervo da União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 07   Programas regionais, horizontais e «ad hoc»

22 02 07 01   Programas regionais e horizontais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

151 883 097

182 597 462

114 118 750

138 483 150

221 968 801,88

172 184 962,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de programas regionais de pré-adesão e programas multibeneficiários relativamente a todos os países candidatos e a países potencialmente candidatos.

As receitas provenientes da contribuição de terceiros, inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 07 02   Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 447 000

4 788 508

4 000 000

3 870 000

9 200 000,00

4 192 700,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de avaliações, auditorias e medidas de acompanhamento durante as fases de programação, execução, avaliação e encerramento dos projectos, tanto quanto ao IPA como aos instrumentos financeiros de pré-adesão precedentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 07 03   Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

28 000 000

74 275 199

3 000 000

76 353 000

2 500 000,00

42 030 563,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro para promover o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca. O apoio incidirá nomeadamente sobre a integração económica da ilha e a melhoria dos contactos entre as duas comunidades e com a União, por forma a facilitar a reunificação de Chipre. O apoio pode ser utilizado para:

promoção do desenvolvimento social e económico, nomeadamente do desenvolvimento rural, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento regional,

desenvolvimento e reestruturação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes, do ambiente, das telecomunicações e do abastecimento de água,

medidas de reconciliação e de reforço da confiança, e apoio à sociedade civil,

aproximação da comunidade cipriota turca à União, nomeadamente através da informação sobre a ordem política e jurídica da União, da promoção de intercâmbios de jovens e de bolsas de estudo,

ajustamento progressivo ao acervo da União e a preparação da respectiva aplicação.

aplicação das decisões do Comité Técnico Bicomunitário sobre o Património Cultural.

prosseguimento do apoio financeiro da União e aceleração do trabalho do Comité das Pessoas Desaparecidas.

Parte desta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas necessárias à execução do programa, nomeadamente:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência executiva regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa.

Prevê-se que esta dotação continue a apoiar a comunidade cipriota turca a fim de a aproximar da União e preparar a reunificação da ilha. Os fundos propostos no orçamento devem ser utilizados, em especial, para regimes de subvenções em favor de uma vasta gama de beneficiários na sociedade civil da comunidade: ONG, estudantes e professores, escolas, agricultores, aldeias, PME. Estas actividades têm como fim último a reunificação. Sempre que possível, deverá ser dada prioridade a projectos de reconciliação que criem pontes e um clima de confiança entre as duas comunidades. Estas medidas sublinham o forte desejo e empenhamento da União em prol da resolução da situação e da reunificação de Chipre.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).

22 02 08   Projecto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 334 000

p.m.

2 250 000

6 000 000,00

100 977,60

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar organizações sem fins lucrativos (como sejam as organizações da sociedade civil a nível local e internacional e as instituições públicas) que conduzam projectos de preservação, restauro e desenvolvimento sustentáveis de sítios envolvendo bens culturais de valor (igrejas, mesquitas, bibliotecas, museus, monumentos, etc.) em países candidatos e potenciais candidatos.

Sempre que possível, deverá ser dedicada atenção particular a projectos que apoiem o processo de instauração de um clima de confiança, mediante o envolvimento de diferentes grupos étnicos e religiosos em projectos comuns, e que promovam as competências e a sensibilização a nível local e nacional.

No futuro, a experiência adquirida no âmbito deste projecto-piloto poderá ser utilizada para desenvolver uma base jurídica permanente e alargar a acção de preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos a outras zonas geográficas.

Na sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do Kosovo e o papel da UE (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 207), o Parlamento Europeu indica que uma solução no Kosovo deve contemplar «a protecção dos locais culturais e religiosos».

Nos Balcãs, existe um número enorme de edifícios danificados, memória viva de conflitos passados, que cria desconfiança. Actualmente, apesar de as ONG associarem diversos grupos étnicos e autoridades locais a projectos comuns de restauro, desta forma promovendo o respeito pelos valores culturais de outros, não está disponível qualquer financiamento da União. O programa IPA cobre a «reconstrução» e a «cooperação entre comunidades» em geral, mas a restauração do património cultural não é especificamente referida.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 02 09   Acção preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

900 000

2 250 000

2 250 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar projectos de preservação e restauro de bens culturais e religiosos de valor (igrejas, mesquitas, bibliotecas, museus, monumentos, etc.) que tenham sido danificados ou destruídos por guerras ou outros conflitos políticos nos Balcãs Ocidentais. A dotação pode ser igualmente utilizada para prestar apoio a organizações de carácter público, bem como ONG, que desenvolvam projectos neste domínio. Neste contexto, cumpre, porém, reconhecer o papel fundamental que as ONG frequentemente desempenham nestes projectos de conservação e restauro.

Deve ser prestada uma atenção particular aos projectos que apoiam o processo de criação de um clima de confiança, fazendo participar diferentes grupos étnicos e religiosos em projectos conjuntos, e que apoiam a educação a nível local e o desenvolvimento de conhecimentos e competências em matéria de restauro de elevada qualidade cultural.

As melhores práticas de restauro devem servir de orientação na selecção de objectos e, na selecção e avaliação de propostas e empreiteiros, os conhecimentos em matéria de restauro poderão entrar em linha de conta.

A experiência adquirida com o projecto-piloto 2008-2009 e com a acção preparatória de 2010 deveria ser utilizada para desenvolver uma abordagem mais ampla da «Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos», quer nos Balcãs Ocidentais, através do programa IPA, quer noutras zonas geográficas.

A acção preparatória destina-se também a servir de base para a inclusão das acções de preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos no programa IPA nos Balcãs Ocidentais e na Turquia.

Bases jurídicas

Acções preparatórias na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 02 10   Informação e comunicação

22 02 10 01   Prince — Informação e comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

4 036 287

5 000 000

4 088 000

5 000 232,66

4 180 319,59

Observações

Antigo artigo 22 04 01

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das actividades prioritárias de informação e de comunicação sobre o alargamento, principalmente no que diz respeito aos Estados-Membros, estando nelas incluídas as acções de avaliação.

A quantia das dotações propostas reflecte as prioridades de informação e de comunicação, de acordo com o calendário do alargamento. A estratégia de informação e comunicação visa promover o apoio à adesão e aumentar a sensibilização do público em toda a Europa para o alargamento da União, mais particularmente nos países em que a opinião pública revela uma maior sensibilidade no que respeita às próximas fases do alargamento.

As dotações destinam-se ao financiamento de acções de comunicação e de informação sobre as políticas prioritárias da União, tais como: um diálogo efectivo sobre o alargamento e a pré-adesão entre os cidadãos e as instituições da União, tendo em conta a especificidade e as necessidades de informação em cada país; um debate informado sobre o alargamento e a pré-adesão entre cidadãos e organizações da sociedade civil da União e dos países candidatos e países potencialmente candidatos; informação dos jornalistas e de outros veiculadores sobre o processo de alargamento; encomenda de estudos e de inquéritos de opinião; desenvolvimento e actualização de sítios Internet nesta matéria; elaboração de material impresso e audiovisual; organização de eventos públicos, conferências e seminários e avaliação do programa de informação.

Aquando da execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

22 02 10 02   Informação e comunicação para países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 000 000

6 181 546

10 000 000

6 098 000

9 000 000,00

4 693 319,90

Observações

Antigo artigo 22 04 02

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das actividades prioritárias de informação e de comunicação sobre o alargamento, principalmente no que diz respeito a países candidatos e países potencialmente candidatos, estando nelas incluídas as acções de avaliação.

A maior parte desta dotação é atribuída às actividades de informação e de comunicação delegadas para as delegações/gabinetes de ligação da União nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos.

As acções de informação e de comunicação são orientadas para o público em geral, audiências específicas relevantes, especialmente a juventude, os meios de comunicação social e organizações da sociedade civil, bem como para promover o apoio junto dos formadores de opinião para o alargamento e para o processo de associação e de estabilização. O objectivo consiste também em reforçar a visibilidade e o estímulo político da UE nesses países, bem como gerar apoio público para o processo de reformas durante os períodos de adesão e de pré-adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DO ALARGAMENTO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ALARGAMENTO

NEGOCIAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO COM VISTA AO ALARGAMENTO

TÍTULO 23

AJUDA HUMANITÁRIA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

34 902 432

34 902 432

29 495 155

29 495 155

28 666 319,37

28 666 319,37

Reservas (40 01 40)

14 878

14 878

44 026

44 026

 

 

 

34 917 310

34 917 310

29 539 181

29 539 181

28 666 319,37

28 666 319,37

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA AS CATÁSTROFES

816 293 000

776 804 871

791 318 000

791 318 000

884 549 225,37

771 832 481,24

23 03

INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROTECÇÃO CIVIL

27 000 000

26 808 716

33 500 000

27 250 000

21 812 794,48

15 737 649,98

 

Título 23 — Total

878 195 432

838 516 019

854 313 155

848 063 155

935 028 339,22

816 236 450,59

Reservas (40 01 40)

14 878

14 878

44 026

44 026

 

 

 

878 210 310

838 530 897

854 357 181

848 107 181

935 028 339,22

816 236 450,59

CAPÍTULO 23 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

23 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

5

19 573 627

15 686 006

15 674 323,84

Reservas (40 01 40)

 

14 878

44 026

 

 

 

19 588 505

15 730 032

15 674 323,84

23 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 02 01

Pessoal externo

5

2 099 276

1 273 565

1 328 642,21

23 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

2 061 222

1 738 492

1 670 216,39

 

Artigo 23 01 02 — Subtotal

 

4 160 498

3 012 057

2 998 858,60

23 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

5

1 418 307

1 147 092

1 230 446,67

23 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 04 01

Ajuda humanitária — Despesas de gestão administrativa

4

9 400 000

9 200 000

8 575 485,26

23 01 04 02

Protecção civil — Despesas de gestão administrativa

3.2

350 000

450 000

187 205,—

 

Artigo 23 01 04 — Subtotal

 

9 750 000

9 650 000

8 762 690,26

 

Capítulo 23 01 — Total

 

34 902 432

29 495 155

28 666 319,37

Reservas (40 01 40)

 

14 878

44 026

 

 

 

34 917 310

29 539 181

28 666 319,37

23 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

23 01 01

19 573 627

15 686 006

15 674 323,84

Reservas (40 01 40)

14 878

44 026

 

Total

19 588 505

15 730 032

15 674 323,84

23 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 099 276

1 273 565

1 328 642,21

23 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 061 222

1 738 492

1 670 216,39

23 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 418 307

1 147 092

1 230 446,67

23 01 04   Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Ajuda humanitária»

23 01 04 01   Ajuda humanitária — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 400 000

9 200 000

8 575 485,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de apoio directamente relacionadas com a realização dos objectivos da política de ajuda humanitária. Cobre, entre outras:

despesas de assistência técnica e administrativa, que não envolvem tarefas de poder público, externalizadas pela Comissão ao abrigo de contratos ad hoc de prestação de serviços,

os honorários e as despesas reembolsáveis incorridas mediante contratos de prestação de serviços para efectuar auditorias e avaliações dos parceiros e acções da DG Ajuda Humanitária,

despesas com estudos, informação e publicações, com campanhas de sensibilização e de informação, e com quaisquer medidas que sublinhem que a ajuda é da União,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), limitadas a 1 800 000 EUR. Este pessoal deverá assumir as tarefas que foram confiadas a contratantes externos encarregados da administração de peritos individuais e gerir programas em países terceiros. Esta quantia, baseada numa estimativa do custo anual por pessoa-ano, destina-se a cobrir a remuneração do pessoal externo em questão, bem como formação, reuniões, deslocações em serviço e as despesas com as tecnologias da informação e das telecomunicações relacionadas com as respectivas tarefas,

despesas com o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas de informação acessíveis pelo sítio internet Europa ou através de um portal seguro do Centro de Dados, tendo em vista melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, as administrações nacionais, as agências, as organizações não governamentais, outros parceiros no domínio da ajuda humanitária e peritos da DG Ajuda Humanitária no terreno.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos artigos 23 02 01, 23 02 02 e 23 02 03.

23 01 04 02   Protecção civil — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

350 000

450 000

187 205,00

Observações

Antigo número 07 01 04 02

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligada à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação do Instrumento Financeiro para a Protecção Civil e do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil,

as despesas relacionadas com a aquisição e manutenção dos instrumentos de segurança, informáticos e de comunicação necessários para que o Centro de Informação e Vigilância (CIV), que utiliza instalações da Comissão, fique totalmente operacional (sistemas de informação avançados, incluindo sistemas de informação geográfica, e instrumentos de comunicações que liguem o CIV a todos os sistemas existentes de alerta para catástrofes) e com a implantação do Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS), incluindo uma infra-estrutura própria,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão pela Comissão de uma missão de poder público, no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos das despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 23 03 01.

CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA AS CATÁSTROFES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA AS CATÁSTROFES

23 02 01

Ajuda humanitária

4

536 708 000

511 042 085

521 018 000

521 018 000

571 066 465,16

521 580 417,90

23 02 02

Ajuda alimentar

4

244 168 000

232 491 641

237 005 000

237 005 000

280 046 290,37

224 615 786,47

23 02 03

Preparação para as catástrofes

4

34 417 000

32 771 145

33 295 000

33 295 000

33 436 469,84

25 636 276,87

23 02 04

Acção preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

4

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

Capítulo 23 02 — Total

 

816 293 000

776 804 871

791 318 000

791 318 000

884 549 225,37

771 832 481,24

23 02 01   Ajuda humanitária

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

536 708 000

511 042 085

521 018 000

521 018 000

571 066 465,16

521 580 417,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da ajuda humanitária para ajudar pessoas, em países fora da União, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como provocadas pelo homem (guerras, conflitos, etc.) ou emergências comparáveis, na medida em que seja necessário preencher as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

As ajudas em questão são concedidas com base na não discriminação das vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicção política.

São igualmente imputados a este artigo a aquisição e o fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas acções, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infra-estruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra acção que se destine a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode igualmente cobrir as despesas directamente associadas à execução de acções humanitárias.

Cobre, nomeadamente:

os estudos sobre a viabilidade das acções humanitárias, a avaliação de projectos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias,

as acções de acompanhamento de projectos e planos de carácter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e do acompanhamento desses projectos e planos,

as acções de supervisão e de coordenação da execução das operações integradas na ajuda em questão,

as acções de reforço da coordenação das acções da União com as acções dos Estados-Membros, de outros países terceiros doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,

as acções de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projectos humanitários, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da DG «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo,

o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,

estudos e formação ligados à realização dos objectivos deste domínio de acção,

subvenções de acção e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,

as acções humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

23 02 02   Ajuda alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

244 168 000

232 491 641

237 005 000

237 005 000

280 046 290,37

224 615 786,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir operações de ajuda alimentar de natureza humanitária e será concretizada nos termos das regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

A ajuda humanitária da União presta assistência e ajuda, numa base não discriminatória, em prol das populações de países terceiros — fora da União Europeia —, designadamente das populações mais vulneráveis, prioritariamente as dos países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais comparáveis às catástrofes naturais ou causadas pelo homem. Tal será feito enquanto for necessário preencher as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda alimentar humanitária.

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas indispensáveis à execução da ajuda alimentar de natureza humanitária dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, ao objectivo da melhor relação custo/eficácia possível e a uma maior transparência. Esta posição inclui:

o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo quaisquer operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.,

medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excepcionais, a desinfecção, operações de transformação ou de preparação de géneros efectuadas no local, serviços de peritos, assistência técnica e material directamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),

o controlo e a coordenação das operações de ajuda alimentar, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos destinados à ajuda alimentar, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida,

experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as acções humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,

o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, contratos a prazo, facultativos ou não, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.),

as acções de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projectos humanitários de ajuda alimentar, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da DG «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e implementação de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todo o esforço para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

23 02 03   Preparação para as catástrofes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 417 000

32 771 145

33 295 000

33 295 000

33 436 469,84

25 636 276,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de preparação ou prevenção de catástrofes ou emergências comparáveis e a assegurar o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce para todo o tipo de catástrofes naturais (inundações, ciclones, erupções vulcânicas, etc.), incluindo a compra e transporte do equipamento necessário para esse efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas directamente associadas à execução de acções de preparação para catástrofes, como:

o financiamento de estudos científicos sobre a prevenção de catástrofes,

a constituição de existências de emergência de bens e equipamentos para utilização em ligação com acções de ajuda humanitária,

as acções de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projectos de preparação para catástrofes, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da DG «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

23 02 04   Acção preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir uma acção preparatória para a criação do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (EVHAC), previsto no artigo 214.o, n.o 5, do TFUE.

Pretende-se que a criação do EVHAC coincida com o Ano Europeu do Voluntariado (2011) — rubrica orçamental 16 05 03. O EVHAC irá igualmente dar resposta à necessidade de dispor de um instrumento de resposta rápida eficaz para situações de crise que recorra às administrações públicas regionais e nacionais e a todos os intervenientes do meio empresarial e da sociedade civil a nível da União, assim como a indivíduos de todas as faixas etárias e origem social que desejem contribuir para melhorar o bem-estar daqueles que sofrem. Irá conferir uma maior visibilidade à União como protagonista global solidário com as camadas mais vulneráveis da população mundial e assegura a participação de uma vasta gama de intervenientes. Além de conferir um enquadramento da União a actividades exercidas de forma muito dispersa por voluntários, a criação do EVHAC conduzirá igualmente a uma maior eficiência na coordenação das actividades humanitárias, na normalização dos procedimentos e práticas aplicáveis aos voluntários, bem como a economias de escala.

As dotações em causa destinam-se a cobrir as seguintes medidas e rubricas de despesas:

um exame das organizações internacionais, da sociedade civil, do sector privado e de outras organizações tradicionais e não tradicionais que actualmente prestam ajuda humanitária com recurso a voluntários e a estruturas voluntárias. O exame envolverá uma análise documental dos estudos existentes e do material técnico disponível sobre os voluntários e o trabalho voluntário, em geral, incidindo simultaneamente na prestação de assistência primária e a curto prazo na área da acção externa. Os resultados deste exame deverão constituir a base para uma consulta às partes interessadas com vista a conhecer a sua posição sobre a direcção e estrutura futuras do trabalho voluntário europeu no domínio da ajuda humanitária,

com base nas informações recolhidas, a Comissão identificará as áreas que deverão ser objecto de estudos aprofundados. Tal será necessário para cada uma das opções disponíveis para as quais uma avaliação completa dos custos e benefícios poderá ser tida em conta. Os estudos deverão igualmente ter em conta o impacto das opções e o valor acrescentado a nível da União,

o exame será seguido de um extenso processo de informação e de consulta (publicações, seminários, reuniões de peritos, conferências), bem como da coordenação e mobilização das principais partes interessadas, tal como exigido pelo processo legislativo,

a assistência técnica necessária para a preparação e execução dos projectos, em especial as despesas incorridas para cobrir os custos dos contratos dos voluntários e dos peritos na matéria e, se necessário, as despesas com infra-estruturas e logística (por exemplo, segurança, saúde, alojamento, seguro, ajudas de custo e transportes),

campanhas de informação e de sensibilização, incluindo a promoção do trabalho voluntário junto de organizações não tradicionalmente associadas a este tipo de actividade.

Bases jurídicas

Acção preparatória, na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 23 03 —   INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROTECÇÃO CIVIL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 03

INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROTECÇÃO CIVIL

23 03 01

Protecção civil na União

3.2

18 000 000

18 000 000

18 000 000

12 000 000

14 539 641,48

8 574 017,14

23 03 02

Projecto-piloto — Cooperação transfronteiriça na luta contra as catástrofes naturais

3.2

p.m.

p.m.

500 000

0,—

79 347,01

23 03 03

Conclusão de anteriores programas e acções no domínio da protecção civil e da poluição marinha

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 016 195,97

23 03 04

Projecto-piloto — Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra os incêndios florestais

3.2

p.m.

p.m.

p.m.

1 750 000

0,—

1 750 000,—

23 03 05

Acção preparatória — Capacidade de resposta rápida da União

2

p.m.

5 000 000

7 500 000

7 000 000

6 588 185,—

3 588 974,40

23 03 06

Intervenções de protecção civil em países terceiros

4

9 000 000

3 808 716

8 000 000

6 000 000

684 968,—

729 115,46

 

Capítulo 23 03 — Total

 

27 000 000

26 808 716

33 500 000

27 250 000

21 812 794,48

15 737 649,98

23 03 01   Protecção civil na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 000 000

18 000 000

18 000 000

12 000 000

14 539 641,48

8 574 017,14

Observações

Antigo artigo 07 04 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com acções no domínio da protecção civil. Visa apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros, da EFTA e dos países candidatos que assinaram um memorando de entendimento com a União/Comunidade relativo a acções de resposta, preparação e prevenção em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais. O objectivo é também facilitar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros no domínio da protecção civil.

Serão cobertos, nomeadamente:

a criação de uma «capacidade de reserva» em recursos e equipamentos, a disponibilizar a um Estado-Membro em caso de emergência,

a identificação de peritos e de módulos de intervenção, bem como de outras formas de apoio por parte dos Estados-Membros, com vista a intervenções de assistência em caso de emergência,

a mobilização de peritos que possam avaliar as necessidades de assistência e facilitar a assistência da União em Estados-Membros ou países terceiros em caso de catástrofe, bem como um apoio logístico de base para esses mesmos peritos,

um programa de identificação dos ensinamentos retirados das intervenções e exercícios de protecção civil no contexto do mecanismo comunitário de protecção civil,

um programa de formação para as equipas de intervenção, o pessoal externo e outros peritos, de modo a disponibilizar os conhecimentos e instrumentos necessários a uma participação efectiva nas intervenções da União e a desenvolver uma cultura europeia comum no domínio da intervenção,

exercícios com posto de comando e exercícios à escala real para testar a interoperabilidade, formar os funcionários da protecção civil e criar uma cultura comum de intervenção,

intercâmbios de peritos com vista a melhorar a compreensão da protecção civil da União e a permitir a partilha de informações e experiências,

sistemas de informação e de comunicação, em particular o Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS) que facilitem a troca de informações com os Estados-Membros em situações de emergência de modo a aumentar a eficácia e a permitir o intercâmbio de informação «classificada UE». Estão cobertas as despesas de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) dos sistemas. Estão igualmente cobertas as despesas de gestão dos projectos, de controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas,

o estudo e desenvolvimento de módulos de protecção civil na acepção do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão 2007/779/CE, Euratom,

o estudo e desenvolvimento de sistemas de detecção e de aviso precoce em caso de catástrofe,

a prestação de apoio aos Estados-Membros para que estes possam dispor de acesso a recursos de equipamento e de transporte,

o fornecimento de recursos de transporte adicionais e de toda a logística associada, necessários para garantir uma resposta rápida em caso de emergência grave e que sejam complementares aos meios de transporte fornecidos pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Decisão 2007/162/CE, Euratom,

o apoio à assistência consular a cidadãos da União afectados por emergências graves em países terceiros no que se refere a actividades de protecção civil, mediante pedido das autoridades consulares dos Estados-Membros,

workshops, seminários, projectos, estudos, avaliações, modelação, elaboração de cenários e planos de contingência, assistência à criação de capacidades, projectos de demonstração, transferências de tecnologias, sensibilização, informação, comunicação e acompanhamento, vigilância e avaliação,

outras acções de apoio e acções complementares que se revelem necessárias no contexto do mecanismo da União de protecção civil.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da Comunidade/UE, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p. 9).

Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

23 03 02   Projecto-piloto — Cooperação transfronteiriça na luta contra as catástrofes naturais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

500 000

0,—

79 347,01

Observações

Antigo artigo 07 04 02

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das autorizações que resultam de estudos e subvenções em apoio de acções de cooperação e de desenvolvimento de uma cooperação mais estreita em relação a medidas no domínio da protecção civil com vista à prevenção ou pelo menos à minimização das consequências dos desastres naturais através do desenvolvimento de instrumentos de alerta precoce, de coordenação e logísticos transfronteiriços.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

23 03 03   Conclusão de anteriores programas e acções no domínio da protecção civil e da poluição marinha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 016 195,97

Observações

Antigo artigo 07 04 03

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações que resultam de acções no domínio da protecção civil e de actividades realizadas no contexto da protecção do ambiente marinho, das zonas costeiras e da saúde humana contra os riscos de poluição marinha acidental ou deliberada.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53).

Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7).

23 03 04   Projecto-piloto — Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra os incêndios florestais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 750 000

0,—

1 750 000,00

Observações

Antigo artigo 07 04 04

Este projecto-piloto destina-se a melhorar a mobilização dos meios operacionais e das estruturas de emergência dos Estados-Membros para apoiar qualquer um deles no combate a incêndios florestais cujo número e intensidade excedam a capacidade logística e humana do Estado membro em questão.

O projecto-piloto tem os seguintes objectivos:

elaborar um inventário das equipas de intervenção e dos meios logísticos dos Estados-Membros susceptíveis de serem mobilizados em caso de urgência,

elaborar mecanismos harmonizados de comunicação e de informação, a fim de garantir uma melhor eficácia das intervenções, proceder ao intercâmbio das informações sobre as melhores práticas e os melhores equipamentos, bem como sobre a elaboração de planos operacionais de utilização dos meios de intervenção técnicos e humanos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

23 03 05   Acção preparatória — Capacidade de resposta rápida da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

5 000 000

7 500 000

7 000 000

6 588 185,00

3 588 974,40

Observações

Antigo artigo 07 04 05

Esta dotação destina-se a cobrir uma acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da União concebida para responder de imediato a necessidades críticas resultantes de catástrofes de grandes dimensões, incluindo fogos florestais. Pode consistir em módulos especificamente consagrados à protecção civil disponibilizados pelos Estados-Membros para a intervenção da protecção civil europeia e/ou capacidades complementares adicionais facultadas pelo Centro de Informação e Vigilância (CIV) através de acordos permanentes com outras partes.

Esta acção preparatória destina-se ainda a melhorar a mobilização de meios operacionais adicionais e das estruturas de emergência dos Estados-Membros para apoiar outros Estados-Membros ou países terceiros no combate a incêndios florestais cujo número e intensidade excedam a capacidade logística e humana nacional. Visa testar disposições inovadoras que permitam prestar assistência a Estados-Membros ou a países terceiros em caso de grandes incêndios florestais. Cobre, nomeadamente, a constituição pelos Estados-Membros de uma reserva de capacidades para o combate a incêndios susceptíveis de serem disponibilizadas se os Estados-Membros não puderem prestar a assistência, porque mobilizaram a totalidade das suas capacidades nacionais no combate a incêndios florestais ou devido a um elevado risco de ocorrência de fogos florestais no seu território.

Ao garantir que os recursos e equipamentos essenciais se encontram disponíveis no momento oportuno, em conformidade com os cenários de reacção a catástrofes naturais, esta acção preparatória visa preparar de forma mais adequada a União, no seu todo, para reagir a catástrofes naturais e prepara o terreno para uma Força de Protecção Civil da União Europeia.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

23 03 06   Intervenções de protecção civil em países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 000 000

3 808 716

8 000 000

6 000 000

684 968,00

729 115,46

Observações

Antigo artigo 19 06 05

Este artigo destina-se a cobrir despesas relacionadas com as intervenções de protecção civil em países terceiros no âmbito do Instrumento Financeiro para a Protecção Civil e do Mecanismo de Protecção Civil da União:

mobilização de peritos para avaliar as necessidades em matéria de assistência e facilitar a prestação de assistência europeia a Estados-Membros ou a países terceiros em caso de catástrofes,

transporte de assistência da protecção civil europeia, incluindo a prestação das informações relevantes em matéria de modos de transporte, em caso de catástrofe, com o respectivo apoio logístico.

A nível da execução, os parceiros podem ser as autoridades dos Estados-Membros ou dos países beneficiários e respectivos organismos, organizações regionais ou internacionais e respectivas agências, organizações não governamentais e operadores do sector público ou privado, organizações ou operadores individuais (incluindo o pessoal destacado pelas administrações dos Estados-Membros) com os conhecimentos e a experiência necessários.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p. 9).

Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «AJUDA HUMANITÁRIA»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «AJUDA HUMANITÁRIA»

TÍTULO 24

LUTA CONTRA A FRAUDE

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

58 249 000

58 249 000

57 145 000

57 145 000

57 443 431,31

57 443 431,31

24 02

LUTA CONTRA A FRAUDE

23 500 000

16 556 171

20 500 000

16 200 000

19 933 520,44

16 177 435,75

 

Título 24 — Total

81 749 000

74 805 171

77 645 000

73 345 000

77 376 951,75

73 620 867,06

CAPÍTULO 24 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

24 01 06

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

5

58 249 000

57 145 000

57 443 431,31

 

Capítulo 24 01 — Total

 

58 249 000

57 145 000

57 443 431,31

24 01 06   Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

58 249 000

57 145 000

57 443 431,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo as relativas ao pessoal do OLAF em serviço nas delegações da União, cujo objectivo é a luta contra a fraude no âmbito interinstitucional.

O montante das receitas afectadas nos termos das alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 65 000 EUR.

Deverão ser disponibilizados pelo menos cinco novos funcionários na Bulgária e na Roménia, tendo em vista o reforço das capacidades, as acções de formação e a transferência de conhecimentos.

Bases jurídicas

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que cria o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20), nomeadamente o artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 6.o.

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos levados a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos levados a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8), nomeadamente o artigo 11.o.

CAPÍTULO 24 02 —   LUTA CONTRA A FRAUDE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 02

LUTA CONTRA A FRAUDE

24 02 01

Programas operacionais de luta contra a fraude

1.1

15 000 000

10 378 751

14 100 000

11 000 000

13 457 737,56

10 192 362,05

24 02 02

Péricles

1.1

1 000 000

666 525

900 000

700 000

983 516,80

715 681,42

24 02 03

Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

1.1

6 000 000

4 760 895

5 500 000

4 500 000

5 492 266,08

5 269 392,28

24 02 04

Projecto-piloto — Desenvolvimento de um mecanismo de avaliação da UE no domínio da luta contra a corrupção especialmente destinado a identificar e reduzir os custos da corrupção nos contratos públicos com fundos da UE

5

1 500 000

750 000

 

 

 

 

 

Capítulo 24 02 — Total

 

23 500 000

16 556 171

20 500 000

16 200 000

19 933 520,44

16 177 435,75

24 02 01   Programas operacionais de luta contra a fraude

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 000 000

10 378 751

14 100 000

11 000 000

13 457 737,56

10 192 362,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir acções ou actividades organizadas no quadro do programa Hércules II no domínio da protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente na área da prevenção e luta contra o contrabando e a contrafacção de cigarros.

Esta dotação cobre:

o desenvolvimento e a melhoria dos métodos de investigação e dos recursos técnicos em matéria de luta contra a fraude e a melhoria da qualidade do apoio técnico e operacional prestado às investigações, mais especificamente a assistência técnica às autoridades nacionais envolvidas na luta contra a fraude, incluindo a luta contra o contrabando de cigarros,

o fomento e a melhoria da cooperação entre os Estados-Membros e a União e entre profissionais e universitários,

a prestação de informações e o apoio das actividades relacionadas com o acesso a dados.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hércules») (JO L 143 de 30.4.2004, p. 9).

24 02 02   Péricles

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

666 525

900 000

700 000

983 516,80

715 681,42

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o programa de acção Péricles em matéria de formação, intercâmbios e assistência para a protecção do euro contra a falsificação.

Bases jurídicas

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles) extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 22 de Julho de 1998, intitulada «Protecção do euro — Luta contra a falsificação» [COM(1998) 0474 final].

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre «Protecção do euro — Luta contra a falsificação» (JO C 379 de 7.12.1998, p. 39).

24 02 03   Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 000 000

4 760 895

5 500 000

4 500 000

5 492 266,08

5 269 392,28

Observações

Esta dotação destina-se a financiar estudos de viabilidade e o desenvolvimento e produção de novas aplicações informáticas especialmente consagradas à luta contra a fraude e que constituem a infra-estrutura do Sistema de Informações Antifraude (AFIS). O AFIS destina-se a apoiar as autoridades competentes na prevenção e combate das actividades fraudulentas em detrimento do orçamento geral da União, assegurando uma troca rápida e segura de informações entre autoridades competentes nos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1), nomeadamente o artigo 23.o.

Regulamento (CE) n.o 766/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 218 de 13.8.2008, p. 48).

24 02 04   Projecto-piloto — Desenvolvimento de um mecanismo de avaliação da UE no domínio da luta contra a corrupção especialmente destinado a identificar e reduzir os custos da corrupção nos contratos públicos com fundos da UE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

Tal como previsto no Plano de Acção relativo à execução do Programa de Estocolmo, a Comissão prevê apresentar uma «Comunicação relativa a uma política global de luta contra a corrupção nos Estados-Membros, prevendo nomeadamente a criação de um mecanismo de avaliação, bem como modalidades de cooperação com o Grupo dos Estados contra a corrupção (GRECO) do Conselho da Europa».

A política de luta contra a corrupção e o mecanismo de avaliação a nível da União deverão responder i) à percepção do público a nível da União (Eurobarómetros 2007 e 2009: mais de 75 % dos cidadãos europeus consideram que a corrupção representa um problema muito importante no seu próprio Estado-Membro), e ii) às grandes expectativas do público em ver reforçada a acção da União (consulta pública sobre o Programa de Estocolmo: 88 % dos cidadãos consultados exigiu mais acções da União no domínio da luta contra a corrupção).

Uma etapa concreta do estabelecimento de um mecanismo de avaliação é um projecto-piloto centrado nos contratos públicos com fundos da União, que poderá identificar indicadores de corrupção no domínio dos contratos públicos, testá-los num número limitado de Estados-Membros e medir os custos da corrupção em domínios específicos. Esta concentração do projecto-piloto é necessária em virtude do valor dos fundos da União envolvidos a nível da União e do facto de os contratos públicos serem um domínio desenvolvido do acervo no qual as competências da União estão bem estabelecidas.

Considerando que a corrupção desempenhou um papel importante na crise financeira e que desacelera a recuperação, o projecto-piloto e as acções da União tornam-se ainda mais urgentes.

Como pré-requisito, uma componente de investigação do projecto-piloto pode avançar definições comuns de corrupção no domínio dos contratos públicos, por forma a permitir comparar os dados nos diferentes Estados-Membros e identificar os custos da corrupção com base em critérios comuns.

O projecto-piloto poderá ser executado num número limitado de Estados-Membros, seleccionados com base na relevância dos resultados para um seguimento a nível da União e para a política e a acção legislativa futuras da União. Os resultados do projecto-piloto poderão então ser difundidos a nível da União.

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

TÍTULO 25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINSTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

186 373 414

186 373 414

183 340 615

183 340 615

182 401 082,45

182 401 082,45

Reservas (40 01 40)

565 027

565 027

374 355

374 355

 

 

 

186 938 441

186 938 441

183 714 970

183 714 970

182 401 082,45

182 401 082,45

25 02

RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

4 439 000

4 439 000

4 183 000

4 183 000

3 999 730,10

3 671 816,44

 

Título 25 — Total

190 812 414

190 812 414

187 523 615

187 523 615

186 400 812,55

186 072 898,89

Reservas (40 01 40)

565 027

565 027

374 355

374 355

 

 

 

191 377 441

191 377 441

187 897 970

187 897 970

186 400 812,55

186 072 898,89

CAPÍTULO 25 01 —   DESPESAS ADMINSTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINSTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

25 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

138 183 963

138 183 963

133 378 580

133 378 580

133 240 649,44

133 240 649,44

Reservas (40 01 40)

 

105 027

105 027

374 355

374 355

 

 

 

 

138 288 990

138 288 990

133 752 935

133 752 935

133 240 649,44

133 240 649,44

25 01 01 03

Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

5

9 039 000

9 039 000

9 034 000

9 034 000

10 012 415,78

10 012 415,78

 

Artigo 25 01 01 — Subtotal

 

147 222 963

147 222 963

142 412 580

142 412 580

143 253 065,22

143 253 065,22

Reservas (40 01 40)

 

105 027

105 027

374 355

374 355

 

 

 

 

147 327 990

147 327 990

142 786 935

142 786 935

143 253 065,22

143 253 065,22

25 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 02 01

Pessoal externo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

6 340 020

6 340 020

6 022 679

6 022 679

4 528 246,56

4 528 246,56

25 01 02 03

Conselheiros especiais

5

627 000

627 000

649 000

649 000

468 901,08

468 901,08

25 01 02 11

Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

12 869 896

12 869 896

12 791 601

12 791 601

13 907 112,64

13 907 112,64

25 01 02 13

Outras despesas de gestão dos membros da instituição

5

4 171 000

4 171 000

4 631 000

4 631 000

4 542 228,93

4 542 228,93

Reservas (40 01 40)

 

460 000

460 000

 

 

 

 

 

 

4 631 000

4 631 000

4 631 000

4 631 000

4 542 228,93

4 542 228,93

 

Artigo 25 01 02 — Subtotal

 

24 007 916

24 007 916

24 094 280

24 094 280

23 446 489,21

23 446 489,21

Reservas (40 01 40)

 

460 000

460 000

 

 

 

 

 

 

24 467 916

24 467 916

24 094 280

24 094 280

23 446 489,21

23 446 489,21

25 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5

10 012 824

10 012 824

9 753 755

9 753 755

10 460 202,82

10 460 202,82

25 01 06

Legislar melhor e reforço institucional

25 01 06 01

Comité de Avaliação do Impacto

5

50 000

50 000

80 000

80 000

50 000,—

50 000,—

 

Artigo 25 01 06 — Subtotal

 

50 000

50 000

80 000

80 000

50 000,—

50 000,—

25 01 07

Qualidade da legislação

25 01 07 01

Codificação do direito da União

5

1 200 000

1 200 000

2 000 000

2 000 000

775 000,—

775 000,—

 

Artigo 25 01 07 — Subtotal

 

1 200 000

1 200 000

2 000 000

2 000 000

775 000,—

775 000,—

25 01 08

Aconselhamento jurídico, litígios e infracções

25 01 08 01

Despesas de contencioso

5

3 879 711

3 879 711

4 000 000

4 000 000

4 416 325,20

4 416 325,20

 

Artigo 25 01 08 — Subtotal

 

3 879 711

3 879 711

4 000 000

4 000 000

4 416 325,20

4 416 325,20

25 01 09

Projecto-piloto — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo enfrentadas pela União

5

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

 

Capítulo 25 01 — Total

 

186 373 414

186 373 414

183 340 615

183 340 615

182 401 082,45

182 401 082,45

Reservas (40 01 40)

 

565 027

565 027

374 355

374 355

 

 

 

 

186 938 441

186 938 441

183 714 970

183 714 970

182 401 082,45

182 401 082,45

25 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 01 01 01

138 183 963

133 378 580

133 240 649,44

Reservas (40 01 40)

105 027

374 355

 

Total

138 288 990

133 752 935

133 240 649,44

25 01 01 03   Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 039 000

9 034 000

10 012 415,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os vencimentos de base dos membros da Comissão,

os subsídios de residência dos membros da Comissão,

as prestações familiares dos membros da Comissão, a saber:

o abono de lar,

o abono por filhos a cargo,

o abono escolar,

os subsídios de representação dos membros da Comissão,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente dos membros da Comissão,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos antigos membros da Comissão,

o abono de nascimento,

em caso de morte de um membro da Comissão:

a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do falecimento,

as despesas de transporte do corpo até ao local de origem do defunto,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e subsídios transitórios,

a incidência do coeficiente de correcção aplicado à parte das remunerações transferidas para um Estado-Membro diferente do de afectação.

as incidências das eventuais adaptações das remunerações, dos subsídios transitórios e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Além disso, esta dotação destina-se a acolher a inscrição eventual de uma dotação para cobrir:

as despesas de viagem dos membros da Comissão (incluindo os membros da família) por ocasião da respectiva entrada em funções ou cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da Comissão por ocasião da respectiva entrada em funções ou cessação de funções,

as despesas de mudança devidas aos membros da Comissão por ocasião da respectiva entrada em funções ou cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 4.o-A, 4.o-B, 5.o, 11.o e 14.o.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

25 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 02 01   Pessoal externo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 340 020

6 022 679

4 528 246,56

25 01 02 03   Conselheiros especiais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

627 000

649 000

468 901,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, as despesas de deslocação em serviço e a quota-parte patronal no seguro contra os riscos de acidente dos consultores especiais.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

25 01 02 11   Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 869 896

12 791 601

13 907 112,64

25 01 02 13   Outras despesas de gestão dos membros da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 01 02 13

4 171 000

4 631 000

4 542 228,93

Reservas (40 01 40)

460 000

 

 

Total

4 631 000

4 631 000

4 542 228,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas por ocasião de uma deslocação em serviço,

as despesas relativas às obrigações que incumbem à Comissão em matéria de recepção e de representação; estas despesas podem ser efectuadas individualmente pelos membros da Comissão agindo no exercício das suas funções ou no âmbito da actividade da instituição.

O reembolso das despesas de deslocações em serviço incorridas por conta das outras instituições ou órgãos da União, bem como por conta de terceiros, dá lugar a receitas afectadas.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 20 000 EUR.

Condições para desbloquear a reserva

Um montante de 460 000 EUR permanece na reserva até que a Comissão honre os compromissos do seu presidente (orientações políticas para a próxima Comissão, de 3 de Setembro de 2009, p. 37) e transforme o código de conduta dos seus comissários num diálogo estruturado com as instituições visadas, nomeadamente:

melhoria da declaração de interesses dos membros da Comissão (revisão regular e anual, alargamento da publicação dos interesses financeiros aos filhos e/ou parceiros de facto);

introdução de maior transparência no domínio das deslocações em serviço dos membros da Comissão;

melhoria da regulamentação aplicável à apresentação de um conflito de interesses, nomeadamente:

reforço da regulamentação sobre aceitação de ofertas (clarificação de que convites de férias e demais serviços também constituem ofertas, divulgação dos doadores),

reforço das condições aplicáveis ao exercício de uma actividade no sector privado após cessação de funções na Comissão (período de transição),

introdução de procedimentos em caso de ocorrência de conflito de interesses, criação de um grupo consultivo a criar conjuntamente pelas instituições sobre regras de conduta na vida pública;

introdução de medidas de execução do código de conduta (incluindo sanções em caso de incumprimento);

apresentação de relatórios e melhoria da apresentação do código de conduta nas páginas de internet da Comissão;

clarificação de processos em vigor em matéria de apresentação de reclamações ao Provedor de Justiça Europeu.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

Comunicação do Presidente da Comissão relativa ao código de conduta dos Comissários [SEC(2004) 1487].

Decisão C(2007) 3494 da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que regula as despesas de recepção e de representação da Comissão, incorridas pelo Colégio, pelo Presidente e pelos membros da Comissão.

25 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 012 824

9 753 755

10 460 202,82

25 01 06   Legislar melhor e reforço institucional

25 01 06 01   Comité de Avaliação do Impacto

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

50 000

80 000

50 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos especializados, consultas, reuniões e outras actividades relativas ao Comité de Avaliação do Impacto.

25 01 07   Qualidade da legislação

25 01 07 01   Codificação do direito da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 200 000

2 000 000

775 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à codificação e reformulação dos actos da União/Comunidade.

25 01 08   Aconselhamento jurídico, litígios e infracções

25 01 08 01   Despesas de contencioso

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 879 711

4 000 000

4 416 325,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pré-contencioso e mediação e honorários de advogados ou outros peritos para assessoria da Comissão.

Cobre igualmente as despesas que podem ser imputadas à Comissão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou por outros órgãos jurisdicionais.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

25 01 09   Projecto-piloto — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo enfrentadas pela União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Este projecto-piloto pretende criar um sistema interinstitucional, que identifique as tendências a longo prazo das principais questões políticas com que a União se confronta. O projecto deve proporcionar análises comuns dos resultados prováveis no tocante a questões da maior importância, as quais deverão ser disponibilizadas aos decisores políticos. O projecto será coordenado entre o Parlamento Europeu (com a participação dos departamentos temáticos), o Conselho e a Comissão, recorrendo, como núcleo do sistema, ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IES-UE), já bem rodado. Este sistema deverá ser rapidamente instituído para estar plenamente operacional até 2012.

CAPÍTULO 25 02 —   RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 02

RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

25 02 01

Instituições de interesse europeu

25 02 01 01

Arquivos históricos da União Europeia

5

2 176 000

2 176 000

2 020 000

2 020 000

1 786 000,—

1 776 320,—

 

Artigo 25 02 01 — Subtotal

 

2 176 000

2 176 000

2 020 000

2 020 000

1 786 000,—

1 776 320,—

25 02 04

Informação e publicações

25 02 04 01

Bases de dados documentais

5

800 000

800 000

700 000

700 000

682 093,90

836 100,15

25 02 04 02

Publicações digitais

5

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 531 636,20

1 059 396,29

 

Artigo 25 02 04 — Subtotal

 

2 263 000

2 263 000

2 163 000

2 163 000

2 213 730,10

1 895 496,44

 

Capítulo 25 02 — Total

 

4 439 000

4 439 000

4 183 000

4 183 000

3 999 730,10

3 671 816,44

25 02 01   Instituições de interesse europeu

25 02 01 01   Arquivos históricos da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 176 000

2 176 000

2 020 000

2 020 000

1 786 000,00

1 776 320,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à gestão (despesas com pessoal e funcionamento) dos arquivos históricos da União efectuada pelo Instituto Universitário Europeu.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, respeitante à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1).

Decisão n.o 359/83/CECA da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1983, respeitante à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 43 de 15.2.1983, p. 14).

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Actos de referência

Contrato assinado entre a Comissão e o Instituto Universitário Europeu de Florença, em 17 de Dezembro de 1984.

25 02 04   Informação e publicações

25 02 04 01   Bases de dados documentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

800 000

800 000

700 000

700 000

682 093,90

836 100,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes às bases documentais da Comissão, relativas à situação dos procedimentos e dos documentos oficiais, nomeadamente as relativas aos trabalhos de:

recolha e preparação, de síntese metódica e de registo dos textos e dos procedimentos,

desenvolvimento, de manutenção e de exploração de um sistema integrado,

divulgação das informações registadas por vias electrónicas diversas.

Note-se que esta dotação cobre as despesas efectuadas no interior do território da União.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

25 02 04 02   Publicações digitais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 463 000

1 531 636,20

1 059 396,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à edição, em todos os tipos de suportes, das publicações previstas nos Tratados e das outras publicações institucionais ou de referência.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e de redacção (incluindo os contratos de autor), as colaborações à peça, a exploração de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a redacção, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a instalação na internet ou em qualquer outro suporte electrónico, a distribuição, o armazenamento, a divulgação e a promoção dessas publicações.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 249.o.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 125.o.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SECRETARIADO-GERAL

COORDENAÇÃO DENTRO DA COMISSÃO

COORDENAÇÃO E RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES

APOIO ADMINISTRATIVO AO GABINETE DE CONSELHEIROS DE POLÍTICA EUROPEIA

ACONSELHAMENTO POLÍTICO

GABINETES

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO GABINETE DE CONSELHEIROS DE POLÍTICA EUROPEIA

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO SECRETARIADO-GERAL

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO JURÍDICO

APOIO LOGÍSTICO À COMISSÃO E PROTOCOLO

TÍTULO 26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

979 508 135

979 508 135

965 351 471

965 351 471

1 014 452 530,89

1 014 452 530,89

Reservas (40 01 40)

78 381

78 381

8 985 997

8 985 997

 

 

 

979 586 516

979 586 516

974 337 468

974 337 468

1 014 452 530,89

1 014 452 530,89

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

14 400 000

13 711 378

14 400 000

14 400 000

13 560 385,82

12 795 171,35

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

24 800 000

23 933 815

2 000 000

19 000 000

19 901 437,05

25 415 642,21

Reservas (40 02 41)

 

 

23 100 000

5 750 000

 

 

 

24 800 000

23 933 815

25 100 000

24 750 000

19 901 437,05

25 415 642,21

 

Título 26 — Total

1 018 708 135

1 017 153 328

981 751 471

998 751 471

1 047 914 353,76

1 052 663 344,45

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

78 381

78 381

32 085 997

14 735 997

 

 

 

1 018 786 516

1 017 231 709

1 013 837 468

1 013 487 468

1 047 914 353,76

1 052 663 344,45

CAPÍTULO 26 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

26 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5

103 126 721

100 865 768

102 417 560,29

Reservas (40 01 40)

 

78 381

283 102

 

 

 

103 205 102

101 148 870

102 417 560,29

26 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 02 01

Pessoal externo

5

5 722 091

5 331 770

6 527 359,36

26 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

18 948 566

13 073 422

21 298 198,61

Reservas (40 01 40)

 

 

5 602 895

 

 

 

18 948 566

18 676 317

21 298 198,61

 

Artigo 26 01 02 — Subtotal

 

24 670 657

18 405 192

27 825 557,97

Reservas (40 01 40)

 

 

5 602 895

 

 

 

24 670 657

24 008 087

27 825 557,97

26 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5

7 472 572

7 376 147

8 039 495,01

26 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 04 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) — Despesas de gestão administrativa

1.1

600 000

p.m.

542 394,—

Reservas (40 01 40)

 

 

700 000

 

 

 

600 000

700 000

542 394,—

 

Artigo 26 01 04 — Subtotal

 

600 000

p.m.

542 394,—

Reservas (40 01 40)

 

 

700 000

 

 

 

600 000

700 000

542 394,—

26 01 09

Apoio administrativo ao Serviço das Publicações

26 01 09 01

Serviço das Publicações

5

84 373 000

84 082 000

89 559 304,80

 

Artigo 26 01 09 — Subtotal

 

84 373 000

84 082 000

89 559 304,80

26 01 10

Consolidação do direito da União

26 01 10 01

Consolidação do direito da União

5

1 500 000

2 000 000

2 093 580,98

 

Artigo 26 01 10 — Subtotal

 

1 500 000

2 000 000

2 093 580,98

26 01 11

Jornal Oficial da União Europeia (L e C)

26 01 11 01

Jornal Oficial da União Europeia

5

12 178 000

13 500 000

12 941 132,09

 

Artigo 26 01 11 — Subtotal

 

12 178 000

13 500 000

12 941 132,09

26 01 20

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

5

26 776 000

30 993 000

27 138 816,29

26 01 21

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

5

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

26 01 22

Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

26 01 22 01

Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

5

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

26 01 22 02

Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

5

206 758 532

213 658 520

214 415 124,—

26 01 22 03

Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

5

78 589 871

75 658 229

87 125 700,17

26 01 22 04

Despesas com equipamento em Bruxelas

5

7 087 432

4 902 115

5 361 075,58

Reservas (40 01 40)

 

 

2 400 000

 

 

 

7 087 432

7 302 115

5 361 075,58

26 01 22 05

Serviços e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

5

5 868 045

7 219 091

6 130 825,—

 

Artigo 26 01 22 — Subtotal

 

367 183 880

368 780 955

378 434 698,63

Reservas (40 01 40)

 

 

2 400 000

 

 

 

367 183 880

371 180 955

378 434 698,63

26 01 23

Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

26 01 23 01

Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

5

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

26 01 23 02

Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

5

41 108 000

42 844 000

55 906 993,71

26 01 23 03

Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

5

16 897 000

15 720 000

17 569 652,56

26 01 23 04

Despesas com equipamento no Luxemburgo

5

657 000

714 000

594 948,76

26 01 23 05

Serviços e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo

5

718 000

718 000

688 713,30

26 01 23 06

Vigilância de imóveis no Luxemburgo

5

5 600 000

5 535 000

5 443 414,68

 

Artigo 26 01 23 — Subtotal

 

90 052 000

89 961 000

103 704 156,84

26 01 40

Segurança

26 01 40 01

Segurança e acompanhamento

5

7 685 982

6 915 000

6 046 002,42

26 01 40 02

Vigilância de imóveis em Bruxelas

5

31 276 369

31 949 185

33 817 617,07

 

Artigo 26 01 40 — Subtotal

 

38 962 351

38 864 185

39 863 619,49

26 01 49

Dotações administrativas transitadas automaticamente

5

p.m.

p.m.

0,—

26 01 50

Política e gestão do pessoal

26 01 50 01

Serviço Médico

5

6 348 512

6 682 325

6 906 680,80

26 01 50 02

Despesas de concursos, selecção e recrutamento

5

1 950 379

2 350 320

1 847 491,81

26 01 50 04

Cooperação interinstitucional na esfera social

5

8 078 518

8 554 535

14 240 105,99

26 01 50 06

Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

5

400 000

520 000

361 272,41

26 01 50 07

Danos

5

150 000

200 000

188 300,—

26 01 50 08

Seguros diversos

5

58 000

55 000

60 786,59

26 01 50 09

Cursos de línguas

5

4 062 554

4 221 000

4 022 450,01

 

Artigo 26 01 50 — Subtotal

 

21 047 963

22 583 180

27 627 087,61

26 01 51

Escolas Europeias

26 01 51 01

Gabinete do secretário-geral das Escolas Europeias (Bruxelas)

5

8 632 000

8 554 000

8 357 291,—

26 01 51 02

Bruxelas I (Uccle)

5

25 332 000

24 197 011

23 166 437,—

26 01 51 03

Bruxelas II (Woluwe)

5

22 729 000

22 314 024

22 443 015,—

26 01 51 04

Bruxelas III (Ixelles)

5

23 358 000

21 602 655

20 996 834,—

26 01 51 05

Bruxelas IV (Transição)

5

6 897 000

4 839 706

5 416 904,07

26 01 51 11

Luxemburgo I

5

27 289 000

26 418 440

26 092 200,—

26 01 51 12

Luxemburgo II

5

4 938 000

4 832 925

4 597 356,—

26 01 51 21

Mol (BE)

5

6 963 000

7 019 115

6 675 350,—

26 01 51 22

Frankfurt am Main (DE)

5

6 554 000

4 366 031

6 528 974,—

26 01 51 23

Karlsruhe (DE)

5

2 530 991

3 133 263

3 885 305,—

26 01 51 24

Munique (DE)

5

371 000

494 527

204 477,30

26 01 51 25

Alicante (ES)

5

7 762 000

7 057 719

6 459 740,—

26 01 51 26

Varese (IT)

5

11 128 000

10 163 733

10 459 119,—

26 01 51 27

Bergen (NL)

5

4 981 000

4 946 035

4 522 282,—

26 01 51 28

Culham (UK)

5

4 498 000

4 272 860

5 035 888,—

26 01 51 31

Contribuição da União para as Escolas Europeias do tipo II

5

2 500 000

p.m.

 

 

Artigo 26 01 51 — Subtotal

 

166 462 991

154 212 044

154 841 172,37

 

Capítulo 26 01 — Total

 

979 508 135

965 351 471

1 014 452 530,89

Reservas (40 01 40)

 

78 381

8 985 997

 

 

 

979 586 516

974 337 468

1 014 452 530,89

26 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

26 01 01

103 126 721

100 865 768

102 417 560,29

Reservas (40 01 40)

78 381

283 102

 

Total

103 205 102

101 148 870

102 417 560,29

26 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 722 091

5 331 770

6 527 359,36

26 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

26 01 02 11

18 948 566

13 073 422

21 298 198,61

Reservas (40 01 40)

 

5 602 895

 

Total

18 948 566

18 676 317

21 298 198,61

26 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 472 572

7 376 147

8 039 495,01

26 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 04 01   Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

26 01 04 01

600 000

p.m.

542 394,00

Reservas (40 01 40)

 

700 000

 

Total

600 000

700 000

542 394,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotacões inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais que participam em programas da União/Comunidade, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, segundo o mesmo rácio que relaciona a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa com o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver número 26 03 01 01.

26 01 09   Apoio administrativo ao Serviço das Publicações

26 01 09 01   Serviço das Publicações

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

84 373 000

84 082 000

89 559 304,80

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço das Publicações, que figuram pormenorizadamente num anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

Com base nas previsões da contabilidade analítica do Serviço das Publicações, o custo da prestação deste serviço em benefício de cada uma das instituições está estimado como se segue:

Parlamento Europeu

9 464 472

11,22 %

Conselho

6 985 468

8,28 %

Comissão

55 368 335

65,62 %

Tribunal de Justiça

3 272 012

3,88 %

Tribunal de Contas

1 153 202

1,37 %

Comité Económico e Social Europeu

1 312 427

1,56 %

Comité das Regiões

456 529

0,54 %

Outras

6 360 555

7,54 %

Total

84 373 000

100,00 %

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 8 750 700 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente os artigos 171.o a 175.o.

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

26 01 10   Consolidação do direito da União

26 01 10 01   Consolidação do direito da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 500 000

2 000 000

2 093 580,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à consolidação da legislação da União, bem como à colocação à disposição do público, sob todas as formas e suportes editoriais, dos actos da União consolidados em todas as línguas oficiais da União Europeia.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 100 EUR.

Bases jurídicas

Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992 (SN/456/92), em especial o anexo 3 da parte A, p. 5.

Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária, anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão.

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

26 01 11    Jornal Oficial da União Europeia (L e C)

26 01 11 01   Jornal Oficial da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 178 000

13 500 000

12 941 132,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à publicação, sob todas as formas — incluindo a divulgação, catalogação, indexação e arquivamento — do Jornal Oficial da União Europeia.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 462 000 EUR.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 297.o

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 390).

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

26 01 20   Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

26 776 000

30 993 000

27 138 816,29

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, que figuram pormenorizadamente num anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 359 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

26 01 21   Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais que constam pormenorizadamente de um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 4 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/522/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2002, que cria o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (JO L 183 de 22.7.2003, p. 30).

26 01 22   Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

26 01 22 01   Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas que constam pormenorizadamente de um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 5 965 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/523/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2002, que cria o Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (JO L 183 de 22.7.2003, p. 35).

26 01 22 02   Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

206 758 532

213 658 520

214 415 124,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

as despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios,

a construção de imóveis.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. A quantia destas receitas é estimada em 554 704 EUR.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 13 976 453 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 22 03   Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

78 589 871

75 658 229

87 125 700,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

os prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

as despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em curso, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, à sua armazenagem e à sua evacuação,

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., e as despesas relativas às alterações do equipamento de rede associado ao imóvel, bem como as despesas de material relacionadas com essas obras [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas inerentes à realização da auditoria em matéria de acessibilidade dos edifícios para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, na sequência dessa auditoria, à realização das adaptações necessárias para tornar os edifícios plenamente acessíveis a todos os visitantes,

as despesas com peritagens jurídicas, financeiras e técnicas anteriores à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. A quantia destas receitas é estimada em 207 326 EUR.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 3 815 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 4 de Julho de 2007, sobre o inquérito de iniciativa OI/3/2003/JMA relativo à Comissão Europeia.

26 01 22 04   Despesas com equipamento em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

26 01 22 04

7 087 432

4 902 115

5 361 075,58

Reservas (40 01 40)

 

2 400 000

 

Total

7 087 432

7 302 115

5 361 075,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de publicações e de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

estudos, documentação e formação ligados ao equipamento [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

a compra, locação, manutenção e reparação de veículos, nomeadamente:

aquisição de veículos, incluindo pelo menos um veículo adaptado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida,

a substituição de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de veículos, sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel ou se este não estiver apto a suprir as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e as despesas de seguros referidas no artigo 75.o do Regulamento Financeiro,

compra de bilhetes (simples e passe executivo), livre acesso às rotas de transporte público para facilitar a mobilidade entre os edifícios da Comissão ou entre os edifícios da Comissão e edifícios públicos (por exemplo, aeroporto), bicicletas de serviço e qualquer outro meio que incentive a utilização dos transportes públicos e a mobilidade do pessoal da Comissão, com excepção das viaturas de serviço,

as despesas de compra de matérias-primas no quadro das actividades de restauração protocolar.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. A quantia destas receitas é estimada em 19 034 EUR.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 2 830 000 EUR.

A criação de uma dotação específica para o reembolso dos passes dos transportes públicos é uma medida modesta, mas essencial, para confirmar o compromisso assumido pelas instituições da União de reduzir as suas emissões de CO2 em conformidade com a política do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e com os objectivos fixados em matéria de alterações climáticas.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

26 01 22 05   Serviços e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 868 045

7 219 091

6 130 825,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório,

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,

as despesas de prestações de serviços no quadro das actividades de restauração protocolar.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. A quantia destas receitas é estimada em 15 776 EUR.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 367 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 23   Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

26 01 23 01   Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

Observações

A quantia inscrita corresponde às dotações do Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo que constam pormenorizadamente de um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 375 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/524/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2002, que cria o Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (JO L 183 de 22.7.2003, p. 40).

26 01 23 02   Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

41 108 000

42 844 000

55 906 993,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupados, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

as despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios,

a construção de imóveis.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. A quantia destas receitas é estimada em 105 710 EUR.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 557 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 23 03   Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 897 000

15 720 000

17 569 652,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

os prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento,

as despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em curso, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, à sua armazenagem e à sua evacuação,

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., e as despesas relativas às alterações do equipamento de rede associado ao imóvel, bem como as despesas de material relacionadas com essas obras [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, a formação e as despesas dos controlos legais [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas inerentes à realização da auditoria em matéria de acessibilidade dos edifícios para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, na sequência dessa auditoria, à realização das adaptações necessárias para tornar os edifícios plenamente acessíveis a todos os visitantes,

as despesas com peritagens jurídicas, financeiras e técnicas anteriores à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. A quantia destas receitas é estimada em 43 450 EUR.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 260 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Decisão do Provedor de Justiça Europeu de 4 de Julho de 2007 sobre o inquérito de iniciativa OI/3/2003/JMA relativo à Comissão Europeia.

26 01 23 04   Despesas com equipamento no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

657 000

714 000

594 948,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de publicações e de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

estudos, documentação e formação ligados ao equipamento [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte, nomeadamente:

aquisição de veículos, incluindo pelo menos um veículo adaptado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida,

a substituição de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de veículos, sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel ou se este não estiver apto a suprir as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e as despesas de seguros referidas no artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

26 01 23 05   Serviços e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

718 000

718 000

688 713,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório,

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 23 06   Vigilância de imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 600 000

5 535 000

5 443 414,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção das instalações de segurança, a formação e a compra de material diverso [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo],

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, a formação e as despesas dos controlos legais [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo].

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no capítulo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 40   Segurança

26 01 40 01   Segurança e acompanhamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 685 982

6 915 000

6 046 002,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente a compra, a locação ou a locação financeira, a manutenção, a reparação, a instalação e a renovação de equipamento e de materiais técnicos de segurança,

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente as despesas dos controlos legais (controlos das instalações técnicas nos imóveis, coordenação de segurança e controlos sanitários dos géneros alimentícios), a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, as despesas de formação e do equipamento dos chefes (ECI) e elementos (EPI) das equipas de intervenção, cuja presença nos imóveis é obrigatória por lei.

Antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 744 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 40 02   Vigilância de imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

31 276 369

31 949 185

33 817 617,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à segurança, vigilância, controlo de acesso e outros serviços pertinentes nos imóveis ocupados pela Comissão [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo].

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas em várias rubricas dos artigos 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 4 027 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 49   Dotações administrativas transitadas automaticamente

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a permitir o acolhimento das dotações administrativas transitadas automaticamente nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro correspondentes às rubricas que foram repartidas por domínio de intervenção no orçamento.

26 01 50   Política e gestão do pessoal

26 01 50 01   Serviço Médico

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 348 512

6 682 325

6 906 680,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de visitas médicas anuais e de recrutamento, de material e produtos farmacêuticos, de instrumentos de trabalho e de mobiliário especiais considerados medicamente necessários, bem como as despesas ocasionadas pelo funcionamento da Comissão de Invalidez,

as despesas de pessoal médico, paramédico e psicossocial com contrato de direito local ou de substituição ocasional, assim como as despesas relativas a prestações externas de especialistas médicos considerados necessários pelos médicos assessores,

as despesas relativas às visitas médicas de recrutamento dos monitores dos infantários,

o custo do controlo físico, no quadro da protecção sanitária, dos agentes expostos a radiações.

a compra ou reembolso de equipamento no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 891 000 EUR.

Refira-se que esta dotação cobre as despesas efectuadas em território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o capítulo III.

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Leis nacionais relativas às «normas de base».

26 01 50 02   Despesas de concursos, selecção e recrutamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 950 379

2 350 320

1 847 491,81

Observações

Estas dotações destinam-se a cobrir:

as despesas de recrutamento e de selecção dos lugares de chefia,

as despesas de convocação dos candidatos aprovados em concursos e selecções para entrevistas de contratação,

as despesas de convocação dos funcionários e agentes das delegações que participam em concursos e selecções,

as despesas de organização de concursos e selecções previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/620/CE.

Em casos devidamente justificados pelas necessidades funcionais e após consulta do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal, estas dotações podem ser utilizadas para concursos organizados pela própria instituição.

Refira-se que esta dotação não cobre as despesas do pessoal que sejam cobertas pelas dotações inscritas nos capítulos 01 04 e 01 05 dos diversos títulos.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 140 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

26 01 50 04   Cooperação interinstitucional na esfera social

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 078 518

8 554 535

14 240 105,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas à realização e ao desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (IntraComm), assim como à realização do semanário Commission en direct,

outras despesas de comunicação e de informação interna, incluindo campanhas de promoção,

o recurso a pessoal interino para os serviços de guarda pós-escolar de crianças, os centros de férias e os serviços de guarda de crianças ao ar livre organizados pelos serviços da Comissão,

desde que não possam ser executados pelos próprios serviços da Comissão, os trabalhos de reprodução de documentos a efectuar por terceiros,

as despesas decorrentes dos contratos de direito privado celebrados com as pessoas que substituem as puericultoras e enfermeiras funcionárias das creches,

uma parte das despesas de animação do centro de convívio, as acções de animação cultural, as subvenções aos círculos do pessoal, bem como a gestão e o equipamento complementar das instalações desportivas,

as iniciativas de natureza a promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades e a integração do pessoal e famílias, bem como projectos de prevenção que satisfaçam necessidades do pessoal no activo e famílias,

uma participação nas despesas incorridas pelos membros do pessoal com determinadas actividades, designadamente, ajudas familiares, assistência jurídica, serviços ao ar livre de guarda de crianças, bem como estágios linguísticos e culturais,

as despesas de acolhimento de novos funcionários e agentes, bem como respectivas famílias, e as despesas de assistência imobiliária a favor do pessoal,

as ajudas pecuniárias que podem ser concedidas a um funcionário, a um antigo funcionário ou a membros da família de um funcionário falecido titulares de direitos, que se encontrem numa situação especialmente difícil,

determinadas despesas relativas aos centros de primeira infância e outras creches e serviços de guarda de crianças; as receitas da contribuição parental ficarão disponíveis para reutilização,

as despesas relacionadas com os actos de reconhecimento para com os funcionários, nomeadamente os custos das medalhas destinadas aos funcionários que completam 20 anos de serviço, assim como a prenda oferecida quando da aposentação,

as ajudas pecuniárias específicas que podem ser concedidas aos beneficiários e titulares de direitos de uma pensão da União, bem como a eventuais pessoas a cargo sobrevivas que se encontrem numa situação especialmente difícil,

o financiamento de projectos de prevenção que respondam às necessidades específicas dos antigos funcionários nos vários Estados-Membros, bem como a contribuição para as associações de antigos funcionários.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no capítulo 01 05 dos títulos em causa.

Relativamente a uma política a favor das seguintes pessoas com deficiência:

funcionários e outros agentes no activo,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Esta dotação cobre o reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

Além disso, esta dotação destina-se a cobrir, em parte, as despesas relativas à frequência de escolas por crianças que, por razões pedagógicas imperiosas, não possam ou já não possam inscrever-se nas Escolas Europeias ou que, devido à situação do local de trabalho do pai ou da mãe funcionário(a) (gabinetes externos), não possam receber formação numa escola europeia.

Esta dotação cobre as despesas efectuadas em território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 6 695 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

26 01 50 06   Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

400 000

520 000

361 272,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição dos funcionários da União e que correspondem ao pagamento dos subsídios e ao reembolso dos encargos a que os funcionários têm direito em virtude da sua colocação à disposição.

Cobre igualmente despesas relativas a estágios de formação específicos junto de administrações ou de organismos dos Estados-Membros ou de países terceiros.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

26 01 50 07   Danos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

150 000

200 000

188 300,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas a cargo da Comissão a título de perdas e danos, bem como as decorrentes da execução da sua responsabilidade civil relativamente a assuntos de pessoal ou de funcionamento administrativo da instituição,

as despesas relativas a determinados casos em relação aos quais, por razões de equidade, se deve pagar uma compensação, sem que desse facto decorra qualquer direito.

26 01 50 08   Seguros diversos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

58 000

55 000

60 786,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas, nomeadamente, à responsabilidade civil ligada à exploração, bem como outros contratos geridos pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, em nome da Comissão, das agências, do Centro Comum de Investigação, das delegações da União e gabinetes de representação da Comissão e da Investigação Indirecta.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 01 50 09   Cursos de línguas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 062 554

4 221 000

4 022 450,01

Observações

Estas dotações destinam-se a cobrir:

o custo da organização de cursos de línguas para funcionários e outro pessoal,

o custo da organização de cursos de línguas para cônjuges de funcionários e outro pessoal, tendo em conta a política de integração,

a compra de material e de documentação,

a consulta de peritos.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 842 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

26 01 51   Escolas Europeias

26 01 51 01   Gabinete do secretário-geral das Escolas Europeias (Bruxelas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 632 000

8 554 000

8 357 291,00

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para o financiamento do gabinete do secretário-geral das escolas europeias (Bruxelas).

As escolas europeias devem reger-se pelos princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 02   Bruxelas I (Uccle)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

25 332 000

24 197 011

23 166 437,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas-Uccle (Bruxelas I).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 03   Bruxelas II (Woluwe)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

22 729 000

22 314 024

22 443 015,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas-Woluwe (Bruxelas II).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 04   Bruxelas III (Ixelles)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

23 358 000

21 602 655

20 996 834,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas-Ixelles (Bruxelles III).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 05   Bruxelas IV (Transição)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 897 000

4 839 706

5 416 904,07

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas IV (transição).

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 11   Luxemburgo I

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

27 289 000

26 418 440

26 092 200,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia do Luxemburgo I.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 12   Luxemburgo II

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 938 000

4 832 925

4 597 356,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia do Luxemburgo II.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 21   Mol (BE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 963 000

7 019 115

6 675 350,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Mol.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 22   Frankfurt am Main (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 554 000

4 366 031

6 528 974,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Frankfurt am Main.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 23   Karlsruhe (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 530 991

3 133 263

3 885 305,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Karlsruhe.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 24   Munique (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

371 000

494 527

204 477,30

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Munique.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 25   Alicante (ES)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 762 000

7 057 719

6 459 740,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Alicante.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 26   Varese (IT)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

11 128 000

10 163 733

10 459 119,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Varese.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 27   Bergen (NL)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 981 000

4 946 035

4 522 282,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bergen.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 28   Culham (UK)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 498 000

4 272 860

5 035 888,00

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Culham.

Actos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 51 31   Contribuição da União para as Escolas Europeias do tipo II

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 500 000

p.m.

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da Comissão para as Escolas Europeias de tipo 2 acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias que assinaram a convenção de financiamento com a Comissão.

Actos de referência

Decisão C(2009) 7719 da Comissão, de 14 de Outubro de 2009.

CAPÍTULO 26 02 —   PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

1.1

14 400 000

13 711 378

14 400 000

14 400 000

13 560 385,82

12 795 171,35

 

Capítulo 26 02 — Total

 

14 400 000

13 711 378

14 400 000

14 400 000

13 560 385,82

12 795 171,35

26 02 01   Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 400 000

13 711 378

14 400 000

14 400 000

13 560 385,82

12 795 171,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a:

recolha, tratamento, publicação e divulgação dos anúncios de concursos públicos da União e outros em diferentes suportes, assim como a sua integração nos serviços de e-Procurement oferecidos pelas instituições às empresas e entidades adjudicantes. Tal inclui os custos de tradução dos anúncios de concursos públicos publicados pelas instituições,

promoção da utilização de novas técnicas de recolha e divulgação dos anúncios de concursos públicos por via electrónica,

desenvolvimento e exploração de serviços de e-Procurement para as fases de adjudicação dos contratos.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 480 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 390).

Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p. 1).

Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1), nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos (JO L 114 de 30.4.2002, p. 430).

Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos (JO L 257 de 1.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de Julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5) (JO L 184 de 14.7.2007, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

CAPÍTULO 26 03 —   SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

26 03 01

Redes para a transferência de dados entre administrações

26 03 01 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

1.1

24 800 000

12 902 025

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

23 100 000

5 750 000

 

 

 

 

24 800 000

12 902 025

23 100 000

5 750 000

 

 

26 03 01 02

Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores

1.1

p.m.

9 521 790

p.m.

17 250 000

18 901 437,05

24 805 466,47

 

Artigo 26 03 01 — Subtotal

 

24 800 000

22 423 815

p.m.

17 250 000

18 901 437,05

24 805 466,47

Reservas (40 02 41)

 

 

 

23 100 000

5 750 000

 

 

 

 

24 800 000

22 423 815

23 100 000

23 000 000

18 901 437,05

24 805 466,47

26 03 02

Projecto-piloto — Programa Administração Pública e Erasmus

5

510 000

750 000

1 000 000,—

610 175,74

26 03 03

Acção preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus

5

p.m.

1 000 000

2 000 000

1 000 000

 

 

 

Capítulo 26 03 — Total

 

24 800 000

23 933 815

2 000 000

19 000 000

19 901 437,05

25 415 642,21

Reservas (40 02 41)

 

 

 

23 100 000

5 750 000

 

 

 

 

24 800 000

23 933 815

25 100 000

24 750 000

19 901 437,05

25 415 642,21

26 03 01   Redes para a transferência de dados entre administrações

26 03 01 01   Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 03 01 01

24 800 000

12 902 025

p.m.

p.m.

 

 

Reservas (40 02 41)

 

 

23 100 000

5 750 000

 

 

Total

24 800 000

12 902 025

23 100 000

5 750 000

 

 

Observações

Em 29 de Setembro de 2008, a Comissão propôs um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA), para suceder ao programa IDABC que terminou em Dezembro de 2009.

O programa ISA visa facilitar a interacção electrónica transfronteiriça e intersectorial, eficiente e eficaz, entre as administrações públicas europeias, apoiando a prestação de serviços públicos por via electrónica.

Para tanto, o programa ISA deve contribuir para estabelecer o respectivo quadro organizacional, financeiro e operacional, assegurando a disponibilidade de plataformas e serviços comuns e de ferramentas genéricas e aumentando a sensibilização para a legislação da União relativa às tecnologias da informação e comunicação.

O programa ISA irá contribuir para o reforço e aplicação das políticas e da legislação da União.

O programa é executado em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros e respectivos sectores, através de estudos, projectos e medidas de acompanhamento.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32 devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

26 03 01 02   Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

9 521 790

p.m.

17 250 000

18 901 437,05

24 805 466,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações inscritas no âmbito dos programas IDABC anteriores.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32 devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 181 de 18.5.2004, p. 25).

26 03 02   Projecto-piloto — Programa Administração Pública e Erasmus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

510 000

750 000

1 000 000,00

610 175,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir custos complementares do projecto-piloto «Administração pública e Erasmus».

Bases jurídicas

Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

26 03 03   Acção preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

2 000 000

1 000 000

 

 

Observações

A presente acção preparatória destina-se a dar continuidade às acções financiadas a título do projecto-piloto «Administração pública e Erasmus» e a fomentar novos desenvolvimentos.

Bases jurídicas

Acção preparatória na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

PRODUÇÃO

CATALOGAÇÃO E ARQUIVO

DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

GESTÃO DE IMÓVEIS E DESPESAS (LUXEMBURGO)

GESTÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL (INTERINSTITUCIONAL, LUXEMBURGO)

AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO E OUTRAS DESPESAS RELATIVAS AOS IMÓVEIS

EQUIPAMENTO, MOBILIÁRIO, FORNECIMENTOS E SERVIÇOS

APOIO ADMINISTRATIVO E GESTÃO PARA O SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

APOIO ADMINISTRATIVO E GESTÃO DA DG «RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA»

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG «DIGIT»

SOLUÇÕES EMPRESARIAIS DE INFRA-ESTRUTURAS TIC

GESTÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO — CONSULTADORIA TIC, DESENVOLVIMENTO E APOIO AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO À DG «DIGIT»

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS A INFRA-ESTRUTURAS TIC

ESCOLA EUROPEIA DE ADMINISTRAÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EUROPEU DE SELECÇÃO DO PESSOAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

TÍTULO 27

ORÇAMENTO

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

69 440 094

69 440 094

68 135 786

68 135 786

62 595 305,94

62 595 305,94

Reservas (40 01 40)

30 939

30 939

111 533

111 533

 

 

 

69 471 033

69 471 033

68 247 319

68 247 319

62 595 305,94

62 595 305,94

27 02

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

209 112 912,—

209 112 912,—

 

Título 27 — Total

69 440 094

69 440 094

68 135 786

68 135 786

271 708 217,94

271 708 217,94

Reservas (40 01 40)

30 939

30 939

111 533

111 533

 

 

 

69 471 033

69 471 033

68 247 319

68 247 319

271 708 217,94

271 708 217,94

CAPÍTULO 27 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

27 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Orçamento»

5

40 705 353

39 737 880

40 175 481,25

Reservas (40 01 40)

 

30 939

111 533

 

 

 

40 736 292

39 849 413

40 175 481,25

27 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

27 01 02 01

Pessoal externo da Direcção-Geral do Orçamento

5

4 421 370

4 451 735

6 058 298,61

27 01 02 09

Gestão não descentralizada

5

2 594 709

4 586 547

 

27 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Orçamento

5

8 237 642

7 780 024

11 669 175,72

27 01 02 19

Gestão não descentralizada

5

9 519 506

7 096 635

 

 

Artigo 27 01 02 — Subtotal

 

24 773 227

23 914 941

17 727 474,33

27 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Orçamento»

5

2 949 514

2 905 965

3 153 716,86

27 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Orçamento»

5

227 000

227 000

281 176,—

27 01 11

Despesas excepcionais relativas a crises

5

p.m.

p.m.

0,—

27 01 12

Contabilidade

27 01 12 01

Encargos financeiros

5

580 000

1 100 000

1 095 834,34

27 01 12 02

Assunção de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria

5

p.m.

p.m.

0,—

27 01 12 03

Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão

5

205 000

250 000

161 623,16

 

Artigo 27 01 12 — Subtotal

 

785 000

1 350 000

1 257 457,50

 

Capítulo 27 01 — Total

 

69 440 094

68 135 786

62 595 305,94

Reservas (40 01 40)

 

30 939

111 533

 

 

 

69 471 033

68 247 319

62 595 305,94

27 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

27 01 01

40 705 353

39 737 880

40 175 481,25

Reservas (40 01 40)

30 939

111 533

 

Total

40 736 292

39 849 413

40 175 481,25

27 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

27 01 02 01   Pessoal externo da Direcção-Geral do Orçamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 421 370

4 451 735

6 058 298,61

27 01 02 09   Gestão não descentralizada

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 594 709

4 586 547

 

Observações

Esta dotação não está atribuída, no início do exercício orçamental, a um domínio de intervenção específico, sendo susceptível de cobrir as necessidades do conjunto dos serviços da Comissão. Será transferida no decurso do exercício, de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro, para os números orçamentais correspondentes dos domínios de intervenção a que se destina. Em alternativa, também pode ser directamente executada a partir do presente número orçamental, sem transferência, para cobrir qualquer necessidade de ajustamento que possa ocorrer no número correspondente (01 02 01) de qualquer domínio de intervenção.

27 01 02 11   Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Orçamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 237 642

7 780 024

11 669 175,72

27 01 02 19   Gestão não descentralizada

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 519 506

7 096 635

 

Observações

Esta dotação não está atribuída a um domínio de intervenção específico desde o início do exercício orçamental, sendo susceptível de cobrir as necessidades do conjunto dos serviços da Comissão. A dotação não será executada a partir deste número, mas será transferida no decurso do exercício, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro, a favor do número orçamental correspondente dos domínios de intervenção que serão encarregados da respectiva execução.

27 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 949 514

2 905 965

3 153 716,86

27 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

227 000

227 000

281 176,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à publicação dos documentos relacionados com o orçamento geral da União Europeia a ser externalizada, nomeadamente a brochura anual sobre o orçamento, o relatório financeiro sobre a execução do orçamento do exercício anterior, a versão sintética das contas anuais e as publicações pontuais sobre diferentes aspectos da execução do orçamento.

Destina-se também a cobrir as despesas de franquia e porte de correspondência geral, de relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou por caminho-de-ferro, bem como do correio interno da Comissão.

Note-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em questão.

27 01 11   Despesas excepcionais relativas a crises

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir quaisquer despesas incorridas durante uma crise declarada que accionou um ou mais planos de continuidade das actividades, cujo carácter e/ou quantia não tornou possível a sua inscrição noutras rubricas orçamentais administrativas da Comissão.

A autoridade orçamental será informada das despesas incorridas, o mais tardar, três semanas após o termo da crise.

As actividades sem rubrica orçamental são as seguintes:

promoção da boa gestão financeira,

apoio administrativo e gestão da Direcção-Geral do Orçamento,

quadro financeiro e processo orçamental,

estratégia política e coordenação da Direcção-Geral do Orçamento.

27 01 12   Contabilidade

27 01 12 01   Encargos financeiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

580 000

1 100 000

1 095 834,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os encargos bancários (comissões, juros e encargos diversos) e as despesas de conexão à Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias (SWIFT — Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication).

Além disso, este número destina-se a receber a eventual inscrição de uma dotação destinada a cobrir as perdas resultantes da liquidação ou da cessação de actividades dos bancos junto dos quais a Comissão detém contas relativas a fundos para adiantamentos.

27 01 12 02   Assunção de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as regularizações orçamentais:

dos fundos para adiantamentos quando tenham sido tomadas todas as medidas adequadas pelo gestor orçamental em função da situação e quando não for possível imputar a despesa de regularização a uma outra rubrica orçamental específica,

das situações em que um crédito tenha sido total ou parcialmente anulado após ter sido contabilizado nas receitas (nomeadamente, nos casos de compensação com uma dívida),

dos casos de não reembolso do IVA na medida em que já não seja possível proceder à imputação na rubrica que cobriu a despesa principal,

dos juros eventualmente relacionados com estes casos, na medida em que não possam ser imputados a uma outra rubrica orçamental específica.

Além disso, este número destina-se a receber a eventual inscrição de uma dotação destinada a cobrir as perdas resultantes da liquidação ou da cessação de actividades dos bancos junto dos quais a Comissão detém contas relativas a fundos para adiantamentos.

27 01 12 03   Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

205 000

250 000

161 623,16

Observações

Este número destina-se a cobrir o custo de assinatura e de acesso a serviços electrónicos de informação e a bases de dados externas que prestam informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão, a fim de proteger os interesses financeiros da Comissão nos vários níveis dos procedimentos financeiros e contabilísticos.

Destina-se igualmente a confirmar informações sobre a estrutura de grupo, a propriedade e a gestão de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão.

CAPÍTULO 27 02 —   EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 02

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

27 02 01

Défice transitado do exercício anterior

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

27 02 02

Compensações temporárias e forfetárias para os novos Estados-Membros

6

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

209 112 912,—

209 112 912,—

 

Capítulo 27 02 — Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

209 112 912,—

209 112 912,—

27 02 01   Défice transitado do exercício anterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte como receita ou como dotação de pagamento conforme se trate de um excedente ou de um défice.

As estimativas adequadas das referidas receitas ou dotações de pagamento são inscritas no orçamento durante o processo orçamental, por recurso ao processo da carta rectificativa apresentada nos termos do artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas no respeito do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença relativamente às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

Um excedente é inscrito no artigo 3 0 0 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

27 02 02   Compensações temporárias e forfetárias para os novos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

209 112 912,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compensação para os novos Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor de qualquer acto de adesão cujas disposições prevejam essa compensação.

Estado-Membro

Exercício de 2010

Exercício de 2009

Exercício de 2008

Bulgária

64 699 140

63 971 736

Roménia

144 413 772

142 664 556

Total

209 112 912

206 636 292

Bases jurídicas

Tratado de Adesão: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203), nomeadamente o artigo 32.o. A compensação assim instituída representou um instrumento temporário de apoio à Bulgária e à Roménia entre a data de adesão e o final de 2009.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

PROMOÇÃO DA BOA GESTÃO FINANCEIRA

APOIO ADMINISTRATIVO E GESTÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO

QUADRO FINANCEIRO E PROCESSO ORÇAMENTAL

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO

TÍTULO 28

AUDITORIA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMINÍO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

11 399 202

10 593 209

10 541 496,35

Reservas (40 01 40)

7 105

23 214

 

 

11 406 307

10 616 423

10 541 496,35

 

Título 28 — Total

11 399 202

10 593 209

10 541 496,35

Reservas (40 01 40)

7 105

23 214

 

 

11 406 307

10 616 423

10 541 496,35

CAPÍTULO 28 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMINÍO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMINÍO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

28 01 01

Despesas relacionadas com o pessoal no activo do domínio de intervenção «Auditoria»

5

9 348 598

8 270 803

8 261 817,54

Reservas (40 01 40)

 

7 105

23 214

 

 

 

9 355 703

8 294 017

8 261 817,54

28 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria»

28 01 02 01

Pessoal externo

5

886 134

1 095 547

1 132 965,32

28 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

487 069

622 029

498 215,17

 

Artigo 28 01 02 — Subtotal

 

1 373 203

1 717 576

1 631 180,49

28 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Auditoria»

5

677 401

604 830

648 498,32

 

Capítulo 28 01 — Total

 

11 399 202

10 593 209

10 541 496,35

Reservas (40 01 40)

 

7 105

23 214

 

 

 

11 406 307

10 616 423

10 541 496,35

28 01 01   Despesas relacionadas com o pessoal no activo do domínio de intervenção «Auditoria»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

28 01 01

9 348 598

8 270 803

8 261 817,54

Reservas (40 01 40)

7 105

23 214

 

Total

9 355 703

8 294 017

8 261 817,54

28 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria»

28 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

886 134

1 095 547

1 132 965,32

28 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

487 069

622 029

498 215,17

28 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Auditoria»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

677 401

604 830

648 498,32

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

AUDITORIA INTERNA DA COMISSÃO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

AUDITORIA INTERNA DAS AGÊNCIAS DE REGULAMENTAÇÃO

TÍTULO 29

ESTATÍSTICAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

80 573 085

80 573 085

79 323 470

79 323 470

78 905 782,12

78 905 782,12

Reservas (40 01 40)

47 443

47 443

170 501

170 501

 

 

 

80 620 528

80 620 528

79 493 971

79 493 971

78 905 782,12

78 905 782,12

29 02

PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

64 570 000

43 800 234

61 424 000

41 000 000

54 085 594,77

42 038 247,03

 

Título 29 — Total

145 143 085

124 373 319

140 747 470

120 323 470

132 991 376,89

120 944 029,15

Reservas (40 01 40)

47 443

47 443

170 501

170 501

 

 

 

145 190 528

124 420 762

140 917 971

120 493 971

132 991 376,89

120 944 029,15

CAPÍTULO 29 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

29 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Estatísticas»

5

62 421 367

60 747 621

60 165 004,95

Reservas (40 01 40)

 

47 443

170 501

 

 

 

62 468 810

60 918 122

60 165 004,95

29 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 02 01

Pessoal externo

5

5 525 464

5 457 053

6 603 615,52

29 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

4 723 195

4 926 423

4 769 913,33

 

Artigo 29 01 02 — Subtotal

 

10 248 659

10 383 476

11 373 528,85

29 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Estatísticas»

5

4 523 059

4 442 373

4 722 968,32

29 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 04 01

Programa estatístico da União 2008-2012 — Despesas de gestão administrativa

1.1

2 900 000

3 300 000

2 350 000,—

29 01 04 04

Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) — Despesas de gestão administrativa

1.1

480 000

450 000

294 280,—

 

Artigo 29 01 04 — Subtotal

 

3 380 000

3 750 000

2 644 280,—

 

Capítulo 29 01 — Total

 

80 573 085

79 323 470

78 905 782,12

Reservas (40 01 40)

 

47 443

170 501

 

 

 

80 620 528

79 493 971

78 905 782,12

29 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Estatísticas»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

29 01 01

62 421 367

60 747 621

60 165 004,95

Reservas (40 01 40)

47 443

170 501

 

Total

62 468 810

60 918 122

60 165 004,95

29 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 525 464

5 457 053

6 603 615,52

29 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 723 195

4 926 423

4 769 913,33

29 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Estatísticas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 523 059

4 442 373

4 722 968,32

29 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 04 01   Programa estatístico da União 2008-2012 — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 900 000

3 300 000

2 350 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligada à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projectos,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado através de agências), até 2 300 000 EUR. Esta quantia é calculada na base de um custo unitário anual por pessoa-ano, composto em 97 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 3 % por despesas de formação, reuniões, missões, tecnologias da informação e telecomunicações relativas a esse pessoal,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 29 02 03.

29 01 04 04   Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

480 000

450 000

294 280,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e/ou administrativa ligada à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projectos,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, missões, informação e publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, contratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 29 02 04.

CAPÍTULO 29 02 —   PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 02

PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

29 02 01

Conclusão da política de informação estatística

1.1

p.m.

2 856 537

p.m.

8 000 000

29 673,47

19 741 307,22

29 02 02

Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom)

1.1

p.m.

p.m.

23 423,28

211 829,64

29 02 03

Programa estatístico da União 2008-2012

1.1

54 000 000

38 087 160

51 219 000

30 000 000

49 670 409,76

22 065 795,43

29 02 04

Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS)

1.1

10 570 000

2 856 537

10 205 000

3 000 000

4 362 088,26

19 314,74

 

Capítulo 29 02 — Total

 

64 570 000

43 800 234

61 424 000

41 000 000

54 085 594,77

42 038 247,03

29 02 01   Conclusão da política de informação estatística

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 856 537

p.m.

8 000 000

29 673,47

19 741 307,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão do trabalho em curso ao abrigo das rubricas orçamentais referentes à «Política de informação estatística».

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 1).

29 02 02   Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

23 423,28

211 829,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a conclusão das acções apoiadas no quadro das rubricas orçamentais relativas à «Acção Edicom (Electronic data interchange on commerce)».

Bases jurídicas

Decisão n.o 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa a um conjunto de acções referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom) (JO L 76 de 16.3.2001, p. 1).

29 02 03   Programa estatístico da União 2008-2012

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

54 000 000

38 087 160

51 219 000

30 000 000

49 670 409,76

22 065 795,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

inquéritos e estudos estatísticos, e desenvolvimento de indicadores de referência/benchmarks,

estudos de qualidade e acções de aperfeiçoamento da qualidade estatística,

subvenções para as autoridades nacionais de estatística,

tratamento e divulgação, promoção e comercialização da informação estatística,

equipamento, infra-estrutura de tratamento e manutenção essenciais para os sistemas de informação estatística,

análise e documentação estatística em suporte magnético,

peritagens externas,

co-financiamento do sector público e do sector privado,

financiamento de inquéritos pelas empresas,

organização de cursos de formação sobre tecnologias estatísticas avançadas destinadas aos estaticistas,

despesas de aquisição de documentação,

subvenções para o Instituto Internacional de Estatística e a inscrição noutras associações estatísticas internacionais.

Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar anualmente um relatório de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais/benchmarks.

Cobre igualmente as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação com os países em vias de desenvolvimento, os países da Europa Central e Oriental e os países do Mediterrâneo do Sul, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação recíproca, as subvenções e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes da União.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos. Além disso, deverão ser utilizadas dotações destinadas ao desenvolvimento de novas técnicas modulares.

Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica das previsões financeiras) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da União.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

29 02 04   Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 570 000

2 856 537

10 205 000

3 000 000

4 362 088,26

19 314,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa para a Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS), cujos objectivos são desenvolver conjuntos-alvo de indicadores e uma revisão das prioridades, racionalizar o quadro das estatísticas relativas às empresas, criar uma forma mais hábil de recolha de dados e modernizar e simplificar o Intrastat.

Este programa abrangerá as seguintes medidas:

definir áreas prioritárias e conjuntos-alvo de indicadores,

identificar áreas de menor importância,

integrar conceitos e métodos no âmbito do quadro jurídico,

desenvolver estatísticas sobre grupos de empresas,

realizar inquéritos europeus para minimizar os encargos para as empresas,

fazer uma melhor utilização dos dados já existentes no sistema estatístico, incluindo a possibilidade de estimações,

fazer uma melhor utilização dos dados já existentes na economia,

desenvolver ferramentas para uma maior eficiência na extracção, transmissão e tratamento de dados,

harmonizar métodos para melhorar a qualidade no âmbito de um sistema simplificado do Intrastat,

fazer uma melhor utilização dos dados administrativos, e

melhorar e facilitar o intercâmbio de dados para o Intrastat.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 76).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO AO EUROSTAT

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO EUROSTAT

TÍTULO 30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

30 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

1 278 009 000

1 214 092 000

1 117 268 365,16

 

Título 30 — Total

1 278 009 000

1 214 092 000

1 117 268 365,16

CAPÍTULO 30 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

30 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

30 01 13

Subsídios e pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

30 01 13 01

Subsídios transitórios

5

2 622 000

3 872 000

562 682,84

30 01 13 02

Pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

5

4 760 000

4 699 000

4 400 064,20

30 01 13 03

Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e de vários subsídios

5

455 000

638 000

264 280,93

 

Artigo 30 01 13 — Subtotal

 

7 837 000

9 209 000

5 227 027,97

30 01 14

Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

30 01 14 01

Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

5

8 034 000

11 230 000

12 529 019,30

30 01 14 02

Cobertura de riscos de doença

5

273 000

382 000

331 269,29

30 01 14 03

Coeficientes de correcção e adaptações dos subsídios

5

251 000

482 000

350 914,13

 

Artigo 30 01 14 — Subtotal

 

8 558 000

12 094 000

13 211 202,72

30 01 15

Pensões e subsídios

30 01 15 01

Pensões, subsídios de invalidez e subsídios de cessação de funções

5

1 182 667 000

1 111 168 000

1 035 021 335,57

30 01 15 02

Cobertura de riscos de doença

5

39 009 000

36 724 000

33 755 513,45

30 01 15 03

Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e subsídios

5

39 938 000

44 897 000

30 053 285,45

 

Artigo 30 01 15 — Subtotal

 

1 261 614 000

1 192 789 000

1 098 830 134,47

 

Capítulo 30 01 — Total

 

1 278 009 000

1 214 092 000

1 117 268 365,16

30 01 13   Subsídios e pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

30 01 13 01   Subsídios transitórios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 622 000

3 872 000

562 682,84

Observações

Este número destina-se a cobrir:

os subsídios transitórios,

as prestações familiares

dos membros da Comissão após cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

30 01 13 02   Pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

4 760 000

4 699 000

4 400 064,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos antigos membros da Comissão,

as pensões de invalidez dos antigos membros da Comissão,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e/ou órfãos dos antigos membros da Comissão.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

30 01 13 03   Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e de vários subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

455 000

638 000

264 280,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis aos subsídios transitórios, às pensões de aposentação, pensões de invalidez e pensões de sobrevivência dos antigos membros e outros titulares de direitos.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir as incidências das adaptações eventuais das pensões, a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. Tal parte reveste um carácter meramente provisional e não pode ser utilizada antes de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

30 01 14   Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

30 01 14 01   Subsídios ao pessoal com estatuto de não activo, reformado no interesse do serviço ou despedido

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 034 000

11 230 000

12 529 019,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 afastados no interesse do serviço.

Cobre, além disso, as despesas decorrentes da aplicação dos regulamentos do Conselho relativos a medidas especiais e/ou temporárias respeitantes à cessação definitiva das funções por parte de funcionários e/ou agentes temporários.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente na Comissão das Comunidades Europeias (JO L 264 de 2.10.2002, p. 1).

30 01 14 02   Cobertura de riscos de doença

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

273 000

382 000

331 269,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos pensionistas e beneficiários dos subsídios em caso de passagem à disponibilidade, de reforma no interesse do serviço ou de despedimento.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

30 01 14 03   Coeficientes de correcção e adaptações dos subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

251 000

482 000

350 914,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências dos coeficientes de correcção aplicáveis aos subsídios em caso de passagem à disponibilidade, de reforma no interesse do serviço ou de despedimento.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir as incidências das adaptações eventuais das pensões, a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. Tal parte reveste um carácter meramente provisional e não pode ser utilizada antes de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

30 01 15   Pensões e subsídios

30 01 15 01   Pensões, subsídios de invalidez e subsídios de cessação de funções

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 182 667 000

1 111 168 000

1 035 021 335,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

as pensões de invalidez dos funcionários e agentes temporários do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

os subsídios de invalidez dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

as pensões de sobrevivência dos sucessores de antigos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

as compensações por cessação de funções dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

os pagamentos do equivalente actuarial dos direitos à pensão de aposentação,

os pagamentos (bónus «pensão») a antigos membros da Resistência deportados ou internados (ou aos seus sucessores),

os pagamentos das ajudas financeiras a um cônjuge sobrevivo que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja deficiente, realizados durante a doença ou a deficiência com base num exame das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em causa.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

30 01 15 02   Cobertura de riscos de doença

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

39 009 000

36 724 000

33 755 513,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos reformados.

Cobre igualmente os pagamentos (complementos de reembolsos de despesas de doença) a favor de antigos membros da Resistência deportados ou internados.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

30 01 15 03   Coeficientes de correcção e adaptações das pensões e subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

39 938 000

44 897 000

30 053 285,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências dos coeficientes de correcção aplicáveis às pensões.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir as incidências das adaptações eventuais das pensões, a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. Tal parte reveste um carácter meramente previsional e não pode ser utilizada antes de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

TÍTULO 31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

392 908 762

387 288 152

423 957 901,12

Reservas (40 01 40)

236 399

1 628 841

 

 

393 145 161

388 916 993

423 957 901,12

 

Título 31 — Total

392 908 762

387 288 152

423 957 901,12

Reservas (40 01 40)

236 399

1 628 841

 

 

393 145 161

388 916 993

423 957 901,12

CAPÍTULO 31 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

31 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

5

311 035 645

304 213 437

301 521 429,22

Reservas (40 01 40)

 

236 399

853 841

 

 

 

311 272 044

305 067 278

301 521 429,22

31 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 02 01

Pessoal externo

5

9 902 815

9 510 679

9 236 555,10

31 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

5 545 630

5 586 410

7 851 818,44

 

Artigo 31 01 02 — Subtotal

 

15 448 445

15 097 089

17 088 373,54

31 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços e outras despesas administrativas no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

5

22 537 672

22 246 626

23 670 554,66

31 01 03 04

Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão

5

1 350 000

1 658 000

3 410 410,55

 

Artigo 31 01 03 — Subtotal

 

23 887 672

23 904 626

27 080 965,21

31 01 06

Despesas de interpretação

31 01 06 01

Despesas com a interpretação

5

24 000 000

25 292 000

58 630 000,—

31 01 06 02

Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência

5

508 000

574 000

1 366 938,19

31 01 06 03

Despesas com tecnologias de informação suportadas pela Direcção-Geral da Interpretação

5

1 308 000

1 282 000

3 027 794,92

 

Artigo 31 01 06 — Subtotal

 

25 816 000

27 148 000

63 024 733,11

31 01 07

Despesas de tradução

31 01 07 01

Despesas de tradução

5

14 250 000

14 725 000

12 885 422,48

Reservas (40 01 40)

 

 

775 000

 

 

 

14 250 000

15 500 000

12 885 422,48

31 01 07 02

Despesas de apoio às acções da Direcção-Geral da Tradução

5

1 778 000

1 625 000

1 655 767,20

 

Artigo 31 01 07 — Subtotal

 

16 028 000

16 350 000

14 541 189,68

Reservas (40 01 40)

 

 

775 000

 

 

 

16 028 000

17 125 000

14 541 189,68

31 01 08

Actividades de cooperação interinstitucional

31 01 08 01

Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

5

693 000

575 000

701 210,36

 

Artigo 31 01 08 — Subtotal

 

693 000

575 000

701 210,36

31 01 09

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

31 01 09 01

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

5

p.m.

p.m.

0,—

31 01 09 02

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Contribuição para o título 3

5

p.m.

p.m.

0,—

 

Artigo 31 01 09 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

0,—

 

Capítulo 31 01 — Total

 

392 908 762

387 288 152

423 957 901,12

Reservas (40 01 40)

 

236 399

1 628 841

 

 

 

393 145 161

388 916 993

423 957 901,12

31 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

31 01 01

311 035 645

304 213 437

301 521 429,22

Reservas (40 01 40)

236 399

853 841

 

Total

311 272 044

305 067 278

301 521 429,22

31 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 902 815

9 510 679

9 236 555,10

31 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 545 630

5 586 410

7 851 818,44

31 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços e outras despesas administrativas no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 03 01   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços no domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

22 537 672

22 246 626

23 670 554,66

31 01 03 04   Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 350 000

1 658 000

3 410 410,55

Observações

Esta dotação cobre as despesas com:

equipamento necessário para a operação das salas de conferências da Comissão com cabinas de interpretação,

serviços técnicos relacionados com a operação de reuniões e conferências da Comissão em Bruxelas.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no capítulo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas suportadas no território da União, excluindo os gabinetes de representação na União.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

31 01 06   Despesas de interpretação

31 01 06 01   Despesas com a interpretação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

24 000 000

25 292 000

58 630 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos intérpretes por conta própria (Intérpretes de Conferência Auxiliares — ICA) contratados pela Direcção-Geral da Interpretação (SCIC), a título do artigo 90.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, para permitir à SCIC pôr à disposição das instituições para as quais assegura a interpretação um número suficiente de intérpretes de conferência qualificados,

a remuneração comporta, para além da remuneração propriamente dita, as contribuições para um regime de previdência para a velhice e morte e para um seguro de doença e acidentes, bem como, para os intérpretes que não têm o seu domicílio profissional no lugar de afectação, o reembolso das despesas de deslocação e o pagamento de subsídios forfetários de viagem e de estadia,

os serviços prestados à Comissão pelos intérpretes funcionários ou agentes temporários do Parlamento Europeu,

as despesas ligadas a actividades de intérpretes relativas à preparação de reuniões e à formação,

os contratos de serviço de interpretação celebrados pelo SCIC através das delegações da Comissão, no quadro de reuniões organizadas pela Comissão em países terceiros.

A quantia das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 34 580 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

31 01 06 02   Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

508 000

574 000

1 366 938,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às acções destinadas a permitir à Direcção-Geral da Interpretação assegurar o concurso de um número suficiente de intérpretes de conferência qualificados, particularmente para certas combinações linguísticas, bem como a formação específica dos intérpretes de conferência.

Trata-se, nomeadamente, de bolsas para universidades, formações para formadores e programas de assistência pedagógica, bem como de bolsas para estudantes.

A quantia das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 942 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

31 01 06 03   Despesas com tecnologias de informação suportadas pela Direcção-Geral da Interpretação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 308 000

1 282 000

3 027 794,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas com tecnologias da informação da Direcção-Geral da Interpretação (SCIC), nomeadamente:

a compra ou o aluguer de computadores pessoais, servidores e micros, os gastos dos serviços de emergência, terminais, periféricos, equipamento de ligação, fotocopiadoras, faxes, todo o equipamento electrónico utilizado nos gabinetes ou cabinas de interpretação do SCIC, o software necessário para o seu funcionamento, a instalação, a configuração, a manutenção, os estudos, a documentação e os fornecimentos ligados a estes equipamentos,

o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informação e difusão de utilidade para o SCIC, incluindo a documentação, a formação específica nesses sistemas, os estudos e a aquisição de conhecimentos gerais e especializados no domínio das tecnologias da informação: qualidade, segurança, tecnologia, internet, metodologia de desenvolvimento, gestão informática,

o suporte técnico e logístico, a formação e a documentação ligadas aos equipamentos e aos suportes lógicos das tecnologias da informação, a formação e os livros de interesse geral sobre tecnologias da informação, o quadro do pessoal externo de exploração e administração das bases de dados, os serviços de secretariado e as assinaturas,

a compra ou o aluguer, a manutenção, o suporte dos equipamentos e do software de transmissão e de comunicação, bem como a formação e as despesas dela decorrentes.

A quantia das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 1 924 412 EUR.

31 01 07   Despesas de tradução

31 01 07 01   Despesas de tradução

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

31 01 07 01

14 250 000

14 725 000

12 885 422,48

Reservas (40 01 40)

 

775 000

 

Total

14 250 000

15 500 000

12 885 422,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços de tradutores independentes e as despesas relativas aos serviços de especialistas e linguistas computacionais independentes e a trabalhos de dactilografia, bem como a outros trabalhos requisitados a terceiros pela Direcção-Geral da Tradução.

A quantia das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 2 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

31 01 07 02   Despesas de apoio às acções da Direcção-Geral da Tradução

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 778 000

1 625 000

1 655 767,20

Observações

No que diz respeito às bases de dados terminológicas e linguísticas, aos instrumentos de auxílio à tradução e às despesas de documentação e de biblioteca, esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas ligadas à aquisição, ao desenvolvimento e à adaptação do software de tradução e outros instrumentos multilingues ou de ajuda à tradução, bem como à aquisição, à consolidação e à extensão dos conteúdos das bases linguísticas e terminológicas, de memórias de tradução, de dicionários de tradução automática, nomeadamente na perspectiva de um tratamento mais eficaz do multilinguismo e de uma colaboração interinstitucional reforçada,

as despesas de documentação e biblioteca correspondentes às necessidades dos tradutores, nomeadamente:

o fornecimento às bibliotecas de livros monolingues e assinaturas de jornais e revistas seleccionados,

atribuição de dotações individuais para aquisição de um conjunto de dicionários e guias linguísticos para os novos tradutores,

aquisição de dicionários, enciclopédias e glossários em formato electrónico ou através do acesso pela internet a bases de dados documentais,

constituição e manutenção de um acervo básico de bibliotecas multilingues através da compra de obras de referência.

Cobre as despesas efectuadas em território da União, exceptuados os locais do Centro Comum de Investigação, cujas despesas são imputadas ao capítulo 01 05 dos títulos em causa.

31 01 08   Actividades de cooperação interinstitucional

31 01 08 01   Actividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

693 000

575 000

701 210,36

Observações

Est dotação cobre as despesas relativas às actividades de cooperação organizadas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) para promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

A quantia das receitas afectadas em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimada em 252 000 EUR.

31 01 09   Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Observações

Este artigo cobre o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

31 01 09 01   Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro de Tradução (títulos 1 e 2).

Os recursos orçamentais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia provêm das contribuições financeiras dos organismos para os quais trabalha, assim como das instituições e organismos com os quais foi acordada uma colaboração, sem prejuízo de outras receitas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organigramas publicados no orçamento. Este procedimento está em conformidade com as disposições em matéria de transparência enunciadas na Declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72) constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal do Centro de Tradução está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

Actos de referência

Declaração dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em 29 de Outubro de 1993, em Bruxelas, a nível de Chefes de Estado e de Governo.

31 01 09 02   Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais do Centro de Tradução (título 3).

Os recursos orçamentais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia provêm das contribuições financeiras dos organismos para os quais trabalha, assim como das instituições e organismos com os quais foi acordada uma colaboração, sem prejuízo de outras receitas.

No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, aquando da apresentação de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo, a Comissão informará com antecedência a autoridade orçamental de quaisquer modificações no orçamento das agências, em particular no que diz respeito aos organigramas publicados no orçamento. Este procedimento está em conformidade com as disposições em matéria de transparência enunciadas na Declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento, pela Comissão e pelas agências.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72) constituem receitas afectadas (alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

Actos de referência

Declaração dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em 29 de Outubro de 1993, em Bruxelas, a nível de Chefes de Estado e de Governo.

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA INTERPRETAÇÃO

INTERPRETAÇÃO E ACTIVIDADES CONEXAS

ASSISTÊNCIA LOGÍSTICA A ACONTECIMENTOS DA COMISSÃO (LACE)

ORGANIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS E ACONSELHAMENTO

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA INTERPRETAÇÃO

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA TRADUÇÃO

TRADUÇÕES

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA TRADUÇÃO

TÍTULO 32

ENERGIA

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

77 046 009

77 046 009

74 359 931

74 359 931

12 991 366,38

12 991 366,38

Reservas (40 01 40)

41 299

41 299

138 968

138 968

 

 

 

77 087 308

77 087 308

74 498 899

74 498 899

12 991 366,38

12 991 366,38

32 03

REDES TRANSEUROPEIAS

24 150 000

20 471 848

20 760 000

17 500 000

26 048 000,—

15 825 498,22

32 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

125 688 003

1 080 982 371

2 093 049 950

1 034 098 710

2 100 153 264,90

67 136 790,23

Reservas (40 02 41)

 

 

2 000 000

2 000 000

 

 

 

125 688 003

1 080 982 371

2 095 049 950

1 036 098 710

2 100 153 264,90

67 136 790,23

32 05

ENERGIA NUCLEAR

280 578 000

209 479 379

202 500 000

241 450 000

276 978 349,17

128 602 417,17

Reservas (40 02 41)

 

 

75 000 000

 

 

 

 

280 578 000

209 479 379

277 500 000

241 450 000

276 978 349,17

128 602 417,17

32 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA

192 155 000

147 130 699

142 492 000

124 094 220

139 605 626,22

91 477 708,23

 

Título 32 — Total

699 617 012

1 535 110 306

2 533 161 881

1 491 502 861

2 555 776 606,67

316 033 780,23

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

41 299

41 299

77 138 968

2 138 968

 

 

 

699 658 311

1 535 151 605

2 610 300 849

1 493 641 829

2 555 776 606,67

316 033 780,23

CAPÍTULO 32 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

32 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Energia»

5

54 338 726

49 512 666

 

Reservas (40 01 40)

 

41 299

138 968

 

 

 

54 380 025

49 651 634

 

32 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»

32 01 02 01

Pessoal externo

5

2 427 638

2 574 314

 

32 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

2 121 256

3 344 768

 

 

Artigo 32 01 02 — Subtotal

 

4 548 894

5 919 082

 

32 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Energia»

5

3 937 389

3 620 780

 

32 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Energia»

32 01 04 01

Energias convencionais — Despesas de gestão administrativa

1.1

900 000

500 000

898 048,74

32 01 04 02

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia — Despesas de gestão administrativa

1.1

600 000

700 000

521 875,85

32 01 04 03

Energia nuclear — Despesas de gestão administrativa

1.1

200 000

300 000

170 384,48

32 01 04 04

Segurança e protecção dos utentes de energia — Despesas de gestão administrativa

1.1

10 000

25 000

0,—

32 01 04 05

Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa

1.1

500 000

600 000

500 000,—

32 01 04 06

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa» — Despesas de gestão administrativa

1.1

900 000

1 000 000

798 775,56

32 01 04 07

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Despesas de gestão administrativa

1.1

p.m.

600 000

432 027,84

32 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

1.1

6 601 000

6 633 300

6 001 000,—

 

Artigo 32 01 04 — Subtotal

 

9 711 000

10 358 300

9 322 112,47

32 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Energia»

32 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal da investigação

1.1

2 550 000

2 605 583

1 921 483,20

32 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

1 000 000

1 256 715

820 747,44

32 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

960 000

1 086 805

927 023,27

 

Artigo 32 01 05 — Subtotal

 

4 510 000

4 949 103

3 669 253,91

32 01 06

Contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

5

0,—

 

Capítulo 32 01 — Total

 

77 046 009

74 359 931

12 991 366,38

Reservas (40 01 40)

 

41 299

138 968

 

 

 

77 087 308

74 498 899

12 991 366,38

32 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Energia»

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

32 01 01

54 338 726

49 512 666

 

Reservas (40 01 40)

41 299

138 968

 

Total

54 380 025

49 651 634

 

Observações

Antigo artigo 06 01 01 (parcialmente)

32 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»

32 01 02 01   Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 427 638

2 574 314

 

Observações

Antigo número 06 01 02 01 (parcialmente)

32 01 02 11   Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 121 256

3 344 768

 

Observações

Antigo número 06 01 02 11 (parcialmente)

32 01 03   Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Energia»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 937 389

3 620 780

 

Observações

Antigo artigo 06 01 03 (parcialmente)

32 01 04   Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Energia»

32 01 04 01   Energias convencionais — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

900 000

500 000

898 048,74

Observações

Antigo número 06 01 04 03

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 32 04 03.

32 01 04 02   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

600 000

700 000

521 875,85

Observações

Antigo número 06 01 04 05

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigos 32 03 01 e 32 03 02.

32 01 04 03   Energia nuclear — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

200 000

300 000

170 384,48

Observações

Antigo número 06 01 04 06

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigos 32 05 01, 32 05 02 e 32 05 03.

32 01 04 04   Segurança e protecção dos utentes de energia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 000

25 000

0,—

Observações

Antigo número 06 01 04 07 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 32 04 16.

32 01 04 05   Informação e comunicação — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

500 000

600 000

500 000,00

Observações

Antigo número 06 01 04 09 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de informação e comunicação directamente ligadas à realização do objectivo das políticas dos transportes, da energia e da energia nuclear, bem como à segurança e protecção dos utentes de energia e transportes.

Bases jurídicas

Ver artigos 32 04 03, 32 05 01, 32 05 02, 32 05 03 e 32 04 16.

32 01 04 06   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa» — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

900 000

1 000 000

798 775,56

Observações

Antigo número 06 01 04 10

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas à realização dos objectivos do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 32 04 06.

32 01 04 07   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Despesas de gestão administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

600 000

432 027,84

Observações

Antigo número 06 01 04 13

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com avaliações, reuniões de peritos, informação e publicações directamente ligadas aos projectos no domínio da energia para o relançamento da economia ou às acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 32 04 14.

32 01 04 30   Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 601 000

6 633 300

6 001 000,00

Observações

Antigo número 06 01 04 30

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e de funcionamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, resultantes da sua participação na gestão das acções do programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa».

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação está incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 651/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 181 de 10.7.2008, p. 15).

Actos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

Decisão C(2007) 3198 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que delega poderes à «Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução do programa «Energia Inteligente — Europa 2003-2006», do programa «Marco Polo 2003-2006», do programa-quadro para a competitividade e a inovação 2007-2013 e do programa «Marco Polo 2007-2013», incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

32 01 05   Despesas de apoio às actividades de investigação do domínio de intervenção «Energia»

32 01 05 01   Despesas relativas ao pessoal da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 550 000

2 605 583

1 921 483,20

Observações

Antigo número 06 01 05 01 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

32 01 05 02   Pessoal externo vinculado à investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 000 000

1 256 715

820 747,44

Observações

Antigo número 06 01 05 02 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

32 01 05 03   Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

960 000

1 086 805

927 023,27

Observações

Antigo número 06 01 05 03 (parcialmente)

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

32 01 06   Contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

0,—

Observações

Antigo artigo 06 01 06

Uma vez que as despesas de pessoal e imobiliárias estão incluídas nas dotações constantes dos números XX 01 01 01 e XX 01 03 01, a subvenção da Comissão, a que se juntam as receitas próprias da Agência, destina-se a cobrir as despesas apresentadas pela Agência no âmbito do exercício das suas actividades.

Aquando da sua 23.a sessão, em 1 e 2 de Fevereiro de 1960, o Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica propôs por unanimidade que a Comissão protelasse não apenas a cobrança da taxa — destinada a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica — mas também a própria introdução da mesma. Desde então, uma subvenção destinada a equilibrar o mapa previsional das receitas e despesas da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica consta do orçamento.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 52.o, 53o e 54.o.

Actos de referência

Estatuto da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo VI.

CAPÍTULO 32 03 —   REDES TRANSEUROPEIAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 03

REDES TRANSEUROPEIAS

32 03 01

Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

1.1

9 997 879

11 000 000

0,—

12 899 079,57

32 03 02

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

1.1

24 150 000

10 473 969

20 760 000

6 500 000

26 048 000,—

2 926 418,65

 

Capítulo 32 03 — Total

 

24 150 000

20 471 848

20 760 000

17 500 000

26 048 000,—

15 825 498,22

32 03 01   Conclusão do apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 997 879

11 000 000

0,—

12 899 079,57

Observações

Antigo artigo 06 03 02

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa RTE-E.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).

32 03 02   Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 150 000

10 473 969

20 760 000

6 500 000

26 048 000,00

2 926 418,65

Observações

Antigo artigo 06 03 04

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos de viabilidade económica e técnica e estudos preparatórios e de avaliação, bem como com a concessão de bonificação de juros, de garantias de empréstimos ou de subsídios directos em casos devidamente justificados, para projectos de interesse comum identificados no quadro das orientações previstas na Decisão n.o 1364/2006/CE.

O objectivo desta acção é contribuir para o funcionamento concorrencial do mercado interno da energia e o reforço da segurança do aprovisionamento energético através da implementação das infra-estruturas de redes necessárias e, em particular, da criação e do desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, fomentando a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes e o seu prolongamento para o exterior da União.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

CAPÍTULO 32 04 —   ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

32 04 01

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006)

1.1

4 570 459

15 000 000

14 171,99

31 780 212,98

32 04 02

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006): parte externa — Coopener

4

95 218

1 000 000

0,—

1 698 939,57

32 04 03

Actividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

1.1

3 000 000

3 332 626

4 000 000

4 300 000

3 315 271,15

1 430 341,—

32 04 04

Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energias convencionais e renováveis

1.1

p.m.

p.m.

0,—

0,—

32 04 05

Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET)

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

32 04 06

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

1.1

114 499 000

39 039 339

103 561 700

43 270 000

94 182 271,76

26 947 296,68

32 04 07

Projecto-piloto — Segurança energética — Biocombustíveis

1.1

p.m.

1 500 000

p.m.

1 500 000

0,—

1 500 000,—

32 04 08

Projecto-piloto — Portplus — Plano energético sustentável para os portos

1.1

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

32 04 09

Acção preparatória — Fundo de investimento para as energias renováveis e a bio-refinação de resíduos e detritos

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

1 500 000

0,—

0,—

32 04 10

Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

32 04 10 01

Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

4 017 000

4 017 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

 

2 000 000

2 000 000

 

 

 

 

4 017 000

4 017 000

2 000 000

2 000 000

0,—

0,—

32 04 10 02

Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para o título 3

1.1

983 000

983 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 32 04 10 — Subtotal

 

5 000 000

5 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

 

2 000 000

2 000 000

 

 

 

 

5 000 000

5 000 000

2 000 000

2 000 000

0,—

0,—

32 04 11

Comunidade da Energia

4

2 939 003

2 798 457

3 188 250

3 188 250

2 940 000,—

2 940 000,—

32 04 12

Projecto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável

1.1

p.m.

300 000

p.m.

450 000

0,—

750 000,—

32 04 13

Acção preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

1.1

p.m.

500 000

p.m.

500 000

0,—

0,—

32 04 14

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

32 04 14 01

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes de energia

1.1

p.m.

732 955 589

1 175 300 000

524 146 000

1 188 815 000,—

0,—

32 04 14 02

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC)

1.1

p.m.

247 566 539

523 200 000

249 153 000

526 585 000,—

0,—

32 04 14 03

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore

1.1

p.m.

42 848 055

280 900 000

186 691 460

284 100 000,—

0,—

32 04 14 04

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Iniciativas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 32 04 14 — Subtotal

 

p.m.

1 023 370 183

1 979 400 000

959 990 460

1 999 500 000,—

0,—

32 04 15

Projectos-piloto no domínio da recuperação de resíduos e da sua utilização para produzir energia limpa

1.1

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

32 04 16

Segurança das instalações e infra-estruturas de energia

1.1

250 000

476 089

400 000

900 000

201 550,—

90 000,—

 

Capítulo 32 04 — Total

 

125 688 003

1 080 982 371

2 093 049 950

1 034 098 710

2 100 153 264,90

67 136 790,23

Reservas (40 02 41)

 

 

 

2 000 000

2 000 000

 

 

 

 

125 688 003

1 080 982 371

2 095 049 950

1 036 098 710

2 100 153 264,90

67 136 790,23

32 04 01   Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 570 459

15 000 000

14 171,99

31 780 212,98

Observações

Antigo artigo 06 04 01

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que adopta um programa plurianual de acções no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

32 04 02   Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006): parte externa — Coopener

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

95 218

1 000 000

0,—

1 698 939,57

Observações

Antigo artigo 06 04 02

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o Coopener, parte externa do programa Energia Inteligente — Europa.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que adopta um programa plurianual de acções no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

32 04 03   Actividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

3 332 626

4 000 000

4 300 000

3 315 271,15

1 430 341,00

Observações

Antigo artigo 06 04 03

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução de uma política energética europeia competitiva, segura e sustentável, do mercado interno da energia e da respectiva extensão a países terceiros, da segurança do aprovisionamento energético em todos os seus aspectos, numa perspectiva europeia e mundial, bem como do reforço dos direitos e da protecção dos utilizadores de energia, através do fornecimento de serviços de qualidade a preços transparentes e comparáveis.

Os principais objectivos enunciados são a criação de uma política europeia comum progressiva que garanta em permanência a segurança do aprovisionamento energético, o bom funcionamento do mercado interno da energia e o acesso às redes de transporte de energia, a observação dos mercados energéticos, a análise da modelação, que inclua cenários que contemplem os impactos das políticas em análise, e o reforço dos direitos e da protecção dos utilizadores de energia, com base em conhecimentos gerais e especializados sobre os mercados energéticos mundiais e europeus, para todos os tipos de energia.

A dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos directamente ligadas à recolha, validação e análise da informação necessária sobre a observação dos mercados energéticos («revisão pelos pares»).

Bases jurídicas

Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (JO L 127 de 29.4.2004, p. 92).

Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia (JO L 315 de 15.11.2006, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho (JO L 295 de 12.11.2010, p. 1).

32 04 04   Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energias convencionais e renováveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Antigo artigo 06 04 04

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no âmbito dos regulamentos e decisões aprovados.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 91/565/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1991, relativa à promoção do rendimento energético na Comunidade (programa Save) (JO L 307 de 8.11.1991, p. 34).

Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia (1998-2002) e medidas conexas (JO L 7 de 13.1.1999, p. 16).

Decisão 1999/22/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia (1998-2002) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 20).

Decisão 1999/23/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia (1998-2002) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 23).

Decisão 1999/24/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa plurianual de acções tecnológicas destinadas à promoção da utilização limpa e eficiente dos combustíveis sólidos (1998-2002) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 28).

Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998-2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 1).

Decisão n.o 647/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção do rendimento energético (SAVE) (1998-2002) (JO L 79 de 30.3.2000, p. 6).

Decisão 2001/353/CE do Conselho, de 9 de Abril de 2001, que fixa as novas orientações aplicáveis às acções e medidas a tomar no âmbito do programa plurianual destinado a promover a cooperação internacional no sector da energia (1998-2002), decorrente do programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia e medidas conexas (JO L 125 de 5.5.2001, p. 24).

32 04 05   Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Antigo artigo 06 04 05

A presente dotação destina-se a financiar o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), tal como anunciado na Comunicação da Comissão intitulada «Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET): Para um futuro com baixas emissões de carbono» [COM(2007) 723 final]. A presente dotação destina-se a financiar e, em particular, a apoiar tecnologias energéticas com baixo teor de carbono nas fases de investigação, desenvolvimento, demonstração e comercialização.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 22 de Novembro de 2007 — Plano estratégico Europeu para as tecnologias energéticas (plano SET): «Para um futuro com baixas emissões de carbono» [COM(2007) 723 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Investir no desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas (Plano SET) [COM(2009) 519 final].

32 04 06   Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

114 499 000

39 039 339

103 561 700

43 270 000

94 182 271,76

26 947 296,68

Observações

Antigo artigo 06 04 06

Esta dotação destina-se a financiar acções ou medidas nos seguintes domínios:

projectos de promoção e de disseminação:

estudos estratégicos com base em análises partilhadas e no acompanhamento regular da evolução dos mercados e das tendências em matéria de energia, para a elaboração de medidas legislativas futuras ou para a revisão da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento do mercado interno da energia, para fins da aplicação de uma estratégia a médio e longo prazo no domínio da energia, com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável, e também para a preparação de acordos a longo prazo com a indústria e outros interessados e para a elaboração de normas e sistemas de etiquetagem e certificação, quando necessário também em cooperação com países terceiros e com organizações internacionais,

criação, alargamento ou reorganização das estruturas e instrumentos para o desenvolvimento de sistemas energéticos sustentáveis, incluindo medidas de gestão e de poupança a nível local e regional no domínio da energia, bem como o desenvolvimento de produtos financeiros e de instrumentos de mercado adequados, com base na experiência adquirida com as redes actuais ou utilizadas no passado,

promoção de sistemas e equipamentos no domínio da energia sustentável, a fim de acelerar ainda mais a sua penetração no mercado e de incentivar investimentos que facilitem a transição entre a demonstração e a comercialização das tecnologias com melhor desempenho, realização de campanhas de sensibilização e criação de capacidades institucionais,

desenvolvimento de estruturas de informação, educação e formação, utilização dos resultados, promoção e difusão do conhecimento e das melhores práticas, envolvendo todos os consumidores, difusão dos resultados das acções e dos projectos, bem como cooperação com os Estados-Membros através de redes operacionais,

acompanhamento da aplicação e do impacto das disposições legislativas e das medidas de apoio da União,

projectos de aplicação comercial:

apoio a projectos que visem a aplicação comercial de técnicas, processos, produtos ou práticas inovadores e que sejam relevantes a nível da União, já demonstrados com sucesso em termos técnicos. Os projectos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

32 04 07   Projecto-piloto — Segurança energética — Biocombustíveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 500 000

p.m.

1 500 000

0,—

1 500 000,00

Observações

Antigo artigo 06 04 07

Esta dotação destina-se a financiar acções ou medidas no domínio da segurança energética para promover a auto-suficiência da União em fontes de energia renováveis, nomeadamente em biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos.

Bases jurídicas

Projecto-piloto em conformidade com o 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

32 04 08   Projecto-piloto — Portplus — Plano energético sustentável para os portos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 500 000

1 500 000

 

 

Observações

Antigo artigo 06 04 08

O projecto-piloto visa os seguintes objectivos:

promover a utilização de fontes de energia renováveis, nomeadamente em relação às próprias necessidades de consumo final,

aumentar a eficiência energética através de acções dirigidas às instalações e estruturas portuárias,

fornecer aos operadores portuários privados meios práticos de investimento em tecnologias que assegurem a realização de poupanças energéticas.

As autoridades portuárias constituem os grupos-alvo primários visados pelo projecto, que, desta forma, disporão dos instrumentos necessários neste domínio, incluindo os operadores portuários privados.

O projecto prevê o seguinte:

definição do quadro regulador e as relações com os instrumentos de planificação portuária,

o enquadramento e a pegada ambientais,

um enquadramento aplicável a poupanças de energia nos edifícios (registo directo dos desempenhos dos edifícios, super-estruturas e instalações),

orientações em matéria de produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e melhoria da eficiência energética,

sensibilização dos operadores das zonas portuárias para os principais benefícios económicos e ambientais decorrentes de uma gestão energética inteligente e para a forma de o lograr.

Bases jurídicas

Projecto-piloto em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

32 04 09   Acção preparatória — Fundo de investimento para as energias renováveis e a bio-refinação de resíduos e detritos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 500 000

0,—

0,—

Observações

Antigo artigo 06 04 09

Esta dotação destina-se a cobrir medidas preparatórias para:

financiamento de projectos inovadores nos sectores dos produtos químicos e das energias renováveis. Todas as empresas, independentemente da sua dimensão, deverão ser elegíveis para receber financiamento,

financiamento do estímulo aos investimentos empresariais em projectos de ponta no domínio das energias renováveis, contribuindo assim para: i) ajudar a economia da União a cumprir as metas do Protocolo de Quioto, ii) diminuir a dependência da União em relação às importações de países terceiros, iii) posicionar a União na vanguarda dos desenvolvimentos neste sector (de acordo com os objectivos da Estratégia Europa 2020) e iv) criar um mercado remunerador para os produtos agrícolas,

financiamentos em apoio da investigação, desenvolvimento e comercialização relacionados com projectos nos sectores dos produtos químicos e das energias renováveis na União, a gerir pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) utilizando os seus produtos de investimento habituais, como por exemplo:

investimentos de capital (investir paralelamente a outros investimentos de capital, como capitais de risco),

transferência de tecnologia (introdução da investigação no mundo comercial),

e/ou assistência técnica, ou uma combinação dos produtos supramencionados.

Bases jurídicas

Acção preparatória em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

32 04 10   Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

32 04 10 01   Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para os títulos 1 e 2

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 04 10 01

4 017 000

4 017 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Reservas (40 02 41)

 

 

2 000 000

2 000 000

 

 

Total

4 017 000

4 017 000

2 000 000

2 000 000

0,—

0,—

Observações

Antigo número 06 04 10 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, se a Agência o pedir, notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia está incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

32 04 10 02   Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para o título 3

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

983 000

983 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Antigo número 06 04 10 02

Esta dotação destina-se apenas a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao seu programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A contribuição da União Europeia para 2011 ascende a 5 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

32 04 11   Comunidade da Energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 939 003

2 798 457

3 188 250

3 188 250

2 940 000,00

2 940 000,00

Observações

Antigo artigo 06 04 11

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União Europeia para o orçamento da Comunidade da Energia. O orçamento em causa contempla as despesas administrativas e operacionais.

A contribuição da União Europeia para 2011 ascende a 3 315 780 EUR. À quantia de 2 939 003 EUR inscrita no orçamento é acrescentada uma quantia de 376 777 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15).

32 04 12   Projecto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

450 000

0,—

750 000,00

Observações

Antigo artigo 06 04 12

Esta dotação destina-se a financiar, nomeadamente:

a Plataforma Europeia do Conhecimento,

o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio dos planos de transportes urbanos sustentáveis,

o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas em matéria de planos de gestão urbana, incluindo medidas de limitação dos riscos e de luta contra as alterações climáticas,

o intercâmbio de experiências e de melhores práticas sobre a construção sustentável, a promoção do urbanismo sustentável, e a biodiversidade,

campanhas de sensibilização.

Bases jurídicas

Projecto-piloto em conformidade com o 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

32 04 13   Acção preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

500 000

0,—

0,—

Observações

Antigo artigo 06 04 13

Para realizar o objectivo de 20 % de energias renováveis na globalidade do contexto energético da União até 2020 (o objectivo é actualmente de 12 % até 2010), proposto pela Comissão na sua Comunicação de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» — [COM(2007) 1 final], a presente acção preparatória visa financiar:

projectos de desenvolvimento de sistemas integrados de energias renováveis (marinha, solar, biomassa e biogás) adaptados às condições climáticas e socioeconómicas específicas das comunidades insulares, incluindo sistemas híbridos e sistemas de dessalinização,

projectos de avaliação do impacto social e económico de uma maior penetração e utilização das energias renováveis e das medidas de eficiência energética nas comunidades insulares locais (desenvolvimento económico, emprego, fixação de jovens, etc.),

iniciativas relativas a tecnologias energéticas para as comunidades insulares que promovam projectos de investigação nos domínios das energias renováveis e das tecnologias da eficiência energética, tendo em vista a maximização da utilização de energias renováveis e a adaptação às circunstâncias locais,

projectos de desenvolvimento de modos de transporte desta energia para o continente que sejam eficazes e ecológicos, incluindo a ligação das redes periféricas de abastecimento de electricidade das ilhas às redes do continente,

o intercâmbio de boas práticas entre as regiões insulares da Europa.

Bases jurídicas

Acção preparatória em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

32 04 14   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

32 04 14 01   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

732 955 589

1 175 300 000

524 146 000

1 188 815 000,00

0,—

Observações

Antigo número 06 04 14 01

Esta dotação destina-se a cobrir o custo dos projectos de infra-estruturas de gás e electricidade com o mais elevado valor acrescentado da União.

A dotação deve servir para adaptar e desenvolver as redes de energia de grande importância para a União em apoio do funcionamento do mercado interno da energia e, em especial, para aumentar a capacidade de interconexão, a segurança e a diversificação das fontes de aprovisionamento, bem como para superar obstáculos de natureza ambiental, técnica e financeira. É necessário prever apoio especial da União para desenvolver de modo mais intenso as redes de energia e para acelerar a sua construção, nomeadamente nos casos em que é reduzida a diversidade de rotas e de fontes de aprovisionamento.

As dotações devem igualmente servir para promover a conexão e a integração dos recursos energéticos renováveis e para reforçar a coesão económica e social com regiões desfavorecidas e insulares da União.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira, sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano económico de Relançamento, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

32 04 14 02   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

247 566 539

523 200 000

249 153 000

526 585 000,00

0,—

Observações

Antigo número 06 04 14 02

As dotações devem servir para promover os projectos relativos à captação do dióxido de carbono (CO2) proveniente de instalações industriais, ao seu transporte para um local de armazenamento e à sua injecção numa formação geológica subterrânea adequada para efeitos de armazenamento permanente.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira, sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de relançamento económico, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

32 04 14 03   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

42 848 055

280 900 000

186 691 460

284 100 000,00

0,—

Observações

Antigo número 06 04 14 03

As dotações devem servir para promover os projectos que visam o desenvolvimento do sistema da União de rede eólica offshore, com uma ênfase especial:

na compensação da variabilidade da electricidade de origem eólica através de sistemas integrados,

em sistemas de armazenamento em grande escala,

na gestão de parques eólicos como centrais eléctricas virtuais (mais de 1 GW),

em turbinas situadas a maior distância da costa ou em águas mais profundas (20 a 50 m) do que é habitual,

em novas concepções de subestruturas,

em características inovadoras e na demonstração da sua execução,

em processos de montagem, instalação, funcionamento e desmantelamento e ensaio destes processos em projectos à escala real.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira, sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de relançamento económico, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

32 04 14 04   Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Iniciativas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

32 04 15   Projectos-piloto no domínio da recuperação de resíduos e da sua utilização para produzir energia limpa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

 

 

Observações

Antigo artigo 06 04 15

Este projecto-piloto consiste em utilizar resíduos domésticos depositados/armazenados em aterros.

Os resíduos armazenados podem ser desenterrados e reciclados e reutilizados graças a novas tecnologias. A parte restante, não reutilizável, servirá para a produção de energia sustentável (electricidade e aquecimento).

Em resultado desta operação de limpeza, os antigos aterros poderão ser utilizados para outras funções (devolução ao seu estado natural, actividades económicas, etc.).

Bases jurídicas

Projecto-piloto em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

32 04 16   Segurança das instalações e infra-estruturas de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

250 000

476 089

400 000

900 000

201 550,00

90 000,00

Observações

Antigo artigo 06 07 04

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução das regulamentações e medidas necessárias para reforçar a segurança do sector energético, assistência técnica e acções específicas de formação.

Os objectivos principais da acção são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio da energia, nomeadamente:

medidas de prevenção de danos intencionais no sector da energia, com especial referência às instalações e infra-estruturas do sistema europeu de geração e transmissão de energia,

aproximação das legislações, normas técnicas e práticas administrativas de controlo relativas à segurança energética,

definição de indicadores, métodos e objectivos comuns de segurança para o sector da energia e recolha dos dados necessários para essa definição,

fiscalização das medidas aprovadas no domínio da segurança energética pelas autoridades nacionais, operadores e outros intervenientes fundamentais neste domínio,

coordenação internacional no domínio da segurança energética, incluindo os países vizinhos fornecedores e de trânsito e outros parceiros mundiais,

promoção do desenvolvimento tecnológico no domínio da segurança energética.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 32 05 —   ENERGIA NUCLEAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 05

ENERGIA NUCLEAR

32 05 01

Salvaguardas nucleares

1.1

20 378 000

17 139 222

20 500 000

19 500 000

19 610 012,40

17 477 114,10

32 05 02

Segurança nuclear e protecção contra as radiações

1.1

2 200 000

1 904 358

2 000 000

1 950 000

2 368 336,77

1 142 193,40

32 05 03

Segurança nuclear — Medidas transitórias (desmantelamento)

1.1

258 000 000

190 435 799

180 000 000

220 000 000

255 000 000,—

109 983 109,67

Reservas (40 02 41)

 

 

 

75 000 000

 

 

 

 

 

258 000 000

190 435 799

255 000 000

220 000 000

255 000 000,—

109 983 109,67

 

Capítulo 32 05 — Total

 

280 578 000

209 479 379

202 500 000

241 450 000

276 978 349,17

128 602 417,17

Reservas (40 02 41)

 

 

 

75 000 000

 

 

 

 

 

280 578 000

209 479 379

277 500 000

241 450 000

276 978 349,17

128 602 417,17

32 05 01   Salvaguardas nucleares

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 378 000

17 139 222

20 500 000

19 500 000

19 610 012,40

17 477 114,10

Observações

Antigo artigo 06 05 01

Esta dotação destina-se a financiar nomeadamente as acções seguintes:

as despesas com missões dos inspectores (ajudas de custo e despesas de transporte) efectuadas em conformidade com programas semestrais pré-estabelecidos,

a formação dos inspectores,

a compra de equipamentos destinados a ser utilizados nas inspecções, em especial a compra de equipamento de vigilância, nomeadamente sistemas vídeo digitais, equipamento para medições de raios gama, neutrões e infra-vermelhos, selos electrónicos e o seu sistema de leitura,

a aquisição e renovação de material informático ligado às inspecções,

projectos específicos informáticos ligados às inspecções (desenvolvimento e manutenção),

a substituição dos equipamentos de vigilância e manutenção em fim de vida,

a manutenção do equipamento, incluindo os seguros (equipamento específico nas centrais de Camberra, Ametek, Fork, GBNS),

trabalhos técnicos de infra-estrutura, incluindo a gestão de resíduos e o transporte de amostras,

trabalhos de análise no local (despesas de trabalho e missões dos analistas),

convenções sobre o espaço de trabalho no local (laboratórios, escritórios),

a gestão corrente das instalações no local e dos laboratórios do serviço central (reparação, manutenção, equipamento tecnologias de informação, compra de pequeno material, consumíveis, etc.),

o apoio a, e os ensaios com tecnologias de informação para as aplicações ligadas às inspecções.

Esta dotação cobre, além disso, um montante da ordem dos 91 000 EUR adiantado à Agência Internacional da Energia Atómica. As receitas provenientes do reembolso dessa verba pela Agência, inscritas no artigo 6 1 6 do mapa das receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro.

Dão também lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro:

as indemnizações de seguro recebidas,

as restituições de montantes indevidamente pagos pela Comissão por bens, trabalhos ou serviços.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente no título II do capítulo VII e no artigo 174.o.

Actos de referência

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, os Estados-Membros que não possuem armas nucleares e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, o Reino Unido e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, a França e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordos de cooperação celebrados entre a Comunidade e países terceiros como os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de Março de 1992, relativa a uma decisão da Comissão sobre a instalação de laboratórios locais para a análise de amostras destinadas à verificação das salvaguardas [SEC(92) 515].

32 05 02   Segurança nuclear e protecção contra as radiações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 200 000

1 904 358

2 000 000

1 950 000

2 368 336,77

1 142 193,40

Observações

Antigo artigo 06 05 02

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas efectuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução da política comum de segurança e de salvaguardas nucleares, nomeadamente nos novos Estados-Membros, bem como das regras e medidas no domínio da protecção contra as radiações,

despesas com medidas e acções ligadas à vigilância e protecção contra os efeitos das radiações ionizantes, visando contribuir para a protecção da saúde da população e do ambiente contra os perigos das radiações e das substâncias radioactivas. Estas acções dizem respeito às tarefas específicas previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

despesas ligadas à criação e ao funcionamento de um corpo de inspectores que fiscalizam a protecção contra as radiações ionizantes nos Estados-Membros. As despesas incluem, para além das ajudas de custo e despesas de transporte (missões), as despesas de formação e de reuniões preparatórias, bem como a compra de equipamento destinado à utilização nas inspecções.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado Euratom, no título II do capítulo 3 e no artigo 174.o.

Artigo 31.o do Tratado Euratom: recolha de informações e preparação de nova legislação para complemento das normas de segurança de base.

Artigo 33.o do Tratado Euratom: aplicação de directivas, em especial no domínio médico [domínio C: Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom (JO L 180 de 9.7.1997, p. 22)] e da Directiva 2003/122/Euratom, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (JO L 346 de 31.12.2003, p. 57)].

Directiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

Cumprimento das obrigações da Comunidade estabelecidas pelos seguintes documentos legislativos específicos:

Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76),

Regulamento (CEE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (versão codificada) (JO L 201 de 30.7.2008, p. 1),

aplicação do artigo 35.o, segundo paragrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: verificação do controlo da radioactividade ambiental.

32 05 03   Segurança nuclear — Medidas transitórias (desmantelamento)

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 05 03

258 000 000

190 435 799

180 000 000

220 000 000

255 000 000,00

109 983 109,67

Reservas (40 02 41)

 

 

75 000 000

 

 

 

Total

258 000 000

190 435 799

255 000 000

220 000 000

255 000 000,—

109 983 109,67

Observações

Antigo artigo 06 05 05

Esta dotação destina-se a financiar os fundos de desmantelamento das centrais nucleares de Ignalina (Lituânia), Jaslovské Bohunice (Eslováquia) e Kozloduy (Bulgária), em conformidade com os acordos assinados com os Estados-Membros em causa.

Esta dotação diz também respeito à recolha e ao tratamento das informações de qualquer natureza necessárias à análise, definição, promoção, acompanhamento e avaliação das regulamentações e medidas no domínio do desmantelamento.

A Comissão deve apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos fundos atribuídos a título do presente artigo, bem como estimativas actualizadas dos custos e calendários relativos às operações de desmantelamento dos reactores nucleares em causa.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado de Adesão de 2003 (Protocolo n.o 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia e Protocolo n.o 9 relativo à unidade 1 e unidade 2 da central nuclear de Jaslovské Bohunice V1 na Eslováquia, ambos em anexo ao Tratado de Adesão de 2003).

Tarefa decorrente dos poderes específicos directamente conferidos à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente no artigo 203.o.

A mesma tarefa, em relação à Bulgária, é conferida à Comissão de forma equivalente pelo artigo 30.o do Acto de Adesão de 2005.

Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, «Programa Ignalina» (JO L 411 de 30.12.2006, p. 10).

Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 131 de 23.5.2007, p. 1).

Regulamento (Euratom) n. ° 647/2010 do Conselho, de 13 de Julho de 2010, relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy) (JO L 189 de 22.7.2010, p. 9).

CAPÍTULO 32 06 —   INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA

32 06 01

Investigação relativa à energia

1.1

167 645 000

104 739 690

123 292 000

86 000 000

114 681 032,91

51 335 019,87

32 06 02

Investigação relativa à energia — Empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

1.1

24 510 000

10 969 102

19 200 000

11 520 000

20 643 840,—

0,—

32 06 03

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

4 121 373,42

4 649 192,03

32 06 04

Conclusão dos programas anteriores

32 06 04 01

Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

1.1

p.m.

1 819 220

59 680,86

5 931 515,19

32 06 04 02

Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

1.1

p.m.

31 421 907

24 755 000

99 699,03

29 561 981,14

 

Artigo 32 06 04 — Subtotal

 

p.m.

31 421 907

26 574 220

159 379,89

35 493 496,33

 

Capítulo 32 06 — Total

 

192 155 000

147 130 699

142 492 000

124 094 220

139 605 626,22

91 477 708,23

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o 7.o Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período de 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objectivos gerais descritos no artigo 179.o do TFUE, para contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira dos conhecimentos; reforçando o potencial humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a sua exploração em condições ideais.

São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efectuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, e as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Estas dotações cobrem ainda as despesas administrativas, nomeadamente com pessoal, informação e publicações, as despesas de funcionamento administrativo e técnico e algumas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação e desenvolvimento tecnológico da União.

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Serão disponibilizadas outras dotações adicionais no quadro do artigo 32 06 03.

32 06 01   Investigação relativa à energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

167 645 000

104 739 690

123 292 000

86 000 000

114 681 032,91

51 335 019,87

Observações

Antigo número 06 06 01 01

Esta dotação destina-se a apoiar os objectivos e iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), Os domínios essenciais são: energia eólica, energia solar, bioenergias, captação e armazenamento de carbono (CCS) e redes eléctricas.

Os esforços concentrar-se-ão nas seguintes acções:

energias renováveis e eficiência energética (na continuidade do sexto programa-quadro),

actividades relativas à nova prioridade relativa às tecnologias do carvão não poluentes.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

32 06 02   Investigação relativa à energia — Empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 510 000

10 969 102

19 200 000

11 520 000

20 643 840,00

0,—

Observações

Antigo número 06 06 01 02

A empresa comum pilhas de combustível e hidrogénio, contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), nomeadamente dos temas «Energia», «Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção», «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» e «Transportes (incluindo a aeronáutica)» do programa específico «Cooperação». Visa, nomeadamente, colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial e permitir assim a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças de mercado possa resultar em benefícios públicos substanciais; apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro («países associados»), de forma coordenada a fim de ultrapassar as falhas no mercado e privilegiar o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando assim novos esforços industriais no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio; contribuir para a realização das prioridades de IDT da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso; fomentar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados-Membros como nos países associados ao sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

32 06 03   Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

4 121 373,42

4 649 192,03

Observações

Antigo artigo 06 06 04 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem nas acções no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

32 06 04   Conclusão dos programas anteriores

32 06 04 01   Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 819 220

59 680,86

5 931 515,19

Observações

Antigo número 06 06 05 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão n.o 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa ao programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão n.o 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

32 06 04 02   Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

31 421 907

24 755 000

99 699,03

29 561 981,14

Observações

Antigo número 06 06 05 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas anteriormente.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

SEM RUBRICA ORÇAMENTAL

APOIO ADMINISTRATIVO À DIRECÇÃO-GERAL DA ENERGIA

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA ENERGIA

TÍTULO 40

RESERVAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

1 834 000

1 834 000

14 843 995

14 843 995

 

 

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

975 295 000

258 075 297

1 271 202 000

643 852 000

0,—

0,—

 

Título 40 — Total

977 129 000

259 909 297

1 286 045 995

658 695 995

0,—

0,—

CAPÍTULO 40 01 —   RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

40 01 40

Reserva administrativa

 

1 834 000

1 834 000

14 843 995

14 843 995

 

 

40 01 42

Reserva para imprevistos

5

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

Capítulo 40 01 — Total

 

1 834 000

1 834 000

14 843 995

14 843 995

 

 

40 01 40   Reserva administrativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 834 000

1 834 000

14 843 995

14 843 995

 

 

Observações

As dotações deste artigo têm carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas do orçamento em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

1.

Artigo

01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Assuntos económicos e financeiros

40 929

2.

Artigo

02 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção Empresa

52 772

3.

Artigo

03 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Concorrência

56 917

4.

Artigo

04 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais

44 335

5.

Artigo

05 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção Agricultura e desenvolvimento rural

74 532

6.

Artigo

06 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Mobilidade e transportes

25 609

7.

Artigo

07 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção Ambiente e acção climática

44 853

8.

Artigo

08 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção Investigação

6 884

9.

Artigo

09 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Sociedade da informação e meios de comunicação

29 384

10.

Artigo

11 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Assuntos marítimos e pescas

21 983

11.

Artigo

12 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Mercado interno

35 305

12.

Artigo

13 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Política regional

43 816

13.

Artigo

14 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Fiscalidade e união aduaneira

32 492

14.

Artigo

15 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Educação e cultura

38 857

15.

Número

16 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Comunicação: sede

46 111

16.

Artigo

17 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Saúde e defesa do consumidor

57 583

17.

Artigo

18 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

44 335

18.

Número

19 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo das Direcções-Gerais das Relações externas

5 106

19.

Número

20 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da Direcção-Geral do Comércio

34 787

20.

Número

21 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo das Direcções-Gerais Desenvolvimento

58 175

21.

Número

22 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo da DG Alargamento

17 764

22.

Artigo

23 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Ajuda humanitária

14 878

23.

Número

25 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

105 027

24.

Número

25 01 02 13

Outras despesas de gestão dos membros da instituição

460 000

25.

Artigo

26 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Administração da Comissão

78 381

26.

Artigo

27 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Orçamento

30 939

27.

Artigo

28 01 01

Despesas relacionadas com o pessoal no activo do domínio de intervenção Auditoria

7 105

28.

Artigo

29 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção Estatísticas

47 443

29.

Artigo

31 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção Serviços linguísticos

236 399

30.

Artigo

32 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Energia

41 299

 

 

 

Total

1 834 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 01 42   Reserva para imprevistos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

 

p.m.

p.m.

300 000 000

300 000 000

 

 

40 02 41

Dotações diferenciadas

 

221 435 000

158 075 297

222 320 000

94 970 000

 

 

40 02 42

Reserva para ajudas de emergência

4

253 860 000

100 000 000

248 882 000

248 882 000

0,—

0,—

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.1

500 000 000

p.m.

500 000 000

p.m.

 

 

 

Capítulo 40 02 — Total

 

975 295 000

258 075 297

1 271 202 000

643 852 000

0,—

0,—

40 02 40   Dotações não diferenciadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

300 000 000

300 000 000

 

 

Observações

Antigos números 40 02 40 01 e 40 02 40 02

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste artigo só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 02 41   Dotações diferenciadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

221 435 000

158 075 297

222 320 000

94 970 000

 

 

Observações

Antigos números 40 02 41 01 e 40 02 41 02

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste artigo só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

11 03 01

Acordos internacionais de pesca

52 000 000

52 000 000

2.

Número

18 02 04 01

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

10 000 000

6 642 473

3.

Artigo

18 02 07

Avaliação de Schengen

560 000

533 220

4.

Número

18 02 11 01

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para os títulos 1 e 2

5 150 000

5 150 000

5.

Número

18 02 11 02

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para o título 3

300 000

210 000

6.

Número

18 05 05 01

Academia Europeia de Polícia — Contribuição para os títulos 1 e 2

425 000

425 000

7.

Artigo

19 09 03

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina)

16 000 000

1 904 358

8.

Artigo

19 10 04

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen)

28 000 000

4 532 372

9.

Artigo

21 04 01

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

65 000 000

57 826 850

10.

Artigo

21 06 06

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul)

1 000 000

285 654

11.

Artigo

21 06 07

Medidas de acompanhamento no sector das bananas

43 000 000

28 565 370

 

 

 

Total

221 435 000

158 075 297

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 02 42   Reserva para ajudas de emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

253 860 000

100 000 000

248 882 000

248 882 000

0,—

0,—

Observações

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 25 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, consiste em dar uma resposta rápida às necessidades de ajuda específica a países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão e protecção no âmbito de crises civis, quando as circunstâncias assim o exijam. O montante anual desta reserva é fixado em 221 000 000 EUR para a vigência do quadro financeiro, a preços constantes. Excepcionalmente, este montante é aumentado para 479 218 000 EUR em 2008, a preços correntes.

Esta reserva será inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, a título de provisão. As dotações de autorização correspondentes serão inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos.

Sempre que considerar necessário recorrer à reserva, a Comissão deve apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência desta reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer à reserva e quanto ao montante requerido.

Actos de referência

Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

40 02 43   Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000 000

p.m.

500 000 000

p.m.

 

 

Observações

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira consiste em dar apoio suplementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

O método para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo está previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional acima referido e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.).

Actos de referência

Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

ANEXOS

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Ao abrigo do acordo que estabelece o Espaço Económico Europeu, os Estados da EFTA (com excepção da Suíça) participam num vasto leque de políticas da União cobertas pelas rubricas 1A, 3A, 3B, 4 e 5 do Quadro Financeiro em troca de uma contribuição financeira para as dotações operacionais calculada mediante a aplicação de um «factor de proporcionalidade». Este factor de proporcionalidade corresponde à soma dos quocientes obtidos dividindo o produto interno bruto a preços de mercado de cada país da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado de todos os Estados-Membros mais o do país da EFTA em causa.

Para 2011 o factor de proporcionalidade está estimado em 2,38 % (com base em valores de 2009).

Estas contribuições financeiras não serão formalmente inscritas no orçamento; cada rubrica orçamental relativa a actividades em que participam os Estados da EFTA indicará a contribuição da EFTA com a menção «p.m.». Publica-se em anexo ao orçamento geral da União um quadro-resumo que indica as rubricas orçamentais em questão e as quantias da contribuição da EFTA para cada rubrica orçamental. O total da contribuição da EFTA para a parte operacional de 2011 está estimado em cerca de 261 600 000 EUR de dotações de autorização. Os Estados da EFTA irão também participar nas despesas administrativas directamente relacionadas com a execução destas políticas. Os valores e as rubricas relativos às contribuições dos Estados da EFTA deverão ainda ser debatidos com os mesmos, devendo portanto ser considerados provisórios.

 

Designação

Orçamento 2011

Contribuição EFTA

Autorizações (6)

Pagamentos (6)

Autorizações

Pagamentos

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à Instituição

136 670 000

136 670 000

241 332

241 332

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da Instituição

170 398 000

170 398 000

1 151 000

1 151 000

26 01 22 02

Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

215 713 000

215 713 000

512 486

512 486

26 01 22 03

Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

80 625 000

80 625 000

191 547

191 547

26 01 22 04

Despesas com equipamento em Bruxelas

7 402 000

7 402 000

17 585

17 585

26 01 22 05

Serviços e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

6 135 000

6 135 000

14 575

14 575

26 01 23 02

Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

41 108 000

41 108 000

97 664

97 664

26 01 23 03

Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

16 897 000

16 897 000

40 143

40 143

 

SUBTOTAL — PARTE ADMINISTRATIVA

674 948 000

674 948 000

2 266 332

2 266 332

01 04 04

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

165 000 000

28 565 370

3 927 000

679 856

01 04 05

Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

01 04 06

Conclusão da iniciativa «Emprego» (1998-2000)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

02 01 04 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa (7)

1 000 000

1 000 000

p.m.

p.m.

02 01 04 04

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação — Despesas de gestão administrativa

5 500 000

5 500 000

130 900

130 900

02 01 04 05

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa (8)

4 000 000

4 000 000

91 200

91 200

02 01 04 06

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) — Despesas de gestão administrativa (7)

1 000 000

1 000 000

p.m.

p.m.

02 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

7 544 000

7 544 000

179 547

179 547

02 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

11 700 000

11 700 000

278 460

278 460

02 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

3 330 000

3 330 000

79 254

79 254

02 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

4 625 000

4 625 000

110 075

110 075

02 02 01

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

148 000 000

114 261 480

3 522 400

2 719 423

02 02 02 02

Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME)

p.m.

23 804

p.m.

567

02 02 15

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) (7)

9 000 000

4 284 805

p.m.

p.m.

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial (7)

18 550 000

15 234 864

p.m.

p.m.

02 03 03 01

Legislação relativa aos produtos químicos e Agência Europeia dos Produtos Químicos — Contribuição para os títulos 1 e 2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

02 03 03 02

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Contribuição para o título 3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

02 04 01 01

Investigação espacial

232 981 000

219 001 169

5 544 948

5 212 228

02 04 01 02

Investigação em matéria de segurança

225 698 000

114 356 698

5 371 612

2 721 689

02 04 01 03

Investigação relativa aos transportes (Galileo)

62 605 000

47 608 950

1 489 999

1 133 093

02 04 02

Acção preparatória — Melhoramento da investigação europeia em matéria de segurança

p.m.

300 000

p.m.

7 140

02 04 04 01

Conclusão de programas (anteriores a 2003)

148 000 000

114 261 480

3 522 400

2 719 423

02 04 04 02

Conclusão do Sexto Programa-Quadro comunitário (2003-2006)

p.m.

23 804

p.m.

567

02 05 01

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (8)

9 000 000

4 284 805

p.m.

p.m.

02 05 02 01

Agência do GNSS Europeu — Contribuição para os títulos 1 e 2 (8)

18 550 000

15 234 864

p.m.

p.m.

02 05 02 02

Agência do GNSS Europeu — Contribuição para o título 3 (8)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

03 03 01

Conclusão das medidas de acompanhamento para a reforma da actividade «Controlo das concentrações, política antitrust, liberalização dos mercados e cartéis»

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04 01 04 04

EURES (Serviços de Emprego Europeus) — Despesas de gestão administrativa

232 981 000

219 001 169

5 544 948

5 212 228

04 01 04 08

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa (7)

225 698 000

114 356 698

5 371 612

2 721 689

04 01 04 10

Progress — Despesas de gestão administrativa

62 605 000

47 608 950

1 489 999

1 133 093

04 03 04

EURES (Serviços de Emprego Europeus)

p.m.

300 000

p.m.

7 140

04 03 05

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo migrantes de países terceiros (7)

148 000 000

114 261 480

3 522 400

2 719 423

04 04 01 01

Emprego

p.m.

23 804

p.m.

567

04 04 01 02

Protecção social e inclusão social

9 000 000

4 284 805

p.m.

p.m.

04 04 01 03

Condições de trabalho

18 550 000

15 234 864

p.m.

p.m.

04 04 01 04

Antidiscriminação e diversidade

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04 04 01 05

Igualdade dos géneros

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04 04 01 06

Apoio à execução

232 981 000

219 001 169

5 544 948

5 212 228

04 04 04 02

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Contribuição para os títulos 1 e 2

225 698 000

114 356 698

5 371 612

2 721 689

04 04 04 03

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho — Contribuição para o título 3

7 416 000

7 416 000

176 500

176 500

04 04 07

Conclusão dos programas anteriores

1 428 268

33 993

04 04 12

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

p.m.

3 332 626

p.m.

79 316

06 01 04 01

Programa Marco Polo II — Despesas de gestão administrativa

110 000

110 000

2 618

2 618

06 01 04 32

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do programa Marco Polo II

1 555 000

1 555 000

37 009

37 009

06 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

5 200 000

5 200 000

123 760

123 760

06 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

2 900 000

2 900 000

69 020

69 020

06 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

845 000

845 000

20 111

20 111

06 02 01 01

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Contribuição para os títulos 1 e 2

26 282 390

26 282 390

625 521

625 521

06 02 01 02

Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Contribuição para o título 3

7 033 410

7 033 410

167 395

167 395

06 02 02 01

Agência Europeia da Segurança Marítima — Contribuição para os títulos 1 e 2

21 734 000

21 734 000

517 269

517 269

06 02 02 02

Agência Europeia da Segurança Marítima — Contribuição para o título 3

5 962 170

5 962 170

141 900

141 900

06 02 02 03

Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

23 000 000

23 000 000

547 400

547 400

06 02 06

Programa Marco Polo II

64 200 000

26 661 012

1 527 960

634 532

06 02 07

Conclusão do Programa Marco Polo

p.m.

1 904 358

p.m.

45 324

06 02 08 01

Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

16 537 000

16 537 000

393 581

393 581

06 02 08 02

Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para o título 3

7 838 000

7 838 000

186 544

186 544

06 06 02 01

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

p.m.

7 807 868

p.m.

185 827

06 06 02 02

Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

2 960 000

1 656 791

70 448

39 432

06 06 02 03

Empresa comum SESAR

58 600 000

47 608 950

1 394 680

1 133 093

06 06 05 01

Conclusão de programas (anteriores a 2003)

p.m.

p.m.

06 06 05 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

7 046 125

167 698

07 03 09 01

Contribuição para a Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para os títulos 1 e 2

21 557 000

21 557 000

513 057

513 057

07 03 09 02

Contribuição para a Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para o título 3

13 548 327

13 548 327

322 450

322 450

08 01 04 30

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

35 115 000

35 115 000

835 737

835 737

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

37 602 000

37 602 000

894 928

894 928

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

100 848 000

100 848 000

2 400 182

2 400 182

08 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

25 672 000

25 672 000

610 994

610 994

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

50 721 000

50 721 000

1 207 160

1 207 160

08 02 01

Cooperação — Saúde

670 789 000

447 524 129

15 964 778

10 651 074

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores»

155 400 000

14 282 685

3 698 520

339 928

08 02 03

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores»

4 600 000

3 761 107

109 480

89 514

08 03 01

Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

267 892 000

181 125 393

6 375 830

4 310 784

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

444 234 000

257 088 329

10 525 169

6 118 702

08 04 02

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

10 210 000

5 484 551

242 998

130 532

08 05 01

Cooperação — Energia

101 210 000

80 935 215

2 408 798

1 926 258

08 05 02

Cooperação — Energia — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

54 200 000

32 107 476

1 289 960

764 158

08 05 03

Despesas de apoio para a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

2 000 000

1 904 358

47 600

45 324

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

248 580 000

234 477 887

5 916 204

5 580 574

08 06 02

Cooperação — Ambiente — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

3 925 000

1 942 445

93 415

46 230

08 07 01

Cooperação — Transportes (incluindo a aeronáutica)

247 133 000

261 401 700

5 881 765

6 221 360

08 07 02

Cooperação — Transportes — Empresa Comum «Clean Sky»

149 991 000

161 870 430

3 569 786

3 852 516

08 07 03

Cooperação — Transportes — Despesas de apoio à Empresa Comum «Clean Sky»

2 517 000

2 435 674

59 905

57 969

08 07 04

Cooperação — Transportes — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

14 710 000

2 742 276

350 098

65 266

08 08 01

Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

84 366 000

61 891 635

2 007 911

1 473 021

08 09 01

Cooperação — Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR)

200 000 000

190 435 799

4 760 000

4 532 372

08 10 01

«Ideias»

1 298 731 000

714 134 248

30 909 798

16 996 395

08 12 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

156 304 000

200 909 768

3 720 035

4 781 652

08 13 01

Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

223 099 000

173 296 578

5 309 756

4 124 459

08 14 01

Capacidades — Regiões do conhecimento

18 856 000

16 192 756

448 773

385 388

08 15 01

Capacidades — Potencial de investigação

63 802 000

51 589 058

1 518 488

1 227 820

08 16 01

Capacidades — Ciência na sociedade

44 798 000

30 469 728

1 066 192

725 180

08 17 01

Capacidades — Actividades de cooperação internacional

28 265 000

19 043 580

672 707

453 237

08 18 01

Capacidades — Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR)

50 000 000

47 608 950

1 190 000

1 133 093

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

9 804 000

5 713 074

233 335

135 971

08 22 02 01

Conclusão do quinto Programa-Quadro CE (1998-2002)

476 089

11 331

08 22 03 01

Conclusão do sexto Programa-Quadro CE (2003-2006)

314 219 069

7 478 414

09 01 04 03

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Apoio à Política das Tecnologias da Informação e das Comunicação — Despesas de gestão administrativa

1 480 000

1 480 000

35 224

35 224

09 01 04 04

Programa «Internet mais segura» — Despesas de gestão administrativa

200 000

200 000

4 760

4 760

09 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

46 400 000

46 400 000

1 104 320

1 104 320

09 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

13 460 000

13 460 000

320 348

320 348

09 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

19 070 000

19 070 000

453 866

453 866

09 02 02 01

Programa «Internet mais segura»

14 800 000

7 331 778

352 240

174 496

09 02 02 02

Conclusão do programa «Para uma internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

1 333 051

31 727

09 02 03 01

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2

5 258 800

5 258 800

125 159

125 159

09 02 03 02

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para o título 3

1 928 700

1 928 700

45 903

45 903

09 02 04 01

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para os títulos 1 e 2 (7)

3 029 000

3 029 000

p.m.

p.m.

09 02 04 02

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o título 3 (7)

550 000

550 000

p.m.

p.m.

09 03 01

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (PAP TIC)

119 120 000

95 217 900

2 835 056

2 266 186

09 03 02

Conclusão do programa eContent plus — Promoção dos conteúdos digitais europeus

17 139 222

407 913

09 03 04 01

Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE)

1 713 922

40 791

09 03 04 02

Conclusão do programa MODINIS

114 261

2 719

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

1 081 288 900

852 200 203

25 734 676

20 282 365

09 04 01 02

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

43 000 000

38 087 160

1 023 400

906 474

09 04 01 03

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS

1 500 000

1 428 268

35 700

33 993

09 04 01 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

43 000 000

19 043 580

1 023 400

453 237

09 04 01 05

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC

1 496 100

1 424 555

35 607

33 904

09 04 03

Conclusão de programas-quadro comunitários (anteriores a 2007)

61 891 635

1 473 021

09 05 01

Capacidades — Infra-estruturas de investigação

90 970 000

93 313 542

2 165 086

2 220 862

10 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

136 906 000

136 906 000

3 258 363

3 258 363

10 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

31 396 000

31 396 000

747 225

747 225

10 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

58 699 000

58 699 000

1 397 036

1 397 036

10 02 01

Actividades não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

31 226 000

30 469 728

743 179

725 180

10 04 01 01

Conclusão do programa comum anterior — CE

114 261

2 719

12 01 04 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa (7)

700 000

700 000

p.m.

p.m.

12 02 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno (7)

8 400 000

7 903 086

p.m.

p.m.

12 04 02 01

Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2 (7)

3 956 600

3 956 600

p.m.

p.m.

12 04 02 02

Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para o título 3 (7)

1 116 400

1 116 400

p.m.

p.m.

12 04 03 01

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para os títulos 1 e 2 (7)

3 098 600

3 098 600

p.m.

p.m.

12 04 03 02

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para o título 3 (7)

1 168 400

1 168 400

p.m.

p.m.

12 04 04 01

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para os títulos 1 e 2 (7)

5 264 000

5 264 000

p.m.

p.m.

12 04 04 02

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para o título 3 (7)

1 520 000

1 520 000

p.m.

p.m.

15 01 04 14

Erasmus Mundus — Despesas de gestão administrativa

996 000

996 000

23 705

23 705

15 01 04 22

Aprendizagem ao longo da vida — Despesas de gestão administrativa

9 000 000

9 000 000

214 200

214 200

15 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas no âmbito da rubrica 1A

21 444 000

21 444 000

510 367

510 367

15 01 04 31

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas no âmbito da rubrica 3B

15 644 000

15 644 000

372 327

372 327

15 01 04 44

Programa Cultura (2007-2013) — Despesas de gestão administrativa

550 000

550 000

13 090

13 090

15 01 04 55

Juventude em Acção — Despesas de gestão administrativa

780 000

780 000

18 564

18 564

15 01 04 60

MEDIA 2007 — Programa de apoio ao sector audiovisual europeu — Despesas de gestão administrativa

725 000

725 000

17 255

17 255

15 01 04 68

MEDIA Mundus — Despesas de gestão administrativa (7)

175 000

175 000

p.m.

p.m.

15 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1 952 000

1 952 000

46 458

46 458

15 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

700 000

700 000

16 660

16 660

15 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

348 000

348 000

8 282

8 282

15 02 02

Erasmus Mundus

96 540 000

85 696 110

2 297 652

2 039 567

15 02 09

Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação

761 743

18 129

15 02 11 01

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de Direcção

6 200 000

5 903 510

147 560

140 504

15 02 11 02

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

56 600 000

42 790 924

1 347 080

1 018 424

15 02 22

Programa de aprendizagem ao longo da vida

1 027 655 000

927 422 343

24 458 189

22 072 652

15 04 09 01

Conclusão de programas/acções anteriores no domínio da cultura e da língua

p.m.

p.m.

15 04 09 02

Conclusão dos programas MEDIA anteriores

300 000

7 140

15 04 44

Programa Cultura (2007-2013)

57 022 000

49 000 000

1 357 124

1 166 200

15 04 66 01

MEDIA 2007 — Programa de apoio para o sector do audiovisual europeu

104 310 000

96 500 000

2 482 578

2 296 700

15 04 68

MEDIA Mundus (7)

4 825 000

3 510 000

p.m.

p.m.

15 05 09

Conclusão dos programas/acções anteriores no domínio da juventude

500 000

11 900

15 05 55

Juventude em Acção

129 108 000

118 500 000

3 072 770

2 820 300

15 07 77

Pessoas

764 407 000

485 611 289

18 192 887

11 557 549

17 01 04 02

Programa de acção da União no domínio da saúde — Despesas de gestão administrativa

1 400 000

1 400 000

33 320

33 320

17 01 04 03

Programa de acção da União no domínio da protecção dos consumidores — Despesas de gestão administrativa

950 000

950 000

22 610

22 610

17 01 04 30

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição de programas no âmbito da rubrica 3B

5 800 000

5 800 000

138 040

138 040

17 02 01

Conclusão das acções da União em benefício dos consumidores

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

17 02 02

Acção da União no domínio da política dos consumidores

20 140 000

19 000 000

479 332

452 200

17 03 01 01

Conclusão do programa de saúde pública (2003-2008)

p.m.

11 000 000

p.m.

261 800

17 03 03 01

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para os títulos 1 e 2

32 430 000

32 430 000

771 834

771 834

17 03 03 02

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para o título 3

20 340 000

20 340 000

484 092

484 092

17 03 06

Acção da União no domínio da saúde

47 060 000

35 700 000

1 120 028

849 660

17 03 07 01

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para os títulos 1 e 2 (9)

49 845 000

49 845 000

1 171 358

1 171 358

17 03 07 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para o título 3 (9)

22 488 000

22 690 000

528 468

533 215

17 03 10 01

Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para os títulos 1 e 2

9 347 000

9 347 000

222 459

222 459

17 03 10 02

Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para o título 3

18 695 000

18 695 000

444 941

444 941

17 03 10 03

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

4 901 000

4 901 000

116 644

116 644

18 01 04 12

Medidas para combater a violência (Daphne) — Despesas de gestão administrativa

350 000

350 000

8 330

8 330

18 01 04 15

Prevenção e informação em matéria de droga — Despesas de gestão administrativa

50 000

50 000

1 190

1 190

18 04 01

Conclusão de medidas para combater a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

p.m.

476 089

p.m.

11 331

18 04 07

Luta contra a violência (Daphne)

20 000 000

15 234 864

476 000

362 590

18 07 03

Prevenção e informação em matéria de droga

4 000 000

3 113 625

95 200

74 104

23 01 04 02

Protecção civil — Despesas de gestão administrativa

350 000

350 000

8 330

8 330

23 03 01

Protecção civil na União

18 000 000

18 000 000

428 400

428 400

23 03 03

Conclusão de anteriores programas e acções no domínio da protecção civil e da poluição marinha

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

23 03 06

Intervenções de protecção civil em países terceiros

9 000 000

3 808 716

214 200

90 647

26 01 04 01

Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas Europeias (ISA) — Despesas de gestão administrativa

600 000

600 000

14 280

14 280

26 03 01 01

Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas Europeias (ISA)

24 800 000

12 902 025

590 240

307 068

26 03 01 02

Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores

p.m.

9 521 790

p.m.

226 619

29 01 04 01

Programa estatístico da União 2008-2012 — Despesas de gestão administrativa (10)

2 900 000

2 900 000

51 765

51 765

29 01 04 04

Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) — Despesas de gestão administrativa (10)

480 000

480 000

8 568

8 568

29 02 01

Conclusão da política de informação estatística (10)

p.m.

2 856 537

p.m.

50 989

29 02 03

Programa estatístico da União 2008-2012 (10)

54 000 000

38 087 160

963 900

679 856

29 02 04

Modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS) (10)

10 570 000

2 856 537

188 675

50 989

32 01 04 06

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa» — Despesas de gestão administrativa

900 000

900 000

21 420

21 420

32 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

6 601 000

6 601 000

157 104

157 104

32 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

2 550 000

2 550 000

60 690

60 690

32 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1 000 000

1 000 000

23 800

23 800

32 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

960 000

960 000

22 848

22 848

32 04 01

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006)

4 570 459

108 777

32 04 02

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006): parte externa — Coopener

95 218

2 266

32 04 04

Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energias convencionais e renováveis

p.m.

p.m.

32 04 06

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

114 499 000

39 039 339

2 725 076

929 136

32 04 10 01

Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para os títulos 1 e 2 (7)

4 017 000

4 017 000

p.m.

p.m.

32 04 10 02

Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para o tulo 3 (7)

983 000

983 000

p.m.

p.m.

32 06 01

Investigação relativa à energia

167 645 000

104 739 690

3 989 951

2 492 805

32 06 02

Investigação relativa à energia — Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

24 510 000

10 969 102

583 338

261 065

32 06 04 01

Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

p.m.

p.m.

32 06 04 02

Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

p.m.

31 421 907

p.m.

747 841

 

SUBTOTAL PARTE OPERACIONAL

11 090 641 597

9 133 641 263

261 541 578

215 160 209

 

TOTAL

11 765 589 597

9 808 589 263

263 807 910

217 426 541

LISTA DE RUBRICAS ORÇAMENTAIS ABERTAS AOS PAÍSES CANDIDATOS E, SE FOR CASO DISSO, AOS POTENCIAIS PAÍSES CANDIDATOS DOS BALCÃS OCIDENTAIS

[AL = Albânia; BA = Bósnia e Herzegovina; HR = Croácia; MK = antiga República jugoslava da Macedónia (código provisório que não interfira com a denominação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto no quadro das Nações Unidas); ME = Montenegro; RS = República da Sérvia; TR = Turquia; Kosovo* = Kosovo em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas]

Contribuição dos países terceiros

(em milhões de EUR)

 

Estados beneficiários

HR

MK

TR

AL

BA

ME

RS

Kosovo*

Total

01 04 04

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

02 02 01, 02 01 04 04 e 02 01 04 30

0,610

0,076

3,030

0,066

p.m.

0,032

0,390

p.m.

4,204

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

02 02 15 e 02 01 04 06

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES)

02 04 01 01

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Investigação espacial

02 04 01 02

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Investigação em matéria de segurança

04 04 01 e 04 01 04 10

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Progress

06 02 06, 06 01 04 01 e 06 01 04 32

0,195

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,195

Programa Marco Polo II

07 03 07 e 07 01 04 01

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013)

07 03 09 01 e 07 03 09 02

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Agência Europeia do Ambiente

09 02 02 01 e 09 01 04 04

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Programa «Internet mais segura»

09 03 01 e 09 01 04 03

0,404

p.m.

2,050

p.m.

p.m.

p.m.

0,301

p.m.

2,755

Programa-Quadro para a Competitividade e a inovação (PCI)

14 04 02 e 14 01 04 02 (parcial)

0,080

0,050

0,159

p.m.

p.m.

0,120

0,100

p.m.

0,509

Alfândega 2013

14 05 03 e 14 01 04 02 (parcial)

0,090

0,040

0,099

p.m.

p.m.

p.m.

0,080

p.m.

0,309

Fiscalis 2013

15 02 02, 15 01 04 14 e 15 01 04 30 (parcialmente)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Erasmus Mundus (2009-2013)

15 02 22, 15 01 04 22 e 15 01 04 30 (parcialmente)

p.m.

p.m.

73,925

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

73,925

Programa de aprendizagem ao longo da vida

15 04 44, 15 01 04 44 e 15 01 04 31 (parcialmente)

0,161

0,023

1,481

p.m.

p.m.

0,011

0,098

p.m.

1,774

Programa Cultura (2007-2013)

15 04 66 01, 15 01 04 60 e 15 01 04 31 (parcialmente)

0,134

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,134

MEDIA 2007

15 04 68 e 15 01 04 68 (parcialmente)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

MEDIA Mundus

15 05 55, 15 01 04 55 e 15 01 04 31 (parcial)

p.m.

p.m.

10,080

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

10,080

Juventude em Acção

16 05 01, 16 01 04 03 e 16 01 04 30 (parcialmente)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Europa para os Cidadãos

17 02 02, 17 01 04 03 e 17 01 04 30 (parcial)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Acção da União no domínio da política dos consumidores

17 03 06, 17 01 04 02 e 17 01 04 30 (parcial)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Acção da União no domínio da saúde

18 04 07 e 18 01 04 12

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Luta contra a violência (Daphne)

18 04 05 03 e 18 04 05 04

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

23 03 01, 23 03 06 e 23 01 04 02

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Protecção civil

26 01 04 01 e 26 03 01 01

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas Europeias (ISA)

32 04 06, 32 01 04 06 e 32 01 04 30

0,631

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,631

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

Sétimo Programa-Quadro de Investigação — CE (não nuclear)  (11)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

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Sétimo Programa-Quadro de Investigação — Euratom (nuclear)  (12)

p.m.

p.m.

p.m.

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p.m.

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p.m.

OPERAÇÕES DE CONTRACÇÃO E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS — CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL

A. INTRODUÇÃO

O presente anexo é elaborado de acordo com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Apresenta informações sobre o montante dos empréstimos contraídos e concedidos que gozam de garantia do orçamento geral: empréstimos de apoio à balança de pagamentos, empréstimos contraídos para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, empréstimos Euratom contraídos para contribuir para o financiamento do melhoramento do grau de segurança e da eficiência de centrais nucleares de certos países terceiros e empréstimos do Banco Europeu de Investimento em determinados países terceiros.

Em 31 de Dezembro de 2009, o capital em dívida das operações cobertas pelo orçamento geral elevava-se a 29 754 000 000 EUR, dos quais 13 393 000 000 EUR na União Europeia e 16 361 000 000 EUR no exterior (números arredondados e à taxa de câmbio do euro aplicável em 31 de Dezembro de 2009).

B. APRESENTAÇÃO DAS DIFERENTES CATEGORIAS DE OPERAÇÕES DE CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL

I. MECANISMO ÚNICO DE APOIO FINANCEIRO A MÉDIO PRAZO ÀS BALANÇAS DE PAGAMENTOS DOS ESTADOS-MEMBROS

1. Base jurídica

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1360/2008 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 11).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 431/2009 do Conselho, de 18 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 (JO L 128 de 27.5.2009, p. 1).

2. Descrição

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002, a União pode conceder empréstimos aos Estados-Membros que passem por dificuldades ou ameaças graves de dificuldades na balança dos pagamentos correntes ou na balança de capitais. Apenas os Estados-Membros que não adoptaram o euro podem beneficiar deste mecanismo. O capital em dívida destes empréstimos está limitado a 12 000 000 000 EUR.

Em 2 de Dezembro de 2008, o Conselho decidiu aumentar esse limite para 25 000 000 000 EUR.

Em 4 de Novembro de 2008, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 6 500 000 000 EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder 5 anos.

Em 20 de Janeiro de 2009, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 3 100 000 000 EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder 7 anos.

Em 6 de Maio de 2009, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 5 000 000 000 EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder 5 anos.

Em 18 de Maio de 2009, o Conselho decidiu aumentar o limite para 50 000 000 000 EUR.

3. Incidência orçamental

Estando as operações de contracção de empréstimos e a respectiva concessão sujeitas a condições idênticas, a incidência orçamental limita-se à intervenção da garantia em caso de incumprimento. Em 31 de Dezembro de 2010, o montante em dívida ao abrigo deste instrumento era de 12 050 000 000 EUR.

II. CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS EURATOM

Ver o ponto VII.

III. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES TERCEIROS MEDITERRÂNICOS

1. Base jurídica

Decisão 2007/860/EC do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

2. Descrição

Uma assistência macrofinanceira num montante máximo de 50 000 000 EUR ao Líbano foi autorizada pelo Conselho em 10 de Dezembro de 2007.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

IV. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES TERCEIROS DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL

1. Base jurídica

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

2. Descrição

O Conselho aprovou, em 8 de Novembro de 1999, uma assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária num montante máximo de 100 000 000 EUR (BULGÁRIA IV). O empréstimo foi disponibilizado em duas fracções. A primeira fracção, de 40 000 000 EUR, foi disponibilizada à Bulgária em 21 de Dezembro de 1999. A segunda fracção, de 60 000 000 EUR, foi disponibilizada em 29 de Setembro de 2000.

O Conselho aprovou, em 8 de Novembro de 1999, uma assistência macrofinanceira à Roménia. Trata-se de um empréstimo a longo prazo num montante máximo de 200 000 000 EUR em capital, por um período máximo de dez anos (ROMÉNIA IV). A primeira fracção, de 100 000 000 EUR, foi disponibilizada em 29 de Junho de 2000. A segunda fracção, de 50 000 000 EUR, foi disponibilizada em 17 de Julho de 2003.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os empréstimos à Bulgária e à Roménia deixaram de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)], passando a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

V. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A FAVOR DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS ESTADOS INDEPENDENTES E DA MONGÓLIA

1. Base jurídica

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

2. Descrição

O Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 1997, dar a garantia da União Europeia a uma operação excepcional de contracção e de concessão de empréstimo à Arménia e à Geórgia. Trata-se de um empréstimo à Geórgia de um montante máximo de 142 000 000 EUR em capital e de um empréstimo de 28 000 000 EUR à Arménia, por um prazo máximo de 15 anos.

A primeira fracção de 110 000 000 EUR foi paga à Geórgia em 24 de Julho de 1998. O desembolso da segunda fracção já não está programado.

O Conselho decidiu, em 15 de Outubro de 1998, dar a garantia da União Europeia a uma terceira operação de contracção e de concessão de empréstimo à Ucrânia (UCRÂNIA III). Trata-se de um empréstimo de um montante máximo inicial de 150 000 000 EUR em capital, com duração máxima de 10 anos. A primeira fracção de 58 000 000 EUR foi desembolsada em 30 de Julho de 1999. O desembolso do saldo de 110 000 000 EUR, nos termos da Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22), já não está programado.

O Conselho decidiu em 20 de Março de 2000 dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo ao Tajiquistão. Trata-se de um empréstimo de um montante máximo de 75 000 000 EUR em capital, com duração máxima de 15 anos. Um empréstimo de 60 000 000 EUR foi disponibilizado em 2001. O desembolso da segunda fracção já não está programado.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

VI. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DE UMA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA OS PAÍSES DOS BALCÃS OCIDENTAIS

1. Base jurídica

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2009/891/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 320 de 5.12.2009, p. 6).

Decisão 2009/892/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 9).

2. Descrição

O Conselho decidiu, em 22 de Julho de 1997, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM I).

Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 40 000 000 EUR em capital, por um prazo de 15 anos.

A primeira fracção de 25 000 000 EUR, de duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à antiga República jugoslava da Macedónia em 30 de Setembro de 1997. Será reembolsada em cinco prestações iguais anuais a partir do décimo primeiro ano.

A segunda fracção de 15 000 000 EUR foi disponibilizada em 13 de Fevereiro de 1998. Será reembolsada em cinco prestações anuais iguais a partir do décimo primeiro ano.

O Conselho decidiu, em 10 de Maio de 1999, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à Bósnia e Herzegovina. Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 20 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos (Bósnia I).

A primeira fracção de 10 000 000 EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à Bósnia e Herzegovina em 21 de Dezembro de 1999. A segunda fracção de 10 000 000 EUR foi disponibilizada em 2001.

O Conselho decidiu, em 8 de Novembro de 1999, dar novamente a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à antiga República Jugoslava da Macedónia. Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 50 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos (FYROM II).

A primeira fracção de 10 000 000 EUR, de duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à antiga República Jugoslava da Macedónia em Janeiro de 2001, a segunda fracção de 12 000 000 EUR em Janeiro de 2002, a terceira fracção de 10 000 000 EUR em Junho de 2003 e a quarta fracção de 18 000 000 EUR em Dezembro de 2003.

O Conselho decidiu, em 16 de Julho de 2001, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro I). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 225 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos. O empréstimo foi integralmente disponibilizado em Outubro de 2001.

O Conselho decidiu, em 5 de Novembro de 2002, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à Bósnia e Herzegovina (Bósnia II). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 20 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos.

A primeira fracção de 10 000 000 EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à Bósnia e Herzegovina em 2004 e a segunda fracção de 10 000 000 EUR em 2006.

O Conselho decidiu, em 5 de Novembro de 2002, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contracção e de concessão de empréstimo à Sérvia e Montenegro (Sérvia e Montenegro II). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 55 000 000 EUR em capital por um período máximo de 15 anos.

A primeira fracção de 10 000 000 EUR e a segunda fracção de 30 000 000 EUR, de duração máxima de 15 anos, foram disponibilizadas à Sérvia e Montenegro em 2003, e a terceira fracção de 15 000 000 EUR em 2005.

O empréstimo à Albânia (Albânia IV), no montante de 9 000 000 EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi inteiramente disponibilizado em 2006.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

VII. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS EURATOM DESTINADOS A FINANCIAR O MELHORAMENTO DA EFICÁCIA E DA SEGURANÇA DO PARQUE NUCLEAR DOS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E DA COMUNIDADE DOS ESTADOS INDEPENDENTES

1. Base jurídica

Decisão 94/179/Euratom do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Decisão 77/270/Euratom, com vista a habilitar a Comissão a contrair empréstimos Euratom com o objectivo de contribuir para o financiamento da melhoria do grau de segurança e de eficácia do parque nuclear de certos países terceiros (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41).

2. Descrição

Nos termos da Decisão 94/179/Euratom, a União Europeia alarga o benefício dos empréstimos Euratom ao melhoramento da eficiência e da segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade dos Estados Independentes.

O montante máximo global dos empréstimos Euratom contraídos em benefício dos Estados-Membros e de países terceiros continua fixado em 4 000 000 000 EUR.

Em 2000, a Comissão concedeu à Bulgária um empréstimo para Kozloduy (212 500 000 EUR), cuja última fracção foi desembolsada em 2006. Em 2000, a Comissão concedeu à Ucrânia um empréstimo para o K2R4, embora em 2004 o montante desse empréstimo tenha sido reduzido ao equivalente em EUR a 83 000 000 USD. Em 2007, foi concedido ao K2R4 um empréstimo de 39 000 000 EUR (primeira fracção), em 2008 um empréstimo de 22 000 000 USD e em 2009 um empréstimo de 10 335 000 USD, ao abrigo da Decisão da Comissão de 2004. Em 2004, a Comissão concedeu um empréstimo à Roménia para Cernavodã (223 500 000 EUR). Uma primeira fracção de 100 000 000 EUR e uma segunda de 90 000 000 EUR foram desembolsadas em 2005 e a terceira e última fracção, de 33 500 000 EUR, em 2006.

3. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os empréstimos à Bulgária e à Roménia deixam de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)] e passam a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

VIII. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO AOS PAÍSES DA BACIA MEDITERRÂNICA

1. Base jurídica

Alguns dos países incluídos nas bases jurídicas a seguir indicadas são agora Estados-Membros ou passaram a ser considerados como países em pré-adesão. Por outro lado, os nomes dos países podem ter sido alterados desde a aprovação da base jurídica aplicável.

Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do acordo de cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à celebração do segundo protocolo sobre a cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65)

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos de reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo terramoto (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE, com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu do Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança(JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95), substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

De acordo com a decisão do Conselho, de 8 de Março de 1977, acima mencionada, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito dos compromissos financeiros da União Europeia face aos países da bacia mediterrânica.

Esta decisão deu origem a um contrato de caução celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Outubro de 1978 (Bruxelas) e 10 de Novembro de 1978 (Luxemburgo), segundo o qual é instituída uma garantia globalizada, equivalente a 75 % do conjunto das dotações disponibilizadas para operações de concessão de empréstimos nos seguintes países: Malta, Tunísia, Argélia, Marrocos, Portugal (protocolo financeiro, auxílio de urgência), Turquia, Chipre, Egipto, Jordânia, Síria, Israel, Grécia, antiga Jugoslávia e Líbano.

Para cada novo protocolo financeiro, estabeleceu-se um novo acto de prorrogação do contrato de caução.

A Decisão 97/256/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 1999/786/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 18 de Abril de 2000 (Bruxelas) e em 23 de Maio de 2000 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2000/24/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de Julho de 2000 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantiais prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Descrição

No quadro dos protocolos financeiros concluídos com os países terceiros da bacia mediterrânica fixaram-se montantes globais para os empréstimos susceptíveis de serem autorizados pelo Banco Europeu de Investimento sobre os seus recursos próprios. O Banco Europeu de Investimento concede os empréstimos aos sectores que estão aptos a contribuir para o desenvolvimento económico dos países em questão: infra-estruturas de transportes, portos, aprovisionamento de água, produção e distribuição de energia, projectos agrícolas, promoção das pequenas e médias empresas.

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados nos seguintes países mediterrânicos: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia, Gaza e Cisjordânia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 2 310 000 000 EUR se destinam aos supracitados países mediterrânicos. Abrangeu um período de três anos com início em 31 de Janeiro de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 29 de Novembro de 1999, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas é equivalente a 600 000 000 EUR, tendo coberto um período de três anos a partir de 29 de Novembro de 1999 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Em 22 de Dezembro de 1999, com base numa proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, o Conselho decidiu dar novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos a favor de projectos realizados nos seguintes países mediterrânicos: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia, Gaza e Cisjordânia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. A garantia cobre um período de sete anos, de 1 de Fevereiro de 2000 a 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo BEI não alcançaram os montantes totais acima mencionados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 4 de Dezembro de 2000, o Conselho decidiu criar um programa de acção especial do BEI para a consolidação e o estreitamento da união aduaneira CE-Turquia. O montante dos empréstimos concedidos ao abrigo deste programa limita-se a um patamar global de 450 000 000 EUR.

A Decisão 2005/47/CE reestruturou o mandato regional para o Mediterrâneo de modo a excluir Chipre, Malta e a Turquia, que passaram a estar incluídos no mandato para a região «Vizinhos do Sudeste».

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países mediterrâneos: Argélia, Egipto, Gaza e Cisjordânia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia (elegibilidade a decidir pelo Conselho), Marrocos, Síria e Tunísia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %.

A Decisão 2006/1016/CE foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor,

à concessão, em vários casos, de bonificações de juros de 2 %, a título de auxílio não reembolsável, dentro dos limites das verbas previstas pelos protocolos financeiros.

Os empréstimos a novos Estados-Membros deixam de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)] e passam a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

IX. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO A PAÍSES TERCEIROS DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E DOS BALCÃS OCIDENTAIS

1. Base jurídica

Alguns dos países incluídos nas bases jurídicas a seguir indicadas são agora Estados-Membros ou passaram a ser considerados como países em pré-adesão. Por outro lado, os nomes dos países podem ter sido alterados desde a aprovação da base jurídica aplicável.

Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 29 de Novembro de 1989, relativa às operações do Banco na Hungria e na Polónia.

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos consentidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE de modo a estender a empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina garantia da Comunidade concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia garantia concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 90/62/CEE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 24 de Abril de 1990 (Bruxelas) e em 14 de Maio de 1990 (Luxemburgo), no respeitante aos empréstimos à Hungria e à Polónia, e de uma extensão do referido contrato aos empréstimos à Checoslováquia, Roménia e Bulgária, assinada em 31 de Julho de 1991 em Bruxelas e no Luxemburgo.

O referido contrato de caução foi objecto de um instrumento assinado em 19 de Janeiro de 1993 em Bruxelas e em 4 de Fevereiro de 1993 no Luxemburgo, pelo qual se substitui a República Federativa Checa e Eslovaca pela República Checa e a Eslováquia a contar de 1 de Janeiro de 1993.

A Decisão 93/696/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 22 de Julho de 1994 (Bruxelas) e em 12 de Agosto de 1994 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 98/348/CE e a Decisão 98/729/CE estão na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000, em Bruxelas, e em 24 de Julho de 2000, no Luxemburgo.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantiais prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Descrição

Por solicitação do Conselho, de 9 de Outubro de 1989, o Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento decidiu, em 29 de Novembro de 1989, autorizar o Banco a conceder empréstimos sobre os seus recursos próprios para financiar projectos de investimento na Hungria e na Polónia, num montante total que pode elevar-se até 1 000 000 000 EUR. Estes empréstimos são concedidos para financiar projectos de investimento que satisfaçam os critérios normalmente aplicados pelo Banco em caso de concessão de empréstimos sobre recursos próprios.

Em 14 de Maio de 1991 e em 15 de Março de 1993, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu alargar a referida garantia aos empréstimos que o Banco Europeu de Investimento poderia realizar nos outros países da Europa Central e Oriental (Checoslováquia, Bulgária e Roménia) durante um período de dois anos e no limite de 700 000 000 EUR.

Em 13 de Dezembro de 1993, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da União Europeia ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia, num montante de 3 000 000 000 EUR durante um período de três anos.

A garantia orçamental abrange a totalidade do serviço da dívida (reembolso do capital, juros, despesas conexas) ligado a estes empréstimos.

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na Albânia, Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 3 520 000 000 EUR se destinam aos supracitados países da Europa Central e Oriental. A garantia cobre um período de três anos a partir de 31 de Janeiro de 1997. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 19 de Maio de 1998, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na antiga República Jugoslava da Macedónia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 150 000 000 EUR, cobrindo um período de dois anos a partir de 1 de Janeiro de 1998. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 14 de Dezembro de 1998, o Conselho decidiu alterar a Decisão 97/256/CE a fim de prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos na Bósnia e Herzegovina. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 100 000 000 EUR cobrindo um período de dois anos a partir de 22 de Dezembro de 1998. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de Dezembro de 1999, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos realizados nos seguintes países: Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia, República Checa, Roménia e Eslovénia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. A garantia cobre um período de sete anos entre 1 de Fevereiro de 2000 e 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Em 7 de Novembro de 2000, o Conselho decidiu prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao BEI para os empréstimos a favor de projectos na Croácia.

Em 6 de Novembro de 2000, o Conselho decidiu prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projectos na República Federativa da Jugoslávia.

A Decisão 2005/47/CE reestruturou o mandato regional para o Mediterrâneo de modo a excluir Chipre, Malta e a Turquia, que passaram a estar incluídos no mandato para a região «Vizinhos do Sudeste».

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países candidatos: Croácia, Turquia, antiga República jugoslava da Macedónia e outros potenciais países candidatos: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia e Kosovo. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

Os empréstimos aos Estados-Membros deixam de ser considerados acções externas [ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28)] e passam a ser directamente cobertos pelo orçamento geral e não pelo Fundo de Garantia.

X. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO EM CASO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A PROJECTOS EM DETERMINADOS PAÍSES DA ÁSIA E DA AMÉRICA LATINA

1. Base jurídica

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 93/115/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 4 de Novembro de 1993 (Bruxelas) e em 17 de Novembro de 1993 (Luxemburgo).

A Decisão 96/723/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 18 de Março de 1997 (Bruxelas) e em 26 de Março de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de Julho de 2000 (Luxemburgo).

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantiais prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Descrição

Nos termos da Decisão 93/115/CEE, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos que venham a ser concedidos, caso a caso, pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros com os quais a União Europeia tenha concluído acordos de cooperação.

A Decisão 93/115/CEE fixa um limite máximo global anual de 250 000 000 EUR, durante um período de três anos.

Em 12 de Dezembro de 1996, o Conselho concedeu ao BEI uma garantia da Comunidade Europeia para os empréstimos concedidos a projectos de interesse mútuo realizados em certos países terceiros (países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia) com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação. Esta garantia foi limitada a 275 000 000 EUR a conceder em 1996 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados nos seguintes países da Ásia e da América Latina: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Mongólia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 900 000 000 EUR se destinam aos supracitados países da Ásia e da América Latina. A garantia abrangeu um período de três anos com início em 31 de Janeiro de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de Dezembro de 1999, o Conselho decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados nos seguintes países da América Latina e da Ásia: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Coreia do Sul, Índia, Indonésia, Laos, Macau, Malásia, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia, Vietname e Iémen. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR, cobrindo um período de sete anos entre 1 de Fevereiro de 2000 e 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações criadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao BEI em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países da América Latina: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e nos seguintes países da Ásia: Afeganistão*, Bangladesh, Butão*, Brunei, Cambodja*, China, Índia, Indonésia, Iraque*, Coreia do Sul, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Taiwan*, Tailândia, Vietname, Iémen e países da Ásia Central: Cazaquistão*, Quirguizistão*, Turquemenistão*, Usbequistão* (* elegibilidade a decidir pelo Conselho). O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o seu montante-objectivo de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

XI. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO EM CASO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A PROJECTOS NO CÁUCASO DO SUL, NA RÚSSIA, NA BIELORRÚSSIA, NA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA E NA UCRÂNIA

1. Base jurídica

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia excepcional de 100 % ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na República da Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11). A partir de 31 de Dezembro de 2006, nos termos da Decisão C(2005) 1499 da Comissão, só a Rússia e a Ucrânia são elegíveis ao abrigo da Decisão 2005/48/CE.

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95) (países de pré-adesão, países de vizinhança e parceria, Ásia e América Latina, e República da África do Sul). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 2001/777/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento assinado em 6 de Maio de 2002 (Bruxelas) e em 7 de Maio de 2002 (Luxemburgo).

A Decisão 2005/48/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 21 de Dezembro de 2005 (Bruxelas) e em 9 de Dezembro de 2005 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Descrição

Em 6 de Novembro de 2001, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional». O limite máximo global das dotações criadas é de 100 000 000 EUR. O BEI beneficia de uma garantia excepcional da Comunidade de 100 %.

Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia. O limite máximo global das dotações criadas é de 500 000 000 EUR. O BEI beneficia de uma garantia excepcional da Comunidade de 100 %.

A Decisão 2005/48/CE está na origem de um contrato de caução sobre 100 % do capital assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 21 de Dezembro de 2005 (Bruxelas) e em 9 de Dezembro de 2005 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países da Europa Oriental: República da Moldávia, Ucrânia, Bielorrússia (elegibilidade a decidir pelo Conselho); nos países do Cáucaso Sul: Arménia, Azerbeijão, Geórgia e Rússia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, no montante de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

XII. GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO À ÁFRICA DO SUL

1. Base jurídica

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

2. Garantia do orçamento geral

A Decisão 95/207/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 4 de Outubro de 1995 (Bruxelas) e em 16 de Outubro de 1995 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de Julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de Julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de Julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de Julho de 2000 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de Agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de Agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Descrição

Nos termos da Decisão 95/207/CE, a União Europeia assume a garantia dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul num montante máximo global de 300 000 000 EUR.

A garantia orçamental cobre a totalidade do serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado a esses empréstimos.

Em 14 de Abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na República da África do Sul. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 EUR, dos quais 375 000 000 para a República da África do Sul. A garantia abrangeu um período de três anos com início em 1 de Julho de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de Dezembro de 1999, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projectos realizados na República da África do Sul. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 EUR, cobrindo um período entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objectivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de Agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de Setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações criadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, muito excepcionalmente, a partir do fundo, no montante de 9 % das operações garantidas,

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

C. PREVISÕES 2011 E 2012: NOVOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS E CONCEDIDOS

O quadro que se apresenta em seguida fornece, em valores aproximativos, indicações sobre a possível evolução dos empréstimos contraídos e dos desembolsos dos novos empréstimos concedidos (garantidos pelo orçamento geral) em 2011 e 2012

Empréstimos a contrair e a conceder em 2011 e 2012

(milhões de EUR)

Instrumento

2011

2012

A. Empréstimos da União e da Euratom a contrair/conceder garantidos pelo orçamento geral

1. Assistência macrofinanceira da União aos países terceiros

Operações decididas ou previstas:

Arménia

65

 

Bósnia e Herzegovina

100

 

Geórgia

23

 

Sérvia

100

 

Ucrânia

610

 

Subtotal

898

 

2. Empréstimos Euratom

50

170

3. Saldo dos pagamentos (13)

1 950

 

4. Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) (14)

17 600

4 900

Subtotal

19 600

5 070

B. Empréstimos do Banco Europeu de Investimento com garantia do orçamento geral

1. Países em fase de pré-adesão

1 550

1 375

2. Mediterrâneo

1 130

1 222

3. Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

613

841

4. Ásia e América Latina

290

475

5. República da África do Sul

90

81

Subtotal

3 673

3 994

Total

24 171

9 064

D. OPERAÇÕES DE CAPITAL E GESTÃO DA DÍVIDA EM CURSO

QUADRO 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

Operações de capital e gestão dos fundos provenientes de empréstimos concedidos

(milhões de EUR)

Instrumento e ano de assinatura

Contravalor à data da assinatura

Montante inicial recebido até 31 de Dezembro de 2010

Capital em dívida em 31 de Dezembro de 2010

Reembolsos

Capital em dívida em 31 de Dezembro

Juros

2011

2012

2011

2012

2011

2012

2013

1. Euratom

1977

95,3

23,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1978

70,8

45,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1979

151,6

43,6

 

 

 

 

 

 

 

 

1980

183,5

74,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1981

360,4

245,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1982

354,6

249,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1983

366,9

369,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1984

183,7

207,1

 

 

 

 

 

 

 

 

1985

208,3

179,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1986

575,0

445,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1987

209,6

329,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1988

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

40,0

40,0

40,0

 

4,0

40,0

36,0

2,3

2,3

2,0

2002

40,0

40,0

32,3

4,0

4,0

28,3

24,3

0,4

0,3

0,3

2003

25,0

25,0

18,7

2,5

2,5

16,2

13,7

0,2

0,2

0,1

2004

65,0

65,0

59,7

6,5

6,5

53,2

46,7

0,7

0,7

0,6

2005

215,0

215,0

215,0

 

 

215,0

215,0

2,8

2,9

2,8

2006

51,0

51,0

51,0

 

 

51,0

51,0

0,6

0,6

0,6

2007

39,0

39,0

29,3

3,9

3,9

25,4

21,5

0,3

0,3

0,2

2008

15,8

15,8

12,4

1,7

1,7

10,7

9

0,1

0,1

0,1

2009

6,9

6,9

6,0

0,9

0,9

5,1

4,2

0,1

0,1

0,1

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

3 257,4

2 710,7

464,4

19,5

23,5

444,9

421,4

7,5

7,5

7,1

2. Saldo dos pagamentos

2008

2 000,0

2 000,0

2 000,0

2 000,0

 

 

 

65,0

 

 

2009

7 200,0

7 200,0

7 200,0

 

 

7 200,0

7 200,0

235,0

235,0

235,0

2010

285 0,0

2 850,0

2 850

 

 

2 850

2 850

83,7

83,7

83,7

Total

12 050,0

12 050,0

12 050,0

2 000,0

 

10 050,0

10 050,0

383,7

318,7

318,7

3. Assistência macrofinanceira (AMF) a países terceiros e ajuda alimentar à antiga URSS

1990

350,0

350,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

945,0

945,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

1 671,0

1 671,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

659,0

659,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

400,0

400,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

410,0

410,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

155,0

155,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

445,0

445,0

10,0

5,0

5,0

5,0

0

0,1

0,1

0

1998

153,0

153,0

22,5

16,5

3

6,0

3,0

0,2

0,1

0

1999

108,0

108,0

8,0

2,0

2,0

6,0

4,0

0,1

0,1

0,1

2000

160,0

160,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

305,0

305,0

273,0

 

61,0

273,0

212,0

3,4

3,4

2,5

2002

12,0

12,0

12,0

 

 

12,0

12,0

0,1

0,1

0,1

2003

118,0

118,0

105,5

12,5

12,5

93,0

80,5

2,3

2,2

2,0

2004

10,0

10,0

10,0

 

 

10,0

10,0

0,1

0,1

0,1

2005

15,0

15,0

15,0

 

 

15,0

15,0

0,6

0,6

0,6

2006

19,0

19,0

19,0

 

 

19,0

19,0

0,2

0,2

0,2

2009

25,0

25,0

25,0

 

 

25,0

25,0

0,8

0,8

0,8

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

5 960,0

5 960,0

500,0

36,0

83,5

464,0

380,5

7,9

7,7

6,4

4. Composição do total por divisas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 2 — EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS

Operações de capital e gestão dos fundos provenientes de empréstimos contraídos

(milhões de EUR)

Instrumento e ano de assinatura

Contravalor à data da assinatura

Montante inicial desembolsado até 31 de Dezembro de 2010

Capital em dívida em 31 de Dezembro de 2010

Reembolsos

Capital em dívida em 31 de Dezembro

Juros

2011

2012

2011

2012

2011

2012

2013

1. Euratom

1977

98,3

119,4

 

 

 

 

 

 

 

 

1978

72,7

95,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1979

152,9

170,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1980

183,5

200,7

 

 

 

 

 

 

 

 

1981

362,3

430,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1982

355,4

438,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1983

369,1

400,1

 

 

 

 

 

 

 

 

1984

205,0

248,7

 

 

 

 

 

 

 

 

1985

337,8

389,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1986

594,4

500,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1987

674,6

900,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1988

88,0

70,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

48,5

47,4

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

40,0

40,0

40,0

 

4,0

40,0

36,0

2,3

2,3

2,0

2002

40,0

40,0

32,3

4,0

4,0

28,3

24,3

0,4

0,3

0,3

2003

25,0

25,0

18,7

2,5

2,5

16,2

13,7

0,2

0,2

0,2

2004

65,0

65,0

59,7

6,5

6,5

53,2

46,7

0,7

0,6

0,6

2005

215,0

215,0

215,0

 

 

215,0

215,0

2,6

2,7

2,6

2006

51,0

51,0

51,0

 

 

51,0

51,0

0,6

0,6

0,6

2007

39,0

39,0

29,3

3,9

3,9

25,4

21,5

0,3

0,3

0,2

2008

15,8

15,8

12,4

1,7

1,7

10,7

9,0

0,1

0,1

0,1

2009

6,9

6,9

6,0

0,9

0,9

5,1

4,2

0,1

0,1

0,1

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

4 040,2

4 511,0

464,4

19,5

23,5

444,9

421,4

7,2

7,2

6,7

2. Saldo dos pagamentos

2008

2 000,0

2 000,0

2 000,0

2 000,0

 

 

0

65,0

 

 

2009

7 200,0

7 200,0

7 200,0

 

 

7 200,0

7 200,0

235,0

235,0

235,0

2010

2 850,0

2 850,0

2 850,0

 

 

2 850,0

2 850,0

83,7

83,7

83,7

Total

12 050,0

12 050,0

12 050,0

2 000,0

 

10 050,0

10 050,0

383,7

318,7

318,7

3. Assistência macrofinanceira (AMF) a países terceiros e ajuda alimentar à antiga URSS

1990

350,0

350,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

945,0

945,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

1 671,0

1 671,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

659,0

659,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

400,0

400,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

410,0

410,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

155,0

155,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

195,0

195,0

10,0

5,0

5,0

5,0

0

0,1

0,1

0

1998

403,0

403,0

22,5

16,5

3

6,0

3

0,2

0,1

0

1999

108,0

108,0

8,0

2

2

6,0

4,0

0,1

0,1

0,1

2000

160,0

160,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

305,0

305,0

273,0

0

61

273,0

202,0

3,4

3,4

2,5

2002

12,0

12,0

12,0

0

0

12,0

12,0

0,1

0,1

0,1

2003

118,0

118,0

105,5

12,5

12,5

93

80,5

2,3

2,2

2,0

2004

10,0

10,0

10,0

 

 

10,0

10,0

0,1

0,1

0,1

2005

15,0

15,0

15,0

 

 

15,0

15,0

0,6

0,6

0,6

2006

19,0

19,0

19,0

 

 

19,0

19,0

0,2

0,2

0,2

2009

25,0

25,0

25,0

 

 

25,0

25,0

0,8

0,8

0,8

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

5 960,0

5 960,0

500,0

36

83,5

464

380,5

7,9

7,7

6,4

4. Composição do total por divisas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas técnicas respeitantes aos quadros

Taxas de câmbio: os montantes da coluna 2, «Contravalor à data da assinatura», são convertidos às taxas aplicáveis à data da assinatura. No que respeita às operações de refinanciamento, no quadro 1 aparecem simultaneamente a operação inicial (por exemplo em 1979) e a operação de substituição (por exemplo em 1986), estando o montante de substituição convertido às taxas da operação inicial. A duplicação que daí resulta afecta os valores anuais, mas é eliminada ao nível do total.

Todos os outros montantes estão convertidos à taxa de 31 de Dezembro de 2010.

Coluna 3, «Montante inicial recebido/desembolsado até 31 de Dezembro de 2010»: Exemplo: relativamente a «1986» aparece o total acumulado de todos os montantes recebidos até 31 de Dezembro de 2010 dos empréstimos assinados em 1986 (quadro 1), incluindo os refinanciamentos (razão pela qual até certo ponto se verifica uma dupla contabilização).

Coluna 4, «Capital em dívida em 31 de Dezembro de 2010»: valores líquidos, sem duplicações devidas aos refinanciamentos, obtidos por dedução, da coluna 3, do total acumulado dos reembolsos já efectuados até 31 de Dezembro de 2010, incluindo os reembolsos ligados aos refinanciamentos (total não indicado nos quadros).

Coluna 7 = coluna 4 – coluna 5.

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

3 109 000

3 067 000

2 925 647,99

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

555 000

498 000

440 372,14

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

3 664 000

3 565 000

3 366 020,13

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

4 542 678

4 282 000

4 271 754,83

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

4 542 678

4 282 000

4 271 754,83

 

Total do título 4

8 206 678

7 847 000

7 637 774,96

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

3 109 000

3 067 000

2 925 647,99

Observações

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

555 000

498 000

440 372,14

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

4 542 678

4 282 000

4 271 754,83

Observações

Estas receitas incluem o produto integral das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 6 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

8 206 678

7 847 000

7 637 774,96

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 6 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

A2 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

74 383 000

73 422 000

71 414 227,79

A2 02

ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

9 990 000

10 660 000

18 145 077,01

A2 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A2

84 373 000

84 082 000

89 559 304,80

 

TOTAL GERAL

84 373 000

84 082 000

89 559 304,80

TÍTULO A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO A2 01

A2 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

53 929 000

53 409 000

50 140 749,—

A2 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A2 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 599 000

2 544 000

3 033 000,—

A2 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

824 000

774 000

778 401,86

 

Total do artigo A2 01 02

3 423 000

3 318 000

3 811 401,86

A2 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 450 000

16 136 000

16 880 476,54

A2 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

547 000

525 000

556 473,46

A2 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

19 000

15 126,93

A2 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

10 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A2 01

74 383 000

73 422 000

71 414 227,79

CAPÍTULO A2 02

A2 02 01

Produção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 150 000

1 120 000

2 522 606,48

A2 02 02

Catalogação e arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 865 000

1 438 000

2 832 863,40

A2 02 03

Distribuição física e promoção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000 000

5 000 000

10 681 306,13

A2 02 04

Sítios web públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 975 000

3 102 000

2 108 301,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A2 02

9 990 000

10 660 000

18 145 077,01

CAPÍTULO A2 10

A2 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A2 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A2 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A2

84 373 000

84 082 000

89 559 304,80

 

TOTAL GERAL

84 373 000

84 082 000

89 559 304,80

CAPÍTULO A2 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A2 02 —

ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO A2 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A2 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A2 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

53 929 000

53 409 000

50 140 749,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A2 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 599 000

2 544 000

3 033 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do título IV das Condições de Emprego), o regime de segurança social da instituição que abrange os agentes contratuais, como descrito no título IV, e o custo das ponderações aplicáveis à remuneração desta categoria do pessoal,

as despesas geradas (vencimentos, seguros, etc.) pelos contratos de direito privado do pessoal externo e pelo recurso a pessoal interino,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos, bem como as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

as prestações pontuais no domínio da correcção dos textos, as despesas relacionadas com o pessoal interino e freelance e as despesas administrativas correspondentes.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

824 000

774 000

778 401,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

as despesas incorridas em representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas incorridas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições europeias),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidas durante reuniões internas,

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que o Serviço participa ou que organiza,

as despesas relativas a formação com o objectivo de melhorar as competências, o desempenho e a eficiência do pessoal correspondentes às necessidades específicas do Serviço,

o recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

o recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes,

as despesas ligadas à organização prática de cursos, à utilização de instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico,

as despesas de estudos e de consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

as despesas de participação do Serviço no Bridge Forum Dialogue.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A2 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 450 000

16 136 000

16 880 476,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e outras despesas conexas, nomeadamente:

as despesas de compra ou de locação com opção de compra de imóveis ou de construção de imóveis,

as rendas e os foros enfitêuticos, os diversos impostos, etc., relacionados com opções de compra de imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupados, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, entrepostos de armazenamento e de arquivo, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguro relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas com determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., despesas relacionadas com modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar o Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar o Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à saúde e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção de material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar o Serviço de Infra-Estruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes),

as despesas de consultoria financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos,

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil, seguro contra roubo, etc.),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

compras de fardas de serviço (principalmente para contínuos, motoristas e pessoal de restauração),

compras e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso do custo de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) de equipamento, mobiliário e material de escritório,

as despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicações, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção dos cabos, centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis e despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira e a manutenção de computadores, terminais, servidores, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à reprodução e arquivamento de informação em qualquer suporte, tal como impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, etc.,

as despesas de franquia e de envio de correspondência, relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro, bem como o correio interno do Serviço,

as taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão pela internet, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos da instalação de ligações telefónicas e informáticas e de linhas de transmissão internacional entre os edifícios da União,

os suportes técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos de tecnologias da informação,

outras despesas administrativas não especialmente previstas supra.

Esta dotação não cobre as despesas relacionadas com as actividades industriais do centro de difusão.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimada em 50 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

547 000

525 000

556 473,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

a participação do Serviço nas despesas de animação do Foyer (centro recreativo) e em outras acções culturais e desportivas no Luxemburgo, bem como em quaisquer iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e guarda de crianças e para o transporte de crianças,

no quadro de uma política específica, para as seguintes pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente conferidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

A2 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

19 000

19 000

15 126,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

as despesas a suportar pelo Serviço a título de indemnizações, bem como as decorrentes da sua responsabilidade civil, e as eventuais despesas relativas a determinados casos relativamente aos quais, por razões de equidade, convém pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

A2 01 60   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 000

15 000

10 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, assinaturas de jornais e periódicos especializados, compra de publicações e obras técnicas em relação com as actividades do Serviço,

as despesas de assinaturas de notícias, por teletipo e por boletim de imprensa e de informação, das agências noticiosas.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

CAPÍTULO A2 02 —   ACTIVIDADES ESPECÍFICAS

A2 02 01   Produção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 150 000

1 120 000

2 522 606,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às actividades «Produção», nomeadamente:

produção de publicações em todas as formas (papel, meios electrónicos), incluindo a co-publicação,

custos de nova tiragem e de correcção de erros causados por deficiências cuja responsabilidade caiba ao Serviço das Publicações,

compra ou aluguer de equipamentos e infra-estruturas de reprodução de documentos, qualquer que seja a sua forma, incluindo o custo do papel e outros consumíveis.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimada em 1 400 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 02   Catalogação e arquivo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 865 000

1 438 000

2 832 863,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às actividades «Catalogação e arquivo», nomeadamente:

catalogação, incluindo os custos de análise documental e judicial, indexação, especificação e elaboração, registo de dados e manutenção,

quotizações anuais das agências internacionais no domínio da catalogação,

armazenagem electrónica,

preservação a longo prazo de documentos electrónicos e serviços conexos, digitalização.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimada em 100 EUR.

Bases jurídicas

Resolução do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativa à automatização da documentação jurídica (JO C 20 de 28.1.1975, p. 2).

Resolução do Conselho, de 13 de Novembro de 1991, relativa à reorganização das estruturas de funcionamento do sistema Celex (documentação automatizada sobre o direito comunitário) (JO C 308 de 28.11.1991, p. 2).

Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativa à difusão electrónica do direito comunitário e das disposições nacionais de execução e à melhoria das condições de acesso (JO C 179 de 1.7.1994, p. 3).

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 03   Distribuição física e promoção

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 000 000

5 000 000

10 681 306,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às actividades «Distribuição física e promoção», nomeadamente:

actividades de armazenamento para publicações armazenamento, entradas/saídas, etc.,

embalagem e endereços (máquinas, instalações, bens consumíveis, manutenção, etc.),

despesas de expedição (franquias, transportes, vaivéns, etc.),

aquisição e gestão de listas de endereços: elaboração, introdução e codificação, actualização, etc.,

promoção e comercialização (feiras, catálogos, prospectos, publicidade, estudos de mercado, etc.,

informação e assistência ao público,

equipamento para biblioteca: ficheiros, prateleiras, móveis, catálogos, etc.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimada em 7 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 04   Sítios web públicos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 975 000

3 102 000

2 108 301,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às actividades dos «Sítios web públicos» (sobretudo edição de sítios web EUR-Lex, EU Bookshop e Who's Who), nomeadamente:

manutenção e desenvolvimento de sítios web públicos,

helpesk para utilizadores dos sítios web.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimada em 300 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

CAPÍTULO A2 10 —   RESERVAS

A2 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações do presente artigo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A2 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

2 761 000

2 754 000

2 528 235,48

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

521 000

473 000

401 851,69

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

3 282 000

3 227 000

2 930 087,17

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 268 319

3 067 000

2 990 921,44

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

3 268 319

3 067 000

2 990 921,44

 

Total do título 4

6 550 319

6 294 000

5 921 008,61

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

2 761 000

2 754 000

2 528 235,48

Observações

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Organismo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Organismo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.oA na sua versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

521 000

473 000

401 851,69

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, em particular o artigo 66A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

3 268 319

3 067 000

2 990 921,44

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Organismo deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

6 550 319

6 294 000

5 921 008,61

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

A3 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

56 399 000

55 320 000

55 151 054,56

A3 02

FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

1 650 000

1 625 000

2 092 376,75

A3 03

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

200 000

200 000

200 000,—

A3 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A3

58 249 000

57 145 000

57 443 431,31

 

TOTAL GERAL

58 249 000

57 145 000

57 443 431,31

TÍTULO A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO A3 01

A3 01 01

Despesas relacionadas com o pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 162 000

37 290 000

34 002 882,71

A3 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A3 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 508 000

2 495 000

3 105 836,63

A3 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 362 000

3 310 000

3 500 124,36

 

Total do artigo A3 01 02

5 870 000

5 805 000

6 605 960,99

A3 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 349 000

12 207 000

14 527 079,53

A3 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

5 000

990,49

A3 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A3 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

13 000

14 140,84

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 01

56 399 000

55 320 000

55 151 054,56

CAPÍTULO A3 02

A3 02 01

Controlos, estudos, análises e actividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 200 000

1 140 000

1 484 826,23

A3 02 02

Acções destinadas a proteger o euro das contrafacções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

85 000

50 571,39

A3 02 03

Acções de informação e de comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

400 000

556 979,13

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 02

1 650 000

1 625 000

2 092 376,75

CAPÍTULO A3 03

A3 03 01

Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

200 000,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 03

200 000

200 000

200 000,—

CAPÍTULO A3 10

A3 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A3 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A3 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A3

58 249 000

57 145 000

57 443 431,31

 

TOTAL GERAL

58 249 000

57 145 000

57 443 431,31

CAPÍTULO A3 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A3 02 —

FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

CAPÍTULO A3 03 —

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO A3 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A3 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A3 01 01   Despesas relacionadas com o pessoal no activo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

38 162 000

37 290 000

34 002 882,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

o seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A3 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A3 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

2 508 000

2 495 000

3 105 836,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do título IV do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias), a cobertura do regime de seguro social dos agentes contratuais descrito no título IV, bem como os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos referidos agentes,

as despesas geradas (vencimentos, seguros, etc.) pelos contratos de direito privado do pessoal externo e pelo recurso a pessoal interino,

as despesas de pessoal incluídas nos contratos relativos à subcontratação técnica e administrativa,

as despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Organismo de funcionários dos Estados-Membros e outros peritos, bem como as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

os custos de eventuais adaptações das remunerações decididas pelo Conselho no decurso do exercício.

A3 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 362 000

3 310 000

3 500 124,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionalmente incorridas em deslocações em serviço pelo pessoal da Comissão vinculado ao Estatuto dos funcionários e por peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados junto dos serviços da Comissão,

as despesas incorridas em representação oficial do Organismo (não há lugar a reembolso de despesas incorridas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidos durante reuniões internas,

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que o Organismo participa ou que organiza,

as despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas relativas à formação com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Organismo:

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico.

A quantia das receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro é estimada em 65 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A3 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 349 000

12 207 000

14 527 079,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Organismo e outras despesas conexas, nomeadamente:

as despesas de aquisição ou de locação com opção de compra de imóveis ou de construção de imóveis,

as rendas e os foros enfitêuticos, os impostos diversos e o exercício de opções de compra relativos aos imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguros relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Organismo,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Organismo,

as despesas de manutenção, instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc., as despesas com determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., despesas relacionadas com modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas de consultoria jurídica, financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas com imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos e, em especial:

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

os seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

compras de fardas e vestuário de trabalho para contínuos e motoristas,

compras e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso do custo de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) de equipamento, mobiliário e material de escritório,

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações, nomeadamente a aquisição, aluguer, instalação e manutenção de centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento relativo à apresentação da informação em suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos.

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia e despesas com impressões no exterior,

as despesas de franquias postais e de porte de correspondência ordinária, relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,

os custos de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas inter-imóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

os suportes técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos de tecnologias de informação,

outras despesas de funcionamento não previstas especialmente acima.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A3 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 000

5 000

990,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Organismo nas despesas do centro recreativo e em outras acções culturais e desportivas em Bruxelas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades na sede do Organismo,

a contribuição do Organismo para as despesas das creches e de transporte escolar. No âmbito de uma política a seu favor, as despesas relativas às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois dos eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

A3 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cafetarias e cantinas.

A3 01 60   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 000

13 000

14 140,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a realização e o desenvolvimento do sítio Intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados, a compra de publicações e de obras técnicas em relação com as actividades do Organismo.

CAPÍTULO A3 02 —   FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

A3 02 01   Controlos, estudos, análises e actividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 200 000

1 140 000

1 484 826,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às acções de luta antifraude que não entram no âmbito do funcionamento administrativo do Organismo.

Destina-se, nomeadamente, a:

conceber, desenvolver, melhorar e gerir os sistemas de intercâmbio de informações e as infra-estruturas comuns, respeitando os requisitos de confidencialidade e segurança,

investigar, reunir, examinar, explorar e transmitir aos serviços nacionais de inquérito todas as informações úteis à detecção e perseguição das fraudes (por exemplo, por meio de bases de dados),

apoiar os esforços dos Estados-Membros, nomeadamente no caso de fraudes transnacionais, em que é necessário prever uma intervenção a nível da União,

financiar as acções que têm por objectivo aumentar a eficácia das medidas preventivas, dos controlos e dos inquéritos,

reforçar a cooperação com as administrações nacionais, em especial na luta contra o contrabando de cigarros,

organizar e participar em controlos e inspecções no local,

financiar as despesas de viagem e as ajudas de custo dos inspectores e magistrados nacionais fora do respectivo Estado relacionadas com as visitas de controlo e inspecções no local, as reuniões de coordenação e sempre que as necessidades de um inquérito o justifiquem,

cobrir as despesas de deslocação, de estadia e as despesas acessórias dos peritos contratados pelo Organismo no âmbito dos inquéritos ou para prestar um parecer profissional e pontual,

cobrir as despesas relativas às conferências, congressos e reuniões que o Organismo organiza no âmbito da luta antifraude.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos pelos Estados-Membros das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, e que revoga a Directiva 77/435/CEE (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.o, agora artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A3 02 02   Acções destinadas a proteger o euro das contrafacções

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

50 000

85 000

50 571,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das iniciativas e medidas específicas adoptadas para proteger o euro contra a contrafacção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

A3 02 03   Acções de informação e de comunicação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

400 000

400 000

556 979,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de informação e de comunicação do Organismo.

A estratégia de informação externa e de comunicação do Organismo é primordial para o seu trabalho. O Organismo foi criado como organismo investigador autónomo e deve, a este título, ter a sua própria estratégia de comunicação. A natureza do trabalho do Organismo é, muitas vezes, demasiado técnica para ser imediatamente compreensível pelo grande público. O Organismo deve informar os seus interlocutores e o público em geral do papel e das funções que deve desempenhar. Com efeito, é da maior importância a percepção que o público tem relativamente ao trabalho realizado pelo Organismo.

O Organismo, enquanto serviço da Comissão, deve igualmente tomar em consideração o défice democrático entre as instituições da União e os cidadãos europeus, défice esse que foi reconhecido pela Comissão e relativamente ao qual foi elaborado um plano de acção.

A estratégia de comunicação que o Organismo desenvolveu e continua a pôr em prática deve demonstrar a sua independência.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

CAPÍTULO A3 03 —   DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

A3 03 01   Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

200 000

200 000

200 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o conjunto das despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização, nomeadamente:

os emolumentos concedidos aos membros do Comité de Fiscalização pelo tempo dedicado ao desempenho das suas funções, bem como as despesas de deslocação e outras despesas acessórias,

as despesas incorridas pelos membros do Comité de Fiscalização em representação oficial do referido comité,

o conjunto das despesas de funcionamento, tais como a compra de equipamento, papelaria e material de escritório, despesas de comunicações e de telecomunicações (franquias postais, telefone, fax e telégrafo), despesas de documentação, biblioteca, aquisição de livros e assinaturas de meios de comunicação social,

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convidados pelos membros do Comité de Fiscalização a participar em reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infra-estrutura existente (nas sedes das instituições ou nas representações externas),

as despesas com estudos e consultas especializados encomendados a peritos altamente qualificados (independentes ou empresas) caso os membros do Comité de Fiscalização não tiverem a possibilidade de recorrer ao pessoal adequado do Organismo para a realização de tais estudos.

Bases jurídicas

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20), nomeadamente o artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 6.o.

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o.

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8), nomeadamente o artigo 11.o.

CAPÍTULO A3 10 —   RESERVAS

A3 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A3 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO EUROPEU DE SELECÇÃO DO PESSOAL

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

579 000

588 000

545 851,97

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

110 000

100 000

87 047,66

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

689 000

688 000

632 899,63

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

996 587

1 142 000

937 786,43

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

996 587

1 142 000

937 786,43

 

Total do título 4

1 685 587

1 830 000

1 570 686,06

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

579 000

588 000

545 851,97

Observações

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 30 de Abril de 2004.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

110 000

100 000

87 047,66

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

996 587

1 142 000

937 786,43

Observações

Estas receitas incluem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNIDADE, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

1 685 587

1 830 000

1 570 686,06

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

A4

SERVIÇO EUROPEU DE SELECÇÃO DO PESSOAL

A4 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

15 322 000

18 992 000

16 920 991,47

A4 02

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ACTIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

7 524 000

8 126 000

6 229 791,11

A4 03

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

3 930 000

3 875 000

3 988 033,71

A4 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A4

26 776 000

30 993 000

27 138 816,29

 

TOTAL GERAL

26 776 000

30 993 000

27 138 816,29

TÍTULO A4

SERVIÇO EUROPEU DE SELECÇÃO DO PESSOAL

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO A4 01

A4 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 014 000

9 914 000

9 805 102,59

A4 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A4 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 563 000

1 394 000

1 322 861,80

A4 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

729 000

1 271 000

1 067 442,26

 

Total do artigo A4 01 02

2 292 000

2 665 000

2 390 304,06

A4 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 001 000

6 383 000

4 707 818,61

A4 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A4 01 51

Política e gestão de infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A4 01 60

Biblioteca, aquisição de livros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

30 000

17 766,21

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 01

15 322 000

18 992 000

16 920 991,47

CAPÍTULO A4 02

A4 02 01

Cooperação interinstitucional, serviços e actividades interinstitucionais

A4 02 01 01

Concursos interinstitucionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 409 000

8 003 000

6 138 391,11

A4 02 01 02

Consultas limitadas, estudos e inquéritos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

68 400,—

A4 02 01 03

Despesas diversas em reuniões internas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

23 000

23 000,—

 

Total do artigo A4 02 01

7 524 000

8 126 000

6 229 791,11

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 02

7 524 000

8 126 000

6 229 791,11

CAPÍTULO A4 03

A4 03 01

Escola Europeia de Administração (EEA)

A4 03 01 01

Formação na área da gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 460 000

1 437 000

1 526 024,71

A4 03 01 02

Cursos de entrada ao serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 264 000

1 250 000

1 257 909,—

A4 03 01 03

Formação de certificação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 206 000

1 188 000

1 204 100,—

 

Total do artigo A4 03 01

3 930 000

3 875 000

3 988 033,71

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 03

3 930 000

3 875 000

3 988 033,71

CAPÍTULO A4 10

A4 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A4 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A4 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A4

26 776 000

30 993 000

27 138 816,29

 

TOTAL GERAL

26 776 000

30 993 000

27 138 816,29

CAPÍTULO A4 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A4 02 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ACTIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

CAPÍTULO A4 03 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

CAPÍTULO A4 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A4 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A4 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

10 014 000

9 914 000

9 805 102,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

os efeitos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afectação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

os subsídios fixos e os subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e dos agentes locais que não tenham podido ser compensadas, nos termos da lei, por tempo livre,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afectação a um novo local de trabalho,

as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição dos funcionários da União e que correspondem ao pagamento dos subsídios e ao reembolso dos encargos a que os funcionários têm direito em virtude da sua colocação à disposição. Cobre igualmente despesas relativas a estágios de formação específicos junto de administrações ou organismos dos Estados-Membros ou de países terceiros.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A4 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 563 000

1 394 000

1 322 861,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos agentes contratuais (na acepção do título IV do mesmo regime), a cobertura do regime de segurança social dos agentes contratuais descrito no título IV e as incidências dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos referidos agentes,

as despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado do pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

as despesas com pessoal incluídas em contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos, assistência pontual e serviços de natureza intelectual,

as despesas relativas ao destacamento ou afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros ou outros peritos e as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto de administrações nacionais ou organizações internacionais,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

as despesas relativas a serviços de tradutores e linguistas independentes ou a trabalhos de dactilografia e outros confiados pelo Serviço de Tradução ao exterior.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

729 000

1 271 000

1 067 442,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço por pessoal estatutário ou por peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

o reembolso de despesas incorridas em representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas incorridas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas anexas à realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

as despesas relativas à formação geral com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço,

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso de formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico,

as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes freelance e outros intérpretes que não façam parte do quadro de pessoal permanente contratados pela DG Interpretação para assegurarem a interpretação de reuniões organizadas pela DG, quando essa interpretação não puder ser assegurada por intérpretes da Comissão (funcionários e agentes temporários).

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A4 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

3 001 000

6 383 000

4 707 818,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço, nomeadamente:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguro relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de consumo de água, gás, electricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em curso, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos e respectivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc. bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e as despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas de consultoria jurídica, financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas com vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, a locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos, nomeadamente:

materiais (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte electrónico, etc.),

materiais audiovisuais, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamentos necessários para funcionários portadores de deficiência,

bem como os estudos, a documentação e a formação relativos aos equipamentos,

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório e mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

a compra de materiais especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

o equipamento específico para cantinas e restaurantes,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte, nomeadamente:

a aquisição de material de transporte,

a substituição de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifique a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de automóveis sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel,

as despesas de manutenção, reparação e seguros de veículos (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

as compras de uniformes para contínuos e motoristas,

as compras e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento de serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

as despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação para suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento electrónico utilizado em escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório e produtos para oficinas de reprografia, bem como com determinadas impressões no exterior,

as despesas de franquia e de envio de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro, bem como o correio interno do Serviço,

as taxas de assinatura e as despesas de comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas interimóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

o apoio técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos e programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

Esta dotação cobre igualmente outras despesas de funcionamento não especialmente previstas acima, tais como os direitos de inscrição em conferências (com exclusão das despesas de formação), os direitos de participação em associações profissionais ou científicas, os custos de inscrição nas listas telefónicas.

Antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as ajudas pecuniárias que podem ser concedidas a funcionários, a antigos funcionários ou membros da família de um funcionário falecido titulares de direitos, que se encontrem numa situação especialmente difícil,

a participação do Serviço nas despesas de animação do centro recreativo e em outras acções culturais e desportivas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e o transporte escolar,

as despesas a afectuar no quadro de uma política específica para as seguintes pessoas com deficiência:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente conferidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

A4 01 51   Política e gestão de infra-estruturas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

as despesas a assumir pelo Serviço a título de indemnizações, bem como as decorrentes da sua responsabilidade civil e as eventuais despesas relativas a determinados casos relativamente aos quais, por razões de equidade, convém pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A4 01 60   Biblioteca, aquisição de livros

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 000

30 000

17 766,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet do Serviço como parte do sítio intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação de livros e publicações, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e de obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A4 02 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ACTIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

A4 02 01   Cooperação interinstitucional, serviços e actividades interinstitucionais

Observações

No âmbito do programa de desenvolvimento do EPSO, o Serviço modernizou os seus métodos de selecção, com o objectivo de dar resposta às necessidades actuais e futuras das instituições, de uma forma mais rentável e eficiente:

melhorando a planificação dos concursos a fim de seleccionar o pessoal adequado no momento apropriado e optimizar a utilização das listas de reserva,

reduzindo a duração do processo de selecção,

melhorando consideravelmente a qualidade do processo de selecção, a fim de permitir às instituições recrutar os melhores candidatos com vista a uma carreira que se prolongue durante toda a vida profissional, seleccionando-os em função das competências necessárias para determinado lugar e profissionalizando o trabalho dos comités de selecção,

dando uma imagem positiva e moderna das instituições enquanto empregadores, a fim de atrair os melhores candidatos no contexto de um mercado de trabalho cada vez mais competitivo,

disponibilizando todas as infra-estruturas necessárias para a participação dos candidatos com deficiência.

Bases jurídicas

Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

A4 02 01 01   Concursos interinstitucionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

7 409 000

8 003 000

6 138 391,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas geradas pelos procedimentos de organização de diversos concursos.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 200 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o Anexo III.

A4 02 01 02   Consultas limitadas, estudos e inquéritos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

100 000

100 000

68 400,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto à Comissão não possa efectuá-los directamente. Cobre igualmente a aquisição de estudos já realizados ou subscrições junto de institutos de investigação especializados.

A4 02 01 03   Despesas diversas em reuniões internas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

15 000

23 000

23 000,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidos aquando de reuniões internas, nomeadamente reuniões de júris de concursos e tradutores.

CAPÍTULO A4 03 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

A4 03 01   Escola Europeia de Administração (EEA)

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas à formação geral organizada pela Escola Europeia de Administração com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia das instituições participantes, e inclui:

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a concepção, animação e avaliação da formação organizada pela Escola sob a forma de cursos, seminários ou conferências (formadores/conferencistas e respectivas despesas de viagem e de estadia, bem como apoio pedagógico),

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas decorrentes da ligação em rede, a nível europeu, da Escola a escolas nacionais de administração e a institutos universitários activos neste domínio, com vista ao intercâmbio de experiências, à identificação de boas práticas e à cooperação para o desenvolvimento do aperfeiçoamento profissional nas administrações públicas europeias,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às assinaturas e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Decisão 2005/119/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Representante do Provedor de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, relativa à organização e ao funcionamento da Escola Europeia de Administração (JO L 37 de 10.2.2005, p. 17).

A4 03 01 01   Formação na área da gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 460 000

1 437 000

1 526 024,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação dos funcionários e agentes no domínio das técnicas de gestão (a qualidade e a gestão do pessoal, a estratégia).

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 145 000 EUR.

A4 03 01 02   Cursos de entrada ao serviço

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 264 000

1 250 000

1 257 909,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação de novos funcionários e agentes recentemente recrutados sobre o ambiente de trabalho das instituições.

As receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 14 000 EUR.

A4 03 01 03   Formação de certificação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

1 206 000

1 188 000

1 204 100,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação preparatória dos funcionários com vista à obtenção de um certificado de aptidão para assumir funções de administrador com vista à eventual passagem para um grupo de funções superior.

CAPÍTULO A4 10 —   RESERVAS

A4 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A4 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

1 157 000

1 134 000

1 114 175,77

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre o valor líquido das remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

215 000

191 000

175 425,86

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

1 372 000

1 325 000

1 289 601,63

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

2 591 181

2 073 000

2 492 654,80

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

2 591 181

2 073 000

2 492 654,80

 

Total do título 4

3 963 181

3 398 000

3 782 256,43

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

1 157 000

1 134 000

1 114 175,77

Observações

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre o valor líquido das remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66°-A na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

215 000

191 000

175 425,86

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66°-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

2 591 181

2 073 000

2 492 654,80

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

3 963 181

3 398 000

3 782 256,43

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

A5

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

A5 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

A5 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A5

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

 

TOTAL GERAL

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

TÍTULO A5

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO A5 01

A5 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 800 000

16 158 000

16 483 794,—

A5 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A5 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 478 000

7 910 000

12 655 038,31

A5 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

231 000

284 000

133 290,—

 

Total do artigo A5 01 02

8 709 000

8 194 000

12 788 328,31

A5 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 593 000

9 376 000

10 151 832,21

A5 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A5 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A5 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A5 01

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

CAPÍTULO A5 10

A5 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A5 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A5 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A5

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

 

TOTAL GERAL

35 102 000

33 728 000

39 423 954,52

CAPÍTULO A5 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A5 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A5 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A5 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

16 800 000

16 158 000

16 483 794,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

risco de desemprego dos agentes temporários e pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correcção aplicados à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários e do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para países diferentes do de afectação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custos das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A5 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

8 478 000

7 910 000

12 655 038,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na acepção do título IV do mesmo regime), a cobertura do regime de seguro social dos agentes contratuais descrito no título IV e os custos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos referidos agentes,

despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado do pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de empresa relativos à subcontratação técnica e administrativa, à assistência interina e à prestação de serviços de natureza intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e outras despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custos das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 4 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

231 000

284 000

133 290,00

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, ajudas de custo por deslocação em serviço e despesas acessórias ou excepcionais resultantes da deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas incorridas a fim de cumprir obrigações de representação em nome do Serviço, no interesse do serviço, que dêem lugar a reembolso (não pode haver obrigação de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

despesas de viagem e de estadia e despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho e as despesas decorrentes da realização de reuniões, na medida em que não sejam cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas decorrentes da oferta de bebidas e de refeições ligeiras servidas em reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço ou que este organiza,

despesas com estudos e consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

despesas de formação geral com o objectivo de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço,

custos do reurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

custo do recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

custos de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes quanto à matéria,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adoptadas pela Comissão.

A5 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

9 593 000

9 376 000

10 151 832,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e despesas conexas, nomeadamente:

despesas de compra ou de locação com opção de compra de edifícios ou de construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos, as taxas diversas e resgate de opções de compra relativas aos imóveis ocupados ou a parte destes e o arrendamento de salas de conferência, armazéns e espaços de arquivo, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou parte de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de electricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., e de pintura, de reparação e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação, tais como as modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc.; despesas decorrentes das modificações do equipamento da rede associada ao imóvel do material ligado a essas adaptações (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas de consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, a locação ou leasing, a manutenção, a reparação, a instalação e a renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário,

compra, a locação, a manutenção e a reparação de material de transporte,

seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

uniformes (principalmente para os contínuos, motoristas e pessoal de restaurante),

aquisição e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e com serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou leasing e a manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

aquisição, locação ou leasing e a manutenção de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

aquisição, locação ou leasing de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro e com o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos das ligações telefónicas e da informação entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes da União,

suportes técnico e logístico, formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e aos programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas operacionais não especificamente previstas acima.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Serviço nas despesas de animação do «Foyer» e em outras acções culturais e desportivas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e para o transporte escolar,

as despesas no quadro de uma política específica para os portadores de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites orçamentais e após esgotamento dos direitos eventualmente concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

A5 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemmnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil em que incorra e eventuais despesas decorrentes de situações em que, por razões de equidade, haja que pagar indemnizações sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A5 01 60   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e de obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A5 10 —   RESERVAS

A5 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A5 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

2 438 000

1 831 000

1 973 419,38

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

410 000

278 000

282 965,04

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

2 848 000

2 109 000

2 256 384,42

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

5 052 000

3 422 000

4 134 507,66

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

5 052 000

3 422 000

4 134 507,66

 

Total do título 4

7 900 000

5 531 000

6 390 892,08

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

2 438 000

1 831 000

1 973 419,38

Observações

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

410 000

278 000

282 965,04

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

5 052 000

3 422 000

4 134 507,66

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Actos de referência

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

7 900 000

5 531 000

6 390 892,08

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

A6

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

A6 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

A6 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A6

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

 

TOTAL GERAL

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

TÍTULO A6

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO A6 01

A6 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

34 339 000

32 903 000

31 266 724,91

A6 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A6 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 519 000

21 009 000

20 861 436,52

A6 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

466 000

460 000

445 329,85

 

Total do artigo A6 01 02

21 985 000

21 469 000

21 306 766,37

A6 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 556 000

12 971 000

12 828 482,60

A6 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A6 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A6 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A6 01

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

CAPÍTULO A6 10

A6 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A6 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A6 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A6

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

 

TOTAL GERAL

68 880 000

67 343 000

65 401 973,88

CAPÍTULO A6 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A6 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A6 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A6 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

34 339 000

32 903 000

31 266 724,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

risco de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários e do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para países diferentes do de afectação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da sua entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou da sua afectação a um novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou quando da sua afectação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 840 000 euros.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A6 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

21 519 000

21 009 000

20 861 436,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na acepção do título IV do mesmo regime), a cobertura do regime de cobertura social dos agentes contratuais descrito no título IV e os custos dos coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos referidos agentes,

despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado com o pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços de assistância técnica e administrativa e de serviços de carácter intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 4 855 000 euros.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adoptadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

466 000

460 000

445 329,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, ajudas de custo e despesas acessórias ou excepcionais resultantes da deslocação em serviço do pessoal abrangido pelo Estatuto dos funcionários e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas realizadas para cumprir obrigações de representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas efectuadas por força da representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas anexas à realização de reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas com a oferta de bebidas e de refeições ligeiras servidos durante reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

despesas de estudos e de consultas especializadas objecto de contratos celebrados com peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente,

despesas relativas à formação geral com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço:

recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

despesas de participação em formações externas e de adesão às organizações profissionais relevantes quanto à matéria,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adoptadas pela Comissão.

A6 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 556 000

12 971 000

12 828 482,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de compra ou locação financeira de edifícios ou de construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos e o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou a parte destes ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de electricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação dos edifícios, tais como as modificações das divisórias, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc. bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel, bem como as despesas de material ligado com essas adaptações (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e dos bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção para as instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas relativas à higiene e à protecção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos),

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

compra, locação, manutenção e reparação de veículos,

vários tipos de seguros,

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

uniformes (principalmente para os contínuos, motoristas e pessoal de restaurante),

compra e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

compra ou reembolso de qualquer equipamento que poderá ser necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção), bem como serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

aquisição, locação ou locação financeira e a manutenção de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro e com o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., e à aquisição de listas telefónicas,

custos das ligações telefónicas e da informação entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes,

suportes técnico e logístico, a formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e aos programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas de funcionamento não especialmente previstas acima.

O montante das receitas afectadas, de acordo com as alíneas e) a j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, é estimado em 270 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

participação do Serviço nas despesas de animação do «Foyer» e em outras acções culturais e desportivas e as iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades,

contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e no transporte escolar,

despesas no quadro de uma política específica pessoas portadoras de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites orçamentais e após esgotamento dos direitos eventualmente consentidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas necessárias, que resultam da deficiência e são devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

A6 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil e eventuais despesas em situações em que, por razões de equidade, haja que pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A6 01 60   Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), à realização da publicação semanal «Commission en direct», as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinaturas de jornais e periódicos especializados, jornais oficiais, documentos parlamentares, estatísticas do comércio externo, boletins diversos e outras publicações especializadas, e a compra de publicações e obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A6 10 —   RESERVAS

A6 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste artigo têm carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A6 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

859 000

819 000

787 879,54

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

p.m.

p.m.

0,—

4 0 4

Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

139 000

120 000

107 866,77

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 0

998 000

939 000

895 746,31

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

1 516 000

1 392 000

1 399 337,31

 

TOTAL DO CAPÍTULO 4 1

1 516 000

1 392 000

1 399 337,31

 

Total do título 4

2 514 000

2 331 000

2 295 083,62

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFECTUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0   Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

859 000

819 000

787 879,54

Observações

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Actos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3   Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66°-A na versão em vigor aré 15 de Dezembro de 2003.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

4 0 4   Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

139 000

120 000

107 866,77

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia nomeadamente o artigo 66°-A.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0   Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

1 516 000

1 392 000

1 399 337,31

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Designação

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do artigo 6 6 0

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO 6 6

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título 6

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

2 514 000

2 331 000

2 295 083,62

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0   Outras contribuições e restituições

6 6 0 0   Outras contribuições e restituições afectadas

Exercício 2011

Exercício 2010

Exercício 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.

DESPESAS

Resumo geral das dotações (2011 e 2010) e da execução (2009)

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

A7

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

A7 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

A7 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A7

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

 

TOTAL GERAL

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

TÍTULO A7

SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

Artigo

Número

Designação

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

CAPÍTULO A7 01

A7 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 779 000

11 944 000

12 115 607,03

A7 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A7 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 099 000

6 335 000

5 407 728,88

A7 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

445 000

451 000

420 085,97

 

Total do artigo A7 01 02

6 544 000

6 786 000

5 827 814,85

A7 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 749 000

5 700 000

5 557 011,95

A7 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A7 01 51

Política e gestão das infra-estruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A7 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A7 01

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

CAPÍTULO A7 10

A7 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

A7 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL DO CAPÍTULO A7 10

p.m.

p.m.

0,—

 

Total do título A7

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

 

TOTAL GERAL

25 072 000

24 430 000

23 500 433,83

CAPÍTULO A7 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A7 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A7 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A7 01 01   Despesas relativas ao pessoal no activo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

12 779 000

11 944 000

12 115 607,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

riscos de acidente e de doença e outros encargos sociais,

risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efectuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correcção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afectação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afectação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afectação a novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou quando da sua afectação a novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 01 02   Pessoal externo e outras despesas de gestão

A7 01 02 01   Pessoal externo

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

6 099 000

6 335 000

5 407 728,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na acepção do título IV das Condições de Emprego), o regime de segurança social da instituição que abrange os agentes contratuais, descrito no título IV, e o custo das ponderações aplicáveis às remunerações desta categoria do pessoal,

despesas decorrentes (vencimentos, seguros, etc.) dos contratos de direito privado do pessoal externo e do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos, assistência ocasional e prestações de serviços de carácter intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afectação temporária no Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 01 02 11   Outras despesas de gestão

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

445 000

451 000

420 085,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excepcionais efectuadas para a execução de uma deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas incorridas a fim de cumprir obrigações de representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas efectuadas por força da representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização de reuniões, na medida em que não são cobertas pela infra-estrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efectuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas de aquisição de bebidas e de refeições ligeiras servidos em reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

despesas com estudos e consultas especializadas objecto de contratos celebrados com peritos (pessoas singulares ou colectivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afecto ao Serviço não possa efectuá-los directamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

despesas de formação geral para melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço:

honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didáctico.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A7 01 03   Imóveis e despesas conexas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

5 749 000

5 700 000

5 557 011,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e despesas conexas, nomeadamente:

despesas de compra, arrendamento com opção de compra, ou construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados e o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios das apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de electricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento selectivo dos resíduos, respectivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação de imóveis, tais como as modificações das divisórias, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, electricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e as despesas de material ligado com essas adaptações [antes da renovação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e dos bens, nomeadamente contratos de vigilância dos imóveis, contratos de manutenção das instalações de segurança, formações e compra de pequeno material [antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a um contrato semelhante],

despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários membros da equipa de intervenção, formações e controlos legais [antes da renovação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a um contrato semelhante],

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

despesas com equipamentos de trabalho, nomeadamente:

fardas de serviço (principalmente para contínuos, motoristas e pessoal da restauração),

aquisição e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efectua trabalhos para os quais se revela necessária uma protecção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário no âmbito da aplicação das Directivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (recepção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicações, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção), bem como serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respectivo funcionamento,

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação para suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento electrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efectuadas por ar, mar e caminho-de-ferro, bem como o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos da instalação de ligações telefónicas e informáticas e de linhas de transmissão internacional entre os edifícios da Comunidade,

suportes técnico e logístico, formação e outras actividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou electrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com as tecnologias de informação, os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projectos informáticos,

outras despesas administrativas não especialmente previstas supra.

A quantia das receitas afectadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro, é estimada em 375 000 EUR.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 01 50   Política e gestão do pessoal

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Serviço nas despesas do «Foyer» e em outras acções culturais e desportivas e em quaisquer iniciativas susceptíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e guarda de crianças,

as despesas a efectuar no quadro de uma política para os portadores de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em actividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em actividade,

todos os filhos a cargo, na acepção do Estatuto dos funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente consentidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias e resultantes da deficiência, devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

A7 01 51   Política e gestão das infra-estruturas

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil e eventuais despesas em situações em que, por razões de equidade, haja que pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A7 01 60   Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a realização e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e obras técnicas relacionadas com as actividades do Serviço.

CAPÍTULO A7 10 —   RESERVAS

A7 10 01   Dotações provisionais

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste artigo têm um carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A7 10 02   Reserva para imprevistos

Dotações 2011

Dotações 2010

Execução 2009

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Comissão

Administração

Grupo de funções e grau

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Comissão após transferência para o SEAE

A transferir para o SEAE

Comissão após transferência para o SEAE

A transferir para o SEAE

AD 16

24

 

24

9

 

 

AD 15

190

22

190

36

22

 

AD 14

484

32

510

47

32

1

AD 13

1 452

 

1 013

77

 

1

AD 12

2 042

54

2 142

229

54

 

AD 11

456

62

880

99

62

 

AD 10

1 055

11

814

38

11

 

AD 9

624

 

845

47

 

 

AD 8

724

2

495

10

2

 

AD 7

913

 

804

58

 

 

AD 6

905

 

859

8

 

 

AD 5

1 886

 

1 993

42

 

1

Total AD

10 755

183

10 569

700

183

3

AST 11

156

 

139

11

 

 

AST 10

143

20

128

19

20

 

AST 9

570

 

459

37

 

 

AST 8

510

12

645

38

12

 

AST 7

1 129

28

1 151

69

28

 

AST 6

939

39

961

81

39

 

AST 5

1 198

42

1 292

73

42

 

AST 4

807

20

949

78

20

 

AST 3

950

9

844

27

9

 

AST 2

495

13

571

26

13

 

AST 1

1 238

 

1 141

52

 

 

Total AST

8 135

183

8 280

511

183

0

Total Geral  (15)  (16)

18 890

366

18 849  (17)

1 211  (18)

366

3

N.o total de efectivos

19 256

20 429

Investigação e desenvolvimento tecnológico — Centro Comum de Investigação

Grupo de funções e grau

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16 (19)

2

 

2

 

AD15

10

 

10

 

AD 14

38

 

36

 

AD 13

129

 

90

 

AD 12

306

 

266

 

AD 11

34

 

115

 

AD 10

54

 

94

 

AD 9

50

 

50

 

AD 8

86

 

46

 

AD 7

59

 

25

 

AD 6

91

 

125

 

AD 5

28

 

28

 

Total AD

887

 

887

 

AST 11

35

 

27

 

AST 10

48

 

56

 

AST 9

129

 

76

 

AST 8

117

 

154

 

AST 7

143

 

159

 

AST 6

119

 

119

 

AST 5

120

 

120

 

AST 4

79

 

124

 

AST 3

176

 

151

 

AST 2

35

 

35

 

AST 1

68

 

48

 

Total AST

1 069

 

1 069

 

Total geral

1 956

 

1 956

 

N.o total de efectivos

1 956

1 956

Investigação e desenvolvimento tecnológico — Acções indirectas

Grupo de funções e grau

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

1

 

AD 15

19

 

19

 

AD 14

54

 

54

 

AD 13

131

 

91

 

AD 12

322

 

352

 

AD 11

202

 

212

 

AD 10

63

 

73

 

AD 9

51

 

51

 

AD 8

48

 

38

 

AD 7

38

 

38

 

AD 6

119

 

119

 

AD 5

41

 

36

 

Total AD

1 089

 

1 084

 

AST 11

6

 

6

 

AST 10

32

 

32

 

AST 9

27

 

27

 

AST 8

79

 

79

 

AST 7

98

 

98

 

AST 6

108

 

113

 

AST 5

90

 

90

 

AST 4

163

 

163

 

AST 3

115

 

115

 

AST 2

29

 

29

 

AST 1

35

 

35

 

Total AST

782

 

787

 

Total geral

1 871

 

1 871

 

N.o total de efectivos  (20)

1 871

1 871

Serviços

Serviço das Publicações (OP)

Grupo de funções e grau

Serviço das Publicações

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

1

 

AD 15

3

 

3

 

AD 14

8

 

8

 

AD 13

1

 

1

 

AD 12

14

 

12

 

AD 11

11

 

13

 

AD 10

8

 

8

 

AD 9

5

 

5

 

AD 8

19

 

19

 

AD 7

4

 

4

 

AD 6

3

 

3

 

AD 5

29

 

29

 

Total AD

106

 

106

 

AST 11

7

 

7

 

AST 10

40

 

40

 

AST 9

16

 

10

 

AST 8

47

 

46

 

AST 7

56

 

63

 

AST 6

83

 

83

 

AST 5

72

 

72

 

AST 4

83

 

59

 

AST 3

128

 

152

 

AST 2

32

 

32

 

AST 1

2

 

2

 

Total AST

566

 

566

 

Total geral

672

672

N.o total de efectivos

672

672

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Grupo de funções e grau

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

1

 

AD 15

2

1

2

3

AD 14

5

 

5

4

AD 13

6

 

5

 

AD 12

22

20

19

21

AD 11

23

 

27

1

AD 10

35

1

32

1

AD 9

10

19

11

1

AD 8

14

1

11

15

AD 7

10

 

8

 

AD 6

11

 

13

2

AD 5

15

 

24

 

Total AD

154

42

158

48

AST 11

1

 

1

 

AST 10

8

16

8

18

AST 9

14

3

11

 

AST 8

18

14

17

4

AST 7

19

1

27

23

AST 6

14

4

19

1

AST 5

18

1

14

8

AST 4

22

 

18

 

AST 3

10

 

10

 

AST 2

17

 

13

 

AST 1

8

 

6

 

Total AST

149

39

144

54

Total geral

303

81

302

102

N.o total de efectivos

384

404  (21)

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

Grupo de funções e grau

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

AD 14

1

 

1

 

AD 13

 

 

 

 

AD 12

6

 

5

 

AD 11

7

 

5

 

AD 10

 

 

 

 

AD 9

2

 

2

 

AD 8

4

 

4

 

AD 7

1

 

1

 

AD 6

1

 

1

 

AD 5

4

 

6

 

Total AD

26

 

25

1

AST 11

1

 

1

 

AST 10

2

 

2

 

AST 9

5

 

4

 

AST 8

9

 

9

 

AST 7

7

 

8

 

AST 6

9

 

10

 

AST 5

17

 

17

 

AST 4

11

 

11

 

AST 3

19

 

19

 

AST 2

7

 

7

 

AST 1

13

 

13

 

Total AST

100

 

101

 

Total geral

126

1

126

1

N.o total de efectivos

127  (22)

127  (23)

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

Grupo de funções e grau

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

1

 

1

 

AD 14

4

 

4

 

AD 13

1

 

1

 

AD 12

8

 

7

 

AD 11

4

 

3

 

AD 10

3

 

2

 

AD 9

2

 

2

 

AD 8

1

 

1

 

AD 7

2

 

2

 

AD 6

2

 

3

 

AD 5

4

 

6

 

Total AD

32

 

32

 

AST 11

3

 

3

 

AST 10

18

 

18

 

AST 9

3

 

3

 

AST 8

22

 

22

 

AST 7

15

 

18

 

AST 6

51

 

53

 

AST 5

31

 

38

 

AST 4

8

 

17

 

AST 3

5

 

7

 

AST 2

3

 

3

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

159

 

182

 

Total geral

191

214

N.o total de efectivos

191

214

Serviço de Infra-estruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

Grupo de funções e grau

Serviço de Infra-estruturas e Logística — Bruxelas

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

1

 

1

 

AD 14

8

 

8

 

AD 13

1

 

1

 

AD 12

12

 

11

 

AD 11

12

 

13

 

AD 10

2

 

2

 

AD 9

9

 

7

 

AD 8

3

 

5

 

AD 7

5

 

5

 

AD 6

2

 

2

 

AD 5

10

 

6

 

Total AD

65

 

61

 

AST 11

2

 

2

 

AST 10

16

 

16

 

AST 9

7

 

4

 

AST 8

14

 

11

 

AST 7

22

 

19

 

AST 6

57

 

59

 

AST 5

75

 

79

 

AST 4

134

 

151

 

AST 3

49

 

58

 

AST 2

1

 

1

 

AST 1

 

 

1

 

Total AST

377

 

401

 

Total geral

442

462

N.o total de efectivos

442

462

Serviço de Infra-estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

Grupo de funções e grau

Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo

2011

2010

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD16

 

 

 

 

AD 15

1

 

1

 

AD 14

3

 

3

 

AD 13

2

 

 

 

AD 12

5

 

5

 

AD 11

4

 

5

 

AD 10

4

 

5

 

AD 9

 

 

 

 

AD 8

 

 

 

 

AD 7

1

 

 

 

AD 6

3

 

 

 

AD 5

4

 

7

 

Total AD

27

 

26

 

AST 11

2

 

 

 

AST 10

6

 

8

 

AST 9

 

 

 

 

AST 8

7

 

7

 

AST 7

4

 

4

 

AST 6

17

 

17

 

AST 5

32

 

19

 

AST 4

43

 

57

 

AST 3

23

 

25

 

AST 2

1

 

1

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

135

 

138

 

Total geral

162

 

164

 

N.o total de efectivos

162

164

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Agências descentralizadas — Empresa

Agência Europeia dos Produtos Químicos

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

9

 

3

 

9

AD 12

 

21

 

11

 

16

AD 11

 

26

 

20

 

22

AD 10

 

28

 

9

 

25

AD 9

 

36

 

16

 

34

AD 8

 

36

 

31

 

32

AD 7

 

51

 

20

 

46

AD 6

 

50

 

44

 

43

AD 5

 

52

 

35

 

59

Total AD

 

311

 

191

 

288

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

 

AST 9

 

4

 

 

 

1

AST 8

 

7

 

5

 

7

AST 7

 

12

 

5

 

10

AST 6

 

19

 

9

 

17

AST 5

 

22

 

14

 

20

AST 4

 

28

 

19

 

27

AST 3

 

25

 

24

 

28

AST 2

 

15

 

14

 

14

AST 1

 

12

 

12

 

14

Total AST

 

145

 

102

 

138

Total geral

 

456

 

293

 

426

N.o total de efectivos

456

293

426

Autoridade Supervisora do GNSS Europeu

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

2

 

2

 

2

AD 10

 

3

 

1

 

3

AD 9

 

3

 

2

 

2

AD 8

 

6

 

4

 

5

AD 7

 

7

 

4

 

7

AD 6

 

2

 

3

 

3

AD 5

 

 

 

1

 

 

Total AD

 

24

 

18

 

23

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

2

 

1

 

 

AST 4

 

1

 

1

 

2

AST 3

 

2

 

1

 

1

AST 2

 

 

 

1

 

2

AST 1

 

 

 

1

 

 

Total AST

 

5

 

5

 

5

Total geral

 

29

 

23

 

28

N.o total de efectivos

29

23

28

Agências descentralizadas — Emprego e assuntos sociais

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários (24)

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

 

 

1

AD 10

 

1

 

 

 

1

AD 9

 

1

 

 

 

 

AD 8

 

4

 

 

 

2

AD 7

 

3

 

 

 

2

AD 6

 

1

 

 

 

1

AD 5

 

8

 

1

 

8

Total AD

 

20

 

2

 

16

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

1

AST 8

 

 

 

 

 

1

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

2

 

 

 

2

AST 5

 

3

 

 

 

3

AST 4

 

2

 

 

 

2

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

7

 

 

 

9

Total geral

 

27

 

2

 

25

N.o total de efectivos

27

2

25

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

2

 

2

 

2

AD 12

1

5

 

5

1

5

AD 11

1

5

1

2

1

5

AD 10

2

4

2

3

2

4

AD 9

 

3

 

1

 

3

AD 8

1

5

1

6

1

5

AD 7

2

7

1

 

2

7

AD 6

 

3

 

5

 

3

AD 5

1

6

1

 

1

6

Total AD

8

42

6

30

8

42

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

2

 

 

 

 

AST 9

 

3

 

4

 

3

AST 8

 

4

 

2

 

6

AST 7

 

5

 

4

 

5

AST 6

1

9

 

13

 

9

AST 5

2

5

1

4

 

5

AST 4

2

7

2

3

2

7

AST 3

4

3

5

5

7

3

AST 2

 

2

 

2

 

2

AST 1

2

 

 

1

2

 

Total AST

11

40

8

38

11

40

Total geral

19

82

14

68

19

82

N.o total de efectivos

101

82

101

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

 

 

1

AD 12

 

2

 

1

 

1

AD 11

 

1

 

2

 

2

AD 10

 

3

 

1

 

2

AD 9

 

 

 

3

 

1

AD 8

 

5

 

1

 

5

AD 7

 

10

 

4

 

8

AD 6

 

1

 

9

 

3

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

24

 

22

 

24

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

1

AST 9

 

 

 

1

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

2

 

 

 

1

AST 6

 

1

 

 

 

2

AST 5

 

3

 

2

 

3

AST 4

 

8

 

1

 

7

AST 3

 

5

 

11

 

6

AST 2

 

 

 

1

 

 

AST 1

 

 

 

3

 

 

Total AST

 

20

 

20

 

20

Total geral

 

44

 

42

 

44

N.o total de efectivos

44

42

44

Agências descentralizadas — Transportes

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

1

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

2

 

2

AD 14

 

8

 

3

 

6

AD 13

 

14

 

3

 

12

AD 12

 

30

 

21

 

26

AD 11

 

51

 

18

 

50

AD 10

 

64

 

15

 

55

AD 9

 

84

 

96

 

75

AD 8

 

94

 

63

 

104

AD 7

 

58

 

58

 

58

AD 6

 

38

 

55

 

55

AD 5

 

5

 

19

 

4

Total AD

 

448

 

353

 

447

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

5

 

 

 

3

AST 6

 

11

 

 

 

8

AST 5

 

27

 

3

 

24

AST 4

 

31

 

13

 

30

AST 3

 

28

 

37

 

29

AST 2

 

17

 

41

 

18

AST 1

 

7

 

13

 

11

Total AST

 

126

 

107

 

123

Total geral

 

574

 

460

 

570

N.o total de efectivos

574  (25)

460

570

Agência Europeia da Segurança Marítima

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

1

3

 

2

1

3

AD 12

1

9

 

6

2

8

AD 11

 

11

2

1

1

10

AD 10

1

17

 

5

1

17

AD 9

 

22

1

18

 

20

AD 8

 

22

 

26

 

18

AD 7

 

22

 

25

 

23

AD 6

 

19

 

25

 

18

AD 5

 

10

 

9

 

10

Total AD

3

137

3

118

5

129

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

1

 

1

AST 8

1

1

 

 

1

1

AST 7

 

1

 

 

 

1

AST 6

 

3

 

1

 

3

AST 5

 

9

 

2

 

8

AST 4

 

17

1

14

 

15

AST 3

 

20

 

22

 

17

AST 2

 

11

 

12

 

13

AST 1

 

4

 

5

 

6

Total AST

1

67

1

57

1

65

Total geral

4

204

4

175

6

194

N.o total de efectivos

208

179

200

Agência Ferroviária Europeia

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

 

 

1

 

 

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

2

 

 

 

1

AD 10

 

14

 

5

 

11

AD 9

 

25

 

24

 

27

AD 8

 

19

 

23

 

20

AD 7

 

9

 

 

 

6

AD 6

 

27

 

18

 

22

AD 5

 

4

 

7

 

10

Total AD

 

101

 

78

 

98

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

2

 

1

 

2

AST 7

 

2

 

2

 

2

AST 6

 

1

 

 

 

1

AST 5

 

7

 

3

 

6

AST 4

 

6

 

7

 

5

AST 3

 

6

 

5

 

8

AST 2

 

10

 

7

 

9

AST 1

 

9

 

11

 

8

Total AST

 

43

 

35

 

41

Total geral

 

144

 

113

 

139

N.o total de efectivos

144

113

139

Agências descentralizadas — Ambiente

Agência Europeia do Ambiente

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

2

 

2

 

2

AD 13

 

2

 

 

 

2

AD 12

1

9

 

8

1

9

AD 11

 

11

1

10

 

11

AD 10

 

9

 

8

 

9

AD 9

 

8

 

7

 

8

AD 8

 

7

 

5

 

7

AD 7

 

6

 

6

 

6

AD 6

 

7

1

8

 

6

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

1

62

2

55

1

61

AST 11

1

1

 

 

1

1

AST 10

 

3

 

2

 

3

AST 9

1

2

 

3

1

2

AST 8

1

8

2

4

1

8

AST 7

 

6

 

7

 

6

AST 6

 

8

 

11

 

8

AST 5

 

4

 

4

 

4

AST 4

 

14

 

13

 

14

AST 3

 

13

 

7

 

13

AST 2

 

4

 

3

 

4

AST 1

 

5

 

8

 

5

Total AST

3

68

2

62

3

68

Total geral

4

130

4

117

4

129

N.o total de efectivos

134

121

133

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

9

 

3

 

9

AD 12

 

21

 

11

 

16

AD 11

 

26

 

20

 

22

AD 10

 

28

 

9

 

25

AD 9

 

36

 

16

 

34

AD 8

 

36

 

31

 

32

AD 7

 

51

 

20

 

46

AD 6

 

50

 

44

 

43

AD 5

 

52

 

35

 

59

Total AD

 

311

 

191

 

288

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

 

AST 9

 

4

 

 

 

1

AST 8

 

7

 

5

 

7

AST 7

 

12

 

5

 

10

AST 6

 

19

 

9

 

17

AST 5

 

22

 

14

 

20

AST 4

 

28

 

19

 

27

AST 3

 

25

 

24

 

28

AST 2

 

15

 

14

 

14

AST 1

 

12

 

12

 

14

Total AST

 

145

 

102

 

138

Total geral

 

456

 

293

 

426

N.o total de efectivos

456

293

426

Agências descentralizadas — Sociedade da Informação e Media

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

3

 

3

 

3

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

4

 

4

 

4

AD 9

 

7

 

7

 

7

AD 8

 

5

 

5

 

5

AD 7

 

9

 

8

 

9

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

29

 

28

 

29

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

7

 

7

 

7

AST 4

 

1

 

1

 

1

AST 3

 

2

 

2

 

 

AST 2

 

3

 

3

 

5

AST 1

 

2

 

2

 

2

Total AST

 

15

 

15

 

15

Total geral

 

44

 

43

 

44

N.o total de efectivos

44

43

44

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

2

 

 

 

2

AD 8

 

 

 

 

 

 

AD 7

 

2

 

 

 

2

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

4

 

 

 

2

Total AD

 

9

 

 

 

7

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

2

 

 

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

1

 

 

 

1

Total AST

 

3

 

 

 

3

Total geral

 

12

 

 

 

10

N.o total de efectivos

12

 

10

Agências descentralizadas — Assuntos Marítimos e Pescas

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

 

 

1

AD 12

1

2

1

2

1

2

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

1

 

1

 

1

AD 9

2

6

4

4

3

5

AD 8

1

2

2

1

2

1

AD 7

 

1

 

1

 

1

AD 6

 

1

 

 

 

1

AD 5

 

1

 

1

 

1

Total AD

4

16

7

11

6

14

AST 11

 

1

 

1

 

1

AST 10

 

6

 

5

1

5

AST 9

 

3

 

2

 

3

AST 8

 

3

1

1

1

2

AST 7

 

8

 

8

 

8

AST 6

 

3

 

3

 

3

AST 5

 

6

 

3

 

6

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

1

 

 

 

 

AST 2

 

2

 

2

 

3

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

0

33

1

25

2

31

Total geral

4

49

8

36

8

45

N.o total de efectivos

53

44

53

Agências descentralizadas — Mercado interno

Instituto de Harmonização no Mercado Interno

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

1

 

1

 

1

AD 15

3

 

3

 

3

AD 14

19

20

12

18

15

19

AD 13

19

2

12

2

16

2

AD 12

26

6

25

3

26

4

AD 11

22

12

30

8

26

11

AD 10

6

12

12

17

9

14

AD 9

3

6

 

7

 

7

AD 8

2

2

 

5

2

3

AD 7

4

 

 

3

 

AD 6

2

5

 

3

 

AD 5

 

 

 

 

Total AD

103

64

96

64

100

64

AST 11

19

6

11

4

15

5

AST 10

17

4

16

3

16

3

AST 9

29

8

17

5

26

7

AST 8

43

13

36

10

40

11

AST 7

56

20

50

15

53

18

AST 6

69

25

62

25

66

25

AST 5

74

24

73

26

77

27

AST 4

38

8

62

24

50

23

AST 3

8

22

8

14

3

AST 2

 

2

 

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

353

108

349

122

357

122

Total geral

456

172

445

186

457

186

N.o total de efectivos

628

631

643

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

 

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

3

 

 

 

 

AD 11

 

4

 

 

 

 

AD 10

 

4

 

 

 

 

AD 9

 

3

 

 

 

 

AD 8

 

7

 

 

 

 

AD 7

 

9

 

 

 

 

AD 6

 

9

 

 

 

 

AD 5

 

8

 

 

 

 

Total AD

 

49

 

 

 

 

AST 11

 

1

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

 

AST 9

 

2

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

2

 

 

 

 

AST 2

 

1

 

 

 

 

AST 1

 

1

 

 

 

 

Total AST

 

9

 

 

 

 

Total geral

 

58

 

 

 

 

N.o total de efectivos

58

 

 

Autoridade Bancária Europeia

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

 

AD 13

 

1

 

 

 

 

AD 12

 

2

 

 

 

 

AD 11

 

4

 

 

 

 

AD 10

 

4

 

 

 

 

AD 9

 

6

 

 

 

 

AD 8

 

8

 

 

 

 

AD 7

 

4

 

 

 

 

AD 6

 

4

 

 

 

 

AD 5

 

3

 

 

 

 

Total AD

 

38

 

 

 

 

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

2

 

 

 

 

AST 4

 

2

 

 

 

 

AST 3

 

1

 

 

 

 

AST 2

 

1

 

 

 

 

AST 1

 

1

 

 

 

 

Total AST

 

8

 

 

 

 

Total geral

 

46

 

 

 

 

N.o total de efectivos

46

 

 

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

 

AD 13

 

1

 

 

 

 

AD 12

 

2

 

 

 

 

AD 11

 

4

 

 

 

 

AD 10

 

5

 

 

 

 

AD 9

 

5

 

 

 

 

AD 8

 

4

 

 

 

 

AD 7

 

5

 

 

 

 

AD 6

 

4

 

 

 

 

AD 5

 

6

 

 

 

 

Total AD

 

38

 

 

 

 

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

1

 

 

 

 

AST 3

 

1

 

 

 

 

AST 2

 

1

 

 

 

 

AST 1

 

1

 

 

 

 

Total AST

 

8

 

 

 

 

Total geral

 

46

 

 

 

 

N.o total de efectivos

46

 

 

Agências descentralizadas — Educação e cultura

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

 

 

1

AD 12

7

5

7

5

7

5

AD 11

5

3

4

5

5

3

AD 10

3

6

3

5

3

6

AD 9

 

2

 

3

 

2

AD 8

 

2

 

2

 

2

AD 7

 

5

 

 

 

2

AD 6

 

6

 

4

 

6

AD 5

 

3

 

6

 

6

Total AD

15

35

14

32

15

35

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

3

1

2

1

3

1

AST 9

2

 

 

 

 

 

AST 8

1

1

2

1

2

1

AST 7

6

6

1

2

1

4

AST 6

4

 

6

5

6

2

AST 5

4

7

4

5

4

5

AST 4

 

9

4

7

4

9

AST 3

 

5

 

7

 

6

AST 2

 

2

 

3

 

3

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

20

31

19

31

20

31

Total geral

35

66

33

63

35

66

N.o total de efectivos

101

96

101

Fundação Europeia para a Formação

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

4

 

 

 

3

AD 12

 

4

 

6

 

5

AD 11

 

12

 

11

 

13

AD 10

 

4

 

3

 

4

AD 9

 

11

 

10

 

18

AD 8

 

5

 

6

 

4

AD 7

 

18

 

12

 

10

AD 6

 

 

 

1

 

1

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

59

 

50

 

59

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

4

 

 

 

3

AST 9

 

6

 

5

 

6

AST 8

 

1

 

3

 

2

AST 7

 

6

 

7

 

7

AST 6

 

7

 

7

 

10

AST 5

 

3

 

3

 

4

AST 4

 

5

 

3

 

5

AST 3

 

2

 

3

 

 

AST 2

 

3

 

5

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

37

 

36

 

37

Total geral

 

96

 

86

 

96

N.o total de efectivos

96

86

96

Agências descentralizadas — Saúde e defesa do consumidor

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

2

 

1

 

2

AD 13

 

1

 

1

 

 

AD 12

 

5

 

3

 

4

AD 11

 

8

 

3

 

6

AD 10

 

12

 

6

 

13

AD 9

 

22

 

5

 

10

AD 8

 

29

 

28

 

43

AD 7

 

7

 

 

 

3

AD 6

 

23

 

2

 

14

AD 5

 

26

 

30

 

40

Total AD

 

136

 

79

 

136

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

 

AST 8

 

2

 

 

 

2

AST 7

 

5

 

1

 

3

AST 6

 

9

 

6

 

10

AST 5

 

17

 

1

 

7

AST 4

 

22

 

29

 

34

AST 3

 

1

 

 

 

 

AST 2

 

4

 

1

 

3

AST 1

 

3

 

12

 

5

Total AST

 

64

 

50

 

64

Total geral

 

200

 

129

 

200

N.o total de efectivos

200

129

200

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

2

 

 

 

2

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

1

14

 

4

1

13

AD 11

 

11

 

11

 

12

AD 10

1

7

 

7

1

4

AD 9

1

31

 

26

1

30

AD 8

 

36

 

39

 

32

AD 7

1

52

 

33

1

48

AD 6

1

27

4

36

1

26

AD 5

 

21

1

21

 

24

Total AD

5

202

5

178

5

192

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

 

 

1

AST 7

 

5

 

3

 

5

AST 6

 

5

 

 

 

4

AST 5

 

22

 

8

2

18

AST 4

 

38

 

28

 

36

AST 3

 

25

 

28

 

26

AST 2

 

29

 

47

 

34

AST 1

 

23

 

29

2

30

Total AST

 

148

 

143

4

154

Total geral

5

350

5

321

9

346

N.o total de efectivos

355

326

355

Agência Europeia de Medicamentos

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

1

 

0

 

1

AD 15

 

4

 

1

 

4

AD 14

 

5

 

4

 

5

AD 13

 

7

 

6

 

6

AD 12

 

37

 

27

 

37

AD 11

 

36

 

28

 

36

AD 10

 

32

 

15

 

32

AD 9

 

38

 

37

 

35

AD 8

 

43

 

26

 

43

AD 7

 

42

 

19

 

38

AD 6

 

32

 

68

 

39

AD 5

 

33

 

36

 

34

Total AD

 

310

 

267

 

310

AST 11

 

2

 

1

 

2

AST 10

 

4

 

1

 

4

AST 9

 

8

 

2

 

8

AST 8

 

13

 

3

 

13

AST 7

 

19

 

13

 

18

AST 6

 

35

 

16

 

35

AST 5

 

35

 

16

 

35

AST 4

 

49

 

34

 

46

AST 3

 

36

 

50

 

36

AST 2

 

40

 

21

 

40

AST 1

 

16

 

87

 

20

Total AST

 

257

 

244

 

257

Total geral

 

567

 

511

 

567

N.o total de efectivos

567

511

567

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

 

 

1

 

 

AD 13

1

1

 

 

1

1

AD 12

1

 

2

1

1

 

AD 11

1

1

 

1

1

1

AD 10

 

1

 

 

 

1

AD 9

 

 

1

1

 

 

AD 8

 

 

 

 

 

 

AD 7

 

 

 

 

 

 

AD 6

 

2

 

1

 

1

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

3

6

3

5

3

5

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

3

2

 

 

4

2

AST 8

2

2

6

3

2

2

AST 7

2

4

 

4

2

4

AST 6

 

6

 

2

 

6

AST 5

 

5

2

3

 

5

AST 4

1

5

1

8

1

5

AST 3

 

3

 

3

 

3

AST 2

 

 

 

3

 

 

AST 1

 

2

 

3

 

2

Total AST

8

29

9

29

9

29

Total geral

11

35

12

34

12

34

N.o total de efectivos

46

46

46

Agências descentralizadas — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União (26)

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

2

 

1

 

1

AD 13

 

6

 

3

 

6

AD 12

 

5

 

6

 

3

AD 11

 

12

 

9

 

13

AD 10

 

4

 

7

 

6

AD 9

 

18

 

1

 

3

AD 8

 

29

 

25

 

43

AD 7

 

3

 

2

 

2

AD 6

 

5

 

3

 

6

AD 5

 

2

 

2

 

3

Total AD

 

87

 

60

 

87

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

 

AST 8

 

8

 

5

 

6

AST 7

 

11

 

9

 

11

AST 6

 

14

 

5

 

12

AST 5

 

14

 

15

 

17

AST 4

 

5

 

3

 

5

AST 3

 

3

 

3

 

5

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

56

 

40

 

56

Total geral

 

143

 

100

 

143

N.o total de efectivos

143

100

143

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

 

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

3

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

 

 

 

AD 10

 

2

 

 

 

 

AD 9

 

6

 

 

 

 

AD 8

 

 

 

 

 

 

AD 7

 

17

 

 

 

 

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

19

 

 

 

 

Total AD

 

49

 

 

 

 

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

2

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

10

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

14

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

26

 

 

 

 

Total geral

 

75

 

 

 

 

N.o total de efectivos

75

 

 

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

1

 

 

 

1

AD 9

 

5

 

 

 

2

AD 8

 

 

 

 

 

 

AD 7

 

11

 

 

 

6

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

7

 

 

 

4

Total AD

 

25

 

 

 

14

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

4

 

 

 

4

AST 2

 

1

 

 

 

1

AST 1

 

8

 

 

 

5

Total AST

 

13

 

 

 

10

Total geral

 

38

 

 

 

24

N.o total de efectivos

38

 

24

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

3

 

1

 

3

AD 12

 

11

 

8

 

11

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

12

 

8

 

12

AD 9

 

11

 

4

 

11

AD 8

 

1

 

 

 

1

AD 7

 

5

 

4

 

5

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

44

 

26

 

44

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

1

 

1

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

3

 

2

 

3

AST 7

 

9

 

9

 

9

AST 6

 

4

 

1

 

4

AST 5

 

1

 

1

 

1

AST 4

 

9

 

7

 

9

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

1

 

1

 

1

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

28

 

22

 

28

Total geral

 

72

 

48

 

72

N.o total de efectivos

72

48

72

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

3

 

 

 

3

AD 12

 

3

 

 

 

3

AD 11

 

23

 

 

 

23

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

71

 

 

 

70

AD 8

 

80

 

 

 

80

AD 7

 

125

 

 

 

123

AD 6

 

53

 

 

 

52

AD 5

 

36

 

 

 

36

Total AD

 

395

 

 

 

391

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

4

 

 

 

4

AST 6

 

13

 

 

 

13

AST 5

 

3

 

 

 

3

AST 4

 

40

 

 

 

40

AST 3

 

2

 

 

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

62

 

 

 

62

Total geral

 

457

 

 

 

453

N.o total de efectivos

457

 

453

Academia Europeia de Polícia

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

2

 

2

 

2

AD 9

 

 

 

 

 

 

AD 8

 

 

 

 

 

 

AD 7

 

2

 

2

 

2

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

9

 

5

 

9

Total AD

 

14

 

10

 

14

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

2

 

 

 

2

AST 4

 

2

 

1

 

2

AST 3

 

8

 

6

 

8

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

12

 

7

 

12

Total geral

 

26

 

17

 

26

N.o total de efectivos

26

17

26

Eurojust

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União (27)

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

 

 

1

AD 12

 

1

 

 

 

1

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

1

 

 

 

1

AD 9

 

6

 

4

 

6

AD 8

 

7

 

6

 

7

AD 7

 

14

 

3

 

14

AD 6

 

17

 

17

 

17

AD 5

 

5

 

5

 

5

Total AD

 

53

 

36

 

53

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

1

AST 8

 

 

 

1

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

2

 

 

 

2

AST 4

 

30

 

3

 

30

AST 3

 

56

 

41

 

55

AST 2

 

21

 

14

 

21

AST 1

 

23

 

46

 

23

Total AST

 

133

 

105

 

132

Total geral

 

186

 

141

 

185

N.o total de efectivos

186

141

185

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

1

 

 

 

1

 

AD 13

1

2

 

1

1

2

AD 12

1

8

1

4

1

6

AD 11

3

8

4

6

3

8

AD 10

2

15

1

3

2

13

AD 9

 

7

 

7

 

7

AD 8

2

4

1

3

2

6

AD 7

 

 

 

2

 

2

AD 6

 

 

1

8

 

 

AD 5

 

 

2

2

 

 

Total AD

10

45

10

37

10

45

AST 11

1

 

1

 

1

 

AST 10

 

2

 

 

 

1

AST 9

 

4

 

1

 

3

AST 8

2

3

 

2

2

3

AST 7

1

6

1

1

1

6

AST 6

1

4

2

2

1

4

AST 5

 

3

1

1

 

3

AST 4

2

 

1

7

2

1

AST 3

 

 

1

9

 

1

AST 2

 

 

 

1

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

7

22

7

24

7

22

Total geral

17

67

17

61

17

67

N.o total de efectivos

84

78

84

Agências descentralizadas — Serviços linguísticos

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

1

 

1

1

1

 

AD 13

1

2

 

 

 

2

AD 12

10

5

3

4

8

5

AD 11

7

12

9

9

10

12

AD 10

11

7

9

6

10

7

AD 9

3

11

4

12

3

11

AD 8

 

9

2

4

1

6

AD 7

9

25

2

13

8

21

AD 6

2

17

1

30

3

20

AD 5

1

4

 

13

1

8

Total AD

45

93

31

92

45

93

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

1

 

1

AST 8

6

1

3

 

5

1

AST 7

3

4

2

3

4

4

AST 6

3

7

5

4

3

6

AST 5

4

6

1

4

4

7

AST 4

3

19

2

12

3

14

AST 3

 

18

 

19

 

20

AST 2

 

11

 

9

 

12

AST 1

 

1

 

14

 

3

Total AST

19

68

13

66

19

68

Total geral

64

161

44

158

64

161

N.o total de efectivos

225

202

225

Agências descentralizadas — Energia

Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

3

 

 

 

 

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

2

 

 

 

5

AD 8

 

5

 

 

 

 

AD 7

 

4

 

 

 

 

AD 6

 

3

 

 

 

 

AD 5

 

9

 

 

 

9

Total AD

 

27

 

 

 

15

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

1

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

12

 

 

 

10

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

13

 

 

 

10

Total geral

 

40

 

 

 

25

N.o total de efectivos

40

 

25

Empresas Comuns Europeias

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

 

AD 14

 

 

 

1

 

1

AD 13

4

1

 

 

2

1

AD 12

17

8

15

3

15

8

AD 11

5

 

7

 

7

 

AD 10

5

27

 

 

4

20

AD 9

7

21

4

31

10

28

AD 8

4

 

1

 

4

 

AD 7

 

43

1

1

 

20

AD 6

2

50

 

57

2

67

AD 5

 

3

3

3

 

4

Total AD

44

154

31

96

44

149

AST 11

3

 

 

 

2

 

AST 10

2

 

1

 

2

 

AST 9

3

 

2

 

4

 

AST 8

2

 

1

 

1

 

AST 7

 

 

1

 

 

 

AST 6

 

 

2

 

1

 

AST 5

4

 

 

 

3

2

AST 4

1

11

1

 

2

3

AST 3

3

12

 

17

3

18

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

1

 

 

 

Total AST

18

23

9

17

18

23

Total geral

62

177

40

113

62

172

N.o total de efectivos

239

153

234

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores» (IMI)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

4

 

3

 

4

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

7

 

 

 

7

AD 8

 

11

 

4

 

11

AD 7

 

 

 

 

 

 

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

23

 

8

 

23

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

1

 

1

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

5

 

3

 

5

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

6

 

4

 

6

Total geral

 

29

 

12

 

29

N.o total de efectivos

29

12

29

Cooperação — Transportes — Empresa Comum «Clean Sky»

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

3

 

2

 

2

AD 9

 

7

 

1

 

6

AD 8

 

1

 

 

 

7

AD 7

 

2

 

1

 

 

AD 6

 

3

 

3

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

17

 

8

 

16

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

1

 

1

 

1

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

1

 

1

 

1

Total geral

 

18

 

9

 

17

N.o total de efectivos

18

9

17

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

2

 

2

 

2

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

 

 

 

 

 

AD 8

 

5

 

4

 

5

AD 7

 

 

 

 

 

 

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

8

 

7

 

8

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

8

 

7

 

8

N.o total de efectivos

8

7

8

Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

2

 

2

 

2

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

 

 

 

 

 

AD 8

 

3

 

 

 

3

AD 7

 

 

 

 

 

 

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

6

 

3

 

6

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

6

 

3

 

6

N.o total de efectivos

6

3

6

Empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

3

 

 

 

3

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

1

 

 

 

1

AD 8

 

4

 

 

 

4

AD 7

 

2

 

1

 

2

AD 6

 

 

 

 

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

11

 

1

 

11

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

 

 

1

AST 7

 

3

 

1

 

3

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

1

 

 

 

1

AST 3

 

2

 

 

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

7

 

1

 

7

Total geral

 

18

 

2

 

18

N.o total de efectivos

18

2

18

Empresa Comum SESAR

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

4

 

4

 

4

AD 11

 

1

 

1

 

 

AD 10

 

3

 

1

 

4

AD 9

 

 

 

 

 

 

AD 8

 

6

 

2

 

6

AD 7

 

4

 

2

 

5

AD 6

 

4

 

1

 

4

AD 5

 

10

 

2

 

10

Total AD

 

33

 

14

 

34

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

1

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

1

 

 

 

1

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

2

 

1

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

2

 

2

 

2

Total AST

 

6

 

4

 

5

Total geral

 

39

 

18

 

39

N.o total de efectivos

39

18

39

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

 

 

 

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

3

 

 

 

4

AD 8

 

8

 

 

 

7

AD 7

 

2

 

 

 

2

AD 6

 

5

 

 

 

1

AD 5

 

1

 

 

 

1

Total AD

 

21

 

1

 

16

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

4

 

 

 

2

AST 3

 

3

 

 

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

7

 

0

 

4

Total geral

 

28

 

1

 

20

N.o total de efectivos

28

1

20

Agências de Execução

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

5

 

 

 

5

AD 10

 

5

 

7

 

5

AD 9

 

1

 

1

 

1

AD 8

 

7

 

 

 

7

AD 7

 

7

 

14

 

7

AD 6

 

4

 

2

 

4

AD 5

 

3

 

1

 

3

Total AD

 

33

 

26

 

33

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

2

 

 

 

2

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

1

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

1

 

1

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

1

 

1

 

1

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

4

 

2

 

4

Total geral

 

37

 

28

 

37

N.o total de efectivos

37

28

37

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

3

 

 

 

3

AD 12

 

8

 

3

 

5

AD 11

 

3

 

8

 

5

AD 10

 

14

 

3

 

11

AD 9

 

10

 

1

 

20

AD 8

 

17

 

14

 

15

AD 7

 

5

 

5

 

3

AD 6

 

6

 

1

 

5

AD 5

 

6

 

8

 

3

Total AD

 

73

 

60

 

71

AST 11

 

1

 

 

 

1

AST 10

 

 

 

1

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

2

 

 

 

1

AST 7

 

1

 

2

 

3

AST 6

 

1

 

3

 

3

AST 5

 

4

 

2

 

4

AST 4

 

16

 

8

 

14

AST 3

 

4

 

15

 

5

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

29

 

31

 

31

Total geral

 

102

 

91

 

102

N.o total de efectivos

102

91

102

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

1

 

1

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

2

 

1

 

2

AD 8

 

1

 

2

 

1

AD 7

 

1

 

1

 

1

AD 6

 

1

 

 

 

1

AD 5

 

2

 

3

 

2

Total AD

 

9

 

9

 

9

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

0

 

1

AST 6

 

1

 

 

 

 

AST 5

 

1

 

2

 

2

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

3

 

2

 

3

Total geral

 

12

 

11

 

12

N.o total de efectivos

12

11

12

Redes transeuropeias de transportes — Agência de execução

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

2

 

2

 

2

AD 10

 

1

 

1

 

1

AD 9

 

4

 

3

 

4

AD 8

 

2

 

1

 

1

AD 7

 

7

 

6

 

7

AD 6

 

9

 

3

 

6

AD 5

 

2

 

8

 

5

Total AD

 

28

 

25

 

27

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

2

 

2

 

2

AST 4

 

1

 

 

 

1

AST 3

 

2

 

4

 

3

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

5

 

6

 

6

Total geral

 

33

 

31

 

33

N.o total de efectivos

33

31

33

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

3

 

2

 

3

AD 12

 

5

 

4

 

5

AD 11

 

2

 

2

 

2

AD 10

 

3

 

3

 

3

AD 9

 

3

 

3

 

3

AD 8

 

27

 

25

 

27

AD 7

 

40

 

38

 

40

AD 6

 

10

 

10

 

10

AD 5

 

6

 

6

 

6

Total AD

 

100

 

93

 

100

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

100

 

93

 

100

N.o total de efectivos

100

93

100

Agência de Execução para a Investigação

Grupo de funções e grau

Lugares

2011

2010

Autorizados pelo orçamento da União

Efectivamente providos em 31 de Dezembro de 2009

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

3

 

1

 

1

AD 11

 

5

 

2

 

2

AD 10

 

9

 

7

 

12

AD 9

 

12

 

1

 

10

AD 8

 

4

 

 

 

4

AD 7

 

16

 

11

 

13

AD 6

 

26

 

17

 

23

AD 5

 

29

 

24

 

28

Total AD

 

106

 

65

 

95

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

1

AST 8

 

1

 

 

 

1

AST 7

 

2

 

2

 

2

AST 6

 

1

 

1

 

1

AST 5

 

2

 

1

 

2

AST 4

 

2

 

2

 

2

AST 3

 

2

 

1

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

11

 

7

 

11

Total geral

 

117

 

72

 

106

N.o total de efectivos

117

72

106


(1)  Com excepção da Suíça.

(2)  São exemplos de redes existentes em Silicon Valley a German-American Business Association — GABA, Interfrench, Business Association Italy-America — BAIA, Silicon Vikings e outras.

(3)  O Protocolo relativo ao Acordo com Marrocos estava inicialmente previsto para o período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 28 de Fevereiro de 2010. Devido a um atraso no processo de ratificação, entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2007 e é válido por quatro anos a contar dessa data.

(4)  Protocolo em vias de ratificação.

(5)  Tal inclui dezassete países, sete dos quais (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia) localizados a leste da União e dez (Argélia, Egipto, Jordânia, Israel, Líbano, Líbia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Síria e Tunísia) situados a sul da União.

(6)  Incluindo dotações inscritas na reserva.

(7)  Sujeito a acordo relativamente à participação dos Estados da EFTA.

(8)  Sem a participação do Liechtenstein e da Islândia (factor de proporcionalidade de 2,28 %).

(9)  Sem a participação do Liechtenstein (factor de proporcionalidade de 2,35 %).

(10)  Calculado na base da participação dos Estados da EFTA numa quantia equivalente a 75 % das dotações.

(11)  Rubricas orçamentais em causa: artigos 08 22 04, 09 04 02, 02 04 03, 06 06 04, 10 02 02, 15 07 78 e 32 06 03.

(12)  Rubricas orçamentais em causa: artigos 08 22 04, 09 04 02, 02 04 03, 06 06 04, 10 03 02, 15 07 78 e 32 06 03.

(13)  Inclui a Hungria, a Letónia e a Roménia.

(14)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1) — Inclui a Irlanda.

(15)  Dos quais, lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento: 2 AD 14, 3 AD 12, 1 AD 11, 2 AD 10, 1 AST 10, 2 AST 8, um AST 7, 9 AST 6, 1 AST 5 e 2 AST 3. As funções de Director-Geral da Agência são exercidas por um funcionário de grau AD 15 nomeado ad personam, as funções de Director-Geral adjunto da Agência são exercidas por um funcionário de grau AD 14 nomeado Director-Geral adjunto, ambos nos termos do artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(16)  O quadro de pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: 25 AD 15 passam a AD 16; 21 AD 14 15 passam a AD 15; 13 AD 11 15 passam a AD 14; um AST 8 15 passa a AST 10.

(17)  O quadro do pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: 25 AD 15 passam a AD 16; 21 AD 14 passam a AD 15; 13 AD 11 passam a AD 14 e e 1 AST 8 passa a AST 10.

(18)  O quadro do pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: 2 AD 15 passam a AD 16; 3 AD 14 passam a AD 15 e 1 AD 13 passa a AD 14.

(19)  Dos quais 1 funcionário que beneficie das vantagens previstas no artigo 93.o do Estatuto dos funcionários.

(20)  O quadro do pessoal aceita as seguintes nomeações a título pessoal: 2 AD 15 tornam-se AD 16 e 1 AD 14 passa a AD 15.

(21)  O número total acumulado de agentes permanentes e temporários no activo não pode exceder 384.

(22)  Dos quais, lugares permanentes da EEA: 2 AD 12; 3 AD 11; 1 AD 8; 2 AST 9; 1 AST 8; 1 AST 7; 1 AST 4; 1 AST 3 e 3 AST 1.

(23)  Dos quais, lugares permanentes da EEA: 2 AD 12; 1 AD 11; 1 AD 8; 2 AD 7; 1 AST 9; 1 AST 8; 1 AST 7; 1 AST 6; 1 AST 4; 1 AST 3 e 3 AST 1.

(24)  Aprovados no quadro do orçamento inicial de 2008.

(25)  Em 574 lugares, o número de lugares financiados pela União mantém-se inalterado relativamente a 2010 (227 lugares).

(26)  Alteração do quadro do pessoal adoptada pelo Conselho de Administração da agência Frontex.

(27)  Alteração do quadro do pessoal adoptada por decisão colegial da Eurojust.