18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2009

que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (5), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (7), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (8) (a seguir designadas conjuntamente «a Directiva-Quadro e as directivas específicas»), têm em vista criar um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, inovação e protecção dos consumidores através do reforço da concorrência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade (9), completa e apoia, no que diz respeito à itinerância a nível da Comunidade, as regras estabelecidas pelo quadro regulamentar da UE para as comunicações electrónicas.

(3)

A aplicação uniforme em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar da UE neste domínio é essencial para o êxito do desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas. O quadro regulamentar da UE estabelece os objectivos a atingir e define o âmbito da acção das autoridades reguladoras nacionais, proporcionando-lhes simultaneamente flexibilidade em certas áreas na aplicação das regras em função das condições nacionais existentes.

(4)

Tendo em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento de uma prática de regulamentação coerente e de aplicar uniformemente o quadro regulamentar da União Europeia, a Comissão criou o Grupo de Reguladores Europeus (GRE) pela Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (10), para aconselhar e assistir a Comissão no desenvolvimento do mercado interno e, de um modo mais geral, para servir de interface entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão.

(5)

O GRE tem dado um contributo positivo para o estabelecimento de uma prática de regulação coerente, facilitando a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, bem como entre estas e a Comissão. Esta abordagem no sentido de desenvolver uma maior coerência entre as autoridades reguladoras nacionais mediante a troca de informação e de conhecimentos sobre experiências práticas demonstrou o seu sucesso no curto prazo que se seguiu à sua aplicação. Será necessário continuar e reforçar a cooperação e a coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais para aprofundar o mercado interno das redes e dos serviços de comunicações electrónicas.

(6)

Tal exige um reforço do GRE e o seu reconhecimento no quadro regulador da União Europeia como Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (a seguir designado «ORECE»). O ORECE não poderá ser uma agência comunitária nem ter personalidade jurídica. O ORECE deverá substituir o GRE e funcionar como instância exclusiva para a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão, no exercício de todo o leque de competências que lhes são conferidas pelo quadro regulamentar da UE. O ORECE deverá prestar aconselhamento especializado e criar confiança em virtude da sua independência, da qualidade do aconselhamento e informação prestados, da transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento e da sua diligência no exercício das suas funções.

(7)

O ORECE deverá, através da partilha de conhecimentos, assistir as autoridades reguladoras nacionais sem as substituir nas suas actuais funções nem duplicar o trabalho já em curso, e assistir a Comissão no exercício das suas competências.

(8)

O ORECE deverá continuar o trabalho do GRE, desenvolvendo a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão, de forma a assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado interno.

(9)

O ORECE deverá servir também como organismo de reflexão, debate e aconselhamento para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no domínio das comunicações electrónicas. Assim, o ORECE deverá aconselhar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seu pedido ou por iniciativa própria.

(10)

O ORECE deverá executar as suas tarefas em cooperação com os grupos e comités existentes e sem prejuízo do papel desempenhado por esses grupos e comités, tais como o Comité das Comunicações, criado pela Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), o Comité do Espectro de Radiofrequências criado pela Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de radiofrequências») (11), o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (12), e o Comité de Contacto, criado pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (13).

(11)

A fim de prestar ao ORECE apoio administrativo e profissional, o Gabinete deverá ser criado como organismo comunitário dotado de personalidade jurídica e exercer as funções que o presente regulamento lhe confere. Este Gabinete deverá beneficiar de autonomia jurídica, administrativa e financeira para prestar um apoio eficaz ao ORECE. O Gabinete deverá ser composto por um Comité de Gestão e um Director-Geral.

(12)

As estruturas organizativas do ORECE e do Gabinete deverão ser racionais e adequadas às funções que estes deverão desempenhar.

(13)

O Gabinete deverá ser um organismo comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (Regulamento Financeiro). O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (15) (AII de 17 de Maio de 2006), em particular o ponto 47, deverá aplicar-se ao Gabinete.

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a continuação do desenvolvimento de uma prática de regulamentação coerente através de cooperação e coordenação intensificadas entre as autoridades reguladoras nacionais, e entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros pelo facto de o âmbito do presente regulamento se estender à União Europeia, e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO

Artigo 1.o

Criação

1.   É criado o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), com as responsabilidades estabelecidas pelo presente regulamento.

2.   As actividades do ORECE inscrevem-se no âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE (directivas específicas), bem como do Regulamento (CE) n.o 717/2007.

3.   O ORECE exerce as suas funções com independência, imparcialidade e transparência. Em todas as suas actividades, o ORECE visa os mesmos objectivos que os previstos para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Em especial, o ORECE contribui para o desenvolvimento e melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, procurando assegurar uma aplicação coerente do quadro regulamentar da UE para as comunicações electrónicas.

4.   O ORECE apoia-se nas competências especializadas das autoridades reguladoras nacionais e exerce as suas funções em cooperação com estas e com a Comissão. O ORECE promove a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, bem como entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão. Além disso, o ORECE aconselha a Comissão e, se solicitado, o Parlamento Europeu e o Conselho.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO ORECE

Artigo 2.o

Funções do ORECE

O ORECE:

a)

Elabora e divulga entre as autoridades reguladoras nacionais as melhores práticas regulamentares, tais como abordagens comuns, metodologias ou linhas de orientação sobre a implementação do quadro regulamentar da União Europeia;

b)

Presta assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido destas, sobre questões regulamentares;

c)

Emite pareceres sobre os projectos de decisões, recomendações e linhas de orientação da Comissão, a que se refere o presente regulamento, a Directiva-Quadro e as directivas específicas;

d)

Elabora relatórios e presta aconselhamento, mediante pedido fundamentado da Comissão ou por sua própria iniciativa, e emite pareceres dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mediante pedido fundamentado ou por sua própria iniciativa, sobre todas as questões relativas às comunicações electrónicas no âmbito das suas funções;

e)

Caso solicitado, assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como as autoridades reguladoras nacionais, nas relações, discussões e trocas de pontos de vista com terceiros, e assiste a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na divulgação das melhores práticas de regulamentação junto de terceiros.

Artigo 3.o

Competências do ORECE

1.   Compete ao ORECE:

a)

Emitir pareceres sobre projectos de medidas das autoridades reguladoras nacionais respeitantes à definição dos mercados, à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de obrigações regulamentares, nos termos dos artigos 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); e cooperar e colaborar com as autoridades reguladoras nacionais nos termos dos artigos 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

b)

Emitir pareceres e projectos de recomendações e/ou linhas de orientação sobre a forma, conteúdo e grau de pormenor a indicar nas notificações, nos termos do artigo 7.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

c)

Ser consultado sobre projectos de recomendações respeitantes aos mercados relevantes de produtos e serviços, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

d)

Emitir pareceres sobre projectos de decisões sobre a identificação dos mercados transnacionais, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

e)

Prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido destas, no contexto da análise dos mercados relevantes nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

f)

Emitir pareceres sobre projectos de decisões e recomendações sobre medidas de harmonização, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

g)

Ser consultado e emitir pareceres sobre litígios transfronteiras, nos termos do artigo 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

h)

Emitir pareceres sobre projectos de decisões que autorizem ou impeçam uma autoridade reguladora nacional de tomar medidas excepcionais, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

i)

Ser consultado sobre projectos de medidas relacionadas com o acesso efectivo ao número de chamada de emergência «112», nos termos do artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

j)

Ser consultado sobre projectos de medidas relacionadas com a implementação da gama de números «116», em particular o número verde «116000» para crianças desaparecidas, nos termos do artigo 27.oA da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

k)

Assistir a Comissão na actualização do anexo II da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), nos termos do artigo 9.o dessa directiva;

l)

Prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido, sobre questões relacionadas com fraudes ou má utilização dos recursos de numeração na Comunidade, em particular para serviços transfronteiriços;

m)

Emitir pareceres que visem garantir a definição de regras comuns e critérios para os prestadores de serviços empresariais transfronteiriços;

n)

Monitorizar o sector das comunicações electrónicas e publicar um relatório anual sobre a evolução do sector.

2.   O ORECE pode, mediante pedido fundamentado da Comissão, decidir por unanimidade assumir a realização de outras tarefas específicas necessárias para o desempenho das suas funções no âmbito definido no n.o 2 do artigo 1.o.

3.   As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão têm em máxima conta quaisquer pareceres, recomendações, orientações, opiniões ou boas práticas de regulamentação aprovados pelo ORECE. O ORECE pode, se for caso disso, consultar as autoridades nacionais da concorrência competentes antes de apresentar o parecer à Comissão.

Artigo 4.o

Composição e organização do ORECE

1.   O ORECE é composto pelo Conselho de Reguladores.

2.   O Conselho de Reguladores é composto por um membro de cada Estado-Membro, que é o dirigente ou representante de alto nível da autoridade reguladora nacional criada em cada Estado-Membro com a principal responsabilidade pela supervisão do funcionamento diário do mercado das redes e serviços de comunicações electrónicas.

O ORECE desempenha com independência as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Os membros do Conselho de Reguladores não solicitam nem recebem instruções de nenhum Governo, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

As autoridades reguladoras nacionais nomeiam um membro suplente por Estado-Membro.

A Comissão participa nas reuniões do ORECE na qualidade de observador e é representada ao nível apropriado.

3.   As autoridades reguladoras nacionais dos países do Espaço Económico Europeu (EEE) e dos países candidatos à adesão à União Europeia têm o estatuto de observador e são representadas ao nível apropriado. O ORECE pode convidar outros peritos e observadores a participar nas suas reuniões.

4.   O Conselho de Reguladores designa o seu Presidente e Vice-Presidente(s) de entre os seus membros, nos termos do regulamento interno do ORECE. O(s) Vice-Presidente(s) assume(em) automaticamente as funções do Presidente sempre que este não possa exercer essas funções. O mandato do Presidente e do(s) Vice-Presidente(s) é de um ano.

5.   Sem prejuízo das funções do Conselho de Reguladores no que respeita às atribuições do Presidente, este não pode solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade reguladora nacional, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

6.   As reuniões plenárias do Conselho de Reguladores são convocadas pelo Presidente e realizam-se pelo menos quatro vezes por ano em sessão ordinária. As reuniões extraordinárias são igualmente convocadas por iniciativa do Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho. A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente e tornada pública.

7.   O trabalho do ORECE pode ser organizado em Grupos de Trabalho de Peritos.

8.   A Comissão é convidada para todas as reuniões plenárias do Conselho de Reguladores.

9.   O Conselho de Reguladores aprova as suas decisões por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, na Directiva-Quadro ou nas directivas específicas. Cada membro ou membro suplente dispõe de um voto. As decisões do Conselho de Reguladores são tornadas públicas e incluem as reservas formuladas por uma autoridade reguladora nacional, a pedido desta.

10.   O Conselho de Reguladores aprova e torna público o regulamento interno do ORECE. O regulamento interno define pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro, as regras em matéria de quórum e os prazos de convocação das reuniões. O regulamento interno deve igualmente assegurar que os membros do Conselho de Reguladores recebam sempre ordens do dia completas e projectos de propostas antes de cada reunião, para que possam propor alterações antes da votação. O regulamento interno pode também, nomeadamente, prever procedimentos de votação de urgência.

11.   O Gabinete a que se refere o artigo 6.o presta serviços de apoio administrativo e profissional ao ORECE.

Artigo 5.o

Competências do Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores exerce as competências do ORECE especificadas no artigo 3.o e toma todas as decisões relacionadas com o desempenho das suas funções.

2.   O Conselho de Reguladores aprova as contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros ou das autoridades reguladoras nacionais antes de estas serem efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o, nos termos seguintes:

a)

Por unanimidade, se todos os Estados-Membros ou autoridades reguladoras nacionais tiverem decidido fazer uma contribuição;

b)

Por maioria simples, se diferentes Estados-Membros ou autoridades reguladoras nacionais tiverem decidido por unanimidade efectuar uma contribuição.

3.   O Conselho de Reguladores aprova, em nome do ORECE, as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos na posse do ORECE, em conformidade com o artigo 22.o.

4.   O Conselho de Reguladores, depois de consultar os interessados nos termos do artigo 17.o, aprova o programa de trabalho anual do ORECE antes do final do ano que antecede o ano a que se refere o programa de trabalho. Todos os anos, assim que aprovar o programa de trabalho, o Conselho de Reguladores transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.   O Conselho de Reguladores aprova o relatório anual de actividades do ORECE e transmite-o anualmente até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho de Reguladores a pronunciar-se sobre aspectos importantes relacionados com as actividades do ORECE.

Artigo 6.o

O Gabinete

1.   O Gabinete é criado como órgão comunitário dotado de personalidade jurídica na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. O ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006 é aplicável ao Gabinete.

2.   Sob a direcção do Conselho de Reguladores, cabe ao Gabinete, em particular:

prestar serviços de apoio administrativo e profissional ao ORECE,

recolher informação das autoridades reguladoras nacionais e proceder ao intercâmbio e à transmissão de informações relacionadas com as funções e atribuições definidas na alínea a) do artigo 2.o e no artigo 3.o,

difundir boas práticas regulamentares entre as autoridades reguladoras nacionais, nos termos da alínea a) do artigo 2.o,

assistir o Presidente na preparação do trabalho do Conselho de Reguladores,

criar Grupos de Trabalho de Peritos, a pedido do Conselho de Reguladores, e prestar apoio para assegurar um bom funcionamento desses grupos.

3.   O Gabinete é composto por:

a)

Um Comité de Gestão;

b)

Um Director-Geral.

4.   Em todos os Estados-Membros, o Gabinete goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas ao abrigo do direito nacional. O Gabinete pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

5.   O Gabinete é gerido pelo Director-Geral e dispõe do pessoal estritamente necessário para desempenhar as suas atribuições. Os membros do Comité de Gestão e o Director-Geral propõem o número de efectivos nos termos do artigo 11.o. Eventuais propostas de aumento do quadro de efectivos têm de ser aprovadas por decisão unânime do Comité de Gestão.

Artigo 7.o

Comité de Gestão

1.   O Comité de Gestão é composto por um membro de cada Estado-Membro, que é o dirigente ou representante de alto nível da autoridade reguladora nacional independente criada no Estado-Membro, com a principal responsabilidade pela supervisão do funcionamento diário dos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, e por um membro representante da Comissão.

Cada membro dispõe de um voto.

O disposto no artigo 4.o é aplicável, com as devidas adaptações, ao Comité de Gestão.

2.   O Comité de Gestão designa o Director-Geral. O Director-Geral não participa na preparação dessa decisão nem na sua votação.

3.   O Comité de Gestão fornece ao Director-Geral orientações para o desempenho das suas funções.

4.   O Comité de Gestão é responsável pela nomeação do pessoal.

5.   O Comité de Gestão assiste os Grupos de Trabalho de Peritos no desempenho das suas funções.

Artigo 8.o

Director-Geral

1.   O Director-Geral é responsável perante o Comité de Gestão. No desempenho das suas funções, o Director-Geral não pode solicitar nem receber instruções de qualquer Estado-Membro, autoridade reguladora nacional, da Comissão ou de terceiros.

2.   O Director-Geral é nomeado pelo Comité de Gestão com base no seu mérito, bem como nas suas qualificações e experiência relevantes no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas, por concurso público. Antes de ser nomeado, a adequação do candidato seleccionado pelo Comité de Gestão pode ser submetida a um parecer não vinculativo do Parlamento Europeu. Para este fim, o candidato é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   O mandato do Director-Geral tem a duração de três anos.

4.   O Comité de Gestão pode prorrogar uma única vez o mandato do Director-Geral por um período máximo de três anos, tendo em conta o relatório de avaliação elaborado pelo Presidente, apenas nos casos em que as funções e as necessidades do ORECE o justifiquem.

O Comité de Gestão informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Director-Geral.

Se o mandato não for prorrogado, o Director-Geral permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

Artigo 9.o

Competências do Director-Geral

1.   Compete ao Director-Geral dirigir o Gabinete.

2.   O Director-Geral colabora na preparação da ordem de trabalhos do Conselho de Reguladores, do Comité de Gestão e dos Grupos de Trabalho de Peritos. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.

3.   Todos os anos, o Director-Geral coadjuva o Comité de Gestão na preparação do projecto de programa de trabalho do Gabinete para o ano seguinte. O projecto de programa de trabalho para o ano seguinte é submetido à apreciação do Comité de Gestão até 30 de Junho e é aprovado por este até 30 de Setembro, sem prejuízo da decisão final sobre a subvenção que seja aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (a seguir conjuntamente designados por «autoridade orçamental»).

4.   O Director-Geral, sob a orientação do Conselho de Reguladores, supervisiona a execução do programa de trabalho anual do Gabinete.

5.   O Director-Geral, sob a supervisão do Comité de Gestão, toma as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento do Gabinete nos termos do presente regulamento.

6.   O Director-Geral, sob a supervisão do Comité de Gestão, executa o orçamento do Gabinete, nos termos do artigo 13.o.

7.   Todos os anos, o Director-Geral participa na elaboração do projecto de relatório anual sobre as actividades do ORECE a que se refere o n.o 5 do artigo 5.o.

Artigo 10.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo ao Director-Geral, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (16) e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse Estatuto e desse Regime.

2.   O Comité de Gestão aprova, com o acordo da Comissão, as necessárias medidas de execução nos termos do disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3.   Cabe ao Vice-Presidente do Comité de Gestão exercer os poderes conferidos à autoridade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e os poderes conferidos à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Comité de Gestão pode aprovar disposições que permitam a contratação de peritos nacionais dos Estados-Membros em regime de destacamento para o Gabinete por um período máximo de três anos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 11.o

Orçamento do Gabinete

1.   As receitas e recursos do Gabinete provêm, designadamente de:

a)

Uma subvenção da Comunidade, inscrita nas rubricas apropriadas do orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»), tal como decidido pela autoridade orçamental e em conformidade com o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006;

b)

Contribuições financeiras, a título voluntário, dos Estados-Membros ou das suas autoridades reguladoras nacionais, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o. Estas contribuições são utilizadas para financiar aspectos específicos das despesas de funcionamento, tal como definido no acordo a concluir entre o Gabinete e os Estados-Membros ou as suas autoridades reguladoras nacionais, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (17). Cada Estado-Membro assegura que as autoridades reguladoras nacionais disponham dos recursos financeiros adequados necessários para participar nas actividades do Gabinete. Antes da elaboração do anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, o Gabinete transmite oportunamente à autoridade orçamental documentação adequada e pormenorizada sobre as receitas afectadas nos termos do presente artigo.

2.   As despesas do Gabinete abrangem as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas são objecto de previsões para cada exercício orçamental, o qual coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Gabinete.

5.   A estrutura organizativa e financeira do Gabinete deve ser revista cinco anos após a data de criação deste.

Artigo 12.o

Estabelecimento do orçamento

1.   Até 15 de Fevereiro de cada ano, o Director-Geral coadjuva o Comité de Gestão na preparação de um anteprojecto de orçamento, que abrange as despesas previstas para o exercício seguinte, juntamente com uma lista dos efectivos previstos. Com base nesse anteprojecto, o Comité de Gestão elabora a previsão de receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte. Essa previsão, que inclui um projecto de organigrama, é transmitida pelo Comité de Gestão à Comissão até 31 de Março.

2.   A referida previsão é transmitida pela Comissão à autoridade orçamental juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3.   Com base na previsão de receitas e despesas, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao pessoal e propõe o montante da subvenção.

4.   A autoridade orçamental aprova o organigrama do Gabinete.

5.   O orçamento do Gabinete é elaborado pelo Comité de Gestão. Após a aprovação final do orçamento geral da União Europeia, o orçamento do Gabinete adquire carácter definitivo. Se necessário, o orçamento deve ser adaptado nesses termos.

6.   O Comité de Gestão notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter repercussões financeiras significativas na disponibilidade orçamental, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar o Comité de Gestão, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir um parecer. Na falta de resposta, o Comité de Gestão pode levar a cabo a operação prevista.

Artigo 13.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O Director-Geral desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento do Gabinete sob a supervisão do Comité de Gestão.

2.   O Comité de Gestão elabora um relatório anual de actividades do Gabinete, conjuntamente com uma declaração de fiabilidade. Esses documentos são tornados públicos.

3.   Até ao dia 1 de Março que se segue ao encerramento de cada exercício, o contabilista do Gabinete transmite ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista do Gabinete envia igualmente, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Seguidamente, o contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

4.   Até ao dia 31 de Março que se segue ao encerramento do exercício, o contabilista da Comissão transmite as contas provisórias do Gabinete ao Tribunal de Contas, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é também transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Gabinete, nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director-Geral, agindo sob a sua própria responsabilidade, estabelece as contas definitivas do Gabinete e submete-as à apreciação do Comité de Gestão.

6.   O Comité de Gestão emite um parecer sobre as contas definitivas do Gabinete.

7.   Até ao dia 1 de Julho que se segue ao encerramento do exercício, o Director-Geral transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Comité de Gestão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.   As contas definitivas são objecto de publicação.

9.   Até 15 de Outubro, o Comité de Gestão apresenta ao Tribunal de Contas resposta às observações deste, enviando também essa resposta ao Parlamento Europeu e à Comissão.

10.   O Comité de Gestão comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação pela execução do exercício em causa.

11.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá, antes de 15 de Maio do ano N + 2, quitação ao Comité de Gestão pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 14.o

Sistemas de controlo interno

O Auditor Interno da Comissão é responsável pela auditoria dos sistemas de controlo interno do Gabinete.

Artigo 15.o

Regras financeiras

É aplicável ao Gabinete o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002. As regras financeiras adicionais aplicáveis ao Gabinete são estabelecidas pelo Comité de Gestão após consulta da Comissão. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, se as exigências específicas do funcionamento do Gabinete a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 16.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, é aplicável sem restrições o disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18).

2.   O Gabinete adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (19), e aprova imediatamente as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

3.   As decisões de financiamento e os acordos e instrumentos de execução dela decorrentes determinam expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos no local, junto dos beneficiários das dotações do Gabinete e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Consulta

Sempre que for esse o caso, antes de aprovar pareceres, melhores práticas de regulamentação ou relatórios, o ORECE deve consultar os interessados e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações num prazo razoável. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, o ORECE torna públicos os resultados das consultas.

Artigo 18.o

Transparência e responsabilização

O ORECE e o Gabinete desempenham as suas actividades com elevado nível de transparência. O ORECE e o Gabinete devem assegurar que sejam prestadas ao público e a quaisquer interessados informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente sobre os resultados do seu trabalho.

Artigo 19.o

Comunicação de informações ao ORECE e ao Gabinete

A Comissão e as autoridades reguladoras nacionais devem facultar as informações pedidas pelo ORECE e pelo Gabinete para que estes possam exercer as suas funções. Essas informações são tratadas nos termos do artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Artigo 20.o

Confidencialidade

Sob reserva do disposto no artigo 22.o, o ORECE e o Gabinete não podem publicar ou divulgar junto de terceiros informações que tratem ou recebam e para as quais tenha sido pedida confidencialidade.

Os membros do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão, o Director-Geral, os peritos externos, incluindo os peritos dos Grupos de Trabalho de Peritos, e o pessoal do Gabinete estão sujeitos à obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 287.o do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

O ORECE e o Gabinete estabelecem nos respectivos regulamentos internos as disposições de aplicação das regras de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 21.o

Declaração de interesses

Os membros do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão, o Director-Geral e o pessoal do Gabinete devem fazer uma declaração anual de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quaisquer interesses, directos ou indirectos, que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações devem ser feitas por escrito. A declaração de interesses feita pelos membros do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão e pelo Director-Geral são tornadas públicas.

Artigo 22.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (20), aplica-se aos documentos na posse do ORECE e do Gabinete.

2.   O Conselho de Reguladores e o Comité de Gestão aprovam as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de início efectivo das actividades do ORECE e do Gabinete.

3.   As decisões tomadas ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 23.o

Privilégios e imunidades

É aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias ao Gabinete e ao seu pessoal.

Artigo 24.o

Responsabilidade do Gabinete

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Gabinete repara, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer de qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante o Gabinete é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal do Gabinete.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Avaliação e reexame

No prazo de três anos após o início efectivo das actividades do ORECE e do Gabinete, a Comissão publica um relatório de avaliação sobre a experiência adquirida com essas actividades. O relatório de avaliação incide nos resultados alcançados pelo ORECE e pelo Gabinete e nos seus métodos de trabalho, em relação aos respectivos objectivos, mandatos e funções definidos no presente regulamento, e nos seus programas de trabalho anuais. O relatório de avaliação tem em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional, e é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu emite parecer sobre o relatório de avaliação.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 (JO C 75 E de 31.3.2009, p. 67), posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 e decisão do Conselho de 26 de Outubro de 2009.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

(10)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.

(11)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(12)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(13)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(17)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(18)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(19)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(20)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.