21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que prorroga o período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Hungria

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/792/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o anexo X, capítulo 3, ponto 2,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Hungria,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão de 2003 estabelece que a Hungria pode manter em vigor, nas condições estabelecidas nesse acto, por um período de sete anos a contar da data da adesão, que termina em 30 de Abril de 2011, a proibição de aquisição de prédios rústicos por pessoas singulares não residentes na Hungria ou que não sejam nacionais húngaros e por pessoas colectivas. Esta disposição constitui uma derrogação temporária à livre circulação de capital garantida pelos artigos 63.o a 66.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O período transitório só pode ser prorrogado por mais três anos.

(2)

Em 10 de Setembro de 2010, a Hungria pediu a prorrogação por três anos do período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos.

(3)

A principal justificação para o período transitório era a necessidade de proteger as condições socioeconómicas para as actividades agrícolas na sequência da introdução do mercado único e da transição para a política agrícola comum na Hungria. Em especial, pretendia dar resposta às preocupações expressas a respeito do possível impacto, no sector agrícola, decorrente da liberalização da aquisição de prédios rústicos devido às grandes diferenças iniciais entre os preços dos terrenos e os rendimentos quando comparados com os da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido (a seguir designados UE-15). O período transitório destinava-se também a facilitar o processo de privatização e de restituição dos prédios rústicos aos agricultores, tendo a Comissão, no seu Relatório de 16 de Julho de 2008 sobre a revisão das medidas transitórias para a aquisição de propriedades agrícolas, definidas no Tratado de Adesão de 2003 (a seguir designada «revisão intercalar»), sublinhado já a importância da conclusão desta política até ao final do período transitório previsto (1).

(4)

Não obstante a cada vez maior convergência dos preços dos terrenos na Hungria com os verificados na UE-15 após a adesão da Hungria à União Europeia, de acordo com as informações apresentadas pela Hungria, os preços médios dos terrenos neste país são ainda 3 a 20 vezes inferiores. Embora a plena convergência de preços dos terrenos não fosse nem esperada nem entendida como uma condição necessária para pôr termo ao período de transição, as diferenças apreciáveis de preços entre a Hungria e a UE-15 são de molde a poder ainda refrear uma evolução harmoniosa para a convergência dos preços. Do mesmo modo, a disparidade entre os rendimentos dos trabalhadores agrícolas e agricultores na Hungria e os rendimentos na UE-15 diminuiu, mas continua a existir. Além disso, de acordo com dados do Eurostat, o sector agrícola da Hungria foi afectado com relativa gravidade pela recente crise financeira e económica mundial, apresentando em 2009, na União, a maior diminuição do rendimento agrícola real por trabalhador (cerca de 30 % contra uma média de cerca de 12 % na União). A um menor rendimento juntam-se piores condições de crédito em comparação com a maioria dos países da UE-15, tanto em termos das taxas de juro nominais como do volume do crédito disponível para os agricultores. O aumento esperado da presença de novas instituições financeiras da UE-15 na Hungria após a adesão deste país foi prejudicado pela crise económica e financeira.

(5)

Embora o processo de restituição tenha avançado durante o período transitório, deparou-se com dificuldades sobretudo desde 2008, não tendo, portanto, sido ainda concluído. Quando à privatização dos prédios rústicos, as tendências constatadas são semelhantes. A indefinição a nível dos direitos reais, bem como o pouco desenvolvimento dos instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, enfraquecem ainda mais o mercado fundiário agrícola na Hungria e continuam a impedir o bom funcionamento desse mercado.

(6)

Perante este cenário, pode prever-se, como o fazem as autoridades húngaras, que o levantamento das restrições em 1 de Maio de 2011 exerceria pressão sobre os preços dos prédios rústicos na Hungria. Além disso, tendo em conta o elevado número de intervenientes, a estrutura da propriedade, muito fragmentada, no mercado fundiário agrícola, que não mudou significativamente desde a adesão, assim como a predominância do arrendamento de terrenos, o impacto far-se-ia provavelmente sentir em todo o sector. Assim, com o fim do período transitório, a ameaça de fortes perturbações pairaria sobre mercado fundiário agrícola na Hungria.

(7)

O período transitório referido no anexo X, capítulo 3, ponto 2, do Acto de Adesão deve, pois, ser prorrogado por três anos.

(8)

A fim de preparar plenamente o mercado para a liberalização, continua a revestir-se de grande importância, mesmo em circunstâncias económicas adversas, favorecer a melhoria de factores tais como os instrumentos de crédito e de seguros para os agricultores, bem como a restituição e a privatização dos prédios rústicos durante o período de transição, conforme já sublinhado na revisão intercalar.

(9)

Um maior influxo de capitais estrangeiros no mercado fundiário agrícola na Hungria seria também potencialmente benéfico. Conforme sublinhado na revisão intercalar, o investimento estrangeiro no sector agrícola teria também efeitos significativos a longo prazo na constituição de capital e conhecimentos, no funcionamento dos mercados fundiários e na produtividade da agricultura. A atenuação progressiva das restrições à propriedade estrangeira durante o período transitório contribuiria também para preparar o mercado para a liberalização plena,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período transitório respeitante à aquisição de prédios rústicos na Hungria referido no anexo X, capítulo 3, ponto 2, do Acto de Adesão de 2003 é prorrogado até 30 de Abril de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2008) 461 final, de 16 de Julho de 2008.