27.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Novembro de 2010
relativa a uma posição da União Europeia sobre a alteração do anexo 6 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
(2010/724/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir denominado «Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O artigo 6.o do Acordo Agrícola institui um Comité Misto da Agricultura, incumbido de assegurar a gestão do Acordo Agrícola e o seu bom funcionamento. |
(3) |
O artigo 11.o do Acordo Agrícola permite ao Comité Misto alterar os anexos e os apêndices dos anexos do acordo através de uma decisão. |
(4) |
O Comité Misto decidiu recentemente alterar os artigos 2.o e 3.o e os apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 6 do Acordo Agrícola. |
(5) |
O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2002/309/CE estabelece que, ao adoptar a posição da União no que se refere a uma decisão do Comité Misto de alteração do anexo 6 do Acordo Agrícola, a Comissão deve seguir o procedimento previsto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (3). Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (4). |
(6) |
A posição da União Europeia a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura em relação às alterações do anexo 6 do Acordo Agrícola deve ser definida pela presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A posição da União Europeia a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas deve basear-se no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Após a respectiva adopção, a decisão do Comité Misto da Agricultura será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.
ANEXO
Proposta de
DECISÃO N.o …/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de …
relativa às alterações do anexo 6
(…/…/…)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 6 diz respeito às sementes e propágulos das espécies agrícolas, hortícolas, frutícolas e de plantas ornamentais e de videira. O referido anexo 6 é complementado por 4 apêndices. |
(3) |
Os apêndices do anexo 6 foram substituídos pela primeira vez pela Decisão n.o 4/2004 do Comité Misto da Agricultura, anexa à Decisão 2004/660/CE da Comissão (1). |
(4) |
O apêndice 1, primeira secção, define a legislação de ambas as Partes e reconhece que os requisitos estabelecidos nessas legislações conduzem aos mesmos resultados. |
(5) |
O apêndice 2 enumera os organismos de controlo e de certificação das sementes das Partes. |
(6) |
O apêndice 3 enumera as derrogações admitidas pela União Europeia e pela Suíça. |
(7) |
O apêndice 4 enumera os países terceiros reconhecidos por ambas as Partes, a partir dos quais podem ser importadas sementes. Define ainda as espécies em causa e o alcance do reconhecimento. |
(8) |
As Partes consideraram que é necessária uma simplificação do apêndice 2 que enumera os organismos mencionados no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 1. |
(9) |
As Partes consideraram que as respectivas disposições legislativas no domínio dos materiais de propagação da vinha são de efeito equivalente. |
(10) |
As Partes comprometeram-se a garantir a supressão dos controlos fronteiriços relativos às sementes das espécies em relação às quais as Partes reconheceram a conformidade da sua legislação, enumerada no apêndice 1, primeira secção. |
(11) |
Desde a entrada em vigor da referida Decisão n.o 4, em 1 de Julho de 2004, as disposições legislativas das Partes enumeradas nos apêndices 1, 3 e 4 foram alteradas relativamente a aspectos que afectam o Acordo. |
(12) |
No seguimento do alargamento da União Europeia, as listas dos países terceiros reconhecidos por ambas as Partes devem ser alteradas. |
(13) |
Os artigos 2.o e 3.o e os apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 6 devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta as diversas alterações mencionadas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. As autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação são enumeradas no apêndice 2. A lista dos organismos responsáveis pela verificação da conformidade, actualizada regularmente, pode ser obtida junto das autoridades enumeradas no apêndice 2.»
Artigo 2.o
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Cada Parte reconhece, em relação às sementes das espécies referidas nas legislações constantes do apêndice 1, segunda secção, os certificados definidos no n.o 2 que tenham sido estabelecidos em conformidade com a legislação da outra Parte por organismos mencionados no artigo 2.o, n.o 3.»
Artigo 3.o
Os apêndices do anexo 6 do Acordo são substituídos pelos textos dos apêndices em anexo à presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia
Paul VAN GELDORP
O Chefe da Delegação Suíça
Jacques CHAVAZ
A secretária do Comité
Malgorzata SLIWINSKA-KLENNER
Apêndice 1
LEGISLAÇÃO (2)
Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações)
A. DISPOSIÇÕES DA UNIÃO
1. Actos legislativos
Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).
Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).
Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).
Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).
Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).
Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).
Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).
2. Actos não legislativos
Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO L 207 de 9.8.1980, p. 37).
Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26).
Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7).
Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35).
Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).
Directiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).
Decisão 2004/266/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que autoriza a aposição, de modo indelével, das indicações prescritas nas embalagens (JO L 83 de 20.3.2004, p. 23).
Directiva 2004/29/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha (JO L 71 de 10.3.2004, p. 22).
Decisão 2004/842/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas (JO L 362 de 9.12.2004, p. 21).
Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2005, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros, que altera a Decisão 2003/17/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 51).
Directiva 2006/47/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2006, que fixa regras especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (JO L 136 de 24.5.2006, p. 18).
Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 73).
Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (JO L 191 de 23.7.2009, p. 10).
B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA (3)
Lei Federal sobre a agricultura de 29 de Abril de 1998 (RS 910.1).
Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e colocação em livre circulação de material de propagação vegetativa (RS 916 151).
Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e as plantas das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RS 916 151.1).
Portaria do OFAG de 7 de Dezembro de 1998 sobre o catálogo de variedades de cereais, de batatas, de plantas forrageiras, de plantas oleaginosas e de fibras e de beterraba (RS 916 151.6).
Portaria do DFE de 2 de Novembro de 2006 sobre a produção e colocação em livre circulação de material de propagação vegetativa da vinha (RS 916 151.3).
Segunda secção (reconhecimento mútuo dos certificados)
A. DISPOSIÇÕES DA UNIÃO
1. Actos legislativos
—
2. Actos não legislativos
—
B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA
—
C. CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES
—
Apêndice 2
AUTORIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 2.o, N.o 3
A. UNIÃO EUROPEIA
BÉLGICA
Bureau de Coordination Agricole/Landbouwbureau |
BCA/LB |
Rue du Progrès 50/Vooruitgangstraat 50 |
City Atrium, 6ème étage/6de verdieping |
1210 BRUXELLES/BRUSSEL |
e-mail: BCA-LB-COORD@spw.wallonie.be |
BULGÁRIA
Executive Agency of Variety Testing, |
Field Inspection and Seed Control |
125, Tzarigradsko Shosse Blvd. |
1113 Sofia |
BULGARIA |
Tel.: + 359 2 870 03 75 |
Fax: + 359 2 870 65 17 |
e-mail: iasas@iasas.government.bg |
REPÚBLICA CHECA
Central Institute for Supervising and Testing in Agriculture (Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský) |
Division of Seed Materials and Planting Stock (Odbor osiv a sadby) |
Za Opravnou 4 |
CZ-150 06 Praha 5 – Motol |
DINAMARCA
Ministry of Food, Agriculture and Fisheries |
Plant Directorate |
Skovbrynet 20 |
DK-2800 Kgs. Lyngby |
Tel.: + 45 45 26 36 00 |
Fax: + 45 45 26 36 10 |
e-mail: meb@pdir.dk |
ALEMANHA
Bundessortenamt |
Osterfelddamm 80 |
30627 Hannover |
Tel.: + 49511-9566-50 |
Fax: + 49511 9566-9600 |
e-mail: BSA@bundessortenamt.de |
ESTÓNIA
Agricultural Board |
Teaduse 2 |
Saku 75501 Harju county |
ESTONIA |
General fax: + 372 6712 604 |
GRÉCIA
Ministry of Rural Development and Food |
Directorate of Plant Production Inputs |
6, Kapnokoptiriou Str |
Athens 10433 |
Greece |
Tel.: + 302102124199, |
Fax: + 302102124137 |
e-mail: ax2u017@minagric.gr |
ESPANHA
Oficina Española de Variedades Vegetales |
Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino |
c/Alfonso XII, 62 |
28014 Madrid |
Tel.: + 34913476659 |
Fax: + 34913476703 |
FRANÇA
GNIS-Service Officiel de Contrôle et de Certification |
44, rue du Louvre |
F - 75001 PARIS |
Tél: + 33 (0) 1 42 33 76 93 |
Fax: + 33 (0) 1 40 28 40 16 |
IRLANDA
Department of Agriculture, Fisheries and Food |
Seed Certification Division |
Backweston Farm |
Leixlip |
Co. Kildare |
Republic of Ireland |
Tel.: + 353 1 6302900 |
Fax: + 353 1 6280634 |
ITÁLIA
Ente Nazionale Sementi Elette (ENSE), |
Via Ugo Bassi |
N. 8 20159 MILAN |
ITALY |
e-mail: aff-gen@ense.it |
CHIPRE
Ministry of Agriculture |
Natural Resources and Environment, |
Department of Agriculture |
Email address: doagrg@da.moa.gov.cy |
Tel.: 00357 22 466249 |
Fax: 00357 22 343419 |
LETÓNIA
State Plant Protection Service |
Seed Control Department |
Lielvardes street 36/38 |
Riga, LV – 1006 |
Tel.: + 371-67113262 |
Fax: + 371-67113085 |
e-mail: info@vaad.gov.lv |
LITUÂNIA
Ministry of Agriculture |
State Seed and Grain Service |
Ozo 4A, |
LT-08200 Vilnius |
Tel.:/Fax: (+ 370 5) 2375631 |
LUXEMBURGO
Ministère de l’Agriculture |
Administration des Services Techniques de l’Agriculture |
Service de la Production Végétale |
BP 1904 |
L-1019 Luxembourg |
Tel.: + 352-457172-234 |
Fax: + 352-457172-341 |
HUNGRIA
Central Agricultural Office |
Directorate of Plant Production and Horticulture |
1024 Budapest |
Keleti Károly u. 24. |
HUNGARY |
Tel.: + 36 06 1 336 9114 |
Fax: + 36 06 1 336 9011 |
MALTA
Ministry for Resources and Rural Affairs |
Plant Health Department |
Seeds and other Propagation Material Unit |
National Research and Development Centre |
Għammieri, Marsa MRS 3300 |
MALTA |
Tel.: + 356 25904153 |
Fax: + 356 25904120. |
e-mail: spmu.mrra@gov.mt |
PAÍSES BAIXOS
Ministry of Agriculture, Nature and Food Quality |
postbox 20401 |
2500 EK The Hague Netherlands |
Tel.: + 31 70 3785776 |
Fax: + 31 70 3786156 |
ÁUSTRIA
Federal Office for Food Safety (Bundesamt für Ernährungssicherheit), |
Seed Certification Department |
Spargelfeldstraße 191 |
A-1220 Vienna |
Tel.: + 43 50555 31121 |
Fax: + 43 50555 34808 |
e-mail: saatgut@baes.gv.at |
POLÓNIA
Plant Health and Seed Inspection Service |
General Inspectorate |
Al. Jana Pawła II 11, 00-828 Warszawa |
Tel.: 22 652-92-90, 22 620-28-24, 22 620-28-25 |
Fax: 22 654-52-21 |
email: gi@piorin.gov.pl |
PORTUGAL
Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural |
Direcção de Serviços de Fitossanidade e de Materiais de Propagação de Plantas |
Edifício 1, Tapada da Ajuda |
1349-018 Lisboa |
Tel.: + 351 21 361 20 00 |
Fax: + 351 21 361 32 77/22 |
ROMÉNIA
National Inspection for Quality of Seeds |
Ministry of Agriculture and Rural Development |
24 Blvd. Carol I, 70044 Bucharest |
Romania |
Tel.: + 40 21 3078663 |
Fax: + 40 21 3078663 |
Email: incs@madr.ro |
ESLOVÉNIA
Ministry for Agriculture, |
Forestry and Food |
Phytosanitary Administration of the Republic of Slovenia |
Einspielerjeva 6 |
1000 Ljubljana |
REPÚBLICA ESLOVACA
Seed inspection and certification body of the Slovak Republic |
Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky v Bratislave (UKSUP), |
odbor osív a sadív |
Central Controlling and Testing Institute in Agriculture in Braislava, |
Department of Seeds and Planting Materials |
Matúškova 21 |
833 16 Bratislava |
Slovenská Republika |
Tel.: + 421259880255 |
FINLÂNDIA
Ministry of Agriculture and Forestry |
Department of Food and Health |
PO Box 30 |
FI - 00023 GOVERNMENT |
FINLAND |
Tel.: + 358-9-16001 |
Fax + 358-9-1605 3338 |
email: elo.kirjaamo@mmm.fi |
SUÉCIA
Swedish Board of Agriculture (Jordbruksverket) |
Seed Division |
Box 83 |
SE-268 22 Svalöv |
SWEDEN |
Fax: + 46 - (0)36 - 15 83 08 |
e-mail: utsadeskontroll@jordbruksverket.se |
REINO UNIDO
Food and Environment Research Agency |
Seed Certification Team |
Whitehouse Lane, Huntingdon Road |
Cambridge CB3 0LF |
Tel.: + 44(0)1223 342379 |
Fax: + 44(0)1223 342386 |
e-mail: seed.cert@fera.gsi.gov.uk |
B. SUÍÇA
Federal Office for Agriculture FOAG |
Certification, Plant Health and Variety Rights Service |
CH - 3003 Bern |
Tel.: (41) 31 322 25 50 |
Fax: (41) 31 322 26 34 |
Apêndice 3
DERROGAÇÕES
Derrogações da União Europeia admitidas pela Suíça (4)
a) |
que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de vinhas, de beterrabas, de plantas oleaginosas e de fibras:
|
b) |
que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades [ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima oitava edição integral, coluna 4 (JO C 302 A de 12.12.2009, p. 1)]; |
c) |
que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais:
|
d) |
que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes:
|
e) |
que autoriza a avaliação, também com base nos resultados de ensaios de sementes e plântulas, do respeito das normas de pureza de variedades pelas sementes de variedades monoclonais de Poa pratensis obtidas por apomixia:
|
f) |
que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb.:
|
g) |
que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.:
|
Apêndice 4
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS (5)
|
Argentina |
|
Austrália |
|
Canadá |
|
Chile |
|
Croácia |
|
Israel |
|
Marrocos |
|
Nova Zelândia |
|
Sérvia e Montenegro |
|
África do Sul |
|
Turquia |
|
Estados Unidos da América |
|
Uruguai |
(1) JO L 301 de 28.9.2004, p. 55.
(2) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 31.7.2010.
(3) Não são abrangidas as sementes das variedades locais autorizadas para comercialização na Suíça.
(4) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 31.7.2010.
(5) O reconhecimento baseia-se na Decisão 2003/17/CE do Conselho (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10) relativa a inspecções de campo de culturas produtoras de sementes e de sementes produzidas e na Decisão 2005/834/CE do Conselho (JO L 312 de 29.11.2005, p. 51) relativa a controlos das selecções de conservação de variedades. No caso da Noruega, é aplicável o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.