24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/33


REGULAMENTO (UE) N.o 243/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o documento «Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS)»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em Abril de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro», a seguir designado «melhoramentos das IFRS», no âmbito do seu processo anual de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas internacionais de contabilidade. A maior parte das emendas consistem no esclarecimento ou correcção de IFRS existentes ou resultam de alterações anteriores de IFRS. As emendas à IFRS 8 e às IAS 17, IAS 36 e IAS 39 implicam alterações dos requisitos vigentes ou dão orientações adicionais sobre a forma como esses requisitos deverão ser aplicados.

(3)

O processo de consulta junto do grupo de peritos técnicos do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que os melhoramentos das IFRS respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

As normas internacionais de relato financeiro IFRS 2, IFRS 5 e IFRS 8 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento;

2.

As normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 7, IAS 17, IAS 36, IAS 38 e IAS 39 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento;

3.

As interpretações do International Financial Reporting Interpretations Committee IFRIC 9 e IFRIC 16 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as alterações às normas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Melhoramentos introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço no www.iasb.org»

Emenda à IFRS 2 Pagamento com Base em Acções

Os parágrafos 5 e 61 são emendados.

ÂMBITO

5

Conforme indicado no parágrafo 2, esta IFRS … Contudo, uma entidade não deve aplicar esta IFRS a transacções em que a entidade adquire bens como parte dos activos líquidos adquiridos numa concentração de actividades empresariais conforme definido pela IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como revista em 2008), numa concentração de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum conforme descrito nos parágrafos B1–B4 da IFRS 3 ou no contributo de uma actividade empresarial para a formação de um empreendimento conjunto conforme definido pela IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Deste modo, os instrumentos de capital próprio emitidos … (pelo que se encontram dentro do âmbito desta IFRS).

DATA DE EFICÁCIA

61

A IFRS 3 (tal como revista em 2008) e o documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendaram o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior.

Emenda à IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

Os parágrafos 5B e 44E são adicionados.

ÂMBITO

5B

Esta IFRS especifica as divulgações necessárias a respeito de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas. As divulgações especificadas noutras IFRS não se aplicam a esses activos (ou grupos para alienação) a menos que essas IFRS exijam:

a)

divulgações específicas a respeito de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas; ou

b)

divulgações sobre a mensuração de activos e passivos num grupo para alienação que não se integrem no âmbito do requisito de mensuração da IFRS 5 e essas divulgações ainda não foram feitas nas outras notas às demonstrações financeiras.

Poderão ser necessárias outras divulgações sobre activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas para cumprir os requisitos gerais da IAS 1, em particular os parágrafos 15 e 125 dessa Norma.

DATA DE EFICÁCIA

44E

O parágrafo 5B foi adicionado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IFRS 8 Segmentos Operacionais

Os parágrafos 23 e 36 são emendados. É adicionado o parágrafo 35A.

DIVULGAÇÃO

Informações sobre lucros ou prejuízos, activos e passivos

23

Uma entidade deve relatar uma mensuração dos lucros ou prejuízos de cada segmento relatável. Uma entidade deve relatar uma mensuração do total dos activos e dos passivos de cada segmento relatável, se essas quantias forem apresentadas regularmente ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se as quantias especificadas forem incluídas na mensuração dos lucros ou prejuízos dos segmentos, analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais, ou se forem regularmente apresentadas a este, ainda que não incluídas nessa mensuração dos lucros ou prejuízos dos segmentos, uma entidade deve divulgar igualmente, para cada segmento relatável, as seguintes informações:

a)

réditos provenientes de clientes externos;

b)

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

35A

O parágrafo 23 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

36

A informação por segmentos relativa a anos anteriores, relatada como informação comparativa respeitante ao primeiro ano de aplicação (incluindo a aplicação da emenda ao parágrafo 23 feita em Abril de 2009), deve ser reexpressa de modo a cumprir os requisitos da presente IFRS, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

Emenda à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

O parágrafo 69 é emendado. O parágrafo 139D é adicionado.

ESTRUTURA E CONTEÚDO

Demonstração da posição financeira

Passivos correntes

69

Uma entidade deve classificar um passivo como corrente quando:

a)

espera liquidar o passivo no decurso normal do seu ciclo operacional;

b)

detém o passivo essencialmente para finalidades de negociação;

c)

a liquidação do passivo estiver prevista para um período até doze meses após o período de relato; ou

d)

não tiver um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após o período de relato (ver parágrafo 73). Os termos de um passivo que poderia, por opção da contraparte, resultar na sua liquidação através da emissão de instrumentos de capital próprio não afectam a sua classificação.

Uma entidade deve classificar todos os restantes passivos como não correntes.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139D

O parágrafo 69 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa

O parágrafo 16 é emendado e o parágrafo 56 é adicionado.

APRESENTAÇÃO DE UMA DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA

Actividades de investimento

16

A divulgação separada dos fluxos de caixa provenientes das actividades de investimento é importante porque os fluxos de caixa representam a extensão pela qual os dispêndios foram feitos relativamente a recursos destinados a gerar rendimento e fluxos de caixa futuros. Apenas os dispêndios que resultam num activo reconhecido na demonstração da posição financeira são elegíveis para classificação como actividades de investimento. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de actividades de investimento:

a)

DATA DE EFICÁCIA

56

O parágrafo 16 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 17 Locações

Os parágrafos 14 e 15 são eliminados. Os parágrafos 15A, 68A e 69A são adicionados.

CLASSIFICAÇÃO DE LOCAÇÕES

14

[Eliminado]

15

[Eliminado]

15A

Quando uma locação inclui tanto o elemento terrenos como o elemento edifícios, uma entidade avalia a classificação de cada elemento como uma locação financeira ou operacional separadamente em conformidade com os parágrafos 7–13. Ao determinar se o elemento terreno é uma locação operacional ou financeira, uma consideração importante a ter é que o terreno tem normalmente uma vida económica indefinida.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

68A

Uma entidade deve reavaliar a classificação do elemento terreno em locações não expiradas na data em que adoptar as emendas referidas no parágrafo 69A com base na informação existente no início dessas locações. Uma entidade deve reconhecer uma locação recém-classificada como locação financeira retrospectivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade não dispuser da informação necessária para aplicar as emendas retrospectivamente, deve:

a)

aplicar as emendas a essas locações com base nos factos e circunstâncias existentes à data em que adoptar as emendas; e

b)

reconhecer o activo e o passivo relacionados com a locação de um terreno recém-classificada como locação financeira pelos seus justos valores nessa data; qualquer diferença entre esses justos valores é reconhecida nos resultados retidos.

DATA DE EFICÁCIA

69A

Os parágrafos 14 e 15 foram eliminados e os parágrafos 15A e 68A foram adicionados como parte do documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 36 Imparidade de Activos

O parágrafo 80 é emendado e o parágrafo 140E é adicionado.

UNIDADES GERADORAS DE CAIXA E GOODWILL

Quantia recuperável e quantia escriturada de uma unidade geradora de caixa

Goodwill

Imputação de goodwill a unidades geradoras de caixa

80

Para efeitos de testar a imparidade, o goodwill adquirido numa concentração de actividades empresariais deve, a partir da data da aquisição, ser imputado a cada uma das unidades geradoras de caixa, ou grupo de unidades geradoras de caixa, da adquirente, que se espera que beneficiem das sinergias da concentração de actividades empresariais, independentemente de outros activos ou passivos da adquirida serem atribuídos a essas unidades ou grupos de unidades. Cada unidade ou grupo de unidades ao qual o goodwill seja assim imputado:

a)

deve representar o nível mais baixo no seio da entidade ao qual o goodwill é monitorizado para finalidades de gestão interna; e

b)

não deve ser maior do que um segmento operacional conforme definido pelo parágrafo 5 da IFRS 8 Segmentos Operacionais antes da agregação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

140E

O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou o parágrafo 80(b). Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 38 Activos Intangíveis

Os parágrafos 36, 37, 40, 41 e 130C são emendados e o parágrafo 130E é adicionado.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Aquisição como parte de uma concentração de actividades empresariais

Mensuração do justo valor de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais

36

Um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais pode ser separável, mas apenas em conjunto com um contrato relacionado ou um activo ou passivo identificável relacionado. Nestes casos, a adquirente reconhece o activo intangível separadamente do goodwill, mas em conjunto com o item relacionado.

37

A adquirente pode reconhecer um grupo de activos intangíveis complementares como um activo único desde que os activos individuais do grupo tenham vidas úteis semelhantes. Por exemplo, os termos «marca» e «nome de marca» são muitas vezes usados como sinónimos de marcas comerciais e outras marcas. Contudo, os primeiros são termos gerais de marketing que são tipicamente usados para referir um grupo de activos complementares tais como uma marca comercial (ou marca de serviço) e o nome comercial, fórmulas, receitas e especialização tecnológica com ela relacionados.

40

Se não existir mercado activo para um activo intangível, o seu justo valor é a quantia que a entidade teria de pagar, à data da aquisição, pelo activo numa transacção entre partes conhecedoras não relacionadas e dispostas a isso, com base na melhor informação disponível. Ao determinar esta quantia, uma entidade considera o desfecho de transacções recentes de activos semelhantes. Uma entidade pode, por exemplo, aplicar múltiplos, que reflictam as transacções correntes no mercado, aos factores que determinam a rentabilidade do activo (tais como rédito, lucro operacional ou resultados antes dos juros, impostos, depreciação e amortização).

41

As entidades que estão envolvidas na compra e venda de activos intangíveis podem ter desenvolvido técnicas de estimar os seus justos valores indirectamente. Estas técnicas podem ser usadas para a mensuração inicial de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais se o seu objectivo for o de estimar o justo valor e se essas técnicas reflectirem transacções e práticas correntes do sector ao qual o activo pertença. Estas técnicas incluem, por exemplo:

a)

o desconto da estimativa de fluxos de caixa líquidos futuros provenientes do activo; ou

b)

a estimativa dos custos que a entidade evita por ser proprietária do activo intangível e por não ter de:

i)

solicitar a sua licença a outra parte numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes (como na abordagem «dispensa de royalty», usando fluxos de caixa líquidos descontados); ou

ii)

recriá-lo ou substituí-lo (como na abordagem pelo custo).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

130C

A IFRS 3 (conforme revista em 2008) emendou os parágrafos 12, 33–35, 68, 69, 94 e 130, eliminou os parágrafos 38 e 129 e adicionou o parágrafo 115A. O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou os parágrafos 36 e 37. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Portanto, as quantias reconhecidas de activos intangíveis e goodwill relativos a concentrações de actividades empresariais anteriores não devem ser ajustadas. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, deve aplicar as emendas a esse período anterior e divulgar esse facto.

130E

O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou os parágrafos 40 e 41. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Os parágrafos 2(g), 80, 97, 100 e 108C são emendados e o parágrafo 103K é adicionado.

ÂMBITO

2

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:

a)

g)

qualquer contrato forward celebrado entre uma adquirente e um accionista vendedor com vista a comprar ou vender uma adquirida, do qual resultará uma concentração de actividades empresariais numa data de aquisição futura. O prazo do contrato forward não deve exceder um período razoável normalmente necessário para obter qualquer aprovação necessária e para concluir a transacção.

h)

COBERTURA

Itens cobertos

Itens que se qualificam

80

Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas activos, passivos, compromissos firmes ou transacções previstas altamente prováveis que envolvam uma parte externa à entidade podem ser designados como itens cobertos. Isto significa que a contabilidade de cobertura pode ser aplicada a transacções entre entidades do mesmo grupo apenas nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Como excepção …

Contabilidade de cobertura

Coberturas de fluxo de caixa

97

Se uma cobertura de uma transacção prevista resultar subsequentemente no reconhecimento de um activo financeiro ou de um passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 95 devem ser reclassificados do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (tal como revista em 2007)) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa previstos cobertos afectam os lucros ou prejuízos (tal como nos períodos em que é reconhecido o rendimento de juros ou o gasto de juros). Contudo, se uma entidade tiver a expectativa de que a totalidade ou uma parte de uma perda reconhecida em outro rendimento integral não será recuperada num ou mais períodos futuros, deve reclassificar nos lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação a quantia que não espera recuperar.

100

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa que não sejam as abrangidas pelos parágrafos 97 e 98, as quantias que tenham sido reconhecidas em outro rendimento integral devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (revista em 2007)) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa previstos cobertos afectam os lucros ou prejuízos (por exemplo, quando ocorrer uma venda prevista).

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103K

O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou os parágrafos 2(g), 97, 100 e AG30(g). Uma entidade deve aplicar as emendas feitas nos parágrafos 2(g), 97 e 100 prospectivamente a todos os contratos não expirados durante os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. Uma entidade deve aplicar a emenda no parágrafo AG30(g) aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

108C

Os parágrafos 9, 73 e AG8 foram emendados e o parágrafo 50A foi adicionado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2008. O parágrafo 80 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Uma entidade deve aplicar as emendas feitas nos parágrafos 9 e 50A a partir da data e da mesma forma que aplicou as emendas de 2005 descritas no parágrafo 105A. É permitida a aplicação mais cedo de todas as emendas. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda ao Guia de Aplicação da IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

O parágrafo AG30(g) é emendado.

DERIVADOS EMBUTIDOS (PARÁGRAFOS 10-13)

AG30

As características e riscos económicos de um derivado embutido não estão intimamente relacionados com o contrato de acolhimento (parágrafo 11(a)) nos exemplos que se seguem. Nestes exemplos, assumindo que as condições dos parágrafos 11(b) e (c) são satisfeitas, uma entidade contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.

g)

Uma opção call, put ou de pré-pagamento embutida num contrato de dívida de acolhimento ou num contrato de seguro de acolhimento não está intimamente relacionada com o contrato de acolhimento a não ser que:

i)

o preço de exercício da opção seja aproximadamente igual em cada data de exercício ao custo amortizado do instrumento de dívida de acolhimento ou à quantia escriturada do contrato de seguro de acolhimento; ou

ii)

o preço de exercício de uma opção de pré-pagamento reembolse o mutuante numa quantia até ao valor presente aproximado dos juros perdidos durante o prazo remanescente do contrato de acolhimento. Os juros perdidos são o produto da quantia do capital pré-paga multiplicada pelo diferencial da taxa de juro. O diferencial da taxa de juro é o excesso da taxa de juro efectiva do contrato de acolhimento em relação à taxa de juro efectiva que a entidade receberia na data de pré-pagamento se tivesse reinvestido a quantia do capital pré-paga num contrato semelhante durante o prazo remanescente do contrato de acolhimento.

A avaliação para determinar se a opção call ou put está intimamente relacionada com o contrato de dívida de acolhimento deve ser feita antes de separar o elemento de capital próprio de um instrumento de dívida convertível segundo a IAS 32.

h)

Emenda à IFRIC 9 Reavaliação de Derivados Embutidos

O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 11 é adicionado.

ÂMBITO

5

Esta interpretação não se aplica a derivados embutidos em contratos adquiridos:

a)

numa concentração de actividades empresariais (tal como definida na IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais conforme revista em 2008);

b)

numa concentração de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum conforme descrito nos parágrafos B1–B4 da IFRS 3 (revista em 2008); ou

c)

na formação de um empreendimento conjunto conforme definido na IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos

nem à sua possível reavaliação à data de aquisição (1).

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

11

O parágrafo 5 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (conforme revista em 2008) a um período anterior, deve aplicar a emenda a esse período anterior e divulgar esse facto.

Emenda à Interpretação IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

Os parágrafos 14 e 18 são emendados.

CONSENSO

Onde é que o instrumento de cobertura pode ser detido

14

Um instrumento derivado ou não derivado (ou uma combinação de instrumentos derivados e não derivados) pode ser designado como instrumento de cobertura numa cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O(s) instrumento(s) de cobertura pode(m) ser detido(s) por qualquer entidade ou entidades de um grupo, desde que sejam satisfeitos os requisitos de designação, documentação e eficácia do parágrafo 88 da IAS 39 relacionados com a cobertura de um investimento líquido. Em particular, a estratégia de cobertura do grupo deve estar claramente documentada devido à possibilidade de diferentes designações a diferentes níveis do grupo.

DATA DE EFICÁCIA

18

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Outubro de 2008. Uma entidade deve aplicar a emenda no parágrafo 14 feita pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo de ambas. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 Outubro 2008, ou a emenda feita no parágrafo 14 antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto.


(1)  A IFRS 3 (conforme revista em 2008) trata a aquisição de contratos com derivados embutidos numa concentração de actividades empresariais.