20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/11


REGULAMENTO (UE) N.o 912/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Setembro de 2010

que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política europeia de radionavegação por satélite é actualmente executada pelos programas EGNOS e GALILEO (a seguir designados «programas»).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), criou uma agência comunitária denominada Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (a seguir designada «Autoridade»).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (4), define o novo quadro da governação pública e do financiamento dos programas. Nele se prevê o princípio de uma rigorosa repartição de responsabilidades entre a União Europeia, representada pela Comissão, a Autoridade e a Agência Espacial Europeia (a seguir designada «AEE»), confiando à Comissão a responsabilidade pela gestão dos programas e as atribuições inicialmente confiadas à Autoridade. Além disso, o referido regulamento prevê que a Autoridade exerça as atribuições que lhe são confiadas respeitando o papel da Comissão enquanto gestora dos programas e de acordo com as orientações emitidas por esta última.

(4)

No Regulamento (CE) n.o 683/2008, o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a apresentar uma proposta destinada a adaptar formalmente as estruturas de gestão dos programas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1321/2004, às novas missões confiadas à Comissão e à Autoridade pelo Regulamento (CE) n. o 683/2008.

(5)

Tendo em conta a redução do seu âmbito de actividade, a Autoridade não deverá continuar a chamar-se Autoridade Supervisora do GNSS Europeu, mas sim Agência do GNSS Europeu (a seguir designada «Agência»). No entanto, a Agência deverá assegurar a continuidade das actividades da Autoridade, nomeadamente no que respeita aos direitos e obrigações, ao pessoal e à validade de todas as decisões tomadas.

(6)

Os objectivos do Regulamento (CE) n.o 1321/2004 deverão também ser adaptados, de forma a ter em conta que a Agência deixa de ser responsável pela gestão dos interesses públicos relativos aos programas do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) Europeu e pela regulação desses programas.

(7)

O estatuto jurídico da Agência deverá permitir-lhe agir como pessoa colectiva no exercício das suas atribuições.

(8)

Importa também alterar as atribuições da Agência e, a este respeito, garantir que as mesmas sejam definidas em conformidade com as atribuições constantes do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008, incluindo a possibilidade de exercer outras actividades que possam ser-lhe confiadas pela Comissão, a fim de prestar apoio a esta na execução dos programas. Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), as referidas actividades incluem, por exemplo, o acompanhamento e desenvolvimento de processos de coordenação e consulta em matéria de segurança, a realização de actividades de investigação necessárias para o desenvolvimento e a promoção dos programas e a prestação de assistência ao desenvolvimento e à execução do projecto-piloto relativo ao serviço denominado Public Regulated Service (PRS).

(9)

No seu âmbito, nos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, a Agência deverá cumprir nomeadamente as disposições legais aplicáveis às instituições da União.

(10)

Além disso, no contexto da avaliação intercalar do programa Galileo, prevista para 2010 nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a Comissão deverá também abordar a questão da governação dos programas na fase operacional e de exploração, bem como o papel da Agência neste âmbito.

(11)

A fim de assegurar eficazmente o exercício das atribuições da Agência, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, estabelecer procedimentos transparentes para a tomada de decisões pela Agência, aprovar o programa de trabalho e nomear o Director Executivo.

(12)

É igualmente adequada a presença de um representante do Parlamento Europeu no Conselho de Administração, na qualidade de membro sem direito de voto, dado o Regulamento (CE) n.o 683/2008 salientar o interesse de uma cooperação estreita entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

(13)

Acresce que, para garantir que a Agência exerça as suas atribuições respeitando o papel da Comissão enquanto gestora dos programas e de acordo com as orientações emitidas por esta última, importa mencionar expressamente que a Agência deverá ser gerida por um Director Executivo, sob a supervisão do Conselho de Administração, de acordo com as orientações fornecidas à Agência pela Comissão. Importa igualmente especificar que a Comissão deverá dispor de cinco representantes no Conselho de Administração e que as decisões relativas a um número limitado de funções do mesmo não podem ser aprovadas sem o voto a favor dos representantes da Comissão.

(14)

O bom funcionamento da Agência exige que o seu Director Executivo seja nomeado com base no mérito e em capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e na experiência relevantes, e que desempenhe as suas funções com total independência e flexibilidade no que se refere à organização do funcionamento interno da Agência. Exceptuando certas actividades e medidas ligadas à acreditação de segurança, o Director Executivo deverá preparar e efectuar as diligências necessárias para assegurar a correcta concretização do programa de trabalho da Agência, elaborar anualmente um projecto de relatório geral a apresentar ao Conselho de Administração, elaborar um projecto de previsão de receitas e despesas da Agência e dar execução ao orçamento.

(15)

O Conselho de Administração deverá ter poderes para tomar todas as decisões necessárias que assegurem que a Agência possa exercer correctamente as suas atribuições, com excepção das atribuições relativas à acreditação de segurança, que deverão ser confiadas a um Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus (a seguir designado «Comité de Acreditação de Segurança»). No que respeita a essas atribuições relativas à acreditação, o Conselho de Administração deverá ser responsável apenas em matéria de recursos e orçamento. Para uma boa governação dos programas, é também necessário que as funções do Conselho de Administração se coadunem com as novas missões conferidas à Agência ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008, nomeadamente no que se refere ao funcionamento do centro de segurança Galileo e às instruções dadas ao abrigo da Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia (6).

(16)

Os procedimentos de nomeação dos titulares dos cargos deverão ser transparentes.

(17)

Atendendo ao leque de atribuições confiado à Agência, entre as quais a acreditação de segurança, o Comité Científico e Técnico criado pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1321/2004 deverá ser suprimido e o Comité para a Segurança e a Protecção do Sistema, criado pelo artigo 10.o do mesmo regulamento, deverá ser substituído pelo Comité de Acreditação de Segurança, que será responsável pelos trabalhos de acreditação de segurança e composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. O Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR») e a AEE deverão desempenhar um papel de observadores no Comité de Acreditação de Segurança.

(18)

As actividades de acreditação de segurança deverão ser exercidas de forma independente das autoridades gestoras dos programas, nomeadamente da Comissão, dos outros órgãos da Agência, da AEE e das demais entidades responsáveis pela aplicação de disposições relativas à segurança. A fim de assegurar a referida independência, o Comité de Acreditação de Segurança deverá ser estabelecido enquanto autoridade de acreditação no respeitante à segurança dos sistemas GNSS europeus (a seguir designados «sistemas») e dos receptores com tecnologia PRS. O Comité de Acreditação de Segurança deverá ser um órgão autónomo, integrado na Agência, que tome as suas decisões de modo independente e objectivo no interesse dos cidadãos.

(19)

Dado que compete à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 683/2008, gerir todos os aspectos relacionados com a segurança dos sistemas, e para assegurar uma gestão eficiente das questões de segurança e o respeito do princípio de uma rigorosa repartição de responsabilidades previsto naquele regulamento, é primordial que as actividades do Comité de Acreditação de Segurança se limitem estritamente às acções de acreditação de segurança dos sistemas e não interfiram, em caso algum, com as atribuições confiadas à Comissão por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008.

(20)

As decisões tomadas pela Comissão de acordo com procedimentos que impliquem o Comité dos Programas GNSS Europeus não afectam as regras vigentes em matéria orçamental ou a competência específica dos Estados-Membros em matéria de segurança.

(21)

Nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008, caso a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afectada pela operação dos sistemas, aplicam-se os procedimentos previstos na Acção Comum 2004/552/PESC. Em particular, em caso de ameaça à segurança da União ou de um Estado-Membro decorrente da operação ou utilização dos sistemas, ou em caso de ameaça à operação dos sistemas resultante, nomeadamente, de uma crise internacional, o Conselho poderá, por unanimidade, decidir das instruções a dar à Agência e à Comissão. Qualquer membro do Conselho, o AR ou a Comissão podem requerer a realização de um debate no Conselho com vista a alcançar um acordo relativamente a tais instruções.

(22)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as decisões de acreditação de segurança deverão, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respectivas dos Estados-Membros.

(23)

A fim de poder exercer todas as suas actividades de forma rápida e eficaz, o Comité de Acreditação de Segurança deverá poder criar órgãos subordinados apropriados que ajam de acordo com as suas instruções. Assim, deverá criar um Painel, para o assistir na preparação das suas decisões, e uma Autoridade de Distribuição Criptográfica, para a gestão e preparação de material criptográfico, incluindo uma Célula de Chaves de Voo, dedicada à gestão das chaves de voo operacionais para os lançamentos, bem como, se necessário, outros órgãos responsáveis por questões específicas. Simultaneamente, importa ter em especial consideração a necessária continuidade dos trabalhos realizados nesses órgãos.

(24)

Importa ainda que as actividades de acreditação de segurança sejam coordenadas com a actividade das autoridades gestoras dos programas e das outras entidades responsáveis pela aplicação de disposições relativas à segurança.

(25)

Atendendo à especificidade e complexidade dos sistemas, é indispensável que as actividades de acreditação de segurança sejam levadas a cabo num contexto de responsabilidade colectiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolver todas as partes interessadas na segurança, e que seja efectuado um acompanhamento permanente dos riscos. É também imperativo que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam confiados a profissionais devidamente qualificados para acreditar sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança adequada.

(26)

Para que o Comité de Acreditação de Segurança possa cumprir as suas funções, é também conveniente prever que os Estados-Membros lhe transmitam toda a documentação necessária, permitam o acesso das pessoas devidamente autorizadas às informações classificadas e a todas as áreas sob a sua jurisdição e sejam responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das áreas localizadas no seu território.

(27)

Os sistemas criados no âmbito dos programas são infra-estruturas cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros, implantadas enquanto redes transeuropeias na acepção do artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, os serviços prestados por intermédio desses sistemas contribuem para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia.

(28)

A Comissão deverá proceder à avaliação das implicações orçamentais do financiamento da Agência para a rubrica de despesas em questão. Com base nessas informações e sem prejuízo do processo legislativo aplicável, os dois ramos da autoridade orçamental deverão celebrar, em tempo útil e no quadro da cooperação orçamental, um acordo relativo ao financiamento da Agência. O procedimento orçamental da União aplica-se à contribuição da União imputável ao orçamento geral da União Europeia. Além disso, a revisão das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do título VIII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(29)

A Agência deverá aplicar a legislação da União relativa ao acesso do público a documentos e à protecção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de carácter pessoal. Deverá respeitar também os princípios de segurança aplicáveis ao Conselho e aos serviços da Comissão.

(30)

Os países terceiros deverão poder participar na Agência, desde que celebrem previamente um acordo nesse sentido com a União, nomeadamente se esses países tiverem participado nas fases precedentes do programa Galileo através da sua contribuição para o programa Galileosat da AEE.

(31)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a criação e a garantia do funcionamento de uma agência com responsabilidade, em particular, pela acreditação de segurança dos sistemas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(32)

Uma vez que o nome da Agência vai sofrer alterações, o Regulamento (CE) n.o 683/2008 deverá ser alterado no mesmo sentido.

(33)

No Regulamento (CE) n.o 1321/2004 foram já introduzidas alterações. Tendo em conta as alterações ora introduzidas, é conveniente, por razões de clareza, revogar aquele regulamento e substituí-lo por um novo regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento cria uma agência da União denominada Agência do GNSS Europeu (a seguir designada «Agência»).

Artigo 2.o

Atribuições

As atribuições da Agência são as descritas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008.

Artigo 3.o

Órgãos

Os órgãos da Agência são o Conselho de Administração, o Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus e o Director Executivo. No desempenho das suas funções, os órgãos da Agência respeitam as orientações emitidas pela Comissão, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008.

Artigo 4.o

Estatuto jurídico, delegações locais

1.   A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência pode decidir criar delegações locais nos Estados-Membros, com o assentimento destes, ou em países terceiros que participem nos trabalhos da Agência nos termos do artigo 23.o.

4.   Sem prejuízo do n.o 9 do artigo 11.o, a Agência é representada pelo seu Director Executivo.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

1.   É criado um Conselho de Administração para desempenhar as funções enumeradas no artigo 6.o.

2.   O Conselho de Administração é composto por um representante nomeado por cada Estado-Membro, cinco representantes nomeados pela Comissão e um representante sem direito de voto nomeado pelo Parlamento Europeu. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem uma duração de cinco anos. O mandato pode ser renovado por um período máximo de cinco anos. Um representante do AR e um representante da AEE são convidados a participar como observadores nas reuniões do Conselho de Administração.

3.   Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, bem como as condições dessa participação, é estabelecida nos convénios a que se refere o artigo 23.o.

4.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento deste. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de dois anos e meio, sendo renovável por uma vez, e termina no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente.

O Director Executivo toma geralmente parte nas deliberações, salvo decisão do Presidente em contrário.

O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cujo parecer tenha interesse a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

6.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros.

7.   Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. As decisões baseadas nas alíneas b) e e) do artigo 6.o não podem ser aprovadas sem o voto a favor dos representantes da Comissão. O Director Executivo não participa na votação.

O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 6.o

Funções do Conselho de Administração

O Conselho de Administração assegura que a Agência exerça as atribuições que lhe são confiadas nas condições definidas pelo presente regulamento e toma todas as decisões necessárias para esse fim. No que respeita às actividades e decisões de acreditação de segurança a que se refere o Capítulo III, o Conselho de Administração é responsável apenas em matéria de recursos e orçamento. Além disso, o Conselho de Administração:

a)

Nomeia o Director Executivo, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Aprova todos os anos, até 15 de Novembro e após ter recebido o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte;

c)

Exerce as suas funções em relação ao orçamento da Agência, nos termos dos artigos 13.o e 14.o;

d)

Fiscaliza o funcionamento do centro de segurança Galileo (a seguir designado «Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança» ou «CGAS»), nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008;

e)

Exerce o poder disciplinar sobre o Director Executivo;

f)

Aprova as disposições especiais necessárias à aplicação do direito de acesso aos documentos da Agência, nos termos do artigo 21.o;

g)

Aprova o relatório anual sobre as actividades e as perspectivas da Agência e transmite-o, até 1 de Julho, aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu; a Agência comunica à autoridade orçamental todas as informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação;

h)

Aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Director Executivo

1.   A Agência é gerida pelo seu Director Executivo, que exerce as suas funções sob a supervisão do Conselho de Administração.

2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e experiência relevantes, de entre uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, após um concurso aberto na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O Conselho de Administração toma a decisão de nomeação do Director Executivo por maioria de três quartos dos seus membros.

O Conselho de Administração tem o poder de exonerar o Director Executivo, devendo a decisão de exoneração ser aprovada por maioria de três quartos dos seus membros

O mandato do Director Executivo tem uma duração de cinco anos. Pode ser renovado uma vez por igual período.

3.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Director Executivo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções e a fazer uma declaração perante essas instituições.

Artigo 8.o

Funções do Director Executivo

O Director Executivo:

a)

É responsável por representar a Agência, com excepção do que respeita às actividades exercidas e às decisões tomadas nos termos do disposto nos Capítulos II e III, e está encarregado da sua gestão;

b)

Prepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração;

c)

É responsável pela execução do programa de trabalho anual da Agência sob o controlo do Conselho de Administração;

d)

Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente através da aprovação de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência de acordo com o disposto no presente regulamento;

e)

Elabora a previsão das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 13.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 14.o;

f)

Elabora anualmente um projecto de relatório geral que submete ao Conselho de Administração;

g)

Assegura que a Agência, na qualidade de operadora do CGAS, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Acção Comum 2004/552/PESC;

h)

Define a estrutura organizativa da Agência e submete-a ao Conselho de Administração para aprovação;

i)

Exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no artigo 18.o;

j)

Pode tomar, após aprovação pelo Conselho de Administração, as medidas necessárias para estabelecer delegações locais nos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o;

k)

Assegura a disponibilização de um secretariado e de todos os recursos necessários ao bom funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança e dos órgãos criados sob a responsabilidade deste a que se refere o n.o 11 do artigo 11.o.

CAPÍTULO II

ASPECTOS RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DA UNIÃO EUROPEIA E DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 9.o

Acção Comum

1.   Nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008, caso a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afectada pela operação dos sistemas, aplicam-se os procedimentos previstos na Acção Comum 2004/552/PESC.

2.   As decisões de acreditação de segurança tomadas nos termos do Capítulo III, bem como os riscos residuais identificados, são comunicados pela Comissão ao Conselho, para conhecimento.

CAPÍTULO III

ACREDITAÇÃO DE SEGURANÇA DOS SISTEMAS GNSS EUROPEUS

Artigo 10.o

Princípios gerais

As actividades de acreditação de segurança a que se refere o presente capítulo são exercidas de acordo com os seguintes princípios:

a)

As actividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade colectiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)

Devem ser desenvolvidos esforços no sentido de chegar a decisões por consenso e com a participação de todas as partes interessadas na segurança;

c)

As funções devem ser desempenhadas sem prejuízo das regras de segurança aplicáveis ao Conselho e à Comissão (7);

d)

Um processo de acompanhamento permanente permite assegurar que os riscos de segurança sejam conhecidos, que as medidas de segurança sejam definidas por forma a reduzir estes riscos a um nível aceitável de acordo com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos nas regras de segurança aplicáveis ao Conselho e à Comissão e que essas medidas sejam aplicadas de acordo com o conceito de «defesa em profundidade». A eficácia dessas medidas está sujeita a avaliação contínua;

e)

As decisões de acreditação de segurança devem, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respectivas dos Estados-Membros;

f)

As actividades técnicas de acreditação de segurança devem ser confiadas a profissionais devidamente qualificados para a acreditação de sistemas complexos e que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado, os quais devem agir de forma objectiva;

g)

As decisões de acreditação de segurança devem ser tomadas independentemente da Comissão, sem prejuízo do artigo 3.o, e das entidades responsáveis pela execução dos programas. Por conseguinte, a autoridade de acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus deve ser, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo independente;

h)

As actividades de acreditação de segurança devem ser exercidas conciliando o requisito da independência e a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as entidades responsáveis pela aplicação das disposições relativas à segurança.

Artigo 11.o

Comité de Acreditação de Segurança

1.   É criado no âmbito da Agência um Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus (a seguir designado «Comité de Acreditação de Segurança»). Relativamente aos sistemas GNSS europeus, o Comité de Acreditação de Segurança desempenha as funções da autoridade de acreditação de segurança a que se referem as regras de segurança aplicáveis ao Conselho e à Comissão.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança exerce as atribuições confiadas à Agência em matéria de acreditação de segurança nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 e toma as «decisões de acreditação de segurança» previstas no presente artigo, nomeadamente a aprovação da estratégia de acreditação de segurança e do lançamento de satélites, a autorização para fazer funcionar os sistemas nas suas diferentes configurações e para os diferentes serviços, a autorização para gerir as estações terrestres, nomeadamente as estações de sensores localizadas em países terceiros, e a autorização para fabricar receptores com tecnologia PRS e respectivos componentes.

3.   A acreditação de segurança dos sistemas pelo Comité de Acreditação de Segurança consiste na verificação da conformidade dos sistemas com os requisitos de segurança referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 de acordo com as regras de segurança relevantes e a regulamentação aplicáveis ao Conselho e à Comissão.

4.   Com base nos relatórios de risco referidos no n.o 11 do presente artigo, o Comité de Acreditação de Segurança informa a Comissão da sua avaliação de risco e aconselha-a relativamente às opções para o tratamento de riscos residuais no âmbito de uma dada decisão de acreditação de segurança.

5.   A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das suas eventuais decisões na correcta execução dos programas e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança toma nota de todos os pareceres emitidos pela Comissão nesta matéria.

6.   As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

7.   O Comité de Acreditação de Segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e um representante do AR. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança.

8.   O Comité de Acreditação de Segurança aprova o seu regulamento interno e nomeia o seu Presidente.

9.   O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança é responsável por representar a Agência na medida em que, nos termos do artigo 8.o, o Director Executivo o não seja.

10.   O Comité de Acreditação de Segurança tem acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para poder desempenhar de forma adequada as suas funções de apoio administrativo e para, juntamente com os órgãos referidos no n.o 11, desempenhar com independência as suas funções, nomeadamente o tratamento de ficheiros, a iniciação e acompanhamento de procedimentos de segurança e a execução de auditorias de segurança dos sistemas, a preparação de decisões e a organização das suas reuniões.

11.   O Comité de Acreditação de Segurança cria órgãos subordinados especiais, que devem agir de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em particular, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, cria:

um Painel para efectuar revisões e testes de análise da segurança com vista à elaboração dos relatórios de risco relevantes, para o assistir na preparação das suas decisões,

uma Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) para assistir o Comité de Acreditação de Segurança, nomeadamente em questões relacionadas com chaves de voo.

12.   Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões deliberando por maioria, nos termos do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento. O representante da Comissão e o representante do AR não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este aprovadas.

13.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem atrasos injustificados, do impacto da aprovação de decisões de acreditação de segurança na correcta execução dos programas. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo na correcta execução dos programas, por exemplo em termos de custos e calendário, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

14.   Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho, que deverão ser emitidos no prazo de um mês, a Comissão pode tomar quaisquer medidas adequadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 683/2008.

15.   O Conselho de Administração é informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

16.   O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança respeita o programa de trabalho da Comissão em matéria de GNSS.

Artigo 12.o

Função dos Estados-Membros

Os Estados-Membros:

a)

Transmitem ao Comité de Acreditação de Segurança todas as informações que considerem relevantes para efeitos da acreditação de segurança;

b)

Permitem às pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança o acesso a todas as informações classificadas e a todas as áreas e locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respectivas disposições legais e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade, nomeadamente para efeitos de auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança;

c)

São cada um deles responsáveis pela elaboração de um modelo de controlo do acesso, que defina ou enumere as áreas e locais que devam ser sujeitos a acreditação e que deve ser previamente acordado entre os Estados-Membros e o Comité de Acreditação de Segurança, assegurando desse modo que o mesmo nível de controlo de acesso seja dado por todos os Estados-Membros;

d)

São responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das áreas localizadas no seu território que façam parte do perímetro de acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus e, para o efeito, apresentam relatórios ao Comité de Acreditação de Segurança.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ORÇAMENTAIS E FINANCEIRAS

Artigo 13.o

Orçamento

1.   Sem prejuízo de outros recursos e taxas a definir, as receitas da Agência compreendem uma subvenção da União inscrita no orçamento geral da União Europeia e destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infra-estrutura, os custos operacionais e as despesas relacionadas com o funcionamento do Comité de Acreditação de Segurança, incluindo os órgãos a que se refere o n.o 11 do artigo 11.o, e com os contratos e acordos celebrados pela Agência para cumprir as atribuições que lhe são confiadas.

3.   O Director Executivo elabora um projecto de previsão das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com um projecto de quadro de pessoal.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   O Conselho de Administração apresenta anualmente, com base no projecto de previsão das receitas e despesas, um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.   Esse mapa previsional, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal acompanhado do programa de trabalho provisório, é transmitido, até 31 de Março, pelo Conselho de Administração à Comissão e aos países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos nos termos do artigo 23.o.

7.   O mapa previsional é enviado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental») juntamente com o projecto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Agência e aprova o quadro de pessoal da Agência.

10.   O Conselho de Administração aprova o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a adopção definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência é adaptado em conformidade, se for caso disso.

11.   O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto que tenha incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projectos de natureza imobiliária, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

12.   Caso um dos ramos da autoridade orçamental comunique a sua intenção de emitir um parecer, deve transmitir esse parecer ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data da notificação do projecto.

Artigo 14.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O Director Executivo executa o orçamento da Agência.

2.   Até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   Até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira respeitante a esse exercício. O relatório é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após a recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director Executivo estabelece as contas definitivas da Agência sob a sua própria responsabilidade e submete-as à apreciação do Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração dá parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   O Director Executivo transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.

7.   As contas definitivas são objecto de publicação.

8.   Até 30 de Setembro, o Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia também essa resposta ao Conselho de Administração.

9.   O Director Executivo comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

10.   O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação ao Director Executivo quanto à execução do orçamento do exercício N.

Artigo 15.o

Disposições financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Agência são aprovadas pelo Conselho de Administração após consulta à Comissão. Essas regras apenas podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), se as exigências específicas do funcionamento da Agência a isso obrigarem e com o consentimento prévio da Comissão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 16.o

Medidas antifraude

1.   A fim de combater a fraude, a corrupção e outras acções ilegais, aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

2.   A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10), e publica sem demora as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF possam, se necessário, proceder a controlos no local dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 17.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável à Agência.

Artigo 18.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia e as regras adoptadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia em execução do referido Estatuto e do referido Regime são aplicáveis ao pessoal da Agência. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, aprova as regras de execução necessárias.

2.   Sem prejuízo do artigo 8.o, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e pelo Regime são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu pessoal.

3.   O pessoal da Agência é composto por agentes recrutados por esta para o exercício das suas atribuições, podendo igualmente incluir funcionários com a devida credenciação de segurança designados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros a título temporário.

4.   Os n.os 1 e 3 são também aplicáveis ao pessoal do CGAS.

Artigo 19.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 2.

4.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto ou Regime que lhes seja aplicável.

Artigo 20.o

Línguas

1.   O Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (11), é aplicável à Agência.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 21.o

Acesso a documentos e protecção de dados de carácter pessoal

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (12), é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo, respectivamente, dos artigos 228.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   O tratamento de dados de carácter pessoal efectuado pela Agência está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13).

Artigo 22.o

Regras de segurança

A Agência aplica os princípios de segurança constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Estão abrangidas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.

Artigo 23.o

Participação de países terceiros

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União Europeia.

2.   Nos termos das disposições aplicáveis de tais acordos, são celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 683/2008

Em todo o Regulamento (CE) n.o 683/2008, os termos «Autoridade Supervisora do GNSS Europeu» e «Autoridade» são substituídos, respectivamente, por «Agência do GNSS Europeu» e «Agência».

Artigo 25.o

Revogação e validade das medidas aprovadas

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1321/2004. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento. As medidas adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1321/2004 permanecem válidas.

Artigo 26.o

Avaliação

A Comissão procede, até 2012, à avaliação do presente regulamento, em particular no que se refere às atribuições da Agência enumeradas no artigo 2.o, devendo apresentar, se necessário, propostas adequadas.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Setembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 103.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Setembro de 2010.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.

(7)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1). Regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

(12)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.