9.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Fevereiro de 2010
que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo
[notificada com o número C(2010) 694]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2010/69/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi executada pela Decisão 2008/456/CE da Comissão (2). |
(2) |
Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, é oportuno estabelecer um limite máximo para o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos a efectuar para os programas anuais. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adopção da Decisão n.o 574/2007/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que a Decisão n.o 574/2007/CE se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou por carta de 19 de Junho de 2007, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a transposição da Decisão n.o 574/2007/CE para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, pela presente decisão. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), abrangido pelos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6). |
(7) |
No que se refere à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), abrangido pelos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8). |
(8) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangido pelos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9). |
(9) |
A Decisão 2008/456/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/456/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O título do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: «Relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento» |
2. |
Ao artigo 24.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. Relativamente ao artigo 41.o, n.os 3 e 4, do acto de base, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos efectuados a um Estado-Membro não deve exceder 90 % do montante total afectado a esse Estado-Membro na decisão de financiamento que aprova o programa anual. No caso de um Estado-Membro ter autorizado, a nível nacional, um montante inferior ao montante total afectado pela decisão de financiamento que aprova o programa anual, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos não deve exceder 90 % do montante autorizado a nível nacional.» |
Artigo 2.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
(2) JO L 167 de 27.6.2008, p. 1.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(9) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.