29.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


REGULAMENTO(CE) n.o 543/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (2), e o Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (3), foram alterados diversas vezes. Uma vez que são agora necessárias novas alterações e simplificações, esses actos, por razões de clareza e de acordo com a nova abordagem em matéria de simplificação e melhoria da legislação comunitária (4), deverão ser substituídos por um único acto.

(2)

As estatísticas respeitantes às culturas são essenciais para a gestão dos mercados comunitários. Considera-se igualmente essencial que sejam abrangidas as estatísticas respeitantes às culturas hortícolas e às culturas permanentes para além das estatísticas sobre os cereais e as restantes culturas de terrenos aráveis actualmente regidas por legislação comunitária.

(3)

A fim de garantir que a política agrícola comum seja correctamente administrada, a Comissão necessita da apresentação regular de dados sobre superfícies, rendimentos e produção das culturas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações e ao inquérito aos métodos de produção agrícola (5), prevê um programa de inquéritos comunitários para a apresentação de estatísticas sobre a estrutura das explorações agrícolas até 2016.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (6), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão, discriminadas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a referida nomenclatura.

(6)

A fim de limitar o encargo para os Estados-Membros, os requisitos aplicáveis aos dados regionais não poderão ir além dos estabelecidos em legislação anterior, excepto se, entretanto, tiverem surgido novos níveis regionais. Por conseguinte, importa autorizar que, no caso da Alemanha e do Reino Unido, os dados estatísticos regionais sejam apresentados apenas relativamente às unidades territoriais NUTS 1.

(7)

Para facilitar a execução do presente regulamento, é necessária a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, em particular com o apoio do Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972 (7).

(8)

Para assegurar uma transição harmoniosa do regime aplicável ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93, o presente regulamento deverá prever a concessão de uma derrogação por um período que não pode exceder dois anos, aos Estados-Membros em que a aplicação do presente regulamento aos respectivos sistemas estatísticos nacionais exija adaptações importantes e seja susceptível de criar problemas práticos significativos.

(9)

As medidas aplicáveis à produção de estatísticas referidas no presente regulamento são necessárias à execução das actividades da Comunidade. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, ou seja, a criação de um quadro jurídico comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre as superfícies cultivadas, o rendimento e a produção de cereais e de produtos vegetais que não sejam cereais nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (8), constitui o quadro de referência do disposto no presente regulamento, em particular no que se refere ao respeito pela imparcialidade, fiabilidade, relevância, eficácia em relação aos custos, segredo estatístico e transparência, e à transmissão e protecção de dados estatísticos confidenciais ao abrigo do presente regulamento, a fim de evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para fins não estatísticos quando da elaboração e difusão das estatísticas comunitárias.

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(12)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os quadros de transmissão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamente, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (10), prevê a obrigação de transmitir à Comissão informações estatísticas relevantes tal como definidas no contexto do Programa Estatístico Comunitário. Reconhecendo a necessidade de produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a produção e a agricultura biológicas, é de prever que a Comissão tomará as medidas adequadas, nomeadamente a apresentação de uma proposta legislativa, para responder de modo adequado a esta questão.

(14)

O presente regulamento não prejudica a apresentação pelos Estados-Membros, a título voluntário, de estatísticas relativas às previsões agrícolas (EECP).

(15)

Foi consultado o Comité Permanente da Estatística Agrícola,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a utilização de terrenos agrícolas e a produção vegetal.

Artigo 2.o

Definições e clarificações

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Ano de colheita», o ano civil em que a colheita tem início;

b)

«Superfície agrícola utilizada», a soma das superfícies dos terrenos aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas familiares utilizada pelas explorações, independentemente da forma de exploração ou do facto de ser utilizada como baldio;

c)

«Superfície cultivada», a superfície que corresponde à superfície total semeada, mas que após a colheita exclui a superfície destruída (por ex. por catástrofes naturais);

d)

«Superfície desenvolvida», a superfície que corresponde à superfície total semeada para uma produção vegetal específica num dado ano;

e)

«Superfície colhida», a parte da superfície desenvolvida que foi sujeita a colheita. Pode, por conseguinte, ser igual ou inferior à superfície desenvolvida;

f)

«Superfície de produção», em ligação com culturas permanentes, a superfície que potencialmente pode ser colhida no ano de colheita de referência. Exclui todas as superfícies não produtivas, como as novas culturas instaladas que ainda não tenham começado a produzir;

g)

«Produção colhida», a produção, incluindo perdas e desperdícios na exploração, quantidades consumidas directamente na exploração e quantidades comercializadas, indicadas em unidades de peso do produto de base;

h)

«Rendimento», a produção colhida por superfície cultivada;

i)

«Culturas em estufas ou sob abrigo alto (acessível)», as culturas feitas em estufas com estruturas elevadas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte. Excluem-se as folhas flexíveis de material plástico pousadas sobre o solo, assim como as culturas em túneis de plástico não acessíveis ao homem, em estufins e estruturas portáteis de vidro. As superfícies das culturas temporariamente cultivadas em estufa e temporariamente ao ar livre são recenseadas exclusivamente nas superfícies das culturas em estufa, a não ser que o período em estufa seja de duração extremamente limitada;

j)

«Superfície principal» de uma determinada parcela, a superfície em que essa parcela é ocupada uma única vez durante um determinado ano de campanha, e que é definida inequivocamente por essa utilização.

2.   «Culturas sucessivas», refere-se ao cultivo em parcelas de terreno arável que é utilizado mais do que uma vez num determinado ano de campanha, mas que, de cada vez que é utilizada, tem apenas uma cultura. Essa superfície é considerada como superfície cultivada para cada colheita. Neste contexto, não se aplicam os conceitos de superfícies principais e secundárias.

«Culturas associadas», é aplicável a uma combinação de culturas que ocupam uma parcela de superfície agrícola em simultâneo. Neste caso, a superfície cultivada é distribuída entre as culturas proporcionalmente à superfície de terra que ocupam. Neste contexto, não se aplicam os conceitos de superfícies principais e secundárias.

«Culturas para utilização múltipla», i.e. as culturas que têm mais do que uma utilização e que são, convencionalmente, tidas em consideração pela sua utilização principal e como culturas secundárias pelas suas utilizações complementares;

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros devem produzir estatísticas sobre as culturas enumeradas no anexo e que sejam produzidas na superfície agrícola utilizada dentro do seu território.

2.   As estatísticas devem ser representativas de, pelo menos, 95 % das seguintes superfícies:

a)

Superfície total cultivada com culturas de terras aráveis (quadro 1);

b)

Superfície total colhida de culturas hortícolas, melões e morangos (quadro 2);

c)

Superfície total cultivada de culturas permanentes (quadro 3);

d)

Superfície agrícola utilizada (quadro 4).

3.   As variáveis com uma prevalência baixa ou zero num Estado-Membro podem ser excluídas das estatísticas, desde que o Estado-Membro em causa informe a Comissão de todas essas culturas e do limiar aplicável à baixa prevalência de cada uma dessas culturas até ao fim do ano civil imediatamente anterior a cada um dos períodos de referência.

Artigo 4.o

Frequência e período de referência

Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão os dados indicados no anexo. O período de referência é o ano da colheita. O primeiro ano de referência é 2010.

Artigo 5.o

Requisitos de precisão

1.   Os Estados-Membros que realizem inquéritos por amostragem para obtenção de estatísticas devem tomar as medidas necessárias para garantir que os dados do quadro 1 satisfaçam os seguintes requisitos de precisão: o coeficiente de variação dos dados a apresentar até 30 de Setembro do ano n + 1 não pode exceder, a nível nacional 3 % para a superfície cultivada para cada um dos seguintes grupos de culturas principais: cereais para grão (incluindo sementes), leguminosas secas e proteaginosas para grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas), culturas sachadas, culturas industriais e culturas forrageiras.

2.   Um Estado-Membro que decida utilizar fontes de informação estatística para além dos inquéritos estatísticos assegura que a qualidade da informação obtida através dessas fontes é, pelo menos, igual à da informação obtida com os inquéritos estatísticos.

3.   Um Estado-Membro que decida utilizar fontes administrativas informa previamente a Comissão sobre os métodos utilizados e a qualidade dos dados dessa fonte administrativa.

Artigo 6.o

Transmissão à Comissão

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados no anexo nos prazos especificados para cada quadro.

2.   Os quadros de transmissão tal como determinados no anexo podem ser adaptados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.

Artigo 7.o

Estatísticas regionais

1.   Os dados relativos às culturas assinaladas com a letra «R» no anexo devem ser apresentados por unidades territoriais NUTS 1 e NUTS 2, como definidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Excepcionalmente no caso da Alemanha e do Reino Unido, aqueles podem ser apresentados por unidades territoriais NUTS 1.

2.   As variáveis com uma prevalência baixa ou zero num dado Estado-Membro podem ser excluídas das estatísticas regionais, desde que esse Estado-Membro informe a Comissão de todas essas culturas e do limiar aplicável à baixa prevalência de cada uma dessas culturas até ao fim do ano civil imediatamente anterior a cada um dos períodos de referência.

Artigo 8.o

Qualidade estatística e relatório

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes critérios de qualidade:

a)

«Pertinência», refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

«Precisão», refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c)

«Actualidade», refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d)

«Pontualidade», refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e)

«Acessibilidade» e «clareza», referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f)

«Comparabilidade», refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

g)

«Coerência», refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat), de três em três anos, e pela primeira vez até 1 de Outubro de 2011, relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   O relatório de qualidade, que utiliza os critérios de qualidade referidos no n.o 1, descreve:

a)

A organização dos inquéritos abrangidos pelo presente regulamento e a metodologia aplicada;

b)

Os níveis de precisão alcançados pelos inquéritos por amostragem a que se refere o presente regulamento; e

c)

A qualidade das fontes utilizadas para além dos inquéritos.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações de carácter metodológico ou outro que possam influenciar consideravelmente as estatísticas. Essa informação é comunicada no prazo de três meses a contar da entrada em vigor dessas alterações.

5.   Deve ter-se em consideração o princípio de que os custos e encargos adicionais se devem manter dentro de limites razoáveis.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola criado pelo artigo 1.o da Decisão 72/279/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 10.o

Derrogação

1.   Sempre que a aplicação do presente regulamento aos sistemas estatísticos nacionais exigir adaptações importantes e for susceptível de criar problemas práticos significativos, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, uma derrogação da respectiva aplicação até 31 de Dezembro de 2010 ou até 31 de Dezembro de 2011.

2.   Para esse efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido devidamente fundamentado até 31 de Julho de 2009.

Artigo 11.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, são revogados os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

2.   Não obstante o disposto no segundo parágrafo do artigo 12.o, os Estados-Membros que tenham obtido derrogações ao abrigo do artigo 10.o devem continuar a aplicar o disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 durante o período da derrogação.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Junho de 2009.

(2)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.

(3)  JO L 98 de 24.4.1993, p. 1.

(4)  Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (JO C 321 de 31.12.2003, p. 1).

(5)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.

(6)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(7)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

(8)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.


ANEXO

Quadro 1

Culturas de terras aráveis

(n.e. = não especificado)

PARTE A

 

Superfície cultivada

(1 000 ha)

Produção colhida

(1 000 t)

Rendimento

(100 kg/ha)

Prazos de transmissão

31-Jan

30-Jun.

31-Ago.

30-Set.

31-Jan.

30-Set.

30-Set.

31-Out.

31-Jan.

30-Set.

31-Ago.

ano n

ano n

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

EM acima do limiar

EM acima do limiar

EM acima do limiar

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

EM acima do limiar

Cereais para grão (incluindo sementes)  (1)

X

R

X

R

Cereais (excluindo arroz) (1)

X

X

X

X

Trigo mole e espelta (1), dos quais

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

Trigo de Inverno (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Trigo duro (1)

X

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

Centeio e mistura de trigo e centeio (1)

X

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

Cevada (1)

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

da qual, Cevada de Inverno (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Aveia (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Mistura de cereais estivais (1)

X

X

X

X

Milho em grão e corn-cob-mix (1)

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

Sorgo (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Triticale (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Milho painço, trigo mourisco, alpista (1)

X

X

X

X

Arroz (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

do qual:

Indica

X

X

X

X

Japonica

X

X

X

X


PARTE B

 

Superfície cultivada

(1 000 ha)

Produção colhida

(1 000 t)

Rendimento

(100 kg/ha)

Prazos de transmissão

31-Jan

30-Jun.

31-Ago.

30-Set.

31-Mar.

30-Set.

30-Set.

31-Out.

31-Mar.

30-Set.

31-Ago.

ano n

ano n

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

EM acima do limiar

EM acima do limiar

EM acima do limiar

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

EM acima do limiar

Leguminosas secas e proteaginosas para grão

(incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)  (1)

X

R

X

X

Ervilhas forrageiras (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Favas e favarolas (1)

X

X

X

X

X

X

X

X

Tremoços (1)

X

X

X

X

Outras leguminosas secas n.e.

X

X

Culturas sachadas

X

X

X

X

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

X

X

X

X

X

X

X

X

Beterrabas sacarinas (excluindo sementes)

X

X

X

X

R

X

X

R

Outras culturas sachadas n.e.

X

X

Culturas industriais

X

X

X

X

Colza e nabita (1)

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

das quais, colza de Inverno

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sementes de girassol (1)

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

Sementes de linho (1)

X

R

X

X

Soja (1)

X

X

X

X

R

X

X

X

R

X

Sementes de algodão (1)

X

X

Outras culturas oleaginosas (1)

X

X

Linho têxtil

X

R

X

X

Cânhamo

X

X

X

X

Fibra de algodão (1)

X

R

X

X

Lúpulo

X

X

X

X

Tabaco

X

R

X

R

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

X

X

Culturas energéticas n.e.

X

X

X

X

Culturas forrageiras

X

X

Culturas forrageiras anuais

X

X

X

X

das quais, milho forrageiro

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Cereais forrageiros

X

X

X

X

Leguminosas

X

X

Prados e pastagens temporários

X

X

NB: As colunas 1, 2, 3 e 11 são obrigatórias para os Estados-Membros com uma produção média nacional anual nos últimos 3 anos superior a:

3 000 000 toneladas para o trigo mole,

1 000 000 toneladas para o trigo duro,

900 000 toneladas para a cevada,

100 000 toneladas para o centeio e a mistura de trigo e centeio,

1 500 000 toneladas para o milho em grão,

200 000 toneladas para o triticale,

150 000 toneladas para a aveia,

150 000 toneladas para o sorgo,

150 000 toneladas para o arroz,

70 000 toneladas para as ervilhas forrageiras,

50 000 toneladas para as favarolas,

300 000 toneladas para a colza,

200 000 toneladas para o girassol,

60 000 toneladas para a soja,

700 000 toneladas para as batatas,

2 500 000 toneladas para a beterraba sacarina,

e 4 500 000 toneladas para milho forrageiro.

Quadro 2

Culturas hortícolas, melões e morangos

 

Superfície cultivada

(1 000 ha)

Produção colhida

(1 000 t)

Prazos de transmissão

31-Mar.

ano n + 1

31-Mar.

ano n + 1

 

1

2

CULTURAS HORTÍCOLAS, MELÕES E MORANGOS

X

 

Couves

Couves-flor e brócolos

X

X

Couve branca

X

X

Culturas hortícolas de folha ou de talo

Aipos

X

X

Alhos franceses

X

X

Alfaces

X

X

das quais, em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

X

 

Endívias

X

X

Espinafres

X

X

Espargos

X

X

Chicória

X

X

Alcachofras

X

X

Hortícolas de fruto

Tomates

X

X

dos quais, tomates para consumo em fresco

X

X

dos quais, em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

X

 

Pepinos

X

X

dos quais, em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

X

 

Cornichões

X

X

Melões

X

X

Melancias

X

X

Beringelas

X

X

Curgetes

X

X

Pimento vermelho

X

X

dos quais, em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

X

 

Tubérculos e bolbos

Cenouras

X

X

Alho

X

X

Cebolas

X

X

Chalotas

X

X

Aipos-rábanos

X

X

Rabanetes

X

X

Leguminosas

X

 

Ervilhas

X

X

Feijões e favas

X

X

Morangos

X

X

dos quais, em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

X

 

Cogumelos de cultura

X

X


Quadro 3

Culturas permanentes

 

Superfície de produção

(1 000 ha)

Produção colhida

(1 000 t)

Prazos de transmissão

31 Mar.

ano n + 1

31 Mar.

ano n + 1

30 Set.

ano n + 1

 

1

2

3

CULTURAS PERMANENTES

X

 

 

Frutos de zonas climáticas temperadas

Maçãs:

X

X

 

das quais, maçãs para consumo em fresco

 

X

 

Pêras

X

X

 

Pêssegos

X

X

 

Nectarinas

X

X

 

Alperces

X

X

 

Cerejas:

X

X

 

das quais, ginjas

X

X

 

Ameixas

X

X

 

Espécies de bagas

Groselhas de cachos negros (cassis)

X

X

 

Framboesas

X

X

 

Frutos de casca rija  (3)

Nozes

X

X

 

Avelãs

X

X

 

Amêndoas

X

X

 

Castanhas

X

X

 

Frutos de zonas climáticas subtropicais

Figos

X

X

 

Kiwis

X

X

 

Abacates

X

X

 

Bananas

X

X

 

Citrinos  (3)

X

 

 

Pomelos e toranjas

X

 

X

Limões e limas ácidas

X

 

X

Laranjas

X

 

X

Pequenos citrinos

X

 

X

Satsumas

X

 

X

Clementinas

X

 

X

Vinhas  (3)

X

X

 

Vinha para produção de vinho

X

X

 

do qual,

vinho com denominação de origem protegida

X

X

 

Vinho com indicação geográfica protegida

X

X

 

Outros vinhos

X

X

 

Vinha para produção de uvas de mesa

X

X

 

Vinha para produção de uvas passas

X

X

 

Olivais  (3)

Olivais para produção de azeitonas de mesa

X

X

 

Olivais para produção de azeite

X

X

 


Quadro 4

Superfície agrícola utilizada

 

Superfície principal

(1 000 ha)

Prazo de transmissão

30-Set.

ano n + 1

Superfície agrícola utilizada

R

Terras aráveis

R

Cereais para grão (incluindo sementes)

X

Leguminosas secas e proteaginosas para grão

(incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

X

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

X

Beterraba sacarinas (excluindo sementes)

X

Culturas industriais

X

Culturas hortícolas, melões e morangos

X

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

X

Culturas forrageiras

X

Outras culturas de terras aráveis

X

Pousios

R

Prados e pastagens permanentes

R

Culturas permanentes:

X

das quais,

pomares de árvores de fruto e bagas

R

Olivais

R

Vinhas

R

Viveiros

X


(1)  Os números da produção destes produtos deve ser indicada em grau médio de humidade, a comunicar por cada Estado-Membro à Comissão em Janeiro/Março do ano n + 1 (coluna. 9).

(2)  Estimativas obrigatórias para os Estados-Membros com uma superfície colhida de 500 ha ou superior.

(3)  . Obrigatório para os Estados-Membros com uma superfície de produção nacional de 500 ha ou superior.