31.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/19


REGULAMENTO (UE) N.o 271/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao logotipo de produção biológica da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 25.o, n.o 3, o seu artigo 38.o, alínea b), e o seu artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que o logotipo comunitário é uma das indicações obrigatórias a utilizar na embalagem de produtos que exibam termos referentes ao método de produção biológica, tal como referido no artigo 23.o, n.o 1, e que a utilização deste logotipo é facultativa para os produtos importados de países terceiros. O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 permite a utilização do logotipo comunitário na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfazem os requisitos estabelecidos no mesmo regulamento.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, revelou que o logotipo comunitário que podia ser utilizado voluntariamente já não satisfaz as expectativas dos operadores do sector nem dos consumidores.

(3)

As novas regras relativas ao logotipo deviam ser introduzidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (3). Essas regras deviam permitir uma melhor adaptação do logotipo à evolução no sector, em especial através da melhor identificação, por parte do consumidor, dos produtos biológicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da regulamentação da UE sobre produção biológica.

(4)

No seguimento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é adequado fazer referência ao «logotipo de produção biológica da União Europeia» em vez do «logotipo de produção biológica comunitário».

(5)

A Comissão organizou um concurso para estudantes de arte e design dos Estados-Membros destinado a recolher propostas para um novo logotipo, na sequência do qual um júri independente seleccionou e classificou as dez melhores propostas. Um novo exame minucioso do ponto de vista da propriedade intelectual permitiu identificar os três melhores desenhos, os quais foram subsequentemente submetidos a uma consulta, aberta na Internet entre 7 de Dezembro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010. O logotipo proposto, escolhido por uma maioria de visitantes do sítio web durante esse período, deve ser adoptado como o novo logotipo de produção biológica da União Europeia.

(6)

A mudança do logotipo de produção biológica da União Europeia a partir de 1 de Julho de 2010 não deverá causar dificuldades no mercado e, em especial, deve permitir-se que os produtos biológicos que já foram colocados no mercado possam ser vendidos sem as indicações obrigatórias impostas pelo artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, desde que os produtos em questão cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(7)

A fim de permitir a utilização do logotipo assim que seja obrigatório em conformidade com a legislação da UE e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantir a concorrência leal e proteger os interesses dos consumidores, o novo logotipo de produção biológica da União Europeia foi registado como uma marca colectiva de agricultura biológica no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, pelo que está em vigor, utilizável e protegido. O logotipo será igualmente registado nos registos comunitário e internacional.

(8)

O artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 estabelece que a indicação do número de código da autoridade ou do organismo de controlo deve figurar imediatamente abaixo do logotipo comunitário, sem fornecer qualquer indicação específica sobre o formato e a atribuição destes códigos. A fim de garantir uma aplicação harmonizada destes números de código, é conveniente fixar normas de execução relativas ao formato e à atribuição destes códigos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação da produção biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No título III, o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Logotipo de produção biológica da União Europeia».

2.

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.o

Logotipo biológico da UE

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o logotipo de produção biológica da União Europeia (a seguir denominado “logotipo biológico da UE”) deve respeitar o modelo constante da parte A do anexo XI do presente regulamento.

O logotipo biológico da UE apenas é utilizado se o produto em causa for produzido em conformidade com os requisitos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e dos seus regulamentos de execução, ou do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e os requisitos do presente regulamento.»

3.

No artigo 58.o, n.o 1, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Incluir um termo que estabeleça uma ligação com o método de produção biológica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, em conformidade com a parte B.2. do anexo XI do presente regulamento;

c)

Incluir um número de referência a determinar pela Comissão ou autoridade competente dos Estados-Membros em conformidade com a parte B.3. do anexo XI do presente regulamento; e

d)

Ser inserida no mesmo campo visual que o logotipo biológico da UE, sempre que este seja utilizado na rotulagem.»

4.

No artigo 95.o, os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

«9.   As existências de produtos produzidos, embalados e rotulados antes de 1 de Julho de 2010 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou o Regulamento (CE) n.o 834/2007 podem continuar a ser colocadas no mercado ostentando termos referentes à produção biológica até ao esgotamento dessas existências.

10.   O material de embalagem em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 ou o Regulamento (CE) n.o 834/2007 pode continuar a ser utilizado para os produtos colocados no mercado ostentando termos referentes à produção biológica até 1 de Julho de 2012, desde que os produtos respeitem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007.»

5.

O anexo XI é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(3)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.


ANEXO

«ANEXO XI

A.   Logotipo biológico da UE, referido no artigo 57.o

1.

O logotipo biológico da UE deve respeitar o modelo seguinte:

Image

2.

A cor de referência em Pantone é Green Pantone n.o 376 e Green [50 % Cyan + 100 % Yellow], sempre que seja utilizada quadricromia.

3.

O logotipo biológico da UE pode também ser utilizado a preto e branco, como ilustrado, unicamente quando não seja praticável aplicá-lo a cores:

Image

4.

Se a cor de fundo da embalagem ou do rótulo do produto for escura, os símbolos podem ser utilizados em negativo, na mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rótulo.

5.

Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, pode ser isolado por uma linha exterior de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.

6.

Em certas situações específicas em que haja indicações numa cor única na embalagem, o logotipo biológico da UE pode ser utilizado na mesma cor.

7.

O logotipo biológico da UE deve ter uma altura mínima de 9 mm e uma largura mínima de 13,5 mm; a proporção entre a altura e a largura deve ser sempre de 1:1,5. Excepcionalmente, o tamanho mínimo pode ser reduzido para uma altura de 6 mm no caso das embalagens muito pequenas.

8.

O logotipo biológico da UE pode ser associado a elementos gráficos ou textuais que refiram a agricultura biológica, desde que não alteram ou modifiquem a natureza do logotipo biológico da UE ou as indicações mencionadas no artigo 58.o. Quando estiver associado a logotipos nacionais ou privados que utilizem uma cor verde diferente da cor de referência mencionada no ponto 2, o logotipo biológico da UE pode ser utilizado na referida cor diferente da de referência.

9.

A utilização do logotipo biológico da UE deve ser conforme com as regras relativas ao seu registo como marca colectiva de agricultura biológica no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e nos registos de marcas comerciais comunitário e internacional.

B.   Números de códigos referidos no artigo 58.o

O formato geral dos números de códigos é o seguinte:

AB-CDE-999

em que:

1.

«AB» é o código ISO, como especificado no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do país em que são realizados os controlos, e

2.

«CDE» é um termo, indicado em três letras a decidir pela Comissão ou por cada Estado-Membro, como «bio» ou «öko» ou «org» ou «eko», que estabelece uma ligação com o método de produção biológica, como especificado no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e

3.

«999» é o número de referência, indicado em três dígitos, no máximo, a atribuir, como especificado no artigo 58.o, n.o 1, alínea c):

a)

Pela autoridade competente de cada Estado-Membro às autoridades de controlo ou organismos de controlo aos quais tenham delegado as tarefas de controlo em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b)

Pela Comissão:

i)

às autoridades de controlo e organismos de controlo referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (1) e constantes do anexo I desse regulamento,

ii)

às autoridades competentes ou organismos de controlo dos países terceiros referidos no artigo 7.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 e constantes do anexo III desse regulamento,

iii)

às autoridades de controlo e organismos de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 e constantes do anexo IV desse regulamento;

c)

Pela autoridade competente de cada Estado-Membro à autoridade de controlo ou organismo de controlo que tenha sido autorizada, até 31 de Dezembro de 2012, a emitir o certificado de inspecção em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (autorizações de importação), mediante proposta da Comissão.

A Comissão coloca à disposição do público os números de códigos por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na Internet.


(1)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25