24.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 346/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à colocação no mercado e aos requisitos de importação de remessas de animais de aquicultura destinadas a Estados-Membros ou partes destes onde estejam em vigor medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 25.o e o seu artigo 61.o, n.o 3 ,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho autoriza determinados Estados-Membros a impor requisitos à introdução nos seus territórios ou partes destes de remessas de certos animais de aquicultura a fim de impedir a introdução ou controlar a propagação da viremia primaveril da carpa (VPC), da corinebacteriose (BKD), da necrose pancreática infecciosa (NPI) e da infecção por Gyrodactylus salaris (GS). Essa decisão substitui a Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (3). |
(2) |
Para impedir a introdução ou controlar a propagação destas doenças, as remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento, introduzidas num Estado-Membro ou parte deste, enumerado nos anexos I e II da Decisão 2010/221/UE, que pertençam a espécies sensíveis às doenças relativamente às quais o Estado-Membro ou parte deste é considerado indemne ou para as quais tem um programa de erradicação, devem ser provenientes de uma área de estatuto sanitário equivalente. |
(3) |
Para assegurar que esses requisitos são respeitados, essas remessas devem ser acompanhadas de um certificado sanitário que forneça os atestados necessários. |
(4) |
A Decisão 2004/453/CE estabelece certificados sanitários específicos para as deslocações de animais de aquicultura dentro da União Europeia (colocação no mercado). A bem da simplificação da legislação da União, as condições de sanidade animal necessárias no que diz respeito às doenças abrangidas pelas medidas nacionais aprovadas devem agora ser incluídas nos certificados sanitários para colocação no mercado constantes do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (4). É, pois, conveniente alterar o anexo II do referido regulamento. |
(5) |
Os modelos de certificados sanitários pertinentes aplicáveis às importações de animais de aquicultura para a União, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008, já incluem atestados no que se refere às doenças referidas. No entanto, esses atestados devem ser alterados a fim de se tomar em consideração os princípios relativos às importações de animais de aquicultura estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). É, pois, conveniente alterar o anexo IV do referido regulamento. |
(6) |
Os requisitos relativos à colocação no mercado e à importação de remessas de animais de aquicultura destinados aos Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE devem apenas aplicar-se a espécies sensíveis às doenças em causa. Por conseguinte, deve estabelecer-se uma lista de espécies sensíveis a essas doenças no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. |
(7) |
No entanto, dado que os peixes de qualquer espécie que se encontram nas águas onde se encontram peixes infectados com GS podem propagar essa doença, os requisitos aplicáveis à colocação no mercado e à importação relacionados com a GS devem igualmente aplicar-se a remessas de peixes de qualquer espécie introduzidas nos Estados-Membros ou partes destes enumerados na lista da Decisão 2010/221/UE como indemnes dessa doença. |
(8) |
Visto que os modelos de certificados sanitários estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, abrangem todas as medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE e que a Decisão 2004/453/CE é revogada pela Decisão 2010/221/UE, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve ser suprimido. |
(9) |
É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(10) |
Para assegurar que os certificados de sanidade animal são correctamente emitidos nos casos em que certas declarações dos modelos de certificados sanitários previstos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 não são relevantes e nos casos em que são compostos por mais de uma folha de papel, é necessário mais esclarecimentos nas notas explicativas. É, pois, conveniente alterar o anexo V do referido regulamento. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A Animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE 1. As remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas ou repovoamento são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:
2. As remessas de animais referidas no n.o 1 cumprem as condições de saúde animal estabelecidas no modelo de certificado sanitário e nas notas explicativas referidos no n.o 1. 3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se a remessas de peixes de qualquer espécie proveniente de águas onde se encontram espécies que constem da parte C do anexo II como sendo espécies sensíveis à infecção por Gyrodactylus salaris, quando essas remessas são destinadas a um Estado-Membro ou parte deste enumerado no anexo I da Decisão 2010/221/UE como sendo indemne de Gyrodactylus salaris (GS).» |
3. |
O artigo 18.o é suprimido. |
4. |
Os anexos II, IV e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. Durante um período de transição até 31 de Julho de 2010, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com as partes A ou B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes da sua alteração pelo presente regulamento, podem continuar a ser importadas para a União ou nela transitar.
2. Durante um período de transição até 31 de Julho de 2011, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com as partes A ou B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes da sua alteração pelo presente regulamento, podem continuar a ser importadas para a União ou nela transitar desde que os atestados sanitários relativos à viremia primaveril da carpa (VPC), à corinebacteriose (BKD), à necrose pancreática infecciosa (NPI) e à infecção por Gyrodactylus salaris (GS), constantes da parte II desses certificados, não sejam aplicáveis.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.
(3) JO L 202 de 7.6.2004, p. 4.
(4) JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.
(5) JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.»
ANEXO
Os anexos II, IV e V são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
O Anexo V passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO V Notas explicativas
|