30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO (CE) No 66/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (4) era, por um lado, criar um sistema de rótulo ecológico de carácter voluntário, destinado a promover os produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e, por outro, prestar informações precisas, exactas e cientificamente comprovadas aos consumidores sobre o impacto ambiental dos produtos.

(2)

A experiência adquirida durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 demonstrou a necessidade de alterar o referido sistema de rótulo ecológico de modo a reforçar a sua eficácia e racionalizar o seu funcionamento.

(3)

O sistema alterado (a seguir designado «sistema de rótulo ecológico da UE») deverá ser aplicado no respeito das disposições dos Tratados, nomeadamente e em particular o princípio da precaução, previsto no n.o 2 do artigo 174.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(4)

É necessário assegurar a coordenação entre o sistema de rótulo ecológico da UE e o estabelecimento dos requisitos no contexto da Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (5).

(5)

O sistema de rótulo ecológico da UE faz parte da política da Comunidade em matéria de produção e consumo sustentáveis, a qual tem por objectivo reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais. A finalidade do sistema é promover os produtos com um nível elevado de desempenho ambiental, mediante a utilização do rótulo ecológico. Para o efeito, é adequado exigir que os critérios a preencher pelos produtos para ostentarem o rótulo ecológico se baseiem no melhor desempenho ambiental obtido pelos produtos existentes no mercado comunitário. Esses critérios deverão ser de fácil compreensão e utilização e basear-se em dados científicos comprovados, tendo em consideração a mais recente evolução tecnológica. Os critérios deverão ser orientados para o mercado e cingir-se aos impactos ambientais mais significativos dos produtos durante o seu ciclo de vida completo.

(6)

A possibilidade de utilizar o sistema de rótulo ecológico da UE deverá se alargada para evitar a proliferação de sistemas de rotulagem ecológica e incentivar um melhor desempenho ambiental em todos os sectores em que o impacto ambiental constitui um factor de escolha para o consumidor. Contudo, para os géneros alimentícios e alimentos para animais deverá ser efectuado um estudo com vista a assegurar que os critérios sejam viáveis e que possa ser garantido um valor acrescentado. No caso dos produtos para consumo humano e para animais, bem como dos produtos agrícolas não transformados, que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (6), deverá ter-se em conta a possibilidade de somente os produtos certificados como biológicos poderem ser elegíveis para a atribuição do rótulo ecológico UE a fim de evitar qualquer tipo de confusão entre os consumidores.

(7)

O rótulo ecológico da UE deverá ter por objectivo a substituição de substâncias perigosas por substâncias seguras, sempre que seja tecnicamente possível.

(8)

Para que o grande público aceite o sistema de atribuição do rótulo ecológico da UE, é essencial que as organizações não governamentais (ONG) ambientais e as organizações de consumidores desempenhem um papel importante e participem activamente no desenvolvimento e na elaboração dos critérios relativos ao rótulo ecológico da UE.

(9)

É conveniente que qualquer interessado possa liderar o processo de elaboração ou de revisão dos critérios do rótulo ecológico da UE, desde que sejam cumpridas as regras processuais comuns e que o processo seja coordenado pela Comissão. Para assegurar a coerência global da acção comunitária, é igualmente adequado exigir que os objectivos estratégicos mais recentes da Comunidade no domínio do ambiente, designadamente os programas de acção no domínio do ambiente, as estratégias de desenvolvimento sustentável e os programas em matéria de alterações climáticas, sejam tidos em conta na elaboração e na revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE.

(10)

Para simplificar o sistema do rótulo ecológico da UE e reduzir a carga administrativa inerente à utilização do rótulo ecológico da UE, deverão ser racionalizados os procedimentos de avaliação e de verificação.

(11)

À luz dos procedimentos simplificados aplicáveis à utilização do rótulo ecológico da UE, afigura-se adequado estabelecer em que condições este pode ser utilizado e, para que essas condições sejam satisfeitas, obrigar os organismos competentes a efectuarem verificações e a proibirem a sua utilização sempre que as condições de utilização não sejam cumpridas. Revela-se igualmente conveniente exigir que, em caso de infracção ao presente regulamento, os Estados-Membros estabeleçam um regime de sanções e assegurem a sua aplicação.

(12)

Para aumentar o nível de utilização do rótulo ecológico da UE e incentivar aqueles cujos produtos preenchem os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, deverão ser reduzidos os custos de utilização do rótulo ecológico da UE.

(13)

É necessário informar e sensibilizar a opinião pública para o rótulo ecológico da UE, mediante a realização de campanhas de promoção, de informação e de educação aos níveis local, nacional e comunitário, de modo a consciencializar os consumidores para o significado do rótulo ecológico da UE e a permitir que estes realizem escolhas esclarecidas. Do mesmo modo, é necessário tornar o sistema de atribuição do rótulo ecológico mais aliciante para os produtores e os retalhistas.

(14)

Os Estados-Membros deverão ter em conta as linhas de orientação ao elaborarem os seus planos de acção nacionais em matéria de contratos públicos ecológicos e ponderar a fixação de metas para a aquisição pública de produtos mais respeitadores do meio ambiente.

(15)

Para facilitar a comercialização dos produtos com rótulos ecológicos nacionais e comunitários de forma a evitar um trabalho adicional para as empresas, em particular as PME, e evitar confundir os consumidores, é igualmente necessário aumentar o nível de coerência e promover a harmonização entre o sistema do rótulo ecológico da UE e os sistemas nacionais de rótulo ecológico na Comunidade.

(16)

Para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema de atribuição e de fiscalização do mercado e controlo da utilização do rótulo ecológico da UE em toda a Comunidade, os organismos competentes deverão trocar informações e experiências.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar os critérios a preencher pelos produtos para poderem ostentar o rótulo ecológico da UE e para alterar os anexos ao presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 deverá, por conseguinte, ser substituído pelo presente regulamento.

(20)

Deverão ser estabelecidas disposições transitórias adequadas de modo a assegurar uma transição suave entre o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e o presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o sistema voluntário de rótulo ecológico da UE e respectivas regras de aplicação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos bens e serviços fornecidos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, a título oneroso ou gratuito (a seguir designados «produtos»).

2.   O presente regulamento não se aplica aos medicamentos para uso humano, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (8), nem aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Novembro de 2001 que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (9), nem a quaisquer tipos de dispositivos médicos.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Grupo de produtos», os bens ou serviços que tenham finalidades similares e que sejam equivalentes em termos de utilização, ou que tenham propriedades funcionais similares e sejam similares em termos de percepção pelos consumidores;

2)

«Operador», qualquer produtor, fabricante, importador, prestador de serviço, grossista ou retalhista que pretenda utilizar o rótulo ecológico.

3)

«Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente, total ou parcialmente provocada por um produto durante o seu ciclo de vida;

4)

«Desempenho ambiental», o resultado da gestão, por um fabricante, das características dos produtos que geram impactos ambientais.

5)

«Verificação», um procedimento com vista a certificar que o produto preenche os critérios especificados para atribuição do rótulo ecológico da UE.

Artigo 4.o

Organismos competentes

1.   Os Estados-Membros designam o organismo ou organismos, no interior da orgânica dos ministérios ou fora dela, competentes para a realização das tarefas previstas no presente regulamento (a seguir designados «organismo competente» ou «organismos competentes») e asseguram a sua operacionalidade. Se for designado mais do que um organismo competente, os Estados-Membros determinam as competências e requisitos de coordenação aplicáveis a esses organismos.

2.   A composição dos organismos competentes deve garantir a sua independência e neutralidade e o seu regulamento interno deve assegurar a transparência no exercício das suas funções, bem como a participação de todos os interessados.

3.   Os Estados-Membros garantem que os organismos competentes cumprem os requisitos estabelecidos no Anexo V.

4.   Os organismos competentes devem garantir que o processo de verificação é efectuado de uma forma coerente, imparcial e fiável, por uma entidade independente do operador objecto de verificação, com base em normas e procedimentos internacionais, europeus ou nacionais relativos aos organismos de certificação de produtos.

Artigo 5.o

Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia

1.   A Comissão institui um Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE) composto pelos representantes dos organismos competentes de todos os Estados-Membros, tal como referido no artigo 4.o, e de outras partes interessadas. O CREUE elege o seu presidente de acordo com o seu regulamento interno. Contribui para a elaboração e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, bem como para a revisão de qualquer aplicação do sistema de rótulo ecológico da UE. O CREUE também presta aconselhamento e apoio à Comissão nestes domínios e formula, nomeadamente, recomendações sobre requisitos mínimos de desempenho ambiental.

2.   A Comissão assegura que, no exercício da sua actividade, o CREUE observa uma participação equilibrada em cada grupo de produtos, de todos os interessados, nomeadamente organismos competentes, produtores, fabricantes, importadores, prestadores de serviços, grossistas, retalhistas, nomeadamente PME, e grupos de defesa do ambiente e organizações de consumidores.

Artigo 6.o

Requisitos gerais em matéria de critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE

1.   Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE baseiam-se no desempenho ambiental dos produtos, tendo em conta os objectivos estratégicos mais recentes da Comunidade no domínio do ambiente.

2.   Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE determinam os requisitos ambientais a satisfazer por um produto para ostentar o rótulo ecológico da UE.

3.   Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE são determinados com base em provas científicas, tendo em conta o ciclo de vida dos produtos. Para determinar tais critérios, são tidos em conta:

a)

Os impactos ambientais mais significativos ao longo do ciclo de vida dos produtos, em particular os impactos nas alterações climáticas, meio natural e biodiversidade, consumo energético e de recursos, produção de resíduos, emissões para todos os compartimentos ambientes, poluição através de efeitos físicos e utilização e libertação de substâncias perigosas.

b)

A substituição de substâncias perigosas por substâncias mais seguras, como tais ou mediante o uso de materiais ou concepções diferentes, sempre que isso seja tecnicamente exequível.

c)

A possibilidade de reduzir o impacto ambiental devido à durabilidade e reutilização dos produtos será também tida em consideração.

d)

O balanço ambiental líquido entre benefícios e custos ambientais, incluindo os aspectos ligados à saúde e à segurança, nas várias fases da vida dos produtos.

e)

Sempre que seja adequado, são tidos em consideração os aspectos éticos e sociais, fazendo, por exemplo, referência a convenções e acordos internacionais pertinentes na matéria, como as normas e os códigos de conduta da OIT.

f)

Os critérios estabelecidos para outros rótulos ecológicos, em particular os rótulos ecológicos EN ISO 14024 tipo I, reconhecidos oficialmente a nível nacional ou regional, caso estes existam para esse grupo de produtos, de forma a reforçar as sinergias.

g)

Na medida do possível, o objectivo da redução do número de ensaios em animais.

4.   Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE devem incluir requisitos para assegurar que os produtos que ostentam o rótulo ecológico da UE funcionam de forma adequada, de acordo com a utilização pretendida.

5.   Antes de estabelecer critérios para o rótulo ecológico da UE relativamente aos géneros alimentícios e alimentos para e para animais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (10), a Comissão realiza um estudo, até 31 de Dezembro de 2011, para analisar a possibilidade de estabelecer critérios fiáveis que tenham em conta o desempenho ambiental durante todo o ciclo de vida de tais produtos, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura. O estudo deve prestar uma atenção especial ao impacto dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE no caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como dos produtos agrícolas não transformados, que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 834/2007. O estudo deverá ter em conta a possibilidade de somente os produtos certificados como biológicos poderem ser elegíveis para a atribuição do rótulo ecológico da UE, a fim de evitar qualquer tipo de confusão entre os consumidores.

A Comissão decide, tendo em conta os resultados do estudo e do parecer do CREUE, para que grupo de produtos para géneros alimentícios e alimentos para animais, se for o caso, o desenvolvimento de critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE é considerado viável, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2do artigo 16.o.

6.   O rótulo ecológico da UE não pode ser atribuído a produtos que contenham substâncias ou preparações/misturas classificadas como tóxicas, perigosas para o ambiente, cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (11), nem aos produtos que contenham as substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (12).

7.   A Comissão pode conceder derrogações ao n.o 6 em relação a certas categorias de produtos que contenham estas substâncias e somente nos casos em que não é tecnicamente exequível substitui-las, como tais ou mediante o uso de materiais ou concepções alternativos, ou no caso de produtos que tenham um desempenho ambiental em geral significativamente superior, em comparação com outros produtos da mesma categoria. Não são concedidas derrogações em relação às substâncias que preencham os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e que tenham sido identificadas pelo procedimento definido no n.o 1 do artigo 59.o do mesmo regulamento, e estejam presentes em misturas, num artigo ou em qualquer parte homogénea de um artigo complexo com uma concentração superior a 0,1 % (em peso). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 7.o

Elaboração e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE

1.   No seguimento da consulta do CREUE, a Comissão, os Estados-Membros, os organismos competentes e os demais interessados podem dar início e conduzir o processo de elaboração ou de revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE. Caso outros interessados estejam encarregues de conduzir a elaboração de critérios, devem demonstrar conhecimentos no sector do produto, bem como a capacidade de conduzir o processo com imparcialidade e em consonância com os objectivos do presente regulamento. Neste contexto, são favorecidos os consórcios constituídos por mais de um grupo de interesses.

A parte que dá início e lidera o processo de elaboração ou de revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE elabora, pelo procedimento previsto na Parte A do Anexo I, os seguintes documentos:

a)

Um relatório preliminar;

b)

Um projecto de proposta de critérios;

c)

Um relatório técnico de apoio ao projecto de proposta de critérios;

d)

Um relatório final;

e)

Um manual para os potenciais utilizadores do rótulo ecológico da UE e para os organismos competentes;

f)

Um manual para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

Esses documentos são apresentados à Comissão e ao CREUE.

2.   Se já tiverem sido estabelecidos critérios no quadro de outro sistema de rótulo ecológico, respeitando os critérios dos rótulos ambientais EN ISO 14024 de tipo I, para um grupo de produtos relativamente ao qual não tenha sido definido qualquer critério de atribuição do rótulo ecológico da UE, o Estado Membro onde esse outro sistema de rótulo ecológico for reconhecido pode, após ter consultado a Comissão e o CREUE, propor que tais critérios sejam elaborados no quadro do sistema de rótulo ecológico da UE.

Nesses casos, pode ser aplicado o procedimento simplificado de elaboração de critérios previsto na Parte B do Anexo I, desde que os critérios propostos tenham sido elaborados em conformidade com a Parte A do Anexo I. O processo é conduzido quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro que, nos termos do primeiro parágrafo, propôs o procedimento simplificado de elaboração de critérios.

3.   Caso seja necessária uma revisão não substancial dos critérios, pode ser aplicado um procedimento de revisão simplificado, tal como previsto na Parte C do Anexo I.

4.   Até 19 de Fevereiro de 2011, o CREUE e a Comissão elaboram um plano de trabalho que compreende uma estratégia e uma lista não exaustiva de grupos de produtos. Esse plano tem em conta outras acções comunitárias (por exemplo, no domínio dos contratos públicos ecológicos) e pode ser actualizado de acordo com os objectivos estratégicos mais recentes da Comunidade em matéria de ambiente. Este plano deve ser actualizado regularmente.

Artigo 8.o

Estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE

1.   O projecto de critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE é realizado pelo procedimento previsto no Anexo I e tomando em consideração o plano de trabalho.

2.   O mais tardar 9 meses após ter consultado o CREUE, a Comissão aprova medidas para estabelecer critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para cada grupo de produtos. Estas medidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Na sua proposta final, a Comissão tem em conta os comentários do CREUE e especifica, documenta e explica claramente os fundamentos das alterações à sua proposta final introduzidas após a consulta ao CREUE comparativamente ao projecto de proposta.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

3.   No caso das medidas a que se refere o n.o 2, a Comissão:

a)

Estabelece requisitos para avaliar a conformidade dos produtos específicos com os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE (a seguir designados «critérios de avaliação»);

b)

Especifica, para cada grupo de produto, as três características ambientais principais que podem ser apresentadas no rótulo opcional com caixa de texto descrito no Anexo II;

c)

Especifica, para cada grupo de produtos, o período de validade aplicável dos critérios e dos requisitos de avaliação.

d)

Especifica o grau de variabilidade do produto permitido durante o período de validade referido na alínea c).

4.   Ao definir-se os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, deve evitar-se tomar medidas cuja aplicação possa implicar encargos administrativos e económicos desproporcionados para as PME.

Artigo 9.o

Atribuição do rótulo ecológico da UE e termos e condições de utilização

1.   Qualquer operador que pretenda utilizar o rótulo ecológico da UE apresenta o pedido aos organismos competentes referidos no artigo 4.o, de acordo com as seguintes regras:

a)

Quando um produto for originário de um único Estado-Membro, o pedido é apresentado ao organismo competente desse Estado Membro;

b)

Quando um produto for originário, sob a mesma forma, de vários Estados-Membros, o pedido pode ser apresentado a um organismo competente num desses Estados-Membros.

c)

Quando um produto for originário do exterior da Comunidade, o pedido é apresentado a um organismo competente em qualquer dos Estados-Membros em cujo mercado o produto tenha sido ou venha a ser colocado.

2.   O rótulo ecológico da UE adopta a forma descrita no Anexo II.

O rótulo ecológico da UE só pode ser utilizado relativamente a produtos que preencham os critérios de atribuição do rótulo ecológico aplicáveis aos produtos em causa e aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE.

3.   Os pedidos especificam todos os elementos de contacto do operador, assim como o grupo de produtos em causa e incluem uma descrição completa do produto, bem como todas as outras informações solicitadas pelo organismo competente.

Os pedidos incluem toda a documentação relevante, conforme especificado na decisão da Comissão que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos em causa.

4.   O organismo competente no qual é apresentado um pedido cobra taxas nos termos do Anexo III. A utilização do rótulo ecológico da UE fica subordinada ao pagamento das taxas em tempo útil.

5.   O organismo competente em causa deve verificar se a documentação está completa e informar o operador, no prazo de dois meses a contar da data de recepção de um pedido. O organismo competente pode rejeitar o pedido se o operador não completar a documentação no prazo de seis meses após ter sido notificado.

Se o processo estiver completo e o organismo competente tiver verificado que o produto cumpre os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e os requisitos de avaliação publicados nos termos do artigo 8.o, o organismo competente atribui um número de registo ao produto.

Os operadores assumem os custos inerentes aos testes e à avaliação de conformidade com os critérios de atribuição do rótulo ecológico. Os operadores podem ter que assumir as despesas de viagem e alojamento caso seja necessário proceder a verificações no local fora do Estado-Membro em que o organismo competente está instalado.

6.   Sempre que os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE exijam que as instalações de produção preencham certos requisitos, estes devem ser respeitados em todas as instalações em que o produto que ostenta o rótulo ecológico da UE é fabricado. Se necessário, o organismo competente deve proceder a verificações no local ou incumbir um agente autorizado dessa tarefa.

7.   Os organismos competentes devem reconhecer de preferência os testes acreditados de acordo com a norma ISO 17025 e as verificações efectuados pelos organismos acreditados de acordo com as normas da série EN 45011 ou normas internacionais equivalentes. Os organismos competentes colaboraram de modo a garantir a aplicação efectiva e coerente dos processos de avaliação e verificação, nomeadamente recorrendo ao grupo de trabalho referido no artigo 13.o.

8.   O organismo competente deve celebrar, com cada operador, um contrato em que sejam estabelecidas as condições de utilização do rótulo ecológico da UE (incluindo disposições relativas à autorização e revogação da autorização do rótulo ecológico, nomeadamente na sequência da revisão dos critérios). Para este efeito, é utilizado um contrato-tipo, com base no modelo constante do Anexo IV.

9.   O operador apenas pode apor o rótulo ecológico da UE no produto após ter sido celebrado o contrato. O operador pode também apor o número de registo no produto a que foi atribuído o rótulo ecológico da UE.

10.   O organismo competente que atribuiu o rótulo ecológico da UE a um produto notifica do facto a Comissão. A Comissão estabelece um registo comum, que actualiza regularmente. O registo é colocado à disposição do público no sítio da Internet sobre o rótulo ecológico da UE.

11.   O rótulo ecológico da UE pode ser utilizado nos produtos a que foi atribuído o rótulo ecológico da UE e no respectivo material promocional.

12.   A atribuição do rótulo ecológico da UE não afecta os requisitos ambientais nem outros requisitos regulamentares impostos pela legislação comunitária ou nacional e aplicáveis às diversas fases do ciclo de vida do produto.

13.   O direito à utilização do rótulo ecológico da UE não é extensível ao seu uso como componente de uma marca.

Artigo 10.o

Fiscalização do mercado e controlo da utilização do rótulo ecológico da UE

1.   É proibida qualquer publicidade falsa ou enganosa ou a utilização de qualquer rótulo ou logótipo que possa induzir em confusão com o rótulo ecológico da UE.

2.   O organismo competente deve, numa base regular, verificar se os produtos aos quais atribuiu o rótulo ecológico da U E cumprem os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e os requisitos de avaliação publicados ao abrigo do artigo 8.o. Caso seja necessário, o organismo competente deve também proceder a tais verificações com base numa queixa. Essas verificações podem assumir a forma de controlos aleatórios no local.

O organismo competente que atribuiu o rótulo ecológico da UE ao produto informa o utilizador do rótulo ecológico da UE das queixas eventualmente apresentadas em relação ao produto que ostenta o rótulo ecológico da UE, podendo convidá-lo a dar resposta a essas queixas. O organismo competente pode recusar ao utilizador do rótulo a identificação do autor da queixa.

3.   O utilizador do rótulo ecológico da UE autoriza o organismo competente que atribuiu o rótulo ecológico da UE ao produto a efectuar todas as investigações necessárias para fiscalizar que o produto continua a cumprir os critérios aplicáveis ao grupo de produtos e o disposto no artigo 9.o.

4.   O utilizador do rótulo ecológico da UE faculta o acesso às instalações em que o produto em causa é produzido, mediante pedido do organismo competente que atribuiu o rótulo ecológico da UE ao produto.

O pedido pode ser apresentado em qualquer momento razoável e sem aviso prévio.

5.   Se, após ter dado ao utilizador do rótulo ecológico da UE a oportunidade de apresentar observações, um organismo competente constatar que um produto que ostenta o rótulo ecológico da UE não satisfaz os critérios aplicáveis do grupo de produtos ou que o rótulo ecológico da UE não é utilizado nos termos do artigo 9.o, proíbe a aposição do rótulo ecológico da UE nesse produto ou, caso o rótulo ecológico da UE tenha sido atribuído por outro organismo competente, informa esse organismo competente. O utilizador do rótulo ecológico da UE não tem direito ao reembolso, seja ele total ou parcial, das taxas previstas no n.o 3 do artigo 9.o.

O organismo competente informa imediatamente todos os outros organismos competentes e a Comissão dessa proibição.

6.   O organismo competente que atribuiu o rótulo ecológico da UE ao produto não revela nem utiliza para outros fins que não os relacionados com a atribuição do rótulo ecológico da UE as informações a que tenha tido acesso durante a avaliação do cumprimento, por um utilizador, das regras aplicáveis à utilização do rótulo ecológico da UE, definidas no artigo 9.o.

Adopta todas as medidas razoáveis para assegurar a protecção dos documentos que lhe sejam confiados contra a falsificação ou a apropriação abusiva.

Artigo 11.o

Sistemas de rotulagem ecológica nos Estados-Membros

1.   Quando tiverem sido publicados os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a um dado grupo de produtos, os outros sistemas de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I, reconhecidos oficialmente a nível nacional ou regional que, no momento da publicação, não abranjam esse grupo de produtos só podem ser alargados a esse grupo de produtos se os critérios elaborados no âmbito desses sistemas forem pelo menos tão estritos quanto os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE.

2.   A fim de harmonizar os critérios dos sistemas europeus de rótulo ecológico (EN ISO 14024 tipo I), os critérios aplicáveis ao rótulo ecológico da UE têm igualmente em conta os critérios existentes elaborados no quadro de sistemas de rótulo ecológico oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Promoção do rótulo ecológico da UE

1.   Os Estados-Membros e a Comissão, em cooperação com os membros do CREUE, estabelecem um plano de acção com vista a promover a utilização do rótulo ecológico da UE através de:

a)

Campanhas de sensibilização, de informação e de educação dos consumidores, produtores, fabricantes, grossistas, prestadores de serviços, responsáveis pelas aquisições no sector público, comerciantes, retalhistas e grande público,

b)

Acções de encorajamento à adesão ao sistema, em especial no caso das PME,

de modo a fomentar o desenvolvimento do sistema.

2.   A promoção do rótulo ecológico da UE pode ser efectuada através do sítio da Internet dedicado ao rótulo ecológico da UE, o qual fornece, em todas as línguas da Comunidade, informações elementares e material promocional relativo ao rótulo ecológico e informações sobre os locais onde é possível adquirir produtos ostentando o rótulo ecológico da UE.

3.   Os Estados-Membros devem fomentar a utilização do manual para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos, tal como definido no ponto 5 da Parte A do Anexo I. Para este efeito, os Estados-Membros devem, nomeadamente, fixar metas para a aquisição de produtos que satisfaçam os critérios definidos nesse manual.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações e de experiências

1.   A fim de fomentar uma aplicação coerente do regulamento, os organismos competentes devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações e de experiências, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 9.o e 10.o.

2.   A Comissão deve instituir um grupo de trabalho de organismos competentes para o efeito. O grupo de trabalho reúne-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas de deslocação ficam a cargo da Comissão. O grupo elege o seu presidente e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Relatórios

Até 19 de Fevereiro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema de rótulo ecológico da UE. O relatório identifica também os elementos para uma eventual revisão do sistema.

Artigo 15.o

Alteração dos anexos

A Comissão pode alterar os anexos, nomeadamente as taxas máximas previstas no Anexo III, tendo em consideração que as taxas devem cobrir os custos de administração do sistema.

Essas medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 17.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão sem demora, devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto.

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 continua a ser aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do seu artigo 9.o até ao termo de validade especificado nesses contratos, com excepção das disposições relativas às taxas.

O n.o 3 do artigo 9.o e o Anexo III do presente regulamento são aplicáveis imediatamente.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 120 de 28.5.2009, p. 56.

(2)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 50.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Outubro de 2009.

(4)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(5)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(6)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(9)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(10)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(11)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(12)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

PROCEDIMENTO APLICÁVEL À ELABORAÇÃO E À REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

A.   Procedimento normal

São elaborados os seguintes documentos:

1.   Relatório preliminar

O relatório preliminar contém os seguintes elementos:

Dados quantitativos sobre os benefícios ambientais potenciais do grupo de produtos, tendo nomeadamente em conta os benefícios decorrentes de outros grupos de produtos similares que ostentam os sistemas de rotulagem ecológica nacionais e europeus ou regionais EN ISO 14024 tipo I;

Explicação da escolha e âmbito do grupo de produtos;

Consideração de eventuais questões comerciais;

Análise de outros critérios de atribuição de rótulos ecológicos;

Legislação em vigor e iniciativas legislativas em curso relacionadas com o sector a que pertence o grupo de produtos;

Análise das possibilidades de substituição de substâncias perigosas por substâncias mais seguras, como tais ou mediante o uso de materiais ou concepções alternativos, sempre que tal seja tecnicamente exequível, nomeadamente no que se refere a substâncias que suscitam uma elevada preocupação tal como referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

Dados sobre o mercado intracomunitário do sector, incluindo as quantidades e o volume de negócios;

Potencial actual e futuro de penetração no mercado de produtos com rótulo ecológico da UE;

Extensão e importância global dos impactos ambientais associados ao grupo de produtos, com base em estudos, novos ou existentes, de avaliação do ciclo de vida. Podem também ser utilizadas outras provas científicas. As questões críticas e controversas devem ser aprofundadas e avaliadas.

Referências aos dados e informações recolhidos e utilizados na elaboração do relatório.

O relatório preliminar será publicado no sítio Internet da Comissão dedicado ao rótulo ecológico da UE para apresentação de observações e como referência durante o processo de elaboração dos critérios.

Nos casos em que devem ser elaborados critérios para os grupos de produtos relativos aos géneros alimentícios e alimentos para animais, em referência ao estudo efectuado de acordo com o n.o 5 do artigo 6.o, o relatório preliminar deve demonstrar que:

a elaboração de critérios do rótulo ecológico da UE para o produto em questão apresenta um efectivo valor acrescentado no plano ambiental;

o rótulo ecológico da UE teve em conta todo o ciclo de vida do produto; e

a utilização do rótulo ecológico comunitário no produto em causa não causará confusão quando comparado com outros rótulos alimentares.

2.   Projecto de proposta de critérios e correspondente relatório técnico

Na sequência da publicação do relatório preliminar, é elaborado um projecto de proposta e um relatório técnico de apoio ao projecto de proposta.

O projecto de critérios deve satisfazer os seguintes requisitos:

basear-se nos produtos existentes no mercado comunitário com melhor desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida e corresponder, de modo indicativo, a 10 %-20 % desses produtos no momento da sua adopção;

por razões de flexibilidade, a percentagem exacta será definida caso a caso e, em todos os casos, com o objectivo de promover os produtos mais respeitadores do ambiente e garantir uma possibilidade suficiente de escolha de produtos para os consumidores;

ter em conta o balanço ambiental líquido entre benefícios e custos ambientais, incluindo os aspectos ligados à saúde e à segurança e, se adequado, os aspectos sociais e éticos, fazendo referência, por exemplo, às convenções e aos acordos internacionais, nomeadamente as normas e os códigos de conduta da OIT;

basear-se nos impactos ambientais mais significativos do produto, ser expresso, na medida do razoável e do possível, através dos principais indicadores técnicos de desempenho ambiental do produto e ser adequado para avaliação de acordo com o disposto no presente regulamento;

basear-se em dados e informações sólidos, representativo de todo o mercado comunitário, na medida do possível;

basear-se em dados relativos ao ciclo de vida do produto e nos impactos ambientais quantitativos, se for caso disso, em conformidade com os European Reference Life Cycle Data Systems (ELCD);

ter em conta os pareceres de todas as partes interessadas envolvidas no processo de consulta;

garantir a harmonização com a legislação em vigor aplicável ao grupo de produtos no que se refere a definições, métodos de ensaio e documentação técnica e administrativa;

ter em conta as políticas comunitárias pertinentes e o trabalho desenvolvido com outros grupos de produtos conexos.

O projecto de proposta de critérios é elaborado de forma facilmente acessível para os potenciais utilizadores. Deve apresentar uma justificação para cada critério e explicitar os benefícios ambientais decorrentes da aplicação de cada critério. Deve salientar os critérios correspondentes às características ambientais fundamentais.

O relatório técnico incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

dados científicos sobre cada requisito e critério;

dados quantitativos sobre o nível de desempenho ambiental global que os critérios devem atingir na sua globalidade relativamente à média dos produtos colocados no mercado;

uma estimativa dos impactos ambientais/económicos/sociais esperados dos critérios no seu conjunto;

os métodos de ensaio relevantes para avaliação dos vários critérios;

uma estimativa dos custos dos ensaios;

para cada critério, informação sobre todos os ensaios, relatórios e outra documentação a apresentar pelos utilizadores mediante pedido de um organismo competente nos termos do n.o 3 do artigo 10.o.

O projecto de proposta de critérios e o relatório técnico são publicados para consulta pública no sítio Internet da Comissão dedicado ao rótulo ecológico da UE para apresentação de observações. A parte que lidera o processo de elaboração dos critérios aplicáveis ao grupo de produtos distribui a proposta e o relatório a todos os interessados.

São realizadas pelo menos duas reuniões abertas do grupo de trabalho sobre os projectos de critérios, para as quais são convidados todos os interessados, nomeadamente os organismos competentes, a indústria (incluindo as PME), os sindicatos, os retalhistas, os importadores e as organizações ambientais e de consumidores. A Comissão também participa nessas reuniões.

O projecto de proposta de critérios e o relatório técnico são disponibilizados pelo menos um mês antes da primeira reunião do grupo de trabalho. Qualquer projecto de proposta de critérios ulterior será disponibilizado com a antecedência mínima de um mês antes da data das reuniões subsequentes. O fundamento de eventuais alterações dos critérios em projectos subsequentes deve ser devidamente explicitado e documentado, fazendo referência aos debates realizados nas reuniões abertas dos grupos de trabalho e às observações apresentadas na fase de consulta pública.

Deve ser dada resposta a todas as observações apresentadas durante o processo de elaboração de critérios, indicando se estas são aceites ou rejeitadas e as razões para tal.

3.   Relatório final e proposta de critérios

O relatório final deve conter os seguintes elementos:

Respostas claras a todas as observações e propostas apresentadas, indicando se estas são aceites ou rejeitadas e as razões para tal. Todos os interessados, quer pertençam, quer não à União Europeia, são tratados em pé de igualdade.

O relatório deve ainda incluir os seguintes elementos:

um resumo de uma página sobre o nível de apoio concedido pelos organismos competentes ao projecto de critérios;

uma lista recapitulativa da documentação distribuída durante o processo de elaboração de critérios, com indicação da data de distribuição e dos destinatários de cada documento e cópias dos documentos em questão;

uma lista das partes interessadas que participaram nos trabalhos, foram consultadas ou emitiram um parecer, juntamente com os dados de contacto respectivos;

uma síntese;

as três características ambientais principais do grupo de produto que podem ser apresentadas no rótulo opcional com caixa de texto descrito no Anexo II;

uma proposta de estratégia de marketing e comunicação para o grupo de produtos.

São tomadas em consideração todas as observações apresentadas sobre o relatório final e, mediante pedido, prestadas informações sobre o acompanhamento efectuado.

4.   Manual para os potenciais utilizadores do rótulo ecológico da UE e para os organismos competentes

Deve ser elaborado um manual para apoiar os potenciais utilizadores do rótulo ecológico da UE e os organismos competentes na avaliação do cumprimento dos critérios a preencher pelos produtos.

5.   Manual para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos

Deve ser elaborado um manual com orientações sobre a utilização dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE destinado às autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

A Comissão fornecerá os modelos de manual, traduzidos para todas as línguas oficiais da Comunidade, para os requerentes e para os organismos competentes, bem como o modelo de manual para potenciais utilizadores e para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

B.   Procedimento simplificado no caso de os critérios terem sido elaborados com base noutros sistemas de rotulagem ecológica EN ISO 14024 de tipo I

É apresentado um único relatório à Comissão. Esse relatório inclui uma secção em que se demonstra que foram satisfeitos os requisitos técnicos e em matéria de consultas estabelecidos na Parte A do Anexo I, bem como um projecto de proposta de critérios, um manual para os utilizadores potenciais do rótulo ecológico da UE e para os organismos competentes e um manual para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

Se a Comissão considerar que o relatório e os critérios cumprem os requisitos estabelecidos na Parte A, o relatório e o projecto de proposta de critérios são publicados para consulta pública no sítio Internet da Comissão dedicado ao rótulo ecológico da UE durante um período de dois meses para apresentação de observações.

Deve ser dada resposta a todas as observações apresentadas durante o período de consulta pública, indicando se foram aceites ou rejeitadas e as razões para tal.

A Comissão pode aprovar os critérios, nos termos do artigo 8.o, sob reserva de eventuais alterações efectuadas durante o período de consulta pública e caso nenhum Estado-Membro solicite uma reunião aberta do grupo de trabalho.

Deve ser realizada uma reunião aberta do grupo de trabalho sobre o projecto de critérios a pedido de um Estado-Membro, com a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos competentes, a indústria (incluindo as PME), os sindicatos, os retalhistas, os importadores e as organizações ambientais e de consumidores. A Comissão também participa nessas reuniões.

A Comissão pode adoptar os critérios, nos termos do artigo 8.o, sob reserva de eventuais alterações efectuadas durante o período de consulta pública ou durante a reunião do grupo de trabalho.

C.   Procedimento simplificado para a revisão não substancial dos critérios

A Comissão apresenta um relatório que contenha os seguintes elementos:

uma justificação que explique o motivo pelo qual não é necessária uma revisão completa dos critérios, sendo suficiente uma simples actualização dos mesmos e do seu nível de rigor;

uma secção técnica que actualize os dados de mercado anteriores utilizados para a definição dos critérios;

um projecto de proposta de critérios revistos;

dados quantitativos sobre o nível de desempenho ambiental global que os critérios revistos devem atingir na sua globalidade relativamente à média dos produtos colocados no mercado;

um manual revisto para os potenciais utilizadores do rótulo ecológico da UE e para os organismos competentes; e

um manual revisto para as autoridades responsáveis pela adjudicação de contratos públicos.

O relatório técnico e o projecto de proposta de critérios são publicados por um período de dois meses para consulta pública no sítio Internet da Comissão dedicado ao rótulo ecológico da UE para apresentação de observações.

Deve ser dada resposta a todas as observações apresentadas durante o período de consulta pública, indicando se foram aceites ou rejeitadas e as razões para tal.

A Comissão pode adoptar os critérios, nos termos do artigo 8.o, sob reserva de eventuais alterações efectuadas durante o período de consulta pública e caso nenhum Estado-Membro solicite uma reunião aberta do grupo de trabalho.

Deve ser realizada uma reunião aberta do grupo de trabalho sobre o projecto de revisão dos critérios a pedido de um Estado-Membro, com a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos competentes, a indústria (incluindo as PME), os sindicatos, os retalhistas, os importadores e as organizações ambientais e de consumidores. A Comissão também participa nessa reunião.

A Comissão pode adoptar os critérios nos termos do artigo 8.o, sob reserva de eventuais alterações efectuadas durante o período de consulta pública ou durante a reunião do grupo de trabalho.


ANEXO II

MODELO DE RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

O rótulo ecológico da UE adopta a seguinte forma:

Rótulo:

Image

Rótulo opcional com caixa de texto (a possibilidade de o operador utilizar esta caixa de texto e o texto nela introduzido é especificada nos critérios aplicáveis ao grupo de produtos):

Image

O número de registo do rótulo ecológico da UE deve também ser aposto no produto. Esse número tem o formato seguinte:

Image

xxxx corresponde ao país do registo, yyy ao grupo do produto e zzzzz ao número de registo atribuído pelo organismo competente.

O rótulo, o rótulo opcional com caixa de texto e o número de registo são impressos em duas cores [Pantone 347 (verde) para as folhas e o caule da flor, o símbolo «Є», o sítio Internet e a abreviatura EU, e Pantone 279 para os restantes elementos, o texto e contornos], ou em preto e branco, ou em branco sobre fundo preto.


ANEXO III

TAXAS

1.   Taxa de pedido

O organismo competente ao qual é apresentado um pedido deve cobrar uma taxa de acordo com os custos administrativos reais inerentes ao processamento do pedido. Esta taxa não pode ser inferior a 200 EUR nem superior a 1 200 EUR.

No caso das pequenas e médias empresas (1) e dos operadores de países em desenvolvimento, a taxa máxima não pode ser superior a 600 EUR.

No que diz respeito às micro-empresas (1), a taxa máxima corresponde a 350 EUR.

A taxa é reduzida em 20 % para os requerentes registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e/ou certificados de acordo com a norma ISO 14001. Esta redução é efectuada na condição de o requerente se comprometer expressamente a desenvolver a sua política ambiental por forma a garantir a total conformidade dos seus produtos que beneficiam do rótulo ecológico com os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE durante todo o período de validade do contrato e de este compromisso ser adequadamente incorporado nos objectivos ambientais pormenorizados. Os requerentes certificados de acordo com a norma ISO 14001 devem demonstrar anualmente que respeitam este compromisso. Os requerentes registados no EMAS devem enviar uma cópia da sua declaração ambiental anual verificada.

2.   Taxa anual

O organismo competente pode exigir aos requerentes, a quem foi atribuído um rótulo ecológico da UE, o pagamento de uma taxa anual de 1 500 EUR pela utilização desse rótulo.

No caso das pequenas e médias empresas e dos operadores de países em desenvolvimento, a taxa anual máxima não pode ser superior a 750 EUR.

No que diz respeito às micro-empresas, a taxa anual máxima corresponde a 350 EUR.

O período abrangido pela taxa anual tem início na data de atribuição de rótulo ecológico da UE ao requerente.


(1)  PME e micro-empresas definidas na Recomendação da Comissão 2003/361/CE de 6 de Maio de 2003 (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


ANEXO IV

CONTRATO-TIPO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

PREÂMBULO

O organismo competente … (identificação por extenso), a seguir designado por «organismo competente»,

com sede em … (endereço completo), representado para efeitos de celebração do presente contrato por … (nome da pessoa responsável), por um lado, e … (identificação completa do requerente), na sua qualidade de produtor, fabricante, importador, prestador de serviço, grossista ou retalhista, com sede oficial em … (endereço completo), a seguir designado por «o requerente», representado por … (nome da pessoa responsável), por outro lado, tendo chegado a acordo sobre o seguinte no que respeita à utilização do rótulo ecológico da UE, nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), a seguir designado por «regulamento relativo ao rótulo ecológico da UE»:

1.   UTILIZAÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

1.1.   O organismo competente autoriza o requerente a utilizar o rótulo ecológico da UE no seu produto, conforme descrito nas especificações dos produtos em anexo, o qual satisfaz os critérios aplicáveis relativos ao respectivo grupo de produtos, em vigor no período …, aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias em … (data), publicados no Jornal Oficial da União Europeia de … (referência completa), e anexos a este contrato.

1.2.   O rótulo ecológico da UE apenas deve ser utilizado na forma prevista no Anexo II do regulamento relativo ao rótulo ecológico da UE.

1.3.   O requerente assegura que o produto a rotular satisfaz permanentemente, durante a duração do presente contrato, todas as condições de utilização e disposições estabelecidas no artigo 9.o do regulamento relativo ao rótulo ecológico da UE. Em caso de alteração das características dos produtos e se essa alteração não afectar o cumprimento dos critérios, não é necessário introduzir um novo pedido. Não obstante, o requerente informa o organismo competente dessas alterações, por carta registada. O organismo competente pode proceder às verificações necessárias.

1.4.   O contrato pode ser alargado a um leque mais vasto de produtos do que o inicialmente previsto, mediante acordo do organismo competente e na condição de esses produtos pertencerem ao mesmo grupo de produtos e de respeitarem os critérios aplicáveis. O organismo competente pode verificar se estas condições são satisfeitas. O anexo que descreve as especificações do produto é alterado em conformidade.

1.5.   O requerente evita toda a publicidade falsa ou enganosa, toda a alegação, bem como a utilização de qualquer rótulo ou logótipo que possa criar confusão ou possa lançar o descrédito sobre o rótulo ecológico da UE.

1.6.   O requerente é responsável pela forma como o rótulo ecológico da UE for utilizado em relação ao respectivo produto, especialmente para efeitos de publicidade.

1.7.   O organismo competente, incluindo os agentes por si designados para o efeito, pode realizar as investigações necessárias para verificar se o requerente continua a obedecer tanto aos critérios relativos ao respectivo grupo de produtos como às condições de utilização e disposições do presente contrato, nos termos do disposto no artigo 10.o do regulamento relativo ao rótulo ecológico da UE.

2.   SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

2.1.   Caso o requerente saiba que já não cumpre as condições de utilização ou disposições previstas na cláusula 1 do presente contrato, deve comunicá-lo ao organismo competente e abster-se de utilizar o rótulo ecológico da UE enquanto não der cumprimento a tais condições de utilização ou disposições e não comunicar ao organismo competente esse facto.

2.2.   No caso de o organismo competente considerar que o requerente deixou de cumprir qualquer das condições de utilização ou disposições do presente contrato, pode suspender ou revogar a autorização de utilização do rótulo ecológico, bem como tomar as medidas necessárias para obstar à sua utilização, incluindo as previstas nos artigos 10.o e 17.o do regulamento relativo ao rótulo ecológico da UE.

3.   LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E INDEMNIZAÇÃO

3.1.   O rótulo ecológico da UE não integra qualquer garantia dada pelo requerente relativamente ao produto referido na cláusula 1.1.

3.2.   O organismo competente e os seus agentes não são responsáveis por quaisquer perdas ou danos sofridos pelo requerente e decorrentes da autorização e/ou da utilização do rótulo ecológico da UE.

3.3.   O organismo competente e os seus agentes não são responsáveis por quaisquer perdas ou danos sofridos por terceiros e decorrentes da concessão e/ou da utilização, incluindo a publicidade, do rótulo ecológico da UE.

3.4.   O requerente indemniza o organismo competente e os seus agentes autorizados por quaisquer perdas, danos ou responsabilidade incorrida pelo organismo competente ou pelos seus agentes autorizados em consequência de um incumprimento do presente contrato pelo requerente ou em resultado da utilização em confiança pelo organismo competente de informações ou documentos fornecidos pelo requerente, incluindo em caso de pedidos por parte de terceiros.

4.   TAXAS

4.1.   O valor da taxa de pedido e da taxa anual será estipulado de acordo com o disposto no Anexo III do regulamento relativo ao rótulo ecológico da UE.

4.2.   A utilização do rótulo ecológico da UE está condicionada ao pagamento atempado das taxas devidas.

5.   DURAÇÃO DO CONTRATO E LEI APLICÁVEL

5.1.   Exceptuando o estipulado nas cláusulas 5.2, 5.3 e 5.4, o presente contrato é aplicável a contar da data de assinatura até (…) ou até ao termo de validade dos critérios relativos ao respectivo grupo de produtos, valendo o que ocorrer em primeiro lugar.

5.2.   Qualquer infracção por parte do requerente aos termos ou ao disposto no clausulado do presente contrato, nos termos da cláusula 2.2, pode ser considerada pelo organismo competente como incumprimento de contrato, permitindo-lhe proceder à resolução do contrato antes da data fixada na cláusula 5.1, no prazo de (prazo a determinar pelo organismo competente), mediante carta registada enviada ao requerente.

5.3.   O requerente pode, com aviso prévio de três meses, fazer cessar o contrato, mediante carta registada enviada ao organismo competente.

5.4.   Caso os critérios relativos ao respectivo grupo de produtos a que se refere a cláusula 1.1 sejam prorrogados sem alterações por um dado período e o organismo competente não tenha enviado um aviso prévio de resolução pelo menos três meses antes da caducidade dos critérios relativos ao respectivo grupo de produtos e ao contrato, o organismo competente informará o requerente, com pelo menos três meses de antecedência, da prorrogação automática do contrato durante todo o tempo em que os critérios relativos ao respectivo grupo estiverem em vigor.

5.5.   Após o termo do presente contrato, o requerente não pode utilizar o rótulo ecológico da UE em relação ao produto especificado na cláusula 1.1 e no anexo ao contrato, quer para fins de rotulagem, quer de publicidade. No entanto, o rótulo ecológico da UE pode continuar a ser exposto nos produtos fabricados antes da data de termo do contrato, na posse do requerente ou de outros interessados, por um período de seis meses após o termo do contrato. Esta última disposição não se aplica aos casos em que o contrato foi resolvido pelos motivos previstos na cláusula 5.2.

5.6.   Quaisquer litígios entre o organismo competente e o requerente ou quaisquer pretensões de uma das partes contra a outra, emergentes do presente contrato e que não possam ser dirimidos por acordo entre as partes, estão sujeitos à lei aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (2) e do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (3).

Os anexos que se seguem constituem parte integrante do presente contrato:

uma cópia do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, em [língua(s) comunitárias) relevante(s)];

as especificações do produto, incluindo, no mínimo, a indicação pormenorizada dos nomes e/ou dos números de referência interna do fabricante, o local de fabrico e o(s) número(s) de registo do rótulo ecológico da UE;

uma cópia da decisão da Comissão … (relativa aos critérios do grupo de produtos).

Feito em … data …

(Organismo competente)

Representado por …

(Assinatura juridicamente vinculativa)

(Detentor)

Representado por …

(Assinatura juridicamente vinculativa)


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(3)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.


ANEXO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS COMPETENTES

1.   Os organismos competentes são independentes da organização ou do produto que avaliam.

Pode ser designado como organismo competente qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respectiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

2.   Os organismos competentes, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que são necessários para o exercício das actividades do organismo competente ou a utilização desses produtos para fins pessoais.

Os organismos competentes, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas actividades. Não podem desenvolver qualquer actividade prejudicial à sua independência, ao seu julgamento e à sua integridade, relativamente às actividades de avaliação da conformidade para as quais são designados. Tal aplica-se, em especial, aos serviços de consultoria.

Os organismos competentes devem assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontratados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação da conformidade.

3.   Os organismos competentes e o seu pessoal devem executar as actividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas actividades.

4.   O organismo deve ter capacidade para executar todas as funções de avaliação de conformidade para que foi designado ao abrigo do presente regulamento, quer essas funções sejam executadas por ele mesmo ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido designados, os organismos competentes devem dispor de:

a)

Conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Deverão ainda aplicar uma política e procedimentos capazes de separar as tarefas executadas na qualidade de organismo competente das restantes actividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas actividades atendendo à dimensão, ao sector e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

5.   O pessoal responsável pela execução das actividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)

Um bom conhecimento de todas as actividades de avaliação da conformidade, relativamente às quais o organismo competente foi designado;

b)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efectuadas.

6.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos competentes, dos seus quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal de avaliação.

A remuneração dos quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal dos organismos competentes não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do respectivo resultado.

7.   Os organismos competentes devem participar nas actividades de normalização relevantes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos competentes criado ao abrigo da legislação comunitária de harmonização aplicável, ou assegurar que o seu pessoal da avaliação seja informado dessas actividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.