19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/2


REGULAMENTO (UE) N.o 744/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita às utilizações críticas de halons

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os halons 1301, 1211 e 2402 (a seguir colectivamente designados «halons») são substâncias que destroem o ozono e que fazem parte do grupo III da relação de substâncias regulamentadas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. A sua produção nos Estados-Membros é proibida desde 1994, em consonância com as exigências do Protocolo de Montreal. Continuam todavia a ser permitidos para certas utilizações críticas, enumeradas no anexo VI do referido regulamento.

(2)

Conforme prevê o artigo 4.o, n.o 4, alínea iv), do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), a Comissão procedeu à revisão do anexo VII do regulamento, analisando, para o efeito, as utilizações actuais de halons e a existência e introdução de alternativas ou tecnologias viáveis dos pontos de vista técnico e económico e aceitáveis do ponto de vista da protecção do ambiente e da saúde (a seguir, «alternativas»). O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 foi entretanto substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009, passando o anexo VII do primeiro a ser o anexo VI do segundo, sem ter sofrido alterações.

(3)

A referida análise revelou discrepâncias na forma como os Estados-Membros interpretam as utilizações críticas de halons descritas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. Convém, por conseguinte, descrever com maior grau de detalhe os diferentes usos dos halons, especificando o tipo de equipamento ou instalação, a finalidade do uso, o tipo de extintor a halon e o halon utilizado.

(4)

A análise revelou também que, salvo escassas excepções, os halons deixaram de ser necessários para proteger contra incêndios equipamentos de concepção nova e instalações novas e que já é corrente instalar alternativas. Não obstante, continuam a ser necessários extintores e sistemas de protecção contra incêndios a halons para equipamentos fabricados, ou que o irão ser, segundo as concepções vigentes.

(5)

A análise revelou ainda que os halons estão a ser ou poderão a prazo ser substituídos por alternativas, a um custo razoável, na maioria das aplicações de combate a incêndios, incorporadas quer em equipamentos ou instalações existentes quer em equipamentos que estão a ser fabricados segundo as concepções vigentes.

(6)

Dadas a disponibilidade e a introdução crescentes de alternativas, é conveniente fixar, para cada uso, a data de interdição, posteriormente à qual a utilização de halons em equipamentos e instalações novos deixará de ser considerada crítica e a instalação de extintores ou sistemas de protecção contra incêndios a halons já não será permitida. Na definição de «equipamento novo» e «instalação nova», haverá que dar a devida atenção à fase em que se encontra o ciclo de vida do equipamento ou instalação quando fica definitivamente estabelecida a configuração do espaço a proteger.

(7)

Convém igualmente fixar, para cada uso, a data-limite posteriormente à qual deixará de ser considerada crítica a utilização de halons em extintores ou sistemas de protecção contra incêndios para qualquer equipamento ou instalação existente e para equipamentos fabricados, ou que o irão ser, segundo as concepções vigentes. A utilização de halons deixará de ser permitida a partir da data-limite e todos os extintores e sistemas de protecção contra incêndios a halons deverão ser substituídos, reconvertidos ou retirados definitivamente de serviço até essa data, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009.

(8)

Na fixação das datas de interdição deverá ter-se em conta a disponibilidade de alternativas para os equipamentos e as instalações novos e os obstáculos à sua introdução. As referidas datas deverão dar tempo suficiente a que se desenvolvam alternativas quando haja necessidade e incentivar simultaneamente tal desenvolvimento. No que respeita às aeronaves, e como a regulação da aviação civil se faz ao nível internacional, haverá que atender às iniciativas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) relativas à utilização de halons em extintores de bordo.

(9)

As datas-limite deverão dar tempo suficiente a que se substituam ou reconvertam os sistemas e extintores a halons no quadro dos planos de manutenção de rotina ou programada ou de programas de modernização dos equipamentos ou instalações, não devendo afectar indevidamente a utilização do equipamento ou instalação nem acarretar custos excessivos. Deverão ainda ter em conta o tempo necessário para a certificação, licenciamento ou aprovação que possa ser necessária para dotar o equipamento ou a instalação das alternativas.

(10)

É indicado que a data de interdição para a maior parte dos usos em equipamentos e instalações novos, em que já não são indispensáveis ou já não se instalam extintores ou sistemas de protecção contra incêndios a halons, seja em 2010. No caso de alguns usos em veículos militares terrestres e aeronaves para os quais se considera existirem já alternativas, que não foram todavia introduzidas no quadro dos últimos programas de desenvolvimento, agora a chegar ao seu termo e cuja alteração poderá, portanto, já não ser viável económica e tecnicamente, essa data deverá ser em 2011. Para os sistemas de protecção contra incêndios das nacelas dos motores aeronáuticos e os extintores portáteis das cabinas, convirá que a data de interdição seja em 2014, o que corresponderá ao calendário de estabelecimento de uma restrição equivalente previsto pela ICAO. É indicado fixar em 2018 a data de interdição do uso nos compartimentos de carga das aeronaves, para o qual não se identificaram ainda alternativas mas é razoável prever que estas venham a ficar disponíveis naquele ano, em resultado da investigação e desenvolvimento entretanto feita, para instalação nas aeronaves novas cujo tipo vai ser objecto de certificação.

(11)

Para muitos usos, é indicado que as datas-limite se situem entre 2013 e 2025, dependendo do grau de dificuldade técnica e da onerosidade da substituição dos halons ou da reconversão dos sistemas que utilizam halons. Essas datas devem dar tempo suficiente a que se substituam os halons, no quadro da manutenção de rotina, na maioria dos equipamentos e instalações existentes, para os quais já existem alternativas. No caso de alguns usos em veículos militares terrestres e navios da Marinha, para os quais, ao que tudo indica, só será técnica e economicamente viável substituir os halons no quadro de programas de modernização do equipamento ou de reequipamento e poderá ser necessária, em alguns Estados-Membros, mais investigação e desenvolvimento para avaliar da adequação das alternativas, a data-limite de utilização deverá situar-se em 2030 ou 2035.

(12)

Para alguns usos em veículos, navios, submarinos e aeronaves militares existentes, ou que estão ou irão ser construídos segundo as concepções vigentes, não se identificaram ainda alternativas. É razoável prever, todavia, que em 2040 grande parte dos equipamentos em causa terá chegado ao fim da sua vida útil ou que a investigação e o desenvolvimento entretanto feitos terão produzido alternativas. O ano de 2040 afigura-se, pois, um horizonte-limite razoável para os referidos usos.

(13)

Para os sistemas de protecção contra incêndios dos compartimentos de carga, nacelas e unidades de potência auxiliares das aeronaves civis existentes, ou que estão a ser construídas segundo uma certificação de tipo existente, também não se identificaram ainda alternativas. Além disso, no futuro próximo, na construção de número significativo de aeronaves civis continuará a utilizar-se ou a contar com halons para aqueles usos. Reconhecendo que há factores importantes de ordem técnica, económica e regulamentar que condicionam a substituição dos halons para os referidos usos, e dada a incerteza quanto à disponibilidade a longo prazo de halons reciclados e a necessidade de mais investigação e desenvolvimento para identificar e criar alternativas adequadas, afigura-se igualmente razoável que a data-limite se situe em 2040.

(14)

O anexo VI, incluindo os calendários para a eliminação progressiva das utilizações críticas, será objecto de revisão à luz dos resultados da investigação e desenvolvimento de alternativas e dos novos dados respeitantes à disponibilidade destas alternativas. Poderão também ser autorizadas derrogações das datas-limite e das datas de interdição em casos específicos em que se demonstre não haver alternativas.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.


ANEXO

«ANEXO VI

UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

“Data de interdição”, a data a partir da qual não podem ser utilizados halons nos extintores e nos sistemas de protecção contra incêndios de equipamentos e instalações novos para os usos em causa.

2)

“Equipamento novo”, equipamento relativamente ao qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)

assinatura do contrato de aquisição ou de desenvolvimento;

b)

apresentação do pedido de aprovação ou certificação do tipo à autoridade reguladora competente.

3)

“Instalação nova”, instalação relativamente à qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)

assinatura do contrato de desenvolvimento;

b)

apresentação do pedido de licença de projecto à autoridade reguladora competente.

4)

“Data-limite”, a data a partir da qual não podem ser utilizados halons para os usos em causa e na qual os extintores e os sistemas de protecção contra incêndios que utilizam halons devem ter sido retirados definitivamente de serviço.

5)

“Inertização”, adição de um agente inibidor ou diluidor para prevenir a ignição de atmosferas inflamáveis ou explosivas.

6)

“Navio de carga”, um navio não destinado ao transporte de passageiros, de arqueação bruta superior a 500 e que efectua viagens internacionais, de acordo com a definição destes termos dada na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Nos termos da Convenção SOLAS, “navio de passageiros” é “um navio que transporta mais de 12 passageiros” e “viagem internacional” é “uma viagem de um país a que se aplica a Convenção para um porto situado fora desse país ou inversamente”.

7)

“Espaço normalmente ocupado”, um espaço protegido em que é necessária uma presença humana permanente ou quase permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação. Tratando-se de aplicações militares, o estado de “ocupado” do espaço protegido corresponde ao aplicável em situação de combate.

8)

“Espaço normalmente desocupado”, um espaço protegido que apenas está ocupado periodicamente, em especial para operações de manutenção, e em que não é necessária uma presença humana permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação.

UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS

Uso

Data de interdição

(31 de Dezembro do ano indicado)

Data limite

(31 de Dezembro do ano indicado)

Tipo de equipamento ou instalação

Finalidade

Tipo de extintor

Halon

1.

Veículos militares terrestres

1.1.

Protecção do compartimento do motor

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

1.2.

Protecção do habitáculo da tripulação

Fixo

1301

2402

2011

2040

1.3.

Protecção do habitáculo da tripulação

Portátil

1301

1211

2011

2020

2.

Navios da Marinha

2.1.

Protecção dos espaços de máquinas normalmente ocupados

Fixo

1301

2402

2010

2040

2.2.

Protecção dos espaços de máquinas normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

2.3.

Protecção dos compartimentos eléctricos normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2010

2030

2.4.

Protecção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2030

2.5.

Protecção dos compartimentos das bombas de combustível

Fixo

1301

2010

2030

2.6.

Protecção dos paióis de líquidos inflamáveis

Fixo

1301

1211

2402

2010

2030

2.7.

Protecção das aeronaves nos hangares e nos postos de manutenção

Portátil

1301

1211

2010

2016

3.

Submarinos da Marinha

3.1.

Protecção dos espaços de máquinas

Fixo

1301

2010

2040

3.2.

Protecção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2040

3.3.

Protecção dos espaços ocupados por geradores a gasóleo

Fixo

1301

2010

2040

3.4.

Protecção dos compartimentos eléctricos

Fixo

1301

2010

2040

4.

Aeronaves

4.1.

Protecção dos compartimentos de carga normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2018

2040

4.2.

Protecção da cabina e dos compartimentos da tripulação

Portátil

1211

2402

2014

2025

4.3.

Protecção das nacelas e das unidades de potência auxiliares

Fixo

1301

1211

2402

2014

2040

4.4.

Inertização dos depósitos de combustível

Fixo

1301

2402

2011

2040

4.5.

Protecção dos recipientes de lixo dos lavabos

Fixo

1301

1211

2402

2011

2020

4.6.

Protecção dos porões secos

Fixo

1301

1211

2402

2011

2040

5.

Instalações petrolíferas, de gás e petroquímicas

5.1.

Protecção dos espaços em que possam ocorrer fugas de líquidos ou gases inflamáveis

Fixo

1301

2402

2010

2020

6.

Navios de carga da Marinha de Comércio

6.1.

Inertização de espaços normalmente ocupados em que possam ocorrer fugas de líquidos ou gases inflamáveis

Fixo

1301

2402

1994

2016

7.

Centros terrestres de comando e comunicações essenciais para a segurança nacional

7.1.

Protecção de espaços normalmente ocupados

Fixo

1301

2402

2010

2025

7.2.

Protecção de espaços normalmente ocupados

Portátil

1211

2010

2013

7.3.

Protecção de espaços normalmente desocupados

Fixo

1301

2402

2010

2020

8.

Aeródromos e aeroportos

8.1.

Utilização em veículos de socorro

Portátil

1211

2010

2016

8.2.

Protecção das aeronaves nos hangares e nos postos de manutenção

Portátil

1211

2010

2016

9.

Centrais nucleares e centros de investigação nuclear

9.1.

Protecção de espaços onde necessário para minimizar o risco de dispersão de matérias radioactivas

Fixo

1301

2010

2020

10.

Túnel da Mancha

10.1.

Protecção das instalações técnicas

Fixo

1301

2010

2016

10.2.

Protecção dos veículos motores e vagões dos comboios que circulam no túnel

Fixo

1301

2010

2020

11.

Outros

11.1.

Ataque inicial ao fogo pelas brigadas de incêndio, quando essencial para a segurança das pessoas

Portátil

1211

2010

2013

11.2.

Protecção de pessoas pelas forças militares e policiais

Portátil

1211

2010

2013»