1.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 792/2009 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2009
que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (4), nomeadamente o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (5), nomeadamente o artigo 142.o, alínea q),
Considerando o seguinte:
(1) |
Devido à utilização generalizada das novas tecnologias da informação e das comunicações pela Comissão e pelos Estados-Membros — em especial com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da política agrícola comum (PAC) — os documentos conservados pela Comissão e pelos Estados-Membros são cada vez com mais frequência estabelecidos em formato electrónico ou digitalizado. |
(2) |
A Comissão intensificou os seus esforços para desenvolver sistemas informáticos que tornem possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na PAC. Paralelamente, os Estados-Membros desenvolveram sistemas informáticos, no plano nacional, que correspondem aos requisitos da gestão partilhada da PAC. |
(3) |
Neste contexto e dada a necessidade de assegurar a gestão uniforme e harmonizada da PAC por todos as partes implicadas, deve estabelecer-se um quadro jurídico e prever normas comuns aplicáveis aos sistemas de informação criados para efeitos da notificação à Comissão de informações e documentos dos Estados-Membros e das autoridades ou organismos por eles designados no âmbito da PAC. |
(4) |
Para atingir eficazmente estes objectivos, é necessário definir o âmbito do referido quadro jurídico, em termos da legislação e dos operadores em causa. |
(5) |
No que se refere à legislação, os Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 73/2009 e as respectivas disposições de aplicação (a seguir, «regulamentos PAC») estabelecem uma vasta gama de obrigações por parte dos Estados-Membros para a notificação à Comissão de informações e documentos necessários para a aplicação dos referidos regulamentos. Por conseguinte, devem ser tidos em consideração, em conformidade com as suas características específicas. |
(6) |
No que respeita aos operadores implicados, os direitos e obrigações estabelecidos pelos regulamentos PAC, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros e as suas autoridades e organismos competentes, exigem a identificação precisa dos indivíduos e autoridades responsáveis pelas acções e medidas adoptadas. |
(7) |
Os regulamentos PAC estabelecem, de modo geral, que as informações devem ser transmitidas electronicamente, ou por meio de um sistema de informação, mas não especificam necessariamente os princípios aplicáveis. Para garantir a coerência e a boa gestão e simplificar os procedimentos para utilizadores e autoridades responsáveis pelos sistemas, é, pois, oportuno fixar princípios comuns aplicáveis a todos os sistemas de informação estabelecidos. |
(8) |
Para reconhecer a validade dos documentos para os objectivos da Comissão e nos Estados-Membros, deve ser possível garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e dos metadados a eles associados durante a totalidade do período em que é necessário conservá-los. |
(9) |
Para conseguir essa garantia, as autoridades ou os indivíduos autorizados a enviar comunicações devem sempre ser identificados nos sistemas de informação estabelecidos, com base nos poderes que lhes são atribuídos. O processo de identificação deve decorrer sob a responsabilidade das autoridades competentes referidas em cada um dos regulamentos da PAC. Não obstante, no interesse de uma boa gestão, deve ser deixada aos Estados-Membros e à Comissão a responsabilidade de determinar as condições para a designação dos indivíduos autorizados, prevendo que a designação seja feita através de um organismo de ligação único. Além disso, devem ser determinadas as condições para garantir direitos de acesso a sistemas de informação estabelecidos pela Comissão. |
(10) |
Dada a vasta gama de obrigações de notificação abrangidas pelo presente regulamento, os sistemas de informação serão progressivamente disponibilizados às autoridades competentes dos Estados-Membros. A obrigação de notificação mediante os referidos sistemas de informação deve ser aplicável na data de aplicação do presente regulamento prevista nas disposições correspondentes dos documentos da PAC. |
(11) |
Os documentos devem ser geridos em conformidade com as regras de protecção dos dados pessoais. Para esse efeito, são aplicáveis as regras gerais estabelecidas pela legislação comunitária, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7), o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9). |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à notificação, por meio de sistemas de informação, de informações e documentos (a seguir, «documentos»), como exigido para cumprir as obrigações de comunicação à Comissão por parte dos Estados-Membros, em conformidade com:
— |
o Regulamento (CE) n.o 247/2006 e as respectivas normas de execução; |
— |
o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e as respectivas normas de execução; |
— |
o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e as respectivas normas de execução; |
— |
o Regulamento (CE) n.o 3/2008 e as respectivas normas de execução; |
— |
o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e as respectivas normas de execução. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Obrigação de notificação»: a obrigação de apresentar documentos por parte dos Estados-Membros à Comissão, prevista na legislação comunitária referida no artigo 1.o;
b) «Autoridades competentes»: as autoridades ou organismos designados pelos Estados-Membros como responsáveis pelo cumprimento da obrigação de notificação;
c) «Autoridade responsável pelos sistemas de informação»: a autoridade, departamento, organismo ou pessoa que são responsáveis na Comissão pela validação e utilização do sistema e que são identificados como tal nesse sistema;
d) «Metadados»: os dados que descrevem o contexto, o conteúdo e a estrutura dos documentos e a sua gestão ao longo do tempo.
CAPÍTULO II
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO, DIREITOS DE ACESSO E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Artigo 3.o
Sistemas de informação da Comissão
Para cumprir a obrigação de notificação, os documentos são notificados à Comissão por meio dos sistemas de informação disponibilizados às autoridades competentes (a seguir, «sistemas de informação»), a contar da data em que a obrigação de notificação correspondente estipula a obrigação de utilizar os referidos sistemas, em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 4.o
Direitos de acesso e organismo único de ligação
1. A concessão de direitos de acesso e a certificação da identidade das pessoas autorizadas a aceder aos sistemas de informação (a seguir, «utilizadores») são da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros.
2. No que respeita ao acesso aos sistemas, cada Estado-Membro deve:
a) |
Designar um organismo de ligação único responsável por:
|
b) |
Informar a Comissão dos dados relativos à identidade e à forma de contacto com o organismo de ligação que tenha designado. |
Depois de os direitos de acesso terem sido validados, serão activados pela autoridade responsável pelos sistemas de informação.
Artigo 5.o
Estabelecimento e notificação de documentos
1. Os documentos serão estabelecidos e notificados em conformidade com os procedimentos fixados pelos sistemas de informação, utilizando modelos ou métodos disponibilizados aos utilizadores por meio dos mesmos sistemas de informação, sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro e em conformidade com os direitos de acesso concedidos pelas autoridades em questão. Esses modelos e métodos serão alterados e disponibilizados depois de ter sido transmitida a informação aos utilizadores do sistema atinente.
2. Em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de mau funcionamento do sistema, ou de problemas que afectem a continuidade da ligação, o Estado-Membro pode enviar os documentos à Comissão em papel, ou por outra via electrónica adequada. O referido envio em papel ou por outra via electrónica requer o aviso prévio motivado enviado à Comissão oportunamente, antes do termo do prazo para notificação.
Artigo 6.o
Autenticidade dos documentos
A autenticidade de um documento notificado ou conservado por meio de um sistema de informação conforme com o presente regulamento é reconhecida se a pessoa que enviou o documento estiver devidamente identificada e se o documento tiver sido estabelecido e notificado em conformidade com o presente regulamento.
CAPÍTULO III
INTEGRIDADE E LEGIBILIDADE AO LONGO DO TEMPO E PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Artigo 7.o
Integridade e legibilidade ao longo do tempo
Os sistemas de informação protegem a integridade dos documentos notificados e conservados.
Oferecem, nomeadamente, as seguintes garantias:
a) |
Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de estabelecer uma protecção contra o acesso, a supressão, a alteração ou a deslocação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados de documentos, ficheiros, metadados e fases do procedimento; |
b) |
Estar equipados com sistemas de protecção física contra intrusões e incidentes ambientais e com protecção através do suporte lógico contra ciberataques; |
c) |
Impedir, por meios diversos, quaisquer alterações não autorizadas e incorporar mecanismos de integridade para verificar se um documento foi alterado ao longo do tempo; |
d) |
Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento; |
e) |
Salvaguardar dados armazenados num ambiente seguro em termos quer físicos, quer de suporte lógico, em conformidade com a alínea b); |
f) |
Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, a fim de garantir que os documentos sejam legíveis e acessíveis ao longo da totalidade do período de armazenamento requerido; |
g) |
Ter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e actualizada sobre o funcionamento e as características do sistema, devendo a referida documentação ser acessível em qualquer momento às entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas. |
Artigo 8.o
Protecção dos dados pessoais
As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 1049/2001, das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE e das disposições adoptadas em conformidade com os mesmos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(2) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(5) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(7) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(9) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.