4.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1038/2009 DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 2009

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») no que respeita aos períodos de intervenção de 2009 e 2010 para a manteiga e o leite em pó desnatado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços dos produtos lácteos no mercado mundial sofreram uma queda apreciável, devido ao aumento da oferta a nível mundial e à diminuição da procura decorrente da crise económico-financeira. Os preços dos produtos lácteos no mercado comunitário desceram significativamente. Em resultado de uma combinação de medidas de mercado tomadas desde o início do ano, os preços na Comunidade estabilizaram ao nível dos preços apoiados. É essencial que essas medidas de apoio ao mercado, nomeadamente a intervenção pública, sejam aplicadas enquanto for necessário, para evitar que os preços continuem a deteriorar-se e que o mercado comunitário sofra novas perturbações.

(2)

A alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (2) estabelece que o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre entre 1 de Março e 31 de Agosto.

(3)

Em face da evolução previsível da situação do mercado, deverá estabelecer-se que a intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado se prolongue para além de 31 de Agosto de 2009, se necessário até 28 de Fevereiro de 2010.

(4)

Além disso, em caso de queda significativa previsível dos preços de mercado, com a consequente perturbação ou risco de perturbação do mercado, a Comissão deverá estar autorizada a continuar a intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado para além de 31 de Agosto de 2010, se necessário até 28 de Fevereiro de 2011,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação da alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o período de intervenção de 2009 para a manteiga e o leite em pó desnatado termina em 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Em derrogação da alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e caso seja previsível uma queda significativa dos preços do leite e dos produtos lácteos no mercado comunitário, com a consequente perturbação ou risco de perturbação do mercado, a Comissão pode decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do mesmo regulamento, prosseguir a intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, por meio de concurso, além de 31 de Agosto de 2010, se necessário até 28 de Fevereiro de 2011.

Artigo 3.o

A Comissão toma, nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as medidas necessárias para dar execução ao presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer emitido em 17 de Setembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.