9.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2010

nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adequação do nível de protecção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé

[notificada com o número C(2010) 1130]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/146/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1) e, nomeadamente, o seu artigo 25.o, n.o 6,

Após consulta do Grupo de Trabalho «Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais» (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem garantir que a transferência de dados pessoais para um país terceiro só possa realizar-se se este país assegurar um nível de protecção adequado e a legislação dos Estados-Membros que transpõe outras disposições da directiva tiver sido respeitada antes de efectuada a transferência.

(2)

A Comissão pode determinar que um país terceiro garante um nível de protecção adequado. Nesse caso, podem ser transferidos dados pessoais a partir dos Estados-Membros sem que sejam necessárias garantias adicionais.

(3)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, a adequação do nível de protecção de dados deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias que envolvem a operação de transferência de dados ou o conjunto de operações de transferência de dados, atendendo particularmente a determinados elementos pertinentes para a transferência, enumerados no artigo 25.o, n.o 2, da referida directiva.

(4)

Uma vez que existem diferentes níveis de protecção consoante os países terceiros, a adequação deve ser apreciada, e quaisquer decisões com base no artigo 25.o, n.o 6, da Directiva 95/46/CE devem ser tomadas e aplicadas, de forma que não se verifique qualquer discriminação arbitrária ou injustificada contra ou entre países terceiros em que prevaleçam condições semelhantes, nem constitua um obstáculo dissimulado ao comércio, tendo em conta os actuais compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

(5)

As Ilhas Faroé são uma comunidade autónoma do Reino da Dinamarca. Quando a Dinamarca aderiu à Comunidade Europeia em 1973, as Ilhas Faroé não o fizeram, devendo, por essa razão, ser consideradas como um país terceiro na acepção da Directiva 95/46/CE.

(6)

A Lei sobre a autonomia das Ilhas Faroé estabelece uma divisão das diferentes políticas em dois grandes grupos, nos termos da qual os assuntos específicos faroenses são da responsabilidade da administração do Governo das Ilhas Faroé e a legislação e os assuntos comuns são da responsabilidade do Reino da Dinamarca. A presente decisão abrange unicamente a transferência de dados pessoais da Comunidade para destinatários nas Ilhas Faroé abrangidos pela Lei relativa ao tratamento dos dados pessoais (3) (a «Lei faroense»). Esta lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais no decurso de uma actividade exercida pelas autoridades do Reino da Dinamarca, a saber, o Alto Comissário para as Ilhas Faroé (Rigsombudsmanden), o Tribunal das Ilhas Faroé (Sorenskriveren), o Comissário das Ilhas Faroé (Politimesteren på Færøerne), os Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional das Ilhas Faroé (Kriminalforsorgens afdeling), o Comando das Ilhas Faroé (Færøernes Kommando) e o Médico-Chefe das Ilhas Faroé (Landslægen).

(7)

A Lei faroense baseia-se nas normas previstas na Directiva 95/46/CE e engloba, por conseguinte, todos os princípios de fundo necessários para a verificação de um nível de protecção adequado do direito das pessoas à vida privada no que se refere ao tratamento dos dados pessoais. A aplicação dessas normas é garantida pela possibilidade de recurso judicial e pelo controlo independente exercido pela autoridade responsável, o Comissário para a Protecção de Dados, dotado de poderes de investigação e intervenção.

(8)

Com uma preocupação de transparência e para salvaguardar a capacidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarem a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, é necessário precisar as circunstâncias excepcionais em que a suspensão de transferências concretas de dados se pode justificar, apesar de verificado o nível de protecção adequado.

(9)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE, considera-se que as Ilhas Faroé asseguram um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos a partir da União Europeia para destinatários abrangidos pela Lei relativa ao tratamento dos dados pessoais (a «Lei faroense»).

Artigo 2.o

A presente decisão diz unicamente respeito à adequação do nível de protecção facultado nas Ilhas Faroé pela Lei faroense, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE, e não afecta as condições ou restrições que resultem da transposição de outras disposições da referida directiva, no que se refere ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das competências que lhes permitem agir para assegurar o respeito das disposições nacionais adoptadas em conformidade com medidas diferentes das enunciadas no artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as suas competências para suspender a transferência de dados para um destinatário nas Ilhas Faroé cujas actividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei faroense, por forma a assegurar a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, sempre que:

a)

Uma autoridade faroense competente verifique que o destinatário desrespeita as normas de protecção aplicáveis; ou

b)

Existam fortes probabilidades de as normas de protecção não estarem a ser cumpridas, existam motivos suficientes para crer que a autoridade faroense competente não toma ou não tomará as decisões adequadas na altura devida para resolver o caso em questão e a continuação da transferência dos dados possa representar um risco iminente de graves prejuízos para as pessoas em causa, embora as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham envidado esforços razoáveis, dadas as circunstâncias, para facultar à organização responsável pelo tratamento estabelecida nas Ilhas Faroé a informação e a oportunidade de responder.

2.   A suspensão cessará assim que o respeito das normas de protecção estiver assegurado e as autoridades competentes do Estado-Membro em questão sejam disso informadas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão da adopção de medidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de protecção nas Ilhas Faroé não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Se a informação recolhida ao abrigo do artigo 3.o e dos n.os 1 e 2 do presente artigo revelar que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de protecção nas Ilhas Faroé não desempenham eficazmente as suas funções, a Comissão deve informar a autoridade faroense competente e, se necessário, apresentar um projecto de medidas, de acordo com o procedimento referido no artigo 31.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE, para revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.

Artigo 5.o

A Comissão acompanhará a aplicação da presente decisão e informará o Comité estabelecido pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE de todas as conclusões pertinentes, nomeadamente de todas as provas que possam afectar a avaliação da adequação do nível de protecção facultado pelas Ilhas Faroé relativamente ao disposto no artigo 1.o da presente decisão, nos termos do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, e de todas as provas de aplicação discriminatória da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de noventa dias a contar da data da sua notificação.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Junho de 2010.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  Parecer 9/2007 sobre o nível de protecção de dados pessoais nas Ilhas Faroé, adoptado pelo Grupo de Trabalho em 9 de Outubro de 2007, disponível em http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/workinggroup/wpdocs/2007_en.htm

(3)  Lei n.o 73, de 8 de Maio de 2001, relativa ao tratamento de dados pessoais, disponível em http://www.datueftirlitid.fo/Default.asp?sida=2878