16.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2010
que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2010) 3665]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/333/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4 e o seu artigo 19.o, frase introdutória e as subalíneas i) e ii),
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 90/426/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros ou de partes do território de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de, pelo menos, seis meses. |
(2) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(3) |
Dado que o mormo ocorre em partes do território do Brasil, as importações de equídeos e, consequentemente, dos respectivos sémen, óvulos e embriões só são autorizadas se forem provenientes das partes do território desse país indemnes da doença, enumeradas na coluna 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE. O estado de Goiás está enumerado nessa coluna. O Distrito Federal é uma entidade administrativa distinta situada no estado de Goiás. Do ponto de vista epidemiológico, este foi considerado parte do estado de Goiás e não foi especificamente mencionado nessa coluna. |
(4) |
Em Abril de 2010, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo no Distrito Federal. Uma vez que o Distrito Federal já não está indemne de mormo, o anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterado a fim de indicar que já não está autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes dessa região. |
(5) |
Além disso, a Comissão recebeu um relatório sobre casos confirmados de mormo no Barém. Por conseguinte, já não está autorizada a introdução de cavalos registados e do respectivo sémen provenientes do Barém. |
(6) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:
1. |
A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(3) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.