19.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 744/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita às utilizações críticas de halons
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os halons 1301, 1211 e 2402 (a seguir colectivamente designados «halons») são substâncias que destroem o ozono e que fazem parte do grupo III da relação de substâncias regulamentadas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. A sua produção nos Estados-Membros é proibida desde 1994, em consonância com as exigências do Protocolo de Montreal. Continuam todavia a ser permitidos para certas utilizações críticas, enumeradas no anexo VI do referido regulamento. |
(2) |
Conforme prevê o artigo 4.o, n.o 4, alínea iv), do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), a Comissão procedeu à revisão do anexo VII do regulamento, analisando, para o efeito, as utilizações actuais de halons e a existência e introdução de alternativas ou tecnologias viáveis dos pontos de vista técnico e económico e aceitáveis do ponto de vista da protecção do ambiente e da saúde (a seguir, «alternativas»). O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 foi entretanto substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009, passando o anexo VII do primeiro a ser o anexo VI do segundo, sem ter sofrido alterações. |
(3) |
A referida análise revelou discrepâncias na forma como os Estados-Membros interpretam as utilizações críticas de halons descritas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. Convém, por conseguinte, descrever com maior grau de detalhe os diferentes usos dos halons, especificando o tipo de equipamento ou instalação, a finalidade do uso, o tipo de extintor a halon e o halon utilizado. |
(4) |
A análise revelou também que, salvo escassas excepções, os halons deixaram de ser necessários para proteger contra incêndios equipamentos de concepção nova e instalações novas e que já é corrente instalar alternativas. Não obstante, continuam a ser necessários extintores e sistemas de protecção contra incêndios a halons para equipamentos fabricados, ou que o irão ser, segundo as concepções vigentes. |
(5) |
A análise revelou ainda que os halons estão a ser ou poderão a prazo ser substituídos por alternativas, a um custo razoável, na maioria das aplicações de combate a incêndios, incorporadas quer em equipamentos ou instalações existentes quer em equipamentos que estão a ser fabricados segundo as concepções vigentes. |
(6) |
Dadas a disponibilidade e a introdução crescentes de alternativas, é conveniente fixar, para cada uso, a data de interdição, posteriormente à qual a utilização de halons em equipamentos e instalações novos deixará de ser considerada crítica e a instalação de extintores ou sistemas de protecção contra incêndios a halons já não será permitida. Na definição de «equipamento novo» e «instalação nova», haverá que dar a devida atenção à fase em que se encontra o ciclo de vida do equipamento ou instalação quando fica definitivamente estabelecida a configuração do espaço a proteger. |
(7) |
Convém igualmente fixar, para cada uso, a data-limite posteriormente à qual deixará de ser considerada crítica a utilização de halons em extintores ou sistemas de protecção contra incêndios para qualquer equipamento ou instalação existente e para equipamentos fabricados, ou que o irão ser, segundo as concepções vigentes. A utilização de halons deixará de ser permitida a partir da data-limite e todos os extintores e sistemas de protecção contra incêndios a halons deverão ser substituídos, reconvertidos ou retirados definitivamente de serviço até essa data, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. |
(8) |
Na fixação das datas de interdição deverá ter-se em conta a disponibilidade de alternativas para os equipamentos e as instalações novos e os obstáculos à sua introdução. As referidas datas deverão dar tempo suficiente a que se desenvolvam alternativas quando haja necessidade e incentivar simultaneamente tal desenvolvimento. No que respeita às aeronaves, e como a regulação da aviação civil se faz ao nível internacional, haverá que atender às iniciativas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) relativas à utilização de halons em extintores de bordo. |
(9) |
As datas-limite deverão dar tempo suficiente a que se substituam ou reconvertam os sistemas e extintores a halons no quadro dos planos de manutenção de rotina ou programada ou de programas de modernização dos equipamentos ou instalações, não devendo afectar indevidamente a utilização do equipamento ou instalação nem acarretar custos excessivos. Deverão ainda ter em conta o tempo necessário para a certificação, licenciamento ou aprovação que possa ser necessária para dotar o equipamento ou a instalação das alternativas. |
(10) |
É indicado que a data de interdição para a maior parte dos usos em equipamentos e instalações novos, em que já não são indispensáveis ou já não se instalam extintores ou sistemas de protecção contra incêndios a halons, seja em 2010. No caso de alguns usos em veículos militares terrestres e aeronaves para os quais se considera existirem já alternativas, que não foram todavia introduzidas no quadro dos últimos programas de desenvolvimento, agora a chegar ao seu termo e cuja alteração poderá, portanto, já não ser viável económica e tecnicamente, essa data deverá ser em 2011. Para os sistemas de protecção contra incêndios das nacelas dos motores aeronáuticos e os extintores portáteis das cabinas, convirá que a data de interdição seja em 2014, o que corresponderá ao calendário de estabelecimento de uma restrição equivalente previsto pela ICAO. É indicado fixar em 2018 a data de interdição do uso nos compartimentos de carga das aeronaves, para o qual não se identificaram ainda alternativas mas é razoável prever que estas venham a ficar disponíveis naquele ano, em resultado da investigação e desenvolvimento entretanto feita, para instalação nas aeronaves novas cujo tipo vai ser objecto de certificação. |
(11) |
Para muitos usos, é indicado que as datas-limite se situem entre 2013 e 2025, dependendo do grau de dificuldade técnica e da onerosidade da substituição dos halons ou da reconversão dos sistemas que utilizam halons. Essas datas devem dar tempo suficiente a que se substituam os halons, no quadro da manutenção de rotina, na maioria dos equipamentos e instalações existentes, para os quais já existem alternativas. No caso de alguns usos em veículos militares terrestres e navios da Marinha, para os quais, ao que tudo indica, só será técnica e economicamente viável substituir os halons no quadro de programas de modernização do equipamento ou de reequipamento e poderá ser necessária, em alguns Estados-Membros, mais investigação e desenvolvimento para avaliar da adequação das alternativas, a data-limite de utilização deverá situar-se em 2030 ou 2035. |
(12) |
Para alguns usos em veículos, navios, submarinos e aeronaves militares existentes, ou que estão ou irão ser construídos segundo as concepções vigentes, não se identificaram ainda alternativas. É razoável prever, todavia, que em 2040 grande parte dos equipamentos em causa terá chegado ao fim da sua vida útil ou que a investigação e o desenvolvimento entretanto feitos terão produzido alternativas. O ano de 2040 afigura-se, pois, um horizonte-limite razoável para os referidos usos. |
(13) |
Para os sistemas de protecção contra incêndios dos compartimentos de carga, nacelas e unidades de potência auxiliares das aeronaves civis existentes, ou que estão a ser construídas segundo uma certificação de tipo existente, também não se identificaram ainda alternativas. Além disso, no futuro próximo, na construção de número significativo de aeronaves civis continuará a utilizar-se ou a contar com halons para aqueles usos. Reconhecendo que há factores importantes de ordem técnica, económica e regulamentar que condicionam a substituição dos halons para os referidos usos, e dada a incerteza quanto à disponibilidade a longo prazo de halons reciclados e a necessidade de mais investigação e desenvolvimento para identificar e criar alternativas adequadas, afigura-se igualmente razoável que a data-limite se situe em 2040. |
(14) |
O anexo VI, incluindo os calendários para a eliminação progressiva das utilizações críticas, será objecto de revisão à luz dos resultados da investigação e desenvolvimento de alternativas e dos novos dados respeitantes à disponibilidade destas alternativas. Poderão também ser autorizadas derrogações das datas-limite e das datas de interdição em casos específicos em que se demonstre não haver alternativas. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.
ANEXO
«ANEXO VI
UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1) |
“Data de interdição”, a data a partir da qual não podem ser utilizados halons nos extintores e nos sistemas de protecção contra incêndios de equipamentos e instalações novos para os usos em causa. |
2) |
“Equipamento novo”, equipamento relativamente ao qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:
|
3) |
“Instalação nova”, instalação relativamente à qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:
|
4) |
“Data-limite”, a data a partir da qual não podem ser utilizados halons para os usos em causa e na qual os extintores e os sistemas de protecção contra incêndios que utilizam halons devem ter sido retirados definitivamente de serviço. |
5) |
“Inertização”, adição de um agente inibidor ou diluidor para prevenir a ignição de atmosferas inflamáveis ou explosivas. |
6) |
“Navio de carga”, um navio não destinado ao transporte de passageiros, de arqueação bruta superior a 500 e que efectua viagens internacionais, de acordo com a definição destes termos dada na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Nos termos da Convenção SOLAS, “navio de passageiros” é “um navio que transporta mais de 12 passageiros” e “viagem internacional” é “uma viagem de um país a que se aplica a Convenção para um porto situado fora desse país ou inversamente”. |
7) |
“Espaço normalmente ocupado”, um espaço protegido em que é necessária uma presença humana permanente ou quase permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação. Tratando-se de aplicações militares, o estado de “ocupado” do espaço protegido corresponde ao aplicável em situação de combate. |
8) |
“Espaço normalmente desocupado”, um espaço protegido que apenas está ocupado periodicamente, em especial para operações de manutenção, e em que não é necessária uma presença humana permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação. |
UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS |
|||||||||
Uso |
Data de interdição (31 de Dezembro do ano indicado) |
Data limite (31 de Dezembro do ano indicado) |
|||||||
Tipo de equipamento ou instalação |
Finalidade |
Tipo de extintor |
Halon |
||||||
|
|
Fixo |
1301 1211 2402 |
2010 |
2035 |
||||
|
Fixo |
1301 2402 |
2011 |
2040 |
|||||
|
Portátil |
1301 1211 |
2011 |
2020 |
|||||
|
|
Fixo |
1301 2402 |
2010 |
2040 |
||||
|
Fixo |
1301 1211 2402 |
2010 |
2035 |
|||||
|
Fixo |
1301 1211 |
2010 |
2030 |
|||||
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2030 |
|||||
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2030 |
|||||
|
Fixo |
1301 1211 2402 |
2010 |
2030 |
|||||
|
Portátil |
1301 1211 |
2010 |
2016 |
|||||
|
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2040 |
||||
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2040 |
|||||
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2040 |
|||||
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2040 |
|||||
|
|
Fixo |
1301 1211 2402 |
2018 |
2040 |
||||
|
Portátil |
1211 2402 |
2014 |
2025 |
|||||
|
Fixo |
1301 1211 2402 |
2014 |
2040 |
|||||
|
Fixo |
1301 2402 |
2011 |
2040 |
|||||
|
Fixo |
1301 1211 2402 |
2011 |
2020 |
|||||
|
Fixo |
1301 1211 2402 |
2011 |
2040 |
|||||
|
|
Fixo |
1301 2402 |
2010 |
2020 |
||||
|
|
Fixo |
1301 2402 |
1994 |
2016 |
||||
|
|
Fixo |
1301 2402 |
2010 |
2025 |
||||
|
Portátil |
1211 |
2010 |
2013 |
|||||
|
Fixo |
1301 2402 |
2010 |
2020 |
|||||
|
|
Portátil |
1211 |
2010 |
2016 |
||||
|
Portátil |
1211 |
2010 |
2016 |
|||||
|
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2020 |
||||
|
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2016 |
||||
|
Fixo |
1301 |
2010 |
2020 |
|||||
|
|
Portátil |
1211 |
2010 |
2013 |
||||
|
Portátil |
1211 |
2010 |
2013» |