17.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2010
que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)
[notificada com o número C(2010) 1314]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/157/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters). |
(2) |
A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano. |
(3) |
A Decisão 2006/502/CE foi alterada três vezes, em primeiro lugar pela Decisão 2007/231/CE (3) que prorrogou a validade da decisão até 11 de Maio de 2008, em segundo lugar pela Decisão 2008/322/CE (4) que prorrogou essa validade até 11 de Maio de 2009 e, em terceiro lugar, pela Decisão 2009/298/CE (5) que prorrogou essa validade durante mais um ano, até 11 de Maio de 2010. |
(4) |
Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses e alterá-la em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
«2. A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2011.»
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2010 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.
(3) JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.
(4) JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.
(5) JO L 81 de 27.3.2009, p. 23.