14.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO (CE) N.o 951/2009 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos»), nomeadamente o artigo 5.o-4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão (3),

Após consulta à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Deliberando nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 42.o dos Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4) constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE leva a cabo e acompanha de perto a compilação coordenada da informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

É essencial rever o âmbito de aplicação das obrigações de prestação de informação previstas no Regulamento (CE) n.o 2533/98 para que este continue a constituir um instrumento eficaz para o desempenho das funções de compilação de informação estatística do SEBC através do BCE e, bem assim, para garantir que este dispõe em permanência de informação estatística da devida qualidade relativas a todas essas atribuições. Neste contexto, deve atender-se não só ao cumprimento das atribuições do SEBC e à sua independência, mas também aos princípios estatísticos consagrados no presente regulamento.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir ao BCE a recolha da informação estatística indispensável para este desempenhar as atribuições do SEBC previstas no Tratado. Assim sendo, as finalidades que determinam a recolha da informação estatística deverão compreender igualmente estatísticas macroprudenciais necessárias ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no artigo 105.o do Tratado.

(4)

O âmbito das obrigações de prestação da informação necessária ao desempenho das funções do SEBC deverá ainda ter em conta os desenvolvimentos estruturais dos mercados financeiros e contemplar outros requisitos de reporte de informação estatística acessória cuja necessidade ainda não estava bem patente quando o Regulamento (CE) n.o 2533/98 foi aprovado. Por este motivo torna-se necessário possibilitar a recolha de informação estatística junto de todo o sector das sociedades financeiras, e especialmente junto das sociedades de seguros e fundos de pensões, o qual constitui o segundo maior subsector das sociedades financeiras da área do euro em termos de activos financeiros.

(5)

Para que se possam continuar a compilar estatísticas da balança de pagamentos com uma qualidade adequada impõe-se a clarificação das exigências de prestação de informação relativamente aos dados respeitantes a todas as posições e operações entre residentes dos Estados-Membros participantes.

(6)

Cada vez mais os investigadores solicitam, para fins de análise e estudo dos desenvolvimentos registados intra-sectores e entre países, o acesso a informação estatística confidencial não permitindo uma identificação directa. Importa, pois, permitir ao BCE e aos bancos centrais nacionais conceder o acesso a essa informação estatística detalhada a organismos de investigação científica, protegendo-se embora rigorosamente a respectiva confidencialidade.

(7)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação e permitir o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes de estatísticas de alta qualidade e, bem assim, o adequado desempenho das funções do SEBC, o BCE estabelece a prioridade das necessidades estatísticas e avalia a carga estatística delas resultante. Pela mesma razão, torna-se necessário permitir a máxima utilização da informação, inquéritos, dados administrativos, registos estatísticos e outras fontes disponíveis existentes, prevendo-se inclusivamente o intercâmbio de informação estatística confidencial no âmbito do SEBC e com o Sistema Estatístico Europeu (SEE).

(8)

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas tanto pelo SEBC como pelo SEE, mas no âmbito de quadros jurídicos distintos, reflectindo as respectivas estruturas de governo. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (5).

(9)

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelo SEBC de harmonia com os princípios estatísticos da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos e confidencialidade estatística, da minimização da obrigação de reporte e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados. Esses princípios são definidos e melhor precisados pelo BCE e publicados no seu sítio web como compromisso público respeitante às estatísticas europeias produzidas pelo SEBC. Estes princípios são semelhantes aos princípios estatísticos consagrados no Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(10)

O desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias deverá ter em conta as melhores práticas e as normas estatísticas europeias e internacionais aplicáveis.

(11)

De harmonia com o artigo 5.o-1 dos Estatutos, o SEBC e o SEE cooperam estreitamente para assegurarem a coerência necessária ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Concretamente, o SEBC e o SEE cooperam na elaboração dos respectivos princípios estatísticos, na concepção dos respectivos programas de trabalho estatístico e na tentativa de redução da carga estatística geral. Para o efeito, o intercâmbio de informação adequada relacionada com os programas de trabalho estatístico do SEBC e do SEE entre os comités competentes do SEBC e do SEE, bem como entre o BCE e a Comissão, assume especial importância para optimizar os benefícios de uma boa cooperação e para evitar duplicações na recolha de informações estatísticas.

(12)

Os membros do SEE precisam de uma parte dos dados recolhidos pelo SEBC para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Portanto, deverão ser estabelecidos mecanismos adequados para disponibilizar os respectivos dados aos membros do SEE.

(13)

Além disso, é importante garantir uma colaboração estreita entre o SEBC e o SEE, e designadamente fomentar o intercâmbio de informação estatística confidencial para fins estatísticos entre os dois sistemas, à luz do artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos.

(14)

A fim de melhorar a transparência, as estatísticas coligidas com base na informação estatística recolhida das instituições do sector financeiro pelo BCE deverão ser disponibilizadas ao público, mas deverá ser garantido um elevado nível de protecção da informação confidencial.

(15)

A informação estatística confidencial coligida e facultada a um membro do SEBC por uma autoridade do SEE não deverá ser utilizada para outros fins que não exclusivamente estatísticos, tais como fins administrativos ou tributários ou acções judiciais ou para os efeitos referidos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Neste particular, é necessário assegurar a protecção física e lógica desta informação estatística confidencial e prevenir a sua divulgação ilícita ou utilização para fins não estatísticos.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6) entrou em vigor e tem de ser observado no desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Exigências de informação estatística do BCE”, a informação estatística que os inquiridos são obrigados a fornecer e que é necessária ao desempenho das atribuições do SEBC;

1-A)

“Estatísticas europeias”, estatísticas que são: i) necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; ii) determinadas no programa de trabalho estatístico do SEBC; e iii) desenvolvidas, produzidas e divulgadas de harmonia com os princípios estatísticos referidos no artigo 3.oA;

2.

“Inquiridos”, as pessoas singulares e colectivas e as entidades e sucursais referidas no n.o 3 do artigo 2.o, que estão sujeitas às exigências de informação estatística do BCE;

3.

“Estado-Membro participante”, um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado;

4.

“Residente” e “a residir”, ter um centro de interesse económico no território económico de um país, tal como descrito no capítulo 1 (1.30) do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (7); neste contexto, deve entender-se por “posições transfronteiras” e “transacções transfronteiras”, respectivamente, posições e transacções referentes ao activo e/ou passivo de residentes dos Estados-Membros participantes, considerados como um único território económico, face aos residentes dos Estados-Membros não participantes e/ou aos residentes de países terceiros;

5.

“Posição de investimento internacional”, o balanço relativo aos saldos de activos e de passivos financeiros transfronteiras;

6.

“Dinheiro electrónico”, um valor monetário depositado electronicamente num dispositivo técnico, incluindo cartões pré-pagos, que pode ser amplamente utilizado para efectuar pagamentos a outras entidades que não o emissor e que não implica necessariamente a utilização de contas bancárias na transacção, mas funciona como um instrumento pré-pago ao portador;

7.

“Utilização para fins estatísticos”, a utilização exclusiva para o desenvolvimento e a produção tanto de resultados estatísticos como de análises estatísticas;

8.

“Desenvolvimento”, as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores;

9.

“Produção”, todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas;

10.

“Divulgação”, a actividade que consiste em tornar as estatísticas, as análises estatísticas e a informação não confidencial acessíveis aos utilizadores;

11.

“Informação estatística”, dados agregados e individuais, indicadores e metadados correspondentes;

12.

“Informação estatística confidencial”, informação estatística que permita a identificação dos inquiridos ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, quer directamente através do nome, do endereço ou de um código de identificação oficialmente atribuído, quer indirectamente por meio de dedução, revelando, desse modo, informações de ordem individual. Para determinar se um inquirido ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal, podem ou não ser identificados, devem considerar-se todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para identificar o inquirido em questão ou a outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal.

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para o cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do artigo 5.o-2 dos Estatutos, tem o direito de coligir informação estatística nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das atribuições ao SEBC. Pode, nomeadamente, ser recolhida informação em matéria de estatísticas monetárias e financeiras, estatísticas sobre papel-moeda, estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos, estatísticas de estabilidade financeira e estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional. Quando seja necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, pode também ser recolhida informação noutras matérias em casos devidamente justificados. A informação a ser recolhida para dar cumprimento às exigências de informação estatística do BCE deve ser objecto de mais detalhe no programa de trabalho estatístico do SEBC.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Neste particular, a população inquirida de referência compreende os seguintes inquiridos:

a)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro e incluídas no sector “sociedades financeiras”, tal como definido no SEC 95;

b)

Instituições que prestam serviços de cheques postais a residir num Estado-Membro;

c)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou realizem operações transfronteiras;

d)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que tenham emitido valores mobiliários ou dinheiro electrónico;

e)

Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-Membro, na medida em que detenham posições financeiras face a residentes de outros Estados-Membros participantes ou tenham realizado operações financeiras com residentes de outros Estados-Membros participantes.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em casos devidamente justificados, como o das estatísticas de estabilidade financeira, o BCE tem o direito de recolher, das pessoas colectivas e singulares referidas na alínea a) do n.o 2 e das entidades e sucursais referidas no n.o 3, informação estatística sob forma consolidada, incluindo informação sobre as entidades controladas por essas pessoas singulares e colectivas e entidades. O BCE deve precisar a extensão da consolidação.»;

3.

É inserido o seguinte artigo a seguir ao artigo 2.o:

«Artigo 2.oA

Cooperação com o SEE

Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária à produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE trabalham em estreita cooperação, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos consagrados no artigo 3.oA.»;

4.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Regras relativas à definição das exigências de informação estatística

Ao definir e impor as suas exigências de informação estatística, o BCE especifica a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência definida no artigo 2.o. Sem prejuízo do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, este:

a)

Recorre, na medida do possível, às estatísticas existentes;

b)

Tem em conta as normas estatísticas europeias e internacionais aplicáveis;

c)

Pode isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística.

Antes de aprovar um dos regulamentos a que se refere o artigo 5.o respeitante a novas estatísticas, o BCE avalia o mérito e os custos da compilação da nova informação estatística em questão. Para tal levará particularmente em conta as características específicas da recolha, o tamanho da população inquirida, a periodicidade do reporte e a informação estatística já na posse das autoridades ou administrações estatísticas.»;

5.

É inserido o seguinte artigo a seguir ao artigo 3.o:

«Artigo 3.oA

Princípios estatísticos subjacentes às estatísticas europeias apresentadas pelo SEBC

O desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC rege-se pelos princípios da imparcialidade, da objectividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos e confidencialidade estatística, da minimização da obrigação de reporte e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados, sendo as definições desses princípios adoptadas, aperfeiçoadas e publicadas pelo BCE. Estes princípios são semelhantes aos princípios estatísticos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (8).

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Protecção e utilização da informação estatística confidencial coligida pelo SEBC

Para prevenir o uso ilícito e divulgação de informação estatística confidencial facultada pelo inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal a um membro do SEBC ou transmitida no âmbito do SEBC devem aplicar-se as regras que se seguem:

1.

O SEBC utiliza a informação estatística confidencial exclusivamente para o desempenho das atribuições do SEBC, excepto nas seguintes circunstâncias:

a)

Se o inquirido ou outra pessoa singular ou colectiva, entidade ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização da referida informação estatística para outros fins;

b)

Para a transmissão aos membros do SEE nos termos do n.o 1 do artigo 8.oA;

c)

Para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identificação directa, e com o prévio e explícito consentimento da autoridade nacional que forneceu a informação;

d)

No que toca aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial ou, de acordo com o disposto no artigo 14.o-4 dos Estatutos, para o exercício de outras funções que não as especificadas nos Estatutos;

2.

Os inquiridos são informados da utilização, para fins estatísticos ou outros, de carácter administrativo, que pode ser dada às informações estatísticas por eles fornecidas. Os inquiridos têm direito a obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de protecção adoptadas;

3.

Os membros do SEBC tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial. O BCE define regras comuns e aplica normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização para fins não autorizados de informação estatística confidencial;

4.

A transmissão, no âmbito do SEBC, de informação estatística confidencial que tenha sido recolhida ao abrigo do artigo 5.o dos estatutos tem lugar:

a)

Na medida e com o nível de pormenor necessários ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado; ou

b)

Desde que a referida transmissão seja necessária para a eficácia dos processos de desenvolvimento, produção ou divulgação de estatísticas ao abrigo do artigo 5.o dos estatutos, ou ainda para melhorar a qualidade a qualidade das mesmas;

5.

O BCE pode decidir quanto à recolha e transmissão, dentro dos limites do SEBC e na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos estatutos, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, produção ou divulgação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC previstas no Tratado;

6.

No âmbito do SEBC pode ser trocada informação estatística confidencial para permitir o acesso de organismos de investigação científica a essa informação, em conformidade com a alínea c) do ponto 1 e o ponto 2;

7.

A informação estatística obtida de fontes acessíveis ao público nos termos da legislação nacional não é considerada confidencial;

8.

Os Estados-Membros e o BCE adoptam as medidas necessárias para assegurar a protecção da informação estatística confidencial, incluindo a imposição das medidas coercivas adequadas em caso de infracção.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições específicas do direito nacional ou comunitário relativas à transmissão ao BCE de informações que não sejam informação estatística confidencial, mas não é aplicável à informação estatística confidencial transmitida inicialmente entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC, a qual fica sujeita ao disposto no artigo 8.oA.

O presente artigo não obsta a que a informação estatística confidencial coligida para finalidades distintas do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, ou suplementares às mesmas, seja utilizada para esses outros efeitos.»;

7.

São inseridos os seguintes artigos a seguir ao artigo 8.o:

«Artigo 8.oA

Intercâmbio de informação estatística confidencial entre o SEBC e o SEE

1.   Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a informação prevista no presente regulamento, pode haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que tenha recolhido a informação e qualquer autoridade integrada no SEE, na condição de a referida transmissão ser necessária ao desenvolvimento, produção ou divulgação eficientes de estatísticas europeias, ou à melhoria da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC, e de essa necessidade ter sido justificada.

2.   Qualquer transmissão subsequente para além da primeira tem de ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido a informação em questão.

3.   A informação estatística confidencial que for transmitida entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC não pode ser utilizada para outros fins não exclusivamente estatísticos, tais como fins administrativos ou tributários, acções judiciais ou para os efeitos referidos nos artigos 6.o e 7.o

4.   A informação estatística que os membros do SEBC recebem das autoridades do SEE obtida a partir de fontes licitamente acessíveis ao público, e que permaneça acessível ao público nos termos da lei nacional, não é considerada confidencial para efeitos da divulgação de estatísticas obtidas a partir dessa informação estatística.

5.   No âmbito das respectivas esferas de competência, os membros do SEBC tomam as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica da informação estatística confidencial (controlo da divulgação das estatísticas) fornecida pelas autoridades do SEE.

6.   A informação estatística facultada pelas autoridades do SEE apenas é acessível ao pessoal que trabalhe em estatística no âmbito do seu domínio específico de actividade. As referidas pessoas devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Permanecem sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

7.   Os Estados-Membros e o BCE tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar qualquer violação da protecção da informação estatística confidencial facultada pelas autoridades do SEE.

Artigo 8.oB

Relatório sobre a confidencialidade

O BCE publica um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade da informação estatística referida nos artigos 8.o e 8.oA.

Artigo 8.°C

Protecção da informação confidencial sobre as pessoas singulares

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).

Artigo 8.oD

Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir a carga estatística que recai sobre os respondentes, os bancos centrais nacionais e o BCE têm acesso às fontes de dados administrativos relevantes no âmbito dos respectivos sistemas de administração pública, na medida em que tais dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro e pelo BCE, no âmbito das respectivas esferas de competência.

Esses dados devem ser utilizados pelos membros do SEBC exclusivamente para fins estatísticos.

8.

Os anexos A e B são suprimidos.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.

(2)  Parecer emitido em 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.»;

(8)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.»;

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»;