20.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/1 |
DIRECTIVA 2010/23/UE DO CONSELHO
de 16 de Março de 2010
que altera a Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos serviços que apresentam um risco de fraude
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido por sujeitos passivos que efectuem operações que envolvam entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis. No caso das operações transfronteiras, e para certos sectores nacionais de alto risco, como o da construção ou dos resíduos, está contudo previsto que a obrigação de pagamento do IVA passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço. |
(2) |
Dada a gravidade da fraude ao IVA, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar, a título temporário, um mecanismo segundo o qual a obrigação de pagamento do IVA passe para a pessoa para a qual são transferidas as licenças de emissão de gases com efeitos de estufa, tal como definidas no artigo 3.o da Directiva 2003/87/CE (4), bem como outras unidades que possam ser utilizadas para cumprimento da mesma directiva. |
(3) |
Contrariamente a um mecanismo de aplicação geral, a introdução de um mecanismo deste tipo, direccionado para a prestação de serviços que, de acordo com a experiência recente, são particularmente vulneráveis à fraude, não deverá afectar os princípios fundamentais do sistema do IVA, nomeadamente o princípio dos pagamentos fraccionados. |
(4) |
Os Estados-Membros deverão apresentar um relatório de avaliação da aplicação do mecanismo de modo a permitir uma estimativa da sua eficácia. |
(5) |
Para que seja possível medir com transparência os efeitos da aplicação do mecanismo sobre as actividades fraudulentas, os relatórios nacionais de avaliação deverão basear-se em critérios previamente estabelecidos pelos Estados-Membros. As avaliações deverão medir claramente o nível de fraude antes e depois da aplicação do mecanismo e quaisquer alterações nas tendências das actividades fraudulentas daí resultantes, designadamente a nível das prestações de outros serviços. O relatório deverá também avaliar os custos de cumprimento para os sujeitos passivos. |
(6) |
Cada Estado-Membro que tenha detectado uma alteração nas tendências das actividades fraudulentas no seu território em relação aos serviços abrangidos pela presente directiva deverá apresentar um relatório a esse respeito. |
(7) |
Para que todos os Estados-Membros tenham a possibilidade de optar pela aplicação deste mecanismo, é necessário proceder a uma alteração específica da Directiva 2006/112/CE. |
(8) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente combater a fraude ao IVA através da aplicação de uma medida temporária que derrogue as regras em vigor na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(9) |
A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
É inserido na Directiva 2006/112/CE o seguinte artigo:
«Artigo 199.oA
1. Os Estados-Membros podem, até 30 de Junho de 2015, e por um período mínimo de dois anos, estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efectuada qualquer uma das seguintes prestações de serviços:
a) |
Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na acepção do artigo 3.o da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (5), que sejam transferíveis nos termos do artigo 12.o dessa directiva; |
b) |
Transferência de outras unidades que possam ser utilizadas pelos operadores para cumprimento da mesma directiva. |
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a decisão de aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 no momento da sua introdução, facultando-lhe as seguintes informações:
a) |
Uma declaração sobre o âmbito da medida de aplicação do mecanismo e uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento, incluindo as obrigações em matéria declarativa impostas aos sujeitos passivos e as medidas de controlo; |
b) |
Os critérios de avaliação para permitir a comparação, antes e depois da aplicação do mecanismo, entre as actividades fraudulentas relacionadas com os serviços enumerados no n.o 1, as actividades fraudulentas relacionadas com outros serviços, e qualquer aumento de outros tipos de actividades fraudulentas; |
c) |
A data de início e o período de vigência da medida de aplicação do mecanismo. |
3. Os Estados-Membros que apliquem o mecanismo previsto no n.o 1 devem, com base nos critérios de avaliação previstos na alínea b) do n.o 2, apresentar um relatório à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2014. O relatório deve indicar claramente as informações que devem ser objecto de tratamento confidencial e as informações que podem ser publicadas.
O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia e eficiência globais da medida, em especial no que diz respeito aos seguintes aspectos:
a) |
Impacto nas actividades fraudulentas relacionadas com prestações de serviços abrangidos pela medida; |
b) |
Possível deslocação das actividades fraudulentas para bens ou para outros serviços; |
c) |
Custos de cumprimento da medida para os sujeitos passivos. |
4. Cada Estado-Membro que tenha detectado, a partir da entrada em vigor do presente artigo, uma alteração nas tendências das actividades fraudulentas no seu território relacionadas com os serviços abrangidos pelo n.o 1 deve apresentar à Comissão um relatório a esse respeito o mais tardar em 30 de Junho de 2014.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que optem pela aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 do artigo 199.o-A da Directiva 2006/112/CE comunicam à Comissão as disposições relativas à medida de aplicação desse mecanismo no momento em que este for iniciado.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente directiva é aplicável até 30 de Junho de 2015.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 6.o
A presente directiva será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) Parecer de 10 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 21 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(4) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(5) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32».