19.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/3


REGULAMENTO (CE) N.o 859/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direccionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (2),

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo os dados apresentados após a adopção do Regulamento (CE) n.o 244/2009, o limite fixado no quadro 5 do regulamento relativamente à radiação ultravioleta de tipo UVC não pode ser respeitado pelas lâmpadas halogéneas de tungsténio sem um segundo invólucro da lâmpada (nomeadamente, lâmpadas halogéneas cuja tensão é a da rede, com casquilhos G9 e R7, mas também lâmpadas halogéneas de muito baixa tensão). Isto teria como resultado a proibição das referidas lâmpadas no mercado interno a partir de 1 de Setembro de 2009.

(2)

A abolição gradual dos casquilhos G9 e R7 está prevista a longo prazo apenas, tendo em conta a sua utilização alargada e o facto de não existirem actualmente substitutos adequados que possam ser instalados nas luminárias destinadas ao tipo de lâmpadas em questão. O considerando 21 do Regulamento (CE) n.o 244/2009 indica que os requisitos contidos na medida permitem que as lâmpadas halogéneas de casquilho G9 ou R7 continuem disponíveis no mercado durante um período limitado. Não existe no regulamento indicação quanto à duração do período em questão; no entanto, não havia a intenção de proibir as referidas lâmpadas em 1 de Setembro de 2009, com base na radiação UVC, caso as mesmas obedeçam aos outros requisitos do regulamento.

(3)

O artigo 15.o da Directiva 2005/32/CE exige que os requisitos de concepção ecológica não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade do produto, na perspectiva do utilizador, não impliquem custos excessivos, não tenham um impacto negativo significativo na competitividade da indústria e sejam estabelecidos tendo em conta a legislação comunitária pertinente.

(4)

É importante garantir que as lâmpadas colocadas no mercado da UE são seguras do ponto de vista da sua utilização. A Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (3) (Directiva Baixa Tensão) regulamenta a radiação do material eléctrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua. Os limites de radiação UV são fixados em normas harmonizadas relacionadas para as lâmpadas halogéneas de tungsténio tanto de tensão idêntica à da rede como de muito baixa tensão (por exemplo, de 12V e 24V), mas não para as lâmpadas fluorescentes compactas. Mais fundamentalmente, a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (4), impõe a obrigação de serem comercializados apenas produtos seguros.

(5)

É necessário garantir a coerência entre o Regulamento (CE) n.o 244/2009 e outra legislação comunitária que afecta a radiação UV das lâmpadas domésticas não direccionais. O Regulamento (CE) n.o 244/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 244/2009

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 244/2009 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.

(3)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.

(4)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.


ANEXO

Requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais

O quadro 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 244/2009 passa a ter a seguinte redacção:

« Quadro 5

Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas distintas das lâmpadas fluorescentes compactas e das lâmpadas LED

Parâmetro de funcionalidade

Fase 1

Fase 5

Tempo de vida efectivo da lâmpada

≥ 1 000 h

≥ 2 000 h

Conservação do fluxo luminoso

≥ 85 % a 75 % do tempo de vida efectivo médio da lâmpada

≥ 85 % a 75 % do tempo de vida efectivo médio da lâmpada

Número de ciclos de ligação

≥ quádruplo do tempo de vida efectivo da lâmpada, expresso em horas

≥ quádruplo do tempo de vida efectivo da lâmpada, expresso em horas

Tempo de arranque

< 0,2 s

< 0,2 s

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

≤ 1,0 s

≤ 1,0 s

Taxa de avarias prematuras

≤ 5,0 % às 100 h

≤ 5,0 % às 200 h

Factor de potência da lâmpada

≥ 0,95

≥ 0,95»