21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia

(2010/289/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Eslovénia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 contém também disposições de execução do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Eslovénia. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Eslovénia em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Eslovénia, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas na presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovenas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas nas Eslovénia atinja 5,9 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o crescimento do PIB real, que foi reduzido a metade entre 2007 e 2008, deverá ser fortemente negativo em 2009 (– 7,4 %,). Ainda que economia da Eslovénia tenha registado bons resultados no passado recente quando as condições económicas eram ainda favoráveis, graças a um crescimento das receitas superior ao orçamentado, a execução orçamental ficou marcada por derrapagens do lado das despesas. Além disso, o excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário, uma vez que, num cenário de políticas inalteradas, o défice sofrerá um agravamento de 6,3 % do PIB em 2009 para cerca de 7 % do PIB em 2011, enquanto o PIB real deverá recuperar para um crescimento moderadamente positivo. Este pressuposto tem em conta que, de acordo com os planos do governo, a maioria das medidas de natureza extraordinária associadas à crise, em linha com o Plano de Relançamento da Economia Europeia, totalizando quase 1,25 % do PIB em 2009, serão gradualmente retiradas em 2010 e 2011. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovenas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global continua a ser bem inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, prevendo-se que atinja 34,2 % do PIB em 2009. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, num cenário de políticas inalteradas, o rácio da dívida aumentará ainda mais para cerca de 48 % do PIB até 2011.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Eslovénia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Eslovénia.

Artigo 2.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Eslovénia pode ser consultada no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2