24.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/13 |
DECISÃO N.o H1
de 12 de Junho de 2009
relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2010/C 106/05
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),
Tendo em conta os artigos 87.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 7, e 93.o a 97.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 entram em vigor no dia 1 de Maio de 2010 e os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (3) e n.o 574/72 (4) são revogados na mesma data, excepto no tocante às situações regidas pelo artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e pelo artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
(2) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor dos referidos regulamentos continuam, em princípio, a ser regidos pelo direito aplicável no momento em que foram apresentados, pelo que as disposições dos regulamentos em apreço apenas são aplicáveis aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor. |
(3) |
As Decisões n.os 74 a 208 e as Recomendações n.os 14 a 23 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, ainda em vigor, caducam na data em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 forem revogados e os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 entrarem em vigor. |
(4) |
É necessário adaptar certas decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para as fazer corresponder às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. |
(5) |
São necessárias transparência e orientação para as instituições poderem aplicar as decisões e recomendações da Comissão Administrativa adoptadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 após a data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. |
(6) |
Devido à complexidade jurídica e técnica, ao prazo limitado e à necessidade de dar prioridade a certas tarefas da Comissão Administrativa, algumas decisões não estarão em condições de serem publicadas aquando da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, mas apenas ulteriormente. |
(7) |
Certas disposições das decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 foram directamente integradas nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. |
(8) |
Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, |
DECIDE:
1. |
As decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 não são aplicáveis às situações regidas pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. Não obstante, as referidas decisões e recomendações continuam a ser aplicáveis nas situações em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 permanecem em vigor e continuam a produzir efeito jurídicos, em especial nas situações previstas no artigo 90.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 96.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
2. |
As decisões e recomendações constantes da parte A do anexo não são substituídas por quaisquer outras decisões ou recomendações nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. |
3. |
As decisões e recomendações constantes da parte B do anexo são substituídas pelas novas decisões e recomendações indicadas nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009. |
4. |
As decisões constantes da parte C do anexo são adaptadas pela Comissão Administrativa logo que possível, de forma a corresponderem às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009, uma vez que a aplicação dos princípios contidos nessas decisões deve ser igualmente efectuada nos termos dos referidos regulamentos. |
5. |
Os documentos necessários para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 (isto é, os formulários E, os cartões europeus de seguro de doença e os atestados de substituição provisórios) emitidos pelas instituições, autoridades e outros organismos competentes dos Estados-Membros antes da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanecem válidos [apesar de as referências serem feitas aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72] e são tidos em conta pelas instituições, autoridades e outros organismos de outros Estados-Membros mesmo depois dessa data, até que o respectivo prazo de validade expire ou até serem revogados ou substituídos pelos documentos emitidos ou comunicados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009. |
6. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Gabriela PIKOROVÁ
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(3) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(4) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
ANEXO
PARTE A
[Decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que não têm equivalente nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]
Decisões:
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Decisão n.o 74 |
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Decisão n.o 76 |
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Decisão n.o 79 |
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Decisão n.o 81 |
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Decisão n.o 85 |
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Decisão n.o 89 |
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Decisão n.o 91 |
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Decisão n.o 115 |
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Decisão n.o 117 |
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Decisão n.o 118 |
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Decisão n.o 121 |
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Decisão n.o 126 |
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Decisão n.o 132 |
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Decisão n.o 133 |
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Decisão n.o 134 |
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Decisão n.o 135 |
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Decisão n.o 136 |
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Decisão n.o 137 |
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Decisão n.o 142 |
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Decisão n.o 143 |
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Decisão n.o 145 |
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Decisão n.o 146 |
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Decisão n.o 148 |
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Decisão n.o 151 |
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Decisão n.o 152 |
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Decisão n.o 156 |
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Decisão n.o 167 |
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Decisão n.o 171 |
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Decisão n.o 173 |
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Decisão n.o 174 |
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Decisão n.o 176 |
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Decisão n.o 178 |
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Decisão n.o 180 |
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Decisão n.o 192 |
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Decisão n.o 193 |
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Decisão n.o 197 |
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Decisão n.o 198 |
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Decisão n.o 199 |
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Decisão n.o 201 |
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Decisão n.o 202 |
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Decisão n.o 204 |
Recomendações:
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Recomendação n.o 15 |
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Recomendação n.o 16 |
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Recomendação n.o 17 |
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Recomendação n.o 19 |
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Recomendação n.o 20 |
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Recomendação n.o 23 |
PARTE B
[Decisões e recomendações substituídas que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e actos correspondentes nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]
Decisões nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 |
Decisões correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 |
Decisão n.o 75 |
DECISÃO N.o P1 |
Decisão n.o 83 |
DECISÃO N.o U1 |
Decisão n.o 96 |
DECISÃO N.o P1 |
Decisão n.o 99 |
DECISÃO N.o H1 |
Decisão n.o 100 |
DECISÃO N.o H1 |
Decisão n.o 101 |
DECISÃO N.o H1 |
Decisão n.o 105 |
DECISÃO N.o P1 |
Decisão n.o 139 |
DECISÃO N.o H1 |
Decisão n.o 140 |
DECISÃO N.o H1 |
Decisão n.o 160 |
DECISÃO N.o U2 |
Decisão n.o 181 |
DECISÃO N.o A2 |
Decisão n.o 189 |
DECISÃO N.o S1 |
Decisão n.o 190 |
DECISÃO N.o S2 |
Decisão n.o 191 |
DECISÃO N.o S1 |
Decisão n.o 194 |
DECISÃO N.o S3 |
Decisão n.o 195 |
DECISÃO N.o S3 |
Decisão n.o 196 |
DECISÃO N.o S3 |
Decisão n.o 200 |
DECISÃO N.o H3 |
Decisão n.o 203 |
DECISÃO N.o S1 |
Decisão n.o 205 |
DECISÃO N.o U3 |
Decisão n.o 207 |
DECISÃO N.o F1 |
Recomendações nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 |
Recomendações correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 |
Recomendação n.o 18 |
RECOMENDAÇÃO N.o U1 |
Recomendação n.o 21 |
RECOMENDAÇÃO N.o U2 |
Recomendação n.o 22 |
RECOMENDAÇÃO N.o P1 |
PARTE C
[Decisões que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que ainda vão ser adaptadas pela Comissão Administrativa]
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Decisão n.o 138 |
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Decisões n.o 147 e n.o 150 |
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Decisão n.o 170 (incluindo a Decisão n.o 185) |
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Decisão n.o 175 |
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Decisão n.o 206 |
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Decisão n.o 208 |