24.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

(2010/707/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 148.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenharão em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 148.o do TFUE.

(2)

O TUE prescreve, no n.o 3 do artigo 3.o, que a União tem como meta o pleno emprego e combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais prevendo que a União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros. O artigo 8.o do TFUE estabelece que, na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. O artigo 9.o do TFUE prevê que, na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, com a garantia de uma protecção social adequada, com a luta contra a exclusão social e com um elevado nível de ensino e formação.

(3)

O TFUE estabelece que o Conselho deverá adoptar orientações em matéria de emprego e orientações gerais das políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros.

(4)

A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento da necessidade de a UE aumentar o emprego, a produtividade e a competitividade, reforçando simultaneamente a coesão social, perante a concorrência à escala mundial, a evolução tecnológica, os desafios ambientais e o envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e em mais e melhores empregos.

(5)

A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego contribuiu para criar um consenso em torno da direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da UE. Tanto as orientações gerais das políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pela Decisão 2005/600/CE do Conselho (5), tendo sido revistas mediante a Decisão 2008/618/CE (6) ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os programas nacionais de reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a União no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram prioridades suficientemente claras e que a respectiva interligação deveria ter sido mais forte, o que limitou o seu impacto na definição das políticas nacionais.

(6)

A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. Todavia, o Plano de Relançamento da Economia Europeia contribuiu para que os Estados-Membros dessem uma resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado, com o euro a assegurar uma base para a estabilidade macroeconómica. Por conseguinte, a crise demonstrou que, quando a coordenação das políticas da União é reforçada e se torna eficaz, pode trazer resultados significativos. Permitiu igualmente pôr em evidência a estreita interdependência entre o desenvolvimento dos Estados-Membros em matéria económica e de emprego.

(7)

A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, conhecida como «Estratégia Europa 2020», destinada a permitir à União sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão social. Cinco grandes objectivos, enumerados nas orientações pertinentes, são objectivos comuns pelos quais se pautará a acção dos Estados-Membros, tendo em conta as respectivas situações e circunstâncias nacionais, e que também pautam a acção da União.

(8)

No quadro das estratégias globais de saída da crise económica, os Estados-Membros deverão realizar reformas ambiciosas, a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica, a promoção de mais e melhores empregos e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade e a produtividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos e melhorar o desempenho dos mercados de trabalho. A retirada do estímulo orçamental deverá ser concretizada e coordenada no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(9)

No âmbito da Estratégia Europa 2020, os Estados-Membros e a União Europeia deverão aplicar reformas que visem um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas deverão ter por objectivo melhorar a qualidade do ensino e garantir o acesso por parte de todos, bem como reforçar o desempenho no domínio da investigação, dos negócios das empresas e aperfeiçoar mais o quadro regulamentar no intuito de promover a inovação e a transmissão de conhecimentos em toda a União. Por outro lado, as reformas deverão fomentar o espírito empresarial e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços inovadores e indispensáveis do ponto de vista social, processos susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade e sustentável, a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.

(10)

As políticas da União e dos Estados-Membros, nomeadamente os respectivos programas de reforma, deverão procurar alcançar um «crescimento sustentável». Este implica a criação de uma economia eficiente em termos energéticos e de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias «verdes». Os Estados-Membros e a União deverão executar as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente, o que também ajudará a evitar a degradação ambiental e a perda de biodiversidade. Deverão igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos «verdes» e ajudar as empresas a modernizar a sua base industrial.

(11)

As políticas da União e os programas de reforma dos Estados-Membros deverão igualmente visar o «crescimento inclusivo». Por este conceito, entende-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança e, em consequência, participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros deverão assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da eliminação dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, das pessoas com deficiência e dos migrantes legais. Deverão igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico e promover o crescimento gerador de emprego, com base nos princípios do trabalho digno. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no âmago dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem-sucedidas, em sistemas de ensino e formação, o desenvolvimento de qualificações adequadas, a melhoria da qualidade do emprego e o combate à segmentação, ao desemprego estrutural, ao desemprego dos jovens e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a prevenir e reduzir a pobreza, dando particular atenção à luta contra a pobreza entre os trabalhadores, nomeadamente entre os grupos mais expostos ao risco de exclusão social, incluindo as crianças e os jovens, sem descurar a consolidação orçamental acordada.

(12)

Uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho é uma condição indispensável para estimular o crescimento e para fazer face aos desafios demográficos. Por conseguinte, é crucial integrar de forma visível o princípio da igualdade de género em todos os domínios de acção pertinentes, para que todos os aspectos das orientações possam ser executados nos Estados-Membros. Deverão ser criadas condições para apoiar a prestação de serviços de acolhimento de crianças em idade pré-escolar adequados, de elevada qualidade e a preços razoáveis. É assegurada a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, por trabalho igual ou de valor igual.

(13)

As reformas estruturais da União e dos Estados-Membros podem contribuir de forma eficaz para o crescimento e o emprego se aumentarem a competitividade da União na economia mundial, propiciarem à Europa novas oportunidades de exportação e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas deverão ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promoverem o crescimento e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial.

(14)

A Estratégia Europa 2020 deverá alicerçar-se num conjunto integrado de políticas europeias e nacionais, a que os Estados-Membros e a União deverão dar plena execução em tempo útil, no intuito de tirar partido das repercussões positivas das reformas estruturais coordenadas e de um contributo mais coerente das políticas europeias para os objectivos da estratégia. As orientações constituem um quadro para os Estados-Membros na concepção, execução e acompanhamento das políticas nacionais no contexto da estratégia global da UE. Os grandes objectivos da Estratégia Europa 2020 enumerados nas orientações relevantes deverão guiar os Estados-Membros na definição das suas próprias metas e subobjectivos nacionais, tendo em conta as respectivas situações e circunstâncias nacionais à partida, em conformidade com os respectivos processos de tomada de decisões nacionais. Sempre que o fizerem, os Estados-Membros poderão querer basear-se nos indicadores elaborados pelo Comité do Emprego ou pelo Comité da Protecção Social, conforme adequado. O grande objectivo do emprego chama a atenção para a redução da taxa de desemprego nos grupos vulneráveis, incluindo os jovens.

(15)

A política de coesão e os respectivos fundos estruturais constituem um dos numerosos mecanismos primordiais para atingir os objectivos prioritários de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo a nível dos Estados-Membros e das regiões. Nas suas conclusões de 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu salientou a importância de promover a coesão económica, social e territorial, a fim de contribuir para o êxito da nova Estratégia Europa 2020.

(16)

Na concepção e execução dos seus programas nacionais de reforma, tendo em conta as presentes orientações, os Estados-Membros asseguram a aplicação efectiva das políticas de emprego. Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados-Membros, a estratégia Europa 2020 deverá ser aplicada, acompanhada e avaliada em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos programas nacionais de reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia.

(17)

A Estratégia Europa 2020 assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego e a política económica geral. As orientações aplicáveis às políticas de emprego dos Estados-Membros, que figuram em anexo à presente decisão, estão intrinsecamente ligadas às orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, incluídas em anexo à Recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (7). Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».

(18)

Estas novas orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações em matéria de emprego deverão servir de base para recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros ao abrigo do n.o 4 do artigo 148.o do TFUE, a par das recomendações específicas por país que forem dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do n.o 4 do artigo 121.o desse Tratado, a fim de constituírem um pacote coerente de recomendações. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base para a elaboração do relatório conjunto sobre o emprego, que o Conselho e a Comissão Europeia enviarão anualmente ao Conselho Europeu.

(19)

De acordo com os respectivos mandatos baseados no Tratado, o Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social deverão acompanhar a evolução da situação no que se refere aos aspectos sociais e do emprego das orientações para o emprego. Este acompanhamento deverá basear-se em especial nas actividades no âmbito do método aberto de coordenação em matéria de emprego e de protecção social e de inclusão social. Além disso, o Comité do Emprego deverá manter um contacto estreito com outras instâncias preparatórias competentes do Conselho, nomeadamente no domínio da educação.

(20)

Muito embora devam ser elaboradas anualmente, as presentes orientações deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, conforme apresentadas em anexo.

Artigo 2.o

Nas suas políticas de emprego, os Estados-Membros terão em conta as orientações, devendo as referidas políticas ser objecto de relatórios no quadro dos programas nacionais de reforma.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  Parecer de 8 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 27 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 10 de Junho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Parecer de 20 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(6)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.

(7)  JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.


ANEXO

ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE EMPREGO DOS ESTADOS-MEMBROS

Orientação n.o 7:   Aumentar a participação das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, reduzir o desemprego estrutural e fomentar o emprego de qualidade

A activação é fundamental para aumentar a participação no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem integrar os princípios de flexigurança subscritos pelo Conselho Europeu nas suas políticas relativas ao mercado de trabalho e aplicá-los, utilizando de maneira apropriada, neste âmbito, o apoio do Fundo Social Europeu e de outros fundos da UE, com vista a aumentar a participação no mercado de trabalho e combater a segmentação, a inactividade e a desigualdade de género, reduzindo simultaneamente o desemprego estrutural. As medidas destinadas a aumentar a flexibilidade e a segurança devem ser equilibradas e reforçar-se mutuamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem criar uma combinação de regimes contratuais flexíveis e fiáveis, políticas activas do mercado de trabalho, uma aprendizagem eficaz ao longo da vida, políticas destinadas a promover a mobilidade da mão-de-obra e sistemas de segurança social adequados, no intuito de facilitar as transições no mercado de trabalho, a par dos direitos e responsabilidades claramente definidos dos desempregados para que procurem activamente emprego. Juntamente com os parceiros sociais, dever-se-á prestar igualmente a devida atenção à flexigurança interna no local de trabalho.

Os Estados-Membros devem intensificar o diálogo social e dar resposta à segmentação do mercado de trabalho através de medidas destinadas a encontrar soluções para o emprego precário, o subemprego e o trabalho não declarado. A mobilidade profissional deve ser recompensada. A qualidade dos postos de trabalho e as condições de emprego constituem questões a abordar. Os Estados-Membros devem combater a pobreza entre os trabalhadores e promover a saúde e a segurança no trabalho. Deve estar igualmente assegurada uma segurança social adequada para os trabalhadores com contratos de duração determinada e para os trabalhadores por conta própria. Os serviços de emprego desempenham um importante papel na activação e na adequação entre as competências e as necessidades e devem, por isso, ser reforçados com serviços personalizados e medidas de mercado de trabalho activas e preventivas numa fase precoce. Esses serviços e essas medidas devem ser abertos a todos, nomeadamente aos jovens, às pessoas ameaçadas de desemprego e aos que se encontram mais afastados do mercado de trabalho.

Continuam a ser importantes as políticas que mostrem que trabalhar compensa. A fim de incrementar a competitividade e aumentar os níveis de participação, nomeadamente no que se refere às pessoas pouco qualificadas, e em consonância com a orientação para a política económica n.o 2, os Estados-Membros devem incentivar condições de enquadramento adequadas à negociação salarial e ao desenvolvimento do custo de mão-de-obra coerentes com a estabilidade de preços e as tendências em matéria de produtividade. Os Estados-Membros devem reexaminar os sistemas fiscais e de prestações sociais, bem como a capacidade dos serviços públicos para prestarem o apoio necessário, tendo em vista aumentar a participação da mão-de-obra e estimular a procura de mão-de-obra. Os Estados-Membros devem promover o envelhecimento em actividade, a igualdade entre géneros, incluindo a igualdade da remuneração entre homens e mulheres e a integração no mercado de trabalho de jovens, de pessoas com deficiência, migrantes legais e de outros grupos vulneráveis. As políticas de conciliação da vida profissional com a familiar, juntamente com o acesso a estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a inovação na forma como o trabalho é organizado, devem visar aumentar as taxas de emprego, nomeadamente entre os jovens, os trabalhadores mais idosos e as mulheres. Os Estados-Membros devem igualmente eliminar os obstáculos à inserção profissional de novos trabalhadores, promover o trabalho por conta própria, o espírito empresarial, bem como a criação de emprego em todos os domínios como o emprego «verde» e a prestação de cuidados, e promover a inovação social.

O grande objectivo da UE, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, tendo em conta as respectivas situações e circunstâncias nacionais à partida, consiste em assegurar que, até 2020, a taxa de emprego atinja 75 % para as mulheres e os homens com idade compreendida entre 20 e 64 anos, nomeadamente através de uma maior participação no mercado de trabalho dos jovens, dos trabalhadores mais idosos e dos trabalhadores pouco qualificados, bem como de uma melhor integração dos migrantes legais.

Orientação n.o 8:   Desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho, e promover a aprendizagem ao longo da vida

Os Estados-Membros devem promover a produtividade e a empregabilidade, facilitando para o efeito a aquisição de conhecimentos e qualificações adequadas que dêem resposta à procura actual e futura no mercado de trabalho. A educação básica de qualidade e uma formação profissional atractiva devem ser complementadas com incentivos eficazes para a aprendizagem ao longo da vida, tanto para os trabalhadores como para os desempregados, de molde a assegurar que todos os adultos disponham da possibilidade de aceder a uma nova formação ou de alcançar um nível superior de qualificação, superando os estereótipos de género e tendo a possibilidade de dispor de uma segunda oportunidade de aprendizagem, e com políticas de migração e integração adaptadas. Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas para reconhecer as competências adquiridas, suprimir os obstáculos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, promover a aquisição de competências transversais de apoio à criatividade, à inovação e ao espírito empresarial. Nomeadamente, os seus esforços devem concentrar-se no apoio aos trabalhadores pouco qualificados e com qualificações antiquadas, no reforço da empregabilidade dos trabalhadores mais idosos, melhorando a formação, as qualificações e a experiência de trabalhadores altamente qualificados, incluindo os investigadores e as mulheres que trabalham nos domínios científico, matemático e tecnológico.

Em colaboração com os parceiros sociais e as empresas, os Estados-Membros devem melhorar o acesso à formação, reforçar a orientação escolar e profissional. Estes progressos devem ser conjugados com o fornecimento de informação sistemática sobre novas possibilidades e oportunidades de emprego, bem como promover o espírito empresarial e melhorar a capacidade de antecipar as necessidades em matéria de qualificações. Há que promover o investimento no desenvolvimento dos recursos humanos, na melhoria das qualificações e a participação em sistemas de aprendizagem ao longo da vida através de uma contribuição financeira conjunta por parte dos governos, dos cidadãos e dos empregadores. A fim de apoiar os jovens e, nomeadamente os jovens sem emprego e que não frequentem estabelecimentos de ensino ou de formação, os Estados Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem criar mecanismos destinados a ajudá-los a encontrar um primeiro emprego, a adquirirem experiência profissional ou a terem novas oportunidades em matéria de ensino e formação, incluindo estágios profissionais intervindo rapidamente quando os jovens perdem o emprego.

O acompanhamento regular do desempenho das políticas de aperfeiçoamento profissional e de antecipação das necessidades neste domínio deverá permitir identificar os domínios a melhorar e incrementar a capacidade de os sistemas de educação e de formação darem resposta às necessidades actuais e futuras do mercado de trabalho, como uma economia hipocarbónica e eficiente em matéria de recursos. O FSE e outros fundos da UE devem ser mobilizados se necessário pelos Estados-Membros no intuito de apoiar estes objectivos. A adopção de medidas de estímulo à procura de mão-de-obra pode complementar os investimentos em capital humano.

Orientação n.o 9:   Melhorar a qualidade e o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior ou equivalente

Para assegurar o acesso universal a uma educação e formação de qualidade e melhorar o aproveitamento escolar, os Estados-Membros devem investir de forma eficiente nos sistemas de educação e de formação, nomeadamente no intuito de reforçar o nível das qualificações da população activa na UE, permitindo-lhe assim responder às necessidades em rápida mutação dos mercados de trabalho modernos e da sociedade em geral. Em consonância com os princípios da aprendizagem ao longo da vida, as medidas devem englobar todos os sectores (desde o ensino pré-escolar, passando pelo ensino escolar e até ao ensino superior, o ensino e a formação profissionais, bem como a formação de adultos), tendo igualmente em conta a aprendizagem em contextos informais ou não formais. As reformas devem ter como objectivo assegurar a aquisição das competências fundamentais de que todos precisam para ter êxito numa economia baseada no conhecimento, nomeadamente em termos de empregabilidade, em harmonia com as prioridades referidas na orientação n.o 4. A mobilidade internacional de discentes e docentes deve ser incentivada. Deverão também ser tomadas medidas com vista a tornar a mobilidade dos jovens e dos docentes uma regra geral. Os Estados-Membros devem melhorar a abertura e a pertinência dos sistemas de educação e formação, criando nomeadamente para o efeito quadros de qualificações nacionais que possibilitem vias de aprendizagem flexíveis e desenvolvendo parcerias entre o mundo laboral e o mundo do ensino e da formação. Há que tornar a profissão de docente mais atractiva e dever-se-á prestar atenção à formação inicial e ao desenvolvimento profissional ao longo da carreira dos docentes. O ensino superior deve tornar-se mais aberto a estudantes não tradicionais, devendo ser incrementada a taxa de participação no ensino superior ou ensino equivalente. Com vista a reduzir o número de jovens sem emprego e que não frequentem estabelecimentos de ensino ou de formação, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que se impõem para impedir o abandono escolar precoce.

O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, tendo em conta as respectivas situações e as circunstâncias nacionais à partida, consistirá em reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 % e aumentar para pelo menos 40 % (1) a percentagem de pessoas de idades compreendidas entre os 30 e os 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente.

Orientação n.o 10:   Promover a inclusão social e combater a pobreza

O alargamento das oportunidades de emprego constitui um aspecto essencial das estratégias integradas dos Estados-Membros para prevenir e reduzir a pobreza e promover a plena participação na sociedade e na economia. Para tanto, devem utilizar-se de forma adequada o Fundo Social Europeu e outros fundos da UE. Os esforços devem centrar-se em garantir a igualdade de oportunidades, nomeadamente através do acesso de todas as pessoas a serviços sustentáveis, de elevada qualidade e a preços razoáveis, nomeadamente no domínio social. Os serviços públicos (incluindo serviços em linha, em conformidade com a Orientação n.o 4 desempenham, a este respeito, um importante papel. Os Estados-Membros devem adoptar medidas eficazes de luta contra a discriminação. A capacitação das pessoas e a promoção da participação no mercado de trabalho daqueles que dele se encontram mais afastados, prevenindo ao mesmo tempo a pobreza entre os trabalhadores, ajudarão a combater a exclusão social. Tal exigirá que se melhorem os sistemas de segurança social, a aprendizagem ao longo da vida e as políticas activas de inclusão abrangentes, a fim de se criarem oportunidades em diferentes fases da vida das pessoas e de as proteger contra o risco de exclusão, com especial atenção para as mulheres. Os sistemas de protecção social, incluindo as reformas e o acesso aos cuidados de saúde, devem ser modernizados e plenamente desenvolvidos com vista a assegurar um apoio adequado em termos de rendimento e de serviços – garantindo assim a coesão social –, devendo ao mesmo tempo ser sustentáveis do ponto de vista financeiro e encorajar a participação na sociedade e no mercado de trabalho.

Os sistemas de prestações sociais devem colocar a tónica na segurança do rendimento durante os períodos de transição e na redução da pobreza, nomeadamente entre os grupos mais expostos ao risco de exclusão social, tais como as famílias monoparentais, as minorias, incluindo os Roma, as pessoas com deficiência, as crianças e os jovens, as mulheres e os homens idosos, os migrantes legais e as pessoas sem abrigo. Os Estados-Membros devem igualmente promover de forma activa a economia social e a inovação social, no intuito de apoiar os mais vulneráveis. Todas as medidas devem também ter em vista a promoção da igualdade de género.

O grande objectivo da UE, com base no qual Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, tendo em consideração as respectivas situações e as circunstâncias nacionais de partida, consistirá em promover a inclusão social, especialmente mediante a redução da pobreza, tendo em vista retirar pelo menos 20 milhões de pessoas de situações de risco de pobreza e de exclusão (2).


(1)  O Conselho Europeu realça que os Estados-Membros têm competência para definir e implementar metas quantitativas no domínio da educação.

(2)  Esta população é definida como o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão de acordo com três indicadores (em risco de pobreza, privação material, agregado familiar sem emprego), deixando que sejam os Estados-Membros a definir os seus objectivos nacionais com base nos indicadores referidos que considerem mais adequados, tendo em conta a situação e as prioridades nacionais.