14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/51


REGULAMENTO (CE) n.o 1071/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização de um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas obriga à aplicação uniforme de regras comuns para o acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros («actividade de transportador rodoviário»). Essas regras comuns contribuirão para aumentar o nível de qualificação profissional dos transportadores, para racionalizar o mercado, para melhorar a qualidade do serviço, no interesse dos transportadores rodoviários, dos clientes e da economia em geral, e para aumentar a segurança rodoviária. Facilitarão também o exercício efectivo do direito de estabelecimento dos transportadores rodoviários.

(2)

A Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (4), estabelece condições mínimas para o acesso à actividade de transportador rodoviário e para o reconhecimento mútuo dos documentos necessários para o efeito. Contudo, a experiência adquirida, a avaliação do impacto e diversos estudos realizados vieram demonstrar que a directiva é aplicada de forma desigual pelos Estados-Membros. Essa disparidade tem várias consequências negativas, nomeadamente distorção da concorrência e falta de transparência do mercado e de uniformidade no controlo, bem como o risco de as empresas, empregando pessoal com um baixo nível de qualificação profissional, negligenciarem ou cumprirem menos bem as regras de segurança rodoviária e no domínio social, o que pode prejudicar a imagem do sector.

(3)

Essas consequências são ainda mais negativas na medida em que podem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário, dado que o acesso ao mercado dos transportes internacionais de mercadorias e a certas operações de cabotagem está aberto às empresas de toda a Comunidade. A única condição imposta a estas empresas é a detenção de uma licença comunitária, a qual pode ser obtida desde que preencham os requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (5), e do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (6).

(4)

Por conseguinte, é conveniente modernizar as actuais regras de acesso à actividade de transportador rodoviário, de modo a garantir uma aplicação mais homogénea e eficaz dessas regras. Atendendo a que o cumprimento dessas regras constitui a principal condição de acesso ao mercado comunitário e que, nesta matéria, os instrumentos comunitários aplicáveis são regulamentos, o regulamento é o instrumento mais adequado para reger o acesso à actividade de transportador rodoviário.

(5)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a adaptar os requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário nas regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, em virtude das características e dos condicionalismos especiais dessas regiões. Todavia, as empresas estabelecidas nessas regiões que preencham os requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário apenas de acordo com a adaptação acima mencionada não deverão poder obter uma licença comunitária. A adaptação dos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário não deverá impedir as empresas admitidas a exercer essa actividade, que preencham todos os requisitos gerais previstos no presente regulamento, de efectuarem operações de transporte nas regiões ultraperiféricas.

(6)

Por razões de concorrência leal, as regras comuns para o exercício da actividade de transportador rodoviário deverão ser aplicadas tão amplamente quanto possível a todas as empresas. Contudo, não é necessário incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento as empresas que efectuam exclusivamente operações de transporte com fraca incidência no mercado dos transportes.

(7)

Competirá ao Estado-Membro de estabelecimento verificar se as empresas preenchem em permanência os requisitos previstos no presente regulamento, de modo a que, se necessário, as autoridades competentes desse Estado-Membro possam decidir suspender ou retirar a autorização que lhes permite operar no mercado. O cumprimento adequado e um controlo fiável dos requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário pressupõem que as empresas tenham um estabelecimento efectivo e estável.

(8)

É conveniente que as pessoas singulares que preenchem os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional exigidos sejam claramente identificadas e designadas perante as autoridades competentes. Essas pessoas («gestores de transportes») deverão residir num Estado-Membro e dirigir contínua e efectivamente as actividades de transportes das empresas de transporte rodoviário. Por conseguinte, é conveniente especificar em que condições se considera que uma pessoa assume a direcção contínua e efectiva das actividades de transportes numa empresa.

(9)

Para preencherem o requisito de idoneidade, os gestores de transportes não podem ter sido objecto de condenações penais graves nem de sanções, nomeadamente por violação grave da regulamentação comunitária aplicável ao transporte rodoviário. As condenações ou sanções aplicadas a um gestor de transportes ou a uma empresa de transportes rodoviários em um ou mais Estados-Membros pelas infracções muito graves ao direito comunitário deverão acarretar a perda da idoneidade, desde que a autoridade competente, antes de tomar uma decisão definitiva, se tenha certificado de que houve um inquérito cabal e documentado, com garantia dos direitos processuais essenciais, e de que foram respeitados os direitos de recurso adequados.

(10)

É necessário que as empresas de transporte rodoviário disponham de uma capacidade financeira mínima para assegurar o seu bom funcionamento e gestão. A prova de capacidade financeira por meio de uma garantia bancária ou de um seguro de responsabilidade profissional pode representar um método simples e económico para as empresas.

(11)

Um nível elevado de qualificação profissional deverá melhorar a eficácia socioeconómica do sector dos transportes rodoviários. Convém, por conseguinte, que os candidatos à função de gestor de transportes possuam conhecimentos profissionais de qualidade. A fim de garantir uma maior uniformidade dos exames e de promover uma formação de qualidade, importa prever que os Estados-Membros possam autorizar os centros de exame e de formação de acordo com critérios por eles definidos. Os gestores de transportes deverão ter os conhecimentos necessários para dirigir operações de transporte nacionais e internacionais. A lista das matérias que deverão conhecer para obter o certificado de capacidade profissional e as modalidades de organização dos exames poderão evoluir com o progresso técnico, sendo conveniente prever a possibilidade de as actualizar. Os Estados-Membros deverão poder dispensar do exame as pessoas que comprovem possuir uma experiência continuada de direcção de actividades de transporte.

(12)

Uma concorrência leal e um transporte rodoviário plenamente cumpridor das regras exigem um nível homogéneo de fiscalização pelos Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização das empresas e da validade das autorizações têm, neste contexto, um papel crucial a desempenhar, sendo conveniente assegurar que tomem as medidas adequadas que se afigurem necessárias, nomeadamente a suspensão ou retirada das autorizações, nos casos mais graves, ou a declaração de inaptidão dos gestores de transportes por negligência reiterada ou má fé. As medidas em questão deverão ser devida e previamente examinadas tendo em conta o princípio da proporcionalidade. As empresas deverão, contudo, ser previamente advertidas e dispor de um prazo razoável para regularizar a situação, antes de incorrerem em sanções.

(13)

Com uma cooperação administrativa mais organizada entre os Estados-Membros, será possível aumentar a eficácia da fiscalização das empresas que operam em vários Estados-Membros e reduzir os custos administrativos. Com a criação de registos electrónicos das empresas interconectados ao nível comunitário, no respeito das regras comunitárias de protecção dos dados pessoais, não só a cooperação será mais fácil como os custos dos controlos baixarão, tanto para as empresas como para as administrações. Já existem registos electrónicos nacionais em vários Estados-Membros. Foram também criadas infra-estruturas para promover a interconexão entre os Estados-Membros. Uma utilização mais sistemática dos registos electrónicos poderia, por conseguinte, contribuir para reduzir significativamente os custos administrativos dos controlos e para melhorar a sua eficácia.

(14)

Alguns dos dados sobre infracções e sanções contidos nos registos electrónicos nacionais são dados pessoais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), nomeadamente no que diz respeito ao controlo do tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas, ao direito de informação das pessoas em causa e ao seu direito de acesso e oposição. Para efeitos do presente regulamento, será necessário conservar esse tipo de dados por um período mínimo de dois anos a fim de evitar que empresas inibidas de exercer a actividade se estabeleçam noutros Estados-Membros.

(15)

A fim de aumentar a transparência e de permitir que o cliente de uma empresa de transportes verifique se essa empresa possui a autorização adequada, certos dados constantes do registo nacional electrónico deverão ser acessíveis ao público, sob reserva de observância das disposições relevantes sobre a protecção de dados.

(16)

A interconexão progressiva dos registos electrónicos nacionais é essencial para permitir um intercâmbio de informações rápido e eficaz entre os Estados-Membros e para garantir que os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro não cedam à tentação de cometer, ou não corram o risco de cometer, infracções graves noutros Estados-Membros. Esta interconexão exige uma definição comum do formato específico dos dados a trocar e dos procedimentos técnicos de intercâmbio desses dados.

(17)

A fim de assegurar a eficiência do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, deverão ser designados pontos de contacto nacionais e especificados determinados procedimentos comuns no que se refere a prazos e à natureza das informações mínimas a transmitir.

(18)

A fim de facilitar a liberdade de estabelecimento, é conveniente admitir como prova suficiente de idoneidade, para efeitos do acesso à actividade de transportador rodoviário no Estado-Membro de estabelecimento, a apresentação de documentos adequados emitidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em que o transportador rodoviário residia habitualmente, desde que as pessoas em causa não tenham sido declaradas inaptas a exercer a actividade em causa noutros Estados-Membros.

(19)

No que se refere à capacidade profissional, a fim de facilitar a liberdade de estabelecimento, o Estado-Membro de estabelecimento deverá admitir como prova suficiente o modelo único de certificado emitido nos termos do presente regulamento.

(20)

A aplicação do presente regulamento deverá ser mais estreitamente acompanhada a nível comunitário, o que pressupõe a apresentação à Comissão de relatórios periódicos, elaborados a partir dos registos nacionais, sobre a idoneidade, a capacidade financeira e a capacidade profissional das empresas do sector dos transportes rodoviários.

(21)

Os Estados-Membros deverão prever sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(22)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a actualização das regras de acesso à actividade de transportador rodoviário a fim de assegurar uma aplicação mais homogénea e eficaz nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(24)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infracções que acarretam a perda de idoneidade do transportador rodoviário, para adaptar os anexos I, II e III do presente regulamento, relativos, respectivamente, aos conhecimentos a ter em consideração para o reconhecimento da capacidade profissional pelos Estados-Membros e ao modelo de certificado de capacidade profissional, e ao progresso técnico, e para estabelecer uma lista das infracções que, para além das previstas no anexo IV do presente regulamento, podem acarretar a perda da idoneidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(25)

A Directiva 96/26/CE deverá ser revogada,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento rege o acesso à actividade de transportador rodoviário e o seu exercício.

2.   O presente regulamento é aplicável a todas as empresas estabelecidas na Comunidade que exercem a actividade de transportador rodoviário. É igualmente aplicável às empresas que tencionem exercer a actividade de transportador rodoviário. As referências às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem, se for caso disso, ser consideradas como incluindo a referência às empresas que tencionam exercer essa actividade.

3.   No que respeita às regiões a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, os Estados-Membros interessados podem adaptar os requisitos a cumprir para o exercício da actividade de transportador rodoviário, desde que o transporte seja totalmente efectuado nessas regiões por empresas nelas estabelecidas.

4.   Em derrogação do n.o 2, o presente regulamento, salvo disposição em contrário da legislação nacional, não é aplicável:

a)

Às empresas que exerçam a actividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 3,5 toneladas. Todavia, os Estados-Membros podem reduzir este limite para a totalidade ou parte das categorias de transportes rodoviários;

b)

Às empresas que efectuem exclusivamente serviços de transporte rodoviário de passageiros com fins não comerciais, ou cuja actividade principal não seja a de transportador rodoviário de passageiros;

c)

Às empresas que exerçam a actividade de transportador rodoviário exclusivamente por meio de veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h.

5.   Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições do presente regulamento apenas os transportes rodoviários que efectuem exclusivamente transportes nacionais de fraca incidência sobre o mercado dos transportes, em virtude:

a)

Da natureza das mercadorias transportadas; ou

b)

Da curta distância percorrida.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Actividade de transportador rodoviário de mercadorias», a actividade das empresas que efectuam transportes de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos;

2.

«Actividade de transportador rodoviário de passageiros», a actividade das empresas que efectuam transportes de passageiros, oferecidos ao público ou a certas categorias de utentes contra um preço pago pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluído o condutor, e se encontrem afectos a essa utilização;

3.

«Actividade de transportador rodoviário», a actividade de transportador rodoviário de passageiros ou de transportador rodoviário de mercadorias;

4.

«Empresa», uma pessoa singular, uma pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, uma associação ou agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo dependente de uma autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade, que efectue o transporte de passageiros, ou uma pessoa singular ou colectiva que efectue o transporte de mercadorias com fins comerciais;

5.

«Gestor de transportes», uma pessoa singular empregada por uma empresa ou, se a empresa for uma pessoa singular, a própria pessoa ou, no caso de estar prevista essa possibilidade, outra pessoa singular designada por contrato por essa empresa, que dirige de forma efectiva e permanente a actividade de transportes da empresa;

6.

«Autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário», uma decisão administrativa que autoriza uma empresa que preenche os requisitos previstos no presente regulamento a exercer a actividade de transportador rodoviário;

7.

«Autoridade competente», a autoridade de um Estado-Membro, a nível nacional, regional ou local, que, para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, verifica se a empresa preenche os requisitos previstos no presente regulamento, e que está habilitada a conceder, suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário;

8.

«Estado-Membro de estabelecimento», o Estado-Membro em que uma empresa está estabelecida, quer o seu gestor de transportes provenha ou não de outro país.

Artigo 3.o

Requisitos para exercer a actividade de transportador rodoviário

1.   As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem:

a)

Dispor de um estabelecimento efectivo e estável num Estado-Membro;

b)

Ser idóneas;

c)

Ter a capacidade financeira apropriada; e

d)

Ter a capacidade profissional exigida.

2.   Os Estados-Membros podem impor requisitos suplementares, que devem ser proporcionados e não discriminatórios, a preencher pelas empresas para serem autorizadas a exercer a actividade de transportador rodoviário.

Artigo 4.o

Gestor de transportes

1.   As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem designar pelo menos uma pessoa singular, o gestor de transportes, que satisfaça as condições previstas nas alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 3.o e que:

a)

Dirija efectiva e permanentemente a actividade de transportes da empresa;

b)

Tenha um vínculo genuíno com a empresa, como por exemplo ser empregado, administrador, proprietário ou accionista, ou administrá-la, ou, se a empresa for uma pessoa singular, ser a própria pessoa; e

c)

Resida na Comunidade.

2.   Se uma empresa não preencher o requisito de capacidade profissional previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, a autoridade competente pode autorizá-la a exercer a actividade de transportador rodoviário, sem um gestor de transportes designado nos termos do n.o 1 do presente artigo, desde que:

a)

A empresa designe uma pessoa singular residente na Comunidade que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 3.o, e que esteja habilitada por contrato a desempenhar as funções de gestor de transportes por conta da empresa;

b)

O contrato que vincula a empresa e a pessoa a que se refere a alínea a) especifique as funções a desempenhar de forma efectiva e permanente por essa pessoa e indique as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes. As funções a especificar devem compreender, nomeadamente, as relacionadas com a gestão da manutenção e reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade básica, a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos motoristas e pelos veículos, e a verificação dos procedimentos de segurança;

c)

A pessoa a que se refere a alínea a) possa gerir, na qualidade de gestor de transportes, as actividades de transporte de quatro empresas distintas, no máximo, efectuadas com uma frota total máxima combinada de 50 veículos. Os Estados-Membros podem reduzir o número de empresas e/ou a frota total de veículos que essa pessoa pode gerir; e

d)

A pessoa a que se refere a alínea a) efectue as tarefas especificadas exclusivamente no interesse da empresa e as suas responsabilidades sejam exercidas independentemente de quaisquer empresas para as quais a empresa realiza operações de transporte.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que um gestor de transportes designado nos termos do n.o 1 não possa ser, além disso, designado nos termos do n.o 2, ou possa apenas ser designado em relação a um número limitado de empresas ou a uma frota de veículos mais pequena do que a referida na alínea c) do n.o 2.

4.   A empresa informa a autoridade competente do gestor ou gestores de transportes designados.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES A SATISFAZER PARA PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3.o

Artigo 5.o

Condições relativas ao requisito de estabelecimento

Para preencher o requisito previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, a empresa deve:

a)

Dispor de um estabelecimento, localizado nesse Estado-Membro, com instalações onde conserva os principais documentos da empresa, nomeadamente os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal, os documentos que contenham dados relativos aos tempos de condução e repouso, e qualquer outro documento a que a autoridade competente deva poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros podem exigir que os estabelecimentos localizados no seu território também tenham outros documentos à disposição nas suas instalações a qualquer momento;

b)

Uma vez concedida a autorização, dispor de um ou mais veículos, matriculados ou colocados em circulação em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, detidos em propriedade plena ou detidos, por exemplo, em virtude de um contrato de aluguer com opção de compra ou de um contrato de aluguer ou de locação financeira;

c)

Efectuar efectiva e permanentemente, com os equipamentos administrativos necessários, as suas operações relativas aos veículos mencionados na alínea b), e com os equipamentos e serviços técnicos adequados, num centro de exploração localizado nesse Estado-Membro.

Artigo 6.o

Condições relativas ao requisito de idoneidade

1.   Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem determinar as condições a satisfazer pela empresa e pelo gestor de transportes para preencher o requisito de idoneidade previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

Para determinarem se uma empresa preenche esse requisito, os Estados-Membros devem ter em conta a conduta da empresa, dos seus gestores de transportes e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado-Membro indique. Todas as referências no presente artigo a condenações, sanções ou infracções incluem as condenações, sanções ou infracções da própria empresa, dos seus gestores de transportes e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado-Membro indique.

As condições a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir pelo menos o seguinte:

a)

Que não existam motivos sérios para pôr em dúvida a idoneidade do gestor de transportes ou da empresa de transportes, tais como condenações ou sanções por infracções graves à regulamentação nacional em vigor nos seguintes domínios:

i)

direito comercial,

ii)

legislação em matéria de insolvência,

iii)

condições de remuneração e de trabalho da profissão,

iv)

tráfego rodoviário,

v)

responsabilidade profissional,

vi)

tráfico de seres humanos ou de estupefacientes; e

b)

Que o gestor de transportes ou a empresa de transportes não tenha sido objecto, num ou mais Estados-Membros, de condenação penal grave ou de sanção por infracção grave à regulamentação comunitária, nomeadamente no que se refere:

i)

aos períodos de condução e de repouso dos condutores, tempo de trabalho e à instalação e utilização dos aparelhos de controlo,

ii)

ao peso e às dimensões máximas dos veículos comerciais afectos ao tráfego internacional,

iii)

à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas,

iv)

à aptidão dos veículos comerciais para a circulação rodoviária, incluindo as inspecções técnicas obrigatórias dos veículos a motor,

v)

ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, ao mercado do transporte rodoviário de passageiros,

vi)

à segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas,

vii)

à instalação e utilização de limitadores de velocidade em certas categorias de veículos,

viii)

à carta de condução,

ix)

ao acesso à actividade,

x)

ao transporte de animais.

2.   Para efeitos da alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1:

a)

Quando um gestor de transportes ou uma empresa de transportes tiverem sido objecto de condenação penal grave ou de sanção em um ou mais Estados-Membros por uma das infracções muito graves ao direito comunitário enumeradas no anexo IV, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento deve realizar, atempada e oportunamente, uma inspecção administrativa completa que inclua, se necessário, um controlo das instalações da empresa em questão.

A inspecção deve determinar se, em virtude de circunstâncias específicas, a perda da idoneidade constituiria uma resposta desproporcionada para esse caso. Qualquer conclusão desse teor deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Se a autoridade competente considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, pode decidir que a idoneidade não foi afectada. Nesse caso, os motivos devem ser lavrados no registo nacional. O número dessas decisões deve ser indicado no relatório a que se refere o n.o 1 do artigo 26.o

Se a autoridade competente não considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, a condenação ou a sanção acarretam a perda da idoneidade;

b)

A Comissão elabora uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infracções graves às regras comunitárias que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda da idoneidade. Ao definirem as prioridades para os controlos efectuados ao abrigo do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infracções, incluindo informações provenientes de outros Estados-Membros.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que dizem respeito a esta lista, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Para esse efeito, a Comissão:

i)

estabelece as categorias e os tipos de infracções mais frequentes,

ii)

define o grau de gravidade das infracções em função do seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, e

iii)

indica o limiar de frequência acima do qual as infracções repetidas são consideradas muito graves, tendo em conta o número de motoristas utilizados nas actividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.

3.   O requisito previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o não se considera preenchido enquanto não se tiver verificado uma medida de reabilitação ou outra medida de efeito equivalente, em conformidade com as disposições nacionais em vigor na matéria.

Artigo 7.o

Condições relativas ao requisito de capacidade financeira

1.   Para preencher o requisito previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, a empresa deve poder cumprir em qualquer momento as suas obrigações financeiras no decurso do exercício contabilístico anual. Para esse efeito, a empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de um capital e de reservas de valor que totalizem pelo menos 9 000 EUR, no caso de ser utilizado um único veículo, e 5 000 EUR por cada veículo adicional utilizado.

Para efeitos do presente regulamento, o valor do euro nas divisas dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária é fixado anualmente. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil de Outubro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As taxas entram em vigor em 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

As rubricas contabilísticas a que é feita referência no primeiro parágrafo são as definidas na Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (9).

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode aceitar ou exigir que a empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração, como uma garantia bancária ou um seguro, nomeadamente um seguro de responsabilidade profissional de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras, incluindo seguradoras, que se constituem garantes solidários nos montantes fixados no primeiro parágrafo do n.o 1.

3.   As contas anuais referidas no n.o 1, ou a garantia referida no n.o 2, que devem ser verificadas, são as da entidade económica estabelecida no território do Estado-Membro em que a autorização foi solicitada, e não as de outras entidades estabelecidas noutros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Condições relativas ao requisito de capacidade profissional

1.   Para preencher o requisito previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, a pessoa ou as pessoas em causa devem possuir os conhecimentos correspondentes ao nível previsto na Parte I do anexo I nas matérias nela enumeradas. Esses conhecimentos devem ser demonstrados mediante um exame escrito obrigatório que, se o Estado-Membro assim o decidir, pode ser completado com um exame oral. Os exames devem ser organizados de acordo com o disposto na Parte II do anexo I. Para esse efeito, os Estados-Membros podem decidir impor uma formação antes do exame.

2.   Os interessados devem ser examinados no Estado-Membro que corresponde à sua residência habitual ou no Estado-Membro em que trabalham.

Por residência habitual, entende-se o local onde a pessoa vive habitualmente, ou seja, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais indiciadores da existência de uma relação estreita entre a pessoa e o local onde vive.

Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida, nas situações em que a pessoa em causa viva num Estado-Membro para cumprir uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou de uma escola não implica a mudança da residência normal.

3.   Apenas as autoridades ou os organismos devidamente autorizados para o efeito pelos Estados-Membros, de acordo com critérios a definir pelos próprios, podem organizar e certificar os exames escritos e orais a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem verificar periodicamente se as condições em que essas autoridades ou organismos organizam os exames satisfazem o disposto no anexo I.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar, de acordo com critérios a definir pelos próprios, os organismos aptos a oferecer uma formação de elevada qualidade aos candidatos a exame, bem como formações contínuas que permitam aos gestores de transportes que o desejem actualizar os seus conhecimentos. Esses Estados-Membros devem verificar regularmente se esses organismos continuam a preencher os critérios que presidiram à sua autorização.

5.   Os Estados-Membros podem promover uma formação periódica sobre os temas enumerados no anexo I, com intervalos de 10 anos, a fim de assegurar que os gestores de transportes estejam a par da evolução do sector.

6.   Os Estados-Membros podem exigir que as pessoas que possuam um certificado de aptidão profissional, mas não dirigiram uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias ou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros nos últimos cinco anos, frequentem acções de requalificação profissional, a fim de actualizarem os seus conhecimentos sobre os avanços da legislação a que se refere a Parte I do anexo I.

7.   Os Estados-Membros podem dispensar os titulares de certos diplomas do ensino superior ou do ensino técnico emitidos num Estado-Membro, especificamente designados para o efeito e que impliquem o conhecimento de todas as matérias enumeradas no anexo I, do exame nas matérias abrangidas por esses diplomas. Essa dispensa só é aplicável às secções da Parte I do anexo I em relação às quais o diploma abranja todas as matérias enumeradas no título de cada secção.

Os Estados-Membros podem dispensar de determinadas partes do exame os titulares de certificados de capacidade profissional que permitem efectuar transportes nacionais no respectivo território.

8.   A autoridade ou organismo referidos no n.o 2 emite um certificado, o qual será apresentado como prova da capacidade profissional. Este certificado é intransmissível. O certificado é emitido de acordo com os elementos de segurança e com o modelo que constam dos anexos II e III, e deve ostentar o carimbo e a assinatura da autoridade ou organismo devidamente autorizados que o emitiu.

9.   A Comissão adapta os anexos I, II e III ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 3 do artigo 25.o

10.   A Comissão fomenta e facilita o intercâmbio de experiências e de informações entre os Estados-Membros, ou através de qualquer organismo por si designado, em matéria de formação, exames e autorização.

Artigo 9.o

Dispensa de exame

Os Estados-Membros podem decidir dispensar do exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o as pessoas que comprovem ter dirigido de forma contínua uma empresa de transportes rodoviários de mercadorias ou de passageiros num ou mais Estados-Membros durante o período de 10 anos anterior a 4 de Dezembro de 2009.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes encarregadas de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento. Essas autoridades competentes devem estar habilitadas a:

a)

Analisar os pedidos apresentados pelas empresas;

b)

Autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário e suspender ou retirar as autorizações;

c)

Declarar uma pessoa singular inapta para dirigir, na qualidade de gestor de transportes, a actividade de transportes de uma empresa;

d)

Proceder aos controlos necessários para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.o

2.   As autoridades competentes publicam todas as condições estabelecidas no presente regulamento, quaisquer outras disposições nacionais, os procedimentos que os candidatos interessados devem seguir e as notas explicativas correspondentes.

Artigo 11.o

Análise e registo dos pedidos

1.   As empresas de transportes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.o são autorizadas, mediante a apresentação de um pedido, a exercer a actividade de transportador rodoviário. A autoridade competente certifica-se de que a empresa que apresenta um pedido preenche os requisitos previstos nesse artigo.

2.   A autoridade competente deve inscrever no registo electrónico nacional referido no artigo 16.o os dados relacionados com as empresas que autoriza, referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o

3.   O prazo de análise de um pedido de autorização pela autoridade competente deve ser tão curto quanto possível, não podendo exceder três meses a contar da data em que esta recebeu toda a documentação necessária para examinar o pedido. Em casos devidamente justificados, a autoridade competente pode prorrogar este prazo por mais um mês.

4.   Até 31 de Dezembro de 2012, ao avaliar se uma empresa preenche o requisito de idoneidade, a autoridade competente verifica, em caso de dúvida, se no momento do pedido o gestor ou os gestores de transportes designados foram declarados, em algum Estado-Membro, inaptos para dirigir as actividades de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 14.o

A partir de 1 de Janeiro de 2013, ao avaliar se uma empresa preenche o requisito de idoneidade, a autoridade competente verifica, através do acesso aos dados referidos no artigo 16.o, n.o 2, alínea f), primeiro parágrafo, quer mediante acesso directo e seguro à parte pertinente dos registos nacionais, quer mediante pedido prévio, se no momento do pedido o gestor ou os gestores de transportes designados foram declarados, em algum Estado Membro, inaptos para dirigir as actividades de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 14.o

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas a um adiamento por um período máximo de três anos das datas referidas no presente número são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

5.   As empresas que dispõem de uma autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário devem, num prazo de 28 dias ou inferior, conforme determinado pelo Estado-Membro de estabelecimento, notificar a autoridade competente que concedeu a autorização das eventuais alterações aos dados referidos no n.o 2.

Artigo 12.o

Controlos

1.   As autoridades competentes verificam se as empresas que autorizaram a exercer a actividade de transportador rodoviário continuam a preencher os requisitos previstos no artigo 3.o Para esse efeito, os Estados-Membros procedem a controlos das empresas classificadas como apresentando maior risco. Para atingir esse objectivo, os Estados-Membros alargam o sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (10), a todas as infracções identificadas no artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros procedem a controlos, pelo menos de cinco em cinco anos, para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.o

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas a um adiamento das datas referidas no primeiro parágrafo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

3.   Sempre que a Comissão o exija, e em casos devidamente justificados, os Estados-Membros procedem a controlos individuais para verificar se as empresas preenchem os requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário. Os Estados-Membros informam a Comissão dos resultados desses controlos, bem como das medidas tomadas caso se tenha verificado que uma empresa deixou de preencher os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 13.o

Procedimento de suspensão e de retirada das autorizações

1.   Se a autoridade competente verificar que uma empresa corre o risco de deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.o, notifica a empresa nesse sentido. Se a autoridade competente verificar que um ou mais requisitos deixaram de ser cumpridos, pode estabelecer um dos seguintes prazos para a empresa regularizar a sua situação:

a)

Um prazo máximo de seis meses, renovável por três meses em caso de morte ou de incapacidade física do gestor de transportes, para a empresa recrutar um substituto do gestor de transportes, se este já não preencher os requisitos de idoneidade ou de capacidade profissional;

b)

Um prazo máximo de seis meses, se a empresa tiver de regularizar a sua situação comprovando que dispõe de um estabelecimento efectivo e estável;

c)

Um prazo máximo de seis meses, se o requisito de capacidade financeira não estiver preenchido, para a empresa demonstrar que esse requisito passará a estar novamente preenchido em permanência.

2.   No caso das empresas cuja autorização tenha sido suspensa ou retirada, a autoridade competente pode exigir que os seus gestores de transportes concluam com aproveitamento o exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o antes de ser aplicada qualquer medida de reabilitação.

3.   Se a autoridade competente verificar que a empresa deixou de cumprir um ou mais requisitos previstos no artigo 3.o, suspende ou retira a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário concedida à empresa dentro dos prazos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 14.o

Declaração de inaptidão do gestor de transportes

1.   Sempre que um gestor de transportes deixe de ser considerado idóneo de acordo com o disposto no artigo 6.o, a autoridade competente declara-o inapto para dirigir as actividades de transportes de uma empresa.

2.   Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis, o certificado de capacidade profissional do gestor de transportes declarado inapto, a que se refere o n.o 8 do artigo 8.o, deixa de ser válido em todos os Estados-Membros.

Artigo 15.o

Decisões das autoridades competentes e vias de recurso

1.   As decisões negativas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, incluindo o indeferimento de um pedido, a suspensão ou a retirada de uma autorização em vigor, ou a declaração de inaptidão do gestor de transportes, devem ser fundamentadas.

Essas decisões devem ter em conta as informações disponíveis sobre as infracções cometidas pela empresa ou pelo gestor de transportes que possam pôr em causa a idoneidade da empresa, bem como outras informações à disposição da autoridade competente. As decisões devem especificar as medidas de reabilitação aplicáveis em caso de suspensão da autorização ou de declaração de inaptidão.

2.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as empresas e as pessoas em causa tenham a possibilidade de recorrer das decisões referidas no n.o 1 para pelo menos um órgão independente e imparcial ou para um tribunal.

CAPÍTULO IV

SIMPLIFICAÇÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16.o

Registos electrónicos nacionais

1.   Para efeitos da execução do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 11.o a 14.o e 26.o, cada Estado-Membro deve manter um registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a actividade de transportador rodoviário por uma autoridade competente por ele designada. O tratamento dos dados contidos nesse registo deve ser efectuado sob o controlo da autoridade pública designada para o efeito. Os dados relevantes contidos no registo electrónico nacional devem ser acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão aprova uma decisão sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo electrónico nacional desde a data da sua criação, a fim de facilitar a interconexão futura dos registos. A Comissão pode recomendar a inclusão dos números de matrícula dos veículos, para além dos dados referidos no n.o 2.

2.   O registo electrónico nacional deve conter pelo menos os seguintes dados:

a)

O nome e a forma jurídica da empresa;

b)

O endereço do seu estabelecimento;

c)

Os nomes dos gestores de transportes designados para preencher os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional ou, se for caso disso, o nome de um representante legal;

d)

O tipo de autorização, o número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias certificadas;

e)

O número, a categoria e o tipo das infracções graves a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, que tenham dado origem a uma condenação ou sanção nos dois últimos anos;

f)

O nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir as actividades de transporte de uma empresa, enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, bem como as medidas de reabilitação aplicáveis.

Para os efeitos da alínea e), os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2015, optar por incluir no registo electrónico nacional apenas as infracções muito graves referidas no anexo IV.

Os Estados-Membros podem optar por manter os dados referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo em registos separados. Nesse caso, os dados relevantes devem ser disponibilizados a pedido ou ser directamente acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-Membro em questão. As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido. Os dados referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem ser acessíveis ao público, em conformidade com as disposições relevantes em matéria de protecção de dados pessoais.

Em todo o caso, os dados referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo só devem ser acessíveis a autoridades distintas das autoridades competentes devidamente autorizadas a fiscalizar o sector do transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respectivos funcionários estiverem ajuramentados ou sob outra obrigação formal de sigilo.

3.   Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido suspensas ou retiradas permanecem no registo electrónico nacional durante dois anos a partir da data da caducidade da suspensão ou da retirada da licença, sendo em seguida imediatamente eliminados.

Os dados relativos às pessoas declaradas inaptas para exercer a actividade de transportador rodoviário permanecem no registo electrónico nacional enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida nos termos do n.o 3 do artigo 6.o Após ter sido tomada essa medida de reabilitação ou qualquer outra medida de efeito equivalente, os dados são imediatamente eliminados.

Os dados a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou a retirada da autorização, ou a declaração de inaptidão, conforme o caso, e a duração correspondente.

4.   Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que todos os dados do registo electrónico nacional sejam actuais e exactos, nomeadamente os referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo do n.o 2.

5.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os registos electrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis em toda a Comunidade através dos pontos de contacto nacionais indicados no artigo 18.o A acessibilidade através dos pontos de contacto nacionais e a interligação devem ser efectivas até 31 de Dezembro de 2012, de modo que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam consultar o registo electrónico nacional de todos os Estados-Membros.

6.   As normas comuns relativas à aplicação do n.o 5, tais como o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos de consulta electrónica dos registos electrónicos nacionais dos outros Estados-Membros e a promoção da interoperabilidade desses registos com outras bases de dados pertinentes são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o e, pela primeira vez, antes de 31 de Dezembro de 2010. Estas normas comuns determinam qual a autoridade responsável pelo acesso, utilização e actualização dos dados e, para esse efeito, incluem normas sobre o registo e a supervisão dos dados.

7.   As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas ao adiamento dos prazos previstos nos n.os 1 e 5 são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 17.o

Protecção dos dados pessoais

No que respeita à aplicação da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que:

a)

As pessoas sejam informadas do registo ou da possibilidade de transmissão a terceiros de dados que lhes digam respeito. A informação deve especificar a identidade da autoridade responsável pelo tratamento dos dados, o tipo de dados tratados e os respectivos motivos;

b)

As pessoas tenham direito de acesso aos dados que lhes digam respeito na posse da autoridade responsável pelo seu tratamento. Este direito deve poder ser exercido sem entraves, a intervalos razoáveis e sem demoras nem encargos excessivos para o requerente;

c)

As pessoas cujos dados estão incompletos ou inexactos tenham o direito de exigir a sua rectificação, supressão ou bloqueamento;

d)

As pessoas tenham o direito de se opor, por razões legítimas e imperiosas, ao tratamento de dados que lhes digam respeito. Caso a oposição se justifique, o tratamento deixa de poder incidir nesses dados;

e)

As empresas observem, se for caso disso, as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

Artigo 18.o

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional encarregado do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros transmitem à Comissão o nome e o endereço do ponto de contacto nacional até 4 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora uma lista dos pontos de contacto nacionais e transmite-a aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros que troquem informações no âmbito do presente regulamento devem utilizar os pontos de contacto nacionais designados nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros que troquem informações sobre as infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, ou sobre gestores de transportes declarados inaptos, devem observar o procedimento e os prazos previstos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, ou no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, consoante o caso. Um Estado-Membro que receba de outro Estado-Membro notificação de uma infracção grave que tenha dado origem a uma condenação ou sanção deve inscrever essa infracção no seu registo electrónico nacional.

CAPÍTULO V

RECONHECIMENTO MÚTUO DOS CERTIFICADOS E DE OUTROS DOCUMENTOS

Artigo 19.o

Certidões e outros documentos respeitantes à idoneidade

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 11.o, o Estado-Membro de estabelecimento deve aceitar como prova suficiente de idoneidade para o acesso à actividade de transportador rodoviário uma certidão de registo criminal ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente.

2.   Um Estado-Membro que exija dos seus nacionais determinados requisitos de idoneidade cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.o 1 deve aceitar como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados-Membros, uma certidão, emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente, comprovativa do preenchimento desses requisitos. Essa certidão deve conter as informações específicas consideradas no Estado-Membro de estabelecimento.

3.   Se o Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente não emitir o documento referido no n.o 1 ou a certidão referida no n.o 2, esse documento ou certidão pode ser substituído por uma declaração solene ou por uma declaração sob juramento feita pelo gestor de transportes ou por quaisquer outras pessoas pertinentes perante uma autoridade judiciária ou administrativa competente ou, se for o caso, perante um notário do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente. Essa autoridade ou notário deve emitir uma certidão que comprove a declaração solene ou a declaração sob juramento.

4.   O documento referido no n.o 1 e a certidão referida no n.o 2 não podem ser aceites se forem apresentados mais de três meses após a data de emissão. Esta condição vale igualmente para as declarações feitas nos termos do n.o 3.

Artigo 20.o

Certificados relativos à capacidade financeira

Um Estado-Membro que exija dos seus nacionais determinadas condições em matéria de capacidade financeira, em complemento das previstas no artigo 7.o, deve aceitar como prova suficiente, para os nacionais de outros Estados-Membros, um certificado emitido por uma autoridade administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente, comprovativo de que tais condições foram satisfeitas. O certificado deve conter as informações específicas consideradas no novo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 21.o

Certificados de capacidade profissional

1.   Os Estados-Membros devem admitir como prova suficiente de capacidade profissional os certificados conformes com o modelo constante do anexo III, emitidos pela autoridade ou organismo devidamente autorizados para o efeito.

2.   Os certificados emitidos antes de 4 de Dezembro de 2011 como prova de capacidade profissional nos termos das disposições em vigor até essa data são considerados equivalentes a um certificado conforme com o modelo constante do anexo III e aceites como prova de capacidade profissional em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados de capacidade profissional que permitem efectuar exclusivamente transportes nacionais concluam com aproveitamento o exame ou certas partes do exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito. Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento da empresa.

2.   As sanções previstas no n.o 1 devem incluir, nomeadamente, a suspensão da autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário, a retirada da autorização e a declaração de inaptidão do gestor de transportes.

Artigo 23.o

Disposições transitórias

As empresas que disponham de uma autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário antes de 4 de Dezembro de 2009 devem dar cumprimento às disposições do presente regulamento até 4 de Dezembro de 2011.

Artigo 24.o

Assistência mútua

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente e prestar assistência mútua para efeitos da aplicação do presente regulamento. Devem trocar informações sobre as condenações e as sanções por infracções graves e outras informações específicas que possam ter incidência no exercício da actividade de transportador rodoviário, de acordo com as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (11).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 26.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros elaboram, de dois em dois anos, um relatório sobre as actividades das autoridades competentes, que transmitem à Comissão. Esse relatório deve conter:

a)

Uma panorâmica do sector, no que diz respeito à idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional;

b)

O número de autorizações concedidas por tipo e por ano, suspensas e retiradas, o número de declarações de inaptidão e as respectivas justificações;

c)

O número de certificados de capacidade profissional emitidos anualmente;

d)

Estatísticas de base relativas aos registos electrónicos nacionais e sua utilização pelas autoridades competentes; e

e)

Uma panorâmica do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros, que deve compreender, nomeadamente, o número anual de infracções verificadas notificadas a outros Estados-Membros e de respostas recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, bem como o número anual de pedidos e de respostas recebidos nos termos do n.o 3 do artigo 18.o

2.   Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão apresenta de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o exercício da actividade de transportador rodoviário. Esse relatório deve conter uma avaliação do funcionamento do sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e um resumo do funcionamento e dos dados contidos nos registos electrónicos nacionais. Esse relatório é publicado em simultâneo com o relatório a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (12).

Artigo 27.o

Lista das autoridades competentes

Até 4 de Dezembro de 2011, cada Estado-Membro transmite à Comissão uma lista das autoridades competentes por ele designadas para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, bem como uma lista das autoridades ou organismos responsáveis pela organização dos exames a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o e pela emissão de certificados. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista consolidada dessas autoridades ou organismos de toda a Comunidade.

Artigo 28.o

Comunicação das medidas nacionais

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aprovarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento o mais tardar 30 dias após a data da respectiva aprovação e pela primeira vez até 4 de Dezembro de 2011.

Artigo 29.o

Revogação

É revogada a Directiva 96/26/CE.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 16.

(2)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 62 E de 17.3.2009, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(4)  JO L 124 de 23.5.1996, p. 1.

(5)  Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 88 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(10)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(11)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(12)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.


ANEXO I

I.   LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 8.O

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional pelos Estados-Membros devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na presente lista para o transporte rodoviário de mercadorias e para o transporte rodoviário de passageiros. Nestas matérias, os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo de conhecimentos a seguir indicado não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação prevista no anexo da Decisão 85/368/CEE do Conselho (1), a saber, o nível de conhecimentos adquirido durante a escolaridade obrigatória, completado quer por uma formação profissional e uma formação técnica complementar, quer por uma formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.

A.   Direito civil

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

2.

Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

3.

Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria durante o transporte, quer do atraso na entrega, bem como compreender em que medida essa reclamação afecta a sua responsabilidade contratual;

4.

Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

5.

Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos causados aos passageiros ou às suas bagagens aquando de um acidente ocorrido durante o transporte ou relativa a danos devidos a atraso, bem como compreender em que medida essa reclamação afecta a sua responsabilidade contratual.

B.   Direito comercial

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;

2.

Possuir conhecimentos suficientes das diversas formas de sociedades comerciais, bem como das respectivas regras de constituição e funcionamento.

C.   Direito social

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer:

1.

O papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);

2.

As obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

3.

As regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

4.

As regras aplicáveis em matéria de períodos de condução, de períodos de repouso e de tempo de trabalho, nomeadamente as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e da Directiva 2006/22/CE, e as medidas práticas de aplicação desta regulamentação; e

5.

As regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas, nomeadamente as decorrentes da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

D.   Direito fiscal

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer as regras relativas:

1.

Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte;

2.

Ao imposto de circulação dos veículos;

3.

Aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;

4.

Aos impostos sobre o rendimento.

E.   Gestão comercial e financeira da empresa

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

2.

Conhecer as diferentes formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, factoring, etc.) e os encargos e obrigações delas decorrentes;

3.

Saber o que é um balanço, o modo como se apresenta e ser capaz de o interpretar;

4.

Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

5.

Ser capaz de analisar a rentabilidade da empresa e a capacidade financeira nomeadamente com base nos rácios financeiros;

6.

Ser capaz de preparar um orçamento;

7.

Conhecer os componentes dos custos da empresa (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;

8.

Ser capaz de elaborar um organigrama relativo a todo o pessoal da empresa e organizar planos de trabalho, etc.;

9.

Conhecer os princípios do estudo de mercado (marketing), da promoção de vendas dos serviços de transporte, da elaboração de ficheiros dos clientes, da publicidade, das relações públicas, etc.;

10.

Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade, de pessoas, de coisas, de bagagens), bem como as garantias e as obrigações daí decorrentes;

11.

Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

12.

Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos Incoterms;

13.

Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

14.

Ser capaz de aplicar as regras relativas às tarifas e à formação dos preços nos transportes públicos e privados de passageiros;

15.

Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

F.   Acesso ao mercado

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer:

1.

A regulamentação aplicável aos transportes rodoviários por conta de outrem, à locação de veículos industriais, à subcontratação, designadamente as regras relativas ao acesso à actividade e à sua organização oficial, às autorizações para os transportes rodoviários intracomunitários e extracomunitários e aos controlos e sanções;

2.

A regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

3.

Os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e a instauração de procedimentos de verificação para garantir a presença, tanto na empresa como a bordo dos veículos, de documentos conformes referentes a cada transporte efectuado, nomeadamente os documentos relativos ao veículo, ao motorista, à mercadoria ou às bagagens;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

4.

As regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias bem como as regras de tratamento administrativo da carga e a logística;

5.

As formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades decorrentes da sua utilização;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

6.

As regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de passageiros;

7.

As regras para a criação de serviços de transporte e a elaboração de planos de transporte.

G.   Normas e exploração técnicas

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as regras relativas ao peso e às dimensões dos veículos nos Estados-Membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;

2.

Ser capaz de escolher, em função das necessidades da empresa, os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

3.

Conhecer as formalidades relativas à recepção, à matrícula e ao controlo técnico desses veículos;

4.

Compreender as medidas a tomar para reduzir a poluição sonora e a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor;

5.

Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

6.

Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.) e ser capaz de pôr em prática procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

7.

Conhecer as diferentes técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);

8.

Ser capaz de pôr em prática procedimentos que cumpram as regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, nomeadamente as decorrentes da Directiva 2008/68/CE (4) e do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (5);

9.

Ser capaz de pôr em prática procedimentos que cumpram as regras relativas ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nomeadamente as decorrentes do Acordo relativo ao transporte internacional de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);

10.

Ser capaz de aplicar procedimentos que cumpram a regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H.   Segurança rodoviária

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

2.

Ser capaz de tomar as medidas necessárias que assegurem que os motoristas respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados-Membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

3.

Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos motoristas para verificar que cumprem as normas de segurança relativas, por um lado, ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e, por outro, à condução preventiva;

4.

Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e de infracções graves;

5.

Ser capaz de pôr em prática procedimentos destinados ao adequado acondicionamento das mercadorias e conhecer as técnicas correspondentes;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

6.

Possuir conhecimentos elementares da geografia rodoviária dos Estados-Membros.

II.   ORGANIZAÇÃO DO EXAME

1.

Os Estados-Membros organizam um exame escrito obrigatório, que podem completar com um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigido nas matérias indicadas na Parte I, e principalmente a capacidade de utilizar os utensílios e as técnicas correspondentes a essas matérias e de desempenhar as funções de execução e coordenação previstas.

a)

O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

i)

perguntas escritas, que podem ser perguntas de escolha múltipla (quatro respostas possíveis), ou perguntas de resposta directa, ou ainda uma combinação dos dois sistemas,

ii)

exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas será de duas horas;

b)

No caso de ser organizado um exame oral, os Estados-Membros podem subordinar a participação nesse exame à passagem no exame escrito.

2.

Se organizarem também um exame oral, os Estados-Membros devem prever, para cada uma das três provas, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 25 % nem superior a 40 % do total dos pontos a atribuir.

Se os Estados-Membros organizarem apenas um exame escrito, devem prever, para cada prova, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 40 % nem superior a 60 % do total dos pontos a atribuir.

3.

No conjunto das provas, os candidatos devem obter pelo menos uma média de 60 % do total dos pontos a atribuir, sem que a percentagem de pontos obtidos em cada prova possa ser inferior a 50 % dos pontos possíveis. Os Estados-Membros podem, numa única prova, reduzir a percentagem de 50 % para 40 %.


(1)  Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).

(2)  Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

(3)  Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(4)  Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


ANEXO II

Elementos de segurança do certificado de capacidade profissional

O certificado deve apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:

um holograma,

fibras especiais no papel que se tornam visíveis sob luz UV,

pelo menos uma linha de microimpressão (impressão visível apenas com uma lupa e não reproduzida pelas máquinas fotocopiadoras),

caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto,

dupla numeração: número de série e número de emissão,

fundo de segurança desenhado com motivos guiloché de linhas finas e impressão irisada.


ANEXO III

Modelo do certificado de capacidade profissional

COMUNIDADE EUROPEIA

(Papel de cor Pantone bege, formato DIN A4, celulósico > 100 g/m2)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

Sigla distintiva do Estado-Membro que emite o certificado (1)

Denominação da autoridade ou organismo autorizado (2)

CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS/TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (3)

N.o

O/A …

certifica que (4)

nascido(a) … em …

concluiu com aproveitamento as provas do exame (ano: …; sessão: …) (5) exigidas para a obtenção do certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias/transporte de passageiros (3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (6).

O presente certificado constitui prova suficiente da capacidade profissional a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

Emitido em …, em … de … de … (7)


(1)  Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2)  Autoridade ou organismo previamente designado para o efeito por cada Estado-Membro da Comunidade Europeia para passar o presente certificado.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Nome e apelido; local e data de nascimento.

(5)  Identificação do exame.

(6)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(7)  Carimbo e assinatura da autoridade ou organismo que emite o certificado.


ANEXO IV

Infracções muito graves na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o

1.

a)

Exceder, em 25 % ou mais, os tempos máximos de condução num período de seis dias ou num período de duas semanas;

b)

Exceder, em 50 % ou mais, dos tempos máximos de condução diária durante um período de trabalho diário, sem fazer uma pausa ou sem gozar um período de repouso ininterrupto de pelo menos quatro horas e meia.

2.

Falta de tacógrafo e/ou de dispositivo de limitação de velocidade, ou utilização de um dispositivo fraudulento capaz de modificar os registos do aparelho de controlo e/ou do dispositivo de limitação de velocidade ou falsificação das folhas de registo ou dos dados transferidos do tacógrafo e/ou do cartão do motorista.

3.

Condução de veículos sem ter realizada uma inspecção técnica válida, sempre que esse documento seja exigido por força do direito comunitário, e/ou condução de veículo com graves deficiências, nomeadamente no sistema de travagem, no sistema de direcção, nas rodas/pneus, na suspensão ou no chassis, que criem um risco tão imediato para a segurança rodoviária que obrigue à decisão de imobilizar o veículo.

4.

Transporte de mercadorias perigosas cujo transporte é proibido ou o seu transporte com um meio de acondicionamento proibido ou não aprovado ou sem que se encontre aposta no veículo a indicação de que transporta mercadorias perigosas, constituindo assim um perigo para as vidas humanas ou para o ambiente, de tal forma que tenha de ser tomada uma decisão de imobilização do veículo.

5.

Transporte de passageiros ou mercadorias sem estar munido de uma carta de condução válida ou transporte efectuado por uma empresa que não seja titular de uma licença comunitária válida.

6.

A posse pelo motorista de um cartão de motorista falsificado, ou de que não é titular ou obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos.

7.

Transporte de mercadorias que excedam em 20 % ou mais o peso máximo em carga autorizado para os veículos cujo peso em carga autorizado seja superior a 12 toneladas, e em 25 % ou mais para os veículos cujo peso em carga autorizado seja igual ou inferior a 12 toneladas.