3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1116/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2010

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição sejam as colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o referido período médio de envelhecimento era, em 2009, de cinco anos para o whiskey irlandês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período 2010/2011.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 81/2010 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2010, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2009/2010 (3), deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2009/2010. Por motivos de clareza e segurança jurídica, este regulamento deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 81/2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010 e até 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  JO L 25 de 29.1.2010, p. 10.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis na Irlanda

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1)

aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A

De 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011

0,030

0,102


(1)  Incluindo a cevada transformada em malte.