3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/27


DIRECTIVA 2010/61/UE DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa directiva.

(2)

As disposições dos referidos acordos internacionais são actualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011, com um período de transição até 30 de Junho de 2011.

(3)

Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para o transporte terrestre de mercadorias perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2008/68/CE

Os anexos da Directiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redacção:

«I.1.   ADR

Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro” conforme aplicável.».

2.

No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redacção:

«II.1.   RID

Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro” conforme aplicável.».

3.

No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redacção:

«III.1.   ADN

Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, e artigos 3.o, alíneas f) e h), e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro” conforme aplicável.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.