2.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO (UE) N.o 772/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola (2), estatui que o apoio a acções de promoção e de informação em mercados de países terceiros, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongue por mais de três anos.

(2)

Com base na experiência adquirida na realização dessas acções de apoio, importa prever a renovação das mesmas por um período máximo de dois anos, devido às especificidades das acções de promoção e de informação em países terceiros, que, por exemplo, exigem que os Estados-Membros e os países terceiros procedam a formalidades administrativas mais demoradas.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevê que os Estados-Membros estabeleçam um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas à avaliação das acções apoiadas. É igualmente necessário prever que os Estados-Membros estabeleçam o procedimento para a eventual renovação do apoio, bem como para a avaliação prévia das acções apoiadas.

(4)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 descreve a gestão financeira da reestruturação e reconversão de vinhas, sem porém estabelecer disposições específicas relativas ao controlo das operações. As operações de reestruturação e reconversão de vinhas podem, em determinados casos, ser objecto de múltiplas verificações no local sem que disso resultem melhorias ao nível dos custos administrativos e financeiros correspondentes.

(5)

O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece disposições relativas unicamente ao controlo do potencial de produção. Embora as operações de reestruturação e reconversão de vinhas estejam estreitamente ligadas às operações relativas ao potencial de produção, não são actualmente abrangidas por este artigo. Para simplificar o sistema de controlo, importa estabelecer regras relativas à verificação das operações de reestruturação e reconversão de vinhas semelhantes às regras actuais relativas à verificação das operações respeitantes ao potencial de produção.

(6)

A fim de simplificar a verificação das operações de reestruturação e reconversão de vinhas, devem estabelecer-se disposições que, além do recurso a meios gráficos, admitam a utilização de instrumentos equivalentes que também permitam identificar, medir e localizar as parcelas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O apoio a acções de promoção e de informação, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongar por mais de três anos. Porém, se necessário, o apoio pode ser renovado uma vez, por um período máximo de dois anos;».

2.

O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a apresentação das propostas, assim como para a eventual renovação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), que contemple, nomeadamente, regras relativas:»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

À avaliação das acções apoiadas. Em caso de renovação de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), os resultados das acções apoiadas devem, além disso, ser avaliados antes da renovação.».

3.

No artigo 9.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder à correspondente verificação no local, em conformidade com o artigo 81.o.».

4.

O artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.o

Controlo relativo ao potencial de produção e às operações de reestruturação e reconversão de vinhas

1.   Para verificar o cumprimento das disposições relativas ao potencial de produção estabelecidas na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo o cumprimento da proibição transitória de novas plantações estabelecida no artigo 85.o-G, n.o 1, desse regulamento, assim como das disposições do artigo 103.o-Q do mesmo regulamento relativas às operações de reestruturação e reconversão de vinhas, os Estados-Membros recorrem ao cadastro vitícola.

2.   Ao concederem-se direitos de replantação em conformidade com o artigo 85.o-I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies. São controladas as parcelas candidatas à concessão de direitos de replantação.

O controlo a efectuar antes do arranque inclui também a verificação da existência da vinha em causa.

Esse controlo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de um cadastro vitícola informatizado que se encontre actualizado e seja fiável, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos do ano, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa e o ano seguinte.

3.   Procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies candidatas ao prémio ao arranque. São verificadas as parcelas que sejam objecto de um pedido de ajuda.

O controlo a efectuar antes do arranque inclui também a verificação da existência da vinha em causa e a confirmação da superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 75.o, destinando-se igualmente a verificar se a superfície em causa foi adequadamente cultivada.

Esse controlo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de meios gráficos, ou de um instrumento equivalente, que permitam medir a superfície plantada em conformidade com o artigo 75.o no cadastro vitícola informatizado, assim como de informações actualizadas fiáveis sobre o adequado cultivo das parcelas, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de efectuar um controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa.

4.   Para verificar se o arranque foi, de facto, efectuado, procede-se a um controlo no local. Caso se trate do arranque de parcelas completas de vinha ou se a resolução da teledetecção for, no mínimo, de 1 m2, essa verificação pode ser efectuada por teledetecção.

5.   No caso das superfícies candidatas ao prémio ao arranque, e sem prejuízo do n.o 3, terceiro parágrafo, e do n.o 4, pelo menos uma das duas verificações a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, deve consistir num controlo no local.

6.   Procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois da execução das operações, das superfícies candidatas à ajuda a operações de reestruturação e reconversão de vinhas. São verificadas as parcelas que sejam objecto de um pedido de ajuda.

O controlo a efectuar antes das operações inclui também a verificação da existência da vinha em causa, a confirmação da superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 75.o, e a exclusão dos casos de renovação normal de vinhas, na acepção do artigo 6.o.

O controlo referido no segundo parágrafo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de meios gráficos, ou de um instrumento equivalente, que permitam medir a superfície plantada em conformidade com o artigo 75.o no cadastro vitícola informatizado, assim como de informações actualizadas fiáveis sobre as castas de vinha plantadas, o controlo pode ser administrativo e, consequentemente, a obrigação de efectuar um controlo no local antes da execução das operações pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.