26.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 70/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2010
que altera pela 119.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o seu artigo 7.o-A, n.o 1 (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 19 de Janeiro de 2010, o Comité de Sanções decidiu acrescentar duas pessoas singulares e uma pessoa colectiva, grupo ou entidade à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
João Vale DE ALMEIDA
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(2) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é acrescentada a seguinte entrada: «Al-Qaida in the Arabian Peninsula (também conhecida por (a) AQAP, (b) Al-Qaida of Jihad Organization in the Arabian Peninsula, (c) Tanzim Qa’idat al-Jihad fi Jazirat al-Arabm, (d) Al-Qaida Organization in the Arabian Peninsula, (e) Al-Qaida in the South Arabian Peninsula, (f) Al-Qaida in Yemen, (g) AQY). Informações suplementares: Localização: Iémen ou Arábia Saudita. Criada em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 19.1.2010.» |
2. |
Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:
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