27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/17


DECISÃO 2010/231/PESC DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (1), na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), respeitantes ao embargo de armas contra a Somália.

(2)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Somália, revoga a Posição Comum 2002/960/PESC (2) e que dá execução à RCSNU 1844 (2008), a qual impõe medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade na Somália ou na região.

(3)

Em 1 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/126/PESC que altera a Posição Comum 2009/138/PESC (3) e dá execução à RCSNU 1907 (2009) que apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do embargo geral e total às armas imposto contra a Somália por força do ponto 5 da RCSNU 733 (1992) e especificado e alterado por resoluções ulteriores.

(4)

Em 19 de Março de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado, «Conselho de Segurança») adoptou a RCSNU 1916 (2010), pela qual se decidiu, nomeadamente, prolongar o mandato do Grupo de Acompanhamento referido no ponto 3 da RSCNU 1558 (2004) e atenuar algumas das restrições e obrigações previstas no regime de sanções, a fim de permitir a realização de entregas e a prestação de assistência técnica por parte das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como de assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária urgente por parte das Nações Unidas.

(5)

Em 12 de Abril de 2010, o Comité de Sanções (a seguir designado, «Comité de Sanções») instituído nos termos do n.o 11 da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália, elaborou a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas.

(6)

Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Posição Comum 2009/138/PESC, tal como alterada pela Decisão 2010/126/PESC do Conselho, e as excepções previstas na RCSNU 1916 (2010) deverão ser integradas num instrumento jurídico único.

(7)

A Posição Comum 2009/138/PESC deverá, pois, ser revogada.

(8)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(9)

A presente decisão também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(10)

O procedimento para a alteração do anexo da presente decisão deverá prever a comunicação às pessoas, entidades ou organismos designados da fundamentação que justifica a sua inclusão na lista, tal como comunicado pelo Comité de Sanções, para lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão em função dessas mesmas observações e informar a pessoa ou entidade em causa em conformidade.

(11)

É ainda necessária uma acção da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos, directa ou indirectamente, o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibida a prestação directa ou indirecta de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares à Somália, incluindo em particular a formação técnica e a assistência relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens referidos no n.o 1, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Ao fornecimento, venda ou à transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares, exclusivamente destinados a apoiar a AMISOM, conforme determina o ponto 4 da RCSNU 1744 (2007), ou a ser por ela utilizados, ou ao uso exclusivo pelos Estados ou pelas organizações regionais que tomem medidas ao abrigo do ponto 6 da RCSNU 1851 (2008) ou do ponto 10 da RCSNU 1846 (2008);

b)

Ao fornecimento, venda ou à transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político previsto nos pontos 1, 2 e 3 da RCSNU 1744 (2007) e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação relevante;

c)

Ao fornecimento, venda ou à transferência de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, mediante aprovação prévia do Comité de Sanções, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 2.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:

que pratiquem ou apoiem actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e inclusivamente actos que comprometam o Acordo de Jibuti, de 18 de Agosto de 2008 ou o processo político, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição ou a AMISOM;

que tenham violado o embargo às armas e as medidas conexas a que se refere o artigo 1.o;

que impeçam o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália.

A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir, directa ou indirectamente, o fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material bélico, e a prestação, directa ou indirecta, de consultoria técnica, formação, assistência financeira ou outra, incluindo o investimento, a corretagem ou outros serviços financeiros, que se relacionem com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armamento e material bélico, às pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o

Artigo 4.o

1.   De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 3.o

2.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Somália ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os ou inutilizando-os) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 3.o

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 2.o

2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité de Sanções:

a)

Determine, numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Determine, numa base casuística, que uma isenção concorreria para os objectivos da paz e da reconciliação nacional na Somália e da estabilidade na região.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por sua conta ou às suas ordens, designadas pelo Comité de Sanções. As pessoas e entidades em causa são identificadas no anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité de Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 2.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções.

4.   As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar, caso adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de três dias úteis subsequentes a essa notificação.

5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à colocação à disposição de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente à Somália, pelas Nações Unidas, suas agências e programas especializados, pelas organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária, ou pelos seus parceiros de execução.

Artigo 7.o

O Conselho deve estabelecer a lista constante do anexo e procede à sua alteração de acordo com o determinado pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 8.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade e tenha apresentado fundamentação para o efeito, o Conselho inclui no anexo essa pessoa ou entidade. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 9.o

O anexo deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Relativamente às pessoas, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No anexo deve igualmente indicar-se a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 10.o

A presente decisão será avaliada, alterada ou revogada, se necessário, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança.

Artigo 11.o

É revogada a Posição Comum 2009/138/PESC.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.

(3)  JO L 51 de 2.3.2010, p. 18.

(4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o

I.   Pessoas

1.

Yasin Ali Baynah (a.k.a. a) Ali, Yasin Baynah, b) Ali, Yassin Mohamed, c) Baynah, Yasin, d) Baynah, Yassin, e) Baynax, Yasiin Cali, f) Beenah, Yasin, g) Beenah, Yassin, h) Beenax, Yasin, i) Beenax, Yassin, j) Benah, Yasin, k) Benah, Yassin, l) Benax, Yassin, m) Beynah, Yasin, n) Binah, Yassin, o) Cali, Yasiin Baynax) Date of birth: circa 1966. Nationality: Somalia. Alt. Nationality: Sweden. Location: Rinkeby, Stockholm, Sweden; Mogadishu, Somalia.

2.

Hassan Dahir Aweys (a.k.a. a) Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys, b) Awes, Hassan Dahir, c) Awes, Shaykh Hassan Dahir, d) Aweyes, Hassen Dahir, e) Aweys, Ahmed Dahir, f) Aweys, Sheikh, g) Aweys, Sheikh Hassan Dahir, h) Dahir, Aweys Hassan, i) Ibrahim, Mohammed Hassan, j) OAIS, Hassan Tahir, k) Uways, Hassan Tahir, l) «Hassan, Sheikh») Date of birth: 1935. Citizen: Somalia. Nationality: Somalia. Location: Somalia; Eritrea.

3.

Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (a.k.a. a) Al-Turki, Hassan, b) Turki, Hassan, c) Turki, Hassan Abdillahi Hersi, d) Turki, Sheikh Hassan, e) Xirsi, Xasan Cabdilaahi, f) Xirsi, Xasan Cabdulle) Date of birth: circa 1944. Place of birth: Ogaden Region, Ethiopia. Nationality: Somalia. Location: Somalia.

4.

Ahmed Abdi aw-Mohamed (a.k.a. a) Abu Zubeyr, Muktar Abdirahman, b) Abuzubair, Muktar Abdulrahim, c) Aw Mohammed, Ahmed Abdi, d) Aw-Mohamud, Ahmed Abdi, e) «Godane», f) «Godani», g) «Mukhtar, Shaykh», h) «Zubeyr, Abu») Date of birth: 10 July 1977. Place of birth: Hargeysa, Somalia. Nationality: Somalia.

5.

Fuad Mohamed Khalaf (a.k.a. a) Fuad Mohamed Khalif, b) Fuad Mohamed Qalaf, c) Fuad Mohammed Kalaf, d) Fuad Mohamed Kalaf, e) Fuad Mohammed Khalif, f) Fuad Khalaf, g) Fuad Shongale, h) Fuad Shongole, i) Fuad Shangole, j) Fuad Songale, k) Fouad Shongale, l) Fuad Muhammad Khalaf Shongole) Nationality: Somalia. Location: Mogadishu, Somalia. Alt. Location: Somalia.

6.

Bashir Mohamed Mahamoud (a.k.a. a) Bashir Mohamed Mahmoud, b) Bashir Mahmud Mohammed, c) Bashir Mohamed Mohamud, d) Bashir Mohamed Mohamoud, e) Bashir Yare, f) Bashir Qorgab, g) Gure Gap, h) «Abu Muscab», i) «Qorgab») Date of birth: circa 1979-1982. Alt. date of birth: 1982. Nationality: Somalia. Location: Mogadishu, Somalia.

7.

Mohamed Sa’id (a.k.a. a)«Atom», b) Mohamed Sa’id Atom, c) Mohamed Siad Atom) Date of birth: circa 1966. Place of birth: Galgala, Somalia. Location: Galgala, Somalia. Alt.Location: Badhan, Somalia.

8.

Fares Mohammed Mana’a (a.k.a.: a) Faris Mana’a, b) Fares Mohammed Manaa) Date of birth: 8 February 1965. Place of birth: Sadah, Yemen. Passport No.: 00514146; place of issue: Sanaa, Yemen. ID Card No.: 1417576; place of issue: Al-Amana, Yemen; date of issue: 7 January 1996.

II.   Entidades

AL-SHABAAB (a.k.a. a) Al-Shabab, b) Shabaab, c) The Youth, d) Mujahidin Al-Shabaab Movement, e) Mujahideen Youth Movement, f) Mujahidin Youth Movement, g) MYM, h) Harakat Shabab Al-Mujahidin, i) Hizbul Shabaab, j) Hisb’ul Shabaab, k) Al-Shabaab Al-Islamiya, l) Youth Wing, m) Al-Shabaab Al-Islaam, n) Al-Shabaab Al-Jihaad, o) The Unity Of Islamic Youth, p) Harakat Al-Shabaab Al-Mujaahidiin, q) Harakatul Shabaab Al Mujaahidiin, r) Mujaahidiin Youth Movement) Location: Somalia.