30.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Outubro de 2010
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição
(2010/655/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 196.o, n.o 2 e o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia é Parte no Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa), aprovado pela Decisão 93/550/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1993 (2). |
(2) |
Um conflito político relacionado com as fronteiras do Sara Ocidental impediu a Espanha e Marrocos de ratificarem o Acordo de Lisboa. Tal conflito foi resolvido através do Protocolo Adicional que altera o artigo 3.o, alínea c) do Acordo de Lisboa. |
(3) |
Na sequência da adopção, em 12 de Dezembro de 2008, da Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, o Protocolo Adicional foi assinado, em nome da Comunidade, a 25 de Março de 2009. |
(4) |
O Protocolo Adicional ao Acordo de Lisboa está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes. |
(5) |
É conveniente, por conseguinte, que a União Europeia celebre o Protocolo Adicional ao Acordo de Lisboa. |
(6) |
A União Europeia e os Estados-Membros que são Partes no Acordo de Lisboa deverão envidar esforços no sentido de depositarem simultaneamente, na medida do possível, os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo Adicional. |
(7) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia notificou o Governo português do facto de a União Europeia se ter substituído e sucedido à Comunidade Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição.
O texto do Protocolo Adicional acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação junto do Governo português, nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do Protocolo Adicional, a fim de manifestar o consentimento da União em ficar vinculada por esse Protocolo.
2. A União Europeia e os Estados-Membros que são Partes no Acordo de Lisboa envidarão esforços no sentido de depositarem simultaneamente, na medida do possível, os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo Adicional.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A data da entrada em vigor do Protocolo Adicional será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REYNDERS
(1) Aprovação de 9 de Março de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 267 de 28.10.1993, p. 20.
PROTOCOLO ADICIONAL
ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a poluição
A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino de Marrocos e a Comunidade Europeia, a seguir designados por «as Partes»,
CONSCIENTES da necessidade de proteger o ambiente em geral, e o meio marinho, em particular,
RECONHECENDO que a poluição do oceano Atlântico Nordeste por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas é susceptível de ameaçar o meio marinho e os interesses dos Estados ribeirinhos,
CONSTATANDO a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa, a 17 de Outubro de 1990, a seguir designado por «Acordo de Lisboa»,
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alteração ao Acordo de Lisboa
O artigo 3.o, alínea c), do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa, a 17 de Outubro de 1990 (o «Acordo de Lisboa»), passa a ter a seguinte redacção:
«c) |
Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou a jurisdição de qualquer das Partes.». |
Artigo 2.o
Relação entre o Acordo de Lisboa e o Protocolo Adicional
O presente Protocolo altera o Acordo de Lisboa nos termos previstos no artigo anterior e, para as Partes no presente Protocolo, o Acordo e o Protocolo Adicional serão interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento.
Artigo 3.o
Consentimento em ficar vinculado e entrada em vigor
1. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes, devendo os respectivos instrumentos ser depositados junto do Governo da República Portuguesa.
2. O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção pelo Governo da República Portuguesa do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3. Nenhuma Parte pode manifestar o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo sem que tenha prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em ficar vinculada pelo Acordo de Lisboa nos termos previstos no seu artigo 22.o.
4. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer adesão ao Acordo de Lisboa, segundo o procedimento estipulado nos seus artigos 23.o e 24.o, implica também o consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, ficando as Partes vinculadas pelo Acordo de Lisboa na versão alterada pelo artigo 1.o do presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Maio de 2008, nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa em caso de divergência.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
PELO REINO DE ESPANHA
PELA REPÚBLICA FRANCESA
PELO REINO DE MARROCOS
PELA COMUNIDADE EUROPEIA