20.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/3


REGULAMENTO (CE) N.o 759/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2009

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com as disposições desse regulamento.

(2)

Esse sistema inclui quatro elementos, a saber: meios de identificação que permitam identificar cada animal, registos actualizados mantidos em cada exploração, documentos de circulação e um registo central ou base de dados informatizada. O anexo do referido regulamento estabelece os requisitos a que devem responder esses elementos.

(3)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 21/2004 prevê, actualmente, que os animais destinados ao abate antes da idade de 12 meses, que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias nem à exportação para países terceiros, possam ser identificados com um método que esteja em conformidade com o descrito na parte A, ponto 7, do anexo do mesmo regulamento. Contudo, em certos casos, os animais inicialmente destinados ao abate são, ainda assim, usados para criação posterior em explorações diferentes da exploração de nascimento. Deve, pois, permitir-se que esses animais sejam identificados individualmente depois de abandonarem a respectiva exploração de nascimento, desde que se possa determinar a exploração de nascimento do animal.

(4)

A parte C do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 enuncia as informações que devem constar do documento de circulação. Para registar o código de identificação individual de cada animal no documento de circulação, os códigos dos animais devem ser lidos individualmente à partida e lidos de novo na exploração de destino. Para reduzir os encargos administrativos, deve permitir-se o registo dos códigos de identificação dos animais na exploração de destino, em vez de na exploração de partida, mediante determinadas condições.

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 21/2004 prevê que certos detentores realizem o recenseamento dos animais mantidos pelo menos anualmente. A parte D do anexo desse regulamento prevê que a base de dados informatizada contenha certas informações, de que fazem parte os resultados do recenseamento. Para reduzir os encargos administrativos, deve permitir-se que não se registem esses resultados nos Estados-Membros em que a base de dados informatizada contenha, além das informações exigidas nos termos da parte D do anexo, os códigos de identificação individuais de cada animal nas explorações.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A, ponto 7, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os animais identificados de acordo com o presente ponto que se destinarem a ser mantidos para além da idade de 12 meses ou se destinarem a trocas comerciais intracomunitárias ou à exportação para países terceiros devem ser identificados de acordo com os pontos 1 a 4, para assegurar completamente a identificação da exploração de nascimento de cada animal.».

2.

Na parte C, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, o detentor da exploração de partida deve registar no documento de circulação o código de identificação individual de cada animal identificado em conformidade com os pontos 1 a 6 da parte A, antes do início da circulação.

Como excepção ao primeiro parágrafo, a autoridade competente pode, caso a circulação não envolva trocas comerciais intracomunitárias, autorizar o registo do código de identificação individual de cada animal no destino, em nome do detentor da exploração de partida, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os animais não são transportados nos mesmos meios de transporte que animais de outras explorações, excepto se os lotes de animais estiverem fisicamente separados uns dos outros;

b)

A exploração de destino está aprovada pela autoridade competente para fins de registo dos códigos individuais dos animais em nome do detentor da exploração de partida;

c)

Existem procedimentos para assegurar que, no prazo de 48 horas a contar do momento de partida:

i)

o código de identificação individual de cada animal é registado, nos termos da parte B, ponto 2, alínea a), no registo da exploração de partida,

ii)

a informação relativa à circulação é facultada à autoridade competente, para actualizar a base de dados informatizada, nos termos da parte D, ponto 2.».

3.

Na parte D, ponto 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

O resultado do recenseamento dos animais previsto no artigo 7.o, n.o 2, e a data em que foi efectuado, excepto nos Estados-Membros em que a base de dados informatizada e centralizada contém o código de identificação individual de cada animal mantido numa exploração.».