21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/5


REGULAMENTO (CE) N.o 398/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio no que se refere às competências atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 338/97 (3) prevê que certas medidas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Nos termos da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de controlo do comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, para aprovar alterações aos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, e para aprovar medidas adicionais de execução das resoluções da Conferência das partes da Convenção sobre o comércio internacional da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES) (a seguir designada «Convenção»), decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Atendendo a que se trata de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 338/97, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicados no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de medidas que alterem os anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, de modo a respeitar a data de entrada em vigor das alterações aos anexos da Convenção.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 338/97 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Alterações)

O Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6 a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Quando, na introdução na Comunidade, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, a Comissão concederá as excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos n.os 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o».

2.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que esta é necessária são definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o»;

b)

A alínea b) do n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada das medidas referidas na alínea a), comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o».

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o»;

b)

A alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o»;

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Bens pessoais ou de uso doméstico

Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

4.   Instituições científicas

Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.».

4.

O artigo 8.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o. Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o».

5.

O artigo 9.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o».

6.

O artigo 11.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Cabe à Comissão estabelecer prazos para a emissão de licenças e certificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o».

7.

O artigo 12.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos pela Comissão, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira diferente da designada nos termos do n.o 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o».

8.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a última frase da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o»,

ii)

a última frase da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o».

9.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

Os prazos indicados no n.o 3, alínea c), e no n.o 4, alíneas b) e e), do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em um mês, um mês e dois meses.».

10.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

1.   Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o, cabe à Comissão adoptar as medidas mencionadas no n.o 6 do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do artigo 5.o, n.o 4 do artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 15.o, n.o 5 do artigo 15.o e n.o 3 do artigo 21.o

A Comissão determinará o modelo dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o, nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o

2.   A Comissão aprova as medidas previstas no n.o 7 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 12.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o

3.   A Comissão definirá condições e critérios uniformes para:

a)

A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o;

b)

A utilização de certificados fitossanitários referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 7.o;

c)

A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

4.   A Comissão adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o

5.   A Comissão procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 4 do artigo 18.o».

11.

No artigo 21.o, a frase introdutória do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.