4.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1038/2009 DO CONSELHO
de 19 de Outubro de 2009
que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») no que respeita aos períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços dos produtos lácteos no mercado mundial sofreram uma queda apreciável, devido ao aumento da oferta a nível mundial e à diminuição da procura decorrente da crise económico-financeira. Os preços dos produtos lácteos no mercado comunitário desceram significativamente. Em resultado de uma combinação de medidas de mercado tomadas desde o início do ano, os preços na Comunidade estabilizaram ao nível dos preços apoiados. É essencial que essas medidas de apoio ao mercado, nomeadamente a intervenção pública, sejam aplicadas enquanto for necessário, para evitar que os preços continuem a deteriorar-se e que o mercado comunitário sofra novas perturbações. |
(2) |
A alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (2) estabelece que o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre entre 1 de Março e 31 de Agosto. |
(3) |
Em face da evolução previsível da situação do mercado, deverá estabelecer-se que a intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado se prolongue para além de 31 de Agosto de 2009, se necessário até 28 de Fevereiro de 2010. |
(4) |
Além disso, em caso de queda significativa previsível dos preços de mercado, com a consequente perturbação ou risco de perturbação do mercado, a Comissão deverá estar autorizada a continuar a intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado para além de 31 de Agosto de 2010, se necessário até 28 de Fevereiro de 2011, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação da alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o período de intervenção de 2009 para a manteiga e o leite em pó desnatado termina em 28 de Fevereiro de 2010.
Artigo 2.o
Em derrogação da alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e caso seja previsível uma queda significativa dos preços do leite e dos produtos lácteos no mercado comunitário, com a consequente perturbação ou risco de perturbação do mercado, a Comissão pode decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do mesmo regulamento, prosseguir a intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, por meio de concurso, além de 31 de Agosto de 2010, se necessário até 28 de Fevereiro de 2011.
Artigo 3.o
A Comissão toma, nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as medidas necessárias para dar execução ao presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) Parecer emitido em 17 de Setembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.