19.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


REGULAMENTO (UE) N.o 36/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2009

relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Tendo em conta a Recomendação n.o ERA/REC/SAF/04-2008 da Agência Ferroviária Europeia, de 19 de Dezembro de 2008, relativa aos formatos harmonizados para as cartas de maquinista, os certificados complementares e as cópias autenticadas dos certificados complementares para os maquinistas, em conformidade com a Directiva 2007/59/CE e com a Recomendação n.o ERA/REC/SAF/06-2008 da Agência Ferroviária Europeia, de 19 de Dezembro de 2008, relativa à utilização de um modelo harmonizado para o formulário de pedido de cartas de maquinista,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2007/59/CE, todos os maquinistas devem possuir as aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios e ser titulares da seguinte documentação: uma carta de maquinista que comprove que o titular preenche as condições mínimas relativas aos requisitos médicos, à escolaridade básica e às competências profissionais gerais e um ou mais certificados indicando as infra-estruturas em que o titular está autorizado a conduzir e o material circulante que está autorizado a conduzir.

(2)

As legislações dos Estados-Membros relativas às condições de certificação dos maquinistas apresentam diferenças consideráveis. Devem, por conseguinte, ser adoptados modelos harmonizados para a certificação dos maquinistas, facilitando assim a aplicação das regras comunitárias pertinentes.

(3)

O objectivo da harmonização das cartas e dos certificados complementares é sobretudo facilitar a mobilidade dos maquinistas não só de um Estado-Membro para outro, mas também de uma empresa ferroviária para outra e, de um modo mais geral, permitir o reconhecimento das cartas de maquinista e dos certificados por todos os intervenientes do sector ferroviário. Para tal, é necessário estabelecer os requisitos mínimos a satisfazer pelos candidatos para obterem a carta de maquinista ou o certificado complementar harmonizado. Para garantirem a uniformidade e a transparência necessárias, os Estados-Membros devem adoptar um modelo harmonizado para as cartas de maquinista, e as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem emitir certificados complementares harmonizados.

(4)

Para as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas que empregam ou contratam maquinistas, e em especial para as empresas ferroviárias que exploram serviços internacionais, é importante que o formato dos certificados complementares seja o mesmo nos diferentes Estados-Membros; por conseguinte, esse formato deve ser harmonizado para atestar o cumprimento, pelos maquinistas, de certas condições mínimas, as habilitações profissionais e os conhecimentos linguísticos.

(5)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE, a Agência Ferroviária Europeia deve preparar um projecto de modelo comunitário de carta de maquinista, de certificado complementar e de cópia autenticada do certificado complementar, e estabelecer também as respectivas características físicas, tendo em conta, ao fazê-lo, a necessidade de combater a falsificação. O mesmo artigo prevê que a Agência recomende a utilização de códigos comunitários para os diferentes tipos de categorias de condução A e B a indicar no certificado complementar. O anexo I, ponto 2, alínea g), da Directiva 2007/59/CE, dispõe que a Comissão deve decidir quais os códigos para as informações adicionais ou as restrições médicas a incluir nas cartas de maquinista.

(6)

Cada carta de maquinista atribuída pelos Estados-Membros deve ter um número único; este número deve igualmente tornar mais fácil o registo da carta no registo nacional de cartas de maquinista, a instituir nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2007/59/CE.

(7)

Todas as informações contidas nas cartas de maquinista, nos certificados complementares e nos respectivos registos devem ser utilizadas pelas autoridades responsáveis pela segurança para facilitar a avaliação do processo de certificação do pessoal previsto nos artigos 10.o e 11.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (2) e acelerar a emissão dos certificados de segurança previstos nesses artigos.

(8)

O emprego de maquinistas certificados nos termos da Directiva 2007/59/CE não deverá dispensar as empresas ferroviárias nem os gestores de infra-estruturas da obrigação de instituírem um sistema de acompanhamento e controlo interno das competências e da conduta dos seus maquinistas, nos termos do artigo 9.o e do anexo III da Directiva 2004/49/CE, e deverá fazer parte desse sistema. O certificado complementar harmonizado não deve isentar as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas da sua responsabilidade pelo funcionamento seguro da sua parte do sistema ferroviário e, em particular, pela formação do seu pessoal.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE dispõe que as cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade e o artigo 4.o, n.o 4, da mesma directiva prevê a instituição de um modelo comunitário. Um formulário harmonizado para o requerimento das cartas facilitará, por conseguinte, o trabalho das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregadas de reunir as informações necessárias para as emitir.

(10)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE, a autoridade competente dos Estados-Membros publica o procedimento a seguir para a obtenção de uma carta de maquinista. Ao estabelecerem esses procedimentos, as autoridades competentes devem incluir disposições sobre a utilização do formulário harmonizado para os pedidos.

(11)

O formulário harmonizado de pedido pode ser utilizado para fornecer informações adequadas sobre as disposições nacionais de execução da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), no que respeita à protecção das pessoas aquando do tratamento de dados que lhes digam respeito. As autoridades competentes podem utilizá-lo para obterem a autorização de tratamento dos dados sobre os requerentes de uma carta maquinista ou sobre os titulares de uma carta, sempre que seja necessário.

(12)

A adopção de um formulário harmonizado de pedido tem um impacto económico muito limitado e representa um ónus administrativo muito ligeiro, dada a possibilidade de escolha entre um documento impresso e uma interface informática que utilize uma aplicação comum.

(13)

Em conformidade com o seu artigo 36.o, n.o 3, a Directiva 2007/59/CE não se aplica a Chipre e a Malta. Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser aplicável a Chipre e a Malta enquanto não existir um sistema ferroviário no respectivo território.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelo comunitário de carta de maquinista

O modelo comunitário definido no anexo I do presente regulamento será utilizado para as cartas de maquinista a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2007/59/CE. Será este o modelo utilizado aquando da emissão, renovação, actualização, alteração ou revogação de uma carta de maquinista.

A língua utilizada na carta será uma, ou mais do que uma, língua oficial da Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

Modelo comunitário de certificado complementar

O modelo comunitário definido no anexo II do presente regulamento será utilizado para os certificados complementares a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE.

Será este o modelo utilizado aquando da emissão, renovação, actualização, alteração ou revogação de um certificado complementar.

A língua utilizada será uma, ou mais do que uma, língua oficial da Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

Modelo comunitário de cópia autenticada do certificado complementar

O modelo comunitário definido no anexo III do presente regulamento será utilizado para as cópias autenticadas dos certificados complementares emitidos em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2007/59/CE.

Artigo 4.o

Formulário de pedido de carta de maquinista

1.   O modelo comunitário definido no anexo IV do presente regulamento pode ser utilizado para o formulário de pedido de carta de maquinista a que se refere o artigo 14.o da Directiva 2007/59/CE. Este modelo deve permitir a inclusão de requisitos nacionais que complementem as informações mencionadas no anexo IV do presente regulamento.

2.   O modelo comunitário de formulário de pedido pode ser utilizado para pedir uma nova carta de maquinista, uma actualização dos dados constantes da carta, a sua renovação ou a emissão de uma segunda via.

3.   As orientações para o preenchimento do modelo comunitário do formulário de pedido constam do anexo IV.

4.   As autoridades competentes podem transferir o formato do modelo comunitário para o procedimento a publicar em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE e para as interfaces informáticas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, excepto em Chipre e em Malta enquanto não existir um sistema ferroviário no respectivo território.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Presidente


(1)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE MAQUINISTA

1.   CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA CARTA DE MAQUINISTA

A carta de maquinista deve respeitar o formato ID-1 descrito na norma internacional ISO/IEC 7810:2003 Cartões de identificação – Características físicas.

Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados-Membros podem, para uma utilização apenas nacional, introduzir um suporte de armazenamento (microchip) na carta para permitir às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas conservar informações que digam respeito à empresa, incluindo os dados que devem figurar no certificado complementar, desde que tal não interfira de modo algum com a aplicação do presente regulamento.

A inserção do dito microchip deve ser conforme com a norma internacional ISO 7816-1:1998 Cartões de identificação – Cartões de circuito(s) integrado(s) com contactos – Parte 1: Características físicas.

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas não estarão dispensados de adoptar o modelo comunitário de certificado complementar descrito no ponto 4 do anexo II até serem estabelecidos os critérios harmonizados para a utilização do cartão inteligente.

Os métodos de verificação das características das cartas de maquinista, destinados a assegurar a sua coerência com as normas internacionais, devem ser conformes com a norma ISO/IEC 10373-1:2006 Cartões de identificação – Métodos de ensaio – Parte 1: Características gerais.

2.   MEDIDAS CONTRA A FALSIFICAÇÃO

a)

O material utilizado nas cartas de condução deve ser protegido contra falsificações utilizando as seguintes técnicas (características de segurança obrigatórias):

os corpos dos cartões devem ser não reactivos aos raios UV;

o motivo de fundo de segurança deve ser concebido para resistir à falsificação por varrimento, impressão ou fotocópia, utilizando impressão irisada com tintas de segurança multicromáticas e impressão positiva e negativa em guilhoché. O motivo não deve ser composto pelas cores primárias (CMYK), deve conter composições gráficas complexas em pelo menos duas cores especiais e deve incluir microcaracteres;

elementos ópticos variáveis que ofereçam protecção adequada contra a cópia ou a adulteração da fotografia;

na zona reservada à fotografia, o motivo do fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se pelo menos no rebordo desta (motivo evanescente).

b)

Além disso, o material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação recorrendo a pelo menos uma das seguintes técnicas (características de segurança adicionais):

tintas opticamente variáveis;

tintas termocromáticas;

hologramas exclusivos;

imagens laser variáveis;

caracteres, símbolos ou motivos tácteis.

As técnicas utilizadas devem permitir às autoridades competentes verificar a validade da carta sem qualquer equipamento especial.

As medidas não técnicas de prevenção da falsificação devem estar ligadas ao controlo do sistema de gestão da segurança instaurado pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infra-estruturas em conformidade com o anexo III, ponto 2, alínea j), da Directiva 2004/49/CE.

3.   ASPECTO DA CARTA DE MAQUINISTA

A carta de maquinista deve obedecer ao modelo comunitário, às cores de referência (Pantone Reflex Blue e Pantone Yellow) e aos motivos apresentados no apêndice.

A Agência fornece uma versão electrónica da apresentação gráfica em alta definição, que deve incluir fontes (fonts) de tipo aberto (Myriad Pro e Minion Pro, disponíveis em todos os alfabetos das línguas da União Europeia), e as dimensões a utilizar para as fontes.

A carta de maquinista deve conter informações nos dois lados.

No anverso deve conter:

a)

a menção «carta de maquinista», impressa em caracteres grandes na língua ou línguas do Estado-Membro emitente;

b)

o nome do Estado-Membro emitente;

c)

a sigla distintiva do Estado-Membro emitente, baseada no código alfa-2 da norma ISO 3166, impressa em negativo num rectângulo azul circundado por 12 estrelas amarelas.

As siglas distintivas são as seguintes:

[(*) CH e NO são mencionadas a título informativo]

AT

:

Áustria

BE

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CY

:

Chipre (1)

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

EE

:

Estónia

FI

:

Finlândia

FR

:

França

DE

:

Alemanha

EL

:

Grécia

HU

:

Hungria

IS

:

Islândia

IE

:

Irlanda

IT

:

Itália

LV

:

Letónia

LI

:

Liechtenstein

LT

:

Lituânia

LU

:

Luxemburgo

MA

:

Malta (1)

[NO]

:

[Noruega] *

NL

:

Países Baixos

PL

:

Polónia

PT

:

Portugal

RO

:

Roménia

SK

:

República Eslovaca

SI

:

Eslovénia

ES

:

Espanha

SE

:

Suécia

[CH]

:

[Suíça] *

UK

:

Reino Unido

d)

os dados específicos da carta emitida, numerados do seguinte modo:

1.

apelido(s) do titular, que deve(m) corresponder ao(s) indicado(s) no passaporte/bilhete de identidade nacional/qualquer outro documento oficial que prove a identidade;

2.

nome(s) próprio(s) do titular, que deve(m) corresponder ao(s) indicado(s) no passaporte/bilhete de identidade nacional/qualquer outro documento oficial que prove a identidade;

3.

data e local de nascimento do titular;

4a

data de emissão da carta;

4b

data de expiração da carta;

4c

nome da autoridade que emite a carta;

4d

número de referência atribuído ao trabalhador pelo empregador (facultativo);

5.

número da carta que dá acesso aos dados do registo nacional. Este número baseia-se no número de identificação europeu (EIN) conforme descrito no Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (2).

O código EIN de dois dígitos correspondente ao tipo de documento é o seguinte:

71 para um número de cartas até 9 999;

se são emitidas mais de 9 999 cartas por ano:

72 se o número de cartas se situa entre 10 000 e 19 999;

se são emitidas mais de 19 999 cartas por ano:

73 se o número de cartas se situa entre 20 000 e 29 999;

6.

fotografia do titular;

7.

assinatura do titular.

No verso deve conter:

8.

o local de residência permanente ou o endereço postal do titular (facultativo), indicados no espaço identificado com o número 8;

9.

informações adicionais (nas casas «9a.») ou outras restrições médicas à utilização (nas casas «9b.») impostas por uma autoridade competente. As restrições médicas são indicadas em código.

9a.

As informações adicionais figuram na casa identificada com o número 9a., pela ordem seguinte:

a.1

língua(s) materna(s) do maquinista, segundo a classificação em vigor no Estado-Membro,

a.2

espaço reservado às informações impostas pela legislação nacional do Estado-Membro emitente;

9b.

As restrições médicas figuram nas casas 9.b. Os códigos «b.1» e «b.2» serão os códigos comunitários harmonizados para as restrições médicas:

b.1

utilização obrigatória de óculos/lentes de contacto;

b.2

utilização obrigatória de aparelhos auditivos/auxiliares de comunicação.

O código pertinente é acrescentado numa das casas e as que não forem utilizadas são anuladas.

Além disso, a menção «Modelo das Comunidades Europeias» na língua ou línguas do Estado-Membro emitente e a menção «Carta de maquinista» nas outras línguas comunitárias devem ser impressas do seguinte modo:

Búlgaro

СВИДЕТЕЛСТВО ЗА УПРАВЛЕНИЕ НА ЛОКОМОТИВ

Checo

LICENCE STROJVEDOUCÍHO

Dinamarquês

LOKOMOTIVFØRERLICENS

Neerlandês

VERGUNNING MACHINIST (Países Baixos)

VERGUNNING VAN TREINBESTUURDER (Bélgica)

Inglês

TRAIN DRIVING LICENCE

Estónio

VEDURIJUHILUBA

Finlandês

KULJETTAJAN LUPAKIRJA

Francês

LICENCE DE CONDUCTEUR DE TRAIN (Bélgica, França, Luxemburgo)

Alemão

EISENBAHNFAHRZEUG-FÜHRERSCHEIN (Bélgica, Alemanha)

FAHRERLAUBNIS FÜR TRIEBFAHRZEUGFÜHRER (Áustria)

Grego

ΆΔΕΙΑ ΜΗΧΑΝΟΔΗΓΟΎ

Húngaro

VASÚTI JÁRMŰVEZETŐI IGAZOLVÁNY

Irlandês

CEADÚNAS TIOMÁNA TRAENACH

Italiano

PATENTE DEL MACCHINISTA

Letão

VILCIENA VADĪTĀJA APLIECĪBA

Lituano

TRAUKINIO MAŠINISTO PAŽYMĖJIMAS

Maltês

LIĊENZJA TA’ SEWWIEQ TAL-FERROVIJI

[Norueguês]

[FØRERBEVIS] * (a título informativo)

Polaco

LICENCJA MASZYNISTY]

Português

CARTA DE MAQUINISTA

Romeno

PERMIS DE MECANIC DE LOCOMOTIVĂ

Eslovaco

PREUKAZ RUŠŇOVODIČA

Esloveno

DOVOLJENJE ZA STROJEVODJO

Espanhol

TITULO DE CONDUCCIÓN DE VEHICULOS FERROVIARIOS/MAQUINISTA

Sueco

FÖRARBEVIS

4.   SITUAÇÃO E NÚMERO DA CARTA DE MAQUINISTA

O número da carta de maquinista é atribuído pela autoridade competente ou pelo organismo delegado, aquando da emissão da carta. O número mantém-se em caso de renovação, de alteração, de actualização ou de emissão de uma segunda via.

Aquando da renovação, 10 anos após a emissão, a carta deve apresentar uma nova fotografia e ter inscrita a nova data de expiração.

A carta deve ser actualizada em caso de alterações nos dados facultativos, como mudança de endereço ou mudança do número de referência do trabalhador.

A carta deve ser alterada quando for necessário averbar uma restrição médica durante o período de validade. O novo código é acrescentado segundo o procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE.

A autoridade competente actualiza a carta segundo o procedimento e no prazo previstos no artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE. As empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estruturas que empregam ou contratam maquinistas devem aplicar sem demora as decisões resultantes de controlos médicos.

Todas as alterações na situação das cartas de maquinista devem ser registadas no registo nacional de cartas de maquinista.

5.   PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CARTAS INVÁLIDAS

Se houver uma alteração das informações que figuram na carta, o titular deve imediatamente devolvê-la à autoridade emitente para que possa ser substituída e a carta inválida destruída.

O mesmo procedimento deve ser aplicado no caso de uma carta perdida que tenha sido substituída por uma nova e mais tarde reencontrada.

6.   MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE MAQUINISTA

Image


(1)  As obrigações de transposição e aplicação da presente directiva não se aplicam a Chipre e Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território [artigo 36.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE].

(2)  JO L 153 de 14.6.2007, p. 9.


ANEXO II

MODELO COMUNITÁRIO DE CERTIFICADO COMPLEMENTAR

1.   CONTEÚDO

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas emitem certificados complementares que os maquinistas que empreguem ou contratem devem ter em sua posse quando de serviço, em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 2007/59/CE.

O procedimento de emissão e de actualização dos certificados complementares, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE, deve especificar a língua ou as línguas em que os certificados são emitidos.

Os certificados complementares devem conter as seguintes informações:

uma referência ao número da carta;

o(s) apelido(s) do titular. Os Estados-Membros podem incluir todos os apelidos reconhecidos, mas deve ser dada prioridade ao principal nome de família, e a sequência dos apelidos deve corresponder à que figura na carta;

o(s) nome(s) próprio(s) do titular. Os Estados-Membros podem mencionar todos os nomes próprios reconhecidos, mas a sequência dos nomes deve corresponder à que figura na carta;

o número de referência atribuído pelo empregador (facultativo);

as datas de emissão e de expiração do certificado complementar. O período de validade do certificado complementar é estabelecido pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infra-estrutura que emprega ou contrata os maquinistas, segundo um procedimento que deve ser publicado pela empresa ferroviária ou pelo gestor da infra-estrutura em conformidade com o artigo 15.o. Se o certificado tiver uma validade ilimitada, a data de expiração deve ser anulada;

dados relativos à entidade emitente. O certificado complementar pode ser emitido por um departamento central ou regional da empresa ferroviária ou do gestor da infra-estrutura, designado segundo o procedimento previsto no artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE;

eventualmente um número interno da empresa para fins administrativos.

As seguintes informações serão numeradas conforme a seguir descrito.

1.1.   Dados sobre o empregador

As informações sobre a empresa que emprega ou contrata o maquinista devem incluir:

o nome da empresa e, se for caso disso, o local de trabalho (por exemplo, a estação a que o maquinista está afecto);

a categoria da entidade que emprega ou contrata o maquinista: «empresa ferroviária» ou «gestor de infra-estrutura»;

o endereço postal: morada, código postal, localidade e país;

o número de referência pessoal do maquinista na empresa. Esta informação é facultativa.

1.2.   Dados sobre o titular

Devem ser mencionados os seguintes dados relativos ao titular:

o local de nascimento (localidade e país);

a data de nascimento;

a nacionalidade do maquinista;

o endereço postal (morada, código postal, localidade e país). Esta informação é facultativa.

1.3.   Categorias de condução

As categorias e os tipos de condução para os quais o maquinista está habilitado devem ser mencionados do seguinte modo:

Categoria A

As empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estruturas podem utilizar a letra «A» como categoria geral, que engloba todas as actividades da categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalho, veículos ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras.

Em alternativa, as empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estruturas podem limitar o âmbito do certificado a um ou mais dos seguintes tipos:

A1

=

limitado às locomotivas de manobra;

A2

=

limitado aos comboios de trabalho;

A3

=

limitado aos veículos ferroviários de manutenção;

A4

=

limitado a todas as outras locomotivas utilizadas para manobras;

A5

=

outros, se a autorização diz respeito a serviços ou material circulante não incluídos nas categorias anteriores. Este tipo deve ser especificado no espaço adequado.

Categoria B

As empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estruturas podem utilizar a letra «B» como categoria geral, que engloba o transporte de passageiros e de mercadorias.

Em alternativa, as empresas ferroviárias ou os gestores de infra-estruturas podem limitar o âmbito do certificado a um ou mais dos seguintes tipos:

B1

=

limitado ao transporte de passageiros;

B2

=

limitado ao transporte de mercadorias.

A categoria na qual o titular está autorizado a conduzir deve ser indicada preenchendo a casa adequada se se tratar de uma categoria geral, ou uma ou mais casas se se tratar de uma ou mais subcategorias. As casas que não são necessárias devem ser anuladas.

Exemplos:

A

Image

=

Categoria geral A. Não se mencionam subcategorias

A

Image

=

Categoria A, subcategoria 1

(autorização para conduzir apenas locomotivas de manobra)

A

Image

=

Categoria A, subcategorias 2 e 3

(autorização para conduzir comboios de trabalho e veículos de manutenção)

A

Image

=

Categoria A, subcategoria 5

(autorização referente a serviços ou material circulante não correspondente às subcategorias A1 a A4. A especificar na casa «Notas»)

B

Image

=

Categoria geral B. Não se mencionam subcategorias

B

Image

=

Categoria B, subcategoria 2

(autorização para conduzir comboios de mercadorias)

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem garantir que a escolha das subcategorias não influa nos requisitos estabelecidos nos anexos V e VI da Directiva 2007/59/CE.

1.4.   Informações adicionais

Parte reservada para informações adicionais que possam ser exigidas pela legislação nacional aplicável ou pelos procedimentos internos da empresa.

1.5.   Dados relativos aos conhecimentos linguísticos

Nesta parte menciona-se a lista de todas as línguas, distintas da língua materna, que sejam necessárias para trabalhar na infra-estrutura em causa e que o maquinista domine e que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VI da Directiva 2007/59/CE.

1.6.   Restrições

Nesta parte mencionam-se as restrições relacionadas com as características e as capacidades do maquinista em relação com o conteúdo do certificado complementar (por exemplo, condução autorizada apenas à luz do dia).

Se as restrições se aplicarem ao material circulante (por exemplo, restrições de velocidade ao conduzir determinados tipos do locomotivas) e/ou às infra-estruturas, a informação em formato de texto será introduzida na casa «Notas» ao lado do material circulante e/ou da infra-estrutura pertinente.

1.7.   Dados sobre o material circulante

Esta parte é reservada aos tipos de material circulante que o maquinista está autorizado a conduzir, após uma avaliação das competências enunciadas no anexo V da Directiva 2007/59/CE.

Os dados devem figurar nas seguintes casas:

uma casa para a data do início de validade das competências pertinentes;

uma casa para cada tipo de material circulante;

uma casa com espaço para notas (pode ser o selo que confirma as competências adquiridas, a data do fim de validade das competências ou outras informações pertinentes, como referido no ponto 1.6 supra).

1.8.   Dados relativos às infra-estruturas

Esta parte é reservada às infra-estruturas em que o maquinista está autorizado a conduzir, após uma avaliação das competências enunciadas no anexo VI, pontos 1 a 7, da Directiva 2007/59/CE.

Os dados devem figurar nas seguintes casas:

uma casa para a data do início de validade das competências pertinentes;

uma casa para a extensão da infra-estrutura em que o maquinista está autorizado a conduzir;

uma casa com espaço para notas (pode ser o selo que confirma as competências adquiridas, a data do fim de validade das competências ou outras informações pertinentes, como referido no ponto 1.6 supra).

A extensão da infra-estrutura em que o maquinista está autorizado a conduzir é descrita no procedimento da empresa ferroviária para a emissão e a actualização do certificado complementar. Para cada parte da infra-estrutura em que o maquinista está autorizado a conduzir, devem ser acrescentadas as informações ou restrições pertinentes.

2.   CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO CERTIFICADO COMPLEMENTAR

O modelo comunitário de certificado complementar deve ser um documento dobrável com uma dimensão de 10 cm x 21 cm (quando desdobrado), com três páginas exteriores e três interiores.

Na página de rosto devem figurar as seguintes informações:

apelido(s) e nome(s) próprio(s) do titular;

número da carta;

datas de emissão e de expiração do certificado complementar;

dados sobre a entidade emitente e selo. Pode incluir um número interno da empresa para fins administrativos.

A segunda página deve conter dados sobre o empregador ou a entidade contratante e dados adicionais sobre o titular, numerados do seguinte modo:

1.

Dados sobre o empregador ou a entidade contratante;

2.

Dados sobre o maquinista (titular do certificado complementar).

A página 3 deve conter:

3.

As categorias de condução;

4.

Informações adicionais;

5.

Os conhecimentos linguísticos;

6.

As restrições.

As páginas interiores devem mencionar os tipos de material circulante que o maquinista está autorizado a conduzir (tipos, data da avaliação inicial) e a lista das infra-estruturas nas quais o maquinista está autorizado a conduzir.

Podem ser acrescentadas páginas interiores adicionais para incluir informações que não caibam no espaço disponível.

O certificado complementar deve ser conforme com o modelo apresentado no ponto 4.

3.   MEDIDAS CONTRA A FALSIFICAÇÃO

Devem ser utilizadas para os certificados complementares as seguintes duas medidas anti-falsificação:

Medidas técnicas (as mais comuns são: o logotipo da empresa, a textura do papel e tinta permanente, um número de referência interno e o selo). Todas as actualizações devem ser confirmadas por uma data e um selo apostos no documento e devem ser coerentes com as informações constantes do registo.

Procedimentos para o controlo do sistema de gestão da segurança, para verificar se as informações constantes do certificado complementar são válidas e não foram alteradas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE.

Todas estas informações devem figurar nas disposições relativas à emissão e à actualização dos certificados complementares, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE.

4.   MODELO COMUNITÁRIO DE CERTIFICADO COMPLEMENTAR

Image

Image


ANEXO III

MODELO COMUNITÁRIO DE CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO COMPLEMENTAR

1.   CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO COMPLEMENTAR

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem emitir cópias autenticadas dos certificados complementares aos maquinistas que apresentem o respectivo pedido ou quando cessem funções. O modelo comunitário de cópia autenticada do certificado complementar é apresentado no ponto 4 do presente anexo.

O procedimento de emissão de certificados complementares, estabelecido em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE, deve especificar a língua ou as línguas em que os certificados são emitidos.

2.   CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO MODELO COMUNITÁRIO DE CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO COMPLEMENTAR

O modelo comunitário de cópia autenticada de um certificado complementar é em formato A4 e deve conter as informações numeradas segundo o anexo II, ponto 1, e mencionar a data em que o maquinista deixou de conduzir comboios para a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, e com o artigo 17.o da Directiva 2007/59/CE.

A cópia autenticada do certificado complementar fornece informações sobre as competências adquiridas pelo maquinista, mas não constitui uma autorização para conduzir.

O modelo limita-se a uma página de formato A4. No entanto, dada a possibilidade de as informações poderem exigir mais do que uma linha nas casas correspondentes, o certificado complementar final pode ter mais do que uma página.

3.   MEDIDAS CONTRA A FALSIFICAÇÃO

As medidas anti-falsificação para as cópias autenticadas dos certificados complementares são as mesmas que para os próprios certificados, descritas no anexo II, ponto 3.

4.   MODELO COMUNITÁRIO DE CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO COMPLEMENTAR

Image

Image


ANEXO IV

FORMULÁRIO HARMONIZADO DE PEDIDO DE CARTA DE MAQUINISTA

1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

As autoridades competentes podem utilizar o seguinte formulário harmonizado para reunirem informações tendo em vista a emissão de uma carta de maquinista nova ou a renovação, a alteração ou a actualização de uma carta existente ou ainda a emissão de uma segunda via da carta. Além disso, podem fornecer ao utilizador do formulário as explicações e instruções necessárias a seguir mencionadas.

Conteúdo do formulário de pedido

O formulário de pedido harmonizado compreende as seguintes partes:

a)

O formulário de pedido de uma carta, que deve ser preenchido quando um candidato a maquinista ou uma entidade em seu nome pede uma nova carta ou a actualização, a alteração, a renovação ou uma segunda via da carta de maquinista. O formulário de pedido harmonizado é apresentado no ponto 3.

b)

Uma declaração sobre protecção dos dados pessoais. O procedimento para a obtenção de uma carta deve ter em conta a necessidade proteger os dados pessoais. O ponto 4 apresenta um exemplo de declaração sobre protecção dos dados. Os Estados-Membros podem adaptá-la aos seus próprios requisitos nacionais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE (1).

c)

A lista dos documentos anexados, a utilizar como lista de controlo para o fornecimento de certificados ou qualquer outro documento que contenha informações sobre os requisitos iniciais para solicitar uma carta ou os requisitos necessários para a sua renovação. Esta lista é apresentada no ponto 5.

d)

Orientações sobre o formulário de pedido, destinadas aos requerentes e às autoridades competentes. Esta lista é apresentada no ponto 5.

2.   FORMULÁRIO DE PEDIDO HARMONIZADO

Image

Image

3.   EXEMPLOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PROTECÇÃO DOS DADOS

3.1.   Exemplo a adaptar em função da legislação nacional aplicável; em conformidade com a Directiva 95/46/CE

O tratamento dos dados de carácter pessoal para a emissão de uma carta de maquinista e para o cumprimento das disposições da Directiva 2007/59/CE relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade deve obedecer à [legislação nacional que transpõe a Directiva 95/46/CE] relativa à protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais.

Os dados serão tratados unicamente para os fins acima referidos e para fins de gestão do registo pela entidade responsável por este. A pessoa à qual os dados dizem respeito (o sujeito dos dados) tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e de exigir a rectificação de quaisquer dados inexactos ou incompletos.

Se o sujeito dos dados tiver perguntas a fazer em relação ao tratamento dos seus dados pessoais, deve dirigi-las à entidade responsável pelo controlo dos dados:

(indicar o nome do(s) responsável(eis) pelo controlo dos dados na autoridade competente/entidade delegada)

Dependendo do acesso do sujeito aos seus dados para a finalidade pertinente, o sujeito dos dados tem o direito de recorrer em qualquer altura para o supervisor da protecção de dados:

(indicar o nome do supervisor da protecção de dados na autoridade competente/entidade delegada)

***

3.2.   Autorização de tratamento dos dados pessoais (exemplo)

O sujeito dos dados foi informado do objectivo e do procedimento de tratamento dos dados pessoais e autoriza o tratamento dos seus dados pessoais relativos à emissão de uma carta de maquinista e o registo dos dados no registo nacional de cartas de maquinista em conformidade com a Directiva 2007/59/CE.

Data

Assinatura do requerente

***

4.   LISTA DE DOCUMENTOS A ANEXAR AO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE UMA CARTA DE MAQUINISTA

DOCUMENTOS A APRESENTAR JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE

Data de entrada


1.   NOVA CARTA

1.1.

Formulário de pedido assinado

 

1.2.

Autorização de tratamento de dados pessoais (Directiva 95/46/CE)

 

1.3.

Comprovativo do nível mais elevado de habilitações académicas

 

1.4.

Certificado de aptidão física

 

1.5.

Certificado de aptidão psicológica para a profissão

 

1.6.

Certificado de competência profissional geral

 

1.7.

Cópia do passaporte/bilhete de identidade nacional/outro documento reconhecido que prove a identidade

 


 2.   ACTUALIZAÇÃO

2.1.

Carta actual

 

2.2.

Justificação da alteração que visa actualizar os dados

 

2.3.

 


 3.   ALTERAÇÃO

3.1.

Carta actual

 

3.2.

Certificado de aptidão física

 

3.3.

Justificação da alteração para a correcção dos dados

 


 4.   SEGUNDA VIA

4.1.

Declaração sobre o motivo do pedido de uma segunda via (carta destruída/roubada/declarada perdida/dados alterados)

 

4.2.

Carta, apenas no caso de a segunda via ser pedida porque a carta foi alterada/danificada

 


 5.   RENOVAÇÃO

5.1.

Certificado de aptidão física

 

5.2.

Cópia da última carta

 

5.3.

Comprovativo da manutenção das competências (se for caso disso)

 


Número de referência interno

Data do pedido

ESPAÇO RESERVADO PARA O CARIMBO DO ORGANISMO/AUTORIDADE A QUE O PEDIDO É APRESENTADO

 

 

5.   ORIENTAÇÕES SOBRE O FORMULÁRIO DE PEDIDO

Observações gerais

a)

O presente formulário deve ser integrado no procedimento previsto pelos Estados-Membros para o pedido de uma carta. O modelo harmonizado baseia-se nos requisitos previstos na Directiva 2007/59/CE (a seguir designada «a Directiva»).

O pedido deve ser acompanhado de documentos específicos que demonstrem que o requerente cumpre os requisitos enunciados no artigo 11.o da Directiva 2007/59/CE.

b)

O formulário de pedido é emitido em todas as línguas da Comunidade Europeia e o seu sistema de numeração deve ser mantido, independentemente da língua.

c)

Os dados devem ser fornecidos no formato a seguir especificado de modo a serem compatíveis com o formato de dados do registo. Sempre que possível, os dados devem ser mencionados no formato AAAA-MM-DD, em conformidade com a norma ISO 8601:2004 «Elementos de dados e formatos de intercâmbio — Intercâmbio de informações — Representação de datas e horas».

d)

Quando o fornecimento de dados for facultativo nos termos da Directiva, e um determinado dado não seja coligido, a casa correspondente deve ser preenchida com a expressão «não aplicável».

e)

A legislação nacional pode exigir informações adicionais para a confirmação da identidade das pessoas. Todos os dados adicionais exigidos pelas autoridades competentes serão acrescentados após as exigências harmonizadas. Os campos com os números 2.24, 2.25 e 2.26 prevêem um espaço para a menção de exigências específicas; no entanto, o número deve ser limitado ao estritamente necessário para não pôr em causa a essência de um documento harmonizado.

1.   O primeiro ponto diz respeito ao organismo emitente

1.1.   A adaptar pelo organismo emitente (autoridades nacionais da segurança, empresas ferroviárias ou outras entidades contratantes)

1.2.   A preencher com as informações sobre o organismo emitente

2.   O segundo ponto diz respeito ao estatuto da carta

2.1.   Uma das quatro casas seguintes deve ser assinalada para declarar o motivo do pedido

2.2.   Assinalar esta casa se o pedido visa a obtenção de uma nova carta, devendo neste caso ser fornecidos os documentos mencionados no ponto 4.1.

2.3.   Assinalar esta casa se o pedido visa uma actualização ou alteração da carta e indicar, no campo para texto, o motivo da actualização ou da alteração.

Actualização: A carta pode precisar de ser actualizada, por exemplo, se houver uma alteração num elemento facultativo, como o endereço pessoal do maquinista ou o número de referência do empregador.

Alteração: A carta pode precisar de ser alterada se alguma das informações adicionais ou uma restrição devam ser alteradas após um controlo médico ou se um campo contém um erro que deva ser corrigido.

2.4.   Assinalar esta casa se o pedido visa a renovação da carta. A carta deve ser renovada todos os 10 anos e fornecida uma nova fotografia.

2.5.   Assinalar esta casa se o pedido visa a obtenção de uma segunda via da carta e indicar, no campo para texto, o motivo para o pedido (por exemplo, perda, roubo ou destruição acidental). A autoridade competente deve verificar se a carta da qual é pedida uma segunda via ainda é válida e se não foi suspensa ou retirada.

2.6.   Quando uma carta é emitida pela primeira vez, é-lhe atribuído um número de identificação europeu. Se o pedido se referir a uma primeira carta, deixar esta casa em branco.

Indicar o número EIN se o pedido disser respeito a uma alteração, actualização, renovação ou substituição (segunda via) da carta.

2.7.   Preencher este campo se o pedido disser respeito a uma alteração, actualização, renovação ou substituição (segunda via) da carta.

2.8.   Especificar se o pedido é apresentado pelo requerente ou por outra entidade em seu nome. Esta informação pode ser utilizada para seguir o rasto do processo e, se necessário, contactar um maquinista cujo endereço postal já não seja válido.

2.9.   Assinalar esta casa se for o requerente a apresentar o pedido.

2.10.   Assinalar esta casa se for outra entidade a apresentar o pedido.

2.11.   Preencher esta subsecção (pontos 2.11 a 2.13) se o pedido for apresentado por uma entidade em nome do requerente e indicar o nome da entidade que apresenta o pedido.

2.12.   Indicar o estatuto da entidade que apresenta o pedido (empregador/entidade contratante/outra). Será assim possível registar os controlos da formação contínua, por exemplo no quadro do sistema de gestão de segurança das empresas ferroviárias ou dos gestores de infra-estruturas.

2.13.   Indicar aqui o endereço postal da entidade que apresenta o pedido, pela seguinte ordem:

Número (se for caso disso)/Rua

Código postal e localidade

País

2.14.   Indicar os dados pessoais do requerente nas subsecções seguintes (pontos 2.15 a 2.23). Os campos 2.21 e 2.22 são facultativos.

2.15.   Preencher com o ou os apelidos, exactamente como constam do passaporte ou do bilhete de identidade nacional ou de outros documentos reconhecidos que provem a identidade do candidato.

2.16.   Preencher com o ou os nomes próprios do candidato, exactamente como constam do seu passaporte ou bilhete de identidade nacional ou de outros documentos reconhecidos que provem a identidade do candidato.

2.17.   Assinalar a casa correspondente ao sexo do requerente.

2.18.   Preencher com a data de nascimento do requerente.

2.19.   Preencher com o local de nascimento do requerente (vila ou cidade), do seguinte modo:

sigla do país (dois caracteres) (ver anexo I, ponto 3) – código postal – localidade.

Mencionar:

a nacionalidade do requerente ou o seu país natal, dependendo dos requisitos legais nacionais relativos a estas informações.

A língua materna do requerente.

2.20.   Preencher com o número de referência atribuído ao trabalhador pelo empregador (esta informação é facultativa, nos termos da Directiva 2007/59/CE).

2.21.   Indicar o endereço postal para o qual a carta deve ser enviada (endereço declarado pelo requerente ou pela entidade que apresenta o pedido em seu nome), pela seguinte ordem, se for diferente do endereço referido no campo 2.13 ou 2.22):

Número (se for caso disso)/Rua

Código postal e localidade

País

Esta informação é importante, dado que permite à autoridade competente pedir ao maquinista ou à entidade que apresenta o pedido em seu nome eventuais esclarecimentos sobre os documentos ou sobre as informações fornecidas.

2.22.   Endereço permanente do candidato que pode aparecer na carta (esta informação é facultativa, nos termos da Directiva 2007/59/CE), pela seguinte ordem:

Número (se for caso disso)/Rua

Código postal e localidade

País

Podem ser acrescentados mais campos para informações adicionais, como o número de telefone ou o endereço de correio electrónico.

2.23.   Inserir uma fotografia do candidato, de preferência digital (formato preferido: jpeg;.bmp;.tiff) que garanta uma boa resolução para um tamanho pequeno. Para os pedidos de renovação, a fotografia deve ser actualizada.

Embora os requisitos de cada país em matéria de dimensões das fotografias para documentos oficiais variem, os actos comunitários remetem para as especificações sobre a qualidade das imagens estabelecidas no apêndice 11 da secção IV do documento ICAO 9303 «Documentos de viagem de leitura automática» (ed. 2006). Este documento contém orientações detalhadas, que podem resumir-se do seguinte modo:

A fotografia deve mostrar o rosto completo, de frente e com os olhos abertos

A fotografia deve mostrar toda a cabeça desde o topo dos cabelos até aos ombros

A fotografia deve ser tirada contra um fundo branco ou esbranquiçado

Devem evitar-se sombras no rosto ou no fundo

O rosto na fotografia deve ter uma expressão natural (boca fechada)

O rosto na fotografia não pode ter óculos de sol com lentes coloridas ou óculos com uma armação grossa; não deve haver qualquer reflexo de luz nas lentes

A cabeça não deve estar coberta, excepto com peças de vestuário aceites pelas autoridades nacionais

O contraste e a luminosidade da fotografia devem ser normais

2.24. 2.25. 2.26.   (espaços reservados aos dados adicionais exigidos pela legislação nacional)

Estes espaços são reservados para as informações impostas pela legislação nacional do Estado-Membro emitente. (Por exemplo, podem ser mencionados aqui os números de identificação pessoal impostos pela legislação nacional, que só serão válidos no país em que a carta é emitida.)

2.27.   Os requerentes devem fornecer uma declaração assinada, em papel ou em versão electrónica, atestando que as informações fornecidas são verdadeiras. A declaração está sujeita à legislação sobre falsas declarações do Estado em que é formulada. Pode, por conseguinte, ser adaptada à legislação nacional para satisfazer as prescrições jurídicas tendo em vista as consequências de uma falsa declaração, da falsificação de documentos, de uma fraude, etc.

2.28.   Inserir a data da assinatura do pedido.

2.29.   Acrescentar aqui a assinatura do requerente: a original, uma fotocópia ou uma assinatura conforme com a Directiva 1999/93/CE (2).

2.30.   A autoridade competente pode inserir neste campo o número de referência de um dossiê interno (número de referência do correio de entrada, por exemplo).

2.31.   Mencionar aqui a data de recepção do formulário de pedido, para se poder verificar se a carta é emitida dentro do prazo previsto no artigo 14.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE.

2.32.   Este espaço é reservado à autoridade receptora do pedido (por exemplo, para um carimbo ou qualquer indicação necessária para a constituição do processo).

3.   Protecção dos dados pessoais

3.1.   As autoridades competentes devem garantir que os registos previstos no artigo 22.o da Directiva 2007/59/CE estejam conformes com a Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados (3). Esta protecção está estritamente limitada aos dados fornecidos no formulário de pedido que devem figurar na carta.

3.2.   A protecção dos dados prevista no ponto 3.1 do presente anexo e a autorização a assinar pelo requerente no ponto 3.2 são apenas exemplos de soluções possíveis. Devem, por conseguinte, ser adaptadas à legislação nacional que transpõe a Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados pessoais.

Um meio técnico que permita obter autorização para tratar os dados pessoais pode substituir a assinatura do requerente.

4   Este ponto diz respeito ao fornecimento de documentos que comprovem as informações sobre a situação da carta

4.1.   Para obter uma nova carta, assinalar a casa 1 no ponto 4 (lista dos documentos apensos) e fornecer os documentos enumerados nos pontos 1.1 a 1.6 [ver artigo 14.o, n.o 4, da Directiva].

[1.2] Fornecer a autorização de tratamento dos dados pessoais em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

[1.3] Os requisitos relativos ao nível de formação são definidos no artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE.

[1.4] Os requisitos relativos à aptidão física são definidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2007/59/CE.

[1.5] Os requisitos relativos à aptidão psicológica são definidos no artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE.

[1.6] Os requisitos relativos à competência profissional geral são definidos no artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE.

4.2.   Para uma actualização da carta, assinalar a casa 2 no ponto 4 e fornecer os documentos enumerados em 2.1.2.2 ou 2.3.

4.3.   Para uma alteração da carta, assinalar a casa 3 no ponto 4 e fornecer os documentos enumerados em 3.1 a 3.2 ou 3.3.

4.4.   Para obter uma segunda via da carta, assinalar a casa 4 e fornecer os documentos enumerados em 4.1 a 4.2.

4.5.   Para obter a renovação da carta, assinalar a casa 5 no ponto 4 e fornecer os documentos enumerados em 5.1 a 5.3.

[5.3] O comprovativo da manutenção das competências diz respeito aos maquinistas que não podem ser incluídos no sistema de gestão da segurança de uma empresa ferroviária ou de um gestor de infra-estruturas ou num programa de manutenção de competências organizado ou reconhecido pelas autoridades competentes.

Podem ser acrescentadas mais casas. No entanto, estas não fazem parte do formato harmonizado.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).