24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/31


REGULAMENTO (UE) N.o 349/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), adoptado em 12 de Novembro de 2009 (2), lido em combinação com o de 16 de Abril de 2008 (3), resulta que o quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. Segundo o parecer de 16 de Abril de 2008, pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de cobre disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de todas as espécies animais. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1253/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais (4), aquela preparação já foi autorizada como aditivo em alimentos para frangos de engorda. Esse regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1253/2008 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 7(11): 1382.

(3)  The EFSA Journal (2008) 693, 1.

(4)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 78.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Cu) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b4.10

Quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina

 

Caracterização do aditivo:

 

Quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina contendo 18 % de cobre e 79,5 % - 81 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio)butanóico Óleo mineral: ≤ 1 %

 

CAS: 292140-30-8

 

Método analítico (1):

Espectrofotometria de absorção atómica (EAA)

Todas as espécies

 

 

Bovinos

Bovinos antes do início da ruminação, incluindo alimentos complementares substitutos do leite: 15 (total)

Outros bovinos: 35 (total)

 

Ovinos: 15 (total)

 

Leitões até 12 semanas: 170 (total)

 

Crustáceos: 50 (total)

 

Outros animais: 25 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

3.

A seguinte menção deve ser incluída na rotulagem:

No caso de alimentos para ovinos se o teor de cobre nos alimentos exceder 10 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar o envenenamento em determinadas raças de ovinos.»

No caso de alimentos para bovinos depois do início da ruminação se o teor de cobre nos alimentos for inferior a 20 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar carências em cobre nos bovinos alimentados em pastagens com teores elevados de molibdénio ou de enxofre.»

14 de Maio de 2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://www.irmm.jrc.be/crl_feed_additives