22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/27 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1269/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 243/2007 no que se refere ao teor mínimo de um aditivo na alimentação de suínos de engorda
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2) autorizou por um período de 10 anos a preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) como aditivo para a alimentação animal, pertencente à categoria dos «aditivos zootécnicos», para ser usado em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda. |
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a empresa BASF SE, titular da autorização daquela preparação enzimática, apresentou um pedido de alteração das condições de autorização respeitantes aos suínos de engorda, no sentido de reduzir o teor mínimo do aditivo nos alimentos para animais. Esse pedido veio acompanhado dos dados relevantes para a fundamentação da alteração solicitada. |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer de 7 de Julho de 2009, que existem provas suficientes da eficácia da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) em suínos de engorda reduzindo o teor mínimo para 100 FTU por quilograma de alimento completo (3). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 243/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 243/2007, sétima coluna, «Teor mínimo», o valor «280 FTU» é substituído por «100 FTU (4)».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.
(3) The EFSA Journal (2009) 1184, p. 1.
(4) 1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.