24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/13


DECISÃO N.o H1

de 12 de Junho de 2009

relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/05

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta os artigos 87.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 7, e 93.o a 97.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 entram em vigor no dia 1 de Maio de 2010 e os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (3) e n.o 574/72 (4) são revogados na mesma data, excepto no tocante às situações regidas pelo artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e pelo artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(2)

Sem prejuízo do disposto no artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor dos referidos regulamentos continuam, em princípio, a ser regidos pelo direito aplicável no momento em que foram apresentados, pelo que as disposições dos regulamentos em apreço apenas são aplicáveis aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

(3)

As Decisões n.os 74 a 208 e as Recomendações n.os 14 a 23 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, ainda em vigor, caducam na data em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 forem revogados e os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 entrarem em vigor.

(4)

É necessário adaptar certas decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para as fazer corresponder às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(5)

São necessárias transparência e orientação para as instituições poderem aplicar as decisões e recomendações da Comissão Administrativa adoptadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 após a data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(6)

Devido à complexidade jurídica e técnica, ao prazo limitado e à necessidade de dar prioridade a certas tarefas da Comissão Administrativa, algumas decisões não estarão em condições de serem publicadas aquando da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, mas apenas ulteriormente.

(7)

Certas disposições das decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 foram directamente integradas nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(8)

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

As decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 não são aplicáveis às situações regidas pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

Não obstante, as referidas decisões e recomendações continuam a ser aplicáveis nas situações em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 permanecem em vigor e continuam a produzir efeito jurídicos, em especial nas situações previstas no artigo 90.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 96.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

2.

As decisões e recomendações constantes da parte A do anexo não são substituídas por quaisquer outras decisões ou recomendações nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

3.

As decisões e recomendações constantes da parte B do anexo são substituídas pelas novas decisões e recomendações indicadas nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009.

4.

As decisões constantes da parte C do anexo são adaptadas pela Comissão Administrativa logo que possível, de forma a corresponderem às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009, uma vez que a aplicação dos princípios contidos nessas decisões deve ser igualmente efectuada nos termos dos referidos regulamentos.

5.

Os documentos necessários para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 (isto é, os formulários E, os cartões europeus de seguro de doença e os atestados de substituição provisórios) emitidos pelas instituições, autoridades e outros organismos competentes dos Estados-Membros antes da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanecem válidos [apesar de as referências serem feitas aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72] e são tidos em conta pelas instituições, autoridades e outros organismos de outros Estados-Membros mesmo depois dessa data, até que o respectivo prazo de validade expire ou até serem revogados ou substituídos pelos documentos emitidos ou comunicados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

6.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.


ANEXO

PARTE A

[Decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que não têm equivalente nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]

Decisões:

 

Decisão n.o 74

 

Decisão n.o 76

 

Decisão n.o 79

 

Decisão n.o 81

 

Decisão n.o 85

 

Decisão n.o 89

 

Decisão n.o 91

 

Decisão n.o 115

 

Decisão n.o 117

 

Decisão n.o 118

 

Decisão n.o 121

 

Decisão n.o 126

 

Decisão n.o 132

 

Decisão n.o 133

 

Decisão n.o 134

 

Decisão n.o 135

 

Decisão n.o 136

 

Decisão n.o 137

 

Decisão n.o 142

 

Decisão n.o 143

 

Decisão n.o 145

 

Decisão n.o 146

 

Decisão n.o 148

 

Decisão n.o 151

 

Decisão n.o 152

 

Decisão n.o 156

 

Decisão n.o 167

 

Decisão n.o 171

 

Decisão n.o 173

 

Decisão n.o 174

 

Decisão n.o 176

 

Decisão n.o 178

 

Decisão n.o 180

 

Decisão n.o 192

 

Decisão n.o 193

 

Decisão n.o 197

 

Decisão n.o 198

 

Decisão n.o 199

 

Decisão n.o 201

 

Decisão n.o 202

 

Decisão n.o 204

Recomendações:

 

Recomendação n.o 15

 

Recomendação n.o 16

 

Recomendação n.o 17

 

Recomendação n.o 19

 

Recomendação n.o 20

 

Recomendação n.o 23

PARTE B

[Decisões e recomendações substituídas que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e actos correspondentes nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]

Decisões nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

Decisões correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

Decisão n.o 75

DECISÃO N.o P1

Decisão n.o 83

DECISÃO N.o U1

Decisão n.o 96

DECISÃO N.o P1

Decisão n.o 99

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 100

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 101

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 105

DECISÃO N.o P1

Decisão n.o 139

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 140

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 160

DECISÃO N.o U2

Decisão n.o 181

DECISÃO N.o A2

Decisão n.o 189

DECISÃO N.o S1

Decisão n.o 190

DECISÃO N.o S2

Decisão n.o 191

DECISÃO N.o S1

Decisão n.o 194

DECISÃO N.o S3

Decisão n.o 195

DECISÃO N.o S3

Decisão n.o 196

DECISÃO N.o S3

Decisão n.o 200

DECISÃO N.o H3

Decisão n.o 203

DECISÃO N.o S1

Decisão n.o 205

DECISÃO N.o U3

Decisão n.o 207

DECISÃO N.o F1


Recomendações nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

Recomendações correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

Recomendação n.o 18

RECOMENDAÇÃO N.o U1

Recomendação n.o 21

RECOMENDAÇÃO N.o U2

Recomendação n.o 22

RECOMENDAÇÃO N.o P1

PARTE C

[Decisões que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que ainda vão ser adaptadas pela Comissão Administrativa]

 

Decisão n.o 138

 

Decisões n.o 147 e n.o 150

 

Decisão n.o 170 (incluindo a Decisão n.o 185)

 

Decisão n.o 175

 

Decisão n.o 206

 

Decisão n.o 208