2.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 772/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola (2), estatui que o apoio a acções de promoção e de informação em mercados de países terceiros, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongue por mais de três anos. |
(2) |
Com base na experiência adquirida na realização dessas acções de apoio, importa prever a renovação das mesmas por um período máximo de dois anos, devido às especificidades das acções de promoção e de informação em países terceiros, que, por exemplo, exigem que os Estados-Membros e os países terceiros procedam a formalidades administrativas mais demoradas. |
(3) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevê que os Estados-Membros estabeleçam um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas à avaliação das acções apoiadas. É igualmente necessário prever que os Estados-Membros estabeleçam o procedimento para a eventual renovação do apoio, bem como para a avaliação prévia das acções apoiadas. |
(4) |
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 descreve a gestão financeira da reestruturação e reconversão de vinhas, sem porém estabelecer disposições específicas relativas ao controlo das operações. As operações de reestruturação e reconversão de vinhas podem, em determinados casos, ser objecto de múltiplas verificações no local sem que disso resultem melhorias ao nível dos custos administrativos e financeiros correspondentes. |
(5) |
O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece disposições relativas unicamente ao controlo do potencial de produção. Embora as operações de reestruturação e reconversão de vinhas estejam estreitamente ligadas às operações relativas ao potencial de produção, não são actualmente abrangidas por este artigo. Para simplificar o sistema de controlo, importa estabelecer regras relativas à verificação das operações de reestruturação e reconversão de vinhas semelhantes às regras actuais relativas à verificação das operações respeitantes ao potencial de produção. |
(6) |
A fim de simplificar a verificação das operações de reestruturação e reconversão de vinhas, devem estabelecer-se disposições que, além do recurso a meios gráficos, admitam a utilização de instrumentos equivalentes que também permitam identificar, medir e localizar as parcelas. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 4.o, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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3. |
No artigo 9.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder à correspondente verificação no local, em conformidade com o artigo 81.o.». |
4. |
O artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 81.o Controlo relativo ao potencial de produção e às operações de reestruturação e reconversão de vinhas 1. Para verificar o cumprimento das disposições relativas ao potencial de produção estabelecidas na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo o cumprimento da proibição transitória de novas plantações estabelecida no artigo 85.o-G, n.o 1, desse regulamento, assim como das disposições do artigo 103.o-Q do mesmo regulamento relativas às operações de reestruturação e reconversão de vinhas, os Estados-Membros recorrem ao cadastro vitícola. 2. Ao concederem-se direitos de replantação em conformidade com o artigo 85.o-I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies. São controladas as parcelas candidatas à concessão de direitos de replantação. O controlo a efectuar antes do arranque inclui também a verificação da existência da vinha em causa. Esse controlo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de um cadastro vitícola informatizado que se encontre actualizado e seja fiável, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos do ano, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa e o ano seguinte. 3. Procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies candidatas ao prémio ao arranque. São verificadas as parcelas que sejam objecto de um pedido de ajuda. O controlo a efectuar antes do arranque inclui também a verificação da existência da vinha em causa e a confirmação da superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 75.o, destinando-se igualmente a verificar se a superfície em causa foi adequadamente cultivada. Esse controlo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de meios gráficos, ou de um instrumento equivalente, que permitam medir a superfície plantada em conformidade com o artigo 75.o no cadastro vitícola informatizado, assim como de informações actualizadas fiáveis sobre o adequado cultivo das parcelas, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de efectuar um controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa. 4. Para verificar se o arranque foi, de facto, efectuado, procede-se a um controlo no local. Caso se trate do arranque de parcelas completas de vinha ou se a resolução da teledetecção for, no mínimo, de 1 m2, essa verificação pode ser efectuada por teledetecção. 5. No caso das superfícies candidatas ao prémio ao arranque, e sem prejuízo do n.o 3, terceiro parágrafo, e do n.o 4, pelo menos uma das duas verificações a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, deve consistir num controlo no local. 6. Procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois da execução das operações, das superfícies candidatas à ajuda a operações de reestruturação e reconversão de vinhas. São verificadas as parcelas que sejam objecto de um pedido de ajuda. O controlo a efectuar antes das operações inclui também a verificação da existência da vinha em causa, a confirmação da superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 75.o, e a exclusão dos casos de renovação normal de vinhas, na acepção do artigo 6.o. O controlo referido no segundo parágrafo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de meios gráficos, ou de um instrumento equivalente, que permitam medir a superfície plantada em conformidade com o artigo 75.o no cadastro vitícola informatizado, assim como de informações actualizadas fiáveis sobre as castas de vinha plantadas, o controlo pode ser administrativo e, consequentemente, a obrigação de efectuar um controlo no local antes da execução das operações pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.