26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2010
que altera as Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE no que respeita às especificações técnicas de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade
[notificada com o número C(2010) 7179]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/640/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta as recomendações da Agência Ferroviária Europeia relativas à coerência das regras relativas ao ERTMS nas ETI Controlo-Comando e Sinalização e Exploração e Gestão do Tráfego (ERA/REC/2009-02/INT), à versão revista do anexo P das ETI Exploração e Gestão do Tráfego para os sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade (ERA/REC/2009-03/INT), à versão revista do anexo T da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional (ERA/REC/2009-04/INT) e à alteração das disposições relativas à competência do maquinista com vista a garantir a coerência entre a Directiva 2007/59/CE e as ETI Exploração e Gestão do Tráfego (ERA/REC/2009-05/INT), emitidas em 17 de Julho de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que a Agência Ferroviária Europeia («a Agência») assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projectos de adaptação das ETI que considere necessários. |
(2) |
Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de Julho 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas actividades, ao abrigo da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3) e da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional (4). Ao abrigo desse mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional, adoptada pela Decisão 2006/920/CE da Comissão (5), e da versão revista da ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário de alta velocidade, adoptada pela Decisão 2008/231/CE da Comissão (6), a dar parecer técnico sobre falhas críticas e a publicar a lista das falhas menores detectadas. |
(3) |
Um sistema europeu de controlo dos comboios (ETCS) e um sistema mundial de comunicações móveis ferroviárias (GSM-R) são meios importantes para assegurar um sistema ferroviário transeuropeu harmónico. É, pois, necessário harmonizar com a maior brevidade as normas a que devem obedecer estes sistemas. Seguindo este princípio, o ETCS e o GSM-R são especificados nas ETI. |
(4) |
As prescrições das ETI devem ser coerentes e inequívocas. Quer isto dizer também que as ETI não podem remeter para regras técnicas em fases distintas de desenvolvimento. Todas as ETI deverão, portanto, remeter para as mesmas regras técnicas. |
(5) |
A fim de harmonizar as disposições pertinentes das ETI aplicáveis aos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade, as prescrições respeitantes aos aspectos operacionais devem ser publicadas, na forma de documento técnico, no sítio web da Agência. |
(6) |
A ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional deve conter a mesma referência que a ETI correspondente revista para o sistema ferroviário de alta velocidade. |
(7) |
Na revisão do documento técnico «Annex A of TSI OPE» deve seguir-se o processo CCM (Change Control Management) aplicado à validação das especificações técnicas do ERTMS. |
(8) |
De acordo com o artigo 32.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, cada veículo ferroviário deve receber um número europeu de veículo (NEV) ao obter a primeira autorização de entrada em serviço. De acordo com a Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE (7), o NEV é inscrito no registo nacional de material circulante, conservado e actualizado pelo organismo nacional designado pelo Estado-Membro. |
(9) |
As prescrições relativas à identificação dos veículos, estabelecidas no anexo P das ETI Exploração e Gestão do Tráfego (sistemas ferroviários convencional e de alta velocidade), carecem de revisão, nomeadamente à luz da evolução do quadro legal instituído pela Directiva 2008/57/CE e pela Decisão 2007/756/CE. Como alguns códigos técnicos têm de ser actualizados à luz do progresso técnico, deverá ser confiada à Agência a tarefa de os publicar e actualizar. |
(10) |
As prescrições relativas ao desempenho de frenagem constituem ponto em aberto na ETI Exploração e Gestão do Tráfego para o sistema ferroviário convencional. Convém harmonizar os aspectos operacionais do desempenho de frenagem. |
(11) |
A Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece os requisitos de competência profissional e aptidão física e psicológica dos maquinistas. Para evitar sobreposições e duplicações, as ETI Exploração e Gestão do Tráfego não deverão incluí-los. |
(12) |
As Decisões 2006/920/CE e 2008/231/CE devem, por conseguinte, ser alteradas. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão 2006/920/CE
A Decisão 2006/920/CE é alterada do seguinte modo:
a) |
São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes: «Artigo 1.oA Gestão dos códigos técnicos 1. A Agência Ferroviária Europeia (ERA) publicará no seu sítio web as listas de códigos técnicos referidos nos anexos P.9, P.10, P.11, P.12 e P.13. 2. A ERA actualizará as listas de códigos referidas no n.o 1 e informará a Comissão da sua evolução. A Comissão informará por sua vez os Estados-Membros, via o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE. Artigo 1.oB Até 31 de Dezembro de 2013, o número europeu (NEV) de um veículo que for vendido, ou que for alugado por um período contínuo superior a seis meses, e mantenha todas as características técnicas com que foi autorizada a sua entrada em serviço, pode ser mudado por nova inscrição do veículo no registo e retirada da anterior inscrição. Se o Estado-Membro em que é feita a nova inscrição não for aquele em que se efectuou a primeira inscrição, a entidade de registo competente para a nova inscrição pode requerer cópia da documentação relativa à primeira inscrição. A mudança do NEV não prejudica a aplicação dos artigos 21.o a 26.o da Directiva 2008/57/CE no que respeita aos procedimentos de autorização. Os custos administrativos da mudança de NEV ficarão a cargo do requerente.»; |
b) |
Os anexos são alterados conforme indicado no anexo I. |
Artigo 2.o
Alterações à Decisão 2008/231/CE
A Decisão 2008/231/CE é alterada da seguinte forma:
a) |
São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes: «Artigo 1.oA Gestão dos códigos técnicos 1. A Agência Ferroviária Europeia (ERA) publicará no seu sítio web as listas de códigos técnicos referidos nos anexos P.9, P.10, P.11, P.12 e P.13. 2. A ERA actualizará as listas de códigos referidas no n.o 1 e informará a Comissão da sua evolução. A Comissão informará por sua vez os Estados-Membros, via o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE. Artigo 1.oB Até 31 de Dezembro de 2013, o número europeu (NEV) de um veículo que for vendido, ou que for alugado por um período contínuo superior a seis meses, e mantenha todas as características técnicas com que foi autorizada a sua entrada em serviço, pode ser mudado por nova inscrição do veículo no registo e retirada da anterior inscrição. Se o Estado-Membro em que é feita a nova inscrição não for aquele em que se efectuou a primeira inscrição, a entidade de registo competente para a nova inscrição pode requerer cópia da documentação relativa à primeira inscrição. A mudança do NEV não prejudica a aplicação dos artigos 21.o a 26.o da Directiva 2008/57/CE no que respeita aos procedimentos de autorização. Os custos administrativos da mudança de NEV ficarão a cargo do requerente.»; |
b) |
Os anexos são alterados conforme indicado no anexo II. |
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 25 de Outubro de 2010.
O ponto 6 do anexo I e o ponto 5 do anexo II são todavia aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.
(4) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.
(5) JO L 359 de 18.12.2006, p. 1.
(6) JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.
(7) JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.
(8) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.
ANEXO I
Os anexos da Decisão 2006/920/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo é alterado como segue:
|
2. |
Os anexos A1 e A2 são substituídos pelo anexo A seguinte: «ANEXO A REGRAS DE EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS ERTMS/ETCS E ERTMS/GSM-R As regras de exploração dos sistemas ERTMS/ETCS e ERTMS/GSM-R estão especificadas no documento técnico “ETCS and GSM-R rules and principles – version 1”, publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu).». |
3. |
O quadro do anexo G é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo H é suprimido. |
5. |
No anexo N, é suprimida a última linha do quadro («4.7.6 – Requisitos específicos para a função de condução do comboio»). |
6. |
O texto dos anexos P, P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10, P11, P12 e P13 é substituído pelo texto seguinte: «ANEXO P IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS 1. Observações gerais O presente anexo descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, que deve ser aposta de forma visível no veículo para o identificar exclusiva e permanentemente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção. 2. Número europeu de veículo e abreviaturas conexas Cada veículo ferroviário recebe um número composto por doze algarismos (o número europeu de veículo, NEV), com a seguinte estrutura:
Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro de cada grupo de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais (1). O número é completado por marcações alfabéticas:
3. Atribuição do número O número europeu de veículo é atribuído segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE. O número europeu de veículo deve ser mudado quando, em virtude de modificações técnicas do veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas identificadas de acordo com o presente anexo. Estas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Directiva 2008/57/CE (Directiva da Interoperabilidade). ANEXO P.1 MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO 1. Definição da marcação do detentor do veículo (MDV) A marcação do detentor do veículo é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (2 4 5 9). A marcação é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número do veículo, e identifica o detentor do veículo tal como está registado no registo nacional de material circulante. A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente ETI e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de marcação do detentor descrito na presente ETI. 2. Estrutura da marcação do detentor do veículo A MDV representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Podem utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras das palavras constituintes do nome do detentor podem ser minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas. As letras podem conter sinais diacríticos (3 6 10). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade. Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV e separada por uma barra (“/”), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados. 3. Disposições para a atribuição de MDV Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor, se este:
Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:
4. Registo e procedimento de atribuição de MDV O registo das MDV é público e actualizado em tempo real. O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA. O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, excepto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular. A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela. ANEXO P.2 INSCRIÇÃO DO NÚMERO E DA MARCAÇÃO ALFABÉTICA CONEXA NA CAIXA DO VEÍCULO 1. Disposições gerais para as marcações exteriores As letras maiúsculas e os algarismos da marcação devem ser de um tipo sem serifa com qualidade para correspondência e ter pelo menos 80 mm de altura. A altura só poderá ser inferior se a marcação tiver de ser aposta nas longarinas. A marcação não pode ser aposta a uma altura superior a 2 metros acima do plano de rolamento. 2. Vagões A marcação deve ser inscrita na caixa do vagão, da seguinte forma:
No caso dos vagões cuja caixa não tem espaço suficiente para esta disposição, nomeadamente os vagões-plataforma, a marcação será disposta da seguinte forma:
Quando uma ou mais letras de indexação com significado nacional são inscritas num vagão, esta marcação nacional deve figurar a seguir à marcação alfabética internacional, separada desta por hífen:
3. Carruagens e material rebocado de passageiros O número é inscrito em cada uma das paredes laterais do veículo, da seguinte forma:
A marcação do país em que o veículo está registado e das características técnicas é directamente inscrita adiante, atrás ou por baixo do número europeu de veículo. No caso das carruagens com cabina de condução, o número deve também ser inscrito no interior da cabina. 4. Locomotivas, unidades motoras e veículos especiais O número europeu de veículo deve ser inscrito em cada uma das paredes laterais do material motor, da seguinte forma: 92 10 1108 062-6 O NEV deve também ser inscrito no interior de cada cabina do material circulante motor. O detentor pode acrescentar, em caracteres maiores que os do número europeu de veículo, uma marcação numérica própria (geralmente composta pelos algarismos do número de série, complementados com um código alfabético) que lhe seja útil na exploração. A localização da inscrição do número próprio fica ao critério do detentor do veículo, mas deve-se poder, em qualquer circunstância, distinguir facilmente o NEV do número próprio do detentor. ANEXO P.3 REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO) O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:
Exemplos
ANEXO P.4 CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA) As informações relativas a países terceiros são dadas apenas para fins informativos.
ANEXO P.5 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DA APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE “TEN”: Veículo que satisfaz as seguintes condições: cumpre as ETI aplicáveis em vigor à data da sua entrada em serviço e esta foi autorizada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, dispõe de autorização válida em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, ou, em alternativa, de autorizações emitidas por cada Estado-Membro. “PPV/PPW”: Veículo conforme com o acordo PPV/PPW ou PGW (nos Estados OSJD) [Original: PPV/PPW: ППВ (Правила пользования вагонами в международном сообщении; PGW: Правила Пользования Грузовыми Вагонами)] Notas:
ANEXO P.6 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.7 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o e 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.8 TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS) O primeiro algarismo é «9». Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, é obrigatória a codificação seguinte:
ANEXO P.9 MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS) Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.10 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS) O anexo P.10 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.11 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS) O anexo P.11 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.12 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS O anexo P.12 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.13 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS O anexo P.13 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. |
7. |
O anexo P.14 é revogado. |
8. |
O anexo T passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO T DESEMPENHO DE FRENAGEM Papel do gestor da infra-estrutura O gestor da infra-estrutura deve informar a empresa ferroviária do desempenho de frenagem exigido em cada itinerário e das características dos itinerários. Incumbe-lhe também assegurar que o desempenho de frenagem prescrito entra em linha de conta com as características do itinerário e as tolerâncias respeitantes à via. O desempenho de frenagem prescrito deve, em princípio, ser expresso em percentagem de peso-freio, excepto se o gestor da infra-estrutura e a empresa ferroviária decidirem expressá-lo noutra grandeza (e.g. massa frenada, forças de frenagem, valores de desaceleração, perfis de desaceleração). Se a empresa ferroviária o solicitar, o gestor da infra-estrutura indicará o desempenho de frenagem exigido para as composições indivisíveis e as configurações de formação fixa em valores de desaceleração. Papel da empresa ferroviária Compete à empresa ferroviária assegurar que os seus comboios atingem ou ultrapassam o desempenho de frenagem prescrito pelo gestor da infra-estrutura. A EF deve, portanto, calcular o desempenho de frenagem de cada comboio tendo em conta a sua composição. A empresa ferroviária deve ter em conta o desempenho de frenagem do veículo ou da composição que foi determinado quando da entrada em serviço. As tolerâncias respeitantes ao material circulante, designadamente no caso da fiabilidade e disponibilidade de frenagem, devem ser consideradas e a EF deve igualmente ter em conta as características do itinerário que afectam o comportamento do comboio, ao afinar o desempenho de frenagem para efeitos de paragem e imobilização do comboio. O desempenho de frenagem resultante da verificação do comboio (composição, disponibilidade de frenagem, regulação dos freios) deve ser considerado ao estabelecer-se a disposição operacional a aplicar subsequentemente ao comboio. Desempenho de frenagem não satisfeito O gestor da infra-estrutura deve estabelecer as regras a aplicar nos casos em que os comboios não atingem o desempenho de frenagem exigido e comunicá-las às empresas ferroviárias. Se um comboio não atingir o desempenho de frenagem exigido para os itinerários em que vai circular, a empresa ferroviária deve respeitar os condicionalismos resultantes, designamente restrição da velocidade.». |
9. |
O anexo U passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO U LISTA DE PONTOS EM ABERTO Subsecção 4.2.2 — Documento sobre a composição do comboio Anexo B (ver secção 4.4) — Outras regras que permitem a exploração coerente dos diversos subsistemas estruturais novos Anexo R (ver ponto 4.2.3.2) — Identificação dos comboios Anexo S (ver ponto 4.2.2.1.3) — Visibilidade do comboio — Retaguarda.». |
(1) No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série.
(2) No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.
(3) Os sinais diacríticos são “sinais de acentuação”, como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respectivamente, O e A.
(4) De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.
(5) Vagões autorizados a ostentar a marcação TEN, vide anexo P.5.
(6) Incluindo vagões que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(7) Bitola fixa ou variável.
(8) Excepto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.
(9) Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P.5.
(10) Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(11) Excepto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.
ANEXO II
Os anexos da Decisão 2008/231/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo é alterado como segue:
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2. |
O quadro do anexo G é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo H é suprimido. |
4. |
No anexo N, é suprimida a última linha do quadro («4.7.6 – Requisitos específicos para a função de condução do comboio»). |
5. |
O texto dos anexos P, P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10, P11, P12 e P13 é substituído pelo texto seguinte: «ANEXO P IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS 1. Observações gerais O presente anexo descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, que deve ser aposta de forma visível no veículo para o identificar exclusiva e permanentemente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção. 2. Número europeu de veículo e abreviaturas conexas Cada veículo ferroviário recebe um número composto por doze algarismos (o denominado número europeu de veículo – NEV), com a seguinte estrutura:
Num país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro de cada grupo de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais (1). O número é completado por marcações alfabéticas:
3. Atribuição do número O número europeu de veículo é atribuído segundo as regras estabelecidas na Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que adopta especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE e da Directiva 2001/16/CE. O número europeu de veículo deve ser mudado quando, em virtude de modificações técnicas do veículo, deixar de corresponder à aptidão para interoperabilidade ou às características técnicas identificadas de acordo com o presente anexo. Estas modificações poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 20.o a 25.o da Directiva 2008/57/CE (Directiva da Interoperabilidade). ANEXO P.1 MARCAÇÃO DO DETENTOR DO VEÍCULO 1. Definição da marcação do detentor do veículo (MDV) A marcação do detentor do veículo é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (2 4 5 9). A marcação é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número do veículo, e identifica o detentor do veículo tal como está registado no registo nacional de material circulante. A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente ETI e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de marcação do detentor descrito na presente ETI. 2. Estrutura da marcação do detentor do veículo A MDV representa o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Podem utilizar-se as 26 letras do alfabeto latino, em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras das palavras constituintes do nome do detentor podem ser minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas. As letras podem conter sinais diacríticos (3 6 10). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade. Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV e separada por uma barra (“/”), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não é considerada para efeitos de tratamento dos dados. 3. Disposições para a atribuição de MDV Pode atribuir-se mais de uma MDV a um detentor, se este:
Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:
4. Registo e procedimento de atribuição de MDV O registo das MDV é público e actualizado em tempo real. O pedido de MDV é apresentado à autoridade nacional competente e remetido em seguida à ERA. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela ERA. O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à ERA essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, excepto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular. A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanece válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela. ANEXO P.2 INSCRIÇÃO DO NÚMERO E DA MARCAÇÃO ALFABÉTICA CONEXA NA CAIXA DO VEÍCULO 1. Disposições gerais para as marcações exteriores As letras maiúsculas e os algarismos da marcação devem ser de um tipo sem serifa com qualidade para correspondência e ter pelo menos 80 mm de altura. A altura só poderá ser inferior se a marcação tiver de ser aposta nas longarinas. A marcação não pode ser aposta a uma altura superior a 2 metros acima do plano de rolamento. 2. Vagões A marcação deve ser inscrita na caixa do vagão, da seguinte forma:
No caso dos vagões cuja caixa não tem espaço suficiente para esta disposição, nomeadamente os vagões-plataforma, a marcação será disposta da seguinte forma:
Quando uma ou mais letras de indexação com significado nacional são inscritas num vagão, esta marcação nacional deve figurar a seguir à marcação alfabética internacional, separada desta por hífen:
3. Carruagens e material rebocado de passageiros O número é inscrito em cada uma das paredes laterais do veículo, da seguinte forma:
A marcação do país em que o veículo está registado e das características técnicas é directamente inscrita adiante, atrás ou por baixo do número europeu de veículo. No caso das carruagens com cabina de condução, o número deve também ser inscrito no interior da cabina. 4. Locomotivas, unidades motoras e veículos especiais O número europeu de veículo deve ser inscrito em cada uma das paredes laterais do material motor, da seguinte forma: 92 10 1108 062-6 O NEV deve também ser inscrito no interior de cada cabina do material circulante motor. O detentor pode acrescentar, em caracteres maiores que os do número europeu de veículo, uma marcação numérica própria (geralmente composta pelos algarismos do número de série, complementados com um código alfabético) que lhe seja útil na exploração. A localização da inscrição do número próprio fica ao critério do detentor do veículo, mas deve-se poder, em qualquer circunstância, distinguir facilmente o NEV do número próprio do detentor. ANEXO P.3 REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DO ALGARISMO DE CONTROLO (12.o ALGARISMO) O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:
Exemplos
ANEXO P.4 CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA) As informações relativas a países terceiros são dadas apenas para fins informativos.
ANEXO P.5 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DA APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE “TEN”: Veículo que satisfaz as seguintes condições: cumpre as ETI aplicáveis em vigor à data da sua entrada em serviço e esta foi autorizada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, dispõe de autorização válida em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE, ou, em alternativa, de autorizações emitidas por cada Estado-Membro. “PPV/PPW”: Veículo conforme com o acordo PPV/PPW ou PGW (nos Estados OSJD) [Original: PPV/PPW: ППВ (Правила пользования вагонами в международном сообщении; PGW: Правила Пользования Грузовыми Вагонами)] Notas:
ANEXO P.6 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA INTEROPERABILIDADE UTILIZADOS PARA OS VAGÕES (1.o E 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.7 CÓDIGOS DE APTIDÃO PARA O TRÁFEGO INTERNACIONAL UTILIZADOS PARA OS VEÍCULOS REBOCADOS DE PASSAGEIROS (1.o E 2.o ALGARISMOS)
ANEXO P.8 TIPOS DE MATERIAL MOTOR E UNIDADES DE COMPOSIÇÕES DE FORMAÇÃO FIXA OU PREDEFINIDA (1.o E 2.o ALGARISMOS) O primeiro algarismo é “9”. Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, é obrigatória a codificação seguinte:
ANEXO P.9 MARCAÇÃO NUMÉRICA NORMALIZADA DOS VAGÕES (5.o A 8.o ALGARISMOS) Este anexo descreve a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão. Está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.10 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS (5.o E 6.o ALGARISMOS) O anexo P.10 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.11 CÓDIGOS DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS ESPECIAIS (6.o A 8.o ALGARISMOS) O anexo P.11 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.12 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DOS VAGÕES, EXCLUINDO OS ARTICULADOS E MÚLTIPLOS O anexo P.12 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. ANEXO P.13 MARCAÇÃO ALFABÉTICA DO MATERIAL REBOCADO DE PASSAGEIROS O anexo P.13 está publicado no sítio web da ERA (www.era.europa.eu). Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade encarregada do registo (prevista na Decisão 2007/756/CE) e remetidos em seguida à ERA. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela ERA. |
6. |
O anexo P.14 é revogado. |
(1) No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série
(2) No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.
(3) Os sinais diacríticos são “sinais de acentuação”, como, por exemplo, em À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ, são representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respectivamente, O e A.
(4) De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.
(5) Vagões autorizados a ostentar a marcação TEN, vide anexo P.5.
(6) Incluindo vagões que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(7) Bitola fixa ou variável.
(8) Excepto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.
(9) Conformidade com as ETI aplicáveis, vide anexo P.5.
(10) Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.
(11) Excepto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.