22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2010

relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas

2010/C 200/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE) e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Tendo em conta o artigo 26.o-A, n.o 2, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 26.o-A da Directiva 2001/18/CE prevê que os Estados-Membros possam tomar as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de organismos geneticamente modificados (OGM) noutros produtos. Esta disposição aplica-se, em especial, à prevenção da presença de OGM noutras culturas, convencionais ou biológicas.

(2)

As estruturas e os sistemas de produção agrícolas, bem como as condições económicas e naturais em que os agricultores exercem a sua actividade, na União Europeia, são extremamente diversificadas. Há que ter em consideração a diversidade dos sistemas de produção agrícolas, bem como as condições económicas e naturais na UE, na concepção de medidas para impedir a presença acidental de OGM noutras culturas.

(3)

Poderá ser necessário que as entidades públicas dos Estados-Membros definam, nas áreas em que são cultivados OGM, medidas adequadas para dar aos consumidores e aos produtores a possibilidade de escolher entre a produção convencional, a produção biológica e a produção de OGM (a seguir designadas «medidas de coexistência»).

(4)

O objectivo das medidas de coexistência nas áreas em que são cultivados OGM é impedir a presença acidental de OGM noutros produtos, evitando o prejuízo económico e o impacto potenciais da mistura de culturas OGM com culturas que o não são (incluindo as culturas biológicas).

(5)

Em certos casos, dependendo das condições económicas e naturais, poderá ser necessário excluir o cultivo de OGM das grandes superfícies. Esta possibilidade deverá depender da demonstração pelos Estados-Membros de que, relativamente a essas superfícies, outras medidas não são suficientes para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais ou biológicas. Por outro lado, as medidas de limitação devem ser proporcionais ao objectivo (ou seja, a protecção das necessidades específicas dos agricultores que praticam a agricultura convencional ou biológica).

(6)

No contexto da combinação do sistema de autorização da União Europeia, baseado em dados científicos, com a liberdade dos Estados-Membros para decidirem se pretendem ou não ter culturas de OGM no seu território, a Comissão considera que as medidas para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas devem ser fixadas ao nível dos Estados-Membros.

(7)

É necessário substituir a Recomendação 2003/556/CE (2) para reflectir melhor a possibilidade dada pelo artigo 26.o-A de os Estados-Membros estabelecerem medidas para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas. Assim, as actuais orientações têm um conteúdo limitado aos princípios gerais mais importantes para a elaboração de medidas de coexistência, reconhecendo que os Estados-Membros necessitam de ter flexibilidade suficiente para ter em conta as especificidades regionais e nacionais e, nomeadamente, as necessidades locais em termos de culturas convencionais, biológicas e outros tipos de culturas e produtos.

(8)

O Gabinete Europeu de Coexistência (European Coexistence Bureau — ECoB) continuará a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, melhores práticas em matéria de coexistência, bem como orientações técnicas sobre temas afins,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Na elaboração de medidas nacionais para impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas, os Estados-Membros devem seguir as orientações estabelecidas no anexo da presente recomendação.

2.

A Recomendação 2003/556/CE é revogada.

3.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(2)  Recomendação da Comissão que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica (JO L 189 de 29.7.2003, p. 36).


ANEXO

1.   Introdução

1.1.   Medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas

A cultura de OGM na UE tem repercussões sobre a organização da produção agrícola. Por um lado, a possível presença acidental de plantas geneticamente modificadas (GM) em culturas que o não são (convencionais e biológicas) coloca a questão da garantia da liberdade de escolha do produtor quanto aos diversos tipos de produção. Em princípio, os agricultores devem poder escolher o tipo de agricultura que querem praticar — culturas GM, agricultura convencional ou produção biológica. Esta possibilidade deve ser combinada com a vontade de alguns agricultores e operadores económicos garantirem que as suas culturas tenham o mínimo possível de presença de OGM.

Por outro lado, a questão está também relacionada com a liberdade de escolha do consumidor. Para que o consumidor europeu tenha liberdade de escolha entre alimentos geneticamente modificados ou não, é necessário não só um sistema de rastreabilidade e de rotulagem funcional, mas também um sector agrícola que garanta a oferta dos diferentes tipos de produtos. A capacidade da indústria alimentar para proporcionar uma ampla gama de alternativas está estreitamente ligada à capacidade do sector agrícola de manter diversos sistemas de produção.

A presença acidental de OGM acima do limiar de tolerância estabelecido pela legislação da UE implica a necessidade de rotular uma colheita que se pretendia isenta de OGM como contendo OGM (1), o que pode provocar uma perda de rendimento, devido ao preço de mercado inferior da colheita geneticamente modificada ou a dificuldades na sua venda. Além disso, a necessidade de adoptar sistemas de monitorização e de tomar medidas para minimizar a mistura de culturas GM e não GM poderá acarretar custos adicionais para os agricultores.

Contudo, a potencial perda de rendimentos para os produtores de determinados produtos agrícolas, como os produtos biológicos, não se limita necessariamente à superação do limiar de rotulagem estabelecido na legislação da UE em 0,9 %. Em certos casos e dependendo da procura do mercado e das respectivas disposições nas legislações nacionais (por exemplo, alguns Estados-Membros estabeleceram normas nacionais relativas a diferentes tipos de rotulagem «sem OGM»), a presença de vestígios de OGM em culturas específicas de alimentos — mesmo a um nível inferior a 0,9 % — pode causar prejuízos económicos aos operadores que desejem comercializá-las como isentas de OGM.

Além disso, a mistura de OGM tem implicações específicas para os produtores de determinados produtos, como os agricultores que praticam agricultura biológica (2), tendo também impacto para o consumidor final (3). Uma vez que este tipo de produção é frequentemente mais oneroso, podem ser necessários esforços de separação mais rigorosos, a fim de impedir a presença de OGM, para garantir o correspondente preço mais elevado. Por outro lado, os condicionalismos e características locais podem tornar estas necessidades particulares de separação muito difíceis e dispendiosas de satisfazer de forma eficaz em algumas áreas geográficas.

Por conseguinte, é necessário reconhecer que os Estados-Membros necessitam de flexibilidade suficiente para ter em conta as suas próprias necessidades regionais e locais no que se refere ao cultivo de OGM, a fim de atingir o mínimo possível de presença de OGM nas culturas biológicas e noutras culturas, quando não é possível obter graus de pureza suficientes por outros meios.

1.2.   Distinção entre os aspectos económicos do cultivo de OGM e os aspectos científicos abrangidos pela avaliação do risco ambiental

É importante estabelecer uma distinção clara entre os aspectos económicos do cultivo de OGM e os aspectos de avaliação do risco ambiental abordados no âmbito dos procedimentos de autorização da Directiva 2001/18/CE e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

De acordo com o processo estabelecido na Directiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a autorização de libertação de OGM no ambiente está subordinada a uma avaliação completa dos riscos para o ambiente e a saúde. Esta avaliação pode resultar:

na identificação de um risco de efeito adverso para o ambiente ou a saúde impossível de gerir, sendo, nesse caso, recusada a autorização,

na ausência de identificação de qualquer risco de efeito adverso para o ambiente ou para a saúde, sendo, nesse caso, concedida uma autorização sem exigência de medidas de gestão, para além das especificamente determinadas pela legislação,

na identificação de riscos que é possível gerir mediante medidas adequadas (por exemplo, separação física e/ou monitorização); nesse caso, a autorização é acompanhada de uma obrigação de aplicação de medidas de gestão dos riscos ambientais.

Se for identificado um risco para o ambiente ou para a saúde depois de ter sido concedida a autorização, está previsto um procedimento de cessação ou alteração da autorização da UE, respectivamente pela Directiva 2001/18/CE (artigo 20.o, n.o 3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (artigos 10.o e 22.o). Além disso, os Estados-Membros podem invocar a cláusula especial de salvaguarda da Directiva 2001/18/CE (artigo 23.o) ou as medidas de emergência do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (artigo 34.o) para limitar ou proibir, a título provisório, a cultura de OGM, com base em informações novas ou suplementares sobre os riscos para a saúde ou para o ambiente.

Uma vez que só os OGM autorizados podem ser cultivados na União Europeia (4) e que os aspectos ambientais e sanitários estão já abrangidos pela avaliação dos riscos ambientais do processo de autorização da UE, as questões ainda por resolver no contexto da coexistência referem-se aos aspectos económicos que se prendem com a mistura de culturas GM com culturas não GM.

1.3.   Reconhecimento das diferentes condições de produção na UE

Os agricultores europeus trabalham em condições muito diversas. Existe na Europa uma grande variedade no respeitante à dimensão das parcelas e das explorações, aos sistemas de produção, às rotações e aos sistemas culturais, e ainda às condições naturais. Esta variabilidade deve ser tida em conta na concepção, execução e acompanhamento das medidas nacionais para impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas. As medidas aplicadas devem ser específicas das estruturas agrícolas, assim como dos sistemas de produção, sistemas culturais e condições naturais de determinada região.

A definição e a aplicação de estratégias e boas práticas em matéria de cultura de OGM pode ter de se fazer a nível nacional e regional, com a participação dos agricultores e de outros intervenientes, e tendo em conta factores nacionais, regionais e locais.

Por conseguinte, convém que as medidas para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas sejam desenvolvidas a nível nacional e, por vezes, mesmo regional ou local.

1.4.   Objectivo e âmbito de aplicação das orientações

As presentes orientações assumem a forma de recomendações não vinculativas dirigidas aos Estados-Membros. Destinam-se a facultar princípios gerais para a elaboração de medidas nacionais, com o intuito de impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas. Reconhece-se que muitos dos factores importantes neste contexto são específicos de determinadas condições nacionais, regionais e locais.

2.   Princípios gerais para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas

2.1.   Transparência, cooperação transfronteiriça e participação das partes interessadas

As medidas nacionais para impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas devem ser definidas em colaboração com todas as partes interessadas e com transparência. Os Estados-Membros devem garantir a cooperação transfronteiriça com países vizinhos de forma a garantir o funcionamento efectivo das medidas de coexistência nas zonas fronteiriças. A este respeito, devem fornecer e assegurar informações adequadas e oportunas relativas às medidas que decidem instituir.

2.2.   Proporcionalidade

As medidas para impedir a presença acidental de OGM noutras culturas devem ser proporcionais ao objectivo que é prosseguido (protecção das necessidades específicas dos agricultores que praticam a agricultura convencional ou biológica). As medidas de coexistência devem evitar sobrecarregar desnecessariamente os agricultores, produtores de sementes, cooperativas e outros intervenientes ligados a qualquer tipo de produção. As medidas seleccionadas devem ter em conta os condicionalismos e as características regionais e locais, como a forma e dimensão das parcelas na região, a fragmentação e dispersão geográfica das parcelas de uma mesma exploração e as práticas regionais de gestão das explorações agrícolas.

2.3.   Níveis de mistura a obter através de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas

As medidas nacionais para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas devem ter em conta os conhecimentos disponíveis no respeitante à probabilidade e fontes de mistura entre culturas GM e não GM. Estas medidas devem ser proporcionais ao nível de mistura a obter, que dependerá das especificidades regionais e nacionais e das necessidades locais específicas das culturas convencionais, biológicas e outros tipos de culturas e de produção.

2.3.1.

Em alguns casos, a presença de vestígios de OGM nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais tem um efeito económico apenas no caso de ser ultrapassado o limiar de rotulagem de 0,9 %. Nesses casos, os Estados-Membros devem ter em conta que as medidas destinadas a garantir a conformidade com o limiar de rotulagem de 0,9 % serão suficientes.

2.3.2.

Os Estados-Membros devem considerar que poderá não ser necessário tentar atingir determinados níveis de mistura específicos no caso de a rotulagem de uma cultura como geneticamente modificada não ter implicações económicas.

2.3.3.

Em vários outros casos, a perda potencial de receitas para alguns produtores que praticam a agricultura convencional e biológica (por exemplo, certos produtores de géneros alimentícios) pode ficar a dever-se à presença de vestígios de OGM em níveis inferiores a 0,9 %. Nesses casos e no interesse de proteger determinados tipos de produção, os Estados-Membros afectados podem definir medidas que visem atingir níveis de presença de OGM inferiores a 0,9 % noutras culturas.

Independentemente do nível de mistura que se pretende obter através das medidas de coexistência, os limiares previstos na legislação da UE (5) continuarão a ser aplicáveis para a rotulagem da presença de OGM nos géneros alimentícios, alimentos para animais e produtos destinados à transformação directa.

2.4.   Medidas destinadas a excluir a cultura de OGM de grandes áreas («zonas isentas de OGM»)

As diferenças de aspectos regionais, como as condições climáticas (que influenciam a actividade dos polinizadores e o transporte de pólen pelo vento), a topografia, os sistemas de cultura e de rotação de culturas e a estrutura das explorações (incluindo estruturas circundantes, tais como sebes, florestas e baldios e a disposição das parcelas no espaço) podem influenciar o grau de mistura entre culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas, bem como as medidas necessárias para impedir a presença acidental de OGM noutras culturas.

Em determinadas condições económicas e naturais, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de excluir a cultura de OGM de grandes áreas do seu território, a fim de impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas. Essa exclusão deve assentar na demonstração pelos Estados-Membros de que, para essas áreas, outras medidas não são suficientes para alcançar níveis de pureza satisfatórios. Além disso, as medidas de limitação devem ser proporcionais ao objectivo a atingir (ou seja, a protecção das necessidades específicas da agricultura convencional e/ou biológica).

2.5.   Normas em matéria de responsabilidade

As questões relativas à compensação financeira ou à responsabilidade por danos económicos são da competência exclusiva dos Estados-Membros.

3.   Troca de informações a nível da UE

A Comissão continuará a reunir e a coordenar as informações pertinentes, com base nos estudos em curso a nível europeu e nacional, e a facultar assistência técnica a fim de apoiar os Estados-Membros interessados na definição de abordagens nacionais em matéria de coexistência.

A coordenação através da COEX-NET (6) e o aconselhamento técnico do Gabinete Europeu de Coexistência (ECoB) (7) deverão continuar. O ECoB deverá manter actualizado um catálogo indicativo de medidas, bem como uma lista dos factores agronómicos, naturais e específicos das culturas, que devem ser considerados aquando da elaboração de medidas nacionais para impedir a presença acidental de OGM nas culturas convencionais e biológicas. Os Estados-Membros devem continuar a contribuir para o trabalho técnico do ECoB.


(1)  Em conformidade com os artigos 12.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a obrigação de rotulagem não se aplica aos géneros alimentícios/alimentos para animais que contenham material que contenha, seja constituído por ou seja produzido a partir de OGM numa proporção não superior a 0,9 %: i) dos ingredientes que os compõem, considerados individualmente; ii) do próprio género alimentício, se este consistir num único ingrediente; iii) do alimento para animais ou de cada um dos alimentos que o compõem, desde que a presença desse material seja acidental ou tecnicamente inevitável.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, os OGM não podem ser utilizados na produção biológica, inclusive como sementes, géneros alimentícios ou alimentos para animais (artigo 9.o, n.o 1). O objectivo consiste em ter o mínimo possível de presença de OGM nos produtos biológicos (ver considerando 10).

(3)  COM(2009) 153 final — Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas.

(4)  Para poderem ser cultivados na UE, os OGM devem ter sido autorizados para cultivo nos termos da Directiva 2001/18/CE ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(5)  Artigos 12.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e artigo 21.o, n.o 3, da Directiva 2001/18/CE.

(6)  O Grupo em Rede para o Intercâmbio e a Coordenação de Informações respeitantes à Coexistência de Culturas Geneticamente Modificadas, Convencionais e Biológicas (COEX-NET) foi criado para facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

(7)  O ECoB elabora documentos sobre boas práticas específicas do tipo de culturas para medidas técnicas de coexistência. O ECoB é constituído por um secretariado e por grupos de trabalho técnicos específicos consoante as culturas, formados por representantes técnicos dos Estados-Membros.