29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 81.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a União deverá adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, especialmente quando necessário para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essas medidas deverão contemplar acções destinadas a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis.

(3)

Em 14 de Março de 2005, a Comissão adoptou um livro verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio. Esse livro verde lançou uma ampla consulta pública sobre as soluções possíveis para os problemas que possam surgir nas circunstâncias actuais.

(4)

Em 17 de Julho de 2006, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial.

(5)

O Conselho, reunido no Luxemburgo em 5 e 6 de Junho de 2008, registou a ausência de unanimidade sobre esta proposta e a existência de dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a unanimidade, tanto nesse momento como num futuro próximo. O Conselho constatou que os objectivos da proposta não podiam ser alcançados num prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

(6)

A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido.

(7)

Em 12 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/405/UE, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(8)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que, para além das referidas condições, sejam respeitados os actos já adoptados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

(9)

O presente regulamento deverá instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e separação judicial nos Estados-Membros participantes e garantir aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, bem como impedir situações em que um cônjuge pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica, que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

(10)

O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003. Todavia, o presente regulamento não deverá ser aplicável à anulação do casamento.

O presente regulamento deverá ser aplicável apenas à dissolução ou suspensão do vínculo matrimonial. A lei determinada pelas normas de conflito de leis do presente regulamento deverá aplicar-se aos fundamentos de divórcio e de separação judicial.

Questões preliminares, tais como a capacidade jurídica e a validade do casamento e questões como os efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação judicial, o nome, a responsabilidade parental, as obrigações alimentares ou outras eventuais medidas acessórias deverão ser determinadas pelas normas de conflito de leis aplicáveis no Estado-Membro participante em questão.

(11)

A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém indicar os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada.

(12)

O presente regulamento deverá ter carácter universal, ou seja, deverá ser possível que as suas normas de conflitos de leis uniformes designem a lei de um Estado-Membro participante, a lei de um Estado-Membro não participante ou a lei de um Estado que não é membro da União Europeia.

(13)

O presente regulamento deverá aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado. Quando aplicável, deverá considerar-se que o processo foi instaurado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

(14)

Para permitir que os cônjuges escolham uma lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei possa ser aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deverá aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados-Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a rede criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (3), poderá prestar assistência aos tribunais relativamente ao conteúdo da lei estrangeira.

(15)

Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para alcançar este objectivo, o presente regulamento deverá reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial, dando-lhes uma possibilidade de escolha limitada da lei aplicável ao seu divórcio ou separação judicial.

(16)

Os cônjuges deverão ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio ou separação judicial a lei de um país com o qual tenham especial conexão ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deverá respeitar os direitos fundamentais reconhecidos pelos Tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(17)

Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio e separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho.

(18)

A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deverá saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deverá prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais dos Estados-Membros participantes deverão estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do acordo de escolha de lei.

(19)

As regras sobre a validade material e formal deverão ser definidas de modo a que a escolha informada dos cônjuges seja facilitada e o seu consentimento respeitado, a fim de garantir a segurança jurídica e um melhor acesso à justiça. No que diz respeito à validade formal, deverão ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O acordo de escolha de lei aplicável deverá, no mínimo, ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do acordo previr requisitos formais suplementares, estes deverão ser cumpridos. Tais requisitos formais suplementares podem, por exemplo, existir num Estado-Membro participante onde o acordo seja inserido num contrato de casamento. Se, no momento da celebração do acordo, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes e as leis desses Estados-Membros previrem requisitos formais diferentes, basta que sejam cumpridos os requisitos formais de um desses Estados. Se, no momento da celebração do acordo, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro participante cujas leis prevejam requisitos formais suplementares, tais requisitos deverão ser cumpridos.

(20)

Um acordo de escolha de lei deverá poder ser celebrado ou alterado o mais tardar na data da instauração do processo em tribunal, e mesmo durante o processo, se a lei do foro o previr. Nesse caso, deverá bastar que seja registada em tribunal a designação da lei aplicável nos termos da lei do foro.

(21)

Na falta de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deverá instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas partindo de uma escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e a impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para garantir que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Esses elementos de conexão deverão ser escolhidos de modo a garantir que os processos de divórcio e separação judicial sejam regidos por uma lei com a qual os cônjuges tenham uma conexão estreita.

(22)

Sempre que o presente regulamento remeta para a nacionalidade enquanto factor de conexão para a aplicação da lei de um Estado, a questão do tratamento dos casos de múltipla nacionalidade é regulada pelo direito nacional, no pleno respeito pelos princípios gerais da União Europeia.

(23)

Caso seja instaurado um processo em tribunal com vista a converter uma separação judicial em divórcio, e se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, a lei aplicada à separação judicial deverá igualmente ser aplicada ao divórcio. Tal continuidade favorece a previsibilidade para as partes e reforça a segurança jurídica. Se a lei aplicada à separação judicial não previr a conversão dessa separação em divórcio, este deverá reger-se pelas normas de conflito de leis que são aplicáveis na falta de escolha pelas partes. Tal não deverá impedir os cônjuges de pedirem o divórcio com base noutras normas do presente regulamento.

(24)

Em certas situações, deverá, no entanto, aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, quando a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial. Tal não deverá, contudo, prejudicar a cláusula de ordem pública.

(25)

Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros participantes deverão ter possibilidade de recusar a aplicação de uma disposição da lei estrangeira a um caso específico quando isso for manifestamente contrário à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não deverão poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar uma disposição da lei de outro Estado quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao seu artigo 21.o, que proíbe qualquer forma de discriminação.

(26)

Sempre que o presente regulamento refira o facto de a lei do Estado-Membro participante em cujo tribunal foi instaurado o processo não prever o divórcio, tal deverá ser interpretado no sentido de que a lei desse Estado-Membro não contempla o instituto do divórcio. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar um divórcio em aplicação do presente regulamento.

Sempre que o presente regulamento refira o facto de a lei do Estado-Membro participante em cujo tribunal foi instaurado o processo não considerar o casamento em questão válido para efeitos do processo de divórcio, tal deverá ser interpretado, nomeadamente, no sentido de que esse casamento não existe na lei do Estado-Membro em causa. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar um divórcio ou uma separação judicial em aplicação do presente regulamento.

(27)

Uma vez que existem Estados e Estados-Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados e dos Estados-Membros participantes ou a diferentes categorias de pessoas desses Estados e Estados-Membros participantes.

(28)

Na ausência de regras que designem a lei aplicável, as partes que escolherem a lei do Estado da nacionalidade de uma delas deverão, ao mesmo tempo, indicar a unidade territorial cuja lei decidiram designar, no caso de o Estado cuja lei foi escolhida englobar várias unidades territoriais com os seus próprios sistemas jurídicos ou regras em matéria de divórcio.

(29)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, o reforço da segurança jurídica, da previsibilidade e da flexibilidade nos processos matrimoniais internacionais e, portanto, uma maior facilidade em termos de livre circulação das pessoas na União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido ao alcance e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, se for caso disso mediante uma cooperação reforçada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 21.o, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros participantes respeitando esses direitos e esses princípios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, RELAÇÃO COM O REGULAMENTO (CE) N.o 2201/2003, DEFINIÇÕES E APLICAÇÃO UNIVERSAL

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável, nas situações que envolvem um conflito de leis, ao divórcio e à separação judicial.

2.   O presente regulamento não se aplica às seguintes matérias, mesmo que suscitadas meramente a título de questão preliminar no contexto de processos de divórcio ou de separação judicial:

a)

Capacidade jurídica de pessoas singulares;

b)

Existência, validade ou reconhecimento de um casamento;

c)

Anulação de um casamento;

d)

Nome dos cônjuges;

e)

Efeitos patrimoniais do casamento;

f)

Responsabilidade parental;

g)

Obrigações alimentares;

h)

Trusts ou sucessões.

Artigo 2.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003

O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão 2010/405/UE ou de uma decisão adoptada em conformidade com o segundo ou com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.

«Tribunal» todas as autoridades dos Estados-Membros participantes competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro participante.

CAPÍTULO II

REGRAS UNIFORMES SOBRE A LEI APLICÁVEL AO DIVÓRCIO E À SEPARAÇÃO JUDICIAL

Artigo 5.o

Escolha pelas partes da lei aplicável

1.   Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial desde que se trate de uma das seguintes leis:

a)

A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da celebração do acordo de escolha de lei; ou

b)

A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo; ou

c)

A lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges à data da celebração do acordo; ou

d)

A lei do foro.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, um acordo que determine a lei aplicável pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar à data da instauração do processo em tribunal.

3.   Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, essa designação será registada em tribunal nos termos da lei do foro.

Artigo 6.o

Aceitação e validade substancial

1.   A existência e a validade do acordo de escolha de lei ou de alguma das suas disposições são determinadas pela lei que seria aplicável, por força do presente regulamento, se o acordo ou a disposição fossem válidos.

2.   Todavia, um cônjuge, para demonstrar que não deu o seu consentimento, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo em tribunal, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.

Artigo 7.o

Validade formal

1.   O acordo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do acordo equivale à forma escrita.

2.   Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual à data da celebração do acordo previr requisitos formais suplementares para esse tipo de acordo, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.   Se, no momento da celebração do acordo, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes, o acordo é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

4.   Se, no momento da celebração do acordo, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro participante e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para este tipo de acordo, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 8.o

Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes

Na ausência de escolha nos termos do artigo 5.o, o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

a)

Da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

b)

Da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

c)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

d)

Em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.

Artigo 9.o

Conversão da separação judicial em divórcio

1.   Em caso de conversão da separação judicial em divórcio, a lei aplicável ao divórcio é a lei que foi aplicada à separação judicial, salvo acordo em contrário entre as partes nos termos do artigo 5.o

2.   No entanto, se a lei que foi aplicada à separação judicial não previr a conversão dessa separação em divórcio, aplica-se o artigo 8.o, salvo acordo em contrário entre as partes em conformidade com o artigo 5.o

Artigo 10.o

Aplicação da lei do foro

Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro.

Artigo 11.o

Exclusão do reenvio

Quando o presente regulamento prevê a aplicação da lei de um Estado, refere-se às normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 12.o

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada nos termos do presente regulamento só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 13.o

Diferenças na lei nacional

Nada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado-Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não considere o casamento em questão válido para efeitos do processo de divórcio, a pronunciarem um divórcio em aplicação do presente regulamento.

Artigo 14.o

Estados com dois ou mais sistemas jurídicos em matéria de conflitos de leis de base territorial

Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas respeitante às matérias regidas pelo presente regulamento:

a)

Qualquer referência à lei desse Estado será entendida, para efeitos de determinar a lei aplicável ao abrigo do presente regulamento, como referindo-se à lei em vigor na unidade territorial pertinente;

b)

Qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como referindo-se à residência habitual numa unidade territorial;

c)

Qualquer referência à nacionalidade dirá respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial escolhida pelas partes ou, na falta de escolha, à unidade territorial com a qual o cônjuge ou cônjuges tenham uma ligação mais estreita.

Artigo 15.o

Estados com dois ou mais sistemas jurídicos em matéria de conflitos de leis interpessoais

Em relação a um Estado que tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas em matérias regidas pelo presente regulamento, qualquer referência à lei desse Estado será entendida como referindo-se ao regime jurídico determinado pelas normas em vigor nesse Estado. Na ausência de tais normas, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de regras com o qual o cônjuge ou cônjuges tenham uma ligação mais estreita.

Artigo 16.o

Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos

Os Estados-Membros participantes em que sejam aplicáveis diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas a matérias regidas pelo presente regulamento não são obrigados a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que ocorram exclusivamente entre esses diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de regras.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 17.o

Informações fornecidas pelos Estados-Membros participantes

1.   Até 21 de Setembro de 2011, os Estados-Membros participantes informam a Comissão das suas disposições nacionais, caso existam, respeitantes:

a)

Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha de lei aplicável em conformidade com os n.os 2 a 4 do artigo 7.o; e

b)

À possibilidade de designar a lei aplicável em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o

Os Estados-Membros participantes informam a Comissão de qualquer alteração posterior dessas disposições.

2.   A Comissão faculta ao público as informações comunicadas em conformidade com o n.o 1 através dos meios adequados, nomeadamente através do sítio web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento aplica-se apenas aos processos instaurados e aos acordos referidos no artigo 5.o celebrados a partir de 21 de Junho de 2012.

Todavia, um acordo de escolha de lei aplicável celebrado antes de 21 de Junho de 2012 também produz efeitos, desde que cumpra o disposto nos artigos 6.o e 7.o

2.   O presente regulamento não prejudica os acordos de escolha de lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante a que pertença o tribunal onde o processo foi instaurado antes de 21 de Junho de 2012.

Artigo 19.o

Relações com convenções internacionais vigentes

1.   Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afecta a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes à data de adopção do presente regulamento ou de adopção de decisão nos termos do segundo ou do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que estabeleçam normas de conflitos de leis em matéria de divórcio ou separação judicial.

2.   Todavia, entre Estados-Membros participantes, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários de entre eles, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

Artigo 20.o

Cláusula de revisão

1.   Até 31 de Dezembro de 2015, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros participantes comunicam à Comissão os elementos pertinentes relativos à aplicação do presente regulamento pelos seus tribunais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de Junho de 2012, com excepção do artigo 17.o, que é aplicável a partir de 21 de Junho de 2011.

Para os Estados-Membros participantes que participam numa cooperação reforçada por força de decisão adoptada em conformidade com o segundo ou com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada nessa decisão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.