30.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2010
que autoriza a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida que derroga o artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2010/579/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 15 de Outubro e 18 de Novembro de 2009, respectivamente, a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo solicitaram autorização para aplicar uma medida que derroga as disposições da Directiva 2006/112/CE em relação às obras de renovação e de manutenção de uma ponte fronteiriça. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 25 Fevereiro de 2010, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo. Por ofício datado de 2 de Março de 2010, a Comissão informou a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido. |
(3) |
O objectivo da medida é que o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte sejam considerados território do Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com um acordo entre os dois países, para efeitos das entregas de bens e da prestação de serviços e das aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Mosela. |
(4) |
Na ausência de tal medida, seria necessário determinar se o lugar de tributação é a República Federal da Alemanha ou Grão-Ducado do Luxemburgo. As obras numa ponte fronteiriça efectuadas no território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha, ao passo que os obras efectuadas no território do Grão-Ducado do Luxemburgo estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado no Luxemburgo. Além disso, a ponte atravessa um território gerido conjuntamente (condominium), pelo que as obras efectuadas neste território não podem ser ligadas exclusivamente ao território de um dos dois Estados-Membros para determinar um lugar único de prestação. |
(5) |
A derrogação destina-se, pois, a simplificar o processo de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita à renovação e manutenção da ponte em questão. |
(6) |
A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, autoriza-se a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo, no que diz respeito à actual ponte fronteiriça sobre o rio Mosela que liga a estrada alemã B 419 e a estrada luxemburguesa N1, entre Wellen e Grevenmacher, a considerar o estaleiro de construção da ponte fronteiriça e a própria ponte como ficando inteiramente no território do Grão-Ducado do Luxemburgo para efeitos de entrega de bens e prestações de serviços e de aquisições e importações intracomunitárias de bens destinados à renovação e subsequente manutenção da referida ponte.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.