13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/16


REGULAMENTO (UE) N.o 212/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 5, e o seu artigo 63.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 enumera, particularmente, alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal que devem ser submetidos a controlos oficiais reforçados.

(2)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, que prevê medidas transitórias, tem de ser alterado por forma a que a terminologia nele utilizado seja coerente com a utilizada no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, no sentido de evitar dificuldades na interpretação do referido artigo 19.o

(3)

Após a publicação do Regulamento (CE) n.o 669/2009, alguns Estados-Membros alertaram a Comissão para a necessidade de definições mais precisas para determinados códigos NC utilizados no anexo I, parte A, do referido regulamento, no sentido de facilitar a identificação dos produtos abrangidos pelas ditas definições, bem como para a necessidade de clarificações de ordem técnica a serem fornecidas em determinadas notas de rodapé naquele anexo.

(4)

A Comissão foi também alertada para a necessidade de incluir uma lista específica de resíduos de pesticidas como constituindo um risco em produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (géneros alimentícios), na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de ter em conta as notificações no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais recebidas nos últimos três anos.

(5)

No interesse da clareza, são necessárias mais clarificações de ordem técnica no que se refere às instruções para o preenchimento do documento comum de entrada definido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Medidas transitórias

1.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efectuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros devem facultar ao público, nos seus sítios web, uma lista dos pontos de controlo autorizados em conformidade com o n.o 1.»

2.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (3)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Argentina

Aflatoxinas

10

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Brasil

Aflatoxinas

50

Oligo-elementos (alimentos para animais e géneros alimentícios) (4)

2817 00 00; 2820; 2821; 2825 50 00; 2833 25 00; 2833 29 20; 2833 29 80; 2836 99

China

Cádmio e chumbo

50

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios), em especial manteiga de amendoim (géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Gana

Aflatoxinas

50

Especiarias (géneros alimentícios):

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa (curcuma)

0904 20; 0908 10 00; 0908 20 00; 0910 10 00; 0910 30 00

Índia

Aflatoxinas

50

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Índia

Aflatoxinas

10

Sementes de melão de egusi e produtos derivados (5) (géneros alimentícios)

ex 1207 99

Nigéria

Aflatoxinas

50

Passas de uva (géneros alimentícios)

0806 20

Usbequistão

Ocratoxina A

50

Pimentos, produtos à base de pimento, curcuma e óleo de palma (géneros alimentícios)

0904 20 90; 0910 91 05; 0910 30 00; ex 1511 10 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

20

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Vietname

Aflatoxinas

10

Arroz Basmati para consumo humano directo (géneros alimentícios)

ex 1006 30

Paquistão

Aflatoxinas

50

Arroz Basmati para consumo humano directo (géneros alimentícios)

ex 1006 30

Índia

Aflatoxinas

10

Mangas, feijão-chicote (Vigna sesquipedalis), melão-de-são-caetano (Momordica charantia), abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), pimentos e beringelas (géneros alimentícios)

ex 0804 50 00; 0708 20 00; 0807 11 00; ex 0709 90 90; 0709 60; 0709 30 00

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (1)

50

Bananas

0803 00 19

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (1)

10

Produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (pimentos, aboborinhas e tomates)

0709 60; 0709 90 70; 0702 00 00

Turquia

Pesticidas: metomil e oxamil

10

Peras

0808 20 10; 0808 20 50

Turquia

Pesticida: amitraze

10

Produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (géneros alimentícios)

feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

beringelas

brássicas

0708 20 00; 0709 30 00; 0704;

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

50

b)

Na parte B, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Óleo de palma”, óleo de palma vermelho abrangido pelo código NC 1511 10 90, destinado ao consumo humano directo;»

2.

No anexo II, as «Instruções para o preenchimento do DCE» passam a ter a seguinte redacção:

«Instruções para o preenchimento do DCE

Generalidades

:

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I

Esta parte deve ser preenchida pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.2.

Esta casa deve ser preenchida pela autoridade competente do ponto de entrada designado (PED).

Casa I.3.

Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.4.

Pessoa responsável pela remessa: a pessoa (operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seu representante ou a pessoa que faz a declaração em seu nome) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias à autoridade competente no PED em nome do importador. Indicar nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.5.

País de origem: país terceiro de onde o produto provém ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: país terceiro em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

Casa I.7.

Importador: nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.8.

Local de destino: endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED: indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa, conforme adequado.

Casa I.11.

Indicar informações pormenorizadas sobre os meios de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão.

Referência documental: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria (incluindo o tipo, no caso de alimentos para animais).

Casa I.13.

Código da mercadoria ou código SH do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.

Casa I.14.

Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: “Consumo humano”, se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, “Transformação posterior” se se destinar ao consumo humano após tratamento, “Alimentos para animais” se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19.

Indicar todos os números do selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

Transferência para um ponto de controlo: durante o período transitório previsto no artigo 19.o, n.o 1, o PED deve assinalar esta casa para permitir o encaminhamento para outro ponto de controlo.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para importação: esta casa deve ser assinalada no caso de a remessa se destinar a importação para a União (artigo 8.o).

Casa I.23.

Não aplicável.

Casa I.24.

Assinalar o meio de transporte correspondente.

Parte II

Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa II.1.

Utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

A autoridade competente do PED deve indicar se a remessa foi seleccionada para controlos físicos, os quais podem ser realizados por outro ponto de controlo durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1.

Casa II.5.

Durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do PED deve indicar o ponto de controlo para o qual a remessa pode ser transportada para a realização do controlo de identidade e físico, após um controlo documental satisfatório.

Casa II.6.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos documentais insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.7.

Casa II.7.

Indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.6).

Casa II.8.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED.

Casa II.9.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10.

Não aplicável.

Casa II.11.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos de identidade.

Casa II.12.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos físicos.

Casa II.13.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos testes laboratoriais. Deve indicar-se nesta casa a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foram realizados testes laboratoriais.

Casa II.14.

A utilizar para todas as remessas aprovadas para introdução em livre prática na União.

Casa II.15.

Não aplicável.

Casa II.16.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos de identidade ou físicos insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões de recusa: a utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

Casa II.18.

Indicar, conforme adequado, o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.16).

Casa II.19.

Utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Casa II.21.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Parte III

Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui o meio de transporte utilizado, a respectiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar, se adequado, a Unidade da Autoridade Local Competente responsável pela supervisão em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” da remessa. Essa autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efectivamente e se a mesma corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, do funcionário responsável do ponto de controlo, em caso de “Reexpedição”. Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins”.»


(1)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-etilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, guinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(3)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(4)  Os oligo-elementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional “compostos de oligo-elementos” referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(5)  Os limites máximos para as aflotoxinas nos amendoins e produtos derivados estabelecidos nos pontos 2.1.1 e 2.1.3 da secção 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5) constituem os valores de referência.»