22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/1


REGULAMENTO (UE) N.o 440/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2010

relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), e, nomeadamente, os seus artigos 24.o, n.o 2, e 37.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Um fabricante, importador ou utilizador a jusante de uma substância contida numa mistura pode apresentar à Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir denominada «a Agência», um pedido de utilização de um nome químico alternativo.

(2)

Esses pedidos devem ser acompanhados da taxa devida, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(3)

Um fabricante, importador ou utilizador a jusante pode apresentar à Agência uma proposta de harmonização da classificação e rotulagem de uma substância, desde que a ela não corresponda uma entrada na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente à classe ou subdivisão de perigo.

(4)

Essas propostas devem ser acompanhadas da taxa devida, nos casos previstos no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(5)

Deve determinar-se o nível das taxas requeridas pela Agência, assim como as regras de pagamento.

(6)

O montante das taxas deve ter em conta o trabalho exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a ser executado pela Agência e deve ser fixado a um nível que possa assegurar que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados.

(7)

No «Small Business Act» para a Europa (3), a União Europeia integrou firmemente as necessidades das pequenas e médias empresas (PME) no centro da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Especificamente, a capacidade da União para tirar partido do potencial de crescimento e inovação das PME será particularmente decisiva para a prosperidade futura da União. Contudo, as PME suportam uma carga regulamentar e administrativa desproporcionada em comparação com as grandes empresas. Convém, pois, reduzir o nível das taxas a pagar pelas PME.

(8)

Convém que a identificação das PME siga as definições que constam da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (4).

(9)

As taxas reduzidas para as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas devem ser revistas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento, tendo em vista a sua revisão ou supressão, se necessário.

(10)

O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, dado que é possível apresentar à Agência pedidos de utilização de nomes químicos alternativos e propostas de harmonização da classificação e rotulagem de substâncias desde 20 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os níveis e as regras de pagamento das taxas cobradas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir designada «Agência», tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.   «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE;

2.   «Média empresa»: uma empresa de média dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE;

3.   «Pequena empresa»: uma empresa de pequena dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE;

4.   «Microempresa»: uma microempresa, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 3.o

Taxas para o pedido de utilização de um nome químico alternativo

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo I, por um pedido de utilização de um nome químico alternativo para uma substância em misturas, no máximo até 5 misturas, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.   Se o requerente for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo I.

3.   Para a utilização do nome químico alternativo da substância, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em misturas suplementares, será cobrada uma taxa adicional até dez misturas suplementares, sendo a mesma taxa adicional cobrada por cada conjunto suplementar de dez misturas, como estabelecido na secção 3 do anexo I.

4.   A data na qual a taxa cobrada por um pedido é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção do pedido.

Artigo 4.o

Taxas para a apresentação de propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância

1.   A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo II, pela apresentação de propostas de harmonização da classificação e rotulagem, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.   Se a parte que apresenta a proposta for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo II.

3.   A data na qual a taxa cobrada por uma proposta é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção da proposta.

Artigo 5.o

Reduções

1.   As pessoas singulares ou colectivas que aleguem ter direito a uma taxa reduzida nos termos dos artigos 3.o e 4.o informam desse facto a Agência aquando da apresentação do pedido.

2.   A qualquer momento a Agência pode solicitar os comprovativos de que as condições para a redução de taxas se aplicam.

3.   Se uma pessoa singular ou colectiva invocar o direito a beneficiar de redução sem o poder comprovar, a Agência cobrará a taxa completa.

Se uma pessoa singular ou colectiva que invocar o direito a beneficiar de redução já tiver pago uma taxa reduzida, mas não puder comprovar que tem direito a beneficiar dessa redução, a Agência cobrará a diferença em relação à taxa completa.

CAPÍTULO III

PAGAMENTOS

Artigo 6.o

Modo de pagamento

1.   O pagamento das taxas é efectuado em euros.

2.   Os pagamentos só são efectuados depois de a Agência ter emitido factura.

3.   Os pagamentos são feitos por meio de transferência para a conta bancária da Agência.

Artigo 7.o

Identificação do pagamento

1.   Cada pagamento deve referir o número da factura.

2.   Se a Agência não puder determinar o objecto do pagamento, estabelece um prazo para que o pagador a notifique por escrito da natureza desse pagamento. Se a Agência não receber essa notificação no prazo estipulado, o pagamento é considerado inválido e o montante em causa é reembolsado.

Artigo 8.o

Data de pagamento

A data na qual o montante total do pagamento é depositado na conta bancária da Agência é considerada como a data de pagamento.

Artigo 9.o

Reembolso de montantes pagos a mais

1.   As medidas tomadas para reembolsar ao pagador os montantes de taxas pagos a mais são fixadas pelo director executivo da Agência e publicadas no sítio web da Agência.

No entanto, se o montante pago a mais for inferior a 100 EUR e a parte em causa não tiver solicitado expressamente o reembolso, a diferença não é reembolsada.

2.   Os montantes pagos a mais não podem ser creditados para pagamentos futuros à Agência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Estimativa provisória

Quando apresentar a estimativa de receitas e despesas globais para o exercício orçamental seguinte, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência inclui uma estimativa provisória das receitas provenientes de taxas, independentemente de quaisquer subsídios comunitários.

Artigo 11.o

Revisões

1.   As taxas previstas no presente regulamento são revistas anualmente em função da taxa de inflação determinada por meio do Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pelo Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (5). A primeira revisão é realizada até 1 de Junho de 2011.

2.   A taxa reduzida para as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas apresentadas por PME deve ser revista no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A Comissão procederá também à revisão do presente regulamento de maneira continuada, sempre que surja informação significativa relacionada com previsões das receitas e despesas da Agência.

4.   Até 1 de Janeiro de 2013, o presente regulamento será revisto pela Comissão para efeitos da sua alteração, se necessário, tendo particularmente em consideração as despesas da Agência.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  COM(2008) 394 final.

(4)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(5)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.


ANEXO I

Taxas para um pedido em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

Secção 1 —   Taxa de base para uma substância em misturas, no máximo até 5 misturas

4 000 EUR

Secção 2 —   Taxas reduzidas para PME para uma substância em misturas, no máximo até 5 misturas

2.1.   Taxa reduzida para médias empresas

2 800 EUR

2.2.   Taxa reduzida para pequenas empresas

1 600 EUR

2.3.   Taxa reduzida para microempresas

400 EUR

Secção 3 —   Taxa para a utilização de um nome químico alternativo por cada conjunto suplementar de dez misturas

3.1.   Taxa de base

500 EUR

3.2.   Taxa reduzida para médias empresas

350 EUR

3.3.   Taxa reduzida para pequenas empresas

200 EUR

3.4.   Taxa reduzida para microempresas

100 EUR


ANEXO II

Taxas para as propostas apresentadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

Secção 1 —   Taxa de base

12 000 EUR

Secção 2 —   Taxas reduzidas para PME

2.1.   Taxa reduzida para médias empresas

8 400 EUR

2.2.   Taxa reduzida para pequenas empresas

4 800 EUR

2.3.   Taxa reduzida para microempresas

1 200 EUR