27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/109 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2010
que cria um grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos
(2010/233/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 solicitou à Comissão que realizasse um estudo sobre a necessidade de aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio do direito civil material. |
(2) |
A Comissão publicou em 2001 uma comunicação sobre o direito europeu dos contratos (1) com o objectivo de lançar um processo de consulta sobre eventuais problemas e medidas a tomar no domínio do direito dos contratos. As respostas a esta consulta revelaram um consenso claro sobre a necessidade de reforçar a coerência da legislação em vigor na União sobre esta matéria, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e o funcionamento harmonioso do mercado interno. |
(3) |
A Comissão publicou em 2003 um Plano de acção intitulado «Maior coerência no direito europeu dos contratos» (2), que propunha melhorar a qualidade e a coerência da legislação da União em matéria de direito dos contratos, através da criação de um quadro comum de referência que proporcionaria à União um instrumento de referência não vinculativo com princípios, definições e regras-padrão para a revisão da legislação da União em vigor e a elaboração de nova legislação no domínio do direito dos contratos. |
(4) |
A título preparatório, a Comissão financiou em 2005, através de uma subvenção ao abrigo do 6.o Programa-Quadro de Investigação, uma rede universitária europeia de investigadores encarregada de efectuar um estudo jurídico aprofundado, que conduziu à elaboração de um projecto universitário de quadro comum de referência (a seguir designado «projecto do quadro comum de referência»). |
(5) |
O programa de Estocolmo para 2010-2014 convida a Comissão a apresentar uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos, que deve ser «um conjunto não vinculativo de princípios fundamentais, definições e regras padrão a utilizar pelos legisladores a nível da União, a fim de assegurar maior coerência e qualidade no processo legislativo». |
(6) |
A estratégia «Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (3) reconhece que é necessário tornar mais fácil e menos oneroso para as empresas e para os consumidores a conclusão de contratos com parceiros noutros países da UE, nomeadamente avançando na via de um direito europeu dos contratos, de natureza facultativa. |
(7) |
Afigura-se necessário, por conseguinte, criar um grupo de peritos no domínio do direito civil e, em especial, do direito dos contratos, e definir a sua missão e estrutura. |
(8) |
Este grupo deve ajudar a Comissão a elaborar uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos, nomeadamente no que diz respeito aos contratos com consumidores e empresas, baseando-se no projecto de quadro comum de referência como ponto de partida e tendo em conta outros estudos realizados neste domínio, bem como o acervo da União. O grupo deve, em especial, assistir a Comissão na selecção das partes do projecto de quadro comum de referência que apresentem relevância directa ou indirecta para o direito dos contratos e, seguidamente, reestruturar, rever e completar os conteúdos seleccionados. |
(9) |
O grupo deve ser constituído por peritos altamente qualificados com competências na área do direito civil e, mais especialmente, do direito dos contratos, nomeados a título pessoal. |
(10) |
Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4). |
(11) |
Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
(12) |
É conveniente definir um período para a aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos
É criado o «Grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos», a seguir denominado «grupo».
Artigo 2.o
Missão
O grupo tem por missão ajudar a Comissão a elaborar uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos, nomeadamente no que diz respeito aos contratos com consumidores e empresas, e em especial:
a) |
Seleccionando as partes do projecto de quadro comum de referência que apresentem relevância directa ou indirecta para o direito dos contratos; e |
b) |
Reestruturando, revendo e completando as partes seleccionadas do projecto de quadro comum de referência, tendo simultaneamente em conta outros estudos realizados neste domínio, bem como o acervo da União. |
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão respeitante à elaboração de uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos.
Artigo 4.o
Composição – Nomeação
1. O grupo será composto no máximo por 20 membros.
2. Os membros do grupo serão nomeados pelo Director-Geral da DG Justiça, Liberdade e Segurança de entre especialistas altamente competentes na área do direito civil e, em especial, do direito dos contratos. A nomeação dos membros será feita de molde a garantir, na medida do possível, um equilíbrio adequado do ponto de vista das competências, da origem geográfica e do género.
3. Os membros serão nomeados a título pessoal e devem agir de forma independente e no interesse público.
4. O grupo será composto por peritos das seguintes categorias:
— |
organizações científicas e de investigação e universidades, |
— |
profissionais do direito, |
— |
peritos que representem a sociedade civil. |
5. Os membros do grupo serão nomeados para um mandato que termina em 26 de Abril de 2012.
6. Os membros não podem designar um suplente para os substituir, salvo acordo da Comissão.
7. Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas no n.o 3 ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos durante o restante período do seu mandato.
8. Os membros assinarão uma declaração de compromisso de agirem no interesse público, bem como uma declaração da inexistência ou da existência de qualquer interesse que possa prejudicar a sua imparcialidade.
9. Os nomes dos membros serão publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e no sítio Internet da DG Justiça, Liberdade e Segurança. Os nomes dos membros serão registados, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
10. Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. O pedido de não divulgação do nome de um membro de um grupo de peritos é considerado justificado sempre que a divulgação possa comprometer a sua segurança ou a sua integridade física ou prejudicar indevidamente a sua vida privada.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo será presidido pela Comissão.
2. Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Esses subgrupos serão dissolvidos logo que o seu mandato seja cumprido.
3. O representante da Comissão pode convidar peritos externos com competência específica num assunto inscrito na ordem de trabalhos ou observadores, em especial do Parlamento Europeu e do Conselho, para participarem nas deliberações do grupo ou dos subgrupos, quando tal se revelar útil e/ou necessário.
4. As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não serão divulgadas se a Comissão considerar que dizem respeito a questões confidenciais.
5. O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta definidos. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Os funcionários da Comissão interessados nos trabalhos do grupo e dos seus subgrupos podem participar nas reuniões.
6. O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos adoptado pela Comissão.
7. A Comissão pode publicar, na língua de origem do documento em causa, qualquer resumo, conclusão ou conclusão parcial ou documento de trabalho do grupo.
Artigo 6.o
Despesas de reunião
1. Os participantes nas actividades do grupo não serão remunerados pelos serviços prestados.
2. A Comissão reembolsará as despesas de viagem e, se for caso disso, de estadia suportadas pelos participantes no contexto das actividades do grupo, em conformidade com as suas regras relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
3. As despesas de reunião serão reembolsadas nos limites das dotações orçamentais atribuídas anualmente ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 26 de Abril de 2012.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO C 255 de 13.9.2001, p. 1.
(2) JO C 63 de 15.3.2003, p. 1.
(3) COM(2010) 2020 final, p. 23.
(4) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.