1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/7


REGULAMENTO (UE) N.o 276/2010 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (diclorometano, petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhadores e compostos organoestânicos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2), estabelece, no anexo I, restrições aplicáveis a determinadas substâncias e preparações perigosas. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revogou e substituiu a Directiva 76/769/CEE com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. O anexo XVII do referido regulamento substitui o anexo I da Directiva 76/769/CEE.

(2)

A Decisão n.o 455/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da comercialização e da utilização de diclorometano (3) foi adoptada em 6 de Maio de 2009.

(3)

A Decisão 2009/424/CE da Comissão que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho no que se refere às restrições à comercialização e utilização de petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhador (4) foi adoptada em 28 de Maio de 2009.

(4)

A Decisão 2009/425/CE da Comissão que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos organoestânicos, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico (5), foi adoptada em 28 de Maio de 2009.

(5)

De acordo com as disposições relativas às medidas de transição constantes do artigo 137.o do REACH, convém alterar o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de integrar as restrições previstas nas Decisões 455/2009/CE, 2009/424/CE e 2009/425/CE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência para que essas restrições sejam incluídas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 o mais rapidamente possível.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(3)  JO L 137 de 3.6.2009, p. 3.

(4)  JO L 138 de 4.6.2009, p. 8.

(5)  JO L 138 de 4.6.2009, p. 11.


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o quadro que estabelece a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição é alterado do seguinte modo:

1.

A entrada 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Substâncias ou preparações líquidas que sejam consideradas perigosas na acepção das definições da Directiva 67/548/CEE e da Directiva 1999/45/CE.

1.

Não podem ser utilizadas em:

objectos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros,

máscaras e partidas,

jogos para um ou mais participantes ou quaisquer objectos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos.

2.

Os objectos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.

Não podem ser colocadas no mercado se contiverem corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, perfumes, ou ambos, e se:

possam ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas destinadas ao público em geral, e

apresentem um risco por aspiração e sejam rotuladas com a frase R65 ou H304.

4.

As lamparinas decorativas destinadas ao público em geral apenas serão colocadas no mercado se cumprirem a Norma Europeia relativa a lamparinas decorativas (EN 14059), adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

5.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

O petróleo de iluminação, rotulado com a frase R65 ou H304, destinado ao público em geral deve conter a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: “Manter as lamparinas que contêm este líquido fora do alcance das crianças”; e, a partir de 1 de Dezembro de 2010, “A ingestão, mesmo de pequenas quantidades de petróleo de iluminação — ou a simples sucção do pavio da lamparina — pode originar danos pulmonares potencialmente letais”;

b)

Os líquidos de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase R65 ou H304, destinados ao público em geral devem conter, a partir de 1 de Dezembro de 2010, a seguinte menção, inscrita de forma visível, legível e indelével: “A ingestão, mesmo de pequenas quantidades de acendalha para grelhador pode originar danos pulmonares potencialmente letais”;

c)

O petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores, rotulados com a frase R65 ou H304 e destinados ao público em geral são embalados, a partir de 1 de Dezembro de 2010, em recipientes pretos opacos de capacidade não superior a 1 litro.

6.

Até 1 de Junho de 2014, a Comissão deve solicitar à Agência Europeia dos Produtos Químicos a preparação de um dossiê, em conformidade com o artigo 69.o do presente regulamento, no sentido de proibir, se adequado, os líquidos de acendalha para grelhadores e o combustível para lamparinas decorativas, rotulados com a frase R65 ou H304, destinados ao público em geral.

7.

As pessoas singulares ou colectivas que coloquem no mercado pela primeira vez petróleo de iluminação ou líquido de acendalha para grelhadores rotulados com a frase R65 ou H304 devem, até 1 de Dezembro de 2011 e anualmente a partir dessa data, fornecer à autoridade competente do Estado-Membro em questão dados sobre alternativas a esse petróleo de iluminação e a esse líquido de acendalha para grelhadores. Os Estados-Membros devem disponibilizar esses dados à Comissão.»

2.

Na entrada 20, são aditados à segunda coluna os seguintes pontos 4, 5 e 6:

 

«4.

Compostos organoestânicos tri-substituídos:

a)

Os compostos organoestânicos tri-substituídos, designadamente os compostos de tributilestanho (TBT) e de trifenilestanho (TPT), não podem ser utilizados após 1 de Julho de 2010 em artigos nos quais a concentração equivalente de estanho no artigo ou em partes do mesmo seja superior a 0,1 % em peso;

b)

Os artigos que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Julho de 2010, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data.

5.

Compostos de dibutilestanho (DBT):

a)

Os compostos de dibutilestanho (DBT) não podem ser utilizados após 1 de Janeiro de 2012 em preparações e artigos destinados a serem fornecidos ao público, quando a concentração equivalente de estanho na preparação ou no artigo, ou em partes do mesmo, for superior a 0,1 % em peso;

b)

Os artigos e preparações que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Janeiro de 2012, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data;

c)

Por derrogação, as alíneas a) e b) não são aplicáveis até 1 de Janeiro de 2015 aos seguintes artigos e preparações destinados a serem fornecidos ao público:

adesivos e vedantes de vulcanização à temperatura ambiente mono e bicomponentes (vedantes RTV-1 e RTV-2),

tintas e revestimentos que contenham compostos de DBT como catalisadores quando aplicados em artigos,

perfis de policloreto de vinilo (PVC) maleável, coextrudidos ou não com PVC rígido,

tecidos revestidos com PVC que contenha compostos de DBT, quando destinados a aplicações ao ar livre,

tubos exteriores para águas pluviais, calhas e seus acessórios, bem como material de cobertura para telhados e fachadas;

d)

Por derrogação, as alíneas a) e b) não são aplicáveis aos materiais e artigos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

6.

Composto de dioctilestanho (DOT):

a)

Os compostos de dioctilestanho (DOT) não podem ser utilizados após 1 de Janeiro de 2012 nos seguintes artigos destinados a serem fornecidos ou utilizados pelo público, quando a concentração equivalente de estanho no artigo, ou em partes do mesmo, for superior a 0,1 % em peso:

artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele,

luvas,

calçado ou partes de calçado destinados a entrar em contacto com a pele,

revestimentos de paredes e pavimentos,

artigos de puericultura,

produtos de higiene feminina,

fraldas,

kits de moldagem por vulcanização à temperatura ambiente bicomponentes (kits de moldagem RTV-2);

b)

Os artigos que não cumpram o disposto na alínea a) não podem ser colocados no mercado após 1 de Janeiro de 2012, exceptuando os que já estavam a ser utilizados na Comunidade antes dessa data.»

3.

É aditada a seguinte entrada 59:

«59.

Diclorometano

N.o CAS 75-09-2

N.o CE: 200-838-9

1.

Os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, não podem:

a)

Ser colocados no mercado pela primeira vez para venda ao público em geral ou a profissionais a partir de 6 de Dezembro de 2010;

b)

Ser colocados no mercado para venda ao público em geral ou a profissionais a partir de 6 de Dezembro de 2011;

c)

Ser usados por profissionais a partir de 6 de Junho de 2012.

Para efeitos de aplicação do presente ponto, entende-se por:

i)

“profissional”, qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria, que desenvolva actividades de decapagem no âmbito da sua actividade profissional fora de uma instalação industrial,

ii)

“instalação industrial”, uma instalação utilizada para actividades de decapagem.

2.

Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, no seu território e para determinadas actividades, a utilização de decapantes que contêm diclorometano por parte de profissionais que tenham recebido formação específica, bem como a colocação de tais decapantes no mercado para venda a esses profissionais.

Os Estados-Membros que façam uso desta derrogação devem estabelecer disposições apropriadas para a protecção da saúde e segurança dos profissionais que usam decapantes que contêm diclorometano e delas informar a Comissão.

As referidas disposições devem exigir que os profissionais sejam detentores de um certificado reconhecido pelo Estado-Membro em que exercem a sua actividade, ou que apresentem outras provas documentais com valor equivalente, ou que tenham sido autorizados pelo Estado-Membro em questão, a fim de demonstrarem que possuem formação e competências adequadas para usar, de forma segura, decapantes que contêm diclorometano.

A Comissão deve elaborar uma lista dos Estados-Membros que tenham feito uso da derrogação prevista no presente número e disponibilizá-la ao público na Internet.

3.

Os profissionais que beneficiem da derrogação referida no n.o 2 só devem exercer a sua actividade nos Estados-Membros que tenham feito uso dessa derrogação. A formação referida no n.o 2 deve abranger no mínimo:

a)

A consciencialização, avaliação e gestão dos riscos para a saúde, incluindo informação sobre substitutos ou processos existentes, cujas condições de utilização sejam menos perigosas para a saúde e segurança dos trabalhadores;

b)

A utilização de ventilação adequada;

c)

A utilização de equipamentos de protecção individual apropriados que cumpram o disposto na Directiva 89/686/CEE.

As entidades empregadoras e os trabalhadores por conta própria devem, de preferência, substituir o diclorometano por um agente ou um processo químico cujas condições de utilização não apresentem qualquer risco, ou apresentem um risco menor, para a saúde e segurança dos trabalhadores.

Os profissionais devem aplicar todas as medidas de segurança pertinentes, incluindo a utilização de equipamentos de protecção individual.

4.

Sem prejuízo da demais legislação comunitária de protecção dos trabalhadores, os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, só podem ser utilizados em instalações industriais se forem cumpridos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

Ventilação eficaz em todas as zonas de tratamento, em particular nas zonas de tratamento a húmido e de secagem dos artigos decapados: evacuação local do ar nos reservatórios de decapante completada por ventilação forçada nessas zonas, de modo a minimizar a exposição e a assegurar o cumprimento, sempre que tal seja tecnicamente possível, dos valores-limite de exposição profissional;

b)

Medidas destinadas a minimizar a evaporação dos reservatórios de decapante, incluindo: tampas para cobrir os reservatórios de decapante, excepto durante as operações de carga e descarga; sistemas adequados de carga e descarga dos reservatórios de decapante; lavagem dos reservatórios com água ou salmoura para remover o excesso de solvente após a descarga;

c)

Medidas para a manipulação segura de diclorometano nos reservatórios de decapante, incluindo: bombas e tubagens para a transferência de decapantes de e para os reservatórios de decapante; sistemas adequados para a limpeza segura dos tanques e a remoção de sedimentos;

d)

Equipamentos de protecção individual que cumpram o disposto na Directiva 89/686/CEE, incluindo: luvas de protecção adequadas, viseiras de protecção e vestuário de protecção; equipamento de protecção das vias respiratórias, caso não seja possível respeitar os valores-limite de exposição profissional pertinentes;

e)

Prestação de informações, instruções e formação adequadas aos operadores que utilizam estes equipamentos.

5.

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e preparações, até 6 de Dezembro de 2011, os decapantes que contêm diclorometano em grau de concentração igual ou superior a 0,1 %, em peso, devem ostentar de maneira visível, legível e indelével a menção seguinte:

“Apenas para utilização industrial e por profissionais autorizados em determinados Estados-Membros da UE — verificar onde a utilização é autorizada.”»