28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 848/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que derroga, para a campanha de 2010/2011, ao artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 85.o, alínea c), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que tenham decidido efectuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar devem informar o respectivo Estado-Membro da sua decisão antes de uma data a fixar por este, dentro dos prazos estabelecidos pelo referido artigo. |
(2) |
Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam dar resposta a mudanças imprevistas na procura que ocorram nos últimos meses da campanha de comercialização de 2010/2011, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas posteriores às previstas para as empresas comunicarem a quantidade de açúcar excedentário a reportar. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2010/2011, as empresas que tenham decidido efectuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção de açúcar, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento, devem informar do facto o respectivo Estado-Membro antes de uma data a fixar por este, situada entre 1 de Fevereiro e 15 de Agosto de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010 e até 30 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.