24.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1292/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2009
que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 675/2009, (CE) n.o 676/2009 e (CE) n.o 677/2009 relativos à abertura de concursos para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo, para a redução do direito de importação em Espanha de milho e para a redução do direito de importação em Portugal de milho, provenientes de países terceiros, no que diz respeito à data final do concurso
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 675/2009 (2), (CE) n.o 676/2009 (3) e (CE) n.o 677/2009 (4) da Comissão abriram concursos para a redução do direito referido no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do sorgo importado em Espanha, do milho importado em Espanha e do milho importado em Portugal, respectivamente. |
(2) |
Entre a data de abertura dos concursos e 17 de Novembro de 2009, a quantidade de milho importada em Espanha que pode ser contabilizada a título do contingente com direito de importação reduzido, diminuída das quantidades de produtos de substituição dos cereais referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (5), apenas cobre 13 % do contingente. A quantidade de sorgo importado na Espanha que pode ser contabilizada a título do contingente de direito de importação reduzido é negligenciável. A quantidade de milho importada em Portugal que pode ser contabilizada a título do contingente de direito de importação reduzido apenas cobre 13 % do contingente. Tendo em conta as condições do mercado em Espanha e Portugal, a abertura dos concursos até 17 de Dezembro de 2009 não deveria permitir a importação em quantidades suficientes para cobrir os contingentes. |
(3) |
Por conseguinte, para que os contingentes de importação sejam plenamente utilizados, convém prolongar os concursos para a redução do direito de importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal até ao fim do mês de Maio de 2010. |
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 675/2009, ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 676/2009 e ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 677/2009, os concursos mantêm-se abertos até 27 de Maio de 2010.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Expira em 28 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão,
pelo Presidente,
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 196 de 28.7.2009, p. 5.
(3) JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.
(4) JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.
(5) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.