10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/23


REGULAMENTO (CE) n.o 1186/2009 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2009

relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 37.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Salvo derrogação especial estabelecida nos termos do disposto no Tratado, os direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis a todas as mercadorias importadas na Comunidade. O mesmo acontece com os direitos niveladores agrícolas e com quaisquer outras imposições a cobrar na importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas.

(3)

No entanto, uma tal tributação não se justifica quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de protecção da economia.

(4)

Convém prever, como é tradicional na maior parte das legislações em matéria aduaneira, que em tais casos a importação se possa efectuar com o benefício de um regime de franquia que isente as mercadorias da aplicação dos direitos de importação de que seriam normalmente passíveis.

(5)

Tais regimes de franquia resultam igualmente de convenções internacionais de carácter multilateral em que os Estados-Membros ou alguns de entre eles são partes contratantes. Se a Comunidade deve aplicar estas convenções, tal aplicação implica a adopção de uma regulamentação comunitária das franquias aduaneiras, de modo a eliminar, de acordo com as exigências da união aduaneira, as divergências quanto ao objecto, alcance e condições de aplicação das franquias previstas por essas convenções e a permitir a todas as pessoas interessadas beneficiarem das mesmas vantagens em toda a Comunidade.

(6)

Certas franquias aplicadas nos Estados-Membros resultam de convenções específicas concluídas com países terceiros ou com organizações internacionais; que estas convenções, em razão do seu objecto, só respeitam ao Estado-Membro signatário. Não é necessário definir a nível comunitário as condições de concessão de tais franquias, sendo suficiente autorizar a sua concessão pelos Estados-Membros em causa, quando necessário, por meio de um procedimento apropriado instituído para o efeito.

(7)

A realização da política agrícola comum acarreta a aplicação a certas mercadorias, em determinadas circunstâncias, de direitos de exportação. Convém igualmente definir, a nível comunitário, os casos em que uma franquia desses direitos de exportação pode ser concedida.

(8)

Com a preocupação de clareza jurídica, convém enumerar as disposições dos actos comunitários que prevejam determinadas franquias que não são afectadas pelo presente regulamento.

(9)

O presente regulamento não prejudica a aplicação pelos Estados-Membros de proibições ou restrições à importação ou à exportação justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública, e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; da protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou da protecção da propriedade industrial e comercial.

(10)

No caso de franquias concedidas dentro do limite dos montantes fixados em euros, é necessário definir as regras a seguir para efeito da conversão desses montantes em moedas nacionais,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento entendem-se por:

a)

«Direitos de importação» os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a cobrar na importação, previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

b)

«Direitos de exportação» os direitos niveladores agrícolas e outras imposições a cobrar na exportação, previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

c)

«Bens pessoais» os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades da sua casa.

Constituem nomeadamente «bens pessoais»:

i)

o recheio da casa,

ii)

os velocípedes e os motociclos, os veículos automóveis de uso privado e os seus reboques, as caravanas de campismo, os barcos de recreio e os aviões de turismo.

Constituem igualmente «bens pessoais» as provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os animais de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado. Os bens pessoais não devem traduzir, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;

d)

«Recheio da casa» os objectos pessoais, a roupa de casa e os móveis ou artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;

e)

«Produtos alcoólicos» os produtos (cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores ou bebidas espirituosas, etc.) incluídos nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Combinada.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, para efeitos da aplicação do título II, «país terceiro» compreende igualmente as partes do território dos Estados-Membros excluídas do território aduaneiro da Comunidade, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

TÍTULO II

FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o a 11.o, são admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 4.o

A franquia limita-se aos bens pessoais:

a)

Que, salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência habitual durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país terceiro de partida;

b)

Que se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua nova residência habitual.

Os Estados-Membros podem, além disso, subordinar a admissão com franquia à condição de que os referidos bens tenham sido submetidos, quer no país de origem, quer no país de proveniência, aos encargos aduaneiros e/ou fiscais de que são normalmente passíveis.

Artigo 5.o

1.   Só podem beneficiar da franquia as pessoas que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos.

2.   No entanto, as autoridades competentes podem conceder derrogações à regra do n.o 1, desde que a intenção do interessado tenha sido claramente a de residir fora do território aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de doze meses.

Artigo 6.o

São excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco e os produtos de tabaco;

c)

Os meios de transporte comerciais;

d)

Os materiais para uso profissional com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais.

Artigo 7.o

1.   Salvo circunstâncias especiais, a franquia só é concedida para bens pessoais declarados para livre prática antes de findo um prazo de doze meses a contar da data do estabelecimento pelo interessado da sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade.

2.   A introdução em livre prática dos bens pessoais pode ser efectuada por várias vezes no prazo referido no n.o 1.

Artigo 8.o

1.   Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, os bens pessoais importados com franquia não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

2.   O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1 implicam a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 7.o, a franquia pode ser concedida para os bens pessoais declarados para livre prática antes do interessado estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mediante compromisso por ele assumido de aí a estabelecer efectivamente no prazo de seis meses. Esse compromisso é acompanhado de uma garantia cuja forma e montante são determinados pelas autoridades competentes.

2.   Quando se aplicar o disposto no n.o 1, o prazo previsto na alínea a) do artigo 4.o é calculado a contar da data de introdução dos bens pessoais no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 10.o

1.   Quando, devido às suas obrigações profissionais, o interessado abandonar o país terceiro onde tinha a sua residência habitual sem estabelecer simultaneamente residência habitual no território aduaneiro da Comunidade, mas com a intenção de aí a fixar posteriormente, as autoridades competentes podem autorizar a admissão com franquia dos bens pessoais que ele transfira para esse efeito para o referido território.

2.   A admissão com franquia dos bens pessoais mencionados no n.o 1 é concedida nas condições previstas nos artigos 3.o a 8.o, ficando entendido que:

a)

Os prazos previstos na alínea a) do artigo 4.o e no primeiro parágrafo do artigo 7.o são calculados a contar da data de introdução dos bens pessoais no território aduaneiro da Comunidade;

b)

O prazo previsto no n.o 1 do artigo 8.o é calculado a contar da data do estabelecimento efectivo da residência habitual do interessado no território aduaneiro da Comunidade.

3.   A admissão com franquia está além disso subordinada ao compromisso do interessado estabelecer efectivamente a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade num prazo determinado pelas autoridades competentes em função das circunstâncias. Essas autoridades podem exigir que este compromisso seja acompanhado de uma garantia cuja forma e montante são por elas determinados.

Artigo 11.o

As autoridades competentes podem derrogar o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 4.o, nas alíneas c) e d) do artigo 6.o e no artigo 8.o quando, devido a circunstâncias políticas excepcionais, uma pessoa tiver de transferir a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO II

Bens importados por ocasião de um casamento

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o a 16.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, os enxovais e coisas móveis, mesmo novas, pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência habitual de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade por ocasião do seu casamento.

2.   Beneficiam igualmente da franquia de direitos de importação, nas mesmas condições, os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, recebidos por uma pessoa que se encontre nas condições previstas no n.o 1 por pessoas que tenham a sua residência habitual num país terceiro. O valor de cada presente a admitir com franquia não pode, no entanto, exceder 1 000 EUR.

Artigo 13.o

Só podem beneficiar da franquia referida no artigo 12.o as pessoas:

a)

Que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos doze meses consecutivos. No entanto, podem ser concedidas derrogações a esta regra desde que a intenção do interessado tenha sido claramente a de residir fora do território aduaneiro da Comunidade durante um período mínimo de doze meses;

b)

Que façam prova do seu casamento.

Artigo 14.o

Estão excluídos da franquia os produtos alcoólicos e os produtos de tabaco.

Artigo 15.o

1.   Salvo circunstâncias excepcionais, a franquia só é concedida para mercadorias declaradas para livre prática:

a)

Não mais de dois meses antes da data prevista para o casamento. Neste caso a franquia fica sujeita à prestação de uma garantia apropriada, cuja forma e montante são determinados pelas autoridades competentes; e

b)

O mais tardar quatro meses após a data do casamento.

2.   A introdução em livre prática dos bens mencionados no artigo 12.o pode efectuar-se por várias vezes no prazo referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 16.o

1.   Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, as mercadorias admitidas com franquia nos termos do artigo 12.o não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

2.   O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1, implicam a aplicação dos direitos de importação relativos às mercadorias em causa, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO III

Bens pessoais adquiridos por sucessão em caso de morte

Artigo 17.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, são admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais adquiridos, quer por sucessão legal, quer por sucessão testamentária, por uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «bens pessoais» todos os bens referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o que integram a herança do falecido.

Artigo 18.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco ou os produtos de tabaco;

c)

Os meios de transporte comerciais;

d)

Os materiais para uso profissional, com excepção dos instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários para o exercício da profissão do falecido;

e)

As provisões de matérias-primas e de produtos manufacturados ou semi-manufacturados;

f)

O gado vivo e as provisões de produtos agrícolas que excedam as quantidades correspondentes a um abastecimento familiar normal.

Artigo 19.o

1.   A franquia só é concedida para os bens pessoais declarados para livre prática o mais tardar num prazo de dois anos a contar da data de entrada na posse dos bens (encerramento da sucessão).

No entanto, devido a circunstâncias especiais, pode ser concedida uma prorrogação deste prazo pelas autoridades competentes.

2.   A importação dos bens pessoais pode efectuar-se por várias vezes dentro do prazo referido no n.o 1.

Artigo 20.o

Os artigos 17.o, 18.o e 19.o aplicam-se mutatis mutandis aos bens pessoais adquiridos por sucessão testamentária por pessoas colectivas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade que exerçam uma actividade sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IV

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

Artigo 21.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os enxovais, os materiais escolares e coisas móveis usadas que constituam o mobiliário normal de um quarto de estudante, pertencentes a alunos e estudantes que venham residir no território aduaneiro da Comunidade a fim de aí efectuarem os seus estudos e que se destinem a seu uso pessoal durante os seus estudos.

2.   Para efeitos do n.o 1 entende-se por:

a)

«Aluno ou estudante» qualquer pessoa regularmente inscrita num estabelecimento de ensino para aí seguir a tempo inteiro os cursos nele ministrados;

b)

«Enxoval» a roupa interior ou de casa, assim como o vestuário, mesmo novos;

c)

«Materiais escolares» os objectos e instrumentos (incluindo as máquinas de calcular e de escrever) normalmente utilizados pelos alunos e estudantes na realização dos seus estudos.

Artigo 22.o

A franquia é concedida pelo menos uma vez por ano escolar.

CAPÍTULO V

Remessas de valor insignificante

Artigo 23.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, são importadas com franquia de direitos de importação as remessas constituídas por mercadorias de valor insignificante enviadas directamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na Comunidade.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «mercadorias de valor insignificante» as mercadorias cujo valor intrínseco global não exceda 150 EUR por remessa.

Artigo 24.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

Os perfumes e águas de toucador;

c)

O tabaco e os produtos de tabaco.

CAPÍTULO VI

Remessas enviadas de particular a particular

Artigo 25.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 26.o e 27.o, são admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias que sejam objecto de remessas expedidas de um país terceiro por um particular para outro particular que se encontre no território aduaneiro da Comunidade, desde que se trate de importações sem carácter comercial.

A franquia prevista no presente número não se aplica às remessas provenientes da ilha de Helgoland.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «importações sem carácter comercial» as importações relativas a remessas que, simultaneamente:

a)

Tenham um carácter ocasional;

b)

Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial;

c)

Sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário.

Artigo 26.o

1.   A franquia referida no n.o 1 do artigo 25.o é aplicada sobre um valor de 45 EUR por remessa, incluindo o valor das mercadorias referidas no artigo 27.o.

2.   Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por remessa, o montante referido no n.o 1, a franquia é concedida até ao limite desse montante para aquelas mercadorias que, importadas separadamente, poderiam ter beneficiado da referida franquia, sendo que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

Artigo 27.o

Relativamente às mercadorias a seguir mencionadas, a franquia referida no n.o 1 do artigo 25.o limita-se, por remessa, às quantidades a seguir fixadas para cada uma delas:

a)

Produtos de tabaco:

50 cigarros,

25 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade),

10 charutos,

50 gramas de tabaco para fumar, ou

um sortido proporcional destes diferentes produtos;

b)

Álcoois e bebidas alcoólicas:

bebidas destiladas e bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol ou mais: 1 litro, ou

bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos que tenham por base vinho ou álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com teor alcoólico igual ou inferior a 22 %; vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: 1 litro ou um sortido proporcional destes diferentes produtos, e

vinhos tranquilos: 2 litros;

c)

Perfumes: 50 gramas ou

águas de toucador: 0,25 litro.

CAPÍTULO VII

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de actividades de um país terceiro para a Comunidade

Artigo 28.o

1.   Sem prejuízo das medidas em vigor nos Estados-Membros em matéria dê política industrial e comercial, são admitidos com franquia de direitos, nos termos dos artigos 29.o a 33.o, os bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a empresas que cessem definitivamente a sua actividade num país terceiro para virem exercer uma actividade similar no território aduaneiro da Comunidade.

Quando a empresa transferida é uma exploração agrícola, o gado vivo é igualmente admitido com franquia.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «empresa» uma unidade económica autónoma de produção ou de serviços.

Artigo 29.o

A franquia referida no artigo 28.o limita-se aos bens de investimento e outros bens de equipamento:

a)

Que, salvo casos especiais justificados pelas circunstâncias, tenham sido efectivamente utilizados na empresa durante pelo menos 12 meses antes da data da cessação da actividade da empresa no país terceiro de onde é transferida;

b)

Que sejam destinados a ser utilizados para os mesmos fins após essa transferência;

c)

Que estejam em relação com a natureza e a importância da empresa em causa.

Artigo 30.o

Estão excluídas do benefício da franquia as empresas cuja transferência para o território aduaneiro da Comunidade tenha por motivo ou por finalidade uma fusão com — ou uma absorção por — uma empresa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, sem que tenha sido criada uma actividade nova.

Artigo 31.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os meios de transporte que não tenham o carácter de instrumentos de produção ou de serviços;

b)

As provisões de qualquer tipo destinadas a consumo humano ou à alimentação de animais;

c)

Os combustíveis e as provisões de matérias-primas ou de produtos manufacturados ou semi-manufacturados;

d)

O gado em poder de comerciantes de gado.

Artigo 32.o

Salvo casos especiais que as circunstâncias justifiquem, a franquia referida no artigo 28.o só é concedida para bens de investimento e outros bens de equipamento declarados para livre prática antes de decorrido um prazo de doze meses a contar da data da cessação da actividade da empresa no país terceiro de proveniência.

Artigo 33.o

1.   Num prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração para livre prática, os bens de investimento e outros bens de equipamento admitidos com franquia não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

Este prazo pode ser prorrogado até trinta e seis meses relativamente ao aluguer ou à cessão quando houver risco de abuso.

2.   O empréstimo, penhor, aluguer ou cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no n.o 1 implicam a aplicação dos direitos de importação relativos aos bens em causa, segundo as taxas em vigor na data do empréstimo, do penhor, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 34.o

Os artigos 28.o a 33.o aplicam-se mutatis mutandis aos bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas colectivas que exerçam uma actividade sem fins lucrativos, que transfiram essa actividade de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO VIII

Produtos obtidos pelos produtores agrícolas comunitários em propriedades situadas num país terceiro

Artigo 35.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 36.o e 37.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, os produtos da agricultura, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura, provenientes de propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade e exploradas por produtores agrícolas cuja sede de exploração esteja situada no referido território aduaneiro, na proximidade imediata do país terceiro em causa.

2.   Para beneficiarem do n.o 1, os produtos da criação de animais devem provir de animais originários de Comunidade ou que nela tenham sido introduzidos em livre prática.

Artigo 36.o

A franquia limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que se procede habitualmente após a colheita ou a produção.

Artigo 37.o

A franquia só é concedida para os produtos introduzidos no território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

Artigo 38.o

Os artigos 35.o, 36.o e 37.o aplicam-se mutatis mutandis aos produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de um Estado-Membro e de um país terceiro pelos pescadores comunitários e aos produtos da caça praticada pelos caçadores comunitários nesses lagos e cursos de água.

CAPÍTULO IX

Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais importados por produtores agrícolas de países terceiros para serem utilizados em propriedades limítrofes desses países

Artigo 39.o

Sem prejuízo do artigo 40.o, são admitidos com franquia de direitos de importação as sementes, os adubos e os produtos para o tratamento do solo e de vegetais destinados à exploração de propriedades situadas no território aduaneiro da Comunidade contíguas a um país terceiro e exploradas por produtores agrícolas cuja sede de exploração se encontra no referido país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 40.o

1.   A franquia limita-se às quantidades de sementes, de adubos ou de outros produtos necessários à exploração das propriedades.

2.   A franquia só é concedida para sementes, adubos ou outros produtos directamente introduzidos no território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

3.   Os Estados-Membros podem subordinar a concessão da franquia à condição de reciprocidade.

CAPÍTULO X

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes

Artigo 41.o

As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país terceiro são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo da legislação nacional aprovada de acordo com as disposições da Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (5).

As mercadorias importadas nos territórios enumerados no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), estão sujeitas às mesmas disposições sobre franquias aduaneiras que as mercadorias importadas em qualquer outra parte do território dos Estados-Membros em questão.

CAPÍTULO XI

Objectos de carácter educativo, científico ou cultural; instrumentos e aparelhos científicos

Artigo 42.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no anexo I, qualquer que seja o seu destinatário e o uso que deles seja feito.

Artigo 43.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no anexo II, quando se destinarem:

a)

Quer a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública de carácter educativo, científico ou cultural;

b)

Quer a estabelecimentos ou organismos incluídos nas categorias designadas relativamente a cada objecto na coluna 3 do anexo II, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.

Artigo 44.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 45.o a 49.o, são importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos científicos não abrangidos pelo artigo 43.o quando importados exclusivamente para fins não comerciais.

2.   A franquia referida no n.o 1 limita-se aos instrumentos e aparelhos científicos que se destinem:

a)

Quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica;

b)

Quer a estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.

Artigo 45.o

A franquia mencionada no n.o 1 do artigo 44.o aplica-se igualmente:

a)

Às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, componentes ou acessórios sejam importados ao mesmo tempo que estes instrumentos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos:

i)

que tenham sido importados anteriormente com franquia, desde que esses instrumentos ou aparelhos apresentem ainda carácter científico no momento em que for pedida a franquia para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos, ou

ii)

que sejam susceptíveis de beneficiar de franquia no momento em que esta é requerida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos;

b)

As ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos científicos, desde que essas ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que estes instrumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos:

i)

que tenham sido importados anteriormente com franquia, desde que esses instrumentos ou aparelhos apresentem ainda carácter científico no momento em que for pedida a franquia para as ferramentas, ou

ii)

que sejam susceptíveis de beneficiar de franquia no momento em que esta é requerida para as ferramentas.

Artigo 46.o

Para efeitos de aplicação dos artigos 44.o e 45.o:

a)

Entende-se por «instrumento ou aparelho científico» um instrumento ou aparelho que, em virtude das suas características técnicas objectivas e dos resultados que permite obter, é exclusiva ou principalmente apto para a realização de actividades científicas;

b)

Consideram-se como «importados para fins não comerciais» os aparelhos ou instrumentos científicos destinados a ser utilizados para fins de investigação científica ou de ensino, efectuados sem intuito lucrativo.

Artigo 47.o

Se necessário, podem ser excluídos do direito de franquia determinados instrumentos ou aparelhos, segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, desde que se verifique que a importação com franquia desses instrumentos ou aparelhos prejudica os interesses da indústria comunitária no sector de produção em causa.

Artigo 48.o

1.   Os objectos referidos no artigo 43.o e os instrumentos ou aparelhos científicos admitidos com franquia nas condições previstas nos artigos 45.o, 46.o e 47.o não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem notificação prévia às autoridades competentes.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 43.o ou do n.o 2 do artigo 44.o, a franquia mantém-se desde que aquele estabelecimento ou organismo utilize o objecto, o instrumento ou o aparelho para fins que dêem direito à concessão dessa franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio de direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 49.o

1.   Os estabelecimentos ou organismos referidos nos artigos 43.o e 44.o que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização de um objecto admitido com franquia para fins diferentes dos previstos pelos referidos artigos, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   Os objectos que permaneçam em poder de estabelecimentos ou organismos que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Os objectos utilizados pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos pelos artigos 43.o e 44.o ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que lhes tenha sido dado um outro uso, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 50.o

Os artigos 47.o, 48.o e 49.o aplicam-se mutatis mutandis aos produtos referidos no artigo 45.o.

Artigo 51.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os equipamentos importados para fins não comerciais por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da Comunidade.

2.   A franquia é concedida, desde que os equipamentos:

a)

Se destinem a ser utilizados pelos membros ou representantes dos estabelecimentos e organismos referidos no n.o 1 ou com o seu acordo, no âmbito e nos limites de acordos de cooperação científica que tenham por objectivo a execução de programas internacionais de investigação científica, em estabelecimentos de investigação científica que tenham a sua sede na Comunidade e aprovados para este efeito pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

Se mantenham, durante a sua permanência no território aduaneiro da Comunidade, propriedade de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida fora desta.

3.   Para efeitos do presente artigo e do artigo 52.o:

a)

Entende-se por «equipamentos» os instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios, incluindo as peças sobressalentes e os utensílios especialmente destinados à manutenção, controlo, calibragem ou reparação, utilizados para fins de investigação científica;

b)

São considerados como «importados para fins não comerciais» os equipamentos que se destinem a ser utilizados para fins de investigação científica efectuada sem intuito lucrativo.

Artigo 52.o

1.   Os equipamentos admitidos ao benefício da franquia nas condições previstas no artigo 51.o, não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades tenham sido do facto previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um estabelecimento ou organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 51.o, a franquia mantém-se desde que aquele estabelecimento ou organismo utilize o equipamento para fins que dêem direito à concessão franquia.

Nos outros casos, e sem prejuízo da aplicação dos artigos 44.o e 45.o, a realização do empréstimo, do aluguer ou da cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   Os estabelecimentos ou organismos referidos no n.o 1 do artigo 51.o que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização do equipamento admitido com franquia para fins diferentes dos previstos nesse artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.

4.   Os equipamentos utilizados por estabelecimentos ou organismos que deixem de preencher as condições requeridas para beneficiar da franquia ficam sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que essas condições deixem de ser preenchidas, conforme a sua natureza e com base no valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Sem prejuízo dos artigos 44.o e 45.o, os equipamentos utilizados pelo estabelecimento ou organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 51.o ficam sujeitos à aplicação dos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que são afectados a outro uso, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XII

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

Artigo 53.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os animais especialmente preparados para uso laboratorial;

b)

As substâncias biológicas ou químicas que constem de uma lista estabelecida de acordo com o procedimento referido no artigo 247.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e que sejam importadas exclusivamente para fins não comerciais.

2.   A franquia referida no n.o 1 limita-se aos animais e às substâncias biológicas ou químicas que se destinem:

a)

Quer a estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica;

b)

Quer a estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber essas mercadorias com franquia.

3.   Apenas podem figurar na lista referida na alínea b) do n.o 1 as substâncias biológicas ou químicas de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade e cuja especificidade ou grau de pureza lhe confira o carácter de substâncias exclusiva ou principalmente aptas para a investigação científica.

CAPÍTULO XIII

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares

Artigo 54.o

1.   Sem prejuízo do artigo 55.o, são admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

As substâncias terapêuticas de origem humana;

b)

Os reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos;

c)

Os reagentes para a determinação dos grupos tissulares.

2.   Para efeitos do n.o 1 entende-se por:

a)

«Substâncias terapêuticas de origem humana» o sangue humano e os seus derivados (sangue humano total, plasma humano seco, albumina humana e soluções estáveis de proteínas, plasmáticas humanas, imoglobulina humana, fibrinogeniohumano);

b)

«Reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos» todos os reagentes de origem humana, vegetal ou outra para a determinação dos grupos sanguíneos e a detecção de incompatibilidades sanguíneas;

c)

«Reagentes para a determinação dos grupos tissulares» todos os reagentes de origem humana, animal, vegetal ou outra, para a determinação dos grupos tissulares humanos.

Artigo 55.o

A franquia limita-se aos produtos:

a)

Destinados a organismos ou laboratórios aprovados pelas autoridades competentes para uso exclusivo em fins médicos ou científicos, com exclusão de qualquer operação comercial;

b)

Acompanhados de um certificado de conformidade emitido por um organismo habilitado para esse efeito no país terceiro de proveniência;

c)

Contidos em recipientes com um rótulo especial de identificação.

Artigo 56.o

A franquia aplica-se às embalagens especiais indispensáveis para o transporte de substâncias terapêuticas de origem humana ou de reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos ou tissulares, assim como aos solventes e acessórios necessários para a sua utilização eventualmente incluídos nas remessas.

CAPÍTULO XIV

Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

Artigo 57.o

1.   São importados com franquia de direitos de importação os instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos oferecidos gratuitamente por organizações com fins beneficientes ou filantrópicos ou por uma pessoa singular aos organismos de saúde, aos serviços dependentes de hospitais e aos institutos de investigação médica autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a receber esses objectos com franquia ou que sejam comprados por esses organismos de saúde, hospitais ou institutos de investigação médica com fundos exclusivamente fornecidos por organizações com fins beneficientes ou filantrópicos ou com contribuições voluntárias, desde que:

a)

A doação dos instrumentos ou aparelhos em causa não dissimule qualquer intenção de ordem comercial da parte do dador; e

b)

O dador não esteja ligado de modo algum ao fabricante dos instrumentos ou aparelhos para os quais é requerida a franquia.

2.   A franquia aplica-se igualmente, nas mesmas condições:

a)

Às peças sobressalentes, componentes e acessórios especificamente destinados que se adaptem aos instrumentos e aparelhos mencionados no n.o 1, desde que essas peças sobressalentes, componentes e acessórios sejam importados ao mesmo tempo que esses instrumentos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia;

b)

Às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos, desde que essas ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos ou aparelhos ou, se forem importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia.

Artigo 58.o

Para efeitos do artigo 57.o, nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos ou aparelhos, bem como aos organismos beneficiários referidos nesse artigo, os artigos 47.o, 48.o e 49.o aplicam-se mutatis mutandis.

CAPÍTULO XV

Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

Artigo 59.o

São admitidas com franquia de direitos de importação as remessas que contenham amostras de substâncias de referência autorizadas pela Organização Mundial de Saúde e destinadas ao controlo de qualidade das matérias utilizadas na fabricação de medicamentos e que sejam enviadas a destinatários aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber tais remessas com franquia.

CAPÍTULO XVI

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

Artigo 60.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os produtos farmacêuticos para medicina humana ou veterinária destinados ao uso de pessoas ou de animais provenientes de países terceiros para participarem em manifestações desportivas internacionais organizadas no território aduaneiro da Comunidade, dentro do limite necessário para cobrir as suas necessidades durante a permanência no referido território.

CAPÍTULO XVII

Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos; objectos destinados a cegos e a outras pessoas deficientes

A.   Para a realização de objectivos gerais

Artigo 61.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 63.o e 64.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes:

a)

As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem distribuídas gratuitamente a pessoas necessitadas;

b)

As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte deste últimos, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;

c)

Os materiais de equipamento e de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou um organismo estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade e sem qualquer intenção de ordem comercial por parte destes últimos, a organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades dos seu funcionamento e na realização dos seus objectivos caritativos ou filantrópicos.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 entende-se por «mercadorias de primeira necessidade» as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.

Artigo 62.o

Estão excluídos da franquia:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco e os produtos de tabaco;

c)

O café e o chá;

d)

Os veículos a motor com excepção das ambulâncias.

Artigo 63.o

A franquia só é concedida aos organismos cuja escrita permita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Artigo 64.o

1.   As mercadorias e os materiais referidos no artigo 61.o não podem ser objecto, por parte do organismo que beneficia da franquia, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do referido artigo sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo autorizado a beneficiar da franquia nos termos dos artigos 61.o e 63.o, a franquia mantém-se, desde que este último utilize as mercadorias e os materiais em causa para fins que confiram o direito à concessão de tal franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 65.o

1.   Os organismos referidos no artigo 61.o que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tiverem em vista a utilização das mercadorias ou dos materiais admitidos com franquia para fins diferentes dos previstos pelo referido artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   As mercadorias e os materiais que permaneçam em poder de organismos que tenham deixado de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   As mercadorias e os materiais utilizados pelo organismo beneficiário da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 61.o ficam sujeitas aos respectivos direitos de importação em vigor na data em que lhe foi dado um outro uso, conforme a sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

B.   Para pessoas deficientes

1.   Objectos destinados a cegos

Artigo 66.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo III.

Artigo 67.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, mencionados no anexo IV, quando forem importados:

a)

Quer pelos próprios cegos e para seu próprio uso;

b)

Quer por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receber estes objectos com franquia.

2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos, que se adaptem aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobresselentes, elementos, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos admitidos anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos e ferramentas em causa.

2.   Objectos destinados a outros deficientes

Artigo 68.o

1.   São admitidos com franquia de direitos de importação os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social das pessoas física ou mentalmente diminuídas que não sejam cegos, quando forem importados:

a)

Quer pelos próprios deficientes e para seu próprio uso;

b)

Quer por instituições ou organizações que tenham como actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que sejam autorizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a receber esses objectos com franquia.

2.   A franquia referida no n.o 1 aplica-se às peças sobressalentes, componentes ou acessórios especificamente destinados aos objectos considerados, assim como às ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos, desde que tais peças sobressalentes, componentes, acessórios ou ferramentas sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, se foram importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia no momento em que esta for pedida para as peças sobressalentes, componentes ou acessórios específicos e ferramentas em causa.

Artigo 69.o

Se necessário, podem ser excluídos do direito de franquia alguns objectos, segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, desde que se verifique que a importação com franquia desses objectos prejudica os interesses da indústria comunitária no sector de produção em causa.

3.   Disposições comuns

Artigo 70.o

A concessão directa da franquia, para uso próprio, aos cegos ou a outros deficientes, tal como prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 68.o, fica sujeita à condição de que as disposições em vigor nos Estados-Membros permitam aos interessados provar a sua condição de cegos ou de deficientes com direito a tal franquia.

Artigo 71.o

1.   Os objectos importados com franquia pelas pessoas referidas nos artigos 67.o e 68.o não podem ser emprestados, alugados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, sem notificação prévia às autoridades competentes.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a uma pessoa, instituição ou organização com direito a beneficiar da franquia nos termos dos artigos 67.o e 68.o, a franquia mantém-se desde que aquele estabelecimento ou organização utilize o objecto para fins que confiram direito à concessão da franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio dos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 72.o

1.   Os objectos importados pelas instituições ou organizações aprovadas para beneficiarem da franquia nas condições previstas nos artigos 67.o e 68.o podem ser emprestados, alugados ou cedidos, sem fim lucrativo, por estas instituições ou organizações aos cegos e outros deficientes de que se ocupam, sem dar lugar ao pagamento dos direitos aduaneiros relativos a esses objectos.

2.   Não podem efectuar-se empréstimos, alugueres ou cessões em condições diferentes das previstas no n.o 1 sem que as autoridades competentes tenham sido previamente informadas.

Quando um tal empréstimo, aluguer ou cessão for efectuado em proveito de uma pessoa, instituição ou organização com direito a beneficiar da franquia nos termos do n.o 1 do artigo 67.o ou do n.o 1 do artigo 68.o, a franquia mantém-se desde que aquela pessoa, instituição ou organização utilize o objecto em causa para fins que confiram direito à concessão dessa franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio dos direitos aduaneiros, segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 73.o

1.   As instituições ou organizações referidas nos artigos 67.o e 68.o que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização de um objecto admitido com franquia para fins diferentes dos previstos pelos referidos artigos, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   Os objectos que permaneçam em poder das instituições ou organizações que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixaram de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   Os objectos utilizados pela instituição ou organização beneficiária da franquia para fins diferentes dos previstos pelos artigos 67.o e 68.o ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que lhes foi dado um outro uso, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

C.   Para as vítimas de catástrofes

Artigo 74.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 75.o a 80.o, são admitidas com franquia de direitos de importação, as mercadorias importadas por organismos do Estado ou por outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes, quando se destinem:

a)

Quer a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes, que afectem o território de um ou de vários Estados-Membros;

b)

Quer a serem postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos em causa.

2.   Beneficiam igualmente da franquia referida no n.o 1, nas mesmas condições, as mercadorias importadas para livre prática pelas unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção.

Artigo 75.o

São excluídos da franquia os materiais e equipamentos destinados à reconstrução das zonas sinistradas.

Artigo 76.o

A concessão da franquia está sujeita a decisão da Comissão que actua, a pedido do ou dos Estados-Membros interessados, segundo um procedimento de urgência que inclui a consulta aos outros Estados-Membros. Esta decisão, se for necessário, fixa o âmbito e as condições de aplicação da franquia.

Enquanto aguardam a notificação da decisão da Comissão, os Estados-Membros atingidos por uma catástrofe podem autorizar a importação de mercadorias para os fins previstos no artigo 74.o com suspensão dos respectivos direitos aduaneiros, mediante compromisso do organismo importador de pagar os referidos direitos se a franquia não for concedida.

Artigo 77.o

A franquia só é concedida aos organismos cuja escrita permita às autoridades competentes controlar as operações e que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

Artigo 78.o

1.   As mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 74.o não podem ser objecto, por parte dos organismos beneficiários da franquia, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, em condições diferentes das previstas no referido artigo, sem que as autoridades competentes tenham sido desse facto previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer, ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 74.o, a franquia mantém-se desde que aquele organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão dessa franquia.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 79.o

1.   As mercadorias referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 74.o não podem, após terminada a sua utilização pelas vítimas de catástrofes, ser emprestadas, alugadas ou cedidas, a título oneroso ou gratuito, sem que as autoridades competentes tenham desse facto sido previamente informadas.

2.   No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 74.o ou, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 61.o, a franquia mantém-se desde que aqueles organismos utilizem as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tais franquias.

Nos outros casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam sujeitos ao pagamento prévio dos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 80.o

1.   Os organismos referidos no artigo 74.o que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, ou que tenham em vista a utilização das mercadorias admitidas com franquia para fins diferentes dos previstos pelo referido artigo, devem informar desse facto as autoridades competentes.

2.   No caso de mercadorias que permaneçam em poder organismos que deixaram de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da franquia, quando as mesmas forem cedidas a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos do artigo 74.o ou, se for caso disso, a um organismo com direito a beneficiar da franquia nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 61.o, a franquia mantém-se desde que o referido organismo utilize as mercadorias em causa para fins que confiram direito à concessão de tais franquias. Nos outros casos, as mercadorias ficam sujeitas aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixaram de estar satisfeitas, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

3.   As mercadorias utilizadas pelo organismo beneficiária da franquia para fins diferentes dos previstos no artigo 74.o ficam sujeitas aos respectivos direitos de importação segundo a taxa em vigor na data em que tenham sido utilizadas para outros fins, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XVIII

Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

Artigo 81.o

São admitidas com franquia de direitos de importação, mediante justificação apresentada pelos interessados a contento das autoridades competentes e desde que se trate de operações desprovidas de qualquer carácter comercial:

a)

As condecorações concedidas pelos governos de países terceiros a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade;

b)

As taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico que, atribuídas num país terceiro a pessoas que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da Comunidade em homenagem à actividade desenvolvida em domínios como as artes, as ciências, os desportos, o serviço público, ou em reconhecimento pelos seus méritos por ocasião de um acontecimento particular, sejam importadas no território aduaneiro da Comunidade por essas mesmas pessoas;

c)

As taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico oferecidas gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas num país terceiro a fim de serem atribuídas, para os mesmos fins que os referidos na alínea b), no território aduaneiro da Comunidade;

d)

As recompensas, troféus e lembranças de carácter simbólico e de pouco valor destinadas a ser distribuídas gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual em países terceiros, por ocasião de congressos de negócios ou de manifestações semelhantes de carácter internacional e que não apresentem, pela sua natureza, valor unitário ou outras características, qualquer preocupação de ordem comercial.

CAPÍTULO XIX

Presentes recebidos no âmbito das relações internacionais

Artigo 82.o

Sem prejuízo, se for caso disso, do artigo 41.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, nos termos dos artigos 83.o e 84.o, os objectos:

a)

Importados no território aduaneiro da Comunidade por pessoas que tenham efectuado uma visita oficial a um país terceiro e que nessa ocasião os tenham recebido como presente das autoridades que os acolheram;

b)

Importados por pessoas que venham efectuar uma visita oficial ao território aduaneiro da Comunidade e que tencionem oferecê-los como presente nessa ocasião às autoridades que os acolherem;

c)

Enviados como presente, como penhor de amizade ou de boa vontade, por uma autoridade oficial, por uma colectividade pública ou por um grupo que exerçam actividades de interesse público situados num país terceiro, a uma autoridade oficial, a uma colectividade pública ou a um grupo que exerçam actividades de interesse público situados no território aduaneiro da Comunidade, aprovados pelas autoridades competentes para receberem tais objectos com franquia.

Artigo 83.o

Estão excluídos da franquia os produtos alcoólicos e o tabaco não manipulado e manipulado.

Artigo 84.o

A franquia só é concedida:

a)

Se os objectos oferecidos como presente o forem a título ocasional;

b)

Se não traduzirem pela sua qualidade, valor e quantidade qualquer intenção de ordem comercial; e

c)

Se não forem utilizados para fins comerciais.

CAPÍTULO XX

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

Artigo 85.o

São admitidos com franquia de direitos de importação, dentro dos limites e condições fixadas pelas autoridades competentes:

a)

Os presentes oferecidos aos soberanos reinantes e aos chefes de Estado;

b)

As mercadorias destinadas a serem utilizadas ou consumidas, durante a sua permanência oficial no território aduaneiro da Comunidade, pelos soberanos reinantes e chefes de Estado de países terceiros, assim como pelas personalidades que os representam oficialmente. Esta franquia pode, no entanto, ser subordinada pelo Estado-Membro de importação à condição de reciprocidade.

As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se igualmente às pessoas que gozem, no plano internacional, de prerrogativas análogas às de um soberano reinante ou de um chefe de Estado.

CAPÍTULO XXI

Mercadorias importadas para fins de prospecção comercial

A.   Amostras de mercadorias de valor insignificante

Artigo 86.o

1.   Sem prejuízo da alínea a) do n.o 1 do artigo 90.o, são admitidos com franquia de direitos de importação as amostras de mercadorias de valor insignificante e que sirvam apenas para a obtenção de encomendas relativas a mercadorias do tipo que representam com vista à sua importação no território aduaneiro da Comunidade.

2.   As autoridades competentes podem exigir que para poderem beneficiar da franquia certos artigos sejam definitivamente inutilizados por laceração, perfuração, marcação indelével e nítida ou por qualquer outro processo, sem que esta operação destrua a sua qualidade de amostra.

3.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «amostra de mercadorias» os artigos representativos de uma categoria de mercadorias cujo modo de apresentação e quantidade, para mercadorias do mesmo tipo ou qualidade, não admite o seu uso para qualquer fim que não seja a prospecção.

B.   Impressos e objectos de carácter publicitário

Artigo 87.o

Sem prejuízo do artigo 88.o, são admitidos com franquia de direitos de importação os impressos de carácter publicitário tais como catálogos, listas de preços, instruções para a utilização ou informações comerciais relativas:

a)

Quer a mercadorias para venda ou aluguer;

b)

Quer a ofertas de serviços de transporte, seguro comercial ou operações bancárias,

por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 88.o

A franquia referida no artigo 87.o limita-se aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Os impressos devem apresentar de forma clara o nome da empresa que produz, vende ou aluga as mercadorias, ou que oferece as prestações de serviços a que se referem;

b)

Cada remessa deve conter apenas um documento ou um único exemplar de cada documento se for constituída por vários documentos; as remessas contendo vários exemplares de um mesmo documento podem, contudo, beneficiar da franquia se o seu peso bruto total não exceder 1 quilograma;

c)

Os impressos não devem ser objecto de remessas agrupadas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário.

Artigo 89.o

São igualmente admitidos com franquia de direitos de importação os objectos de carácter publicitário sem valor comercial intrínseco enviados gratuitamente pelos fornecedores aos seus clientes e que, para além da sua função publicitária, não são utilizados para qualquer outro fim.

C.   Produtos utilizados ou consumidos por ocasião de uma exposição ou manifestação semelhante

Artigo 90.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 91.o a 94.o, são admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

As pequenas amostras representativas de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da Comunidade destinadas a uma exposição ou manifestação semelhante;

b)

As mercadorias importadas unicamente para sua demonstração ou para demonstração de máquinas e aparelhos fabricados fora do território aduaneiro da Comunidade apresentadas numa exposição ou manifestação semelhante;

c)

Os materiais diversos de pequeno valor tais como tintas, vernizes, papel para forrar paredes, etc., utilizados na construção, montagem e decoração de pavilhões provisórios ocupados por representantes de países terceiros numa exposição ou manifestação semelhante e que sejam destruídos devido à sua utilização;

d)

Os impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários ilustrados ou não, fotografias não emolduradas e outros objectos fornecidos gratuitamente para serem utilizados a título de publicidade de mercadorias fabricadas fora do território aduaneiro da Comunidade apresentados numa exposição ou manifestação semelhante.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «exposição ou manifestação semelhante»:

a)

As exposições, feiras, salões e manifestações semelhantes do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

b)

As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fim filantrópico;

c)

As exposições ou manifestações organizadas principalmente com fim científico, técnico, artesanal, artístico, educativo ou cultural, desportivo, religioso ou de culto, sindical ou turístico ou ainda com o fim de promover a melhor compreensão entre os povos;

d)

As reuniões de representantes de organizações ou de agrupamentos internacionais;

e)

As cerimónias e manifestações de carácter oficial ou comemorativo,

com excepção das exposições organizadas a título privado em armazéns ou estabelecimentos comerciais, para venda de mercadorias de países terceiros.

Artigo 91.o

A franquia referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 90.o limita-se às amostras que:

a)

Sejam importadas gratuitamente como tal de países terceiros ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel desses países;

b)

Sejam distribuídas ao público exclusivamente a título gratuito durante a manifestação para serem utilizadas ou consumidas pelas pessoas a quem foram distribuídas;

c)

Sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário de pequeno valor unitário;

d)

Não sejam susceptíveis de comercialização e sejam, se for caso disso, apresentadas em embalagens contendo uma quantidade de mercadoria inferior à mais pequena quantidade da mesma mercadoria vendida efectivamente no comércio;

e)

No caso de produtos alimentares e bebidas não acondicionados na forma indicada na alínea d), sejam consumidos no local durante a manifestação;

f)

Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Artigo 92.o

A franquia referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 90.o limita-se às mercadorias que:

a)

Sejam consumidas ou destruídas durante a manifestação; e

b)

Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Artigo 93.o

A franquia referida no n.o 1, alínea d), do artigo 90.o limita-se aos impressos e aos objectos de carácter publicitário que:

a)

Sejam destinados exclusivamente a distribuição gratuita ao público no local da manifestação;

b)

Estejam, pelo seu valor global e quantidade, em correspondência com a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor.

Artigo 94.o

Estão excluídos da franquia referida nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 90.o:

a)

Os produtos alcoólicos;

b)

O tabaco e os produtos de tabaco;

c)

Os combustíveis e os carburantes.

CAPÍTULO XXII

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

Artigo 95.o

Sem prejuízo dos artigos 96.o a 101.o, são admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias destinadas a serem submetidas a exames, análises ou ensaios que tenham por finalidade determinar a sua composição, qualidade ou outras características técnicas, quer para fins de informação, quer para fins de investigação de carácter industrial ou comercial.

Artigo 96.o

Sem prejuízo do artigo 99.o, a concessão da franquia referida no artigo 95.o fica sujeita à condição de que as mercadorias submetidas a exames, análises ou ensaios sejam inteiramente consumidas ou destruídas durante esses exames, análises ou ensaios.

Artigo 97.o

Estão excluídas da franquia as mercadorias utilizadas em exames, análises ou ensaios que constituam por si próprios operações de promoção comercial.

Artigo 98.o

A franquia só é concedida para quantidades de mercadorias estritamente necessárias à realização do objectivo para o qual foram importadas. Estas quantidades são fixadas caso a caso pelas autoridades competentes, tendo em conta esse objectivo.

Artigo 99.o

1.   A franquia referida no artigo 95.o abrange as mercadorias que não forem inteiramente consumidas ou destruídas durante os exames, análises ou ensaios, desde que os produtos remanescentes sejam, de acordo e sob o controlo das autoridades competentes:

a)

Quer completamente destruídos ou transformados por forma a ficarem sem valor comercial no fim dos exames, análises ou ensaios;

b)

Quer abandonados, sem qualquer encargo, a favor da Fazenda Nacional, se esta possibilidade estiver prevista pela legislação nacional;

c)

Quer, em circunstâncias devidamente justificadas, exportados do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Para efeitos do n.o 1 entende-se por «produtos remanescentes» os produtos que resultarem dos exames, análises ou ensaios, bem como as mercadorias que não foram efectivamente utilizadas.

Artigo 100.o

Salvo se for aplicado o n.o 1 do artigo 99.o, os produtos remanescentes após os exames, análises ou ensaios referidos no artigo 95.o ficam sujeitos aos respectivos direitos de importação, segundo a taxa em vigor na data em que esses exames, análises ou ensaios se tenham concluído, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

No entanto, o interessado pode, de acordo e sob o controlo das autoridades competentes, reduzir os produtos remanescentes a desperdícios ou fragmentos. Neste caso, os direitos de importação são os relativos aos desperdícios ou fragmentos na data em que foram obtidos.

Artigo 101.o

O prazo para a realização dos exames, análises ou ensaios e das formalidades administrativas a cumprir para garantir a utilização das mercadorias para os fins previstos são fixados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XXIII

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial

Artigo 102.o

São admitidos com franquia de direitos de importação as marcas, modelos ou desenhos e os processos relativos ao seu depósito, bem como os processos de patentes de invenção ou semelhantes, destinados aos organismos competentes em matéria de protecção de direitos de autor ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

CAPÍTULO XXIV

Documentação de carácter turístico

Artigo 103.o

Sem prejuízo dos artigos 42.o a 50.o são admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os documentos (prospectos desdobráveis, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes emoldurados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas, mapas geográficos ilustrados ou não, diapositivos encaixilhados, calendários ilustrados) destinados a serem distribuídos gratuitamente e que tenham por objectivo essencial levar o público a visitar países estrangeiros, nomeadamente a assistir a reuniões ou a manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional, desde que esses documentos não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada – com exclusão de toda a publicidade comercial privada a favor de empresas comunitárias – e que a sua finalidade de propaganda de carácter geral seja evidente;

b)

As listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados por organismos oficiais de turismo ou sob os seus auspícios e os horários relativos aos serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando estes documentos se destinem a ser distribuídos gratuitamente e não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada, com exclusão de toda a publicidade comercial privada a favor de empresas comunitárias;

c)

O material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, não destinado a distribuição, nomeadamente, anuários, listas telefónicas ou de telex, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos de artesanato de valor insignificante, documentação sobre museus, universidades, estações termais ou outras instituições análogas.

CAPÍTULO XXV

Documentos e artigos diversos

Artigo 104.o

São admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os documentos enviados gratuitamente aos serviços públicos dos Estados-Membros;

b)

As publicações de governos estrangeiros e as publicações de organismos oficiais internacionais destinados a distribuição gratuita;

c)

Os boletins de voto destinados a eleições organizadas por organismos estabelecidos em países terceiros;

d)

Os objectos destinados a servirem de meio de prova ou para fins semelhantes perante os tribunais ou outras instâncias oficiais dos Estados-Membros;

e)

Os espécimes de assinaturas e as circulares impressas relativas a assinaturas, expedidos no âmbito de trocas usuais de informações entre serviços públicos ou estabelecimentos bancários;

f)

Os impressos de carácter oficial enviados aos bancos centrais dos Estados-Membros;

g)

Os relatórios, resumos da actividade, notas, prospectos, boletins de subscrição e outros documentos elaborados por sociedades que tenham a sua sede num país terceiro e destinados aos portadores ou subscritores de títulos emitidos por essas sociedades;

h)

Os suportes registados (cartas perfuradas, registos sonoros, microfilmes, etc.) utilizados para transmissão de informações enviadas gratuitamente ao destinatário, desde que a franquia não dê lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes;

i)

Os processos, arquivos, formulários e outros documentos destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais, assim como as actas dessas manifestações;

j)

Os planos, desenhos técnicos, calcos, descrições e outros documentos semelhantes importados com vista à obtenção ou à execução de encomendas em países terceiros, ou à participação num concurso organizado no território aduaneiro da Comunidade;

k)

Os documentos destinados à utilização em exames organizados no território aduaneiro da Comunidade por instituições estabelecidas num país terceiro;

l)

Os formulários destinados a serem utilizados como documentos oficiais na circulação internacional de veículos ou de mercadorias, no âmbito de convenções internacionais;

m)

Os formulários, etiquetas, títulos de transporte e documentos semelhantes expedidos por empresas de transporte ou por empresas hoteleiras situadas num país terceiro para agências de viagens estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

n)

Os formulários e títulos de transporte, conhecimentos, guias de remessa e outros documentos comerciais ou de escritório que tenham sido utilizados;

o)

Os impressos oficiais emanados de autoridades de países terceiros ou internacionais, e os impressos que obedeçam aos modelos internacionais enviados para distribuição por associações de países terceiros a associações correspondentes situadas no território aduaneiro da Comunidade;

p)

As fotografias, diapositivos e cartões para matrizes de fotografias, com ou sem legendas, enviados a agências de notícias ou a editores de jornais ou de publicações periódicas;

q)

Selos fiscais e análogos que comprovem o pagamento de tributos em países terceiros.

CAPÍTULO XXVI

Materiais acessórios de estiva e de protecção das mercadorias durante o seu transporte

Artigo 105.o

São admitidos com franquia de direitos de importação os materiais diversos tais como: cordas, palha, tecidos, papéis e cartão, madeira, matérias plásticas, utilizados para a estiva e protecção – incluindo a protecção térmica – das mercadorias durante o seu transporte de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade, e que não sejam normalmente susceptíveis de voltar a ser usados.

CAPÍTULO XXVII

Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

Artigo 106.o

São admitidos com franquia de direitos de importação as camas de palha, forragens e alimentos de qualquer natureza colocados nos meios de transporte em que viajam os animais de um país terceiro para o território aduaneiro da Comunidade e que se destinam a ser-lhes distribuídos durante o trajecto.

CAPÍTULO XXVIII

Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais

Artigo 107.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 108.o, 109.o e 110.o:

a)

O carburante contido nos reservatórios normais:

dos veículos automóveis de turismo,

dos veículos automóveis comerciais e dos motociclos,

dos recipientes destinados a usos especiais, que entrem no território aduaneiro da Comunidade;

b)

O carburante contido em reservatórios portáteis transportados em veículos automóveis de turismo e motociclos até 10 litros por veículo e sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de carburante;

são admitidos com franquia de direitos de importação.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por:

a)

«Veículo automóvel comercial» qualquer veículo rodoviário a motor (incluindo os tractores com ou sem reboque) que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine a transportar com ou sem remuneração:

mais de nove pessoas, incluindo o condutor,

mercadorias,

assim como qualquer veículo rodoviário para uso especial que não seja o transporte propriamente dito;

b)

«Veículo automóvel de turismo» qualquer veículo automóvel não abrangido pela definição da alínea a);

c)

«Reservatórios normais»:

os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas,

os reservatórios a gás adaptados a veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, assim como os reservatórios adaptados aos outros sistemas com que o veículo pode estar equipado,

os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os recipientes do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com o quais são equipados os recipientes destinados a usos especiais;

d)

«Recipiente destinado a usos especiais», qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados para os sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico, ou outro.

Artigo 108.o

Relativamente ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis comerciais e dos recipientes destinados a usos especiais, os Estados-Membros podem limitar a 200 litros a aplicação da franquia por veículo, por recipiente destinado a usos especiais e por viagem.

Artigo 109.o

1.   Os Estados-Membros podem limitar a quantidade de carburante importada com franquia relativamente:

a)

Aos veículos automóveis comerciais que efectuam transportes internacionais para a sua zona fronteiriça até uma profundidade máxima de 25 quilómetros em linha recta, se esses transportes forem efectuados por pessoas que residam nessa zona;

b)

Aos veículos automóveis de turismo pertencentes a pessoas que residam na zona fronteiriça.

2.   Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1, entende-se por «zona fronteiriça», sem prejuízo das convenções em vigor a esse respeito, uma zona que não pode exceder 15 km de profundidade em linha recta calculada a contar da fronteira. As circunscrições administrativas locais cujo território se encontre parcialmente compreendido na zona são igualmente consideradas parte dessa zona fronteiriça; os Estados-Membros podem prever derrogações nesta matéria.

Artigo 110.o

1.   Os carburantes importados com franquia nos termos dos artigos 107.o, 108.o e 109.o não podem ser utilizados num veículo diferente daquele em que foram importados, nem ser retirados desse veículo e armazenados, salvo durante as reparações necessárias do referido veículo, nem ser cedidos a título oneroso ou gratuito pelo beneficiário da franquia.

2.   O não cumprimento do n.o 1 dá origem à aplicação dos direitos de importação relativos aos produtos em causa, segundo a taxa em vigor na data do não cumprimento dessas disposições, conforme a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou aceites nessa data pelas autoridades competentes.

Artigo 111.o

A franquia referida no artigo 107.o aplica-se igualmente aos lubrificantes que se encontrem nos veículos automóveis e que correspondam às necessidades normais do seu funcionamento durante o transporte em causa.

CAPÍTULO XXIX

Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

Artigo 112.o

São admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias de qualquer natureza importadas por organizações aprovadas para este fim pelas autoridades competentes, para serem utilizadas na construção, manutenção ou decoração de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra de países terceiros inumadas no território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO XXX

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

Artigo 113.o

São admitidos com franquia de direitos de importação:

a)

Os caixões contendo os corpos e as urnas contendo as cinzas de defuntos, assim como flores, coroas e outros objectos de ornamentação que normalmente os acompanham;

b)

As flores, coroas e outros objectos de ornamentação trazidas pelas pessoas residentes em países terceiros que venham assistir a funerais ou que se destinem a decorar túmulos situados no território aduaneiro da Comunidade, desde que a natureza e quantidade dessas importações não traduzam qualquer intenção de ordem comercial.

TÍTULO III

FRANQUIA DE DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

Remessas de valor insignificante

Artigo 114.o

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as remessas expedidas para o destinatário como objectos de correspondência postal ou encomendas postais contendo mercadorias cujo valor global não exceda 10 EUR

CAPÍTULO II

Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da Comunidade para um país terceiro

Artigo 115.o

1.   Beneficiam da franquia de direitos de exportação os animais que constituam o gado de uma empresa agrícola que, após ter cessado a sua actividade no território aduaneiro da Comunidade, transfere a sua exploração para um país terceiro.

2.   A franquia referida no n.o 1 limita-se aos animais cujo número esteja em relação com a natureza e a importância dessa empresa agrícola.

CAPÍTULO III

Produtos obtidos pelos produtores agrícolas em propriedades situadas na Comunidade

Artigo 116.o

1.   Beneficiam da franquia de direitos de exportação os produtos da agricultura ou da criação de animais obtidos no território aduaneiro da Comunidade em propriedades limítrofes exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por produtores agrícolas que tenham a sede da sua exploração num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Para beneficiarem do disposto no n.o 1, os produtos obtidos de animais domésticos devem provir de animais originários do país terceiro em causa ou satisfazer os requisitos para circularem livremente.

Artigo 117.o

A franquia referida no n.o 1 do artigo 116.o limita-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento diferente daquele a que habitualmente se procede após a colheita ou a produção.

Artigo 118.o

A franquia só é concedida para produtos introduzidos no país terceiro em causa pelo produtor agrícola ou por sua conta.

CAPÍTULO IV

Sementes exportadas por produtores agrícolas para serem utilizadas em propriedades situadas em países terceiros

Artigo 119.o

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as sementes destinadas a serem utilizadas em propriedades situadas num país terceiro na proximidade imediata do território aduaneiro da Comunidade e exploradas, na qualidade de proprietários ou locatários, por produtores agrícolas que tenham a sede da sua exploração no referido território na proximidade imediata do país terceiro em causa.

Artigo 120.o

A franquia referida no artigo 119.o limita-se às quantidades de sementes necessárias à exploração das propriedades.

Só é concedida para sementes directamente exportadas do território aduaneiro da Comunidade pelo produtor agrícola ou por sua conta.

CAPÍTULO V

Forragens e alimentos que acompanhem os animais por ocasião da sua exportação

Artigo 121.o

Beneficiam da franquia de direitos de exportação as forragens e alimentos de qualquer espécie postos nos meios de transporte utilizados para a expedição de animais do território aduaneiro da Comunidade para um país terceiro para serem distribuídos durante a viagem.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 122.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2, o título II aplica-se tanto às mercadorias declaradas para livre prática provenientes directamente de países terceiros, como às declaradas para livre prática após terem sido colocadas sob um outro regime aduaneiro.

2.   Os casos em que a franquia não possa ser concedida a mercadorias declaradas para livre prática após terem sido colocadas sob um outro regime aduaneiro, são determinados segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

3.   As mercadorias que podem ser importadas com franquia de direitos nos termos do presente regulamento não são sujeitas a restrições quantitativas aplicadas em virtude de medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado.

Artigo 123.o

Quando a franquia de direitos de importação for prevista sob condição de ser dado às mercadorias um determinado uso pelo destinatário, apenas podem conceder esta franquia as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território seja dado esse uso às mercadorias em causa.

Artigo 124.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para que as mercadorias colocadas em livre prática com o benefício de uma franquia de direitos de importação em função do uso que lhes deve ser dado pelo seu destinatário, não possam ser utilizadas para outros fins sem que sejam pagos os direitos de importação respectivos, salvo se esse uso alternativo estiver em conformidade com as condições fixadas pelo presente regulamento.

Artigo 125.o

Quando uma mesma pessoa satisfizer simultaneamente as condições requeridas para a concessão de uma franquia de direitos de importação e de direitos de exportação ao abrigo de diferentes disposições do presente regulamento, as disposições em causa são-lhe aplicadas cumulativamente.

Artigo 126.o

Quando o presente regulamento previr que a concessão da franquia está subordinada ao cumprimento de certas condições, a prova de que essas condições foram satisfeitas deve ser apresentada pelo interessado a contento das autoridades competentes.

Artigo 127.o

Quando uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação for concedida no limite de determinado montante em euros, os Estados-Membros têm a faculdade de arredondar por excesso ou por defeito a soma que resultar da conversão desse montante em moeda nacional.

Os Estados-Membros têm igualmente a faculdade de manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante fixado em euros, se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no primeiro parágrafo, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução desse contravalor.

Artigo 128.o

1.   O presente regulamento não prejudica a concessão pelos Estados-Membros:

a)

De franquias resultantes da aplicação da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, de Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, bem como da Convenção de Nova Iorque, de 16 de Dezembro de 1969, sobre as missões especiais;

b)

De franquias resultantes de privilégios habituais concedidos por força de acordos internacionais ou de acordos para estabelecimento de sedes, dos quais é parte contratante quer um país terceiro, quer uma organização internacional, incluindo as franquias concedidas por ocasião de reuniões internacionais;

c)

De franquias resultantes de privilégios habituais concedidos por força de acordos internacionais celebrados pelo conjunto dos Estados-Membros e que criem uma instituição ou organização de direito internacional de carácter cultural ou científico;

d)

De franquias resultantes de privilégios e imunidades habituais concedidos no âmbito de acordos de cooperação cultural, científica ou técnica concluídos com países terceiros;

e)

De franquias especiais instituídas no âmbito de acordos celebrados com países terceiros que prevêem acções comuns para protecção das pessoas ou do ambiente;

f)

De franquias especiais instituídas no âmbito de acordos celebrados com países terceiros limítrofes, justificadas pela natureza do comércio fronteiriço com os referidos países;

g)

De franquias concedidas no âmbito de acordos celebrados, com base na reciprocidade, com países terceiros signatários da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944) para a aplicação das práticas recomendadas 4.42 e 4.44 do anexo 9 dessa Convenção (oitava edição — Julho de 1980).

2.   Quando uma convenção internacional não abrangida por qualquer uma das categorias referidas no n.o 1, que um Estado-Membro deseje celebrar, previr a concessão de franquias, esse Estado-Membro submete à Comissão um pedido para aplicação dessas franquias, comunicando-lhe todos os elementos de informação necessários.

A decisão sobre este pedido é tomada segundo o procedimento referido no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

3.   A comunicação referida no n.o 2 não é exigida quando a convenção internacional em causa previr a concessão de franquias que não excedam os limites fixados pela legislação comunitária.

Artigo 129.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições aduaneiras contidas nas convenções e acordos internacionais do tipo dos referidos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 128.o, celebrados após 26 de Abril de 1983.

2.   A Comissão transmite aos outros Estados-Membros o texto das convenções e acordos que lhe forem comunicados nos termos do n.o 1.

Artigo 130.o

O presente regulamento não prejudica a manutenção:

a)

Pela Grécia, do estatuto especial concedido ao Monte Athos tal como é garantido pelo artigo 105.o da Constituição helénica;

b)

Pela Espanha e pela França, até à entrada em vigor de um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidades e Andorra, das franquias resultantes das Convenções, respectivamente, de 13 de Julho de 1867 e de 22 e 23 de Novembro de 1867, entre esses países e Andorra;

c)

Pelos Estados-Membros, até ao limite de 210 EUR, das franquias que fossem concedidas, se fosse o caso, à data de 1 de Janeiro de 1983, aos marinheiros da marinha mercante afectos ao tráfego internacional;

d)

Pelo Reino Unido, das franquias sobre importações de mercadorias para uso das suas forças armadas ou do pessoal civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, em conformidade com o Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, datado de 16 de Agosto de 1960.

Artigo 131.o

1.   Até ao estabelecimento de disposições comunitárias no domínio em causa, os Estados-Membros podem conceder franquias especiais às forças armadas que não sirvam sob a sua bandeira, mas que estejam estacionadas no seu território em cumprimento de acordos internacionais.

2.   Até ao estabelecimento de disposições comunitárias do domínio em causa, o presente regulamento não obsta à manutenção, por parte dos Estados-Membros, de franquias concedidas aos trabalhadores que regressem ao país de origem após uma estadia de pelo menos seis meses fora do território aduaneiro da Comunidade por motivos de ordem profissional.

Artigo 132.o

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a)

Do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

b)

Das disposições em vigor em matéria de abastecimento de navios, aeronaves e comboios internacionais;

c)

Das disposições em matéria de franquia instituídas por outros actos comunitários.

Artigo 133.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 918/83, com a redacção que lhe foi dada pelos actos enumerados no anexo V.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI.

Artigo 134.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(3)  Ver anexo V.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

(6)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO I

A.   Livros, publicações e documentos

Código NC

Designação das mercadorias

3705

Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos:

ex 3705 90 10

Microfilmes de livros, de álbuns ou de livros de imagens e de álbuns para desenhar ou colorir para crianças, de livros-cadernos, de colecções de problemas, de palavras cruzadas, de jornais e periódicos e de documentos ou relatórios de carácter não comercial e ilustrações isoladas, páginas impressas e provas destinadas à produção de livros

ex 3705 10 00

Filmes de reprodução destinados à produção de livros

ex 3705 90 90

 

4903 00 00

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

4905

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídas as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos:

Outros:

ex 4905 99 00

– –

Outros:

Mapas relativos a domínios tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica

ex 4906 00 00

Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções

4911

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:

4911 10

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:

ex 4911 10 90

– –

Outros:

Catálogos de livros e de publicações, postos à venda por uma casa editora ou por uma livraria estabelecidas fora do território das Comunidades Europeias

Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

Cartazes de propaganda turística e publicações turísticas (brochuras, guias, horários, prospectos desdobráveis e publicações semelhantes), ilustrados ou não, incluindo os que foram editados por empresas privadas, para promoção junto do público de viagens a efectuar fora do território das Comunidades Europeias, incluindo as suas microreproduções (1)

Material publicitário de informação bibliográfica destinado à distribuição gratuita (1)

Outros:

4911 99 00

– –

Outros:

Ilustrações isoladas, páginas impressas e provas em papel destinadas à produção de livros, incluindo as suas microreproduções (1)

Micro-reproduções de livros, de álbuns ou de livros de imagens e de álbuns para desenhar ou colorir para crianças, livros-cadernos, de colecções de problemas, de palavras cruzadas, de jornais e periódicos e de documentos ou relatórios de carácter não comercial (1)

Publicações convidando para promoção da realização de estudos fora do território das Comunidades Europeias, incluindo as suas microreproduções (1)

Diagramas meteorológicos e geofísicos

9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:

ex 9023 00 80

Outros:

Mapas em relevo relativos aos domínios científicos tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica

B.   Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

Artigos referidos no anexo II A produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por alguma das instituições especializadas.


(1)  São excluídos da franquia os artigos em que a publicidade exceda 25 % da superfície. No caso de publicações e de cartazes de propaganda turística, esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.


ANEXO II

A.   Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

Código NC

Designação das mercadorias

Estabelecimentos ou organismos beneficiários

3704 00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados:

Todas as organizações (incluindo os organismos de radiodifusão ou de televisão), instituições ou associações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receberem estes objectos com franquia

ex 3704 00 10

Chapas e filmes

Filmes cinematográficos, positivos, de carácter educativo, científico ou cultural

 

ex 3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos:

De carácter educativo, científico ou cultural

 

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som:

 

3706 10

De largura igual ou superior a 35 mm:

– –

Outros:

 

ex 3706 10 99

– – –

Outros positivos:

Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução até duas cópias por assunto

Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade

Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens

Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural

 

3706 90

Outros:

– –

Outros:

– – –

Outros positivos:

 

ex 3706 90 51

ex 3706 90 91

ex 3706 90 99

Filmes de actualidades (com ou sem som) representando acontecimentos com carácter de actualidade na época da importação e importados, para reprodução, até duas cópias por assunto

Filmes de arquivo (com ou sem som), destinados a acompanhar filmes de actualidade

Filmes recreativos destinados particularmente a crianças e a jovens

Não especificados, de carácter educativo, científico ou cultural

 

4911

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:

Outros:

 

ex 4911 99 00

– –

Outros:

Microcartões ou outros suportes utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador, de carácter educativo, científico ou cultural

Quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino

 

ex 8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capitulo 37:

De carácter educativo, científico ou cultural

 

ex 9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:

Modelos, maquetas e quadros murais, de carácter educativo, científico ou cultural, destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino

Maquetas ou modelos visuais reduzidos de concepções abstractas tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas

 

Diversos

Hologramas para projecção por laser

Jogos multimédia

Material de ensino programado, mesmo sob a forma de expositores acompanhado de material impresso correspondente

 

B.   Objectos de colecção e objectos de arte de carácter educativo, científico ou cultural

Código NC

Designação das mercadorias

Estabelecimentos ou organismos beneficiários

Diversos

Objectos de colecção e objectos de arte não destinados a venda

Museus, galerias e outros estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para receberem estes objectos com franquia


ANEXO III

Código NC

Designação das mercadorias

4911

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:

4911 10

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:

ex 4911 10 90

– –

Outros:

Em relevo, para cegos e ambliopes

Outros:

ex 4911 91 00

– –

Estampas, gravuras e fotografias:

Em relevo para cegos e ambliopes

4911 99 00

– –

Outros:

Em relevo para cegos e ambliopes


ANEXO IV

Código NC

Designação das mercadorias

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha):

Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

ex 4802 55

– –

De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em rolos:

Papel braille

ex 4802 56

– –

De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas:

Papel braille

ex 4802 57 00

– –

De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g

Papel braille

ex 4802 58

– –

De peso por m2 superior a 150 g:

Papel braille

Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

ex 4802 61

– –

em rolos

ex 4802 61 80

– – –

Outros

Papel braille

ex 4802 62 00

– –

Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas:

Papel braille

ex 4802 69 00

– –

Outros

Papel braille

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, excepto os especificados na Nota 3 do presente capítulo:

Outros

ex 4805 91 00

De peso por m2 não superior a 150 g:

Papel braille

4805 92 00

– –

De peso por m2 superior a 150 g, mas não superior a 225 g:

Papel braille

4805 93

De peso por m2 igual ou superior a 225 g:

ex 4805 93 80

– – –

Outros

Papel braille

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

Outros papéis e cartões, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

4823 90

Outros:

ex 4823 90 40

– –

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos

Papel braille

ex 6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

Bengalas brancas para cegos e ambliopes

ex 8469

Máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos:

Adaptadas para uso de cegos e ambliopes

ex 8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

Equipamento destinado à produção mecanizada de material em caracteres braille e de registos para cegos

ex 8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som:

Electrofones e leitores de cassetes especialmente concebidos ou adaptados para uso de cegos e de ambliopes

ex 8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37:

Livros falantes

Bandas magnéticas e cassetes destinadas ao fabrico de livros em caracteres braille e de livros falantes

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:

ex 9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

tele-ampliadores para cegos e ambliopes

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

9021 90

Outros:

ex 9021 90 90

– –

Outros

Aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos para cegos e ambliopes

Tele-ampliadores para cegos e ambliopes

Máquinas de ler electrónicas para cegos e ambliopes

9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:

ex 9023 00 80

Outros

Auxiliares pedagógicos e aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos e ambliopes

ex 9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101:

Relógios braille com caixas que não sejam de metais preciosos

9504

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo):

9504 90

Outros:

ex 9504 90 90

– –

Outros

Mesas de jogo e acessórios adaptados para uso de cegos e de ambliopes

Diversos

Quaisquer outros objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural de cegos e ambliopes


ANEXO V

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho

(JO L 105 de 23.4.1983, p. 1)

 

Pontos I.1, alínea e) e I.17 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 139)

 

Regulamento (CEE) n.o 3822/85 do Conselho

(JO L 370 de 31.12.1985, p. 22)

 

Regulamento (CEE) n.o 3691/87 da Comissão

(JO L 347 de 11.12.1987, p. 8)

 

Regulamento (CEE) n.o 1315/88 do Conselho

(JO L 123 de 17.5.1988, p. 2)

Somente o artigo 2.o

Regulamento (CEE) n.o 4235/88 do Conselho

(JO L 373 de 31.12.1988, p. 1)

 

Regulamento (CEE) n.o 3357/91 do Conselho

(JO L 318 de 20.11.1991, p. 3)

 

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho

(JO L 302 de 19.10.1992, p. 1)

Somente o n.o 1 do artigo 252.o

Regulamento (CE) n.o 355/94 do Conselho

(JO L 46 de 18.2.1994, p. 5)

 

Ponto XIII A.I.3 do anexo I Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 274)

 

Regulamento (CE) n.o 1671/2000 do Conselho

(JO L 193 de 29.7.2000, p. 11)

 

Ponto 3 da parte um do anexo ao Protocolo 3 do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 940)

 

Regulamento (CE) n.o 274/2008 do Conselho

(JO L 85 de 27.3.2008, p. 1)

 


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 918/83

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o

Artigo 21.o

Artigo 26.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 27.o, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 25.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 29.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 25.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 29.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 25.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 29.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 25.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 30.o, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 30.o, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 28.o

Artigo 33.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 30.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 32.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o

Artigo 38.o

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 37.o

Artigo 42.o

Artigo 38.o

Artigo 43.o

Artigo 39.o

Artigo 44.o

Artigo 40.o

Artigo 45.o

Artigo 41.o

Artigo 50.o

Artigo 42.o

Artigo 51.o, frase introdutória

Artigo 43.o, frase introdutória

Artigo 51.o, primeiro travessão

Artigo 43.o, alínea a)

Artigo 51.o, segundo travessão

Artigo 43.o, alínea b)

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 44.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 44.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 52.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 44.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 53.o, frase introdutória

Artigo 45.o, frase introdutória

Artigo 53.o, alínea a), frase introdutória

Artigo 45.o, alínea a), frase introdutória

Artigo 53.o, alínea a), primeiro travessão

Artigo 45.o, alínea a), subalínea i)

Artigo 53.o, alínea a), segundo travessão

Artigo 45.o, alínea a), subalínea ii)

Artigo 53.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 45.o, alínea b), frase introdutória

Artigo 53.o, alínea b), primeiro travessão

Artigo 45.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 53.o, alínea b), segundo travessão

Artigo 45.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 54.o, frase introdutória

Artigo 46.o, frase introdutória

Artigo 54.o, primeiro travessão

Artigo 46.o, alínea a)

Artigo 54.o, segundo travessão

Artigo 46.o, alínea b)

Artigo 56.o

Artigo 47.o

Artigo 57.o

Artigo 48.o

Artigo 58.o

Artigo 49.o

Artigo 59.o

Artigo 50.o

Artigo 59.oA, n.os 1 e 2

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 59.oA, n.o 3, frase introdutória

Artigo 51.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 59.oA, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 51.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 59.oA, n.o 3, segundo travessão

Artigo 51.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 59.oB

Artigo 52.o

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 60.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 53.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 60.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 53.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 60.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 53.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 53.o, n.o 3

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 54.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 61.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 54.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 61.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 54.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 61.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 54.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 62.o

Artigo 55.o

Artigo 63.o

Artigo 56.o

Artigo 63.oA

Artigo 57.o

Artigo 63.oB

Artigo 58.o

Artigo 63.oC

Artigo 59.o

Artigo 64.o

Artigo 60.o

Artigo 65.o

Artigo 61.o

Artigo 66.o

Artigo 62.o

Artigo 67.o

Artigo 63.o

Artigo 68.o

Artigo 64.o

Artigo 69.o

Artigo 65.o

Artigo 70.o

Artigo 66.o

Artigo 71.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 67.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 71.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 67.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 71.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 67.o, n.o 1 alínea b)

Artigo 71.o, segundo parágrafo

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 72.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 68.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 72.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 68.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 72.o, n.o 2

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 73.o

Artigo 69.o

Artigo 75.o

Artigo 70.o

Artigo 76.o

Artigo 71.o

Artigo 77.o

Artigo 72.o

Artigo 78.o

Artigo 73.o

Artigo 79.o

Artigo 74.o

Artigo 80.o

Artigo 75.o

Artigo 81.o

Artigo 76.o

Artigo 82.o

Artigo 77.o

Artigo 83.o

Artigo 78.o

Artigo 84.o

Artigo 79.o

Artigo 85.o

Artigo 80.o

Artigo 86.o

Artigo 81.o

Artigo 87.o

Artigo 82.o

Artigo 88.o

Artigo 83.o

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 84.o, frase introdutória

Artigo 89.o, primeiro travessão

Artigo 84.o, alínea a)

Artigo 89.o, segundo travessão

Artigo 84.o, alínea b)

Artigo 89.o, terceiro travessão

Artigo 84.o, alínea c)

Artigo 90.o

Artigo 85.o

Artigo 91.o

Artigo 86.o

Artigo 92.o

Artigo 87.o

Artigo 93.o

Artigo 88.o

Artigo 94.o

Artigo 89.o

Artigo 95.o

Artigo 90.o

Artigo 96.o

Artigo 91.o

Artigo 97.o

Artigo 92.o

Artigo 98.o

Artigo 93.o

Artigo 99.o

Artigo 94.o

Artigo 100.o

Artigo 95.o

Artigo 101.o

Artigo 96.o

Artigo 102.o

Artigo 97.o

Artigo 103.o

Artigo 98.o

Artigo 104.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 99.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 104.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 99.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 104.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 99.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 104.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 99.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 104.o, n.o 2

Artigo 99.o, n.o 2

Artigo 105.o

Artigo 100.o

Artigo 106.o

Artigo 101.o

Artigo 107.o

Artigo 102.o

Artigo 108.o

Artigo 103.o

Artigo 109.o

Artigo 104.o

Artigo 110.o

Artigo 105.o

Artigo 111.o

Artigo 106.o

Artigo 112.o

Artigo 107.o

Artigo 113.o

Artigo 108.o

Artigo 114.o

Artigo 109.o, n.o 1

Artigo 109.o, n.o 2

Artigo 115.o, primeiro parágrafo

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 115.o, segundo parágrafo

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 116.o

Artigo 111.o

Artigo 117.o

Artigo 112.o

Artigo 118.o, n.o 1

Artigo 113.o

Artigo 119.o

Artigo 114.o

Artigo 120.o

Artigo 115.o

Artigo 121.o

Artigo 116.o

Artigo 122.o

Artigo 117.o

Artigo 123.o

Artigo 118.o

Artigo 124.o

Artigo 119.o

Artigo 125.o

Artigo 120.o

Artigo 126.o

Artigo 121.o

Artigo 127.o

Artigo 122.o

Artigo 128.o

Artigo 123.o

Artigo 129.o

Artigo 124.o

Artigo 130.o

Artigo 125.o

Artigo 131.o

Artigo 126.o

Artigo 132.o

Artigo 127.o

Artigo 133.o

Artigo 128.o

Artigo 134.o

Artigo 129.o

Artigo 135.o

Artigo 130.o

Artigo 136.o

Artigo 131.o

Artigo 139.o

Artigo 132.o

Artigo 140.o

Artigo 144.o

Artigo 133.o

Artigo 145.o

Artigo 134.o

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo V

Anexo VI